MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O CASO PO… | 301 Assim, o policial militar que cometer qualquer ato de corrupção em sua definição legal, enquanto em serviço, estará cometendo crime militar, assim deverá ser punido com base no Código Penal Militar. Caso o policial militar cometa um crime de corrupção em folga, será punido nos termos do artigo 317 do CPB. 2.2 CORRUPÇÃO POLICIAL NO BRASIL Para se coibir a corrupção, é necessária a criação de meca‐ nismos de controle de tais atos, e com o surgimento da preocu‐ pação com os resultados da corrupção, foram sendo criados, ao longo da história, vários desses mecanismos conforme a cultura de cada sociedade. Muitos estudiosos do caso brasileiro, atribuem a origem da corrupção a questões culturais. Aqui entre nós, o “jeitinho brasi‐ leiro” de sempre burlar a lei em detrimento de uma vantagem, ainda que momentânea, é visto como algo positivo, e está enrai‐ zado na cultura do país (CAVALCANTI, 2009). Entretanto, esse “jeitinho brasileiro” nada mais é do que uma forma de corrupção, trazendo dificuldades para o país se desen‐ volver dentro da legalidade. Muitas condutas corruptas são consideradas normais pela própria cultura do país em resolver seus conflitos com esse “jeitinho” o que dificulta o entendimento sobre reprovação de determinada conduta. As práticas concretas do poder punitivo, exigem, desde de uma necessária oxigenação criminológica crítica, que a presunção de legitimidade dos atos da administração pública seja recebida como presunção de irregularidade dos atos do poder punitivo, neste caso, trazidas ao processo na palavra do agente policial. A exigência democrática, em definitivo, é por um “absoluto pessi‐ mismo com o agir persecutório” (Salo de Carvalho). Muitos estudiosos apontam a corrupção policial como a mais maléfica de todas as corrupções existentes, no âmbito dos outros
302 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS poderes do Estado. Isso porque, um policial, ao se corromper, interfere diretamente no curso da vida de uma sociedade. Ao invés de reprimir crimes ele se omite, ao invés de prender ele solta em troca de dinheiro, ao invés de fiscalizar ele se associa à organizações criminosas. Ou seja, fazem com que elementos nocivos à sociedade disseminem seus malefícios sobre as institui‐ ções, que já são deficientes e falidas, denegrindo a imagem daqueles que realmente honram a moral e a integridade. (CATALDO; VENEZIANI; TEYSSONNEYRE, 2009). 3 AÇÕES PARA COIBIR A CORRUPÇÃO Os policias são colocados a prova diariamente no seu serviço prestado a sociedade, tanto com os seus valores quanto o seu profissionalismo. E neste ponto é que alguns deles demonstram o desvio de conduta da corporação com a falta de probidade, corrupção e procedimentos irregulares. Como é visto o Rio de Janeiro na qual a corrupção policial é uma das maiores inimigas da guerra entre os criminosos, no qual os policias honestos tem que ser condizente com atitudes ilícitas para proteger sua vida e sua família, como assinala Graciano “Se antes os honestos morriam por denunciar, hoje não há escapató‐ ria. A corrupção permite a venda de armamentos aos marginais. E a bala volta no corpo do policial, que também é cidadão.” E hoje notasse que a corrupção policial no Brasil passou dos limites a qual ela mata e devasta. (GRACIANO, 2017) A consciência da proporção assimétrica do poder em relação aos cidadãos é nítida como a superioridade da policia por meio de recursos utilizados e até mesmo para dar segurança a socie‐ dade. Porém, esta mesma superioridade que torna a sociedade segura também se torna insegura, pelo fato de que alguns se utilizam desta superioridade para cometer atos para obter vanta‐ gens, demonstrando para a sociedade que a corrupção policial
MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O CASO PO… | 303 estar incorporada na corporação e desse modo, além de tornar-se insegura reduz a eficiência policial, pois tem-se a diminuição do interesse do policial em efetuar a missão institucional. Conforme afirma Klockars “se oficiais de polícia roubam bens da cena de um crime à qual têm sido chamados para investigar, são corruptos. Se roubam sua família, seus amigos, ou em uma loja ou casas, sem estar protegidos por sua autoridade de polici‐ ais, são meros ladrões”. Ademais, afirma Misse (2008): Quando a transgressão, cuja criminação é socialmente justi‐ ficável, desliza para a subjetividade do transgressor e para sua individualidade, retificando-se socialmente como caráter ou enquadrando-o num tipo social negativo, constitui-se o que propomos chamar de sujeição criminal. Essa noção parece-me tanto mais interessante quanto maior for a capacidade de poder de definição de antecipar (ou prever) a adequação de incriminação a um indivíduo e de construí-lo como perten‐ cente a um tipo social. Amplia-se a sujeição criminal como uma potencialidade de todos os indivíduos que possuem atri‐ butos próximos ou afins ao tipo social acusado. À vista disso, se tem a questão de impunidade dentre os poli‐ ciais desde a parte administrativa à operacional. E algumas situa‐ ções facilitam para que isto ocorra como a ausência de avaliação, a concentração do poder, como o controle e a punição que estão nas mãos de seus próprios colegas policiais, a excessiva burocracia. Neste contexto é possível efetuar algumas ações para coibir a corrupção de maneira preventiva. Desse modo, para a inibição da corrupção é necessário que o policial se tenha um auto realização
304 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS na profissão do que a lucratividade, ou seja, esteja ali por motivo de sonho, de realização profissional e não porque se tem uma grande lucratividade. Para que esta auto realização ocorra se faz necessário que se tenha um aperfeiçoamento das seleções, ao qual pesquisas apontam que pessoas com mais instrução tem menos tolerância a corrupção, então para que se atraia pessoas com mais instrução. Além do aperfeiçoamento, deve-se aumentar os salários, a qual alguns estudiosos como Misse (1997) destaca que muitos policiais justificam a corrupção pelos “baixos salários”. Desse modo, com o aumento dos salários o policial não teria esta justifi‐ cada que Misse (1997) afirma que: Essa justificativa, que é pública, assumida em discursos ofici‐ ais, não oculta a sua lógica moral”, a de que o acesso aos meios de administração da violência permite construir mercados informais de “mercadorias políticas” como um modo socialmente “compreensível” (o atributo “legitimo” fica na ponta da língua) de complementação dos salários. Entre essa representação lógica monopólica de toda política geral de criminalização abrem-se diferentes espaços informais de transação e realimentação entre mercadorias econômicas e mercadorias politicas ilegais e criminalizadas. Ademais, como assinala Barros “Investir em educação, nas escolas e organizações, também auxilia a criar um repúdio à corrupção, além de ajudar a deixar para trás eventuais ranços paternalistas.” (BARROS, 2008) E atualmente os policiais militares tem em média no Curso de Formação de Soldados (CFSd), a duração média de dez meses (1.300 horas-aula), já os policiais civis tem em média de curso de
MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O CASO PO… | 305 formação de 6 a 11 meses. Visto isso, seria necessário a ampliação do período de formação agregando desse modo o reforço de valores. Além disso, deve reforçar os valores desde a primeira etapa da formação e a cada 2 a 5 anos ter um reforço de valores, com capa‐ citação de monitoramento de riscos de corrupção, com bonifi‐ cação aos chamados “x-9”, gerar uma cultura de metas de modo que estariam mais ocupados para o alcance das mesmas, analisar dados de dividas exageradas pois estas propiciam que busquem alternativas ilegais para o pagamento, consolidar os procedi‐ mentos nos quais aumentem o monitoramento desde a adminis‐ tração até o desaparecimento de objetos, como os softwares de gerenciamento. Ainda Barros ressalta: Descuidar da ocorrência da corrupção significa descuidar do Estado Democrático, pois não há democracia sem institui‐ ções fortes e respeitadas; e não existem instituições com essas características em um ambiente de corrupção sola‐ pante. Entre essas instituições, a polícia é uma das quais tal vigilância deve ser intensificada, quer seja pelos riscos a que está sujeita, quer seja pelo caráter emblemático que a mesma detém. Dessa forma, temos o exemplo de vários países que se utili‐ zaram de alguns mecanismos preventivos para a inibição da corrupção policial, um dos exemplos é o Chile a qual adotou 19 medidas tolerância zero contra a corrupção policial, a qual algumas delas poderiam ser instauradas no Brasil são elas: maior facilidade em denuncias e queixas com pessoal destinado a inves‐ tigação destes casos e mais vigilância das atuações dos funcioná‐
306 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS rios; monitoramento antecipando atitudes tendenciosas e recomendando cursos para garantir maior controle e prevenção; reforço desde a matéria administrativa à operacional, destacando a ética deontologia policial; aperfeiçoamento nas comissões de ética para a facilitação do afastamento de funcionários por condutas indevidas; aumento da quantidade de testes de uso de drogas dos funcionários e entrevistas aleatórias e obrigatórias com o pessoal institucional com o objetivo da detecção de fatores de risco. (TORRES; CHILE, 2018) CONSIDERAÇÕES FINAIS Como visto, a corrupção policial estar totalmente amparada na legislação brasileira de maneira punitiva tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar caso o agente policial esteja em serviço. Porém, a corrupção segundo estudiosos, ao longo do tempo, atribui sua origem a questões culturais, ao famoso “jeitinho brasileiro” de ludibriar normas para obter vantagens. E esse “jeitinho brasileiro” adentra nas instituições policiais tornando a mais maléfica das corrupções, pois além de corromper o policial atinge diretamente na vida da sociedade, como é o caso da guerra no Rio de Janeiro. Ademais, a sociedade cada dia mais é prejudicada com a corrupção policial, de modo que a mesma se alia a organizações criminosas não realizando seu papel maior de fazer a segurança da sociedade e não aliar-se aos que trazem a insegurança e medo. E com a corrupção policial torna-se a atividade de segurança menos eficiente como também reduz a confiança da sociedade desses agentes e é notório o perigo em negligenciar a corrupção policial. À vista disso, se faz necessário a ampliação de meios que possam averiguar e coibir estas ações, não somente de forma mediata, mas também de maneira preventiva, para que
MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O CASO PO… | 307 haja uma diminuição antes mesmo que a mesma venha a ocorrer. REFERÊNCIAS ACADEPOL. REGIMENTO INTERNO. Disponível em: <https://www.acadepol. pb.gov.br/institucional/regimento- interno/>. Acesso em: 18 dez. 2018. ANDRADE, Thiago Xavier de. Entendendo a corrupção no brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1113. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/do utrina/arti‐ go/2865/entendendo-corrupcao-brasil> Acesso em: 15 jan. 2019. BRASIL, Felipe Faoro Bertoni. Canal Ciências Criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/ artigos/297885255/mas-afinal-o-que-e-corrupcao. Acesso em: 15 jan. 2019. BARROS, Marcelo. Polícia e corrupção: elementos para a construção de políticas públicas. Disponível em: <file:///C:/Users/Ism%C3%AAnia/Downloads/30Texto %20do%20artigo-45-1-10-20120920.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018. BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: UnB, 2004. Trad. Carmen C. Varriale et al. CATALDO, Marcelo; VENEZIANI, Marco Antônio; TEYS‐ SONNEYRE, Nathalie. CORRUPÇÃO POLICIAL. Disponível em: http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_ 2009/anais/arqui‐ vos/1201_1 231_01.pdf. Acesso em 12 nov. 2018. Cf. FONSECA, Anderson Lobo da. A Força da Palavra Repressiva. In: Le Monde Diplomatique Brasil, ano 8, n. 93, Abril. 2015. CARDOSO, Cristiane Nogueira Travesedo, BRASILEIRA: UMA SOCIEDADE SOB O ESTIGMA DA CORRUPÇÃO,
308 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Dissertação (Primeiro Concurso de Monografias), Tabatinga Amazonas: Controladoria Geral da União, 2005. CAVALCANTI, Flávio Alexandre. O PASTOR E O PODER DA IGNORÂNCIA. 2009 Disponível em: http://movimentofilo‐ sofiapop.wordpress.com/2009/03/26/o-pastor-e-opo der-da- ignorancia/. Acesso em: 12 nov. 2018 DIAS, Mauricio. Corrupção da polícia: O ministro Cardozo não entende que não resolve expulsar os corruptos. 2013. Dispo‐ nível em: <https://www.cartacapital.com.br/politica/ corrupcao- da-policia>. Acesso em: 12 nov. 2018. GRACIANO, Matheus. Corrupção da polícia é a principal inimiga na Guerra do Rio: A corrupção policial e política financia o crime mais que as drogas. 2017. Disponível em: <https://medium.com/neworder/corrupcao-da-policia-e-a- principal-inimiga-na-guerra-do-rio-40323fe8a9d1>. Acesso em: 12 nov. 2018. HERNANDES, Pedro Petronillio. Combate à corrupção no Brasil: análise sob a ótica da economia da corrupção: 6 Concurso de Monografias e Redações. Controladoria Geral da União. 2011. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicaco‐ es/controle-social/arquivos/6-concurso-monografias-2011.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018. MISSE, Michel, 1997, “Ligações perigosas”, Contemporanei‐ dade e educação, vol. 1, n° 2, pp. 93-116. Disponível em: <https:// violenciaedesigualdadesocial.files.wordpress.com/2015/04/ misse_ligac3a7c3b5es-perigosas_mercado-ilegal-e- violc3aancia.pdf> Acesso em: 20 nov. 2018 MISSE, Michel (org.), 2008, Acusados e acusadores. Estudos sobre ofensas, acusações e incriminações. Rio de Janeiro: Revan/Faperj. Disponível em: <http://acdn.tigurl.org/images/ resources/tool/docs/1835.pdf> Acesso em: 20 nov. 2018 PARAÍBA, Governo da. Polícia Militar prepara mais 270 soldados no Curso de Formação. Disponível em: <http://
MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O CASO PO… | 309 paraiba.pb.gov.br/policia-militar-prepara-mais-270-soldados- no-curso-de-formacao/>. Acesso em: 18 dez. 2018. TORRES, Carlos Pino; CHILE, Polícia de Investigações do. CORRUPÇÃO POLICIAL. Disponível em: <https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/ corrupcao_policial.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO AVA BEATRIZ SOUTO BORGES DE CARVALHO; GABRIEL ARAÚJO DE SALES; ELIZABETE ALVES DE BRITO; LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA INTRODUÇÃO O PRESENTE TRABALHO DISCORRE SOBRE O TEMA DO SISTEMA carcerário, a fim de buscar entender como se manifesta o fenô‐ meno do encarceramento na práxis jurídica nacional e, também, as suas implicações de cunho social e processual. As prisões no país, que são aparelhos jurídicos que tem como premissa a reclusão do indivíduo que afronta contra algum dos dispositivos do ordenamento penal pátrio em prol da proteção dos demais que respeitam os mesmos, não estão conseguindo realizar a tarefa de ressocialização dos indivíduos infratores, quando se refere à produzir mecanismos que promovam a inserção à sociedade, isso porque sofrem de inúmeros problemas e carecem de recursos, isso provoca um estado de “desordem”, onde facções são criadas ou são estimuladas a sua expansão, tendo em vista a quantidade de presos que podem servir aos seus interesses e a necessidade de coalizão promovida pela ameaça e violência que os presos sofrem dentro dos presídios para se inte‐
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 311 grarem às essas associações criminosas, o que proporciona o surgimento do fenômeno “escola do crime”. Diante desse cenário, se torna imprescindível analisar o refe‐ rido instrumento jurídico e a sua função social, pois o mau funci‐ onamento do mesmo traz inúmeras consequências para a sociedade, como a prática de crimes mais graves e a discrimi‐ nação em relação aos presos que já cumpriram a sua pena e estão em liberdade. A análise de forma mais profunda sobre o sistema punitivo proporcionará uma percepção acerca do fenômeno do encarceramento e se esse instrumento está sendo eficaz na redução da criminalidade e na promoção da ressocialização dos indivíduos. 1 O SISTEMA PENAL BRASILEIRO, A PENA E O IUS PUNIENDI: UMA ANÁLISE ACERCA DO PROCESSO PENAL A pena é a expressão materializada do ius puniendi do Estado. E por assim ser, é imposta aos indivíduos que desobedecem as normas legais anteriormente previstas, uma vez que ocorre no Direito a subsunção fato à norma, sendo necessário a norma em abstrato para o caso em concreto, permitindo que seja norma penal tudo aquilo que for considerado repudiável para a sociedade. Nesse sentido, no momento em que o agente comete um fato que pode ser classificado como típico, ilícito e culpável gera a pretensão por parte do Estado de punir conforme os limites dispostos na lei e ao tipo penal adequado à sua conduta. Desta forma, acentua Canto (2000, p. 12):
312 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS As instituições penais originaram-se por exigência do próprio homem, pela necessidade de um ordenamento coer‐ citivo que assegurasse a paz e a tranquilidade em sua convi‐ vência com os demais seres humanos. Trata-se de uma imposição do próprio relacionamento inerente ao contrato social. Os limites estão expressos no inciso XLVII do art. 5º da Carta Magna, in literaris: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento e) cruéis. Esse rol taxativo de penas vedadas no ordenamento é a expressão máxima do caráter humanista e protetivo ao bem jurí‐ dico vida, que o sistema jurídico foi fundado. Com isso, é impor‐ tante destacar que o Direito Penal é o ramo jurídico que disciplina a ordenação de princípios e regras que terão caráter de coibir e reprimir as práticas criminosas. De acordo com Paulo Queiroz (2016), o direito penal é: um sistema de princípios e regras que estabelece as condi‐ ções de validação e invalidação da jurisdição penal, que é o poder de dizer o direito. Esta definição também compre‐ ende, o processo e a execução penal. E em sentido estrito, é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais e comina as sanções, bem como institui os funda‐ mentos e as garantias que regulam o poder punitivo estatal. Cabe também conceituá-lo, como faz García Pablos (2016), sob o enfoque dinâmico e sociológico, como:
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 313 um dos instrumentos do controle social formal por cujo meio o Estado, que determina um sistema de normas (as leis penais), castiga com sanções negativas de particular gravi‐ dade (penas e outras consequências afins) as condutas desvi‐ adas mais prejudiciais para a convivência, assegurando a necessária disciplina social e a correta socialização dos membros do grupo. Seguindo o raciocínio de Damásio E. de Jesus (2008): o Direito Penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplica‐ bilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Embora, o Estado tenha garantido para si o poder/dever de punir, a partir de uma sanção penal, os indivíduos que tenham transgredido ao ordenamento jurídico pátrio, a sua punição, pelo menos no Brasil, tem que ser razoável ao ilícito praticado e não deve ultrapassar no sentido de limitar os direitos e garantias fundamentais presentes em na Constituição e em Convenções internacionais sobre Direitos Humanos em que o país for signa‐ tário, ou seja, a capacidade de punição do Estado não é plena, devendo obedecer as limitações de cunho moral e normativo impostos ao Estado por meio dos diplomas legais. Na esteira desse raciocínio, Roxin (1997) leciona que:
314 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato come‐ tido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensa‐ tória realmente já é conhecida desde a antiguidadee perma‐ nece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense. Nessa perspectiva, com intuito de garantir que a imputação penal seja procedida de modo adequado, surge o processo penal que é um mecanismo jurídico que propicia, mediante um sistema burocrático e formal, processar, diante da apuração de caracterís‐ ticas se um indivíduo se enquadra no mandamento jurídico de subsunção de fato à norma. Com isso, averiguando os elementos subjetivos de imputação penal para um sujeito ativo de um delito criminal são o dolo (intenção criminosa) e culpa (imperícia, imprudência e negligência), conforme previsto no inciso I e II do art. 18 do Código Penal, respectivamente, já as causas de aumento de pena, que estão espalhadas ao longo dos dispositivos do Código Penal, apresentam o condão de elevar a penalidade já imputada ao sujeito criminoso, todavia, se destaca as excludentes de ilicitude, que não permitem a punibilidade, assim como também as excludentes de culpabilidade e, tem-se também as circunstâncias que diminuem a pena. É importante frisar que, a pretensão punitiva do Estado está delineada/organizada por fases, a saber: A fase investigatória que
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 315 está disciplinada pela colheita de informações acerca do crime e da sua autoria, que fornecem instrução à ação penal, caracteri‐ zando o inquérito policial, que é o procedimento administrativo da primeira fase de pretensão do Estado. Já a fase judicial está caracterizada pelo devido processo legal, em que caberá às partes utilizarem dos instrumentos jurídicos cabíveis, como ao acusado está o exercício do contraditório e da ampla defesa perante a autoridade judiciária. Nesse viés, o inquérito policial é um procedimento adminis‐ trativo, tendo em vista não ser uma sanção, mas sim um meio inquisitório e preparatório conduzido pelo delegado de polícia (Lei 12.830/13, art. 2°, parágrafo primeiro), com isso a polícia judiciária visa apurar a materialidade do crime e a autoria, tendo assim, a fim de garantir a titularização da Ação Penal ao ofendido e ao Ministério Público. Os titulares da ação penal se tratando de pública, será o Ministério Público, já se for privada, o próprio ofendido/querelante ou o representante. Esta atuação da delegacia de investigação, como regra geral, será pela competência territorial que se dará pelo local da consu‐ mação, da tentativa da infração penal ou do local em que foi praticado o último ato de execução, a fim de garantir elementos informativos à propositura da ação penal. É importante destacar que nessa fase é permitida a produção de provas, a saber: as Provas Cautelares que apresentam urgência, traz como caracte‐ rística a possibilidade da perda do objeto da prova em razão do decurso do tempo, dependendo de autorização judicial, sendo o contraditório oferecido em momento posterior, a título de exem‐ plo, a interceptação telefônica. Tem-se ainda as Provas Não Repe‐ tíveis que uma vez produzida, não há como realizar novamente a coleta, tendo em vista a possibilidade desaparecimento da fonte probatória. Essas não dependem de autorização judicial, apre‐ sentam contraditório diferido, como as cautelares, a título de exemplo tem-se o exame pericial de lesão corporal.
316 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Por outro lado, tem-se as Provas Antecipadas que são produ‐ zidas com observância do contraditório real que será antes do momento legalmente previsto, ou, antes do início do processo, dependendo de autorização judicial. Ex: Art. 225 CPP: “Se qual‐ quer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimen‐ to”. O juiz, portanto, poderá de ofício ordenar a produção anteci‐ pada de provas urgentes ou relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal. Poderá, ainda, determinar diligências, a fim de dirimir as dúvidas, no curso da instrução ou, antes da sentença. 2 SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O ordenamento jurídico brasileiro comporta em seu Estado Democrático de Direito o garantismo, consagrado no texto cons‐ titucional, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, e posteriormente, o princípio da presunção da inocên‐ cia, delimitador da atuação do Estado ao cercear a liberdade de um sujeito de direito. Nessa linha, as prisões são instrumentos jurídicos de afastamento social de indivíduos, cujos comporta‐ mentos são indesejados ao equilíbrio social, devendo estar pactu‐ adas em princípios constitucionais como a liberdade, através da presunção da inocência, da decisão fundamentada e da necessi‐ dade. Portanto, havendo as seguintes espécies de prisões: a prisão penal (pena), a prisão extrapenal (civil e militar) e a prisão proces‐ sual (temporária, preventiva e flagrante). Já no que diz respeito ao sistema penitenciário e o cumpri‐ mento das penas, tem-se que é dever e competência do Estado por meio do exercício de suas autoridades, garantir o respeito à integridade física e moral dos apenados, assim como daquele que
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 317 esteja preso em caráter provisório e dos submetidos a medida de segurança, conforme exposto pelo art. 41, da Lei de Execução Penal. Nas expressões de Assis (2007), em relação ao descaso nos presídios, no que se refere à superlotação dos presídios, diz que: A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubri‐ dade tornam as prisões num ambiente propício à prolife‐ ração de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas. Apesar de existirem desgastes no sistema prisional, como a falta dos direitos e garantias dos presos, o problema evidente constata-se a situação fugir dos controles do Estado sem que haja um posicionamento acerca da solução dos problemas. Sendo importante que também em casos extremos, onde acontecem mortes e fugas significantes, a princípio o preso precisa de assis‐ tência desde sua prisão provisória, onde o juiz de execuções Penais deve ter o controle e fiscalizar o sistema penitenciário, dialogando diretamente com os encarcerados, auxiliando e propondo seus direitos e garantias previstos na Constituição. Relata também desse modo, Senna (2008):
318 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS O sistema carcerário brasileiro, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes à esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso populacional carce‐ rário, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos provisó‐ rios e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes. O sistema prisional brasileiro tem, em tese, como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade. Assim sendo, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, afas‐ tando o criminoso da sociedade, mediante a prisão, o mesmo é privado da sua liberdade, deixando, teoricamente, de ser um risco para o meio social. Sobre este posicionamento, Foucault (2011, p.79) ensina que : [...] a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma seve‐ ridade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir.
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 319 A ressocialização dá-se por levar ao preso as oportunidades de convívio social em harmonia, e sobretudo, com dignidade, trazendo funções sociais até a ele e transformando o caos em transmutação. A prática da ressocialização é a medida que traz ao detento à oportunidade de se adequar à sociedade, exercendo seus deveres e garantias. Mas é através do Estado, abrindo espaço para políticas sociais com parcerias com empresas, despertando o preso para atividades que os mesmos tiveram contato, ou novida‐ des, como trabalhos de artesanatos, construções civis voltadas aos serviços públicos, cursos profissionalizantes, acesso às universi‐ dades, acesso à cultura e a atividade desportivas. Com isso, resta‐ belecer a confiança social, trazendo incentivos ao Estado e ao Privado, além de desenvolver a garantia constitucional de valori‐ zação do trabalho e da dignidade dos apenados. A prisão que é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento em institutos prisionais, esta pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com o respectivo sistema de cumprimento, que é a verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva. Em verdade, como bem destaca Néstor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2016):
320 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS No transcorrer da persecução penal, contudo, é possível que se faça necessário o encarceramento do indiciado ou do réu, mesmo antes do marco final do processo. Isto se deve a uma necessidade premente devidamente motivada por hipóteses estritamente previstas em lei, traduzidas no risco demons‐ trado de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado. Surge assim a possibilidade da prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual, que milita no âmbito da excepcionalidade, afinal, a regra é que a prisão só ocorra com o advento da sentença definitiva, em razão do preceito esculpido no art. 5º, inciso LVII da CF, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por outro lado, José Netto (2005, p. 518), assevera que a prisão é: Ato pelo qual o individuo é privado de sua liberdade de loco‐ moção, em virtude de infração da norma legal ou por ordem da autoridade competente, nos casos e pela forma previstos na lei, também, e em geral, de todo lugar público e seguro onde são recolhidos os indivíduos condenados a cumprir certa pena, ou que ali provisoriamente, aguardam julga‐ mento, ou averiguações a seu respeito, quando suspeitos de crimes. O sistema acusatório brasileiro, composto pela divisão de funções (julgar, acusar, defender), traz em seu escopo a promoção de um modelo garantista, como a prisão pena e as prisões proces‐
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 321 suais, aquela se refere à condenação mediante sentença transitada em julgado que permite a levado do indivíduo ao presídio, já essa diz respeito à lisura do processo penal e da presunção da inocên‐ cia, sendo medida excepcional para as investigações durante a fase de inquérito, como também na fase processual, o andar da ação. 3 OBSERVAÇÕES OPORTUNAS ACERCA DO INSTITUTO DA PRISÃO NO PROCESSO PENAL Para a prisão ser validada se faz necessário que haja o Mandado de prisão que, em regra, é o título que deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente, devendo nele apresentar/designar a pessoa que tiver de ser presa, pelo nome, alcunha ou sinais característicos, indicar o valor da fiança, e em outro caso se cabível ser dirigido ao responsável pela execução da prisão. Esse documento deverá ser passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso (informando o dia, a hora, o local da dili‐ gência), ficando a outra com a autoridade (devidamente assinada pelo preso). Com isso, considera-se realizada a prisão em virtude de mandado quando o executor, identificando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanhá-lo. Em se tratando de flagrante delito, crime militar, durante Estado de Defesa ou de Sítio e Recaptura de preso não há necessidade de mandado. Já em outros casos quando a prisão realizada sem mandado judicial constitui-se em ato de improbidade administrativa, uma vez que fere o princípio da moralidade. No que se refere à prisão em perseguição, que ocorre quando o capturando empreenda fuga para ilidir a diligência, ou para evitar a realização do flagrante, dá ensejo ao início da persegui‐ ção. Nesses casos (art. 290, § 1º, CPP), permite-se que a prisão seja realizada em outro Município ou Estado. Já em caso de flagrante, a autoridade do lugar da prisão procederá à lavratura
322 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS do auto, remetendo o mesmo ao juiz local, para aferição de sua legalidade, só após, os autos e o preso serão remetidos à comarca originária. Quanto à Prisão em território diverso da atuação judi‐ cial, na hipótese de o infrator estiver fora do país, a realização da prisão deve atender às leis ou tratados que dizem respeito à extradição. Já se o mesmo se encontra no território nacional, em local diverso da jurisdição da autoridade judicial que expediu o mandado, poderá ser deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado, todavia, havendo urgência, pode-se dispensar a expedição de precatória. Quanto à Prisão especial, é concedida a algumas pessoas, em razão da função desempenhada, terão direito a recolhimento em quartéis ou a prisão especial, e, também, enquanto estiverem na condição de presos provisórios. No que se refere à prisão com o emprego de força e uso de algemas, a autoridade policial deve garantir o cumprimento do mandado de prisão, ou a efetivação da prisão em flagrante. Com isso, o uso da força, bem como de algemas, deve ser evitado, salvo quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso. O Regime disciplinar diferenciado, inserido pela Lei nº 10.792/2003, tem cabimento, tanto aos presos provisórios como aos definitivos em crime doloso, a título de exemplo, consti‐ tuindo falta grave e ocasionando a subversão da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento, como também na hipótese de presos que apresentem alto risco para a segurança do estabele‐ cimento penal ou da sociedade e etc. 4 PRISÕES PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO E CONCEITOS As prisões processuais por serem indispensáveis à preservação do processo devem ser reguladas pelo juízo competente, a prisão em flagrante, a provisória e a temporária.
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 323 No que se refere ao flagrante delito, tem-se a compreensão de Mirabete (2004, p.401) “Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, prati‐ cado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime”. Pode-se denominar o flagrante em modalidades como o flagrante próprio ou propriamente dito, que ocorre quando o agente é surpreendido no instante em que comete o ato ilícito ou que acaba de cometê-lo. Assim, possui grande valor probatório, visto que possui um valor visual. Já no impróprio o agente não é autuado no momento da execução do delito, mas sim, logo após. Quanto ao presumido, presume-se a autoria do agente, visto que, este é encontrado com utensílios, ou seja, com armas e arte‐ fatos, que ocasionam a presunção. Por outro lado, o flagrante provocado, também denominado de flagrante preparado é conceituado como o induzimento de um agente para a prática de um determinado ato, porém, concomitantemente, o agente provocador se vale de meios para que o agente provocado seja visto praticando o crime, como conseqüência tem-se o não acon‐ tecimento da infração penal. Quanto ao flagrante esperado há unicamente a espera, por causas já conhecidas, de que o agente irá cometer o fato crimi‐ noso. Tem-se ainda o flagrante forjado que é uma situação inten‐ cionalmente praticada por um indivíduo, que possui como escopo a incriminação de outra pessoa. Já o flagrante protelado confere uma possibilidade à autoridade competente, de protelar a prisão do indivíduo que encontrar-se em situação de flagrância, mantendo-o sob observação, como ocorre em análise da atuação de organizações criminosas. Quanto à prisão temporária, é uma medida cautelar, que só é cabível na fase do inquérito. Em tese, visa a celeridade processual, ou seja, mantendo o indivíduo sob custódia do Estado garantiria
324 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS maior efetividade ao processo. A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo magistrado, e possui um prazo deter‐ minado de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período, e nos casos de crimes hediondos, o lapso temporal é maior, passando a ser de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, será decretada em face de requerimento do Ministério Público ou da representação da autoridade policial competente. Noutra perspectiva, tem-se a prisão preventiva que é cabível na fase do inquérito policial e durante a instrução criminal e possui prazo indeterminado, diferente da prisão temporária. Essa moda‐ lidade de prisão deve ser decretada pelo magistrado, podendo ser de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade competente. Entretanto, ambos precisam apresentar os acontecimentos, enquadrá-los nos dispositivos legais e estabelecer sua pretensão, devidamente fundamentadas, devendo comportar requisitos expressos, como a garantia da ordem pública, a garantia de ordem econômica, a prova da existência do delito e o fumus boni júris, ou seja, indícios suficientes da autoria do agente. Além dos específicos, é importante mencionar requisitos gerais como a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o inte‐ resse processual. As prisões processuais, portanto, são indispensá‐ veis para a preservação do processo. 5 O INSTITUTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS A liberdade provisória é uma medida que tem o escopo de trocar a prisão provisória por outro provimento, que logre garantir a presença do infrator em juízo, para o andamento do curso processual, sem o sacrifício da prisão. Com isso, é significativo destacar que a liberdade provisória, com ou sem fiança, só é
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 325 compatível com a prisão em flagrante. Nesse sentido, são precisas as lições de Pacheco (2008) que assevera: Uma das classificações da liberdade provisória é a que a subdivide em: a) obrigatória – fiança e hipóteses em que o acusado se livra solto; b) permitida – arts. 310, caput e pará‐ grafo único, do CPP; c) vedada – seria o caso, por exemplo, dos crimes hediondos. Esta classificação se fundamentaria em que a “liberdade provisória” seria uma faculdade do juiz, uma vez que a lei diz que o juiz “pode” conceder a liberdade. [...] Uma segunda classificação, bastante útil, é a que a subdi‐ vide em: a) liberdade provisória vinculada: a liberdade é concedida, mas o acusado liberado fica vinculado a certos deveres processuais [...] b) liberdade “provisória” não-vincu‐ lada: o acusado é colocado em liberdade sem qualquer dever processual (veja art. 321, CPP, em que o acusado “se livra solto”). [...] Uma terceira classificação, também, útil, subdi‐ vide a liberdade provisória em: liberdade provisória com fiança: o acusado obtém a liberdade mediante o depósito de dinheiro ou bens, ou da hipoteca. [...] b)liberdade provisória sem fiança: o acusado obtém a liberdade sem ter que reco‐ lher fiança. A liberdade provisória com fiança é o instituto processual segundo o qual o acusado preso em flagrante é colocado em liberdade, mediante a prestação monetária. Já a liberdade provi‐ sória sem fiança comporta as hipóteses de excludente de ilicitude, bem como quando mantida presentes o fummus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo obrigatória quando independe de fiança. É importante destacar que a liberdade provisória será
326 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS vedada/proibida quando houver rol taxativo legal que impeça, como a lei do crime organizado. RESULTADOS E DISCUSSÕES Com a presente pesquisa tem como resultados a essencialidade de se compreender os institutos jurídicos referentes às prisões, quer sejam a pena ou as processuais, bem como a compreensão acerca do sistema penal e os embates que comporta para a resso‐ cialização do indivíduo apenado, por fim entende-se que é neces‐ sário reformular o modelo punitivo no que diz respeito à garantia da dignidade do apenado e de que este estará apto ao convívio social. CONSIDERAÇÕES FINAIS As prisões são, de fato, meios limitadores da liberdade de loco‐ moção, uma vez comportam em si um caráter repressivo à conduta do agente transgressor da lei, aplicando-se a detenção para os crimes de menor gravidade e a reclusão para os crimes de maior gravidade, ou seja, pondo-se os indivíduos que praticam estes em presídios. Alguns problemas devem ser coibidos, a fim de haja a repressão ao crime, de fato, e a ressocialização, uma vez sendo necessário identificar as adversidades e buscar as melhores solu‐ ções, como identificando que o espaço físico é inadequado; Aten‐ dimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório; Direitos do preso tratados como liberalidades. Além disso, tem-se uma quantidade considerável de presos que poderiam estar nas ruas por causa da Progressão Penal ou pelo cumprimento da pena; Falta de acesso efetivo à Justiça ou Defenso‐ rias Públicas; Segurança Pública não consegue inibir as atividades
PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA PENITENCIÁRIO … | 327 do crime organizado que consegue orquestrar diversas atividades retaliativas junto à sociedade, como o ataque ordenado contra policiais, fechamento de comércio e escolas, execuções sumárias, paralisação dos transportes coletivos e atentados a prédios públi‐ cos, dentre outros problemas que poderiam ser sanados. Outro ponto relevante é sobre os recursos cedidos aos presí‐ dios, que não são suficientes para as demandas, havendo sim, um desconforto por parte dos presos em seu habitat atual e aos funci‐ onários do presídio, sendo expostos ao perigo, e não tendo o controle do sistema. Sem sombras de dúvidas, a solução seria um reajuste eficiente no sistema prisional, qualificação dos profissio‐ nais que atuam na área, e principalmente recursos voltados para a ressocialização e adequação dos presos naquele ambiente, a fim de propor uma harmonização e civilidade. REFERÊNCIAS ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito peniten‐ ciário no Brasil, 2007.Disponível em:< http://www.direitonet.‐ com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-odireito-penitenciário- no-Brasil>. Acesso em: Novembro de 2018. Código de direito processual penal. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm Acesso em Novembro de 2018. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Acesso em Novembro de 2018. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis: Vozes. 2011. JESUS, Damásio E.de. Direito penal: parte geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.1. Lei de Execuções penais. Disponível em: http://www.
328 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em Novembro de 2018. PABLOS, García. Direito penal. Disponível em: http://www. pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-penal/. Acesso em: Novembro de 2018. QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 12.ed. São Paulo: Juspodivm, 2016 ROXIN, Claus. Derecho penal: Parte general. Madrid: Civi‐ tas, 1997. SENNA, Virdal. Sistema penitenciário brasileiro, 2008. TÁVORA, Néstor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. edição, revista, ampliada e atuali‐ zada. Salvador: Ed. JusPodivm. 2016.
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA NÃO APLICAÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA MARIA AURIANE DE SOUSA FERREIRA; RAFAELA VIANA DOS SANTOS OLIVEIRA INTRODUÇÃO ANTES DE EXPOR AS QUESTÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO AO inquérito policial e do princípio da insignificância, de antemão, faz-se necessário uma explanação do que se entende bem perti‐ nente à temática proposta, das particularidades, inclusive linguís‐ ticas, do discurso/argumentação a respeito da verdade no mundo jurídico. Visto por Foucault, o discurso jurídico está pautado num campo de saber e poder. O conceito foucaultiano de discurso pressupõe a ideia de prática. Assim, práticas discursivas são um conjunto de regras anônimas, históricas, sempre determinadas no tempo e no espaço, que definiram, em uma dada época e para uma determinada área social, econômica, geográfica ou linguís‐ tica as condições de exercício da função enunciativa. (Foucault, 1986:136). Definindo, desta forma, as práticas discursivas, Michel Foucault também lança o questionamento de que nem tudo pode ser dito, e o que é dito é regulado por uma ordem do discurso.
330 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Vendo por esta perspectiva, o discurso jurídico vai além do que propõe esse primeiro momento. Ele perpassa o campo do saber e do poder. Segundo o texto Bem falar e falar bem, de Christophe Rogue (2005): Cada um, sabendo falar, imagina por consequência, que sabe. mas não é este o caso. Saber falar não é suficiente; é preciso bem falar e, sobretudo, saber malograr as aparências de verdade dos discursos daqueles que apenas falarão bem. (ROGUE: 2005, 21) Ainda segundo este conceito do bem falar, o autor vai demonstrar através de discursos entre a filosofia e a retórica, o embate entre a verdade do ser e o discurso para fins de conven‐ cer. Aponta o filósofo Platão como defensor desse logos que diz o ser: O nervo da crítica platônica dos discursos sofistas é caracte‐ rizá-los como discursos de aparência, isto é, como discurso renunciando de partida a reaplicação do logos sobre o ser ao qual a filosofia se dedica. assim, o sofista é acusado de fabricar imagens de discursos: ele fala e produz belos discur‐ sos, lisonjeiros, que agradam ao ouvido. Mas esses discursos não dizem nada, pois não atingem o ser. (ROGUE: 2005, 27) E, nesse sentido, colocando aqui a questão da linguagem ligada ao pensamento, a ação ou o comportamento, sendo que, manipular a linguagem é manipular o pensamento. E será esse o
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INS… | 331 risco que alguns juristas correrão ao se deixar enfeitiçar pela magia do estilo, pelo fascínio da forma expressiva, para bem dizer alguma coisa, forçoso é, em primeiro lugar, ter o que dizer. Ou, como dito por Rogue, “levar a contradição por toda parte não significa saber. Vencer refutando sempre não produz nenhum saber positivo, e pode-se ser um grande raciocinador sendo ao mesmo tempo perfeitamente ignorante.” (Idem, 29) Essa prática levará ao relativismo. A opinião expressa neste tópico é a de que é difícil hoje em dia conceber a linguagem como mero instrumento que neutra, se limita a refletir uma realidade empírica pré-ordenada. A linguagem não apenas transmite comunicação, mas constrói o próprio pensamento. Constrói verdades. O mundo do Direito é um mundo perpassado pelo poder da palavra; um universo que vem sendo construído em torno de particulares formas de discurso e de ação, de escrita e de leitura. O problema levantado é que, através do bom ou mau uso das palavras na arena jurídica, uma pessoa pode chegar a perder tudo, até a própria vida. Portanto, deve-se ter bem clara a associação entre Direito e Linguagem, devendo se ter sensibilidade e compe‐ tência com relação aos discursos proferidos na construção da realidade fática. O processo jurídico parte sempre de uma história, de uma narrativa. E sendo esta narrativa uma linguagem vulgar. Nesse ponto, a linguagem jurídica, segundo alguns autores, seria o resultado de um processo de tradução. Essa tradução implica em dizer que o direito é uma linguagem que tem que estabelecer relações com virtualmente todas as outras linguagens. A linguagem jurídica segue códigos e termos próprios, portanto as demais linguagens devem ser traduzidas através deste sistema de códigos para que seja compreendida dentro do próprio meio jurídico. Mas, antes de tudo, dirá James Boyd White1 que o direito é uma arte; uma arte de leitura e de escrita.
332 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Herança linguística que se situa no seio de uma cultura, a da argumentação, através da qual se opera a simultânea preservação e transformação permanente dos textos, das ideias e dos valores jurídicos de uma comunidade. Nesse caso, por ser assim definida, como uma arte e sendo a arte fazendo parte do campo das subjetividades, estas se fazem plurais de acordo com cada sociedade/comunidade. Apresenta-se uma problemática com relação à linguagem jurí‐ dica enquanto uma linguagem específica, cheia de termos técnicos e que precisa passar pelo processo de tradução da linguagem vulgar para a jurídica. Com relação a esta tradução, o que se deve considerar e o que será descartado? Assim como a linguagem política ou religiosa, a linguagem jurídica pertence a um lugar instituído, em que se deve fazer entender aos seus pares, diferentemente da linguagem popu‐ lar/comum, que pertence ao não lugar, não localizada, que burla e que usa de táticas para driblar as normas impostas, fugindo ao controle disciplinador. Nesse caso, a possibilidade da pessoa comum ser ouvida será reduzida. As formas narrativas de contar histórias para o sistema judi‐ cial, quando da confusão entre ficção e fato, põe em perigo o sentido de verdade. Aqui, compartilha-se do que diz Hayden White2 quando da ficção e representação factual. Se for levada em consideração esta leitura para o direito, pode-se dizer que este seria uma ferramenta que intermedia a ficção da narrativa com o fato, pois que a ficção compõe a realidade e o fato nunca será reconstituído ou narrado tal e qual. No discurso jurídico, todo ele encontra-se dirigido para a descoberta da verdade. Mas, afinal, o que é a verdade? Para Nietzsche assim como para Foucault, a verdade é uma configuração histórica; é uma verdade empírica, correspondente à realidade. Para Nietzsche, a ilusão e demais categorias abstratas
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INS… | 333 do pensamento são derivadas desta verdade, ou realidade empírica. Outro ponto interessante é da questão em que a atividade da argumentação ou discurso jurídico ter que lidar com fatos passa‐ dos. Como dito, impossíveis de reconstituição tal e qual. Nesse caso, os acontecimentos não existem; o que existe é o que se diz deles. Daí o papel da verossimilhança, da aproximação de uma verdade, da composição do que mais se aproxima, o mais plausível. A verdade, segundo Ferrajoli (2002) numa espécie de “verdade processual”, é composta de duas verdades: a fática e a jurídica, em que a verdade fática estará relacionada a fatos ocorridos na reali‐ dade e a verdade jurídica, ligada às normas a que ela se refere e que irá definir de forma direta na seguinte passagem em que diz que: “(...) não é, em suma, uma definição real, mas uma definição nominal” (p.41). Tal conceito reforça a ideia de verdade colocada anterior‐ mente em relação à construção discursiva Foucaultiana, que trata da verdade como discurso. O fato se extingue, acontece; Não se apreende no tempo e nem no espaço. O que existirá é o que se diz dele. Para Ferrajoli o que se coloca como a busca da verdade real dentro do processo não seria um problema caso essa construção discursiva e essa busca pela verdade na investigação judicial gire em torno dos fatos e das normas no processo e o uso de termos como “verdadeiro” e “falso” que não se apresente como linguagem vaga e tendenciosa e que cumpra com a sua finalidade justa e comprometida, aliada à segurança jurídica presente nesses discursos. (FERRAJOLI, 2002: 42) No pensamento doutrinário, como representante e também atentando para a busca da verdade processual, Nestor Távora vai dizer que:
334 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS “Deve-se buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e condu‐ zido por magistrado imparcial”. (TÁVORA, 2016: 79) Logo, demonstra claro o entendimento de que a aplicação dos princípios que permeiam o processo penal estão amparados pela atuação do magistrado quando da ponderação e imparcialidade na apreciação de provas no momento instrutório, que compõe o papel do juíz. Voltando na linha de raciocínio apresentada por Ferrajoli, esse dirá que “todos os espaços de insegurança com relação à verdade processual equivalem a outros tantos espaços ou tipos de poder, cuja soma constitui o que chamamos de ‘poder judicial’” (2002, 133). O Direito Penal constitui um dos meios de controle social existentes nas sociedades atuais. A família, a escola, a profissão, os grupos sociais são também meios de controle social, mas possuem um caráter informal que os distingue de um meio de controle jurídico altamente formalizado. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: RELAÇÕES DE PODER NO DIREITO PENAL Os princípios penais extraídos direta ou indiretamente de nossa Constituição Federal indicam a opção político-criminal (prepon‐ derante) pelo minimalismo penal (que vê o direito penal como conjunto de normas que limitam a liberdade assim como, ao mesmo tempo, o poder punitivo do Estado). Os princípios assim como os postulados político-criminais
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INS… | 335 estão contemplados no texto constitucional e nos tratados de direitos humanos de forma expressa (princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade etc.) ou implícita (exclusiva proteção de bens jurídicos, ofensividade do fato etc.). De outro lado, todos os princípios jurídicos e político-criminais encon‐ tram-se ancorados no princípio-síntese do Estado de Direito, que é a dignidade humana (CF, art. 1º, III). São princípios estruturais (ou estruturantes) do direito penal: o da dignidade da pessoa humana, que também é o princípio- síntese de todo Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), o da legalidade (art. 5º, XXXIX) e o da culpabilidade (art. 5º, LVII). Esses princípios são estruturantes porque sem eles não haveria o Estado de Direito. É sua missão tutelar os bens jurídicos, como a vida, a integri‐ dade física, a liberdade sexual, o meio ambiente etc. Ademais, por conta do princípio da intervenção mínima dentro do direito penal, somente os bens jurídicos mais relevantes devem ser objeto de proteção (não sendo relevante o bem jurídico, não se justifica uma intervenção tão drástica do Estado, como é a que acontece por meio do direito penal). Ataques ínfimos, irrisórios, devem ser regidos pelo princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem como fundamento a fragmentariedade do direito penal. Não é exatamente a mesma coisa que intervenção mínima, senão uma manifestação dela. O princípio da insignificância: caracteriza inequívoco afasta‐ mento da tipicidade material pela ausência de grave ou relevante lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de princípio da bagatela). Nós sustentamos dois tipos diferentes de bagatela: 1) bagatela própria: o fato, apesar de formalmente típico, já nasce irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (ex.: subtração de um shampoo em supermercado); 2) bagatela imprópria: o fato nasce penalmente relevante, mas a pena se
336 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS torna desnecessária na situação concreta, normalmente porque o réu já sofre uma “pena natural” (experimenta enorme e despro‐ porcional sofrimento em razão do seu delito). O parentesco da bagatela imprópria com as situações de perdão judicial é inevitável. Não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo (punido até dois anos) para a adoção da insignificância. No furto simples (punido com pena de até quatro anos de reclusão) a juris‐ prudência admite a insignificância. Roxin utiliza a Política Criminal em sua teoria, pois para ele a pena não deve somente ser analisada do ponto de vista jurídico, mas também do ponto de vista político. O direito penal não deve tutelar somente a vítima; tutela também o delinquente. A pena, nesse sentido, não tem como função prevenir delitos somente, mas também prevenir punições injustas. Esse aproveitamento da Política Criminal se traduz em um aprimoramento do Estado de Direito, enquadrando o direito penal aos preceitos constitucio‐ nais atuais: a Política Criminal torna o direito penal mais eficaz perante a sociedade, preservando o máximo possível os preceitos constitucionais, como a liberdade dos cidadãos. Aqui que se adequa ao papel do delegado de polícia durante a preparação do inquérito policial; assim como da abordagem do Princípio da Insignificância, quando se entende análogo à Verifi‐ cação de Procedências das Informações. A verdade que se busca atingir no inquérito irá depender da atuação do delegado, como autoridade competente para tal; e este agirá de acordo com sua função discricionária na busca de indí‐ cios de materialidade e autoria dos delitos. Relacionando estes pontos juntamente com a Lei º 12.830/13, que trata da investigação policial pelo delegado, a busca da verdade real, princípio basilar dentro do processo penal,aqui aparece a diferenciação entre a atuação do magistrado e do dele‐ gado de polícia,o que faz com que esse último não possua
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INS… | 337 respaldo legal para fazê-lo diante da aplicação, que é o valor probatório. Mesmo que as funções do delegado de polícia são de natureza jurídica e se exige formação em direito, agindo de forma discrici‐ onária através do inquérito policial numa relação direta com a aplicação concreta de normas jurídicas aos fatos que lhes são apresentados, como lavratura de auto de prisão em flagrante, indiciamento, representação por decretação de medidas cautela‐ res. ou seja, o delegado age de forma discricionária ao determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Aqui se instaura uma das diferenças que está relacionada à produção probatória dentro já do processo. Enquanto que o dele‐ gado através do ato discricionário no inquérito vai colher elementos de informação,cabendo ao juiz dentro do processo decidir com base nesse valor probante, qual será a verdade dita em sua decisão. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como espaços de poder que se delimitam e permeiam o sistema punitivo e o direito penal, a busca pela verdade real e processual, como se distinguiu em sendo duas verdades concatenadas apenas para refletir uma verossimilhança, que traz o sentido de justiça no seio jurídico e nas relações sociais logo após construídas. A atuação da autoridade policial diante do inquérito e sua distinção perante a atuação do magistrado no processo judiciali‐ zado faz com que se levante a questão da verdade processual, antes e após sua judicialização, perpassando as mãos da autori‐ dade policial na figura do delegado de polícia e depois disso indo para as mãos do magistrado. Em que pese tais distinções e não menos importante fazê-las, a verdade enquanto discurso ora apresentada, como a construção
338 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS de um saber por meio de um código linguístico próprio, faz com que fique demonstrado que tal verdade se desmembra de acordo com as condições impostas nessas relações. O mundo real e os fatos a ele inerentes não mais se propagam enquanto pontos importantes na construção do que será dito diante de um processo. Portanto, diante do minima non curat praetor na teoria apresen‐ tada por Roxin ainda no ano de 1964 e defendida na doutrina brasileira por Távora e outros doutrinadores de renome, o brocardo se remete a um princípio que foi pensado a auxiliar o magistrado, sendo utilizado como recurso para interpretação restritiva da tipificação dos delitos penais, levando em conside‐ ração a valoração adequada com relação à tipicidade material do ilícito no caso concreto e levando em consideração, também, a combinação principiológica quando da instrução probatória e da busca da verdade real pelo juiz, havendo uma combinação com outros princípios dentro do processo penal, como exemplo do Princípio da Proporcionalidade da pena diante da gravidade do injusto, assim como princípios constitucionais limitadores do poder estatal como o Princípio da Intervenção Mínima, tutelando os bens jurídicos mais relevantes, e o Princípio da Fragmentarie‐ dade, atuando o Direito Penal apenas quando a tutela não possa ser realizada pelos demais ramos do Direito. REFERÊNCIAS FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3ª edição revista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas, 3ª Edição. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2002. ROGUE, Chistophe. Compreender Platão, 2ª Edição. Petró‐ polis: Vozes, 2005. ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. In: Revista Brasi‐
REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INS… | 339 leira de Ciências criminais nº 38. ano 9, abril-junho de 2002. Editora Revista dos Tribunais. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. WHITE, Hayden. Trópicos do discurso: ensaio sobre a crítica da cultura. Trad. Alípio Correia de Franca Neto. 2ª.ed. São Paulo. EDUSP, 2001.
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JUIZ INQUISIDOR: UMA ANÁLISE DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO CPP VALDENIA DE ALMEIDA SANTOS; CAMILA THAALIA MACIEL; NATHÁLIA AZEVEDO DE MEDEIROS; VINICIUS LÚCIO INTRODUÇÃO PARA CHEGAR A RELAÇÃO DE SUJEITOS PROCESSUAIS QUE TEMOS atualmente, se faz necessária a ideia de que tanto o juiz quanto o ministério público têm funções diversas dentro do processo. Ao juiz se dá o poder de julgar dentro dos critérios de imparciali‐ dade, e ao MP a função de fazer a acusaçã do investigado, tendo este, portanto, direito de defesa que se dá graças ao contraditório. O juiz é um ser alheio ao processo, ele deve estar como um terceiro, para que possa julgar dentro dos parâmetros imparciais para que assim, evite-se que haja julgamento precipitado susten‐ tado em juízo de valor. Grande parte da principiologia dentro do tema colabora para que o bom processo (livre de contaminações ideológicas) seja garantido, já que vivemos em um estado demo‐ crático. A constituição federal não diz expressamente qual sistema processual penal rege o nosso país, porém, ao fazer uma interpre‐ tação dela, se extrai que vivemos a base do sistema acusatório, que é adotado em países que se opõe ao autoritarismo.
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 341 Dessa forma, a pesquisa se consubstancia da possibilidade de haver aversão do sistema adotado frente ao código de processo penal, mais especificamente no art.156 do referido diploma. Passemos a analisar a evolução entre o MP e o poder judiciário, para então estudar acerca da função de cada um, e a importância de que seja plenamente cumprida dentro do processo penal. 1 EVOLUÇÃO DA SEPARAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO Cumpre cordialmente afirmar que tanto o poder judiciário quanto o Ministério Público, quando trabalhados de forma correta e sistemática auxiliam num sistema de promoção e de acesso à justiça, dada a importância dos dois institutos, que permitem a persecução do processo de modo justo e coeso. Porém, nem sempre essas duas instituições foram vistas de maneira apartada, onde poderia se confundir a atuação das figuras do juiz e do promotor de justiça frente ao senso comum. Ainda hoje é perceptível uma confusão na mente das pessoas em relação às funções do Ministério Público e do juiz. Isso pode derivar dos traços da américa e “Esta imagem Americani‐ zada” do sistema judicial brasileiro dá origem a falsas imagens sobre o nosso Ministério Público”1. Mesmo que ainda haja resquícios no pensamento dos cidadãos, hoje a figura do MP e do juiz são tratadas de forma distintas, onde juntos, os dois institutos colaboram para um poder Judiciário munido de imparcialidade e de justiça na resolução de conflitos das mais variadas searas. No âmbito evolutivo, é notável que nem sempre foi como hoje, ainda mais com tanto autoritarismo subscrito ao longo da história; olhando e analisando, “no contexto do estado Moderno o Ministério Público surge como uma reação contra a excessiva concentração de poderes nas mãos do Monarca”2. Então vê-se
342 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS que surge com escopo de garantir ao indivíduo a desvinculação de regimes democráticos, a partir do final da idade média. É notável que a figura do juiz sempre existiu, ainda que infor‐ malmente, sempre atribuiu-se a alguém a autoridade de decidir acerca de conflitos. Para chegar a ideia de Poder Judiciário que temos atualmente, é importante destacar que as primeiras legisla‐ ções vigentes no país decorreram da colonização dos portugue‐ ses, que trouxeram para a terra de Santa Cruz as chamadas ordenações portuguesas. Desde a colonização foram realizadas inúmeras alterações em relação a legislação desde a criação de órgãos fiscalizadores à órgãos julgadores. Com base na teoria dos três poderes de Montesquieu, foi acolhido neste ordenamento jurídico que o dever de julgar ficaria com o poder judiciário, mais precisamente o juiz. Atualmente, a imagem que a sociedade tem do poder judiciário é de um poder que através dos seus opera‐ dores deve ser imparcial, obedecendo a preceitos constitucionais. Enquanto que, a figura do MP, mais precisamente do promotor de justiça foi sendo regulamentada e instituída aos poucos, possuindo raízes no Direito lusitano, na qual havia bastante confusão no critério de diferenciação entre as figuras do Minis‐ tério público e do Juiz. Nessa seara,
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 343 No Brasil, o Ministério público encontra suas raízes no Direito lusitano vigente no país nos períodos colonial, impe‐ rial e início da república. As ordenações Manuelinas de 1521 já mencionavam o promotor de justiça e suas obrigações perante as casas da suplicação e nos juízos das terras. Nelas estavam presentes as influencias dos direitos francês e canô‐ nico. Segundo estes, o promotor deveria ser alguém: “letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para lume e clareza da justiça e para inteira conservação dela convém”. O promotor de justiça atuava como um fiscal da lei e de sua execução. Nas ordenações Fili‐ pinas de 1603 são definidas as atribuições do promotor de justiça junto as casas de suplicação. ” (MACEDO JUNIOR, 2010. P. 68) Após esse período, notável saber-se que com o advendo do código de processo penal do império de 1832 houve nele um tratamento ao Ministério Público de forma sistematizada. Daí em diante passou-se a entender e estabelecer a figura desde e do juiz como distintas, e hoje, dentro do estado democrático de Direito, a função do juiz é julga conflitos munidos de imparcialidade para uma decisão acertada, e a do Ministério Público, nas palavras de Ronaldo Porto Macedo Junior vem cumprir seu papel
344 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS “Como importante órgão de estímulo à implementação da justiça social e defesa dos direitos sociais, ampliando seu terreno de atuação funcional para o efetivo controle externo da atividade policial e salientar as suas próprias ações de forma e intensidade de atuação jamais poderão ser exclusiva‐ mente técnicas e neutras face à natureza política do próprio Direito moderno” (MACEDO JUNIOR, 2010. P 89-90) Sendo assim, resta claro que ao perpetuar do tempo, as funções do Ministério público e do juiz foram sendo estabele‐ cidas e que, ainda que formem juntos _ e aliados a outros institu‐ tos_ o poder judiciário, possuem tarefas distintas que, sendo executadas de forma correta, garantem aos indivíduos a força do Estado Democrático de Direito, tão respaldado na constituição de 1988. 2 Sistemas processuais penais A estrutura condizente dentro do processo penal varia entre os dois extremos: Autoritarismo e ou democratismo. Estando um país amparado por um modelo ou outro de Estado, passar-se-á a definir o modelo de sistema pelo qual o processo penal irá fluir. Pontes de Miranda, com maestria chegou a afirmar que [...] o processo criminal reflete, mais do que qualquer outra parte do direito, a civilização de um povo [...] onde o processo é inquisitorial, a civilização está estagnada ou rola em decadência. Onde o processo é acusatório, com defesa fácil, a civilização está a crescer ou a aperfeiçoar-se 6. (MIRANDA, 1979. P.36)
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 345 Nessa linha, Em se tratando do Brasil, pode-se afirmar que dentro do processo penal já houve variáveis mudanças no termô‐ metro dos sistemas processuais penais, quando o sistema acusa‐ tório vigorou desde a antiguidade até meados do século XII, e depois disso houve uma gradação de adequação do modelo inqui‐ sitório, predominante até parte do século XIX. Após esse período os rumos mudaram depois de fortes e calorosos movimentos políticos e sociais. Há quem diga que hoje o sistema vigente no Brasil é o acusatório, principalmente observando a partir do viés constitucional. Porém, Aury Lopes aponta que “o sistema brasi‐ leiro contemporâneo é misto (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual.)”3 Porém, na legislação, há uma predominância do sistema processual penal acusatório, e este é nomeado como sistema processual penal brasileiro. Nessa linha: “A posição do juiz no processo penal é fundante do sistema processual. Significa compreender que o processo penal - enquanto um sistema de reparto na justiça por um terceiro imparcial - está estruturado a partir da posição ocupada pelo juiz. Nesta estrutura dialética, a posição do juiz é crucial para o (des)equilíbrio de todo o sistema de administração da justiça. Se a imparcialidade é o princípio supremo, deve ser compreendido que somente um processo penal acusatório, que mantenha o juiz afastado da iniciativa e gestão da prova, cria as condições de possibilidade para termos um juiz imparcial. Impossível a imparcialidade do juiz em uma estru‐ tura inquisitória” (LOPES JR, 2016. P.142) Diante do que foi acima citado, encontra-se as diferenças entre o Dever-ser e o ser. Enquanto o Brasil, em tese, adota o
346 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS sistema acusatório, a opinião de renomados autores e algumas brechas na legislação apontam para características do sistema inquisitório. Diante de tal explanação, em linhas gerais, passemos a analisar com detalhe as características de cada um desses sistemas. 2.1 SISTEMA ACUSATÓRIO Ao falar-se sobre o sistema acusatório, é de cordial impor‐ tância conceituá-lo para então falar sobre suas características. Nesse sentido, como explanado anteriormente, resta claro que quando o regime adotado é democrático, há uma tendência que o sistema processual penal seja o acusatório, onde através desse sistema se sintetiza na atividade do juiz como um terceiro no processo, que deve então ser munido por imparcialidade e alheio ao ajuizamento e busca de provas para beneficiar ou não o réu. Aqui se divide a função de julgar e acusar, ficando o juiz respon‐ sável pela primeira, e o Ministério público pela segunda. Gustavo Badaró diz que, nesse sistema, “Há uma nítida separação de funções, que são atribuídas a pessoas distintas, fazendo com que o processo se caracterize como um verdadeiro actum trium personarum, sendo informado pelo contraditório”.4 Dessa forma, nota-se que tal sistema reforça a ideia de presunção de inocência, valendo-se de que o réu é considerado inocente até que se prove o contrário, e que a busca dessa prova não deve ser atribuição do juiz, e sim do órgão responsável, qual seja o Ministério Público. Aury Lopes, em seu curso de processo penal5 elenca as características do sistema acusatório, quais sejam
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 347 1. Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; 2. A iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades) 3. Mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta de prova, tanto de imputação como de descargo; 4. Tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); 5. Procedimento é em regra oral (ou predominante); 6. Plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); 7. Contraditório e possibilidade de resistência (defesa); 8. Ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; 9. Instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; 10. Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição; Diante dessas características, vê-se que não é possível deixar brechas para a iniciação probatória por parte do magistrado, já que este deve estar imparcial em todo o trâmite do processo e que qualquer atividade judicial nesse sentido caracterizaria uma quebra de imparcialidade, dando a possibilidade do juiz criar, inconscientemente, seu próprio juízo de valor frente ao réu, podendo afetar a presunção de inocência, e a visão do juiz como acusador, quando na verdade deveria ser de julgador, pois “quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofício da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador”.6 Em suma, é notório afirmar que, para que o cunho constituci‐
348 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS onal de cunho acusatório no Brasil seja respeitado e efetivado, as funções de julgar e acusar devem ser efetivamente separadas, para que assim, possa garantir o princípio constitucional penal da imparcialidade do juiz, que será explanado em tópico próprio, e que, em um sistema acusatório que dá brechas à atividade instru‐ tória na produção de provas por parte do juiz, não há que se falar em imparcialidade do julgador, que pode passar a ser contami‐ nado na produção de provas, função que, em termos gerais, não é sua. O código processual brasileiro, hoje, não colabora para a boa aplicação do sistema inquisitório, concedendo ao juiz um ativismo de cunho inquisitivo, ferindo a imparcialidade, o contraditório, bem como a presunção de inocência, caracterís‐ ticas garantidas pelo texto constitucional. 2.2 SISTEMA INQUISITÓRIO Assim como já explanado, quando o regime possui o autorita‐ rismo como característica de controle, é bem provável que se instale sob o modelo de sistemática acusatória, que reúne as atri‐ buições de acusar e julgar em uma pessoa só, qual seja o juiz. Diferentemente do sistema acusatório, aqui há uma minimali‐ zação do direito ao contraditório, bem como uma possível inefi‐ cácia da imparcialidade processual, já que dá autonomia ao juiz para produção de provas e o investe de direito na busca de meios probatórios de forma a prejudicar o acusado, no modelo inquisi‐ tivo, como o próprio nome já diz, há uma busca encarecida pela possibilidade de condenação, que lembra o período inquisitivo, mais precisamente o tribunal do Santo Ofício, que se assemelha com o modelo por hora tratado, tendo em vista a produção coagida de provas à todo custo, feita pelo julgador; vê-se que o período inquisitivo deixou marcas, e que o modelo inquisitivo no processo penal, pode ter sido herdado do cujo período. Tendo dado esse apanhado, vê-se que o sistema inquisitivo,
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 349 “É sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram frequente‐ mente admitidas como meio para se obter a prova-mãe: A confissão.” (CAPEZ, Fernando. 2014. P.81) Ainda conceituando, Aury Lopes aduz que: “É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu” (LOPES JR, 2017. P.42) Diante do que fora por hora explanado, conclui-se que um sistema inquisitório se sustenta em uma mesma pessoa exercendo as funções de investigar, acusar, defender e julgar, funções essas que são tão antagônicas, e que não se encaixam em um Estado caracterizado pela democracia de Direitos, e que, por ser demo‐ crático envolve uma série de princípios, incluídos dentre eles o princípio da presunção de inocência, imparcialidade e contra‐ ditório. Na mesma obra, o autor elenca as características do dito sistema, e entre as principais estão:
350 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 1. Gestão/iniciativa probatória nas mãos do juiz (figura do juiz-ator e do ativismo judicial= princípio inquisitivo) 2. Ausência de separação das funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz); 3. Violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de ofício (sem prévia invocação); 4. Juiz parcial; 5. Inexistência de contraditório pleno; 6. Desigualdade de armas e oportunidades Diante das características elencadas acima, em se tratando do Brasil, vê-se que criar leis infraconstitucionais (já que a consti‐ tuição estabelece o sistema acusatório) que dê margem a oportu‐ nidade de inserção do sistema inquisitivo, seria antagônico, e, no mínimo inconstitucional, haja vista que o sistema inquisitório traz um rompimento com tantos ditames principiológicos-cons‐ titucionais, bem como com o andamento do processo munido de publicidade e acusação por parte do Ministério Público. No contexto geral, tal sistema vigorou até o período da revo‐ lução francesa, já que esse período foi marcado pelo rompimento do autoritarismo, e busca dos direitos dos homens, através de tantos movimentos filosóficos e, posteriormente, sociais. Passemos então à análise dos princípios que integram o nosso ordenamento jurídico, diante de breve recorte. 3 PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL E SISTEMA ACUSATÓRIO Ao conceituar Princípios, Celso Antônio Bandeira de Melo aduz que é:
Search
Read the Text Version
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 7
- 8
- 9
- 10
- 11
- 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
- 21
- 22
- 23
- 24
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- 32
- 33
- 34
- 35
- 36
- 37
- 38
- 39
- 40
- 41
- 42
- 43
- 44
- 45
- 46
- 47
- 48
- 49
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
- 55
- 56
- 57
- 58
- 59
- 60
- 61
- 62
- 63
- 64
- 65
- 66
- 67
- 68
- 69
- 70
- 71
- 72
- 73
- 74
- 75
- 76
- 77
- 78
- 79
- 80
- 81
- 82
- 83
- 84
- 85
- 86
- 87
- 88
- 89
- 90
- 91
- 92
- 93
- 94
- 95
- 96
- 97
- 98
- 99
- 100
- 101
- 102
- 103
- 104
- 105
- 106
- 107
- 108
- 109
- 110
- 111
- 112
- 113
- 114
- 115
- 116
- 117
- 118
- 119
- 120
- 121
- 122
- 123
- 124
- 125
- 126
- 127
- 128
- 129
- 130
- 131
- 132
- 133
- 134
- 135
- 136
- 137
- 138
- 139
- 140
- 141
- 142
- 143
- 144
- 145
- 146
- 147
- 148
- 149
- 150
- 151
- 152
- 153
- 154
- 155
- 156
- 157
- 158
- 159
- 160
- 161
- 162
- 163
- 164
- 165
- 166
- 167
- 168
- 169
- 170
- 171
- 172
- 173
- 174
- 175
- 176
- 177
- 178
- 179
- 180
- 181
- 182
- 183
- 184
- 185
- 186
- 187
- 188
- 189
- 190
- 191
- 192
- 193
- 194
- 195
- 196
- 197
- 198
- 199
- 200
- 201
- 202
- 203
- 204
- 205
- 206
- 207
- 208
- 209
- 210
- 211
- 212
- 213
- 214
- 215
- 216
- 217
- 218
- 219
- 220
- 221
- 222
- 223
- 224
- 225
- 226
- 227
- 228
- 229
- 230
- 231
- 232
- 233
- 234
- 235
- 236
- 237
- 238
- 239
- 240
- 241
- 242
- 243
- 244
- 245
- 246
- 247
- 248
- 249
- 250
- 251
- 252
- 253
- 254
- 255
- 256
- 257
- 258
- 259
- 260
- 261
- 262
- 263
- 264
- 265
- 266
- 267
- 268
- 269
- 270
- 271
- 272
- 273
- 274
- 275
- 276
- 277
- 278
- 279
- 280
- 281
- 282
- 283
- 284
- 285
- 286
- 287
- 288
- 289
- 290
- 291
- 292
- 293
- 294
- 295
- 296
- 297
- 298
- 299
- 300
- 301
- 302
- 303
- 304
- 305
- 306
- 307
- 308
- 309
- 310
- 311
- 312
- 313
- 314
- 315
- 316
- 317
- 318
- 319
- 320
- 321
- 322
- 323
- 324
- 325
- 326
- 327
- 328
- 329
- 330
- 331
- 332
- 333
- 334
- 335
- 336
- 337
- 338
- 339
- 340
- 341
- 342
- 343
- 344
- 345
- 346
- 347
- 348
- 349
- 350
- 351
- 352
- 353
- 354
- 355
- 356
- 357
- 358
- 359
- 360
- 361
- 362
- 363
- 364
- 365
- 366
- 367
- 368
- 369
- 370
- 371
- 372
- 373
- 374
- 375
- 376
- 377
- 378
- 379
- 380
- 381
- 382
- 383
- 384
- 385
- 386
- 387
- 388