DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 51 dade. Para tanto, destaca-se o que seriateórica e politicamente os direitos humanos enquanto projeto de sociedade. Depois, aponta-se para o judiciário como um dos agentes dentro desta estratégia. Em seguida, expõem-se os riscos da centralização interpretativa como uma das possíveis consequências. Por fim, delineia-se em que termos esta participação se daria diante da nossa institucionalidade em harmonia com os Direitos Humanos enquanto projeto. 1. DIREITOS HUMANOS COMO PROJETO DE SOCIEDADE: A CONSTRUÇÃO DE UM INÉDITO VIÁVEL Freire (1996) desenvolveu uma categoria de análise interessante a respeito do que ele denominou de “inédito viável”. Acreditava que tudo aquilo que ainda não experimentamos enquanto sociedade igualitária era potencialmente possível e que não seria o fato de ainda não existir (ser inédito), que não poderia ser algo cons‐ truído e criado democraticamente. Daí, o inédito viável como consequência da ação de seres humanos que percebendo as barreiras que os aprisionam (situações-limites), resolvem rompê- las, por meio de ações e reflexões (atos-limites). O inédito viável é a coisa inédita. Não existente. Mas, que pode ser possível pelas ações livres dos seres humanos que escolhem lutar por uma democracia substancial. Por isso, uma pedagogia da esperança.1 Os direitos humanos representam uma construção política e ética, fruto de inúmeras lutas travadas no seio da sociedade ao longo da história da humanidade. É uma construção inacabada2, pendular, com idas e voltas, guerras semânticas e retóricas, mas que guarda consigo talvez a possibilidade de materializar um projeto por meio do qual as instituições, os grupos sociais e a sociedade civil, disputariam politicamente seu conteúdo e as dimensões de forma democrática. Uma alternativa viável à falsa
52 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO dicotomia existente entre o ideal liberal e o ideal socialista, que desconsidera a indivisibilidade e interdependência de tais entre os direitos ligados à liberdade e à igualdade. “Ninguém chega lá, partindo de um lá, mas de um certo aqui” (FREIRE, 1996). Partir, implica ação. Tal postura metodológica e política, é compatível com a historicidade dos Direitos Humanos que, inicialmente estavam intimamente ligados ao projeto que o liberalismo tinha para a sociedade. Neste sentido, a centralização nas liberdades individuais dos indivíduos em detrimento ao Estado e à sociedade enquanto coletividade, era a sua marca mais latente. O projeto liberal representou um estágio fundamental para o rompimento com o Estado absoluto, abrindo as portas para uma nova era institucional e política. Guardadas as devidas proporções, atualmente este projeto encontra-se atrelado ao sistema neoliberal, associado à globalização, com sua pauta econômica, tornando os Estados meros viabilizadores econô‐ micos de uma hipotética aldeia global (pelo menos no mundo ocidental). Por sua vez, a dimensão ligada ao socialismo, advinda das lutas travadas em torno do direito ao trabalho, especialmente a partir do século XVIII, trazem consigo um ideário transformador, revo‐ lucionário, uma tentava de igualdade viabilizada pela sociabili‐ zação da propriedade privada. Esta perspectiva foi fundamental para a denúncia ao capitalismo que explorava o trabalho humano para além do aceitável, precarizando as relações de trabalho, entendendo o trabalhador como um gasto, o desumanizando. Entretanto, tal concepção de Direitos Humanos proveniente de lutas acima mencionadas, não demonstrou força dialética sufici‐ ente para gerar uma “nova realidade” concreta capaz de integrar- se, para além do caráter institucional, com vistas à possibilidade de um projeto de sociedade mais igualitário, transformador e emancipatórios.
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 53 Os dois modelos, têm suas potencialidades, existindo entre eles diferenças antagônicas expressivas. Tanto, que Bobbio (1992) ao analisar este contexto de intensa polarização política e social surgida com as duas concepções defendia que a realização ao mesmo tempo das duas perspectivas seria “inconciliável3”. É desta dificuldade, que emerge a necessidade hodierna e impe‐ riosa de um projeto que integre o que há de melhor entre estas duas perspectivas, que somente poderá se travar principalmente no campo político, dado a latente característica dos direitos humanos ligado às lutas árduas dos seres humanos em busca de melhores condições de vida. Integrar as duas perspectivas e alinhá-las ao projeto contra-hegemônico, como inédito viável e possível, eis um projeto possível de ser viabilizado e que tem uma possibilidade integrativa enorme. A concepção de projeto, considera os Direitos Humanos o próprio projeto4. Projeto capaz de centralizar (sem fechar) dentro dele as duas principais perspectivas e dimensões que serão tratadas abaixo, além de agentes institucionais e políticos dos mais diversos. Não se trata de tomar os Diretos Humanos como meio para consecução de um projeto político ou jurídico, mas sobretudo entendê-los como um projeto em si. Um catalisador de um ambiente propício à superação das amarras sociais, promo‐ vendo a emancipação dos sujeitos de modo transformador e revolucionário, de forma a ampliar as possibilidades integradoras das duas perspectivas que serão tratadas a seguir. A primeira perspectiva é a projetiva ou utópica. Segundo Pinto (2018), esta não encontrará, pelo menos em tese, maiores problemas para atingir seu fim, haja vista que trata-sede um ponto de partida político e ético comum visando garantir que todos tenham acesso a concretização do conjunto dos Direitos Humanos minimamente acordados pela sociedade, sejam eles
54 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO provenientes da dimensão liberal ou da dimensão socialista, pois ambas, foram estabelecidas por meio das inúmeras lutas das várias sociedades. Já a perspectiva da efetividade, é um pouco mais complexa pois esta encontrará certamente limitações para sua materialização, barreiras das mais diversas (situações-limite). Isto porque, por ser um projeto emancipatório e transformador (contra-hegemônico), portanto, sem dúvida terá oposição política das mais variadas, diante das mais variadas perspectivas em torno dos Direitos Humanos, como também da hegemonia de uma visão meramente instrumental ou integrativa5 de tais direitos, surgida com Estado de Bem Estar. Neste sentido, não somente os atores locais, como também regionais, locais e internacionais, poderão montar estra‐ tégias inovadoras e criativas para em curto, médio e longo prazo vencer tais obstáculos presentes e os que se apresentarão. Vale repetir, tudo isso de forma estratégica já que o projeto deve prever concessões e acordos políticos, pois as lutas que são travadas para que os direitos sejam implementados é a “melhor forma de ir ganhando”, pois “o ganhar não é final e completo6”. Por isso mesmo, Direitos Humanos como projeto de sociedade, implica uma abertura política e semântica para que haja o seu desenvolvimento sem qualquer ponto final. Pois, toda construção é incompleta.7 O projeto neoliberal não é harmônico com os Direitos Humanos como projeto de sociedade. Pois, além de ser hegemônico trans‐ mite uma ideologia fatalista e determinista no sentido de escamo‐ tear as lutas travadas na busca por direitos, os antagonismos próprios das classes sociais, como se eles não existissem mais, fossem meras invenções das acepções socialistas. Em vão, é verdade. Pois, a luta “é uma categoria histórica”, se elas não aparecem com tanta freqüência no neoliberalismo, não é porque
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 55 há uma falência de tal categoria. Neste sentido, o recuar estratégico. 2 - OS AGENTES INSTITUCIONAIS, POLÍTICOS E SOCIAIS DOS DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDADE. Para que os Direitos Humanos sejam efetivamente o projeto para a sociedade, há a necessidade da aderência de boa parte dos agentes institucionais, sociais e políticos, num processo de disputa estratégica por direitos. Como já alinhado, os Direitos Humanos enquanto projeto tem um caráter integrador fantástico, dentro dele é possível ter “todas” as perspectivas dos direitos humanos, sejam as mais clássicas advindas do liberalismo e do socialismo, como visões recentes acerca do meio ambiente e perspectivas que ainda existirão, haja vista que o projeto deve ser aberto e dialógico. Todavia, a afirmação de que todos os agentes da sociedade têm potencial para participar deste projeto, não quer dizer necessari‐ amente que todos participarão. Pois, conforme Pinto (2018), ficarão de fora todos aqueles que não têm os Direitos Humanos como norte da sociedade. Entretanto, a regra a capacidade inte‐ grativa do projeto, pois na prática, por mais que existam pessoas contrárias, em razão de uma concepção da liberdade irrestrita do ponto de vista econômico mais alinhada ao sistema neoliberal, pode desenvolver simpatia à aspectos mais sociais e igualitários do projeto. E visse e versa. Neste sentido, dado à amplitude do plano as disputas será trava‐ dasem torno da possibilidade de integração da perspectivas iniciais dos Direitos Humanos, não descartadas as inclusões futu‐ ras. De modo que, não se tratará de sobreposição de uns direitos, mas da possibilidade de composição e luta para que todos sejam
56 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO efetivados. Isto, pode contribuir para que a disputa ganhe elementos de disputa mais amplos. Como já esboçado, há um aspecto pedagógico neste projeto que guarda uma maior relação com a sua integração. Que em regra não precisa necessariamente ser desenvolvida exclusivamente na escola, muito embora nos pareça ser o melhor lugar para que isto ocorra perpetuação do plano ao longo do tempo. Neste aspecto, cremos que Educação “em Direitos Humanos potencializa uma atitude questionadora, que” desvele “a necessidade de introduzir mudanças”8. Promovendo neste sentido uma maior qualidade de sujeitos política e institucionalmente participativos. Porém, não somente à educação enquanto área mais importante do projeto, mas toda estrutura e institucionalidade estatal pode servir para que os agentes políticos ganhem mais autonomia e possam exercer sua emancipação. Isto, é mais próximo de uma democracia, que tenha como característica a possibilidade do inédito viável, da emancipação dos sujeitos, que não seja limitada a dimensão instrumental e institucional – uma integração forte. Neste sentido, é interessante que não exista a exclusiva priori‐ zação da dimensão institucional em detrimento das demais, pois isto não harmoniza com o projeto aqui já esboçado. Por isso mesmo, reforça-se o caráter aberto e dialógico do projeto. É preciso que se entenda que a dimensão institucional é impor‐ tante, mas é bastante tímida diante de um projeto dessa natureza. Ora, se é a cultura e a política que acarretam o processo de lutas e que condiciona novas realidades, se faz necessário uma atuação de natureza educacional. Por isso, mesmo o projeto é político e ético, não exclusivamente institucional e normativo. Obviamente, não há um consenso no seio da sociedade em torno das prioridades quanto a qual e em que abrangência esta ou aquela dimensão de direitos deve prevalecer. Daí a importância
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 57 da Educação em e para Direitos Humanos, para que tais agentes percebam os principais obstáculos (situações-limites), e estrategi‐ camente façam escolhas políticas no sentido de canalizar suas ações para a superação do fatalismo hegemônico gerado pelo neoliberalismo. Portanto, se faz necessário a construção deste novo ambiente histórico, político, institucional e ético que será o projeto aqui defendido como um inédito viável (Direitos Humanos como projeto de sociedade). No neoliberalismo às vontades sobressaem de forma robusta que reflete em interesses individuais dos detentores do poder econô‐ mico, em detrimento à “vontade geral”. Todos os Poderes são importantes funcional e substancialmente para garantir de forma ampla disputas democráticas, dentro e fora do Estado, sem exclu‐ sividade interpretativa e política. Isto, não é algo trivial haja vista que no próprio Estado haverá disputas em torno do projeto. 3 - A CORTE BRASILEIRA E O PERIGO DA CENTRALIZAÇÃO NA TOMADA DE DECISÕES Após a redemocratização, com o nosso novo desenho normativo e institucional, as principais decisões na democracia brasileira, não foram tomadas pelos poderes majoritários que, pelo menos em tese, deveriam tornar-se mais alinhados à democracia partici‐ pativa. O que se percebe, neste novo ambiente institucional esbo‐ çado acima, é transferência das decisões de ordem política, social e moral para o Supremo Tribunal Federal. Parte disto, é fruto de um desenho institucional que tem por lógica de operação a violação (ou não concretização) de Direitos Humanos e funda‐ mentais – e isto por si só não é ruim - como estopim da atuação do Estado-Juiz.
58 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Os Diretos Humanos enquanto projeto de sociedade por essa dimensão aqui trabalhada poderá ter força integrativa suficiente, se a democracia participativa tiver força o seio das instancias majoritária se possam dialeticamente gerar disputas políticas em torno dos direitos. Isso não exclui as outras possibilidades de atuação Estatal. Ora, o Estado é indivisível. Hodiernamente, fala- se em separação dos poderes no que pese a funcionalidade de cada um deles. Sabe-se, que algumas inclusões de demandas provenientes das lutas em torno de violações e negações de direitos são institucio‐ nalizadas por meio de pressões sociais. Por vezes por meio das decisões do Judiciário que são cada vez mais expansivas no contexto atual. Entretanto, inclusões são meramente instrumen‐ tais, já que uma atuação mais harmônica com o conceito hegemô‐ nico dos Direitos Humanos é o que prevalece em todas as instituições do Estado. As experiências constitucionais do pós-guerra, demonstraram que as Cortes podem muito. Principalmente, com a crise de representação do Legislativo. Muito representa uma nova vertente de institucionalização necessária. Nesta nova configura‐ ção, inúmeros direitos não são institucionalizados pelo Legisla‐ tivo, tampouco efetivados pelo Executivo, podem ser apreciados e debatidos apriori no Judiciário, legitimando uma atuação contramajoritária. Entretanto, existe hodiernamente uma significativa relação entre a atuação das Cortes e alguns avanços sociais com relação a temas em que inexiste consenso social, como é o caso de aborto, cotas raciais, pesquisas com células-tronco, casamento e união homoa‐ fetiva, etc. A transferência de tais decisões que deveriam ser tomadas pelos poderes políticos, para a espera judicial é denomi‐ nada de judicialização da política. Tal fenômeno, intensificado no
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 59 pós-guerra contribuiu para o aumento de protagonismo, de sua capacidade institucional e de relevância das Cortes nos mais vari‐ ados Estados contemporâneos9 onde repercute no desenvolvi‐ mento ativista brasileiro. No Brasil não é diferente. No Brasil, esta transferência por vezes é estratégica. Tem-se a ideia de que a Corte brasileira é uma instancia de revisão em relação aos direitos de grupos sociais sub-representados nas esferas políticas tradicionais. Trata-se um “atalho institucional”, na espera de que o Supremo escute os suplícios de tais grupos, e exerça a sua legitimidade argumentativa. A juristocracia, é fenômeno mundial. Uma de suas dimensões, está intimamente ligada à imposição de condutas relacionadas de políticas públicas ligadas aos direitos sociais (Direitos Humanos de segunda geração) aos demais poderes. Conforme Leite (2018) este fenômeno se dá por que grupos excluídos (mas, não só eles) do processo majoritário, já entenderam o Supremo como uma espécie de instância de revisão. Entretanto, até que ponto este novo paradigma contribui para a democracia e para emancipação dos sujeitos de direitos? Até que ponto isto contribui para possi‐ bilidade de um projeto contra-hegemônico dos Direitos Humanos? 4. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS PARA UM PROJETO ABERTO Mesmo com a pesquisa ainda em construção, é possível a priori afirmar que existe a necessidade de um olhar multidisciplinar quanto ao fenômeno dos Direitos Humanos enquanto projeto, já que são produtos históricos de lutas travadas - um construído histórico, institucional e político. Globalmente, a disputa de lutas se dá utilizando a linguagem dos direitos humanos que por vezes é introduzida localmente na linguagem constitucional dos Esta‐
60 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO dos. Os direitos são objetos de disputas num “mercado constitu‐ cional”10. Daí a importância de uma Corte constitucional sensível à essa dinâmica. Neste sentido, os grupos sociais travam lutas por direitos, visando institucionalizá-los e efetivá-los. Tarefa esta, que demanda uma coordenação entre os agentes institucionais e polí‐ ticos dos mais diversos, para incluir esta ou aquela demanda por direitos advindas do sistema social. Esta dinâmica de disputa não pode ser obstruída. O cenário perpassa uma visão de guerrilha quanto menos imple‐ mentação de política, menos há com que se lutar. Daí, a impor‐ tância de gerar mais isonomia na disputa fazendo com que os canais democráticos que viabilizam tais disputas estejam funcio‐ nando com maior “fluidez”. Isto não garante que o “mundo insti‐ tucional” seja perfeito, pois ainda continuaremos com todos os nossos anacronismos. Entretanto, pode-se sobressair com chances para superação e reversão por parte dos grupos excluídos. Por isto, que neste contexto, não pode existir por parte do Estado, um órgão apologético ou quase messiânico, pelo qual tais disputas terão como opção principal a judicialização de suas demandas como meio estratégico jurídico e institucional para a promoção dos Direitos Humanos, tal como os autores de direitos humanos da década passada defendiam11. Muito embora isto seja um cenário mundial, precisamos repensar esta dinâmica consti‐ tucional e política pela qual a sociedade está submetida nesta quadra histórica. Óbvio, o Supremo está legitimado a atuar nesta dinâmica, havendo ausência de “fluidez” nos canais democráticos, como parte de uma estratégia estatal que vise à inclusão igualitária do ponto de vista substancial de grupos sub-representados, quando
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 61 se fecharem o cerco contra tais grupos vulneráveis política e soci‐ almente, quando a omissão ou o ônus da tomada de decisão que vise à criação ou efetivação for “insuportável” para os demais poderes. Entretanto, o ao Supremo não caberá a centralização da interpre‐ tação em Direitos Humanos, sob o risco privilegiar uma perspec‐ tiva juriscêntrica. A dimensão jurídica diante de um projeto tão amplo é importante, porém complementar. Neste sentido, o prin‐ cipal papel do Supremo será exercido quando houver obstrução provocada pelos poderes majoritários, gerando algum óbice para as disputas políticas em torno do projeto. Não obstaculizar o desenvolvimento de disputas em torno dos sentidos e da materia‐ lização dos direitos no seio da sociedade, pode ser uma atitude harmônica diante do projeto aqui defendido. A rigor, o papel acima é contra-majoritário. Neste sentido, deve ser exercido de forma democrática e alinhada ao projeto, pode facilitar à existência de um ambiente institucional e político inte‐ ressante para o fluir das disputas que serão travadas com base numa visão contra-hegemônica, que leve em consideração a busca pelo inédito viável como produto da emancipação dos sujeitos de direitos. Como não há (ou não deveria haver), uma centralização nas deci‐ sões do Estado, o melhor contexto para as disputas em torno de direitos que serão travadas é dentro de uma lógica aberta de Direitos Humanos. Neste sentido, o Estado-juiz é um dos atores institucionais principais seja pelo caráter contra majoritário de suas decisões, seja pela capacidade institucional atribuída por nosso ordenamento. Sendo assim, o projeto é aberto à disputa, aberto à institucionalização e aberto à interpretação. Óbvio, que nossa Corte não tem capacidade institucional para promover transformações sociais pela via judicial. Entretanto,
62 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO dentro de uma ideia dialógica entre os Poderes, no lugar de uma democracia exclusivamente majoritáriaou um governo de juízes12 tem iniciado um debate frutífero no sentido de contribuir para rediscutir a relação entre os poderes majoritários e a atividade judicial, sem excluir os demais atores políticos e sociais. A metá‐ fora do diálogo, presente nos debates canadenses e norte-ameri‐ canos13, pode servir de formulação ou inspiração para uma construção coordenada entre os atores políticos e o Estado (entre o projeto dos Direitos Humanos, o parlamento e nossa Corte). Esta linha de raciocínio não promove um órgão centralizado e isolado, mas as deliberações judiciais podem galgar situações relevantes para o contexto democrático. Servir como deflagra‐ doras de debates sociais importantes no seio da sociedade. Trata- se, de rejeitar o monopólio de qualquer instituição no que diz respeito à interpretação sobre os Direitos Humanos e fundamen‐ tais, inclusive do Judiciário, para tornar o processo interpretativo aberto, fazendo com que haja participação efetiva de outros autores políticos e sociais. Para fins do projeto já esboçado acima, a ampliação do círculo dos intérpretes está relacionada com a abertura e a abrangência deste, permitindo uma maior participação dos sujeitos e um ambiente institucionais voltado ao debate e as lutas por direitos. Os direitos são bens jurídicos e sociais disputáveis por meio da linguagem institucional mais racionalizada que é o direito consti‐ tucional. O Supremo, ao alterar os contornos dos conteúdos dos direitos, não age como um mero coadjuvante, mas como um órgão que pode reconfigurar os direitos disputáveis. Se inclusiva‐ mente agir de forma coordenada com os demais atores instituci‐ onais, sociais e políticos, poderá equalizar algumas disputas que conforme já alinhado são intensamente desiguais. Contribuindo assim, para o início de debates emancipatórios, que de forma isolada, se faz impossível.
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 63 Neste sentido, se faz necessário a superação da ideia de exclusivi‐ dade interpretativa de qualquer órgão sobre outro, promovendo uma atuação mais dialógica e aberta entre os poderes e os grupos sociais e a sociedade civil. Precisamos de uma abordagem que não incentive a centralização das tomadas de decisão e da inter‐ pretação da Constituição, gerando um ambiente propício ao protagonismo dos sujeitos de direitos em franco diálogo com Estado. CONCLUSÃO Os Direitos Humanos enquanto projeto de sociedade, representa uma alternativa contra-hegemônica interessante para os sujeitos de direito. Isto porque, inclui dentro de si as múltiplas dimensões dos Direitos Humanos, incluindo as mais relevantes como a acepção liberal e socialista. O caráter aberto de tal projeto poderá ser capaz de catalisar lutas e disputas sociais para a construção de um inédito viável. Um construído político. Que poderá ser viabi‐ lizado levando em conta os antagonismos sociais, de modo a gerar a emancipação como resultado das ações políticas, institu‐ cionais e sociais estratégicas travadas em torno do respectivo projeto. Por ser um projeto aberto, a centralização e exclusividade das decisões políticas nas mãos do Supremo Tribunal, em caráter definitivo, não é harmonizante com uma sociedade plural que adote a busca e a luta pela efetividade dos Direitos Humanos, nos moldes deste projeto aqui defendido. Isto, não quer dizer que nossa Corte não possa atuar institucionalmente de modo dialó‐ gico, desobstruindo os canais democráticos interditados pela elite política e econômica deste país, sob o fundamento de restabeleci‐ mento da isonomia, para “tornar as armas mais pareis.” Princípio este, extremamente necessário num contexto de disputas emanci‐
64 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO patórias em torno da forma em que o conteúdo do projeto se efetivará no tecido social. Não se pode deslegitimar o papel da sociedade civil e sua luta árdua para que os direitos se materiali‐ zem, por meio de um certo messianismo ou vanguarda judicial. REFERÊNCIAS BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contem‐ porâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. BOBBIO. Noberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CAMPOS. Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do ativismo judicial do STF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. CANDAU. Vera Maria. Educação em direitos humanos: desafios para a formação de professores, NOVAMÉRICA, n. 78, p 36-39, 1998. DALLARI, Dalmo de Abreu. O Brasil rumo à sociedade justa. In: SILVEIRA. Rosa Maria Godoy (org). Educação em direitos huma‐ nos: fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007. HÄRBELLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação plura‐ lista e procedimental da constituição. Tradução de Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. HERREIRA, Carlos Miguel. Estado, Constituição e Direitos Soci‐ ais. In: SOUSA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Orgs.). Direitos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. 1. Ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2010, p.5-24.
DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 65 KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003. PINTO. João Batista Moreira. Direitos Humanos como projeto de sociedade: caracterização e desafios. In: PINTO. João Batista Moreira. (Org.).Perspectiva e características dos direitos humanos enquanto projeto de sociedade de emancipação. Belo Horizonte: Editora Instituto DH, 2018. PIOVESAN. Flávia. Poder judiciário e direitos humanos. São Paulo: Revista da USP, 2014. Disponível em: <http://www.revistas.usp. br/revusp/article/view/87817>. Acesso em: 13 set. 2019. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010. SILVA. Luciano Nascimento. O observador e o Governo de Juízes: entre o direito e a política. Italia: Casa Editrice Pensa Multimedia, 2010. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, Hermêutica e Teorias Discursivas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. TUSHENET, Mark V. Talking the constitution away fron the courts. Princeton, NJ: PrincitonUniversity Press, 1999. VIEIRA. Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. Rio de Janeiro: Companhia das letras, 2019.
DA LÓGICA DO PERTENCIMENTO AOS CONFLITOS MULTICULTURAIS DA GLOBALIZAÇÃO: UMA REVISÃO DA CIDADANIA CULTURAL COM BASE EM NESTOR GARCÍA CANCLINI SAMARA TAIANA DE LIMA SILVA Samara Taiana de Lima Silva Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), na área de concentração em Direitos Humanos e Desenvolvimento e linha de pesquisa 1 – Direito Econômico, com bolsa de financiamento concedida pela CAPES e sob orientação da Professora Dra. Lorena de Melo Freitas. E-mail: [email protected]
DA LÓGICA DO PERTENCIMENTO AOS CONFLITOS MULT… | 67 RESUMO OS DIREITOS HUMANOS FORAM ALICERÇADOS TENDO POR BASE A noção de cidadania. Assim, a Cidadania Cultural concebe a Cultura como um direito disponível a todos os cidadãos, e lança o Estado ao papel de facilitador e mantenedor das vias de acesso à cultura, para que todos os cidadãos possam dela gozar de forma isonômica. Nestor García Canclini assenta suas investigações sob a ótica da globalização, da cidadania e do multiculturalismo. Partindo da análise do pensamento deste autor, este trabalho tem por objetivo central propor uma investigação no que tange às dicotomias observadas entre os avanços da globalização e o ataque que estes representam à lógica do pertencimento cultural, quando relegadas as culturas populares diante da facilitação do acesso aos meios de comunicação de massa que somente a mão voraz de um progresso vazio seria capaz de conferir às camadas sociais mais populares. A estratégia metodológica aqui empre‐ gada se vale estritamente do levantamento bibliográfico, com o fulcro principal da análise do pensamento de Canclini e, ao final do trabalho, espera-se esclarecer que, em um contexto de globali‐ zação e expansão tecnológica, a facilitação do acesso às mídias e aparelhos digitais não significa, necessariamente, a expressão mais correta e ampla de Cidadania cultural. Palavras-chave: Cidadania Cultural; Direitos Humanos; Globali‐ zação; Nestor García Canclini; Multiculturalidade. I - INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos foram alicerçados tendo por base a noção de cidadania. Com isto, ampliou-se o espectro de entendimento acerca de quais sejam os direitos eminentemente humanos, por consequência da ação direta do Estado na vida cotidiana. Neste
68 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO ínterim, os Direitos Culturais surgem como uma disposição constitucional nos mais variados ordenamentos jurídicos, cuja justificativa se assenta na garantia de acesso aos bens, serviços, memórias e identidades culturais que, em conjunto, atuam no processo de identificação e pertencimento que deve ser estabele‐ cido para que cada pessoa se sinta parte de um grupo sociocul‐ tural específico. Nesta perspectiva, a Cidadania Cultural surge como um instituto que se dispõe a analisar o acesso à vida cultural sob a perspectiva da cidadania. Assim, em um contexto de globalização e ampliação do acesso aos meios de comunicação de massa, o modelo econômico neoliberal é responsável por fortalecer esses meios e disponibilizá-los como os mais democrá‐ ticos para a população de baixa renda, resultando no enfraqueci‐ mento das tradições e culturas populares, intimamente ligados à dimensão antropológica da cultura. Nestor García Canclini, em sua obra intitulada Culturas Híbri‐ das: estratégias para entrar e sair da modernidade, expõe uma avali‐ ação acerca das relações entre a modernidade sociocultural e a globalização nos blocos de países da América Latina, com ênfase em alguns deles, como Argentina, Brasil e México. Ao longo de sua obra, Canclini foca sua atenção nos papéis dos agentes sociais envolvidos na construção dos produtos culturais e suas relações com a modernidade, culminando para o entendimento da Cidadania Cultural como um instituto em constante atuali‐ zação, por consequência da globalização, oriundo das relações anteriormente descritas em conjunto com o papel do Estado enquanto agente garantidor do acesso à cultura. Por esta razão, este trabalho tem por cerne a análise da obra do autor referido, no intuito de compreender os entraves encontrados pelos cida‐ dãos culturais para que se insiram na lógica do pertencimento abordada por Canclini, ao mesmo tempo em que precisam travar uma batalha contra os atrativos da globalização que
DA LÓGICA DO PERTENCIMENTO AOS CONFLITOS MULT… | 69 podem ser danosos à sobrevivência de determinadas expressões culturais. A partir desta abordagem, este artigo tem por principal enfoque a propositura de um pensamento analítico que seja capaz de escla‐ recer que não necessariamente um contexto de globalização e expansão tecnológica pode resultar em um aumento das vias de acesso que devem ser percorridas para o alcance da Cidadania Cultural, e que a facilitação do acesso às culturas de massas (TV e internet principalmente) não significa exatamente a inserção dos indivíduos na democracia cultural. Desta maneira, a relevância desta abordagem pode ser traduzida tendo em vista o processo constante de expansão ocasionado pela globalização, além do fato de que tem-se no mais amplo espectro da cultura um campo frutífero para investigações das mais diversas vertentes no âmbito das ciências sociais. II – RESULTADOS E DISCUSSÃO Para justificar a relevância do debate aqui proposto, é necessário tomar por base alguns elementos. O primeiro repousa na incer‐ teza existente em relação à axiologia da modernização, que deriva não apenas do que separa nações, etnias e classes, mas também das intersecções socioculturais onde o tradicional e o moderno se coadunam; O segundo, toma por base o fato de que o trabalho conjunto empreendido no âmbito das ciências sociais pode resultar em outro modo de conceber a modernização nos países da América Latina, tendo por base algo muito além de uma força a esmo e dominadora que busca substituir o tradicional pelo globalizado, que seja capaz de estabelecer um diálogo conjunto entre a modernidade e a tradição; Já o terceiro e último elemento, busca a propositura de um olhar multidisciplinar sobre os circuitos híbridos que transmutam a investigação cultural. Para
70 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO tanto, tomaremos por base principal os estudos de Nestor García Canclini no que se refere aos seus entendimentos acerca de cida‐ dania e democracia cultural, conflitos multiculturais e globaliza‐ ção, não na tentativa de exaustão do tema, mas sim buscando compreender o pensamento do autor quanto a eles. III – CONCLUSÃO Para Canclini, a compreensão da modernidade requer a observa‐ ção, ao mesmo tempo, das vias de entrada e saída dela. Vê-la com uma condição que nos é lançada graças ao decurso do tempo significa, dentre outras questões, o esquecimento de elementos característicos da nossa tradição, ponto que se sustenta nos atra‐ tivos oferecidos pela globalização e pela expansão das tecnolo‐ gias. Compreender como se reestruturam os agentes sociais que se relacionam tanto no campo culto ou popular quanto do massivo e tecnológico, em uma proposta de análise da cidadania cultural, significa perceber que os avanços da globalização podem, muitas vezes, traduzir uma forte ameaça às identidades culturais dos nossos povos originários. O diálogo estabelecido entre cultura e globalização é, portanto, de fundamental impor‐ tância para que se compreenda os meandros que levam, por exemplo, a um adolescente contemporâneo preferir consumir o conteúdo de um canal virtual em detrimento de um passeio em um museu e, acima de tudo, sentir-se cidadão cultural graças ao acesso facilitado a um meio de comunicação de massa. REFERÊNCIAS CANCLINI, Nestor García. Culturas Híbridas: estratégias para entrar e sair da modernidade. São Paulo: EDUSP, 2015.
DA LÓGICA DO PERTENCIMENTO AOS CONFLITOS MULT… | 71 CANCLINI, Consumidores e Cidadãos. Rio de Janeiro: Ed. UFRJ, 2008. 7° edição. CANCLINI, Políticas Culturales em América Latina. Cidade do México: Editora Grijalbo, 1987. CANCLINI, A Globalização Imaginada. São Paulo: Ed. Iluminu‐ ras, 2007. CANCLINI, Latinoamericanos à procura de um lugar neste século. São Paulo: Ed. Iluminuras, 2013. CANCLINI, Differenti, disuguali, disconnessi. Mappe intercultu‐ rali del sapere. Milano: Ed. Meltemi, 2010. CANCLINI, Imaginários Urbanos. Buenos Aires: Ed. Eudeba, 2006. CANCLINI, Leitores, espectadores e internautas. São Paulo: Ed. Iluminuras, 2005.
DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E A SOCIOLOGIA FRANCESA: GHISLAINE DUQUE E A INTERNACIONALIZAÇÃO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS PRODUZIDAS NO NORDESTE HUMBERTO BISMARK SILVA DANTAS, ESDRAS BEZERRA FERNANDES DE ARAÚJO Humberto Bismark Silva Dantas Licenciando em Ciências Sociais/UFPB, membro do Grupo Interdisciplinar de Pesquisa em Cultura, Sociedade e Ambiente (GIPCSA/CNPQ) e bolsista de Iniciação à docência em Sociologia/CAPES-UFPB. Contato: [email protected] Esdras Bezerra Fernandes de Araújo Licenciado em Ciências Sociais/UFPB, mestrando em Sociologia pelo PPGS/UFPE. Integrante do Ariadne - Grupo de estudos e pesquisas em Pensamento Social e Político Brasileiro (UFPB - Campus I) e do GRESP - Grupo de estudos e pesquisas em Sociologia Política (UFPB - Campus I). Contato: [email protected]
DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E A SOCIO… | 73 RESUMO ESTE TRABALHO OBSERVA A FORMAÇÃO INICIAL DE GHISLAINE Duque, mapeando as influências e conexões junto à Sociologia Francesa, especialmente com o seu orientador e colaborador de pesquisa Alain Touraine. Nesse sentido, a discussão caminha para a determinância da atuação da socióloga nos processos de inter‐ nacionalização em convênios realizados entre semiárido parai‐ bano e institutos de pesquisa social em França, destacadamente através do programa de convênios Capes/Cofecub. Em paralelo a isso, pensamos a consolidação do atual Programa de Pós-Gradu‐ ação em Sociologia Rural da UFCG, percebendo-o enquanto espaço ímpar de produção científica sobre o Semiárido, de alto rigor na análise e execução de políticas públicas rurais e de formação de pesquisadores intercambistas franceses no Nordeste. Palavras-chave: Internacionalização; Sociologia Rural; Socio‐ logia Francesa; Pesquisa; Semiárido. A pesquisadora que nos auxilia a tecer o fio dessa pesquisa é uma socióloga belga que trabalha com questões rurais a partir das chaves de leitura da Sociologia Rural, Teorias do Desenvolvi‐ mento, Impactos Ambientais e Movimentos Sociais no campesi‐ nato nordestino. A pesquisadora Ghislaine Duque atuou na UFPB/UFCG a partir de 1980 até o ano de 2016. Tendo uma carreira extremamente consolidada com diversas pesquisas voltadas para o meio rural no Nordeste, especialmente na Paraíba, onde fez pesquisa durante esses 36 anos de atuação. Titulada professora Emérita da UFPB no ano de 2011, no que tudo indica, Duque refugiou-se no Brasil num momento onde a seu país de origem sofria com os reflexos da 2ª Grande Guerra1. A pesquisadora é graduada em Serviço Social no ano de 1953,
74 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO pela École Catholine de Service Social, especialista em Estudos do Desenvolvimento no Institut Universitaire D'etudes Du Developpe‐ ment, na Suíça. Nesse período, entre 1970-74, Duque pesquisou a ‘Participation des populations à l´opération Boa Esperança’. Já no ano de 1974 especializa-se em Sociolgie du Développement, sob orien‐ tação de Alain Touraine, já pensando a questão rural e analisando as Stratégies paysannes. Finalizando seu processo de formação inicial, a socióloga teve seu doutorado defendido na École Hautes Études en Sciences Sociales no ano de 1980, ainda sob orientação de Touraine, experiência da qual emerge a tese “Casa Nova: interven‐ tions du pouvoir et stratégies paysannes. Un municipe du sertão bahiano à l’heure de la modernisation”, Para entendermos a relevância dessa pesquisadora no âmbito das ciências sociais na Paraíba, conectando sua trajetória com a da própria Sociologia Rural no Nordeste, assim como diretamente nos processos de internacionalização devemos pensar sobre a formação dessa pesquisadora. No período em que Duque produz seu doutoramento havia uma leva de trabalhos que se indagavam sobre a lógica desenvolvimentista do capitalismo tardio brasi‐ leiro, noções que serviram de plano de fundo para o trabalho de Duque, assim como para outros trabalhos orientados por Alain Touraine no Brasil (MENDES, 2019). Naquele momento, desen‐ volviam-se uma série de pesquisas que viriam a ser inseridas numa tradição de pesquisas na América Latina que “atiende al conjunto de relaciones que configuran la experiencia de los trabajadores, como parte de las preocupaciones que ha retomado también cierta vertiente de la sociología del trabajo” (LOPES, 2011. p. 17) de modo a pensar as lógicas de trabalho do século XX, em partes indo além da clássica dimensão do trabalho nas usinas/indústrias em contextos citadinos, ampliando o escopo à inserção do desenvolvimentismo e da industrialização no campe‐ sinato brasileiro.
DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E A SOCIO… | 75 Levando consigo os espaços de colaboração internacionais entre Brasil e França, Duque atuou também em vários processos inte‐ rinstitucionais, o principal deles foi o convênio Capes/Cofecub prolongado por 3 edições, totalizando 15 anos de duração. Dentre essas edições, é especialmente destacável o projeto “Desenvolvimento Humano e Planejamento/Gestão Regional e/ou Local”, aprovado no ano de 1998, coordenado pela própria Ghislaine Duque em colaboração com a Université de Tours. Segundo Duque (2003, p. 137), o convênio englobava pesquisa‐ dores do Brasil e da França, pautando uma ciência construída de modo horizontal, tanto por uma quebra de hierarquias acadê‐ micas – onde pesquisadores franceses e brasileiros trabalhavam em pé de igualdade –, quanto pela lógica contra-hegemônica de pesquisadores franceses vindo ao Brasil na condição de estagiá‐ rios e para serem orientados por pesquisadores brasileiros. Nessa perspectiva, Josefa Cavalcante, membra fundadora da Pós-graduação em Sociologia Rural, destaca a relevância da participação de Duque na organização de eventos importantís‐ simos no âmbito da produção acadêmica das ciências sociais no Brasil, no fortalecimento das linhas de pesquisas voltadas para os movimentos sociais do campo e para agricultura familiar. Josefa destaca Duque na organização de um “grande seminário de comparação internacional sobre agricultura familiar, com o apoio e a presença de pessoas de vários lugares do mundo e de outras regiões do Brasil” (CAVALCANTE, 2003, p. 129), refe‐ rindo-se ao Seminário Internacional UFCG/CIRAD: Sociedades e territórios no semi-árido brasileiro: em busca da sustentabili‐ dade2. Nessa mesma direção Edgar Malagodi (2003) também destaca a atuação de Duque na manutenção das atividades do PPGSR na década de 1990, enfatizando uma série de problemá‐ ticas relacionadas às especificidades de fazer ciência a nível internacional dentro do Nordeste Brasileiro, citando Duque
76 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO como um dos principais nomes que se sobressaem a essas difi‐ culdades. Este trabalho é concluído tendo em conta a pertinência em se ressaltar a relevância do intercâmbio de pesquisadoras para o fortalecimento dos programas de pós-graduação fora dos eixos das capitais brasileiras, vista a importância de pensarmos as espe‐ cificidades dos nossos sertões e das relações campesinas que aqui se desenvolvem. Para além disso, destacamos que Ghislaine Duque impactou positivamente o âmbito da construção de ciência sociais nordestinas, trazendo contribuições teóricas e práticas voltadas aos povos do semiárido paraibano, tanto na movimentação das produções cientificas nacionais, como no âmbito de seus convênios e intercâmbios internacionais, em especial diálogo com universidades francesas. REFERÊNCIAS CAVALCANTE, Josefa Salete B. “Quebrando lanças”, para responder aos desafios do tempo! Raízes, Campina Grande, vol. 22, no 01, p. 125–143 [126–129], jan./jun. 2003. GRUPO ANTROPOLOGÍA DEL TRABAJO. Presentación. In: LEITE LOPES, J.S. El Vapor del Diablo: el trabajo de los obreros de azucar. Buenos Aires: Antropofagia. 2011, 320p. DUQUE, Ghislaine. A contribuição dos convênios para a pesquisa e a capacitação. Raízes, Campina Grande, vol. 22, no 01, p. 125–143 [136–137], jan./jun. 2003 MALAGODI, Edgard. A inspiração democrática da sociologia rural. Raízes, Campina Grande, vol. 22, no 01, p. 125–143 [138– 143], jan./jun. 2003
DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E A SOCIO… | 77 MENDES, Flávio. Alain Touraine e o Brasil: atores sociais e dependência em diálogos dos anos 1970. Lua Nova, São Paulo, 2019. p. 97-129
DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: HIPÓTESE DO CONTATO PARASSOCIAL E DIREITOS HUMANOS INTERCULTURAIS NARBAL DE MARSILLAC Narbal de Marsillac Professor Associado do Departamento de Filosofia da UFPB e Professor Visitante do Massachusetts Institute of Technology- MIT, [email protected]
DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: HIPÓTESE DO C… | 79 RESUMO O PRESENTE ARTIGO VISA PRIMEIRAMENTE MOSTRAR, PELA ANÁLISE retórica das definições, como a noção de preconceito, quando falamos de direitos humanos interculturais, tem sido subsumida à de discriminação e como essa subsunção impacta na sub percepção do processo de recrudescimento daquela primeira noção em sociedade. E num segundo momento, importar para o campo da reflexão sobre esses direitos os benefícios da Hipótese do Contato Parassocial (HCP) de Edward Schiappa que já demonstrou ser capaz de diminuir o preconceito em vários âmbitos e suscitar o respeito por todos e por todas. Palavras-chave: Hipótese do Contato Parassocial; Direitos Humanos Interculturais; Preconceito; Discriminação; Teoria do Contato Intergrupal; Retórica ABSTRACT The current paper initially aim to show, through the rhetorical analysis of definition, how the concept of prejudice, when we talk on intercultural human rights, has been subsumed to the concept of discrimination and how this subsumption miss a very impor‐ tant part of the growing process of prejudice in Society. And, in a second moment, bring to the field of the reflexion on these rights the benefits of the Edward Schiappa’s Parasocial Contact Hypothesis (PCH) that has already showed be able to reduce prejudice from many sides and raise the respect for all. Key-words: Parasocial Contact Hypothesis; Intercultural Human Rights; Prejudice; Discrimination; Intergroup Contact Theory; Rhetoric.
80 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO INTRODUÇÃO A teoria do contato intergrupal (TCI) tem sido estudada ampla‐ mente como meio possível de se reduzir o preconceito e o even‐ tual desrespeito por aquele que é considerado como um outro por motivos de raça, credo, sexo, língua (ou mesmo sotaque), opção de gênero, lugar de origem, etc (PETTIGREW, 1998, p. 65). A gama de teóricos que, em diferentes perspectivas, confirmam a hipótese é tão grande e variada (EVERETT, 2013) que ela hoje se configura num verdadeiro topos contemporâneo. Como o bem definiu Aristóteles, topos, ou no plural, topoi são opiniões de acei‐ tação geral dos mais sábios, da maioria ou de todos (ARISTÓTE‐ LES, 2005, p. 348) que servem de ponto de partida para raciocínios que o Estagirita chamou de dialéticos. Diferentes dos raciocínios apodíticos que partem de premissas necessárias, os dialéticos, por sua vez, partem de premissas meramente opina‐ tivas ou amplamente aceitas enquanto tais. No caso em questão, como não se tem certeza, mas probabilidades, expectativas e esperanças, não há que se falar em raciocínios do primeiro tipo, apodíticos, e sim reconhecidamente dialéticos, tópicos, retóricos e, sobretudo, meramente prováveis. A proposta aqui é ampliar a hipótese do contato intergrupal ao campo dos direitos humanos pensados a partir de uma perspectiva intercultural (SANTOS, 2010, p. 433; WOLKMER, 2006), pelo viés da análise tópica e retórica da noção de preconceito e de discriminação. Mais espe‐ cificamente, estudos recentes revelam que mesmo o contato midiático que exclui o face a face, tais como: radio, televisão, cinema (SCHIAPPA, 2005, p. 92) e, mais recentemente, facebook, whatsapp, instagram, Snapchat, twitter, etc (CRISP & TURNER, 2013), parecem poder surtir, se respeitadas algumas condições, os mesmos efeitos benéficos no processo de redução do preconceito e, por conseguinte, do de discriminação e no aumento da dispo‐ sição de aceitar pessoas, posicionamentos ou práticas distintas
DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: HIPÓTESE DO C… | 81 das consideradas usuais. O que, em si, revela um poderoso meio de defesa e promoção do respeito àqueles direitos. Nós descrevemos uma comunicação em massa equivalente à Hipótese de Contato de Allport que chamamos de Hipótese de Contato Parassocial (HCP). Se pessoas processam a comunicação midiática de massa de uma maneira similar à interação interpes‐ soal, então é válido explorar se as funções socialmente benéficas do contato intergrupal são análogas no contato parassocial (SCHIAPPA, 2005, p. 93). RESULTADO E DISCUSSÃO A hipótese aqui defendida mostrou que, dada uma certa excentri‐ cidade do ocidente suscitada pela permanente e destinal inclusão do outro (colonial) que o processo de globalização (contra-hegemô‐ nico) pôde nos trazer (SANTOS, 2010, p. 99; BAUMAN, 1999, p. 21; SANTOS, 2002, p. 32) e também dado aquilo que Foucault em 1976 chamou de insurreição dos saberes assujeitados (1998, p. 16), as preocupações e categorias conceituais iniciadas sobretudo com Gordon Allport em 1954 e seu sentimento de lealdade à huma‐ nidade (1958, p. 42), aprofundadas, logo em seguida por Horton and Wohl (HORTON and WOHL, 1956) não só podem, mas devem ser estendidas e aplicadas também a uma compreensão ou teoria de direitos humanos mais inclusiva pelo seu caráter reco‐ nhecidamente retórico e intercultural. Ou seja, esses mesmos direitos também se configuram hoje como verdadeiros endoxa ou topoi de ampla aceitação (BERTI, 2001), não requerendo, com isso, qualquer tipo de fundamentação, como antes se pensou, muito menos de sua imposição política (BOBBIO, 1992), mas antes da adaptação contínua do orador ao auditório, que, no âmbito dos direitos humanos interculturais, é sempre plural e heterogêneo (PERELMAN, 2002, p. 26). Pois,
82 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO vários estudos de campo onde se aplicaram a TCI (Teoria do Contato Intergrupal) e a HCP (Hipótese do Contato Parassocial) demonstraram a redução do preconceito contra gays (SCHI‐ APPA, 2006), contra negros (JACKMAN & CRANE, 1986), contra pessoas portadoras de necessidades especiais (YUKER & HURLEY, 1987), contra idosos (CASPI, 1984), etc. Houve também a constatação que, mesmo em documentos oficiais, fala- se de discriminação que, segundo Allport, é manifestação tardia e já amadurecida do preconceito (1956, p. 67) e isso nos tornou míopes para a origem primeira deste último. CONCLUSÃO A proposta foi, neste sentido, acompanhar essas pesquisas e veri‐ ficar sua capacidade de reduzir o preconceito, entendido como um longo processo que vai da antilocução ao extermínio, passando pelo que Allport chamou de antilocução, esquiva, discriminação e ataque físico (1958, p. 66). O trabalho mostrou como as reflexões, em geral, sobre direitos humanos, ao se reportarem exclusiva‐ mente ao conceito de discriminação (inclusive nos documentos oficiais como na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948) não veem como relevantes as fases anteriores do processo de crescimento do preconceito num dado grupo social, evitando, assim, o recrudescimento do que pode separar a população e definir quem vai morrer e quem vai viver (FOUCAULT, 1998). Neste sentido, o trabalho propôs enfatizar o que todos e todas têm em comum (EVERETT, 2013), ampliando o nós, como também o defendeu Rorty quando fala de direitos humanos, diz ele: para que os brancos sejam mais gentis com os negros, os homens com as mulheres, os sérvios com os muçulmanos, ou os heterossexuais com os homossexu‐ ais, para ajudar nossa espécie a unir-se no que Rabossi chama de “uma comunidade planetária” dominada por uma cultura dos direitos huma‐ nos (RORTY, 2005, p. 213). Ou seja, falar de uma cultura de
DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: HIPÓTESE DO C… | 83 direitos humanos passa a ser, assim, falar da eliminação de toda forma de preconceito e estereótipos que desqualificam pessoas e reconhecer que todo desrespeito a esses mesmos direitos é fruto de alguma forma de preconceito. O que torna a defesa e promoção dos direitos humanos mais árdua e interminável do que outrora se imaginou porque, como dizia Allport: é mais fácil esmagar um átomo do que um preconceito (1958, XI) REFERÊNCIAS AFP. Série sobre Hispânicos nos EUA da Netflix Ganha Novo Signifi‐ cado na Era Trump. Jornal O Estadão. São Paulo, SP. 23 de Janeiro de 2017 ALLPORT, Gordon. The nature of prejudice. Massachusetts: Addi‐ son-Wesley Publishing Company, 1958 ARISTÓTELES. Tópicos. In: Órganon. Trad. Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2005 _______. Arte Retórica e Arte Poética. Trad. Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo. Ed. Difusão Européia do Livro, 1959 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: As Consequências Humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1999 BERTI, E. Atualità dei Diritti Umani. In: Ars Interpretandi. Annu‐ ario di Ermeneutica Giuridicca, n. 6, p. 79-91, 2001 BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1992 CANDAU, V. Direitos Humanos, Educação e Interculturalidade: As Tensões entre Igualdade e Diferença. In: Revista Brasileira de Educa‐ ção. Vol. 13, n. 37, Rio de Janeiro, p. 45-65, 2008
84 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO CANDIOTTO, C. A Ética dos Direitos Humanos diante do Desafio do Pluralismo Cultural. In: LIMA, Cesar Bueno de & Guebert, Mirian Célia (org). Teoria dos Direitos Humanos em Perspectiva Interdisci‐ plinar. Curitiba: Ed. PUCPRESS, 2016 CASPI, A. Contact hypothesis and inter-age attitudes: A field study of cross-age contact. In: Social Psychology Quaterly, p. 74 – 80, 1984 CASTRO, J. Geografia da Fome, O Dilema Brasileiro: Pão ou Aço. 9ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 2008 CRISP, R. & TURNER, R.N. Imagined intergroup contact: Refine‐ ments, debates and clarifications. In G. Hodson & M. Hewstone (Eds.). Advances in intergroup contact. New York, NY: Psychology Press, 2013 DUSSEL, E. Filosofia da Libertação: Crítica à Ideologia da Exclusão. 3ª ed. Trad. George Maissiat. São Paulo: Ed. Paulus, 2005 EVERETT, J.A.C. Intergroup Contact Theory: Past, Present and Future. In: In-Mind Magazine, n.17, 2013 FERRAZ Jr., Tercio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação: Subsídios para uma Pragmática do Discurso Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997 FOUCAULT, M. Genealogia do Racismo. Altamira; Ed. Altamira, 1998 HABERMAS, J. A Inclusão do Outro: Estudos de Teoria Política. Trad. George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Ed. Loyola, 2002 HORTON and Wohl. Mass-Communication and para-social interac‐ tion. In: Psychiatric, 19, p. 215-229
DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: HIPÓTESE DO C… | 85 JACKMAN, M. & CRANE, M. “Some of my best friend are black…”: Interracial friendship and white’s racial attitudes. In: Public Opinion Quaterly 50, pp. 459-86 MARSILLAC, N. Direitos Humanos e Comunidade Internacional de Espíritos, in: Ethica, vol. 1, Rio de Janeiro; Ed da Universidade Gama Filho, 2007 _______. Justiça, Globalização e Conhecimento Retórico. In : CARVALHO, M. & FIGUEREDO, V. (Org). Filosofia Contemporâ‐ nea: Ética e Política Contemporânea. São Paulo: Anpof, 2013 _______. Jogos Retórico-Argumentativos e Direitos Humanos Intercul‐ turais. In: CARVALHO, M.; NASCIMENTO, M; WEBER, T. Justiça e Direito. Coleção XVI Encontro ANPOF: ANPOF, p. 427-439, 2015 _______. Direitos Humanos e Retórica Pós-Moderna. In : Revista Brasileira de Direito (RBD), v.13, n. 3, 318-341, 2017 MELKEVIK, B. Vulnerabilité, droit et autonomie : Un essai sur le sujet de droit. In : Raulin, A. Situations d’Urgence et Droits Fondamentaux, col. Économie Plurielle. Paris : L’Harmattan, 2006 PERELMAN, C. Tratado da Argumentação: A Nova Retórica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2002 _______. É Possível Fundamentar os Direitos Humanos. In: Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Ed. Martins Fonres, 1996 _______. Retóricas. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Ed. Martins Fontes,1999 PETTIGREW, T. Intergroup Contact Theory. In: Annual Review of Psychology, vol. 49, p. 65-85, fevereiro, 1998
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AS FERRAMENTAS DE MICHEL FOUCAULT PARA PENSAR O ESTADO E A CONSTITUIÇÃO NO BRASIL: UMA ARQUEOLOGIA DOS VALORES DA NAÇÃO FRENTE AOS DIREITOS SEXUAIS SÉRGIO PESSOA FERRO Sérgio Pessoa Ferro Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: [email protected]
AS FERRAMENTAS DE MICHEL FOUCAULT PARA PENSAR… | 89 RESUMO A COMUNICAÇÃO PRETENDE TRABALHAR COM O QUE MICHEL Foucault chamou de sua caixa de ferramentas, com o escopo de elaborar lentes de inteligibilidade para leitura do pensamento constitucional brasileiro e suas contingências. A interpretação judiciária da Constituição Federal de 1988 feita pelo Supremo Tribunal Federal em ações como a ADI n. 5668, ajuizada em 2017, que visa obrigar as escolas a combater a discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero, tem sido veículo de acesso à cidadania pelos movimentos sociais LGBT. Também a respeito do direito à educação, a lei estadual n. 11.230/2018 assegurou a liberdade de cátedra na Paraíba, prerro‐ gativa que autoriza professores a incluírem os temas de gênero e sexualidade nos currículos, apesar das reações fundamentalistas. A omissão constitucional do Estado Democrático de Direito em relação a essa população tem sido suprida por meio de decisões judiciais e legislações locais. Diante desse impasse, como a arque‐ ologia do saber, formulada em França, pode instrumentalizar caminhos para uma história dos valores constitucionais no Brasil contemporâneo? A discussão se instala no plano epistemológico, inferindo quanto às possibilidades para pesquisa jurídica, e atra‐ vessa problemas enfrentados na construção dos direitos sexuais em nossa democracia sob constante ameaça. Palavras-chave: Constitucionalismo; Direitos sexuais; Epistemo‐ logia jurídica; História do Direito. INTRODUÇÃO Partimos do referencial teórico de Michel Foucault, com a intenção de mapear que conceitos desenvolvidos pelo pensador podem contribuir para análise histórica da emergência dos
90 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO direitos sexuais no constitucionalismo brasileiro. Nossa inda‐ gação escava a luta pelo discurso que tem consagrado a diferença como axioma constitucional na hermenêutica do Supremo Tribunal Federal e na legislação estadual da Paraíba, em especial na defesa do direito à educação. Para que enunciados jurídicos pró-LGBT fossem produzidos, que agenciamentos foram necessários e qual a singularidade de sua emissão? Que transações epistemológicas precisam ser feitas para operar o método da arqueologia do saber no contexto brasileiro? Finalmente, embora Foucault não tenha programado um modelo científico linear, com quais de suas ferramentas podemos traba‐ lhar para investigar nossos valores sociais em termos de repre‐ sentação político-constitucional? RESULTADOS E DISCUSSÃO Entre discursos de ódio e garantia dos direitos à diferença, os tribunais têm sido ocupados para que os juízes se manifestem sobre violências contra pessoas sexo-gênero dissidentes. Ainda em tramitação no STF, destaca-se a ADI n. 5668, protocolada em 2017 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), solicitando que a Corte dê interpretação conforme a Constituição Federal ao Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), impondo o dever das escolas em combater e prevenir a discriminação por motivo de gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como requerendo, em medida liminar, que as escolas sejam impedidas de reprimir crianças e adolescentes com base no preconceito. Na Paraíba, repressões à educação para a diversidade, na linguagem equivocada de “ideologia de gênero”, levaram à publi‐ cação da Lei Estadual n. 11.230/2018, em garantia da liberdade de cátedra; entre outras medidas, estabelece, em seu art. 7º, que as escolas públicas e privadas deverão fixar cartazes com a seguinte
AS FERRAMENTAS DE MICHEL FOUCAULT PARA PENSAR … | 91 mensagem: \"Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal”. Se olharmos para as rachaduras entre as palavras e as coisas, que a priori histórico possibilitou o aparecimento das ideias estilizadas nos referidos documentos (FOUCAULT, 1999)? Em Vigiar e Punir (2011), o autor percebe a escola como equipamento disci‐ plinar, destinado à formação de corpos dóceis, assim como a prisão. As noções de acontecimento, sujeito de fala, série, regula‐ ridade, condições de possibilidades, enunciados, formação discursiva, descontinuidade e dispersão colaboram para a visuali‐ zação do ordenamento dessas narrativas jurídicas que expressam disputas pela consagração de valores constitucionais no tempo presente (FOUCAULT, 2007, 2009). CONCLUSÕES Sem almejar o atributo do verdadeiro, da testagem dos enunci‐ ados foucaultianos, verificou-se sua validade para a compreensão de problemas relativos ao constitucionalismo brasileiro, mormente no que tange à análise histórica dos discursos jurí‐ dicos e dos sistemas de pensamento que os possibilitam. O embate em torno do direito à educação em conformidade com o respeito às diferenças deflagra posicionamentos em sentidos antagônicos, observados na materialidade dos textos examinados. Lido nos trópicos, o francês esbarra na violência das sociedades multirraciais periféricas, assentadas num modelo de família patriarcal que ainda comanda os meios de produção e as funções de Estado. Assim, o autogoverno que mobiliza novos sujeitos em movimentos sociais precisa ter em mira as micropolíticas que os separam de seus direitos fundamentais.
92 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO REFERÊNCIAS BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstituci‐ onalidade n. 5668/ DF – Distrito Federal. Pesquisa de Jurispru‐ dência. Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: <Ação Direta de Inconstitucionalidade n. > Acesso em: 29 nov. 2019. PARAÍBA. Diário Oficial do Estado. Lei n. 11.230, de 10 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a liberdade de expressar pensa‐ mentos e opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino da Paraíba. Disponível em: < Ação Direta de Inconstitucionalidade n. > Acesso em: 29 nov. 2019. FOUCAULT, Michel. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas. Tradução de Salma Tannus Muchail. São Paulo: Martins Fontes, 1999. FOUCAULT, Michel. A arqueologia do saber. Tradução de Luiz Felipe B. Neves. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Edições Loyola, 2009. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2011.
DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES E VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL – UMA BREVE ANÁLISE DO PATRIARCADO MODERNO NICOLE LEITE MORAIS, EZILDA MELO Nicole Leite Morais Mestre em Direito do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba – PPGCJ-UFPB. Advogada. Pesquisadora do Laboratório Internacional de Investigações em Transjuridicidade, o LABIRINT. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001. Ezilda Melo Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFPB, especialista em Direito Público pelo JusPodivum, professora de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação.
94 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RÉSUMÉ BIEN QUE LES TRAITÉS INTERNATIONAUX ET LA CONSTITUTION DE la République de 1988 aient fait de la dignité de la personne humaine l'un de leurs principes fondamentaux, de nombreuses femmes vulnérables, après avoir subi des violences, ne reçoivent pas l'attention et l'assistance nécessaires pour obtenir réparation. des dommages subis. En ce qui concerne la violence à l'égard des femmes, le droit pénal et la procédure pénale brésiliens suscitent toujours des inquiétudes exacerbées concernant le crime et l'auteur, en lais‐ sant de côté ceux qui ont le plus besoin de soutien et d'assistance: la victime. Palavras-chave: Segunda Guerra Mundial; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Liberdade; Violência de gênero. INTRODUÇÃO Ultrapassando os limites de uma abordagem apenas penalista do direito, figura a necessidade de, além da punição, oferecer a repa‐ ração do dano a quem efetivamente o sofreu, já que nos casos de violência de gênero, a reparação social do dano sofrido pela vítima não se dá por meio do instrumento da pena. RESULTADOS E DISCUSSÃO Com o término da Segunda Guerra Mundial, as atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista tornaram-se conhecidas e, como resposta, desenvolveu-se “o esforço de reconstrução dos Direitos Humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea” (CAVALCANTI, 2012, p.3).
DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES E VIOLÊNCIA DE … | 95 A Declaração Universal dos Direitos Humanos buscou garantir os direitos fundamentais dos indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, classe social, raça ou gênero, e representou um considerável avanço em relação aos Direitos Humanos das mulheres, ao adotar a expressão “seres humanos”, já que anterior‐ mente, o texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cida‐ dão, de 1789, trazia a seguinte exposição em seu artigo 1º: “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum”. Assim, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, que serviram de base para a Revolução Francesa e fundamentaram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (RAMOS, 2016, p. 45), foram durante quase dois séculos concedidos apenas aos homens, já que as mulheres não eram consideradas sujeitos de direitos, pois não podiam votar nem participar da esfera pública. As mulheres não eram, portanto, consideradas indivíduos. Diante disso, a mulher encontrou sua colocação na esfera domés‐ tica e familiar, na qual o Direito, ou escolheu não intervir, consi‐ derando o âmbito da família um espaço separado, fora do controle jurídico, ou interveio no sentido de legitimar e conso‐ lidar o modelo patriarcal (Loretoni, 2006, p. 500). Nesse passo, Pateman (1993, p. 127) afirma que as teorias sobre o contrato social jamais estenderam sua doutrina de liberdade e de igualdade universal às mulheres, pois enquanto o contrato social representa uma história de liberdade dos homens que trocaram a insegurança do estado de natureza pela proteção do Estado na liberdade civil, o contrato sexual representa uma história de sujeição das mulheres aos homens, corroborando a dicotomia entre a esfera pública e a esfera privada.
96 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Nessa ordem de ideias, a família, sendo o primeiro grupo social do indivíduo, tanto pode representar o espaço de afeto e de cuidado, quanto o ambiente onde se tem o primeiro contato com a desigualdade e violência de gênero (RABENHORST, 2012, p. 27). Apesar de a Lei Maria da Penha ser considerada pela Organi‐ zação das Nações Unidas – ONU – a terceira melhor do mundo, a legislação penal brasileira dá especial atenção à ressocialização do agente, preocupando-se em oferecer uma resposta à socie‐ dade, por intermédio da atividade repressora do Estado, perse‐ guindo o criminoso, executando a pena, e esquecendo de oferecer o amparo necessário à vítima da violência de gênero que, na maioria das vezes, ocorre no âmbito familiar (HERMANN, 2007, p. 25). Nesse sentido, a violência de gênero é fruto do processo de socia‐ lização das pessoas, pois não é a natureza que define os padrões sociais que determinam comportamentos dóceis às mulheres e agressivos aos homens, e sim, os costumes, a educação, a lingua‐ gem, os meios de comunicação, que criam e preservam “estereó‐ tipos que reforçam a ideia de que o sexo masculino tem o poder de controlar os desejos, as opiniões e a liberdade de ir e vir das mulheres” (CAVALCANTI, 2005, p. 6). CONCLUSÕES A violência contra a mulher é um dos problemas mais graves da sociedade contemporânea. É, ainda, um tipo de violência difícil de ser diagnosticado, devido ao fato de ocorrer quase sempre no seio familiar, o que contribui com o aumento da impunidade. Logo, a violência de gênero deve ser entendida como uma relação de poder, representada pela dominação do homem e submissão
DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES E VIOLÊNCIA DE … | 97 da mulher, resultante da imposição dos papéis destinados aos homens e às mulheres ao longo da história e consolidados pela ideologia do patriarcado. REFERÊNCIAS CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência domés‐ tica: Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. 4ª ed. Salva‐ dor: Jus Podivm, 2012. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha. Lei com nome de mulher. Violência doméstica e familiar: Considerações à Lei nº 11.340/2006 comentada artigo por artigo. São Paulo: Sevanda, 2007. LORETONI, Anna. Estado de direito e diferença de Gênero. In: COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo. O Estado de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006. PATEMAN, Carole. O contrato sexual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993. RABENHORST, Eduardo Ramalho. As Teorias Feministas do Direito e a Violência de Gênero. Rio de Janeiro: Rev. EMERJ, v. 15, n. 57 (Edição Especial), p.20-32, jan-mar, 2012. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advo‐ gado, 2009.
PARTE II EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS E DIREITO À EDUCAÇÃO
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