Descortinando a História do Direito no Brasil 199 inferiorizado e marginalizado, pois as desigualdades deixadas pela escravidão não foram combatidas. Além disso, o fato de serem expulsos das propriedades que foram escravizados, a falta de emprego e de acesso à terra colaborou para a inten- sificação do quilombismo. Os quilombos representavam um símbolo de resistência, força e ao mesmo tempo, foi a maneira encontrada para assim garantir a sobrevivência dos libertos, já que os mesmos não se encaixavam na realidade brasileira. Sendo assim, é possível observar que o processo pós-aboli- ção é marcado pela segregação racial e pela discrepância no âmbito social. Logo, a denominada democracia racial, que caracteriza- -se pela inexistência do ódio aos negros, não passou de um mito e foi responsável por gerar uma falsa noção de igualdade. Na medida em que o modelo colonial racista ainda permanecia presente, pautado na superioridade da raça branca, legitimando assim a hierarquia das classes. Diante desse contexto, surge a preocupação com o branqueamento da população, revelando uma outra vertente pós-abolição, não apenas segregacionista, como também extintiva. A intenção era clarear por meio da miscigenação, um dos principais e mais importantes aspec- tos da formação social brasileira, possibilitando uma vasta pluralidade, no entanto, com o propósito de extinguir a popu- lação negra do país. Por conseguinte, no Congresso Mundial das Raças em 1911, Michèle Duchet, por meio da fórmula Cornélius de Pauw, propôs o método de branqueamento de uma população:
200 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS 1. De um negro e de uma mulher branca nasce um mulato, meio-negro, meiobranco de cabe- los longos. 2. Do mulato e da mulher branca provém o “quar- teron” (¼ negro), queimado e de cabelos longos. 3. Do ‘quarteron’ e de uma mulher branca surge o “octavon” (1/8 negro) menos queimado que o ‘Quarteron’. 4. Do ‘Octavon’ e de uma mulher branca vem um filho perfeitamente branco (HOFBAUER, 2003: 75). De acordo com o teórico, o mesmo poderia ser usado inversamente: 1. De um branco e de uma negra surge o mulato de cabelos longos. 2. Do mulato e da negra vem o Quarteron, que é ¾ de negro e ¼ de branco. 3. Desse “quarteron” e de uma negra provém o Octavon, que é 7/8 de negro e meio-quarto de branco. 12 4. Deste Octavon e da negra vem, enfim, o verda- deiro negro de cabelos enrolados (HOFBAUER, 2003: 105. Todavia, o casamento inter-racial tinha como finalidade “limpar” a raça do homem, entretanto, o que observou-se foi exatamente o oposto, em virtude das dinâmicas sociais brasi- leiras. Apesar disso, as políticas de branqueamento serviram
Descortinando a História do Direito no Brasil 201 como berço para o surgimento da chamada eugenia, que dife- rentemente da proposta anterior, apresenta um caráter mais científico. E além disso, adicionou mais critérios para distin- guir e classificar a humanidade, como por exemplo, o formato do crânio (frenologia), do nariz, dos lábios e do queixo. Essa nova teoria serviu para reforçar a ideia da existência de uma raça superior, a mesma utilizada futuramente pelo partido Nazista como justificativa, na Segunda Guerra Mundial. Portanto, é perceptível a carga que a escravidão e o processo civilizatório exerceram historicamente na forma- ção social brasileira, expondo uma chaga que perpetua até os dias atuais, o preconceito e a discriminação racial. O racismo estrutural é o fruto de um passado marcado por condições desvantajosas e privilégios, a certos grupos étnico-raciais, e de desigualdades econômicas, políticas e jurídicas. CONCLUSÃO O período em pauta foi perpetuado por uma árdua bata- lha que culminou em sua abolição, um grande e significativo progresso para a sociedade brasileira. Contudo, sabe-se que a legislação da época influenciou fortemente a sociedade, uma vez que, o sistema escravista recebeu embasamento norma- tivo para continuar, bem como os tratamentos sub-humanos que não poderiam ser contestados pelo mesmo âmbito jurí- dico. Essa normatividade legitimava os comportamentos violentos dos senhores de escravos e garantia a força que as configurações escravagistas exerciam sobre os escravizados, reprimindo tentativas de revolução e resistência.
202 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS Dessa maneira, a conjuntura social do Brasil vivenciou uma estrutura de opressão, que rejeitava direitos para os escravos e perpetuava a discriminação racial. Em decorrência disso, muitas vezes o direito de liberdade assegurado a essas pessoas não era respeitado, tendo em vista que os ex-senho- res os impediam de os deixarem com ameaças e/ou violência. Ao conseguirem se tornar realmente livres, passavam a viver em condições de grande precariedade, por não serem vistos como “dignos” para a sociedade, tinham uma difícil obten- ção de emprego - quando conseguiam uma oportunidade, eram sujeitos a empregos ruins e com péssima remuneração - e tampouco tinham acesso à educação. Portanto, conclui-se que os reflexos do Brasil escravo- crata permanecem enraizados na cultura brasileira no âmbito social, econômico e político. Logo, a transmissão de tais valo- res é resultante da ausência de um processo transitório após a abolição, o que impossibilitou a inserção dos libertos em uma sociedade marcada pelo racismo. A segregação racial por sua vez, torna-se evidente, na medida que a Lei Áurea não trouxe garantias fundamentais aos negros, como o direito à educação, saúde, moradia, entre outros. Por fim, vale ressaltar a impor- tância e a necessidade de práticas públicas e iniciativas privadas de equidade racial, que rompam com as mazelas deixadas pela escravidão. A inclusão por meio do desenvolvimento de direi- tos étnicos-raciais é a principal forma de transpor o ciclo do racismo estrutural, reconhecendo as necessidades específicas de cada grupo e assegurando assim, a igualdade.
Descortinando a História do Direito no Brasil 203 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DE SOUSA, G.; Filho, F. As Leis Sobre Abolição Dos Escravos no Brasil. Disponível em: <https://andt.org.br/wp-content/ uploads/2021/04/As-Leis-Sobre-Abolic%CC%A7a%CC%83o-dos- Escravos-no-Brasil.22.06.2019-Georgenor.pdf>. Acesso em: 28 dez. 2022. FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Editora Globo. 2008 GRINBERG, Keila. Castigos Físicos e Legislação. In: SCHWARCZ, Lilia Moritz; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Dicionário da Escravidão e Liberdade: 50 textos críticos. [S. l.]: Companhia das Letras, 2018. HOFBAUER, Andreas. O conceito de “raça” e o ideário do “branqueamento” no século XIX – bases ideológicas do racismo brasileiro. Teoria e Pesquisa, n. 42-43, pp. 63-110, jan/ jul 2003. http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/ article/viewFile/57/47. LAGES DE CASTRO, Flávia. História do Direito: Geral e do Brasil. 8. ed. [S. l.]: Lumen Juris, 2010. 576 p. MARINGONI, Gilberto. O destino dos negros após a Abolição. 2011 . Ano 8 . Edição 70 - 29/12/2011. Disponível em: https://www. ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2673%3A- catid%3D28. Acesso em: 24 de dez. 2022.
204 DENISE PAIVA | MARIANA FIDELIX | MARIA LUIZA MEDEIROS MARQUESE, Rafael de Bivar. A Dinâmica da Escravidão no Brasil: Resistência, tráfico negreiro e alforrias, séculos XVII a XIX. Novos Estudos, [s. l.], ed. 74, 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/nec/a/xB5SjkdK7zXRvRjKRXRfKPh/. Acesso em: 17 dez. 2022. RANGEL, André. 130 anos da Lei Áurea: As leis abolicionis- tas e a integração da população negra no Brasil. Disponível em: Dissertação - 130 Anos da Lei Áurea. As leis abolicionistas e a integração da população negra no Brasil (uff.br). Acesso em: 26 de dez. 2022. WOLKMER, Antônio Carlos. O Direito na Época do Brasil Colonial: A legislação colonizadora e o direito nativo. In: WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3 . ed. rev. [S. l.]: Editora Forense, 2003. cap. 2, p. 45 - 54.
DA MAIORIDADE DE PEDRO DE ALCÂNTARA BRASILEIRO DE SAISSET E IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEFF 10 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO
Descortinando a História do Direito no Brasil 207 NOTAS INTRODUTÓRIAS Discorrer sobre a evolução política brasileira, a partir de um breve estudo no campo da história do Direito, nos leva ao entendimento que se deu em detrimento, entre outros fato- res, de golpes de Estado, desde o período colonial passando à independência perpassando pela velha República, até bem recentemente. Sob tal campo temático, nosso trabalho busca apresen- tar de maneira cronológica fatos históricos e políticos sob à luz de um olhar jurídico desde o Brasil Império, o processo de independência do Brasil, a proclamação da República, até o acontecimento recente do impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, fazendo uma contextualização entre tais períodos e fatos políticos de grande discussão teórica sobre a sua concepção, a exemplo dos denominados golpes de Estado. Essa contextualização se torna possível, dado que o que os associa é justamente a história que nos deixou um conjunto de problemas que permite identificar nos fatos recentes o legado do passado (BRAZ, 2017, pág. 03). Nesta perspectiva, diante das inúmeras discussões (e polêmicas) entre os historiadores, cientistas políticos e juristas, envolvendo cada um dos acontecimentos políticos brasilei- ros durante o período de lapso temporal entre as figuras de Pedro de Alcântara de Saisset e Dilma Rousseff, buscamos no presente artigo, fazer alguns questionamentos, aos quais consideramos necessários à espécie:
208 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO • Qual a definição e quais as características de um golpe de Estado? • Quais os tipos de conflitos existentes em tal fenômeno? • Concebe-se como golpes de Estado somente os processos políticos que envolvem o uso da força pelo Estado, tendo como resultado a efetiva ruptura do regime democrático vigente? • O uso de dispositivos constitucionais pode ser compre- endido como meios de deflagração de golpe de Estado? • A destituição de Dilma Rousseff foi um processo de impeachment legal ou um golpe de Estado? Para tratar desses questionamentos levantados, na conjuntura histórica de Brasil, dividiremos o presente estudo em quatro seções (ou tópicos), sendo elas: na primeira delas, discutiremos no âmbito do período do Brasil Império, até a proclamação da República, marcado pelo chamado golpe da maioridade de Pedro de Alcântara, em 1840; na segunda seção, faremos uma síntese cronológica da listagem de nove golpes de Estado que marcam a história política brasileira, do primeiro tratado no tópico anterior até o Golpe Militar de 1964, expondo as suas principais especificidades; as duas últimas sessões, abordaremos o processo de impeachment da presi- denta Dilma Rousseff, ocorrido em 2016, apontando critérios científicos acerca da caracterização de tal fato como o décimo golpe de Estado, na listagem aqui delineados. O presente estudo fez uso da metodologia caracterizada como pesquisa bibliográfica exploratória, utilizando-se de aporte teórico, os postulados de Leite (2020), Sikora&Guidi (2021), Braz (2017), Martuscelli (2020), entre outros, de modo que nos propusemos neste artigo, oferecer elementos para que
Descortinando a História do Direito no Brasil 209 o leitor compreenda os processos políticos que levaram aos avanços da democracia e as suas consequentes limitações e os resultados de tais políticas [de classes] no Brasil. BRASIL IMPÉRIO: PEDRO DE ALCÂNTARA E O PROCESSO JURÍDICO DE INDEPENDÊNCIA Quando falamos do processo de criação do sistema jurídico brasileiro, precisamos retornar ao período imperial, para uma abrangente compreensão histórica, que possibili- tou o seu desenvolvimento, suas etapas e agentes, até o atual, em detrimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Brasil Império foi um importante período na história do país, marcado por sua independência política e legal em relação a Portugal. Uma das figuras mais importantes desta época foi o príncipe Pedro de Alcântara, filho de Dom João VI e uma das mais proeminentes figuras públicas do Império. O Brasil Império é o período compreendido da Independência (1822) até a proclamação da República (1889), em que as nossas terras deixam de ser reino português, e passa a ser estabelecida como um governo em forma de monarquia constitucional parlamentarista, tendo D. Pedro I como impe- rador, tradicionalmente a partir de 07 de setembro de 1822 (Guidi&Sikora, 2021) [1]. Pedro de Alcântara foi crucial para o processo de inde- pendência do Brasil, pois foi ele quem liderou e assinou a Declaração de Independência do Reino Unido do Brasil no dia 7 de setembro de 1822. Ele também foi o responsável pelo estabelecimento do processo jurídico de independência do
210 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO Brasil, assinando a Lei de Responsabilidade do Imperador e do Senado, que foi a lei básica do Império. Segundo Bezerra (2021) [2], o processo de indepen- dência do Brasil foi motivado por um conjunto de fatores, destacando-se a crise de relacionamento nas Cortes de Lisboa entre os parlamentares portugueses e brasileiros, bem como o interesse na quebra do monopólio comercial português por parte da elite econômica brasileira e os fundamentos ilumi- nistas de liberdade. O período imperial do Brasil é dividido em três fases, sendo elas: o primeiro reinado (1822-1831) sob o governo de D. Pedro I; Período Regencial (1831-1840) e o segundo reinado (1840-1889) governado por D. Pedro II. Foi nesse período imperial, que tivemos alguns processos jurídicos importantes no Brasil, a partir do primeiro reinado, quando D. Pedro I, ao ser coroado imperador, estabeleceu um regime monárquico, o único na América Latina, e a cria- ção de uma assembleia constituinte para a implementação da primeira constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, tendo como objetivo o reconhecimento internacional, criar os símbolos de nacionalidade, os poderes e as institui- ções administrativas(MACEDO, 2019). Outras medidas importantes tomadas por D. Pedro I foram a organização das forças armadas do Brasil, a exemplo da Marinha de Guerra e a determinação às tropas portugue- sas a regressarem para o reino de Portugal, sob a exigência de que em terras brasileiras nenhuma lei seria revogada sem a sua aprovação. Em 07 de abril de 1831, D. Pedro I abdica de seu trono em favor do seu filho Pedro de Alcântara, que à época contava
Descortinando a História do Direito no Brasil 211 com a idade de apenas 05 (cinco) anos de idade, e por esse motivo, não poderia assumir o trono até completar a maiori- dade de 21 (vinte e um) anos de idade, em consonância com a Constituição de 1824, promulgada pelo seu pai, ora abdi- cante, fato que dá início ao período regencial. O período regencial é compreendido como o lapso tempo- ral de 09 (nove) anos entre 1831-1840, em que o Brasil foi governado por regentes, entre o primeiro e segundo reinado, a partir da abdicação de D. Pedro I até o denominado Golpe da Maioridade, do qual resultou na posse de D. Pedro II. O período ficou marcado por inúmeros conflitos sócio-políticos, a partir da experiência de descentralização do poder, resul- tando em intensas rebeliões por várias províncias brasileiras (Sikora&Guidi, 2021). O chamado Golpe da Maioridade, consumado em 23 de julho de 1840, é conhecido como a manobra jurídica de ante- cipação da maioridade de Pedro de Alcântara, por meio da concessão pelo parlamento da época de uma declaração de maioridade, para que o mesmo pudesse assumir, com apenas 14 (quatorze) anos de idade, o poder abdicado por seu pai, D. Pedro I, na data supracitada, dando início ao segundo reinado. NOVE GOLPES DE ESTADO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA DO BRASIL O contexto histórico-político brasileiro pautou-se em golpes desde o período da independência até a República, perpassando até o cenário recente, contabilizando 09 (nove) golpes de Estados. Para muitos, foram 10 (dez) golpes, conta- bilizando o recente, ocorrido em 2016, com o impeachment de
212 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO Dilma Rousseff, o qual debateremos mais a frente, nos tópi- cos seguintes. De acordo com Leite (2020), entende-se por golpe de Estado a quebra da constituição vigente de um país, com ou sem uso de violência, tendo como agentes grupos externos ou de dentro do próprio Estado golpeado, representando ou não uma ilegalidade. Desse modo, o golpe é caracterizado sempre que algum setor estatal, seja um dos poderes legislativo, executivo ou judiciário, ou até mesmo uma das instituições de segurança como a polícia ou forças armadas exército, marinha e aeronáu- tica, rompe ou desrespeita a hegemonia das regras cogentes e vigentes e as configuram de modo a atender os seus próprios interesses (LEITE, 2020). Nesse contexto, com base em Leite (2020), passamos a discorrer acerca de cada um deles, em ordem cronológica, a seguir: O primeiro dos golpes contabilizados diz respeito à subversão da ordem institucional, em que D. Pedro I tornou- -se chefe de Estado, declarando a independência do Brasil em 1822, bem como com a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823, ocorrida na madrugada de 12 de novembro de 1823, que ficou conhecida como Noite da Agonia, motivado pela forte instabilidade causada pela disputa interna entre os membros constituintes, divididos entre liberais e conservadores. Posteriormente, como resultado, D. Pedro I promul- gou a primeira constituição brasileira, datada de 25 de março de 1824, organizada pelo Conselho de Estado, composto por homens da confiança do Imperador, tendo a mesma perdu- rado por 65 (sessenta e cinco) anos.
Descortinando a História do Direito no Brasil 213 É importante destacar que a Constituição de 1824 insti- tuiu a forma de governo como sendo a monarquia hereditária, a divisão de poderes em 04 (quatro) sendo eles: o executivo, o legislativo, judiciário e o moderado, este último, ocupado pelo próprio imperador. Já o segundo golpe de Estado contabilizado, conforme item anterior deste artigo, foi o da maioridade de D. Pedro II, em que um grupo de deputados e senadores organizaram o que ficou conhecido como o Clube Maiorista com o obje- tivo de conceder antecipadamente a posse de Pedro II, aos 14 (quatorze) anos de idade, ao posto de imperador abdicado pelo seu pai D. Pedro I, anos antes. Esse movimento maiorista configurou golpe de Estado, por ir de encontro com a Constituição Imperial de 1824, já que o texto legal previa em seu art. 121, que a idade mínima para assumir o posto de imperador era de 18 (dezoito) anos, e que caso o postulante hereditário não tivesse essa idade mínima, o país deveria ser chefiado por regentes, golpe esse consu- mado em 23 de julho de 1840. O terceiro foi o golpe militar que findou com o regime monárquico, tendo ocorrido em 15 de novembro de 1889 Proclamação da República, movimento que nasceu nas forças armadas, tendo como um dos líderes o tenente-coronel do exército brasileiro, Benjamin Constant. Tal golpe foi desencadeado com o objetivo de que o Marechal Deodoro da Fonseca proclamasse a República. Com esse fim, os então conspiradores utilizaram-se do argu- mento de que as ações do Visconde de Ouro Preto, ministro do Império, seriam a causa de sérios prejuízos e sucateamento do exército nacional.
214 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO Além disso, o que podemos chamar atualmente como uma Fake News no sentido de uma falsa notícia foi propagada à época ao Marechal Deodoro, de que seria nomeado a figura de Gaspar da Silveira Martins, desavença pessoal do mesmo, para ocupar o lugar exercido pelo Visconde de Ouro Preto, o que ocasionou a derrubada Ministério. Marechal Deodoro da Fonseca também foi a figura central por trás do quarto golpe estatal do Brasil, ocorrido em 03 de novembro de 1891, ao dissolver o Congresso Nacional e instaurar o estado de sítio no país, autorizando o exército brasileiro a prender os seus oposicionistas. Fato este ocorrido logo após a aprovação da Constituição de 1891, em que Deodoro foi eleito indiretamente presidente da República, ao lado de Floriano Peixoto, como vice, posto em que o Marechal permaneceu apenas 21 (vinte e um) dias após o golpe, tendo que renunciar diante da Primeira Revolta Armada desencadeada pela marinha brasileira. Já o sexto golpe ficou conhecido como a Revolução de 1930, e assim como o antecessor, teve caráter civil-militar sob a liderança de políticos de 03 (três) Estados da República Velha Paraíba, Rio Grande do Sul e Minas Gerais em face dos demais Estados, motivados pelos resultados fraudulentos das eleições presidenciais em que teve como vencedor Júlio Prestes, derrotando o gaúcho Getúlio Vargas (Aliança Liberal), este último inconformado com tal fraude eleitoral, junto aos seus aliados deram início a um embate militar. O resultado de tal movimento revolucionário foi a depo- sição de Prestes da presidência da República, em seu lugar, assumindo o chefe do movimento revoltoso, Getúlio Vargas.
Descortinando a História do Direito no Brasil 215 E assim, chegou ao fim a Primeira República, após apenas 41 (quarenta e um) anos de existência. Passamos ao sétimo golpe, com o chamado Estado Novo (1927), que nasce num contexto político social bastante tenso da história brasileira, em que Getúlio Vargas após ter chegado a presidência indiretamente, conforme antes dito, encon- tra sérios problemas, o principal deles, a chamada Intentora Comunista sob a forte liderança de jovens componentes do exército aliados a Ação Libertadora Nacional de Luís Carlos Prestes. O Estado Novo, possibilitou a Vargas a institucio- nalização de um Estado centralizado e caracterizado pelo anti-liberalismo, com a criação de instâncias do corporativismo e supressão do parlamento, este último ato, sendo legitimado segundo Leite (2020), sob a seguinte justificativa: A supressão do parlamento foi justificada pelo elabo- rador da Constituição de 1937, Francisco Campos, por serem as questões técnicas os parâmetros necessários às tomadas de decisões, relegando a ação política como um empecilho à modernização da sociedade (LEITE, 2020, pág. 4) Nesse contexto, o tecnicismo defendido por Vargas possibilita soluções para a sua tomada unitária de decisões, fortalecendo a centralização do Estado em suas mãos, a medida em que o corporativismo articula com os órgãos administrativos estatais, associações, sindicatos, entre outros, harmonizando a ditadura de Vargas aos interesses público-sociais sob o lema do bem da nação. Esse modelo governamental de Vargas recebeu influ- ências de regimes fascistas, como o da Polônia na época, se assemelhando ainda ao governo de Hitler na Alemanha
216 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO e Mussolini na Itália, tendo inclusive aproximação com os mesmos durante a II Guerra Mundial. Durante o Governo Vargas, cresceu o movimento comu- nista no Brasil, e assim, o exército era incitado a combater os movimentos civis, ocorrendo em 1937, após a descoberta de um suposto plano de revolução comunista (Plano Cohen), em que se objetivaria um novo golpe de Estado, a aprovação de estado de guerra, suspendendo os direitos constitucionais. E assim: Em 10 de novembro de 1937 por meio de pronunciamento público, Vargas decretou o fechamento do Congresso Nacional e cancelou as eleições presidenciais que seriam realizadas em janeiro de 1938. Assim, por meio de um golpe de Estado, a ditadura de Vargas perdurou até 1945 (LEITE, 2020, pág. 5) A ditadura Vargas, nascida através de um golpe de Estado, foi legitimada através da Constituição de 1937, apeli- dada de Polaca, justamente por beber na fonte fascista polonesa à época, sendo autoritária e concessão de poderes ilimita- dos ao governo. Vejamos as suas principais características, segundo Leite (2020): Caberia ao presidente nomear os interventores (gover- nadores estaduais) e estes deveriam nomear as autoridades municipais, a Justiça Eleitoral e os partidos políticos foram extintos, suspenso o direito de Mandado de Segurança ou Ação Popular, instituição da censura prévia aos meios de comunica- ção, os meios de comunicação estavam obrigados a publicar e/ ou transmitir os comunicados do governo, proibição do direito de greve, previsão de pena de morte para crimes políticos. o poder Legislativo, em todos os níveis, foi extinto. Assim não existiam mais as Câmaras de Vereadores ou de Deputados Estaduais (LEITE, 2020, pág. 5).
Descortinando a História do Direito no Brasil 217 Assim, Vargas chegou ao ápice do seu governo auto- ritário e centralizador, tendo como episódio de expressiva representação de sua força, uma cerimônia simbólica reali- zada no Rio de Janeiro, em que houve a queima de bandeiras estaduais, a proibição de hinos regionais e partidos políticos opositores locais. O oitavo golpe, nasce com os militares, liderados pelo Marechal Góis Monteiro, que exigiam a volta da democra- cia e o fim do Estado Novo. Eles acreditavam que a volta da democracia permitiria a melhoria das condições de vida da população brasileira. Além disso, exigiam a saída de Vargas do cargo de presidente, pois acreditavam que ele não era capaz de realizar as reformas necessárias para melhorar a econo- mia brasileira. E assim surgiu o golpe de 1945, precedido por uma forte campanha de pressão da imprensa, das elites e de diversas orga- nizações civis. A pressão foi tão forte que Vargas não teve outra opção a não ser renunciar e se refugiar em sua cidade natal, São Borja/RS. A partir desse momento, o Brasil voltou a ter um governo democrático presidido por Eurico Gaspar Dutra. O nono golpe foi o militar ocorrido em 1964, liderado pelo general Humberto Castelo Branco, que foi indicado para a presidência pelo grupo de militares que apoiava o golpe, resultando na ditadura militar que durou por 21 anos. Para isso, o Congresso Nacional aprovou o Ato Institucional nº 1, que suspendeu as garantias constitucio- nais e estabeleceu a censura prévia à imprensa. E, dessa forma, a partir daí o presidente João Goulart foi obrigado a deixar o poder, na madrugada de 31 de março de 1964. Então, assim que assumiu o cargo, Castelo Branco impôs medidas
218 GILBERTO LEANDRO DUTRA | MARIA VITÓRIA DUTRA DIAS FERNANDES | RYAN BRAGA CÂNDIDO autoritárias, como a proibição dos partidos políticos, forte censura à produção cultural e intelectual e a criminalização de manifestações públicas. DÉCIMO GOLPE DE ESTADO: DISCUTINDO A DEFINIÇÃO DO IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEFF EM 2016 Há uma grande discussão acerca do acontecimento polí- tico que consumou com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, no meio de seu segundo mandato, em agosto de 2016, principalmente no tocante a sua definição enquanto golpe de Estado. Na listagem desse estudo, sendo o décimo na linha- gem histórica brasileira. Inicialmente, em torno desse debate, é importante mencionar que em todo o processo de impeachment de Dilma Rousseff foi buscado por grande parte dos agentes políticos da época, omitir e/ou rechaçar o conceito de golpe de Estado. Para os que refutam a tese de golpe de Estado para o impedimento de Rousseff, se sustentam no embasamento jurídico de que a mesma teria cometido dois crimes de respon- sabilidade fiscal, tipificados na Lei nº 1.079/1950, conforme lista Martuscelli (2020): a) as manobras fiscais realizadas pelo governo, não previstas em lei, as quais se efetivaram por meio do atraso do repasse de verbas do Tesouro Nacional para bancos privados e públicos, com vistas a aliviar ou garantir a situação fiscal do governo por determinado tempo (as chamadas
Descortinando a História do Direito no Brasil 219 pedaladas fiscais); e b) a emissão de decretos que estabeleciam a liberação de créditos suplemen- tares, sem passar por aprovação do Congresso Nacional (MARTUSCELLI, 2020, pág. 03). Assim sendo, o processo de impeachment teria cumprido com todos os requisitos e seu trâmite ocorrido dentro da legali- dade constitucional, tramitando no âmbito legal do Congresso Nacional. Porém, sob de tal entendimento casuística, aplica-se, inicialmente, o entendimento de golpe de Estado sob três aspectos indissociáveis, também, enumerados por Martuscelli (2020): 1) as disputas em torno do controle do processo decisório e do conteúdo da política de Estado (a direção política de classe do golpe: qual é a força social ascendente no processo e interessada em reforçar ou assumir o controle da política de Estado?); 2) as transformações nas relações entre os ramos dominantes e não dominantes do aparelho de Estado (a mudança institucional provocada pelo golpe: qual é a força institucional executora do golpe?); e 3) o trabalho de conspi- ração/usurpação do poder realizado pelas forças golpistas (meios empregados: quais recursos são mobilizados para deflagrar e legitimar o golpe?) (MARTUSCELLI, 2020, pág. 02).
220 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO Nesse contexto, com relação ao caso Rousseff, embasado pela ótica defensora da legalidade do golpe, e a despeito das famosas pedaladas fiscais e dos decretos de abertura dos crédi- tos suplementares, enquanto crime de responsabilidade, até então, eram práticas recorrentes utilizadas por outros gover- nos federais anteriores e simultâneos nas esferas estaduais e municipais, sem terem em momento algum sido tipificados como crimes à propositura de impeachment. Para Dip (2018), outro fato que chamou atenção no processo de impeachment de Dilma Rousseff, foi a votação na Câmara Federal, ocorrida em 17 de abril de 2016, em que 367 parlamentares foram favoráveis à admissibilidade do pedido em face da então presidenta, quando em suas falas, em grande maioria, embasaram o seu voto em aspectos muito distintos dos de ordem jurídica, que a ocasião exigia, sendo citados por eles, motivos como Deus, família e nação, ou seja, sem se aten- tarem a nenhum espeque legal positivado em lei para tanto. Tal conjunto de argumentação utilizada pelos deputados contra Dilma, foi utilizado com objetivo de afastar a tese de que estavam praticando um golpe de Estado e buscar ganhar o máximo de adeptos, em um processo de votação midiática transmitida ao vivo em rede de televisão aberta pelo canal TV Globo, sob a ápice de: Respeito a Constituição Federal e à democracia; as reve- rências a Deus e à família; o estabelecimento de uma divisão entre verdadeiros (cidadãos de bem e pagadores de impos- tos) e falsos patriotas (corruptos que só pensam em mamar nas tetas do Estado); a contraposição entre eficiência e trans- parência de mercado e a gastança e a corrupção do Estado; e, não menos importante, a responsabilização do PT por toda
Descortinando a História do Direito no Brasil 221 a deterioração do quadro social e econômico, e, por toda a corrupção existente no país (MARTUSCELLI, 2020, pág. 05). Assim, observamos que o processo de impeachment de Dilma Rousseff teve sustentação por seus algozes, muito mais no campo político e moral, do que na seara legal e constitucio- nal, conforme aponta Silva, Benevides e Passos (2017), quando em sua análise aponta que o crime imputado a Dilma Rousseff no exercício da sua função presidencial e que serviu de base para o seu impeachment não pode ser sustentado de maneira irrefutável ou indubitável (pág. 05), ou seja, não seria possível atribuir a ela intencionalidade e voluntariedade sob a prática de qualquer ato ilícito, que comprovasse o dolo por sua parte. O IMPEACHMENT NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: GOLPE CONSTITUCIONAL DE 2016 No impeachment de Dilma Roussef, ocorrido em 2016, quando a primeira presidente eleita do Brasil estava na metade do seu segundo mandato, demonstrou a sobreposição da hierar- quia dos fatores políticos sobre os legais, em que a mesclagem desses aspectos passaram a definir o próprio impedimento, o que acabou por dar margem para o entendimento de um golpe constitucional imposto, como um recurso de chantagem polí- tica, que pode ir ao encontro de qualquer presidente do Brasil (MARTUSCELLI, 2020). Esse chamado golpe constitucional para ser consumado, necessita apenas de ativismo judicial (bastante frequente nos tribunais brasileiros atualmente, em que juízes e desem- bargadores, extrapolam a barreira de suas prerrogativas legais, e tendem a agir enquanto legislador) dando anuência
222 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO e legitimação a tese de que está em conformidade com a Carta Magna Nacional, bem como a aprovação do processo por 2/3 do Congresso Nacional. O antropólogo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) Emanuel Braga (2015) diz que em todo e qualquer país denominado democrático de direito, caracteriza um golpe como socialmente dentro da lei. Para ele, um golpe de Estado sempre está dentro da lei, sempre. O problema do golpe é político, e não jurídico. Jurídica é a solução do golpe, não o problema e cita os exemplos dos impe- achments de Collor de Melo em 1992 e de Dilma Rousseff em 2016 no Brasil, e outros casos internacionais, mais recentes e que se aproximam da nossa realidade sociocultural e jurídica. Para Martuscelli (2020), o caso da presidenta Dilma é a resposta ou exemplo prático de como os princípios legais e constitucionais vigentes na CF/1988 que regem o processo de impeachment, sendo utilizados de modo casuístico, tornam- -se uma espécie de violação e meios a chegar a deflagração de um golpe de Estado constitucional, assim sendo, o dispo- sitivo de impeachment um método útil para perpetração de golpes estatais. Napolitano e Ribeiro (2017) apud Martuscelli (2020) frisam que da maneira como está estabelecida o dispositivo legal do impeachment contém em si mesmo uma forma possi- bilitada de neutralização da capacidade governativa de todo chefe do poder executivo. Os autores acima, ao tratar da Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e o seu respectivo julga- mento, afirmam que na tipificação de cada crime especificados em seus artigos deixam um grande espaço de manobra política
Descortinando a História do Direito no Brasil 223 e leitura discricionária, o que acabaria em possibilitar a invo- cação de tal dispositivo legal em momentos de embates entre os poderes, em especial, o executivo e legislativo, como no caso de Dilma Rousseff, em 2016. Durante o período do processo de impeachment de Dilma Rousseff, criou-se uma rede conjunta formada por parte da imprensa, poder judiciário e poder legislativo, que eram favoráveis à deposição da presidenta, em que segundo Cardozo e Franco (2016) apud Martuscelli (2020), conjun- tamente invoca-se a Constituição, apenas para que seja ela rasgada com elegância e sem ruídos, dando origem ao deno- minado neogolpismo. Esses golpes de novos tipos, que surgiram principalmente a partir dos anos 1980, tornando-se ainda mais bem-sucedi- dos a partir dos anos 2000, a exemplo do Impeachment de Dilma Rousseff, desenvolvem-se na seara do campo argumen- tativo das falsas alegações jurídicas e democráticas, utilizando da hermenêutica sob a Constituição para servir aos próprios interesses, resultando em um processo ilegítimo e ofensivo perante a Carta Magna, diferentemente dos golpes militares, em que tínhamos a figura da violência, força bruta e arma- mentos bélicos (MARTUSCELLI, 2020). Hochstetler (2007) apud Martuscelli (2020), aponta três motivações principais para esses processos de impeach- ments neogolpistas, sendo eles: o neoliberalismo implantando através de políticas institucionais, a corrupção governamen- tal com participação pessoal do chefe do poder executivo e a falta de conquista de maioria do presidente junto ao Congresso Nacional.
224 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO Nesse sentido, o impeachment previsto em lei constitu- cional equivale funcionalmente ao golpe militar no passado, por também possuir causas históricas, como as recessões econômicas que desestabilizam o governo, a existência de mobilizações popu- lares que o enfraquecem e fortalecem a oposição e a radicalização dos posicionamentos da elite (MARTUSCELLI, 2020, pág. 11). Até mesmo para os autores que defendem teses de que o impeachment não poderia ser considerado como golpe de Estado, por não acarretar em rupturas democráticas, a exemplo de Marstreintredet (2013), a medida que classifica como uma modalidade de instabilidade do poder executivo ou interrupção presidencial, acabam por se autocontradizer quando afirmam também que trata-se de uma saída prematura, extraordinária e forçada de um presidente eleito (MARTUSCELLI, 2020). Kasahara e Marstreintredet (2018) apud Martuscelli (2020), sobre o impeachment de Dilma Rousseff, também buscam desvinculá-lo da tese de golpe de Estado, a medida que caracterizam-no como um ato de resposta do congresso à crise ou ato de desconfiança de cunho político, fundamen- tado de forma controversa, resultando em custos de alto valor e que não seriam resolutivos para a própria crise em cheque. Assim sendo, os autores acima ainda defendem que seria mais barato e eficaz a realização de reformas institucionais como medida de redução de riscos de manipulação do processo de impedimento, bem como diante das tensões em torno de sua aceitação legal e legitima. Para eles, o impeachment é uma ferramenta de destituição do executivo unicamente política, sendo necessário além de manter o quórum exigível de 2/3 nas duas casas legislativas, estabelecer uma cláusula de disso- lução do Congresso e com ato convocatório de novas eleições,
Descortinando a História do Direito no Brasil 225 de tal modo, que o Legislativo Nacional e o vice-presidente também fossem parte removida junto com o presidente, como forma de equiparação desse custo (MARTUSCELLI, 2020). Martuscelli (2020) ainda refuta a tese de autores que movidos demasiadamente por uma perspectiva instituciona- lista para a definição do que é ou não golpe de Estado, sob a ápice do constitucionalismo, se distanciam da diferença do que é lei em seu sentido formal da sua efetividade real, ocul- tando de tal modo, os atos políticos de manobras comumente adotados pelos atores sociais visando o favorecimento de seus interesses de classes, visão essa que acaba por ser insuficiente no campo analítico e distante da realidade verdadeira. Para Perissinotto (2016) apud Martuscelli (2020), o impeachment de Dilma Roussef apresenta três elementos que no seu entendimento, o caracteriza como golpe de Estado, sendo eles: o casuísmo dos dispositivos legais para a admis- sibilidade do processo de impeachment, que começou a ser levantado desde os resultados da eleição de 2014; a ação cons- piratória de agentes estatais, tais como partidos políticos (em especial o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e o Movimento Democrático Brasileiro - MDB), e por último, aqueles que propiciaram as condições de realização do golpe, tais como: os protestos populares financiados pela direita, a mídia e o poder judiciário. Nesse sentido, Santos (2017) apud Martuscelli (2020) ao fazer uma assimilação entre os golpes de 1964 e de 2016, diferencia os seus agentes executores, o primeiro os milita- res e o segundo os civis, apresenta um fator comum a ambos, como sendo resultantes de uma evidente reação conserva- dora contra a efetiva participação das classes populares na
226 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO vida pública, bem como a não aceitação de políticas públicas sociais, a exemplo do Programa Bolsa Família. O golpe de 2016 teve a sua concretização através de um grande acordo tácito firmado entre o judiciário e legislativo majoritariamente, envolvido também pelo poder empresarial e da mídia, este último subsidiando com as notícias difundidas junto as grandes massas populares (MARTUSCELLI, 2020). Para Napolitano (2019) apud Martuscelli (2020), ao atestar que crises republicanas no Brasil, a exemplo das de 1954, 1964 e por último a de 2016, que resultou no impea- chment de Dilma Rousseff tiveram como elemento central decisório, o conflito entre poderes, em especial Legislativo e Executivo, e nesse contexto, para o Autor, o impedimento da petista estaria enquadrado como um golpe atávico, que se concretizou por meio do conservadorismo brasileiro, promo- vendo a defesa de uma falsa moralidade, oportuno diante de um contexto social de crise econômica, deficiência de servi- ços públicos básicos e violência desenfreada. A tese de impeachment de Dilma Rousseff como golpe de Estado também está presente na análise de Souza (2016) apud Martuscelli (2020), em que demonstra o papel fundamental da chamada elite do dinheiro, composta por grandes bancos e fundos de investimentos, com poder de compra das demais elites existentes política, jurídica, midi- ática, literária, entre outras, estando intimamente ligada ao que o autor define como corrupção seletiva, mote de todos os golpes de Estado, sendo considerada de modo arbitrário em face do adversário político do momento. Entendimento também presente em Boito Jr. (2018) apud Martuscelli (2020), quando ele define o caso
Descortinando a História do Direito no Brasil 227 Dilma Rousseff como golpe de impeachment, resultado de um processo político bancado pelo capital internacional e burguesia política brasileira, dirimindo o golpe sob uma base social de mobilização de classe alta, permitindo a restauração do neoliberalismo político, social e econômico do governo. Assim sendo, compreendemos com base nos apon- tamentos teóricos aqui citados, que todo golpe de Estado, incluindo-se o caso do impeachment de Dilma Rousseff, resul- tou em redefinições de hegemonias políticas, umas mais duradouras que as outras. NOTAS CONCLUSIVAS Ao longo do nosso trabalho, buscamos apresentar atra- vés de um conciso escopo teórico, ao longo de quatro tópicos, os principais acontecimentos políticos da história brasileira que desencadearam na construção de sua democracia, sob um aparato jurídico, político e popular-social. Assim, compreendendo que golpe se caracteriza sempre que poderes e/ou setores do Estado Legislativo, Judiciário, polícia, forças armadas, etc., agem em rompimento ou desres- peito com as normas vigentes em benefício próprio, seja de forma violenta ou não, em que a legislação, por vezes, é utili- zada em seu caráter processualístico, apenas sob seu aspecto formal e não no substancial (LEITE, 2020). Nesse contexto, vimos que o Brasil passou de colônia portuguesa à independência, através de um golpe de Estado, o denominado golpe da maioridade, já que quando D. Pedro I abdica o seu trono, a sucessão foi assumida por seu filho D. Pedro II, quando continha apenas com a idade de 14 (quatorze)
228 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO anos. E posteriormente, outros golpes foram o ápice para as mudanças de formas e regimes de Estado e governo, a exem- plo do que resultou na proclamação da República, por meio de um novo golpe de natureza militar, em que o monarquista convicto Marechal Deodoro da Fonseca, com receio de um episódio sangrento, resolve proclamá-la em 1889. Posteriormente, o próprio Deodoro acaba sendo afastado por um outro golpe, em que resultou na eleição de Floriano Peixoto para a presidência. Logo após, saindo da República Velha, mais um golpe, entrando Getúlio Vargas, que perma- neceu presidente até o ano de 1945. E por último, destacamos outro estimado golpe de Estado, ocorrido recentemente em 2016, já na acepção demo- crática de direito e de governo, o caso do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Diante do exposto, observamos que em suma, os golpes de Estado, com mais ênfase no de Dilma Rousseff, o objetivo central é o reforço da hegemonia política de força dirigente do capital financeiro nacional burguês e internacional, atra- vés de reivindicações implementadas pelo neoliberalismo e suas multifacetadas versões políticas. Ou seja, os golpes de Estado, tem como força motriz ou base social a burguesia, no caso de 2016, a denominada alta classe média, por meio do uso das forças institucionais perpetradores a exemplo do Congresso Nacional e o poder judi- ciário, associado ao emprego de meios como o uso casuístico da Constituição em conluio com o aparato judicial (Supremo Tribunal Federal, Ministério Público, Polícias, etc.) e a mídia corporativa, que constroem a legitimação do golpe.
Descortinando a História do Direito no Brasil 229 NOTAS 1. GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero- Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021. 2. BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia- -do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BENEVIDES, Sílvio César. PASSOS, Ana Quele da Silva. SIILVA, Maurício Ferreira da. Impeachment ou Golpe? Análise do processo de destituição de Dilma Rousseff e dos desdobra- mentos para a democracia brasileira. Disponível em: https:// bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/6919. Acesso em: 09 de dezembro de 2022. BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia-do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022. BRAGA, Emanuel Oliveira. Golpe de Estado, sim senhor, conforme previsto na lei. 2015; Tema: sobre a fragilidade da democracia brasileira. Disponível em: https://joseherval.jusbrasil. com.br/artigos/157107484/golpe-de-estado-sim-senhor-conforme- -previsto-em-lei. Acesso em: 08 de dezembro de 2022.
230 GILBERTOLEANDRODUTRA|MARIAVITÓRIADUTRADIASFERNANDES|RYANBRAGACÂNDIDO BRAZ, Marcelo. O golpe nas ilusões demo- cráticas e a ascensão do conservadorismo reacionário. 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/ J74WJRdJH6sHMHC9MhSDc8Q/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 07 de dezembro de 2022. DIP, Andrea. Em nome de quem? A bancada evangélica e seu projeto de poder. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018. GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021. LEITE, Gisele. Nove golpes da história do Brasil: Nada se cria, tudo se copia. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87397. Acesso em: 07 de dezembro de 2022. MACEDO, Fausto. Veja a decisão que proíbe o debate sobre impeachment na Faculdade de Direito da UFMG. O Estado de S. Paulo, 02 de maio de 2016. Disponível em: https://politica. estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/veja-a-decisao-que-proibe-de- bate-sobre-impeachment-na-faculdade-de-dirieto-da-ufmg/. Acesso em: 07 de dezembro de 2022. MARTUSCELLI, Danilo Enrico. Polêmicas sobre a definição do Impeachment de Dilma Rousseff como Golpe de Estado. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas V. 14 N.2, pág. 67 102, 2020.
A REPÚBLICA OLIGÁRQUICA NO BRASIL E O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO: O DIREITO UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE MANUTENÇÃO DE PODER 11 ANA RAYSSA ALVES DE MEDEIROS | LORRANA CAETANO DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES DE MEDEIROS
Descortinando a História do Direito no Brasil 233 NOTAS INTRODUTÓRIAS Este artigo discorre sobre o sistema eleitoral brasileiro a partir do fim do período monárquico, seguido do sistema oligárquico pós proclamação da república, e seus marcos posteriores, tais como a república velha, o controle estabe- lecido pelo coronelismo, as manobras alianças da política do café com leite, o sistema federalista, a era Vargas, o período da ditadura militar, até o nosso atual sistema eleitoral, após a promulgação da constituição federal de 1988. Apresenta que, o Brasil império, prontamente outor- gada a primeira constituição em 1824, desponta sinais de um processo democrático eleitoral, embora subordinado e com sufrágio restrito a uma mínima parcela populacional, via a necessidade não de haver um processo eleitoral em si, mas sim, de demonstrar poder aquisitivo com essa prática. Essa atividade evoluiu no quesito participativo, porém manteve-se sob o domínio dos mais abastados, sendo alvo de manobras e fraudes ao longo da primeira república, até ser duramente ofendido no período de governo militar que mascarava o domínio sob a falsa imagem de processo demo- crático, manipulado para ser legal juridicamente. O Brasil torna-se país democrático de fato, após a cons- tituição de 1988, permitindo que todos os brasileiros maiores de 18 anos, sejam aptos à cidadania ativa e passiva, sem exce- ção de raça, cor, credo, nem classe social, embora não o faça por um todo ao pé da letra, por causa dos sistemas de eleição proporcionais que não levam em consideração a totalização do número de votos recebidos por um candidato, dando a vanta- gem aos partidos políticos.
234 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS Quanto à metodologia, esta pesquisa utiliza a bibliogra- fia exploratória partindo de autores como, ALADIM (2016), UNICHRISTUS (2020), PAULO (2015), ROBERTO (2019), DREIFUSS (1981), LIMA (2018), MORAES e MACHADO (2018), BANNWART (2020), LAMOUNIER (1987, 1991), que auxiliam ao esclarecimento do sistema eleitoral brasileiro nos períodos temporais aqui mencionados. Este artigo tem o propósito de apresentar as mani- festações históricas que contribuíram para a formação e o desenvolvimento do sistema eleitoral brasileiro, as evolu- ções quanto às escolhas de seus representantes do legislativo e do executivo, como também as faces de um padrão político repetitivo, a fim de benefícios próprios composto por atos de corrupção, alianças partidárias, e mecanismos para domina- ção pública, como a compra de votos. Enfim, iremos esmiuçar momentos históricos e períodos que foram cruciais para o desenvolvimento do sistema eleitoral no Brasil. 1 O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO 1.1 FEDERALISMO DE CABRESTO: ANÁLISE SOBRE A REPÚBLICA OLIGÁRQUICA O sistema eleitoral brasileiro, dentro da monarquia no período imperial era à base do voto censitário, explicitado na constituição outorgada de 1824, que permitia aos cidadãos de comprovada renda expressiva, o direito ao voto, o que acarre- tava numa parcela mínima de eleitores, não representando a totalidade populacional, tampouco atendendo suas necessi- dades básicas. O voto mantinha-se da elite para a elite. Com a
Descortinando a História do Direito no Brasil 235 queda da monarquia no fim do século XIX, o Brasil passa a ser uma república, assumindo, portanto, status de federalismo, com unidades territoriais atribuídas de autonomia própria. A partir da proclamação da república, o Brasil viveu o período conhecido como república velha, compreendido entre os anos de 1889 e 1930, caracterizado principalmente pelo conhecido “voto de cabresto”, grande marco do sistema eleitoral da época, o oligárquico, composto por ricos donos de terra, plantações e gado, que exerciam domínio sobre a população, obrigando-os a votarem em seus aliados políti- cos, já que o voto era aberto. Segundo ALADIM (2016), “a oligarquia é considerada uma palavra grega, que significa poder na mão de poucos, ou seja, foi um período republicano em que pessoas tive- ram menos acesso ao poder em suas mãos”. Diante disso, os cargos políticos, presidentes e governadores, junto aos coro- néis, tinham interdependência entre si, pois um dependia do apoio do outro para se eleger. O presidente dependia do apoio dos governadores, e os governadores dependiam do voto da população para se candidatar e o coronel era o responsável pelo controle de toda população, pois eram os senhores que possuíam maior aquisição econômica na época, eles precisa- vam do apoio dos governadores para conseguir administrar seus interesses econômicos. Fica nítido que um necessitava do apoio do outro, gerando uma política de aliança e de união, concretizando como se fosse uma “teia de comunicação” para que todos se mantivessem no poder. Os coronéis eram pessoas importantes nas cidades e vilas, possuíam uma alta classe econômica e devido a isso detinham grande influência em relação às pessoas que viviam em suas
236 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS terras. Existia uma espécie de “curral eleitoral”, que consistia em obediência, ou seja, a população acatava os mandatos feitos pelo coronel, por exemplo, o candidato que o coronel apoiasse, todos os cidadãos eram obrigados a votar, já que o voto na época era aberto. A população era ameaçada e subordinada, dado que os senhores coronéis sustentam inúmeras promes- sas de ações beneficentes como proteção a quem obedecesse ao pedido patenteado, a garantia de terras para construção de seus lares, e principalmente uma gratificação em dinheiro. Os detentores do poder possuíam uma espécie de garan- tia acerca dos votos para seguir o rumo planejado, os quais existiam inúmeros caminhos, onde pode-se citar: o fósforo, que era quando uma pessoa fingia que era outra, por exem- plo: Maria morreu antes das eleições, então Joana se passa por Maria na hora de votar, e depois volta novamente como Joana, logo, entende-se que Joana votou duas vezes; Eleição a bico de pena: Os coronéis escreviam o que queriam nas atas eleitorais, pode se exemplificar como algo que não tinha acon- tecido; Curral eleitoral: ocorre quando o coronel combina de se encontrar com um grupo de eleitores já com suas cédulas de votação preenchidas; Comissão verificadora dos poderes: Consiste em uma comissão que verifica se as eleições foram corretas ou possuíram algum tipo de fraude, eram convoca- dos quando um candidato que não era do interesse do coronel ganhava as eleições. Como o coronel tinha alto poder, ele convocava a comissão e a mesma falava que a eleição possuía defraudação.
Descortinando a História do Direito no Brasil 237 Segundo UNICHRISTUS (2020), “(...) O coronel seria um elemento eminentemente eleitoral, cuja liderança política se exercitava em decorrência de sua liderança econômica; e o argumento para que o seu poder se legitimasse estaria no aliciamento de eleitores e no preparo das eleições”. UNICHRISTUS (2020). Nestes termos, quem não obedecesse às ordens do senhorio, sofreria as consequências, fossem elas físicas e/ou financeiras, uma vez que as oportunidades de emprego regionais eram diretamente ligadas a estes proprietários, convertendo a um ciclo de sucessivas vitórias aos seus apoiadores. Diferentemente das oligarquias, o federalismo é consi- derado uma forma de Estado e não uma forma de governo, significa um tipo de Estado que se opõem aos estados unitários. É a união da coletividade política autônoma, ou seja, diversas coletividades políticas unem-se nesse mesmo estado federal – formado por várias competências, porém nenhuma perde a sua autonomia. Pode-se ter como exemplo, os Estados Unidos da América, onde a pena de morte só é válida em alguns terri- tórios norte americanos, isso ocorre porque cada estado tem uma coletividade política autárquica, devido a sua competên- cia para legislar o assunto de acordo com seu entendimento. No Brasil, o Estado Federalista foi instituído quando houve a proclamação da república, porém falando juridica- mente, o federalismo só começou a se consolidar a partir de 1891. Para compreender a atual estrutura federalista do Brasil é necessário entender que existem dois modelos federalistas:
238 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS o competitivo e o cooperativo, os quais fazem parte do sistema federativo dos Estados Unidos e que dão o norte para a estru- tura federal brasileira. 2 POLÍTICA DO CAFÉ COM LEITE: INFLUÊNCIA PARA O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO A política do café com leite aconteceu durante a repú- blica velha (1894-1930), e era um pacto consolidado entre o governo federal e as oligarquias estaduais, um revezamento de presidentes. Segundo PAULO (2015), “(...) era uma política de alternância no poder entre Minas Gerais e São Paulo”. O nome café com lei se deu por causa das principais atividades econômicas do Estado, São Paulo grande produtor de café e Minas Gerais de leite. Para que permanecem no poder por 36 anos (tempo de duração desse sistema), houveram várias fraudes nas eleições, onde a política dos governadores, o voto de cabresto, o curral eleitoral e o coronelismo, controlavam os votos da cidade, era uma política de troca de favores com voto aberto, como citado anteriormente. A produção cafeeira começou a crescer cada vez mais através da mão de obra estrangeira no campo. Por produzirem mais do que a demanda, ocorreu uma crise de superprodu- ção, então para que diminuísse o prejuízo dos fazendeiros foi criado o convênio de Taubaté, onde os governadores compra- vam o excesso do café produzido. Em 1914, durante a Primeira Guerra Mundial, a economia paulista sofreu um grande impacto, porque em um momento de guerra o café não estava mais como uma prioridade, o que
Descortinando a História do Direito no Brasil 239 acarretou em uma diminuição das exportações para a Europa, um de seus maiores consumidores. Apesar dessa consequên- cia, a crise influenciou em novos investimentos para o Brasil, já que o produto não tinha mais a repercussão de sempre. No governo do mineiro Artur Bernardes, em 1922, foi idealizada a semana de arte moderna, onde muitos artistas conseguiram expressar seus conteúdos sem influência europeia. Em 1926, no governo do paulista Washington Luís, ocorreu a crise de 29, com a queda da bolsa de valores de nova York, a maior crise financeira da época. Como se não fosse suficiente, Luís rompeu o acordo da política do café com leite, e indicou como seu sucessor outro paulista, Júlio Prestes. Assim criou-se a aliança liberal, como forma de revolta mineira, essa aliança contava com o apoio de tenentistas, industriais, empresá- rios, classe média e principalmente com os militares. A ideia desse partido era declarar o voto secreto, as reformas traba- lhistas e medidas protecionistas a outros produtos nacionais além do café. Com isso, Getúlio Vargas foi lançado como presidente, essa eleição aconteceu em março de 1930, mas o resultado foi favorável para Júlio Prestes. Segundo ROBERTO (2019), “Depois de 6 mandatos de presidentes paulistas sucedidos por 3 presidentes mineiros, durando mais de 30 anos esse grande acordo é fundado em 1930.”, quando João Pessoa, vice de Getúlio Vargas foi assassinado, isso soou como uma tentativa de ataque para a aliança liberal e uma fúria para a tomada de poder, então criaram uma rede de contato milita- res para atacar Washington Luís e ajudaram Getúlio Vargas
240 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS a realizar um golpe de estado para se tornar o próximo presi- dente, fato conhecido como revolução de 1930, dando início a Era Vargas. 3 DUAS DÉCADAS REGIDAS SOB UM SISTEMA DE GOVERNO MILITARISTA Fazendo um salto até a década de 60, O canal Superinteressante de Março de 2019, em matéria audiovi- sual intitulada como O Golpe de 19641, frisa que em meio a uma grande polarização entre os partidos de esquerda e de direita, Jânio Quadros, o presidente eleito, tentou um auto- golpe, renunciando ao cargo enquanto seu vice, João Goulart (Jango), estava em uma viagem à China, mal vista por alia- dos do governo por deduzirem que se tratava de um “acordo comunista” entre os países. Por esse motivo, Jânio acredi- tava que sua renúncia não seria aceita e ele permaneceria no poder, o que não aconteceu. Goulart logo que teve notícias sobre a renúncia de Quadros, retornou ao país, enfrentando a resistência dos ministros militares que não estavam de acordo com a sua posse, sendo, portanto, impedida. Jango por sua vez, recorreu ao apoio dos partidos de esquerda, e uma manifestação armada liderada pelo então governador do Rio Grande do Sul, Leonel Brizola, conseguiu com que João Goulart tomasse posse da presidência, porém não tão bem sucedida, uma vez que esta foi concedida sob um regime parlamentarista, que restringia 1Superinteressante. O Golpe de 1964. Youtube, 31 de mar. de 2019. Disponível em: https://youtu.be/VZBgoV9HFFs
Descortinando a História do Direito no Brasil 241 o seu poder, mas que logo depois, por força de pressão popu- lar a favor de um plebiscito, que obteve maioria de votos, o regime presidencialista foi elegido, devolvendo plenos pode- res ao chefe de Estado Brasileiro. O cenário político era desfavorável ao governo por causa da polarização de partidos, que divergiam quanto as soluções para as crises econômicas do país, no meio disso tudo, Jango insistia em implementar suas reformas de base, a mais temida pelos conservadores era a reforma agrária, que era conside- rado como um ato comunista. Nisso, gradativamente Jango perdia apoio político, e um golpe arquitetado em 31 de março de 1964 pelos militares e com total reforço dos EUA, depôs João Goulart do poder no dia seguinte, (Jango renunciou ao cargo por medo de repre- sálias e fugiu para o Uruguai onde lhe foi concedido exílio). DREIFUSS (1981, p.397) exalta: “O ocorrido em 31 de março de 1964 não foi um mero golpe militar. Foi [...] um movimento social civil-militar.” A partir desta data o Brasil adentra no regime da ditadura militar que, segundo dados do TSE, foi um golpe de Estado que durou 21 anos, cassando mandatos legislativos e direitos políticos e que também decretou eleição indireta para presi- dente da república, retirando o então presidente João Goulart do poder e elegendo o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco (que participou do golpe) para o cargo. Apesar de manter um sistema eleitoral por voto direto para outros cargos, como para deputados estaduais, fede- rais e vereadores, foram adotadas medidas que asseguravam a manutenção da ditadura militar no poder, como a eleição indireta para grandes cargos como presidente, governador e
242 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS senador que era feita através de escolha dos “colégios eleito- rais” compostos em sua maioria pelos próprios militares a fim de garantir a vitória, também havia o cuidado para que todas as condutas fossem tidas de maneira legal, como os atos insti- tucionais adotados, o primeiro, de muitos que estavam por vir, o AI-1, que dotava plenos poderes ao presidente e permi- tia a alteração da Constituição sem consulta ao Congresso, com o intuito de criar respaldo constitucional para seus atos. [...] era necessário dar aparência de Estado de Direito à Ditadura” (LIMA, 2018, p. 126), tendo em vista que, “na concepção dos governos mili- tares, ditadura era agir fora da lei. Agir dentro da lei era sinônimo de democracia, mesmo que [...] sua construção ocorresse de maneira ad hoc” (LIMA, 2018, p. 101). Outros atos institucionais, como o AI-2, foi uma medida adotada que designou que a partir dali só haveriam dois parti- dos políticos para disputar os pleitos eleitorais: o ARENA, Aliança renovadora nacional, partido de direita apoiador do regime, que nos anos iniciais da revolução militarista, elegia a maior totalidade de cargos políticos e o MDB, Movimento Democrático Brasileiro, partido que abrigava os demais parti- dos liberais e de esquerda, enfraquecido na época. O intuito do bipartidarismo era transparecer uma falsa imagem de demo- cracia uma vez que a base política era a favor da ditadura. Em 1967, Artur da Costa e Silva assume a presidência do Brasil, tendo seu governo marcado como o mais violento e repressor do regime militar principalmente por instituir uma
Descortinando a História do Direito no Brasil 243 nova constituição federal que legitimava a atuação do governo, e o ato número cinco, o AI-5, em 1968, que concedia mais poder ao executivo, chegando inclusive a fechar o congresso nacio- nal por quase um ano, restringindo ainda mais os direitos dos cidadãos à liberdade, atingindo a imprensa, implementando a censura a qualquer manifestação contra o governo, sem direito à interferência judicial para defesa, aprisionando o povo ao sentenciamento das decisões governamentais, mesmo estas enfraquecendo a dignidade da população. Os presidentes seguintes foram definidos como respon- sáveis pela transição da alta repressão ditatorial militar para a democracia plena, relaxando as medidas do AI-5 e revigo- rando a situação econômica. Com isso, em 1977, com maior apoio popular o MDB conseguiu sair vitorioso com expressiva quantidade de representantes eleitos, causando uma reação do regime militar, instituindo os então senadores biônicos, indicados diretamente pelo presidente da república, a fim de fortalecer o topo do poder nacional, o que ficou conhecido como “Pacote Abril”. O regime militar foi um período marcado por repressão, perseguição política, censura, tortura e mortes, suprimindo direitos à liberdade, principalmente de expressão, onde era estritamente proibido qualquer ato que criticasse ou fosse contra o governo. O regime da ditadura considerado por um período como os “anos de chumbo”, foi perdendo força e em 1979 ocorre a reforma partidária dando fim ao bipartidarismo e promove o início da redemocratização do país, mediante que a manutenção infinita dos militares no poder se torna- ria insustentável.
244 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS Em 1983, o deputado Dante de Oliveira propõe um projeto de emenda constitucional que instituísse o voto direto para presidente do Brasil, o movimento civil ficou conhecido como Diretas Já, e apesar da grande adesão de partidos polí- ticos e cidadãos brasileiros, a emenda foi rejeitada por uma ínfima diferença em votação na câmara, mas não derrotada de fato, pois o movimento enfraqueceu ainda mais o governo militar, quando na eleição posterior, não contava mais com representantes militares, e o grande marco da redemocratiza- ção do país se deu nesta eleição de 1985, elegendo Tancredo Neves, o primeiro civil, ainda que por voto indireto, para ocupar o cargo de presidente do Brasil. O pleito eleito nesta eleição foi responsável pela elaboração da constituição cidadã de 1988, que recebeu este nome por sua principal finalidade ser o de garantir direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. Com a promulgação da nova constituição federal, as eleições a partir de 1989, passaram a ser exclusivamente diretas para eleger todos os membros do poder executivo e legislativo. 4 IMPACTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOBRE O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO A constituição federal de 1988 validou novas regras de transações políticas, sociais e econômicas, que se desenvolve- ram no país desde o final do século XIX. Com isso, o sistema eleitoral também adquiriu novos rumos, adotando o presi- dencialismo como sistema de governo. Na década de 1970 e 1980, após o enfraquecimento da ditadura militar, o Brasil conquistou a cidadania popular e, consequentemente, sua democracia eleitoral.
Descortinando a História do Direito no Brasil 245 A cidadania sofreu inúmeros desafios no país até o momento atual. Segundo MORAES e MACHADO (2018), “É um longo caminho que vai do rotten system (sistema pobre) do Império e da República Velha à previsão constitucional, como cláusula pétrea, do “(...) voto direto, secreto, universal e periódico.” Isso acontecia, porque as normas não podiam ser modificadas ou diminuídas, só podiam ser ampliadas. Após a construção de textos constitucionais, o poder executivo passou a desempenhar atividades governamentais, que em alguns casos ainda seguiam os comandos do regime militar. Segundo o BANNWART (2020), “sistemas eleitorais perpassam a discussão acerca da consagração dos direitos de maioria (soberania popular) e dos direitos das minorias (direitos fundamentais).” Ou seja, ele é utilizado para definir representantes a partir de um processo eleitoral. No Brasil, são utilizados os seguintes sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. No sistema majoritário, o vence- dor é aquele que conquista mais votos, podendo ser entendida como maioria relativa (sistema majoritário simples) – aquelas que são realizadas para um único turno, ou seja, municípios de até 200 mil eleitores elegem prefeitos em um único turno e senadores. A alta porcentagem de votos, também podem ser entendidos como maioria absoluta (sistema majoritário absoluto) – aquele que ocorrem em dois turnos de eleição, esta cabe para eleger presidentes, governadores e prefeitos em municípios de mais de 200 mil eleitores. Esse sistema também possui alguns problemas, como por exemplo, quando o candidato é bem votado e eleito, mas detém considerável rejeição. O sistema eleitoral brasileiro conta com alguns mitos
246 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS em relação à votos nulos e brancos (nulidade eleitoral), de acordo com o código eleitoral art. 224, caput: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” (CÓDIGO ELEITORAL, 1965). Hoje em dia isso não se aplica, pois em jurisprudência do TSE, julgamento do Acórdão 665, de 17 de agosto de 2002, ficou assentado que: “afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tanto em conta apenas os votos atri- buídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados.” Ou seja, isso abnega o mito de que os votos em brancos e nulos são computados. No sistema proporcional, segundo o professor BANNWART (2020), “implica em uma repartição aritmé- tica de vagas.” Para que esse sistema seja compreendido, é necessário que se entenda o quociente eleitoral, que segundo o código eleitoral art. 106 – “determina-se o quociente elei- toral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.” Isto é, pega-se o número de votos válidos e divide pelo número de vagas disponíveis naquela circunstância eleitoral. A eleição de um candidato pelo sistema proporcional, pode ocorrer de duas formas, pela lista aberta – o eleitor pode votar no candidato ou no partido e, portanto, se elege o mais
Descortinando a História do Direito no Brasil 247 votado do partido vencedor; e pela lista fechada – o eleitor vota apenas no partido e este fornece previamente uma lista com a ordem de prioridade dos candidatos e eles serão elei- tos conforme essa ordem. O voto distrital também é algo comum no Brasil, segundo BANNWART (2020), “para vereadores e deputados significa a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritá- rio.” Nesse sistema considera-se os pontos positivos – quando o eleitor tem clareza das regras do jogo eleitoral; e os pontos negativos - quando um partido pode ter 25% dos votos em um Estado, sem eleger nenhum candidato. No que diz respeito ao sistema de governo, segundo LAMOUNIER (1987, 1991), existiam os parlamentaristas puros, mitigados e adeptos do parlamentarismo dual. Os puros seguiam o modelo da Alemanha, os seus chefes eram eleitos indiretamente; os mitigados eles não aceitavam um primeiro ministro que dependesse do parlamentar, eram acostumados a aceitar o modelo finlandês era um gabinete com influên- cia presidencial e aceitavam também ministro coordenador; e o dual o sistema era parecido com o da França, a escolha e a atuação do primeiro ministro eram mais parlamentares do que previsto na constituição francesa. O sistema de governo brasileiro foi definido através de plebiscito, entre parlamentarismo e presidencialismo. Segundo MORAES e MACHADO (2018),
248 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS “Destarte, a centralidade da eleição presiden- cial - com os seus defeitos e as suas virtudes - já foi suficientemente sublinhada pela análise político-constitucional sistemática, pois marca todo o período republicano, da “política do café com leite” da República Velha aos sucessos da Revolução de 30, do regime constitucional de 1946 ao interregno militar, prosseguindo pelo experimento democrático-constitucional iniciado em 1988” (MORAES e MACHADO, 2018, p.136). Portanto, o sistema de governo brasileiro é o presiden- cialismo, governo em que o presidente da república possui a função de chefe de estado e chefe de governo. Essa eleição acontece de 4 em 4 anos, onde ocorre, respectivamente, o primeiro turno no primeiro domingo de outubro e o segundo turno no último domingo de outubro. A idade obrigatória de registro eleitoral, imposta pela constituição de 1988, é de pessoas entre dezoito e setenta anos. Fica facultativo o voto de pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, pessoas com mais de setenta e analfabetos. O poder legislativo brasileiro é exercido por aqueles que fazem parte do Congresso Nacional, ou seja, aqueles que compõem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A Câmara é composta pelos representantes do povo, os quais são eleitos através do sistema proporcional, que escolhe repre- sentantes de acordo com a quantidade de pessoas de um determinado estado ou Distrito Federal. Já o Senado, possui representantes eleitos através do sistema majoritário. O poder executivo é exercido pelo presidente da república, juntamente
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