DA CORREGEDORIA PARA APURAR AS CONDUTAS. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LC N. 135 ÀS ELEIÇÕES DE 2010. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS. […] Julga-se improcedente o pedido de condenação requerido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quando não se comprovam os alegados ilícitos de abuso de poder econômico, abuso de poder político e arrecadação e/ou utilização ilícita de recursos em campanha eleitoral.” (TRE-PB, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 780362, Acórdão nº 1414 de 04/12/2014, Relator(a) TERCIO CHAVES DE MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/12/2014) Grifou-se! “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO. [...] 2. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: \"qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos\". O § 2º do referido artigo assim dispõe: \"comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado\". A referida norma, introduzida como uma forma de responder ao alegado \"caixa dois\" ocorrido no denominado processo do \"Petrolão\", tutela os princípios da moralidade das disputas na perspectiva da lisura das eleições, buscando coibir precipuamente condutas à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, pautadas pela má-fé dos candidatos. [...] 4. Conquanto as irregularidades tenham repercussão no âmbito da prestação de contas, não ensejam procedência do pedido da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Não há no caso concreto a mínima indicação da suposta fonte ilícita dos recursos, como, à guisa de exemplificação, uma das hipóteses elencadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997. Tampouco é possível concluir que se tratava de caixa dois de campanha, pois os valores arrecadados a maior na campanha (R$6.216,01) estão devidamente comprovados por recibos eleitorais, enquanto as despesas que não constaram na prestação final (R$5.898,09) também foram demonstradas, o que, longe de 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 401
revelar algo orquestrado, com evidente má-fé, demonstra uma clara desorganização contábil da campanha, compreensível em municípios de pequeno porte do nosso país. 5. A tipificação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, à semelhança do abuso de poder, leva \"em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas\" (RO nº 780/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 8.6.2004), razão pela qual a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito, o que não ficou demonstrado pelo representante nem pelo Tribunal Regional. Precedentes do TSE. 6. Agravo regimental desprovido. Ação Cautelar nº 1363-28/RS prejudicada.” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 172, Acórdão de 17/11/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE, Tomo 25, Data 03/02/2017, Página 119/120) Grifou-se! Outrossim, o Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que “A cassação de registro ou de diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, requer prova de relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato. Precedentes.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 304, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) Min. Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 114, Data 15/06/2016, Página 52-53). Nas palavras do doutrinador José Jairo Gomes: “é intuitivo que a irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato, nem na dos demais concorrentes, que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, embora reprovável, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar as sanções de não expedição do diploma e mesmo sua cassação.”1 Assim, da análise dos autos verificou-se que não há elementos que comprovem a prática do abuso de poder econômico, situação na qual, “deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos”.2 1. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 739. 2. Ibid, p. 322. 402 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Esse é o entendimento do TSE: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, meu antecessor, negou-se provimento ao recurso ordinário do Parquet, mantendo-se aresto do TRE/RJ em que se julgaram improcedentes pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta prática de abuso de poder econômico, haja vista inexistência de prova inequívoca de que os agravados utilizaram-se da estrutura da Igreja Universal do Reino de Deus em Duque de Caxias/RJ em favor de sua campanha para os cargos de governador e vice-governador nas Eleições 2014. [...] 8. Nesse contexto, meras presunções quanto à prática de abuso de poder e à gravidade das circunstâncias que o caracterizam não são suficientes para aplicação das penas previstas no art. 22 da LC 64/90. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido.” (TSE, Recurso Ordinário nº 804738, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 28/02/2018, Página 137/138) Grifou-se! E, conforme bem entendeu a Procuradoria Regional Eleitoral, “conforme exaustivamente analisado, o acervo probatório se resume, basicamente, aos vídeos e às imagens que instruem a inicial e aos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, os quais não são aptos a sustentar uma condenação. (…) Nesse esteio, é possível afirmar que os elementos trazidos aos autos, por sí sós, não comprovam a existência de uma estrutura de magnitude suficiente para caracterização da prática de abuso de poder econômico”. Desse modo, a alegação da ocorrência de gastos eleitorais não registrados na prestação de contas, fundada em frágil conjunto probatório e sem a demonstração da gravidade das circunstâncias para influir no pleito, não tem como caracterizar o abuso de poder econômico. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos elencados, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. É como voto. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao primeiro grau para as providências cabíveis. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 403
Publique-se. Intime-se. Ato contínuo, que sejam adotadas as medidas necessárias à migração do presente processo para o sistema de processo judicial eletrônico (PJe). Cumpra-se. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 31 de maio de 2021. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO RELATOR 404 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
JUIZ MIGUEL ANTÔNIO DE SILVEIRA RAMOS (JUIZ DO TRE-RS) TRE/RS - N. 0600032-66.2020.6.21.0161 TEMA ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO MUSICAL EM REDE SOCIAL. ARTISTA CONSAGRADO NACIONALMENTE. VENDA DE INGRESSOS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. LIVEMÍCIO. AFRONTA AO ART. 39, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. EVENTUAL ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APURAÇÃO EM AÇÃO ESPECÍFICA E EM MOMENTO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação requerendo concessão de tutela de urgência para fins de proibir a apresentação virtual de expoente compositor nacional, em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes, bem como determinar a imediata abstenção da divulgação da livemício, com a exclusão das publicidades já existentes nas redes sociais. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 405
2. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam os fundamentos que motivaram a sentença de procedência da representação que ora pretendem reformar. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a reiteração das razões anteriormente apresentadas em outras peças não se constitui ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Controvérsia sobre a possibilidade de realização de evento artístico do músico Caetano Veloso, marcado para o dia 07 de novembro de 2020, com objetivo declarado de arrecadação de recursos para campanha eleitoral. Desde a edição da Lei n. 11.300/06, proibiu-se a realização de eventos com artistas (showmícios), para evitar a distribuição de benesses ao eleitor como forma de angariar indevidamente votos. A tutela dirigia-se a combater o abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90) e, da mesma forma, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. O TSE, ao considerar a nova realidade de eventos virtuais diante da Covid-19, inseriu na categoria de “evento assemelhado para promoção de candidatos” a proibição de lives eleitorais (livemício). Assim, eventos gratuitos para público aberto, presenciais ou virtuais, com artistas, para promoção de candidatos, não podem ser realizados. 4. O evento de arrecadação de campanha, seja com o objetivo de comercializar bens ou serviços, ou não, é uma espécie de reunião eleitoral com um objetivo específico, qual seja, a arrecadação de recursos pelas diversas formas previstas em lei, o que, portanto, não descaracteriza a sua natureza de evento eleitoral. Como tal, não há de se afastar a aplicação do disposto nos arts. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 17 da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam expressamente a participação de artistas como forma de animação, diversão e espetáculo, sendo ele o protagonista ou não. 5. Ainda que se caracterize como um evento de arrecadação de campanha, o disposto no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19 não chancela a contratação de artistas, seja remunerada ou por meio de doação de prestação de serviços artísticos, com a finalidade eleitoral pretendida pelos recorrentes, uma vez que a legislação veda a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral. 6. Mesmo que os tipos de eventos tenham naturezas distintas e sejam disciplinados em resoluções diversas, eventos eleitorais de arrecadação, como no caso dos autos, podem assumir um caráter de propaganda política, fazendo-se necessária a conjunção das normas. A pretensão, neste caso, é justamente mitigar os dois tipos de eventos, retirando do evento de arrecadação o protagonismo normal dos candidatos e transferindo-o ao artista, o que impõe seja feita a mitigação das normas que regulam um e outro, afastando, por sua vez, a alegação de uma interpretação extensiva da norma, mas sim restritiva à situação mitigada. 7. Ainda que se caracterize como um evento de arrecadação de campanha, o disposto no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19 não chancela a contratação de artistas, seja remunerada ou por 406 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
meio de doação de prestação de serviços artísticos, com a finalidade eleitoral pretendida pelos recorrentes, uma vez que a legislação veda a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral. Eventual liberação do evento em tela militaria em prejuízo à isonomia entre os candidatos. Mesmo sendo um evento de arrecadação, a vinculação do show artístico à campanha da candidata, ainda que não tenha um fim imediato, poderia levar à captação de votos por meio da participação do artista na campanha eleitoral. 8. Inexistência de cerceamento das liberdades de expressão e de expressão artística, garantidas pela Constituição Federal nos incs. IV e IX do art. 5º, posto que o artista pode perfeitamente manifestar seu apoio às campanhas que desejar, inclusive doando o cachê de seus shows presenciais, ou apresentados por meio de lives, em benefício dos(as) candidatos(as) de sua escolha, dentro dos limites legais, como já o fez em eleições anteriores. 9. A finalidade da norma prevista no art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não é vedar apenas a apresentação de artistas famosos, televisivos, celebridades ou subcelebridades, mas todo e qualquer tipo de apresentação de artistas em geral, sejam eles circenses, bandas, cantores, cozinheiros ou artistas de rua, que possam, por meio da celebração de sua arte, atrair público e eleitores que o evento eleitoral, por si só, não seria capaz de reunir. 10. Provimento negado. VOTO DIVERGENTE DES. ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos: Inicialmente, na mesma forma do voto do relator, entendo que deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A sentença consigna que “não se identifica no exame isolado do previsto nos artigos 23, § 4º, inciso V, da Lei n. 9.504/97 e 30 da Resolução TSE n. 23.607/2019 autorização para a realização do evento no formato divulgado” (ID 7556833), e as razões recursais contrapõem-se a este entendimento, sustentando a tese de que: “A promoção de eventos de arrecadação de campanha é expressamente autorizada pelo Art. 23, § 4º, inciso V da Lei 9.504/97, que prevê como modalidade de doação de recursos financeiros a ‘comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político” (ID 7557133). Assim, havendo coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal, tem-se como atendido o princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. Passo de plano à análise do mérito: Conforme descrito na contestação (ID Num. 7555983 - Págs. 2 e 3): “O evento de arrecadação de recursos é uma apresentação musical do artista Caetano Veloso, para o qual se pretende comercializar ingressos 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 407
a preço de mercado. Os bilhetes serão comercializados pela plataforma de financiamento coletivo, devidamente registrada na justiça eleitoral. Os valores arrecadados serão contabilizados, na prestação de contas, como doações de campanha - descontado o custo da plataforma, que será contabilizado como gasto (...) A apresentação musical foi doada pelo próprio artista, e será, por essa razão, contabilizada como doação estimável, declarada pelo preço de mercado e para a qual também será emitido recibo, com a observância das formalidades legais.” (...) O eventofoicomunicado, porprecaução, comcincodiasúteisdeantecedência do início da comercialização dos ingressos, ainda que o prazo exigido pelo Art. 30 da Resolução 23.607 seja apenas quanto à data do evento.” Trata-se, portanto, de um evento, show musical a ser realizado pelo cantor Caetano Veloso, agendado para o dia 07 de novembro próximo, com a finalidade de arrecadar valores para as campanhas de Manuela Pinto Vieira D’Ávila, candidata à Prefeitura de Porto Alegre-RS pela Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB e PT), e do candidato à Prefeitura de São Paulo, pelo PSOL, Guilherme Boulos. A organização do evento, no âmbito da competência deste Tribunal, está a cargo da candidata à Prefeitura de Porto Alegre-RS Manuela Pinto Vieira D’Ávila – Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB e PT), que tem como candidato a vice-prefeito Miguel Soldatelli Rossetto, posto que esta, na forma do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607, por meio de sua assessoria técnica, fez a comunicação à Justiça Eleitoral (ID Num. 7556183 - Pág. 1). Considera-se, portanto, como um evento de arrecadação campanha, que se caracteriza pela realização de um show musical. A arrecadação do evento dar-se-á por meio da venda de ingressos, ao valor de R$ 30,00 (TRINTA REAIS), quantia esta considerada pelos representantes, ora recorridos, muito aquém do valor cobrado pelo artista em shows que normalmente faz presencialmente (com ingressos custando entre R$ 130,00 - CENTO E TRINTA REAIS - a R$ 600,00 - SEISCENTOS REAIS). A candidata promete prestar contas à Justiça Eleitoral posteriormente. No anúncio do evento feito pela Internet, principalmente nas mídias e redes sociais Facebook e Instagram da candidata e do artista, aparece a foto do cantor junto à candidata, relacionando o evento ao apoio do cantor na arrecadação de valores para as referidas campanhas, conforme imagens que instruem a inicial. A questão crucial na presente representação gira em torno ao fato de: se o tipo de evento caracteriza-se ou não como um showmício ou, na forma como apresentado, via Internet, ao seu assemelhado “livemício” (neologismo criado para designar os showmícios realizados via Internet), ou é um mero evento de arrecadação de recursos para a campanha de determinado(a) candidato(a), com a participação de um artista. Passo à análise da questão: Para que se possa encontrar uma aproximação do tipo de evento proposto – típico do chamado “novo normal”, como consequência da atual pandemia, que aproveita as 408 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
vantagens que os atuais modelos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TICs) oferecem, é necessário buscar algumas definições. Como bem observado no parecer ministerial (ID Num. 7556583 - Pág. 2), e no próprio voto do eminente relator, ao citar a doutrina de RODRIGO LÓPEZ ZILIO (Direito Eleitoral, 6ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2018, p. 424-425): “a Lei n.º 11.300/2006 acrescentou o § 7º ao artigo 39 da LE, estabelecendo que ‘é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral’, destacando, ainda, que o dispositivo tenciona frear os atos de abuso de poder econômico que permeiam as campanhas eleitorais e decorre da constatação de que os comícios deixaram de ser atos de campanha eleitoral, no qual se buscava a conquista do voto do eleitor através de propostas de campanha, transformando-se em espetáculos de animação pública. Visava-se, através de mega-shows, a conquista do eleitorado pela apresentação de um espetáculo de entretenimento, com a contratação de artistas com carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo. Ao invés de projeto de administração, oferecia-se ao eleitorado um espetáculo de diversão.” O próprio autor, na pág. 425, cuida da definição de alguns elementos importantes ao tema em questão: “Show é, tecnicamente, considerado um espetáculo voltado à diversão da plateia; assim, showmício consiste em um comício animado por um espetáculo de diversão da plateia. No entanto, a proibição estende-se também para “eventos assemelhados para promoção de candidatos” e, ainda, “a apresentação, remunerada ou não, de artistas com finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. A expressão “eventos assemelhados” indica, efetivamente, a preocupação do legislador em evitar que haja a burla da apresentação de showmícios mediante qualquer espécie de simulacro. In casu, o “evento assemelhado” ocorre sempre que a atração principal deixa de ser o candidato e passa a ser o terceiro convidado. Assim, a expressão showmícios conjugada com “eventos assemelhados” tem extensão ampla, abrangendo tanto a apresentação ao vivo de artistas, como mediante playback e, na esteira do entendimento pelo TSE, a mera reprodução de DVDs e equivalentes com shows (Consulta n.º 1.261 – Rel. Min. Asfor Rocha – j. 29.06.2006).” Tal entendimento parece-me perfeitamente aplicável à espécie em questão, ou seja, a ideia de que se está diante de um evento eleitoral, de promoção de campanha, no qual o protagonismo não é da candidata, mas sim de um terceiro artista que faz um espetáculo objetivando entreter a plateia, atrair público para a campanha, como forma de arrecadação e divulgação, caracterizando o evento assemelhado aos showmícios presenciais, na forma exposta. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 409
Sem embargo, os recorrentes trazem aos autos a ideia de que o show, ou a participação do cantor, não é a intenção imediata do evento. Por isso, a candidata não estaria fazendo um evento assemelhado a um showmício mas, tão somente, um evento de arrecadação de campanha com a participação do cantor. A participação do artista, nesse sentido, seria a moeda de troca, ou seja, um serviço que estaria sendo comercializado pela campanha da candidata, por meio de venda de ingressos e utilizando-se de plataformas específicas, a todos aqueles que se interessarem na sua aquisição, como forma de colaboração à campanha, sendo este, portanto, nas alegações, o elemento diferencial. Essa comercialização, no entender dos recorrentes, tiraria da apresentação artística o caráter de gratuidade que, desse modo, não poderia ser fundamentada no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições, mas, tão somente, no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ocorre que o evento de arrecadação de campanha, seja com o objetivo de comercializar bens ou serviços, ou não, é um evento eleitoral, uma espécie de reunião eleitoral com um objetivo específico, qual seja, a arrecadação de recursos pelas diversas formas previstas em lei, o que, portanto, não descaracteriza a sua natureza de evento eleitoral. Como tal, não há de se afastar a aplicação do disposto nos arts. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 17 da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam expressamente a participação de artistas como forma de animação, diversão e espetáculo, sendo ele o protagonista ou não. Nesse sentido, é claro o ensinamento de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 557), ao referir-se à intenção do legislador: “A regra em apreço limita-se a regular a atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a promoção de candidatura. Não proíbe que artistas (atores, cantores, animadores, apresentadores etc.) exerçam seus trabalhos durante o período eleitoral, mas apenas que o façam em eventos eleitorais, de modo que estes não sejam descaracterizados. Daí inexistir qualquer ofensa ao inciso IX do art. 5º da Lei maior, que assegura a livre expressão da atividade artística, tampouco ao inciso XIII do mesmo artigo, que afirma ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.” Cumpre salientar que mesmo eventos de natureza arrecadatória trazem consigo o caráter de propaganda da campanha e dos candidatos, ainda que de forma indireta, o que levaria, mais uma vez, à aproximação da proibição de participação de artistas. Mesmo que, em conformidade com o que foi dito pelo eminente relator, na p. 09 do seu voto, os tipos de eventos tenham naturezas distintas e sejam disciplinados em resoluções diversas, eventos eleitorais de arrecadação, como no caso dos autos, podem assumir um caráter de propaganda política, fazendo-se necessária a conjunção das normas. O que pretendem os representados, ora recorrentes, é justamente mitigar os dois tipos de eventos, retirando do evento de arrecadação o protagonismo normal dos candidatos e transferindo-o ao artista, o que impõe seja feita a mitigação das normas 410 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
que regulam um e outro, afastando, por sua vez, a alegação de uma interpretação extensiva da norma, mas sim restritiva à situação mitigada. Assim, entendo que tanto faz se tal participação se dê em evento presencial (recentemente liberado a um limitado número de participantes pelas autoridades estaduais) ou ocorra em evento virtual, por meio das TICs, hoje tão usadas para a realização de lives, se caracterizaria, na forma do disposto na Consulta n. 0601243- 23.2020.6.00.0000, formulada pelo PSOL, acerca da extensão normativa da regra posta no § 7º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, como uma “live eleitoral” ou um “livemício”. Aliás, na citada consulta, o TSE “respondeu negativamente ao questionamento acerca da possibilidade de realização de lives eleitorais em plataformas digitais com participação de atores, cantores e outros artistas através de shows”. Ainda que a consulta tenha sido no sentido de questionar se “a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital”, no seu parecer, o Min. Luís Felipe Salomão, manifesta: 6. Por fim, duas observações se fazem relevantes. Como já enfatizado neste voto, reitero que a restrição legal recai apenas sobre as apresentações de cunho artístico que estejam associadas às eleições e aos partidos políticos e candidatos. As manifestações unicamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas a toda evidência, como expressão das garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República. Entendo, portanto, que, ainda que se caracterize como um evento de arrecadação de campanha, o disposto no art. 23, § 4º, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19 não chancela a contratação de artistas, seja remunerada ou por meio de doação de prestação de serviços artísticos, com a finalidade eleitoral pretendida pelos recorrentes, uma vez que a legislação veda a vinculação de um evento artístico à campanha eleitoral. Não obstante, antes de encerrar meu voto, cabem algumas observações. Por entender não ser possível a apresentação artística em evento de arrecadação, não entrarei no mérito da apreciação sobre se o valor cobrado é irrisório ou não para um show da grandeza do artista. Acredito, porém, que, tanto o artista como a candidata teriam plena liberdade de atribuir o valor à comercialização do serviço proposto, principalmente levando em consideração alguns fatores, aos quais não me aterei, mas, entre eles: a) que é uma promoção de arrecadação de recursos, e a ideia seria a doação de valores, com captação de um grande público; b) trata-se de um evento via Internet e, na própria rede, seria possível assistir shows do artista de forma gratuita; c) os custos do show certamente são bem menores, na forma pretendida; dentre outros tantos pontos. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 411
O valor cobrado e a intenção arrecadatória não mudam a natureza do evento eleitoral por meio de apresentação de um artista, o que, para mim, é vedado pela Lei Eleitoral. O acima exposto, por certo, leva ao entendimento, que aqui afirmo, de que a liberação do evento em tela milita em prejuízo à isonomia entre os candidatos(as), pois este é o norte da regra aplicada. Mesmo sendo um evento de arrecadação, a vinculação do show artístico à campanha da candidata, ainda que não tenha um fim imediato, poderá levar à captação de votos por meio da participação do artista na campanha eleitoral. Não desconheço a existência da ADI 5970, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, que faz parte da Coligação da candidata (PCdoB/PT), posto que o seu candidato a vice- prefeito, Miguel Rossetto, é filiado ao PT. A aludida Ação de Inconstitucionalidade visa justamente discutir a possibilidade de participação gratuita de artistas em eventos eleitorais, não só com o propósito de animar comícios, mas, também, com o objetivo de arrecadação de recursos por meio de venda de ingressos – como o aqui tratado, cujo parecer da PGR, datado de 19.10.2018, foi pela não inconstitucionalidade. Não se pode olvidar, também, a existência de, no mínimo, dois Projetos de Lei sobre a matéria. Um tramitando no Senado (PL n. 3571/20) e outro na Câmara dos Deputados (PL n. 3626/20), que visam, ambos, flexibilizar a restrição à contratação de artistas em eventos relacionados às campanhas eleitorais, inclusive com a possibilidade de utilização de recursos públicos (originários do FEFC) para a contratação de artistas, dentro do limite de gastos. Por fim, diante das razões acima expostas, entendo que não há cerceamento das liberdades de expressão e de expressão artística, garantidas pela Constituição Federal nos incs. IV e IX do art. 5º, posto que o artista pode perfeitamente manifestar seu apoio às campanhas que desejar, inclusive doando o cachê de seus shows presenciais, ou apresentados por meio de lives, em benefício dos(as) candidatos(as) de sua escolha, dentro dos limites legais, como já o fez em eleições anteriores. Assim, com todo respeito ao pensamento diverso, com a máxima vênia ao eminente relator, e considerando que a finalidade da norma prevista no art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não é vedar apenas a apresentação de artistas famosos, televisivos, celebridades ou subcelebridades, mas todo e qualquer tipo de apresentação de artistas em geral, sejam eles circenses, bandas, cantores, cozinheiros ou artistas de rua, que possam, por meio da celebração de sua arte, atrair público e eleitores que o evento eleitoral, por si só, não seria capaz de reunir, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida, na íntegra, por seus fundamentos. Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso. Por fim, em razão da competência específica do TRE-RS, ressalto que a presente decisão alcança tão somente as partes do processo. 412 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
JUIZ SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES (JUIZ DO TRE-RS) TRE/RS - N. 0600032-66.2020.621.0161 TEMA ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA DECLARAÇÃO DE VOTO DES. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES Senhor Presidente; Eminente Pares; Culto Procurador Eleitoral, Dr. Rogerio Vargas, em cuja pessoa saúdo o corpo funcional da casa; Minha respeitosa saudação as partes deste processo; Aos Prezados Advogados, Drs. Caetano Lo Pumo e Dr. Lucas Lazzari, que agiram com extremo zelo na defesa de seus clientes; Senhoras e Senhores que nos assistem nesta audiência. Penso, inicialmente, que, em nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da liberdade dos atos de campanha eleitoral, que, a um só tempo, encontra amparo tanto no princípio da liberdade de expressão quanto no próprio direito político de ius honorum (de ser votado). 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 413
Bem por isso é que o exercício pleno da capacidade eleitoral passiva passa pela possibilidade de promoção de atos de campanha, inclusive a arrecadação e dispêndio de recursos, bem como pela liberdade de difundir ideias e concepções políticas a diferentes segmentos do eleitorado. Do outro lado da cena está o eleitor, verdadeiro protagonista do processo democrático e destinatário das ações de campanha, com amplo direito à militância e à defesa das alternativas eleitorais que considera mais adequadas, para o que deve receber as mais verdadeiras e completas informações sobre o candidato e suas circunstâncias, possibilitando a construção de suas convicções. Nesse quadro, Eneida Desiree Salgado, em sua obra Princípios Constitucionais Eleitorais (Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 208), ao discorrer sobre a regulação da propaganda eleitoral e o uso indevido dos meios de comunicação social, aduz que “A regulação da propaganda eleitoral tem como único escopo promover a igualdade entre os candidatos e assim se legitima”. Nessa senda, em atenção aos postulados democráticos e republicanos, na ausência de obstáculos normativos ou de condicionamentos legais para a prática político- eleitoral, ressaltando-se - sempre sujeita à fiscalização e à eventual sancionamento pela Justiça Eleitoral quando desborde dos princípios da isonomia entre os concorrentes ou agrida a legitimidade ou a normalidade do pleito -, prevalece, em princípio, a liberdade de ação. Quanto à taxatividade das vedações em propaganda, registro a elucidativa dicção doutrinária de Frederico Franco Alvim (Curso de Direito Eleitoral. Curitiba: Juruá, 2016, p. 290): Olivar Coneglian pontua que o princípio da legalidade da propaganda não se identifica com o princípio da legalidade dos atos públicos, de maneira que, a respeito dos modelos empregados, pode haver formas de propaganda para além daquelas previstas em lei. (...). Em conclusão, malgrado encontre-se minuciosamente regulamentada, a propaganda eleitoral desenrola-se em marcos bastante extensos: quanto à forma, no que não se encontre proibida, é permitida; quando ao conteúdo, no que não afete direitos alheios, também. Portanto, resta claro que os atos de propaganda eleitoral e de arrecadação de recursos para a campanha somente podem ser impedidos ou restringidos com esteio em preceito legal expresso e determinado nesse sentido, sob pena de descabida interferência da Justiça Eleitoral no jogo político-eleitoral. No caso concreto, na linha destacada nas manifestações lançadas pelo douto Procurador Regional Eleitoral e pelo ilustre Des. Federal Thompson Flores, entendo que o evento de arrecadação pretendido não guarda similitude com a figura do showmício, ou de sua equivalente virtual, o ‘livemício’, a atrair, por equivalência de forma, de 414 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
finalidades e, inclusive, de possíveis consequências ao pleito, as vedações estipuladas no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições, combinadas com o respondido na Consulta n. 0601243 23.2020.6.00.0000 pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Com a devida vênia ao posicionamento em contrário, tenho que a aplicação de tal vedação sobre o ato em comento resultaria em interpretação extensiva ou analógica de norma proibitiva de atos de campanha, incidindo, sob o prisma aqui exposto, sobre faculdades necessárias ao pleno exercício do direito de ser votado. A partir do panorama descrito nos autos, depreende-se que se trata de um evento de arrecadação de recursos de campanha, na forma autorizada pelo art. 23, § 4º, da Lei n. 9.504/97, submetido a prévia fiscalização pelo Justiça Eleitoral, consoante a disciplina do art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/19, e acessível ao público mediante pagamento razoável, com ciência do participante de que o montante alcançado será destinado a determinada candidatura. Os eventos arrecadatórios como o mencionado vão ao encontro das excepcionais condições sanitárias havidas da pandemia do Covid-19, bem como fomentam a maior participação das pessoas físicas como doadoras de recursos às campanhas, em alternativa ao financiamento público e às vedadas contribuições de pessoas jurídicas. Sobre a importância do financiamento de campanhas na experiência democrática, retomo os ensinamentos de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2018, p. 378): Os candidatos e partidos políticos necessitam de recursos para se divulgarem e se aproximarem do eleitorado, exporem suas ideias e projetos, de maneira a captarem os votos necessários para vencerem o pleito e ascenderem aos postos político-estatais. Para tanto, é essencial que tenham acesso a dinheiro e canais de financiamento. É impensável a realização de campanha eleitoral sem dispêndio de recursos, ainda que pouco vultosos. (…). É de fundamental importância haver abertura e transparência quanto à origem e ao destino dos recursos empregados no financiamento de campanhas políticas. Mas não só isso: é mister que haja estrita regulamentação, bem como severa aplicação e execução das regras legais por parte da Justiça Eleitoral. Portanto, atendidos os contornos legais, não há ilicitude na realização de evento arrecadatório a partir da apresentação de notório artista, atuando por afinidade ideológica como doador de seu próprio trabalho à campanha eleitoral, nos termos facultados pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. De mesmo modo, não vislumbro flagrante violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois está garantida a possibilidade geral de realização de eventos arrecadatórios semelhantes, sem prejuízo ao sancionamento posterior caso ocorram desvirtuamentos, como abuso de poder, tramitação ilícita de recursos ou quebra da isonomia, tudo a ser apurado \"se\" e 'quando\" concretamente realizado, ou seja, na perspectiva da eventualidade. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 415
Nesse tocante, tenho que não há necessária desigualdade de oportunidades com a adesão de determinado artista de renome ou capaz de atrair grande pública a um candidato porque os possíveis adversários poderiam não contar com este tipo de relacionamento ou apoio em seus projetos de divulgação e arrecadação. A rigor, não se pode confundir o princípio da igualdade de oportunidades com a mera equiparação entre os candidatos. Como se sabe, os concorrentes ao pleito são diversos em seus aspectos pessoais, profissionais, fortunas de vidas, redes de relacionamentos e projetos. E isso confere qualidade do pluralismo democrático, apresentando à opção do eleitor múltiplas personificações de projetos por meio de diversos expedientes de campanha a ela relacionados, não configurando, com isso, rompimento da isonomia. Entendo, portanto, que a isonomia está realizada desde que a possibilidade arrecadatória esteja acessível aos demais candidatos, ainda que, concretamente, alguns dos concorrentes, por razões particulares, não logrem realizá-la com o mesmo sucesso dos demais. Na linha exposta, trago a doutrina de Aline Osório (Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Editora Fórum, p. 152-153) sobre o princípio da isonomia na seara eleitoral: Vale ressaltar, porém, que a igualdade material não pode ser confundida com uniformização. Diversas desigualdades (ou atributos) funcionam como critério legítimo de diferenciação, seja entre os candidatos (articulação, oratória, inteligência, reputação e trajetória política), seja entre os partidos (sua história, seus programas e o apoio popular conquistado). A figura do jogador importa. Isso vale tanto em duelos, corridas e partidas de xadrez, quanto nas eleições. Se é certo, de um lado, que as regras do jogo devem prover condições materiais de igualdade, de outro lado, seria um erro pretender estratificar ou padronizar os candidatos e partidos políticos. Isso equivaleria a tolher a própria liberdade de escolha da cidadania e prejudicar a qualidade da representação. Cabe ao eleitor julgar quais atributos devem ser valorados na escolha de candidatos e partidos, devendo o Estado apenas adotar algumas precauções para que esses atributos não sejam manipulados artificialmente pelo uso indevido dos poderes econômico, político ou midiático. Como afirma Bernard Manin, a democracia não requer que os eleitores adotem standards imparciais de seleção de seus candidatos e ninguém é chamado a justificar racionalmente o seu vo to. De tudo, à míngua de proibição legal taxativa, não pode o Estado, a pretexto do igualitarismo, pretender limitar o engajamento político do cidadão na busca por recursos de campanha em prol de determinado candidato, ainda que se utilizando de sua reconhecida arte para tanto. Cabe ao eleitor determinar seus próprios critérios de escolha ou empatia com o candidato, sendo legítimo que se dê por meio de eventual apoio público de artista consagrado. 416 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Sobre o ponto, em arremate, colho, novamente, passagem do escólio de Aline Osório (Ibidem, p. 148), que a meu sentir respalda integralmente a posição adotada neste voto: É claro que as características pessoais de cada indivíduo – como inteligência, oratória, fama, renome e até aparência - afetam a sua capacidade de convencimento na arena pública. Um posicionamento político de um aclamado artista pode ter maior impacto na opinião política do que o de um cientista político, independentemente do conteúdo e da qualidade do posicionamento. No entanto, se o Estado pretendesse equalizar a influência das pessoas no debate, ele teria que controlar os processos de reflexão e avaliação de cada cidadão, assim como as suas características, o que, além de tirânico, seria prejudicial ao debate público. Não se deve admitir, portanto, que o governo dite às pessoas como elas podem se expressar ou influenciar seus semelhantes, ainda que isso implique certa desigualdade entre os cidadãos. Com essas considerações, acompanha integralmente o judicioso voto proferido pelo Des. Federal Thompson Flores, enfatizando a ressalva posta de que \"o reconhecimento da licitude do evento não significa imunizá-lo quanto à apuração de abuso do poder econômico por meio de ação específica\". É como voto, Senhor Presidente. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 417
JUÍZA ADRIANA CAVALCANTI (JUÍZA DO TRE-RN) TRE/RN - N. 0600375-60.2020.6.20.0009 TEMA CONDUTA VEDADA RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2020 - CONDUTA VEDADA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO - ATOS DE GESTÃO - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - PERFIL PESSOAL - PREFEITO - ART. 73, VI, \"B\", DA LEI Nº 9.504/97 - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS PÚBLICOS E SÍMBOLOS OFICIAIS - AUSÊNCIA - PROMOÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - REFORMA DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O indesejado desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, \"b\", da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo o uso do aparelho estatal. É indispensável para a caracterização da conduta vedada que a publicidade em apreço tenha sido elaborada e veiculada em ambiente institucional, cuja demonstração constitui indiscutivelmente ônus do autor da representação. Na espécie, não é possível se depreender dos elementos presentes nos autos ter havido, ainda que minimamente, a desincumbência de tal ônus. 418 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
A divulgação de atos de gestão, realizada no âmbito da esfera particular do agente público, mesmo quando apresente contornos de promoção pessoal, desde que não empregue recursos públicos nem contenha símbolos oficiais do ente estatal, não extrapola as balizas definidas pela legislação eleitoral, sobretudo porque levada a efeito por meio a cujo acesso todos os pré-candidatos têm, como soem ser os perfis pessoais na rede social Facebook. Recurso conhecido e provido para afastar a ordem de remoção do conteúdo e a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por RUDEMBERG HONORIO LISBOA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 09ª Zona Eleitoral - Goianinha, por meio da qual julgou procedente representação eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA FÉ e pelos órgãos municipais do PARTIDO LIBERAL - PL e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Goianinha/RN, por entender caracterizada a prática de conduta vedada. Restou assentado na sentença (ID 3888621) que o representado, Prefeito do município de Goianinha, teria praticado a conduta vedada prevista no art. 73, VI, \"b\", da Lei nº 9.504/97, a saber, autorizar publicidade institucional dos atos da gestão municipal, nos três meses anteriores ao pleito, por meio da publicação, em seu perfil pessoal da rede social Facebook, condenando-o à remoção do conteúdo e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (ID 3888721), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do rito processual previsto no art. 22 da LC nº 64/90 e, no mérito, que, em nenhum momento, qualquer uma das postagens elencadas na representação teria sido realizada em site oficial ou qualquer rede social da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN. No ponto, afirma que todas as postagens objeto da aludida representação teriam sido publicadas em perfil particular do Facebook do recorrido. Alega, ainda, que a decisão é arbitrária e contrária à lei, de maneira a merecer por não haver “nenhuma vedação legal que impeça o representado, ou qualquer cidadão, de divulgar esses atos em suas redes sociais privadas, ao contrário, a Lei Eleitoral permite tal divulgação expressamente”. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para fins de anular a sentença proferida ou, acaso não acolhida a preliminar suscitada, a reforma da sentença com o julgamento pela total improcedência da representação. Sem contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 3944671). É o que importa relatar. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 419
VOTO - PRELIMINAR No tocante à preliminar suscitada, não assiste razão ao recorrente. Relativamente à alegação de cerceamento de defesa em face da inobservância do rito procedimental do art. 22 da LC nº 64/90, cumpre consignar que o recorrente não demonstrou minimamente o prejuízo sofrido com a adoção do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 na tramitação da representação em tela. Comungando do mesmo entendimento, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, assim se manifestou: \"Em primeiro lugar, cabe informar que o em. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, VI), quanto ao pleito deduzido na representação de cassação do registro, diploma ou mandato. Em segundo lugar, uma vez que a matéria discutida era apenas de direito, prescindindo da produção de outras provas, manteve o curso do feito apenas para o fim de condenar o representado, ora recorrente, na multa prevista no art. 73, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97\". Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que \"a decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas\" (TSE, REspe nº 142184, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicação DJe 09/10/2015). Com essas considerações, em consonância com o entendimento ministerial, VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar suscitada pelo recorrente. VOTO - MÉRITO A questão posta à apreciação desta Corte cinge-se à suposta prática de conduta vedada a agente público imputada a Rudemberg Honório Lisboa, à época Prefeito da cidade de Goianinha/RN e candidato à reeleição para o mesmo cargo nas Eleições 2020. Inconformado com o julgamento pela procedência da ação pelo juiz de primeiro grau, em cuja sentença entendeu ter havido publicidade institucional em período vedado pelo art. 73, VI, \"b\", da Lei das Eleições, o recorrente aduziu, em linhas gerais, que: (i) todas as postagens objeto da aludida representação foram publicadas em perfil pessoal do Facebook do recorrido; (ii) não houve nenhuma postagem realizada em site oficial ou rede social da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN; (iii) não há nenhuma vedação legal a impedir o Recorrido, ou qualquer cidadão, de realizar promoção pessoal dos seus atos de gestão em suas redes sociais privadas, ao contrário, a Lei Eleitoral permite tal divulgação expressamente. 420 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Adentrando propriamente na análise meritória, em que pese tais postagens terem sido removidas por ordem judicial, não sendo mais acessíveis pelos links constantes da sentença recorrida, o recorrente não discute sua existência, tão somente a qualificação jurídica que lhes foi atribuída. Eis as imagens das postagens impugnadas, extraídas da petição inicial (ID 3887671): Acerca da regularidade ou eventual irregularidade das indigitadas postagens, entendo necessário fixar a premissa, de caráter ontológico, no sentido de que, no âmbito propagandístico, e mais precisamente na esfera privada do cidadão, deve preponderar o direito fundamental à liberdade de expressão, mormente quando se está a tratar de regimes democráticos, nos quais a livre circulação de ideias, pensamentos, opiniões e críticas estimula o surgimento de um ambiente público de debate e permite ao corpo eleitoral o livre acesso a informações sobre a capacidade e a idoneidade dos eventuais concorrentes a um cargo eletivo. Noutra vertente, muito importa atentar para o fato de o indesejado desequilíbrio gerado pelo emprego da máquina pública ser a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, \"b\", da Lei nº 9.504/1997, que objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo o uso do aparelho estatal. Em verdade, \"os atos de conduta vedada são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública (...) são tipos eleitorais fechados, cuja incidência normativa demanda a subsunção dos fatos aos elementos normativos descritos na norma legal, as condutas vedadas devem receber interpretação restrita.\" (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 705) 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 421
Além do que, é indiscutível a possibilidade de veiculação da publicidade institucional por diversos meios de comunicação — configura publicidade institucional a fixação de uma placa em frente a uma obra pública, a reprodução de uma vinheta em emissora de televisão ou, mesmo, a publicação eletrônica em página virtual de notícias —; todavia, o denominador comum a todas elas é o emprego de recursos públicos, seja no seu custeio, seja na sua confecção ou reprodução. Nessa linha de raciocínio, vejo ser indispensável para a caracterização da conduta vedada que a publicidade em apreço tenha sido elaborada e veiculada em ambiente institucional, cuja demonstração constitui indiscutivelmente ônus do autor da representação. Na espécie, não é possível se depreender dos elementos presentes nos autos ter havido, ainda que minimamente, a desincumbência de tal ônus. No tocante à publicidade institucional veiculada na Internet, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2020, pág. 1039) elenca diversos julgados do TSE reconhecendo a configuração do ilícito quando a difusão é realizada em: i) sítio eletrônico oficial do governo (TSE – AgR-RO no 111594/CE - DJe 8-11-2016); ii) sítio eletrônico da prefeitura (TSE – AgR-REspe no 33746/PR - DJe, t. 38, 24-2-2014, p. 28- 29); iii) página oficial do governo no Facebook, Twitter ou rede social de cadastro e acesso gratuito (TSE – AgR-REspe no 142269/PR –DJe, t. 55, 20-3-2015, p. 60-61; AgR- REspe no 142184/PR – DJe, t. 193, 9-10-2015, p.108). À guisa de esclarecimento, destaco abaixo trecho da ementa dos dois precedentes contidos no item iii (página oficial do governo no Facebook, Twitter ou rede social de cadastro e acesso gratuito): \"O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.\" (Recurso Especial Eleitoral nº 142269, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20/03/2015, Página 60/61) ---------------------------------------- \"O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no twitter, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta\". (Recurso Especial Eleitoral nº 142184, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 09/10/2015, Página 108) Digno de especial nota o fato de que, ao mencionar \"rede social de cadastro e acesso gratuito\", o Colendo Tribunal Superior Eleitoral faz expressa referência às páginas oficiais dos entes públicos nas redes sociais virtuais, cujo acesso possa se dar de forma livre e gratuita, inclusive para entes estatais, mas sem dar interpretação elástica para abarcar no conceito de publicidade institucional todo e qualquer perfil privado de pessoa física. 422 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Em contrapartida, afastando a incidência da aludida conduta vedada, em casos análogos ao presente, transcrevo abaixo precedentes daquela Corte Superior Eleitoral e deste Regional: \" O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática do acórdão regional não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do agravado\". (Recurso Especial Eleitoral nº 151992, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/06/2019) ---------------------------------- \"É lícito aos cidadãos, inclusive os servidores públicos, utilizarem–se das redes sociais tanto para criticar quanto para elogiar as realizações da Administração Pública, sem que tal conduta caracterize, necessariamente, publicidade institucional. 5. Da moldura fática do acórdão regional se extrai que: (i) houve divulgação de realizações do governo municipal, por meio de fanpage gerenciada pelo primeiro agravado, servidor público, fora do seu horário de trabalho; (ii) não há notícia do emprego de recursos ou equipamentos públicos para a produção e divulgação das postagens, integralmente feitas sob responsabilidade do agravado, inclusive no que diz respeito à digitalização de encarte distribuído pela Prefeitura antes do período vedado; e (iii) inexiste prova de que tenha havido o uso de algum artifício nas postagens impugnadas que permitisse caracterizá–las como redirecionamento dissimulado de publicidade institucional autorizada ou mantida por agente público em período vedado.\" (Recurso Especial Eleitoral nº 37615, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17/04/2020) ---------------------------------- \"Com base na compreensão da reserva legal, a violação dos art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504/1997 pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público. Precedentes do TSE e da doutrina de Direito Eleitoral. Cotejando as provas colacionadas aos autos, que revelam o teor da mensagem divulgada pela candidata à reeleição em sua página na rede social Facebook, com a vedação constante no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97, que fundamenta a presente ação, facilmente se constata que a conduta praticada pela recorrida não se subsume ao disposto na referida norma. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 423
Na espécie, a divulgação de uma mensagem por meio do facebook, a partir da qual se pode inferir que a candidata à reeleição \"promoveu\" (no sentido de propaganda eleitoral) uma ação supostamente por ela realizada, em sua gestão anterior, juntamente com o governo do Estado (a de trabalhar para a conclusão da obra adutora, realizada pelo governo do Estado) não configura a conduta prevista no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97. Recurso conhecido e desprovido.\" (RECURSO ELEITORAL n° 167-77, de 28 de novembro de 2016, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/11/2016, pág. 03) Outrossim, não se desconhece que esta Corte Eleitoral, em 26/10/2020, no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600036-83.2020.6.20.0015, no qual restou vencida esta Relatora, ficando redator para o acórdão o Juiz Fernando Jales, entendeu configurada a aludida conduta vedada em caso semelhante. \"ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATOS DE GESTÃO. REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL. PREFEITA. CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO A SÍMBOLOS E SLOGANS PRÓPRIOS DA GESTÃO MUNICIPAL. NÍTIDO CARÁCTER INSTITUCIONAL. OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. PRECEDENTE DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. [...] 2 - A regra que veda à veiculação de publicidade institucional durante os três meses que antecedem o pleito “visa a evitar não apenas o gasto de recursos públicos, mas também o desequilíbrio da disputa eleitoral causado pelo benefício indevido de candidatos apoiados pela administração”, (TSE. AgR-AI nº 39-94/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.9.2019), razão pela qual a divulgação em período vedado de feitos administrativos em perfil pessoal das redes sociais do chefe do Executivo, conquanto aprioristicamente abarcada pela liberdade de expressão e dever de prestação contas, desborda de tais balizas, em ordem a violar o postulado da paridade de armas na disputa político-eleitoral, quando levada a efeito mediante associação a símbolos e slogans característicos da Administração, o que atrai a incidência da vedação contida no art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições. 3- É essa, pois, a hipótese dos autos, em que de plano se constata que a prefeita e candidata à reeleição realizou e manteve, durante o período vedado, postagens em perfil pessoal de suas redes sociais (Instagram e Facebook) por intermédio das quais veicula 424 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
mensagens associando realizações administrativas a símbolos oficiais, como a bandeira do Município e a logomarca e slogans ligados à gestão municipal. 4- Recurso a que se nega provimento.\" (TRE/RN, REl 0600036- 83.2020.6.20.0015, redator para o acórdão o Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, j. 26/10/2020) Ocorre que, naquele caso, verificou-se que as postagens veiculadas em rede social privada continham símbolos oficiais do ente municipal, tais como a bandeira do Município e o brasão da Administração Municipal, circunstância não observada no feito ora em julgamento, sendo bastante para afastar a caracterização da conduta vedada na presente hipótese. Na linha dos precedentes citados, percebe-se claramente que a divulgação de atos de gestão, realizada no âmbito da esfera particular do agente público, mesmo quando apresente contornos de promoção pessoal, desde que não empregue recursos públicos nem contenha símbolos oficiais do ente estatal, não extrapola as balizas definidas pela legislação eleitoral, sobretudo porque levada a efeito por meio a cujo acesso todos os pré-candidatos têm, como soem ser os perfis pessoais na rede social Facebook. Hipoteticamente, situação diversa seria se o recorrente, então Prefeito do município de Goianinha/RN, tivesse se valido do perfil ou site oficial da Administração Pública Municipal para, no período proscrito, veicular as aludidas publicações ou, ainda, acaso tivesse sido demonstrado, na espécie, que as aludidas postagens tivessem sido confeccionadas se valendo de recursos do ente estatal. Nesse caso, sim, estar-se-ia a tratar da conduta vedada prevista no art. 73, VI, \"b\", da Lei nº 9.504/1997. Ressalto, para além do meu entendimento pessoal sobre a configuração de propaganda eleitoral antecipada, que se está a julgar as postagens unicamente sob o viés da conduta vedada, e, nesse passo, por tudo quanto dito, resta claro, a meu ver, que, à luz das provas coligidas (as postagens) e notadamente daquelas que não foram produzidas, e ainda em virtude de as publicações terem se dado na rede social pessoal do recorrente, não há subsunção dos fatos ao tipo inserto no art. 73, VI, \"b\", da Lei nº 9.504/1997. Forte nesses fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a presente representação, afastando a determinação de remoção de conteúdo e a condenação em multa. É como voto. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2021. JUÍZA ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA RELATORA 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 425
DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO (JUIZ DO TRE-PE) TRE/PE - N. 351-48.6.17.0060 TEMA CONDUTA VEDADA RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2016. SERVIÇO CUSTEADO PELA EDILIDADE. CONSTATAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO. MULTA NO VALOR MÍNIMO. 1. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada, pois magistrado apontou todos os fatos e provas que embasaram seu convencimento. 2. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos revelam uso de serviço de transporte escolar custeado pelos cofres públicos em benefício de candidatos apoiados pelo então prefeito. 3. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal. 4. Não provimento da pretensão recursal. 426 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por JONAS CAMELO DE ALMEIDA NETO, MIRIAM BRIANO ALVES, LUIZ DA SILVA ACIOLE, contra a sentença prolatada pelo M.M. Juízo Eleitoral da 60ª Zona (Buíque), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, reconhecendo a prática de conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, e condenou individualmente os recorrentes ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em razão da utilização de ônibus escolares do município e ônibus de transporte de pacientes para levar eleitores e simpatizantes para ato de campanha ocorrido em 11/09/2016. Nas suas razões recursais, Miriam Briano Alves e Luiz da Silva Aciole alegam que: 1) segundo contrato de locação firmado com a Prefeitura, os ônibus estavam obrigados a prestar serviços apenas em dias letivos, tendo o ato de campanha sido realizado num domingo; 2) o fato de o gasto com o transporte não estar registrado na prestação de contas não pode levar à presunção de que houve uso de bens que estão à disposição do ente público; 3) o Ministério Público Eleitoral não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os veículos estavam no dia do evento à disposição da Prefeitura. Por sua vez, Jonas Camelo de Almeida Neto sustenta que: 1) a sentença é nula por falta de fundamentação; 2) os servidores estavam de folga porque era dia de domingo; 3) o Ministério Público não se desincumbiu de provar as alegações constantes na inicial; 4) a condenação se baseia meramente em imagens de câmeras e alegações sem conteúdo probatório; 5) não houve nenhuma irregularidade a indicar a malversação de recursos públicos ou a prática de ato de improbidade administrativa. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 102/111). Com vistas dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO - MÉRITO No mérito, conforme relatado, a hipótese reside em irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos aduzidos na inicial, notadamente porque entendeu o magistrado que os fatos objeto da representação subsumiram-se à hipótese de conduta vedada (art. 73, I da lei nº 9.504/97), pelo que decidiu condenar os representados ao pagamento da multa pecuniária já citada pela utilização de ônibus contratados pela Prefeitura em ato de campanha eleitoral realizado em 11/09/2016. Ao estabelecer as regras que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral o legislador cuidou de externar a preocupação em obstar a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. A finalidade precípua da norma é preservar, concomitantemente, a isonomia entre os candidatos ao certame e a probidade administrativa. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 427
Como visto, a inicial traz à discussão episódio em que veículos contratados pela Prefeitura para prestar serviço de transporte de estudantes e transporte de pacientes teriam sido utilizados indevidamente em prol da candidatura de Mirian Briano Alves (à época, candidata ao cargo de prefeito) e Luiz da Silva Aciole (à época, candidato ao cargo de vice-prefeito). Cumpre registrar, inicialmente, que não há controvérsia quanto à existência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar entre a Prefeitura e as empresas privadas apontadas na exordial, assim como tampouco fora negada a existência do evento dos candidatos recorrentes, cujas candidaturas eram apoiadas pelo então prefeito, Sr. Jonas Camelo de Almeida Neto, também demandado e ora recorrente. Partindo, pois, desse norte, a celeuma há de ser dirimida a partir das peculiaridades trazidas na espécie, de modo a se concluir pela existência ou não de uma postura que revele desvirtuamento do serviço custeado pela Edilidade e, sobretudo, do específico fim de favorecer aqueles candidatos em detrimento da isonomia de oportunidades que entre eles deve prevalecer no pleito. Dentre desse contexto, vejo que as provas existentes demonstram que efetivamente o aludido serviço não observou a finalidade única para qual fora ajustada, servindo a fins eleitorais claros de beneficiar as candidaturas dos recorrentes, de forma que a sentença não merece retoque. Da análise das provas coligidas, em especial de termos de declarações de guardas municipais (fls. 20, 22 e 26), do ofício da diretora administrativa da Secretaria de Educação de Buíque (fl.35) e das imagens capturadas por câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais da cidade (fl. 07 e 11-A), verifica-se a utilização de ônibus agregados à Prefeitura Municipal de Buíque no evento do dia 11 de setembro de 2016. Consta das gravações de fl. 11-A, imagem de ônibus municipal destinado ao transporte de pacientes para tratamento de saúde fora do domicílio, facilmente identificado pela sigla \"TFD\", capturada na câmera de segurança do estabelecimento \"Casa Petrônio\", às 16:02:58 do dia 11/09/2016, data e horário que ocorreu o evento da coligação em comento. Não obstante a sigla esteja encoberta com uma bandeira da cor amarela, é perfeitamente possível visualizar que se trata de ônibus que integra a frota da municipalidade. Outrossim, a ilegalidade é corroborada pela verificação de fotos enviadas ao aplicativo disponibilizado pela Justiça Eleitoral, denominado \"Pardal\", onde se vê que ônibus integrantes da frota municipal sendo utilizados para beneficiar a coligação \"Juntos somos mais fortes\", bem como da listagem, oriunda da Secretaria de Educação, onde consta as placas dos veículos que foram usados no ato de campanha. No tocante a alegação de que os ônibus não estavam a serviço da Prefeitura porque o evento foi num dia domingo, que não era dia letivo, destaco que o transporte escolar é que era realizado em dias letivos, mas os ônibus, contratualmente, estavam à disposição da prefeitura continuamente e com quilometragem livre (fl.75 do apenso), e inclusive ficavam guardados em garagens da Prefeitura, conforme termo de declarações de guardas municipais (fls. 20, 22 e 26). Outrossim, os recorrentes não se desvencilharam do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC, uma vez que não juntaram qualquer 428 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
documento que comprovasse o aluguel dos veículos naquele dia, nem houve declaração nas suas prestações de contas (Proc. nº 313-36) de quaisquer gastos com locação dos veículos, tampouco com o combustível, razão pela qual acompanho o convencimento do magistrado sentenciante. Anoto também que esse Egrégio já apreciou caso semelhante do mesmo Município, o que me faz crer que já era uma prática antiga que deve ser refutada. Transcrevo: RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2008. SERVIÇO CUSTEADO PELA EDILIDADE. CONSTATAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO. MULTA NO VALOR MÍNIMO. 1. Não interposto o recurso no prazo legal pertinente, impõe o não conhecimento do apelo, o que se observa, \"in casu\", com relação àquele manejado por Manoel Ferreira dos Santos. 2. Recurso não conhecido. 3. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos revelam uso de serviço de transporte escolar custeado pelos cofres públicos em benefício de candidatos apoiados pelo então prefeito. 4. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal. 5. Juízo de proporcionalidade na aplicação da sanção. 6. Recurso de parcialmente provido para reduzir a multa pecuniária ao mínimo legal. (Recurso Eleitoral nº 428616809, Rel. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 16/08/2016) Por fim, anoto que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a vedação do art. 73, I da Lei das Eleições é pura e simples, isto é, despicienda que aquela conduta tenha o condão de influir no resultado do pleito ou potencial danoso, basta a simples utilização do bem público nas circunstâncias ali aventadas. Como é cediço, exsurge uma presunção legal de que a prática dessas condutas afetam a igualdade de oportunidades entre candidatos, independentemente de sua repercussão, o que foi examinado, sob a ótica da proporcionalidade, pelo magistrado ao aplicar a sanção no seu mínimo legal, e que deixo de aferir uma vez que não houve recurso em face do valor da multa. Diante do exposto, e em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos. É como voto. DELMIRO CAMPOS RELATOR 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 429
JUIZ HERMANN DE ALMEIDA MELO (JUIZ DO TRE-AL) TRE/AL - N. 0600195-67.2020.6.02.0034 TEMA CONDUTA VEDADA EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO EXPLICITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas modalidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática não revela o uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do recorrido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por decisão unânime, em conhecer do Recurso Eleitoral para, no mérito, negar-lhe provimento. Desembargador HERMANN DE ALMEIDA MELO Relator 430 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por SEBASTIÃO DE JESUS e a COLIGAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA “UNIÃO QUE VOCÊ MERECE” em face da sentença Id. 5800513, proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Representação Eleitoral contra a coligação político partidária “UNIÃO PARA CRESCER MAIS” e ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR (KIL). A Representação Eleitoral foi proposta sob o argumento de que o Representado Areski Damara, então candidato à reeleição para o cargo de Prefeito no município de União dos Palmares, não teria observado a vedação contida no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, pois teria veiculado nas suas redes sociais propaganda institucional durante período vedado. Aduziram os Representantes que, no dia 27.10.2020, o Representado, popularmente conhecido como “KIL”, por meio do seu perfil pessoal na rede social, teria veiculado vídeo expondo que alguns servidores do “Hospital São Vicente” estariam sob o risco de desemprego e se responsabilizando publicamente em garantir a vaga desses servidores em um novo hospital, o que teria feito com o claro intuito de se promover. A Representação Eleitoral teve seus pedidos julgados improcedentes, tendo o Juízo da 21ª Zona Eleitoral entendido que “(...) a parte demandante não logrou êxito em comprovar que as propagandas efetuadas pelo representado em suas redes sociais foram custeadas pelo erário municipal, de modo que afasta-se, in casu, a caracterização de propaganda institucional”. Os Recorrentes se contrapõem ao julgado asseverando que“(...) no caso dos autos não restam dúvidas da caracterização da publicidade institucional e, via de consequência, da conduta em período vedado”, não importando se a publicidade gera custos ao ente público. Pleiteiam o provimento ao Recurso Eleitoral para, reformando a sentença, considerar ilegal a publicidade divulgada pelo candidato e a ele a multa prevista no art. 73, §4º, em seu patamar máximo, bem como as penalidades postas no art. 41-A, ambos da Lei 9.504/97. Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Eleitoral e, consequentemente, pela manutenção da sentença, tendo em vista que “a propaganda institucional, na visão do MP, exige o uso da máquina pública, seja na produção, seja na divulgação, o que não ocorreu no caso dos autos, a partir das provas produzidas”. É, em síntese, o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, inicialmente verifico que a via recursal é adequada para atacar a decisão de primeiro grau, o presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, as partes são legítimas e, finalmente, os recorrentes têm fundado interesse jurídico na reforma da sentença. Ademais, inexiste 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 431
fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo à faculdade recursal da parte interessada. Como se pode notar o objeto dos autos é a veiculação de propaganda eleitoral no perfil do Recorrido na rede social Instagram, em suposta violação ao que prevê o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, in verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; [...] Alegam os Recorrentes que Areski Damara teria praticado conduta vedada e captação ilícita de sufrágio por meio da veiculação de vídeo cujo teor pode ser assim transcrito: “Kil’ falando : “Gente, eu tô aqui com o Dorge, a Geane e todos funcionários do São Vicente que tão nessa situação de perder o emprego em razão das admissões que tão acontecendo lá por conta da criação do novo hospital, mas a gente conversou aqui e ficou esclarecido de que esses funcionários devem ser convocados pelo novo hospital, inclusive por um acordo, um acerto, que houve entre a direção do hospital e o secretário estadual de saúde. Então nosso compromisso aqui com todos funcionários que estão sendo demitidos é de que nós vamos formar uma comissão, Dorge é representante dessa comissão aqui, para que a gente vá a Maceió, vá lá na secretaria de saúde, conversar com o secretário Alexandre Ayres, levando os currículos das pessoas que foram demitidas do São Vicente, e aí sim a gente pedir ao secretário que cumpra ou de que faça acontecer o acordo que foi feito entre ele, entre a secretária Geane, entre a Bárbara, a Paula e eu que tava lá como testemunha desse acordo” Não obstante os argumentos recursais, como se pode notar a realização de propaganda institucional demanda a presença de elementos que não se encontram no presente caso. Bom é dizer que, conceitualmente, a publicidade institucional é aquela divulgada nos veículos de comunicação social a expensas do Poder Público, bem como aquelas veiculadas nos canais de comunicação oficial do Estado. 432 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nesse sentido, ao abordar o referido conceito, leciona José Jairo Gomes que “trata- se da comunicação que o Estado, a Administração Pública e seus órgãos estabelecem com a sociedade”, bem como que“para configurar-se, deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional”. Exatamente nessa mesma linha se manifestam os Tribunais Eleitorais pátrios, cuja jurisprudência pode ser exemplificada pelos seguintes precedentes: (Grifos nossos) ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO EXPLICITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A propaganda pessoal de candidato consistente na divulgação de realizações na qualidade de gestor público em seu perfil particular, desde que não se evidencie pedido explícito de voto, não encontra vedação na legislação eleitoral e não ultrapassa a fronteira da mera promoção pessoal, condizente com a prestação de contas perante o eleitorado sobre sua atuação governamental. 2. Não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais. 3. Além disso, a promoção pessoal realizada de acordo com os parâmetros legais não caracteriza conduta vedada, constituindo exercício da liberdade de expressão no âmbito da disputa eleitoral. 4. O emprego da máquina pública, em qualquer de suas possibilidades, é a essência da vedação à publicidade institucional prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, objetivando assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. No caso, a moldura fática não apresenta indícios de que houve uso de recursos públicos ou da máquina pública para a produção e divulgação das postagens de responsabilidade do recorrido. (TRE-AL - RE: 060006938 MATA GRANDE - AL, Relator: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 89, Data 04/11/2020) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020 - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PREFEITO MUNICIPAL E PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS EM PERFIL PARTICULAR DE REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PÚBLICOS NA DIVULGAÇÃO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso eleitoral que discute sentença de procedência parcial em representação por propaganda eleitoral extemporânea e conduta vedada a agente público. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo TSE, inexiste a configuração de publicidade institucional irregular, na forma estabelecida 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 433
pelo art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, quando a divulgação, realizada em perfil particular de rede social, não se revestir de qualquer elemento de natureza pública, seja por meio do envolvimento de recursos públicos, materiais ou humanos, seja pela utilização de símbolos ou sinais inerentes ao ente ou órgão governamental. Precedentes (Recurso Especial Eleitoral nº 41584, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/08/2018; Recurso Especial Eleitoral nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 20/09/2018; Recurso Especial Eleitoral nº 151992, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, DJE 28/06/2019; Agravo de Instrumento nº 3994, rel. Min. Og Fernandes, DJE 09/09/2019; Recurso Especial Eleitoral nº 37615, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 17/04/2020). 3. Nesta hipótese em particular, malgrado fosse possível, em tese, o reconhecimento de propaganda irregular na modalidade antecipada, conforme pleiteado na inicial, não tendo sido interposto recurso pelo representante quanto ao referido capítulo decisório, em que restou afastado o aludido ilícito cível- eleitoral, a análise desta Corte está restrita ao enquadramento dos fatos como conduta vedada a agente público, nos limites da devolução realizada no apelo interposto pelo representado. 4. Quanto à configuração da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleicões, tendo havido a divulgação de dois vídeos no perfil privado de rede social do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, sem a demonstração de utilização de slogan ou símbolo do ente municipal, ou do próprio sítio da prefeitura na internet, ou ainda, o envolvimento de agentes ou recursos públicos na sua confecção, descabe falar na existência de publicidade institucional irregular no caso concreto, nos termos do entendimento perfilhado pela Corte Superior Eleitoral. 5. Não configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n.º 9.504/97, é forçoso o acolhimento da pretensão recursal para modificar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação do recorrente à multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal. 6. Provimento do recurso.(TRE-RN - RE: 060004078 ASSU - RN, Relator: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/10/2020, Página 4 e 5) RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. Art. 73, VI, b, DA LEI FEDERAL nº 9.504/97. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROMOÇÃO PESSOAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente alega que as postagens impugnadas configuram publicidade institucional realizada nos três meses que antecedem o pleito, em desacordo com a legislação eleitoral. 2. Consoante entendimento do TSE, \"A veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)\". (Recurso Especial Eleitoral nº 37615, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 74, Data 17/04/2020). 3. No caso 434 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
dos autos, as publicações impugnadas não configuram propaganda institucional, mas sim atos de divulgação de feitos e obras promovidos durante o curso do mandato, com efeito de promoção pessoal, o que não viola a isonomia entre os candidatos e a higidez do pleito 4. Além disso, não há indícios de uso de recursos públicos ou utilização da máquina pública para a produção e divulgação das postagens ora impugnadas, de modo que tal conduta está protegida pela liberdade de expressão. 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a Representação.(TRE- ES - RE: 060032623 RIO BANANAL - ES, Relator: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Tomo 14, Data 21/01/2021, Página 7/9) Convém ressaltar, o quanto apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do Parecer Id. 6367813, “No caso dos autos, as postagens objeto da presente ação se deram no perfil pessoal do Recorrido. Veja-se que, de acordo com as provas dos autos, a divulgação se deu exclusivamente por esse canal. Não se comprovou nos autos que referidas postagens seriam reprodução de postagem oficial, caso em que poderia se cogitar uma elasticidade do conceito para englobar a publicidade produzida e custeada pelo ente público e usurpada pelo particular”. Como se pode perceber, a conduta assinalada como irregular não se confunde com a previsão do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, consistindo, em verdade, em mero conteúdo promocional divulgado pelo Prefeito, candidato à reeleição, em seu perfil particular do Instagram. Por fim, um último ponto merece breve análise. É que ao ser feito o cotejo entre a petição inicial da Representação Eleitoral por Conduta Vedada (Id. 5799563) e a peça do Recurso Eleitoral (Id. 5800763), constata-se que houve a tentativa de ampliação dos limites da lide quando da interposição deste último. A ação foi formalizada com base em suposta violação ao art.73, VI, b, da Lei 9.504/97, não tendo a exordial cogitado de violação do art. 41-A da mesma lei, seja na sua exposição fática ou mesmo nos pedidos apresentados. Diversamente, constata-se que o Recurso Eleitoral foi, em parte, dedicado à tentativa de obter a condenação dos Recorridos não apenas por conduta vedada, mas também por captação ilícita de sufrágio. Ocorre que, não obstante a peça recursal tenha trazido pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 41-A, apresenta-se inviável o seu acolhimento, por dois motivos. Em primeiro lugar, não há que ser admitida a indevida ampliação da lide quando da interposição de Recurso Eleitoral. Ademais, assim como não há provas da prática de propaganda institucional, também não são encontrados nos autos elementos de prova da alegada captação ilícita de sufrágio. Não por outro motivo foi que o Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 21ª Zona Eleitoral assentou, por meio do Parecer Id. 5800413, no sentido de que: 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 435
“Conforme ensina a doutrina, o conceito de propaganda institucional, conforme reza o art.73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, é aquela relativa aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais e das respectivas entidades da administração indireta, o que não se vê no vídeo, mas apenas esclarecendo o Representado que aqueles que estavam na iminência de perderem os seus empregos no Hospital São Vicente de Paulo seriam reunidos em uma comissão, para irem ao Secretário de Saúde Alexandre Ayres, levando os seus currículos e pedir ao Secretário para cumprir o acordo formalizado entre ele (Secretário) e esses funcionários, asseverando, inclusive, o próprio Representado teria testemunhado tal acordo. Como se vê, também com relação a esse ponto merece o Recurso Eleitoral ser desprovido. Ante o exposto, VOTO, na linha do parecer ministerial, pelo conhecimento do Recurso Eleitoral para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Des. Eleitoral HERMANN DE ALMEIDA MELO Relator 436 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
MÁRCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA (JUIZ DO TRE-PB) TRE/PB - N. 0600263-59.2020.6.15.0000 TEMA CONTAS DE CAMPANHA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA. RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO. P U B L I C A Ç Ã O NO D I Á R I O DA J U S T I Ç A E L E T R Ô N I C O . DISPONIBILIZAÇÃO. SISTEMA PJE. UNIÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Considerando a inexistência de vício a ser sanado, já que restou demonstrada a regular intimação da parte recorrente no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilização no sistema PJE, não se mostra viável o pedido, na medida em que todas as questões relevantes do processo foram devidamente fundamentadas, o que resultou na decisão pela não prestação das contas. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 437
é incabível na seara eleitoral, salvo nos processos que versem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta justiça especializada. 3. Improcedência do pedido formulado na Ação Anulatória. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. João Pessoa, 25/02/2021 Exmo(a). MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA Relator(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por AURIAN DE LIMA SOARES em face do acórdão ID 1037747, prolatado nos autos da Prestação de Contas nº 0601155-36.2018.6.15.0000, que julgou as contas finais do requerente como não prestadas, transitada emjulgado no dia 12/02/2016. O requerente sustenta que foi candidato ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas eleições 2018, e, ainda, que foi eleito suplente. Alega que na tramitação do processo de prestação de contas fora lançado parecer técnico conclusivo com diversos apontamentos, inclusive opinando pela determinação de devolução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, destaca que o então relator, juiz Paulo Wanderley Câmara,atendendo ao que determina a legislação de regência, determinou a intimação do requerente para manifestar-se acerca das irregularidades apontadas no parecer técnico Registra que a mencionada determinação não foi cumprida pela Secretaria Judiciária desta Corte Eleitoral, ou seja, afirma que o requerente não fora intimado para que se manifestasse sobre o relatóriotécnico conclusivo, que trouxe diversas novas informações e impropriedades. Nessa linha, enfatiza que houve ofensa ao devido processo legal, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude da existência de nulidade insanável e vício transrescisório, eis que as contas foram julgadas não prestadas sem que tenha sido dada a oportunidade ao requerente para se manifestar sobre o relatório técnico conclusivo. Aduz, ainda, que é perfeitamente possível a relativização da coisa julgada, devendo ser anuladoo acórdão proferido nos autos do processo de prestação de contas do 438 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
requerente, determinado-se, assim, a sua intimação para tomar conhecimento do parecer técnico. Quanto ao pedido liminar, sustenta que a probabilidade do direito é comprovada diante da latente ofensa a devido processo legal, em afronta ao art. 75 da Res. TSE 23.553/2017. No tocante ao perigo de dano, aduz que a manutenção do acórdão vergastado acarretará danos irreversíveis ao demandante, tendo em vista que a ausência de quitação eleitoral o impede de concorrer às eleições 2020. Afirma, ainda, que o período de convenções partidárias termina no próximo dia 16 de setembro e, ainda, que o prazo para registro de candidatura se finda no dia 26 de setembro de 2020. Requer o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão guerreado, possibilitando a expedição de certidão de quitação eleitoral em nome do requerente ou, subsidiariamente, caso não entenda, que seja expedida certidão positiva de quitação eleitoral com efeito de negativa, para que o requerente possa registrar a sua candidatura nas eleições 2020. No mérito, requer que o r. acórdão que julgou as contas do requerente como não prestadas sej aanulado e reaberto o prazo para que possa se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sanar as irregularidades informadas pela comissão técnica, em obediência ao disposto no art. 75 da Resolução TSE 23.553/2017, adimplindo assim o devido processo legal e respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Analisando a medida de urgência requerida, indeferi a liminar (decisão ID:3782797), por não vislumbrar a fumaça do bom direito, visto que entendi não existir qualquer cerceamento de defesa no caso em comento. Inconformado, o recorrente interpôs pedido de reconsideração. Antes de encaminhar à assessoria do pleno, por zelo, baixei os autos em diligência à Secretaria Judiciária da Informação para esclarecer, por certidão, acerca da intimação ora questionada. Juntada de certidão ID.3799847. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental e, no mérito, foi negado provimento por este Tribunal, sob o fundamento de que a intimação acerca do parecer conclusivo foi devidamente publicada no diário da justiça eletrônico (conforme certificado) e na movimentação no sistema Pje ID 3247047, consta o despacho, bem como a anotação de decurso de prazo, no próprio andamento processual. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer (ID:4332697) pugnando pela improcedência do pedido da ação anulatória. Após aferida a ausência de citação da UNIÃO, este Relator determinou a intimação da parte autora para regularizar o processo, tendo esta apresentado petição de emenda à inicial (id. 5119897). Devidamente citada e cientificada da decisão que indeferiu o pedido liminar e do respectivo acórdão que a confirmou, a UNIÃO ingressa na lide e oportunamente 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 439
apresentou sua defesa (ID: 8191447), aduzindo, em suma, “já restou patentemente demonstrado a inexistência do alegado vício processual no tocante à intimação da parte autora para se manifestar sobre o Relatório Técnico Conclusivo, que analisou as contas prestadas pelo candidato e concluiu pela rejeição e devolução da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional”. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela improcedência do pedido da ação declaratória de nulidade, condenando a parte autora nos ônusdecorrentes de sua sucumbência. Pedi dia para julgamento. Nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93, determinei a intimação da UNIÃO, porseu órgão de representação na Paraíba, sobre a inclusão do feito para julgamento em 25/02/2021 Despacho ID:9024197. VOTO Inicialmente, registre-se que a jurisprudência eleitoral admite a interposição de ação declaratóriade nulidade (querella nulitatis), quando há alegação de violação a direitos fundamentais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, resta evidenciado que a presente ação é a via adequada para discutir a alegadaausência de intimação do requerente em sua prestação de contas, não se sujeitando a prazo preclusivo. Por oportuno, cite-se julgado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais: EMENTA:PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELLA NULITATIS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ELEIÇÕES DE 2014. PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. (...) A jurisprudência da Justiça Eleitoral tem admitido a ação declaratória de nulidade, querella nulitatis, quando há vícios transrescisórios, nas hipóteses de ocorrência dos chamados vícios transrescisórios, ou seja, violação a direitos fundamentais, tais como: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, etc., e, ainda, questões atinentes aos pressupostos processuais. Por isso, essa é a via adequada para discutir vícios na notificação/intimaçãodo requerente na prestação de contas. (...) (PETIÇÃO n 2755, ACÓRDÃO de 10/05/2016, Relator Carlos Roberto de Carvalho, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 20/05/2016 ) 440 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
No presente caso, o requerente buscou provimento judicial, com vistas à obtenção de certidão de quitação eleitoral. Sustenta que houve ofensa ao devido processo legal, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude da existência de nulidade insanável e vício transrescisório, eis que as contas foram julgadas não prestadas sem que tenha sido dada a oportunidade ao requerente para se manifestar sobre o relatório técnico conclusivo. Analisando detidamente o presente feito, verifica-se que a Secretaria Judiciária e da Informação cumpriu, integralmente, o despacho exarado pelo relator da prestação de contas em comento. Com efeito, não se pode falar em cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a publicaçãono Diário da Justiça Eletrônico é facilmente visualizada na tramitação do processo nº 0601155-36.2018 (ID:943047), que julgou as contas finais do requerente como não prestadas. Instada a se manifestar, a SJI certificou o seguinte (ID 3799847): “Certifico que, em consulta aos autos da Prestação de Contas n.0601155- 36.2018.6.15.0000, constatei que se encontra na coluna esquerda de documentos e movimentos processuais a informação de que a intimação ID 943047 (referente ao despacho ID 939697) foi disponibilizada no DJE em 27 de março de 2019, percebendo que constam no referido documento os nomes dos advogados e seus respectivosnúmeros de Ordem(…) Certifico também que, em consulta à edição n. 56/2019 do Diário da Justiça Eletrônico (em anexo), disponibilizada em 27 de março de 2019 e consideradapublicada em 28 de março de 2019, verifiquei que consta na página 6 o ato de intimação acima referido, igualmente com nomes e números de Ordem dos advogados. A edição do DJE foi consultada na internet a partir do link <http://www.tre-pb.jus.br/servicos - judiciais/diario-da-justica-eletronico/diario-da-justica-eletronico>. João Pessoa, 15 de setembro de 2020. Thiago Braga”. Vale pontuar que nos processos de prestação de contas não se faz necessária a intimação pessoal das partes, bastando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme ocorreu nos presentes autos. Assim, a intimação do recorrente restou devidamente comprovada, bem como não foi demonstrado qualquer vício, porquanto realizada em cumprimento à legislação que rege a matéria. Este Tribunal no Processo Pje-0600142-31.2020.6.15.0000, da Relatoria do Juiz José FerreiraRamos Júnior, assim decidiu em matéria análoga: AGRAVO REGIMENTAL. Ação Anulatória. Alegado vício de intimação em processo de prestação de contas. Tutela de urgência. Indeferimento. Necessidade da presença conjunta dos requisitos autorizadores. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 441
Plausibilidade do direito invocado. Não comprovação. Fundamentos mantidos. Desprovimento do agravo Ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência, mantém- se o seu indeferimento. Agravo desprovido.(id 343447) (TRE-PB, Processo nº 0600142-31.2020.6.15.0000, Relatoria do Juiz José Ferreira Ramos Júnior, julgado em 23 de novembro de 2020). Ressalte-se, ainda, que a tramitação processual do PJE evidencia que o prazo concedido a AURIAN DE LIMA SOARES, para que se manifestasse acerca do relatório técnico conclusivo, decorreu em 01/04/2019 sem qualquer irresignação manifestada nos autos pelo ora requerente. Em seu bem fundamentado parecer, o Ministério Público Eleitoral enfatiza o seguinte: “Desse modo, a pretensão do autor de obter declaração de nulidade do acórdão que julgou as contas como não prestadas, bem como a reabertura do prazo para que possa se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo e sanar as irregularidades informadas pela comissão técnica, não merece prosperar, por ter sido comprovada sua regular intimação, mediante publicação no DJE em 28 de março de 2019, em que consta nome e OAB de seu advogado, informação esta igualmente disponibilizada no Sistema PJE”. Considerando a inexistência de vício a ser sanado, já que restou demonstrada a intimação da parte recorrente, não se mostra viável o pedido, na medida em que todas as questões relevantes do processoforam devidamente fundamentadas, o que resultou na decisão pela não prestação das contas. Quanto à impugnação ao valor da causa e pedido de condenação da parte autora nos ônus decorrentes de sua sucumbência, suscitados pela União, vale destacar que o colendo TSE, ao editar a Resolução nº 23.478/2016, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu no seu art. 4º que “os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários”. Além do mais, a Corte Superior Eleitoral já decidiu que é incabível a condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência nos feitos eleitorais, salvo nos processos que versem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. Por oportuno, cite-se: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ELEITORAIS. RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO. BLOQUEIO E PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC/73. ROL TAXATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 442 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...] (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 9427/PA, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 02/06/2017, Página 29-30). (grifou-se). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória, em harmonia com o parecer ministerial. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 443
JUIZ RENATO BOABAID (JUIZ DO TRE-SC) TRE/SC - N. 0600311-97.2020.6.24.0022 TEMA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA ACÓRDÃO N. 35301 AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – VEREADOR – FILIAÇÃO A NOVO PARTIDO POLÍTICO DURANTE O P E R Í O D O D E N O M I N A D O \" J A N E L A PARTIDÁRIA\", ENQUANTO DETINHA ACONDIÇÃO DE SUPLENTE – POSTERIOR ASCENSÃO À TITULARIDADE DO CARGO – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – ART. 22-A, INCISO III, DA LEI N. 9.096/1995 – IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de dezembro de 2020. JUIZ RENATO BOABAID RELATOR 444 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo, por infidelidade partidária, com pedido de liminar, proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) Municipal de Mafra/SC em face dos vereadores Clesiomar Witt, Márcia Cristiane Nassif, bem como em face do Partido daSocial Democracia Brasileira (PSDB) Municipal de Mafra/SC e do PATRIOTA Municipal de Mafra/SC, com base no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 e na Resolução TSE n. 22.610/2007, naqual requer a decretação da perda do mandato dos vereadores requeridos. Afirma o requerente – o Partido Social Democrático (PSD) Municipal de Mafra/SC – que, por questões particulares, dois dos vereadores ocupantes da titularidade do cargo requisitaram licença no mês de outubro de 2020, razão pela qual foram convocados os suplentes Clesiomar Witt e Márcia Cristiane Nassif, ora requeridos. Relata que os referidos suplentes, entretanto, desde o mês de abril de 2020, não se encontram mais filiados ao PSD, tendo Márcia Cristiane Nassif se filiado ao PATRIOTA em 01/04/2020 e Clesiomar Witt se filiado ao PSDB em 03/04/2020. Por essa razão, entendem que os suplentes que assumiram o mandato incorreram em infidelidade partidária, uma vez que o mandato pertence ao partido pelo qual foram eleitos, e não aos referidos vereadores. Argumenta que, mesmo tendo os suplentes trocado de partido em lapso temporal denominado “janela partidária”, a infidelidade partidária só poderia ser superada se estivessem presentes, segundo seu entendimento, dois requisitos: a) existência de mandato àépoca; e b) finalidade de participar do pleito de 2020. Por fim, requereu: a) a concessão de medida liminar para determinar o afastamento imediato dos requeridos de seus cargos; e b) a decretação da perda dos mandatos eletivos, por infidelidade partidária, oficiando-se a Câmara deVereadores de Mafra para dar posse aos vereadores suplentes constantes da lista do pleito de 2016. Primeiramente, a ação foi proposta somente contra os vereadores Clesiomar Witt e Márcia Cristiane Nassif. Por essa razão, o Relator que me antecedeu no presente feito, Juiz Wilson Pereira Junior, determinou a intimação do requerente para emendar a inicial, para requerer também a citação do PATRIOTA e do PSDB, partidos aos quais os requeridos se encontram atualmente filiados, conforme exigência expressa do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (ID6958355). O requerente, em cumprimento ao despacho exarado, requereu a citação dos partidosPATRIOTA e PSDB (ID 7056005). O pedido de liminar restou indeferido pelo então Relator, Juiz Wilson Pereira Junior (ID 7084055). Em defesa conjunta, o PSDB e Clesiomar Witt sustentam que este último, enquanto filiado ao PSD, concorreu ao cargo de vereador nas Eleições de 2016 e recebeu 569 votos, classificando- se como segundo suplente da Coligação PMDB/PSD para a Câmara Municipal de Mafra/SC. Relatam que, na data de 03/04/2020, enquanto suplente, realizou a mudança de sigla partidária, migrando do PSD para o PSDB. Afirmam que Clesiomar Witt, em razão de licença tirada por titular do mandato, tomou posse no cargo na data de 14/10/2020. Sustentam que não restou caracterizada a alegada infidelidade 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 445
partidária, uma vez que realizou a mudança de partido dentrodo prazo conhecido como “janela partidária”, previsto no inciso III do art. 22-A da Lei n. 9.096/1995. Por fim, requerem seja julgada improcedente a ação (ID 7978905). Márcia Cristiane Nassif e PATRIOTA, em defesa conjunta, igualmente alegam que a mudançade partido da primeira requerida, do PSD para o PATRIOTA, deu-se dentro do prazo permitido pelo inciso III do art. 22-A da Lei n. 9.096/1995, conhecido como “janela partidária”, eis que a nova filiação ocorreu na data de 01/04/2020, enquanto era suplente. Assim, sustenta não restar caracterizada a infidelidade partidária, por estar presente a justa causa prevista no dispositivo legal mencionado. Destaca que a referida norma, que permite a troca de partido sem que haja a perda do mandato, aplica-se inclusive aos suplentes, pelo princípio da isonomia. Ao final, requer seja julgada totalmente improcedente a ação (ID 8113005). A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pela improcedência da ação, uma vez que as desfiliações partidárias dos vereadores requeridos ocorreram dentro do período permitido pelo art. 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.096/1995, o que é válidoinclusive para os suplentes. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RENATO BOABAID (Relator): Sr. Presidente, presentes os requisitos da ação,conheço do pedido. De início, verifica-se que dois dos vereadores ocupantes da titularidade do cargo requisitaram licença no mês de outubro de 2020, razão pela qual foram convocados os suplentes, ora requeridos, Márcia Cristiane Nassif e Clesiomar Witt, que tomaram posse respectivamentenas datas de 13/10/2020 e 14/10/2020. É certo que, enquanto detinham a condição de suplentes, os requeridos não poderiam ser réus napresente ação, uma vez que a lei exige, para a discussão de eventual infidelidade partidária, que a parte esteja no exercício do mandato. Porém, uma vez assumida a titularidade, exsurge o direito dos autores de ver discutida a pretensão. Logo, verifico que o ajuizamento da presente ação, realizado em 23/10/2020, é tempestivo, umavez que o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “Conta–se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária”. [AgravoRegimental em Agravo de Instrumento n. 0603532- 12.2018.6.21.0000, de 01/07/2020, Rel. Ministro Sérgio Silveira Banhos]. Quanto à matéria fática, tem-se que os requeridos, desde o mês de abril de 2020, não se encontram mais filiados ao PSD, tendo Márcia Cristiane Nassif se filiado ao PATRIOTA em01/04/2020 e Clesiomar Witt se filiado ao PSDB em 03/04/2020. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.096/1995: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 446 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somenteas seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecedeo prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (grifei) O prazo de filiação exigido por lei, para concorrer às Eleições, mencionado no referido inciso III,era de 6 (seis) meses antes da Eleição, conforme o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/1997: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data defiliação do candidato ao partido de origem. (grifei) Tendo em vista que a data das Eleições, inicialmente, era prevista para 04/10/2020, o prazo de 6(seis) meses acima referido para estar filiado para concorrer às próximas eleições era 04/04/2020. Assim, os 30 dias da chamada “janela partidária”, em que foi possível a mudança departido, foram aqueles que antecederam a data de 04/04/2020. Conforme consta dos autos, verifica-se que Márcia Cristiane Nassif filiou-se ao PATRIOTA em 01/04/2020 e Clesiomar Witt filiou-se ao PSDB em 03/04/2020, dentro do prazo permitido, portanto, para a mudança de partido, sem que se possa discutir eventual perda do mandato por infidelidade partidária. Esse prazo, com efeito, não se alterou com a modificação da data das eleições em razão da pandemia, visto que, quando do advento da Emenda Constitucional n. 107/2020, o referido prazo já havia transcorrido totalmente. Assim dispõe o art. 1º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 107/2020: Art. 1º[...] § 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicaçãodesta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 447
Dessa forma, a mudança de partido realizada pelos requeridos foi feita dentro do prazo permitidopelo art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 e, embora tenham trocado de legenda partidária enquanto ainda detinham a suplência, a norma se lhes aplica igualmente, por isonomia. Em situação semelhante, decidiu esta Corte, em Acórdão de relatoria do DesembargadorFernando Carioni: AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - VEREADOR - FILIAÇÃO A NOVO PARTIDO POLÍTICO DURANTE O PERÍODO DENOMINADO DE \"JANELA PARTIDÁRIA\" - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO À ANTIGA AGREMIAÇÃO E À JUSTIÇA ELEITORAL - DESNECESSIDADE - VALIDADE DO VÍNCULO PARTIDÁRIO DECORRENTE DO ATENDIMENTO DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS DO NOVO PARTIDO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA AUTORIZANDO A MIGRAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO - IMPROCEDÊNCIA. \"O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativado aparelho estatal\" (STF, ADI 1063, DJ de 27/04/2001, Ministro Celso de Mello). A comunicação da desfiliação prevista em lei não constitui requisito imprescindível para a legitimidade do vínculo eventualmente firmado com outra agremiação, a qual deve ser considerada deferida, para todos os efeitos, com o simples atendimento das regras estatutárias desse novo partido (Lei n. 9.096/1995, art. 17). Comprovado que o detentor do cargo de vereador filiou-se em outra agremiação nostrinta dias anteriores ao prazo de filiação exigido para concorrer no próximo pleito municipal, exsurge devidamente configurada a justa causa que autoriza a migração partidária do requerido sem a perda do seu mandato eletivo (Lei n. 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, III). [TRE-SC. Acórdão n. 34.394, de 07/07/2020, Rel. Juiz Fernando Carioni – grifei] O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, em resposta à Consulta de relatoria doDesembargador Guilherme Couto, assim dispôs: CONSULTA. VEREADOR EM EXERCÍCIO. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.096/95. QUESTIONAMENTO ACERCA DE HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. ORDEM DESUPLÊNCIA. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 448 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
I - Observância da legitimidade restrita (propositura por autoridade pública); abstração (indagação em tese) e lapso temporal (ajuizamento antes do períodoeleitoral). Questionamento formulado que permite dois aspectos de abordagem, quanto ao pressuposto da pertinência temática (matéria eleitoral). II - O Vereador, originariamente eleito como suplente e ocupante da vaga em decorrência de decisão judicial, que migra de partido durante o período previsto no art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/95, está amparado porhipótese de justa causa para desfiliação sem perda do cargo eletivo, desde queo faça no prazo que coincidir com o término do mandato vigente. Legislador que não efetuou distinção quanto à natureza da assunção ao cargo. III - A eventual perda do direito sucessório ou da qualidade de suplência do mandatário em exercício provisório que, após fazer jus à janela partidária, venha aser afastado do cargo eletivo é indagação que não preenche o requisito de admissibilidade da pertinência temática para a apreciação da Consulta. Competência da Justiça Eleitoral que se esgota na diplomação dos eleitos. Ordem sucessória para convocação de suplente afeta à Justiça Comum. Precedentes. Consulta parcialmente conhecida e respondida. [TRE-RJ. Acórdão na Consulta n. 0600136-13.2020.6.19.0000, de 24/04/2020, Rel. Desembargador Guilherme Couto de Castro – grifei] No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais: Ação. Desfiliação. Vereador. Art. 22 - A, § único, III da Lei nº 9.096/95. Infidelidadepartidária. Alegação de nova filiação fora da \"janela partidária\". Mérito. Comprovação da justa causa disciplinada no inciso III do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/95. Comprovação de alteração da filiação, noperíodo permitido em lei. Janela partidária. Não configuração de infidelidade partidária. Improcedência do pedido. [TRE-MG. Acórdão na Petição n. 0600496-13.2020.613.0000, de 03/09/2020, Rel.Juiz Marcelo Vaz Bueno – grifei] Por fim, o fato de os requeridos não terem efetivamente concorrido ao pleito de 2020 não invalida a justa causa para a desfiliação partidária, mesmo que essa tenha sido a sua intenção inicial, já que a legislação não obriga ninguém a ser candidato nas Eleições. Nesse sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer: Extrai-se, do exame dos fatos e da documentação, que restou configurada a justa causa relativa à mudança de partido político efetuada pelo vereador requerido no período previsto no art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei n. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 449
9.096/1995, lapso temporal denominado “janela partidária” por permitir a troca de partido sem que porisso se perca o mandato, impondo-se assim a improcedência do pedido. [...] O fato de os edis demandados não terem concorrido ao pleito e também não comunicado suas desfiliações ao PSD de Mafra e ao respectivo Juízo da Zona Eleitoral de origem, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 9.096/1995, não infirma ajusta causa relativa a sua nova filiação ocorrida durante o período temporal denominado de ‘janela partidária’, já que diz respeito apenas à forma de sua desfiliação, a qual poderia também ser realizada voluntariamente mediante referida comunicação, caso em que o vínculo seria extinto para todos os efeitos apenas dois dias após esta, conforme previsto no parágrafo único daquele art. 21. [...] ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pela improcedência do pedido, confirmando-se a decisão liminar queindeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, nos termos acima consignados. CONCLUSÃO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por restar configurada a justa causa para a desfiliação dos requeridos, conforme os fundamentos expostos. É como voto. 450 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
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