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Published by Papel da palavra, 2022-07-16 21:42:51

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SUMÁRIO Apresentação 19 Présentation 23 29 Parte I 35 FUNDAMENTOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS 41 DOS DIREITOS HUMANOS 48 66 1. LE RESPECT DES DROITS HUMAINS SUPPOSE-T- IL UN REGIME DEMOCRATIQUE ? Werna Karenina Marques de Sousa, Eduardo Ramalho Rabenhorst 2. DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL, FRANÇA E ESTADOS UNIDOS Werna Karenina Marques de Sousa, Martial Mathieu 3. O PROTAGONISMO DO POVO NO CONSTITUCIONALISMO ORIGINÁRIO ESTADUNIDENSE Franklin Sóstenes Soares Alcantara, José Ernesto Pimentel Filho 4. DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DIALÓGICA Valter Henrique Pereira Júnior, João Batista Pinto 5. DA LÓGICA DO PERTENCIMENTO AOS CONFLITOS MULTICULTURAIS DA GLOBALIZAÇÃO: UMA REVISÃO DA CIDADANIA CULTURAL COM BASE EM NESTOR GARCÍA CANCLINI Samara Taiana de Lima Silva

6. DIÁLOGOS ENTRE O SEMIÁRIDO PARAIBANO E 72 78 A SOCIOLOGIA FRANCESA: GHISLAINE DUQUE 88 E A INTERNACIONALIZAÇÃO DAS CIÊNCIAS 93 SOCIAIS PRODUZIDAS NO NORDESTE Humberto Bismark Silva Dantas, Esdras Bezerra Fernandes 101 de Araújo 107 7. DIREITOS HUMANOS E PRECONCEITO: 114 120 HIPÓTESE DO CONTATO PARASSOCIAL E DIREITOS HUMANOS INTERCULTURAIS Narbal de Marsillac 8. AS FERRAMENTAS DE MICHEL FOUCAULT PARA PENSAR O ESTADO E A CONSTITUIÇÃO NO BRASIL: UMA ARQUEOLOGIA DOS VALORES DA NAÇÃO FRENTE AOS DIREITOS SEXUAIS Sérgio Pessoa Ferro 9. DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES E VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL – UMA BREVE ANÁLISE DO PATRIARCADO MODERNO Nicole Leite Morais, Ezilda Melo Parte II EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS E DIREITO À EDUCAÇÃO 10. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: PAPEL DA SOCIEDADE EM SUA IMPLEMENTAÇÃO Anna Mayra Teófilo Soulat 11. PARA UMA ANÁLISE CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS Iasmim Madeiro Cordeiro, Luciano Mariz Maia, Maria Creusa de Araújo Borges 12. LE VIEUX CONTINENT ET LE NOUVEAU MONDE ENTRE LE PASSE ET LE FUTUR : UNE ANALYSE COMPARATIVE ENTRE LES POLITIQUES DE NUMERISATION DES COLLECTIONS CULTURELLES AU BRESIL ET EN FRANCE Mariana Lima Maia, Marco Aurélio Mayer Duarte Neto 13. O ESTADO COMO ENTE PROVEDOR DO PLURALISMO CULTURAL Rafaela Monique Vaz Cordeiro Fidelis

14. PRÁTICAS EDUCATIVAS E FORMAÇÃO 126 132 DOCENTE: POR UMA CULTURA DE DIREITOS 138 Fabrícia Sousa Montenegro, Rosineide de Lima Santos, 144 Emanuela Miranda da Silva, Thaís Lane Cruz Anieri 149 15. DIREITOS HUMANOS, PAPEL DA ESCOLA E 156 163 FORMAÇÃO DOCENTE 169 Fabrícia Sousa Montenegro, Rosineide de Lima Santos, Emanuela Miranda da Silva, Thaís Lane Cruz Anieri 16. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO E LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA: ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI NO 13.796/2019 Francisco de Assis Diego Santos de Souza 17. A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE LAICIDADE NO BRASIL E SUA INTERFERÊNCIA NO COMBATE AO FENÔMENO DA LGBTFOBIA NOS ESPAÇOS ESCOLARES Phablo Freire, Amanda Leal 18. EDH E EJA: CONTRIBUIÇÕES DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO Jéssica Holanda de Medeiros Batista, Thais Maria dos Santos Silva 19. MENINA BONITA DO LAÇO DE FITA: IDENTIDADE E DIFERENÇA CULTURAL NAS PRÁTICAS LITERÁRIAS DESENVOLVIDAS NA ESCOLA Helen Halinne Rodrigues de Lucena, Lilian Camila Ferreira dos Santos 20. AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS COMO EXPOENTES DO MOVIMENTO RECURSOS EDUCACIONAIS ABERTOS (REAS) Matheus Victor Sousa Soares, Clara Moreira Carvalho 21. ENSINO DE BIOLOGIA E EDUCAÇÃO POPULAR: CONTRIBUIÇÕES PARA A GARANTIA DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS Suelídia Maria Calaça, Alex Figueiredo Silva, Rafaelly do Nascimento Marques

Parte III 177 DIREITOS SOCIAIS E AMBIENTAIS: POLÍTICAS 180 PÚBLICAS E A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO 186 191 22. DIREITOS HUMANOS, POLÍTICAS PÚBLICAS E 198 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO SEMIÁRIDO BRASILEIRO 204 Samuel Lopes dos Santos, Estoécio Luiz do Carmo Junior 211 217 23. DIREITO AO ACESSO À ÁGUA: UMA ANÁLISE À LUZ DA POLÍTICA PÚBLICA HÍDRICA DE AÇUDAGEM NO SEMIÁRIDO NORDESTINO Romeu Tavares Bandeira, Juliana Fernandes Moreira, Ágda Nara Tavares Bandeira 24. CIDADANIA HÍDRICA: O CASO DA COMUNIDADE BARRA DE SANTANA - RN Josemar Sena Batista Filho, Juliana Fernandes Moreira 25. A JUSTIÇA AMBIENTAL NA EFETIVAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR Marana Sotero de Sousa, Fernando Joaquim Ferreira Maia 26. A QUESTÃO DA SUPERPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS: UMA ANÁLISE DA SEGURANÇA ALIMENTAR A PARTIR DA REGULAÇÃO ESTATAL NO BRASIL Rebeca Maria Estrela Vieira, Maria Goretti dal Bosco 27. A EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS E O DISCURSO DESENVOLVIMENTISTA ESTATAL NA CONSTRUÇÃO DE MEGAPROJETOS Elis Formiga Lucena, Fernando Joaquim Ferreira Maia 28. DIREITO À CIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NAS SMART CITIES: O PARADOXO DA DESIGUALDADE NO BRASIL Juliana Coelho Tavares Marques 29. NOVA AGENDA URBANA E A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA LUTA PELO DIREITO À CIDADE Maria Joaquina da Silva Cavalcanti

30. A CALÇADA IRREGULAR COMO OFENSA AO 223 229 DIREITO À SAÚDE DO IDOSO: CASO DO BAIRRO 235 JOSÉ WALTER EM FORTALEZA - CE 241 José Welhinjton Cavalcante Rodrigues, Antônio José Lima De 250 Araújo Júnior 256 31. EXTRAFISCALIDADE DA TRIBUTAÇÃO E A PRAXIS DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS NO ESTADO DA PARAÍBA Anderson Diego Marinho da Silva, João Bezerra Filho 32. A CAIXA DE COMENTÁRIOS COMO INSTITUIÇÃO PARTICIPATIVA: ATIVISMO ESTATAL, PARTICIPAÇÃO DESCENTRALIZADA E PODER DE INFLUÊNCIA NA CONSULTA ON- LINE DA REFORMA DE DIREITOS AUTORAIS Mariana Lima Maia 33. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) NO COMBATE AO COMÉRCIO CLANDESTINO DE PEDRAS PRECIOSAS E NA LAVAGEM DE CAPITAIS: A OPERAÇÃO SETE CHAVES NO ESTADO DA PARAÍBA Raphaella Viana Silva Asfora 34. O MODELO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL IMPORTADO PELO BRASIL Tássio Túlio Braz Bezerra 35. ANÁLISE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.732/RN: A INSERÇÃO DA PAISAGEM NO BRASIL COMO CATEGORIA JURÍDICA AMBIENTAL E O JUDICIÁRIO NO DEBATE DE UMA IDENTIDADE PAISAGÍSTICO- CULTURAL Ana Cecília Fontenele Zacarias

Parte IV 265 VULNERABILIDADES E PROMOÇÃO DOS 270 DIREITOS HUMANOS 276 282 36. “MÃES SOLTEIRAS” E “FILLE-MÈRE”: UMA 288 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS POSIÇÕES 294 DO ESTADO BRASILEIRO E FRANCÊS FRENTE ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS FEMININAS 300 Maria Creusa de Araújo Borges, Pollyanna Souza Oliveira 306 37. REFLEXÕES SOBRE IGUALDADE SALARIAL DE GÊNERO NA FRANÇA E BRASIL Ana Isabella Bezerra Lau, Eunice Costa de Araújo Penaforte 38. EM DEFESA DO DIREITO: SEXUALIDADE E JUSTIÇA Rafael Venancio 39. DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS - PB Rita Cristiana Barbosa, Gilmana Lívia Clementino Pereira de Azevedo, Iris Dayane Guedes Lira 40. AUTISMO E DIREITOS: COMPARATIVO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ENTRE BRASIL E FRANÇA Anna Mayra Teófilo Soulat 41. PROTAGONISMO JUVENIL: UM PASSO DE PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Lucas Victtor da Carvalho Gomes, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa 42. RACISMO NO CASO SIMONE ANDRÉ DINIZ X BRASIL E A DECISÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Ezilda Melo, Nicole Leite Morais 43. MEDECINS SANS FRONTIERES E A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO DE INTEGRIDADE VOLTADO AO FORTALECIMENTO DO DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL Maria Aurora Medeiros de Lucena Costa, Jaqueline Rosário Santana

Notas 311 Os Organizadores 317



APRESENTAÇÃO Direitos Humanos em Foco constitui o tema deste livro que resulta das discussões travadas no Seminário de Internacionaliza‐ ção, realizado no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, em parceria com a Université Grenoble Alpes e a Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Reúne textos divididos em quatro tópicos, os quais traduzem os eixos articuladores do debate sobre direitos humanos na contemporaneidade numa perspectiva comparada. No primeiro tópico, “Fundamentos Teórico-Metodológicos dos Direitos Humanos”, são delineadas questões fundamentais ao campo da pesquisa jurídica na área, tais como: a articulação entre direitos humanos e democracia; a atualidade da discussão sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; o constitu‐ cionalismo originário e a categoria ‘povo’; a concepção de direitos humanos como um projeto de sociedade e sua relação com a jurisdição constitucional dialógica; conflitos culturais nos processos da globalização; interculturalidade e direitos humanos; o debate sobre a Sociologia francesa e as Ciências Sociais no

20 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Nordeste; Estado e Constituição; o debate, ainda, contemporâneo sobre o patriarcado e suas ramificações. No segundo tópico, “Educação e Cultura em Direitos Humanos e Direito à Educação”, tem lugar um debate crucial no tocante ao papel da educação e da escola na construção de uma cultura de direitos humanos. A socialização cultural em direitos humanos é considerada um dos instrumentos fundamentais para a concreti‐ zação de uma sociedade pautada no respeito aos direitos huma‐ nos. Nesse cenário, são problematizadas as seguintes questões: cidadania e direitos humanos; cultura e direitos humanos; plura‐ lismo cultural e atuação do Estado; as coleções culturais; formação docente em direitos humanos; liberdade de crença reli‐ giosa na educação; laicidade; a LGBTFOBIA; reforma do ensino médio; ensinos de Biologia e de Literatura pautados em temas de direitos humanos; e os recursos educacionais abertos. No terceiro tópico, “Direitos Sociais e Ambientais: políticas públicas e a atuação do judiciário”, há a problematização do debate sobre direitos humanos específicos, como os direitos sociais e ambientais, vistos sob as dimensões da política estatal e da atuação do judiciário. Nessa perspectiva, são problematizas as questões referentes à relação direitos humanos e desenvolvi‐ mento sustentável, tais como: cidadania hídrica; direitos huma‐ nos, desenvolvimento e Estado; segurança alimentar; cidades, tributação e promoção dos direitos humanos; justiça ambiental; fórmulas alternativas de mediação de conflitos e atuação do judiciário. No quarto e último tópico, “Vulnerabilidades e Promoção dos Direitos Humanos”, são tornadas visíveis as diversas vulnerabili‐ dades que, durante muito tempo, não eram consideradas na tematização dos direitos humanos. Nesse sentido, as cortes naci‐ onais e internacionais passam a ser demandadas para resolver

APRESENTAÇÃO | 21 aspectos dessas vulnerabilidades e, assim, ampliar o escudo protetivo-jurídico relativo a esses direitos. Por sua vez, o ente estatal, também, é pressionado a considerar essas especificidades na formulação de políticas públicas. Nesse cenário, são discutidas as seguintes questões: gênero e direitos humanos; os direitos das mulheres; a consideração das mães solteiras e de suas especifici‐ dades na dimensão normativa e das políticas públicas; autismo e direitos humanos; racismo e direitos humanos; juventude na promoção dos direitos humanos e a atuação dos médicos sem fronteiras. Não há dúvidas de que os textos aqui reunidos contribuem para o conhecimento e aprofundamento do debate sobre direitos humanos numa perspectiva comparada, considerando seus fundamentos teórico-metodológicos, o papel da educação na socialização cultural em direitos humanos, os direitos socioambi‐ entais e a relevância de se considerar as diversas vulnerabilidades na ampliação do escudo protetivo dos direitos humanos na dimensão das políticas públicas e no âmbito do judiciário. Prof. Dr. Maria Creusa de Araújo Borges Prof. Dr. Martial Mathieu Profa. Dr. Werna Karenina Maques



PRÉSENTATION Droits Humains en Question est le thème de ce livre, qui est le résultat des discussions tenues lors du séminaire sur l'internatio‐ nalisation, organisé dans le cadre du programme de post-gradua‐ tion en sciences juridiques de l'Université Fédérale du Paraíba, en partenariat avec l'Université Grenoble Alpes et l'Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Il rassemble des textes répartis en quatre thèmes, qui reflètent les axes d'articulation du débat sur les droits de l'homme dans la contemporanéité, dans une perspective comparative. Dans le premier chapitre, \"Les fondements théoriques et métho‐ dologiques des droits humains\", des questions fondamentales sont exposées pour la recherche juridique dans ce domaine, comme par exemple : l'articulation entre les droits humains et la démocratie ; l'actualité de la discussion sur la Déclaration Universelle Des Droits de l'Homme de 1948 ; le constitutionna‐ lisme originel et la catégorie \"peuple\" ; la conception des droits humains en tant que projet de société et sa relation avec la juri‐ diction constitutionnelle dialogique ; les conflits culturels dans

24 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO les processus de mondialisation ; l'interculturalité et les droits de l'homme ; le débat sur la sociologie française et les sciences soci‐ ales dans le Nord-Est ; l'État et la Constitution ; le débat, toujours d'actualité, sur le patriarcat et ses ramifications. Dans le deuxième chapitre, \"L’éducation et culture aux droits humains et le droit à l'éducation\", un débat crucial a lieu concer‐ nant le rôle de l'éducation et de l'école dans la construction d'une culture des droits humains. La socialisation culturelle aux droits humains est considérée comme l'un des instruments fondamen‐ taux pour la réalisation d'une société fondée sur le respect des droits humains. Dans ce scénario, les questions suivantes sont problématisées : la citoyenneté et les droits de l'homme ; la culture et les droits humains ; le pluralisme culturel et les actions de l'État ; les collections culturelles ; la formation des enseignants aux droits humains ; la liberté de croyance religieuse dans l'édu‐ cation ; la laïcité ; les LGBTFOBIA ; la réforme de l'enseignement secondaire ; l'enseignement de la biologie et de la littérature basé sur les questions de droits humains ; et les ressources éducatives ouvertes. Le troisième chapitre, \"Les droits sociaux et environnementaux : politiques publiques et le rôle du pouvoir judiciaire\", probléma‐ tise le débat sur des droits humains spécifiques, tels que les droits sociaux et environnementaux, vus sous l'angle des politiques publiques et du rôle du pouvoir judiciaire. Dans cette perspective, les questions liées à la relation entre les droits de l'homme et le développement durable sont problématisées, telles que : la citoyenneté hydrique ; les droits de l'homme, le développement et l'État ; la sécurité alimentaire ; les villes, la fiscalité et la promo‐ tion des droits de l'homme ; la justice environnementale ; les formules alternatives de médiation des conflits et les actions du pouvoir judiciaire.

PRÉSENTATION | 25 Dans le quatrième et dernier chapitre, “Les vulnérabilités et promotion des droits humains\", les différentes vulnérabilités qui, pendant longtemps, n'ont pas été prises en compte dans la théma‐ tisation des droits humains sont rendues visibles. En ce sens, les tribunaux nationaux et internationaux sont tenus de résoudre certains aspects de ces vulnérabilités et d'étendre ainsi le bouclier juridique protecteur lié à ces droits. À son tour, l'État est égale‐ ment poussé à prendre en compte ces spécificités dans la formu‐ lation des politiques publiques. Dans ce scénario, les questions suivantes sont abordées : le genre et les droits humains ; les droits des femmes ; la prise en compte des mères célibataires et de leurs spécificités dans la dimension normative et les politiques publi‐ ques ; l'autisme et les droits humains ; le racisme et les droits humains ; la jeunesse dans la promotion des droits humains et le travail de Médecins sans frontières. Il ne fait en effet aucun doute que les textes rassemblés ici contri‐ buent à la connaissance et à l'approfondissement du débat sur les droits humains dans une perspective comparative, en considérant leurs fondements théoriques et méthodologiques, le rôle de l'édu‐ cation dans la socialisation culturelle des droits humains, les droits socio-environnementaux et la pertinence de considérer les différentes vulnérabilités dans l'expansion du champ de protec‐ tion des droits de l'homme dans la dimension des politiques publiques et dans la compétence du pouvoir judiciaire. Profa. Dr. Maria Creusa de Araújo Borges Prof. Dr. Martial Mathieu Prof. Dr. Werna Karenina Marques



PARTE I FUNDAMENTOS TEÓRICO- METODOLÓGICOS DOS DIREITOS HUMANOS



LE RESPECT DES DROITS HUMAINS SUPPOSE-T-IL UN REGIME DEMOCRATIQUE ? WERNA KARENINA MARQUES DE SOUSA, EDUARDO RAMALHO RABENHORST Werna Karenina Marques de Sousa Docteur en Histoire du Droit à l’Université Grenoble-Alpes France en cotutelle avec l’Université Fédéral de Paraíba. [email protected] Eduardo Ramalho Rabenhorst Docteur en Philosophie à l’Université de Strasbourg I (1996), Professeur du Programme de Post-Graduation en Sciences Juridiques –Droits Humains da l’UFPB. [email protected]

30 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RÉSUMÉ CE TRAVAIL EXPLORE LE RÔLE DES RAPPORTS ÉTROITS ENTRE LE système politique de la démocratie et le respect des droits humains. Loin de s'insérer dans une trame unitaire, il est indis‐ pensable d'analyser pourquoi un régime démocratique est le meilleur « milieu naturel » pour favoriser le respect des droits humains. Une telle hypothèse implique que les qualifications, les raisonnements et les propositions, loin d'être généraux, sont subdivisés en deux ensembles théoriques. Cela peut être démontré par le décalage entre l'essence même de la démocratie et ce qu'on aperçoit aujourd'hui de la démocratie et avec l'opposi‐ tion entre le droit collectif et les droits individuels. Mots-clés: Philosophie du droit ; droits humains ; démocratie ; histoire du droit. INTRODUCTION En mars 1990 Javier Perez de Cuellar, alors secrétaire général des Nations Unies déclarait que « la démocratisation complète de l’Eu‐ rope, sera une réaffirmation du caractère universel de la Déclaration des droits de l’homme » (COSTEA, 2019). Il affirmait donc l’existence d’un lien entre la démocratie et les droits de l’homme. Il est important de différencier la forme « originelle » de la démocratie de ses formes modernes. Les démocraties athéniennes Antiques, par exemple, peuvent être considérées comme « pures » ou directes dans la mesure où le pouvoir était directement détenu et exercé par les citoyens. Les formes modernes, telles que nous les connaissons aujourd’hui sont dites « indirectes » ou « représentatives » car le pouvoir est exercé par l’intermédiaire de représentants désignés lors des élec‐ tions au suffrage universel. La démocratie est donc une forme de

LE RESPECT DES DROITS HUMAINS SUPPOSE-T-IL UN R… | 31 régime politique mais nous verrons que c’est aussi un ensemble de valeurs, de droits et de libertés. Les droits humains, quant à eux, ont beaucoup évolué depuis le XVIIIème siècle et la Déclaration des droits de l’homme et du citoyen de 1789. Ils sont désormais au cœur des politiques étati‐ ques, notamment dans les pays occidentaux. Ils sont également au centre des débats internationaux, soit à travers des organisations comme l’ONU avec son Haut-Commissariat aux droits de l’homme, soit grâce aux nombreuses organisations non gouver‐ nementales qui s’efforcent pour promouvoir et défendre les droits de l’homme sur les cinq continents. RESULTATS ET DISCUSSION Le lien entre la démocratie et les droits de l’homme est claire‐ ment défini dans l’article 21 de la Déclaration Universelle des droits de l’homme de 1948 qui précise que « la volonté du peuple est le fondement de l’autorité des pouvoirs publics ; cette volonté doit s’exprimer par des élections honnêtes qui doivent avoir lieu périodiquement, au suffrage universel égal et au vote secret ou suivant une procédure équivalente assurant la liberté du vote » (DUDH, 1948, ON-LINE). L’Incompatibilité des régimes non démocratiques (autoritaire, totalitaire, absolutiste) avec les droits de l’homme est vérifié au moment que ces régimes violent beaucoup plus aisément les droits de l’homme. En effet, l’essence de régime non démocrati‐ ques est en contradiction avec la philosophie et la morale des droits de l’homme. D’autres exemples d’actualité tels que la Corée du Nord, la Chine, ou plus récemment la Syrie illustrent la diffi‐ culté de ces régimes non démocratiques en respecter les droits humains.

32 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Même si la forme non démocratique d’un régime politique n’est pas par définition incompatible avec le respect des droits de l’homme, on constate que, dans les faits, les régimes non démo‐ cratiques sont presque systématiquement amenés à utiliser des méthodes en violation directe aux droits humains. Les droits de l’homme prônent principalement des libertés indi‐ viduelles. Même les droits collectifs correspondent en réalité à des droits individuels. En effet, il s’agit d’attribuer des droits à l’homme en tant qu’homme. Par ailleurs, la philosophie des droits de l’homme correspond à une opposition entre l’individu est les entités qui lui sont supérieures. A l’inverse, la démocratie a pour fondement la volonté générale. La difficulté des régimes démocratiques est de trouver un équi‐ libre entre la volonté générale et les libertés individuelles. Autre‐ ment dit, qu’elles sont les limites raisonnables ou acceptables que la loi, en tant qu’expression de la volonté générale, peut imposer aux libertés individuelles ? Alain de Benoist précise qu’« au départ, la théorie des droits de l’homme semble s’élever seulement contre une forme politique particulière, en l’occurrence le despotisme. Mais en fait, c’est contre toute forme de politique que se déploie sa critique. L’idée clef est celle d’une opposition de principe, toujours latente, entre l’individu et la communauté ou la collectivité à laquelle il apparti‐ ent. L’individu serait toujours menacé par ce qui excède son être individuel, en sorte que c’est seulement en affirmant ses préroga‐ tives d’individu qu’il se prémunirait contre cette menace. Dans cette optique, ni la société, ni la famille, ni les pouvoirs publics, ni les relations sociales, ni même la culture ne sont perçus comme pouvant aussi constituer une protection. D’où la nécessité de garantir aux actions individuelles une sphère inviolable et « sa‐ cré » » (BENOIST, 2016, p.192).

LE RESPECT DES DROITS HUMAINS SUPPOSE-T-IL UN R… | 33 L’opposition claire entre le collectif et les libertés individuelles des droits de l’homme est également présent chez Gauchet (2000, p.258), dans son essaie « Quand les droits de l’homme deviennent une politique », ce dernier explique que « l’installation du sujet individuel de droit dans la plénitude de ses prérogatives entraine l’occultation du sujet politique collectif de la démocratie ». Il est possible d’aller plus loin dans le raisonnement et d’imaginer que la volonté générale ou la souveraineté du peuple aille à l’en‐ contre de la philosophie générale des droits de l’homme. CONCLUSIONS Les régimes démocratiques ne sont donc pas toujours enclins à respecter les droits humains, le manque de structure institution‐ nelle de contrôle peut favoriser les violations perpétrées par les États et parfois la volonté des gouvernants sont guidés par la prépondérance des prérogatives économiques et fiscaux. L’exemples actuelles de violations des droits humains commises par des régimes démocratiques : les centres de détention et prisons français, la France régulièrement condamnée par la CEDH ; la base de « non droit » de Guantanamo aux États-Unis où il y a des violations quotidiennes et une méconnaissance flagrante des droits humains. Afin de conclure il est possible de considérer les régimes démo‐ cratiques comme un « minima » ou une « base » afin de faciliter le respect des droits de l’homme mais ils ne sont en rien une garantie suffisante. La démocratie est le milieu naturel des droits humains, philo‐ sophiquement et historiquement, mais d’autres régimes peuvent garantir les droits humains, d’une autre manière et selon autre conception.

34 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO BIBLIOGRAPHIE BENOIST, Alain, Au delà des droits de l’homme pour deféndre les libertés, Ed. Pierre-Guillaume de Roux, 2016, page 192. COSTEA Doru, « 60 ans et après... l’actualité de la Déclaration Universelle des Droits de l’Homme », in Droits fondamentaux, n°7, janvier 2008 – décembre 2009. GAUCHET, Marcel, « Quand les droits de l'homme deviennent une politique », Le Débat, 2000/3 n° 110, p. 258-288. DOI : 10.3917/deba.110.0258. L’Article disponible en ligne à l'adresse: http://www.cairn.info/revue-le-debat-2000-3-page-258.htm NATIONS UNIES, Charte internationale des droits de l’Homme, résolution 217 (III), 10 décembre 1948.

DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL, FRANÇA E ESTADOS UNIDOS WERNA KARENINA MARQUES DE SOUSA, MARTIAL MATHIEU Werna Karenina Marques de Sousa Doutora em História do Direito pela Université Grenoble-Alpes France em cotutela com a Universidade Federal da Paraíba. [email protected] Martial Mathieu Doutor em História do Direito pela Université Grenoble 2, professor da Université Grenoble Alpes France ; professor associado à l’Université Laurentienne de Sudbury (Canada). [email protected]

36 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO É DE ANALISAR EM QUE MEDIDA A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que era apenas um texto adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, adquiriu um alcance jurídico vinculante tanto na ordem jurídica internaci‐ onal como nas ordens jurídicas internas do Brasil, da França e dos Estados Unidos. O status jurídico da DUDH, foi objeto de muitas controvérsias quando da sua adoção, mas seu caráter vinculante evoluiu desde então. Internacionalmente, a DUDH tornou-se parte do corpo jurídico do direito interno das Nações Unidas e foi reconhecida como um instrumento vinculante pela doutrina e órgãos judiciais e administrativos. Nacionalmente foi incorporada em muitas ordens internas, seguindo a dinâmica de quatro áreas transregionais (common-law, América Latina, Europa e África). Esta evolução alterou o status intrínseco da DUDH, que é atualmente uma das fontes não convencionais do direito impe‐ rativo, embora alguns sistemas jurídicos se recusem a aceitar a sua força vinculante. Diante desse impasse, como é que o status jurídico da DUDH dá ao seu texto natureza vinculante? Por quais processos legais e por quais razões políticas e históricas seu status jurídico é aplicado no Brasil, França e Estados Unidos desde a sua adoção? Palavras-chave: Constitucionalismo; direitos humanos; estado de direito; história do direito. INTRODUÇÃO Embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos tenha sido concebida no momento de sua adoção como um texto que não deveria criar obrigações legais, ela agora adquiriu um escopo vinculante dentro de certas ordens internas. Essa incorporação é

DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECL ARAÇÃO… | 37 resultado de várias dinâmicas transregionais, uma das quais é objeto deste estudo: as ordens jurídicas do Brasil, França e Estados Unidos. O status jurídico da Declaração Universal foi discutido durante a sua elaboração, durante os debates que levaram à adoção da Declaração Universal, as propostas de declaração com maior força jurídica foram rejeitadas. Todo esse processo legislativo da Declaração Universal de Direitos Humanos, marcou sobrema‐ neira a forma como os países que adotaram a DUDH a aplicam em seus ordenamentos jurídicos internos. Neste estudo se analisa, particularmente, o caso do Brasil, da França e dos Estados Unidos. RESULTADOS E DISCUSSÃO Alguns autores argumentam que a DUDH não tem força jurídica de uma recomendação (GAMBARAZA, 2013) salienta que o termo “recomendação” não está incluído na resolução e que a Declaração Universal não diz aos Estados-Membros que devem respeitar os princípios estabelecidos como deveriam para uma recomendação, (KELSEN, 1988) também acredita que os autores da DUDH usaram termos vagos para evitar dar a impressão de que se trata de uma recomendação. Os Estados Unidos enfatizaram, quando participaram do processo de elaboração da Declaração Universal, que não se deveriam criar obrigações legais (DECAUX, 2010). Refletindo este ponto de vista, nem a legislação nem a jurisprudência consa‐ gram atualmente a incorporação de toda a Declaração Universal em sua ordem interna. No entanto, os tribunais americanos se referiram a lei consuetudinária com base nas disposições consti‐ tucionais e no Restatement Third emitido pelo American Institute of Law, com efeito, de acordo com o artigo 1º da Constituição

38 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO Americana, o Congresso tem o poder de “definir e punir (...) violações da Lei das Nações” (GAMBARAZA, 2013). Isso não significa, entretanto, que a Declaração Universal como um todo seja reconhecida como parte integrante do direito internacional consuetudinário, mas algumas de suas disposições são reconhe‐ cidas como tal e foram incorporadas ao direito interno dos Estados Unidos. De outro lado, (HENNEBEL e TRIGROUDJA, 2016) destacam a abertura das Constituições latino-americanas ao direito interna‐ cional e, em particular, ao direito internacional dos direitos humanos. Esse desejo de promover e respeitar o direito interna‐ cional dos direitos humanos, e mais especificamente a DUDH, também foi expresso por Marcelo Kohen em uma entrevista para (GAMBARAZA, 2013) “Na América Latina, há uma convicção de que mesmo que esse instrumento não seja obrigatório, ele deve ser respeitado.”. No Brasil, pacificada na jurisprudência entre o período de 1977 a 2004, também esteve esta ideia de equivalência infraconstituci‐ onal da DUDH. O fundamento estava no Julgado do Recurso Extraordinário n° 80.004 (01/06/1977), porém, em 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, mais especificamente com acréscimo do § 3o no art. 5o da CF/88, para (PIOVESAN, 2015) o que existia de fato era uma constitucionalidade material baseada no §2o do art. 5o da CF/88, e com advento do §3o no mesmo artigo ocorreu apenas à possibilidade de formalização da DUDH. Já a incorporação da Declaração Universal no sistema jurídico francês é o resultado da dinâmica europeia, a Constituição Fran‐ cesa de 1958 não faz referência à DUDH, mas os tratados, em especial os relativos aos direitos humanos, são aplicáveis na ordem jurídica francesa. Em jurisprudência estabelecida, o Conselho de Estado considerou que a DUDH não é um tratado e,

DEBATE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECL ARAÇÃ… | 39 portanto, não tem força vinculante, no entanto, decisões recentes do Conselho de Estado e uma declaração perante a Assembleia Geral das Nações Unidas confirmam uma mudança no entendi‐ mento da corte francesa no sentido do reconhecimento da natu‐ reza vinculante da DUDH (DECAUX, 2006). CONCLUSÕES Este trabalho procura demonstrar que o alcance jurídico da Declaração Universal dos Direitos Humanos tem sido contro‐ verso desde sua adoção. De certa forma, o seu status é hoje mais evidente, uma vez que surge como um instrumento jurídico com um ânimo vinculante. Além de seu status, o objetivo foi estudar as dinâmicas de incorporação e rejeição, bem como os procedi‐ mentos legais que conferem a esse instrumento seu caráter vinculante e que a relutância em aplicar a Declaração Universal está desaparecendo em várias ordens internas, particularmente no Brasil, França, e Estados Unidos, enquanto está sendo cada vez mais usada como referência para tribunais nacionais e inter‐ nacionais, seja como uma fonte direta de direito ou como uma fonte de interpretação. REFERÊNCIAS DECAUX Emmanuel, René Cassin: entre mémoire et histoire », Droits fondamentaux, n°8, janvier 2010 – décembre 2010, 22 p. __________, Les Nations Unies et les Droits de l’Homme. Enjeux et défis d’une réforme, Paris : éditions A. Pedone, 2006, 348 p. GAMBARAZA Marc, Le statut juridique de la Déclaration universelle des droits de l’Homme, Thèse de École doctorale de droit international, droit européen, relations internationales et droit comparé (Paris)2013, 183 p.

40 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO HENNEBEL Ludovic et TIGROUDJA Hélène, Traité de droit international des droits de l’homme, Paris : Pedone, 2016, 1706 pages. KELSEN Hans, Théorie pure du droit, 2 édition, Neuchâtel : La Baconnière, Coll. Etre et penser, 1988, 296 p. PIOVESAN, Flávia. Reforma do judiciário e direitos humanos. In: Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.

O PROTAGONISMO DO POVO NO CONSTITUCIONALISMO ORIGINÁRIO ESTADUNIDENSE FRANKLIN SÓSTENES SOARES ALCANTARA, JOSÉ ERNESTO PIMENTEL FILHO Franklin Sóstenes Soares Alcantara Graduando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – [email protected] José Ernesto Pimentel Filho Doutor. Docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB - [email protected]

42 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO RESUMO O PRESENTE TRABALHO, RESULTANTE DE PROJETO DE INICIAÇÃO científica da Universidade Federal da Paraíba, lançou mão da análise historiográfica de documentos, fontes primárias, secundá‐ rias e monumentais, com o objetivo de delimitar a abrangência do conceito do povo e os reflexos que o protagonismo popular insculpido especialmente no preâmbulo do texto da Constituição estadunidense tiveram para a evolução constitucional dos Estados Unidos e a formação do pensamento político da popula‐ ção. Posto que a delimitação de povo àquela época excluía do âmbito da participação política considerável parcela da popula‐ ção, o autogoverno e a democracia que se instalavam a partir da promulgação da nova Lei Maior era aplicável de forma exclusiva a esse restrito grupo, que possuía, a partir de então, a capacidade de autogovernar-se, sem a ingerência de outras nações ou outros grupos. Mais do que isso, possuíam também a possibilidade de governar os “outros”, isto é, a parcela populacional não incluída na delimitação de “povo” e que, não possuidora da capacidade de autogoverno. Ademais, mesmo que restrito a um grupo especí‐ fico, o protagonismo popular, expresso no célebre “we, the people” da constituição estadunidense foi responsável por insti‐ tuir uma nova realidade que começaria a se no processo de ratifi‐ cação da constituição e ressoaria nas gerações futuras. Palavras-chave: Autogoverno; Povo; Constitucionalismo; Estados Unidos INTRODUÇÃO As primeiras palavras do Constituição estadunidense de 1787 representam um monumento que erigiu da Convenção da Phila‐ delphia, foi lapidado pelas mãos do povo americano no processo

O PROTAGONISMO DO POVO NO CONSTITUCIONALISMO… | 43 de ratificação que a sucedeu; e foi determinante na construção do pensamento político norte-americano, tornando-se símbolo do autogoverno que ali se instalava. Nesse sentido, o “we, the people” que inicia o preâmbulo do texto constitucional é responsável por atribuir ao povo estadunidense o protagonismo das relações de poder, posto que, sendo respon‐ sável direto pela promulgação daquele texto, tinha também a competência para alterá-lo, e até mesmo retirar sua validade. Se o protagonismo do processo constitucional é transferido à figura do povo, mister se faz analisar historicamente os personagens que, àquele momento compunham esse grupo, que passava a ser detentor do autogoverno que se aplicava aos Estados Unidos da América. Nesse diapasão, a pesquisa relatada teve o condão de investigar a semântica da convenção no que diz respeito ao empoderamento das pessoas e à localização do supremo poder da nação centrado no povo. Considerando a importância monumental e os reflexos que que esse novo protagonismo do povo traria para o estabeleci‐ mento dos Estados Unidos enquanto nação e para o desenvolvi‐ mento do pensamento político estadunidense, faz-se mister a análise dos atores sociais que, naquele contexto histórico e social compunham o povo/people, a forma como esse protagonismo se manifestaria no processo convencional de elaboração e na poste‐ rior ratificação nos estados e a força que os dizeres do preâmbulo do texto constitucional exerceu no âmbito do poder constituinte derivado e do pensamento politico estadunidense. RESULTADOS E DISCUSSÃO A pesquisa aqui apresentada, fazendo-se valer de documentação constante especialmente nas coletâneas “The documentary history of the ratification of the constitution” e “Elliot’s Debates”,

44 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO analisou os encontros que antecederam a Convenção da Phila‐ delphia e as discussões que ocorreram durante a convenção e no processo de ratificação da constituição nos estados. Enquanto processo que visava ao estabelecimento de um autogo‐ verno na União decorrente de um texto constitucional uno para as 13 colônias, as discussões eram permeadas por menções ao povo (people), personagem que assumiria o protagonismo à medida em que esse autogoverno representaria um modelo até então inexistente em proporções semelhantes: o povo concen‐ trando em si o poder decisório, o que já há de se iniciar no próprio processo de ratificação da proposta de Constituição nos estados. Nesse momento histórico e social, todavia, a existência de um “povo” pressupunha também a existência de “Outros”, grupo em que se encontravam, dentre outros, os escravos, que em alguns estados representavam significativa parcela da população, mas que, não sendo detentores de direitos, não compunham o “povo” mencionado. Isto posto, a noção de “povo” tão relacionada ao texto constitucional estadunidense – especialmente em decor‐ rência do seu lapidar preâmbulo – tem sua abrangência mitigada pelo contexto social e histórico vivenciado à época de sua elabo‐ ração, significando, conforme Pompeu e Pimentel Filho (2018) “uma comunidade branca que empreendeu o controle de si e a dominação do Outro”. Nesse sentido, convém apontar que as construções provenientes da Constituição de 1789 estavam alicerçadas no status quo, isto é, apenas reproduziam a realidade da sociedade da época, caracterizando como “alienígenas” (AMAR, 2006) os escravos, as mulheres, os serviçais, os vulnerá‐ veis desarmados em situação de pobreza, as outras nações, os indígenas e os considerados menores.

O PROTAGONISMO DO POVO NO CONSTITUCIONALISMO… | 45 O papel central do “Povo” no novo momento estadunidense que se iniciava já podia ser identificado nas primeiras palavras do preâmbulo da Constituição, que conferia a esse “povo” o protago‐ nismo no processo de fundação daquele texto que seria determi‐ nante para o estabelecimento do modelo federativo naquele território. Em tradução livre, afirmava que “Nós, o povo dos Estados Unidos [...] ordenamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América”. Se fora elaborada, portanto, por um grupo de delegados reunidos em convenção, a carta magna americana somente se efetivara e adquirira validade a partir do “we do” do povo americano. No poder constituinte derivado que se manifesta na possibilidade de emendar esse texto legal posteriormente é que a personalidade do povo ganha novas dimensões a partir da evolução histórica e social da América. A questão da escravidão, por exemplo, no constitucionalismo originário sequer foi objeto de deliberação, posto que não estava incluída nos interesses do povo até então delimitado. Foi, contudo, a mesma figura do povo, já com uma nova conformação, que em 1864, ainda se fazendo valer dos instrumentos constitucionais promulgados em 1789 que se promulgou a 13ª emenda, responsável pela abolição da escrava‐ tura nos Estados Unidos. CONCLUSÃO O desenvolvimento da presente pesquisa permitiu a elucidação de importantes questões sobre o papel da pessoa/povo como dimensão central da autonomia e do autogoverno que se inaugu‐ ravam com a Constituição estadunidense. Nascida em um contexto social de exclusão e segregação social, a carta constituci‐ onal não trouxe muitas inovações nesse sentido. Pelo contrário, diante de algumas realidades como a da escravidão serviu como

46 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO instrumento de manutenção do status quo e reforço às estruturas de poder e dominação. Apesar disso, o protagonismo do povo, insculpido especialmente nos dizeres do preâmbulo da Constituição em seu caráter monu‐ mental e performativo, reverbera sobre a posteridade, uma vez que atribui a essa figura (o povo) mutável e dinâmica a autoridade de estabelecer, alterar e até retirar a validade da Lei Maior da nova federação que se instalava. Assim sendo, mesmo que, como um reflexo do momento histórico vivenciado o conceito de povo estivesse restrito a um grupo minoritário da sociedade, este viria a adquirir novas nuanças a partir do decurso histórico. Deste modo, não apenas o “povo” de 1789, mas o “povo” de todas as gerações futuras de estadunidenses se faziam abarcados com aquela previsão. O protagonismo popular performativo inscul‐ pido na Constituição e corolário do autogoverno e da democra‐ cia, portanto, foi determinante não apenas para o estabelecimento inicial do modelo federativo nos Estados Unidos, mas sobremaneira para a evolução constitucional futura e a formação do pensamento político dos estadunidenses, agentes protagonistas da nova dinâmica de poder. REFERÊNCIAS AMAR, Akhil Reed. America’s Constitution: a biography. New York: Random House Trade Paperbacks. 2006. COLLIER, Christopher, COLLIER, James Lincoln. Decision in Philadelphia. The Constitutional Convention of 1787. New York: Ballantine Books, 2007. JAY, John; HAMILTON, Alexander; MADISON, James. The Federalist. Indianapolis: Liberty Fund, 2001.

O PROTAGONISMO DO POVO NO CONSTITUCIONALISMO… | 47 MADISON, James. Journal of The Federal Convention, edited by E. H. Scott. Reprinted from the edition of 1840, wich was published under direction of the United States government from the original manuscripts. Chicaco: Albert, Soctt & CO, 1893. PIMENTEL FILHO, José Ernesto; POMPEU, Gina. “Repensar o Autogoverno: Liberdade, Status Quo e Democracia no Constitu‐ cionalismo Original”. Paper inédito. PDF em mensagem recebida por e-mail ([email protected]) em 16 ago. 2018. E- mail do remetente: [email protected] ZINN, Howard. A People’s History of the United States. New York: Harper Collins Publishers, 2005. The Documentary History of the Ratification of the Constitution : Digital Edition. Edited by John P. Kaminski, Gaspare J. Saladino, Richard Leffler, Charles H. Schoenleber, Margaret A. Hogan. Charlottesville (Va). :University of Virginia Press, 2009.

DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DIALÓGICA VALTER HENRIQUE PEREIRA JÚNIOR, JOÃO BATISTA PINTO Valter Henrique Pereira Júnior Mestre em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas (PPGDH) pela UFPB) Pós-graduado em Direitos Material e Processual Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de SP (UNICID). João Batista Pinto Pós-Doutor pela Université de Paris X, Professor da graduação de em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Hélder Câmara. Coordenador do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos, Meio Ambiente, Erpistemologia Ambiental e dos Direitos Humanos e processos de construção de Sustentabilidade” (CNPq/BRA). Diretor do Inst. DH: Promoção, Pesquisa e Intervenção em Direitos Humanos e Cidadania. (Os direitos humanos como projeto de sociedade caracterização e desafios, Vol. I, 2018)

DIREITOS HUMANOS ENQUANTO PROJETO DE SOCIEDA… | 49 RESUMO O PRESENTE ARTIGO VISA ANALISAR QUAL O PAPEL DO SUPREMO Tribunal Federal do ponto de vista estratégico para a viabilização dos direitos humanos enquanto projeto de sociedade. Para tanto, destaca-se o que seria teórica e politicamente os direitos humanos enquanto projeto de sociedade. Depois, aponta-se para o judiciário como um dos agentes dentro desta estratégia. Em seguida, expõem-se os riscos da centralização interpretativa como uma das possíveis consequências. Por fim, delineia-se em que termos esta participação se daria diante da nossa institucio‐ nalidade em harmonia com o projeto. Conclui, rejeitando a centralização interpretativa do Supremo Tribunal Federal e apontando para uma atuação dialógica que viabilize o “fluir” das lutas em torno de direitos quando os canais democráticos esti‐ verem obstruídos. Palavras-chave: Direitos Humanos, Ativismo Judicial, Dinâmica Dialógica. INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos são fruto de lutas que são travadas dentro de um processo histórico, político, ético e normativo. Tais lutas, representam a manifestação dos interesses políticos de projetos políticos principalmente ligados ao modelo liberal e o modelo socialista. Esforços institucionais locais e internacionais do ponto de vista normativo tentaram integrá-los, sem muito resultado efetivo. A visão hegemônica e instrumental dos Direitos Humanos ligados ao liberalismo, e agora com a roupagem neoli‐ beral é o que tem prevalecido. Tal modelo hegemônico, é estritamente normativo. Reduz a efeti‐ vidade dos Direitos Humanos à disposições normativas e na

50 | DIREITOS HUMANOS EM FOCO ausência de efetividade à atuações judiciais de órgãos como os Tribunais Constitucionais e Cortes Superiores, como o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, há a necessidade de resgatar o potencial emancipatório e transformador do processo de lutas desenvolvidas em torno da efetivação dos Direitos Humanos. Um inédito viável. Capaz de viabilizar se utilizado estrategicamente uma nova compreensão a respeito de tais direitos que integre o que há de melhor do modelo liberal e do modelo socialista, de forma mais ampla não exclusivamente normativa.Uma sociedade com bases mais democráticas. Neste sentido, o papel institucional dos órgãos é deveras impor‐ tante, na tentativa gerar uma estrutura institucional dialógica. Atualmente, o Supremo é um dos principais agentes institucio‐ nais e políticos de nossa sociedade. Nesta quadra histórica, debates que deveriam ser travados na seara política, nas instân‐ cias majoritárias, são transferidos da arena política para a arena judicial. Como consequência temos o empoderamento do Judi‐ ciário como um todo e em especifico do Supremo. As decisões da Corte brasileira, estão cada vez mais abrangentes e ambiciosas. A Juristocracia para muitos é uma ameaça real à democracia. Sendo assim, os Direitos Humanos enquanto projeto de socie‐ dade só pode ser posto em prática num ambiente democrático que garanta canais democráticos de disputa por direitos, com ampla abertura. As ideias ainda em construção aqui expostas neste artigo começaram a frutificar na aula do Professor Dr. João Batista Pinto, na disciplina de Direitos humanos enquanto projeto de sociedade, no Mestrado em Direitos Humanos, Cida‐ dania e Políticas públicas (PPGDH-UFPB). Diante deste contexto, este artigo visa analisar qual o papel do Supremo Tribunal Federal do ponto de vista estratégico para a viabilização dos direitos humanos enquanto projeto de socie‐


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