SUMÁRIO Epígrafe 15 Prefácio & Apresentação 17 21 1. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO 21 PROVISÓRIA DE SENTENÇA 22 Rodolfo Clemente Rodrigues de Oliveira; Gabryella Waleska 34 Dantas Barbosa; Danielly Cristina Lucena de Lima 36 38 Introdução Resultados e Discussões 38 Considerações Finais 50 Referências 51 52 2. A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA 52 PRESOS NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS 53 Cícero Gilvani de Macedo Júnior; Mayza de Araújo Batista 60 1 Resultados e discussões Considerações finais 64 Referências 66 3. A INEFICÁCIA JUDICIÁRIA E A FALTA DE UM SISTEMA EFETIVO DE CONTROLE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS E DISCRICIONÁRIAS Aline Barbosa dos Santos; Karoline de Silva Sousa; Rodrigo Costa Ferreira Introdução 1 Considerações acerca do ativismo judicial e das decisões monocráticas e discricionárias 2. A influência da política e a corrupção do judiciária Considerações finais Referências
4. A MULHER NO MUNDO DA CRIMINALIDADE: A 69 CORPORAÇÃO FEMININA NAS ORGANIZAÇÕES 69 CRMINOSAS 70 Nathaly Heiner Maia Carvalho; Beatriz Clara Lima Leal; 85 Gabrielly Maria da Silva Pereira; Luciano Nascimento Silva 86 87 1 Introdução 92 2 Desenvolvimento 3 Resultados e discussões 92 4 Considerações finais 94 Referências 97 100 5. A PLEA BARGAIN ESTADUNIDENSE E SUAS 106 107 INFLUÊNCIAS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO 111 Ana Paula Pasinatto 111 1 Introdução 123 2 Definição do instrumento da plea bargain 123 3 Influências da plea bargain do sistema adversarial 125 anglo-saxônico 4. Influências da plea bargain no sistema penal 125 brasileiro 126 5. Considerações finais Referências 6. A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO INSTRUMENTO DE COMBATE A CORRUPÇÃO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES Bruna Batista Luna Bezerra Resultados e discussões Considerações finais Referências 7. ANÁLISE JURÍDICA E LOGÍSTICA DAS RELAÇÕES ENTRE A ‘NDRANGHETA, O PCC E OS CARTÉIS DE NARCOTRÁFICO DA AMÉRICA LATINA Arthur dos Santos Souza; Ramyrez Ramonn Tavares Antunes; Luciano Nascimento Silva 1 Introdução 2 Desenvolvimento
3 Mecanismos Jurídicos no combate ao 137 Narcotráfico: artigo 416-bis do Código Penal Italiano, Lei de Entorpecentes e Lei de 146 Organizações Criminosas 146 4 Resultados 147 5 Considerações Finais 150 Referências 150 8. COLABORAÇÃO PREMIADA: RÉU PRESO, 151 153 LEGITIMIDADE? 161 Cinthya Fernanda Vicente de Souza; Luciano do Nascimento 164 Silva 169 171 Resumo 177 1 Introdução 179 2 colaboração premiada – noções gerais 184 3 A colaboração premiada no Direito brasileiro 4 Críticas e polêmicas 184 5 Projeto de Lei N. 4.372/2016 186 6 Legitimidade do instituto da colaboração premiada para com o réu preso 191 7 Considerações finais Referências 199 9. COLABORAÇÃO PREMIADA NA “OPERAÇÃO 205 206 LAVA JATO”: UM ESTUDO SOBRE A PRÁXIS À LUZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Maria Luiza Soares dos Santos; Marcelo D’angelo Lara Introdução 1 As formas de colaboração premiada e a sua constitucionalidade no Estado Democrático de Direito 2 A delatio criminis no direito comparado: a influência do plea bargaining estadunidense e do pattegiamento italiano no Direito brasileiro 3 A voluntariedade do acordo e a prisão preventiva: a utilização da tortura psicológica para obtenção de informações Considerações finais Referências
10. CRIMINOLOGIA E MÍDIA: A CONSTRUÇÃO DE 211 ESTEREÓTIPOS CRIMINAIS E A REPERCUSSÃO 211 DE UM CONCEITO DE DESVIO NA PERSECUÇÃO 212 PENAL 217 Maria Flayane dos Santos Pinto; Josseane Fátima de Lima; 223 Marcelo D’Angelo Lara 226 232 1 Introdução 235 2 A criminologia “midiática” 238 3 O interacionismo simbólico e a eclosão da teoria do etiquetamento social ou “labeling approach” 238 4 A atuação da mídia: análise de manchetes 243 elucitadivas 5 A recepção da estigmatização criminal no âmbito 245 do sistema de persecução penal 248 6 Considerações finais 251 Referências 252 254 11. ESTADO DE POLÍCIA E ABUSOS AOS DIREITOS 254 FUNDAMENTAIS NA SEMIDEMOCRACIA 255 BRASILEIRA Ynara Mayara de Almeida Lins Alves; Jackson Miguel de Souza; Vinícius Lúcio de Andrade Resultados A titularização dos direitos e garantias fundamentais: sua aplicação imediata na sociedade brasileira Estado policial e os abusos aos direitos fundamentais A construção da noção de sujeito, o meio e suas identidades: um novelo sistemático Considerações finais Referências 12. FACÇÕES CRIMINOSAS: UM ESTUDO DO MODO DE ATUAÇÃO NO CENÁRIO PÁTRIO Daniela Melisa Gomes Santos; Aline Barbosa dos Santos; Ana Carolina dos Anjos Medeiros Introdução 1 Organizações criminosas: definição doutrinária e inserção legal
Facções criminosas 262 Falsa tese de Estado paralelo 264 Considerações finais 266 Referências 267 270 13. FAKE NEWS: A INTERFERÊNCIA NA OPINIÃO 270 PÚBLICA E COLISÃO COM O DIREITO 272 FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO 273 Josseane Fátima de Lima; Luciano do Nascimento Silva 275 276 1 Introdução 2 A problemática das Fakes News 279 3 Casos elucidativos 283 4 Propagação e identificação das Fakes News 285 5 A interferências das Fakes News na interferência 288 da opinião pública 6 Tratamento jurídico 289 7 A liberdade de expressão 291 8 As Fake News e a ameaça à liberdade de expressão 296 10 Formas de obstrução das Fakes News protegendo os direitos fundamentais 296 11 Considerações Finais 297 Referências 299 302 14. MÉTODOS PREVENTIVOS DA CORRUPÇÃO – O 306 307 CASO POLICIAL, MODUS OPERANDI E EMPIRISMO Rafaela dos Santos Jales; Ismênia Áurea Evaristo Diniz; Luciano Nascimento Silva Introdução 1 Corrupção 2 Corrupção policial 3 Ações para coibir a corrupção Considerações finais Referências
15. PRISÕES E OS EMBATES AO SISTEMA 310 PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 310 Ava Beatriz Souto Borges de Carvalho; Gabriel Araújo de 311 Sales; Elizabete Alves de Brito; Luciano Nascimento da Silva 316 321 Introdução 322 1 O sistema penal brasileiro, a pena e o ius 324 puniendi: Uma análise acerca do processo penal 326 2 Sistema carcerário brasileiro e os princípios 326 constitucionais 327 3 Observações oportunas acerca do instituto da 329 prisão no processo penal 4 Prisões processuais: classificação e conceitos 329 5 O instituto da liberdade provisória e suas 334 consequências fático-jurídicas 337 Resultados e discussões 338 Considerações Finais 340 Referências 340 16. REFLEXÕES: VERDADE JURÍDICA, O PRINCÍPIO 341 350 DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA NÃO APLICAÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA Maria Auriane de Sousa Ferreira; Rafaela Viana dos Santos Oliveira Introdução Aplicação do princípio da insignificância: relações de poder no direito penal Considerações finais Referências 17. SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO VERSUS JUIZ INQUISIDOR: UMA ANÁLISE DOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ NO CPP Valdenia de Almeida Santos; Camila Thaalia Maciel; Nathália Azevedo de Medeiros; Vinicius Lúcio Introdução 1 Evolução da separação entre ministério público e poder judiciário 3 Principiologia Constitucional e Sistema acusatório
4 (Im)possibilidade da atuação instrutória do 357 Magistrado 5 (In)constitucionalidade do art. 156 do Código de 359 Processo Penal Considerações finais 361 Referências 361 363 1º CONGRESSO JURÍDICO DO NUPOD De 28 a 29 de novembro de 2018 365 379 Notas Sobre os autores
Quanto mais se expande o espaço do direito, maior também é a expansão do espaço do ilícito. — RAFFAELE DE GIORGI, 2006: 78
PREFÁCIO & APRESENTAÇÃO NUPOD/CCJ/UEPB – DGP/CNPq O Núcleo para Pesquisa dos Observadores do Direito (NUPOD) é um grupo de pesquisa registrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do Brasil (DGP) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), inspirado no que aconteceu na Alemanha entre os anos de 1923 e 1929 com a criação do Instituto para Pesquisa Social da Universidade de Frankfurt am Main, Deutschland, também conhecido como Escola de Frankfurt. E faziam parte desse grupo os pensadores: Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Herbert Marcuse, Friedrich Pollock, Erich Fromm, Otto Kirchheimer e Leo Löwenthal. O NUPOD tem como núcleo originário de autores pesqui‐ sados e estudados: Tobias Barreto, Hans Kelsen, Heinz von Foers‐ ter, Niklas Luhmann, Rafaelle de Giorgi, George Spencer Brown, Ernst Glasersfeld, Michel Foucault, Jose Calvo Gonzalez, Humberto Maturana, Francisco Varela, porém com a cognição aberta para estudos de diversos autores contribuintes nos diversos espaços científicos, como Ciências Sociais, Biologia,
18 | PREFÁCIO & APRESENTAÇÃO Cibernética, Teoria dos Sistemas, Construtivismo, Estrutura‐ lismo, Comunicação, Filosofia, Teoria do Estado e da Sociedade e Sistema do Direito. O NUPOD possui uma agenda de encontros semanais, com séries de Programas de Lições estudados sob a direção do seu líder Profº. Pós-Doutor Luciano Nascimento Silva, lotado no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba (CCJ/UEPB), mas também vinculado ao PPGDH/NCDH/UFPB e PPGCJ/CCJ/UFPB. Mais ainda, recebe a colaboração de uma rede de pesquisadores brasileiros e estrangeiros. O grupo de pesquisa propõe-se também a realizar eventos acadêmicos dos mais diversos formatos com o intuito de ampliar as discussões as quais se compromete, intensificando os debates afim de que durante o processo de construção das atividades acadêmico-cien‐ tíficas, possa-se alcançar o estágio de mutação acerca dos limites e complexidades do Direito como paradigmas civilizacionais, provocando uma interpretação crítica acerca dos temas observa‐ dos, pesquisados e investigados, de maneira a contribuir com o desenvolvimento e aperfeiçoamento acadêmicos. A presente obra ora prefaciada e apresentada é o resultado da seleção criteriosa dos textos apresentados aos grupos de traba‐ lhos do I Congresso NUPOD – Lava Jato e Organizações Criminosas: Investigação Criminal, Processo penal e Direitos Fundamentais, realizado no ano de 2018 em Campina Grande- PB, o qual agregou estudantes e professores de vários estados do país para produzir um amplo debate científico. Diversas discus‐ sões ligadas à temática do congresso foram abordadas nas muitas palestras realizadas no decorrer dos dois dias de evento. Ques‐ tões essas ligadas a persecução penal; garantia dos direitos fundamentais, investigação criminal etc. Dentre os artigos submetidos aos GTs do congresso nos deparamos com textos que tratam de questões sobre organizações criminosas do tipo mafi‐ oso; esquemas de corrupção política, judiciaria e policial no
PREFÁCIO & APRESENTAÇÃO | 19 Estado brasileiro; a relação entre os direitos humanos e a investi‐ gação criminal; o processo penal à luz da Constituição Federa‐ tiva do Brasil de 1988, entre tantos outros temas jurídico- científicos. A presente publicação, em formato eBook, adentra ao conjunto do selo editorial NUPOD PUBLICAÇÕES, pelas páginas digitais da Plural EDITORIAL. E nas páginas digitais que se seguem o leitor irá se deparar com um panorama do potencial das pesquisas relacionadas ao sistema do direito, da criminologia e da sociologia jurídica, referências da cognição e das observações sobre a sociedade; observações estas, produtos da construção de um(a) observador(a). Todavia, faz-se necessário reconhecer que há limitações nessa observação, todo observador tem seu ponto cego, todo saber é limitado pois “o limite da sociedade é o mundo e o mundo é o horizonte das possibilidades” (DE GIORGI, 2006: 230). O saber é uma distinção cuja a outra parte dessa distinção é o não- saber. Saber e Não-Saber se autodeterminam, determinam seus limites na invenção contínua de horizontes de possibilidades que são sempre mutáveis. As atualizações de horizontes se dão por expectativas agora denominadas de ciência, atualizadas por outras expectativas. Espera-se que as letras contidas nesta obra possam proporci‐ onar ao leitor uma abertura cognitiva sobre a temática em ques‐ tão, alcançada por meio da leitura, processo reflexivo, instrução comunicacional e erudição. Os conhecimentos humanos social‐ mente adquiridos, organizados e produzidos num reconheci‐ mento histórico de acumulação e realizado por estruturas, teorias e linguagens especificamente transformadas num olhar de inter‐ pretação e orientação das atividades jurídicas, políticas, culturais, econômicas e sociais, aqui contidos, foram produzidos à luz de subjetividades e objetividades para cumprirem a função de emprego simultâneo na realidade comunicativa de estágio e esfera “básica científica” que trata dos aspectos mais gerais ou
20 | PREFÁCIO & APRESENTAÇÃO fundamentais da problemática realidade construída pelos sistemas sociais. Campina Grande, Novembro de 2020 Serra da Borborema Luciano Nascimento Silva Raniely Maria de Andrade Oliveira
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA RODOLFO CLEMENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA; GABRYELLA WALESKA DANTAS BARBOSA; DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA INTRODUÇÃO O PRESENTE TRABALHO TEM POR OBJETIVO UMA ANÁLISE ACERCA dos fatores legais, constitucionais e principiológicos que cercam a execução provisória de sentença ou de pena, instituto que tomou conhecimento no ordenamento jurídico brasileiro e cenário naci‐ onal como a prisão em segunda instância, tendo surgido após a permissibilidade por maioria de votos dentro do Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise de Habeas Corpus em que se reconheceu a possibilidade da aplicação da medida, de modo que, criou-se a partir daquele momento um precedente para permitir que os réus que possuíssem sentença condenatória confirmada pelo Tribunal de segunda instância, ou, na hipótese de estarem esgotados os recursos dotados de efeito suspensivo pudessem ter sua prisão decretada de imediato pelo órgão julgador para início do cumprimento da sentença. O breve debate em torno dos casos emblemáticos que tratam do terma no campo da jurisprudência, bem como em se considerando as visões doutrinárias disponíveis, tem por objetivo primordial demons‐
22 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS trar os efeitos e aspectos inerentes ao instituto da execução provisória da pena, face a repercussão geral obtida pelos julga‐ mentos por parte do Supremo Tribunal Federal, agregado a rele‐ vância da discussão do tema no campo jurídico, sobretudo na esfera das ciências criminais e dos direitos fundamentais que, por ventura, estejam interligados ao tema. RESULTADOS E DISCUSSÕES Após breve estudo acerca do instituto da execução provisória da pena, é possível identificar que o debate envolvendo o tema tomou proporções consideráveis dentro do ordenamento jurí‐ dico brasileiro, em especial por envolverem casos de grande rele‐ vância e de repercussão tanto no campo jurídico como no campo social. Isto se deve ao fato, sob análise pessoal, de que a publici‐ zação dos atos e decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem tomado um caráter bem mais abrangente, seja pelo maior inte‐ resse da participação social nos debates jurídicos, seja pela facili‐ dade no acesso às informações trazidas com o advento da informatização da estrutura judicial. Em casos que envolvem matérias de ordem criminal, por exemplo, a comoção popular em tratar dos detalhes de cada caso influencia, também, na propagação destas situações em especial. Partindo, de fato, para a análise do tema, tem-se que o Poder Judiciário não adotou uma postura unânime no que diz respeito a possibilidade, a viabilidade ou mesmo a legalidade do início da sentença condenatória ocorrer em momento do processo em que (até que ocorresse o julgamento o HABEAS CORPUS 126.292/SP por parte do Supremo Tribunal Federal) era conferido aos réus o direito ao recurso em liberdade, analisadas as particularidades de cada caso. Antes desta última decisão, outros casos de menor reper‐ cussão e amplitude de seus efeitos haviam divergido, aos moldes
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 23 do que hoje ocorre dentro das Cortes Superiores (e, por consequência, em alguns Tribunais de segunda instância), gerando o retorno dos debates e embates de teses. Ainda nos julgamentos mais emblemáticos, estes tiveram a sua decisão com margem consideravelmente mínimas, uma vez que o caso citado teve curta maioria de 6 votos favoráveis a execução provisória e 5 contrários no campo do Supremo Tribunal Federal. É necessária a análise das circunstâncias processuais, legais, constitucionais e as noções principiológicas que envolvem o tema da execução provisória da pena. É certo que cada magistrado (assim considerados os Ministros da Suprema Corte brasileira) possuem compreensões diversas acerca de uma mesma situação, o que é situação por vezes bené‐ fica, uma vez que a pluralidade de ideias dentro do Poder Judi‐ ciário representa as ideias plurais existentes dentro de nossa sociedade, bem como trazem noções diversas sobre assuntos que sejam dotados de subjetividade. O artigo 283 do Código de Processo Penal tem em sua redação a ideia de que a prisão somente seria possível nas hipó‐ teses em que houver ocorrer o flagrante, por ordem justificada e fundamentada da autoridade competente, bem como em virtude de prisão temporária ou preventiva durante o curso do processo, destacando-se que uma das hipóteses é quando houver sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos:
24 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condena‐ tória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).1 Neste sentido, cumpre destacar o que prega o próprio texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LVII a impossibilidade de que se considere o indivíduo culpado até que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória. As duas correntes que tratam o tema da execução provisória da sentença ou da pena divergem sobre a sua constitucionalidade, sendo fruto de debates por diversas ocasiões não apenas nos tribunais de segunda instância, como também dos tribunais supe‐ riores, tais quais o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Uma das correntes, aquela que considera a medida como sendo constitucional, é defendida, em sua maioria, por inte‐ grantes do Ministério Público e integrantes da magistratura criminal, sob a justificativa de que a medida busca evitar a impu‐ nidade uma vez que, na visão destes, o excesso de recursos e a impossibilidade de prisão antes do julgamento de todos estes, poderia ocasionar na prescrição da punibilidade do agente, bem como compreendem que a medida não afrontaria o princípio da presunção de inocência, nem mesmo do princípio da legalidade. Um dos defensores da possibilidade da execução provisória da sentença é o Ministro Luis Roberto Barroso ao proferir seu voto no julgamento do Habeas Corpus Nº 126.292/SP, mencionou três aspectos inerentes ao caso para justificar a suas teses. O primeiro defende que a Constituição Brasileira não impôs
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 25 como condicionante a não execução da prisão, mas a impossibili‐ dade de tratar o réu como culpado até que a demanda transite em julgado, o segundo argumento trata da relativização do princípio da presunção de inocência, uma vez que princípios não são regras e devem ser aplicados com maior ou menor intensidade, sendo, inclusive, necessário que haja ponderação na sua aplicação em relação a outros princípios, como também, ao julgar o recurso de apelação, compreende-se que não existe a possibilidade da reaná‐ lise de fatos e provas em grau recursal aos tribunais superiores. Nesta esteira, é importante destacar que o ministro levantou fundamentos que considera pragmáticos: torna o sistema criminal mais equilibrado e funcional, reduz o que chama de sele‐ tividade no sistema punitivo do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que diz respeito aos crimes de colarinho branco, além de quebrar uma espécie de paradigma da impunidade, impedindo que recursos sejam interpostos com caráter protelató‐ rio, evitando, assim, a prescrição da pena ou que a distancia temporal entre o cometimento do delito e o efetivo cumprimento da pena. A doutrina que segue alinhada no sentido da possibilidade da execução provisória da pena entende, também, que a aplicação de forma absoluta do princípio da inocência traria para o ordena‐ mento jurídico um desequilíbrio considerável aos moldes do que já ocorre, com a prevalência de recursos protelatórios por parte dos condenados, assoberbando ainda mais os tribunais já tão abarrotados de processos tanto no exercício de suas competência originária quanto nas demandas de ordem recursal. Portanto, na visão da corrente favorável ao instituto da execução provisória de pena ou de sentença, conferir o caráter de legalidade, afastando quaisquer indícios de inconstitucionalidade traria benefícios de ordem processual ao ordenamento jurídico pátrio, trazendo a certeza da punição devida e correta aos indiví‐ duos que agirem em desconformidade com os preceitos legais,
26 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS como também, por consequência, traz para a sociedade a sensação de devida aplicação das normas, a sensação de justiça para os casos em que os réus tiverem o seu início do cumpri‐ mento da pena em prazo razoável. Passada a análise das visões favoráveis, cumpre destacar que, do outro lado deste conflito doutrinário, existe a corrente que defende que a medida em estudo configura medida ilegal e inconstitucional, afrontando o texto legal em si, qual seja o artigo 283 do Código de Processo Penal, o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LVII, além de afrontar o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade e seguir em desconformi‐ dade com os tratados internacionais sobre os direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Um dos adeptos da teoria da inconstitucionalidade da execução provisória da pena, o Ministro Celso De Mello compre‐ ende que não se pode ignorar a leitura objetiva do texto constitu‐ cional, ou relativizar a sua leitura quando da alteração na composição do Supremo Tribunal Federal com vias a alterar a jurisprudência da Corte. Ao se relativizar um princípio básico e fundamental da presunção de inocência, a suprema corte atua em desconformi‐ dade com os preceitos sob os quais a Carta Magna fora elaborada; a ponderação e a prevalência de fundamentos pragmáticos em detrimento deste princípio tem por consequência uma desestru‐ turação do próprio texto constitucional, pondo em descrédito a própria letra de lei do que está contido no artigo 283 do Código de Processo Penal, expresso em vedar a prisão antecipada para cumprimento de execução de pena. Neste sentido, cumpre destacar que, as correntes contrárias ao instituto defendem que o artigo em comento, sendo anterior ao texto constitucional, tendo sido analisado em outras ocasiões e não tendo sido afastado, possuem a sua constitucionalidade reco‐ nhecida, razão pela qual, ignorar o que dispõe a norma processual
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 27 penal seria afrontar, ainda que indiretamente o próprio texto constitucional (como se faz ao relativizar e ponderar na análise do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988). Encontra-se assentado, na visão do Ministro Celso de Mello, o princípio da presunção de inocência não figura apenas como garantia constitucional, mas, sobretudo, representa um marco histórico civilizatório que busca repelir as condutas exacerbadas do Estado, não permitindo que este se torne opressor e impe‐ dindo que se perpetue o abuso de poder. A Declaração Universal de Direitos da Pessoa Humana promulgada em 1948 através da Organização das Nações Unidas, em evidente reação aos regimes totalitários, trouxe em seu artigo 11 a presunção de inocência até que o caráter definitivo da sentença surja. Com isto, compreende-se pela necessidade do trânsito em julgado para sua culpabilidade ser efetivada. Citação muito correta feita pelo ministro Celso de Mello ao votar no julgamento do Habeas Corpus 126,292/SP que traz pala‐ vras dos autores Luis Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzu‐ oli, consideram que a presunção de inocência enquanto princípio tem um caráter bem mais relevante do que aquele trazido pela doutrina majoritária, apontando, ainda, os marcos deste princí‐ pio. Vejamos: Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789 , posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
28 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situ‐ ações, práticas, palavras, gestos etc. (GOMES; MAZUOLLI, 2008, p. 85-91 apud MELLO, 2016, p. 83) Em que pese a tese de que o princípio da presunção de inocência poderia e deveria ser ponderado quando levada em consideração a existência de outros princípios constitucionais parece ir de encontro a outro princípio basilar, este que não pode ser desconsiderado como se tivesse peso menor que os outros princípios: a dignidade da pessoa humana. Por se tratar de princípio norteador não apenas dos preceitos constitucionais, mas, em especial a base para a formação da legis‐ lação infraconstitucional, regendo, portanto, a conduta do Estado, de seus agentes e dos cidadãos, a dignidade da pessoa humana tem, sob nossa ótica, certo caráter de relevância conside‐ ravelmente superior; ao adotara ponderação, este princípio deve ser considerado em primeiro plano. Afastar, portanto, a sua aplicabilidade, implicaria afastar a aplicabilidade dos próprios preceitos republicanos em si. Embora esta noção possa parecer exacerbada, oportuno que se exempli‐ fique neste momento as razões desta visão. As teorias favoráveis a aplicação da execução provisória da pena seria, primordialmente, a ideia de que não se pode rediscutir em sede de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário o reexame de fatos e provas da demanda, porém, é possível que se rediscuta dentro destes recursos matérias de ordem processual (leis federais) e constitucional. A manutenção dos princípios de justiça e equidade se fazem presentes, na busca pela uniformização e correções de eventuais conflitos existentes, que, inclusive, seriam capazes de trazer a
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 29 compreensão de nulidade ao processo em análise, forçando que o processo tenha o seu retorno à instância imediatamente anterior, ou mesmo ao grau de origem. Neste sentido, inserir o réu em execução provisória (anteci‐ pada) de sentença desfavorável antes do julgamento de todos os recursos cabíveis e aplicáveis ao caso, seria tolher deste indivíduo o seu direito constitucional a dignidade humana, agregado a uma afronta direta e injusta do princípio da presunção de inocência. Ainda acerca da análise das noções contrárias a medida da execução provisória, é importante destacar que o artigo 147 da Lei de Execuções Penais2 confere ao Magistrado a possibilidade de agir de ofício, ou, após provocação do órgão Ministerial, dar início a execução da pena, valendo-se, inclusive, do uso de força das autoridades policiais para tanto. Citamos: Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução , podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colabo‐ ração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. (grifos nossos) Conforme se pode observar o próprio texto legal, é evidente a possibilidade de início da execução da pena privativa de direitos apenas quando do seu efetivo trânsito em julgado, ocasião em que, tanto o magistrado quanto o Ministério Público poderão requerer o seu cumprimento. Trata-se aqui da noção de penas restritivas de direitos, e não privativas de liberdade. Porém, é importante destacar que mesmo as penas tidas como sendo menos gravosas só podem ter seu cumprimento iniciado quando do trânsito em julgado, razão pela qual, é medida abusiva
30 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS e em desconformidade com os preceitos constitucionais que uma medida tão gravosa quanto a da restrição da liberdade e do direito de ir e vir do cidadão sejam aplicadas sem que o Estado represente de forma definitiva a sua decisão. Sob o aspecto constitucional, há que se compreender o que defendeu o Ministro Ricardo Lewandowski ainda no julgamento do HC 126.292/SP, de que a presunção de inocência afixada em texto constitucional por força do artigo 5º, inciso LVII, não é passível de interpretação; tem-se, pois, que a objetividade ali posta deve ser efetivamente cumprida com vias a garantir a efetiva aplicação no ordenamento jurídico brasileiro do que encontra-se posto no texto da Carta Magna. Não se pode punir com cumprimento antecipado de sentença condenatória o réu condenado em segunda instância sob a justifi‐ cativa de que os excessos de recursos impossibilitariam a efetiva aplicação das medidas condenatórias impostas. Em um país onde o sistema carcerário encontra-se assober‐ bado, a quantidade de presos tem excedido as próprias capaci‐ dades e limites dos estabelecimentos prisionais, e, a medida em questão ocasionaria uma ampliação no número de indivíduos levados a prisão. As correntes favoráveis tratam a execução provisória da pena como uma medida extrema, dotada de vícios de inconstituciona‐ lidade, numa afronta direta ao artigo 283 do Código de Processo Penal, este que, embora seja anterior ao texto constitucional vigente, por ter sido recepcionado pelo ordenamento jurídico, é tratada no campo deste debate como sendo um preceito legal afrontado pela medida da execução antecipada. Conclusivamente, acerca das noções trazidas por ambas as correntes doutrinárias que envolvem o tema em estudo, qual seja a execução provisória de sentença ou de pena, uma pregando noções favoráveis e outra, desfavoráveis. Tem-se que, de um lado as noções favoráveis a medida,
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 31 pregam a necessidade de efetivar as decisões e sentenças profe‐ ridas pelos magistrados em primeiro grau (quando referendadas pela instância recursal originária), afastando do ordenamento jurídico o caráter protelatório que é conferido aos recursos levados a instâncias superiores tais quais o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, compreendendo que os recursos Especiais e Extraordinários por não permitirem a reaná‐ lise de provas e fatos, não seriam capazes de ensejar em reforma da decisão proferida nas instâncias inferiores. Para tanto, justificam, também, que o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não figura como absoluto, devendo o julgador valer-se da ponderação quando de sua aplica‐ bilidade, sopesando as circunstancias processuais inerentes ao caso para que identifique os efeitos das decisões tomadas, permi‐ tindo ao Tribunal recursal competente que revise e referende ou reforme a decisão já proferida. Esta corrente doutrinária confere à execução provisória da sentença a responsabilidade de garantir a ordem pública, a eficácia e efetivação da credibilidade do Poder Judiciário e a viabilidade de suas medidas. Por outro lado, na visão da doutrina contrário à aplicação da medida, compreende que a presunção de inocência tem caráter de superioridade em relação a outros princípios constitucionais eventualmente conflitantes com a norma, agregada a ideia de que a dignidade da pessoa humana por se tratar de princípio basilar do ordenamento jurídico deve ser sopesada de forma prioritária, inserir o réu (ainda que condenado) em execução da pena imposta a ele, seria afrontar de forma direta ambos os princípios destaca‐ dos, como também, seria desconsiderar os Tratados Internacio‐ nais sobre os Direitos Humanos aos quais o Brasil figura como signatário. É certo que os princípios fundamentais positivados no texto constitucional ou ainda aqueles que são oriundos de interpreta‐
32 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ções de seu texto não são dotados de caráter absoluto, mas a ponderação defendida pelas correntes favoráveis não podem desconsiderar as vitórias históricas obtidas com efetivação do princípio da presunção de inocência e sua busca por impedir os abusos de poder e as ações opressoras por parte do Estado, conforme defendido pelo ministro Celso de Mello. Tem-se que considerar a evolução histórica deste princípio, não deixando de identificar a sua positivação na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LVII), bem como das previsões contidas no artigo 283 do Código de Processo Penal, artigo 147 da Lei de Execução Penal, todos recepcionados pela Carta Magna e que devem ser seguidos no campo processual penal a que trata este tema da execução da pena. Antecipar ao réu condenado a execução de sua pena quando da possibilidade de recurso seria tolher-lhe o direito efetivo de ter a sua liberdade garantida. Ora, se o Poder Judiciário dispõe de recursos que permitam a reanálise processual, em que pese não rediscutir provas e fatos, considerar que a situação de determi‐ nado indivíduo não pode ser alterada seria causa de extinguir a competência recursal das Cortes Superiores. É ínfima a quantidade de recursos acolhidos no campo das cortes superiores, fato inegável, mas, há de se considerar que existem recursos acolhidos. Situação diversa seria o não acolhi‐ mento de nenhuma demanda recursal, fato que justificaria a postura em prática da execução provisória da pena, mas, conside‐ rando que uma parcela dos recursos é viável a ponto de ensejar absolvição dos réus, não é medida justa a imposição do cumpri‐ mento de condenação sem que haja manifestação de todas as instâncias recursais cabíveis. Se passarmos a considerar todos como incapazes de recorrer de sua sentença condenatória em liberdade ainda que não tenham seus recursos analisados por todas as instâncias, o ordenamento jurídico brasileiro estaria se valendo de condutas e práticas
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 33 incompatíveis com os preceitos e fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito sob o qual se fundaram: a consti‐ tuição vigente e a legislação pátria, tanto aquelas anteriores à promulgação da constituição quanto aquelas que surgiram após 1988. Não é plausível que se debata a execução antecipada da pena sob justificativas que não dizem respeito aos preceitos constituci‐ onais, mas, meramente dotados de circunstâncias sociais e estru‐ turais do estado como a sobrecarga processual do judiciário e a inviabilidade de acolhimento de determinado recurso. As garan‐ tias e direitos fundamentais devem se sobrepor as questões como estas, vez que, dizem respeito a toda a estrutura estatal, bem como consiste na efetivação do que já está contido no texto cons‐ titucional e infraconstitucional. Em que pese a relevância do debate e a riqueza das fundamen‐ tações favoráveis a medida, não se pode admitir que o direito penal brasileiro retorne aos tempos de outrora quando se enxer‐ gava que competia ao réu a prova de sua inocência, retirando do acusador a obrigação de comprovar suas alegações ou mesmo que o seu recolhimento à prisão para que tivesse direito de recorrer da pena imposta em sede de primeiro grau (vide Habeas Corpus 103.986/STF e Lei nº 11.719/08). A visão que se tem da possibilidade da execução provisória da pena sob força do Habeas Corpus 126.292/STF é de que se busca reescrever as noções de trânsito em julgado -como se possível fosse-, ignorando as consequências jurídicas e sociais que o tema traz consigo, ignorando a necessidade e relevância de se discutir o tema com profundidade, inclusive por meio das Ações Declara‐ tórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 de relatoria do Ministro Marco Aurélio que encontram-se aptas a julgamento no plenário da Suprema Corte. Em breve coluna de autoria dos professores Aury Lopes Junior e Alexandre Morais da Rosa3, é possível verificar que os
34 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS efeitos negativos levantados pelo Ministro Ricardo Lewandowski anteriormente, os efeitos negativos para a população carcerária são bem maiores do que o imaginado em momento anterior. O dado trazido pelos autores é de que a antecipação da execução da pena representa, atualmente, cerca de 25% da popu‐ lação carcerária atual, sem que haja qualquer medida para a redução destes índices, ou mesmo de uma readequação do que se tem em números de presos provisórios ou daqueles que já tiveram as suas penas efetivamente cumpridas (portanto, aptos à progressão) sem que o Estado se manifeste no sentido de analisar e tratar destes casos com a extrema urgência a que se faz neces‐ sário debater. CONSIDERAÇÕES FINAIS Sopesados de forma breve os fatores inerentes à execução provi‐ sória da pena ou de sentença (também popularmente conhecida como prisão em segunda instância), ainda que de forma objetiva, a presente pesquisa teve por intuito a objetividade que o tema requer, levando em consideração as ideias trazidas por ambas as correntes que tratam do tema. Sejam as medidas favoráveis ou contrárias, o que se tem atual‐ mente que considerar, em se tratando da matéria em comento, são os efeitos positivos e negativos que surjam em consequência da execução da pena quando do esgotamento dos recursos com efeito suspensivo, baseando-se em bases constitucionais, legais e sociais que permeiam o tema, sendo necessário que o Poder Judi‐ ciário representado pelo Supremo Tribunal Federal enfrente a matéria de forma enérgica e imediata. Seja por força da evidente inconstitucionalidade da execução antecipada da pena em si, seja pela demora no julgamento das ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 já aptas a julgamento, a Suprema Corte não pode manter-se silente quando
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 35 da evidente afronta aos preceitos constitucionais e legais que a medida trazem, sob a justificativa de que põe-se em descrédito as instituições da justiça, pelo fato das sentenças não serem efetiva‐ mente cumpridas ou mesmo as penas serem prescritas por força da demora na análise recursal. É forçoso compreender que os conflitos trazidos pelas diversas decisões conflitantes (mesmo no âmbito do próprio Supremo) geram o que se busca confrontar com a aplicação da execução provisória: a insegurança jurídica. Enquanto magistrados de caráter mais conservador pregam a legalidade da medida e impedem que os réus recorram de suas sentenças condenatórias em liberdade até o trânsito em julgado, outros dentro do mesmo tribunal, que possuam um cunho mais garantista, proferem decisões que permitem aos réus a recorribi‐ lidade em liberdade enquanto da pendência de julgamento de todos os recursos possíveis, inclusos os recursos Especial e Extra‐ ordinário, ocasião em que se formará a culpa efetiva do indivíduo por meio do trânsito em julgado. Por ocasião da breve análise do tema, sugere-se maior apro‐ fundamento nos casos emblemáticos para compreensão do tema de forma mais adequada, incluindo o confronto de teorias trazidos por todos os magistrados no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP/STF, bem como da análise de modo esmiuçado dos elementos doutrinários inerentes ao tema. Conclui-se, portanto, pela ilegalidade e inconstitucionalidade da execução provisória da pena, após analisados os elementos que envolvem o tema, bem como dos efeitos negativos que foram possíveis de identificar no decorrer do desenvolvimento da pesquisa, primordialmente pela ampliação desnecessária e exacerbada da população carcerária atual, tema tão sensível ao ordenamento jurídico brasileiro, com reflexos (inevitáveis) na sociedade como um todo.
36 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS REFERÊNCIAS BLUME, Bruno André. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA?. In: politize!. 2016. Disponível em: https://www.politize.com.br/prisao-apos-decisao-em-segunda- instancia-argumentos-contra-e-favor/. Acesso em: nov 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 1988. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: nov 2018 BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Brasília: Presidência da República do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: nov 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma aplica entendi‐ mento de que é inconstitucional exigência prevista na Lei do Colarinho Branco. In: Notícias STF. 2011. Disponível em: http:// www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 171471. Acesso em: nov 2018 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126.292 São Paulo. Relator: Ministro Teori Zavascki. 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246. Acesso em: nov 2018. CALEFFI, Paulo Sanit Pastous. A insistência do STF com a execução provisória da pena. Brasil. 2018. Disponível em: http:// www.justificando.com/2018/02/05/insistencia-do-stf-com- execucao-provisoria-da-pena/. Acesso em: nov 2018 GIMENES, José Jácomo. Prisão após condenação de segunda instância não fere Constituição. In: ConJur. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao- segunda-instancia-nao-fere-constituicao. Acesso em: nov 2018. LIMONGI, Mário de Magalhães Papaterra. A questão da prisão antecipada e os argumentos (aparentemente) de
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓ… | 37 vanguarda. In: ConJur. 2018. Disponível em: https://www. conjur.com.br/2018-abr-30/mp-debate-prisao-antecipada- argumentos-aparentemente-vanguarda. Acesso em: nov 2018. LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Como atuar na loteria do Supremo Tribunal Federal: o caso do HC 126.292, ainda. In: Consultor Jurídico. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-23/limite-penal-atuar- loteria-supremo-hc-126292-ainda. Acesso em: nov 2018.
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS CÍCERO GILVANI DE MACEDO JÚNIOR; MAYZA DE ARAÚJO BATISTA 1 RESULTADOS E DISCUSSÕES 1.1 FUNDAMENTO DA PENA Em uma análise primaria do referido tema em tela requer para um melhor entendimento do mesmo o aprofundamento da ideia de pena desta forma se observa dois pontos; em primeiro a sanção penal que é a resposta do Estado utilizando o seu ius puniend em relação a pessoa que praticou o crime, desta forma a pena propriamente dita é uma medida repressiva sendo assim uma espécie de sanção penal, o grande número de reincidências criminais e seus respectivos prejuízos econômicos, morais e físicos para a sociedade brasileira, deixam claro que o pivô deste problema é a falta de responsabilidade do Estado em fazer cumprir os fundamentos da pena, e viabilizar de forma homo‐ gênea os direitos dos apenados que estão dispostos em nossa legislação como também a dificuldade na ressocialização do preso e sua reinserção na sociedade, sendo assim é certo que o sistema carcerário brasileiro passa por momentos ruins tanto na questão da infraestrutura de seus estabelecimentos prisionais
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 39 como também na administração dos mesmos, deixando desta forma os apenados vulneráveis e propensos a continuar a vida do crime de dentro das penitenciarias, para que se possa concertar esse problema que se arrasta por anos se faz necessário compre‐ ender de forma imparcial a tutela dos direitos que os apenados brasileiros possuem, para isso é de suma importância, compre‐ ender princípio da dignidade da pessoa humana, para que partindo desse pressuposto a sociedade e o Estado possam juntos decidir de forma eficaz e humana o destino destas pessoas que se encontram encarceradas, entendendo que a pena que os mesmos estão pagando não tem o seu escopo apenas punitivo mas também; educativo, restaurativo e que visa reabilitar os mesmos para uma regeneração real em sua personalidade para que então, estes, venham ser reinseridos na sociedade para contribuir com o crescimento social da mesma. Nesse entendimento CLEBER MASSON (2012, p.540) nos ensina que: Pena é espécie de sanção penal consistente na privação ou na restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readapta-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada a sociedade, evitar a pratica de novos crimes ou contravenções penais. Desta forma pode – se compreender claramente que se trata de não apenas de restrições na liberdade de locomoção de alguém que praticou um determinado crime, a pena vai muitos mais além como será abordado mais a frente, desta forma são apontados pelo entendimento doutrinário de vários autores seis principais
40 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS fundamentos da pena que são de extrema importância a expo‐ sição de cada um deles para o aprimoramento e explanação do tema em tela são a; retribuição, reparação, denuncia, incapacita‐ ção, reabilitação, e dissuasão. Na Retribuição pode – se observar que é conferido ao condenado uma pena que seja proporcional e correspondente a infração penal que o mesmo envolveu – se, a pena deve transmitir ao condenado algo parecido com o mal produzido por este a sociedade, nesse entendimento o código penal no artigo 59 prevê da seguinte forma: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena priva‐ tiva de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Já a Reparação viabiliza em conferir algum tipo de benefício a vítima da infração penal, ou seja o dano causado a vítima tem que ser reparado, dando desta forma para a sociedade um real senti‐ mento de justiça promovida pelo Estado, consoante a esse enten‐ dimento o código penal no artigo 91 traz a seguinte explicação:
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 41 Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exte‐ rior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para poste‐ rior decretação de perda Na denúncia ou queixa o procedimento funciona da seguinte forma; o ministério público ou a própria vítima tem a disposição o poder de entregar por meio de denuncia o infrator para que os órgão competentes tomem as devidas providencias jurídicas quanto a respectiva denuncia, coadunando com o respectivo entendimento o código de processo penal no artigo 41 até 47 diz que:
42 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identi‐ ficá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato crimi‐ noso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de dili‐ gências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se- á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias,
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 43 § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosse‐ guindo-se nos demais termos do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se- á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosse‐ guindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, direta‐ mente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. A incapacitação é basicamente a privação da liberdade do condenado, tirando o mesmo do meio social, prevenindo a socie‐ dade de ser vítima de possíveis atentados que o apenado possa vir a cometer contra a mesma, porem para se ter uma maior dimensão acerca desta questão se faz necessário compreender o
44 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS funcionamento das penas restritivas de direito e das privativas de liberdade, nas restritivas de direito se vê sendo inseridas por meio da lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998 que diz em seu artigo 1º: Art. 1o Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: \"Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.\" Já as penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos praticados pela pessoa humana que são; as de reclusão ou detenção, a lei das contravenções penais traz o entendimento que as penas privativas de liberdade são tidas como prisão simples. Desta forma existem ainda dife‐ renças cabais entre reclusão e detenção, sendo que os crimes mais graves devem receber penas a serem cumpridas no regime de reclusão, deixando a detenção para os delitos de menor potencial ofensivo, dando assim um desfecho nesse entendimento, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento no regime fechado, que é o mais rigoroso do nosso ordenamento jurídico, porém caso o apenado descumpra as condições impostas pelo juiz, o apenado será viabilizado imediatamente para pena de detenção
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 45 ao regime fechado, com a regressão de regime, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi - aberto ou aberto nesse entendimento o código penal em seu artigo 33 § 1º considera: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabeleci‐ mento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Em casos de o apenado está cumprindo pena em regime fechado, o mesmo pode cumprir pena em penitenciária sendo desta forma dever do apenado não se opor ao cumprimento e tarefa do Estado construir estabelecimentos prisionais para desta forma abrigar os condenados até o termino de suas penas, coadu‐ nando com esse entendimento o artigo 87 da lei de execuções penais ressalta o seguinte: Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
46 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e conde‐ nados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. Na reabilitação pode – se observar que a pena tem como base o meio educativo e restaurativo da pessoa humana, sendo desta forma o Estado tem a tarefa de encaminha e reciclar o preso que se encontra sobre a tutela do mesmo buscando meios precisos que viabilizem a reinserção social do apenado, a readaptação social ou ressocialização tem a finalidade de regenerar a pessoa criminosa, para que esta possa voltar ao convívio em sociedade normalmente, sem que este volte a cometer algum delito, mas como evitaremos que isso aconteça se não tratarmos a ineficácia do sistema penitenciário com a atenção devida visando um bem maior que é a sociedade na qual vivemos. Os problemas possuem imensas proporções, e estão espalhados por todo o brasil, mas também estamos falando de nosso semelhante, que bem ou mal, culpado ou inocente, continua sendo um ser humano, o qual se reintegrado a sociedade da maneira devida seria capaz de prestar serviços para o bem da mesma, o referido problema se quer demonstra a possibilidade de haver uma solução, os indivíduos são jogados em estabelecimentos em condições desumanas de sobrevivência, o atual cenário dos estabelecimentos penitenciá‐ rios apresentam grandes falhas, fazendo com que os presos sejam colocados em situações degradantes que acabam ferindo a sua dignidade e dificultam sua ressocialização, sendo assim, a digni‐ dade humana no tocante aos apenados se dá quando; todos os direitos e garantias oferecidas pelo nosso ordenamento jurídico são respeitados, para que a finalidade ressocializadora seja cumprida atingindo seu real objetivo.
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 47 Armida Miotto (1992, p. 32). expõe que: O trabalho prisional tem finalidade ética e se integra no processo de execução penal como um direito e dever. Não se trata de uma espécie de pena, mas detém um valor instru‐ mental para o apenado. Ainda, se o apenado não trabalhar na prisão, ao ser posto em liberdade, não se esforçará para exercer alguma atividade, facilitando a reincidência. Por isso, o trabalho serve para impedir a degeneração do apenado e, ainda, visa a facilitar sua reintegração na família e sociedade. Com a dissuasão o que se busca é o didático ensinamento para a sociedade que a pratica do crime é de todo reprovável e inad‐ missível para a boa vivencia entre pessoas, sendo previsto no artigo 286 do código penal o delito de incitação ao crime com penas prevista de 3 a 6 meses e multa. ‘’Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa’’ 1.2 direitos de preso O sistema penitenciário brasileiro possui uma série de problemas que foram adquiridos durante anos de negligência por parte do próprio Estado, que se esquivou de cumprir a sua tarefa de reciclar mental e moralmente os apenados que chegassem nas unidades penitenciarias Brasil á fora. Um desses problemas ocorre justamente na chegada do detento ao sistema prisional, onde este irá conhecer logo de início que existem duas adminis‐ trações no sistema, uma do Estado que o jogou a própria sorte lá
48 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS dentro e outra administração mais hierarquizada mais complexa e que intimida até mesmo o próprio Estado, o réu primário é posto junto de outros detentos que já são reincidentes, estes irão faze- lo escolher por uma das facções dominantes, sob a condição de pena de morte caso não filie - se a nem uma, inserido no sistema das facções o preso que entrou como réu primário irá agora obedecer as instruções e mandados de seus superiores dentro do presídio, esse recrutamento feito por esses grupos criminosos é realizado de norte á sul em nosso país sendo já um procedimento de praxe, sendo assim o que se vê na legislação não é a realidade vivenciada dentro dos estabelecimentos prisionais do brasil A lei nº 7210/1984 no artigo 10 da lei de execuções penais prevê da seguinte forma acerca da assistência da assistência ao preso: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno á convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende – se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I – material; II – á saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa. Sendo assim, pode se ver nitidamente que existe uma omissão do Estado em fazer cumprir a lei, em criar dispositivos capazes
A FALTA DE ACOLHIMENTO DIGNO PARA PRESOS NAS P… | 49 de tornar aplicável dentro dos presídios os dispositivos legais que nossa jurisdição dispõe. Desta forma o apenado tem todas as garantias jurídicas para uma real regeneração pessoal, porém em um sistema penitenciário dado ao fracasso com Brasileiro, a certeza da caminhada para o caos na segurança pública é certa, mesmo depois de inserir á pena na lei de execução penal com a finalidade de que o condenado viesse se recuperar e ser readequado ao convívio social vemos que a finali‐ dade da sanção penal não passa de demagogia barata, pois o preso no Brasil pode até cumprir á pena, porém, está em um ambiente totalmente desprovido de meios e bases para sua regeneração moral, pelo motivo das forças criminosas terem ganhado espaço dentro das unidades prisionais inviabilizado a educação, o acesso ao trabalho e a cultura, dentre outros meios que poderiam ajudar na readequação social do detento está o controle externo que se fosse feito de forma adequada impediria a comunicação do apenado com o crime organizado de fora dos estabelecimentos prisionais deixando o mesmo isolado para as tentações criminosas e mais propenso em buscar o caminho que lhe é oferecido pela legislação 1.3 a capacidade regenerativa do sistema penitenciário brasileiro Compreende-se que existe uma real necessidade de acolhi‐ mento adequado aos detentos e de uma forma de reinseri-los na sociedade após o cumprimento da pena, proporcionando meios para que possam trabalhar de forma digna e legal. O que temos hoje nas cadeias e presídios brasileiros, na verdade é uma situ‐ ação degradante, selas superlotadas, falta de higiene, saúde e reeducação, essas condições afetam toda a sociedade pois esses indivíduos saem e praticam as mesmas coisas que os levaram a ficarem presos, desta forma cresce a necessidade de uma real responsabilidade de adoção de políticas públicas que realmente promovam a recuperação do apenado, o que falta é a pratica das
50 | L AVA JATO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS próprias normas, muitas delas só existem na legislação como também o comprometimento de toda a população, afinal a pena não é apenas para puni-los, mas para ressocializá-los, dando segurança inclusive a essa mesma sociedade, que com um ato de confiança podem ajudar a reverter essa situação. Há atual necessidade é de um sistema carcerário que seja eficaz e bem organizado, estruturado de maneira digna para acolher os infratores, pois apenas aplicar penas desumanas em estabelecimentos com estruturas degradantes impedem o acesso do apenado a novas oportunidades e à reinserção na sociedade, evitando que se alcance e se cumpra o que realmente se busca com a prisão de um criminoso; a ressocialização, para que o mesmo possa, enfim, ter uma vida digna e, se afaste da criminali‐ dade ao retornar para o convívio em sociedade. De acordo com esse pensamento Cleber Massom (2012, p.543) ressalta o seguinte; A pena desponta como retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na pratica de um crime ou e uma contravenção penal (punitur quia peccatum est). Não tem finalidade pratica, pois não se preo‐ cupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune- se simplesmente como retribuição a pratica do ilícito penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS É certo que o sistema carcerário brasileiro passa por momentos ruins tanto na questão da infraestrutura de seus estabelecimentos prisionais como também na administração dos mesmos, deixando desta forma os apenados vulneráveis e propensos a continuar a vida do crime de dentro das penitenciarias, para que
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