SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 351 “O mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, assim se proclamando exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano”. (MELO. 1980. P. 230-231) De tal forma, Sabendo-se que a constituição de 1988 é munida de ideais democráticos e garantias de cunho jurisdicional, há uma série de princípios que, como já foram mencionados, devem embasar todo o restante da legislação. Nas palavras de Geraldo Prado: A Constituição da República denuncia, nos capítulos dos direitos sociais e políticos, a disposição de adotar um conceito de democracia amplo, condizente com as promessas não apenas de liberdade, de raiz anglo-saxã, mas principalmente de igualdade, no rastro da versão igualitária da Revolução Francesa. (PRADO. P.67) Visto isso, Em se tratando do processo penal, por óbvio, este código deve(ria) se adequar de forma plena ao que se diz na Carta Magna. Adotar um sistema que recepcione em algumas exceções o sistema inquisitório seria assassinar os ditames contidos no texto constitucional, levando à observância de um processo penal ineficiente. Luigi Ferrajoli escreve nesse sentido, afirmando que deve haver “uma existência de um nexo indissolúvel entre garantia dos
352 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS direitos fundamentais, divisão dos poderes e democracia, de sorte a influir na formulação das linhas gerais da política criminal de determinado Estado.”7 Nessa lógica, ressalte-se a ideia de que há a necessidade de que o processo penal se adeque, passando por uma constitucionaliza‐ ção, a fim de garantir o que tanto se busca através da Constitui‐ ção, a fim de reduzir possíveis danos que se tem, a partir da análise da não condizência do processo penal, frente à órbita de garantias mínimas constitucionais. Torna-se então, de cordial importância, tratar dos princípios inerentes ao sistema acusatório, para então perceber se estão sendo aplicados na prática da sistemática brasileira, e extrair os possíveis desvios do sistema e o perigo que essa desvirtuação pode causar ao andamento do processo. 3.1 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA A presunção de inocência é considerada como um dever de tratamento8, e veio para diminuir a presunção de culpabilidade, herdada nos tempos antigos. Na idade média tal presunção de inocência foi absurdamente atacada, e aqui se remonta mais uma vez o período inquisitório, onde uma simples testemunha contra o réu já o caracterizava como condenado. Depois desse período, após tantas revoluções passou-se a ter em evidência a aplicação mais forte de tal princípio, e hoje, no Brasil, tal princípio está amparado e expresso na Constituição, em seu art. 5º, LVII, como um direito fundamental dado ao indivíduo, ratificando também o que a convenção americana de Direitos humanos estabeleceu, pela qual já tratava da presunção de inocência. Aury Lopes diz que “podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância”9, aduzindo então que o juiz deve estar alheio ao processo de tal
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 353 forma que o indivíduo seja considerado culpado apenas com a decisão mediante um julgamento imparcial. Desse modo, pode-se concluir com a ideia de Nestor Távora acerca do cujo instituto, no qual diz: “De tal sorte, o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocen‐ tes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstra‐ ção, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessi‐ dade”. (TÁVORA, 2017. P.69-70) Portanto, resta claro que o princípio da presunção de inocência vem com a finalidade de dar preponderância a demo‐ cratização estampada na constituição, e que, para que o processo tenha o andamento correto, é preciso respeitar a presunção de inocência do indivíduo, já que além de um princípio, é um direito fundamental consagrado na Constituição. 3.2 CONTRADITÓRIO O contraditório também é um princípio constitucional, e traz a possibilidade de haver a acusação e a defesa dentro do processo, onde dá o direito de audiência e através dele surge o direito de defesa do réu, ao tentar contradizer o que estão lhe acusando no processo. Aury Lopes trata o tema com maestria ao apontar que:
354 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS “O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão de interesse punitivo do estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo.” (LOPES JR, 2018. P.97) O Direito ao contraditório deve ser dado, portanto, a ambas as partes, assegurando o direito a audiência. Através desta o juiz escuta as partes, o que colabora para que a imparcialidade seja concretizada. A partir de tal princípio é que surge o exercício literal da Defesa. 3.3 IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL A ideia de imparcialidade parte da premissa de que o juiz não pode ter vínculos subjetivos com o processo, de modo ao qual deve ficar totalmente alheio à valoração de valor pessoal que possa comprometer a lide. Não diferentemente, vem com a órbita de valer o que o Estado Democrático de Direito aduz, dentro da esfera de que o processo deve ser julgado por órgão competente, munido de imparcialidade para que o processo seja julgado com base nas provas que tiverem sido auferidas durante as fases cabíveis. Há autores que consideram a imparcialidade como um prin‐ cípio supremo do processo10, e sendo assim pode-se imaginar a ideia de que para que o processo seja guiado de forma plena e
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 355 conivente, é necessário que a imparcialidade do juiz seja plena, vez que, caso isso não aconteça, o juiz poderá ser acometido pelo seu sentido comum teórico11, caso ele seja contagiado pela possível produção de provas, o que é perigoso, tendo em vista que a atividade do intérprete é crucial na concretização dos direitos fundamentais descritos na Constituição Federal. Dentro das linhas a que seguimos, é de notável entendimento que a independência funcional surge dentro do regime democrá‐ tico como uma garantia constitucional e que, para que seja asse‐ gurada é necessário uma maior proteção na relação entre o intérprete e as partes do processo, a fim de que se evite abusos e possa ter um processo penal evidente e concreto. 3.4 PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ Os poderes instrutórios do Juiz é um princípio processual que permite que o juiz busque a produção de provas dentro de situa‐ ções permitidas em lei. Tal princípio traz a possibilidade, mesmo que implícita, de que se confunda a pessoa de julgador-acusador na mesma pessoa, o que não é permitido dentro da sistemática processual penal Brasileira. Isso se mostra de certa forma perigoso, pois um dos grandes problemas do juiz com poderes é a situação de imparcialidade do julgador sendo tratados no art. 156 do Código de Processo Penal, assim gerando uma imparcialidade perante os comprometidos com o processo. Este artigo pode encontrar o sistema inquisitó‐ rio, nele pode se encontrar desigualdade (LOPES JÚNIOR, 2010, p. 133). Nas palavras de Badaró,
356 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Parece adequado falar em modelo ou sistema acusatório, relativamente ao processo penal no qual haja nítida sepa‐ ração das funçoes de acusar, julgar e defender, que devem ser conferidas a pessoas distintas. Quanto a atividade probató‐ ria, pode ser rotulado de acusatório um sistema no qual seja reconhecido o direito a prova da acusação e da defesa, tendo ainda o juiz poderes para, em caráter subsidiário ou suple‐ mentar, determinar ex officio a produção de provas que se mostrem necessárias para o acertamento do fato imputado. (BADARÓ, 2003. P.125) O que se nota, é que a partir do momento em que o julgador adquire capacidade de buscar provas, ele mesmo, de ofício, se abre a possibilidade de um sistema atrofiado, que, ao passo que tenta garantir direitos aos indivíduos, coloca em risco o direito do acusado de presunção de inocência. O in dubio pro reo deveria soar efetivamente nesse contexto, vez que se há dúvidas, deve-se absolver o réu, já que o Ministério púbico tem o poder de buscar provas favoráveis à condenação do réu. Ainda de acordo com o entendimento de Badaró (2003) “a categoria \"poderes instrutórios do juiz\" é bastante heterogênea, incluindo poderes que são desde a busca da fonte de provas (atividade propriamente investigativa) até a introdução. Em juízo de provas de cuja exis‐ tência já tenha conhecimento”. Como já visto em tópico específico, deve haver com clara evidência a separação entre juiz e MP, pois cada um tem sua função cordial e isso facilitaria a garantia de imparcialidade, já que o juiz deve ser um terceiro plenamente alheio a qualquer juízo de valor dentro do processo. Em suma, percebe-se que o princípio dos poderes instrutórios do juiz traz uma dupla realidade: a busca de provas e o perigo
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 357 decorrente desta. O art.156 do CPP traz de forma evidente a problemática, e, dentro do sistema adotado em nossa pátria, não se equipara um princípio como este da forma que está sendo aplicado. 4 (IM)POSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO Gradativamente passou-se a vigorar o sistema acusatório, e é condizente que a atividade de instrução a cargo das partes, de modo que se interroga os poderes instrutórios concedidos ao juiz. Tal premissa parte da ideia de que quando o juiz está alheio ao processo, estará também isento da possibilidade de ajuizar com imparcialidade. Num processo penal essencialmente acusatório (constitucio‐ nalmente falando), existe a divisão nas atividades de julgar, acusar, e defender, o que já foi falado em tópico adequado. Porém, a legislação tem se aberto a ideia de que o juiz pode ir em busca de provas, em decorrência do princípio dos poderes instru‐ tórios do Magistrado. Nesse sentido, Gustavo Badaró leciona: Atualmente, na maioria dos sistemas processuais, há sepa‐ ração de funções entre acusar, julgar e defender. Além disto, as partes ainda conservam a sua iniciativa probatória, sendo, aliás, cada vez mais destacado o seu direito a prova. Porém, além das partes continuarem a ter iniciativa probatória, também o juiz passou a poder determinar, ex officio, a produção de provas. Em outras palavras, a atividade proba‐ tória deixa de ser monopólio das partes, que passam a compartilhá-la com o juiz. (BADARÓ, 2003. P.113)
358 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Ao nosso ver, a partir do momento em que o juiz passa a ter iniciativa instrutória, ele está sendo, mesmo que secretamente ou indiretamente, um inquisidor, o que afasta a possibilidade de imparcialidade e pode manchar o interior do magistrado. Mais à frente, Badaró aduz com excelência: A concentração das funções de acusar e de julgar nas mãos de uma única pessoa, ao contrário do que se pode imaginar, não favorece a descoberta da verdade. Há um \"vicio episte‐ mológico\" na atividade do inquisidor que, por concentrar as funções de formular a acusação, investigar e colher as provas, além de julgar o acusado, estando comprometido a priori com a tese da culpabilidade. O cúmulo de funções em um mesmo órgão tem como consequência a perda da impar‐ cialidade do juiz. Para a busca e obtenção da prova de um fato e necessário, previamente, que haja a formulação desse fato como hipótese, o que exige uma preliminar disposição mental, que facilmente poderia se converter na decisão final. Em suma, no sistema inquisitivo, o escopo da atividade probatória e, primordialmente, confirmar uma verdade já preestabelecida, de que a pessoa submetida ao processo e culpada dos fatos de que é acusada. (BADARÓ, 2003. P.117) Diante do que foi explanado, quer-se dizer que mesmo que no Brasil não haja um sistema essencialmente inquisitório, a admis‐ sibilidade de brechas na lei mascara um sistema que admite a atuação instrutória na busca de provas, mesmo que exista um órgão especializado para tanto, que nesse caso seria o Ministério Público. Em suma, percebe-se que o juiz como um ser buscante de fonte de provas, pode facilmente desviar-se do caminho da
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 359 imparcialidade, já que ele irá pesquisar provas e, sendo assim, poderá presumir a culpabilidade do indivíduo, resultando também no desvirtuamento sob a ótica - além da imparcialidade – da presunção de inocência. 5 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A lei 11.690 de 2008 veio a alterar o código de processo Penal, ao inserir o inciso I ao artigo 156 do código em questão e, se faz necessário analisar sua possível inconstitucionalidade frente ao sistema processual penal que rege nosso país. O artigo passou a ser redigido da seguinte forma: ART. 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (BRASIL, Decreto-Lei n.º 11.690, de 09-06-2008). Analisando a imparcialidade como um dever de cumprimento por parte do juiz, não estaria tal artigo deixando brecha para que o juiz passe a ser parcial? Se existe Ministério Público, não haveria necessidade de incumbir tal função ao magistrado, o que pode acabar contaminando sua mente a deixar-se fazer julga‐ mentos precipitados antes mesmo de sentença penal condena‐ tória e influir a ter a presunção de condenação, ao contrário da
360 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS presunção de inocência regida não só pelo código de processo penal, como também, e principalmente, pela constituição federal. Segundo Aury Lopes, “o juiz, no processo penal brasileiro, deve - se manter afastado da investigação preliminar, mantendo papel de garantidor, e com o controle formal do processo. Este episódio garante o cumprimento do princípio da imparcialidade” (LOPES JÚNIOR, 2010, p. 262). O artigo em questão traz a possibilidade de colheita de provas de ofício, e isso fere bravamente os princípios em questão, quais sejam a imparcialidade, in dubio pro reo, devido processo legal e contraditório, sendo estes princípios constitucionais. Percebe-se, em suma, que: O nosso sistema processual penal regrediu historicamente quando deu liberdade ao juiz para buscar provas no artigo 156 do Código de Processo Penal, regredindo parcialmente para o sistema inquisitório que serve apenas para países autoritários que não se importam com as garantias indivi‐ duas de cada cidadão. (MARTINS E PRADO, 2014. P. 08) Percebe-se, então, que nosso sistema processual não deve permitir que a atividade de julgar e acusar fique nas mãos de uma pessoa só. Isso não apenas fere o estado democrático de Direito como também pode aniquilar o pensamento do intérprete, o que gera um risco imenso quanto ao futuro do acusado dentro do processo penal em que está enquadrado. O Brasil não é um país autoritário em sua essência, e, a partir do momento em que o juiz passa a ser inquisidor (mesmo que indiretamente), estará sua atitude plenamente incompatível com o sistema processual penal brasileiro vigente.
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JU… | 361 CONSIDERAÇÕES FINAIS Depois desse apanhado, é notável perceber que existe uma clara e evidente incompatibilidade entre o sistema processual penal vigente no Brasil, e o que é pregado no código de processo penal, mais especificamente no artigo 156 do referido código. A princi‐ piologia pertinente ao tema, por um lado, não tem sido aplicada plenamente dentro da literalidade da lei; por outro, extrapola os ditames constitucionais (principio dos poderes instrutórios do juiz); dando espaço, assim, para que o processo penal corra riscos, principalmente no âmbito da imparcialidade do julgador frente ao réu. Sabendo-se que constitucionalmente se interpreta que adotamos o sistema acusatório, o artigo 156 dá margem para que o juiz se torne um ser meramente inquisidor, estando parcial no processo, e podendo ajuizar valor a partir da busca de produção de provas, sendo tal artigo, portanto, plenamente inconsti‐ tucional. REFERÊNCIAS BADARÓ, Gustavo. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos tribunais. 2003 BRASIL, Decreto-Lei n.º 11.690, de 09-06-2008 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. Ed,Saraiva. 2014. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2002 LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 14ºed. 2017. Saraiva MACEDO JUNIOR, RP. A evolução institucional do Minis‐ tério Público brasileiro. Rio de Janeiro. 2010. MARTINS E PRADO, MAXIANDRO DE ALMEIDA. Cleber
362 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Freitas Do, O PAPEL DO JUIZ CRIMINAL NA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. 2014. MELO. Celso Antônio Bandeira de. Elementos do Direito Administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980. MIRANDA, PONTES DE. Democracia, liberdade, igual‐ dade: os três caminhos. São Paulo, Saraiva, 1979. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade cons‐ titucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2005. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2017.
1º CONGRESSO JURÍDICO DO NUPOD DE 28 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018 NUPOD (NÚCLEO PARA PESQUISA DOS OBSERVADORES DO DIREITO) Lava Jato e Organizações Criminosas: Investigação Criminal, Processo Penal e Direitos Fundamentais Local: Campina Grande, Fórum Affonso Campos, Auditório do Tribunal do Júri, Tribunal de Justiça da Paraíba – TJ/PB Coordenação: Profº. Pós-Doutor Luciano Nascimento Silva Dra. Rafaela dos Santos Jales Dra. Dayana Maria Alves Brito Bel. Lucyen Christyen Costa
364 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Comissão Científica: Profº. Pós-Doutor Luciano Nascimento Silva (CCJ/UEPB e PPGCJ/UFPB) Profº. Doutor Antônio Roberto Faustino da Costa (DCS/UEPB) Profº. Gustavo Barbosa de Mesquita Batista (PPGCJ/UFPB) Profª. Félix Araújo Neto (CCJ/UEPB) Conferencistas: Profº. Livre-Docente Afrânio Silva Jardim (UERJ) Profº. Doutor Rosmar Rodrigues Alencar (UFAL) Profº. Doutor Luis Geraldo Sant`Anna Lanfredi (TJSP/CNJ) Profº. Doutor Ricardo Vital de Almeida (CCJ/UEPB – Des. TJPB) Profº. Doutor Gustavo Barbosa de Mesquita Batista (PPGCJ/UFPB) Profª. Doutor Romulo Rhemo Palitot Braga (PPGCJ/UFPB) Profº. Doutor Félix Araújo Filho (Advogado) Profº. Doutor Félix Araújo Neto (CCJ/UEPB – FACISA) Profº. Mestre Severiano Pedro do Nascimento Filho (CCJ/UEPB) Profº. Mestre Fabiano Emídio de Lucena Martins (DPF) Profº. Mestre Edigardo Ferreira Neto (UEPB/UNIPE) Profº. Mestre Vinícius Lúcio (CH/UEPB/FACISA) Profº. Mestre Cláudio Lameirão (CH/UEPB/UNIPE) Profº. Mestre Aécio Melo Filho (FACISA) Profº. Mestre Pierre Souto Maior Coutinho Amorim (TJ/PE – ASCES) Profº. Especialista Dmitri Amorim (FACISA/MPPB)
NOTAS 1. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA 1. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 2 de Outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del3689.htm>. Acesso em: nov 2018. 2. BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Brasília: Presidência da República do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.‐ gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: nov 2018. 3. LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Como atuar na loteria do Supremo Tribunal Federal: o caso do HC 126.292, ainda. In: Consultor Jurídico. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-23/ limite-penal-atuar-loteria-supremo-hc-126292-ainda. Acesso em: nov 2018. 3. A INEFICÁCIA JUDICIÁRIA E A FALTA DE UM SISTEMA EFETIVO DE CONTROLE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS E DISCRICIONÁRIAS 1. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2. [O direito] é tanto o produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração. O programa que apresenta aos juízes que decidem casos difíceis é essencialmente, não apenas contingentemente, inter‐ pretativo; o direito como integridade pede-lhes que continuem interpretando o mesmo material que ele próprio afirma ter interpretado com sucesso (Dworkin, 2011, pg. 273).
366 | NOTAS 3. “[...] porque o seu protótipo de juiz não decide livremente, guiado pela própria consciência, e sim vinculado à prática constitucional de um País que adote a visão do direito como integridade”. (DWORKIN, 2011, pg. 272). 4. “de modo que a resposta correta ou constitucionalmente adequada deve estar alicerçada em argumentos de princípios e não de política ou de moral (Dwor‐ kin), sob pena de fragilizar-se a autonomia do direito.” (LIMA, 2015, pg. 36) 5. “no afã de subtrair o ato de vontade em que a decisão do juiz consiste de qualquer pressuposto e fundamento lógico corre-se o risco de desembocar no extremo contrário, portanto no extremismo: o do arbítrio judicial.” (LUÑO, 2012, pg. 97) 6. “[...] haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas deci‐ sões o forem para os casos idênticos”, enquanto “a integridade exige que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, namedida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e direito a um tratamento equânime na correta proporção” (Streck, 2013, p. 335-339). 7. O direito como integridade condena o ativismo e qualquer prática de juris‐ dição constitucional que lhe esteja próxima. Insiste em que os juízes apliquem a Constituição por meio da interpretação, e não por fiat, querendo com isso dizer que suas decisões devem ajustar-se à prática constitucional, e não ignorá-la. (DWORKIN, 2010, pg. 451) 4. A MULHER NO MUNDO DA CRIMINALIDADE: A CORPORAÇÃO FEMININA NAS ORGANIZAÇÕES CRMINOSAS 1. O homem delinquente: em sua primeira edição continha 252 páginas, passando à 1903 páginas em sua quinta edição de 1896 e 1897 por conta das revisões oriundas de suas pesquisas posteriores à primeira edição. (LOMBROSO, 2007). 2. A mulher delinquente, prostituta e a mulher Normal (1893). 3. LOMBROSO, Cesare; FERRERO, William. The Female Offender. Op.cit, pp. 1-75. 4. Tradução: “Ambos os paradigmas - legais e científicos - terão naturalmente um grande peso na construção de um modelo de mulher que será conside‐ rado normal para se adaptar e patológico para partir, e durará até este século. (...) O modelo de feminilidade supostamente normal, ao qual é certo que as mulheres se conformam, é, antes de tudo, um modelo materno: a mulher, na verdade, é mãe antes de qualquer outra coisa, e na maternidade grande parte do destino feminino é expressa e realizada [...]”. 5. BARATTA, Alessandro. “O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana”. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.) Criminologia e Femi‐ nismo. Porto Alegre: Sulina, 1999. p. 20.
NOTAS | 367 6. JACINTO, Gabriela. Mulheres Presas por Tráfico de Drogas e a Ética do Cuidado. Sociais e Humanas, Santa Maria, v. 24, n. 02, p. 36-51, jul/dez 2011. p. 37-38. 7. ESPINOZA, Olga. A prisão feminina desde um olhar da criminologia feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias,1(1): 35-59, Jan- Dez./2002. p. 53. 8. LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos. Análise Sociológica de uma Prisão de uma mulheres. Op. Cit, p. 6. 9. No original: “Their story, though romanticized on the silver screen, was hardly a glamorous one. From the summer of 1932 until the spring of 1934, they left a trail of violence and terror in their wake as they crisscrossed the countryside in a series of stolen cars—robbing gas stations, village groceries, and the occasional bank and taking hostages.” 10. No Original: “Ma molti sono i segnali che le donne hanno lanciato dall’in‐ terno delle organizzazioni criminali circa il loro ruolo, sia per quanto riguarda l’aiuto ai latitanti e le comunicazioni con l’esterno, nonché la gestione dei soldi, fatti documentati da operazioni di polizia [...]”. 11. LONGRIGG, Clare. Mulheres da máfia. NetSaber. Disponível em:<http://re‐ sumos.netsaber.com.br/resumo-108918/mulheres-da-mafia>. Acesso em: 23 nov. 2018. 12. É uma organização criminosa italiana, aliada a Máfia Siciliana. 13. MAIA, Ruhani . Por vida de luxo, mulheres movimentam R$ 500 mil por mês com tráfico. Gazeta online. 2017. Disponível em:<https://www.gazetaonli‐ ne.com.br/noticias/cidades/2017/05/por-vida-de-luxo-mulheres-movimen‐ tam-r-500-mil-por-mes-com-trafico-1014050486.html>. Acesso em: 17 nov. 2018. 14. INFOPEN é um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro. 15. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Peniten‐ ciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen Mulheres, 2ª edição. 16. CÉSAR, Maria Auxiliadora. Exílio da Vida: O cotidiano de Mulheres Presi‐ diárias. Dissertação de Mestrado defendida no Programa de Pós-Graduação em Política Social da Universidade de Brasília, 1995. 17. AMORIM, Silvia. Facções chegam a presídios femininos e viram novo desafio. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/faccoes-chegam- presidios-femininos-viram-novo-desafio-20776434>. Acesso em: 24 set. 2018. 18. ALFAYA, Ingrid. PCC quer mais mulheres no crime e avançar nos presí‐ dios femininos. <Disponível em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/pcc- quer-mais-mulheres-no-crime-e-avancar-nos-presidios-femininos- 09072018>. Acesso em: 24 set. 2018.
368 | NOTAS 5. A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO 1. MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Política Criminal e a \"Plea Bargaining\". In.: Revista da Associação dos Juízes, AJURIS. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ano XVII, p. 214-216, julho, 1990. p. 216. 2. Sugestão de leitura: ACEVES, Gabriela. An analysis of plea bargaining. California State University, San Bernardino, CSUSB, ScholarWorks. Theses Digitization Project. John M. Pfau Library, 1992 p. 33. Disponível em: <https://scholarworks.lib.csusb.edu/cgi/viewcontent.cgi?refe‐ rer=https://www.google.com/&httpsredir=1&article=1744&context=etd- project>. Acesso em: 10 outubro 2017. 3. MAYNARD, Douglas W. Inside Plea Bargaining: The Language of Negotia‐ tion. Nova York: 1984, p. 1. 4. A título de curiosidade, além dos Estados Unidos, a Austrália, a África do Sul, o Canada, a Itália, a Nigéria, a Nova Zelândia, além de outros países, utilizam regularmente a plea bargain. Na Espanha há procedimento semelhante deno‐ minado de “conformidad privilegiada”. Na Alemanha também se denomina como “plea bargaining system”, mas é um pouco diferente da plea bargain estadunidense. Na Itália há o pattegiamento, o guidizio abbreviato e a appli‐ cazione dela pena su richiesta dele parti – APR, como exemplos de “barga‐ nha”. Cf.: TURNER, Jenia Iontcheva. Plea Bargaining and International Criminal Justice. The University of the Pacific Law Review, vol. 48. 2017. p. 222. 5. “Over the last two decades, plea bargaining has spread beyond the countries where it originated—the United States and other common law jurisdictions —and has become a global phenomenon. Plea bargaining is spreading rapidly to civil law countries that previously viewed the practice with skepticism. And it has now arrived at international criminal courts”. TURNER, 2017. p. 219. 6. “2) Estamos informando de lo que la gente en general y, más específicamente, la que usan este lenguaje, significa con ella.[...] En el segundo caso, estamos informando del uso de los demás y tenemos una definición informativa o léxica. Usualmente, cuando formulamos definiciones, formulamos definici‐ ones léxicas, el tipo que generalmente encontramos en un diccionario, que informa de los significados que actualmente se les adscribe a las diferentes palabras de un lenguaje. [...] Geralmente no inventamos nuevos significados para una palabra; informamos de aquellos que tiene ya, esto es, que le han dado los demás.” HOSPERS, John. Introducción al análisis filosófico. 2. ed.. Madrid: Alianza Universidad Textos, 1984. p. 51-52. 7. GALIN, Ross. Above the Law: The Prosecutor 's Duty to Seek Justice and the Performance of Substantial Assistance Agreements. Fordham Law Review.
NOTAS | 369 vol. 68. issue 4. art. 7. 2000. p. 1246. 8. RAUXLOH, Regina. Plea Bargaining in National and International Law. London: Routledge, 2012. p. 25-31. 9. Ibid., p. 25-26. 10. RAUXLOH, 2012, p. 26. 11. Ibid., p. 26. 12. HILL, Flávia Pereira. Plea Bargaining - Uma Incursão no Sistema Processual Penal Norte-Americano. In.: PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Temas Contemporâneos de Direito Processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 498. 13. Santobello vs. United States, 404 U.S.:257, 92 8. Ct. 495, 30 I. Ed. 2D 427 (1971). 14. “[…] plea bargaining and guilty pleas are important parts of our criminal justice system. Properly administered, they can benefit all concerned. The defend avoids extended pretrial incarceration and anxieties and uncertainties of a trial; he gains a speedy disposition of his case, the chance to acknowledge his guilt and a prompt start in realizing whatever potential there may be for rehabilitation. Judges and prosecutors conserve vital and scarce resources. The public is protected from the risks imposed by those charged with criminal offenses who are at large on bail while awaiting completion of criminal proceedings.”. Blackledge vs. Allison. 431 Y.S. 63, 97 S Ct. 1621.52 L. Ed. 2d. 136, 1977, p.71. 15. Tradução livre: “antes que o réu seja formalmente acusado ou depois que as acusações formais”. HERMAN, G. Nicholas. Plea Bargaining. 3.ed. United States of America: Juris Publishing, 2012 p. 1. 16. “The prosecutor offers leniency either directly, in the form of a charge reduc‐ tion, or indirectly, through the connivance of the judge, in the form of a recommendation for reduced sentence that the judge will follow. In exchange for procuring this leniency for the accused, the prosecutor is relieved of the need to prove the accused's guilt, and the court is spared having to adjudicate it. The court condemns the accused on the basis of his confession, without independent adjudication”. LANGBEIN, John. Torture and Plea Bargaining. The University of Chicago Law Review. Artigo produzido baseado na obra do autor publicada um ano antes, 1977. Out., 1978. 46:3. p. 9. 17. FRANKENBERG, Kiyomi v. Plea Bargaining in Major German Corporate Criminal Proceedings - An Empirical Study negotiated judgements. In.: Revista da Faculdade de Direiro da Universidade de São Paulo, v. 106/107, jan./dez, 2011/2012, p. 450. 18. TURNER, 2017, p. 221. 19. CAMPOS, Gabriel Silveira de Queirós. Plea Bargaining e Justiça Criminal Consensual: Entre os Ideiais de Funcionalidade e Garantismo. Revista Eletrônica do Ministério Público Federal. Disponível em: <www.pr‐ rj.mpf.mp.br/custoslegis/ revista/2012 _Penal_Processo _Penal_Campos_‐ Plea_Bargaining.pdf>. Acesso em: 10 setembro 2018. 20. BIBAS, Stephanos. Incompetent Plea Bargaining and Extrajudicial Reforms.
370 | NOTAS In.: Harvard Law Rev., v.126, Cambridge, 2012-2013, p. 158. 21. LANGBEIN, 1978, p. 9-11. 22. \"In recent years it has become apparent to many that, in practice, the criminal justice system in the United States does not operate as we thought it did. The conviction secured through jury trial, so familiar in countless novels, films and television programs, is beginning to ve seen as the aberration ir has become. What has replaced the jury's veredict is the negotiated plea.” KIPNIS, Kenneth. Criminal Justice and the Negotiated Plea. The Univertsity of Chicago Press, 1976, v.86, n.2, p. 93. 23. Tradução livre: “Não nos coloque no trabalho de um julgamento, a menos que você seja realmente inocente.”. LANGBEIN, 1978, p. 16. 24. MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Política Criminal e a \"Plea Bargaining\". In.: Revista da Associação dos Juízes, AJURIS. Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ano XVII, p. 214-216, julho, 1990. p. 215. 25. BISHARAT, George E. The Plea Bargaining Machine. In.: DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael Mario; LIMA, Roberto Kant de. O Judi‐ ciário nos Estados Unidos e no Brasil: Análise Críticas e Pesquisas Compa‐ radas. Curitiba: CRV, 2015. p. 172. 26. VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de; MOELLER, Uriel. Acordos no processo penal alemão: descrição do avanço da barganha da informalidade à regulamentação normativa. In.: Boletín Mexicano de Derecho Comparado, núm. 147. p. 15. 27. SCHÜNEMANN, Bernd. Cuestiones básicas de la estructura y reforma del procedimiento penal bajo una nperspectiva global. In.: Revista de Derecho Penal y Criminología, vol. 25, núm. 76, 2004. p. 179-180. 28. Por curiosidade, importante lembrar que o Código Rocco revogado na Itália no ano de 1988 foi referência para desenvolver o Código de Processo Penal do Brasil. 29. BOARI, Nicola; FIORENTINI, Gianluca. An economic analysis of plea bargaining: the incentivesof the parties in a mixed penal system. Internati‐ onal Review of Law and Economics. n. 21. 5 Jul. 2000. p. 214. 30. BOARI; FIORENTINI, 2000, p. 216. 31. Ibid., p. 217. 32. Ibid., p. 216. 33. Comitê de Ministros do Conselho da Europa. Recommendation nº. R (87) 18. Disponível em: <https://www.barobirlik.org.tr/dosyalar/duyurular/hsyk‐ kanunteklifi/recR(87)18e.pdf>. Acesso em: 16 outubro 2018. 34. “Article 37. Cooperation with law enforcement authorities 1. Each State Party shall take appropriate measures to encourage persons who participate or who have participated in the commission of an offence established in accordance with this Convention to supply information useful to competent authorities for investigative and evidentiary purposes and to provide factual, specific help to competent authorities that may contribute to depriving offenders of the proceeds of crime and to recovering such proceeds. 2. Each State Party shall consider providing for the possibility, in appropriate cases,
NOTAS | 371 of mitigating punishment of an accused person who provides substantial cooperation in the investigation or prosecution of an offence established in accordance with this Convention.” Disponível em: < https://www.u‐ nodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf>. 35. Cf. notícia: Câmara Notícias. Acordo penal é retirado do projeto de combate à corrupção, 30/11/2016.Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/cama‐ ranoticias/noticias/politica/520365-acordo-penal-e-retirado-do-projeto-de- combate-a-corrupcao.html>. Acesso em: 19 outubro 2018. 36. MACHADO, 2014. p. 540. 37. Ibid., p. 144. 38. O princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional acres‐ centada, estrategicamente, em nossa Magna Carta, com a Emenda Constitu‐ cional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, ao rol dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso LXXVIII, sendo subjetivo de cada cidadão exigir o aperfeiço‐ amento e a prática desta norma basilar. Pode ser relacionado com o princípio do due process of law e com o princípio referente ao acesso à justiça. Já o prin‐ cípio da efetividade, ou princípio da eficiência, corolário do \"due process of law\", é visto tanto como princípio, quanto como objetivo do processo. Esta pesquisa o compreende como resultado ideal esperado do processo. 39. BRINDEIRO, Geraldo. O Estado de S.Paulo. Delação premiada e 'plea bargain agreement'. Entrevista concedida ao Estadão Opinião em 9 de feve‐ reiro de 2016. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/ge‐ ral,delacao-premiada-e-plea-bargain-agreement, 10000015508>. Acesso em: 15 outubro 2018. 40. Idem. 41. “[...]the arguments for and against conviction by guilty plea are heated, complex, and by no means empirically resolved: [...].” SAMAHA, Joel. Criminal Procedure. 10.ed. Boston-USA: Cengage Learning, 2016. p. 551. 42. Tradução livre: “Bizarro”. LANGBEIN, 1977, p. 3. 43. LANGBEIN, 1977, p. 3. 44. Ibid., p. 3. 45. FARIA SILVA, Antonio Carlos de. A busca da Verdade no Processo Penal: implicações quanto ao grau de certeza do juiz em suas decisões. São Paulo: Baraúna, 2015. p. 159. 46. LANGBEIN, op. cit., p. 5. 47. Veja: SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JUNIOR, Alceu. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 27-28; SILVA, Rodrigo Fauez Pereira e. Tribunal do Júri: o novo rito interpretado. Curitiba: Juruá, 2008. p. 18. 48. NICOLITT, André Luiz. A Razoável Duração do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 69. 49. LANGBEIN, 1977, p. 5. 50. Ibid., p. 5. 51. Ibid., p. 13.
372 | NOTAS 52. Ibid., p. 19. 53. “Yet, some persist in painting the entire practice of plea bargaining as the problem. Detractors maintain that plea bargaining is a product of ‘laziness, bureaucratization, overcriminalization, and economic pressure.’ Although elements of each may, and do, foster dependence on plea bargaining, it is ulti‐ mately a function of a burgeoning population poverty, urbanization, the prevalence of drugs, and the nature of the adversarial process. The contem‐ porary criminal-justice infrastructure simply cannot accommodate each criminal defendant with a trial”. CALDWELL, Mitchell. Coercive Plea Bargaining: The Unrecognized Scourge of the Justice System. Catholic University Law Review, vol. 61, issue 1, fall, 2011. p. 75-76. 54. FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. (Coord.). Reflexões sobre as noções de efici‐ ência e de garantismo no processo penal. In: Sigilo no Processo Penal: Efici‐ ência e Garantismo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 19. 55. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Princípio Constitucional da eficiência administrativa. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 113. 8. COLABORAÇÃO PREMIADA: RÉU PRESO, LEGITIMIDADE? 1. BITENCOURT, Cezar Roberto. “Delação Premiada na ‘Lava Jato’ está eivada de inconstitucionalidades”. Disponível em: < https://www.conjur.com.‐ br/2014-dez-04/cezar-bitencourt-nulidades-delacao-premiada-lava-jato >. Acesso em: 19 Fev. 2018. 2. FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurelio. Rio de Janiero: Nova Fonteira S.A, 1977. P. 142. 3. Ibdi., p. 38.1 4. NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol 2. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 728. 5. LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 4ed. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 1033. 6. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 759. 7. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed., 2. tiragem. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2001, p. 247. 8. JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < https://jus.com.br/arti‐ gos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 17 jan. 2018. 9. VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 55-56.
NOTAS | 373 10. O artigo 288 dispõe que: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado”. 11. BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 25-26. 12. GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. São Paulo: Lemos & Cruz: 2006, p. 105. 13. ESTRÊLA. William Rodrigues Gonçalves. Delação Premiada: Análise de sua Constitucionalidade. Monografia – trabalho de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. FAPRO – Faculdade Projeção. Taguatinga – DF: [S.n.], 2010. 14. SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014, p. 53-54. 15. FONSECA. Pedro Henrique de Carneiro da. A Delação Premiada. DE JURE – Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais, pág. 250. 16. COGAN, Marco Antônio Pinheiro Machado; JOSÉ, Maria Jamile. Crime organizado e terrorismo na Espanha. In FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. Crime organizado: aspectos processuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 149 17. PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. Delação Penal Premial. São Paulo: PUC, 1992. Monografia (Mestrado em Direito Penal), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992. passim. 18. Títulos VI e CXVI do Livro Quinto das Ordenações Filipinas. 19. PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. Delação Penal Premial. São Paulo: PUC, 1992. Monografia (Mestrado em Direito Penal), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992. p. 8. 20. Cf. ENTENDA o caso. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda- o-caso>. Acesso em: 22 Jan. 2018. 21. Cf. Operação Lava Jato. Folha de São Paulo. Disponível em:< http://arte.fo‐ lha.uol.com.br/poder/operação-lava-jato/>. Acesso em: 22 de Jan. 2018. 22. Ibid. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso>. Acesso em: 22 Jan. 2018. 23. CANÁRIO, Pedro. Em Parecer, MPF defende prisões preventivas para forçar réus a confessar. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://s.conjur.com.‐ br/dl/lava-jato-parecer-mpf-prisao-forcar1.pdf>. Acesso: 17 FEV. 2018. 24. Cf. Importante frisar que existem outros pareceres com o mesmo teor. Nesse sentido: <http://s.conjur.com.br/dl/lava-jato-parecer-mpf-prisao- forcar1.pdf> 25. DELLAGNOL, Deltan. Lava Jato não usa prisões para obter colaboração de réus. 17 nov. 2015. UOL notícias Opinião. Disponível em:< https://notici‐ as.uol.com.br/opiniao/coluna/2015/11/17/lava-jato-nao-usa-prisoes-para- obter-colaboracao-de-reus.htm>. Acesso: 17 Fev. 2018. 26. BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em:
374 | NOTAS <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compila‐ do.htm>. Acesso em: 17 Fev. 2018. 27. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1306 28. LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Delação premiada: com a faca, o queijo e o dinheiro nas mãos. Disponível em: < http://emporiododirei‐ to.com.br/delacao-premiada-com-a-faca-o-queijo-e-odinheiro-nas-maos/>. Acesso em: 15 de Jan. 2018. 29. RANGEL, Carlos Eduardo de Araújo. A delação premiada no discurso jurí‐ dico anticorrupção: o advento de um “Ministério Público Inquisidor” e seu apetite pela “verdade libertadora medieval”. Disponível em: <http://emporio‐ dodireito.com.br/a-delacao-premiada-no-discurso-juridicoanticorrupcao/>. Acesso em: 20 Dez. 2017 30. RODAS, Sérgio. Delação premiada é ato de covardia, afirma ministro do STF Marco Aurélio: coação ilegal. Disponível em: < https://www.conjur.com.‐ br/2016-ago-12/delacao-premiada-ato-covardia-afirma-ministro-marco- aurelio>. Acesso: 16 Fev. 2018 31. BITENCOURT, Cezar Roberto. “Delação Premiada na ‘Lava Jato’ está eivada de inconstitucionalidades”. Disponível em: < https://www.conjur.com.‐ br/2014-dez-04/cezar-bitencourt-nulidades-delacao-premiada-lava-jato >. Acesso em: 19 Fev. 2018. 32. LOPES, Elizabeth. Prisão preventiva com delação premiada é pau de arara virtual, diz Sica. Disponível:< http://politica.estadao.com.br/noticias/ge‐ ral,prisao-preventiva-com-delacao-premiada-e-pau-de-arara-virtual-diz- sica,1642213>. Acesso: 16 Fev. 2018 33. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4.372/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposi‐ cao=2077165> . Acesso em 17 Fev. 2018. 34. Ibid. Justificação do Projeto de Lei 4.372/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessio‐ nid=9B188C8C00057F8494AB5A8BDF3BB83A.proposicoesWeb2?codte‐ or=1433188&filename=PL+4372/2016>. Acesso em: 17 Fev. 2018. 35. Ibid. Comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Parecer pela rejeição do Projeto de Lei n. 4.372, de 2016. Relator: Delegado Edson Moreira. Disponível em: <http://camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mos‐ trarintegra;jsessionid=9B188C8C00057F8494AB5A8BDF3BB83A.proposi‐ coesWeb2?codteor=1485107&filename=Parecer-CSPCCO-22-08-2016>. Acesso em: 17 Fev. 2018. 36. CANÁRIO, Pedro. Criticadas por Gilmar, preventivas da lava jato duram em média 9,3 meses. In: Consultor Jurídico, 07.02.2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-07/criticadaspreventivas-lava-jato- duram-media-93-meses>>. Acesso: 17. Fev. 2018. 37. MEGALE, Mario Cesar Carvalho Bela. Após acordo com Procuradoria, executivos da Andrade deixam prisão. Disponível em: < http://www1.fo‐
NOTAS | 375 lha.uol.com.br/poder/2016/02/1737252-apos-acordo-com-procuradoria- executivos-da-andrade-deixam-prisao.shtml >>. Acesso: 17 Fev. 2018. 38. BUSATO, Paulo César; BITENCOURT, Cezar Roberto. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p 119. 39. BRASIL. LEI nº 12.850, de 2 de Agosto de 2013. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso: 17 Jan. 2018. 40. BADARÓ, Gustavo. Quem está preso pode delatar?. JOTA. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quem-esta-preso-pode- delatar-23062015>. Acesso: 18 Fev. 2018. 41. FERRAJOLI, Luigi. Escritos Sobre Derecho Penal: nacimiento, evolución y estado actual del garantismo penal. Buenos Aires: Hamurabi, 2014. p. 161. 42. Ibid. Quem está preso pode delatar?. JOTA. Disponível em: < https://www.‐ jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quem-esta-preso-pode-delatar- 23062015>. Acesso: 18 Fev. 2018. 43. FACCIOLA, Alexandre. BORBA, Juliana. Sergio Moro mantem preso quem não quis confessar. Consultor Jurídico. Disponível em:< https://www.con‐ jur.com.br/2014-nov-18/sergio-moro-mantem-preso-quem-nao-quis- confessar-acusa-advalogado >. Acesso em: 18 FEV. 2018. 9. COLABORAÇÃO PREMIADA NA “OPERAÇÃO LAVA JATO”: UM ESTUDO SOBRE A PRÁXIS À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1. No site do Ministério Público Federal é possível encontrar o detalhamento da operação, inclusive com representações gráficas do esquema de desvios de recursos da Petrobras, bem como saber os procedimentos advindos da inves‐ tigação e quais estão sendo processados na 1º Instância no Paraná e no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/para-o- cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso>. Acesso em 30 de outubro de 2018. 2. Seguindo esta linha de que o uso da prisão preventiva configura forma de tortura que visa obrigar o colaborador a realizar o acordo estão, entre outros: Min. Gilmar Ferreira Mendes (disponível em: <https://politica.estadao.com.‐ br/blogs/fausto-macedo/usar-prisao-provisoria-para-obter-delacao-e- tortura-afirma-gilmar/>. Acesso em 10 de novembro de 2018) e o advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira (Disponível: <https://veja.abril.com.‐ br/politica/mariz-prisao-preventiva-para-obter-delacao-e-pior-que-tortu‐ ra/>. Acesso em 10 de novembro de 2018). 3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
376 | NOTAS Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transi‐ tada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imedi‐ atamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese reco‐ mendar a manutenção da medida. 11. ESTADO DE POLÍCIA E ABUSOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA SEMIDEMOCRACIA BRASILEIRA 1. Apartação ou apartheid social: é a diferença que os brasileiros ricos e quase ricos começam a assumir em relação aos pobres; é a aceitação da miséria ao lado, com o cuidado de se construir mecanismos de separação. Este texto mostra a origem do conceito, a fabricação da Apartheid social no Brasil, ajuda a entender o que está acontecendo – e faz despertar para o problema (BUAR‐ QUE, Cristovam, 2003). 12. FACÇÕES CRIMINOSAS: UM ESTUDO DO MODO DE ATUAÇÃO NO CENÁRIO PÁTRIO 1. Ainda nos dizeres de Carlos Amorim “Agora não é mais uma ameaça. A sombra ganha contornos próprios. Porque o crime organizado no Brasil é uma realidade terrível. Atinge todas as estruturas da sociedade, da comuni‐ dade mais simples, onde se instala o traficante, aos poderes da República. Passa pela polícia, a justiça e a política. A atividade ilegal está globalizada e o país é um mercado privilegiado de tabuleiro do crime organizado (AMORIM, 2005. pg. 15).
NOTAS | 377 16. REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA NÃO APLICAÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA 1. WHITE, James Boyd. From Expectation to Experience – essays on law and legal education. Michigan: University of Michigan, 2000. O título do livro, From Expectation to Experience, faz referência a essa relação constante no direito, a esse movimento pendular entre expectativa e experiência. Sempre temos expectativas, mas essas são permanentemente modificadas por nossas experi‐ ências, as quais acarretam no estabelecimento de novas expectativas, e assim sucessivamente. White, atualmente professor da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, se formou no Amherst College e foi aluno de Literatura Inglesa e de Direito na Universidade de Harvard. 2. WHITE, Hayden. Trópicos do discurso: ensaio sobre a crítica da cultura. Trad. Alípio Correia de Franca Neto. 2ª.ed. São Paulo. EDUSP, 2001. Para este autor, a verdade é uma criação literária, já que sempre será interpretada através de relíquias textualizadas que, por sua vez, só podem ser compreen‐ didas por meio das pistas de interpretações a serem organizadas pelos histo‐ riadores. A relação entre história e historiografia aqui referenciada reforça a proposta de demonstrar uma verdade ou realidade que é pautada em discursos no âmbito jurídico, no que se diz dos fatos, e não o fato em sim, já que este não poderá se repetir tal qual. 17. SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JUIZ INQUISIDOR: UMA ANÁLISE DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO CPP 1. MACEDO JUNIOR, RP. A evolução institucional do Ministério Público brasileiro. Rio de Janeiro. 2010. P. 66. 2. MACEDO JUNIOR. Op. Citada. P. 67 3. LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 14ºed. 2017. Saraiva. P. 41. 4. BADARÓ, Gustavo. Ônus da prova no processo penal. ANO. P. 102-103 5. LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 14ªed. 2017. P.43 6. LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 14ªed. 2018. P.43 7. Ferrajoli, Derecho y Razón, p. 10 8. Intitulada assim ao ver de Aury Lopes Junior, o autor esclarece que o indi‐ víduo deve ser tratado como inocente até que se prove o contrário através de provas, atuando tal presunção de forma interna e externa. 9. LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 14ªed. 2017. P.96
378 | NOTAS 10. A expressão é de PEDRO ARAGONESES ALONSO, em sua obra processo y derecho procesal, p.127 11. Para aprofundar-se na premissa de sentido comum teórico, ler as obras do renomado Lenio Luiz Streck, grande jurista brasileiro.
SOBRE OS AUTORES Aline Barbosa dos Santos Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, foi monitora da Disciplina Introdução ao Estudo do Direito I e atualmente é monitora da Disciplina de Direito Financeiro, membro do grupo de pesquisa JUDITE – JUstiça, DIreito e Tecnologia e do grupo de pesquisa BIOS – Núcleo de Estudos em Biopolítica e Filosofia Contemporânea; [email protected] Ana Carolina dos Anjos Medeiros Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba; monitora da Disciplina Direito Civil; bolsista vinculada ao PROEX/PB; [email protected] Ana Paula Pasinatto Arthur dos Santos Souza Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: [email protected]
Ava Beatriz Souto Borges de Carvalho Acadêmica em Direito, Centro Universitário Maurício de Nassau, [email protected] Beatriz Clara Lima Leal Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Bruna Batista Luna Bezerra Camila Thaalia Maciel Graduanda do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Reinaldo Ramos/FARR, do Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos/CESREI. Cícero Gilvani de Macedo Júnior Cinthya Fernanda Vicente de Souza Daniela Melisa Gomes Santos Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, foi pesquisadora da ANET – Agência Nacional de Estudos Transnacionais e atualmente é pesquisadora da ANEDD –
Agência Nacional sobre Estudos de Direito ao Desenvolvimento; [email protected] Danielly Cristina Lucena de Lima Especializanda pela FARR/CESREI – Campina Grande / PB. [email protected] Elizabete Alves de Brito Acadêmico em Direito, Centro Universitário Maurício de Nassau, [email protected] Gabriel Araújo de Sales Acadêmica em Direito, Universidade Estadual da Paraíba, [email protected] Gabrielly Maria da Silva Pereira Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Gabryella Waleska Dantas Barbosa Graduanda em Direito pela FARR/CESREI – Campina Grande / PB. [email protected]
Ismênia Áurea Evaristo Diniz Jackson Miguel de Souza Josseane Fátima de Lima Karoline de Silva Sousa Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, membro do Núcleo para os Observadores do Direito, estagiária no Centro de Soluções de Conflitos do TJPB; [email protected] Luciano Nascimento Silva Professor Colaborador permanente no PPGCJ/UFPB e PPGDH/UFPB. Pós-Doutor em Sociologia e Teoria do Direito no Centro di Studi sul Rischio dalla Facoltà di Giurisprudenza dell`Università del Salento - CSR-FG-UNISALENTO, Professor do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Marcelo D’Angelo Lara Orientador. Mestre em Direito Penal pelas Faculdades Milton
Campos (2012). Pós-graduado em Direito Público (2007). Professor Universitário. Advogado criminalista. prof.marcelo. [email protected] Maria Auriane de Sousa Ferreira Aluna graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Endereço eletrônico: [email protected] Maria Flayane dos Santos Pinto Maria Luiza Soares dos Santos Autora. Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (CCJ - UEPB). [email protected] Mayza de Araújo Batista Nathália Azevedo de Medeiros Graduanda do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Reinaldo Ramos/FARR, do Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos/CESREI.
Nathaly Heiner Maia Carvalho Rafaela dos Santos Jales Bacharel em Direito, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário. Rafaela Viana dos Santos Oliveira Aluna graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Endereço eletrônico: [email protected] Ramyrez Ramonn Tavares Antunes Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: [email protected] Rodolfo Clemente Rodrigues de Oliveira Especializando em Ciências Criminais Pela FARR/CESREI – Campina Grande / PB. [email protected] Rodrigo Costa Ferreira Professor Adjunto na UFRN (CERES) e na UEPB (CCJ). Mestre em lógica matemática pela UFPB. Doutor em Filosofia Analítica
pela UFPB-UFPE-UFRN. Líder do grupo de pesquisa JUDITE- JUstiça, DIreito e TEcnologia; [email protected] Valdenia de Almeida Santos Graduanda do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Reinaldo Ramos/FARR, do Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos/CESREI Vinícius Lúcio de Andrade Professor substituto de Direito da Universidade Estadual da Paraíba. Advogado criminalista. Mestre em Direito Constitucional pela UFRN. Especialista em Direitos fundamentais pela UEPB. Ynara Mayara de Almeida Lins Alves
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