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Reforma Tributária

Published by Papel da palavra, 2022-04-18 12:59:09

Description: Reforma Tributária

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O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 249 tica, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro (COSTA, 2018 p. 80). Já a segunda diz respeito à violação ao princípio da legalidade existente na Constituição Federal em seu art. 151, inciso I, que permite apenas a concessão de incentivos fiscais de uma forma regional, para que elimine as desigualdades socioe‐ conômicas das diferentes localidades do país (HARADA, 2019, p. 99), porém, o que aconteceu na prática, foi uma verdadeira insti‐ tuição de um novo fato gerador do ICMS, e não apenas uma regulação da incidência do ICMS, já que a Lei Kandir não faz previsão do referido fato gerador. Assim, a instituição de um novo fato gerador deveria ocorrer por meio de Lei Complemen‐ tar, de acordo com o disposto no art. 146 da Constituição Federal de 1988, que determina que cabe à Lei Complementar estabelecer fato gerador do imposto, não cabendo, dessa forma, a um Convênio revestido de Lei Complementar instituir um novo fato gerador de incidência do ICMS, cabendo aos convênios, tão- somente, de acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, a regularização sobre a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou benefícios fiscais (BRASIL, 1988). Além desse flagrante ilegalidade e dentre outras inúmeras existentes no convênio, ele ainda prevê a possibilidade da atribuição de um sujeito passivo responsável pelo recolhimento do tributo, o que deveria ser regulamentado por meio de lei, conforme estabelece o art. 97 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966). Nesse sentido, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionali‐ dade – ADI, pela Associação Brasileira de Empresas de Tecno‐ logia da Informação e Comunicação (BRASSCOM), ação nº 5.958/DF no STF, argumentando sobre todas essas hipóteses mencionadas e suas inconstitucionalidades, desde a não possibili‐ dade de incidência do ICMS sobre as plataformas de streaming, por não ser possível a circulação de mercadoria até à hipótese de existência da bitributação, o que pode levar a uma insegurança

250 REFORMA TRIBUTÁRIA jurídica face a esse conflito de competência (BRISOLA; MOURA; CABRAL, 2019, p. 57). Vale ressaltar que a ação nº 5.958/DF do STF, até o momento dessa pesquisa, está pendente de julgamento pela Corte. Além disso, numa análise mais profunda, percebe-se que o conteúdo disponibilizado nas plataformas de streaming, também, não se enquadram no critério material do ICMS, de acordo com a hipótese de incidência da regra-matriz do imposto, já que não há circulação de mercadoria e nem comunicação entre quem dispo‐ nibiliza o conteúdo e o cliente que faz seu uso. Fazendo um para‐ lelo com a questão do ICMS comunicação sobre os provedores de acesso à internet, afirma Harada que PROVEDOR DE ACESSO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COMO meio de comunicação, mesmo porque ele é usuário do canal de comunicação operado por concessionárias de serviços de teleco‐ municação. Por isso, prescindem da concessão do governo federal (HARADA, 2019, p. 568) POR ANALOGIA, ENTENDE-SE QUE FICA DESCARTADA A HIPÓTESE DE ICMS comunicação no serviço de streaming, já que sendo um provedor de acesso ao conteúdo disponibilizado nas plataformas de streaming, não se caracteriza como meio de comunicação. Por outro lado, também, não se enquadra na hipótese de circulação de mercadoria, pois, apesar de que, em tese, o serviço de streaming é uma obrigação de dar, como já foi discutido anteriormente, para que se configure a hipótese de incidência do ICMS, se faz necessário que haja a circulação de mercadoria, ou seja, a transfe‐ rência de propriedade. Aduz parte da doutrina que essa transfe‐ rência de titularidade deve ser definitiva ou, ainda, a simples

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 251 saída física da mercadoria (DUARTE, 2019, p. 726), o que não ocorre no serviço de streaming, já que trata-se de um bem imate‐ rial ou incorpóreo, que não pode ser tributado através do ICMS, e que, além disso, não ocorre a transferência de propriedade ou titularidade, mas apenas disponibilização do conteúdo de strea‐ ming, não definitiva ao usuário, o que inviabiliza a sua tributação por meio do ICMS, já que não preenche todos os elementos exigidos na regra-matriz de incidência tributária do ICMS. Além dessas hipóteses, cumpre ressaltar que os bens digitais sofreram uma regulamentação em 1998, através da Lei do Soft‐ ware – “Lei nº 9.609/98”, estabelecendo por expressa determi‐ nação legal que estão sujeitos à celebração de negócios jurídicos sob os seguintes formatos: licença de uso, locação e cessão de direitos. Dessa forma, fica bastante claro que não há a transfe‐ rência de titularidade dos bens digitais, mas apenas uma concessão de uso, permanecendo sua titularidade de propriedade do detentor de direitos autorais (ALVES; ALVARENGA, 2018, p. 399), não havendo em se falar, mais uma vez, em circulação de mercadorias para fins de caracterização da hipótese de incidência do ICMS, pois a transferência do direito de posse não caracteriza a transferência de titularidade propriamente dita (CARPINETTI; CONCA, 2018, p. 8). 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir da análise da legislação existente que foi apresentada, partindo desde a construção do Sistema Tributário Nacional que foi regulamentado pela Lei nº 5.172 de 1996, surgindo como Lei Ordinária face à Constituição Federal de 1988, vimos que, com o surgimento do Estado, emerge, então, a necessidade de cobrança do tributo, para que se obtenha receita e o Estado consiga concretizar seus fins sociais estabelecidos na legislação existente.

252 REFORMA TRIBUTÁRIA Dessa forma, a Constituição Federal regulamenta e estabelece quem poderá instituir cada imposto. Assim, estabelece a Carta Magna que caberá ao Estado-membro da Federação e ao Distrito Federal a criação do ICMS, que deverá observar as diretrizes básicas de regulamentação dispostas na Lei Kandir – Lei Complementar nº 87 de 1996, que tem como prin‐ cipal núcleo do fato gerador a circulação de mercadoria, materia‐ lização, em sua maioria das vezes, por uma obrigação de dar. Estabelece, ainda, que caberá aos Municípios e, também, ao Distrito Federal, da mesma forma, a instituição do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, por sua vez, observando os requisitos básicos contidos na Lei Complementar nº 116 de 2003 e que tem como fato gerador a prestação de serviço, caracteri‐ zada por uma obrigação de fazer. Dessa forma, observamos que atualmente, no sistema jurídico brasileiro, temos a tributação do streaming através da Lei Complementar nº 116 de 2003, com sua implementação do item 1.09 trazida através da Lei Complementar nº 157 de 2016, de competência dos Municípios, bem como existe também a tribu‐ tação através do ICMS por meio do convênio do CONFAZ nº 106 de 2017 de competência dos Estados. Observou-se que surge, então, uma guerra fiscal e a consequente insegurança jurídica, pois temos dois entes políticos tributando um mesmo fato gera‐ dor, que, por consequência, causa a bitributação, fenômeno vedado no sistema jurídico nacional. Conclui-se que a tributação, através da Lei Complementar nº 157 de 2016, mostra-se inconstitucional, pois o item 1.09, perten‐ cente à lista de serviços anexa à lei, estabelece que será tributado pelo ISS a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, por meio da internet. Apesar de que a inclusão do item ocorreu de forma legal, ele está eivado

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 253 pelo vício da inconstitucionalidade, já que o disposto no item não trata-se de uma prestação de serviço, uma obrigação de fazer, que é a materialidade do ISS, e sim uma disponibilização do conteúdo, configurando uma obrigação de dar o que difere do critério material necessário para a incidência do ISS, infringindo, inclusive, a Súmula Vinculante nº 31 do STF, que diz ser incons‐ titucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Já no tocante à tributação por meio do convênio do CONFAZ nº 106 de 2017, que estabeleceu que haverá a incidência do ICMS sobre a tributação das operações com mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, ou seja, incluindo o streaming, a tributação mostra-se inconstitu‐ cional, pois além da bitributação que ocorre, uma vez que já existe a tributação por meio da LC nº 116 de 2003, sobre o mesmo fato gerador, existe a violação ao princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal em seu art. 151, o qual estabe‐ lece que tão-somente a regularização sobre a concessão ou revo‐ gação de isenções, incentivos ou benefícios fiscais será feita por meio de celebração de convênios, no entanto, observa-se que, na verdade, o que aconteceu foi a criação de um novo fato gerador para a incidência do ICMS que não foi regulamentado pela Lei Kandir – LC nº 87 de 96, violando não somente o disposto na Carta Magna em seu art. 146, como também o art. 97 do CTN, ao estabelecer novas hipóteses de sujeito passivo e um novo fato gerador, respectivamente, já que os mesmos deveriam ter sido estabelecidos por meio de lei, segundo regras contidas nos aludidos artigos. Além de todos esses vícios, mostra-se, também, inviável a tributação por meio do ICMS, uma vez que a materiali‐ dade desse imposto encontra-se na circulação de mercadoria, o que mostra-se impossível de ocorrer na tecnologia do streaming, dado ser um bem incorpóreo, não passível de tributação por

254 REFORMA TRIBUTÁRIA ICMS, não existindo a transferência de titularidade do conteúdo disponibilizado no streaming, havendo apenas a cessão tempo‐ rária da posse, o que não configura a materialidade do ICMS, apesar de configurar uma obrigação de dar, um dos elementos da materialidade do ICMS, a circulação de mercadoria requer ainda a transferência da titularidade. Dessa forma, mostra-se inconsti‐ tucional a tributação do streaming por meio do Convênio do CONFAZ nº 106 de 2017. Por fim, a luz dessas considerações, sendo inconstitucionais todas as hipóteses elencadas, diante da ausência de clareza nas legisla‐ ções existentes no tocante a definição dos fatos geradores das novas tecnologias, o que traz uma incerteza para o cidadão contribuinte, fica claro que uma das opções viáveis para a solução dos problemas seria uma alteração formal no texto constitucio‐ nal, para que permitisse a incidência de um dos impostos ora estudados sobre a tecnologia do streaming. Por outro lado, outra hipótese seria o uso da competência residual pela União, criando um imposto residual que abarcasse a materialidade em questão, definindo toda a regra-matriz de incidência tributária do novo imposto referente as novas tecnologias, dessa forma, além da desnecessidade de classificações como mercadoria ou serviço, também evitaria outros efeitos, como a insegurança jurídica e a guerra fiscal. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Clara Leitão de. Tributação sobre streaming no âmbito do sistema tributário brasileiro. Orientador: João Pedro Nascimento. 2019. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Gradu‐ ação) - Curso de Direito, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ dspace/handle/10438/28158. Acesso em: 10 mar. 2020.

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 255 ALVES, Vinicius; ALVARENGA, Christiane. Da prateleira à nuvem: A disputa entre Estados e Municípios na tributação do uso do software. In: PISCITELLI, Tathiane. Tributação da Economia Digital. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 386-401. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2018. BRASIL. Ato Complementar nº. 36, de 13 de março de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp- 36-67.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar 366 de 2013. Autor: Senador Federal Romero Jucá. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=60356. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968. Dispo‐ nível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/ Del0406.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/emendas/emc/emc39.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.

256 REFORMA TRIBUTÁRIA BRASIL. Lei Complementar nº. 24 de 7 de janeiro de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/ lcp24.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. Lei Kandir - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes‐ tadual e intermunicipal e de comunicação. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Lei Complementar n.º 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp157.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tribu‐ tário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l5172.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Lei nº. 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 257 BRASIL. Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/ 2011/Lei/L12485.htm. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitu‐ cionalidade nº 5.958 DF. Rel: Min. Carmen Lúcia. Data de julga‐ mento: pendente de julgamento. Disponível em: https://portal. stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5484103. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.120.557 SP. Rel: Min. Alexandre de Moraes. Data do Julgamento: 29/06/2018. Disponível em: http:// redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 747763801. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na ADI- 1.945 MT. Rel: Min. Octavio Gallotti. Data de Julgamento: 26/05/2010. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=620411. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 176.626-3 SP. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Data de Julga‐ mento: 10/11/1998. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=222535. Acesso em: 15 fev. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 31. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ menuSumario.asp?sumula=1286. Acesso em: 15 fev. 2020. BRISOLA, Anna; MOURA, Bruna; CABRAL, Márcio. A tribu‐ tação sobre as plataformas de streaming: A insegurança jurídica no âmbito das competências. In: JALES, Rafaela. Gestão Empresa‐ rial e Planejamento Tributário. Campina Grande: EDUEPB,

258 REFORMA TRIBUTÁRIA 2019. p. 46-62. Disponível em: https://www.academia.edu/ 40086548/Gest%C3% A3o_Empresarial_e_Planejamento_Tribut%C3%A1rio. Acesso em: 25 mar. 2020. CABRAL, Ana Clara; VIEIRA, Bruno. A inconstitucionalidade da tributação das plataformas de streaming à luz da lei comple‐ mentar nº 157/2016. II ENPEJUD. p. 161-176, 2017. Disponível em: http://enpejud.tjal.jus.br/index.php/exmpteste01/article/ view/233. Acesso em: 15 mar. 2020. CARNEIRO, Claudio. Impostos Federais, Estaduais e Munici‐ pais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. CARPINETTI, Ana; CONCA, Gabriela. É possível a incidência do ICMS sobre operações com bens digitais? Revista dos Tribu‐ nais Online, 2018. Disponível em: https://www. revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document Acesso em: 15 mar. 2020. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. COÊLHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. Forense, 2020. CONFAZ. Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ convenios/2017/CV106_17. Acesso em: 15 fev. 2020. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Consti‐ tuição e Código Tributário Nacional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. DUARTE, Francisco Leite. Direito Tributário. Teoria e Prática. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A TRIBUT… 259 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 2: Teoria Geral das Obrigações. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. GRUPENMACHER, Betina. Tribuação do Streaming. In: PISCI‐ TELLI, Tathiane. Tributação da Economia Digital. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 325-345. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 28ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019. INDA, Eduardo; IBAÑEZ, André. Tributação Digital: Análise sobre a incidência de ICMS e ISSQN na tecnologia streaming. Revista Justiça & Sociedade, p. 365-410, 2018. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-ipa/index.php/ direito/article/download/687/634. Acesso em: 12 mar. 2020. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. TSCHÖKE, Clodoaldo. CRIAÇÃO DE STREAMING DE VÍDEO PARA TRANSMISSÃO DE SINAIS DE VÍDEO EM TEMPO REAL PELA INTERNET. Orientador: Francisco Adell Péricas. 2001. 82 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado) – Curso de Ciências da Computação, Universidade Regional de Blumenau, Blumenau, novembro de 2001. Disponível em: http://www.inf.furb.br/~pericas/orientacoes/Streaming2001.pdf Acesso em: 15 abril. 2020.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA: REFORMA TRIBUTÁRIA QUE IMPACTA NOS PRINCÍPIOS BASILARES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL REFORMA INFRACONSTITUCIONAL: MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CERTEZA DO DIREITO MARIANA SANTORO RESUMO O PRESENTE ARTIGO DISCUTE OS ASPECTOS E AS COMPLEXIDADES DO Sistema Tributário Nacional vigente, bem como sua carga tribu‐ tária e normatização prolixa e dificultosa. Descreve os principais pontos das reformas tributárias em tramitação. Demonstra as afrontas das reformas tributárias em face dos princípios constitu‐ cionais e dos institutos tributários. Salienta-se a ausência das benesses que deram voz a reforma com as propostas dos Entes políticos como a simplificação, redução da carga tributário, trazendo à tona que uma reforma tributária radical deve ser estu‐ dada ressaltando que há modificações infraconstitucionais importantes que resolveriam as questões mais urgentes, com a manutenção da segurança jurídica e certeza do direito. Palavras-chave: reforma tributária; sistema tributário; propostas de reforma tributária.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 261 ABSTRACT This article discusses the aspects and complexities of the current National Tax System, as well as its tax burden and long-winded and difficult regulation. It describes the main points of the tax reforms in progress. Demonstrates the affronts of tax reforms in the face of constitutional principles and tax institutes. We high‐ light the absence of the benefits that gave voice to reform with the proposals of the political entities such as simplification, reduction, of the tax burden, bringing to the fore that a radical tax reform must be studied, emphasizing that there are important infraconstitutional changes that would resolve urgent issues, maintaining legal certainty and certainty of the law. Keywords: tax reform; tax system; tax reform proposals. 1. INTRODUÇÃO Será explanado neste artigo os aspectos gerais e a complexidade do Sistema Tributário Nacional decorrente da ampla compe‐ tência tributária outorgada aos Entes federados, das diversas espécies de tributos vigentes, desaguando em um sistema tribu‐ tário complexo, oneroso e com elevada carga tributária, especial‐ mente no consumo e na folha de salários. Descreve-se, a priori, os principais motivos e pontos que empurram os Entes políticos a provocarem uma reforma tributá‐ ria, trazendo à baila os principais pontos e mudanças que repousa os fundamentos para as reformas tributárias em tramitação nas casas legislativas.

262 REFORMA TRIBUTÁRIA Demonstra as afrontas dos projetos em face dos princípios cons‐ titucionais e dos institutos tributários mais relevantes e primor‐ diais que limitam ao poder de tributar e legislar dos Entes federados. Suscita-se, ao final, a ausência das benesses que deram voz as reformas propostas pelo Entes políticos, trazendo à tona que uma reforma tributária radical deve ser estudada com muita pereni‐ dade, sem ofensa aos princípios do pacto federativo, da segurança jurídica e da confiança do Contribuinte. Ressaltando que reformas infraconstitucionais nos tributos instituídos é possível e com resolução de questões mais urgentes, que facilitariam de imediato o Sistema Tributário vigente. 2. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPLEXO, ONEROSO E COM CARGA TRIBUTÁRIA ELEVADA. Como sabido, o Sistema Tributário Nacional, é um dos pilares da atividade financeira da nossa República Federativa do Brasil, que se divide, em administração das receitas e dos gastos da máquina pública, para o atendimento das necessidades públicas, bem como a manutenção das despesas de um Estado Democrático de Direito, o qual visa resguardar as amplas garantias sociais, com a redistribuição de renda a fim de proporcionar a toda sociedade igualdade, fraternidade e liberdade. Posto isto, dentre as receitas do Estado, exsurge a receita deri‐ vada a partir da tributação, com sua função fiscal, arrecadatória – obtenção de recursos-, e sua função extrafiscal, regulatória. Desta feita, mesmo que de forma redundante, cabe ressaltar que a tributação, evidentemente, gravita e discuti sempre sobre ques‐ tões patrimoniais, uma exceção à regra do direito à propriedade e à liberdade, direitos fundamentais garantidos por nossa Lei

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 263 Maior, e logicamente, incide sobre as principais bases econômi‐ cas: a propriedade, o consumo, a renda e a folha de salários. Assim sendo, o Sistema Tributário vigente no País, o qual devemos entender segundo Regina Helena Costa (2018, p. 32) como - “ o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a insti‐ tuição, a arrecadação e a fiscalização de tributos.”- , trata-se de um sistema, que sob a guarda da Constituição Federal e de seus princípios precursores, visa acobertar de forma homogênea e concomitante: as competências tributárias de vários Entes fede‐ rados, as diversas espécies de tributos e suas legislações pertinen‐ tes, para instituição, a arrecadação e fiscalização dos tributos. Desta feita, atualmente, temos em nosso Sistema Tributário competências tributárias, divididas entre vários Entes federados, quais sejam, a União, o Distrito Federal, os 26 (vinte e seis) Estados e os 5.570 (cinco mil quinhentos e setenta) Municípios (Wikipédia, 2020). Nesta esteira, cada Ente tributante tem competência para criar diversas espécies de tributos (obrigações principais), perfazendo atualmente, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planeja‐ mento Tributário-IBPT, mais de 60 (sessenta) tributos vigentes. Disto isto, vale trazer à tona as principais espécies incidentes sobre o consumo: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Impostos sobre Serviços – ISS, Imposto de Importação- II e Imposto de Exportação – IE. Em face da propriedade destaca‐ mos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e Imposto Territorial Rural – ITR. De outra ponta, em face da renda trazemos: Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF, Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas-

264 REFORMA TRIBUTÁRIA IRPJ e Contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL. E por fim, em relação a folha de salários: Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, Contribuição ao terceiro setor, e o Salário Educação. Ressalte-se que essa tributação, de forma segmentada, pode ser classificada em tributos diretos (cumulativos), indiretos (não- cumulativos), indiretos e sobre a folha de salário (previdenciários ou trabalhistas), situação que desencadeia regulamentações diversas. E decorrente dessa materialidade aludida, com base em estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário-IBPT, concluiu-se que nossa legislação tributária totaliza aproximada‐ mente 100 (cem) obrigações acessórias, dentre declarações, regis‐ tros e procedimentos, para fins de viabilizar a arrecadação e fiscalização por seus Entes tributantes. Das quais, podemos citar as seguintes: Escrituração Contábil Digital – ECD, em que se deve transmitir toda escrituração contábil; Escrituração Fiscal Digital- EFD Contribuições para apuração do PIS e da COFINS; Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS IPI para registros de apuração de Impostos referente as operações e prestações prati‐ cadas pelo contribuinte; Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL; dentre outras. Por fim, não podemos esquecer, ainda, que além de tudo, há complexidade interpretativa dessa legislação tributária, sob a ótica do operador do direito, para se extrair a constitucionalidade das obrigações principais – tributação, e a legalidade das obriga‐ ções acessórias – procedimentais. Diante do exposto alhures, nossa tributação, consequentemente, deságua em um cenário de uma carga tributária elevada, inclusive em face das bases econômicas do consumo e folha de salários;

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 265 num sistema tributário complexo de difícil interpretação e manu‐ seio por seus usuários, bem como em uma contencioso tributário de massa e repetidas. Assim, oportunamente, vale trazer à baila, alguns dados estatísti‐ cos, extraídos a partir de estudos, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, realizado por Rodrigo Orair (2018) em que se constata que após a Constituição de 1988, a Carga Tributária Bruta (CTB) no Brasil aumentou de 23,4% (vinte e três, quatro por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) para 33,6% (trinta e três, seis por cento) no ano de 2005, sendo que no ano de 2017 a Carga Tributária Bruta (CTB) indi‐ cava 32,3% (trinta e dois, três por cento) do Produto Interno Bruto (PIB). De 2010 a 2020 o brasileiro trabalhou em média por ano 152 (cento e cinquenta) dias para pagar Imposto (Impostômetro, Gráfico dias trabalhados para pagar imposto, 2020). Insta destacar, alguns dados de estudos realizados pelo Instituto Brasileiro Planejamento Tributário – IBPT, em 30 (trinta) anos de Constituição Federal, e que podem traduzir o que é chamado por muitos de “manicômio tributário”. Em matéria tributária foram editadas 390.726 (trezentos e noventa e setecentos e vinte e seis) mil normas, que traduz quase 2 (duas) normas tributárias por hora (dia útil). Houveram 16 (dezesseis) Emendas Constitucionais tributárias. Em média cada norma tem 3 (três) mil palavras (Insti‐ tuto Brasileiro Planejamento Tributário – IBPT, 2018). De acordo com o Banco Mundial, o Brasil é o país onde as empresas dispendem cerca de 1.958 (mil e novecentas e cinquenta e oito) horas por ano, para cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias (Doing Business 2019). Posto isto, resta claro que o Sistema Tributário atual não pode ser considerado bom ou satisfatório para nenhuma das partes, uma

266 REFORMA TRIBUTÁRIA vez que o atual é oneroso, arcaico e complexo, vejamos Professor Fernando Facury Scaff, dispõe sobre: “Não tenho dúvidas de que é necessário reformar nosso sistema tributário, pois o atual é caro, arcaico e complexo, não sendo satisfatório para nenhuma das partes envolvidas: os Fiscos, os contribuintes e a sociedade. Os Fiscos, que vão receber o dinheiro; os contribuintes, que pagarão; e a sociedade, que receberá os serviços públicos custeados com o dinheiro recebido”. Vale destacar, dos ensinamentos do Professor Paulo Henrique Pêgas, em que baseado na obra de Adam Smith, diz que uma tributação adequada deve ter justiça, simplicidade e neutralidade: “JUSTIÇA – Um sistema tributário é justo quando todos, dos mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de pagar. Na definição de justiça tributária está implícito o princípio da progressividade – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha, pois uma parte maior da sua renda não está comprometida com o atendimento de necessidade básicas. SIMPLICIDADE – De acordo com Smith, num sistema tributário simples é relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o contribuinte pagou o que devia. NEUTRALIDADE – Neutralidade quer dizer que o sistema tributário não deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve influir na competitividade e nas decisões das

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 267 empresas e tampouco no comportamento do consumidor/contribuinte.” Logo, diante desse panorama geral, sem esgotar uma análise de nosso Sistema Tributário Nacional, fica evidente, a partir dessas premissas que há tempos, este não é satisfatório para nenhum de seus protagonistas, motivo pelo qual historicamente se discute uma reforma tributária que traga redução com uma carga tribu‐ tária mais justa, especialmente, sobre o consumo e sobre a folha de salários, buscando com isso a isonomia e, também, de outro lado, não menos importante, uma simplificação tributária, além de segurança jurídica. Fatores esses, que, consequentemente, proporcionaram o crescimento do País. 3. PROJETOS DE REFORMA EM TRAMITAÇÃO Assim sendo, tanto o Poder legislativo quanto o Poder executivo, decidiram diante da crise econômica, agravada pela pandemia, traz como pauta uma reforma tributária. Hoje, estão pautados e tramitam no Congresso Nacional três projetos. Um projeto do Poder Executivo, capitaneado pelo Ministério da Economia, que é dividido em quatro fases, que tramita pelo Projeto de Lei Nº 3.887/2020, sendo a primeira fase a unificação do PIS e da COFINS. E outros dois, projetos, de iniciativa do Poder Legislativo, o Projeto de Emenda à Consti‐ tuição - PEC Nº 45/2019, de iniciativa da Câmara dos Deputa‐ dos, de outra ponta, Projeto de Emenda à Constituição - PEC Nº 110/2019, de iniciativa do Senado Federal, ambos para criação de um Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, mas com suas peculia‐ ridades. Em suma, todos Projetos, se propõem, de certa forma, aos seguintes objetivos, redução da carga tributária, com a busca de

268 REFORMA TRIBUTÁRIA isonomia; simplificação do Sistema Tributário, para proporci‐ onar maior segurança jurídica; com foco final no crescimento do País. Passaremos a análise, dos pontos principais dos Projetos em tramite no Congresso Nacional, com intuito de analisar as modi‐ ficações e supostas benesses. 3.1 PROJETO DE LEI 3.887/2020 DO PODER EXECUTIVO Debruçando-se sobre o Projeto de Lei Nº 3.887/2020, dessume- se, num primeiro momento, que nessa primeira etapa o Poder Executivo, visa unificar, Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – COFINS, COFINS sobre a Importação, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, PIS sobre a Importação e o Contribuição para o Programa de Inte‐ gração Social – PIS sobre a folha de salários em um único tributo a Contribuição Social sobre operações com Bens e Serviços – CBS. Em síntese, adentrando de forma panorâmica na regra-matriz tributária do projeto, verifica-se incidência na receita bruta (base de cálculo) e acréscimos, com multas e encargos, sem a inclusão dos tributos incidentes nas operações. No que atine a alíquota, a incidência remonta 12% (doze por cento), para as Empresas em geral, e alíquota de 5,8% (cinco, oito por cento) para as institui‐ ções financeiras, com limitação de apropriação de créditos. Será tributo não cumulativo. No que atine a sistemática da não cumulatividade e seus créditos, verifica-se que, a priori, o sujeito passivo poderá requerer crédito excedente de ressarcimento ou compensação. Noutro giro, não incidirá sobre a exportação, com garantia dos créditos vinculados. Contudo, incidirá sobre a Importação de bens e serviços.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 269 Exige-se documentação fiscal idônea para apropriação dos crédi‐ tos, sob pena de responsabilização de ambos contribuintes da cadeia.Traz na sistemática de arrecadação como responsáveis tributário, as plataformas digitais intermediária que ligam os fornecedores e adquirentes dos produtos e serviços. Ainda, vale ressaltar que diminuirá os produtos da sistemática com incidência monofásica, somente os seguintes produtos: combustível e cigarro. Os demais produtos, que atualmente são monofásicos, como medicamentos, cosméticos e perfumarias, bebidas frias, autopeças serão tributados normalmente. 3.2 DOS PROJETOS DO LEGISLATIVO - PEC 45/2019 E PEC 110/2019. De outro lado, cotejando as reformas trazidas pelo Poder Legisla‐ tivo, seja a PEC 45/2019 da Câmara dos Deputados, seja a PEC 110/2019 do Senado, verifica-se uma modificação mais ousada, com pontos semelhantes, em que se extrai como objetivo prin‐ cipal a unificação de certos tributos para criação do IBS sobre o consumo. E também, almeja a simplificação para a apuração dos tributos e das obrigações acessórias, com expurgação benefícios fiscais mitigando as guerras fiscais entre os Entes federais. Segundo as Casas Legislativas o novo IBS tem embasamento jurí‐ dico extraído do Imposto sobre o valor adicionado – IVA, adotado por diversos países desenvolvidos. 3.2.1 DO PROJETO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Em suma, denota-se da PEC 45/2019 da Câmara dos Deputados, a criação de um tributo federal, com acréscimo do Art. 152-A à Constituição Federal, que prevê Imposto sobre Bens e Serviço- IBS para substituir os seguintes tributos, IPI, ICMS, ISS, COFINS e PIS.

270 REFORMA TRIBUTÁRIA Doutra ponta, traz na proposta, Imposto Seletivo, de compe‐ tência da União, a fim de desestimular o consumo de alguns bens, serviços. Nesta senda, em decorrência da modificação pelo constituinte derivado, a tributação do IBS, acarreta também, outras alterações na legislação tributária, como a vinculação da arrecadação do IBS para saúde, educação, seguro desemprego, e outros, ressalvadas algumas desvinculações de receita. Dessume-se do projeto, que em tese, terá caráter nacional e legis‐ lação uniforme, sendo criado por lei complementar. Prevê ampla sujeição passiva, cobrado em todas etapas de produção e comercialização. Incidirá sobre base de cálculo ampla, em face de todos bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis, devendo ser objeto de tributação todas utilidades destinadas ao consumo. No consequente, prevê alíquota complexa, formada pela soma das alíquotas federal, estadual e municipal, com posterior instituição por lei ordinária pelo Estado e Município das suas alíquotas, que deverá ser uniforme para todos bens, serviços ou direitos no território dos Entes fede‐ rativos. E nos casos de operações interestaduais e intermunici‐ pais o produto pertencerá aos Estados e aos Municípios de destino. Será um tributo não cumulativo. De outro modo, não terá mate‐ rialidade sobre a exportação. No entanto, incidirá sobre qualquer operação de Importação de bens e serviços, seja para consumo final ou produtivo. Verifica-se que não será permitido a concessão de benefício fiscal. Dispõe uma previsão de tributar todos igualmente, mas devolver aos contribuintes de baixa renda os valores recolhidos e que estariam dispensados.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 271 Ademais, terá uma longa fase de transição, de 8 (oito) anos e de 2 (dois) anos de teste, com 50 (cinquenta) anos para a partilha das receitas. Por fim, a administração e fiscalização será realizada por Comitê Gestor que regulamentará o tributo e operacionalizará partilha de receitas entre União, Estados e Municípios, conforme lei complementar. 3.2.2 DO PROJETO DO SENADO FEDERAL Já a PEC 110/2019, que tramita no Senado, tem projeto seme‐ lhante, de certa forma ao de iniciativa pela Câmara dos Deputa‐ dos, a qual almeja criar Imposto sobre Bens e Serviço- IBS, de competência Estadual, com poder de iniciativa reservado, basica‐ mente, a representantes dos Estados e Municípios, para substituir os seguintes tributos: IPI, ICMS, ISS, COFINS, PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PASEP, Contri‐ buição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Combus‐ tíveis, Imposto sobre Operações Financeiras-IOF e o Salário- Educação. Cria-se com o projeto, novo tributo, que prevê também a compe‐ tência da União, para instituir Imposto Seletivo que incidirá sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o Art. 21, inciso XI, da Constituição Federal. E também prevê materialidades para incidência em face das bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos. Essa tributação do IBS, acarreta também, outras alterações na legislação tributária, como a vinculação do produto da arreca‐ dação do Imposto às despesas e aos fundos de acordo com o

272 REFORMA TRIBUTÁRIA método fixado nas regras constitucionais, com mínimos para saúde, educação. Insta suscitar que será um tributo não cumulativo. Autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social. Também caráter nacional e incidirá sobre base de cálculo sobre bens, serviços e direitos, tangíveis e intangíveis como a PEC 110/2019. Todavia, a lei complementar fixará alíquota de Imposto, que poderão ser estabelecidas de forma diferenciada em face de determinados bens ou serviços, bem como será uniforme em todo o território nacional. Poderá ter concessão de benefício fiscal, por meio de lei comple‐ mentar, em certas operações com alimentos, medicamentos, transporte público coletivo, bens do ativo imobilizado, sanea‐ mento básico e educação de modo geral. Ainda, terá de transição, de 5 (cinco) anos e de 1(um) ano de teste, com 15 (quinze) anos para partilha das receitas. Tem no projeto a extinção dos tributos, CSLL, sendo sua base incorporada ao IRPJ. Alteração do ITCMD, de competência do Estado, para Competência da União, com a arrecadação integral‐ mente destinada aos Municípios. Ampliação da base de inci‐ dência do IPVA, para incluir propriedade de aeronaves e embarcações, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios. Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a dispari‐ dade da receita per capita entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 273 4. DAS AFRONTAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA AOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS Conforme exposto acima, dessume-se dos projetos, que não trazem médio e curto prazo, a satisfação dos objetivos que dão ensejo a uma reforma tributária. Isso porque, resta claro que nenhum dos projetos em tramite, proporcionarão redução da carga tributária, tampouco simplificação do sistema, incorrendo, inclusive, como no caso dos projetos do Poder Legislativo em aberrações jurídicas que ofendem de modo direto os princípios matrizes da Constituição Federal. Desrespeitando valores e bases fortes da Carta Magna, que devem ser protegidos, e não podem ser abolidos ou violados, já que amparam a solidez da República Federativa do Brasil, já que visam resguardar valores que foram considerados mais impor‐ tantes pela Sociedade. Aliás, não podemos esquecer que em momentos como este de estado de emergência financeira e de calamidade pública (Decreto Legislativo Nº06/20 e Emenda Constitucional Nº106/2020) que assola o País, na verdade deve-se preservar como nunca a certeza do direito e a segurança jurídica. Como ensina o Professor Paulo de Barros (2012, p.169), a certeza do direito e a segurança jurídica, respectivamente, se traduzem na previsibilidade normativa de conduta e aos efeitos jurídicos da aplicação do direito, senão vejamos: “O princípio da certeza jurídica é implícito, mas todas as magnas diretrizes do ordenamento operam no sentido de realizá-lo. Mas, além do caráter sintático dessa acepção, há outra, muito difundida, que toma “certeza” com o sentido de “previsibilidade”,

274 REFORMA TRIBUTÁRIA de tal modo que os destinatários dos comandos jurídicos hão de poder organizar suas condutas na conformidade dos teores normativos existentes. Pensamos que esse significado de certeza quadra melhor no âmbito do princípio da segurança jurídica, que examinaremos em seguida. [...] Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deôntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza.” E tais pressupostos basilares não se vê nos projetos em tramite, uma vez que não respeitam a certeza do direito que proporcione o planejamento futuro para recuperação financeira da sociedade. E também, trazem incertezas e imprevisibilidade dos efeitos jurí‐ dicos pós-pandemia. Outro, princípio inobservado pelos projetos é a Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, da Constituição Federal), um desdo‐ bramento do Princípio da Igualdade. Debruçando-se, também no Curso de Direito Tributário, do Professor Paulo de Barros (2012, p.182), extraímos a seguinte tradução: “Realizar o princípio pré-jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva retrata a eleição, pela autoridade legislativa

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 275 competente, de fatos que ostentem signos de riqueza. Esta é a capacidade contributiva que, de fato, realiza o princípio constitucionalmente previsto. Por outro lado, também é capacidade contributiva, ora empregada em acepção relativa ou subjetiva, a repartição da percussão tributária, de tal modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento.” E que, insta suscitar, foi ignorado pelos projetos de todos os Entes políticos, já que tributam com base em uma alíquota exces‐ siva todos segmentos e todos e quaisquer produtos ou serviços. Não tratando de forma alguma, os iguais dentro de suas desigual‐ dades e situações que ostente signo de riqueza. De modo que os princípios decorrentes das bases econômicas tributáveis também devem ser observados sob a ótica tributária relacional. Na tributação da renda, por exemplo, não pode deixar de observar o princípio da generalidade, progressividade e universalidade. Assim como, a tributação sobre a propriedade não pode desrespeitar, o princípio da progressividade, do não confisco e outros. E por fim, a tributação no consumo, dos bens e serviços, não pode ignorar o princípio da seletividade e da isono‐ mia, o que não ocorre nos projetos do Poder Legislativo que se analisará. 4.1 DAS INCONSTITUCIONALIDADES E AUSÊNCIA DE TECNIDADE DOS PROJETOS DO PODER LEGISLATIVO. Examinando, exclusivamente, os projetos da Câmara e do Senado, denota-se em um primeiro momento, alguns problemas gravíssimos que desaguam em aberrações jurídicas inconstitucio‐ nais e sem tecnicidade tributária. O primeiro, que saltam aos olhos, é a evidente ofensa direta ao pacto federativo, previsto no Art. 60, §4º, inciso IV, da Consti‐

276 REFORMA TRIBUTÁRIA tuição Federal. Posto que, como sabido, a Constituição de 1988, quanto a sua estabilidade é classificada como rígida, forma em que alguns princípios como o pacto federativo para repartição de poderes e autonomias políticas para fins de cumprir suas funções sociais não podem ser abolidas. Assim sendo, não podemos em “razão de Estado” e de uma reforma tributária, que não se tem nem certeza das benesses, extrapolar os limites da forma federa‐ tiva do Estado adotada pelo constituinte originário (Hamilton Dias de Souza, 2019). Desta feita, somente a supremacia do povo, por meio de seu Constituinte Originário, pode alterar a organização do Estado brasileiro, ainda mais quando este por meio de sua Lei Maior definiu o princípio federativo como inabalável e imodificável. Conforme dito, pelo Professor Scaff (Revista de direito,1999) “Reduzir competências impositivas dos estados e municípios, bem como determinar maior nível de arrecadação das sociedades, deverá ser objeto de deliberação democrática, e não através de emendas disfarçadas”. Nesta esteira, tal ponto por si só, no que atine a inobservância do princípio federativo, repele e contamina a proposta do IBS, uma vez que reduzem a autonomia dos Entes federados de forma descaracterizar o pacto federativo e suas repartições tributárias. (Hamilton Dias de Souza, 2019). Certa é a insegurança jurídica que assolará o Brasil com a apro‐ vação do IBS e sua sonhada simplificação na tributação em face do consumo, dada a extensão e complexidade para normatização tributária, podendo acarretar numa judicialização dos institutos inconstitucionais introduzido no ordenamento jurídico pela reforma. Diz Fernando Scaff (2020):

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 277 “No que tange à segurança jurídica o problema é mais crucial, pois se deve considerar que não basta a aprovação da reforma constitucional, sendo necessária a aprovação de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, circulares, instruções normativas, formulários e toda uma plêiade de instrumentos burocráticos que possibilitarão a regulamentação e o pagamento desses tributos. É bastante concreta a possibilidade de surgirem dúvidas e ampla judicialização em face da vasta gama de novos conceitos jurídicos a serem alterados em todo esse conjunto normativo.” Mesmo que assim, não fosse, a proposta do IBS, também, não respeita o princípio da isonomia e seletividade quanto as sus bases econômicas, tratando quaisquer produtos e serviços sem considerar sua essencialidade ou não. Note-se as ideias do Professor Scaff (2020): “Quanto ao consumo, deve-se diferenciar a incidência entre os bens envolvidos. Bens essenciais devem ser objeto de carga tributária reduzida, enquanto os de menor essencialidade devem ser objeto de carga tributária maior, e os bens de luxo devem ser ainda mais onerados. Isso aponta para a necessidade de uma variedade de alíquotas — ou de faixas de alíquotas pré- determinadas.” Ainda, há que se ressaltar, o aumento repentino com elevação da carga tributária, para alguns segmentos de prestadores de Servi‐ ços, como a empresas na área da educação e saúde, que serão onerados de forma abrupta (Scaff, 2019). E de outro lado, ainda, salientamos a ausência de simplificação, dada a longa e onerosa transição, de longos 10 ou 15 anos em que as Empresas terão de suportar dois sistemas tributários, o atual e o que será implantado (Scaff, 2019)

278 REFORMA TRIBUTÁRIA 4.2 DA REFORMA INOPORTUNA DO PIS E DA COFINS COM POSSIBILIDADE DE EFEITOS DESFAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. Além da afronta principiológica, aos princípios basilares do direito tributário constitucional tributários, citado alhures, passemos a análise das incoerência e afrontas pontuais do projeto da CBS. Ressalte-se, primeiramente, uma tímida ou quase inócua simplifi‐ cação na sistemática do PIS e da COFINS. Prevê uma exclusão de certos produtos ou bens do monofásico e outros pontos, que ao meu ver não melhoram o complexo sistema atual, e que podem acarretar em aumento de sonegação pelos varejistas que perma‐ necem na informalidade. Outrossim, verifica-se no projeto uma elevação de carga tributá‐ ria, na prática, sob a promessa de diminuir a tributação do IPI e a CPP na próxima etapa, que nem se tem certeza de ser aprovada. E na verdade, penalizando os prestadores de serviços, que sairá de uma alíquota de 3,62 % (três, sessenta e dois por cento) para uma de 12% (doze por cento), sem direito a créditos de insumos na cadeia produtiva, o que enseja a ofensa do princípio da confiança do Contribuinte e a isonomia tributária. O que, notadamente acarretará, o aumento dos custos finais nas prestações de serviços para o consumidor. Ademais, de certa forma, ensejará a extinção do regime de lucro presumido, ao qual a maioria dos prestadores tem como opção, dada a falta de créditos a deduzir na apuração do IRPJ e da CSLL. Há outro ponto, que acarretará consequências e dificuldade na CBS, que é a multa no destaque na Nota e a sua imprescindibili‐ dade do destaque na Nota para o regular creditamento.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 279 Cabe, de outra vertente, levantar a questão de que com a CBS, pode até ser, oportunamente, uma tentativa de aderir legalmente o entendimento exarado na Tese Nº 69 do Supremo Tribunal Federal que diz que “o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS/COFINS” tendo como contrapartida, coincidentemente, a drástica elevação da alíquota que remonta 12% (doze por cento) em face da receita bruta, a ser calculada por fora. O que é questio‐ nável, com um olhar mais longínquo, podemos até presumir e indagar se o aumento de alíquota não estaria visando suprir as compensações da ação de restituição da exclusão do PIS e da COFINS. Doutro giro, não podemos esquecer que quando da reforma do PIS e da COFINS para desoneração das exportações, bem como para garantir a sistemática da não cumulatividade das contribui‐ ções, a maior parte dos Contribuintes optantes pelo regime do Lucro Real, inseridos na sistemática não cumulativa do tributo, tiveram um aumento das alíquotas de 3,65% (três, sessenta e cinco) para 9,25% (nove, vinte e cinco por cento), com aumento na arrecadação por parte da União de forma brutal. O Governo Federal vendo as contribuições como fonte de receita bem inte‐ ressante da União, começou inconstitucionalmente, limitar o direito dos contribuintes, para o aproveitamento dos créditos, além de alargar a base de cálculo das contribuições, não permi‐ tindo a exclusão do ICMS da receita operacional para apuração do PIS e da COFINS, o que refletiu em um contencioso tributário de dezenas de bilhões (Tácio Lacerda Gama, 2020). 4.3 DA REFORMA TRIBUTÁRIA BENÉFICA E PERENE É notório que o Sistema Tributário Nacional, apesar de complexo, busca a homogeneidade na tributação praticada pelos Entes políticos, o e a justiça para repartição do poder de tributar dos Entes políticos, o que acabou trazendo ao ordenamento jurí‐

280 REFORMA TRIBUTÁRIA dico uma legislação tributária extensa. O que, de certa forma, originou um cenário jurídico tributário complexo e oneroso, sobrecarregando os Contribuintes, com uma legislação tributária confusa e de difícil interpretação para o cumprimento das obri‐ gações principais e acessórias. Assim, com muita certeza, podemos dizer que a reforma mais urgente é aquela que irá suprir distorções do sistema tributário e que ao mesmo tempo trará, segurança jurídica, diminuíra a sone‐ gação e o contencioso tributário. Além de gerar neutralidade para o comércio exterior. Estimulará investimentos produtivos. Extin‐ guirá a Guerra fiscal entre os Entes federados. E por fim, simpli‐ ficará as obrigações acessórias vigente, sem interferir nas competências que dão autonomia aos Entes federativos. Contudo conforme explicitado, nenhuma das propostas em tramite, trazem uma homogeneidade e benefícios reais as situa‐ ções jurídicas tributárias e ao crescimento financeiro, agravado ainda ao fato de invadirem limites tributários que, apesar de complexos, estão bem conceituados, em prol de uma simplifi‐ cação e inócua reforma. Dessa maneira, a reforma tributária precisa ser estuda e repen‐ sada por Profissionais tributários e que atuam na área por longo tempo, na medida que demanda bastante conhecimento técnico, dada a quantidade de normas que integram o sistema tributário nacional. Entendimento do Doutrinador Kiyoshi Harada (Reforma tributária e insegurança jurídica, 2020), que compartilho: “Positivamente, essa autodenominada reforma tributária precisa ser repensada. Reformar radicalmente o sistema tributário que vigora mais de três décadas requer não apenas conhecimento teórico e doutrinário sobre direito tributário, como também, e principalmente, experiência acumulada pela atuação profissional

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 281 na área tributária ao longo de décadas. Não pode ser feita como que por um passe de mágica, por mais habilidosos e empolgantes que sejam os seus autores. Reforma tributária radical é coisa muito séria. Demanda muito tempo, reflexão e bastante conhecimento teórico-doutrinário e uma longa vivência prática para elaboração de uma proposta segura, descomplicada, factível e eficiente. Somente o conhecimento teórico, sem a prática, por mais brilhante que ele seja, não passará de um canhão de última geração desprovido de bala. Apenas a prática do dia a dia, sem o indispensável conhecimento básico do Direito Tributário, por sua vez, não passará de uma bala de prata para municiar um velho canhão carcomido pelas ferrugens. Não será preciso testar dez vezes. Na primeira tentativa, com toda certeza, haverá uma explosão.” Desse modo, resta claro que uma reforma em que se despreza valores considerados imprescindíveis para sociedade e que devem ser resguardados em tempos de crise, não deve ser feita, dada a ausência de reais benefícios a Sociedade no Cenário atual. Assim conclui-se, conforme exarado pelo Professo Heleno Taveira Torres (A reforma tributária mais urgente é infraconsti‐ tucional, 2020), que a reforma viável, com base nos valores trazidos pelo constituinte originário, seria a que melhora os tributos existentes em no Sistema Tributário Constitucional. Vejamos seus comentários, irreparáveis, sobre o tema: “A verdadeira reforma tributária, tenho insistido em várias colunas aqui publicadas, há de ser aquela de reforma dos tributos existentes. E todas poderiam estar prontas, com mudanças da legislação infraconstitucional. (...)

282 REFORMA TRIBUTÁRIA Há mais de 15 anos, tenho proposto uma simplificação do ordenamento tributário, com medidas equivalentes, como: 1) redução de litígios em varas de execuções fiscais, para manter nestas apenas aquelas de matéria (especializada) exclusivamente “tributária”; 2) ampliação de medidas preventivas de conflito na fase de lançamento tributário; 3) reforma da legislação de execução fiscal e do processo administrativo; 4) conciliação em todos os processos tributários; 5) uso da mediação, transação ou da “arbitragem tributária” (a exemplo da experiência de Portugal); 6) simplificação e eficiência das consultas tributárias; e 8) reforma do modelo de sanções tributárias e outros. O sentido é sempre o mesmo. O Direito Tributário deve orientar-se em direção à praticabilidade e à segurança jurídica, mediante permanente observância dos princípios da certeza, da transparência, da confiabilidade, da simplicidade e da previsibilidade na criação de leis e na relação tributária.” Assim conforme, sabiamente ensina, há pontos de evidentes melhorias, na tributação que mais onera e impacta o Sistema Tributário atual, como, bem cita, com possibilidade de relevantes melhorias e que aos poucos e de forma pensada, possam melhorar a ânsia arrecadatória do fisco, simplificar a legislação complexa, trazer certeza e segurança jurídica. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS É ressabido, que antes do cenário pandêmico ocasionado pela Covid-19, o Brasil tentava sair da crise econômica com uma reto‐ mada da atividade econômica. Empós a reforma da previdência, ficou em evidência a necessidade da reforma tributária. Contudo, em que pese a boa intenção de nossos representantes, para o crescimento econômico do País pautado em uma reforma tributária, não se pode ignorar, que no atual momento é necessá‐

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 283 rio, na verdade, realizar melhorias, para alcançar a justiça social, mas com observância dos princípios constitucionais tributários, como a segurança jurídica, capacidade contributiva do contri‐ buinte, o não confisco. Até porque, fica claro que com as reformas propostas não a socie‐ dade não terá, redução da carga tributária, simplificação do sistema, desaguando na verdade, ao arrepio de todos, numa incerteza do direito e insegurança jurídica. Sendo possível, e pontuais e importantes melhorias no Sistema Tributário atual que possam de certa forma, proporcionar um arranque para superação da crise econômica e financeira. 6. REFERÊNCIAS BANCO MUNDIAL – DOING BUSINESS. Relatório de resul‐ tados 2019. Disponível em: https://portugues.doingbusiness.org/ pt/rankings . Acesso em: 22 jul. 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966. Código Tribu‐ tário Nacional. BRASIL. Emenda Consitucional Nº 106 de 07 de maio de 2020. BRASIL. Decreto Legislativo Nº 6 de 2020. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Reforma Tributária. Câmara dos Deputados. 24 ago. 2017. Disponível em: https://www. camara.leg.br. Acesso em: 07 ago. 2020. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

284 REFORMA TRIBUTÁRIA COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. GAMA, Tácio Lacerda. Reforma Tributária e o efeito Orloff. São Paulo: Estadão, 2020.Disponível em: https://politica- estadao-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/politica.estadao.com.br/ blogs/fausto-macedo/reforma-tributaria-e-o-efeito-orloff/?amp. Acesso em: 09 ago. 2020. HARADA, Kiyoshi. Reforma tributaria e insegurança jurídica. São Paulo: Genjurídico, 2020. Disponível em: http://genjuridico. com.br/2019/07/23/reforma-tributaria-inseguranca-juridica/. Acesso em: 01 ago. 2020. IMPOSTÔMETRO. Gráfico dias trabalhados para pagar imposto em 2020. São Paulo: Associação comercial de São Paulo, 2020. Disponível em: https://impostometro.com.br/. Acesso em: 29 Jul. de 2020. INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTA‐ ÇÃO. Estudos Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 30 anos da constituição federal de 1988. São Paulo: Estudo IBPT, 2018. Disponível em: https://54.166.134.28/estudos/quantidade- de-normas-editadas-no-brasil-30-anos-da-constituicao-federal- de-1988/. Acesso em: 20 de jul. 2020. ORAIR, Rodrigo; GOBETTI, Sérgio. REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: Princípios norteadores e propostas em debate. São Paulo: Novos Estudos CEBRAP, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101- 33002018000200213&script=sci_arttext. Acesso em: 21 de Jul. 2020. PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

OS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA REFOR… 285 SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição Nº 110 de 2019. Senado Federal. Disponível em: https://www25. senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137699. Acesso em: 02 ago. 2020. SCAFF, Fernando Facury. Por que precisamos fazer uma reforma tributária, qual delas e quando. São Paulo: Conjur, 2020. Disponível em : https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/ justica-tributaria-precisamos-reforma-tributaria-qual-delas- quando. Acesso em: 08 ag.2020. SCAFF, Fernando Facury. Algumas sugestões para aprimorar a Reforma Constitucional Tributária. São Paulo: Conjur, 2020. Disponível em : https://www.conjur.com.br/2020-jun-29/ justica-tributaria-precisamos-reforma-tributaria-qual-delas- quando. Acesso em: 08 ag.2020. SCAFF, Fernando Facury. Guerra fiscal, neoliberalismo e democracia. Revista de Direito. Santa Cruz do Sul, n. 11, p. 135- 143 jan./jun. 1999). SOUSA, Hamilton Dias. Reforma Tributária: a PEC 45/2019 afronta o pacto federativo. IBET, 2019. Disponível em: https:// www.ibet.com.br/reforma-tributaria-a-pec-45-19-afronta-o- pacto-federativo/. Acesso em: 01 ago. 2020. TORRES, Heleno Taveira. A reforma tributária mais urgente é infraconstitucional. São Paulo: Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-01/consultor-tributario- urgente-reforma-tributaria-infraconstitucional#author. Acesso em: 05 ago. 2020. WIKIPÉDIA. Lista de estados brasileiros por número de muni‐ cípios. Wikimedia, 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia. org/wiki/Lista_de_estados_brasileiros_por_n%C3% BAmero_de_munic%C3%ADpios>. Acesso em 28 jul. 2020.

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTERESSE PÚBLICO APLICADO NA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS YGOR NATHAN CÂNDIDO DE QUEIROZ RESUMO A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL É UM TEMA QUE VEM TOMANDO espaço nas instituições públicas e privadas, continuamente. Em termos administrativos e jurídicos, isto significa dizer que os atos de gestão e demais feitos inerentes à atividade fim devem, dentre outras coisas, preservar pela economicidade no uso de insumos, posto que, tal oferta, demanda a extração de recursos naturais, cada vez mais escassos. Atualmente, mediante a política do consumo, as leis gerais e especiais, tornam exequível a busca pelo lucro (na propriedade privada), condicionando-a aos termos de responsabilidade (administrativa e penal) em caso de insucesso no projeto para o qual é proposta. Neste ínterim, com a inter‐ venção do Estado far-se-á, além da autorização de uso, a tribu‐ tação incidente sob o lucro, agregando o cumprimento da função social, financiando os programas de Estado, imediatamente. Nesse sentido, a presente pesquisa, elaborada sob o método analí‐ tico, descritivo e bibliográfico, traz em seu objeto de estudo o tema concessão florestal & tributação, com menção ao interesse

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 287 público na exploração dos recursos naturais. Com consulta às leis e à doutrina, são expostas alguns dos desafios ambientais, medi‐ ante a responsabilidade das presentes e futuras gerações. Palavras-chave: Sustentabilidade. Tributação. Concessão ambiental. 1. INTRODUÇÃO No tema direito ambiental, persevera o entendimento de que a gestão de florestas públicas prescinde a existência de diferentes atividades de fiscalização e de controle, exequíveis, ininterrupta‐ mente, devido ao amplo financiamento público, previsto no orça‐ mento anual. Conforme entendimento majoritário, mediante as críticas ao teto de gastos públicos, aos munícipes, às comunidades locais (por suas agremiações representadas), é garantida a atuação do Estado, à luz da Lei 11.284/2006, 9.605/1998 e da Consti‐ tuição Federal. Objetivando a continuidade nas atividades econômicas de natu‐ reza pública, mesmo que exercidas por particulares, é que o Estado estabelece metas de diversificação na matriz ou, em caso de ampliação macroestrutural de um certo setor, referenda normas consignadas em termos de responsabilidade, para fins de recuperação de áreas degradadas. Atualmente, para além daquelas que dispõem sobre a estrutura dos empreendimentos, outras orientações técnicas baseadas em tratados internacionais (como o da ONU) servem de norte para o legislador, a fim de que este venha a revisar as leis tributárias, majorando a porcentagem dos impostos a depender do quão nocivo e lucrativo for o empreen‐ dimento mantido, a exemplo do que ocorre na Amazônia, com a extração de Polássio e de outros recursos naturais.

288 REFORMA TRIBUTÁRIA Numa análise empírica e científica do objeto de estudo desta pesquisa, tais tópicos guardam relação com as metas legislativas e sociais de rever a limitação nos investimentos públicos, vigente desde 2016, pois esta norma torna-se traumática mediante as metas de fiscalização e de controle. Tal abordagem reitera o compromisso que será possível adimplir, seja para estimular as diferentes atividades econômicas lícitas (com o devido paga‐ mento dos encargos sociais), seja para constatar e punir dife‐ rentes fraudes que vão desde a extração do recurso natural, pagamento do tributo pela empresa, venda ao consumidor, dispo‐ nibilização, do tributo, mediante a cobrança de um preço compa‐ tível, no mercado. Dados os mecanismos de tutela ambiental, seja frente às leis, doutrina, jurisprudência, a referida pesquisa, referenciada no método analítico, descritivo e bibliográfico, elege como objetivo geral discorrer sobre a concessão florestal e seu conceito sendo, nos objetivos específicos, explanada a questão tributária (para fins de arrecadação), elegendo, como justificativa, o interesse público a ser aplicado na exploração dos recursos naturais, prin‐ cipalmente em um cenário de crise econômica, como o que vive‐ mos, atualmente. 2. JUSTIFICATIVA A regulação estatal, da forma como é proposta nas leis inicial‐ mente mencionadas, justifica-se na medida em que a concessão florestal, para fins de geração de riquezas inerentes a determi‐ nado nicho econômico, pode alcançar tanto as florestas públicas, as florestas nacionais, distritais, estaduais ou municipais, regidas pela Lei 9.985/2000. Ainda segundo um outro dispositivo legal, a assunção de obrigações pelo setor privado, em especial daquelas de ordem tributária / fiscal, busca, permanentemente, vincular

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 289 tais empreendimentos ao cumprimento da função social, pois, seja para o Estado, ou para a sociedade em geral, não interessa suportar os riscos inerentes a quaisquer atividade liberal, da qual não faça parte, como gestor. Conforme MMA – Ministério do Meio Ambiente, a concessão florestal não transferirá a titularidade imobiliária ou eventual direito de preferência na aquisição. Igualmente, não terá reper‐ cussão sob o patrimônio genético pois, diferente dos tributos que, nas três esferas, podem ser negociados, levando em consideração os postos de trabalho que são criados em determinada região, este é um bem cujo manuseio envolve a segurança nacional ocasi‐ onando, o pagamento dos impostos em uma alíquota maior, como forma de desestimular as atividades econômicas que não são sustentáveis. No presente objeto de estudo, nos atemos à atividade de minera‐ ção, fazendo menção, resumidamente, aos encargos sociais provenientes do uso da mão de obra humana (FGTS, Contri‐ buição Patronal à Previdência, 13° salário acrescido de 1/3, férias, etc.), além dos impostos estaduais (ICMS), federais (IPI, IRPJ), destinados ao financiamento da máquina pública, a qual compete exercer o poder de polícia e implementar os programas sociais, sejam eles de renda e/ou de inclusão daqueles que veem alguma restrição em sua atividade econômica devido às normas de preservação ambiental. Para salvaguardar o interesse público na exploração dos recursos naturais, cabe elencar a criação e o financiamento de diferentes conselhos representativos, envol‐ vendo setor patronal, político, econômico, comunitário que, mediante as propostas de expansão dos empreendimentos nas regiões destinadas à preservação da fauna e da flora, relatam os possíveis impactos e encaminham as propostas para o legislativo, obedecendo às cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.

290 REFORMA TRIBUTÁRIA Em resumo, esta é uma abordagem empírica que traz ampla refe‐ rência para os três Poderes, a fim de reformular a legislação que disciplina esta matéria. 3. OBJETIVO Como dito na parte introdutória, na presente pesquisa é eleito como objetivo geral: discutir o tema da sustentabilidade, em meio à necessária incidência de tributos, nas atividades que causem maior impacto ambiental, traçando como meta a qualificação de cada nichho econômico, preservando as metas de lucro em cada empreendimento, considerando o quão sustentáveis tornar-se-ão com esta regulação estatal. Expõe-se, no decorrer dos tópicos, a imprecindibilidade de rever os limites nos gastos públicos, na medida em que fatos imprevistos, como os ocorridos no primeiro semestre de 2021 (na Amazônia), não sejam repentinos, ocasio‐ nando colapso no sistema ambiental e na estrutura social, dada a escassez de recursos naturais, requisito para a sobrevivência de cada cidadão. Este objetivo deixa claro que a tributação, integrando as compe‐ tencias do Estado que, neste momento, exerce o seu Poder de Polícia, também é um mecanismo de tutela ambiental. Hoje, mesmo com a política de resolução dos conflitos por meios alter‐ nativos, este tema é uma excessão à esta regra, em pontos como a imputação de penas em âmbito civil, financeiro e, nos casos mais graves, criminal. Neste sentido, dar-se-á a oportunidade de o sujeito autuado manter-se- como “ficha limpa”, tão logo seja cumprido o acordo celebrado entre as partes, o qual é referen‐ dado pelas instituições de fiscalização e de controle. O Poder Judiciário e a Polícia Judiciária cumprem função essen‐ cial, ao investigar a procedência dos documentos apresentados, ao Poder Público, por cada empresa envolvida na exploração /

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 291 extração de recursos naturais. Define-se, para além dos limites no exercício desta atividade econômica, o quantum dos impostos a serem pagos, o prazo para cumprimento desta obrigação, o período em que determinado empreendimento deverá suspender as atividades, as medidas para recuperação da área degradada, exercidas, em especial, após o fim das atividades de extração. - Quanto aos objetivos - Explicativo: Conforme os doutrinadores MARQUES E GIL (2014), no âmbito das atividades acadêmicas, esta natureza de pesquisa qualifica-se como método resiliente à cooperação para participação política, considerando as demandas, em matéria ambiental, dos mais ricos e de quem é mais dependente do Estado. Atualmente, para que esta ética política ambiental, incidente sob atividades de minera‐ ção, predomine permanentemente, é preciso superar o problema da burocracia estatal, uniformizando procedimentos e qualifi‐ cando a prestação dos serviços, imediatamente. Diante de tais fatos, referindo-se ao tema central proposto, este tipo de pesquisa, vinculada ao objetivo explicativo, tem como intuito discutir sobre dedicação exclusiva os fatos que são de interesse difuso e coletivo, envolvendo controle estatal, exercício do Poder Judicante por parte do Poder Legislativo. No ramo acadêmico, esta pesquisa requer que haja aplicação do conheci‐ mento científico adquirido, com o uso da estrutura das institui‐ ções de ensino superior, garantindo celeridade para no que é proposto. Para se alcançar este objetivo aqui proposto, o referido trabalho científico estrutura-se da seguinte forma: Objetivo geral: Analisar o tema da sustentabilidade

292 REFORMA TRIBUTÁRIA ambiental, a partir da regulação estatal, pela via tributária, incidente sob as atividades com maior risco para o meio natural (fauna & flora). Objetivos específicos: - Tratar sobre a regulação do meio ambiente, por parte do Estado, com menção às propostas de cunho assistencial desti‐ nadas àqueles que são afetados na restrição de suas atividades; - Mencionar a contribuição da sociedade civil organizada, a fim de apresentar o quadro sócio-político das áreas mais degradadas, com as propostas de intervenção a serem financiadas pelo Poder Público, atualmente; - Destacar a importância do fiel / justo pagamento dos impostos, em meio à revisão do limite dos gastos públicos, ainda vigente; 4. METODOLOGIA - Método (Dedutivo) / Procedimento bibliográfico Estudando o referido tema, com fonte doutrinária no direito constitucional (vide princípio da dignidade da pessoa humana) e nos autores posteriormente listados, caracterizado por, segundo DARNTON (2011. P. 32), eleger-se-á como objetivo deste método “unir as diferentes informações e dados (sejam empíricos ou científicos) que demonstram utilidade para a construção da investigação proposta”. Considerando a problemática apresentada nesta pesquisa, a qual elenca a necessidade de maior controle sob a exploração de recursos naturais sem que isto implique em grande prejuízo para uma ou outra atividade econômica, tomar-se-á como referencia a doutrina de Américo Luiz da Silva (2005), além da Constituição Federal de 1988, dado o debate sobre investi‐ mento público e mínimo existencial.

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 293 Assim sendo, a omissão do legislador em levar em consideração a teoria deste e de outros autores, não é mais atípica, devendo a comunidade nacional e internacional proceder a fim de defender a liberdade econômica sustentável, com o pagamento de todos os encargos previstos em lei, implementando os projetos de proteção e de recuperação das áreas degradadas, continuamente. Diante de tais fatores, considerando o tema proposto e a sua amplitude em um cenário onde se debate as condições de vida do homem, considerando o que diz a doutrina, expõe-se o aspecto dedutivo do referido trabalho, que tem por característica a cons‐ trução lógica do objeto de estudo, defendendo um equilíbrio entre o mínimo existencial e reserva do possível como consequência da prática desta sustentabilidade, em termos ambi‐ entais, econômico, tributário, objetivando a retomada do cresci‐ mento em rincões menos abastados, por todo o país. 5. DISCUSSÃO Semelhante ao que acontece com as águas (enquanto inexiste propriedade particular sob esse bem – artigos 20, III, VI, e VII; 26, I, da CRFB de 1988), entendimento semelhante aplica-se à fauna e a flora, no esboço das reservas ambientais. Protegidas por lei LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000, o Estado brasileiro, por meio de seus órgãos (IBAMA, INCRA, MMA) e do Poder Legislativo, faz-se presente, exercendo o Poder de Polícia e maxi‐ mizando o interesse público nos empreendimentos que extraem recursos naturais para atender determinado nicho de mercado. Com base nesta lei, na Jurisprudência (STJ REsp 1768207 Sp 2017/0277775-0) e nos princípios fundamentais (citados pela Doutrina majoritária), há quatro importantes aspectos do meio ambiente, os quais são subordinados ao tema da sustentabilidade, quais sejam: Meio Ambiente natural ou físico (artigo 3°, inciso I,

294 REFORMA TRIBUTÁRIA da Lei n° 6938/81 – que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente), Meio Ambiente cultural (CF, artigos 215, 216, 225 caput), Meio Ambiente artificial ou humano, Meio ambiente do trabalho. Aqui, é pertinente destacar que a referida preocupação, torna-se mais latente a depender da política de governo (se esta for liberal), posto que, caso não haja oposição por parte do Parla‐ mento e da sociedade civil organizada, há probabilidade de se desestruturar os órgãos de fiscalização e de controle, possibili‐ tando o lucro sem o pagamento dos encargos sociais, numa inob‐ servância aos programas de ampliação e proteção das APP´s. Segundo SOARES (pg. 35), “é nisto que surge a temática da inter- relação entre o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento”. Na última década, com a maior presença do Estado em ambientes de diferentes níveis econômicos e, com a consensual relação frente aos investi‐ dores, não há mais óbice para o desenvolvimento econômico, desde que cada posto de trabalho seja qualificado (quanto às condições de desempenho da função e quanto aos ganhos mensais), sucedido pelo pagamento dos impostos e encargos, incidentes sob todos os ganhos / ativos do grupo empresarial. O direito tributário, com suas normas impositivas, estimula a continuidade de atividades voltadas para o objetivo exposto, neste trabalho. Assim, há o que podemos chamar de “seletividade econômica”, ou seja, estipulação de diferentes critérios para que uma concessão florestal e/ou benefício fiscal seja concedido a determinada empresa / grupo, que tenha o intuito de ampliar seus negócios, criando filiais, tendo como atividade-fim o uso, manuseio e venda de recursos naturais (tal qual os minérios, costumeiramente encontrados na Amazônia). Diz-se, portanto, que em uma reforma nas leis tributárias, somente tornar-se-á eficiente, do ponto de vista ambiental e social, quando criada uma lei geral mais protecionista (como a CLT), criando cláusulas de

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 295 barreira e diversificando os encargos para os grandes empreendi‐ mentos, incidentes desde a fase de extração, manuseio, venda, e demais operações financeiras envolvendo a verba aqui adquirida. Por aqui, reiteramos o que diz Édis Milaré (pg. 49/50): “É por isso que hoje se fala com tanta insistência em desenvolvimento sustentado ou ecodesenvolvimento, cuja característica consiste na possível conciliação entre o desenvolvimento, a preservação ecológica e a melhoria da qualidade de vida do homem”. A máquina pública, os programas de fiscalização, dependem de recursos para o seu financiamento, algo que só é possível auferir se o país produzir, incluindo-se em uma rota de desenvolvi‐ mento, inibindo, deste modo, as medidas de austeridade fiscal, como o teto de gastos públicos. É tarefa inadiável do legislador considerar os problemas ambien‐ tais no espectro de um processo contínuo de investimento, público e privado. Assim, lograr-se-á êxito no cumprimento das demandas (em pauta econômica, social e ambiental), evitando que a política ambiental torne-se insustentável, do ponto de vista fiscal. Mediante o objeto de estudo apresentado, alcançado o objetivo geral e os objetivos específicos, a Carta Magna de 1988 continua sendo o guia deste Estado de bem estar social, pois, propiciando a liberdade econômica nas condições aqui apresen‐ tadas, há a consagração do desenvolvimento responsável (ambi‐ entalmente), seja em escala local e na global. Conclui-se este tópico, com menção à importância de que em cada município haja um plano de ação sustentável, assinado por bancos públicos, agências reguladoras, agência de fomento à pesquisa, além dos três poderes. Esta ordem econômica “social liberal” deve fundar-se “na valorização do trabalho”, fazendo valer as diferentes garantias laborais e contratuais, referendadas em documentos oficiais, pois, assim, tornar-se-á público os atos

296 REFORMA TRIBUTÁRIA de gestão (em especial do setor privado), impedindo o desvirtua‐ mento de cada empreendimento, em razão de fraude na proteção do meio ambiente. 6. CONCLUSÃO O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ratifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto bem de uso comum do povo, o qual é essencial para uma vida com qualidade. Neste ínterim, o referido texto normativo impõe para o Estado e para qualquer cidadão (seja nato, naturalizado ou em trânsito pelo país), o dever de defendê-lo, condicionando todo o conheci‐ mento empírico e científico para o fim comum, garantindo uso responsável destes recursos naturais, essenciais para as presentes e para as futuras gerações. Nesta narrativa, a tese defendida, agregada à concessão florestal, encontra o principal respaldo jurídico, pois, sendo de repercussão geral o dever de preservação, o legislador reconheceu que o meio ambiente não é um bem estatal ou particular, mas sim de gestão comum, com uso pactuado frente às leis regulatórias existentes. Todos os custos (desde aqueles decorrentes de pesquisa, ensino, custeio de pessoal e de despesas administrativas) hão de ser financiados não só pela verba proveniente da arrecadação no modo tradicional, mas também pelos bens (materiais e força de trabalho, nos diferentes níveis) que façam parte de propriedade particular, conforme determina o inciso XXV, do artigo 5° da Constituição Federal de 1988. Estes são os processos vitais para a manutenção dos ecossistemas. Do ponto de vista administrativo, é imperioso impedir reformas nas leis que regem o quadro funcional do Estado (diga-se: regime jurídico único) que tenham a intenção de retirar e/ou restringir a autonomia funcional pois, sem a garantia de estabilidade, há

CONCESSÃO FLORESTAL E TRIBUTAÇÃO: INTER… 297 interferência política em governos hostis, tendendo a impedir que o Estado cumra sua atividade fim, fazendo valer sua tutela administratriva e penal. Em suma, alcançados todos os objetivos propostos para a presente pesquisa, este é um importante tema que encontra espaço em diferentes ramos do direito, devendo, sob as penas da lei, estar incluído nos documentos oficiais e nos processos deci‐ sórios existentes. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Último acesso: 03/04/2021. BRASIL. Lei n° 6.938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplica‐ ção, e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Último acesso: 03/04/2021. BRASIL. Lei n° 9.605/1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9605.htm. BRASIL. Lei n° 9.985/2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providên‐ cias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9985.htm. Último acesso: 03/04/2021.

298 REFORMA TRIBUTÁRIA BRASIL. Lei n° 11.284/2006 - Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11284.htm. Último acesso: 03/04/2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial REsp 1768207 Sp 2017/0277775-0. Consulta em: 03/04/2021. DARNTON, Robert. “A leitura rousseauista e um leitor ‘comum’ do século XVIII”. São Paulo: Saraiva, 2011. E. Milaré. Tutela jurisdicional do Meio Ambiente. RT 676. Pg. 49-50. G. F. S. Soares. As responsabilidades no direito internacional do meio ambiente – tese para professor titular de Direito Internaci‐ onal Público da Faculdade de Direito da USP. Pg. 35. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999. MARQUES, Heitor Romero. [et al.]. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 4. ed. rev. e atual. – Campo Grande: UCDB, 2014.


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