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Reforma Tributária

Published by Papel da palavra, 2022-04-18 12:59:09

Description: Reforma Tributária

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A ARRECADAÇÃO DE ITBI NAS HOLDINGS RURAI… 349 vai muito além do que a integralização. Já naquele caso, há mani‐ pulação de meios contratuais para ilidir o pagamento do tributo (MASCARENHAS; SANTOS, 2017, p. 62). Inclusive no caso de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis o STF entendeu em fevereiro de 2021 na Reper‐ cussão Geral n° 1124 que não incide ITBI no contrato de promessa de compra e venda de imóveis, sendo tal decisão incompatível com a postura adotada na Repercussão Geral n ° 796. Trata-se de uma questão de enriquecimento ilícito do Fisco municipal primeiramente porque descumpre a legalidade tribu‐ tária em três aspectos, quando fere a imunidade específica do artigo 156, I, §2°; quando descumpre a isenção tributária do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 1995 e quando desobedece a sua própria legislação e o Código Tributário Nacional, que no art. 38 estabelece a base de cálculo do ITBI como o valor venal do imóvel. 6. CONCLUSÃO A Constituição de 1988 ao prever a imunidade específica do ITBI teve como finalidade promover a livre iniciativa, a preservação da empresa e o desenvolvimento econômico. Portanto, interpretações restritivas de seu texto, causam injus‐ tiças fiscais, principalmente o que se pode observar com a decisão tomada na Repercussão Geral n° 796, que entendeu que não se aplicava a imunidade específica do ITBI no excedente da integra‐ lização do capital social. A Suprema Corte afastou a aplicação finalística e adotou um conceito de realização de capital unicamente como integralização de capital, que parece um tanto equivocado. Tendo em vista que,

350 REFORMA TRIBUTÁRIA ao buscar-se na Contabilidade o conceito de “realização do capital social”, este possui múltiplas acepções, inclusive trazidos pela legislação societária, duas delas, são a integralização, capital nominal, e o ágio, património líquido da empresa, capital real. A postura do STF no leading case não foi compatível com as deci‐ sões posteriores sobre o ITBI, por exemplo, quando decidiu em fevereiro de 2021, que não cabia a incidência deste tributo sobre os contratos de compra e venda de imóveis. Os efeitos que a decisão causou, foi a “permissão” para que as autoridades municipais passassem a cobrar o ITBI nesses exce‐ dentes. Entretanto, como o acórdão foi omisso, sobre a base de cálculo, o Fisco Municipal, diante da possibilidade de arrecadar ainda mais receita vem aplicando o valor de mercado ou da declaração de bens, conforme aquele oferecer maior vantagem, causando insegurança jurídica ao contribuinte. Cumpre reforçar que o artigo 23 da Lei n° 9.249/1995 trouxe a isenção do Imposto de Renda para as holdings na integralização do capital social, benefício esse conferido pela União, dentro do exercício de sua competência tributária. No entanto, o ente municipal mais uma vez desrespeita o princípio da legalidade tributária, levando a um enriquecimento ilícito da sua parte, uma vez que não observa os ditames constitucionais e federais, aufe‐ rindo receita ordinária de forma arbitraria e inconsequente. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Jailton Macena de. Políticas sociais e desenvolvi‐ mento: impactos da atuação estatal no desenvolvimento socio‐ econômico da população carente brasileira – análise do Programa Bolsa Família. Dissertação (mestrado acadêmico em

A ARRECADAÇÃO DE ITBI NAS HOLDINGS RURAI… 351 Direito). Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, UFPB. João Pessoa, 2011. FOLLADOR, Guilherme Broto, VALLE, Maurício Dalri Timm do. A Imunidade do ITBI sobre as Operações de Transmissão Imobiliária Efetuadas em Realização do Capital de Pessoa Jurí‐ dica. Revista Direito Tributário Atual, n.46. p. 199-235. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral. MASCARENHAS, Igor de Lucena; SANTOS, Rodrigo Lucas Carneiro. O aspecto temporal do ITBI e os contratos de compra e venda: estratégias de evasão tributária. In: Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 133, p. 61-84, 2017. SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias indutoras e Intervenção Econômica. 1ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2005. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ZUGMAN, Daniel; BASTOS, Frederico; GHILARDI, Beatriz. O STF, o ITBI e a integralização de imóveis ao capital social. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/ opiniao-stf-itbi-integralizacao-imoveis-capital-social#author Acesso em: 02 mai. 2021.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: A TRANSFERÊNCIA DE LUCROS NOS NEGÓCIOS INTERNACIONAIS GRUPO DE TRABALHO: DIREITO TRIBUTÁRIO E ECONOMIA DISRUPTIVA IZADORA PAULYNE COUTINHO PEREIRA RESUMO O PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO É UM PANORAMA TRANSFORMATIVO de elevada complexidade que promoveu a interação entre dife‐ rentes sistemas fiscais nacionais, o que gerou uma íntima influência no aspecto tributário internacional, uma vez que as empresas multinacionais, e todos os acontecimentos que reforçam a queda das fronteiras, geraram oportunidades para que os contribuintes com atuação transnacional reduzam de maneira significativa a sua carga tributária através de posições fiscais agressivas através dos planejamentos tributários. O presente estudo pretende analisar a forma como as atividades transnacio‐ nais se desenvolvem em um cenário globalizado de maneira geral, delimitando de maneira especifica como se fundamentam a relação destas com as estruturas de planejamento tributário adotado pelas empresas multinacionais no referido contexto a partir de uma abordagem qualitativa fundamentada.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 353 Palavras-chave: Globalização. Planejamento Tributário. Empresas Transnacionais. 1. INTRODUÇÃO O processo de globalização é um panorama transformativo de elevada complexidade, sendo este um dos maiores aconteci‐ mentos do século XX. E sob a perspectiva de influência mútua entre os Estados em um cenário internacional onde as relações internacionais se desenvolvem de maneira exponencial, o refe‐ rido processo implicou em uma ruptura sem precedentes no âmbito do sistema internacional, antes caracterizado por um nível de influência mútua menor entre os países (FERREIRA, 2016). Desta feita, tal processo tendente a eliminar barreiras, promoveu não apenas a supressão gradual de barreiras comerciais, mas de maneira distinta ao sistema comunitário institucionalizado dependente da vontade estatal, além do desenvolvimento de avanços tecnológicos, e a gestão de riscos negociais. Assim, as inegáveis transformações políticas, sociais e econô‐ micas que marcaram a mundialização do século XX e XXI, possuem intima influência o aspecto tributário internacional, uma vez que as empresas multinacionais, as fusões sem fronteiras e todos os acontecimentos que reforçam a queda das fronteiras, geraram oportunidades para que as multinacionais reduzam de maneira significativa a sua carga tributária através de posições fiscais agressivas através dos planejamentos tributários. Neste sentido, ressalta-se que as empresas tem alterado seus planos comerciais e suas estratégias de localização física, inte‐

354 REFORMA TRIBUTÁRIA grando-se vertical ou horizontalmente, sem respeitar as fron‐ teiras geográficas dos Estados, de modo a promover um agravamento dos fenômenos comerciais e tributários, tais como os casos de concorrência tributária nociva entre os países, os preços nas transferências entre as empresas, a proliferação dos paraísos fiscais, dentre outras distorções. (FERREIRA, 2016). A multiplicação das relações internacionais motivou inicialmente um crescente intercâmbio comercial, científico e cultural entre países das mais diversas ideologias, além disso, tal processo evoluiu ainda mais ao produzirem-se os fenômenos de integra‐ ção: com o Mercado Comum Europeu, cujos bons frutos inci‐ taram outras regiões do mundo a imitar o processo integrativo, bem como a eficácia cada vez maior das empresas transnacionais (FERREIRA, 2016). Na realidade, as empresas já haviam rompido o mundo econô‐ mico e jurídico quando se produziu o fenômeno da globalização, uma vez que, a empresa, em si mesma, significou desde seu início uma atividade econômica que pelas exigências de um mundo cada vez mais expansivo e de uma técnica cada dia mais perfecci‐ onista, foi deteriorando os esquemas clássicos que caracterizaram a econômica de outros tempos (FERREIRA, 2016). Tais fatores foram contribuindo para que as empresas extrapo‐ lassem o âmbito nacional para estender sua atividade para além das fronteiras do Estado, dando lugar as corporações transnacio‐ nais ou multinacionais. Em consonância com o disposto, verifica-se que a globalização promoveu a abertura das fronteiras aos capitais e colocou em concorrência as economias, levando a um cenário em que o marco econômico mundial poderia resumir-se para as empresas transnacionais em globalização e competitividade (FERREIRA, 2016).

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 355 2. JUSTIFICATIVA O presente estudo pretende analisar a forma como as atividades transnacionais se desenvolvem em um cenário globalizado de maneira geral, delimitando de maneira especifica como se funda‐ mentam a relação destas com as estruturas de planejamento tributário adotado pelas empresas multinacionais no referido contexto. Para tanto, necessário se faz entender o significado de empresa transnacional, aqui concebida como uma entidade autônoma que fixa suas estratégias e organiza sua produção em bases internaci‐ onais, ou seja, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais, e por este motivo são acusadas por alguns, de não serem vinculadas a qualquer país, mesmo aquele no qual se originou. Assim sendo, a empresa transnacional pode ser definida como uma corporação que não tem seu capital originado especificada‐ mente de qualquer país e não necessariamente domina o processo de produção da cadeia produtiva de uma produto, podendo adotar o sistema de ter componentes produzidos em diversas regiões do mundo e montados em alguma localidade específica, para assim, tornarem-se mais competitivas e de domi‐ narem amplo percentual do mercado a que se destinam seus produtos e/ou serviços (FERREIRA, 2016). Acresce-se ainda que o advento do feito globalizador veio a complicar ainda mais a intrincada relação entre os fiscos do mundo ocidental e as empresas transnacionais. (FERREIRA, 2016).

356 REFORMA TRIBUTÁRIA 3. OBJETIVO Em consonância com o que fora dito alhures, o objetivo geral do presente estudo é analisar a forma como as atividades transnacio‐ nais se desenvolvem em um cenário globalizado, e os específicos se fundamentam na análise da relação destas com as estruturas de planejamento tributário adotado pelas empresas multinacionais no referido contexto, a partir de uma abordagem qualitativa fundamentada. 4. METODOLOGIA A execução se dará através de uma abordagem qualitativa funda‐ mentada, a partir dos relatórios técnicos, de artigos científicos de publicações estrangeiras, obras dissertativas nacionais e estran‐ geiras, assim como a analise bibliográfica correspondente ao tema. Considerando-se a natureza da pesquisa em comento, o método científico selecionado para o desenvolvimento do presente trabalho será o método dedutivo, a partir de uma abordagem geral e racional da tributação internacional e do planejamento tributário nos negócios internacionais realizados pelas empresas transnacionais no cenário internacional, através de uma cons‐ trução de raciocínios no processo de investigação científica. Assim sendo, para fins de delimitação dos métodos procedimen‐ tais a serem utilizados no desenvolvimento do trabalho objeto, destaca-se o observacional, partindo da análise da tributação internacional e as estruturas de planejamento tributário; o comparativo, ocupando-se da explicação do fenômeno, permi‐ tindo análise de dados concretos.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 357 Desta feita, a presente estudo será construída com a finalidade de proporcionar reflexões acerca do objeto de investigação, gerando um novo tipo de enfoque para a questão, com a finalidade de proporcionar mais informações sobre o assunto, consistente em uma pesquisa fundamentada em trabalhos avançados, publicados por autoridades do assunto, com rigor científico, mediante analise e interpretação de fatos, objetivando gerar conhecimento. 5. DISCUSSÃO Na atualidade, verifica-se que a forma pela qual os países têm se relacionado é muito ativa, em especial na esfera econômica, com um aumento exponencial do ritmo de integração econômica entre mercados nacionais, fluxos de capitais e fatores de produção. Desta feita, a integração econômica provocada pela globalização gerou o mesmo efeito nas empresas, em especial as multinacio‐ nais, cuja produção econômica representa uma expressiva parcela do produto interno bruto (PIB) dos países, assim como as transa‐ ções das empresas, no âmbito do comércio internacional, repre‐ sentam uma extensão crescente das transações globais (OCDE, 2013). Diante de um sistema internacional cada vez mais globalizado, os modelos operacionais próprios a cada país, cederam lugar a modelos globais baseados em organizações com estrutura e cadeias de provimentos integradas, que centralizam várias funções em escala regional e internacional. Assim sendo, uma empresa transnacional pode ser analisada sob os seguintes aspectos: não tem seu capital originado especificada‐ mente de qualquer país, não necessariamente domina o processo de produção em seus diferentes segmentos, com o objetivo de se

358 REFORMA TRIBUTÁRIA tornarem mais competitivas e de dominarem amplo percentual do mercado a que se destinam seus produtos e serviços. A integração econômica provocada pela globalização gerou o mesmo efeito nas empresas, principalmente as multinacionais, cuja produção econômica representa uma expressiva parcela do produto interno bruto (PIB) dos países, assim como as transações das empresas, no âmbito do comércio internacional, representam uma extensão crescente das transações globais (OCDE, 2013). Ocorre que a desregulação dos mercados financeiros na ordem nacional e a progressiva remoção dos obstáculos a livre movi‐ mentação do capital entre país tem incidido decisivamente na mundialização das finanças internacionais, e a mencionada desregulação permitiu o livre acesso das entidades financeiras estrangeiras aos mercados nacionais, o qual durante muitos anos esteve vedado pela especial proteção governamental frente a terceiros países (FERREIRA, 2016). Tal feito, conduziu a um incremento desregrado das empresas financeiras com negócios internacionais, causando uma dura concorrência no setor, tendo por consequência o desenvolvi‐ mento de uma estratégia internacional, a maior relação mutua entre os diversos sistemas financeiros nacionais e esforços de certos governos para atrair empresas financeiras estrangeiras (FERREIRA, 2016). Não obstante, seria errôneo atribuir uma prioridade absoluta no desenvolvimento da globalização a desregulação dos mercados financeiros, pois este desenvolvimento não teria ocorrido se não houvesse tido, às vezes, um incremento notável em multimilioná‐ rios investimentos levados a cabo por diversas empresas multina‐ cionais em países distintos dos de sua origem (FERREIRA, 2016).

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 359 Tal conjuntura precipitou o processo de internacionalização, uma vez produzidas as alianças e a conseguinte internacionalização, as empresas estavam habilitadas para adentrarem no maior número de mercados nacionais. Assim, o risco para os Estados reside no fato de que as fusões situadas em todas as partes e em nenhuma em especial, não estão reguladas de forma eficiente uma vez que os capitais se movem livremente, ausentes formas de institucionalizá-las, não sendo essencialmente ilegais em si mesmo, uma vez que não estão sujeitas às regulações. No âmbito da tributação internacional, a abertura das fronteiras aos capitais colocou em concorrência as economias, assim como as taxas de rentabilidade que estas podem proporcionais, uma vez que a localização das operações de uma empresa se transformou em uma variável de eleição, dependendo de diversos fatores, entre os quais e com grau significativo, os tributários. Tal cenário resultante de uma variante de eleição põe nas mãos das companhias multinacionais um poder que pode implicar abusos progressivos que corroem a arrecadação tributária através de estruturas de planejamento tributário, gerando um tratamento fiscal desigual dado a pequenos e médios empresários que exploram suas empresas a nível local. Neste sentido, a OCDE tem colocado a sua preocupação adver‐ tindo seus membros que a remoção das barreiras aos movi‐ mentos do capital tem permitido desenhar operações de modo abusivo aos regimes fiscais existentes e no surgimento de padrões internacionais concorrentes e na substituição do atual quadro consensual por medidas unilaterais, o que poderia também a levar a uma anarquia fiscal generalizada.

360 REFORMA TRIBUTÁRIA Esse cenário gera risco à integridade do imposto de renda da pessoa jurídica e ausência de uma solução pode comprometer a concorrência no futuro, visto que algumas empresas, como as que realizam negócios transnacionais possuem uma sofisticada expertise fiscal, podendo valer-se das lacunas da erosão da base tributária e da transferência de lucros, alcançando, assim, benefí‐ cios competitivos não previstos em comparação com empresas que operam essencialmente no âmbito doméstico (OCDE, 2013). Neste contexto, as empresas multinacionais, com estruturas de operações em escala global, providas de especialistas tributários, observam as oportunidades fiscais decorrentes de lacunas normativas e de instrumentos híbridos, (instrumentos que são tratados de modo diverso em dois países ou mais, no que se refere à tributação das transações econômicas), e procedem com a transferência de lucros e operações realizadas por empresas com estruturação de modelos operacionais globais de uma base tributável de um país com alta carga para um país com uma tributação menor (OCDE, 2013). Cabe ressaltar que a transferência de lucros está relacionada fundamentalmente à estratégia na qual os atores que possuem atuação além das fronteiras nacionais, dada a existência de um conjunto de instrumentos de investimento que compõem o cenário global atual densamente caracterizado por uma economia digital, procedem com a remessa dos ganhos entre as jurisdições dos Estados em âmbito internacional (OCDE, 2013). Assim, ao não contemplarem todos os avanços na forma como as transações comerciais se desenvolvem, os Estados tem gerado uma margem de atuação para as empresas transnacionais adotarem planejamentos tributários visando economia e vanta‐ gens fiscais.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 361 Salienta-se que a virtualização da economia tem destacado a necessidade de adaptação dos Estados na esfera internacional, para adotarem uma política fiscal em face dessa capitalização internacionalmente integrada no qual muitas empresas multina‐ cionais retiram seus lucros dos países onde estes foram original‐ mente auferidos e transferem para contas offshore em paraísos fiscais tais como as Ilhas Maldivas, Mônaco e Panamá, por exem‐ plo, por possuírem jurisdições que facilitam a aplicação de capi‐ tais estrangeiros, mediante utilização de alíquotas de tributação muito baixas ou, em alguns casos, até mesmo nulas (OCDE, 2013). Outro ponto que merece destaque refere-se ao planejamento tributário internacional, consistente em uma série de estratégias coordenadas, a seguir elencadas, nas quais as entidades corporati‐ vas, através de seus especialistas contratados, adotam com fins de minimizar o custo fiscal advindo de suas transações. (OCDE, 2013). Com fins de abordar tais estratégias, cumpre trazer à discussão, quatro categorias do planejamento tributário dispostas nos rela‐ tórios da OCDE que tratam da questão, a seguir colacionadas: a.minimização da tributação no país de origem ou no país estrangeiro em que a empresa está implantada (em geral uma jurisdição de média a alta tributação) seja com a transferência dos lucros brutos por meio de estruturas comerciais ou com a redução dos lucros líquidos por meio da maximização das deduções ao nível do contribuinte; b.retenção de imposto baixa ou nula na fonte; c.tributação baixa ou nula ao nível do destinatário (que pode ser conseguida em jurisdições de baixa tributação, regimes preferenciais ou instrumentos híbridos) com a possibilidade de

362 REFORMA TRIBUTÁRIA auferir lucros excepcionais consideráveis quase sempre obtidos a partir de acordos no âmbito do grupo; d.nenhuma tributação corrente dos lucros com baixa tributação (obtida por via das três primeiras etapas) ao nível da controladora final; (OCDE, 2013). Não obstante, sob o fundamento de redução de custos e manu‐ tenção da competitividade e maximização de lucros, no planeja‐ mento tributário internacional as corporações têm se utilizado de países com tributação favorecida (tax havens), de tratados interna‐ cionais mais benéficos (treaty shopping), da sub-captalização de empresas (thin capitalization) e, principalmente, dos preços de transferência (transfer pricing), para reduzir os impactos fiscais em seus orçamentos (OECD, 2013). Em conformidade com o exposto, pode se afirmar que o planeja‐ mento tributário consiste em um conjunto de estratégias que visam a diminuição do pagamento dos tributos por parte das empresas que, ao avaliarem com regularidade a sua gestão tribu‐ tária, adotam para obter uma economia fiscal, tendo em vista que a tributação representa importante parcela dos custos das corpo‐ rações (OECD, 2013). Não obstante, destaca-se que o papel mais importante nas distor‐ ções fiscais corresponde aos preços de transferência ou transfer price, que vem sendo abordado na literatura acadêmica sob o aspecto de perda de receitas fiscais, nas quais as operações entre as empresas são realizadas com preços distintos daqueles prati‐ cados no mercado entre sociedade vinculadas situadas em dife‐ rentes países. (OECD, 2013). Assim, a sociedade localização em um país de baixa tributação vende produtos a preços superiores aos de mercado a uma filial

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 363 situada em um país de alta tributação para que diminua o bene‐ fício de tal filial que pagaria uma maior carga tributária. Ocorre que a realidade é algo mais complexo no mundo globali‐ zado, uma vez que o objetivo dos entes multinacionais, é que as utilidades globais do grupo suportem em seu conjunto a menor carga tributária possível e para tal tratará de que a maior quanti‐ dade de utilidades se localiza onde se afete menos tributaria‐ mente o benefício. (OCDE, 2013.) Acresce-se à narrativa o fato de que no ordenamento jurídico tutela a economia do imposto como uma manifestação da auto‐ nomia da vontade e da liberdade de cada indivíduo de organizar e planejar a sua vida financeira, da forma que lhe for mais cabível. Sendo assim que ocorre a realização pelo contribuinte de um fato econômico diverso daquele que constituiu o pressuposto tributá‐ vel. (ALMEIDA, 2016). No entanto, nenhum direito possui um caráter absoluto, notada‐ mente no estado social e democrático de direito, sendo condicio‐ nado ao seu exercício ao cumprimento da sua função social, assim, a economia de opção, que é a escolha que se pode fazer entre realizar ou não o fato gerador de um tributo. (ALMEIDA, 2016). Tal liberdade de escolha do negócio jurídico a praticar não é o mesmo que defender que os efeitos jurídicos da prática de um negócio jurídico possam ser escolhidos pelos contribuintes com ampla autonomia, afastando-se a ideia de um planejamento tribu‐ tário absoluto (ALMEIDA, 2016). Assim sendo, cumpre salientar que para a plena eficácia do plane‐ jamento tributária atualmente, faz-se necessário o estudo do instituto da elisão abusiva e das cláusulas Antielisivas, utilizadas

364 REFORMA TRIBUTÁRIA pelo fisco para desconsiderar estratégias que há pouco tempo eram consideradas lícitas e aceitas A elisão fiscal abusiva tem sido atacada sob a égide de valorização dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, além da doutrina e jurisprudência, tendo como base abuso de direito, sendo este fruto da concepção de que o contribuinte tem ampla liberdade para planejar seus negócios na busca da economia do imposto, desde que não cometa abuso de direito. (ALMEIDA, 2016). 6. CONCLUSÃO Em consonância com o estudo verificado, é possível concluir que a capitalização internacionalmente integrada das empresas multi‐ nacionais promoveu uma retirada de lucros dos países onde estes foram originalmente auferidos e transferem para jurisdições que facilitam a aplicação de capitais estrangeiros, através da utilização de alíquotas de tributação muito baixas ou até mesmo nulas. Sendo tal comportamento resultante de um planejamento tribu‐ tário internacional, consistente em uma série de estratégias coor‐ denadas nas quais as entidades corporativas, através de seus peritos contratados, adotam com fins de minimizar o custo fiscal advindo de suas transações. Assim pode-se compreender que é indispensável um reajusta‐ mento da tributação para compor os efeitos pretendidos e benefí‐ cios dos padrões internacionais, que não acompanham o ritmo dos modelos variáveis de negócios e desenvolvimentos tecnológi‐ cos, pois a tributação está associada a práticas que segregam arti‐ ficialmente os rendimentos provenientes das atividades que o geram.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL E PLANEJAMENT… 365 Resulta inegável que a globalização tem causado desafios para os governos no sentido de proceder com ajustes estruturais de modo a neutralizar os fatores negativos da globalização na pers‐ pectiva da concorrência tributária internacional, além de asse‐ gurar que os governos mantenham a soberania para determinar a estrutura das operações transnacionais e os impactos financeiros decorrentes destas, centrando-se na ampliação da base tributável. No entanto, destaca-se também que a liberação dos mercados financeiros tem gerado uma repartição internacional de capital e reduzido para as empresas o custo de acesso ao capital, aumen‐ tando ainda as possibilidade de evasão e elisão fiscal, multipli‐ cando-se os paraísos fiscais, além da adoção por parte de alguns governos de regimes fiscais preferenciais com o intuito de atrair investimentos e capital estrangeiros. Verifica-se que a globalização promoveu a abertura das fronteiras aos capitais e colocou em concorrência as economias, levando a um cenário em que o marco econômico mundial poderia resu‐ mir-se para as empresas transnacionais em globalização e compe‐ titividade e supressão de bases tributárias. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Rafael. FALCÃO, Joaquim. GUERRA, Sérgio. Tribu‐ tação Internacional e Planejamento Tributário. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2016. FERREIRA, Adriano Fernandes. Elementos do Direito Tribu‐ tário Internacional. PERJURIS, 1ª edição, 2016. AVI-YONAH, Reuven S. Globalization and tax competition: implications for developing countries. Cepal Review n. 74. 2001 e OECD (2013). Addressing Base Erosion and Profit Shif‐ ting. Disponível em:<http://www.keepeek.com/Digital-Asset-

366 REFORMA TRIBUTÁRIA Management/oecd/taxation/addressing-base-erosion-andprofit- shifting_9789264192744-en#page1>. Acesso em: 10 de novembro de 2018. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2011. OECD. (2013). Combate à Erosão da Base Tributária e à Trans‐ ferência de Lucros, OECD Publishing. Disponível em:Dx. doi.org. Acesso em: 14 de agosto de 2020. Acesso em: 10 de ago de 2020

FATO, VALOR, SENTIMENTO E NORMA ÁDAMIS OLIVEIRA I Poucas coisas na nossa existência edificam caráter permanente. Afinal, insistir na permanência não atende aos pleitos do presente. Com os fatos, se mudam os valores, como os campos mudam com as estações, como amantes transformam seus amores, E os amores transformam corações. E tentando afastar os sofrimentos, E até “modernizar” os sentimentos E tornar a ser superavitário, Que o país, abraçando suas normas, se dá conta de então fazer reformas Delicadas no corpo tributário. II Nós já temos pacotes de medidas que alcançam tributos, incentivos. Só nos resta saber se em nossas vidas poderemos, assim, manter-nos vivos!

368 REFORMA TRIBUTÁRIA Pois aos olhos, a “simplificação” De uma ordem, parece necessária! Entretanto, qual a cominação deste intento na ordem tributária? Pra saber se reúnem os juristas, E até mesmo os poetas e os artistas, de amor e sentimento profundo, Os discutem, pois, afinal de contas, As reformas, quando ficarem prontas, Mudarão a vida de todo mundo! III O poeta só faz clama aos nobres pares, aos que vêm fascinar este congresso, Que nos salvem e mandem pelos ares Uma proposta que exala retrocesso. Nós juristas, poetas, que escrevemos, Que espalhamos saber e sentimento, Não iremos deixar, e nem podemos, Que aconteça certo desdobramento: Que os livros, que tanto nós amamos, Fiquem livres dos preços desumanos Pra que tê-los seja uma grande meta! E assim caminhemos ao progresso E encontrando pelo nosso congresso os juristas sorrindo com o poeta! Poesia jurídica dedicada especialmente à realização do Congresso Paraibano de Direito Tributário, escrita pelo poeta Ádamis Oliveira.

III CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DIAS 21 E 22 DE AGOSTO DE 2020. TOTALMENTE ONLINE. ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL: Rafaela dos Santos Jales Coordenação Cientifica: Arthur Moura e Erick Macedo PALESTRANTES: Adriana Albuquerque; Arthur Moura; Anna Priscylla; Bianor Arruda; Erick Macedo; Francisco Nicolau; Paulo Rosenblatt; Pedro Barreto; Leonardo Carvalho; Leonardo de Andrade Rezende Alvim; Guilherme Pedrozo; Nina Pencak; Mary Elbe Queiroz; Roque Carraza; Robson Maia Lins; Ronaldo Medeiros; Valter Lobato. Moderadores: Alex Taveira; Priscila de Souza; Jubevan Caldas; Glaydson Trajano; Rafaela dos Santos Jales.

370 REFORMA TRIBUTÁRIA Professores Avaliadores dos Artigos Científicos: Danielle Patrícia Guimarães Mendes; Eduardo Silveira Frade; Gilberto Franco de Lima Júnior; Rafaela Patrícia Inocêncio; Vânia Vilma Nunes Teixeira. Comissão Organizadora Voluntaria: Alyne Karen Costa Albuquerque; Ana Maria Almeida Sousa; Ermesson Joffily Gomes de Brito; Eduardo Mariano Chagas Barbosa; Felipe de Melo Silva; Fernando Muniz Ferreira; Her‐ bert Targino Filho; Ismênia Áurea Evaristo Diniz; Isabelle Queiroz de Melo Costa; Ingrid Paloma da Costa Porto; Isabelle bandeira da Rocha ; Joaquim Vinicius Cavalcanti Urtiga; José Roberto de Oliveira; Jonathan Arthur Senna de Andrade; Mariane Oliveira Carneiro dos Santos; Paloma Neves Ribeiro; Ramonyelly kivya Alcântara Lucena; Sara Araújo Maciel dos Santos; Thiago Barbosa Câmara; Yasmin Hanna Gomes da Silva.

IV CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DIAS 28 E 29 DE MAIO DE 2021. ONLINE. ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL: Rafaela dos Santos Jales Coordenação Cientifica: Danielle Patrícia Guimarães Mendes PALESTRANTES: Alberto Macedo; Ângela Dantas; Betina Treiger; Bruno Dantas; Danielle Guimarães; Erick Macedo; Heleno Taveira Torres; Helton Kramer; Fabiana Tomé; Fábio lira; Geilson Salomão; James Walker; Jonathan Vita; Leonardo Alvim; Raquel Preto; Rafael Gonçalves; Maria Inês Murgel; Marina Gadelha; Mateus Alexandre; Stael Freire; Valter Lobato. Mediadores: Eduardo Frade; Jubevan Caldas; José Gomes de Lima Neto; Glaydson Trajano; Paulo Rosenblatt; Rafaela Jales; Tiago Conde.



NOTAS 4. DO TRIBUTO AO PÓS-COVID 1. Artigo 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 2. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cbs- beneficiar-imensamente-servicos-guedes-23072020. Acesso em 30 de julho de 2020. 12. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E A (IN)ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO 1. BRASIL. Procuradoria da Fazenda Nacional. PGFN em Números. Disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucio‐ nal/pgfn-em-numeros-2014/pgfn-em-numeros-2020>. Acesso em 25 abr. 2021. 2. Ver lista de competências da Receita Federal no site: https://receita.economi‐ a.gov.br/sobre/institucional/competencias-1. Acesso em 06 mai. 2021 3. Súmula n. 436, do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Súmula n. 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

374 NOTAS 13. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E SUA INFLUÊNCIA NA ECONOMIA FRENTE A PANDEMIA DA COVID-19 1. QUINTELA, Guilherme Camargos; SERGIO, Samille Rodrigues. O imposto sobre grandes fortunas como instrumento de redução das desigualdades sociais e regionais: uma análise com base no princípio da solidariedade fede‐ rativa. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, v.6, n. 7, jun./dez. 2018. p. 33- 68. Disponível em: <https://doi. org/10.12957/rfptd.2018.37077>. Acesso em: 15 de abril de 2021. 2. ÁVILA, Róber Iturriet; CONCEIÇÃO, João Batista Santos. A carga tributária e a desigualdade: breve histórico. Blog Revista Carta Capital. 2 fev. 2018. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/ economia-politica-da-tributacao-no-brasil-breve-historico/. Acesso em: 12 de abril de 2020. 3. QUINTELA, Guilherme Camargos; SERGIO, Samille Rodrigues. O imposto sobre grandes fortunas como instrumento de redução das desigualdades sociais e regionais: uma análise com base no princípio da solidariedade fede‐ rativa. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, v.6, n. 7, jun./dez. 2018. p. 33- 68. Disponível em: <https://doi. org/10.12957/rfptd.2018.37077>. Acesso em: 15 de abril de 2021 4. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 288. 5. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 288. 6. CARVALHO JUNIOR, Pedro HB; MORGAN, Marc. Tributação da riqueza: princípios gerais, experiência internacional e lições para o Brasil. In: CASTRO, Jorge Abrahão; POCHMANN, Marcio (Org.). Brasil: Estado social contra a barbárie. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2020. p. 105 – 132. 7. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 288. 8. CARVALHO JUNIOR, Pedro HB; MORGAN, Marc. Tributação da riqueza: princípios gerais, experiência internacional e lições para o Brasil. In: CASTRO, Jorge Abrahão; POCHMANN, Marcio (Org.). Brasil: Estado social contra a barbárie. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2020. p. 105 – 132. 9. CARVALHO JUNIOR, Pedro HB; MORGAN, Marc. Tributação da riqueza: princípios gerais, experiência internacional e lições para o Brasil. In: CASTRO, Jorge Abrahão; POCHMANN, Marcio (Org.). Brasil: Estado social contra a barbárie. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2020. p. 105 – 132. 10. CARVALHO JUNIOR, Pedro HB; MORGAN, Marc. Tributação da riqueza: princípios gerais, experiência internacional e lições para o Brasil. In: CASTRO, Jorge Abrahão; POCHMANN, Marcio (Org.). Brasil: Estado social contra a barbárie. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2020. p. 105 – 132.

NOTAS 375 15. A ARRECADAÇÃO DE ITBI NAS HOLDINGS RURAIS E A POSSÍVEL ARBITRARIEDADE DA COBRANÇA NO EXCEDENTE DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 1. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trans‐ missão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2. Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.



SOBRE OS AUTORES Ádamis Oliveira Bacharelando em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba. Em 2017 representou o estado no Parlamento Jovem Brasileiro, da Câmara dos Deputados, presidindo a Comissão de Educação do programa institucional. Atualmente é idealizador e extensionista do projeto “Tertúlias Jurídicas: Diálogos entre Direito, Arte e Literatura” vinculado à Pró-reitoria de Extensão da UEPB e orientando do tributarista Dr. Raymundo Juliano no programa de iniciação científica da Universidade. Alex Taveira dos Santos Mestre em Direito pelo PPGCJ/UFPB. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Especialista em Direito e Processo Tribu‐ tário pela ESA/PB. Professor dos Cursos de Graduação em Direito da UFPB e da FPB. Professor do Curso de Graduação em Ciências Contábeis da FTM. Professor das Pós-Graduações em Direito Tributário do UNIPÊ, ESA/PB, UNIESP, UNIFIP, FESP, FPB e IBET. Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PB e Conselheiro do CRF da SEFAZ/PB. Advogado Tribu‐ tarista.

E-mail: [email protected] Alexandre Cordeiro Soares Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Especialista em Direitos Fundamen‐ tais e Garantias Constitucionais – UEPB. Especialista em Gestão Púbica – UEPB. Especialista em Prática Judiciária – ESMA/UEPB. Pós-graduando em Direito Público – Faculdade Legale. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Anna Karla da Silva Brisola Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). E-mail:[email protected] CHIECON, Priscila Martins Professora Orientadora. Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro. Graduação em Direito pela FDCI. Advogada. Professora da Faculdade Multivix Cacho‐ eiro de Itapemirim e Castelo. Eunicélia de Fátima Carneiro da Silva

Advogada. Mestra em Ciências Jurídico-Históricas pela Facul‐ dade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected] Fabiana Pereira Carneiro Cassiano Advogada. Mestranda em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduada em Direito Tributário pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected] Héllen Karyne Duarte de Farias Advogada OAB/PB. Bacharela em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA. Bacharelanda em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual da Paraíba- UEPB. Pós- graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Ivana Miranda Monteiro Advogada especialista em Direito Tributário pela UNIDERP/Anhanguera SP e pós graduanda em direito proces‐ sual civil pela UNIESP/PB. E-mail: [email protected]

Izadora Paulyne Coutinho Pereira Advogada. Internacionalista. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP). Jucielly Kerllyn de Oliveira Menezes Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Advogada inscrita na OAB/PB sob nº 28.467. Pós-graduanda em Direito e Processo Tributário. E-mail: [email protected] Letycia Nogueira de Sousa Pessoa Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: [email protected] Líslie de Pontes Lima Lopes Mestranda em Direito pelo PPGD da Universidade Federal do Ceará (UFC). MBA em Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Lucas Anderson Cabral Costa Lúcio Márcio Targino Júnior Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNINASSAU- CG. Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Campina Grande-PB. Estagiário do PROCON Municipal de Campina Grande-PB. Mariana Santoro Melina de Figueiredo Lopes Maia Pires Especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Bacharela em Direito pela Universi‐ dade Estadual da Paraíba (UEPB). Professora do Curso de Direito do Centro Universitário UNINASSAU-CG. Robson Soares Sousa Agente Fiscal de Tributos do Município de Patos/PB. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pelas FIP. Especiali‐ zando em Direito Tributário Municipal pela IAJUF/UniRios.

Samyla Carvalho Gonçalves Silva Graduada em Direito pela UNIPÊ; pós-graduanda em direito e processo tributário pela UNIPÊ. E-mail: [email protected] SCOLFORO, Alessandra Desteffani Graduanda do Curso de Direito da Multivix Castelo-ES. Email: [email protected] SILVA, Karla Rodrigues da Graduanda do Curso de Direito da Multivix Castelo-ES. E-mail: [email protected] Thays Kelly Torres Rocha Gaudêncio Mestranda em Ciência Política pela Universidade Federal de Campina Grande-UFCG. E-mail: [email protected] Thomas Campello Soares de Araújo

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: [email protected] Thyago Bezerra de Luna Ygor Nathan Cândido de Queiroz Bacharelando em Direito. UNIFACISA.

Copyright 2021 © Direitos e Responsabilidades Reservados aos autores. Editor | Linaldo B. Nascimento Projeto Gráfico | Plural Editorial Supervisão | Luciano Nascimento Silva R25984 Reforma Tributária e o atual cenário Econômico-Social / Organizadora: Rafaela dos Santos Jales. - Campina Grande: Plural, 2021. ISBN 978-65-995362-1-2 (Digital) 1. Direito 2. Sistema Tributário I. Título CDU 34 | CDD 340 | Ed. 1




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