A LGPD NO ÂMBITO DO TRABALHO: O TRATAME… 349 garantir aos titulares dos dados a exatidão, a clareza, a relevância e a atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade específica de seu tratamento. Frente a esta realidade, é evidente que para o correto tratamento de dados e, assim, a correta aplicação da LGPD nas firmas, faz-se necessária uma mudança cultural na empresa onde não apenas a documentação e os dados dos colaboradores devem estar de acordo com a lei, mas também os empregados devem estar cons‐ cientes de como os seus dados estão sendo utilizados, a fim de que sejam atendidos os princípios instituídos pela lei novel. Diante disso, elenca-se cinco dos mais importantes princípios introduzidos pela nova lei, que devem ser observados para a realização do correto tratamento dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não. Quais sejam: Finalidade, adequação, necessi‐ dade, transparência e livre acesso (CHC ADVOCACIA, 2020). Pelo que se passa a descrever cada um deles. Inicialmente, ao tratar acerca do princípio da finalidade, dispõe a LGPD que o tratamento de dados pessoais deverá observar a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de trata‐ mento posterior de forma incompatível com essas finalidades” (BRASIL, 2018). Com efeito, as empresas precisam ter objetivos bem delimitados ao tratar dados pessoais. Acerca do princípio da adequação, aduz a lei novel em seu art. 6°, II, que deverá ser observada a “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento” (BRASIL, 2018). Frente a este princípio, a empresa não é autorizada a armazenar e transferir os dados de seus funcionários livremente, devendo utilizar tão somente aqueles adequados à finalidade declarada.
350 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA Da mesma forma, no que tange ao princípio da necessidade, compreende-se que a Lei 13.709/2020 limita o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Diante disso, o captador dos dados deve observar a pertinência e a proporcionalidade em relação às finalidades do tratamento daqueles dados. Frente ao exposto, as empresas devem alertar para o fato de que quanto maior a quantidade de dados pessoais sob a sua responsa‐ bilidade, maior é a cobrança e, consequentemente, mais caras serão as multas em eventuais condenações pelo descumprimento da LGPD. Por isso, devem garantir que apenas os dados pessoais considerados essenciais para o desenvolvimento do seu negócio sejam coletados e tratados. Além disso, de acordo com o princípio da transparência, o titular dos dados deve estar ciente de todas as etapas do tratamento, sendo-lhe garantida a informação clara, precisa e de fácil acesso. Acerca deste princípio dispõe a LGPD, em seu art. 6°, VI (BRA‐ SIL, 2018): VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. Ainda, atrelado ao princípio da transparência, a LGPD anuncia o princípio do livre acesso, de acordo com o qual deve haver “garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integrali‐ dade de seus dados pessoais” (BRASIL, 2018). Observados estes cinco principais princípios e, evidentemente, os demais estabelecidos no rol do artigo 6° da LGPD, o correto
A LGPD NO ÂMBITO DO TRABALHO: O TRATAME… 351 tratamento dos dados dos funcionários de qualquer empresa deve, obrigatoriamente, se adequar ao que determina a Lei em todas as etapas do contrato de trabalho/emprego. De uma maneira prática, na fase pré-contratual, ou seja, ainda no processo de recrutamento de funcionários, a empresa precisa, inicialmente, observar os requisitos atinentes àquela vaga e, assim, exigir apenas a documentação estritamente necessária à análise de adequação ao cargo. Os dados dos candidatos serão coletados através das mais diversas formas, física ou eletronica‐ mente, e poderão ficar armazenados também em meios físicos ou digitais (CHC ADVOCACIA, 2020). Nesta fase, a empresa não deve solicitar dados sensíveis como religião, estado civil, orientação sexual, número de filhos e outros. Ou, ainda que sejam solicitados, tais dados não podem estar diretamente ligados à escolha do contratante, sob a pena de se revestir de um caráter discriminatório. Ao término do processo seletivo, a empresa deve analisar se há a necessidade de manter os currículos e documentos dos candi‐ datos em seu banco de dados. No entanto, reitere-se que, em atendimento ao princípio da finalidade, supramencionado, estes dados apenas devem ser mantidos se existir um propósito legí‐ timo, específico, explícito e devidamente informado ao titular, neste caso, o candidato. Já na fase contratual, evidentemente, se faz necessário o trata‐ mento de uma quantidade maior de dados para o preenchimento do contrato de trabalho/emprego. Neste momento, é muito importante que a empresa observe corretamente os princípios da finalidade, adequação e necessidade, uma vez que o empregador poderá deter dados considerados sensíveis para a correta contra‐ tação, como documentos médicos, quantidade de filhos etc. Além disso, a empresa naturalmente necessitará dados como os biomé‐
352 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA tricos para o ponto digital, a própria imagem do funcionário e outros. Em tudo isso, a empresa necessitará informar ao titular dos dados, que devem ser utilizados estritamente para a finali‐ dade que foi informada. Este consentimento deve ser adquirido através do Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais do funcioná‐ rio, onde deverá conter a qualificação das partes (titular e contro‐ lador), e cláusulas contendo a descrição dos dados pessoais que serão tratados pela empresa, a finalidade deste tratamento e a autorização para o compartilhamento de dados para funções que devem ser especificadas. Ademais, o termo deve conter cláusula de responsabilização pelas medidas de segurança técnica e admi‐ nistrativas suficientes a proteger os dados pessoais do titular, a permissão para manter e utilizar os dados pessoais durante o contrato e após o seu término, cláusula do direito de revogação do consentimento por parte do empregado e, por fim, a insti‐ tuição as penalidades a serem aplicadas no caso de eventual vaza‐ mento dos dados ou acessos não autorizados. Por fim, na fase pós-contratual, tendo-se em conta que, nos termos da Norma Consolidada, havendo a rescisão do contrato de trabalho, o prazo para que o ex-funcionário possa “exigir seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato” (BRASIL, 1943), a empresa precisa se resguardar através da manutenção da posse de documentos que possam lhe servir de prova em eventuais demandas trabalhistas, onda a Reclamada poderá ser compelida a apresentar a referida docu‐ mentação perante a Justiça. Esta conservação dos dados deve ser informada ao ex-funcionário no momento da rescisão contratual. Neste sentido, será comum que alguns documentos relacionados ao contrato de trabalho sejam excluídos no prazo de cinco anos,
A LGPD NO ÂMBITO DO TRABALHO: O TRATAME… 353 por ter sido operada a prescrição supramencionada. No entanto, em regra, para o descarte dos dados, a empresa deve se perguntar se ainda há a necessidade de mantê-los e, se há alguma finalidade específica. Neste giro, com o fito de auxiliar as empresas neste aspecto, a LGPD aponta quatro hipóteses de término do trata‐ mento de dados, quais sejam: I - Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - Fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - Determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei (BRASIL, 2018). – Grifei. Com efeito, a empresa deve estar ciente de que deve ser elabo‐ rado um plano de gerenciamento dos dados, onde devem ser elencadas todas as etapas do tratamento dos dados dos funcio‐ nários, considerando todos os riscos envolvidos na relação de trabalho. Sobretudo, a empresa deve compreender que a proteção dos dados é uma realidade e que não lhe é dada outra opção, senão a de realizar o correto tratamento dos dados, por ser uma medida de proteção a direitos tidos como fundamentais. 6. CONCLUSÃO Frente a todo o exposto, é a conclusão do presente trabalho a de que, com o início da vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2020, surgiu, para as empresas, a necessidade de adequação do tratamento de quaisquer dados pessoais ao que disciplina a lei n° 13.709/2018. Neste sentido, inclui-se neste rol
354 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA os dados dos empregados em todas as etapas da relação de traba‐ lho/emprego. Assim, visando dar cumprimento ao disposto na lei novel, é necessário que as empresas observem cinco dos principais princí‐ pios elencados no art. 6° da LGPD para o correto estabelecimento do ciclo de vida do tratamento dos dados dos seus colaboradores, a saber: Finalidade, adequação, necessidade, transparência e livre acesso. Isto posto, nas fases pré-contratual, contratual e, até mesmo, pós contratual, as empresas devem observar o consentimento e a correta utilização dos dados dos titulares, limitando-se estrita‐ mente ao regramento legislativo, a fim de se manter preparado para possíveis fiscalizações, bem como estar blindado contra futuras e eventuais condenações. REFERÊNCIAS BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm> Acesso em 18 abr. 2021; BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, 1943. Dispo‐ nível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ del5452.htm> Acessado em 30 abr. 2021; LGPD NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS: O QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER. CHC ADVOCACIA. 25 dez. 2020. Disponível em: <https://chcadvocacia.adv.br/blog/lgpd-nas- relacoes-trabalhistas/#:~:text=Para%20a%20LGPD%2C%20o% 20dado,vida%20sexual%2C%20dado%20gen%C3% A9tico%20ou>.
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECARIZAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO: EXEMPLOS PRÁTICOS DA FALTA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL NAS PLATAFORMAS DIGITAIS RESUMO A CLT E A CARTA MAGNA DE 1988, TRATAM-SE, SEM DÚVIDA, DE importantes instrumentos jurídicos, para exaurimento das garan‐ tias contratuais laborais, destinadas a equiparar direitos e obriga‐ ções em uma cadeia produtiva, como modo de proteger os mais hipossuficientes. Tomando como referência o artigo 7° do texto maior, o Estado deve fomentar uma política econômica não regressiva, em contraponto às medidas neoliberais mediante as quais, em tempos de crise econômica, o mercado, com o seu lobby político, tenta implantar. Assim, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como desdobramento da perspec‐ tiva de um Estado Social de Direito, impedem que, por má fé, pela via da ação ou da omissão, instrumentos que qualifiquem tais contratos (a exemplo do ACT) não sejam cumpridos, mesmo que isto denote eficiência dos colaboradores a fim de alcançar, em conjunto ou individualmente, o objetivo do empreendimento empresarial. Assim sendo, a presente pesquisa, de método analí‐ tico, dedutivo, descritivo e bibliográfico, vem relatar o problema
356 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA da precarização nos postos de trabalho, majorado a partir da reforma trabalhista. Com menção à fontes de dados oficiais, como também das instituições representativas, são feitos aponta‐ mentos quanto à falta de proteção previdenciária e assistencial, para quem é das plataformas digitais (a exemplo da UBER), suce‐ didos pelas propostas de intervenção, na esfera política, de modo a revogar esta lei inconstitucional, solucionando esta problemática. Palavras chave: Estado Social. CLT; Precarização. INTRODUÇÃO Indubitavelmente, os direitos sociais previstos no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, caracterizam-se, primordialmente, como referência para a ordem social, para o programa de governo a ser adotado, continuamente. Sendo este baseado no investimento público, nas políticas afirmativas, na inadmissibili‐ dade de revogar cláusulas garantistas, em matérias que vão desde a área trabalhista até a de transferência de renda, os atos de gestão e de controle, no setor privado, são limitados quanto ao compartilhamento dos riscos da atividade liberal, mediante o intuito de haver um mínimo existencial (material), para que a maioria possa sobreviver e, em médio prazo, conquistar a sua independência. Como é sabido, a doutrina aponta para duas teorias de interpre‐ tação dos direitos trabalhistas, as quais complementam-se, tanto em termo material como processual. Ganha destaque, nesta narrativa, tanto no texto constitucional como em todos os textos normativos que a ele são subordinados, a cláusula garantista que diz: a) a natureza negativa invoca: o Estado e todos a ele subordi‐ nados (diga-se pessoa física e pessoa jurídica representada pelos seus gestores) devem abster-se de praticar atos, com reflexo no
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 357 ambiente jurídico e no político, prejudiciais para as relações contratuais de trabalho, b) a natureza positiva, pela via da inter‐ venção jurídica e atuação política (com destaque para o trabalho por parte do Parlamento), faz emergir um Estado indutor do desenvolvimento, considerando a equiparação entre as partes, no quesito autonomia, possibilitando o atendimento das demandas, de acordo com as necessidades apresentadas. Partindo da ideia do quão os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, quando exercidos cumulativamente, são um impor‐ tante instrumento para assegurar a todos uma existência digna, usufruindo dos frutos provenientes da capacidade laboral e inte‐ lectual de cada indivíduo, o Estado deve fomentar uma política econômica que não seja regressiva. Nas prévias de um pleito elei‐ toral, em especial das eleições gerais, isto implica dizer que há de se retirar a tutela do mercado sob os três poderes da República, nas três esferas, destacando-se a imposição de uma agenda polí‐ tica que venha a revogar, no todo, o teto de gastos públicos, e, naquilo que for juridicamente ilícito, á luz dos direitos adquiri‐ dos, alterar alguns pontos (como o da Jornada In Itinere e o do trabalho intermitente) na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja vigência iniciou após a reforma trabalhista. Em resumo, dados os mecanismos de interferência na política macroeconômica, seja frente às leis, doutrina, jurisprudencia, a referida pesquisa, referenciada no método analítico, descritivo e bibliográfico, elege como objetivo geral discorrer sobre a reforma na legislação laboral e a precarização dos postos de trabalho sendo, nos objetivos específicos, expostos os exemplos práticos da falta de proteção previdenciária e assistencial nas plataformas digitais, porquanto dever-se-á desfazer as agendas de austeridade econômica/fiscal, dado o risco de retomada dos métodos de gestão / autocontrole da antiga política, de favorecimento à terceiros, com vínculo partidário.
358 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA JUSTIFICATIVA A regulação estatal, conforme exposta no item anterior, justifica- se na medida em que, nos últimos anos, há um desvirtuamento do texto constitucional, dado o movimento político ultraliberal, que busca reformular os direitos trabalhistas, aproximando-os das práticas / riscos do livre mercado. Para fins de otimização dos contratos de trabalho, equiparando os atores tanto em direitos como em obrigações, faz-se necessária a edição de uma nova norma, inclusive com uma reforma constitucional que vincule este tema à questões como: direito bancário, orçamento público, ciência e tecnologia, educação (nos três níveis). Hoje, tornou-se imprescindível interpretar a responsabilidade fiscal não pela via do corte de gastos (em grande parte), mas da aplicação estratégica dos recursos e da busca por novas fontes, seja tributando a propriedade privada, os lucros e dividendos, e/ou estimulando melhores resultados nas empresas públicas, pois, com o lucro expressivo destas e a consequente transferencia desta “renda” para o Tesouro Nacional, há o contínuo reconheci‐ mento do superávit, tornando as medidas de austeridade fiscal nulas, de pleno direito. Qualificar o direitoe o processo do trabalho significa dizer que há assunção de obrigações, seja por parte do empregado e pelo empreendedor, os quais, tão logo cientes dos requsitos para fins de concessão desta contrapres‐ tação financeira, dispõem-se a estipular metas, resguardando a produtividade, impossibilitando o achatamento da massa salarial e a inadimplencia no pagamento dos encargos sociais, comu‐ mente ocorrido nesta atual política ultraliberal. Já alcançando o mérito da presente pesquisa, tais argumentos esclarecem as dúvidas quanto à precarização dos postos de trabalho no Brasil, em especial nas plataformas digitais. Do ponto de vista jurídico e político, persevera, nos últimos quatro anos,
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 359 um movimento, fruto de uma instabilidade governamental pontual, que legaliza atos já considerados como crime, inclusive àqueles que estão dentre o rol dos inafiançáveis (como o trabalho forçado, análogo à escravidão). Do ponto de vista fiscal, tais contratos de trabalho, por enquanto precarizados, torna habitual o não pagamento dos encargos sociais e previdenciários (inclu‐ sive para a gestante que submete-se a trabalho insalubre e perigo‐ so), tendo, a médio prazo, consequencias no sistema de seguridade e de assistencia social, sujeitando-o à novas medidas áusteras, no âmbito econômico. Atualmente, reformular a estrutura ministerial brasileira é uma prioridade pois, com a falta de fiscalização, não há perspectiva de que estes vícios de legalidade nos contratos de trabalho sejam corrigidos. Aqui, dar-se-á ensejo à recriação do Ministério do Trabalho, ante a atualização dos regimentos de cada Casa Legis‐ lativa (Câmara e Senado) que assegurem participação mínima dos representantes da classe obreira e de indivíduos dos órgãos de fiscalização e de controle, seguindo um protocolo legislativo que propicie umm consenso entre os detentores de meios de produção e seus colaboradores, sendo as medidas protetivas apli‐ cadas a depender da vulnerabilidade econômica, registrada em fontes oficiais como o CadÚnico. Com o coletivo impondo-se sobre o individual, mantida a capaci‐ dade dos Parllamentares de ouvir, ver-se-á uma autocrítica à tais “reformas” para que, de forma bem intencionada, possa esgotar todas as formas de negociação, com a finalidade de adaptar as relações contratuais ao cenário econômico. É nesta narrativa e, considerando os julgados na Justiça do Trabalho (em especial do Nordeste – TRT 13) sobre o quão é de temerária e manifesta má fé este modelo de contrato em que não há, sequer, garantia de um salário fixo, que tomar-se-á a iniciativa de regulamentar estes trabalhos por aplicativo, ganrantindo-os, sob o regime jurídico
360 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA protetivo, o salário mínimo nacional, contribuindo para a Previ‐ dência pública, como condição para ter acesso à aposentadoria futura e financiar todos aqueles que atualmente são beneficiados, inclusive nos programas assistenciais. Em resumo, esta é uma abordagem empírica que traz ampla refe‐ rência para os três Poderes, a fim de reformular a legislação que disciplina esta matéria. OBJETIVO Conforme abordado na parte introdutória, eleger-se-á como objetivo geral, na presente pesquisa: discutir o tema da precari‐ zação dos contratos de trabalho (tomando como exemplo os trabalhadores vinculados a aplicativos), considerando as mudanças nas regras incidentes sob os contratos, mediante a criação de novos tipos, cujo critério qualitativo e garantista vem sendo inobservado, na medida em que órgãos e Ministérios, com a competência de fiscalização e de controle, são suprimidos, dado o andamento das pautas de desregulamentação propostas recen‐ temente. Expõe-se, resumidamente, no decorrer dos tópicos, a necessidade de revogar alguns dos novos artigos da CLT (Conso‐ lidação das Leis do Trabalho), considerados inconstitucionais (a exemplo daquele que trata sobre o tempo à disposição do empre‐ gador – artigo 58, §2° da CLT), com repercussão sob as condições de risco e responsabilidade por danos causados no periodo de desempenho da atividade laboral. Este objetivo deixa claro que as regras implementadas pela Lei 13.467/2017, são um contraponto às normas de saúde, segurança e higiente do trabalho. Nos anos subsequentes à recessão de 2016, tornou-se, de costume, institucionalizar, nas mais dife‐ rentes empresas, a transferência dos riscos da atividade liberal, sob o argumento de mais progresso. Os valores sociais da livre
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 361 iniciativa, expostos no artigo 170 da Constituição Federal, não implicam dizer em anuência com as diferentes espécies de fraude. Pelo contrário, há consenso, entre quem produz, de que, com mais instabilidade contratual para os colaboradores, o empreen‐ dimento não atinge os seus objetivos principais, levando-o à falência. Hoje, o Estado há de exercer seu Poder de Polícia, o Poder Judi‐ cante, tendo, pela via legislativa, uma solução consensual para esta demanda, assim como é proposto pelo PLS 359/2018. Consi‐ derando a realidade dos trabalhadores por aplicativos, a exemplo do UBER, há de se esperar a médio prazo (caso esta lei não seja revogada), graves consequencias sob a máquina pública, para fins de prestação de serviços, seja no meio administrativo e na sua atividade fim. Mediante o contrato de trabalho desregulamen‐ tado, sem o registro na CTPS, indissociáveis são os prejuizos a partir do inadimplemento no pagamento de encargos, seguros e despesas afins, comprometendo o direito à aposentadoria, ao acesso à fundos que financiem, no todo ou em parte, o acesso à moradia (referência ao FGTS), e que, na dinâmica da economia, são uma das principais fontes de lucro de setores como o da construção civil e do comércio. Em resumo, estas são as considerações iniciais, na seção dos obje‐ tivos, destinadas a alertar todos os estudiosos do direito (em especial àqueles vinculados ao Processo Legislativo), do quão a agenda de austeridade fiscal contrapõe-se à o plano de Governo e de Estado vigente, tido por estratégico, conforme artigo 6° da Constituição Federal de 1988. - Quanto aos objetivos - Explicativo:
362 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA Segundo os doutrinadores MARQUES E GIL (2014), durante o desenvolvimento das atividades acadêmicas, esta natureza de pesquisa classifica-se como método resiliente à cooperação para participação política, considerando as demandas, em matéria trabalhista, tanto de quem está fora da linha da pobreza e de quem é mais dependente do Estado. Atualmente, para que estas medidas de contenção da agenda reformista regressiva, inci‐ dentes sob o direito do trabalho e sob o orçamento público, predominem permanentemente, é tarefa inadiável superar o problema da burocracia estatal, uniformizando procedimentos e qualificando a prestação dos serviços, imediatamente. Perante tais fatos, referindo-se ao tema central exposto, o tipo de pesquisa em questão (analítica e descritiva), vinculada ao objetivo explicativo, tem como intuito discutir exaustivamente os fatos que são de interesse coletivo, envolvendo, aqui, a fiscalização e o controle, pelo poder Público, do contrato de trabalho (motivado por tais riscos da Reforma Trabalhista). Considerando o marco regulatório que deve contemplar todas as profissões, intervindo na gestão dos grupos que, por temerária e manifesta má fé, dispensam o registro formal do contrato de trabalho, esta pesquisa requer que haja aplicação do conhecimento científico adquirido, inclusive a partir da recente “decisão, no Reino Unido, das empresas de aplicativo que, com a concessão de salário mínimo, férias e aposentadoria, irá influenciar milhões de contratos de trabalho no mundo”. – BBC Brasil. 2021. Para se alcançar este objetivo aqui proposto, o referido trabalho científico estrutura-se da seguinte forma: Objetivo geral: discorrer sobre a reforma na legislação laboral e a precarização dos postos de trabalho. Objetivos específicos:
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 363 - Tratar dos exemplos práticos da falta de proteção previden‐ ciária e assistencial nas plataformas digitais; - Mencionar as consequências para a produção nacional, para o PIB, das agendas de austeridade econômica/fiscal; - Destacar a importância do fiel / justo pagamento dos impostos, em meio à revisão do limite dos gastos públicos, ainda vigente; METODOLOGIA - Método (Dedutivo) / Procedimento bibliográfico Tratando o referido tema, com fonte doutrinária no direito cons‐ titucional (vide princípio da dignidade da pessoa humana) e nos autores posteriormente listados, caracterizado por, segundo DARNTON (2011. P. 32), eleger-se-á como objetivo deste método “unir as diferentes informações e dados (sejam empíricos ou científicos) que demonstram utilidade para a construção da investigação proposta”. Considerando a problemática apresentada nesta pesquisa, a qual elenca a necessidade de maior controle, a partir de um marco regulatório dos contratos de trabalho, tomar-se-á como referencia a doutrina de Américo Luiz da Silva (2005), além da Constituição Federal de 1988, dado o debate sobre investi‐ mento público e mínimo existencial. Neste ínterim, poder-se-á concluir que a omissão do legislador, em levar em consideração a teoria deste e de outros autores, não é mais atípica, sendo imprescindível, na comunidade nacional e internacional, novas articulações políticas, com repercussão no Parlamento Brasileiro, a fim de defender a liberdade econômica sustentável, evitando fraude nos contratos laborais que, certa‐ mente tornar-se-ão o maior risco sob o patrimônio empresarial, tão logo o programa progressista retome o seu amplo espaço na
364 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA política brasileira, revogando tais normas mediante estes argu‐ mentos expostos, anteriormente. Mediante tais fatores, tendo em vista o tema proposto e a sua amplitude em um cenário onde se debate as condições de vida do homem, considerando o que diz a doutrina, dar-se-á destaque ao aspecto dedutivo do referido trabalho, o qual tem por caracterís‐ tica a construção lógica do objeto de estudo, trabalhando a fim de defender uma liberdade econômica responsável, para que o uso irresponsável da força de trabalho, com a legalização dos postos precários, possa subsistir em todo o país. DISCUSSÃO Semelhante ao que ocorre com os demais direitos sociais previstos no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, o direito ao trabalho inclui as contraprestações de ordem financeira, estru‐ tural, processual, por parte do dirigente do contrato de trabalho. Neste sentido, temas como “o acordado sobre o legislado”, incluídos na CLT (artigo 611-A), pressupõem a responsabilidade de ambas as partes quanto à estipulação de metas empresariais a partir de garantias mínimas, seja àquelas previstas na referida lei e/ou as outras que estejam consignadas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Com base na Jurisprudência, processo (nº 0000699- 64.2019.5.13.0025 – TRT 13) e, considerando o que afirmou o Desembargador Relator Dr Thiago de Oliveira Andrade “a tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por ‘empreendedores de si mesmo’, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho”. E, continua a afirmar: “Se a proteção e garantia dos direitos humanos dos empregados resultarem num necessário aumento
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 365 de preços das tarifas que assim o seja. O que não se pode admitir é a exploração dos trabalhadores sob o argumento que a garantia dos direitos inviabilizariam o negócio.” – TRT 13 (2020) Aqui, diante de tais fatos narrados, é oportuno destacar que a referida preocupação, de proteção dos postos de trabalho, torna- se mais evidente a depender da política de governo. As experiên‐ cias dos últimos dez anos mostram que, quanto mais progressista for, a interpretação das normas e a atuação junto com o Parla‐ mento, na gestão do país, torna-se mais favorável para a classe obreira. Por outro lado, se houver, mesmo que em curto período, um movimento ultraliberal, há probabilidade de se desestruturar os órgãos de fiscalização e de controle, frente à bandeira do lucro sem o pagamento dos encargos sociais, numa inobservância às leis vigentes, com o cometimento de crimes como o estelionato e diversas outras formas de fraude. Segundo BUSSI (pg. 55), “é disto que origina-se a temática da inter-relação entre a liberdade econômica e gestão contratual laboral responsável”. Como visto no trecho da decisão do Desem‐ bargador do TRT 13, e, considerando a dinâmica das lutas de classe entre os séculos XX e XXI, a maior presença do Estado em ambientes de diferentes níveis econômicos, não significa dizer que haverá impossibilidade de consensual relação entre investi‐ dor, detentor dos meios de produção e colaborador pois, o que aqui exige, apenas é o cumprimento de uma lei da qual todos tem conhecimento, inclusive quando assumem os riscos da atividade liberal, frente a obrigatoriedade de pagar todos os encargos, sob pena de responsabilização criminal. Em síntese, tornar-se-á tarefa inadiável do legislador considerar os problemas de divisão social e de distribuição de renda no espectro de um processo contínuo de investimento, público e privado. Assim, lograr-se-á êxito no cumprimento das demandas,
366 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA como esta de um marco regulatório de todas as profissões exis‐ tentes, evitando que as inúmeras ações judiciais a serem impetra‐ das, devido às fraudes nos contratos de trabalho, tornem a máquina jurisdicional onerosa. Mediante o objeto de estudo apresentado, alcançado o objetivo geral e os objetivos específicos, a Carta Magna de 1988 continua sendo o melhor guia para este Estado de bem estar social, pois, exercendo a liberdade econô‐ mica nas condições aqui apresentadas, há a consagração do desenvolvimento responsável, inclusive na esfera internacional, neste período crítico de austeridade fiscal. Em resumo, conclui-se este tópico, com menção à importância de que em cada município haja articulação do Poder Público com as instituições representativas, comunitárias, bancos públicos, agên‐ cias reguladoras, agência de fomento à pesquisa. Para a pauta legislativa, este é um método de torná-la mais eficiente, redu‐ zindo seus custos sem que isto implique nos riscos anteriormente mencionados, porquanto esta ordem econômica “social liberal” deve fundar-se “na valorização do trabalho”, fazendo valer as diferentes garantias laborais e contratuais, referendadas em documentos oficiais. CONCLUSÃO O artigo 6° da Constituição Federal de 1988 ratifica o direito ao tranalho como garantia social, sendo este instrumento de inclusão e de desenvolvimento, o qual é essencial para uma vida com qualidade. Neste ínterim, a proposta legislativa a fim de revogar a reforma trabalhista, considerando a insegurança contratual para os trabalhadores de aplicativo, impõe para o Estado (via Poder Legislativo), o dever de repensar esta agenda reformista, cuja ineficiência já foi comprovada tanto pelo mercado como pelos intelectuais.
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 367 Nesta narrativa, a tese defendida, agregada ao pagemnto de todos os encargos trabalhistas para qualquer profissão, encontra o prin‐ cipal respaldo jurídico, pois, até o constituinte reconheceu que o direito ao trabalho (submetido a uma regulação pública), não implica dizer em uma injusta interferência por parte do Estado. Assim sendo, considerando a essência de uma atividade liberal, Todos os custos, todo o ônus (inclusive quanto aos riscos de uma menor arrecadação) hão de ser financiados pelo dirigente, podendo ser pactuado um apoio com o Governo / Estado, caso haja uma política de valorização por meio dos Acordos e Convençoes celebrados junto aos sindicatos. Estes são os processos vitais para a garantia da boa fé e para o impedimento dos diferentes tipos de fraude que vem sendo cometidos, prejudicando os trabalhadores por aplicativo. Mais uma vez, reafirmar-se-á o quão é imperioso impedir reformas nas leis trabalhistas (como esta feita em 2017) e naquelas que regem o quadro funcional do Estado (diga-se: regime jurídico único) com o objetivode de retirar e/ou restringir a autonomia funcional pois, para além da precarização do trabalho, e, sem a garantia de estabilidade, há interferência política em governos hostis, favorecendo apenas uma das partes no contrato de traba‐ lho, tendendo a impedir que o Estado cumpra sua atividade fim, prejudicando a sua tutela administratriva e penal. Em suma, alcançados todos os objetivos propostos para a presente pesquisa, este é um importante tema que encontra espaço em diferentes ramos do direito, devendo, em prol da segu‐ rança jurídica e contra a austeridade econômica, estar incluído nos documentos oficiais e nos processos decisórios existentes.
368 DIREITO DO TRABALHO DE EMERGÊNCIA REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição federal de 1988. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Última consulta: 07/04/2021. BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Último acesso: 07/04/2021. BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas rela‐ ções de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Último acesso: 07/04/2021. BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 359, de 2018 - Revoga a reforma trabalhista, conservando a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical. Disponível em: https://www25.senado.leg. br/web/atividade/materias/-/materia/134060. Último acesso: 07/04/2021. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT 13. NOTÍCIAS - Inédito: TRT da Paraíba reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber. Disponível em: https://www. trt13.jus.br/informe-se/noticias/2020/09/2020/09/2020/10/ inedito-trt-da-paraiba-reconhece-vinculo-de-emprego-entre- motorista-e-a-uber. Último acesso: 07/04/2021. BUSSI, Emílio. Evoluzione storica dei tipi di stato. Milano: Malfasi, 1948.
REFORMA NA LEGISLAÇÃO LABORAL E A PRECAR… 369 DARNTON, Robert. “A leitura rousseauista e um leitor ‘comum’ do século XVIII”. São Paulo: Saraiva, 2011. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999. MARQUES, Heitor Romero. [et al.]. Metodologia da pesquisa e do trabalho científico. 4. ed. rev. e atual. – Campo Grande: UCDB, 2014.
I CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO DO TRABALHO DIAS 09 E 10 DE OUTUBRO DE 2020. TOTALMENTE ONLINE. ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL: Rafaela dos Santos Jales e Ewerton Souza Crispiniano Coordenação Cientifica: Raphael Miziara PALESTRANTES: Alberto Bastos Balazeiro; Carol Tupinambá; Carolina Marzola Hirata; Carlos Eduardo Gomes Pugliesi; Danilo Gonçalves Gaspar; Elisa Augusta de Souza Tavares; Francisco de Assis Barbosa Junior; Jessica Fernandes; Josley Soares Costa; Luciano Dorea Martinez Carreiro; Leonardo José Videres Trajano; Leone Pereira; Luiz Henrique Menegon Dutra; Raphael Miziara; Pietra Gomes Ferreira; Thassya Padro; Sergio Cabral dos Reis; Vinicius Mota de Jesus. •••
I CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO DO TRAB… 371 BANCA AVALIADORA DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS: Ana Caroline Câmara Bezerra; Antônio Pedro de Mélo Netto; Elessandro Santos; Izabel Dantas de Almeida; Maria Karinne Lopes Veriato Barros.
II CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO DO TRABALHO DIAS 21 E 22 DE MAIO DE 2021. TOTALMENTE ONLINE. ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL: Rafaela dos Santos Jales e Ewerton Souza Crispiniano Coordenação Cientifica: Raphael Miziara PALESTRANTES: Aline Leporaci; Carolina Assunção; Delaíde Miranda Arantes; Diego Cabral; Ivani Contini; Fabrício Lima; Fabiano Zavanella; Fabiano Veiga; Felipe Bernardes; Juliane Facó; Marcos Antônio Ferreira Almeida; Maria Lúcia Benhame; Paulo Maia; Raphael Miziara; Rafaela Sionek; Ricardo Calcini; Otavio Calvet; Otavio Pinto; Vitor Salino. MEDIADORES:
II CONGRESSO PARAIBANO DE DIREITO DO TRA… 373 Daniel Sebadelhe; Daniel Azevedo; Livia Amorim; Renato Gama; Naina Souza; Rafaela Jales. BANCA AVALIADORA DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS: Antônio Pedro de Mélo Netto; Hugo Farias; Izabel Dantas de Almeida; Maria Karinne Lopes Veriato Barros; Renato Gama.
NOTAS PREFÁCIO 1. Doutor em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). Master em Teoria Crítica en Derechos Humanos y Globalización pela Univer‐ sidad Pablo de Olavide (Sevilla, Espanha). Professor de Direito Processual Civil da UEPB. Professor de Direito Processual do Trabalho da Unifacisa. Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT XIII). Professor da Escola Superior da Magistratura do Estado da Paraíba (ESMA-PB). Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba (FESMIP-PB). Professor da Escola Superior da Advocacia da Paraíba (ESA-PB). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região). 1. A DISCRIMINAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS POR ALGORITMOS: LIMITES DESSA PRÁTICA 1. SILVEIRA, C. B. O que é a Indústria 4.0 e como ela vai impactar o mundo. 2017. Disponível em:< https://www.citisystems.com.br/industria-4-0/>. Acesso em: 10.nov.2019. 2. TEIXEIRA, Tarcísio; CHELIGA, Vinícius. Inteligência Artificial: Aspectos Jurídicos. JusPodivm.1ªEd 2020. 3. RIFKIN, Jeremy. Sociedade com custo marginal zero: a internet das coisas, os bens comuns colaborativos e o eclipse do capitalismo. São Paulo. M. Books do Brasil, 2016. p. 25 4. De acordo com Signes, “o “big data” não consiste apenas no acúmulo de dados e informações, mas também se refere ao conjunto de ferramentas e sistemas computacionais (algoritmos, machine learning) que analisam tais dados, buscam padrões e correlações recorrentes, a fim de poder realizar previsões. O objetivo é a construção de perfis de cidadãos ou trabalhadores para poder classificá-los por parâmetros introduzidos no próprio algoritmo.”. SIGNES, Adrián Todolí. Algoritmos para contrataciones y despidos. ¿Son legales las decisiones automatizadas sobre trabajadores? Blog Argumentos en Derecho Laboral, 21 fev. 2019. Disponível em: https://adriantodoli.‐
376 NOTAS com/2019/02/21/algoritmos-para-contrataciones-y-despidos-sonlegales- las-decisiones-automatizadas-sobre-trabajadores/. Acesso em: 12 set. de 2020. 5. A inteligência artificial pode ser definida como uma ferramenta que viabiliza e facilita a tomada de decisões por meio do uso de dados. Trata-se da capaci‐ dade de máquinas pensarem como seres humanos, raciocinando e decidindo de maneira ordenada. 6. BARROS, Juliana Augusta Medeiros de. A utilização de Meios Eletrônicos no Ambiente de Trabalho: a colisão entre os direitos à intimidade e à privacidade do empregado e o poder diretivo do empregador. São Paulo: LTr, 2002. 7. FINCATO; GUIMARÃES, MATTE (Orgs.). Direito e Tecnologia - Reflexões Sociojurídicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. 8. ZANON, João Carlos. Direito à Proteção dos Dados Pessoais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p.70 9. CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 229. 10. Sobre a possibilidade de monitoramento por comportamento e buscas na internet, há um caso muito emblemático. A Target uma loja varejista dos Estados Unidos, notou que havia certo padrão de consumo no evento de uma gravidez, por isso, através da big data e de toda tecnologia disponível passou a monitorar o comportamento de mulheres, baseando suas conclusões em compras, com isso em mãos, a Target enviava os “potenciais mamães” cupons de descontos e ofertas já personalizadas para o período da gravidez em que ela estava tendo em vista o modelo preditivo construído. Isso causou um grande problema com a família de uma adolescente que recebeu esses cupons de desconto, o pai não gostou da situação e a Target mudou a sua forma de a Target mudou de maneira bastante inteligente a estratégia de direcionamento de produtos e descontos. A varejista começou a misturar os produtos que de fato tinham relação com o período de vida do cliente, ex: gravidez. 11. How Will Artificial Intelligence Change The Future Of Hiring And Recrui‐ ting? Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/forbescoachescoun‐ cil/2018/02/23/how-will-artificial-intelligence-change-the-future-of- hiring-and-recruiting/#34451c175187> Acesso em: 12 set. 2020 12. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios constitucionais do trabalho e princípio de direito individual e coletivo do trabalho. 5.ed. São Paulo: LTr, p. 63-64 13. Unpacking the Gender Earnings Gap among Uber driver-partners. Dispo‐ nível em: <https://medium.com/uber-under-the-hood/unpacking-the- gender-earnings-gap-among-uber-driver-partners-e8f11df12045> Acesso em: 11 set. 2020 14. Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 maiores empresas do Brasil e suas ações afirmativas. Disponível em: <https://www.ethos.org.br/cedoc/perfil- social-racial-e-de-genero-das-500-maiores-empresas-do-brasil-e-suas- acoes-afirmativas/> Acesso em: 15 set. 2020
NOTAS 377 15. MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. A privacidade dos trabalhadores e a utilização de redes sociais online: algumas questões. In: MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho Estudos de direito do trabalho. 2º v. Coimbra: Almedina, 2016, p. 17. 16. SIGNES, Adrián Todolí. Algoritmos para contrataciones y despidos. ¿Son legales las decisiones automatizadas sobre trabajadores? Blog Argumentos en Derecho Laboral, 21 fev. 2019. Disponível em: https://adriantodoli.‐ com/2019/02/21/algoritmos-para-contrataciones-y-despidos-sonlegales- las-decisiones-automatizadas-sobre-trabajadores/. Acesso em: 12 set. 2020 17. Preconceito das máquinas: como algoritmos podem ser racistas e machistas. Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/noticias/reda‐ cao/2018/04/24/preconceito-das-maquinas-como-algoritmos-tomam-deci‐ soes-discriminatorias.htm> Acesso em: 14 set. 2020 18. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. BRASIL, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/cci‐ vil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm > acesso em 13 set. 2020. 19. PINHEIRO, Iuri. SILVA, Fabrício Lima. Manual do compliance trabalhista: teoria e prática. Salvador, Editora JusPodium, 2020. 20. Startup ajuda companhias a encontrar candidatos Disponível em:<https://re‐ vistapegn.globo.com/Tecnologia/noticia/2017/09/startup-ajuda-compa‐ nhias-encontrar-candidatos-que-tem-caracteristicas-de-seus-melhores- funcionarios.html> Acesso em: 15 set. 2020 2. A PANDEMIA COMO VETOR DE TENDÊNCIAS FUTURAS DO TRABALHO: TELETRABALHO SURGE COMO PROBLEMA E SOLUÇÃO NO MEIO AMBIENTE LABORAL 1. Atualização em tempo real pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2020).
378 NOTAS 4. COMPLIANCE TRABALHISTA EM TEMPOS DE PANDEMIA: BOAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL 1. Disponível em http://compliancebrasil.org/compliance-trabalhista/. Acesso aos 17/08/2020. 2. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?docu‐ ment=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anony‐ mous=true&sheet=shResumoDespFT . Acesso aos 23/04/2020. 3. Dívidas oriundas de questões laborais descumpridas que se tornam passivo financeiro da pessoa jurídica. 4. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambi‐ ente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html. Acesso em:18 de jun. 2020. 5. COMPLIANCE E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: O CASO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Recomenda-se a leitura de Alfaro (2016), para o aprofundamento a respeito dos longos debates que envolveram os projetos de lei que, mais tarde, resul‐ taram na Reforma Trabalhista. 2. Para uma análise mais profunda a respeito dos antecedentes históricos e desenvolvimento da Súmula nº 331, conferir Paula (2019) e Alfaro (2016). 3. Muitas intercorrências aconteceram até que a redação da Súmula nº 331 chegasse a esta da atualidade. Nesse sentido, as mudanças também envol‐ veram ações diretas ajuizada no STF, como é o caso da ADC 16/DF, julgada procedente em 2010. Como escapa dos limites do presente artigo analisar o histórico da Súmula nº 331, bem como de suas alterações, confira-se: Paula (2019). 4. Há uma grande controvérsia, muito atual, a respeito de quem deve ser o responsável pela prova da conduta culposa da Administração Pública no caso do item V da Súmula nº 331. Após o julgamento do RE 760.931, pelo STF, as Turmas do TST passaram a entender que o reclamante era o responsável pela prova. No entanto, alguns meses depois, o Tribunal parece ter mudado a orientação, considerando a jurisprudência mais recente da SDI-1. Por exem‐ plo, confira-se notícia: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_pu‐ blisher/89Dk/content/terceirizacao-no-setor-publico-cabe-ao-contratante- comprovar-fiscalizacao-do-contrato.
NOTAS 379 5. Por exemplo, conferir o RR - 925-07.2016.5.05.0281, que aguarda o julga‐ mento de embargos de declaração: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaPro‐ cessual/consultaTstNumUnica.do? consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=925&digitoTst=07&ano‐ Tst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=05&varaTst=0281&submit=Consultar. 6. Sobre o conceito de compliance, ver: Santos (2011), Morais (2005) e Febraban (2004). 7. https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exi‐ bir&codAto=226942&codItemAto=1409417#1409417 7. FUNDAMENTOS DO TELETRABALHO E SUAS REPERCUSSÕES NO CONTEXTO DA HODIERNA EVOLUÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICA APÓS A LEI 13.467/2017 1. “É o que prevê o art. 1º da Constituição Federal de 1988. Em seu texto, diz que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrá‐ tico de Direito e tem como fundamentos: (...) III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)”. 2. O termo “matriz” é aqui empregado no sentido de ser o fundamento de direção legislativa, utilizado para evidenciar o núcleo principiológico do direito do trabalho traçado na Constituição Federal de 1988, tendo-a como paradigma, para evidenciar a dessemelhança com as alterações feitas pela Lei 13.467/17. 3. Reza este princípio basilar que em uma relação trabalhista (bilateral), o traba‐ lhador é a parte mais fraca, e sobre ele deve recair o amparo do direito tutelar do trabalho, buscando atenuar no plano jurídico o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação contratual. 4. Segundo este outro princípio, não pode o empregado despojar-se da proteção e vantagens que lhe é assegurado no contexto da relação de trabalho, dada a imperatividade das normas que regem dita relação. 5. Art. 611-A “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm preva‐ lência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)”. O artigo permite acordos negociados que flexibilizem, v.g., a jornada de trabalho; o uso do banco de horas; permite reduzir o intervalo em jornadas de mais de seis horas de uma para meia hora e também ampliar a jornada de trabalho em ambientes considerados insalubres. 6. Outra classificação é utilizada por Maurício Godinho Delgado, que diverge daquela reportada. Para o insigne doutrinador, o assunto pode ser assim esquematizado: (I)Trabalho no Domicílio: há tempos existente na vida social, sendo comum a certos segmentos profissionais, como as costureiras, as cerzi‐
380 NOTAS deiras, os trabalhadores no setor de calçados, as doceiras, etc.; (II)O novo trabalho no domicílio, chamado home office: à base da informática, dos novos meios de comunicação e de equipamentos elétricos e eletrônicos convergen‐ tes; (III)O teletrabalho: que pode se jungir ao home office, mas pode também se concretizar em distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática, internet, telefonia celular, etc.) (2019. p. 1068). 7. Jus variandi empresarial é uma prerrogativa legal do empregador de variar ou alterar o contrato de trabalho, para adaptá-lo as suas necessidades produti‐ vas, desde que a modificação seja dentro das hipóteses previstas em lei, mesmo que a decisão seja contrária aos interesses do obreiro ou que não seja benéfica a este. É uma exceção nas hipóteses de alteração contratual. 8. Princípio fundamentado no artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consenti‐ mento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” 9. Diz o artigo 157 da CLT que “Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.” 10. Art. 611-A da CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;” 11. “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [da duração do trabalho]: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial; III – os empregados em regime de teletrabalho.” 12. Art. 7º da CRFB/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro sema‐ nais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” 13. Nas palavras do referido autor em Comentários à reforma trabalhista: análise da lei 13.467/2017, precisamente, “o enquadramento do contrato de trabalho no espectro do art. 62 da CLT assume numerosas consequências: retira do traba‐ lhador o direito a horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e suas integrações. Somente não retira o direito ao descanso semanal remunerado, pois este é regulado por legislação separada (Lei 605/1949) e tem assento constitucional (art. 7º, XV), de modo que ficou imune ao alcance do art. 62.”
NOTAS 381 14. Capítulo 3 da obra O Direito do Trabalho na crise da COVID-19, 2020. 8. LGPD E SETOR FINANCEIRO NA ECONOMIA DA INFORMAÇÃO 1. O Caso da Cambridge Analytica foi um exemplo que ficou bem conhecido, de ampla divulgação, em que envolveu utilização de dados de forma “inadequa‐ da”, e que a coleta desses dados haveria sido feita para auxiliar e influenciar nas eleições nos Estados Unidos (EUA). 2. Ainda não há vigência da LGPD até o presente momento. Contudo a corrente majoritária compreende que a vigência se dará após a sanção presidencial. 3. Em verdade, a Diretiva 95/46/CE editada pela União Europeia relativa ao processamento dos dados pessoais veio para harmonizar a proteção das leis que vinha sendo editada por cada Estado. Outrossim, desde a década de 80 que a OECD (Organization for Economic Cooperation and Development) publicou as “Diretrizes sobre Proteção da privacidade e o Fluxo Transnacional de Informações Pessoais”. Todavia, por não ter força coercitiva, a sua implemen‐ tação no direito interno dos países se deu de forma bastante variada. Razão pela qual a Diretiva 46/95 se consolida como instrumento importante para tal uniformização, reforçando direitos já previstos e criando novos meca‐ nismos de proteção e aplicação ao processamento de dados, tanto em ambi‐ ente eletrônico, quanto manual/físico. Para maiores detalhes: REINALDO FILHO. Demócrito. A Diretiva Europeia sobre proteção de dados pessoais. Uma análise de seus aspectos gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, nº 3507, 6 fev 2013. Disponível em: < https://jus.com.br/ artigos/23669> . Acesso em 14 Ago. 2020. 9. “NOVO NORMAL”: UMA ANÁLISE DA INVISIBILIDADE E VULNERABILIDADE DO TRABALHO POR APLICATIVOS (UBERIZAÇÃO) 1. PANDELIVERY. Quantas vidas vale o frete grátis? https://www.youtube.com/watch?time_continue=110&v= NplGEx4SBAY&feature=emb_logo. Acesso em 28/07/2020, 19h32. 2. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 85. 3. RAMOS, Letiane Corrêa Bueno Nogueira. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂ‐ NEA: UMA ANÁLISE A “INVISIBILIDADE DO DESCONTROLE”, IX Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. 2019.
382 NOTAS 4. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Breque no despotismo algorítmico: uberização, trabalho sob demanda e insubordinação. Disponível em: https:// blogdaboitempo.com.br/2020/07/30/breque-no-despotismo-algoritmico- uberizacao-trabalho-sob-demanda-e-insubordinacao/#_ftn2. Acesso em 15/09/2020, 19h26. 5. BUENO, LETIANE C. Trabalhadores fazenda Brasil Verde: Trabalho escravo contemporâneo com ênfase nas flexibilizações de direitos introduzidas pela lei n. 13467/17 (reforma trabalhista) e portaria n. 1.129/17 do Ministério do Trabalho. Reforma trabalhista e seus impactos. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. 6. BUENO. LETIANE C. El derecho de huelga y sus limites em la actualidad brasileña. Revista Derecho Del Trabajo. Ed. La Ley Uruguay: 2018, p. 177. 7. BUENO. LETIANE C. insegurança democrática na afronta ao direito consti‐ tucional ao acesso à justiça pela “reforma trabalhista” e a importância da advocacia trabalhista qualificada na contemporaneidade na proteção dos trabalhadores. Entre memorias e memoriais: olhares da Advocacia sobre a Reforma Trabalhista. Entre memorias e memoriais: olhares da Advocacia sobre a Reforma Trabalhista. Ed. Belo Horizonte: RTM, 2018. 8. BUENO. LETIANE C. A escravidão contemporânea e digital do empregado em regime de teletrabalho. <http://www.sobratt.org.br/in‐ dex.php/03122018-tcc-de-letiane-bueno-a-escravidao-contemporanea-e- digi tal-do-empregado-em-regime-de-teletrabalho/>. Acesso 13.09.2019, 09h42min. 9. TEDESCHI, W. Meu chefe é um robô. 2017. Disponível em: <https://blogs.atribuna.com.br/direitodo trabalho/2017/10/meu-chefe-e- um-robo/>. Acesso 21 Jul.2018. 10. CHIARELLA, J. R. A influência das gerações Y e Z no teletrabalho. 1ª Ed. São Paulo: A4 Ideias, 2017, p. 21. 11. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O terraplanismo jurídico, a Uber e o STJ. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-eanalise/artigos/o-terrapla‐ nismo-juridico-a-uber-e-o-stj-06092019. Acesso em 13.09.2019, 10h02min. 12. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038. 5ª Turma. Relator . Disponível em: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_pu‐ blisher/89Dk/content/uber-quinta-turma-afasta-reconhecimento-de- vinculo-de-emprego-de-motorista. Acesso em 08/08/2020. 13. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Breque no despotismo algorítmico: uberização, trabalho sob demanda e insubordinação. Disponível em: https:// blogdaboitempo.com.br/2020/07/30/breque-no-despotismo-algoritmico- uberizacao-trabalho-sob-demanda-e-insubordinacao/#_ftn2. Acesso em 15/09/2020, 19h26. 14. Projeto de Lei nº 578/2019. http://splegisconsulta.camara.sp.gov.br/Pesqui‐ sa/DetailsDetalhado?COD_MTRA_LEGL=1&ANO_PCS‐ S_CMSP=2019&COD_PCSS_CMSP=578. Acesso em 08/08/2020, 10h53. 15. Projeto de Lei nº 130/2019. Disponível em: http://splegisconsulta.cama‐ ra.sp.gov.br/Pesquisa/DetailsDetalhado?COD_MTRA_LE‐
NOTAS 383 GL=1&ANO_PCSS_CMSP=2019&COD_PCSS_CMSP=130. Acesso em 08/08/2020, 10h54. 16. IBGE: 3,3 Milhões de desempregados procuram trabalho há ao menos dois anos. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/empregos-e-carrei‐ ras/noticias/redacao/2019/08/15/desemprego-pnad-continua-ibge.htm>. Acesso em 13.09.2019, 14h10min. 17. BRASIL. Ministério Público do Trabalho. NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 17/2019 (MP Nº 881/2019), p. 16. 18. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Assuntos mais recorrentes no TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes>. Acesso em 14.09.2019, 15h03. 19. Dodge pede que STF fique atento a 'sinais de pressão sobre a democracia'. Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/brasil/dodge-pede-que- stf-fique-atento-sinais-de-pressao-sobre-democra cia-23943929.html>. Acesso em 13.09.2019, 10h38min. 20. BRASIL. Decreto nº 591 de 6 de julho de 1992. <http://www.planalto.gov.‐ br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Acesso em 13.09.2019, 15h28min. 21. Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então, viva o que eles sonham. Disponível em https://www.pensador.com/frase/MTg5ODM2Nw/. Acesso em 25/07/2020, 10h48min. 22. Um Elevador Social Quebrado? Como Promover a Mobilidade Social. Disponível em: https://www.oecd.org/brazil/social-mobililty-2018-BRA-PT.pdf. Acesso 25/07/2020, 10h58min. 23. Meritocracia: o que é, vantagens e como implantar nas empresas?. Disponível em: https://fia.com.br/blog/meritocracia/. Acesso em 25/07/2020, 11h23min. 24. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Breque no despotismo algoritimo: uberização, trabalhos sob demanda e insubordinação. Disponível em https://blogdaboi‐ tempo.com.br/2020/07/30/breque-no-despotismo-algoritmico-uberizacao- trabalho-sob-demanda-e-insubordinacao/#_ftn2. Acesso em 08/08/2020, 11h24. 25. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Resenha Trabalhista – Programa VII:”Pedido virtual, entrega concreta: a realidade do trabalho dos entregadores”. Dispo‐ nível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/previous/3. Acesso em 25/07/2020, 10h21min. 26. Sobre oligopsônios e entregadores, alguns números. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/06/sobre-oligopsonios-e- entregadores-alguns-numeros.shtml?origin=facebook#_=_Acesso 25/07/2020, 10h33.
384 NOTAS 27. Primeiros impactos da pandemia no mercado de trabalho. http://abet-traba‐ lho.org.br/primeiros-impactos-da-pandemia-no-mercado-de-trabalho/. Acesso em 28/07/2020, 18h36min. 28. #BrequeDosApps: a paralisação dos entregadores dos aplicativos ganha o Brasil. Disponível em: https://canaltech.com.br/apps/brequedosapps-a- paralisacao-dos-entregadores-dos-aplicativos-ganha-o-brasil-167326/. Acesso 25/07/2020, 10h42min 29. #BrequeDosApps: a paralisação dos entregadores dos aplicativos ganha o Brasil. Disponível em: https://canaltech.com.br/apps/brequedosapps-a- paralisacao-dos-entregadores-dos-aplicativos-ganha-o-brasil-167326/. Acesso 25/07/2020, 10h42min. 30. Entregadores fazem 2 greves nacional. Disponível em: https://www.uol.‐ com.br/tilt/noticias/redacao/2020/07/25/entregadores-fazem-2-greve-naci‐ onal-em-meio-a-pequenas-vitorias-e-divisoes.htm. Acesso em 08/08/2020, 10h23. 31. Entregadores de aplicativos promovem segunda paralisação nacional. https://cgn.inf.br/noticia/194596/entregadores-de-aplicativos-promovem- segunda-paralisacao-nacional-2. Acesso em 28/07/2020, 19h18. 32. Adeus ifood. https://www.uol.com.br/tilt/noticias/bbc/2020/07/27/adeus- ifood-entregadores-tentam-criar-cooperativa-para-trabalhar-sem- patrao.htm. Acesso em 28/07/2020, 18h37min. 33. Entregadores fazem 2ª greve nacional em meio a pequenas vitórias e divi‐ sões. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/reda‐ cao/2020/07/25/entregadores-fazem-2-greve-nacional-em-meio-a- pequenas-vitorias-e-divisoes.htm. Acesso em 08/08/2020, 10h10 34. MARTINS, Antônio. Tempestade à vista no mundo do trabalho. Disponível em http://abet-trabalho.org.br/tempestade-a-vista-no-mundo-do-trabalho/. Acesso em 28/07/2020, 18h13min 35. O que significa ser antifascista e por que o bolsonarismo é o fascismo do século 21. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/06/01/o- que-significa-ser-antifascista-e-por-que-o-bolsonarismo-e-o-fascismo- do-seculo-21. Acesso em 28/07/2020, 18h52min. 36. Adeus ifood. https://www.uol.com.br/tilt/noticias/bbc/2020/07/27/adeus- ifood-entregadores-tentam-criar-cooperativa-para-trabalhar-sem- patrao.htm. Acesso em 28/07/2020, 18h37min. 37. Por trabalhadores para trabalhadores. Disponível em: https://despatrona‐ dos.wixsite.com/cooperativa. Acesso em 28/07/2020, 19h02. 38. BRASIL, Constituição Federal Brasileira, 1988. Disponível em: http://www.‐ planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso 28/07/2020, as 19h41. 39. Adeus ifood. https://www.uol.com.br/tilt/noticias/bbc/2020/07/27/ adeus-ifood-entregadores-tentam-criar-cooperativa-para-trabalhar-sem- patrao.htm. Acesso em 28/07/2020, 18h37min.
NOTAS 385 40. https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e- analise/artigos/como-mentir-com-estatistica-sobre-os-trabalhadores-em- plataformas-24072020 41. Entrevista especial com Henrique Amorin. Da falsa ideia de empreendedo‐ rismo e autonomia à dura realidade da exploração algorítmica do trabalho de entregadores. Disponível em: http://abet-trabalho.org.br/da-falsa-ideia-de- empreendedorismo-e-autonomia-a-dura-realidade-da-exploracao-algorit‐ mica-do-trabalho-de-entregadores-entrevista-especial-com-henrique- amorim/. Acesso 08/08/2020, 11h05. 42. Projeto de Lei 3728/2020. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=2257468. 43. DELGADO, GABRIELA NEVES. AMORIM, HELDER SANTOS. O perigo de naturalização da legislação trabalhista de emergência na pandemia. Disponível em https://www.jota.info/opiniao- e-analise/artigos/o-perigo-de-naturalizacao-da-legislacao-trabalhista-de- emergencia-na-pandemia-06072020. Acesso em 28/07/2020, 18h13min. 44. Mais de 50 empresas manterão mudanças adotadas na pandemia. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/07/mais-de-50-das- empresas-manterao-mudancas-adotadas-na-pandemia.shtml. Acesso em 08/08/2020, 09h57. 45. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/caixa-de-pandora/. Acesso em 08/08/2020, 09h56. 10. O DIREITO DE EMERGÊNCIA E O LEGADO DA DESPROTEÇÃO 1. “A imposição de condições de trabalho pelo empregador, a exigência de excessivas jornadas de trabalho, a exploração das mulheres e menores, que era a mão de obra mais barata, os acidentes com os trabalhadores no desem‐ penho das suas atividades e a insegurança quanto ao futuro e aos momentos nos quais fisicamente não tivessem condições de trabalhar foram as contras da nova era no meio proletário, às quais podem-se acrescentar também os baixos salários” (NASCIMENTO, 2010, p. 38 e 39). 2. “O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir, desen‐ volver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente” (DELGADO, 2018, p. 231 e 232).
386 NOTAS 3. “O sistema acabou tarde e de maneira conservadora. Apenas depois de uma série de leis graduais, como a Lei do Ventre Livre de 1871 (que libertava os filhos mas não as mães, e ainda garantia ao senhor o direito de optar entre ficar com os libertos até 21 anos de idade e entregá-los ao governo), a Lei dos Sexagenários, de 1885 (que manumitia escravizados precocemente envelhe‐ cidos e muitas vezes impossibilitados de trabalhar, representando despesa em vez de lucro para o proprietário), e finalmente a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888. Cura, ela representou uma solução de compromisso. A lei não ressarciu os senhores, que esperavam receber indenização do Estado por suas ‘perdas’. No entanto, também não previu nenhuma forma de integração das populações recém-libertas, inaugurando um período chamado de pós-emancipação que teve data precisa para começar mas não para terminar.” (SCHWARCZ, 2019, p. 29 e 30). 4. Alusão ao livro “As ideias fora de lugar”, do critério literário Roberto Schwarz, que marca a interpretação da crítica sobre a obra de Machado de Assis. 5. “O grande desafio que se enfrente é determinar o ponto de equilíbrio entre uma flexibilização sensível às preocupações legítimas das empresas e uma legislação que impeça um retrocesso ao antigo arrendamento de serviços, norteado pela autonomia da vontade, que foge completamente dos ideias de justiça social” (BARROS, 2012, p. 144) 6. BRASIL, 2020. 7. Idem. 8. “A importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou, desde o século XIX, que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborativas sempre influen‐ ciou, positivamente, a estruturação mais democrática do conjunto social. Ao revés, as experiências autoritárias mais proeminentemente detectadas carac‐ terizavam-se por um Direito do Trabalho pouco permeável à atuação dos sindicatos obreiros e à negociação coletiva trabalhista, fixando-se na matriz exclusiva ou essencialmente heterônoma de regulação das relações de traba‐ lho.” (DELGADO, 2018, p. 1631). 9. AS NORMAS, 2020. 10. CAZARRÉ, 2020. 11. ESPANHA, 2020 12. MARQUES, 2020. 13. COVID-19, 2020. 14. EM MEDIDA, 2020. 15. VEJA, 2020. 16. COLLECTIVE redundancies. Netherlands Enterprise Agency, RVO
NOTAS 387 11. PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO PÓS COVID-19 1. Termo que caracteriza um estado seguro após período de instabilidade e anormalidade. No caso da pandemia covid-19 é um momento minimante estável, onde há possibilidade de sobrevivência, após o ápice da pandemia covid-19. 13. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ALINHADA ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS: A ESSENCIALIDADE DE ADEQUAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. SANTOS, F. A lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD)e a exposição de dados sensíveis nas relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, v. 24, n. 2, p. 145-151, 14 jan. 2021. 14. AS CONTRIBUIÇÕES DA LGPD PARA O DIREITO DO TRABALHO: DA FORMAÇÃO À EXTINÇÃO CONTRATUAL 1. “Monitoramento de vigilância” e “capitalismo de vigilância”, termos utili‐ zados por Ana Frazão (2019). 2. Conclusões obtidas por Norberto Bobbio em sua obra “A era dos Direitos” (2004). 3. Cita-se o evento Facebook e Cambridge Analytica, escândalo que envolveu a violação de informações de milhões de usuários da rede social, em 2018, assumindo contornos políticos. 4. Resoluções nº 22 e 29. 5. Regulamento Geral da Proteção de Dados, sendo GPPR a sigla em inglês. 6. Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18. 7. A lei faz menção expressa apenas à pessoa natural, em que pese também ser aplicável às pessoas jurídicas, no que couber, os direitos da personalidade. Volia Bomfim defende a aplicação ao MEI, ao empregador doméstico e demais empregadores pessoas naturais, pois são ao mesmo tempo titulares de seus dados pessoais, logo, protegidos pela LGPD, mas, por outro lado devem obediência à LGPD no que se refere aos dados de seus empregados, com certas restrições previstas. No âmbito das relações trabalhistas, também pode ser aplicado aos terceirizados, autônomos e demais prestadores de serviços.
388 NOTAS 8. Controlador pode ser a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, ou seja, as próprias empresas que recebem os dados dos titulares, sejam eles consumidores e/ou empregados, sendo responsável pela organi‐ zação e estruturação adequada de gerenciamento. Nas relações laborais, será o empregador. 9. Operador é aquele(a) (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou priva‐ do), que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Na prática, é o responsável efetivo pelo tratamento dos dados, podendo ser um funcionário da empresa receptora dos dados/controlador, uma terceirizada ou até mesmo um profissional autônomo. Recomendável seja alguém com experiência na área de tecnologia da informação. Tal cargo é eminentemente técnico, não sendo obrigatória a concessão gratificação de função. Pode o empregador cumular o papel de controlador e operador. Importante destacar aquele que for classificado como operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legis‐ lação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador será equiparado ao controlador (art. 42, § 1º, I, LGPD). 10. Encarregado (Data Professional Officer - DPO) é a pessoa indicada pelo contro‐ lador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Recomendável que o encarregado seja inde‐ pendente, sem vínculo de subordinação, neutro, ou com orçamento próprio. 11. Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. 12. Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião polí‐ tica, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biomé‐ trico, quando vinculado a uma pessoa natural. Por envolver informações de foro íntimo, devem possuir um tratamento diferenciado pela lei, configu‐ rando um núcleo mais rigoroso de proteção, apesar de serem apresentados em um rol exemplificativo diante das várias facetas existentes de discrimina‐ ção, podendo a ANPD, frente a um caso concreto, considerar certo trata‐ mento como preconceituoso. 13. Dados anonimizados são aqueles passíveis de serem revertidos, novamente identificáveis. 14. Sigla para Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da adminis‐ tração pública responsável pela implementação e fiscalização do cumpri‐ mento da lei em todo o território nacional. 15. Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que conterá todo histórico- laboral do trabalhador reunindo, com dados de todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa. 16. Como nos casos de fornecimento de dados para “E-Social”, ou para a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou até mesmo para Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e Informações à Previdência Social (SEFIP).
NOTAS 389 15. A LGPD NO ÂMBITO DO TRABALHO: O TRATAMENTO DE DADOS DOS EMPREGADOS NO NOVO CONTEXTO LEGISLATIVO 1. Art. 65. Esta Lei entra em vigor: I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; 2. Partes interessadas (tradução livre).
SOBRE OS AUTORES Ana Luiza da Silva Alexandre UEPB Andreia Lourenço da Silva Bacharel em Direito, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário. Beatriz Kuster Degasperi Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV. E-mail: [email protected] Bruna de Sá Araújo MBA em Ciências e Legislação do Trabalho pelo IPOG. Especia‐ lista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Univer‐ sidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduanda em Direito
Previdenciário pela Faculdade Sul Americana (FASAM). Coorde‐ nadora do Núcleo de Direito do Trabalho do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD). Advogada trabalhista no escritório Lara Martins Advogados. Catarine Nascimento Santos Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Atuante na área trabalhista. E-mail: [email protected] Centon Porto Ramos Ennio Alves de Sousa Andrade Lima Advogado e Servidor Público Municipal (Professor). Bacharelado e Licenciatura Plena em Filosofia; Graduado em Teologia e em Pedagogia. Especialista em Direito Previdenciário pela LFG. Mestre em Psicologia Organizacional e do Trabalho pela UNP. Email: [email protected] Eunice Costa de Araújo Penaforte UNIPÊ
Acadêmica do 7° período do curso de Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Estagiária no escritório Galvão, Cabral e Pires. E-mail: [email protected] Gilmar Afonso Rocha Júnior Graduado em Direito pelo Centro Universitário Alves Faria (Unialfa). Advogado trabalhista. Hellen Damália de Sousa Andrade Lima Advogada e Professora Universitária. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT-13 e em Direito Previdenciário pela LFG. Mestranda em Ciências Sociais e Humanas pelo PPGCISH-UERN. Email: [email protected] Ivana Miranda Monteiro Advogada, especialista em direito, pós-graduanda em direito processual civil pela UNIESP/PB. João Felipe Souza Elva de Sá
Advogado (OAB/PI 19.602), Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho (ICF) e Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí (ALEPI). Larissa Alves Criste Pós-Graduanda em Governança, Gestão de Riscos e Compliance – FDV; Pós-Graduanda em Advocacia Consumerista – EBRADI; Membro da Comissão da Mulher e da Mulher Advogada da 8ª Subseção da OAB/ES; Advogada inscrita na OAB/ES com o n. 32.620. E-mail: [email protected]. Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos Letiane Corrêa Bueno Nogueira Ramos. Pós-Graduada Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Especialista com MBA Executivo Internacional em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora da tese premiada no 40º CONAT e de trabalhos publicados em congressos, livros, jornais e periódicos nacionais e internacionais. Advogada. Luanna Zanforlin Gonçalves Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)
Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). Advogada. Pós-graduanda em advocacia trabalhista e previdenciária pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (ESA). Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) Nicole Araújo da Silva Acadêmica de Direito da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, estagiária do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. E-mail: [email protected] Paula Dalla Bernardina Folador Seixas Pinto Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho – FDV; Pós- Graduanda em Governança, Gestão de Riscos e Compliance – FDV; Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/ES; Membro da Comissão de Compliance da 17ª Subseção da OAB/ES; Advogada inscrita na OAB/ES com o n. 23.108. Sócia fundadora do escritório Dalla Bernardina & Seixas Pinto Advogados. E-mail: [email protected]. Paula R. Estevam Ferreira Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)
Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9251-6167 Rafaela dos Santos Jales Bacharel em Direito, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário. Rafaelle Beatriz Soares pereira UEPB Tailine Fátima Hijaz Procuradora do Estado do Paraná, lotada na Procuradoria Traba‐ lhista. Mestranda em Direito e graduanda em Filosofia na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-graduada em Direito pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Graduada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Vinicius Mota de Jesus Advogado e professor. Mestre em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.
Yann Gomes Barbosa UEPB
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