A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS INFLUÊNCI… | 101 §1º e §2º do Código Penal, a corrupção de menores prevista no art. 218 do Código Penal, a concussão elencada no art. 316 do Código Penal. Paralelamente ao Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, tramitavam as “10 medidas de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal” (Projeto de Lei da Câmara dos Depu‐ tados nº. 4.850/2016). Entre as propostas apresentadas para o combate à corrupção estava o denominado “acordo penal”, que implicava a confissão do crime e a reparação do dano. Mas a Câmara rejeitou pontualmente essa possibilidade.35 Além da referida Convenção da ONU há, como exemplos de acordos próximos à plea bargain estadunidense, a colaboração premiada prevista na Lei nº. 12.850 de 2 de agosto de 2013 e a Resolução nº. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 8 de setembro de 2017. Para situar: a colaboração premiada é gênero, enquanto a delação premiada é espécie.36 Assim como a transação, a colaboração premiada representa certa \"flexibilização\" do princípio da obrigatoriedade. Lembrando que, \"pelo princípio da indisponibilidade, o titular da ação penal pública não pode dispor dela por critérios de conveniência ou oportunidade, nem desistir da ação já proposta (art. 42 do CPP) ou de eventual recurso que haja interposto (art. 576 do CPP)\". Pode-se dizer, então, que o princípio da indisponibilidade é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade. Afinal, \"sendo obrigatória essa ação, o seu titular não poderá dela dispor em momento algum, nem antes nem depois da sua propositura\"37 A Lei nº. 12.850/2013 determina, em seu art. 3º, inciso I, que a colaboração premiada será permitida em qualquer fase da persecução penal, como meio de obtenção de prova, desde que por pedido das partes. O Réu colaborador deverá sujeitar-se ao compromisso legal de dizer a verdade, renunciando o seu direito ao silêncio. Se o Réu colaborar, de forma efetiva e voluntária,
102 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS com a investigação e com o processo criminal, poderá ter perdão judicial determinado pelo juiz nos termos da Lei nº. 12.850/2013. Mas o benefício não é imediato e, muito menos, fica a critério do Réu, como funciona nos Estados Unidos, com a plea bargain. Por esta razão menciona-se a colaboração premiada como exemplo de acordo próximo à plea bargain estadunidense. A abreviação do processo penal com o acordo de não perse‐ cução penal pode ser considerada outra influência. No dia 8 de setembro de 2017 o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução nº. 181. Com ela regulamentou a instau‐ ração e tramitação dos procedimentos investigatórios criminais presididos pelo Ministério Público em âmbito nacional e, também, disciplinou outra forma de a ação penal não ser instau‐ rada. Homenageando, de certa forma, os princípios constitucio‐ nais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência.38 Com a publicação de tal resolução as formas de resolução de litígios extrajudiciais aumentaram. Disciplinou-se a possibilidade de o Ministério Público fazer acordo com o investigado, na presença de seu defensor. Esse acordo, segundo a resolução, denomina-se \"acordo de não persecução penal\". Assim como a colaboração premiada, a transação, a suspensão condicional do processo e a própria plea bargain estadunidense, tal acordo depende de renúncias de ambos os lados, voluntariedade e espontaneidade. O investigado, de um lado, renunciará a algumas de suas garantias constitucionais no momento em que deverá assumir culpa. Como, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, o Ministério Público, em resposta à confissão do acusado, se compromete em não oferecer a denúncia. Mas, com a condição do investigado cumprir integralmente o acordo que será realizado entre as partes. Por essa razão é, de certa forma, uma abreviação do processo
A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS INFLUÊNCI… | 103 penal, com inspiração na plea bargain. Refletindo a consolidação da aproximação dos países de common law com os de civil law, como já ocorreu em outros casos. Tanto com a adoção da tran‐ sação - plea of nolo contendere, como com a adoção da teoria das provas ilícitas - exclusionary rules, fruits of the poisonous tree. Para Geraldo Brindeiro são instrumentos investigatórios ou, na expressão proverbial, \"the little fish to catch the big fish\". Relata Brindeiro que seu uso se torna importante pelo fato de ser indis‐ pensável para o êxito das investigações, especialmente nos casos em que a organização criminosa \"adota o código do silêncio ou, como na Máfia, a omertá\".39 Assim, no Brasil, apesar da colaboração premiada e do acordo de não persecução penal não terem completa proximidade com a plea bargain estadunidense, por não serem aplicadas igualmente em sua totalidade, é possível afirmar que houve certa inspiração na experiência norte-americana. Superando, em grande parte, \"resistências culturais e acadêmicas, anacrônicas, contrárias a acordos com criminosos [...] resistências, sobretudo políticas, por óbvias razões, pois o crime organizado por vezes tem raízes encravadas no próprio Estado\".40 Joel Samaha reúne quatro apontamentos da doutrina sobre acordos inspirados na plea bargain, caracterizando-os como argu‐ mentos complexos, calorosos e de maneira alguma empirica‐ mente resolvidos. Primeiro relata o argumento de a negociação priorizar a verdade, enquanto outros defendem que o julgamento por Júri imparcial serve melhor às finalidades da justiça do que mera‐ mente a prioridade à verdade. Por conseguinte aponta a questão do tempo. Alguns defendem que os culpados conservam o tempo, enquanto outros defendem que as negociações compensam o tempo que levaria se o caso fosse levado à julgamento por Júri imparcial. A terceira questão complexa que o autor reúne é a da culpa. Relata que alguns doutrinadores insistem que o sistema de
104 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS justiça criminal restaria atabalhoado de casos se a maioria dos Réus que se declarassem culpados reivindicassem o direito ao julgamento. Outros argumentam que proibir acordos como a plea bargain não faria diferença alguma na quantidade de Réus que se declarassem culpados, é apenas outra forma de resolver os casos. De um lado a plea bargain intimida os inocentes e encoraja os culpados e, de outro lado, não há diferenças entre julgamentos por Júri imparcial e negociações.41 Especificamente essa questão de obrigatoriedade do Réu declarar sua culpa, independente de sua inocência, não passou nada despercebida pelos críticos americanos. John Langbein, por exemplo, assinalou, em 1978, comparativo entre a confissão exigida na plea bargain e o modelo de tortura medieval da Europa. Sim, comparativo curioso. Ou, nas próprias palavras do autor, “bizarre”.42 Mas que merece a atenção. Em seu texto, Langbein recorda que o sistema judicial de tortura funcionou por cerca de meio milênio. Tanto que perdura até hoje a depreciação, o sentimento desagradável do termo \"tor‐ tura\". Sendo utilizado para descrever práticas policiais ilegais ou condições de prisões lotadas.43 Antigamente era realidade. Não apenas termo desagradável, mas prática supervisionada. Sendo legalmente permitido o emprego de coerções físicas contra suspeitos de crime, indu‐ zindo-os a confessar.44 Este sistema substituiu os sistemas probatórios anteriores. Tanto as provas corporais e físicas conhecidas como \"ordálias\"45, como a regra das duas testemunhas oculares, “two-eyewitness rule”.46 Esta garantia prova “clara como a luz do sol”. Àquela, também denominada \"prova de Deus\"47, é geralmente associada ao Império Carolíngio. Caracteriza-se pela vontade divina. O acusado de assassinato ou era amarrado e jogado na água, caso “se afogasse, ganharia o processo, já que a água teria admitido, acei‐ tado. Não se afogando, era sinal que nem a água o aceitava, e
A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS INFLUÊNCI… | 105 perdia o processo”. Ou, em outras hipóteses, \"deveria andar sobre ferro em brasa. Após dois dias, se ainda tivesse cicatriz, perdia o processo (registra-se que as provas poderiam ser cumpridas por escravos)\".48 Segundo Langbein, a lei da tortura cresceu justamente para regular o processo de gerar confissões. Sendo permitida apenas quando houvesse \"meia prova\" (half proof) contra o suspeito. Ou seja, apenas pessoas com grande probabilidade de serem culpadas passavam pela tortura. Isso significa necessidade de testemunha ocular ou de prova circunstancial de suficiente gravidade. Ademais, confissões extraídas por meio de tortura eram tratadas como confissões involuntárias e, por essa razão, ineficazes. Devendo o sujeito se retratar frente ao magistrado, confessando voluntariamente o seu crime. É forçoso concluir que certos opri‐ midos, então, para não serem submetidos à tortura, frente à mera pergunta do opressor, confessariam voluntariamente, produ‐ zindo provas contra eles próprios.49 Nesse sentido o autor John Langbein, por ter vivido ambos os sistemas, traça paralelos entre o modelo do sistema americano de barganha judicial e o antigo sistema de tortura judicial. Cada um desses sistemas surgiu em resposta à quebra do sistema formal de julgamento. Sendo possível afirmar que houve concentração de ambos em induzir o Réu a oferecer uma declaração de culpa renunciando os seus direitos, as suas garantias. Havendo inversão do ônus da prova, desobrigando os acusadores, no caso, o Minis‐ tério Público, a provarem a culpa do acusado.50 Os europeus dos séculos distantes usavam máquinas de tortura para a confissão. A plea bargain, para o autor, utiliza meios terrivelmente caros que forçam o acusado a confessar e não reivindicar seu direito ao julgamento por Júri imparcial, por exemplo. Sendo este sistema tão coercitivo quanto àquele, por ameaçar aumento de pena se o Réu não aceitar o acordo. Claro, há forte diferença entre ter os membros torturados se houver
106 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS recusa em se confessar e sofrer alguns anos extras de prisão. Mas, como salienta o autor, a diferença é de grau, não de tipo.51 Conclui sua análise salientando que se for para generalizar, pode-se dizer que ambos sistemas se desenvolvem sob suas próprias burocracias, cabendo o ditado \"if necessity is the mother of invention, laziness is the father\".52 Mitchell Caldwell não concorda com a postura de John e afirma que esses detratores persistem em relatar toda a prática de barganha como um problema. O que não percebem é que a infra‐ estrutura contemporânea da justiça criminal simplesmente não pode acomodar cada réu com um julgamento.53 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos Estados Unidos e na Europa as experiências de acordos com o Réu se tornam cada vez mais utilizadas. Esses contextos são relevantes, tanto para verificar os pontos positivos, como para analisar os pontos negativos de barganhas. De certa forma, servem como parâmetro ao exame das condições do sistema jurídico brasileiro em sustentar acordos inspirados na plea bargain como, por exemplo, a própria colaboração premiada ou a não persecução penal. Possibilitando verificar se, em algum momento, haverá a inserção da plea bargain em sua totalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Visando maior efetividade, caso haja a aplicação, em sua totalidade (menos probabilidade de ocor‐ rer) ou parcialmente (mais probabilidade de ocorrer), da plea bargain. Com cautela para que não ocorra, no Brasil, o mesmo que ocorreu na Itália. Lembrando que, para que haja efetividade, é necessária efici‐ ência e eficácia.54 Costumeiramente esses institutos são utili‐ zados como sinônimos quando, em verdade, não o são. São formas de buscar a finalidade da efetividade, de atingir o resul‐ tado verdadeiro.55 O processo penal eficiente permite que suas
A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS INFLUÊNCI… | 107 partes tenham resultado eficaz e efetivo. Dentro da razoável duração do processo, do critério da razoabilidade e do critério da legalidade. Observando as garantias fundamentais do acusado, conectadas ao devido processo legal. Especialmente o contradi‐ tório e a ampla defesa. Procurando atingir um resultado justo, baseado na segurança pública e na paz social. A colaboração premiada e o acordo de não persecução penal são meios subjetivos da plea bargain, meios que se inspiraram nela, mas não iguais. Isto, pois, nos Estados Unidos, até mesmo a quantidade de pena do Réu é motivo de acordo no momento do procedimento. Diferente do que é realizado no Brasil. Assim, conclui-se que, por hora, não há como se ter a plea bargain aplicada em sua totalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Não apenas pela diferença entre civil law e common law. Mas, de certa forma, pela própria boa-fé necessária intrínseca ao acordo. Além, claro, de consideráveis modificações no sistema penal brasileiro que demandam tempo e investimento. REFERÊNCIAS ACEVES, Gabriela. An analysis of plea bargaining. California State University, San Bernardino, CSUSB, ScholarWorks. Theses Digitization Project. John M. Pfau Library, 1992 p. 33. Disponível em: <https://scholarworks.lib.csusb.edu/cgi/viewcontent.cgi? referer=https://www.google.com/&httpsredir=1&article=1744& context=etd-project>. Acesso em: 10 outubro 2017. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da eficiência administrativa. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. BIBAS, Stephanos. Incompetent Plea Bargaining and Extraju‐ dicial Reforms. In.: Harvard Law Rev., v.126, Cambridge, 2012- 2013. BISHARAT, George E. The Plea Bargaining Machine. In.:
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A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE COMBATE A CORRUPÇÃO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES BRUNA BATISTA LUNA BEZERRA RESULTADOS E DISCUSSÕES A SEPARAÇÃO DOS PODERES REPRESENTA UM DOS MAIS RELEVANTES princípios constitucionais, sendo prevista no segundo artigo da Carta Magna brasileira e como Cláusula Pétrea, não podendo, dessa forma, ser alvo de discursão. Tal princípio dita que o exer‐ cício do poder se faz de modo tripartite, cabendo ao Legislativo discutir e votar as leis; ao Executivo, executar as leis; e ao Judiciá‐ rio, o julgamento dos casos concretos. Considera-se que Aristóteles foi primeiro teórico a esboçar o princípio da Separação dos Poderes de forma específica e direta, tomando como base relatos já existentes, principalmente na obra de Platão. Já na Antiguidade, ele afirmou que em todo governo existem três poderes essenciais, com as funções deliberativa, executiva e judicial. Acreditando que atribuir a um único indi‐ víduo o exercício do poder era, além de perigoso, injusto, isso porque uma única pessoa não poderia ser capaz de prever tudo aquilo que sequer a lei era capaz de prever. Em seguida, no século XVI, Maquiavel em sua obra \"O Prínci‐
112 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS pe\", também participou da formação desse ideal, revelando uma França com três poderes bastante distintos: o poder Legislativo, representado pelo Parlamento; Executivo, materializado na figura do Rei; e um Judiciário autônomo. O autor enaltecia essa organização pela forma como ela beneficiava o rei, acreditando que, ao não ter que decidir conflitos ou editar leis, o Rei era poupado de eventual deterioração à sua imagem. John Locke, por sua vez, no contexto da Revolução Gloriosa ocorrida na Inglaterra versou novamente sobre três poderes. Contudo, considerou o Poder Legislativo, o qual competia ao Parlamento, como um poder superior aos demais, pois acreditava que o poder de definir as leis devia ser superior ao poder dos que meramente as executavam. Segundo o filósofo, os poderes execu‐ tivos e federativos seriam exercidos pelo Rei, embora sejam real‐ mente distintos em si, o primeiro compreendendo a execução das leis internas da sociedade sobre todos aqueles que dela fazem parte, e o segundo implicando na administração da segurança e do interesse do público externo, com todos aqueles que podem lhe trazer benefícios ou prejuízos, estão quase sempre unidos. Por fim, foi Montesquieu que expôs a melhor forma da Sepa‐ ração dos Poderes, tal como se estabelece hoje, redefinindo o poder do Estado, de forma que este passasse a ser limitado. Para ele, o poder do Estado deveria dividir-se em funções específicas, atribuídas a órgãos independentes, possibilitando a limitação do poder em razão da sua incompletude. De forma que o poder deixasse de ser absoluto, sendo limitado por ele próprio. Foi inspirado no sistema jurídico-político inglês, que Montes‐ quieu escreve que o autor remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: repu‐ blicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento.
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 113 Assim como Locke, Montesquieu, já sob a influência do Libe‐ ralismo, chamou a atenção para o perigo de concentrarem-se em um só órgão, todos os poderes do Estado. Neste contexto, era conferido um cenário privilegiado ao Parlamento em relação aos demais poderes, uma vez competir-lhe a função de legislar, além de editar normas gerais e abstratas em nome do povo. Ao Poder Executivo era atribuída a função de administrar o Estado e de executar as questões relativas à esfera pública; enquanto o Poder Judiciário deveria aplicar as leis em caso de conflito. Ao ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente esta‐ belecida por Locke, Montesquieu acreditava que para afastar os governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites para cada um dos poderes, quais sejam o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Como decorrência da própria separação e da independência das funções desenvolvidas no âmbito do Estado, Montesquieu criou o Sistema de Freios e Contrapesos. Este Sistema significava a limitação do poder pelo próprio poder; ou seja, cada poder deveria ser autônomo e exercer a função que lhe fora atribuída, ao passo que o exercício desta função deveria ser controlado pelos demais poderes. Esse método possibilita ao Legislativo examinar o modo como foram executadas as leis que elaborou, bem como, permitem ao Executivo o poder de frear iniciativas que torna‐ riam o Legislativo em um poder despótico. Tendo apenas o Judi‐ ciário sem essa faculdade, uma vez que para Montesquieu, sua função era considerada restrita. Até Montesquieu, não havia consenso quanto à forma mais adequada para a Separação dos Poderes. Ocorre que, após “O Espírito das Leis”, os Estados adotaram sua corrente tripartite como garantia das liberdades individuais, de forma a fazerem a
114 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS separação tripartida constar, até os dias de hoje, nos textos cons‐ titucionais de países democráticos. Este fato acarretou na dimi‐ nuição do absolutismo dos governos e, consequentemente, na transição do Estado Absolutista para o Estado Liberal. O princípio da Tripartição dos Poderes foi positivado pela primeira vez em 1776, na Declaração de Direitos da Virgínia, uma das treze colônias inglesas na América. Em seguida, em 1787 foi inaugurado a nível constitucional, quando os Estados Unidos da América fizeram constar em sua Constituição funções inerentes a cada um dos poderes. Objetivando afastar o modelo europeu da época, esta Consti‐ tuição conferiu um equilíbrio entre os poderes, com a atribuição de funções específicas para cada um deles, quais sejam: poder legislativo, poder executivo e poder Judiciário. Tendo por essen‐ cial a independência e, ao mesmo tempo, fiscalização entre os três poderes, de forma a proporcionar para cada um deles a função de constitucional de controle sobre os demais. No Brasil, a separação de Poderes foi adotada pela primeira vez com a Constituição de 1824, após a independência. Havia quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, o qual se sobrepunha aos demais e era concedido ao imperador. A Constituição de 1824 não garantia muita autonomia entre eles. Isso porque o Poder Moderador, exercido exclusivamente pelo imperador, podia interferir nos trabalhos dos outros três Pode‐ res. Com a proclamação da República, em 1889, o Poder Mode‐ rador foi extinto. Contudo, ao longo da história do Brasil, a autonomia dos Poderes no Brasil foi violada com golpes de Estado – como em 1930, 1937 e 1964. O funcionamento pleno dos Poderes republi‐ canos pressupõe o regime democrático, uma vez que decisões autoritárias violam princípios de autonomia dos detentores do poder político. A ditadura, ou seja, o governo pela força, também foi um elemento que favoreceu o crescimento do Executivo.
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 115 Como exemplo, temos o próprio governo de Getúlio e principal‐ mente o Governo militar estabelecido após a revolução de 64. O populismo e o personalismo peculiares à política brasileira também favoreceram à concentração dos poderes nas mãos do governante, nas mãos do Executivo. Como exemplo, temos os governos de Getúlio, antes da Segunda guerra mundial e depois quando retornou. É notório como o poder político de governar, de legislar e de julgar sempre esteve concentrado em um maior ou menor grau no Poder Executivo, no Governante. Antes da atual Constituição Federal, o principal instrumento legal causador da concentração dos poderes no Executivo, era o decreto-lei, o qual era emanado do Poder Executivo e se não fosse votado pelo Legislativo em tempo se transformaria em lei, assim o Executivo podia legislar diretamente, ou seja, sem um pronunciamento efetivo do poder legislativo. A atual Constituição Federal prescreve instrumento seme‐ lhante, na figura das medidas provisórias. Segundo doutrina e, principalmente, jurisprudência firmados, de acordo com a Cons‐ tituição, as medidas provisórias estão condicionadas apenas à relevância e urgência e à não criação de crimes. Os requisitos da relevância e urgência devem, assim ser determinados discriciona‐ riamente pelo Poder Executivo, no caso concreto não cabendo ao Judiciário imiscuir-se. Sabe-se que no Congresso Nacional tramitam propostas para a alteração – emenda – à Constituição com o objetivo de restringir a esfera de atuação do Executivo através das medidas provisórias. Fatores geográficos ou físicos também concorreram para a hipertrofia do Executivo, no caso brasileiro. A grande dimensão territorial do Brasil também foi fator preponderante no processo de hipertrofia do Executivo. Quanto maior for a fragmentação da administração do Estado de grandes dimensões territoriais, mais lentas serão as suas ações. O processo de participação da socie‐
116 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS dade, por conseguinte, também é reduzido. Ao contrário, em um Estado de pequena dimensão territorial, é mais fácil e mais ampla a participação, em princípio. Uma grande população também dificulta a participação a sociedade com o um todo no governo, e facilita a concentração de poderes. Já é um conhecimento notório que se tratando de Brasil a corrupção foi algo que esteve presente no país ao longo de toda história. Esse fato tão marcante no país se define como o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Desvio de poder do governo para outros fins, como a repressão de opositores políticos e violência policial em geral, não é considerado corrupção política. Nem são atos ilegais por pessoas ou empresas não envolvidas diretamente com o governo. Um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato estiver diretamente relacio‐ nado às suas funções oficiais. Dessa forma a corrupção política corresponde ao uso do poder público para proveito, promoção ou prestígio particular, ou em benefício de um grupo ou classe, de forma que constitua violação da lei ou de padrões de elevada conduta moral. A corrupção contamina o sistema politica em razão de fatores diversos, primordialmente originados pela corrupção intrínseca a natureza dos seres humanos que atuam como agentes políticos e públicos. Ela existe em toda parte do mundo e sempre existiu ao longo da história. Sistemas políticos de países acometidos por regimes autoritários tendem a desenvolver uma cultura de corrupção mais acentuada por serem menos transparentes e mais vedados a monitoração social. Quanto maior o grau de partici‐ pação que o Estado tem na atividade econômica, mais alto tende a ser o nível de corrupção, em função do tamanho da burocracia estatal que enseja incontáveis formas de intervenção para o desvio sub-reptício de recursos públicos. Nos Estados com alta incidência de corrupção o numero de agentes públicos tende a
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 117 ser muito elevado. Nesse contexto, o agente publico passa a ter a finalidade distorcida de fonte geradora de emprego, com vista redução do desemprego, ao invés de cumprir a sua finalidade correta de servir e atender as demandas dos cidadãos em termos de bens e serviços de uso e interesse coletivo. A corrupção existe, inexoravelmente, em todos os Estados e decorre de as pessoas praticarem ou proporem ações indevidas em troca de valores, na forma ativa (corrompendo) ou na forma passiva (sendo corrompidas). As ações indevidas podem ocorrer, também por falta de efetividade (eficácia e eficiência), em razão da falta de competência gerencial. Por conseguinte, é necessário não confundir corrupção com incompetência gerencial. O que determina a intensidade e o efeito da corrupção é, sobretudo, a capacidade da coletividade, identificado pelo Estado, e do governo consolidar mecanismos de saneamento da corrupção. Como já previa Montesquieu, a interferência do poder execu‐ tivo nos órgãos da administração pública é danosa ao Estado, e essa interferência ocorre de diversas formas. Essa invasão pode ser percebida pela possibilidade de edição de leis, por exemplo as medidas provisórias criadas pelos Presidentes ou pela nomeação de cargos, situação a ser melhor descrita mais pra frente. As medidas provisórias correspondem a um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de rele‐ vância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Dessa forma, uma forma efetiva de combate a corrupção seria a maior autonomia de tais órgãos, o que pode ser conseguido através das listas tríplices. Destacando a importância disso nos órgãos responsáveis pelo combate a corrupção, que costumam bater de frente com os outros poderes, principalmente o execu‐ tivo, sendo eles, por exemplo, o Ministério Público, a Policia
118 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Federal ou a Controladoria Geral da União. Essa questão é tão relevante que já foi alvo de PECS (proposta de emenda consti‐ tucional). Tratando acerca do Ministério Publico, a chefia do Ministério Público da União é desempenhada pelo Procurador Geral da República, que deve ser integrante da carreira do Ministério Público da União e com idade superior a 35 anos. Sua escolha é prerrogativa do Presidente da República, que o faz de forma absolutamente livre, diversamente dos Procurado‐ res-Gerais de Justiça dos estados, que são escolhidos pelo chefe do Executivo em lista tríplice elaborada após eleição interna da carreira. No entanto, para mitigar essa liberdade conferida ao Presi‐ dente da República, o constituinte estabeleceu a necessidade de aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros, em relação ao nome indicado e ele passou a ser esco‐ lhido obrigatoriamente dentre os membros da carreira e deixou de ser demissível ad nutum, ou seja, resolvido apenas segundo a vontade do Presidente. De forma que, dos quarenta e um Procu‐ radores Gerais que o Brasil já teve apenas cerca de seis não foram uma pura imposição do executivo. Todavia, será ilustrado mais a frente como mesmo diante de todas as limitações impostas pelo constituinte, o poder conferido ao Presidente e a outros membros do Poder Executivo em escolhas como essas ainda é exacerbado e uma violação da separação dos poderes. É possível fazer o comparativo dessa situação com o que ocorria na Inglaterra. Os juízes eram nomeados pela Rainha, contudo quando passou a se objetivar uma maior separação entre Realeza e Estado tal situação passou a ser criticada. A maior auto‐ nomia conferida ao órgão passou a permitir processo como novos alvos. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal, ocupando um espaço essencial de atuação e
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 119 coordenação das investigações da Lava Jato e de outros grandes casos de combate à corrupção. É ele também o responsável pelas investigações de parlamentares e ministros que estão no STF, e também por administrar e liderar os membros do MPF que atuam em todo o país, nos mais relevantes casos. Os governos Lula e Dilma iniciaram um processo que asse‐ gurou uma maior autonomia ao Ministério Público por terem começado a tradição de nomear todos os Procuradores-Gerais da República do período respeitando a lista tríplice apresentada pela categoria. Contudo, no Governo de Michel Temer tal tradição foi rompida com a nomeação da Procuradora Geral da República Raquel Doge, que correspondia ao segundo lugar da lista apre‐ sentada. Os governos Lula e Dilma tinham dado uma demonstração do intuito de ampliar a autonomia do Ministério Público Federal, colocando fim ao período do chamado “Engavetador Geral da República” nomeado por Fernando Henrique Cardoso. Esse período surge como um forte exemplo da necessidade de respeito a tais listas, uma vez que, o Ministério Público deixava de exercer de forma plena suas obrigações de combater a corrup‐ ção. Nesta época, teve - se o Procurador-Geral da Republica Geraldo Brindeiro que ficou conhecido como “engavetador” por ter recebido 626 inquéritos criminais, engavetado 242 e arqui‐ vado 217, fazendo que durante o tempo que ficou com o cargo o Ministério Público tenha aceitado somente 60 denúncias. As acusações engavetadas recaíam sobretudo a deputados, senadores e correligionários do presidente. Nesse contexto surgiu a PEC 47 que busca a alteração da redação do § 1º do art. 128 da Constituição Federal, para dispor sobre a nomeação do Procurador-Geral da República a partir de lista tríplice encaminhada pelas carreiras. Apresentada em 2013, a proposta chegou a receber parecer favorável do relator original na CCJ, Sergio Petecão (PSD-AC), mas o texto nunca foi levado à
120 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS votação. Petecão deixou a CCJ e por isso houve necessidade de nova indicação. Dessa forma, fica nítida a maior necessidade de limitação do poder executivo em relação aos órgãos de combate a corrupção, o que já se iniciou pelo constituinte de 1988 e teve continuidade nos governos que tentaram iniciar a tradição da obrigatoriedade do respeito a lista tríplice. Sendo possível perceber também um retrocesso na autonomia desse órgão quando devido a ausência de regulamentação que torne o respeito a lista tríplice obrigató‐ rio, tal hábito foi rompido, não podendo ser implementado de maneira continua. Outro órgão que se destaca quando tratamos do combate a corrupção é a Polícia Civil. De maneira semelhante a como ocorre no Ministério Público, o delegado- geral, chefe da policia civil também é escolhido pelo membro do poder executivo responsável, sem a necessidade de respeito a listra tríplice indi‐ cada pelos membros dessa polícia. Dessa forma, podemos citar a ocorrência de uma PEC 04/2015 de autoria do deputado Leonel Pavan que trata da adoção de uma lista tríplice de nomes para a escolha do dele‐ gado-geral da Polícia Civil, que atualmente é prerrogativa do governador do Estado. A PEC tramita desde 2015 e ainda aguarda parecer final da Comissão de Constituição e Justiça. Esta PEC seria responsável pela democratização da escolha do delegado-geral, fazendo com que as nomeações tenham por base o entendimento e autonomia administrativa. Possibilita ainda ao dirigente o apoio e confiança dos subordinados, além de não tirar a prerrogativa do governador em escolher um dos nomes apre‐ sentados nome para o cargo. Demonstrando os diversos benefí‐ cios decorrentes do respeito a lista tríplice. Também não implica descontrole da polícia judiciária, que continua sendo um dos órgãos públicos mais controlados, tanto pela fiscalização de sua atividade-fim levada a efeito pelo
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 121 controle externo do Ministério Público, passando pelo controle judicial e chegando até o controle popular por qualquer do povo. Tampouco cria obstáculos para o regular desenvolvimento da investigação criminal, mas sim a aperfeiçoa e a permite desenvol‐ ver-se melhor, mitigando sua feição inquisitória ao jogar luzes sobre o princípio da paridade de armas. O benefício que a medida faculta à sociedade é imenso. É capaz de obstar o potencial de sufocamento da polícia judiciária pelo indevido contingencia‐ mento político de verbas que busque atrapalhar esta ou aquela investigação. A autonomia justifica-se sempre que houver necessidade de proteção de importantes atividades típicas de Estado. Daí sua concessão a Judiciário, Ministério Público e, mais recentemente, Defensoria Pública. E, se não deve haver desprestígio contra qualquer das instituições que albergam as carreiras jurídicas, falta motivo para sustentar o tratamento diferenciado. Quando o artigo 144 da Constituição Federal outorgou a direção da polícia judiciária ao delegado de polícia, afastou de quaisquer outros agentes públicos ou particulares a possibilidade de dirigir a mesma instituição. A missão do chefe do Executivo e seus ministros e secretários é diversa, devendo se restringir à promoção da integração entre os organismos policiais e da implementação da política de segurança pública. E não se diga que a autonomia do órgão policial violaria a cláusula pétrea de separação dos poderes. O sistema de freios e contrapesos não visa congelar os exatos delineamentos do arranjo estrutural definido pelo poder constituinte originário, sendo perfeitamente possível o ajuste aos desafios do contem‐ porâneo Estado de Direito. Em outros termos, é plenamente admissível a reengenharia institucional pontual do Estado brasileiro, com vistas a dar maior efetividade à atuação da polícia judiciária. Sem representar subtração desmesurada de atribuições e poderes do Executivo, constitui importante
122 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS medida para a concretização de objetivos constitucionais fundamentais. Importante grifar que a pretendida autonomia não seria inédita, encontrando paralelos em outras partes do mundo (guar‐ dadas as devidas peculiaridades), a exemplo de Portugal, Ingla‐ terra e Estados Unidos. Assim percebe -se que a utilização da lista tríplice tem uma serie de benefícios decorrente dela, entre eles podemos destacar como se tornaria mais fácil colocar em pratica outras PECS. Como sabemos tem aumentado de forma expressiva a apro‐ vação de mulheres nos concursos destinados ao ingresso nas carreiras da magistratura, do Ministério Público e de auditores dos tribunais de contas. A esse respeito, cabe recordar dados segundo os quais na primeira instância da Justiça do Trabalho o número de mulheres teria equiparado ou até mesmo superado o de homens\", afirmou ao justificar a iniciativa. A PEC 8/2017, que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, aguarda a designação de um relator. Marta Suplicy argumenta também que são poucas as mulheres que chegam ao posto mais alto do Ministério Público. O órgão é comandado atualmente por Raquel Dodge. Para mudar a situação, a PEC 8/2017 estabelece que a escolha do procurador-geral da República seja precedida pela eleição de lista tríplice composta de pessoas de ambos os sexos, mantidos os demais procedimentos hoje vigentes. O mesmo vale para os MP estaduais e do Distrito Federal. A Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de reduzir as desigualdades sociais. E, entre essas, encontra-se a desigualdade de gêneros.
A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE … | 123 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto no contexto, algumas conclusões são possíveis. Fica nítido como autonomia é um ponto essencial para melhor atuação dos órgãos que atuam no combate a corrupção. A inter‐ venção do poder executivo reiterado ao longo da história do Brasil, contudo outra questão reiterada no país é a questão da corrupção ate como fator cultural. Destacando como a existência de diversas PECs (Proposta de Emenda Constitucional) muito similares, alterando apenas o órgão ao qual fazem referência, demonstra a busca por um obje‐ tivo em comum, que seria a delimitação do poder executivo ao que de fato correspondem suas limitações, permitindo que os demais órgãos da administração pública atuem e fiscalizem de forma eficaz. Neste artigo utilizou como exemplo para demons‐ trar a importância do mecanismo proposto a atuação do Minis‐ tério Publico e da Policia Civil, órgãos que se destacam no combate a corrupção. Outra questão é a cerca da necessidade de leis para o respeito a liste tríplice ser considerado obrigatório, um costume como tal já deveria ser reiterado. Existem exemplos claros dos avanços alcançados devido ao ganho dessa autonomia, a operação Lava Jato, por exemplo, foi possível devido a separação entre o Procu‐ rador Geral da Republico e os governantes no momento em questão. REFERÊNCIAS ALVES DE MELO, André Luís. O Ministério Público no mundo. 2006. 2001. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/ 16,MI33277,91041-O+Ministerio+Publico+no+mundo>. Acesso em: 23 nov. 2018.
124 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FARIAS NETO, Pedro Sabino. Ciência Política: Enfoque Inte‐ gral Avançado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 463 p. v. 1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo, Método, 2007; SOARES, Esther Bueno et al. (Org.). Democracia, hoje: Um modelo politico para o Brasil. 1997. ed. São Paulo: Celso Bastos, 1997. 256 p. v. único. PEC cria cota para mulheres em lista tríplice para Judiciário e Ministério Público. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com. br/2018-jan-26/pec-cria-cota-mulheres-lista-triplice-judiciario- mp>. Acesso em: 23 nov. 2018. NOMEAÇÃO do Procurador-Geral da República a partir de lista tríplice (PEC 47/2013). 2013. Disponível em: <https://www12. senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=7733>. Acesso em: 23 nov. 2018.
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS RELAÇÕES ENTRE A ‘NDRANGHETA, O PCC E OS CARTÉIS DE NARCOTRÁFICO DA AMÉRICA LATINA ARTHUR DOS SANTOS SOUZA; RAMYREZ RAMONN TAVARES ANTUNES; LUCIANO NASCIMENTO SILVA 1 INTRODUÇÃO A PESQUISA TRATA DE UMA QUESTÃO QUE AINDA É BASTANTE TÍMIDA no âmbito acadêmico, estando mais no plano das instituições de segurança pública e no jornalismo investigativo, que são as rela‐ ções, cada vez mais constantes e sistêmicas, entre a 'Ndrangheta, que atualmente é umas das organizações criminas do tipo mafioso que está mais bem estruturada em seu modus operandi, e os chamados Cartéis de drogas da América Latina, incluindo aí, no que toca o transporte e venda de entorpecentes, o Primeiro Comando da Capital (PCC). Além da questão logística no âmbito das relações das organi‐ zações criminosas, também é demonstrado alguns fatores que buscam explicar essa maciça presença da 'Ndrangheta em terras latino-americanas, bem como, trazendo uma perspectiva histó‐ rica de duas organizações ('Ndrangheta e PCC), procurando compreender, a partir da memória dessas duas fenomenologias, o porquê de tal crescimento de ambas. Outro ponto trabalhado foram os mecanismos jurídicos
126 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS presentes em dois países, Brasil e Itália, que buscam dirimir e combater o crime organizado, dando suporte jurídico ao Estado com a finalidade de desestruturar tais organizações. Os meca‐ nismos jurídicos analisados foram o artigo 416-Bis do Código Penal Italiano e as leis brasileiras 11.343/06 e 12.850/13 (Lei de Tóxico e Lei de Organização Criminosa). Viu-se necessário o desenvolvimento da pesquisa tendo em vista a relevância dela em âmbito institucional, no tocante em auxiliar as instituições de segurança pública no conhecimento das estruturas e relações, cada vez mais sistêmicas, entre organiza‐ ções criminosas européias e latino-americanas, bem como, em relação aos objetivos, buscar iniciar uma reflexão acadêmica em relação a tal tema, dando a ele um aspecto jurídico/teórico. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 ‘Ndrangheta: uma família de “homens virtuosos”. A Ndrangheta é uma das associações mafiosas mais antigas da Itália, formada na Reggio Calábria (ou Região da Calábria), contando com cerca de 155 clãs (6 mil pessoas) em sua abrangên‐ cia. Fundada no século XVIII com o intuito de eliminar adversá‐ rios e maximizar riquezas. Sua nomenclatura advém da palavra grega “andragathía”, que remete à “Terra habitada por homens valorosos”. A forma de entrada na família se dá com o nasci‐ mento, casamento com algum membro ou pelo “batismo” com a idade mínima de 14 anos. O santo patrono e protetor da família é São Miguel Arcanjo. A Máfia em geral nasce como um fenômeno social e cultural na Itália. A carência de um Estado que atendesse as necessidades básicas da sociedade, unida ao fato da comunidade se organizar com a intenção de fortalecer seus núcleos familiares e econômi‐ cos, formando-se um cenário propício para o desenvolvimento de associações criminosas do tipo mafioso, somando a isso a
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 127 questão de que o relevo da própria região da Sicília apresenta-se vantajoso ao uso de guerrilhas, que tinha como finalidade fazer pilhagem e se esconderem sem muitas preocupações. Apesar de a ‘Ndrangheta ser uma das famílias mais antigas da Itália, alguns a consideram como apenas um tentáculo da Cosa Nostra (talvez por suas origens rurais). Destarte, foi tida por muito tempo como uma organização de menor importância em comparação com a Máfia da Sicília ou da Campânia (família Camorra). A Cosa Nostra, como uma grande e influente sociedade crimi‐ nosa, também do sul da Itália, construiu relações de convivência com os demais clãs, ganhando espaço realmente reconhecido após o assassinato de Emanuele Nortarbartolo di San Giovani, em Palermo, capital da Sicília, no dia 1º de fevereiro de 1893. Evento este que marcou o alcance e poder da Máfia sobre as instituições e o próprio Estado. O crescimento desta família foi impulsionado após este assas‐ sinato. O ex-presidente da Câmara de Palermo e ex-diretor-geral do Banco da Sicília (Nortarbartolo) foi esfaqueado a mando de Raffaelle Palizzolo, membro da Cosa Nostra. A partir desse fato histórico que a Máfia passou a ocupar de forma permanente os meios de comunicação populares e ao sistema midiático da época. Esta data simboliza o dia em que a Máfia surge como uma força não apenas política, mas coercitiva, de tal modo a alcançar e dominar territórios de diferentes formas possíveis, como a economia local, a confiança e admiração dos próprios cidadãos e cargos no poder dentro do próprio Estado, já que este não chegava nem era reconhecido em todas as parcelas carentes da sociedade, como a Máfia alcançava. A ‘Ndrangheta também conseguiu se projetar nessas condições, ampliando poder e atuação no mundo inteiro, reconhecida inter‐ nacionalmente por sua principal atual função, o tráfico de entor‐
128 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS pecentes: “Ha colonizado Europa, América del Norte y Canadá, América Latina y Australia. La ‘ndrangheta no está solo en el mercado de la cocaína, es una organización completa” (FORGI‐ ONE, 2015, p.10). De acordo com o governo italiano, em 2008 a ‘Ndrangheta atingia cerca de 44 bilhões de Euros com ilícitos, dos quais os principais negócios da família abrangem o tráfico ilícito de entorpecentes, de armas, de lixo tóxico, crimes de extorsão, pecu‐ lato e apostas. Como demonstra um informe do Eurispes (Insti‐ tuto italiano de estudos políticos, econômicos e sociais), o volume de negócios da 'Ndrangheta chegava, no ano de 2008, a dimensão de 44 bilhões de euros (cerca de 163 bilhões de reais), uma quantia que equivale a 2,9% do PIB italiano. Com os crimes supracitados e outros, a polícia investigativa italiana estima que as máfias faturem cerca de 150 bilhões de Euros, o que daria aproximadamente 675 bilhões de reais, segundo dados da Direção Investigativa Antimáfia da Itália (DIA). 2.2 ABORDAGEM HISTÓRICA DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). O conhecido Carandiru, presídio de segurança máxima que era um anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, no Estado de São Paulo, foi o maior exemplo que a história desse país já viu de descaso e omissão do Estado brasileiro frente às mazelas do seu sistema carcerário. A população carcerária estava vulnerável as mais variadas formas de violência que um ser humano pode sentir. Os atos de violência praticados no interior do presídio eram vários, como espancamentos com barras de ferro, ausência de limpeza nas instalações prisionais, alimentação insuficiente e introdução de dejetos e insetos nas refeições. Além desses problemas de estrutura física, o presídio trazia as mais diversas problemáticas existentes na sociedade brasileira,
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 129 como a corrupção sistêmica, as constantes trocas de diretores, fugas através de túneis sofisticados, mas ao mesmo tempo ocor‐ riam fugas pela porta da frente, violência perpetrada através do uso de celas-fortes, o funcionamento de um mercado ilegal de celas, drogas ilícitas e bebidas alcoólicas, e a presença de brigas, assassinatos e estupros entre os presos. Foi nesse cenário, em meados de 1993, depois do chamado Massacre do Carandiru (Mais de 100 detentos mortos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo), que surgiu o Primeiro Comando da Capital (PCC), formado por um grupo de detentos que buscavam melhorias no sistema prisional paulistano, bem como a união da população carcerária contra as injustiças prati‐ cadas pelo Estado no interior dos presídios. Porém, a história testemunhou que de um grupo de detentos com a finalidade de protestar frente às ilegalidades do Estado em relação ao sistema carcerário, o PCC se tornou a maior organização criminosa do Brasil, e umas das maiores da América Latina. Segundo José Márcio Felício, o “Geleião”, a origem do PCC se deu a partir de um pacto feito após um campeonato de futebol no Carandiru. Formaram-se dois times, um representado pelos presos da capital paulista, que recebeu o nome de Comando da Capital, e outro representado pelos presos do interior paulista, que recebeu o nome de Comando Caipira. Durante a partida, se iniciou uma briga entre os jogadores dos dois times, resultando no assassinato de dois jogadores do Comando Caipira. Para se protegerem das punições, os presos do time Comando da Capital firmaram um pacto de união, que tinha como lema: “Quem ofender um de nós ofenderá a todos, somos o time do PCC, os fundadores do Primeiro Comando da Capital” (TAVARES, 2017, p. 31 apud DIAS, 2013, p. 211). É a partir de 1995 que se vê a expansão do Primeiro Comando da Capital no sistema prisional brasileiro, através de ideias como solidariedade e união entre os apenados frente às ilegalidades do
130 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Estado nos interiores dos presídios. Entretanto, não foi apenas por meio dessas ideias que houve o crescimento do grupo, mas também fazendo uso de violências e atrocidades contra aqueles que eram rivais da organização ou aqueles que não eram obedi‐ entes aos mandamentos previstos no Estatuto da facção. A organização utilizava como práticas extremas de violência atos como: “[...] decapitações, olhos arrancados, cadeado na boca, coração arrancado” (TAVARES, 2017, p. 31). O Estatuto do PCC é estruturado em 16 mandamentos, em que alguns deles mencionam a total lealdade do membro para com a organização, e a obrigatoriedade daqueles que estão em liberdade com boa condição financeira, de pagarem uma mensali‐ dade à organização, regra que se for infringida, a sanção será a pena de morte. Além dessas duas questões básicas que permeia o Estatuto, tal documento também contempla, como diz Elisângela Aparecida Tavares: O Estatuto também traz como mandamento principal que a organização não aceita mentiras, traições, invejas, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, além de traçar valores à seus membros como: verdade, fidelidade, hombridade, soli‐ dariedade e o interesse comum de todos como bem diz o lema \"porque somos um por todos e todos por um\"(TAVA‐ RES, 2017, p. 32). Quando a organização passou a dominar de fato o sistema carcerário brasileiro, os seus tentáculos foram além da realidade interna dos presídios, passando a atuar no tráfico de drogas, roubos e sequestros, mostrando a sua forte capacidade de praticar delitos e ao mesmo tempo de organização. Esse domínio da organização se expandiu tanto que resultou
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTRE… | 131 em um número de 90% das Unidades Prisionais de São Paulo que estão sob a influência do PCC, sem falar que é a facção com a maior distribuição de drogas no Estado de São Paulo; e segundo Elaine Coutinho Marcial e Helder Rogério Sant'Ana, dados publi‐ cados no relatório “Violência e Segurança Pública em 2023”, o PCC tem 11.182 membros no Brasil, operando em 22 Estados da Federação, bem como chegando a contabilizar, mensalmente, cerca de R$ 8 milhões de reais em mensalidades de seus membros e tráfico de drogas. Entretanto, em relação aos dados publicados no relatório “Violência e Segurança Pública em 2023”, que demonstram o número atual de membros da organização, tal número se parece bem conservador quando confrontado com um número trazido por uma matéria da Revista Época, reportagem essa de 26 de junho de 2017, em que mostra que o PCC tem hoje cerca de 26 mil membros, e movimentando, anualmente, R$ 240 milhões de reais, além de manter negócios ilícitos em 8 países da América do Sul. Dessa forma, a memória da criação dessa organização crimi‐ nosa brasileira, demonstra que as práticas de violência perpe‐ tradas pelo Estado no interior do sistema carcerário, só gera um cenário de produção de delitos e de futuros reincidentes, que além de colocar o projeto de ressocialização por água a baixo, ainda cria condições de estruturação do crime organizado. 2.3 A PRESENÇA DA ‘NDRANGHETA NA AMÉRICA LATINA. O principal produto de comercialização no tocante ao narco‐ tráfico hoje é a cocaína. Por ser uma substancia cujo preço é rela‐ tivamente elevado no mercado ilícito, atende geralmente a uma determinada classe social com poder de compra para manter consumo da droga, conforme coloca Forgione (2015, p.10) “La
132 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS cocaína es una droga de la burguesía, de la alta sociedad, que por su precio seleciona el mercado, es muy cara”. Destarte, tornou-se num determinado momento da história, o foco não apenas dos cartéis latino-americanos, mas também das máfias italianas, que antes apenas comercializavam o álcool e cigarro, passando a ver que esse produto (cocaína) seria uma nova fonte de riqueza altamente lucrativa. No começo houve certa resistência da máfia em ingressar no tráfico de entorpecentes, pois para alguns dos grandes “Boss”, tal prática seria vista como vil e desprezível por interferir direta‐ mente nas questões morais e éticas tanto pregadas e respeitadas nos núcleos familiares. Talvez pelo fato de serem substâncias degradantes, que pela ótica original dos mafiosos, as drogas de uma maneira geral, destruiriam famílias pela degradação dos usuários. Com a ascensão do grupo de Corleone, comandados por Salvatore Riina e Bernardo Provenzano (após a prisão de seu antigo líder, Luciano Leggio), a “Velha Guarda da Máfia” foi subs‐ tituída por esse grupo que expandiria os negócios nessa área, produtos (entorpecentes) que passaram a ser um dos principais motores de maximização de riquezas na estrutura comercial e ilícita da Cosa Nostra. Esse processo de “renovação” da Máfia desencadeou por um lado a morte de vários Capos (cargos de importância elevada nas hierarquias das famílias mafiosas), antigos chefes de famílias. Por outro, permitiu que o tráfico de entorpecentes viesse a ser prin‐ cipal atividade de acúmulo de riquezas de várias famílias mafio‐ sas, e a ‘Ndrangheta passa a se tornar atualmente a preeminente fornecedora de cocaína sul-americana na Europa. O tráfico de drogas tornou-se para a ‘Ndrangheta a principal atividade econômica. Cerca de 62% das receitas da organização eram provenientes do tráfico de cocaína, tendo em vista que ela controla aproximadamente 40% dos envios da droga em escala
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTRE… | 133 mundial, sendo a principal autora a realizar esse translado de entorpecentes entre América Latina e Europa, como coloca Atta‐ nasio (2017). Essas drogas, em sua grande parte são originárias principal‐ mente dos cartéis da América Latina, a exemplo do maior cartel de drogas do México, o cartel de Sinaloa - em que os narcotrafi‐ cantes mexicanos ficaram mais estruturados e poderosos, tendo em vista a aproximação com o maior mercado consumidor de cocaína do mundo, os Estado Unidos (PASSOS, 2014). Mas a ‘Ndrangheta, para atingir esses espaços, precisou adaptar seu modus operandi com a forma que trabalham as organi‐ zações criminosas e cartéis latino-americanos, principalmente porque a fonte do produto da cocaína é comprada pelos mafiosos na Bolívia, Peru, Paraguai, Colômbia e México, e desses países é transportada pelo Brasil, chegando até o porto de Santos, e, através das rotas fluviais, chegam até os portos de Montevidéu, e em menor escala, Buenos Aires. Sob este prisma, apesar de ir de encontro com a hierarquia e admissão de integrantes às famílias mafiosas, fez-se necessária à construção de relações para acordar os preços dos produtos com grandes cartéis latino-americanos, além de negociações com organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), para ajustar as rotas viáveis percorridas à margem da lei dentro do Brasil. A presença da ‘Ndrangheta na América Latina é tão forte, que um dos seus líderes dentro da estrutura familiar, Rocco Mora‐ bito, chegou a viver, segundo investigações dos órgãos de segu‐ rança pública do Uruguai, cerca de 13 anos em Montevidéu, que além de burlar a justiça italiana, pois estava foragido desde 1994, também exerce seu poder de comando, tendo em vista a impor‐ tância que a América Latina tem para os negócios da Máfia Calabresa. Outra questão fundamental para compreender a presença
134 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ainda mais forte da ‘Ndrangheta na América Latina, foi a deca‐ dência dos dois maiores produtores de cocaína da Colômbia, o Cartel de Medellín, liderado por Pablo Emílio Escobar Gavíria, e o cartel de Cáli, liderado pelos irmãos Gilberto José Rodriguez Orejuela e Miguel Ángel Rodríguez Orejuela. Foi a partir da ruptura das estruturas dessas duas organizações criminosas, e como conseqüência disso, o vácuo nas rotas que eram utilizadas anteriormente, e unicamente, por elas, que ajudou a ‘Ndrangheta penetrar diretamente na Colômbia, sem intermediários, negoci‐ ando pessoalmente com os novos produtores de cocaína, bem como tendo, através de sua estrutura familiar, um controle sobre os territórios onde passou a atuar, inclusive no Brasil, onde há o aparato necessário para a cocaína ser devidamente processada pela indústria química, armazenada e transportada para os países europeus. Dessa forma, por meio do seu estilo silencioso, e ao mesmo tempo fazendo uso da violência contra adversários e traidores, bem como tendo uma estrutura familiar firme e solidificada que reproduz o mesmo arranjo em diferentes lugares do mundo, a ‘Ndrangheta conquistou as rotas do tráfico no mercado mundial de cocaína. 2.4 PCC, ‘NDRANGHETA E O BRASIL COMO ROTA PARA O NARCOTRÁFICO entre a América Latina e a Europa. Como supracitado, não apenas o Brasil como outros países da América Latina são alvos da ‘Ndrangheta para o tráfico de entor‐ pecentes há um bom tempo:
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 135 En Brasil, Argentina, Venezuela y otros países de La región hay presencia de la ‘ndrangheta desde hace muchos años, siguiendo lãs rutas de La emigración italiana. Los migrantes italianos de princípios Del siglo XX fueron a organizar los primeros núcleos de mafias sicilianas, napolitanas y calabre‐ sas. Más adelante, organizaron em Colombia, Perú y Bolivia desde donde manejan el mercado del narcotráfico. Enlos últimos años también en México. La presencia de la ‘ndrangheta em Ecuador está vinculada exclusivamente al narcotráfico. (FORGIONE, 2015, p. 11). O Brasil está entre os países que fazem a chamada “porta de passagem” para as embarcações que levam a droga para o conti‐ nente europeu, tal processo coordenado pela máfia em conjunto com organizações criminosas de países como a Colômbia, Para‐ guai, Bolívia, Peru e o próprio Brasil, a exemplo do PCC. A ‘Ndrangheta vem a alguns anos mostrando os seus tentáculos e fortes relações no Brasil, notadamente com o Primeiro Comando da Capital (PCC), maior organização criminosa do país, em que os membros da máfia tratam diretamente com a estrutura do PCC. Além de existir essa relação no tocante ao tráfico de drogas, tal ligação também existe para a prática, no Brasil, da lavagem de dinheiro, através da criação de empresas. No decorrer do ano de 2016, mais especificamente em 31 de março, a Polícia Federal brasileira desencadeia a Operação Oversea, que teve também a colaboração das autoridades italianas e do Departamento Antidrogas dos Estados Unidos (DEA). Foi visto que as duas organizações criminosas se associaram para fazer o transporte da cocaína vinda da Bolívia, que passava pelo Porto de Santos, e seguia para Portos da Espanha, Holanda e Itália.
136 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS A Operação Oversea conseguiu deter membros das duas orga‐ nizações aqui no Brasil, com a posse de 230.000 reais (duzentos e trinta mil reais), tentando embarcar 56 quilos de cocaína no Porto de Santos. As conexões entre as duas organizações criminosas já vinham sendo monitoradas pela polícia desde 2015, que conseguiu fazer a interceptação de mensagens de textos trocadas entre os membros das duas organizações. Através dessas investigações, foi visto que a base e principal destino do tráfico da droga era a Calábria, cidade do leste da península italiana e região natal da ‘Ndrangheta. A droga seria distribuída em dois Portos italianos, um que fica na cidade de Gioia, na região da própria Calábria, que é o maior Porto da Itália, e outro que fica na cidade de Napoli, na região da Campâ‐ nia, e que em 2015 era o 12º Porto mais movimentado da Europa em número de passageiros, dados que demonstram que o narco‐ tráfico operacionaliza em Portos importantes da América Latina e da Europa. O PCC usava uma empresa offshore, que tem sede no Uruguai, para receber os pagamentos diretamente da associação através dos membros da ‘Ndrangheta. A empresa tinha três chácaras, todas na região metropolitana da capital São Paulo, em condomí‐ nios na estrada Mogi-Bertioga, em Mogi das Cruzes. Outra Operação da Polícia Federal brasileira, em atuação conjunta com a Polícia Italiana, em 2014, apreende na região de Campinas – SP, 1,3 toneladas de cocaína no decorrer da Operação Monte Pollino, que tinha o objetivo de combater o envio de drogas em navios de carga a partir do porto de Santos – SP para os portos europeus (PASSOS, 2014). O que demonstra, mais uma vez, a importância do Brasil como rota de transporte e no modus operandi da ‘Ndrangheta em conexões com cartéis da América Latina. A droga era armazenada, como dito acima, na região de
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTRE… | 137 Campinas – SP, posteriormente era colocada em mochilas e malas para serem levadas ao Porto de Santos, chegando lá dois funcionários, encarregados de agendar remessas, colocavam as malas dentro de contêineres, para seguirem em direção à Espa‐ nha, Itália, Alemanha, Bélgica e Portugal. Também em 2014, na Operação Buongustai, a Polícia Finan‐ ceira Italiana apreendeu duas toneladas de cocaína, proveniente do Brasil, Peru, Equador e Colômbia no também Porto calabrês de Gioia. Tal Operação também contou com a colaboração da Polícia Federal Brasileira (PASSOS, 2014). Dessa forma, é visto como a ‘Ndrangheta tem atuação ativa na América Latina, sendo a principal responsável pela articulação conjunta com os cartéis e outras organizações criminosas, bem como utilizando o Brasil, um país que não tem “tradição” em produção de cocaína, também por questões climáticas e geográ‐ ficas no que toca o cultivo da folha de coca, mas que é um impor‐ tante país no armazenamento e intermédio entre a América do Sul e a Europa, através do Porto de Santos, em São Paulo. 3 MECANISMOS JURÍDICOS NO COMBATE AO NARCOTRÁFICO: ARTIGO 416-BIS DO CÓDIGO PENAL ITALIANO, LEI DE ENTORPECENTES E LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 3.1 O combate ao tráfico de entorpecentes na ótica italiana No final da década de 1970, perante o substancial crescimento dos negócios das grandes máfias no tráfico de entorpecentes, o governo italiano passou a investigar intensamente as máfias. As grandes quantidades de dinheiro movimentadas na margem da legalidade uma hora levariam a tal resultado: foi criada a Ufficio Istruzione (uma espécie de Procuradoria Antimáfia), com a proposta do combate à Máfia, composta por seus principais membros Giovanne Falcone e Paolo Borselino:
138 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS [...] Giovanni Falcone, membro da Magistratura italiana, que, no final da década de 1970, tornou-se combatente dos mafiosi, como integrante do Ufficio Istruzionede Palermo, que investigava e preparava os casos para julgamento. Foi lá que uniu-se ao antigo amigo Paolo Borsellino e juntos passaram a trabalhar na descoberta de conexões de suas investigações [...] (CHRISTINO, 2016, p.43). Tal movimento desencadearia na década seguinte um impor‐ tante marco na história do combate às Máfias: o “maxi processo”, instaurado por Falcone. Este foi o primeiro grande ato do Estado italiano contra a Máfia, cujo qual levou à justiça 475 acusados pelo crime de associação criminosa do tipo mafioso, delito este previsto no Codice Penale italiano, em seu Art. 416-bis: “Chiunque fa parte di un'associazione di tipo mafioso formata da tre o più persone, è punito con la reclusione da dieci a quindici anni”. Destarte, houve a necessidade de o Estado italiano criar um tipo penal específico, que abrangesse esse fenômeno social e criminal (Máfia), ao mesmo tempo abominando-o de forma que, estabelecendo o cumprimento de uma pena de dez a quinze anos pela simples associação, o Estado estaria tomando medidas drás‐ ticas de punição ao delito. O decurso do maxi processo, instaurado com base nas declara‐ ções reveladas pelo mafioso Tomaso Busceta (antigo membro da Cosa Nostra) à Falcone, levaria não apenas a Cosa Nostra a uma situação difícil, como também mudaria toda a estrutura da Máfia na Itália naquela época, tanto que em dezembro do ano de 1987, foram julgados e sentenciados pela justiça italiana no maxi processo, 344 réus condenados a um total de 2.665 anos de prisão:
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 139 El cambio a la cocaína como principal droga de consumo, transformo también la jerarquía entre lãs organizaciones de La mafia italiana. Para mediados de los años 80, La mafia siciliana estaba debilitada principalmente a partir de 1986, que fue golpeada por el Estado, primero por el maxi processo instruido por los jueces Falcone y Borsellino [...] (FORGIONE, 2015, p.10). Após este episódio, no dia 24 de maio de 1992 o Juiz Giovanni Falcone, sua esposa e outros policiais que o escoltavam num comboio, foram assassinados pela Máfia numa explosão causada por 500 kg de explosivos plantados dentro de um cano de esgoto metálico cujo qual passava abaixo da estrada que liga o aeroporto à cidade de Palermo. Em Julho do mesmo ano, seu então companheiro de trabalho, o Juiz Paolo Borcelino, juntamente aos policiais que faziam sua segurança, também foram assassinados, vítimas de explosões em frente ao edifício da mãe do Juiz, na Via D’Amelio, em Palermo. Apesar de lamentavelmente os atentados terroristas levarem a morte destes dois grandes magistrados, esse evento impulsionou o Estado italiano a tomar sérias medidas para lidar de forma mais efetiva com as Máfias, criando então o 1º Programa de Proteção de Testemunhas, com o cunho de oferecer reduções nas penas e suporte aos mafiosos que se propunham a colaborar com o governo em troca de declarações que ajudariam a máquina esta‐ tal, e o aparato policial, a combater a Máfia de forma satisfatória. Os abalos culturais e sociológicos destas ofensivas violentas, articuladas, projetadas e praticadas pela Cosa Nostra, como uma demonstração de força e poder ao Estado Italiano, desencade‐ aram pela primeira vez na história da Itália uma mudança radical na forma que a própria Máfia era vista e acolhida por grande
140 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS parte das instituições. A Máfia passou da condição de um mal público em nível geral convertendo-se a um inimigo do Estado que precisava ser freado. O combate às Máfias italianas teve como protagonistas e prin‐ cipais personagens os Juízes Falcone e Borcelino. Homens que tiveram papéis importantíssimos na investigação e luta contra as organizações criminosas do tipo mafioso, levando vários agentes transgressores a julgamento, efetivando cumprimento do disposi‐ tivo penal italiano concernente ao delito supracitado (Associação criminosa do tipo mafioso), além de ter influenciado fortemente o processo que hoje conhecemos por “colaboração premiada”, com os interrogatórios efetivados por Falcone em face do mafioso Tomaso Buscetta. Hoje em dia a Cosa Nostra, a nível menos estruturado, faz comercialização de entorpecentes, mas não alcançando um nível internacional, tendo em vista que esse papel foi assumido pela ‘Ndrangheta, esta que diferentemente da Máfia Siciliana, nunca declarou guerra ao Estado Italiano, mantendo o sigilo e a discri‐ ção, características inerentes às associações criminosas que se dedicam aos negócios clandestinos, sendo hoje a Máfia mais rica da Itália. 3.2 O ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS) E O COMBATE AO tráfico de entorpecentes. Com o Brasil sendo uma rota de distribuição de drogas para a Europa, o Estado observou a necessidade de introduzir em seu ordenamento jurídico, ao que se referem às políticas criminais, normas de combate ao narcotráfico. No ano de 2006 entra em vigor no país a Lei 11.343/06, a Lei de Drogas, com o teor de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entor‐ pecentes. O dispositivo jurídico criminal buscou punir com mais rigor
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTRE… | 141 os narcotraficantes prevendo sanções com penas altas para os agentes que se enquadram ao ilícito tipificado no Art. 33: “Impor‐ tar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem auto‐ rização ou em desacordo com determinação legal ou regulamen‐ tar”, com pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Já o inciso do parágrafo primeiro do citado artigo traz outros verbos incrimi‐ nadores: “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, trans‐ porta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula‐ mentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”. É certo que o Brasil ainda sofre com a guerra que declarou ao narcotráfico e com a problemática da insistência em criminalizar as drogas, apostando na teoria do aumento de penas e na intensi‐ ficação de poder militar como medidas de combate ao narcotrá‐ fico, que na verdade são políticas defasadas. O uso do Direito Penal de forma exacerbada (por exemplo, aumento da pena priva‐ tiva de liberdade de 5 a 15 anos) apenas demonstra que o Estado vem falhando nas atividades fundamentais e preventivas. O fenômeno do crescimento do tráfico deriva justamente da ausência do Estado na melhoria das estruturas públicas nas dife‐ rentes áreas educacionais, de saúde, de desporto, nas penitenciá‐ rias e etc. Por conta desta falha, os indivíduos que possuem influência econômica e social acabam emergindo nas várias camadas sociais e tomando controle no campo ilícito, como vimos no caso italiano das máfias e no próprio país com o PCC. •••
142 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 3.3 A LEI 12.850/13 (LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). A principal ferramenta jurídica que as instituições de direito e de segurança pública do Brasil têm, com a finalidade de combater o crime organizado, é a Lei 12.850/13, que além de trazer a defi‐ nição jurídica de organização criminosa, colocando fim as controvérsias jurídicas acerca da tipificação legal do delito de organização criminosa, pôde inserir no ordenamento jurídico pátrio novas formas de obtenção de provas e novos mecanismos no enfrentamento as organizações criminosas, grupos que vem a cada geração se globalizando ainda mais e encontrando novos modelos e novas práticas delituosas, e com uma maior pene‐ tração no Estado, colocando em risco o próprio sistema demo‐ crático, e conseqüentemente, o Estado Democrático de Direito. A Lei 12.694/12, lei que buscou definir juridicamente organi‐ zação criminosa, não a trazia como um tipo penal incriminador, se limitando, como citado, apenas a uma definição jurídica. Já a lei ora em estudo, a 12.850/13, além de definir juridicamente, também trouxe, no seu art. 2º, a organização criminosa como um tipo penal incriminador, usando a seguinte linguagem: “Promo‐ ver, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por inter‐ posta pessoa, organização criminosa”, tendo como pena a reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, além de multa. A aplicação desse tipo penal não traz prejuízo à aplicabilidade dos outros tipos que, eventualmente, o membro da organização tenha come‐ tido, ocorrendo um concurso material de crimes. Outra questão fundamental foi a definição jurídica de organi‐ zação criminosa, em que foram trazidos novos elementos acerca da estrutura tipológica, o que estabeleceu, com precisão, o número mínimo de membros de uma organização criminosa, sendo quatro ou mais pessoas. Tal definição vem no parágrafo 1º, do art. 1º da lei ora analisada, que traz, in verbis: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 143 ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indi‐ retamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (qua‐ tro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Demonstrando que além do número mínimo de integrantes, uma organização criminosa também deve constar, em seu modus operandi, de uma estrutura ordenada e hierárquica de pessoas, marcada pela divisão de tarefas, e com a finalidade de obter vantagem de qual‐ quer natureza mediante a prática de infrações penais, o que pode ser o cometimento de tipos incriminadores que estão no código penal, nas leis penais extravagantes, bem como a prática de contravenções penais. A chamada lei de organização criminosa também regula‐ mentou ferramentas importantes no tocante à obtenção de provas, a citar a interceptação ambiental, a interceptação de comunicação telefônica e telemática, e a colaboração premiada, meios regulamentados e usados no âmbito das organizações criminosas. Instrumentos que só podem ser utilizados através de uma autorização judicial, pois a persecução deve estar em conso‐ nância com o devido processo legal e com as garantias constituci‐ onais de uma pessoa que está sendo investigada. A interceptação ambiental vem no art. 3º, inciso ӏӏ, da Lei 12.850/13, que se configura na captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, em que se resume a uma colheita de dados que são feitas por um dos interlocutores presentes nas conversas e reuniões dos membros de uma organi‐ zação criminosa (KUIAWINSKI, 2016). A autorização judicial é extremamente necessária em casos de captação de dados reali‐ zada em ambiente privado, em consonância com a proteção do direito a intimidade; e no caso de não haver a autorização judi‐ cial, essa captação deve ser imediatamente tida como prova ilícita e excluída do processo. Segundo o entendimento defendido por Guilherme Nucci, citado por Ricardo Zanon Kuiawinski, em
144 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS casos de interceptação ambiental em locais públicos não há a necessidade de autorização judicial, haja vista que em tal local inexiste intimidade suficiente para tratativas, podendo qualquer um popular, mesmo sem o uso de meio eletrônico, ouvir conversa alheia. A outra forma de obtenção de prova, que está no inciso V do art. 3º da Lei 12.850/13, é a interceptação de comunicação telefô‐ nica e telemática, que no sentido jurídico se refere ao “[...] ato de imiscuir-se em conversa alheia, seja por meio telefônico ou computadorizado, seja por outras formas abertas [...]” (KUI‐ AWINSKI, p. 3). Tal obtenção de prova deve ser utilizada respei‐ tando, além da autorização judicial, a Lei 9.296/96, que regulamentou tal mecanismo, bem como traz as premissas e alguns procedimentos no tocante ao seu uso. E por último, um instituto jurídico que ficou bastante conhe‐ cido no Brasil nos últimos anos, que é a chamada colaboração premiada, que vem regulamentado, no âmbito das organizações criminosas, no art. 4º da Lei 12.850/13, que basicamente se configura no fornecimento, por parte de um dos integrantes de uma organização criminosa, de informações que levem os responsáveis pela investigação a um dos objetivos colocados em lei, objetivos esses que são: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infra‐ ções penais praticadas pela organização criminosa e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. Outrossim, na medida que for conseguido um, ou alguns dos objetivos, o colaborador ganhará um prêmio legal, bem como, a colaboração do integrante da organização criminosa deve ser voluntária e livre, sem qualquer coação moral ou física, por isso a
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 145 necessidade da presença de seu defensor em todos os atos de negociação e realização da colaboração. Os prêmios legais que o colaborador pode receber, caso, como citado no parágrafo anterior, a colaboração tenha efetividade, são o perdão judicial, redução em até 2/3 (dois terços) da pena priva‐ tiva de liberdade, bem como a substituição dela pela pena restri‐ tiva de direitos, o não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, causa de progressão de regime e o sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a conseqüente suspensão da prescrição. Em relação ao perdão judicial, o Ministério Público, considerando a relevância da colaboração prestada, pode pedir ao magistrado, a qualquer tempo do processo, a concessão do perdão judicial do colabora‐ dor, porém esse pedido só poderá ser concedido antes da sentença penal condenatória. No tocante a permissão legal do Ministério Público poder escolher pelo não oferecimento da denúncia, apesar dessa medida só ser permitida em casos que o colaborador não seja o líder da organização criminosa e ter sido o primeiro a prestar real colaboração, gera uma reflexão e debate doutrinário extremamente importante, pois essa permissão afeta o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, questão que deve ser profundamente discutida e possivelmente revista, entre‐ tanto os limites do presente trabalho impedem uma maior análise desse assunto, sendo um objeto de pesquisa que requer um estudo minucioso que a academia e a doutrina devem fazer. Dessa forma, a Lei 12.850/13, é um mecanismo fundamental que o Estado tem em mãos, para ajudar a desmantelar organiza‐ ções criminosas, grupos que vem em uma constante globalização, e se tornando cada vez mais uma fenomenologia criminal complexa, que afeta toda a coletividade, gerando danos muitas vezes irreversíveis; e o Estado só conseguirá dirimir essa fenome‐ nologia tendo ao seu alcance mecanismos modernos que possam acompanhar a chamada macrocriminalidade, bem como, esse
146 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS mesmo Estado deve fazer o seu papel na promoção da educação e da igualdade social, como também o combate constante a corrup‐ ção, que é o grande germe gerador de diversas mazelas em uma civilização. 4 RESULTADOS Foi visto que um dos fatores de grande contribuição para o cres‐ cimento do Primeiro Comando da Capital (PCC) foi a sistêmica e estruturada relação com uma das maiores organizações crimi‐ nosas do mundo, a ‘Ndrangheta; bem como, foi percebido, uma relação e forte presença da Máfia Calabresa em terras latino- americanas, entre elas o Brasil, e mantendo a sua mesma estru‐ tura familiar em toda essa região. Outra característica foi a precária segurança em portos europeus e latino-americanos, sendo o principal mecanismo na logística do narcotráfico ora estudado. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Perante os narcotraficantes e grandes empresários do crime, bem como o poderio bélico militar e influencia político-econômica que exercem em vários países, os Estados e as Organizações Internacionais de combate ao narcotráfico precisam trabalhar e cooperar de forma conjunta. Por ser um crime sistêmico que envolve diversas associações criminosas em diferentes partes do mundo, é preciso a atuação de organismos inteligentes intergo‐ vernamentais. Esse processo de um lado deve ser desempenhado com polí‐ ticas antidrogas pedagógicas e sociais, como a descriminalização e regularização do uso das drogas, e medidas menos excludentes dos usuários, estes que já são marginalizados o suficiente pelo próprio consumo e dependência. Por outro, com investimento no
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 147 aparato estatal em polícias inteligentes e competentes para a investigação e atuação eficaz em fronteiras, aeroportos, territó‐ rios e portos, onde se têm maiores níveis de apreensão de narcóticos. Por fim, o Direito Penal como uma ferramenta coercitiva e punitiva do Estado cumpre apenas uma parcela do problema através do Jus Puniendi. O aumento das penas é uma política anti‐ drogas defasada, pois os índices de traficantes de pequeno porte atirados às penitenciárias brasileiras é cada vez mais crescente, e implica em outros problemas sociais como a falta de programas de ressocialização dos presos, agentes que em sua maioria são negros, com baixo grau de escolaridade ou sequer tiveram acesso a educação e quando retornam à sociedade ficam à margem do sistema. Enquanto no epicentro da estrutura das organizações criminosas, os grandes Capos e outros chefes, que são os verda‐ deiros responsáveis pela medula espinhal do narcotráfico, estão nas penumbras do mecanismo. REFERÊNCIAS ATTANASIO, Angelo. 'Narcosur': as conexões da máfia italiana com o PCC e os cartéis latino-americanos. BBC News Brasil, 2017. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/ internacional-41196027>. Acesso em: 01 de novembro de 2018. BERMEO, F. R. Los mercados ilegales em Italia y su relación con al Diputado por La Región Siciliana 1996-2006 y Presidente de La Comisión Parlamentaria Antimafia Italiana 2006-2008. Revista Perfil Criminológico, Quito, PH Ediciones, n. 21, Outu‐ bro, 2015. BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
148 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Planalto. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 04 de novembro de 2018. BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organi‐ zação criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedi‐ mento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Planalto. Disponível em:< http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/ L12850.htm>. Acesso em 05 de novembro de 2018. CHRISTINO, M. S.; VILLABOIM, A. C. G. A Máfia. 1. ed. São Paulo: Associação Paulista do Ministério Público, 2016. HOOPER, John. ’Ndrangheta: uma máfia multinacional. Época Negócios, 2017. Disponível em: <https://epocanegocios. globo.com/Brasil/noticia/2017/05/ndrangheta-uma-mafia- multinacional.html>. Acesso em: 02 de novembro de 2018. ITÁLIA. Código Penal (1930). Professionanalità Quotidiana. Disponível em:< http://www.ipsoa.it/codici/cp/l2/t5>. Acesso em: 25 de outubro de 2018. KUIAWINSKI, R. Z. Análise crítica da nova lei de organização criminosa. Âmbito Jurídico. Rio Grande do Sul, n. 147, 2016. Disponível em:< http://ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17075>. Acesso em: 08 de novembro de 2018. MARQUES, Gina. Máfia italiana expande atividades e tem bases logísticas no Brasil. G1, 2018. Disponível em:< https://g1. globo.com/mundo/noticia/2018/07/26/mafia-italiana-expande- atividades-e-tem-bases-logisticas-no-brasil.ghtml>. Acesso em: 01 de novembro de 2018 PASSOS, Jura. A máfia calabresa ‘Ndrangheta mostra as digi‐
ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS REL AÇÕES ENTR… | 149 tais no Brasil. Diário do Centro do Mundo, 2014. Disponível em: < https://www.diariodocentrodomundo.com.br/a-mafia- calabresa-ndrangheta-mostra-as-digitais-no-brasil/>. Acesso em: 01 de novembro de 2018. Procuradoria vê elo entre PCC e máfia italiana. Veja São Paulo, 2016. Disponível em:< https://vejasp.abril.com.br/ cidades/procuradoria-pcc-mafia-italiana/>. Acesso em: 06 de novembro de 2018. TAVARES, E. A. CRIME ORGANIZADO NO BRASIL E O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. Pará de Minas, 2017. 67p. Monografia (Trabalho de Conclusão do Curso de Direito). Faculdade de Pará de Minas, 2017.
COLABORAÇÃO PREMIADA: RÉU PRESO, LEGITIMIDADE? CINTHYA FERNANDA VICENTE DE SOUZA; LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA RESUMO A COLABORAÇÃO PREMIADA, MEIO PELO QUAL SE BUSCA REUNIR elementos ou provas decorrentes de ilícitos cometidos por orga‐ nizações criminosas, exige como requisito a voluntariedade do colaborador que celebra o acordo. Em análise a voluntariedade, muitas são as críticas dirigidas ao acordo celebrado nos casos em que o colaborador se encontre preso. Esses dois institutos, prisão preventiva e colaboração premiada, embora não possuam uma relação de causa e efeito, são vistos intrinsecamente ligados na prática. Este trabalho busca avaliar a voluntariedade nos casos em que imposta ao pretenso colaborador prisão no curso da perse‐ cução e os principais argumentos favoráveis e contrários à legiti‐ midade do acordo firmado pelo colaborador preso. Propõe, ao final, a construção de uma relação específica e bem delineada entre prisão processual e colaboração premiada no tocante a sua legitimidade. A identificação de inúmeras problemáticas e críticas quanto ao tema em estudo, implica em um estudo detido no insti‐ tuto da colaboração premiada, sob pena de serem percebidas,
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