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Descortinando a História do Direito no Brasil 149 função administrativa, além disso aceita a participação polí- tica com ressalvas. Por fim, reafirmando a função reguladora do poder político, no entanto com a definição de cidadania, a origem do poder começa a alterar-se. O terceiro momento que Oliveira (2005) descreve, gira em torno do príncipe-regente D. Pedro I e o poder político do reino. Os grupos políticos, em Assembleia, confiaram em D. Pedro I para buscar a inde- pendência política do Brasil. Durante o confronto dos projetos políticos da monarquia soberana e de um governo constitucio- nal, o governo do reino independente encontra espaço neste meio. Com aclamação de D. Pedro I como imperador, esse confronto é exposto, de forma que o imperador agradece pelo título e José Clemente afirma que foi a “vontade do povo” que havia determinado para governar o Brasil. Oliveira (2005) Com o título de imperador, iniciou a nova discussão para a decisão do governo político, se ocorreria de forma monárquica ou representativa. José Clemente defendeu a participação popular, enquanto que o grupo de José Bonifácio buscaram a supremacia do imperador, sem inclusão da popu- lação, Oliveira (2005). Na missa de sagração, Frei Sampaio em seu sermão consegue estabelecer a figura de D. Pedro I como “Defensor da Constituição” e ligados aos interesses da nação. Com isso, estabelece um poder político na projeção de um governo protetor, em defesa dos direitos constitucionais, conforme descreve .

150 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE O novo imperador é caracterizado naquele sermão como “ligado aos interesses da nação” e “Defensor da Constituição”: são as duas caracte- rísticas relevantes do novo monarca. Sendo parte da Nação, está fortemente atado aos seus anseios e destinos. Pode comandá-la para a sua felici- dade, porque tomou para si os ideais deste povo e dirige-o na sua busca de liberdade e afirmação de seus direitos. (OLIVEIRA, 2005, p. 53-54). Diversos elementos contribuíram para a construção da imagem de D. Pedro I como um rei-soldado, estando incluindo as vestes de militar, os distintivos em sua roupa, o bastão que segura em sua mão, logo construindo a imagem do imperador a caminho da batalha que luta pela lei e nação. Importante destacar que durante a cerimônia presidida por Frei Sampaio, o D. Pedro I simbolizou uma Constituição ao fazer o juramento, uma vez que esta só foi redigida posteriormente. Com isso, formula a ideia de que além do poder político está descrito na Carta, o imperador também traz o compromisso de honrar a Constituição, além disso o Frei remete como uma “vara da Justiça”. Ao final, Frei Sampaio o descreve como um sacerdote, que foi concebido pelos poderes de imperador pela providên- cia divina (OLIVEIRA, 2005). O autor aborda o cruzamento dos direitos da Constituição, que garante os direitos da nação, e o direito natural, que refle- tem a ordem universal, ambos com a finalidade de manter o bem comum. Com isso, defender os direitos das pessoas descri- tos na Carta seria garantir a lei suprema do direito natural, dessa forma representando o divino na terra, sendo operador

Descortinando a História do Direito no Brasil 151 da justiça humana e divina. Logo, o poder do imperador estava fundamentado na sua autoridade a partir dos princípios de uma razão natural e soberania divina. Oliveira (2005) trata da construção da imagem de D. Pedro como o protetor da Constituição, abrange tanto o cunho religioso, que foi designado pelo poder divino, como o cunho representativo que foi designado pelo povo. Logo, define-se como um imperador eleito por Deus e ratificado pela popula- ção. Na sagração, também ocorreu uma atribuição a D. Pedro I de poder que não poderia ser questionada pela Assembleia Constituinte, uma vez que o ato da sagração propunha nova- mente a teoria do poder divino. Oliveira (2005). Com isso, a política no império se delimita a partir da concepção da obediência e razão. Destaca-se que a obediência a D. Pedro I afirmava uma limitação dos poderes, tendo em vista que o poder do império é anterior ao exercício de qualquer outro poder institucional, no entanto para que esse poder seja ilimi- tado era necessário a obediência à Constituição. Diante disso, Oliveira (2005) trata da imagem do impe- rador atrelado a defesa da Carta, bem como a sobreposição das leis constitucionais com o direito natural, constata-se que a monarquia constitucional manteria os elementos de poder no imperador e na Assembleia Legislativa, com isso a monarquia se apresenta como o império da lei. Esse império influenciou a fundamentação do título da independência do Brasil e a formulação do novo Estado. Dentro desse contexto, o poder político do imperador era superior, vígil e possibilita- dor de riquezas, manifestando-se de forma legal e como uma vontade soberana e racional. Com esse contexto, estabele- ceu-se a concepção de Estado de Direito (OLIVEIRA, 2005).

152 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE Posteriormente, iniciaram as reuniões para formula- ção da Constituição no ano de 1823, em que foram pautados os poderes políticos, principalmente do imperador. A reda- ção final incluía o poder legislativo, executivo, judiciário e moderador. O poder moderador, tido como o quarto poder, poderia destituir a Câmara de deputados, afastar juízes consi- derados suspeitos e intervir nas ações das Assembléias das Províncias (OLIVEIRA, 2005). Com isso, o poder modera- dor atuaria a partir de pressões e intervenções nos poderes. A Constituição reconhece as liberdades políticas, mas restringe essas mesmas liberdades através de critérios censitários para o exercício dos direitos civis e através do processo eleitoral indireto. Oliveira (2005) trata que a representação política estava limitada devido ao poder de dissolução do imperador e o poder legislativo organizado em 2 casas. Diante disso, a ideia de império civil abordava a cristalização do poder do imperador, instituído pelo poder moderador, poder supremo e exclusivo do monarca. Para o autor, a concepção de império civil não se resume a um projeto político, mas a concepção de poder político que se tinha na época. Era um poder definido a partir da influ- ência religiosa e concepções jusnaturalistas e por outro lado apresentava a finalidade de confrontar as liberdades políticas. Diante disso, o império civil se caracterizava em um princípio de superioridade absoluta da lei, encontrado tanto na Carta Constitucional de 1823 como de 1824, porém com objetivos diferentes, em 1824 se realiza a partir do poder moderador (OLIVEIRA, 2005). Importante destacar que o poder moderador é baseado na excepcionalidade, em casos de ameaça ao Estado e ordem

Descortinando a História do Direito no Brasil 153 pública, podendo apenas ser contida por um poder ilimitado. Com isso, vale ressaltar a diferença encontrada na Constituição de 1823 e 1824. A primeira, garante o poder legislativo, cria- ção e sancionamento de leis que independem do executivo. Enquanto que a segunda, estabelece a interferência do impe- rador no legislativo, judiciário e administrações das províncias (OLIVEIRA, 2005). Outro ponto que era característica do império civil era que tinha o poder voltado para a salvação do Estado, na Carta Constitucional de 1824, a manutenção do Estado está atrelado a um conjunto de leis do direito civil que seria responsável pelo poder moderador. A questão voltou a analisar a forma como conservaria o Estado em um governo representativo, em que nas duas Constituições buscou um equilíbrio jurídico. Nos parágrafos que se seguem, sob a atenta lição de Paraíso (2018), dissertaremos acerca das condições da popu- lação indígena brasileira sob o viés da Carta Magna de 1824, instrumento de análise deste trabalho. Desde que as naus portuguesas chegaram no século XVI, o choque cultural tem-se mostrado muito latente entre os dominadores e os nativos que aqui viviam a passaram a ser dominados. Como a história tem nos mostrado, sempre que um povo militarmente mais forte impõe seu poder ao mais fraco, a primeira coisa a ser imposta é sua cultura. Assim o foi em todas as civilizações que na antiguidade foram dominadas pelos romanos e, no nosso caso, com a dominação lusitana. A questão central levantada por Paraíso (2018) no artigo aqui resumido é “Deveria ser concedida ao nativo desta terra a condição de cidadão e, por conseguinte, os direitos como tal?” Paraíso (2018:02) Os nossos constituintes tinham por

154 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE fim não alterar a o estado das coisas que aqui encontravam- -se após a dominação sobre os indígenas, isto seja, o modelo de estado adotado pela nossa primeira lei maior é o de cons- truir uma “nação excludente de vários segmentos sociais que deveriam ser mantidos sob vigilância e controle pelo Estado”. A autora leciona que o conceito de cidadania, à época, estava intrinsecamente relacionado à propriedade privada de terras. Paraíso (2018:02). Mais a seguir, nos é lembrado que os constituintes da época eram os representantes das elites locais e, nesse sentido aduz que havia duas correntes quanto à manutenção da mão-de obra indígena: De um lado, defendia- -se que eles eram vitais no processo laboral; contrário senso, defendia-se que “ a presença indígena significa um obstáculo a ser eliminado em nome do progresso e da expansão econô- mica” Paraíso (2018:03). Uma questão fundamental levantada pela autora é que a partir do regimento Tomalino passou a ser adotada uma atitude omissiva quanto à questão da preserva- ção das características e peculiaridades indígenas. No tópico “uma política indigenista indefinida: os últi- mos anos do regime colonial’’, a autora nos demonstra dois eixos principais: o eixo jurídico e o de raciocínio. Este segundo, de maior relevância, salta pela caracterização do índio como pessoas “ferozes” ou “inimigas” do Estado português que aqui se instalava. Essa definição do eixo lógico, foi usado para auto- rizar “guerras justas” contra os indígenas. Seguindo na página 04, é ensinado que havia três leis que regiam a administração indígena, são elas: Diretório Pombalino (1757), Cartas Régias de 1798 e as Cartas Régias de 1808 e 1809. Na seção “Pensando as populações indígenas”, a autora retoma quanto à legalidade da escravisão indígena. As visões

Descortinando a História do Direito no Brasil 155 que antagonizam essa demanda é de que, de um lado havia os que defendiam que a manutenção da mão-de-obra deveria ser mantida como forma de garantia de sucesso do empreen- dimento colonial. Em sentido oposto, havia a corrente que advogava os argumentos morais, isto seja, escravidão era destinada aos pecadores e, os ameríndios não pertencenciam, Paraiso (2018:05). Também é trazido no texto alguns “princípios científi- cos” que corroboram com a visão que sustenta a continuidade do trabalho indígena forçado, verbi gratia, a escravidão vista como “mal necessário” que deveria “ser suportado como uma etapa necessária ao progresso em geral e do povo brasileito em particular” Paraíso (2018:05). Outro ponto usado na defesa da tese é que Igreja Católica defendia uma “integração forçada dos indígenas’’. Essa perspectiva vai ser o que dará fundamento através da “imposição da escola”, ou seja, institucionalização da imposição da cultura do colonizador. Em “Definindo cidadãos: qual o lugar dos índios?” Paraíso (2018:09-13) analisamos acerca da necessidade de uma Constituição para entender a localização jurídica dos povos indígenas. A latência de um lei maior se inscreveu no contexto histórico da independência das colônias americanas sob a égide e “receio das sublevações das camadas dominadas e a perda do controle de privilégios das camadas dominantes a partir do momento em que as metrópoles tornaram-se menos capazes de deter essa suposta ameaça” Paraíso (2018:09) Tem-se a definição de Nação, como sendo: “ uma comuni- dade política imaginada por seus idealizadores e que se efetiva através da insistente veiculação de informações articuladoras

156 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE que fazem com que determinado grupo humano” Paraíso (2018:10). Posteriormente, trata-se de um dos pontos essenciais quando fala-se sobre dominação cultural e definição de sua cidadania: imposição da linguagem. Na mesma página levanta- -se o seguinte ponto: “ se os índios aprendessem a falar a português, seria esse claro sinal de que havia passado a ter um sentimento de pertinência e compartilhamento de valores e crenças?” (2018:10). Posteriormente, em nenhum momento considerou que a língua falada pelos indígenas pudesse ser usada como marca de sua identidade cultural, pelo contrário, era vista como “obstáculo à unificação” (2018:11). Uma das sustentações para negar cidadania aos indí- genas era de que “eles teriam que deixar de ser silvícolas (habitantes da floresta) e abraçassem a civilização Paraíso (2018:13). A parte que encerra é o tópico “Um Estado omisso: a ausência de uma legislação e seus efeitos sobre as popula- ções indígenas”, nele a autora ensina que ainda que passada toda a discussão sobre o conceito de cidadania para os indí- genas, o primeiro Império manteve a legislação em vigor. Já na regência de Feijó foram revogadas as determinações das Cartas Régias de 1808 e 1809 quanto às guerras justas. Como essas ações não contentaram a elite nacional, foram criadas “novas facilidades de acesso às terras indígenas” (2018:14) como por exemplo a responsabilidade de legislar sobre a catequese e civilização do índio. Paraíso (2018) fala-nos de uma nova política adotada quanto aos indígenas: modelo catequético, interrompido no século XVIII pela Marquês de Pombal. Nesse sentido, também

Descortinando a História do Direito no Brasil 157 nos é retomado a dupla possibilidade de ação quanto à ques- tão indígena: a) ressocializar ou b) exterminar. Ainda que o governo tenha optado pela ressocialização, o “reconhecimento da cidadania indígena exigia o ‘branqueamento’ cultural e racial das populações.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Foi possível observar que o presente trabalho logrou êxito ao fiel objetivo de realizar uma análise acerca do processo da formação histórica da Constituição Federal, responsável por originar o primeiro ordenamento jurídico do Brasil, no Império governado por D. Pedro I, em 1824. Destarte, considerando a importância, histórico-jurídica e social, concluímos que nossos povos originários não tiveram a segurança institucional tão necessária à manutenção de suas raízes, que tornaram-se nossas e, depreendemos com isso que o que hoje somos é produto das várias lutas que essas povos travaram ao longo dos séculos de esquecimento e opressão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDERSON, BENEDICT. Nação e consciência nacional. São Paulo: Ática, 1989. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. BRASIL, Constituição de 1824. Disponível em <http:www. planalto.gov.br › ccivil_03 › constituicao › constituicao24> Acesso: 12 dez. 2022.

158 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE BRASIL, Constituição de 1988. Disponível em <http:www. planalto.gov.br › ccivil_03 › constituicao › constituicao.> Acesso: 12 dez. 2022. CHAIM, (1972). In. PARAISO, Maria Hilda Baqueiro. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. COSTA, EMÍLIA. VIOTTI . José Bonifácio: Homem e Mito. In: MOTA, C. G. (org.). 1822 Dimensões. São Paulo: Perspectiva. 1986. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclu- são: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. COUTINHO, Aureliano de S. Legislação indigenista no século XIX. S. Paulo: Edusp, CPI/SP, 1992. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasilei- ros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe. br Acesso: 10 dez. 2022. CUNHA, MANUELA CARNEIRO. da. Política Indigenista no Século XIX. In: CUNHA, Maria Manuela C. da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. DIAS, M. O. da S. O Fardo do Homem Branco -Shouthey, Historiador do Brasil - Um Estudo dos Valores Ideológicos do Império do Comércio Livre. São Paulo: Cia Ed. Nacional, 19. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclu- são: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022.

Descortinando a História do Direito no Brasil 159 Fapesp/SMC, 1992. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. FAUSTO,Boris.História do Brasil. 2º ed. São Paulo: Editora da USP, 1995. p.147-149. GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª. ed. São Paulo: Atlas S/A. 2002. HAUCK, JOÃO. FAGUNDES. História da igreja no Brasil, ensaio e interpretação a partir do povo. Petrópolis: Vozes, 1980. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p.115-117. LOPES, Danielle Bastos. O direito dos índios no Brasil: a traje- tória dos grupos indígenas nas constituições do país. Disponível em seer.ufrgs.br › index.php › espacoamerindio › article › view Acesso: 12 dez. 2022. NOVAIS, FERNANDO., MOTA, CARLOS. GUILHERME. A inde- pendência política do Brasil. São Paulo: Hucitec, 1996. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. OLIVEIRA, Eduardo Romero de. A idéia de império e a fundação da monarquia constitucional no Brasil: (Portugal-Brasil, 1772-1824). Dossiê: Impérios e Imperialismos, Rio de Janeiro, v. 1, n. 18, p. 43-63, mar. 2005.

160 ALAN BRITO | KELSON LAURINDO | MARIA ISABEL ALBUQUERQUE PARAISO, MARIA HILDA BAQUEIRO. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. PEDAGOGIA & COMUNICAÇÃO (2014). Regimento de Tomé de Sousa - A “Constituição” do Governo Geral. Disponível em educacao.uol.com.br › disciplinas › historia-brasil › regimento-de- -tome-de. Acesso: 11 dez. 2022. SCHWARCZ, Lilia Moritz. Brasil: uma biografia. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras,2015. p.234-235.

O DIREITO COMO FERRAMENTA DE CONTROLE E LEGITIMAÇÃO IDEOLÓGICA: O ESTADO NAZIFASCISTA 8 DEBORA LAIS MORAIS DA SILVA | FERNANDO GOMES BATISTA DA FONSECA | LUCAS SILVEIRA HOLANDA



Descortinando a História do Direito no Brasil 163 INTRODUÇÃO No decorrer de apenas algumas décadas atrás, a Alemanha experimentou o terror dos estados nazifascistas liderados por Adolf Hitler e Mussolini, dois líderes repressores que devasta- ram e marcaram o caos e o terror na história da humanidade. No tempo de suas trajetórias, principalmente pelo ditador nazista, é perceptível as cicatrizes deixadas para trás, como o holocausto que aconteceu na Alemanha e a ditadura fascista na Itália. Através de meios jurídicos, e também por consequên- cia do positivismo, esses tiranos conseguiram incorporar suas ideologias que, por mais cruéis que sejam, foram capazes de tornar tudo isso de forma legal, previsto em suas constitui- ções, criando até leis mais tensas, como foi o caso da Lei de Nuremberg, que facilitou o massacre do povo judeu. Esses acontecimentos fazem reflexo na atualidade visto que Jair Bolsonaro, teve atitudes radicais, violentas e conser- vadoras. O ex-presidente possuía uma ideologia que causou controvérsia incluindo fatores neofascistas, anticomunismo, autoritarismo, conservadorismo e o porte de armas. Os termos “mito” e “bolsominion” também foram utilizados durante essa fase que caracterizava, pejorativamente, Bolsonaro e seus apoiadores. A DERROTA QUE CRIOU A IDEOLOGIA NAZISTA Após a Primeira Guerra Mundial, a Europa passa por várias consequências, entre elas, a crise econômica, que acarretou prejuízos em diversos estados europeus. Segundo Andrighetto e Adamatti (2016), os setores sofrem com a

164 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA desorganização que atinge as indústrias. Além dessas conse- quências, a Alemanha após a derrota, enfrenta uma construção de política interna, que começou a ser pautada no Tratado de Versalhes. Como se sabe, muitos alemães não aceitaram a derrota após o “acordo de paz” que todos os países vencedores assina- ram, colocando o perdedor em um estado bastante delicado. Conforme Andrighetto e Adamatti (2016, p. 62) afirmam “[...] milhões de baixas humanas e inválidos, além das gran- des perdas econômicas com os esforços da guerra [...]”, ou seja, diante desses prejuízos, ainda saem com diversas dívidas em longas parcelas a perder de vista, devolvendo territórios conquistados para os vencedores reparando os danos causados. Surge então, o partido nazista tendo como escopo, através de meios legais e jurídicos, o poder, para dar início a uma revo- lução e fazer uma nova história diante do fracasso. Hitler, para conquistar ainda mais seguidores, utili- zava discursos voltados diretamente para as pessoas da classe dominante, que seriam os mais ricos. Segundo Andrighetto e Adamatti (2016), naquele cenário, os líderes empresariais tinham a convicção de que a única forma de restaurar a condi- ção financeira do país e ordem política era colocando esse jovem rapaz no poder. Em 30 de janeiro de 1933, ocorreu a nomeação do líder nazista que, através de meios legais, obteve a conquista. Após a mais nova ideologia ser inserida na sociedade alemã, o novo objetivo foi atacar os judeus. Como afirmam Andrighetto, Adamatti, (2016, p. 66):

Descortinando a História do Direito no Brasil 165 “Os judeus gradativamente passaram a ser boico- tados da sociedade. Além da Lei de Restauração do Serviço Público Profissional, os judeus foram excluídos de todos os campos de atuação de trabalho, educação, indústria, jornalismo e economia” Esse cenário, no qual os judeus se encontram, são de perseguições e exclusões sociais. A Constituição de Weimar, antes do ditador conseguir o poder, foi uma das primeiras a disponibilizar garantias constitucionais para seus cidadãos, direitos básicos como a educação e proteção ao trabalhador. Esses direitos fundamentais tinham caráter programático, ou seja, são aquelas que precisam de outra lei que as regulamente, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, não eram diretamente vinculantes e exigíveis. Um bom exemplo, seria o artigo 167 que declarava garantir benefícios fundamentais não só para os operários de seu país, mas para toda a huma- nidade. (Rodas, 2019). Essa Carta foi desrespeitada após Adolf Hitler editar a Leo Habilitante em 1933, não garantindo os direitos funda- mentais e possibilitando a criação da doutrina e ditadura nazista. O desrespeito pelo ditador alemão facilitou a exclu- são social dos judeus e lhes negaram garantias constitucionais, pois não eram considerados cidadãos. A cada momento que passava, os alemães consideravam a população judaica como um problema da nação, por isso, boicotaram, perseguiram e proibiram os judeus de frequentarem locais públicos, como cinemas, piscinas e parques. Hitler declarou essas ações como “Ato de defesa nacional” os assassinatos que aconteceram em

166 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA massa de inimigos políticos que passaram impunes perante a lei (Andrighetto, Adamatti, 2016). Em rumo a uma nova guerra, as revoluções são as inten- sas transformações que estavam acontecendo na Europa, na Itália fascista e na Alemanha Nazista, com o objetivo de criar uma nova sociedade, um novo homem, em prol de suas ideologias, para alcançar ainda mais poder e recuperar suas terras, bem como, se vingar dos países adversários. Segundo Rollemberg (2017, p. 359): “Neste sentido, o fascismo e o nazismo, surgidos na Europa saída da Grande Guerra, alcançando o poder na Itália em 1922 e na Alemanha em 1933, foram conceituados como movimentos de contra revolução, regimes contrarrevolucionários.” Essas revoluções, então, passam a ser nacional em oposi- ção internacional. Os revolucionários serão seus adversários, com o intuito de parar e destruir tal movimento Como por exemplo, os contra revolucionários (Países do Eixo): Alemanha, Japão e Itália, contra os Países Aliados (revolucionários): Inglaterra, França, União Soviética e os Estados Unidos que conseguiram destruir os revolucionamentos em 1945 (Mundo Educação, 2002). O POSITIVISMO E SUA INFLUÊNCIA NA DITADURA FASCISTA E NAZISTA Conforme Nader (2014), a ordem do Estado é soberana, ou seja, a doutrina positivista consiste em seguir a norma,

Descortinando a História do Direito no Brasil 167 de maneira obrigatória. Dessa forma, a ideologia nazista foi possibilitada após Hitler desrespeitar a Constituição de Weimar, uma das primeiras a garantir direitos fundamen- tais aos cidadãos (Rodas, 2019). Outro fator foi que Hitler facilitou a perseguição contra os judeus, tudo isso através do positivismo, que não agrega os valores morais, pois bastava apenas considerar o conteúdo da norma jurídica, emanada pelo Estado, não levando em consideração sua interpretação, se é justa ou injusta, perante a realidade social (Nader, 2014). De acordo com Andrighetto, Adamatti (2016, apud Stackelberg, 2002, p. 205), as leis de Nuremberg serviram de doutrina que manipulam os governos regionais e municipais a praticarem atos discriminatórios contra os judeus. A classe dominante atuava sob a lei que era usada para chegar ao poder e aos seus objetivos. Quem não tivesse o sangue alemão, não podia exercer sua cidadania e também havia proibições de casamentos entre judeus e alemães. Como afirma Andrighetto, Adamatti (2016, p. 65): “A Lei de Restauração do Serviço Público Profissional, aprovada em 7 de abril de 1933, determinava que fossem dispensados todos os comunistas, simpatizantes de esquerda, e todos os não-arianos. Isso envolveu uma exclusão em massa das posições influentes estatais e da socie- dade, já que judeus e todos aqueles contrários ao nacional-socialismo deveriam ser afastados de seus cargos”

168 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA Existia uma clara desigualdade em busca da raça pura alemã. O direito, que é usado para regular as relações sociais, não estava cumprindo seu papel, mas sim sendo usado para manipular e oprimir parte da população e favorecer a classe dominante. O nazismo era perfeitamente inserido dentro do sistema jurídico. O fascismo surgiu depois da Primeira Guerra Mundial, quando Mussolini organizou um grupo de ex-combatentes, conhecidos como camisas negras e por seu movimento polí- tico. Ele conseguiu, primeiramente, ser o primeiro ministro da Itália, através de grandes protestos influenciados por seus aliados e, pouco tempo depois, foi eleito através de grandes fraudes. Com Mussolini no poder e com o apoio de leis posi- tivistas, foram disponibilizados pela ditadura, censuras das imprensas e perseguições contra aqueles que não apoiavam o regime político. (Neves, 2002) EXPERIÊNCIAS NA DITADURA NO ESTADO BRASILEIRO O período de ditadura no Brasil causou muitos reflexos na vida das pessoas e ainda vem sendo questionado e anali- sado até hoje como uma época recordada por todos pelos seus grandes fatos que marcaram história, mas também por even- tos traumáticos que muitos preferem e tentam esquecer de suas memórias. Para Halbwachs (2006, p. 39), a memória “é resul- tado do movimento do sujeito no ato da memorização, como também é ação dos diversos grupos sociais em suas histórias, o passado e presente”. O autor compreende que é necessário

Descortinando a História do Direito no Brasil 169 a relembrança do passado na memória das pessoas para a importância da interpretação sobre o autoconhecimento e a capacidade de realização de projetos futuros. A maior arma de instrumento do ser humano é o conheci- mento e a linguagem que refletem na sociedade como um ponto de partida a se seguir. Durante o regime militar que perdu- rou duas décadas no Brasil (1964-1985), o que causava mais indignação era a censura, na qual as pessoas não se sentiam à vontade de expressarem por livre arbítrio, seus desejos e suas vontades. A cultura também sofreu diversos ataques, ainda assim, músicos e outras redes de comunicação expressavam em seus trabalhos o descontentamento com o que estavam vivenciando e chegaram a ser duramente punidos por isso. O nazismo também explora a fragilidade por meio de propagandas eufemistas e não se limitava na destruição de tudo aquilo que eles achavam Pcamente incorreto. O campo de concentração de Auschwitz operados pelo Terceiro Reich, por exemplo, foi o maior símbolo de holocausto na era nazista. Os livros, jornais e as notícias que abalavam o mundo eram incapazes de camuflar o terror do nazismo e as marcas que o holocausto deixou. “Quando as palavras são incapazes de expressar o que acontece e de transportar essa narrativa para outro lugar e outro tempo, esse fracasso faz com que o sistema permaneça num isolamento perfeito” (Tafalla, 2003, p. 127).  Apesar de tudo, todos esses eventos foram cruciais na interminável busca pela democracia levando em conta seus efeitos sociais e políticos. A memória e a linguagem constroem a importante compreensão do bem contra o mal em todos os seus aspectos levando uma fonte de inspiração no ser social e melhorando o convívio e a perspectiva de um novo olhar

170 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA para si mesmo. Podemos, portanto, dizer que a memória é um elemento constituinte do sentimento de identidade, tanto individual como coletivo, na medida em que ela é também um fator extremamente importante do sentimento de continui- dade e de coerência de uma pessoa ou de um grupo em sua reconstrução de si (Pollak, 1992, p. 204). Durante a Segunda Guerra Mundial, as vítimas, no caso os judeus, não tinham apoio moral mediante as atrocidades que estavam sendo submetidas. Nesse contexto, vemos o sofri- mento de como as pessoas lutavam pelos seus direitos que hoje para nós, só foram alcançados pela iniciativa e coragem de nossos antecessores. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi criada a partir de todos esses fatos que perduram até hoje, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Langer (2000, p. 236) afirma que as memórias do holocausto são testemunhos do dano permanente causado pelo desastre, “uma ferida horrível na psique dos poucos que sobreviveram”. Portanto, tudo que vivemos foram cruciais para o que somos hoje, no termo humanidade. Estamos em constante mudança com nós mesmos em busca de direitos e deve- res impostos por todos. Nos cabe fazer justiça sempre que for necessário e ser espelho para futuras gerações. Como dizia o consagrado jurista uruguaio Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904-1956): “Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”.

Descortinando a História do Direito no Brasil 171 GOVERNO NAZISTA NA CONTEMPORANEIDADE Jair Bolsonaro, mesmo antes de ser presidente no Brasil, fazia grande fama com sua brutalidade e ignorância, ganhando sucesso na mídia em discussões com outros políticos, como foi o caso do desentendimento com a sua colega de trabalho Maria do Rosário, em que ele afirma em suas palavras, “Não te estupro porque você não merece” (Lacombe, 2022). Sua carreira política ganha ainda mais popularidade com suas ideias radicais, incluindo a pena de morte dita em programa de televisão, em 1999, como diz com suas palavras: “Eu sou favorável à tortura, tu sabe disso” (Cipriani, 2018). Hitler em sua ditadura, foi extremamente nacionalista (Politize, 2022), característica marcante da extrema direita. Outrossim, esse aspecto político extremo defende a nacio- nalidade, cultura, história e tradição de um país, conforme exaltado pelo ditador Alemão na Segunda Guerra Mundial e ainda ter reflexos na ideologia de Bolsonaro (Carvalho, 2018). Essas atitudes conservadoras são percebidas em suas frases, principalmente em entrevistas e coletivas de imprensa, segundo Sundré (2022): “o presidente Jair Bolsonaro (PSL) afirmou que o Brasil não poderia ser um país do turismo gay e acrescentou: “Quem quiser vir aqui fazer sexo com uma mulher, fique à vontade”. Além de homofóbica, a fala do presidente foi considerada uma apologia à exploração sexual de mulheres e segue sendo criticada em nível nacional.”

172 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA Essa conduta do ex-presidente são posicionamentos de machismo e de homofobia, que defende um convite ao sexo para as mulheres brasileiras, mas rejeita estrangeiros LGBTQIAPN+. Além disso, Hitler não fez diferente em seu governo, ao perseguir e torturar homossexuais e judeus durante a Lei de Nuremberg (Politize, 2022). Segundo a Colunista Lacombe (2022) “O líder fascista é desprovido de empatia: ele não se comove com a dor ou a morte dos seus”, comparando com o que o ex-presidente falou, conforme afirma ainda Lacombe: “E daí? Não sou coveiro” em relação ao número de mortes da pandemia. É fato que sempre existiram protestos a favor dos direitos humanos e no Brasil, não foi diferente. Em 2013, protestantes lutaram contra o aumento das tarifas de transporte público, bem como os direitos na educação e saúde. Em 2017, ocorreram movimentos contra as reformas da previdência e o descon- tentamento com o então presidente Michel Temer. Já nesse ano de 2023, tudo pareceu ter saído do controle. O foco foi o Congresso Nacional em Brasília que foi invadido por apoia- dores do ex-presidente Jair Bolsonaro, o que foi considerado como terrorismo pela gravidade dos fatores na Praça dos Três Poderes e nos prédios públicos. A atuação dos militares foi altamente criticada pela imprensa e pelos meios de comunicação pela forma insignifi- cante e inconstitucional que foi controlado todo o ocorrido. É de extrema violência sem precedentes, o quanto que um edifí- cio de alto poder e respeitado, ficou tão fragilizado. Não cabe comparação alguma aos fatos ocorridos em 2013 e 2017, pois a população buscava outros objetivos até então. O que ocorreu recentemente foi bárbaro e criminoso, mediante um país que

Descortinando a História do Direito no Brasil 173 sempre tentou ressurgir das cinzas para ter sua pátria reestru- turada, de repente, se ver em uma situação drástica como essa. DO FANATISMO AO CRIME NO PLANALTO É preciso ressaltar que, a invasão ao plenário, além de ser considerada de extrema gravidade, foi um ataque não só aos 3 poderes, como também à democracia do povo brasi- leiro. Segundo o sítio eletrônico Rádio Câmara (2019), “Para o Deputado Léo de Brito, do PT do Acre, aqueles que inva- diram são pessoas que não tem compromisso com o Brasil, nem com a democracia”. A invasão na tentativa de golpe militar reuniu multi- dões de pessoas em um só objetivo: acabar com o plenário e destruir objetos públicos. Segundo o Artigo 5°, Inciso IV da Constituição Federal de 1988 “É livre a manifestação do pensa- mento, sendo vedado o anonimato”. Protestos fazem parte da democracia, desde que não infrinjam outros direitos que estão inscritos na carta magna. É compreensível e aceito o ato de reivindicar, como muitas pessoas estão a meses nessa luta, protestando pacificamente. Conforme afirma o sítio eletrônico Rádio Câmara (2019): “O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD, MG), anunciou que a polícia do senado inves- tigará os danos causados a instituições e que a advocacia da casa pedirá a responsabilização individual de todas as pessoas identificadas nos atos do dia 08/01/23.”

174 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA As pessoas que participaram dessa invasão e depredação fizeram com que as instituições se unissem para prevalecer e fazer jus à democracia. Custos e gastos serão pagos pelos criminosos. A polícia do senado é quem está responsável pela identificação dos responsáveis. O povo brasileiro não pode arcar com os custos dos atos praticados pelo governo de esquerda. É preciso lembrar que desde o momento da vitória do atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, Bolsonaro passou mais de horas para se pronunciar ao povo brasileiro, fazendo apoiadores partirem para o explanado do minis- tério, proclamando e afirmando que o pleito foi fraudado, iniciando assim bloqueios de rodovia, conforme explica Portela, Alcântara (2022) “mesmo após o supremo tribunal federal (STF) confirmar a decisão do ministro Alexandre de Moraes para que a polícia rodoviária federal (PRE) desobstrua rodo- via bloqueadas.” O fato de não reconversão nos resultados das urnas faz com que o bolsonarismo tenha ganhado mais força, pois o mesmo fez uma publicação em suas redes sociais, explica Ribeiro, et all (2023) “Lula não foi eleito pelo povo, ele foi esco- lhido e eleito pelo STF e TSE. O procurador, Felipe Gimenez, do Mato Grosso do Sul, diz que a vitória do petista foi frau- dada e que o voto eletrônico não é confiável” - Essa fala de Bolsonaro agride diretamente ao poder executivo, legisla- tivo e judiciário e cria uma imagem degradante para o Brasil.

Descortinando a História do Direito no Brasil 175 CONCLUSÃO O holocausto foi uma das maiores atrocidades já reali- zadas na era nazista. O genocídio permeava na mente dos cidadãos alemães causando a perseguição em massa contra os judeus que foram privadas de sua cidadania sofrendo ataques violentos e sendo aprisionados em campos de concentração para depois serem enviados aos campos de extermínio onde eram executados. Milhões de judeus foram fuzilados e sofre- ram nas câmaras de gás. Entretanto, durante o nazismo, Hitler passava a imagem de que os judeus eram desprezíveis e não possuíam direitos. Outrossim, Bolsonaro agiu da mesma forma desconsiderando a Constituição Federal e influenciando o ato do terrorismo. Comparando ambos os meios governamentais, concluímos que os atos do ex-presidente influenciaram nas manifestações terroristas. Esse atentado vai contra a democracia e contra os princípios da Constituição. Os discursos de ódio e legitimação disseminados e utili- zados pelo mesmo, infringe as leis democráticas a diferentes grupos de sociedade com etnias raciais e religiosas. Desse modo, pode haver influência a partir de seus apoiadores sendo induzidos à violência e ao vandalismo contra grupos minoritários. Portanto, a derrota do ex-presidente no poder não infringe as urnas ao ponto de terem sido fraudadas. O nosso atual líder passa para a sociedade que a Constituição é a auto- ridade máxima do nosso país, na qual todos devemos fazer jus. Diferente do que se imagina, serão aplicadas as normas cabíveis devido o ato conforme manda a lei.

176 DEBORA LAIS SILVA | FERNANDO BATISTA DA FONSECA | LUCAS HOLANDA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDERSON, BENEDICT. Nação e consciência nacional. São Paulo: Ática, 1989. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. BRASIL, Constituição de 1824. Disponível em < https://www. planalto.gov.br › ccivil_03 › constituicao › constituicao24> Acesso: 12 dez. 2022. BRASIL, Constituição de 1988. Disponível em < https://www. planalto.gov.br › ccivil_03 › constituicao › constituicao.> Acesso: 12 dez. 2022. CHAIM, (1972). In. PARAISO, Maria Hilda Baqueiro. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. COSTA, EMÍLIA. VIOTTI . José Bonifácio: Homem e Mito. In: MOTA, C. G. (org.). 1822 Dimensões. São Paulo: Perspectiva. 1986. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodi- cos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022. COUTINHO, Aureliano de S. Legislação indigenista no século XIX. S. Paulo: Edusp, CPI/SP, 1992. In. PARAISO, Maria Hilda B. Construindo o Estado da exclusão: os índios brasileiros e a Constituição de 1824. Disponível em periodicos.ufpe.br Acesso: 10 dez. 2022.

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“BRASIL, TERRA PARA BRANCO?” APONTAMENTOS SOBRE OS PRINCIPAIS ASPECTOS ACERCA DAS LEIS ESCRAVOCRATAS NO BRASIL 9 DENISE DE AZEVEDO PAIVA | MARIANA MENDONÇA FIDELIX | MARIA LUIZA MELO COSTA DE MEDEIROS



Descortinando a História do Direito no Brasil 181 INTRODUÇÃO O presente artigo possui como tema o seguinte questio- namento: “Brasil, terra para branco?” e a partir do mesmo, é possível observar aspectos no contexto brasileiro ao longo de sua formação social, imposta primordialmente pelos seus colo- nizadores, que colaboraram para a absorção da falsa noção da supremacia europeia frente à cultura brasileira. A relação de dominação prescrita, persistiu ao longo de todo o período colo- nial (1500-1822) e imperial (1822-1889) do país, escravizando os povos indígenas e africanos em todo o território nacional.  Isto posto, foram desenvolvidas questões base que servi- ram para nortear a pesquisa: Como a legislação escravista influenciou a sociedade da época? Quais as consequências essa normatividade jurídica deixou para os povos escravizados? Após a abolição, os direitos dos libertos foram respei- tados pela sociedade? Logo, a adesão e a disseminação do escravismo produ- ziram efeitos colaterais que perpetuam até os dias atuais, tais como a imposição da negação da identidade dos povos escra- vizados, trabalho forçado, violência física, psicológica e sexual, contra mulheres negras e indígenas. Entretanto, mesmo após a abolição da escravatura, a concepção de inferioridade que foi atribuída aos negros permaneceu vívida, pois a herança racista continuou presente na sociedade. Nesse viés, a Lei Áurea por sua vez, não alterou de maneira substancial as dinâmicas sociais, políticas, econômi- cas e culturais pré-estabelecidas na sociedade. Sendo assim, o

182 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS principal elemento de sustentação da formação social brasi- leira é o racismo, pois os povos continuam não tendo acesso de forma igualitária às mesmas condições, oportunidades e recursos que as pessoas brancas.  Diante disso, o objetivo principal deste trabalho é apre- sentar por meio de pesquisas e demonstrar, através de dados históricos, o processo escravocrata no Brasil e as chagas deixa- das pela escravidão, que refletem e perduram na atualidade. 1 PANORAMA SOBRE O PROCESSO ESCRAVISTA NO BRASIL 1.1 A LEGISLAÇÃO ESCRAVISTA Quando os portugueses chegaram ao que hoje é o Brasil, trouxeram consigo a concepção de que sua própria cultura era superior à dos nativos que já residiam no territó- rio, justificando, dessa forma, a desapropriação das terras e a escravização desse povo. A população originária era vista como um povo que precisava de salvação, e não como pessoas que já possuíam sua própria cultura, crenças e hábitos. Sob esse viés, para o autor Antônio Carlos Wolkmer, a visão presente no Brasil colônia em relação aos costumes dos indígenas seguia a seguinte linha: “Naturalmente, a legalidade oficial imposta pelos colo- nizadores nunca reconheceu devidamente como Direito as práticas tribais espontâneas que organizaram e ainda conti- nuam mantendo vivas algumas dessas sociedades sobreviventes. Vale dizer que o máximo que a justiça estatal admitiu, desde

Descortinando a História do Direito no Brasil 183 o período colonial, foi conceber o Direito indígena como uma experiência costumeira de caráter secundário” (WOLKMER, 2003, p. 46). Em razão desse ponto de vista socialmente difundido, não foram incorporados aspectos do Direito indígena às legis- lações da época, assim, o direito brasileiro ficou vinculado aos Ordenamentos Reais de Portugal, como as Ordenações Manuelinas de 1521, e as Ordenações Filipinas de 1603. De acordo com Lages (2010), as Ordenações Manuelinas foram decretos feitos por D. Manuel, que visavam regular o novo período vivido pelo reino português, o momento das grandes expansões marítimas. O conteúdo dessas leis foi dividido em cinco livros, assim como feito anteriormente pelas Ordenações Afonsinas, que tratavam do comércio e de mercadores, das questões marítimas, da colônia e também cuidava da legis- lação penal. Outrossim, a escravização de indígenas era recrimi- nada pela igreja católica, essa que, por sua vez, estimulava a conversão dos nativos através de missões jesuíticas pelo Brasil. Constata-se que, segundo Wolkmer (2003), os Jesuítas seguiam o Código Penal presente no texto das Ordenações, então, as punições para com os indígenas não deveriam ser dadas em excesso, mas apenas como forma de disciplinar os demais. Isso não significa que os castigos não poderiam ser cruéis, uma vez que já era utilizada a técnica de açoitamento. Além de usarem as Ordenações Reais como base para a “disci- plina” dos nativos, eles também usaram as Leis das Índias, visto que as missões eram, parcialmente, também da Coroa Espanhola. Porém, nem sempre era possível utilizar as normas presentes nesses textos no cotidiano, então, o Papa Paulo lll

184 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS permitiu que os Jesuítas criaram as próprias regras e normas para cuidarem da catequização dos povos originários. Os grupos dos Jesuítas dificultavam a captura dos nativos, se opondo a sua escravização, haja vista que eles acreditavam que a salvação desse povo estaria na cristiani- zação, e no abandono de suas próprias crenças, assim, em razão das intervenções da igreja, bem como suas pressões, a Coroa Portuguesa passa a não incentivar mais a captura de novos indígenas. Somente no período Pombalino, em meados de 1757, é que a escravidão indígena passa a ser proibida no Brasil. Isso ocorreu como consequência da influência do pensamento iluminista na época, mas principalmente, foi uma medida de proteção econômica, já que os nativos não serviam ao sistema escravista do jeito que era desejado pelos governan- tes, tornando o sistema, um grande desafio. Além disso, a diminuição dos povos originários com o passar do tempo, as fugas e as tensões com a igreja também foram fatores levados em consideração para o fim desse processo. Como alternativa para revitalizar a economia da colônia e satisfazer a da Coroa, foi implementado no lugar dos indígenas, a escravidão afri- cana, tornando-se uma configuração bem mais rentável para Portugal. Consoante com Gringerb (2018), as condições de vida e de trabalho dos escravos eram marcadas pela presença de punições físicas empregadas pelos senhores, que utilizavam desse método não só para castigar condutas que consideras- sem erradas, como também para demonstrar o poder que possuíam em relação a aquele povo. Nessas circunstâncias, os escravizados ficavam à mercê das vontades dos senhores, que

Descortinando a História do Direito no Brasil 185 “deveriam”, por sua vez, corrigir de maneira eficaz o escravo desobediente ou desordeiro, para que suas más condutas não voltassem a acontecer. Antes da criação do Código Criminal do Império do Brasil em 1832, a legislação que existia para emba- sar os castigos e punições dos escravos eram as Ordenações Filipinas, de 1603. Esse livro não trazia especificamente leis que regulavam a escravidão, uma vez que era, primeiramente, um código português e que, por consequência, acabou sendo também o brasileiro. Dessa forma, o livro V das Ordenações determinava quais atos dos escravos eram considerados criminosos, regu- larizando suas penas e quais castigos poderiam ser aplicados pelos senhores. O documento ainda previa a pena de morte para os escravos, enumerando as variações como “morte por enforcamento” e “morte cruel”, por exemplo. Ademais, as penas eram diferenciadas em relação às pessoas negras e brancas, escravizados e libertos, ou seja, eram levados em conta fato- res da natureza do indivíduo, além dos da natureza do crime. Em 1830, as Ordenações Filipinas foram revogadas pelo Código Criminal do Império do Brasil, que agora tinha como objetivo modernizar o novo Estado, se desvencilhando da ideia colonial absolutista que antes vigorava. Esse novo Código previa penas que iam da prisão temporária até a pena mais severa, que era a morte, sendo empregadas segundo a gravidade das ações julgadas. Para as pessoas escravizadas, foram fixadas punições próprias para o mau comportamento, além dos crimes. Um dos exemplos mais conhecidos é a puni- ção pela chibata, que poderia variar em número, mas servia até mesmo para condenações com pena de morte.

186 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS Os senhores de escravos defendiam essa legislação espe- cífica para os cativos, argumentando que eram superiores não só intelectualmente, como em todos os sentidos. Tal visão serviu para subjugar as pessoas negras e legitimar os maus- -tratos que eram sofridos por esse grupo, que enfrentavam condições subumanas, punições físicas e psicológicas, além de toda a degradação do trabalho escravo. Por conseguinte, essa legislação ficou vigente tão somente até a abolição da escravatura em 1888, que, finalmente, libertou os escravos, mas não os inseriu na sociedade, nem garantiu sua aceitação perante a mesma. 1.2 PRINCIPAIS FASES DO PROCESSO ESCRAVISTA O processo escravista no Brasil passou por diversas fases, começando com a sua implementação pela coroa portuguesa, acompanhando o ciclo da economia açucareira e a corrida pela mineração, além de ter experienciado diversas revoltas que configuraram a resistência das pessoas escravizadas, para por fim, haver a abolição que, no entanto, não dissipou realmente tal conjuntura da sociedade brasileira.  De acordo com Marquese (2006), Portugal visava desen- volver a economia de sua colônia, dessa forma, em meados de 1530, e com base em experiências pregressas, o cultivo de cana-de-açúcar foi amplamente estimulado. Foram constru- ídas muitas unidades açucareiras, principalmente no litoral, que inicialmente utilizaram como operários os indígenas nati- vos do país. Contudo, houveram alguns problemas para o estabelecimento dos engenhos, que só foram superados com as conexões feitas entre a coroa portuguesa e o forte mercado

Descortinando a História do Direito no Brasil 187 europeu. Além disso, um fator que contribuiu bastante para o fortalecimento dessa economia, foi a ocorrência do tráfico de pessoas vindas da África para o Brasil com a finalidade de serem escravizadas e utilizadas como mão-de-obra. Com o passar do tempo, a escravização de nativos foi ficando cada vez mais restrita, principalmente pela legislação imposta pelo reino português, que foi feita em decorrência das tensões com os Jesuítas e com a igreja, o que, por consequência, aumen- tou o tráfico negreiro. Em razão disso, outras nações passaram a se interes- sar pela economia açucareira da época, como a Inglaterra e a Holanda, essa última, por sua vez, que chegou a invadir as terras brasileiras, dominando locais como Bahia e Pernambuco, a fim de aproveitar esse mercado tão promissor para o perí- odo. Porém, a invasão Holandesa não se sustentou por tanto tempo, sendo então contida pelos Portugueses. Durante esse período de ocupação da Holanda, a população negra, que era escravizada, era maior em relação à branca, e os escravos livres ainda eram muito poucos. Dessa maneira, essa foi uma época propícia para, não só o surgimento de diversas resistências negras, como também o fortalecimento delas, como no caso do quilombo dos Palmares. A comunidade dos Palmares foi uma importante forma de resistência encontrada pelos negros que eram escravizados. Esse quilombo perseverou contra as ações organizadas pelas tropas portuguesas e também as investidas da Companhia das Índias Ocidentais, comandadas pelos Holandeses, só tendo sua derrota após uma intensa luta armada em confronto com seus antagonistas, que ocorreu na década de 1690. Palmares foi considerado o maior quilombo da américa portuguesa, não

188 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS havendo outros com tamanha magnitude. Esse fenômeno, segundo os historiadores, pode ter acontecido em razão das limitações impostas pelas leis portuguesas em relação ao que seria um quilombo. Ademais, a figura do capitão-do-mato — pessoa encarregada de recuperar os escravos que haviam fugido — ganhou maior importância. Salienta-se ainda que a escravidão no Brasil seguia uma organização chamada por Marquese (2006) de “escravismo de plantation”, ou seja, a economia dessa época era focada em um produto principal, na qual a escravidão era muito presente, não havendo muitas chances para o alcance de alforrias. Desse modo, tais fatores dificultaram a formação, e também a fixação, de resistências tão fortes quanto a de Palmares. Por conse- guinte, ainda durante o ciclo da economia açucareira, Portugal passou a sofrer com a concorrência no mercado internacio- nal, principalmente pela França e Inglaterra, uma vez que a produção de açúcar nas Antilhas foi ganhando espaço. Em decorrência disso, o preço para a compra de escravos aumen- tou, o que prejudicou a sociedade açucareira no Brasil. Entretanto, mesmo com os problemas enfrentados, a economia do açúcar ainda permaneceu existindo. Isso ocor- reu uma vez que Portugal estabeleceu um método que unia a África aos portos do Brasil, visando, dessa forma, baratear o tráfico de escravos, além de fazê-lo em um processo conti- nuo, que trouxesse cada vez mais cativos. Outra importante parte da história do Brasil, na qual o processo escravista esteve presente, foi a corrida pela minera- ção que ocorreu entre os séculos XVII e XVIII. O setor aurífero transformou não só a economia, mas também vários âmbitos da sociedade, de forma que a região das minas, hoje conhecida

Descortinando a História do Direito no Brasil 189 como Minas Gerais, se tornou o local de maior destaque no país. Tal transformação acarretou em um intenso processo migratório, trazendo pessoas de todas as partes do país para uma recém formada sociedade mineradora. Todos queriam a chance de enriquecer a partir da mineração. Dessa maneira, como a acentuada migração, também houve o aumento do tráfico negreiro, sendo descrito por Marquese (2006) como um período de ápice para esse negó- cio. Em razão desse momento de demasiadas mudanças, a sociedade mineira passou a enfrentar problemas como a escas- sez alimentícia e disputas por poder, como no caso da Guerra dos Emboabas. Ainda nesse período, os escravos procuravam formas para conseguir comprar suas alforrias, e muitos deles tentavam guardar para si alguns dos frutos da extração, o que representava a possibilidade de resistência, contudo, os senho- res eram meticulosos e atentos, o que dificultava a obtenção aurífera por parte dos escravizados. Mesmo com essas adversidades, houveram comunida- des de resistência na região de Minas Gerais, nas quais dois dos quilombos mais notáveis foram o Quilombo do Ambrósio e o chamado Quilombo Grande, derrotados em 1746 e 1759 respectivamente. Porém, os governantes das capitanias viviam com a imagem de Palmares na memória, assim, temiam que tal situação se repetisse, o que, de fato, não aconteceu. Mesmo assim, surgiam pequenos ajuntamentos que tinham por fina- lidade abrigar escravos fugidos. Além disso, a compra de alforrias aumentou, em função da oportunidade de paga- mento parcelado.  Já durante o começo do século XIX, lugares com forte economia açucareira como o Caribe Inglês, e também o Francês,

190 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS apresentavam um número maior de pessoas negras escravi- zadas em sua sociedade, por sua vez, na América Portuguesa, existia um considerável número de libertos presentes no corpo social, que conviviam com a maioria escravizada, e também com os brancos. Conforme Marquese (2006), e as informa- ções demográficos existentes acerca desse período, a sociedade Brasileira tinha a seguinte proporção: Quadro 1— Proporção e divisão da sociedade escravista no Brasil Divisão social Número em porcentagem Negros e mulatos livres 27,8% Negros e mulatos escravizados 38,5% Indígenas 5,7% Brancos 28% Fonte: Adaptado de Marquese (2006) apud Marcílio (2003) Essa grande proporção de alforriados se desenhou a partir das dinâmicas supracitadas, e ao longo de todo o processo escravista. Contudo, essa não era a realidade da maioria dos escravizados, que ainda viviam o pior desse sistema. Isto posto, a liberdade era almejada às vezes por gerações até que finalmente fosse conquistada, com muito esforço e luta. A sociedade escravista utilizava os escravizados como mão-de- -obra e também como produto barato, até mesmo descartável, o que contribuiu para a disseminação do preconceito racial tão fortemente enraizado no país. Então, nas mais diversas atividades que surgiram após o ápice da mineração, como

Descortinando a História do Direito no Brasil 191 a pecuária, a produção alimentícia, e do tabaco, o trabalho escravo foi continuamente empregado.  Conforme Marquese (2006), já após a crise minera- dora, houve a revitalização de antigos pólos importantes para a economia brasileira, como no caso de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro, além do aparecimento de novos, tal qual o Maranhão, com a produção de algodão, e a região oeste de São Paulo, que passou a produzir açúcar. Por sua vez, a escravi- dão não teve fim com tais transformações, mas foi continuada e ampliada pelo corpo social da época. Em meados de 1790, ocorreu uma grande revolução em uma importante colônia francesa conhecida como São Domingos. Esse local era um significativo produtor de açúcar em termos do mercado mundial, sendo ainda o maior produ- tor de café naquele momento. Com a resistência dos escravos, a produção dessa colônia entrou em um processo de decadên- cia, de forma que a américa portuguesa observou a chance de desenvolver ainda mais seu mercado, logo, começando a traficar mais escravizados para a geração açucareira. A Bahia recebeu um intenso número de cativos, com o objetivo de atender as necessidades do comércio, assim sendo, sua popu- lação passou a crescer de maneira rápida e exponencial. Tal crescimento desencadeou diversos movimentos revoltosos, dos mais diferentes grupos que foram traficados da África e escravizados no Brasil. Como consequência desse fenômeno, ocorreram muitas lutas, rebeliões e o estímulo para as resis- tências que se deram de 1807 para 1835, como a Revolta dos Malês, em 1835. Infelizmente, em um cenário geral, as revoltas ocorridas durante esse espaço de tempo não enfra- queceram a organização escravista, mantendo a ordem social

192 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS como estava, ou seja, a escravidão se mantinha inabalada. Só durante o período do Estado Nacional que o panorama iniciou a se modificar, gradativamente, a partir das leis criadas. No começo, mesmo com a proibição, ainda havia o tráfico ilegal de escravos, que trouxe, em um período de 40 anos, cerca 1,4 milhões de pessoas escravizadas para o sistema de exploração do império. Na fase oitocentista, o Brasil se tornou o maior produtor de café do mundo, permitindo inserir uma grande concentração de estrangeiros na produção deste produto, sem, no entanto, ameaçar a presença da escravidão. A sociedade escravista se viu em perigo frente às pres- sões feitas pela Inglaterra no século XIX, que queria o fim do tráfico negreiro. Por sua vez, os senhores de escravos não desejavam tal mudança, então, foi disseminada a ideia de que libertos, assim como seus descendentes, não seriam inimigos do sistema, nem dos senhores. Quando a Constituição de 1824 foi outorgada, o artigo 6° de seu texto expressava que os escra- vos libertos, uma vez que nascidos no país, seriam cidadãos brasileiros. Essa norma dava a essas pessoas alguns direi- tos eleitorais, como o voto, desde que se cumprisse com os critérios estabelecidos, como a questão de renda e censitária. Todavia, a lei constitucional não agradou os mais conserva- dores, que desejavam a manutenção do tráfico escravista, defendendo a escravidão como algo benigno para a sociedade. Esse pensamento não impediu que a criação de leis antiescra- vistas ocorresse, muito menos, posteriormente, a abolição da escravatura. Apesar disso, esse ideário popular trouxe marcas profundas para história do país, e de todo um povo, que sofre até os dias atuais com o racismo estrutural e as desigualdades sociais deixadas por esse sistema tão nocivo.

Descortinando a História do Direito no Brasil 193 2 A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E SUAS LEIS A lei de 7 de novembro de 1831 foi a primeira lei com intuito de inibir a escravatura no Brasil, denominada “Lei Feijó” em homenagem a Diogo Antônio Feijó, um dos elabo- radores. O desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho (2019) afirma que essa norma jurídica tinha o objetivo de proibir a importação de escravos e atribuía devidas penalida- des aos que praticassem tal ato, porém, nunca foi efetivada e recebeu a expressão popular “lei pra inglês ver”, tendo em vista que sua criação decorreu da pressão vinda dos ingleses para a extinção do tráfico negreiro.  Quase 20 anos depois, no dia 4 de setembro de 1850 foi promulgada a lei “Eusébio de Queirós” (recordando seu autor: Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara, Ministro da Justiça da época), que determinava a proibição definitiva do tráfico. O ato normativo foi resultado da lei Bill Aberdeen, originada na Inglaterra, que dava direito à marinha britânica de apreender navios que transportavam escravos e tivessem o Brasil como destino.  De acordo com o art. 1º da lei Eusébio de Queirós, embar- cações avistadas no Brasil (qualquer nacionalidade) ou fora do país (especificamente brasileiras) seriam apreendidas, a apre- ensão também ocorreria se a embarcação apresentasse sinais de tentativa de importação. Essa prática foi considerada pira- taria (art. 4º) e o escravo encontrado devia ser reexportado para seu local original (art. 6º). A lei também não permitia a concessão de passaportes a tripulantes de navios mercantes que se destinarem à África sem que fosse assinado o termo do não transporte de escravos. Os efeitos realmente almejados

194 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS foram obtidos somente na década de 70, momento em que o país recebeu um significativo número de imigrantes para trabalharem na agricultura.  A terceira lei criada foi a primeira sancionada pela Princesa Isabel, recebeu o nome de “Lei do Ventre Livre”, pois garantia liberdade aos filhos da mulher escrava a partir da data de sua sanção (28.09.1871). Conforme a norma jurí- dica, o dono da escrava tinha o dever de criar a o menor até os oito anos de idade completos, após isso, poderia entregá-lo ao Estado, recebendo uma indenização pecuniária na quan- tia de 600$000 (seiscentos mil réis), sendo assim, o governo destinava a criança aos cuidados de associações especialmente autorizadas (art. 2º), o dono também tinha a opção de utili- zar os serviços do menor até os 21 anos de idade (art. 1º § 1º).  Segundo Georgenor, tais associações autorizadas, em particular as chamadas Casas dos Expostos, podiam usufruir dos serviços dos menores de maneira gratuita, desde que deles tratassem e cuidassem, tinham também o dever de garantir a eles um pecúlio e um emprego quando chegassem aos 21 anos. O art. 4º admitia ao escravo o direito de construir um pecú- lio, podendo ser resultante de heranças, doações e legados. Em caso de óbito, o pecúlio era dividido entre o cônjuge e os demais herdeiros do falecido, foi por meio disso, que muitos escravos conseguiram obter sua carta de alforria.  Conforme o art. 6º da mesma lei, declarou-se libertos escravos com as seguintes características: que pertencessem ao Estado; que fossem dados em usufruto à Coroa; escra- vos das heranças vagas; que fossem abandonados por seus senhores (com condição de ficarem sob inspeção do governo durante cinco anos). Essa norma jurídica ainda produziu uma

Descortinando a História do Direito no Brasil 195 matrícula para cada escravo existente, declarando nela dados como: nome, sexo, aptidão para trabalho e filiação (art. 8º). O parágrafo 2 ainda estabelece que os escravos que não esti- vessem matriculados no prazo de um ano, passariam assim a serem livres. Na maioria das vezes, a lei era burlada descara- damente pelos senhores, por isso, a Lei do Ventre Livre não foi capaz de satisfazer a opinião das pessoas. Logo após, foi sancionada a quarta lei na data 28.09.1885, ela recebeu o título de “Lei dos Sexagenários”. Seu objetivo era assegurar proteção e liberdade a escravos que possuíam idade superior a sessenta anos. O ato normativo regulou uma nova matrícula garantida aos escravos e também os valores para cada, para o sexo masculino, esses valores podiam variar de 900$000 (novecentos mil réis) à 200$000 (duzentos mil réis). O sexo feminino sofria o abatimento de um valor 25% inferior ao dos homens, tendo em vista que escravas tinham uma valorização menor. Não era permitido a matrícula de escravos com mais de sessenta anos, somente inscrição em arrolamento especial (art. 3º § 10º, § 11º e § 12º). Com base nessas regras, o escravo tinha a obrigação de prestar servi- ços ao seu ex-senhor durante três anos como indenização pela alforria (com algumas exceções), essa indenização também podia ser paga em dinheiro. Para o fundo de emancipação (já criado anteriormente pela Lei do Ventre Livre) foi-se introduzido algumas regras consideradas importantes (art. 2º), sendo elas: I – Taxas e rendas para a legislação vigente; II – Taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, com exceção para exportação; III – Títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida

196 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS taxa de 5%. Era a partir desse fundo de emancipação que se originavam os recursos para pagar as indenizações e conce- der liberdade aos escravos que estavam inscritos.  Pode-se dizer que o projeto em questão não gerou muitas consequências, considerando a baixa expectativa de vida dos escravizados, além disso, essas pessoas não ficavam de fato livres, pois conforme o art. 3º §13º, ao completarem a idade determinada e após terem cumprido o tempo de indeniza- ção pela alforria, era previsto que os escravos ficassem sob os cuidados do seu ex-senhor até a morte. Contudo, Georgenor afirma que a Lei dos Sexagenários auxiliou no cuidado ao domicílio do ex-escravo, à sua saúde e também à sua presta- ção de serviços pós- “liberdade”. Por fim, a quinta lei, sendo ela a mais popular quando se trata a questão da escravatura, a lei nº 3.353, promulgada no dia 13 de maio de 1988 e denominada “Lei Áurea”. Perante o ponto culminante, Flávia Lages de Castro declara: “Os abolicionistas cresciam em número, o movi- mento se agigantava no país, mas o golpe de misericórdia veio mesmo dos próprios escravos que, com o auxílio dos abolicionistas, começa- ram a abandonar as fazendas causando o caos no trabalho e tornando a situação insustentável. O desespero tomou conta dos escravistas que em vão tentaram incluir o exército no combate às fugas e rebeliões. A saída era única: a abolição, muitos fazendeiros que haviam lutado contra a emancipação também viram isto.” (LAGES, 2010, p. 405).

Descortinando a História do Direito no Brasil 197 A Princesa Imperial Regente sancionou a lei em nome do seu pai, o Imperador D. Pedro II e nela decretou a extin- ção da escravidão (art. 1º).  Após a aquisição da liberdade dos escravos, é conhe- cido que os mesmos não eram considerados dignos para a obtenção de emprego, portanto, o acesso à educação a essas pessoas foi negado. Diante disso, nem exercer a cidadania podiam, já que o direito de votar era concedido somente a homens alfabetizados. O número de escravos em 1887 era de 723.419, número bastante reduzido quando comparado ao ano de 1818, que era de 1.930.000. Mesmo com a redução, esses ex-escravos sofreram um grande e brutal impacto, e, por isso passaram a viver em uma condição de grande inferioridade, destituídos de proteção e segurança e sobrevivendo à base de atividades informais. 3 O PROCESSO PÓS-ABOLICIONISTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA AS PESSOAS QUE FORAM ESCRAVIZADAS O contexto social do Brasil no XIX, que culminou na abolição da escravatura, foi marcado por um período de cons- tante pressão por parte dos liberais e pelo engajamento popular, que mobilizou diversos setores da sociedade contra o impé- rio. Diante disso, a assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1988, não teve caráter compassivo, mas sim, a fim de cessar as manifestações ao longo do país frente à instituição escravo- crata. Contudo, diversos fatores corroboram para tal feito, mas o avanço do liberalismo foi decisivo, inviabilizando o escra- vismo brasileiro não apenas por ser considerado anacrônico

198 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS e antieconômico, mas sobretudo, por ser condizente com o desenvolvimento do País.  Nesse viés, é notório o descaso em relação aos libertos, visto que não foram realizadas reformas que integrassem os mesmos socialmente, em uma sociedade baseada em traba- lho assalariado. A então, mão-de-obra obsoleta, foi deixada às margens da sociedade quando passaram à condição de pessoas portadoras de direitos. Logo, revelando um passado marcado por injustiças, preconceitos e disparidades sociais que perpe- tuam até os dias atuais. O sociólogo Florestan Fernandes (1920-1995), por sua vez, no livro “A integração do negro na sociedade de classes”, retrata o reflexo dessa transição: “A desagregação do regime escravocrata e senho- rial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os prote- gessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da respon- sabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho. (...) Essas facetas da situação (...) imprimiram à Abolição o caráter de uma espoliação extrema e cruel”. (FERNANDES. 2008)  No entanto, após a abolição e devido falta de um processo de inserção à ordem social, os negros tornaram-se um grupo


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