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3ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2021-11-25 16:40:24

Description: Homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso

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4. Neste prisma, a divulgação do print tido por ofensivo, em um grupo de Whatsapp, não configura propaganda eleitoral negativa. 5. Recurso eleitoral conhecido, mas desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “DOM PEDRO PODE MAIS” contra sentença prolatada pelo Juízo da 48.ª Zona Eleitoral (Id 6201415), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa proposta pela recorrente em desfavor de JOELCY LIMA DE SOUSA, ora recorrido. Em suas razões (Id 6201515), sustentou a recorrente, em suma, que o recorrido divulgou informação sabidamente inverídica em grupo de Whatsapp, intitulado “Amigos Nego Felas”, segundo a qual o candidato LEONARDO PAZ teria feito empréstimos para custear sua campanha, os quais seriam pagos com dinheiro público. Alegou, ainda, que tal informação acabou por prejudicar a imagem do candidato, diminuindo suas chances no pleito que se avizinhava. Embora regularmente intimado (Id 6202065), o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 6202115). Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso eleitoral, para julgar procedente a representação e, consequentemente, cominar sanção pecuniária (Id 9469215). É o relatório suficiente. Nos termos do art. 931, parte final, do CPC, incluam-se os autos em pauta de julgamento. São Luís (MA), 04 de março de 2021. Juiz Gilson Ramalho de Lima Relator VOTO Recurso interposto a tempo e modo, por procurador devidamente habilitado nos autos, motivos que geram o seu conhecimento. Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral voltado à decisão proferida pelo Juízo da 48ª Zona, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, em tese promovida pelo ora recorrente. Para melhor compreensão da matéria fática, transcrevo, na íntegra, o inteiro teor do print do diálogo supostamente travado entre o candidato LEONARDO PAZ e um interlocutor desconhecido, em tese divulgado em 25/09/2020 (Id 6199915): “Interlocutor: Bom dia amigo e ai conseguiu os dinheiro pra a gente cair em campo 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 601

Leonardo Paz: Já sim peguei emprestado com Dedé Interlocutor: Os juros não é alto de mais mais não meu amigo vale a pena? Leonardo Paz: Rapaz o Alexandre já me explicou tudo como funciona. Depois que a gente tiver lá dentro Recuperamos tudo Esses águas de Dom Pedro vão me devolver Cada centavo Eu tiro da saúde da educação Deixo o povo na merda” Pois bem. Na legislação, o tema é tratado basicamente pelos artigos 36 e 36-A da Lei n.º 9.504/1997: \"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...) § 3.º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.\" (Grifei) **** \"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:\" (Grifei) (...) V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Grifei) Como é sabido, em decorrência da grave crise sanitária resultante da pandemia promovida pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o calendário eleitoral foi alterado, tendo a Emenda Constitucional n.º 107/2020 fixado a data de 27 de setembro como a de início da propaganda eleitoral, inclusive na internet (art.1.º, §1.º, IV)1. Os critérios fixados no art. 36-A da Lei das Eleições mantiveram-se, contudo, plenamente vigentes. Noutro giro, à míngua de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do artigo 5.º, §2.º, da CF/88, algumas restrições ao livre exercício de manifestação 1. “Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas: (...) IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;” 602 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

de pensamento foram impostas pelas normas eleitorais, destacando-se, para o caso concreto, as seguintes previsões: - Resolução TSE n.º 23.610/2019: \"Art. 9.º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.\" (...) \"Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/1997, art. 57- A).  § 1.º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.\" (...) \"Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV): (...) § 6.º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1.º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2.º deste artigo.\" **** \"Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei n.º 9.504/1997, art. 57-G, caput, e art. 57-J). (...) § 2.º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução  (Lei n.º 9.504/1997, art. 57-J).\" 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 603

Com efeito, a legislação eleitoral é peremptória quanto ao envio de mensagens instantâneas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, excluindo tal conduta das normas sobre propaganda. À toda evidência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no uso de seu poder regulamentar, prestigiou ao máximo a liberdade de expressão em casos de mensagens eletrônicas ou instantâneas, não sendo esta Justiça Especializada o foro competente para dirimir eventuais ilícitos decorrentes do uso destas ferramentas. Neste prisma, a divulgação do print tido por ofensivo, em um grupo restrito de Whatsapp, não configura propaganda eleitoral negativa (art. 33, § 2.º, Resol.-TSE n.º 23.610/2019). Assim, não restou caracterizada a propaganda eleitoral negativa na hipótese dos autos. Sobre o mesmo tema, colacionamos o seguinte julgado E. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. \"VIRALIZAÇÃO\". FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO. (...) 6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. (...) Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem.” (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 13351, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 51/52) (Grifei) E a seguinte decisão do TRE-MG, vejamos: “ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IRREGULAR. Divulgação em grupo de whatsapp restrito. Descaracterização da mensagem enquanto propaganda eleitoral. 604 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Incompetência da justiça especializada. Recurso desprovido.” (TRE-MG; RP 060453439; Teófilo Otoni; Relª Desª Cláudia Aparecida Coimbra Alves; Julg. 09/10/2018; PSESS 09/10/2018). Por todo o exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. São Luís (MA), 29 de março de 2021. JUIZ GILSON RAMALHO DE LIMA RELATOR 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 605

JUÍZA KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA (JUÍZA DO TRE-RJ) TRE/RJ - N. 0600683-45.2020.6.19.0035 TEMA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Recebo o Recurso Eleitoral interposto, já que presentes os requisitos de admissibilidade a tanto necessários.   Na peça exordial da Representação, o Ministério Público Eleitoral narra que o recorrente, no dia 13/11/2020 (sexta-feira), realizou live em sua página pessoal do Facebook afirmando que tanto o Prefeito em exercício do cargo em São Fidélis como o Prefeito em exercício do cargo na cidade do Rio de Janeiro seriam cassados, devido à distribuição de cestas básicas para os alunos da rede municipal de ensino, às vésperas da eleição. O representado teria sugerido ainda que os votos que estes candidatos recebessem nas urnas não seriam válidos.    Em detida análise, constata-se, no caso vertente, que o conteúdo veiculado pelo recorrente em seu perfil pessoal na rede social Facebook, de fato, reúne os elementos necessários para a caracterização de propaganda eleitoral negativa.  Para sustentar tal conclusão, transcrevo trechos da fala do recorrente no referido vídeo, conforme id 19106259: 606 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

  “O Prefeito Crivella fez a mesma coisa no Rio de Janeiro: estava, ontem, dando bolsa de compra às carreiras, para tentar ver se consegue ir lá para o segundo turno, não é?. Para tentar enganar o povo com dinheiro que é do Governo Federal, dando bolsa de compra dia doze, três dias das eleições. Caso idêntico do Prefeito de São Fidélis, o candidato à reeleição e Prefeito de São Fidélis, “não é? ”Caso idêntico.  (...)  Então, tanto o Crivella no Rio como o prefeito de São Fidélis, devem ter o registro cassado. Devem ter o registro cassado e os votos não vão ser válidos, “não é?”. Vai ser cassados os votos. Então, isso é bom para quem quer fazer fraude, comprar voto, achando que pode ganhar a eleição fora da lei. Então, tanto o Crivella como o prefeito, têm noventa e nove vírgula nove chance de serem cassados, se se elegerem. O Crivella, se for para o segundo turno e o prefeito de São Fidélis, que aqui não tem segundo turno, ser cassado o registro e quem votar nele, o voto não valer.  (...)  O voto em Higor Porto 20 é voto válido. Se você quer ter o seu voto válido, para ganhar a eleição, vote 20, com Higor Porto, entendeu. Os outros candidatos também vão ter os votos válidos normalmente, mas, com certeza, Crivella e Amarildo vão ter os seus votos cassados porque cometeram abuso de poder político, querendo ganhar a eleição,fazendo com que as pessoas votem com o estômago, né.  (...)  Com certeza, vão perder, é muito provável, vão ter os registros cassados e os seus votos não vão ser computados. Vote 20, vote para mudar, vote válido. Vote 20! Higor Porto e Davi.”   Assim, indene de dúvidas que se trata, na hipótese, de propaganda negativa, com falso conteúdo, veiculada por meio da internet.   Verifica-se, na hipótese, que a mensagem tem intuito de afetar a imagem do candidato à prefeitura do município de São Fidélis, Amarildo, inclusive com divulgação de notícia sabidamente inverídica, de modo que extrapola os limites da liberdade de manifestação, nos termos do art. 27, § 1º da Resolução TSE 23.610/2019, in verbis:   Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)   § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 607

honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.   Neste sentido é o entendimento que já foi inclusive firmado por esta Corte, conforme ementa abaixo transcrita:   EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação ora recorrida, uma vez que presente o interesse jurídico no ajuizamento da representação, bem como a preliminar pela ausência de degravação, uma vez que presente a URL exigida pelo art. 17, inciso III, da Res. TSE 23.608/19. 2. A Constituição Federal traz, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, dois princípios separados por uma linha sensivelmente tênue, a serem ponderados à luz do caso concreto, a saber: a liberdade de expressão versus o direito à intimidade, honra e imagem. 3. Infere–se do teor do art. 27, §1º, da Res. TSE 23.610/19, que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”. 4. Outrossim, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, expressamente prevê que não será tolerada a propaganda “que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. 5. Deve–se considerar propaganda eleitoral negativa o discurso que ultrapassa a fronteira da liberdade de expressão, chegando ao ponto de tecer enfaticamente ofensas à honra de adversários políticos, apontando claramente ao eleitorado que o pré– candidato rival não estaria apto a ocupar o cargo eletivo almejado. 6.  In casu, a meu ver, restou evidenciada a ofensa à honra do recorrido, perpetrada pelo recorrente, quando este imputa a seus familiares a prática de graves crimes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.     (RECURSO ELEITORAL nº 060045795, Acórdão, Relator(a) Min. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Publicação: DJE - DJE, Tomo 353, Data 04/12/2020)   608 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Como afirmado alhures, in casu, há que se reconhecer a disseminação de fake news, uma vez que o recorrente afirmou veementemente que o prefeito do município seria cassado e que os votos a ele atribuídos não seriam válidos. Ora, tal afirmação poderia levar o eleitor, que não tem grande conhecimento do trâmite dos processos eleitorais, a entender que, ao optar pelo candidato à reeleição, seu voto seria desconsiderado.  Não merece guarida a alegação de que o representado não propagou notícia falsa, em razão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que corre na Justiça Eleitoral sobre a questão da distribuição das cestas básicas, uma vez que a referida AIJE só foi ajuizada em 17/11/2020, data posterior à divulgação da publicidade. Como bem destacado no decisium recorrido, “ainda que assim não fosse, o Representado, em momento algum, poderia afirmar, como fez, algo que dependa do resultado de uma ação (repise-se, nem havia sido proposta) que é absolutamente incerta, e o mesmo fez isso, pois ele afirmou algo, com argumento de autoridade, tentando influir na vontade do eleitor e induzi-lo a erro, bem como já fornecendo um prognóstico que sequer ele sabe se será procedente ou não”.  Ademais, ressalte-se que é irrelevante o fato de o recorrente não ter sido candidato ao pleito de 2020, pois ele tinha interesse direto no resultado das eleições, já que é político conhecido no município, principal financiador da campanha do candidato Higor Porto e tio do candidato a vice-prefeito pela chapa em questão, conforme também ressaltado na sentença pelo Magistrado a quo.  A conduta ilegal ganha maior gravidade por ter sido praticada na antevéspera do pleito, já que o candidato prejudicado ou mesmo a Justiça Eleitoral não teriam tempo hábil para tomar alguma atitude que revertesse a disseminação da notícia falsa.   Conforme consignado no douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (id 19138459), “a gravidade da conduta é tamanha, que o Recorrente fez veicular tais conteúdos nas vésperas do pleito, e empregou com tal grau de irresponsabilidade seu espaço nas redes sociais para circulação de afirmações infundadas, com vistas a manipular a opinião pública para angariar votos para o candidato Higor Porto. Afirmou aos seus seguidores que os votos do candidato Amarildo não seriam válidos, ressaltando que se os eleitores quisessem ter seus votos validados deveriam votar no candidato Higor Porto.”  Por fim, a meu sentir, a multa justamente aplicada , deve ser mantida no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) definido na sentença. Como dito acima, a conduta praticada se reveste de especial gravidade. Ademais, conforme consagrado na sentença, o representado já foi condenado por condutas similares em três processos anteriores, que a despeito de não serem relativos a este pleito eleitoral, não podem ser desconsiderados no sopesamento de sua sanção pecuniária. Nessa linha, a reiteração indica que as multas previamente aplicadas não foram capazes de cumprir o aspecto pedagógico inerente a este tipo de punição. Sendo assim, entendo por manter o valor da multa arbitrada em primeira instância, nos termos do art. 28, § 5º da Resolução TSE 23.610/2019. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, restando mantido o valor da multa aplicada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 609

JUIZ LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (JUIZ DO TRE-AM) TRE/AM - N. 0600834-33.2020.6.04.0001 TEMA QUITAÇÃO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REQUISITO PREENCHIDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. É de se reconhecer a apontada omissão no acórdão embargado, de verificação dos princípios da boa-fé e segurança jurídica, uma vez que, reiteradamente alegada pelo embargante, não fora debatida por esta Justiça Especializada em nenhum momento. 2. Suprindo-se a omissão alegada, forçoso se reconhecer a existência da Certidão de Quitação Eleitoral fornecida por esta Justiça Eleitoral ao embargante, que fora juntada já com a contestação à Ação de Impugnação ao Registro de sua Candidatura. 610 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

3. Juntada a Certidão de Quitação Eleitoral, é de se ter como preenchida esta condição de elegibilidade pelo embargante, para deferir seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Manaus/AM, nas eleições de 2020. 4. Embargos de declaração providos. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 7013856), interposto por Rodinei Moura Ramos, em face de acórdão deste Regional que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo íntegro o acórdão combatido. Alega o embargante ter sido, até o presente momento, debalde seu esforço em ver apreciada a violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica no caso em exame. Esclarece que a questão foi agitada na primeira instância, no Recurso Eleitoral e nos embargos de declaração. Assevera que a fixação da tese é de suma importância para si, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é farta no sentido de que ambos os princípios são de observância obrigatória pela Justiça Eleitoral. Pontua que embora haja comprovado que esta Justiça Eleitoral tenha reconhecido sua quitação eleitoral no pleito de 2018, e que embora as informações constantes nos sistemas desta Justiça Especializada atestem sua quitação eleitoral, conforme se depreende da informação constante no RCC, as decisões que apreciaram seu pedido de registro de candidatura insistem em desvalorizar a prova constante nos autos. Pondera haver comportamento contraditório no seio desta Justiça Eleitoral. Informa que, o Estado Democrático de Direito demanda do Poder Público uma atuação pautada pela boa-fé, protegendo, assim, as legítimas expectativas criadas nos particulares com quem mantém relação. O que foi violado na situação em análise. Destaca que concorreu no pleito de 2016 com Certidão de Quitação Eleitoral; apresentou contas de campanha tempestivamente; habilitou-se no certame de 2018, onde novamente lhe foi outorgada a quitação em exame; e novamente em 2020 submeteu-se ao sufrágio popular, tendo a Justiça Eleitoral lhe outorgado a regularidade eleitoral. Registra que, no caso, foi violada sua expectativa de que possuía quitação eleitoral e, portanto, preenchia a referida condição de elegibilidade, estando apto ao exercício do jus honorum. Aduz que a decisão ora vergastada não enfrentou as premissas de que (i) possui Certidão de Quitação Eleitoral mesmo após a decisão que julgou as contas das Eleições de 2016, tendo concorrido no Pleito de 2018 com sentença atestando que possuía todas as condições de elegibilidade e (ii) que houve erro da Justiça Eleitoral – sem se que tenha dado causa – na emissão da Certidão de Quitação Eleitoral nos Pleitos de 2018 e 2020. Acresce que, além da omissão quanto ao art. 28 da Res. TSE nº 23.609/2019, no sentido de que os requisitos legais referentes à quitação eleitoral são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 611

apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes; o Acórdão embargado incide em contradição ao afirmar que “no caso concreto, a certidão do Juízo de piso não faz qualquer referência ao Processo nº 1270-80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve sua prestação de contas julgada não prestada, de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da confiança”. Reafirma que a informação extraída dos sistemas da Justiça Eleitoral e que consta na análise de seu RRC dão conta de que ele possui quitação eleitoral. Esclarece que a Certidão de ID 4705256, à fl. 1, citada no aresto combatido, não desqualifica àquela constante do RCC, mais ampla. Isto porque é certidão mais circunstanciada e que trata de multa eleitoral parcelada junto à PGFN e que em nada impacta na quitação eleitoral dele, embargante. Acresce, ainda, a possibilidade de rejulgamento das contas de campanha com o levantamento da restrição cadastral. Explica que a disciplina da matéria de prestação de contas de campanhas eleitorais sofreu alteração que modificou essa premissa, suprimindo a vedação ao rejulgamento das contas. Até a Res. TSE nº 23.406/14 – objeto da decisão monocrática do Min. Edson Fachin - manteve-se hígida a cláusula. Contudo, desde a Res TSE nº 23.463/15 que regulamentou a prestação de contas para o Pleito de 2015 até a Res. TSE nº 23.607/19 que disciplinou a mesma matéria para o Pleito de 2020, referida previsão foi suprimida. Portanto, a reapresentação das contas após o julgamento destas como não prestadas enseja novo julgamento, haja vista a retirada do ordenamento jurídico da mencionada norma; sendo este o caso dos presentes autos. Alega, também, a ausência de manifestação sobre documento que comprova a entrega da prestação de contas final. Aduz que na Contestação à AIRC interposta pelo d. Parquet Eleitoral apresentou prova da apresentação de contas de campanha na modalidade final, em 01/11/2016 (ID 4705006 - Pág. 1), ou seja, dentro do prazo legal ex vi legis do art. 45, caput, da Resolução TSE 23.463/15. Tanto assim é, que acertadamente, o D. Promotor Eleitoral entendeu que a comprovação de entrega tempestiva da prestação de contas teria o condão de afastar o fundamento da AIRC proposta pelo Parquet. Afirma que a decisão de primeira instância, mantida nesta Egrégia Corte, incorreu em negativa de vigência ao disposto no art. 368 do Código Eleitoral, negando vigência à Lei Federal: Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados. Informa que no caso em exame a prova da quitação eleitoral foi produzida pela própria Justiça Eleitoral quando da análise de seu RRC, com as informações constantes na base de dados desta Especializada. Contraditoriamente, no voto que manteve a sentença de primeira instância restou consignado: “Nada há nos autos sobre o Processo nº 1270-80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve sua prestação de contas julgada não prestada”. Registra que, ao contrário, existe quitação eleitoral incondicional nos autos. 612 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Pondera, ainda, ferimento à coisa julgada, existindo fundamento constitucional para a reforma do julgado que requisitam enfrentamento às instâncias superiores. Trata- se de afronta ao art. 5º, inciso XXVI, art. 14, § 9º e art. 17, inciso III, todos do texto constitucional. Ao fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para, saneando as omissões e contradições apontadas, deferir seu registro de candidatura. Não sendo este o entendimento da Corte, sejam atribuídos efeitos prequestionadores, viabilizando, assim, o recurso às Instâncias Superiores. Parecer ministerial (ID 7200606) opinando sejam os aclaratórios rejeitados e declarados meramente protelatórios. É o relatório. VOTO O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem interesse e legitimidade, pelo que dele conheço. De sabença geral serem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento reclama na decisão embargada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – CE, art. 275 c/c art. 1.022 do CPC. Assim, passo ao exame do quanto alegado pelo embargante, para verificar a possível existência de qualquer destes pressupostos na decisão embargada. Diz o embargante que até o presente momento não foi examinada sua alegação de violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Isto porque, tem suscitado a questão desde a primeira instância, bem como no recurso eleitoral para esta Corte e, ainda, nos primeiros embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido objeto de análise por esta Justiça Especializada. O argumento do embargante é o seguinte: “Que, embora haja comprovado que esta Justiça Eleitoral tenha reconhecido sua quitação eleitoral no pleito de 2018, e que embora as informações constantes nos sistemas desta Justiça Especializada atestem sua quitação eleitoral, conforme se depreende da informação constante no RCC, as decisões que apreciaram seu pedido de registros de candidatura insistem em desvalorizar a prova constante nos autos”. O fato é que o embargante, candidato a vereador no Município de Manaus/AM nas eleições de 2020, teve seu pedido de registro indeferido pela MM. Juíza Eleitoral Presidente do Pleito, ao fundamento de que teve suas contas de campanha das eleições de 2016 julgadas como não prestadas, o que o impediria de obter Certidão de Quitação Eleitoral até o final daquela legislatura. Contudo, segundo sobejamente defendido pelo embargante, a obtenção de Certidão de quitação, fornecida por esta Justiça Especializada, presente à fl. 23 dos autos, deveria ter conduzido ao deferimento de seu pedido de registro de candidatura. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 613

Aduz que, fornecida a Certidão de Quitação Eleitoral pela própria Justiça Eleitoral, pautou-se pela boa-fé objetiva; daí sua alegação de omissão quanto aos princípios da confiança legítima e segurança jurídica. De fato, digo eu, bem examinados os autos, o embargante, já nos embargos de declaração opostos ainda em primeiro grau, contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro, portanto, arguiu a ocorrência de omissão quanto à tese do princípio da confiança legítima/segurança jurídica; considerando que ele seria detentor de Certidão de Quitação Eleitoral. Lendo atentamente a decisão da MM. Juíza Eleitoral quanto aos referidos embargos, constato que esta não se manifestou sobre a alegada omissão em relação aos princípios da confiança legítima/segurança jurídica. No recurso para esta Corte o embargante voltou a arguir a existência de Certidão de Quitação Eleitoral e aplicação dos princípios da confiança legítima e segurança jurídica. Em seu bem lançado voto (ID 5267456) a ilustre Relatora que me antecedeu – Desdora. Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes – tratou da Certidão de Quitação Eleitoral – sem nada dizer sobre os princípios da confiança legítima e segurança jurídica. Contra esse acórdão o embargante interpôs embargos de declaração (ID 5559406), em que reforçava a assertiva de que a Corte não examinou seu argumento de afronta aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica. Julgados aqueles embargos (ID 5974606), já sob minha relatoria, novamente a Corte não se pronunciou sobre a alegada omissão; sendo a matéria novamente arguida nos presentes aclaratórios. Ante todo o relatado, forçoso reconhecer, portanto, assistir inteira razão ao embargante. Há uma completa omissão quanto à arguição de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Destarte, reconhecida a omissão, passo a análise dos fatos que levaram ao ferimento dos mencionados princípios. Pois bem, como dito, o embargante solicitou e teve indeferido seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Manaus – Eleições 2020 -, por ausência de Certidão de Quitação Eleitoral. Ocorre que, ao ter solicitado seu pedido de candidatura ao cargo de Vereador pelo Partido AVANTE, sofreu Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, movida pela ilustre Promotora Eleitoral de primeiro grau, atuante junto à 37ª ZE, tendo como causa de pedir a ausência de Certidão de Quitação Eleitoral. Em sua contestação juntou Certidão Circunstanciada fornecida por esta Justiça Especializada (ID 4705256), dando conta de que embora houvesse a existência do ASE 264 (multa eleitoral) na inscrição eleitoral dele, decorrente do Processo nº 418- 59.2016.6.04.0000, o que ensejara a irregularidade em sua situação eleitoral, requereu o parcelamento da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, estando adimplente até aquela data, e, consequentemente, quite com a Justiça a Eleitoral – Certidão datada de 05 de outubro de 2020. 614 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Posteriormente (ID 4705556) o Juízo Eleitoral da 1ª ZE – Manaus, informou que o embargante apresentou quitação eleitoral (informação obtida da base de dados do Cadastro Eleitoral em 24/09/2020). Portanto, para o embargante, estava suprida a ausência de condição de elegibilidade que fundamentou a impugnação de seu pedido de registro. Ao examinar a questão nesta Corte, quando do julgamento dos primeiros embargos, consignei em meu voto: Veja-se que a única arguição do embargante, tanto no pertinente à premissa fática equivocada, como na omissão apontada, diz respeito à certidão de fl. 24 dos autos. Sobre o ponto, o voto, acompanhado à unanimidade, entendeu que a certidão dizia respeito exclusivamente ao Processo nº 418-59.2016.6.04.0000, conclusão que não demanda maiores esforços de interpretação de texto. A certidão não faz, porém, qualquer referência ao Processo nº 1270- 80.2016.6.04.0001, no qual o recorrente teve sua prestação de contas julgada não prestada [...] Malgrado este entendimento, melhor examinando a questão, hoje chego a entendimento diverso. Explico: Observada a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispôs sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2020, seu art. 28 dispõe que: Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes. (Destaquei) Deste dispositivo retiro duas conclusões: (i) a exigência da juntada de quitação eleitoral com o pedido de registro e (ii) a certidão é fornecida com base nas informações constantes dos bancos de dados da própria Justiça Eleitoral. Veja-se que basta que esta Justiça Especializada ateste a situação do candidato como regular, não necessitando de maiores informações na certidão. Logo, o fato de a certidão mencionar apenas o Processo nº 418-59.2016.6.04.0000, o fez para esclarecer que, sendo aquele processo o único que poderia impedi-lo der obter a Certidão de Quitação Eleitoral, estava regularizado, e que, de fato, ele, embargante, preenchia aquela condição de elegibilidade. Se a Certidão de Quitação fora dada de forma equivocada, isto teria que ser examinado em processo próprio. O fato é que, no momento em que pediu seu registro de candidatura ao pleito de 2020, esta Justiça Eleitoral atestara que ele preenchia o requisito legal. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 615

Ademais, manejada a AIRC pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, o embargante juntou a Certidão de Quitação Eleitoral com sua contestação, momento em que, com vista dos autos para oferecer parecer, a ilustre Promotora Eleitoral requereu diligência, haja vista a existência de fato novo no processo, tudo com o intuito de que fosse esclarecido o ponto, que se fazia necessário para o deslinde da questão. (Destaquei). Ocorre que o pedido de diligência não foi atendido, vindo logo em seguida a sentença; sem nova oitiva do Ministério Público Eleitoral, nem do embargante, que não pode se manifestar sobre ser a Certidão de Quitação Eleitoral acertada ou não. Portanto, reconheço a omissão apontada, para supri-la, tendo como válida a certidão de quitação eleitoral fornecida ao embargante e, portanto, reconhecendo que o mesmo preenchia esta condição de elegibilidade no momento de seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 202. Por todo o exposto, em divergência com o parecer ministerial, conheço dos embargos de declaração e VOTO pelo seu PROVIMENTO para deferir o pedido de registro de candidatura do embargante – Rodinei Moura Ramos – ao cargo de vereador no Município de Manaus/ AM, nas eleições de 2020. É como voto. Manaus, 30 de junho de 2021 LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA RELATOR 616 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (JUIZ DO TRE-MT) TRE/MT - N. 0600366-77.2020.6.11.0000 TEMA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ACÓRDÃO N° 27964 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO ANÔMALA À MATÉRIA ELEITORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATÍVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O regimento interno do TRE/MT autoriza o relator resolver o pedido monocraticamente quando a questão debatida estiver pacificada nos Tribunais Superiores ou no seio do próprio Regional. Inteligência do Art. 41, XX, do RI-TRE/MT; 2. A decisão monocrática proferida está em consonância com o julgamento do Processo n° 0600021-42.2020.6.11.0023 em que 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 617

este e. Colegiado admitiu, em casos excepcionais, a recorribilidade das decisões interlocutórias quando proferidas em ações estranhas à matéria eleitoral. 3. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Cuiabá, 24.09.2020. SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR Relator DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Há um pedido de preferência, 1.9 (da pauta). Aqui havia também um pedido de sustentação oral, mas eu verifiquei que, embora, os autos estivessem cadastrados como agravo interno, o que em tese, se fosse pronunciamento sobre questão de mérito caberia sustentação oral. Na verdade, eu observo que se trata de um agravo de instrumento, porque fora retirada a decisão de um processo que corre em primeiro grau; então, regimentalmente não temos essa previsão de sustentação oral, mas há sim a possibilidade de preferência. De forma que eu coloco em julgamento o 1.9, PJe n° 0600366, trata-se de um agravo em mandado de segurança referente ao processo n° 0600043 que tramita pela 3ª Zona Eleitoral de Rosário Oeste – Mato Grosso; agravante nestes autos é Luiz Fernando Alexandre, o impetrado o Juízo, no caso, é da 3ª ZonaEleitoral de Rosário Oeste, a relatoria como dito é do Dr. Sebastião Monteiro, a quem passo a palavra. JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Senhor Presidente, só um registro, trata-se de agravo interno. É um agravo interno. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Pois é, mas ele é agravo interno tirado contra decisão do juízo do 1° grau? JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Não, não. É um agravo interno que foi interposto contra uma decisão que eu proferi, decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança; eu extingui o 618 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

mandado de segurança impetrado contra uma decisão de 1° grau, então ele agravou (interno) contra essa minha decisão que extinguiu o mandado de segurança e está trazendo essa matéria para o Pleno. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Pois é, mas ele é agravo interno tirado contra decisão do juízo do 1° grau?(Incompreensível) DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Extinguiu o MS lá em 1° grau? JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Sim, inicialmente ele impetrou o mandado de segurança contra uma decisão proferida pelo juízoda instância de origem. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Sim, mandado de segurança.(Incompreensível) JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): O mandado de segurança eu extingui monocraticamente, agora ele apresentou agravo interno e estou trazendo para o Pleno. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Agora eu estou entendo o porquê seria então agravo interno. Nesse caso, quando há a extinção(incompreensível) e há a decisão aqui ela não tem uma carga meramente decisória no sentido de dar ou negaralgum tipo de posicionamento, ou da sequência do feito, qualquer tipo assim. Na verdade, ela atinge a questão meritória, porque Vossa Excelência está extinguindo o MS, parece-me que que eu estava raciocinando em cima de um outro termo e parece que nosso Regimento prevê sim, nesse caso, a possibilidade de sustentaçãooral. JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Mas pelo visto ele desistiu da sustentação oral. DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Pois é! Mas desistiu porque nós tínhamos informado que não seria cabível, mas eu estava raciocinando com esse termo, então eu vou perguntar se o Dr. Rodrigo estiver assistindo e tiver condições, nóspodemos julgar normalmente, caso contrário eu prefiro que nós façamos então o adiamento para não haver qualquer tipo de cerceamento de defesa. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 619

LUIZ CESAR DARIENZO ALVES (SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO): Dr. Cyrineu não está na sala de espera. BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO (SECRETÁRIO JUDICIÁRIO): Estou entrando em contato com ele por telefone, se nós pudermos deixar o processo para o final? DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI (PRESIDENTE): Se for possível para o final, tudo bem; caso contrário, nós falamos no final sobre o adiamento e fica já incluído na pauta da próxima sessão. RELATÓRIO JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno [ID 3912222] interposto por Luiz Fernando Alexandre, em face da decisão [ID 3870172] proferida por este relator que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação mandamental, impetrada em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral - Rosário Oeste/MT, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na Ação de Querela Nullitatis Insanabilis n° 0600043-63.2020.6.11.0003. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o mandado de segurança é meio processual adequado a desafiar a teratologia de decisões, ainda que interlocutórias. Ao final, “requer seja o presente agravo recebido, conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que elegeu o Mandado de Segurança como via inadequada para atacar decisões teratológicas e patentemente ilegais para, então, conhecer do remédio constitucional outrora rejeitado, eis que indubitavelmente cabível a impetração na espécie”. A douta Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação [ID 4239622], opina pelo DESPROVIMENTO do agravo interno. É o relatório. Sustentação oral: pelo agravante Luiz Fernando Alexandre, o Advogado Rodrigo Terra Cyrineu. 620 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

VOTO JUIZ SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR (RELATOR): Eminentes pares, douto Procurador, Conforme relatado, alega o agravante ser a ação mandamental o remédio processual adequadoa rever decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na Ação de Querela Nullitatis Insanabilis. No que tange ao recurso de Agravo Interno, aduz que a decisão proferida por este relator, queextinguiu sem resolução de mérito o writ, por inadequação da via eleita, merece ser reformada. Na parte que importa ao deslinde da controvérsia, estas foram as assertivas lançadas por esterelator na decisão agravada: A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcional no ordenamento, somente sendo admitido contra decisão não transitada em julgado que não hajarecurso passível de atribuição de efeito suspensivo. Confira-se a Lei n° 12.016/2009: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. [destaque no original] É certo que, para as ações típicas eleitorais, a disciplina processual do Código Eleitoral não taxou como cabível imediato recurso em face dedecisões interlocutórias proferidas por Juiz deZona Eleitoral. Esse entendimento é, ao menos em parte, ratificado pela Resolução n° 23478/2016 que trata daaplicação do Código de Processo Civil de 2015 na Justiça Eleitoral, pelo qual Tribunal SuperiorEleitoral consignou, em seu artigo 19, que são irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias nos feitos de natureza eleitoral. Sem embargo, sabe-se que a ação de querela nulittatis insanabilis é uma ação estranha à matéria eleitoral, embora possível de ser processada na Justiça Eleitoral nas mesmas hipóteses doutrinariamente previstas para a Justiça Comum. No entanto, por não se tratar de um feito típico eleitoral, como consectário lógico, está sujeita àdisciplina do procedimento comum estatuído pelo Código de Processo Civil, bem como aos recursos nele taxativamente delineados, desde que haja compatibilidade sistêmica com as normas processuais eleitorais. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 621

Tal compreensão encontra amparo no 15 do Código de Processo Civil, o qual determina sua aplicação supletiva na ausência de normas que regulem os processos eleitorais, bem como noartigo 2° da já citada Resolução da Corte Superior Eleitoral. Confira-se as redações: Art. 15, CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistasou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [destaque no original] Art. 2°, Resolução n° 23478/2016: Em razão da especialidade da matéria, as ações,os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil temcaráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica. [destaque no original] Por conseguinte, a decisão de primeira instância que indefere pedido de tutela provisória de urgência em uma ação anômala à matéria eleitoral desafia o recurso de agravo de instrumento,medida que comporta a atribuição de efeito suspensivo. Veja: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[destaque no original] O cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de Juiz de primeira instância é expressamente defendido por ninguém menos que José Jairo Gomes, em seu Cursode Direito Eleitoral, senão vejamos: “Assim, contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeira instância, deve-se admitir a interposição de agravo de instrumento nos mesmos casos doart. 1.015 do CPC. Em regra, o prazo recursal é 622 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

três dias (CE, art. 258), mas será de um dia nos casos relativos à Lei n° 9.504/97, consoante dispõe o art. 96, § 8°, dessanorma”. (GOMES, José Jairo. Curso de Direito Eleitoral. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 940). [destaque no original] Na espécie, percebe-se que o impetrante aforou este Mandado de Segurança contra decisão judicial interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, ato judicial atacável, portanto, por agravo de instrumento no prazo de 03 (três) dias. Dada a inadequação da via eleita, por força do artigo 5°, II, da citada Lei 12.016/09, o feito há deser extinto, sem resolução do mérito. Pelo exposto, julgo extinto este Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC/2015. A decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, suficientes para rechaçar a pretensão recursal. Quanto ao tema de fundo, a decisão monocrática proferida está em consonância com recentíssima decisão deste e. Plenário, por ocasião do julgamento do Processo n° 0600021-42.2020.6.11.0023de minha relatoria, cujo acórdão encontra-se em fase de publicação, à unanimidade, admitiu-se a recorribilidade das decisões interlocutórias quando proferidas em ações estranhas à matéria eleitoral. Naquele julgamento, tratava-se de um procedimento de tutela antecipada requerida em caráterantecedente [artigos 303 e 304 do CPC], que não é uma ação típica eleitoral, embora possível de ser processada nesta Justiça Especializada nas mesmas hipóteses doutrinariamente previstas para a Justiça Comum. No caso em mesa, na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade insanável [\"querela nullitatis insanabilis\"] que teve o pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Assim, por ser esta uma ação anômala à matéria eleitoral, para combater decisão interlocutória o recurso adequado, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, é o agravo de instrumento [CPC, Art. 1.015], o que impede oconhecimento do Mandado de Segurança [Lei n° 12.016/2009, Art. 5°, II], razão pela qual, decidi pela extinção sem resolução de mérito da ação mandamental. Ademais, ainda que possível fosse conhecer da Ação Mandamental, na hipótese dos autos, nãose vislumbra teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade tida por coatora, conforme se extraído trecho do decisum: Contudo, de acordo com o que se observa do processo de omissão de prestação de contas, hácertidão colacionada nos autos (fl. 21 do proc. n° 438-46.2016.6.11.0003) na qual a Oficial deJustiça registra que, de 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 623

maio a dezembro de 2017, ou seja, por mais de seis meses, em inúmeras oportunidades e horários alternados, tentou intimar a parte requerente em seu endereço residencial, no local apontado como domicílio profissional, bem como por intermédio de ligação telefônica para o celular declarado no seu Registro de Candidatura. No decorrer do processo em nenhum momento a parte requerente declinou outro endereço outelefone para que fosse contatado, tampouco informou nos autos qualquer circunstância momentânea que pudesse dificultar a sua intimação. Ademais, a parte requerente também não trouxe aos autos qualquer comprovação apta a infirmar a certidão de folha 21, redigida e subscrita por oficial de justiça, servidor público em favor de quem vigora a presunção de fé pública dos atos praticados no exercício de sua função. Conclui-se, sumariamente, pela ausência de qualquer irregularidade do edital n° 04/2018, publicado no DJE n° 2570, de 25.01.2018, com observância das disposições previstas nos artigos 251 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado à seara eleitoral. Nesse quadro, não foi demonstrado pela parte requerente o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela (CPC, art. 300), em especial a probabilidade do direito, já que de um lado tem- se na íntegra um processo com sentença transitada em julgado cujo processamento se deu de maneira pública e transparente com respeito à regular tramitação, enquanto de outro há mera alegação genérica de não esgotamento das vias ordinárias para citação da parte requerente que, ciente da obrigatoriedade de prestação de contas, deixou de fazê- lo na forma e tempo devidos e não pôde ser encontrada porquanto se ausentou de todos os endereços informados à Justiça Eleitoral. [destaques meus] Com essas considerações, nego provimento ao recurso. É como voto. 624 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

RENATO GUSTAVO ALVES COELHO (JUIZ DO TRE-DF) TRE/DF - N. 0600169-02.2021.6.07.0000 TEMA TUTELA PROVISÓRIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecedente e antecipada (de evidência e de urgência) ajuizada por FADI FAYEZ FARAJ, em desfavor do PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. O Requerente informa que foi escolhido para presidir a Comissão Executiva do Partido Trabalhista Brasileiro do Distrito Federal - PTB, com mandato fixo de 180 dias, compreendido no período de 11.06.2021 a 12.11.2021. Ressalta, ainda, que foi surpreendido com a sua destituição, de forma monocrática por ato do presidente nacional do partido Roberto Jefferson, no dia 30.08.2021. Argumentou que o senhor Roberto Jefferson se encontra sob prisão cautelar, em regime fechado, e que por esse motivo não poderia ter promovido a sua assinatura digital, por meio do token, por conseguinte alegou que: “alguma pessoa DESCONHECIDA, ou NÃO IDENTIFICÁVEL, assinou a destituição com a ASSINATURA DIGITAL do Jefferson, pessoa custodiada pelo Estado”. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 625

Do mesmo modo, anexou certidão demonstrando que a última ata registrada anexada em cartório pelo partido, foi no dia 05.08.2021, a ata da sua posse, não constando nenhum registro oficial sobre a decisão da sua destituição. Na mesma esteira, expôs que a conduta do partido atentou contra os princípios do devido processo legal (Art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LIV da CF/88), além de atentar contra o princípio democrático (Art. 1º, caput da CF/88). O Requerente invocou ainda o princípio da isonomia entre os filiados do partido político, previsto no art. 4º da Lei 9.096/95. Por fim, requereu: a) A concessão inaudita altera parte e initio litis do pedido de tutela antecipada requerido (de urgência e de evidência), no sentido de suspender o ato ilegal e abusivo que determinou a destituição da Comissão Provisória do PTB (vigência de 11.06.2021 a 12.11.2021), reestabelecendo a sua vigência de forma ex tunc para todos os efeitos jurídicos; b) Ainda em caráter de urgência, que seja o Diretório Nacional do PTB ou o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal intimado para fornecer a chave de acesso ao CANDEX, SPCA e outros eventuais outros sistemas; c) A citação do Réu para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal; d) A notificação do Parquet para oferta de manifestação; e) O total provimento da presente ação, no sentido de decretar a nulidade do ato de destituição da Comissão Provisória do PTB (vigência de 11.06.2021 a 12.11.2021), reestabelecendo, em definitivo, a sua vigência para todos os efeitos jurídicos, nos termos da liminar requerida; f) A condenação do Réu em danos morais, a ser arbitrado por este r. Juízo. Decido. A Constituição Federal de 1988, estabeleceu o princípio da autonomia partidária, bem como determinou a não ingerência estatal na sua estrutura interna organização e funcionamento, conforme preceitua o seu art. 17, §1º, in verbis: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:   REGULAMENTO § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas 626 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) Consoante os pedidos formulados pelo Requerente, verifica-se que se pretende a restituição da Comissão Provisória no Distrito Federal do PTB, sob a alegação da intervenção abusiva por parte do presidente nacional do partido. Tradicionalmente, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral disciplinava que competia à justiça comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, em especial, as relativas a desavenças entre órgãos partidários. Não obstante, após se observar um manto de “imunidade” dos partidos políticos ao crivo do poder judiciário inclusive se utilizando do princípio da autonomia partidária como um escudo para a prática de violações de direitos e garantias fundamentais, de igual ou maior envergadura ao princípio, supracitado, houve um “overruling” (ou uma superação no entendimento tradicional da corte superior eleitoral) a fim de se fazer uma interpretação sistêmica da Constituição, no sentido de que a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partidos políticos, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral. Desse modo, como bem salientado pela corte, as controvérsias entre os órgãos e integrantes dos partidos políticos que geram reflexo no pleito eleitoral (não são apenas aquelas ocorridas durante o período das eleições), uma vez qualquer divergência partidária interna, ocorrida um ano antes da data do pleito, tem o condão de influenciar, diretamente, na competição eleitoral. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2016- REGISTRO DE CANDIDATURA DRAP. MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL RRC. VEREADOR. RECURSOS ESPECIAIS. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E TERCEIRO PREJUDICADO. REFORMA DA SENTENÇA E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DRAPS APÓS A ELEIÇÃO. CONSEQUÊNCIA DIRETA NA ELEIÇÃO DE VEREADOR. RETOTALIZAÇÃO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE DUAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS CONFLITANTES PELO MESMO PARTIDO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL SUMARIAMENTE DESCONSTITUÍDA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTATUTÁRIAS. IMPACTOS INEQUÍVOCOS E IMEDIATOS NO PRÉLIO ELEITORAL. NECESSIDADE DE REVISITAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DIVERGÊNCIAS INTERNAS PARTIDÁRIAS, SE OCORRIDAS NO PERÍODO ELEITORAL, COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (I.E., UM ANO ANTES DO PLEITO), ESCAPAM À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ANTE O ATINGIMENTO NA ESFERA JURÍDICA DOS PLAYERS DA COMPETIÇÃO ELEITORAL. ATO DE DISSOLUÇÃO PRATICADO 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 627

SEM A OBSERVÂNCIA DOS CÂNONES JUSFUNDAMENTAIS DO PROCESSO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DRITTWIRKUNG) INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 50, LIV E LV). CENTRALIDADE E PROEMINÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM NOSSO REGIME DEMOCRÁTICO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. GREIS PARTIDÁRIAS COMO INTEGRANTES DO ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL, À SEMELHANÇA DA UBC. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS COM DATAS RETROATIVAS. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1°, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do ad. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral. 628 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

4. A mens legis do ad. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no ad. 17, § 1°, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir- se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/ concretizar diretamente um comando constitucional do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. 9. Os direitos fundamentais exteriorizam os valores nucleares de uma ordem jurídica democrática, aos quais se reconhece, para além da dimensão subjetiva, da qual se podem extrair pretensões deduzíveis em juízo, uma faceta objetiva, em que tais comandos se irradiam por todo o ordenamento jurídico e agregam uma espécie de \"mais- valia\" (ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 165), mediante a adoção de deveres de proteção, que impõe a implementação de medidas comissivas para sua concretização. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 629

10.A vinculação direta e imediata dos particulares aos direitos fundamentais consubstancia a teoria que atende de forma mais satisfatória, segundo penso, a problemática concernente à eficácia horizontal (Drittwirkung), conclusão lastreada (i) na aplicação imediata prevista no art. 50, § 1, da CRF13/88 (argumento de direito positivo), (ii) no reconhecimento da acentuada assimetria fática na sociedade brasileira (argumento sociológico) e (iii) no fato de que a Lei Fundamental é pródiga em normas de conteúdo substantivo, o que se comprova com a positivação da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos de nossa República (argumento axiológico). 11. Sob o ângulo do direito positivo, os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, ex vi do art. 50, § 1, que não excepciona as relações entre particulares de seu âmbito de incidência, motivo por que não se infere que os direitos fundamentais vinculem apenas e tão somente os poderes públicos. Pensamento oposto implicaria injustificável retrocesso dogmático na pacificada compreensão acerca da normatividade inerente das disposições constitucionais, em geral, e daquelas consagradoras de direitos fundamentais, em especial, a qual dispensa a colmatação por parte do legislador para a produção de efeitos jurídicos, ainda que apenas negativos ou interpretativos. 12. Sob o prisma sociológico, ninguém ousaria discordar que a sociedade brasileira é profundamente injusta e desigual, com milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza e da miséria. E é exatamente no campo das relações sociais que se verificam, com maior intensidade, os abusos e violações a direitos humanos, os quais podem - e devem - ser remediados mediante o reconhecimento da incidência direta e imediata dos direitos fundamentais. Sem essa possibilidade, reduz- se em muito as chances de alteração dos status quo, de promoção de justiça social e distributiva e da redução das desigualdades sociais e regionais, diretrizes fundamentais de nossa República (CRFB/88, art. 30, III e lv). 13. Sob a vertente valorativa, do reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio exsurgem relevantes consequências práticas: em primeiro lugar, tem-se a legitimação moral de todas as emanações estatais, as quais não podem distanciar-se do conteúdo da Dignidade Humana, e, em segundo lugar, ela atua como vetor interpretativo, por meio do qual o interprete/aplicador do direito deve se guiar quando do equacionamento dos conflitos contra os quais se defronta. Em terceiro lugar, referida cláusula fundamenta materialmente a existência de todos os direitos e garantias, atuando como uma espécie de manancial inesgotável de valores de uma ordem jurídica. 630 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

14. Ainda que sob a ótica da state action, sobressai a vinculação das entidades partidárias aos direitos jusfundamentais mediante o reconhecimento da cognominada publíc function theory, desenvolvida pioneiramente nas Whifes Primaries, um conjunto de casos julgados pela Suprema Corte americana, em que se discutia a compatibilidade de discriminações motivadas em critérios raciais, levadas a efeito em diversas eleições primárias realizadas no Estado do Texas, com os direitos insculpidos na Décima Quarta e Décima Quinta Emendas [Precedentes da Suprema Corte americana: Nixon v. Herndon (273 U.S. 536 (1927)), Nixon v. Concon (286 U.S. 73 (1932)), Smith v. Allwright (321 U.S. 649 (1944)) e Terry v. Adams (345 U.S. 461 (1953))]. 15. As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político. 16. O estatuto jurídico - constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 50, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente Doutrina nacional e do direito comparado. 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 70 , § 21, da Lei das Eleições. (...) (TSE - REspe n° 103-80.201 6.6.20.00661RN, REspe 70-90.201 6.6.20.0066/RN, 3 REspe 123-71.2016.6.20.0066 AC n1 0600515- 84.2017.6.00.0000/RN e Pet N° 0603641-45.2017.6.00.0000/ RN BANNACH - RN, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 29/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO ANULATÓRIA. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. REFLEXOS NO PROCESSO ELEITORAL. CONVENÇÕES. DESPROVIMENTO. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 631

1. Autos recebidos no gabinete em 11.9.2017.2. Compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88). Precedentes.3. Na espécie, o Diretório Estadual do DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei. 4. Conforme assentou o TRE/MA, esse ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, \"violou as disposições do estatuto do próprio partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão destituída\" (fl. 161). 5. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.6. Agravo regimental não provido”. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 44833, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 24/05/2018). Ressalta-se que o novel entendimento do Tribunal Superior Eleitoral já foi observado pela doutrina, conforme menciona em sua obra o doutrinador Jairo Gomes, senão vejamos1: Há uma tendência atualmente de alterar esse entendimento, de maneira a alargar a esfera de competência da Justiça Eleitoral para que ela possa conhecer e julgar determinadas questões partidárias. Tal tendência é bem sintetizada no seguinte julgado: “[...] é preciso que este Tribunal Superior Eleitoral evolua em sua jurisprudência, até então iterativa, no sentido de que a competência da Justiça Eleitoral, nos impasses concernentes às divergências internas partidárias (no caso, o debate acerca da legalidade da dissolução de diretório municipal), deve ser equacionada pela Justiça Comum Estadual, escapando, em consequência, da apreciação desta Justiça Especializada. [...] E, em se tratando de entidade associativa umbilicalmente ligada ao adequado funcionamento do processo democrático, incumbe à Justiça Especializada Eleitoral o papel precípuo de apreciar as controvérsias advindas no corpo dos partidos políticos. À luz dessas considerações, assento a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o presente mandado de segurança” (TSE – MS no 1. Gomes, José Jairo, Direito eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, item 6.12. 632 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

060145316 /PB – proc. eletrônico – DJe 29-9-2016 – trecho do voto do 6.13 Relator, Min. Luiz Fux). In casu, o Requerente afirma ter sido sumariamente destituído da presidência da Comissão Executiva do Partido Trabalhista Brasileiro do Distrito Federal, sem ter recebido sequer uma notificação sobre o fato (ID 25013951), conforme se observa a seguir: “Não obstante todo o esforço para fazer o PTB grandioso, tanto em Brasília, como nacionalmente, o Autor foi surpreendido, no último dia 31.08.2021, por uma Alteração no Cadastro perante a Justiça Eleitoral, qual seja: a vigência que era até o dia 12.11.2021, de forma surpreendente, sem aviso prévio, antecipou para o dia 30.08.2021, com alteração dos dados do órgão partidário”. A Carta Magna Brasileira erigiu, em seu art. 5ª, inciso LV, o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, como uma garantia fundamental, nestas palavras: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dessarte, os atos privados decisórios, tomados no seio do partido, precipuamente quando possuírem carga condenatória ou supressora de direitos, devem ser tomadas com a observância do devido processo legal, posto que o princípio da autonomia partidária deve se harmonizar com os demais princípios constitucionais como o da razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal. Isso se deve a aplicação às relações privadas das teorias dos limites dos limites, assim como da eficácia irradiante e horizontal dos direitos fundamentais, em que se estabelece que nenhum direito fundamental é absoluto, e que havendo uma colisão de direitos é indispensável que se faça uma ponderação de interesses, se aplicando os direitos fundamentais nas relações entre iguais, e não apenas nas relações do indivíduo frente ao estado. Por consequência, o órgão nacional do partido só poderia destituir a comissão provisória distrital após a concessão das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a seguir exposto: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DE DESTITUIÇÃO. COMISSÃO MUNICIPAL PROVISÓRIA. REFLEXO. PROCESSO ELEITORAL. JUÍZO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. (...) 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 633

3. No caso, a Corte Regional Eleitoral manteve a procedência da ação anulatória, por entender que a destituição procedida pela direção estadual do partido violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não se concedeu à comissão provisória municipal oportunidade para que se defendesse, com observância de procedimento previsto no estatuto partidário. 4. O acórdão regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual \"a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa\" (REspe 123- 71, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.11.2017). Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (TSE - AI: 21862 JAGUARIAÍVA - PR, Relator: Min. ADMAR GONZAGA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 66, Data 05/04/2018, Página 100/101) Nessa esteira, visto que a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores entendem haver a necessidade da garantia do contraditório e da ampla defesa para a aplicação de punições ou destituições, no âmbito das relações privadas, entendo comprovado os requisitos do deferimento liminar da tutela de evidência prevista no inciso II e parágrafo único, do art. 311 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ante o exposto, concedo a liminar em tutela de evidência, com base no inciso II e parágrafo único, do art. 311 do Código de Processo Civil, reestabelecendo a vigência de forma imediata da Comissão Provisória do PTB no Distrito Federal (de 11.06.2021 a 12.11.2021), bem como determino que o Diretório Nacional do PTB forneça a chave de acesso ao CANDEX, SPCA e outros eventuais sistemas necessários à prestação de contas. Cite-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se.  Brasília - DF, 27 de setembro de 2021. Desembargador Eleitoral RENATO GUSTAVO ALVES COELHO RELATOR 634 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

JUÍZA PATRÍCIA HENRIQUES PACIENTE (JUÍZA DO TRE-MG) TRE/MG - N. 0600319-15.2021.6.13.0000 TEMA CORRUPÇÃO ELEITORAL ACÓRDÃO Habeas Corpus. Inquérito Policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Indiciamento por homicídiotentado. Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP.Conexão. Prisão preventiva decretada por Juíza Eleitoral. Garantia da ordem pública. Periculosidadedo agente. Risco de reiteração criminosa. Agente foragido. Prisão preventiva fundamentada na periculosidade do agente/paciente, que teria demonst ra do violência extrema, assim como na possibilidade de reiteração delitiva, vinculadas ao crime de tentativade homicídio. Incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para processar e julgar crime doloso contra a vida, aindaque conexo a crime eleitoral. Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CRFB/1988, c/c art. 74, § 1º, do CPP. Necessidade de separação do processamento e julgamento dos crimes. Constrangimento ilegal configurado. Art. 648, III, do CPP. Ordem de habeas corpus concedida para revogar aprisão preventiva decretada. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 635

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em conceder a ordem, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021. Juíza Patrícia Henriques Relatora RELATÓRIO A JUÍZA PATRÍCIA HENRIQUES – Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Weder Elias Silva em favor de Gilvano Ferreira Maia contra a decisão da Juíza da 297ª Zona Eleitoral, de Itapagipe (autoridade coatora), que determinou a prisão preventiva do paciente. Narra a petição inicial (ID nº 65826495) que: a) em 18/10/2020, o paciente se envolveu em uma briga em São Francisco de Sales com a pessoa de Alexandre Nunes Gonçalves, que adentrara sua residência, sem autorização, por motivos políticos, para filmá-lo e fotografá-lo; b) a fim de se defender, o paciente desferiu um golpe na vítima, usando um podão [facão que se usa para cortar cana], causando uma lesão na mão em que estava o celular da vítima; c) em 19/10/2020, o paciente teria entrado em contato com a Delegacia de Polícia Civil de Itapagipe requerendo sua imediata oitiva, o que foi deferido e realizado; d) o paciente compareceu à Delegacia \"junto de seu procurador e optou por exercer o direito de ficar em silêncio\"; e) a prisão preventiva do paciente foi requerida pelo delegado com base em \"suspeitas e aparente intenção de se furtar a eventual aplicação da lei penal\"; f) o paciente havia informado à Polícia Civil que não se manteria no Município de São Francisco de Sales por algum tempo, \"pretendendo permanecer na residência de parentes em Barretos/SP\"; g) a aparente incoerência entre o fato de o paciente ter procurado a Polícia Civil para ser ouvido, \"espontaneamente\", \"sem prévia intimação formal\", mas ter optado por exercer o direito de permanecer em silêncio \"fez gerar suspeitas de ilegalidade em sua conduta\"; h) \"o fato de ter mudado de domicílio, deixando oMunicípio de São Francisco de Sales/MG, demonstra aparente intenção em se furtardas investigações e, em última análise, de eventual aplicação da legislação penal”; i) aprisão preventiva do paciente foi determinada pela autoridade coatora, em 11/11/2020,sob o fundamento de que era \"imprescindível para a garantia da ordem pública,mormente a fim de evitar a reiteração criminosa, interrompendo o envolvimento do Réu com a prática de atos ilícitos”; j) a prisão para a garantia da ordem pública sob o argumento de perigo de reiteração criminosa seria inconstitucional, pois baseada emuma presunção contrária à de inocência e no exercício de futurologia, não amparadoem nenhum perigo atual e iminente; k) para a decretação de medida tão grave como aprisão preventiva, cumpre observar o princípio da atualidade do perigo, segundo o qual, \"é necessário que o periculum 636 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

libertatis, seja presente, não passado e tampouco futuro e incerto\"; l) o fato de o paciente ter comparecido espontaneamente perante aautoridade policial, no dia seguinte aos fatos, e de posteriormente ter procurado apolícia civil para informar para onde estava se mudando \"afasta completamente o periculum libertatis, esvaziando o cabimento de eventual prisão preventiva\"; m) não existe nos autos um laudo que indique o grau de lesão da vítima; n) a prisãopreventiva seria medida desproporcional, uma vez que não se encontra na decisãoque a determinou fundamento para \"não acatar nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão\"; o) \"após a vigência da Lei 12.403/2011, a necessidade da prisão preventiva deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostrarem idôneas\"; p) ao optar por manter a prisão preventiva sem fundamentar suadecisão, \"justificando inciso por inciso do art. 319 do CPP, o porquê da não aplicaçãodestes\", a autoridade coatora praticou constrangimento ilegal e feriu \"de morte a Constituição Federal, que reza que toda decisão do Juiz dever ser fundamentada\"; q)\"na data de 12/02/2021, foi alcançando o marco de 90 dias da conversão da prisão preventiva, sem qualquer manifestação da magistrada de Itapagipe/MG\"; r) \"a nãomanifestação do juiz competente acerca da necessidade de manutenção da medidacautelar em questão por si só, acarreta o reconhecimento da sua ilegalidade\",considerando o novo regramento introduzido pela Lei nº 13.964/19; s) \"levando-se emconta que o acusado é primário e de bons antecedentes, deve ser aplicado a pena nomínimo legal, qual seja, 6 anos, que deve ser diminuído em dois terços, o que ensejaria uma pena de 2 anos\", e \"é inadmissível que uma pessoa seja presapreventivamente por uma pena que não permite o regime fechado”. Requer seja revogada a ordem de prisão preventiva do paciente, bem como seja reconhecida a ausência de fundamentação, seja aplicada alguma medida cautelar diversa da prisão, e por fim requer seja reconhecido o princípio da proporcionalidade. Junta documentos, com destaque para a certidão de antecedentes criminais e informações sobre atividades profissionais (IDs nºs 65826545 e 65826595), procuração (ID nº 65826645), cópia do Inquérito Policial nº 0600318-46.2020.6.13.0297 (IDs nºs 65826695, 65826745 e seguintes), decisão que deferiu aprisão preventiva (ID nº 65827745). Informações prestadas, com complementação (IDs nºs 66095995 e 66240995), das quais se extrai que o mandado de prisão não foi cumprido, em razão de o agente encontrar-se foragido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela concessão da ordem (ID nº 67877945). É o relatório. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 637

VOTO A JUÍZA PATRÍCIA HENRIQUES – Os autos referem-se a habeas corpusimpetrado em favor de Gilvano Ferreira Maia contra ato da Juíza da 297ª ZonaEleitoral, de Itapagipe, que, nos Autos nº 0600318-46.2020.6.13.0297, decretou aprisão preventiva dele. A competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral para o processamento e o julgamento do presente feito está fixada no art. 29, I, “e”, do Código Eleitoral e no art. 15, I, “a”, da Resolução nº 1.014/2016/TREMG, Regimento Interno. Caberá pedido de habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CRFB/1988 e art. 647do CPP. O impetrante pretende a revogação da ordem de prisão preventiva, com base na alegação de ausência de fundamentação idônea, ou a sua substituição por alguma medida cautelar diversa da prisão, com observância ao princípio da proporcionalidade, em benefício de Gilvano Ferreira Maia, conhecido como Jow. A prisão cautelar foi decretada pela decisão proferida pela Juíza da 297ª Zona Eleitoral, de Itapagipe, em 11/11/2020 (juntada aos autos eletrônicos em 12/11/2020), ao deferir representação do delegado de polícia (ID nº 65827745). Consta dos autos, ainda, que a mesma Juíza Eleitoral, na atuação jurisdicional criminal pela Justiça Comum estadual da Comarca de Itapagipe, declinou da competência para a Justiça Eleitoral (decisão de ID nº 65827495), sob o fundamento de que, no concurso entre a jurisdição penal comum e a especial (como aeleitoral), prevalecerá esta na hipótese de conexão entre delitos. Nesse cenário, entendo presente no caso uma questão preliminar prejudicial à análise das alegações do impetrante relativas à necessidade, à utilidade eà proporcionalidade da prisão preventiva decretada, qual seja, a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para processar e julgar crime doloso contra a vida. Os fatos relatados na fase investigatória consistem, em síntese, na entregade cesta básica por Cassiano da Silva na residência do paciente, supostamente, em troca de voto, que teria sido filmada por Alexandre Nunes Gonçalves, gerando o atritoque culminou com três golpes de podão (instrumento corto-contundente) desferidos pelo paciente contra Alexandre, um deles ferindo-o gravemente, em 18/10/2020. As investigações apuravam a prática, em conexão, dos crimes de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e de homicídio doloso tentado, previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, pelo que o paciente foi indiciado em inquérito policial autônomo (ID nº 65827195). Se, por um lado, a competência criminal da Justiça Eleitoral pode ser extraída do art. 121 da CRFB/1988 c/c art. 35, II, do Código Eleitoral. Por outro, a competência em razão da matéria, para crime doloso contra a vida, está prevista em sede constitucional, constituindo-se em uma garantia 638 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

fundamental, isto é, uma cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, d, da CRFB/1988, c/c art. 74, § 1º, do CPP). A existência de uma previsão constitucional específica com status de cláusula pétrea justifica a não aplicação da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão que declinou da competência para o Juízo Eleitoral, gerando a necessidade de separar a competência para o processamento e o julgamento dos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos com competência determinada em razão da matéria. Essa é a tese que prevalece na doutrina. Destaca José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2020. pp. 376 e 378): A segunda corrente é a que goza de maior prestígio, sendo normalmente acolhida. Por ela, relativa é a atração exercida pela Justiça Eleitoral para o processo e julgamento de crimes comuns conexos. Há várias regras regendo essa matéria, algumas das quais são destacadas a seguir: [...] ii. crime eleitoral e crime comum doloso contra a vida conexo devem ser julgados separadamente. Deve haver separação dos processos (não se aplica o inciso I do art. 78 do CPP), pois em ambas as hipóteses há distribuição de competência em razão da matéria pela própria Constituição. Outrossim, a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida constitui garantia constitucional de julgamento pelos pares e, portanto, não pode ser preterida. Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodvm, 2020, pp. 494 e 495), acrescenta que comungam desse entendimento Guilherme Souza Nucci e Denilson Feitoza, e leciona ainda que: Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal – a da JustiçaEleitoral para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVII, “d”) – somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir- se que a conexão, norma de alteração de competência prevista na lei processual penal pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral. Essa conclusão se revela essencial para o deslinde do presente feito porque a fundamentação para a decretação da prisão preventiva, no caso, consistiu nos seguintes termos (ID nº 65827745, pp. 8 e 9): 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 639

[...] evidenciado in casu o periculum libertatis quanto a GILVANO FERREIRA MAIA, considerando que tal investigado, diante da faculdade da população de agir frente a flagrante delito, exercendo regularmente seu direito (art. 301, CPP), reagiu, em princípio, de forma extremamente agressiva e imoderada. [...] considerando o objeto modus operandi adotado pelo agente, revelador de altíssima periculosidade, a prisão do investigado Gilvano é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente a fim de evitar a reiteração criminosa, interrompendo o envolvimento do réu com a prática de ilícitos. (d.n.) Extrai-se, portanto, da decisão impugnada, da própria narrativa do impetrante e dos documentos que acompanham a inicial do habeas corpus que os fundamentos utilizados para o deferimento do pedido de prisão preventiva, referente ao requisito do periculum libertatis, foram a periculosidade do agente/ paciente que teria demonstrado violência extrema, assim como a possibilidade de reiteração delitiva, vinculadas ao crime de tentativa de homicídio. Não consta dos autos nenhuma fundamentação para a prisão preventiva relacionada diretamente ao crime eleitoral. E, registre-se, caso houvesse, seria incomum que tal fundamento especificamente eleitoral ainda persistisse, pois, realizadas as eleições, ordinariamente não se concebe de fundamento fático baseado na garantia à ordem pública que possa justificar a prisão cautelar do agente acusado de corrupção eleitoral passiva. Assim, está caracterizado o constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tentativa de homicídio, em razão de ser a autoridade judicial absolutamente incompetente, conforme expresso noart. 648, III, do CPP. Não por outra razão, a Procuradoria Regional Eleitoral, ao se manifestar pela concessão da ordem, asseverou (ID nº 67877945): [...] O ato guerreado, fortemente fundamentado nos indicativos de tentativa de crimedoloso contra a vida, acabou por invadir a competência do Tribunal do Júri. Por fim, registro que entendo incabível a este Regional, no âmbito estrito de um habeas corpus, suscitar conflito negativo de competência, uma vez que não seestá aqui a julgar o feito do qual este mandamus se originou. Por outro lado, entendo que, embora o Juízo Eleitoral de origem seja absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do crime de tentativa de homicídio e, por consequência e em razão da acessoriedade, também para o processamento e o julgamento dos pedidos de medidas cautelares incidentais 640 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

ou preparatórios, ele detém competência para suscitar conflito negativo de competência para o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, “d”, da CRFB/1988, em se tratando de conflito de competência entre Juízes vinculados a Tribunais diversos. Pelo exposto, ante o evidente constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva com base em crime para o qual a autoridade é absolutamente incompetente, CONCEDO a ordem de habeas corpus para REVOGAR a prisão preventiva de Gilvano Ferreira Maia, decretada pela decisão de ID nº65827745. Comunique-se, imediatamente, esta decisão à autoridade apontada como coatora, para a tomada das medidas necessárias ao seu cumprimento, certificando- sepor meio de contato telefônico o efetivo cumprimento da comunicação. É como voto. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 641

JUIZ DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (JUIZ DO TRE-MA) TRE/MA - N. 28-15.2011.6.10.0092 TEMA FALSIDADE DOCUMENTAL FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL FRAUDULENTA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE ADULTERADO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SOB O ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DO DOCUMENTO PARA FINS DE ALISTAMENTO (TRANSFERÊNCIA ELEITORAL). AÇÃO PREVISTA NO ART. 350, DO CE COMO MEIO DE EXECUÇÃO DA PRETENSÃO DO AGENTE. CRIME-MEIO NÃO PUNÍVEL. INCIDÊNCIA DO TIPO LEGAL DO ART. 289 DO CE. \"EMENDATIO LIBELLI\". TRABALHADOR EVENTUAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROBATÓRIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CONDUTA ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO CRIMINAL. 1. O uso de documento ideologicamente adulterado para fins de inscrição eleitoral irregular configura, em tese, a conduta descrita no art. 289, do Código Eleitoral, que pune a fraude no alistamento, aqui incluídas as operações de transferência de domicílio eleitoral. 2. Pretendendo o agente realizar operação de alistamento ou de transferência de seu domicílio eleitoral, o uso de documento ideologicamente falsificado configura meio material da ação intentada, sendo o tipo legal previsto no art. 350 do Código Eleitoral absorvido pelo art. 289 do mesmo diploma. 642 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

3. Constatou-se que o acusado, na qualidade de mecânico, prestou serviços na região em que localizado o endereço por ele utilizado para comprovar seu domicílio político, sendo reputado como local de pernoite por diversos meses. 4. Como não se pode inferir que a declaração seja falsa para fins de transferência eleitoral, há de se reconhecer a atipicidade da conduta do recorrido. 5. Recurso desprovido, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Imperatriz-MA que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, rejeitando a denúncia então formulada em face de SANDRÉ QUIRINO DE AMORIM, ora Recorrido. Nos termos da denúncia (fls. 02/04), o Recorrido teria cometido o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral ao ter, em 12/05/2011, no Fórum Eleitoral de Imperatriz, requerido a transferência do seu domicílio eleitoral para o município de São Pedro da Água Branca-MA, prestando declaração falsa quanto à sua residência. Tal declaração consistiu no fornecimento de termo assinado pelo Recorrido, em que informava residir no endereço indicado no comprovante de residência por ele apresentado, no qual constava o nome da Sra. Marinete Torres Ribeiro como sua titular. Na sentença (fls. 148/151), o magistrado a quo julgou improcedente a denúncia, considerando insuficientes as provas constantes nos autos para subsidiar o edito condenatório, reputando-as frágeis e sem conexão direta com a pessoa do acusado. Em suas razões recursais (fls. 159/164), aduziu o Recorrente a comprovação da autoria e da materialidade da conduta ilícita, comprovadas pelas informações prestadas pelo próprio acusado em seu interrogatório, dando conta que não residia no endereço informado. Ademias, sustentou que a titular do comprovante de residência apresentado - Sra. Marinete Torres Ribeiro - também informou não conhecer a pessoa do Recorrido. Nesses termos, sustentou a existência de provas suficientes à condenação, pugnando, assim, pela reforma da sentença vergastada. Embora devidamente intimado, inclusive tendo realizado carga dos autos, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 167). Instada à manifestar-se, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela condenação do Recorrido às sanções do art. 350 do Código Eleitoral (fls. 179/180). É o relatório. Ao eminente Sr. Juiz Revisor, para análise e pedido de inclusão em pauta de julgamento nos termos do art. 65, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luis, 09 de março de 2017. Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Relator 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 643

VOTO Recurso interposto a tempo e modo, por procurador devidamente habilitado nos autos, razões pelas quais deve ser conhecido. Ab initio, tenho que necessária a adequação típica da conduta descrita na denúncia em face do ora Recorrido. Ocorre que a capitulação jurídica da ação descrita na denúncia diz respeito ao crime de fraude no alistamento eleitoral, previsto no art. 289 do CE, e não o capitulado em seu art. 350, como denunciado. Pelo que descrito na peça acusatória, o uso da documentação ideologicamente adulterada serviria para que o acusado realizasse o procedimento de transferência de seu domicílio eleitoral. Ou seja, o uso de tal documento - notadamente a oposição de informação falsa - seria o subsídio material para que realizasse a operação de transferência de domicílio político, portanto, um instrumento para a realização da conduta pretendida. Para Rui Stoco1: \"A fraude constitui elemento normativo do tipo. (...) Significa que para se configurar o crime exige-se que, de passagem, se cometa a fraude. Assim, o crime de falsidade material ou ideológica, como crime-meio pelo qual passa obrigatoriamente pelo crime-fim. A fraude pode constituir-se do falso material ou ideológico, através de declaração falsa de residência; da declaração de endereço inexistente (...). Portanto esses comportamentos caracterizam o crime de inscrição fraudulenta de eleitor e não falsidade ideológica a que se refere o art. 350 do Cód. Eleitoral, posto que o 'falsum' constitui o crime-meio não punível, sem o qual não se alcança o crime-fim, que é a inscrição objetivada\". (grifei) Nesse contexto, o crime, em tese praticado pelo Recorrido, somente se amolda ao previsto no art. 289 do diploma eleitoralista, sendo o enquadramento previsto no art. 350 apenas o meio de execução do delito. Vejamos: \"Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.\" **** 1. STOCO, Rui. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 629. 2. \"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.\" 644 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

\" Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias- multa se o documento é particular.\" No sentido ora demonstrado, notadamente da possibilidade jurídica de aplicação da emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, consoante os termos do art. 383, do Código de Processo Penal2 , destaco os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: \"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. DELITO DE MÃO PRÓPRIA. AUXÍLIO MATERIAL DE TERCEIRO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 23.9.2016. Histórico da Demanda 2. Segundo a peça acusatória, Samuel Galeano Burgos compareceu ao Cartório da 19ª ZE/MS em 7.5.2012, visando inscrever-se como eleitor, e apresentou declaração falsa de endereço assinada por ele e por Ademir Cesar Mattoso, este na qualidade de testemunha. 3. O Parquet denunciou o primeiro pelos crimes dos arts. 350 e 289 do Código Eleitoral - falsidade ideológica e inscrição fraudulenta - e o segundo pelo delito do art. 350. 4. O TRE/MS reformou em parte sentença para: a) absolver Ademir Mattoso do crime de falsidade ideológica sob justificativa de que sua conduta não se adéqua ao art. 350; b) reconhecer, no que toca a Samuel Burgos, crime na modalidade tentada, a teor do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e diminuir a pena que lhe fora imposta. 5. O Ministério Público, em recurso especial, pugnou pela reforma do aresto a fim de se condenar Ademir Mattoso como partícipe do crime de inscrição fraudulenta praticado por Samuel Burgos (art. 289 do Código Eleitoral). 6. Em 24.9.2016, provi o recurso do Parquet, o que ensejou agravo regimental por Ademir Mattoso. Exame do Agravo Regimental 7. É facultado ao Relator apreciar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos (art. 36, § 7º, do RI-TSE). Precedentes. 8. O instituto da 'emendatio libelli' também se aplica aos tribunais superiores, inexistindo obstáculo nesse sentido, porquanto o réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal contida na denúncia. O art. 383 do CPP dispõe que \"o juiz, sem modificar a descrição do fato contida 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 645

na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave\", ao passo que o art. 617 estabelece que \"o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, [...] não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença\". 9. Os únicos impeditivos a esse respeito relacionam-se à eventual falta de prequestionamento dos temas versados (Súmula 282/STF) e à pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE), o que não se verifica na espécie. 10. No caso, é incontroverso que Ademir Mattoso firmou, como testemunha, declaração falsa de endereço de Samuel Galeano Burgos, que serviu para instruir processo de transferência eleitoral. 11. Eleitor que, de algum modo, auxilia outrem a praticar o crime do art. 289 do Código Eleitoral - inscrição fraudulenta - responde como partícipe, nos termos do art. 29 do Código Penal e de precedentes desta Corte Superior. 12. O 'decisum' agravado não se fundou em meros indícios. Quem, por livre e espontânea vontade, ratifica como testemunha declaração de terceiro, concorda com o teor ali existente e deve arcar com as consequências jurídico- penais de sua conduta.Conclusão 13. Agravo regimental não provido.\" (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 10235, Acórdão de 04/10/2016, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/10/2016) **** \"ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 453/STF. INEXISTENTE A OMISSÃO APONTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. No acórdão embargado, este TSE confirmou o acerto do Regional que, considerando os exatos fatos narrados na denúncia, reconheceu ser a conduta do primeiro recorrente consistente na prática do crime de falsidade ideológica (art. 350 do CE), enquanto o segundo recorrente praticou o fato típico definido no art. 353 do CE (uso de documento falso para fins eleitorais), ao valer-se do documento ideologicamente falso para instruir a impugnação ao registro de candidatura nº 350-54. 2012.6.02.0017. 2. Dada nova capitulação legal aos fatos, cuja oportunidade de defesa foi garantida e exercida pelos recorrentes, revela-se adequada a incidência do art. 383 do Código de Processo Penal, devidamente aplicado pelo Tribunal a quo. 646 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

3. A proibição de que trata o enunciado nº 453/STF aplica-se aos casos de mutatio libelli, em que há inserção de novos elementos não apontados na inicial acusatória. Não é essa a hipótese dos autos, como consignado no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.\" (TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 1598, Acórdão de 24/11/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 23, Data 02/02/2016, Página 244) **** \"CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. Para modificar a conclusão da Corte de origem no sentido de que ficou comprovado o uso de documento falsificado, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. 2. Havendo a simples correção na qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia - emendatio libelli -, é desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa e produção de provas. Precedentes: REspe nº 21.595, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJe de 3.6.2005; AgR-REspe nº 28.569, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 20.8.2008. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a suspensão condicional do processo se já foi proferida a sentença penal condenatória. Precedentes: HC nº 38.064, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJe de 21.2.2005; HC nº 87.182, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24.11.2008; HC nº 150.229, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24.5.2010. Agravo regimental a que se nega provimento.\" (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 21251, Acórdão de 28/04/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 27/05/2015, Página 35/36) Ora, a pretensão do acusado, indiscutivelmente, era a realização de transferência do município de Açailândia-MA para o município de São Pedro da Água Branca-MA (fls. 36/40), fato este claramente descrito na denúncia (fls. 02/04) e confirmado pelo próprio Recorrido durante a instrução processual. Desse modo, considerando que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela considerada, nos termos da orientação pretoriana acima colacionada, é de rigor a adequação de tais termos ao tipo legal correspondente à conduta narrada; notadamente quando observado nos autos o exercício regular do contraditório e efetiva atuação da defesa do acusado, ora Recorrido, sob os fatos narrados. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 647

Por tais razões, realizo a presente emendatio libelli sob os termos da acusação, para que a conduta do Recorrido seja analisada sob o enfoque jurídico do art. 289 do Código Eleitoral. Pois bem. Realizada a presente adequação típica sobre os fatos narrados, passo à análise fulcral da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte Eleitoral. A autoria da conduta descrita na denúncia não comporta dúvidas ou maiores divagações quanto à atribuição ao Recorrido. Seja pelas informações por ele prestadas em seu interrogatório (fls. 133/135) ou pelos documentos acostados aos autos - Requerimento de Alistamento Eleitoral (fl. 36) e declaração de residência (fl. 39) -, todos assinados pelo Recorrido, não restam dúvidas que foi ele o promotor do requerimento de transferência de domicílio político em análise. Conforme informações prestadas durante o seu interrogatório (fl. 133/135), alegou o Recorrido que o endereço utilizado por ele para fins de transferência pertencia a pessoa de Ildemor Gonçalves, a quem prestava serviços como motorista e mecânico, tendo usado a referida localidade como ponto de permanência/pernoite enquanto desempenhava suas atividades. Tal contexto argumentativo se amolda às informações prestadas pela testemunha Ildenor Gonçalves (fls. 103/104), nas quais afirma que o reputado endereço servia como um ponto de apoio do Recorrido, que teria sido seu empregado entre os anos de \"2008 a 2012 ou 2013\" (fl. 103). Como não se pode inferir que a declaração seja falsa para fins de transferência eleitoral, há de se reconhecer a atipicidade da conduta do recorrido. Nessa senda, colho um fragmento do voto-vista proferido pelo juiz Ricardo Macieira no Recurso Criminal nº 33-37.2011 julgado ontem (03/04/2017) nesta Corte Eleitoral. Senão Vejamos: \"Nessas circunstâncias, entendo que não há como concluir que a declaração prestada pelo recorrido seja falsa para fins de transferência de domicílio eleitoral. É que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde necessariamente com o de domicílio civil; o primeiro, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado possui vínculos familiares, políticos, sociais ou econômicos.\" Assim, a existência de prova testemunhal no sentido de que o recorrido residiu no imóvel objeto da declaração questionada - na época dos fatos -, ainda que esta residência tenha ocorrido de forma precária e temporária, apenas para fins comerciais, sugere que essa circunstância se amolda à abrangência de domicílio eleitoral e é, portanto, declaração legítima para fins de transferência do domicílio eleitoral. Logo, se não há falsidade na declaração da residência, a conduta é atípica. 648 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ora, por todo o conjunto probatório, tenho que inexistente a conduta típica praticada pelo Recorrido, notadamente pela amplitude das condições para constituição de domicílio eleitoral que, inclusive, comportam à configuração de vínculos profissionais, econômicos, sociais ou até meramente afetivos3. Nestas circunstâncias, entendo que bem analisou o magistrado sentenciante todo o contexto dos fatos descritos nos autos. Afinal, o mero indeferimento do pedido de transferência, ante a não comprovação de residência do eleitor no endereço indicado, por si só, não dá azo à responsabilização criminal do requerente; do contrário, estar-se- ia a falar em responsabilidade penal objetiva, vedada em nossa legislação. Deveras, outra linha interpretativa poderia ser validamente traçada caso estivesse em análise a conduta de recrutadores ou políticos profissionalizados na arregimentação ilegal de eleitores. Ante o exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao Recurso Criminal para manter irretocada a sentença combatida. É como voto. São Luis, 04 de abril 2017. Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Relator 3. Recurso Especial Eleitoral nº 37481, Acórdão de 18/02/2014, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 142, Data 04/08/2014, Página 28/29 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 3, Data 18/02/2014, Página 518; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 7286, Acórdão de 05/02/2013, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 050, Data 14/03/2013; ECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23721, Acórdão nº 23721 de 04/11/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 18/03/2005, Página 184 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 262; etc. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 649

JUIZ MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (JUIZ DO TRE-TO) TRE/TO - N. 0600086-28.2021.6.27.0000 TEMA FALSIDADE DOCUMENTAL ACÓRDÃO Nº 0600086-28   HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIMINAR - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PACIENTE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO VOLTADA A AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL - FALSIDADE ELEITORAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - FINALIDADE ELEITORAL - OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CONDUTA SEM CAPACIDADE PARA INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - LIMINAR DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O crime de falsidade eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige, para a sua configuração, o dolo específico \"finalidade eleitoral\", assim, as irregularidades porventura existentes em processo de prestação de contas não têm, em regra, capacidade para alterar o 650 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


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