Descortinando a História do Direito no Brasil 249 com o auxílio de seus ministros. Hoje o atual sistema politico brasileiro é composto por uma mescla de democracias, que reúnem eleições proporcionais, majoritárias de segundo turno e majoritárias simples. O processo eleitoral desenha a evolução das nações, com isso, pode-se dizer que o voto é uma das ferramentas mais valiosas que fazem parte da cidadania, tornando-a democrática e dando o poder de decisão para a população de quem serão seus chefes e como será o curso de seu país. Por muito tempo procurou-se por esse direito, que hoje abrange a grande maio- ria da sociedade, incluindo as minorias: mulheres, analfabetos, negros, entre outros. Apesar de tudo, ainda existe discordân- cia quanto ao sistema eleitoral brasileiro, no tocante à sua confiabilidade e representatividade, mas nada que se asse- melhe aos hostis processos eleitorais que vigoraram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. NOTAS CONCLUSIVAS Conclui-se que este artigo atendeu os objetivos espe- rados e concedeu ao leitor uma análise exploratória sobre o sistema eleitoral brasileiro, atrelado aos fatos que marcaram esse desenvolvimento. Como foi estruturado e reestruturado tal sistema no decorrer do século, garantindo o direito à demo- cracia embora por vezes golpeada. Procuramos esclarecer nesta obra como se deu o início do sufrágio eleitoral em território nacional, reservado à uma parcela populacional que se enquadrava nos parâmetros finan- ceiros estipulados da época, com o intuito de ressaltar o poder atribuído ao monarca. Tais pessoas eram conhecidas como
250 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS coronéis, os responsáveis por dominar as eleições através da corrupção. No tocante ao sistema oligárquico, revelamos que, logo que o país foi dividido em unidades federativas atribuídas de autonomia própria, o poder estatal passou ter relação direta com as posses financeiras dos que disputavam para os cargos nas eleições. Estes por sua vez, criavam alianças com grandes latifundiários, mantendo assim a perpetuação de uma mesma família ou aliados nas gestões. Evidenciamos as dificuldades enfrentadas pelos cida- dãos ao longo do período citado, o quanto a falsa ilusão de democratização causou o apossamento das elites, em relação as escolhas feitas pela sociedade. Ainda é possível perceber a presença oligárquica nos pleitos atuais, embora desponte uma crescente conscientização da população sobre esta questão, desmitificando a política como profissão hereditária. Apesar das manobras alianças, é notório que houve avanços quanto à participação popular nos processos eleito- rais brasileiros, assegurados pelas constituições federais que foram sendo promulgadas, até que o golpe militar em 1964, deturpar o ato democrático, embora mantendo eleições dire- tas para determinados cargos, suspendeu algumas garantias constitucionais, instituindo um regime que prevaleceu por duas décadas. A chegada da constituição federal de 1988 rendeu inúme- ras conquistas tanto para a política, como para a economia e a sociedade, exemplificativamente, pode-se citar as eleições brasileiras que passaram a adquirir um sistema de governo e sistema eleitoral, intitulado majoritário e proporcional. Enfim, o Brasil granjeou direitos que foram almejados por
Descortinando a História do Direito no Brasil 251 anos, como é o caso do voto para negros, mulheres e indíge- nas, sem falar na questão do voto secreto, que marcou uma grande evolução brasileira. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALADIM, Débora. República Oligárquica. Youtube, 21 de set. de 2016. Disponível em: https://youtu.be/FmGVa7W--mg. Acesso em: 06/12/2022. BANNWART, Clodomiro. PCI Concursos. Sistemas Eleitorais. Youtube, 3 de dez. de 2020. Disponível em: https://youtu.be/ RkZ3OBaur3k. Acesso em: 17/12/2022. FORTUNATO, Maria Lucinete. O coronelismo e a imagem do coronel: de símbolo a simulacro do poder local. 2000. 225 f. Tese (Doutorado em História Social) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, p. 29. GEREMIAS, Allan Albuquerque; PEDRO, Marcio Vinicius. História do voto no Brasil. Politize, 2017. Disponível em: https://www. politize.com.br/historia-do-voto-no-brasil/. Acesso em: 20/12/2022. LAMOUNIER, Bolívar. Os trabalhos da “Comissão Afonso Arinos”. In: FORTES, Luiz Roberto Salinas; NASCIMENTO, Milton Meira do (Org.). A Constituinte em debate. São Paulo: Sociedade de Estudos e Atividades Filosóficos, 1987. p. 83-99. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jul. 1965.
252 ANA RAYSSA MEDEIROS | LORRANA DANTAS | MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MATTOS, Marcelo Badaró. O governo João Goulart: novos rumos da produção historiográfica. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 28, nº 55, p. 245-263, jul. 2008. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-01882008000100012. Acesso em: 20/12/2022. MORAES, Filomeno; MACHADO, Raquel. Sistema eleitoral e sistema de governo sob a Constituição de 1988: Dilema da continuidade e da mudança. RIL Brasília, a. 55, n. 219, p. 133-154, julho 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ ril/edicoes/55/219/ril_v55_n219_p133.pdf. Acesso em: 09/01/2023. PAULO, João. Evolucional. Política do café com leite, poli- tica dos governos e coronelismo. Youtube, 9 de dez. de 2015. Disponível em: https://youtu.be/9Gtr-wbdOb0. Acesso em: 09/01/2023. RICHTER, Daniela; FARIAS, Thieser da Silva. Ditadura Militar no Brasil: dos instrumentos jurídicos ditatoriais para a democracia outorgada. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, vol. 11, núm. 3, pp. 381-405, 2019. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/3373/337361210004/html/. Acesso em: 20/12/2022. ROBERTO, Marcos. Você sabe tudo sobre história?. O fim da polí- tica do café com leite. Youtube, 1 de ago. de 2019. Disponível em: https://youtu.be/E4eQ1Jt5Qcg. Acesso em: 09/01/2023.
DIREITO NA ERA VARGAS: NORMAS ESTADISTAS OU DE MANIPULAÇÃO DE MASSAS? 12 BRUNO EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA | ERICK KAUÊ NUNES DA COSTA | NETHLEY JHONATHAN GÓES DA COSTA
Descortinando a História do Direito no Brasil 255 INTRODUÇÃO Para conhecermos os instrumentos que mudaram as socie- dades é necessário recorrer ao passado e fazer uma breve reflexão sobre os acontecimentos que transformaram os diversos contextos históricos. O presente artigo se dispõe a responder o seguinte questionamento: “Direito na Era Vargas, Normas Estadistas ou de manipulação de massas?” e tem como ponto principal o movimento sócio- -histórico-político denominado “A Era Vargas”, período que decorre de 1930 a 1945, com a chegada autoritária de Getúlio Vargas ao Poder Executivo Federal. Para responder ao presente questionamento, é impor- tante reconhecer que as diversas crises de ordem econômica, política, moral e social corroborou para um despertar social no tocante aos direitos sociais e principalmente no âmbito trabalhista, tendo como característica importante o início das organizações do operariado. Conforme exposto a priori, algumas dessas normas sociais fazem parte do nosso ordenamento jurídico até os dias atuais. A constituição federal consagra direitos sociais ineren- tes a todos os brasileiros. Dessa forma, houve o interesse em investigar historicamente o tema no campo acadêmico, para entendermos quais os caminhos e lutas que a nação brasileira enfrentou para o efetivo exercício desses direitos. Esse trabalho utilizou-se da metodologia de pesquisa de abordagem histórica, dividida em 3 subtemas que gira em torno do tema principal: o primeiro subtema aborda a questão histórica dos anos iniciais da referida era, os acontecimentos
256 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA principais que levaram Getúlio ao poder e a criação da cons- tituição de 1934. No segundo subtema, a ideologia trabalhista na era Vargas é discutida a partir da visão social da época e é contra- posta aos grandes acontecimentos econômicos mundiais. Também é discutido a questão da proteção social aos menos favorecidos e a criação da justiça trabalhista. Por fim, o terceiro subtema está relacionado diretamente ao fenômeno da “industrialização nacional”, o crescimento da economia nacional por meio de políticas públicas e incenti- vos governamentais. O artigo tem como propósito principal trazer luz aos acontecimentos históricos mundiais da época e do governo de Getúlio Vargas, para constatarmos se houve ou não mani- pulação de massas por intermédio desse governo. O DIREITO NA ERA VARGAS, NORMAS ESTADISTAS OU DE MANIPULAÇÕES DE MASSAS? Historicamente, todas as grandes inovações legislati- vas que garantiram direitos e deveres aos cidadãos, surgiram mediante grandes conflitos mundiais e nacionais. No Brasil não foi diferente, a primeira guerra mundial trouxe grandes prejuízos econômicos em razão do mercado externo domi- nar o nacional. Primeiramente, uma grande expectativa girava em torno da safra do café nos anos finais da década de 20, grandes empréstimos e investimentos foram realizados no anseio de uma boa safra, porém a crise da bolsa de Nova York em 1929
Descortinando a História do Direito no Brasil 257 mitigou o lucro dos cafeicultores e diminuiu as exportações do produto. No início do século XX, o Brasil era governado por gran- des fazendeiros, produtores de leite e café, que alternavam na presidência da república em busca de poder. O coronelismo era uma forte marca daquela época, tendo como consequência o voto de cabresto. Dois grandes estados, Minas Gerais e São Paulo, disputam constantemente o posto mais alto da nação. Sendo assim, a política nacional tem como traço marcante o exclusivismo de pequenos grupos que se perpetuam no poder, seja nos tempos passados, seja nos hodiernos. Além disso, em plena crise norte-americana, instalou-se no Brasil a campanha eleitoral de 1929 para o pleito presi- dencial. De um lado Getúlio Vargas, gaúcho, que figurava um grande líder populista e arrastava as massas operárias, do outro lado Júlio Prestes, apoiado pelo então presidente Washington Luís. A formação da Aliança Liberal demons- trou mais ainda a cisão da chamada “República do Café com Leite”, tendo Getúlio como candidato à presidência e João Pessoa como o vice. Esta aliança reafirmava a garantia do surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração no Brasil2, em especial a valorização do trabalho e da produ- ção nacional conforme afirma Boris Fausto: 2 S egundo Lenza (2021), os direitos de segunda geração são os direitos sociais, culturais, econômicos, bem como os direitos coletivos, ou de cole- tividade, correspondendo ao direito de igualdade. Tem como principal marco histórico a Revolução Industrial Europeia, a partir do século XIX, no Brasil, surge a partir da Constituição de 1934.1
258 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA O programa da Aliança Liberal refletia as aspi- rações das classes dominantes regionais não associadas ao núcleo cafeeiro e tinha por objetivo sensibilizar a classe média. Defendia a neces- sidade de incentivar a produção nacional em geral não apenas o café; combatia os esquemas de valorização do produto em nome da ortodo- xia financeira e por isso mesmo não discordava nesse ponto da política de Washington Luís. Propunha algumas medidas de proteção aos trabalhadores, como a extensão do direito à aposentadoria a setores ainda não beneficia- dos por ela, a regulamentação do trabalho do menor e das mulheres e a aplicação da lei de férias. “(FAUSTO, 1995. p. 175) Após a vitória de Júlio Prestes e a formação de grupos militares denominados “tenentismo”, o advento da morte de João Pessoa foi o estopim para a revolução de 1930. O então governador da Paraíba havia feito mudanças significativas na administração estadual, uma delas foi o aumento dos impos- tos portuários na capital, fato que mexeu com interesses de coronéis e cotonicultores que escoavam sua produção para Pernambuco. Logo, na pequena cidade de Princesa, interior da Paraíba, desencadeou-se um dos maiores conflitos da revolução. Um grupo armado liderado pelo coronel João Dantas resolveu responder aos ataques pessoais e políticos feitos por João Pessoa, e resistir às medidas tomadas por ele. Tais ataques envolviam a divulgação de cartas de um relacionamento
Descortinando a História do Direito no Brasil 259 amoroso de Dantas e a professora Anaíde, no jornal do estado, a mando de João Pessoa como forma de intimidação. Após grandes embates políticos e pessoais, João Pessoa é assassinado em 26 de julho de 1930 em Recife, tornando- -se um “Mártir” para a nação. Há relatos de que o corpo do governador foi trasladado pelas principais capitais do país, causando grande comoção nacional e sendo palco do cená- rio político da época. Decerto que com o avanço da revolução que já chegava ao centro-oeste do país, Júlio Prestes é deposto do cargo de presidente que é assumido pela junta provisória de governo e, em 3 de novembro de 1930, Getúlio assume a Presidência da República no Rio de Janeiro. O então presidente chega ao posto de forma indireta e autoritária, dissolvendo o congresso nacional e, apesar disso, tinha o apoio dos militares e de alguns setores empresariais que não estavam satisfeitos com as polí- ticas adotadas por Washington Luís. Desta forma, o fim da primeira República se deu mediante grandes conflitos e a tomada do poder, deixando marcas sociais e os sinais de que era preciso fortalecer a economia através da indústria e criar normas para proteção social. A revolta dos tenentes demonstrou acima de tudo a necessidade de mudança no processo eleitoral, pois vários relatos históricos mostram o descontrole, a desorganização e as fraudes no processo elei- toral vigente à época. A FORMAÇÃO DE UMA NOVA ERA Como dito anteriormente, as grandes crises forjam as grandes mudanças, nascia então a Era Vargas. Com a retomada
260 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA do controle econômico, a diminuição da dominação estrangeira no mercado brasileiro e o crescimento da indústria nacional, havia a grande necessidade de organizar o setor operário e garantir seus direitos, conforme afirma Flávia Lages: A industrialização gera algumas consequências diretas, como o crescimento da urbanização, surgimento desse novo tipo de trabalhadores e, o que mais incomodava as elites – urbanas e rurais – com a industrialização vem toda uma série de ideologias que justificam e embasam a luta do operariado por dias melhores: o anar- quismo, o comunismo, o socialismo. Todos girando em torno de uma possibilidade de orga- nização de operários que seria impensável, até aquele momento, para trabalhadores rurais: o sindicalismo. (CASTRO, 2010, pág. 439) Logo, as organizações e sindicatos trabalhistas, inspira- dos nas ideologias criadas na revolução industrial, começaram a se organizar e buscar melhores condições de trabalho e direi- tos sociais para o operariado. Então, inicia-se em 1930 uma das maiores benfeitorias do governo Getulista, a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a regulamen- tação dos direitos trabalhistas e sindicais, das quais falaremos mais adiante. Neste mesmo sentido, outro aspecto que devemos levar em conta é a presença marcante do Estado na educação. A criação do Ministério da Educação e Saúde em 1931, demons- trava o interesse centralizador do governo em promover uma
Descortinando a História do Direito no Brasil 261 reforma na educação, estando a hierarquia, os valores morais e o conservadorismo incluídos nesse modelo educacional. Tais princípios, na visão de alguns, seria uma inclinação de Vargas para o fascismo, com uma forte influência do catolicismo. CONSTITUIÇÃO DE 1934 A revolução paulista de 1932 e o movimento tenentista foram os grandes influenciadores para a formação de uma nova constituição, pois, embora o governo provisório fosse considerado “estadista”, não comprava a ideia de uma nova constituição. Então, em um clima caótico de polarização, convocou-se a Assembleia Nacional Constituinte por meio do decreto n°22.653, em 05 de abril de 1933. Em seguida, o início dos trabalhos se deu em novem- bro daquele ano, sendo eleito os representantes, dentre eles alguns deputados classistas indicados pelos sindicatos e clas- ses profissionais. Formada a comissão de juristas denominada “Comissão do Itamaraty”, que realizou o anteprojeto da carta constitucional, o novo arranjo social tinha como balizadores: a República; o federalismo; o presidencialismo; o sistema representativo e o bicameralismo clássico. Houve também a inserção de três novos títulos de grande relevância social: a família, educação e cultura. Ainda, destaca-se também que a constituição se preo- cupou com os direitos trabalhistas, dando a eles status constitucional e criando a Justiça do Trabalho para resolução de seus conflitos. Vale destacar que a Assembleia Constituinte avançou no sentido de proteger os menos favorecidos, o amparo
262 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA à maternidade e a proteção à família, constituída pelo casa- mento indissolúvel. Por fim, com a tentativa por parte dos comunistas de tomar o poder, Vargas declarou estado de sítio. E por já estar próximo o fim do seu mandato, o congresso nacional temendo um golpe de estado, reage e impede que o estado de sítio seja renovado. Contudo, em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas destituiu o congresso e criou uma constituição colocando fim em mais um ciclo estadista. A IDEOLOGIA TRABALHISTA NA ERA VARGAS O mundo até a década de 1930 vinha sendo sacudido por inúmeras crises sociais, econômicas, políticas, e, princi- palmente, ideológicas. A Crise de 1929 conjuntamente com a Grande Depressão, propiciou a ascensão do socialismo na União Soviética (URSS) e em outros países socialistas, o que gerou um ingente pânico nas grandes elites capitalistas mundiais, que se sentiam ameaçadas por essas ideologias esquerdistas. O cenário político estava conturbado não só para os países ocidentais, mas também para outras partes do mundo. O Brasil, principalmente após a República Oligárquica dos anos de 1894 a 1930, em virtude da queda da bolsa de valores nos EUA, foi diretamente atingido por esses fatores externos. A produção cafeeira era a principal fonte de economia do Brasil à época, que com a crise, resultou na incineração de milhões de estoques de café em massa para evitar a queda no preço, pois o valor do produto junto com as exportações despencou cada vez mais desde o “crash” da bolsa de valores de Nova York.
Descortinando a História do Direito no Brasil 263 Para superar a crise de 1929, o governo Vargas engen- drou uma política de investimentos na industrialização e na produção agrícola, se tornando um pilar basilar da economia nacional. Para tal propósito, o Governo esposou ações prote- cionistas para estimular a indústria nacional a fim de substituir as importações, enriquecendo o mercado brasileiro. Desse modo, foi essencial uma diversificação na indústria nacional para suprir o mercado interno, ocasionando em um trans- bordo no modelo importador até então em vigor para uma nova matriz nacional de produção e consumo, além de proporcio- nar um aumento na entrada de capital das indústrias do país. Tais medidas fizeram a indústria brasileira crescer 11,2% entre 1933-1939, dizimando as avarias decorrentes da crise no país (INFOENEM, 2021). Na perspectiva antes da revolu- ção de 1930, Tavares afirma que: É de notar-se desde logo que a estrutura de 1929, dada a relativamente baixa participação dos bens de consumo, indica que esse processo indus- trial já se tinha iniciado anteriormente, ainda dentro do tradicional modelo exportador. Na realidade, a industrialização no Brasil já vinha ocorrendo, embora por forma incipiente, desde os primórdios do século e teve um impulso maior durante o período da Primeira Guerra Mundial. À época da grande depressão as indústrias tradi- cionais já tinham atingido um certo grau de desenvolvimento, assim a entrada no processo de substituição de importações pela via dos bens de consumo não-duráveis resultou mais fácil não
264 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA só pelas condições de dimensão de mercado e tecnologia de menor intensidade de capital como, muito principalmente, pela possibilidade de explorar mais eficazmente a capacidade produ- tiva já existente. (TAVARES, 1963, p.79). Com essa ruptura econômica, inicia-se um novo modelo de desenvolvimento, no qual o setor externo perde parte de seu papel na formação da renda nacional, enquanto a ativi- dade interna ganha dinamismo e eleva sua participação na renda nacional. À vista disso, Vargas encontrava-se em uma situação complexa, com decisões a serem tomadas, alguns alegam como estratégias manipuladoras. Com a ascensão do socialismo citado a priori, Getúlio necessitava mostrar que essa ideolo- gia era algo pernicioso para a sociedade brasileira. Por esse motivo, era inescusável mostrar aos trabalhadores brasileiros, quanto da Europa ocidental, que era exequível o trabalhador ter uma vida proba e íntegra dentro do sistema capitalista. A partir de então, o Estado cumpriria o papel de mediador entre os anseios da classe operária e os grandes empresários, a fim de resolver as questões trabalhistas sem que haja um conflito entre as classes. O PAI DOS POBRES - CEDER OS ANÉIS PARA NÃO PERDER OS DEDOS Com a criação do Estado Novo (1937-1945), Vargas criou a Justiça do Trabalho, em 1939, e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943. A CLT foi um agrupamento
Descortinando a História do Direito no Brasil 265 de regras criadas com o intuito de proteger o trabalhador. Alguns direitos garantidos por ela foram a jornada de traba- lho de oito horas, a carteira de trabalho, o descanso semanal, a previdência social, o salário-mínimo e férias remunera- das. Por tais feitos, à medida que ele liberava essas leis, foi agregando a sua pessoa a ideia no imaginário coletivo de um “protetor dos pobres”. Esse entendimento foi consolidado pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), fundado em 1939, que tinha como objetivo difundir e defender a ideologia do regime auto- ritário de Vargas, tal qual como censurar oposições políticas, a fim de manipular ideologicamente a população. Silva (2013, n.p.), afirma que: A ideologia que impregnou o Estado Novo masca- rou a realidade dos brasileiros. O “pai” dos pobres freou as liberdades individuais. Com certeza, Getúlio Vargas promoveu importantes reformas trabalhistas e sociais, mas estas não são obriga- ções do Estado? Na verdade, Vargas manobrou os indivíduos e imprimiu nas mentes dos sujei- tos sociais a alienação. A concessão das leis trabalhistas possui um hiato de tempo significativo, não foram aplicadas de imediato. Porém, ao conceder esses direitos trabalhistas a fim de evitar uma revolta popular, Vargas conseguiu de certa forma conter as inquietações na época. Diante disso, pode-se considerar que o dia primeiro de maio pode ser considerado um exemplo das estratégias utilizadas por Getúlio.
266 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA O dia primeiro de maio era considerado um dia da luta dos trabalhadores pelos seus direitos, até mesmo no regime de Vargas. Contudo, Vargas apropriou o contexto da data sem precisar alterá-la, passando de Dia do Trabalhador para Dia do Trabalho. Nessa óptica, Galves (2020), professor e historiador afirma que ele incorporou a bandeira rompendo a dicoto- mia entre o trabalhador e o patrão, colocando ambos no mesmo patamar e trazendo para dentro do Estado as bandei- ras do trabalho, como uma maneira de exaurir o movimento trabalhista dissonante. O professor ainda complementa: “O trabalhismo da época dele foi um sindicalismo alternativo ao anarcossindicalismo, às correntes socialistas. Justamente porque trazia para dentro do Estado essa indissociação entre governo e trabalhador”. (GALVES, [200-], n.p.) Tal pensamento foi proferido por Vargas em seu discurso em São Januário: “Chegou, [...] a hora de o governo apelar para os trabalhadores e dizer-lhes: uni-vos todos nós vossos sindicatos, como forças livres e organizadas. As autoridades não poderão cercear a vossa liberdade nem usar de pressão ou de coação ``. (informação verbal)3. Porém, essa realidade de uma vida digna com direitos e garantias somente teve êxito aos trabalhadores urbanos. Para os moradores da zona rural, as coisas permaneceram congê- neres e com as mesmas situações precárias. Por isso, foi com toda essa mudança que se iniciou as exaltações ao governo no 3 D iscurso de Getúlio Vargas no Dia do Trabalhador em 1º de Maio de 1951 no Estádio São Januário do Vasco da Gama no Rio de Janeiro.
Descortinando a História do Direito no Brasil 267 cinema, na rádio, em músicas e em comemorações do Dia do Trabalho que essa efígie de “pai dos pobres” dimanou. REFLEXIBILIDADE DO GOVERNO NA ERA VARGAS NO DIREITO E NA JUSTIÇA Após Vargas assumir o poder por meio da revolução de 1930, ocorreram algumas reformas legislativas significativas. Conforme afirma Freitas, jurista e magistrado brasileiro (2022, n.p.): “Getúlio dissolveu o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, passando a legislar por decretos. Tal fato, comum em regimes de força, não merece mais do que uma referência”. É válido destacar algumas ações feitas por Getúlio Vargas nas esferas judiciais e jurídicas. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, foi assinada por Vargas logo após assumir o poder, positivada pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930. Todavia, esse desejo era uma reivindicação antiga, diversas tentativas da criação da OAB ocorreram até mesmo no Imperialismo no Brasil (1822-1889) e na República Nova (1889-1930). Tal ato foi uma representação do cenário polí- tico que o Brasil vivia à época, visto que o Brasil passava por constantes conturbações nesse cenário. O art. 7º do Decreto nº 19.408, dispõe: “Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e sele- ção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros [...]”. Tal ato seria efetivado com o auxílio dos Institutos Estatais, e aprovado pelo Governo. Para a atribuição da Ordem no âmbito territorial nacional, foi criado o Conselho
268 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA Nacional, previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931. Sua primeira sessão foi realizada no dia 06 de fevereiro de 1933, na qual Levi Carneiro foi eleito o primeiro presidente da OAB. É inteligível que muita coisa mudou da Era Vargas até os tempos hodiernos, o Direito não é estático, ele deve ser enten- dido como um fenômeno do grupo ou do grupamento social. Dessa forma, a ciência jurídica sofre mutações conforme a sociedade avança. As leis trabalhistas, o Código Penal, até o próprio ideal de justiça criados no período de Vargas foram pensadas para a sociedade brasileira e necessidades da época. Entretanto, algumas leis e decretos originados nesse período ainda possuem força normativa e vigência atualmente. A exemplo, pode-se destacar decreto de Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941, da Ementa de contravenções penais, conhecida como “lei da vadiagem”. Trata-se da lei que consi- dera a “mandriagem” como crime suscetível à punição. Como dispõe o art. 59º: “Entregar-se alguém habitualmente à ocio- sidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita”. Tal norma foi muito aplicada no Governo de Vargas, principalmente aos negros e pobres. Porém, Andrade (2018, n.p.) relata que: “Cerca de 75% das pessoas presas por vadiagem foram absorvidas, pois não havia provas. Ser “vadio” era considerado crime contra os costumes, reflexos de como funcionava o pensamento da sociedade na época”. De fato, a Era Vargas influência até os dias contemporâ- neos, seja com atos por pressão popular ou vontade autêntica. Getúlio é considerado um dos maiores contribuidores para o
Descortinando a História do Direito no Brasil 269 alicerce do ordenamento jurídico brasileiro, seja com a criação da CLT, leis trabalhistas, garantias de direitos fundamen- tais. Sua participação política originou em profusos efeitos jurídicos e judiciais que prevalecem com força legislativa e vigência até hoje. A INDUSTRIALIZAÇÃO E SEUS AVANÇOS NA ERA VARGAS Quando Vargas assumiu o poder, passou a defender a necessidade de organização social e econômica do país. E diante da decadência do modelo econômico vigente, Vargas come- çou a incentivar a criação de indústrias de bens de consumo, começando a industrialização do país. Sendo, a região Sudeste a mais beneficiada com essa política, pois oferecia a melhor infraestrutura para sua implantação. Com o passar do tempo, o governo Vargas passou a instituir políticas nacionalistas de industrialização, tornando o mercado externo mais burocrático e caro, para desincen- tivar a compra de produtos importados e assim fortalecer a indústria nacional e consequentemente a criação de postos de trabalho (BARRETO, 2020). Dentre as políticas nacionalistas de industrialização, existiu a implantação de indústrias de base estatais, para dar sustentação às indústrias de bens de consumo, sendo criadas por exemplo: a Companhia Siderúrgica Nacional, a Vale do Rio Doce e a Petrobras. Ainda, Vargas criou diversos benefícios para os traba- lhadores, como uma forma de conseguir o apoio e o controle da classe trabalhadora. Entre eles, o incentivo à criação de
270 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA sindicatos, como afirmou Lindolfo Collor: “já que os sindi- catos de trabalhadores agrários praticamente não existem, será indispensável promover a formação de algum deles em vários estados” (WELCH, 2016, pg. 85). Collor acreditava que a sindicalização poderia ajudar a traçar a política agrícola no Brasil. Sendo assim, Vargas emitiu o decreto 19.770/31, que deixou explícito que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, exercido por Collor, ficaria com a responsabilidade de dar condições de trabalho aos setores agrícola, criando assim, vários benefícios para trabalhadores urbanos e rurais. Na década de 40, Vargas instituiu o Estado Novo e o país passava por um momento bastante difícil, pois, com o desen- volvimento do país, aumentou-se a massa de trabalhadores como também as reivindicações, sendo necessário unificar as leis do trabalho. Assim, em primeiro de maio de 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tinha a intenção de dar legitimidade para a figura de Getúlio Vargas. (MORAIS, 2019) Nesse contexto, foram criados direitos para os trabalha- dores, como salário-mínimo, 13º salário, descanso semanal remunerado e aposentadoria. Logo, dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi insti- tuída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquis- tas vindos da Itália e o fato de o Brasil ser a época, um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país (TRT – 24º REGIÃO, 2013) Nessa época também foi criado o Código Penal Brasileiro (CP/40), com a edição do Decreto-Lei 2.848/40. Este novo
Descortinando a História do Direito no Brasil 271 código substituiu o que vigorava desde 1890. Uma das maio- res inovações trazidas por esse decreto-lei foi a mudança da maioridade penal. No código antigo, a maioridade penal era aos 14 anos, e entre os 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar se a pessoa que cometeu determinada infração teria agido com discernimento, e, portanto, poderia ser considerado crimi- noso, já com a nova mudança de Vargas, a maioridade penal passa a ser aos 18 anos de idade. Entre as alterações mais recentes criadas por leis para- lelas ao Código Penal, é possível destacar a nova Lei que pune os crimes sexuais (Lei 12.015/2009). Esta lei alterou artigos da parte especial do Código Penal, especificamente o art. 214, para extinguir o crime de atentado violento ao pudor e equi- pará-lo ao crime de estupro. De acordo com Maia (2019, Apud SANTOS, 2010, 61-64): Outra característica do CP/40 é a influência da escola técnico-jurídica italiana. Elaborada por Arturo Rocco, essa escola representa uma reação tanto aos postulados da escola clássica, focados na ideia de livre arbítrio de Beccaria, quanto ao determinismo biológico da escola positivista de Lombroso. Sob essa nova perspectiva, a ciência penal seria autônoma e destituída de postula- dos advindos da psicologia, da antropologia, da filosofia e da sociologia. (SANTOS, 2010). Em linhas gerais, esse tecnicismo visava dar autono- mia de decisão àqueles dotados da capacidade de interpretar o direito, tais como advogados e juízes. Assim, o CP/40 pode
272 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA ser definido como um diploma dotado de: uma cultura jurí- dica acadêmica “neoforense”, onde as práticas de ensino já não se direcionam mais para os êxitos oratórios dos advoga- dos, nem tampouco para o estudo científico de temas jurídicos, para além dos tribunais. Portanto, na cultura acadêmico-jurídica neoforense a figura central passa a ser o juiz, que encerraria da maneira mais perfeita o trabalho do jurista. Por isso, o trabalho acadê- mico desloca-se para a atividade decisional dos tribunais. (SOTANG, 2009, p. 73, publicado por:editora.pucrs.br). CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo buscou discutir de forma bem objetiva todas as fases da Era Vargas, dando ênfase no debate acerca da criação das leis trabalhistas como forma de manipulação de massas criadas à época. Tal governo perdurou por 15 anos, inicialmente com o Governo Provisório (1930-1934), depois com o Governo Constitucional (1934-1937), e, por fim, com o Estado Novo (1947-1945). Diante disso, este trabalho objetivou se entender o real motivo da criação de direitos e garantias sancionadas por Getúlio Vargas. De fato, essas leis garantiram diversos direi- tos fundamentais, contudo, não teve sua eficácia para todos e de imediato. Como discutido no artigo, essas leis tiveram um lapso de tempo muito grande para gerarem efeitos. A zona rural teve suas condições olvidadas por Vargas, algo que apenas no século XXI veio de fato a produzir frutos. Durante o trabalho foi visto que a crise de 1929 afetou diretamente o Brasil, que com a queima das safras de café,
Descortinando a História do Direito no Brasil 273 Vargas teve que buscar uma maneira de reerguer a econo- mia nacional, onde iniciou-se a formação de uma nova era e decisões a serem concretizadas. Abordou também, a cria- ção da primeira Constituição da Era Vargas, no ano de 1934, com um caráter liberal e progressista. Posteriormente, obser- vamos o investimento de Vargas na industrialização do país, com medidas protecionistas a fim de diminuir o número de importações e enriquecer a renda nacional. De forma estraté- gica, Vargas desempenhou um papel de mediador entre a elite e a classe operária, criando a Justiça do Trabalho (1939), e a Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Destarte, observa- mos a reflexibilidade do seu governo no direito e na justiça, tal qual os seus avanços na industrialização. Em suma, analisar a importância dos feitos produzi- dos no período Vargas contribui de maneira abundante para o entendimento do Direito moderno, devemos perscrutar de que forma o ordenamento jurídico foi aplicado. Afinal, inúmeras leis, ideologias, e textos constitucionais criados por Vargas possuem força normativa ainda nos dias contempo- râneos que nos ajudam a como aplicar de forma mais justa a ciência jurídica. De fato, essa imagem de herói nacional de Getúlio perdura até os dias atuais na sociedade brasileira. Para Vieira (2017), seria através de um poder ilimitado em Vargas e na confiança do povo em seu trabalho, ratificado por meio de um imaginário consenso social, que o Brasil eliminaria todas as doutrinas exóticas em rumo para se transformar em uma nação moderna, preparada para o futuro. Era erigir a perso- nificação do chefe nacional, como forma de “divinizá-lo”, torná-lo “herói” do Brasil.
274 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, Jennefer. Leis antigas: cinco leis da era vargas ainda vigentes. Politize!, 14 de set. 2018. Disponível em: https://www.politize.com. br/leis-antigas-quatro-leis-da-era-vargas-ainda-vigentes/. Acesso em: 19 dez. 2022. BARRETO, Rafael (Quadro Livre). Industrialização Brasileira – A Era Vargas (1930 – 1945) – Aula de Geografia. YouTube, 08 jun. 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=u2Ug- vHDT4Uk&ab_channel=QuadroLivre. Acesso em: 19 dez. 2022. BRASIL. Decreto lei nº 19.408, de 18 de novembro de 1930. Reorganiza a Corte de Apelação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. BRASIL. Decreto lei nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931. Aprova o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros. Diário Oficial da União. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Rio de Janeiro, 2010. Como a crise de 1929 afetou o Brasil? InfoEnem, 23 de abr. 2022. Disponível em: https://infoenem.com.br/como-a-crise-de- -1929-afetou-o-brasil/. Acesso em: 19 de dez. 2022. Discurso de Getúlio Vargas no Dia do Trabalhador em 1º de Maio de 1951. CSB, 01 de maio de 2020. Disponível em: https:// csb.org.br/noticias/discurso-de-getulio-vargas-no-dia-do-trabalha- dor-em-1o-de-maio-de-1951. Acesso em: 19 de dez. 2022.
Descortinando a História do Direito no Brasil 275 FAUSTO, Boris. 1930 - História do Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995. TRT - 24º. História: A criação da CLT. Jusbrasil, 23 de abr. de 2013. Disponível em: https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/ historia-a-criacao-da-clt. Acesso em: 19 de dez. de 2022. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação (Coleção Esquematizado) 2021. MAIA, Daniele Lovatte. O Código Penal Brasileiro de 1940 e suas faces autoritárias. Rio de Janeiro. Disponível em: <https:// editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacio- nal-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2020/arquivos/25.pdf>. MORAIS, Isabela. Era vargas 1930-1945. Politize, 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/era-vargas/. Acesso em: 19 dez. de 2022. Primeiro de Maio: como a data dos trabalhadores foi ‘apro- priada’ por Getúlio Vargas. G1, 01 de maio de 2019. BBC. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/01/ primeiro-de-maio-como-a-data-dos-trabalhadores-foi-apropriada- -por-getulio-vargas.ghtml. Acesso em: 19 dez. 2022. SILVA, J. A. Q. Getúlio Vargas “pai” dos pobres. UOL, 10 de jun. 2003. Jornalista Externo. Disponível em: https://tribunapr. uol.com.br/mais-pop/getulio-vargas-pai-dos-pobres/. Acesso em: 19 dez. 2022. TAVARES, M. da Conceição. “O processo de substituição de importações como modelo de desenvolvimento na América Latina”. In Tavares, M. da Conceição. Da substituição de importa- ções ao capitalismo financeiro. Rio de Janeiro, Zahar, 1972.
276 BRUNO EDUARDO OLIVEIRA | ERICK KAUÊ COSTA | NETHLEY JHONATHAN COSTA VIEIRA, G. N. P. O Herói inventado: a representação de herói em Getúlio Vargas em impressos pernambucanos durante a legitima- ção do Estado Novo, 1937-1942. Em Tempo de Histórias, [S. l.], n. 30, 2017. DOI: 10.26512/emtempos.v0i30.14727. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/emtempos/article/view/14727. Acesso em: 21 dez. 2022. WELCH, Clifford Andrew. Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil - Scielo. 2016. Disponível em: <SciELO - Brasil - Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil (1930-1945) Vargas e a reorganização da vida rural no Brasil (1930-1945)>.
OS DESAFIOS DAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS EM SE ADEQUAR A REALIDADE DO POVO BRASILEIRO 13 DENISE RAQUEL DE MEDEIROS SANTOS | JOSENÍ SANTOS DE MEDEIROS | LAURA REGINA LÚCIO DE OLIVEIRA
Descortinando a História do Direito no Brasil 279 INTRODUÇÃO Ao longo do século XX e perpetuando-se no século seguinte, o Brasil passou a vivenciar uma série de mudanças políticas que moldaram o cotidiano brasileiro. Assuntos que antes não eram debatidos e, quando o eram, aconteciam às escondidas, passaram a tomar espaço e notoriedade entre a população. Contudo, dentre todas as novas implicações que cada novo governo trazia em pauta, uma das mais presentes na rotina do povo era o trabalho, o qual passou a ser debatido na década de 30, com a entrada do governo de Getúlio Vargas após o golpe responsável pela sua posse. Com a promessa de ser um governo voltado ao bem-estar social, a necessidade de se ter uma legislação trabalhista passou a ser imprescindível no meio jurídico devido ao fato de ser essencial proteger os direi- tos dos trabalhadores que, durante anos, foram desprezados. Desde então, o Estado passou por altos e baixos no que concerne ao Direito do Trabalho e a situação laboral do Brasil enfrentou, e segue enfrentando, desafios dado ao cenário econômico dos últimos anos, como a inserção da tecnolo- gia na rotina de trabalho e a pandemia do Covid-19, e, ainda, somando ao pensamento crítico fomentado entre a população, é fundamental que as leis trabalhistas consolida as garantias e direitos protegidos por elas. Dados estes acontecimentos, é que surgem as seguin- tes reflexões as quais, ao longo deste trabalho, estaremos nos propondo a responder: afinal, as leis trabalhistas atuais fazem jus a realidade econômica dos trabalhadores brasi- leiros? Ao trabalhador, tem sido permitido viver ou apenas sobreviver? Quanto às leis, elas conseguem compreender
280 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA as várias modalidades de trabalho oriundas da evolução do século XXI? E, por fim, como consolidar os direitos e garan- tias previstos nelas? O INÍCIO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA Na passagem para a década de 30, o Brasil, assim como o mundo inteiro, passava por um momento conturbado em sua história, em virtude das consequências provenientes da queda da Bolsa de Valores de Nova York, período conhecido como a Grande Depressão Americana. Neste contexto, o Estado vivia o período em que as oligarquias estavam no poder, conhecido como a época do “Café com Leite”, pois os presidentes da República alterna- vam-se entre representantes do estado de Minas Gerais e de São Paulo. Devido a crise econômica mundial, a economia cafeeira paulista se viu passando por maus bocados e, para contornar esse infortúnio, buscava por meio do poder político traçar um futuro que iria retomar a estabilidade econômica por meio da sucessão do cargo de Presidente da República. À época dos fatos, o presidente era Washington Luís que, ao invés de seguir o acordo pactuado entre os estados citados, indicou para sucessão da presidência outro político paulista: Júlio Prestes. Em contrapartida, os estados filiados a Minas Gerais apoiaram a candidatura de Getúlio Vargas, governador do Rio Grande do Sul, gerando a Revolução de 30. Contribuindo para o clima de revolta instaurado, esta também foi uma época muito propícia para a radicalização
Descortinando a História do Direito no Brasil 281 de movimentos sociais e opiniões políticas, como descreve Frederico Gonçalves Cezar em seu artigo, (2012, p. 14). A radicalização dos movimentos sociais e das concepções políticas de esquerda e de direita foi acelerada pela grande depressão de 1929. A grande dependência da economia brasileira em relação a exportações de produtos agrícolas fez com que o Brasil também fosse fortemente impactado pela crise mundial. Antes do fim de 1929, já havia quase dois milhões de desempregados no país: 579 fábricas fecharam as portas em São Paulo e no Rio de Janeiro. Nas cidades e no campo, o salário dos trabalhadores caiu cerca de 40%. O preço internacional do café despencou de 200 mil réis (em agosto de 1929) para 21 mil réis (em janeiro de 1930) Ou seja, a classe trabalhadora passava a perceber que necessitava do reconhecimento de seus direitos e garantias responsáveis por protegê-la. Após a eleição de 1930, onde, embora quem tenha sido eleito foi Júlio Prestes, Vargas passa a assumir o cargo de Presidência da República devido a um golpe de estado, marcando, desta forma, o avanço das leis trabalhistas para o caminho que conhecemos hoje. A promessa do governo Vargas era de que seria destinado a promover o bem-estar social, caracterizando-se como uma figura popu- lista. Foi durante o seu mandado que houveram novidades nos direitos trabalhistas, sendo estes instituídos, em regra, por
282 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA decretos e decretos-lei expedidos pelo próprio Vargas, com mínima interferência do Poder Legislativo na sua montagem e ratificação (Cezar, p. 15, 2012). Partindo deste cenário, Cezar descreve que, entre os períodos de 1930 a 1942, podem-se destacar três fases onde Vargas implantou uma legislação mais robusta para a prote- ção do trabalho (Cezar, p. 16, 2012). Na primeira fase, que durou entre o período de 26 de novembro de 1930 a 15 de julho de 1934, é que surge o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por meio do Decreto nº 19.433. De acordo com Magda Barros Biavaschi (2007, p. 87), a criação deste Ministério tinha como fim “supe- rintender a questão social, o amparo e a defesa do operariado urbano e rural”. Nesta linha, aduz que A partir desse momento o Brasil passaria a lutar pela superação das características que, até então, marcavam sua estrutura econômica, social e polí- tica: os resquícios de uma ordem escravocrata, patriarcal e monocultora herdada dos tempos coloniais; uma sociedade eminentemente agrá- ria; uma economia subordinada a um modelo primário exportador; um operariado urbano esparso e não organizado; uma política “café com leite”, com domínio dos proprietários rurais do eixo Minas/São Paulo; o sufrágio não univer- sal e não secreto, sem participação feminina; a Questão Social, tratada genericamente como questão de polícia. (BIAVASCHI, 2007, p.88).
Descortinando a História do Direito no Brasil 283 A segunda fase foi de 16 de julho de 1934 a 09 de novem- bro de 1937, onde surgiu a Constituição de 1934 do Governo Provisório, momento em que o Congresso Nacional passa a voltar o seu foco para legislar sobre o tema. Ademais, é no âmbito da Constituição de 1934 que surgem diversas garan- tias e direitos do trabalhador que conhecemos até hoje, dentre elas a fixação do salário mínimo, jornada diária de oito horas, proteção ao trabalho aos menores de 14 anos, férias anuais remuneradas, indenização ao trabalhador despedido e assis- tência médica e sanitária ao trabalhador. Ainda, Galvão (1981, p. 68-69) destaca outros fatores importantes oriundos desta Constituição, como: [...] a cria- ção da representação profissional na Câmara dos Deputados [...], a afirmação do princípio da pluralidade e da autonomia sindical, [...] e a criação da Justiça do Trabalho, à qual, entre- tanto, não se aplicariam as disposições pertinentes ao Poder Judiciário [...]. Contudo, conforme Delgado (2001, p. 58-59) descreve, a Carta de 1934 criou maior autonomia e liberdade sindical, o que significa que a pluralidade sindical foi acolhida por ela. Aduz ainda que, após essa percepção por parte do governo fede- ral foi retomado o controle pleno sobre as ações trabalhistas, por meio do estado de sítio de 1935, “dirigido preferencial- mente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial” (Luz, Santin, 2011). A terceira fase, de 10 de novembro de 1937, é marcada com o advento da Constituição de 1937, onde foi instituída a Justiça do Trabalho e foi, também, o momento responsável por ter posto fim na concepção pluralista e social outorgada na constituição anterior e, é neste período que, até a Constituição
284 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA de 1988, o Brasil iria passar por intensos anos de conquistas e derrotas no âmbito trabalhista até que a classe trabalha- dora fosse integralmente protegida pela carta constitucional. A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO E O CAMINHO ATÉ 1988 Em 1º de maio de 1943, houve a aprovação da CLT – Decreto-Lei nº 5.452- que, devido ao fato de ser necessário prestar esclarecimentos ao Presidente da República a respeito de análises e críticas feitas por um Ministro do Estado e asso- ciações, apenas foi publicada em 09 de agosto do mesmo ano. De acordo com Cezar (2012, p. 19), a Comissão recebeu duras críticas desde a publicação da CLT, visto que o projeto anterior promoveu inovações dentro do ordenamento vigente, sem se ater aos limites de uma simples consolidação. Ainda, esclarece que, com efeito, incluíram um título de introdução com princípio e conceitos fundamentais sem haver previsão legal anterior e demasiados títulos foram complementados com normas que, até o momento, eram inexistentes no ordenamento. Este foi um período também que, devido à Carta de 1937, o Estado passou a ter controle da economia nacional para desenvolver os seus próprios programas. Trabalhadores, empresários e profissionais liberais foram reunidos em uma só unidade, e não em grupos distintos, extinguindo a possi- bilidade de haver negociações e/ou conflitos sem intervenção estatal (Cezar, 2012, p. 17). Com natureza intervencionista, o Estado Novo, como ficou conhecido, provou-se ser um repe- lente às questões de ordem social que haviam sido difundidas
Descortinando a História do Direito no Brasil 285 na Carta de 1934 e que, tampouco, podiam ser discutidas, pois a greve fora proibida. Após, o povo brasileiro passa a ter um vislumbre de dias melhores com a promulgação da Constituição de 1946, em 18 de setembro do mesmo ano. Esta nova constituição, votada pela Assembleia Constituinte convocada legalmente, teve como foco reestruturar o Estado baseando-se na democra- cia, onde incluiu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário e, ainda, (Luz, Santin, 2010) No título reservado à Ordem Econômica e Social, está dito que ela deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liber- dade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. A todos deve ser assegurado trabalho que possibilite existência digna, e o trabalho continuou sendo obrigação social, neste passo entendida a parêmia como sendo uma necessi- dade social pelo que dele é gerado em termos de reflexos positivos para toda a sociedade. O artigo 157 trata da legislação do trabalho e da previdência social, praticamente repetindo o que anteriormente existia, tanto na Constituição de 34, como na de 37, porém acrescentando: estabilidade ao trabalhador rural; assistência aos desempregados; obrigatoriedade de seguro pelo empregador contra acidentes do trabalho; reconhecimento do direito de greve; fixação de percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
286 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; e a participação nos lucros. (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 59). Depois, no período da Ditadura Militar, houve a promul- gação da Constituição de 1967, onde a justificativa para tal foi de “garantir a harmonia e a solidariedade entre os fatores de produção, bem como a valorização do trabalho humano” (Luz, Santin, 2010). Já no campo das inovações, observa-se que praticamente, manteve os direitos dos traba- lhadores, individuais e coletivos, da CF/46, restringindo, porém, o direito à greve, proibindo-a nas atividades essenciais e nos serviços públicos. Enfatizou-se a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com partici- pação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão da empresa. Dessa inovação surgiu o PIS, depois o PASEP, e, posteriormente, a união dos dois, um gerido pela Caixa Econômica Federal e, o segundo, pelo Banco do Brasil. A idade mínima para o trabalho passou a ser de 12 anos, contra- riando, inclusive, recomendações internacionais. A principal alteração, quanto ao trabalho, foi sem dúvida, a introdução do FGTS, em substituição, ao menos parcial, do direito à indenização, que, somente com CF/88, teve seu golpe de morte finalmente dado. (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 1998, p. 59-60).
Descortinando a História do Direito no Brasil 287 Durante esse período, o Brasil experimentou o que Lacerda (2000, p. 65) chamou de “retrocesso institucional”, visto que o golpe militar de 1964 e a Carta de1967 declinaram a ordem social constante na Carta de 1946 e, dentro do âmbito do direito de trabalho, os trabalhadores perderam mais uma vez, pois o golpe de estado não só desabou o sistema brasi- leiro, como também impediu a luta por maiores condições de sobrevivência (Luz, Santin, 2010). Porém, apesar do momento conturbado, as greves foram acontecimentos marcantes e recorrentes no decorrer do ano de 1979, que se firmam como um marco na relevância da luta sindical (Luz, Santin, 2010). Na opinião de Lacerda, pode-se afirmar que esse avanço do movimento sindical brasileiro foi o prenúncio da rearticu- lação da sociedade civil, [...] sufocada por uma das ditaduras mais cruéis das que se instalaram na América Latina, ainda que os historiadores burgueses queiram dizer o contrário, ou desta- car uma época de suposto “milagre econômico”, a sociedade civil brasileira voltou a organizar-se nos anos 80. (LACERDA, 2000, p. 76). E segue: “a partir da primeira eleição direta para Governador, em 1982, o povo brasileiro toma as ruas do país [...] essa eleição teve um efeito peda- gógico sobre a sociedade brasileira, exercitando-a no sentido da importância e da necessidade da
288 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA democracia”. Esse episódio é identificado como a campanha pelas “Diretas Já”. Após, com o governo de José Sarney, vice-presidente de Tancredo Neves - impossibilitado de assumir o cargo - dá-se início à “Nova República”, que assume o compromisso de “resgatar a enorme dívida social contraída pela ditadura”, e de rede- mocratizar o país. (LACERDA, 2000, p. 74-75). Neste contexto, surge a possibilidade de realizar uma nova Assembleia Constituinte, que ocorreu em 1º de feve- reiro de 1987, resultado na atual Carta Magna de 1988. Tal acontecimento é visto como um grande marco para a histó- ria do país, pois representou o avanço na reforma política e jurídica brasileira, além de refletir na ordem econômica e na sociedade, especialmente no tangente às garantias e princípios fundamentais baseados na democracia, além da regulamen- tação do trabalho. Sobre este último, a Constituição de 1988 foi responsá- vel por incluir diversas mudanças acerca deste tema. Delgado (2008) as descreve da seguinte forma:
Descortinando a História do Direito no Brasil 289 Ao lado de todos esses aspectos apontados, a Constituição de 5.10.1988 emergiu, também, como a mais significativa Carta de Direitos já escrita na história jurídico-política do país. Não se conduziu, porém, a nova Constituição pela matriz individualista preponderante em outras Cartas Constitucionais não autocráti- cas (como a de 1946). Nessa linha, superou a equívoca dissociação (propiciada pela Carta de 46) entre liberdade e igualdade, direitos indi- viduais e direitos coletivos ou sociais. A nova Constituição firmou largo espectro de direitos individuais, cotejados a uma visão e normatiza- ção que não perdem a relevância do nível social e coletivo em que grande parte das questões indi- viduais deve ser proposta. Nesse contexto é que ganhou coerência a inscrição que produziu de diversificado painel de direitos sociotrabalhistas, ampliando garantias já existentes na ordem jurí- dica, a par de criar novas no espectro normativo dominante. Na linha isonômica, que é sua marca pronunciada, igualizou direitos entre empre- gados urbanos e rurais (art. 7º, caput, CF/88), estendendo a mesma conduta aos trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV). De par disso, avançou, significativamente, o rol de direitos cabíveis à categoria empregatícia doméstica (parágrafo
290 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA único, art. 7º, CF/88). Ampliou as proteções jurí- dicas à empregada gestante, seja através do mais largo prazo de licença previdenciária - 120 dias (art. 7º XVIII, CF/88), seja através da garantia de emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento (art. 10, II, “b”, ADCT, CF/88). Ao lado disso, ampliou de um para cinco dias a interrupção do contrato de trabalho para o pai, no período de nascimento do filho (art. 7º, XIX, e art. 10, § 1º, ADCT, combinados com art. 473, III, CLT). Supriu, ainda, o aviso prévio de oito dias (art. 487, I, CLT), ampliando o prazo para trinta dias (art. 7º, XXI, CF/88). Também esten- deu para cinco anos o prazo bienal de prescrição do art. 11, CLT, mitigando os efeitos derruido- res do antigo preceito celetista excessivamente restritivo (art. 7º, XXIX, “a”, CF/88). Na temática da extinção do contrato de emprego, a Carta de 1988 caracterizou-se, contudo, por certa perple- xidade, não firmando conduta definitiva sobre o tema. Estendeu o FGTS, como visto, a todo empregado (art. 7º, III, CF/88), ampliando o acréscimo rescisório (art. 10, I, CF/88: fala-se em “multa fundiária”) e minorando, desse modo, os efeitos negativos da dispensa para o empre- gado. Mas, em contrapartida, extinguiu a velha indenização celetista (art. 7º, I, CF/88; art. 447, caput, CLT), remetendo à legislação comple- mentar a fixação de indenização compensatória. (DELGADO, 2008, p. 126-127).
Descortinando a História do Direito no Brasil 291 Portanto, pode-se concluir que as modificações que foram incluídas pela Constituição atual foram responsáveis por trazer a tona melhores condições aos trabalhadores além de promoverem o desenvolvimento econômico do país, porém, não possibilitaram a plena realização do princípio da liberdade sindical (Ferrari; Nascimento; Martins Filho, 1988, p. 117). O CONCEITO DE TRABALHO ATUAL E SEU AMPARO LEGAL Embora o Brasil tenha enfrentado poucas e boas ao longo do último século no quesito do direito do trabalho, a luta ainda não acabou e está longe de vislumbrar um fim. A luz da realidade, hoje o Direito do Trabalho conta não apenas com a CLT mas, também, com a Constituição de 1988 e, em especial, com o artigo 7º e seus incisos, onde associa o trabalho ao regime de emprego devido ao fato de que, no momento em que foi redigido este artigo, o legislador tinha como maior preocupação entender o aspecto do trabalho, sob o ponto de vista de que o trabalhador desempenha seu esforço físico e/ou intelectual ao poder econômico, devendo haver, dentro dessa desigualdade de pesos, um equilíbrio de ordem legal (Luz, Santin, 2010). Mais recentemente, experimentamos uma nova mudança durante o governo de Michel Temer, em 2017, com a nova reforma trabalhista. Este processo segue se aprofundando nos últimos anos, e, analisando brevemente as modificações feitas, o professor Amauri Alves (2022) destaca que as princi- pais mudanças negativas advindas desta reforma são: restrição de pagamentos para alguns (específicos) períodos de tempo à
292 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA disposição do empregador; fim do pagamento do deslocamento interno do trabalhador desde a portaria até o posto do trabalho; fim do pagamento do deslocamento casa-trabalho-casa, que, em alguns casos, era visto como horas “in itinere”; aumento das possibilidades de compensação informal da jornada de trabalho; permissão para contratar pelo sistema 12x36 por ajuste individual; permissão para contratar com jornada de 12h sem intervalo; banco de horas sem negociação coletiva; fim da dobra do feriado em sistema 12x36; pagamento parcial do intervalo que foi parcialmente suprimido; fixação de plano de engenharia de cargos sem homologação estatal; fim da ultra- tividade de ACT e CCT; fracionamento das férias em até três períodos a critério do empregador e, por fim e pior, terceiri- zação ampla, geral e irrestrita, para toda e qualquer atividade. E, detalhe, são apenas alguns exemplos. Nas palavras de Alves (2022), a redução de direitos no Brasil e no mundo resulta em pobreza. Afinal, a legislação trabalhista tem como princípio fundamental desempenhar o papel de proteger os trabalhadores brasileiros, portanto, com esta drástica reforma iniciada em 2017 e que continua apre- sentando efeitos até os dias de hoje, o Direito do Trabalho tem entrado em conflito com o que papel que se propõe a executar. Não obstante a isso, a tecnologia e a pandemia do Covid- 19 são fatores modificativos na concepção de emprego nos dias de hoje. Muitas empresas adotaram a modalidade home office em sua rotina de trabalho, especialmente na época de isolamento, pois conseguiram adaptar-se com o auxílio da tecnologia para que o trabalho pudesse ser exercido da casa do empregado, sem afetar o exercício da sua função.
Descortinando a História do Direito no Brasil 293 Neste sentido, Alves (2022), destaca que na CLT existe apenas a previsão para teletrabalho, onde são estabelecidas normas para que o trabalho possa ser realizado fora da depen- dência do empregador, com ajuda da comunicação e tecnologia. Estas normas, por darem margem a situações conflituosas, após a aquisição do home office durante a pandemia, sofre- ram modificações com a Medida Provisória nº 1.108 do ano passado. Portanto, juridicamente falando, não existe uma distinção entre teletrabalho e home office, sendo compreen- dido que eles se tratam da mesma coisa. Ou seja, visto que atualmente esta é uma modalidade muito utilizada por grandes corporações mesmo após o fim da pandemia, existe um amparo legal já previsto pela legis- lação e que foi modificado para atender a realidade atual da população brasileira. Contudo, apesar desta conquista, existe uma grande preocupação e desamparo quanto aos trabalhos informais, pois, pelo fato de a Constituição e demais leis trabalhistas exigirem que, para estarem amparados legalmente, os trabalhadores precisam ter vínculo empregatício, acabam excluindo delibe- radamente os que trabalham com esta modalidade, embora estas pessoas também exerçam a função de emprego. Ademais, no que concerne à situação laboral atual, esta tem sido uma prática muito adotada nos últimos anos, especial- mente devido a pandemia que deixou milhares desempregados e fechou diversas empresas, portanto, no que tange ao princí- pio protetor do Direito do Trabalho, esta modalidade precisa do devido amparo legal para não deixar a margem da socie- dade pessoas que, às vezes por não haverem melhor escolha, tiveram que optar por esta forma de trabalho. Afinal, como
294 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA um direito, previsto constitucionalmente, poderá ser propa- gador para o aumento da desigualdade econômica e social por ser renegado pela legislação que se propõe a protegê-lo? Ainda, muitas pessoas não conhecem seus direitos e deixam de correr atrás deles por pura falta de informação, dando margem para os empregadores de se aproveitarem desta situação ao seu bel prazer. Embora tenhamos avançado muito no quesito trabalhista, constantemente temos visto notícias de pessoas que foram resgatas de trabalhos análogos à escravi- dão, onde geralmente estas situações se originam de funções exercidas por relações informais de trabalho. Portanto, retomando ao que dito anteriormente sobre o tema, é que se reforça a necessidade de amparar legalmente essas pessoas, para que elas sejam devidamente instruídas e tenham o apoio do Estado para recorrerem e reclamarem o que é seu por direito. CONCLUSÃO O avanço na concepção do Direito do Trabalho impul- sionado pela Revolução da década de 30 ocasionou mudanças que vislumbram seus reflexos na atualidade, como no caso da criação da CLT, da Justiça do Trabalho e da percepção de que os direitos e garantias do trabalhador precisavam ser prote- gidos e amparados legalmente pelo Estado. Entretanto, apesar das diversas conquistas ao longo dos anos neste quesito e o reconhecimento de direitos que antes sequer eram percebidos pelos legisladores, as leis trabalhis- tas ainda enfrentam uma série de desafios que vêm sendo aprofundados continuamente. Como podemos perceber, as
Descortinando a História do Direito no Brasil 295 mudanças decorrentes da tecnologia na forma de trabalhar, bem como o acontecimento da pandemia da Covid-19, são fatores importantes que mudaram drasticamente o conceito de emprego. Hoje, se vê muito mais trabalhadores informais do que a alguns anos, e a falta de proteção legal para com eles por não possuírem vínculo empregatício deixa uma margem de exclusão gigantesca na sociedade, suscitando estas pessoas a não terem a quem recorrer quando seus direitos são infri- gidos e a violações que vão desde questões trabalhistas até de dignidade humana, como nos casos de situação análoga a escravidão que domésticas já idosas vem enfrentando por não terem os seus direitos reconhecidos. Ainda, no que concerne a reforma trabalhista iniciada no governo Temer em 2017, os trabalhadores se veem em uma situação em que carecem de representatividade estatal para poderem recorrer ao que a lei lhe garante, portanto, é impres- cindível a atuação dos sindicatos nestes casos, o que hoje não ocorre devido às falhas legais para com estas entidades. Sob esta égide, percebe-se que as leis trabalhistas precisam se adequar a realidade da classe trabalhadora brasileira e primar pelo seu princípio garantidor: a proteção. E, por fim, é necessário olhar para a classe trabalhadora formal, com o questionamento de que se o que recebem hoje, consegue suportar os gastos do dia a dia. Afinal, a inflação vem aumentando desde a última década cada vez mais, e precisa-se de um salário mínimo adequado para que as pessoas possam não apenas sobreviver, mas viver com dignidade também. Pois, são estas pessoas que fomentam a economia, e sem ter dinheiro para comprar, como há de manter o país distante do cenário de pobreza?
296 DENISE SANTOS | JOSENÍ MEDEIROS | LAURA OLIVEIRA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIAVASCHI, Magda Barros. O Direito do Trabalho no Brasil 1930 - 1942: A Construção do Sujeito de Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr: Jutra - Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho, 2007. CEZAR, Frederido Gonçalves. O PROCESSO DA ELABORAÇÃO DA CLT: HISTÓRICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS BRASILEIRAS EM 1943. Revista Processus de Estudo de Gestão, Jurídicos e Financeiros, ano 3, 7ª ed, 2012. Disponível em: http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-content/ uploads/2012/07/3%C2%BA-artigo-Frederico-Gon%C3%A7alves. pdf. Acesso em: 17 de janeiro de 2023. DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTr Editora, 2001, 3ª ed. DELGADO, M. G. (2007) CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: LTR, 2007. FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo, LTr Editora, 1998. LACERDA, Antônia Denise. Cidadania, Participação e Exclusão. Itajaí, Univali, 2000, v. 1.
Descortinando a História do Direito no Brasil 297 LUZ, Alex Faverzanni da; SANTIN, Janaína Rigo. AS RELAÇÕES DE TRABALHO E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL A PARTIR DA REVOLUÇÃO DE 1930. Scielo Brasil, São Paulo, 10 de fevereiro de 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ his/a/LXDGpSzFJkdChnYwq8bdkkL/?lang=pt. Acesso em: 17 de janeiro de 2023. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito: relações indi- viduais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003, 18 ed. rev. e atual NASCIMENTO, A. M. (ed.). et AL. (2011) HISTÓRIA DO TRABALHO, DO DIREITO DO TRABALHO E DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Homenagem a Armando Casimiro Costa. São Paulo: LTR. OLIVEIRA, Vanessa. DIREITOS TRABALHISTAS: HISTÓRIA, POLÍTICAS E REFORMAS. Universidade Federal de Ouro Preto, Minas Gerais, 15 de junho de 2022. Disponível em: https://ufop. br/noticias/em-discussao/direitos-trabalhistas-historia-politicas- -e-reformas. Acesso em 18 de janeiro de 2023. SUSSEKIND, A.; MARANHÃO, D; VIANNA, S.; TEIXEIRA, L. (2003) INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo: LTR.
Search
Read the Text Version
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 7
- 8
- 9
- 10
- 11
- 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
- 21
- 22
- 23
- 24
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- 32
- 33
- 34
- 35
- 36
- 37
- 38
- 39
- 40
- 41
- 42
- 43
- 44
- 45
- 46
- 47
- 48
- 49
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
- 55
- 56
- 57
- 58
- 59
- 60
- 61
- 62
- 63
- 64
- 65
- 66
- 67
- 68
- 69
- 70
- 71
- 72
- 73
- 74
- 75
- 76
- 77
- 78
- 79
- 80
- 81
- 82
- 83
- 84
- 85
- 86
- 87
- 88
- 89
- 90
- 91
- 92
- 93
- 94
- 95
- 96
- 97
- 98
- 99
- 100
- 101
- 102
- 103
- 104
- 105
- 106
- 107
- 108
- 109
- 110
- 111
- 112
- 113
- 114
- 115
- 116
- 117
- 118
- 119
- 120
- 121
- 122
- 123
- 124
- 125
- 126
- 127
- 128
- 129
- 130
- 131
- 132
- 133
- 134
- 135
- 136
- 137
- 138
- 139
- 140
- 141
- 142
- 143
- 144
- 145
- 146
- 147
- 148
- 149
- 150
- 151
- 152
- 153
- 154
- 155
- 156
- 157
- 158
- 159
- 160
- 161
- 162
- 163
- 164
- 165
- 166
- 167
- 168
- 169
- 170
- 171
- 172
- 173
- 174
- 175
- 176
- 177
- 178
- 179
- 180
- 181
- 182
- 183
- 184
- 185
- 186
- 187
- 188
- 189
- 190
- 191
- 192
- 193
- 194
- 195
- 196
- 197
- 198
- 199
- 200
- 201
- 202
- 203
- 204
- 205
- 206
- 207
- 208
- 209
- 210
- 211
- 212
- 213
- 214
- 215
- 216
- 217
- 218
- 219
- 220
- 221
- 222
- 223
- 224
- 225
- 226
- 227
- 228
- 229
- 230
- 231
- 232
- 233
- 234
- 235
- 236
- 237
- 238
- 239
- 240
- 241
- 242
- 243
- 244
- 245
- 246
- 247
- 248
- 249
- 250
- 251
- 252
- 253
- 254
- 255
- 256
- 257
- 258
- 259
- 260
- 261
- 262
- 263
- 264
- 265
- 266
- 267
- 268
- 269
- 270
- 271
- 272
- 273
- 274
- 275
- 276
- 277
- 278
- 279
- 280
- 281
- 282
- 283
- 284
- 285
- 286
- 287
- 288
- 289
- 290
- 291
- 292
- 293
- 294
- 295
- 296
- 297
- 298
- 299
- 300
- 301
- 302
- 303
- 304
- 305
- 306
- 307
- 308
- 309
- 310
- 311
- 312
- 313
- 314
- 315
- 316
- 317
- 318
- 319
- 320
- 321
- 322
- 323
- 324
- 325
- 326
- 327
- 328
- 329
- 330
- 331
- 332
- 333
- 334
- 335
- 336
- 337
- 338
- 339
- 340
- 341
- 342
- 343
- 344
- 345
- 346
- 347
- 348
- 349
- 350
- 351
- 352
- 353
- 354
- 355
- 356
- 357
- 358
- 359
- 360
- 361
- 362
- 363
- 364
- 365
- 366
- 367
- 368
- 369
- 370
- 371
- 372
- 373
- 374
- 375
- 376