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3ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2021-11-25 16:40:24

Description: Homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso

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MÉRITO 1. Da análise dos autos, observa-se inequivocamente decretada, por decisão proferida nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8103082- 92.2020.8.05.0001 (ID nº 14105432), a suspensão dos efeitos do Acordão do TCE nº 1564/2010, relativo à rejeição das contas do agravado. 2. Conforme Súmula nº 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral reexaminar julgados proferidos por outros órgãos, tampouco questioná-los, senão caberia ao agravante fazê-lo em sede própria. 3. Exsurge dos autos a inexistência de declaração de coisa julgada pelo órgão competente, bem como a suspensão dos efeitos da decisão de desaprovação das contas por decisão judicial. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO  Trata-se de agravo interposto por DIRCEU MENDES RIBEIRO contra decisão monocrática deste Relator (ID nº 15887732), que negou provimento ao recurso outrora interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 167ª Zona, a qual julgou improcedentes as impugnações apresentadas e deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de ADILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ora agravado (ID nº 14106232). Em sua peça (ID 17227132), o agravante, reiterando os argumentos expendidos no recurso eleitoral, aduz que: a) o recurso de Revisão tem natureza de Ação Rescisória e pressupõe trânsito em julgado; b) “não houve reconsideração da Corte de Contas da União em relação à condenação ao ressarcimento e ao pagamento de multa”; c) “os efeitos do Acórdão que rejeitou a TC-011.555/2016-5 não estão suspensos ante a protocolização de Recurso de Revisão nos autos”; d) “a decisão que desaprovou as contas da prestação de contas dos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social, no exercício de 2010 no Município de Mirangaba, determinou ressarcimento ao erário e pagamento de multa e não foi suspensa, tendo o recurso de revisão apenas natureza de ação rescisória”; e) que “a mera interposição de Recurso de Revisão, por sua natureza de ação rescisória, mormente quando não há concessão de efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a natureza irrecorrível da decisão que rejeitou as contas”; e, f) “o nome do agravado consta, sim, da lista de gestores com contas irregulares (...)” e que “não aparecer, no aludido quadro, a data de trânsito em julgado, não desnatura a inelegibilidade (...)”. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 501

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo o caso, pugna pela submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado para provimento deste agravo, reconhecendo-se a inelegibilidade do agravado para que indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC. Em contrarrazões (ID nº 18025782), o agravado argui preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, reafirma a inexistência de trânsito em julgado da decisão do TCU, bem como imputa ao agravante maléfica confusão entre ‘ausência de efeito suspensivo a recurso’ e ‘trânsito em julgado. Quanto à certidão do TCU, confirma a presença de seu nome na relação de gestores sem implicação eleitoral e, ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento da irresignação, mantendo- se o deferimento de seu registro de candidatura. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO De logo, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do agravo suscitada pelo agravado, quando verificado que o agravante logrou impugnar os fundamentos da decisão guerreada, requerendo a sua reforma, pelo que não configurada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. MÉRITO No que pertine ao meritum causae, Em que pese argumentação do agravante de que a decisão que rejeitou as contas do agravado transitou em julgado ou, mesmo, de que o Recurso de Revisão interposto pelo agravado tem natureza de Ação Rescisória, (não possuindo o condão de suspender os efeitos da desaprovação do balanço financeiro, referente aos recursos transferidos ao Fundo Municipal de Assistência Social de Mirangaba), não é este o entendimento que se extrai do arcabouço probatório trazido aos autos. Da análise das provas, em especial da cópia da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível (7) n. 8103082-92.2020.8.05.0001 (ID nº 14105432), observa-se inequivocamente decretada, por decisão judicial, a suspensão dos efeitos do Acordão do TCE nº 1564/2010, relativo à rejeição das contas do agravado, senão vejamos: “Decido. Como sabido, o Novo Código de Processo Civil trouxe em seu art. 300 a figura da tutela de urgência, sendo autorizada a concessão do pedido liminar requerido pela parte quando presentes os requisitos autorizadores expressos na Lei, quais sejam, \"a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo\". 502 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

No caso concreto e num juízo de cognição sumária, sem que esta decisão esteja vinculada ao mérito, constata-se a presença da probabilidade do direito. Isto porque, consoante se evidencia dos documentos apresentados pelo Autor denota-se que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no Processo nº TCE/001564/2010, referente ao Convênio nº 093/2008, firmado com apoio das equipes técnicas da Prefeitura do Município de Mirangaba-BA, especialmente os membros da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Administração, através da Comissão de licitação e demais membros da Prefeitura, vez que não fora observado o rito estabelecido no Regimento Interno do TCE, bem como não foram esgotados os meios processuais ínsitos no CPC para promover a notificação do Autor. Nesse sentido, embora o Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia tenha realizado a notificação por Aviso de Recebimento (AR), os documentos constantes na inicial, sob ID Num. 74463657 - Pág. 82 e ID Num. 74463671 - Pág. 23, trazem o termo “endereço insuficiente”, aposto pelo agente dos Correios, comprovando que não houve a efetiva notificação para defesa no âmbito do processo. Somente por ocasião da notificação para alegações finais, ao término da instrução, o ex-prefeito teve ciência do trâmite processual, conforme AR assinado de próprio punho, sob ID Num. 74463671 - Pág. 102, ocasião na qual se manifestou nos autos arguindo as nulidades, conforme petitório de ID Num. 74463671 - Pág. 109. Ademais, restando a notificação infrutífera, o Egrégio TCE deveria esgotar todos os meios para promovê-la antes de se utilizar da forma por edital, vez que o Autor não mais exercia o mandato de Prefeito de Canarana, de modo que a correspondência deveria ter sido enviada à sua residência, afixando- se, ainda, edital na Portaria do Tribunal de Contas, o que não foi observado, no presente caso. A referida normativa encontra-se no §2º do art. 166 da Resolução n.º 18, de 29 de junho de 1992, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, in verbis: Art. 166. O Tribunal de Contas, sempre que houver indícios ou constatações de irregularidades ou prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, ordenará a notificação do responsável, assinando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias para ressarcimento do prejuízo, reposição do bem ou apresentação de defesa, prorrogável por até igual período, a requerimento justificado do interessado. § 1º As notificações serão: I – via protocolo; II – via postal, desde que haja aviso de recebimento; III – publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e edital, quando o destinatário não for localizado; IV – por meio eletrônico. § 2º Tratando-se de servidor em atividade, a notificação será feita por via postal, dirigida à repartição onde seja lotado ou, quando nela não mais preste 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 503

serviços, à sua residência, afixando-se, ainda, edital na Portaria do Tribunal de Contas. (destaques aditados) Assim sendo, patente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que, pelos contornos da lide, houve violação ao exercício da ampla defesa e contraditório, bem como ao rito estabelecido no Regimento Interno do Egrégio TCE. Tem-se ainda a previsão ínsita no Código de Processo Civil que é nula a citação editalícia quando não esgotados os outros meios. Neste posicionamento assim manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, : litteris APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00035791720088050274, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) Consoante o julgado, necessário que o órgão esgote os meios disponíveis para notificar o gestor público a teor do que preceitua o Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no presente caso, porquanto, o Autor já não era mais Prefeito do Município e a notificação deveria ter sido encaminhada à sua residência, afixando-se, ainda, edital na Portaria do Egrégio Tribunal de Contas. No caso concreto, o endereço foi insuficiente, devendo o Réu providenciar a devida complementação e reenvio da postagem. Entretanto, utilizou-se unicamente da notificação por edital sem preencher os requisitos legais, devendo desta forma, ser considerada nula a notificação. Não obstante a probabilidade do direito do Autor, observa-se ainda a presença da urgência – ou melhor, do – já que uma vez aplicados os efeitos da sanção imposta, restará o Autor impedimento perigo de dano de se candidatar e concorrer nas próximas eleições. Ex positis, defiro a tutela de urgência pleiteada, em face da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 300 e seguintes, para o fim de suspender os efeitos do julgamento constante da Resolução n. 78/2017, Processo TCE n. 001564/2010, que desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 93/2008, cujo gestor é Adilson Almeida do Nascimento e seja promovida nova notificação do gestor público, reabrindo o prazo para defesa, observando-se o quanto contido no Código de Processo Civil, até ulterior deliberação. Considerando a matéria em testilha, comino multa diária no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento desta medida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis à espécie. Determino à intimação e citação do Estado da Bahia para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo acima assinalado, bem como para oferecer resposta, no prazo legal. 504 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 25 de setembro de 2020.” (grifos nossos). Neste contexto, cumpre, mais uma vez, ressaltar que não cabe à Justiça Eleitoral reexaminar julgados proferidos por outros órgãos, tampouco questioná- los, senão caberia ao agravante fazê-lo em sede própria. Corroborando com tal entendimento tem-se jurisprudência do TSE a seguir: “DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS PELO TCU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/1990. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário para indeferir requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. O candidato teve as suas contas relativas ao exercício de 2010, na condição de Diretor-Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), julgadas irregulares por decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas da União. Não há prova nos autos de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada por decisão judicial. 3. O TCU julgou irregulares as contas em virtude de: (i) ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia, apesar de ter sido objeto de ressalva por parte da Controladoria Geral da União desde 2009; (ii) contratação de serviços por inexigibilidade de licitação sem a devida comprovação da alegada exclusividade; (iii) descumprimento da exigência de apresentação de três propostas válidas para a realização de convites; e (iv) reiteração das práticas de contratação e nomeação para funções de confiança e cargos em comissão em desacordo com as determinações do TCU. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes. 5. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060473131 - SÃO PAULO – SP. Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso. PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018.) (grifo nosso) 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 505

No mesmo sentido, o entendimento já cristalizado na Súmula 41 do TSE, in verbis: Súmula 41/TSE - Eleitoral. Inelegibilidade. Justiça Eleitoral. Descabimento do exame. Decisão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Não assiste melhor sorte às alegações de que a anotação do nome do agravado na lista de contas irregulares configuraria a imputada inelegibilidade; e, que esta configuração não estaria prejudicada pela ausência de registro da data do trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas no Sistema de Contas Irregulares do TCU. Impende salientar, não serem todas as rejeições de contas aptas a ensejar a configuração de inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, “g” da LC 64/90. Para tanto, faz-se necessária a presença cumulativa de alguns requisitos, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE ATOS CARACTERIZADOS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO. 1. Conforme já decidiu o c. Tribunal Superior Eleitoral “Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário” (Resp nº 24670, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 22/11/2016, pág. 39 /40); 2. Não obstante a rejeição das contas pelo TCU, o que se verifica, em verdade, são falhas decorrentes de culpa proveniente de inabilidade em gerenciar a coisa pública, carecendo de elementos conducentes à conclusão da prática de conduta dolosa, existência de má-fé, malversação de verbas públicas ou enriquecimento ilícito do impugnado. 3. Não há como reconhecer, na espécie, presentes todos os requisitos necessários à incidência da norma, em especial quanto a [ ] prática de ato doloso de improbidade administrativa, a configurar a inelegibilidade sic do art. 1º, inciso I, “g”, da LC 64/90. 4. Impugnação julgada improcedente. Registro deferido. (TRE-MT). 506 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Portanto, no caso em espeque, evidencia-se de forma cristalina a ocorrência da suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas do agravado; a inexistência de declaração do trânsito em julgado desta decisão; e a emissão, pelo TCU, de Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares para Fins Eleitorais (ID nº 14104682), onde resta certificado que o nome do agravado “NÃO CONSTA da relação de pessoas físicas com contas julgadas irregulares, para fins de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997, do art. 1º, inc. I, alínea \"g\" da Lei Complementar 64/1990 e do art. 91 da Lei 8443/1992”; o que irrefutavelmente confirma o não atendimento aos requisitos necessários ao reconhecimento da imputada inelegibilidade. Neste contexto, forçoso mais uma vez reconhecer que, não restou configurado ato de improbidade suficiente a dar causa a inelegibilidade alegada, em decorrência da inexistência de declaração de coisa julgada pelo órgão competente e de suspensão dos efeitos da decisão de desaprovação das contas por decisão judicial. Ante o exposto e à míngua de elementos de prova que, porventura, arrimassem a pretensão do agravante, voto pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão rebatida em sua inteireza. É como voto. Salvador, 19 de novembro de 2020. HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE JUIZ RELATOR 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 507

JUIZ JACKSON FRANCISCO COUTINHO (JUIZ DO TRE-MT) TRE/MT - N. 0600131-11.2020.6.11.0033 TEMA INELEGIBILIDADE. ART. 1°, INCISO I, DA ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, \"G\", DA LC N° 64/1990. CONTAS REJEITADAS. DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO. “Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.”(Recurso Ordinário n° 72569, Min. MARIA THEREZA ROCHA) Na linha da mais recente doutrina e jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, “Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no 508 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário” (Resp n° 24670, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 22.11.2016, pág. 39/40). Desprovimento do recurso. Decisão mantida. Registro deferido. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Cuiabá, 16.12.2020. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR TERRA NOVA (ID 7984572) e pela douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 7991322) em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 7762172), que deu provimento ao recurso interposto e DEFERIU o pedido de registro de candidatura do recorrente MILTON JOSE TONIAZZO ao cargo de Prefeito pelo município de Terra Nova do Norte/MT, nas eleições de 2020. Em razões recursais (ID 7984522 e 7991322), os recorrentes buscam a reforma da decisão e consequente indeferimento do registro pleiteado, por entenderem que restou patente a indicação de irregularidades insanáveis que configuram atos de improbidade administrativa. Ingressaram também com Embargos de Declaração (ID 8065922), os quais foram rejeitados em decisão monocrática de ID 8288172, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 8448372). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. VOTO Inicialmente cumpre-me informar que o recorrido MILTON JOSÉ TONIAZZO, não obteve êxito nas eleições de 15.11.2020, e que os recursos que se insurgiram contra o deferimento do seu registro foram opostos antes da data do pleito. No entanto, ante a interposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática deste relator que deferiu o registro pleiteado e deu provimento ao recurso interposto, foi preciso analisa-lo primeiramente, ocasionando o julgamento dos presentes agravos somente nesta data. Feitas essas considerações, retorno a análise do mérito recursal. Nos presentes autos, o Ministério Público Eleitoral que atua na primeira instância propôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de MILTON JOSÉ 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 509

TONIAZZO, ora recorrido, pleiteando o indeferimento de seu registro de candidatura para o cargo de prefeito do município de Terra Nova do Norte/MT, em virtude de suas contas anuais relativas ao exercício de 2016 da prefeitura de Terra Nova do Norte/MT terem sido julgadas irregulares pela Câmara Municipal daquele município em 2018. Nesse sentido, é de se destacar que o mérito do presente recurso consiste em saber se o ato que ensejou a reprovação de suas contas enquanto gestor municipal (contas de governo), embasados pelo parecer da comissão permanente de finanças e orçamento do Tribunal de Contas – PARECER PRÉVIO N° 46/2017 nos autos TC n° 84220/2016 (ID 7092122 – fls. 17/28) configuraria irregularidade insanável reveladora da prática de ato doloso de improbidade administrativa, capaz de ensejar a incidência do art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. O mencionado dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 135/2010, prevê que são inelegíveis para qualquer cargo: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” – destaquei. Ao final, a Câmara Municipal julgou irregulares as contas anuais de governo do recorrente referente ao exercício de 2016 enquanto Prefeito do município de Terra Nova do Norte, julgamento este findo em 2018. Nesse sentido, passo a verificar se os atos que ensejaram a rejeição das contas configuram irregularidade insanável reveladora da prática de ato doloso de improbidade administrativa, capaz de ensejar a incidência do art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar n° 64/1990 e tornar inelegível o candidato recorrido. Isso porque, na linha da mais recente doutrina e jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, “Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário” (Resp n° 24670, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 22.11.2016, pág. 39/40). Feita essas considerações, insta destacar, que o Tribunal de Contas quando julga as contas dos agentes públicos não avalia se estas são sanáveis ou insanáveis, ou se caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. 510 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

A análise do referido órgão é apenas técnico e não valorativa, cabendo a Justiça Eleitoral, quando da análise do registro de candidatura, avaliar as irregularidades apontadas, para apurar se são insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Nessa esteira, precedente do c. Tribunal Superior Eleitoral e também de outros regionais: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4. O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. 5. Recurso ordinário desprovido. (Recurso Ordinário n° 72569, Acórdão de 17.03.2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 60, Data 27.03.2015, Página 38) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 511

64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. IV. Recurso conhecido e provido. (Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 33806, Acórdão de 05.05.2009, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.06.2009, Página 22) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO EM VALOR ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. VALOR ÍNFIMO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, G, DA LC N.° 64/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso eleitoral em que se discute sentença que indeferiu o registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020. 2. Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n.° 64/1990, deve haver a existência simultânea dos seguintes requisitos: i) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas por decisão irrecorrível do órgão competente; iii) existência de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa; v) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário; e vi) não ultrapassado o prazo de oito anos entre a publicação da decisão e a data das eleições. 3. Na espécie, o recorrente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN, teve as contas atinentes ao exercício 2007 e 2009 rejeitadas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado, sem notícia de suspensão dos efeitos da rejeição de contas pelo Poder Judiciário. 4. Seja pela inexistência de fundamentação específica na sentença vergastada, seja pela carência de prova quanto à irregularidade apurada pelo TCE (qual tipo de contratação fora realizada e por qual período), seja pela referência no acórdão de contas a meras irregularidades formais, não há que se falar em irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade em face da ausência de concurso público. 5. No que toca à irregularidade reconhecida no Processo n° 006067/2009- TC, a saber, o pagamento de subsídio a maior em violação ao teto constitucional, verifica-se que havia norma vigente autorizando o 512 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

pagamento dos valores, além do valor pago acima do teto somado durante todo o exercício de 2009 ter sido ínfimo (R$ 278,26), de modo a afastar a caracterização de irregularidade grave e insanável, apta a configurar o ato doloso de improbidade administrativa. 6. Reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura do recorrente. 7. Provimento do recurso. (TRE-RN - RE: 060010568 PORTALEGRE - RN, Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 03.11.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.11.2020) Desse modo, resta apreciar o caráter das irregularidades apontadas que, ao contrário do afirmado pelo douto magistrado em sua decisão, observo que consta dos autos que o parecer do Tribunal de Contas apontou, ao final, a existência de apenas 02 (duas) irregularidades, tendo, no entanto, relativizado a sua gravidade, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, senão vejamos: 1ª IRREGULARIDADE - repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, §2°, da Constituição Federal: “(...) mantenho a irregularidade 1 (AA 01), porém, a considero como justificada, valendo-me do disposto no art. 189 do RITCE/MT, c/c § 2° do art. 3° da Resolução Normativa 17/2016, e, mais especificamente, da derrotabilidade/superabilidade e da razoabilidade como instrumentos interpretativos das normas, no caso, os artigos art. 168, caput, c/c 29-A, § 2°, INC. II, da Constituição Federal, medida esta que, inclusive, afasta a incindibilidade da falha em questão para efeito de se emitir parecer prévio desfavorável à aprovação dessas contas anuais de governo, posicionamento com o qual partilha o Ministério Público de Contas. 2ª IRREGULARIDADE - contratação de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem que haja disponibilidade financeira; “(...) não me parece justo manter a presente irregularidade tal como foi apontada pela equipe técnica de auditoria, nem muito menos considerá- la para fins de emissão de parecer prévio contrário à aprovação dessas contas anuais de governo. Sendo assim, entendo como justificada as realizações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira para pagá-las nas fontes 101, 102, 115, 118 e 119, posicionamento este que, entretanto, não é possível de ser aplicado para a insuficiência financeira verificada na fonte 100, pois as despesas nela realizadas não dependem de recursos vinculados para custeá-las.” (sic). 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 513

Nesse contexto, verifico que as contas em questão, referentes ao exercício financeiro de 2016, nada obstante tenha reconhecido a existência de duas irregularidades de natureza “grave”, não foram suficientes a ensejar um parecer técnico desfavorável pelo órgão de contas, nem mesmo na visão do Ministério Público de Contas. Ademais, observo que em nenhum momento descrevem a presença de qualquer conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa. Segundo entendimento jurisprudencial do colendo Tribunal Superior Eleitoral, tem- se por irregularidade insanável aquela que não pode ser corrigida e que, em razão de sua gravidade, não se enquadra na categoria dos chamados erros formais, nem configuram deficiências de baixa expressividade (Resp 40112.2016, Itauba/BA, Rel. min Rosa Weber, DEJE 05.02.2018) Os atos de improbidade administrativa, por seu turno, previstos nos arts. 9 a 11 da Lei n° 8.429/92, são aqueles que importam enriquecimento ilícito (vantagem patrimonial), prejuízo ao erário ou lesão ao patrimônio público, além daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública – legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Assim nos presentes autos, o que se verifica, em verdade, são falhas decorrentes de culpa proveniente de inabilidade em gerenciar a coisa pública, carecendo de elementos conducentes à conclusão da prática de conduta dolosa, existência de má-fé, malversação de verbas públicas ou enriquecimento ilícito do impugnado. O Tribunal de Contas, inclusive, não determinou ao candidato o ressarcimento de nenhum valor ao erário, ponderando inclusive que “segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a irregularidade em questão não é capaz de ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais do exercício de 2016, da Prefeitura de Terra Nova do Norte” (sic ID 7091322 – fls. 6), Desse modo, vejo que não há como reconhecer a presença de todos os requisitos necessários à incidência da norma, em especial quanto a prática de ato doloso de improbidade administrativa, a configurar a inelegibilidade do art. 1°, inciso I, “g”, da LC 64/1990. Nesse mesmo sentido, julgado da c. Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral proferida em sede de registro de candidatura em eleições municipais é o especial. 2. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber o recurso ordinário como especial, tendo em vista a observância dos pressupostos específicos de recorribilidade. 3. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não é permitida a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, razão pela qual deve ser conhecida apenas a insurgência manifestada em primeiro lugar. 514 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

4. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas ocorreu em razão de conduta omissiva imputada ao candidato que, como secretário de saúde, teria permitido que um esterilizador e um aparelho de raios-X ficassem sem uso e também em virtude da falta de controle dos bens públicos mediante inventário. 5. Ficou expresso no acórdão regional que o recorrente teria agido \"negligentemente na conservação do patrimônio público\" (fl. 117) e que teria havido \"desleixo, incúria e pouco caso com aquilo que lhe cabia salvaguardar e bem empregar\" (fl. 118). 6. Não obstante a Corte Regional tenha concluído pela ocorrência de dolo, em razão da provável impossibilidade de o agente não ter conhecimento dos fatos, ela pontuou que o ato teria sido negligente, o que caracteriza espécie de culpa, e não de dolo. 7. Não constam no acórdão recorrido elementos a partir dos quais se possa concluir ter havido postura de desonestidade ou intenção de causar dano ao erário em proveito próprio ou de outrem. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, \"nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário\" (RO 1067-38, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 16.9.2014). 9. Ainda que seja repudiável a conduta omissa do agente público que deixa de praticar os atos necessários à guarda e à conservação de bens públicos, principalmente quando se trata de equipamentos destinados à área da saúde, não se pode presumir dolo de prática tida como negligente, já devidamente reprimida pelo Tribunal de Contas, que impôs ao responsável a pena de multa. 10. A inelegibilidade por rejeição de contas pressupõe a ocorrência de ato doloso, sem o qual não é possível enquadrar a conduta na norma descrita no art. 1°, I, g, da LC 64/1990. Recursos especiais providos para deferir o registro do candidato ao cargo de vereador. (Recurso Especial Eleitoral n° 5878, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.12.2016) 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 515

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, g, DA LC 64/1990. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. RESPONSÁVEL LEGAL. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO COMPETENTE. DOLO NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nos 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016, fixou a atribuição exclusiva da Câmara Municipal para o exame das contas, sejam de governo ou de gestão, dos Chefes do Poder Executivo. No entanto, tais decisões não abrangeram a competência para o julgamento das contas relativas aos convênios firmados entre diferentes entes federativos, entendimento que deve ser estendido ao caso dos autos. 2. In casu, o entendimento perfilhado no acórdão regional, segundo o qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é o órgão competente para julgamento das contas de prefeito relativas à atuação como representante legal de consórcio público intermunicipal não contradiz o atual posicionamento adotado pelo STF sob o regime de repercussão geral. 3. Em que pese o parágrafo único do art. 9° da Lei n° 11.107/2005 prever a possibilidade de controle externo dos atos relativos aos consórcios públicos - o que deve ocorrer nos limites dos recursos empregados por cada um dos entes consorciados -, este concentrou nas atribuições dos Tribunais de Contas competentes para apreciação das contas dos respectivos representantes legais a função de fiscalizar a contabilidade global e a gestão dos recursos despendidos pelo colegiado de entes públicos participantes. 4. Nos consórcios públicos, assim como nos convênios, os recursos são oriundos de diferentes fontes, não sendo cabível, portanto, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes consorciados, que a fiscalização contábil e financeira seja exercida pelo Poder Legislativo de apenas um deles. 5. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar. 6. No tocante à natureza das falhas que ensejaram a desaprovação das contas do Consórcio Intermunicipal Progresso Regional, relativas ao exercício de 2011 no processo n° TC-339/026/2011, constam do acórdão regional: \"(a) receita arrecadada aquém do estimado devido à falta de repasses dos municípios consorciados; (b) déficit de execução orçamentária; (c) balanço patrimonial não apresenta a totalidade da dívida da entidade; (d) execução contratual sem o correspondente pagamento ao contrato; (e) insuficiente recolhimento de INSS e FGTS sobre a folha de pagamento, etc\". 7. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. 9. 516 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990. 10. Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura. (TSE - RESPE: 00001775120166260072 NEVES PAULISTA - SP, Relator: Min. LUCIANA LÓSSIO, Data de Julgamento: 09.03.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 07.04.2017, Página 82-83) Diante do exposto, entendo não caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/1990, razão pela qual, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, e via de consequência mantenho a decisão que DEFERIU o registro de candidatura de MILTON JOSÉ TONIAZZO para concorrer ao cargo de prefeito do município de Terra nova do Norte, nas eleições de 2020. É como voto. Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 517

MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (JUIZ DO TRE-SP) TRE/SP - N. 0600069/2020 TEMA INELEGIBILIDADE. ART. 1°, INCISO I, DA ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E CONSEQUENTE DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO DA IMPUGNANTE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, TRANSITADA EM JULGADO, REJEITANDO AS CONTAS DO RECORRIDO ENQUANTO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DECISÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL REJEITANDO AS MESMAS CONTAS, COM BASE NO PARECER DA CORTE DE CONTAS. FALHA APURADA: O MONTANTE APLICADO NA FUNDEB, NO EXERCÍCIO 2011, REPRESENTOU 99,06%, NÃO ATINGINDO O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. AUSENTE HIPÓTESE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURE VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 518 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR BOM SUCESSO, JUNTOS SOMOS MAIS” (PTB/PT/PL/PSL/PV) (ID nº 18699001) contra a r. sentença (ID nº 18698751), proferida pelo MM. Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Itararé, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente e deferiu o registro de candidatura de DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA ao cargo de Prefeito do Município de Bom Sucesso de Itararé, com fundamento de que não ficou caracteriza a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, eis que “(...) a falha detectada está relacionada ao fato de terem sido aplicados 99,06% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2011, tendo em vista que algumas despesas foram pagas apenas em junho de 2012, fora do primeiro trimestre, sendo tais valores glosados, não entrando no percentual gasto na educação, contudo, conforme manifestação do Ministério Público, o valor global aplicado na educação foi 27% superior ao determinado constitucionalmente. Neste viés, as particularidades do presente caso concreto permitem concluir que deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista tratar-se de irregularidade que atingiria apenas 0,94% dos recursos do FUNDEB”, circunstâncias que fizeram o MM. Juízo de origem concluir pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa. A recorrente, em suas razões, alega que, na data de 13/08/2013, o Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer desfavorável às contas da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé, referentes ao exercício de 2011, em razão do não atendimento das disposições contidas no artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez que o montante aplicado na FUNDEB representou 99,06%, não atingindo o limite previsto na referida legislação. Aduz que DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA, à época no cargo de Prefeito Municipal, apresentou um pedido de reexame à Corte de Contas, sendo que, no julgamento realizado no dia 04/12/2013, o pleito foi rejeitado, com o fundamento de que a situação não comportava modificação, tendo essa decisão transitado em julgado na data de 17/01/2014. Acrescenta que, na sessão realizada no dia 07/04/2014, a Câmara Municipal de Bom Sucesso de Itararé julgou e rejeitou as contas do Município, referentes ao exercício 2011, mantendo, assim, o parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, circunstância que, no entender da recorrente, atrai a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Argumenta que não competia ao Colendo Tribunal de Contas e à Câmara Municipal concluir acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, por entender que tal circunstância deve ser identificada por esta Justiça Especializada. Sustenta que a r. sentença de primeiro grau carece de fundamentação adequada, por ter adotado as razões lançadas no parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral. Aduz que o ocupante do cargo de prefeito, mesmo sabendo que deve quitar os restos a pagar no limite de até 5% até o dia 31/03, mas não o faz, mesmo já tendo recebido a integralidade do repasse no exercício anterior, age de forma intencional e deliberada, 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 519

por sua própria conta e risco, ciente que, por ocasião do exame de suas contas, essa irregularidade será apontada, com o consequente parecer desfavorável do Tribunal de Contas. Argui que tal postura pelo prefeito municipal configura o dolo genérico para a prática da improbidade administrativa. Por tais razões, requer o provimento do recurso para que a impugnação seja julgada procedente para indeferir o registro de candidatura de DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA, com fundamento na causa de inelegibilidade contida no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Contrarrazões apresentadas por DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 18699201). A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID nº 19537351). Vistos até ID nº 19537351. É o relatório. VOTO Nº 719 O recurso deve ser desprovido. Inicialmente, importa consignar que qualquer cidadão pode pretender a investidura em cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade. No caso, o recorrido, DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA, teve o seu registro de candidatura deferido pelo MM. Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Itararé, que julgou improcedente a impugnação ofertada pela recorrente, com o fundamento de que não ficou caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, eis que “(...) a falha detectada está relacionada ao fato de terem sido aplicados 99,06% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2011, tendo em vista que algumas despesas foram pagas apenas em junho de 2012, fora do primeiro trimestre, sendo tais valores glosados, não entrando no percentual gasto na educação, contudo, conforme manifestação do Ministério Público, o valor global aplicado na educação foi 27% superior ao determinado constitucionalmente. Neste viés, as particularidades do presente caso concreto permitem concluir que deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista tratar-se de irregularidade que atingiria apenas 0,94% dos recursos do FUNDEB”, circunstâncias que fizeram o MM. Juízo de origem concluir pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa. A referida norma dispõe, in verbis: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, 520 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Neste ponto, é necessário destacar que nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Para a incidência da aventada causa de inelegibilidade, devem ser verificados os seguintes requisitos: i) rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) que o vício configure irregularidade insanável; iii) caracterização, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível pelo órgão competente; e iv) ausência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral - acompanhada pelo entendimento dos Tribunais Regionais - reconhece expressamente a competência da Justiça Eleitoral para verificar se os motivos que ensejaram a rejeição de contas do agente público se enquadram em ato doloso de improbidade administrativa, a configurar a regra da inelegibilidade em exame. Feitas estas considerações, verifica-se, no caso concreto, que, na data de 13/08/2013, o Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC-001484/026/11, ao apurar que a Prefeitura do Município de Bom Sucesso de Itararé, no exercício de 2011, durante a gestão de DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA, deixou de aplicar a totalidade dos recursos do FUNDEB, emitiu parecer desfavorável às respectivas contas (ID nº 18700401). Anote-se que o parecer desfavorável decorreu do não atendimento, pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé, das disposições contidas no artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez que o montante aplicado no FUNDEB não atingiu o limite previsto na norma em comento. A decisão emanada da Corte de Contas transitou em julgado na data de 17/01/2014 (ID nº 18700501). Após, a Câmara Municipal do Município de Bom Sucesso de Itararé julgou e rejeitou as contas do Município, referentes ao exercício 2011, via Decreto Legislativo nº 01/2014 (IDs nº 18700551, pág. 56, e 18700601), mantendo, assim, o parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, circunstância que, no entender da recorrente, atrai a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Sem razão, contudo. Vejamos. No caso, embora tenha ocorrido a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo público, com trânsito em julgado, não há indícios de que o vício identificado (não observância do limite de aplicação de recursos do FUNDEB para a educação) configure irregularidade insanável e que a conduta resvale em ato doloso de improbidade administrativa. Conforme bem fundamentado pelo MM. Juízo de origem, “a falha detectada está relacionada ao fato de terem sido aplicados 99,06% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2011, tendo em vista que algumas despesas foram pagas apenas em junho de 2012, fora 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 521

do primeiro trimestre, sendo tais valores glosados, não entrando no percentual gasto na educação, contudo, conforme manifestação do Ministério Público, o valor global aplicado na educação foi 27% superior ao determinado constitucionalmente”. A conclusão é que a falha configura mera falha formal por parte do agente público. Isso porque, embora terem sido aplicados 99,06% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2011 (anote-se que algumas despesas foram pagas apenas em junho de 2012, fora do primeiro trimestre, sendo tais valores glosados, não entrando no percentual gasto na educação), não houve prejuízo ao ensino educacional do Município de Bom Sucesso de Itararé. Consequentemente, a falha identificada pela Corte de Contas não atrai o conceito de ato doloso, eis que diminuto o percentual não aplicado dos recursos do FUNDEB na área de educação, além de ter sofrido glosa, sendo aplicado, posteriormente, como resto a pagar. Implica dizer que, além de o porcentual não aplicado ser de pouca monta frente ao que fora efetivamente aplicado pela Prefeitura Municipal, não causou dano ao erário. Verifica-se, também, no parecer exarado pela Corte de Contas (ID nº 18700401) que o percentual aplicado na educação na verdade superou o limite de 95%. Vejamos. \"Em relação à aplicação dos recursos do FUNDEB, sua utilização fora total. Houve, porém, redução, pois a fiscalização procedeu à glosa de despesas com nutricionistas, visto que estas se encontravam alocadas na Secretaria da Saúde, bem como de despesas inscritas em restos a pagar que não foram pagas até 31.03.2012. Assim, o percentual passou para 97,09%.\" Nesse cenário, a conclusão é que a falha identificada pela Colenda Corte de Contas e pela Câmara Municipal configura, apenas e tão somente, irregularidade formal. Nesse sentido é a jurisprudência, nos seguintes termos: “(...) 2. Entendeu o Tribunal a quo que a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010, incidiu na espécie, ao fundamento de que a ofensa ao princípio da legalidade configura, por si só, ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciando irregularidade insanável o descumprimento do § 2° do art. 21 da Lei 11.494/2007, uma vez que o saldo remanescente da aplicação dos recursos do FUNDEB, no exercício em questão, representou 6,91% dos recursos recebidos na conta do Fundo, quando a mencionada norma determina que apenas 5% dos recursos provenientes daquele Fundo poderão ser remanejados para o 1° trimestre do exercício subsequente. 3. A decisão impugnada concluiu que não incidiu no caso a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC 64/90, com as alterações da LC 135/2010, haja vista que não há elementos que revelem a existência de dano ao erário, malversação de recursos públicos, enriquecimento ilícito, afronta grave aos princípios da Administração Pública ou elemento subjetivo apto para atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g e a censura adotada pelo TCM de Goiás não ultrapassou a aplicação de multa ao gestor. 4. A jurisprudência desta Corte já assentou, no julgamento do RO 522 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

1067-11/DF, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, publicado na sessão de 30.9.2014, que é da competência desta Justiça Especializada aferir a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública. À míngua de tais elementos, consoante ficou ressaltado na decisão agravada, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade, observado por este Tribunal em seus julgamentos. 5. Não há como afastar a decisão impugnada, haja vista persistirem os fundamentos nela lançados e não superados. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento”. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 23954/GO, Relator Minº Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/05/2017, Página 39-40) (grifo nosso). “(...) 3. É incontroverso que o uso de verbas do FUNDEB em patamar inferior ao mínimo previsto em lei – 94,52%, ao invés de 95% – decorreu unicamente de vício de natureza formal por parte da agravada, que deixou de computar, na utilização desses recursos, muro de arrimo edificado em escola pública. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. \"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade\" (Súmula 41/TSE). 6. Ao contrário do que alegam os agravantes, não se aplicou in casu o princípio da insignificância, mas apenas se assentou que a falha ensejadora de rejeição de contas possuiu natureza formal, não se evidenciando dolo na conduta da agravada. 7. Agravo regimental desprovido”. (TSE, RESpe nº 8103/SP, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 16/05/2017, Página 97) (grifo nosso). “(...) Art. 1º, inciso I, alínea \"g\" da LC 64/90. 1. Decisão do TCE/RJ que julgou irregular a tomada de contas especial do impugnado e parecer prévio do TCE/ RJ pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2009. Incompetência do TCE para julgar as contas de Prefeito, inclusive como ordenador de despesas. Precedentes do TSE. 2. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2010, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Inaplicabilidade integral dos recursos do FUNDEB de 2010. Ausência de tempo hábil para sanar a irregularidade apontada, uma vez que as contas foram julgadas apenas em 9/12/10. Saneamento da irregularidade no exercício seguinte com a utilização, em 2011, de 100% dos recursos do FUNDEB, em observância ao § 2º, do art. 21 da Lei 11.494/07. Precedentes do TSE no sentido de que a não aplicação de percentual mínimo legal de receita em educação ou saúde é insuficiente 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 523

para caracterização de inelegibilidade. Precedente do STF afastando o reconhecimento de improbidade administrativa pela simples ausência de aplicação do percentual legal mínimo em favor do ensino. 3. Desaprovação das contas do impugnado, referentes ao exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí. Abertura de crédito em limite superior ao autorizado na LOA. Inexistência de provas aptas à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. Ausência de prova de desequilíbrio orçamentário, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do impugnado. Impossibilidade de presumir dolo. Precedentes do TSE. 4. Afastamento da causa de inelegibilidade. Improcedência das impugnações. Deferimento do pedido de registro”. (TRE/RJ, Registro de Candidatura nº 33934, Relator Flavio de Araújo Willeman, Publicado em Sessão, Data 06/08/2014) (grifo nosso). Feitas todas essas considerações, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Publique-se em sessão, nos termos do artigo 61, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/19. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS JUIZ RELATOR – TRE/SP 524 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

JUIZ FRANCISCO ÉRICO CARVALHO SILVEIRA (JUIZ DO TRE-CE) TRE/CE - N. 0600088-72.2020.6.06.0014 TEMA PESQUISA ELEITORAL EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. PESQUISA ELEITORAL. ART. 33, §3º DA LEI 9.504/97 C/C ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO OFICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA RECONHECIDA. OUTRO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jarlataian de Lima Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14º Zona Eleitoral – Lavras da Mangabeira, que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral fraudulenta, ajuizada pela Coligação “PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO” (PSD, PDT e PODEMOS). 2. A presente representação fundamenta-se, precipuamente, na suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro oficial de informações pelo Recorrente através do Whatsapp, em desconformidade com o disposto no art. 33, §3º da Lei nº 9.504/97 (regulamentado no art. 17, da Resolução TSE nº 23.453/2015). 2.1 Em 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 525

relação ao objeto da mensagem, está claro que se trata de divulgação (compartilhamento) de pesquisa eleitoral, tendo em vista a existência dos seguintes elementos: período de realização da pesquisa (16/09 a 18/09); os percentuais de intenção de votos aos candidatos Ildsser Lopes do MDB (51%), Ronaldo da Madeireira (32%), votos brancos e nulos (5%) e não sabem ou preferem responder (12%), o nome do instituto responsável pela pesquisa (“IBOBE Inteligência”), e a contratante (TV Diário do Nordeste). 2.2 Referidos elementos estão previstos no art. 10 da Resolução TSE nº 23.453/2015. 3. Quanto à ausência de registro junto à Justiça Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5380327), em consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), destacou que não foi registrada pesquisa eleitoral no município de Lavras da Mangabeira/CE, até o dia 17/10/2020. Dessa forma, na medida em que se divulgou pesquisa de intenção de voto sem prévio registro, o fato subsume-se à vedação legal, razão pela qual incide a sanção pecuniária na espécie. 3.1 Ocorre que a mensagem objeto de impugnação não é originária da Recorrente, mas, sim, por ela retransmitida. Significa dizer que a mesma não é a autora da divulgação da pesquisa, mas sim transmissora da mensagem para um grupo específico de mensagens no aplicativo Whatsapp. 3.2 Com efeito, a mesma mensagem fora objeto de exame nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600068-81.2020.6.06.0014, da Relatoria do então Juiz Dr. David Sombra Peixoto, oriundo também de Lavras da Mangabeira. Naquela espécie, esta Corte Regional, na sessão do dia 16/10/2020, manteve a condenação de Valluz Furtado Nunes pela divulgação, também, em grupo de Whatsapp da reportada pesquisa sem registro. Concluiu-se, naquela assentada, que tal Recorrente fora o responsável principal pela divulgação das informações sem respaldo legal, sendo, por este motivo, condenado ao pagamento de multa pecuniária. 4. Desse modo, a autoria quanto à divulgação da pesquisa eleitoral sem registro já se encontra devidamente julgada, motivo pelo qual descabe apontá-la para a ora Recorrente. A rigor, o encaminhamento das informações de intenções de voto por meio de aplicativos de mensagens instantâneas configura a autoria e, consequentemente o ato divulgação. No entanto, no presente caso, o responsável pela produção da mensagem já foi reconhecido, o que, por conseguinte, afasta a ilicitude no ato de retransmissão por parte da Recorrente. 5. A Procuradoria Regional Eleitoral assim se manifestou: Ora, inexistem nos autos qualquer elemento que indique, ainda que minimamente (como ocorreu no caso da Representação Eleitoral nº 0600068- 81.2020.6.06.0014), que a recorrente foi a autora da mensagem divulgada no mencionado grupo do Whatsapp ou mesmo que tinha efetiva ciência 526 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

ou possibilidade de saber que a pesquisa eleitoral era fraudulenta, de modo que, na opinião desta Procuradoria Regional Eleitoral, afiguraria desproporcional a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019, mormente quando visualizado o valor mínimo da referida sanção, quantificada em R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por Jarlataian de Lima Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14º Zona Eleitoral – Lavras da Mangabeira, que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral fraudulenta, ajuizada pela Coligação “PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO” (PSD, PDT e PODEMOS). Narra a exordial, em resumo, que a representada, Jarlataian de Lima Oliveira, divulgou um resultado de pesquisa eleitoral não registrada em grupo do aplicativo Whatsapp denominado “Fiquem Alerta”, em 22 de setembro de 2020, Na ocasião, foi requestada a concessão de liminar, para determinar a imediata exclusão da pesquisa eleitoral irregular divulgada. Ao final, pugnou-se pela confirmação da liminar, determinando-se a exclusão da pesquisa eleitoral em caráter definitivo, bem como, a proibição do Representado de veicular novamente a pesquisa eleitoral fraudulenta/não registrada. Em decisão (ID 5124527), o Juízo a quo deferiu a liminar, por entender que os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, restaram preenchidos. Em Contestação (ID 5124877) a representada sustentou que o “representado não estava fazendo nada além de manifestar a própria opinião quando divulgou a pesquisa, a qual NÃO É DE AUTORIA DESTA e apenas foi enviada no referido grupo por consequência de gigantesca surpresa e euforia devido a informação nela contida.” Em Parecer (ID 5125227), o Ministério Público Eleitoral, opinou pela procedência da representação com aplicação da multa à representada no grau mínimo, indicando que “a conduta do representado é gravíssima, vez que a divulgação de dados falsos relativos à corrida eleitoral pode trazer grande influência na intenção de voto dos eleitores, que são fatalmente levados a erro.” Em sentença (ID 5125327), o juízo a quo julgou procedente a presente representação, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), por divulgar pesquisa eleitoral sem o devido registro. Em Recurso Eleitoral (ID 5125377), a Representada pugna pela reforma da sentença, aduzindo que “a recorrente divulgou a referida pesquisa indagando sobre a veracidade dos dados nela apresentada. Logo, não houve má-fé da parte da recorrente que, sem nenhuma intenção de persuadir ou realizar qualquer fraude, apenas indagou sobre a sua veracidade.” 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 527

Em contrarrazões (ID 5125877), a coligação “PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO” (PSD, PDT e PODEMOS), ora recorrida, apresenta os mesmos argumentos dispostos em sua exordial (ID 5124277). Em parecer (ID 5380327), a douta Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará opina pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que “(…) inexistem nos autos qualquer elemento que indique, ainda que minimamente (como ocorreu no caso da Representação Eleitoral nº 0600068- 81.2020.6.06.0014), que a recorrente foi a autora da mensagem divulgada no mencionado grupo do Whatsapp ou mesmo que tinha efetiva ciência ou possibilidade de saber que a pesquisa eleitoral era fraudulenta (…)”. É o relatório. VOTO O presente recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, sobretudo a adequação e a tempestividade. Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por Jarlataian de Lima Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14º Zona Eleitoral – Lavras da Mangabeira, que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral fraudulenta, ajuizada pela Coligação “PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO” (PSD, PDT e PODEMOS). A presente representação fundamenta-se, precipuamente, na suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro oficial de informações pela Recorrente por meio do Whatsapp, em desconformidade com o disposto no art. 33, §3º da Lei nº 9.504/97 (regulamentado no art. 17, da Resolução TSE nº 23.453/20151), in verbis: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. 528 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. Omissis § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. (grifos nossos) De logo, cabe destacar que a legislação eleitoral veda a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações, a fim de evitar a propagação de dados falsos ou de pesquisas realizadas sem o devido rigor, o que pode influenciar parte do eleitorado que, não raro, segue a tendência apresentada nas pesquisas eleitorais. No presente caso, a Recorrente teria divulgado em grupo de Whatsapp, no dia 22/09/2020, a seguinte mensagem, o que, para a Recorrida, trata-se de pesquisa eleitoral sem prévio registro: Em relação ao objeto da mensagem, está claro que se trata de divulgação de pesquisa eleitoral, tendo em vista a existência dos seguintes elementos: período de realização da pesquisa (16/09 a 18/09); os percentuais de intenção de votos aos candidatos Ildsser Lopes do MDB (51%), Ronaldo da Madeireira (32%), votos brancos e nulos (5%) e não sabem ou preferem responder (12%), o nome do instituto responsável pela pesquisa (“IBOBE Inteligência”), e a contratante (TV Diário do Nordeste). 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 529

Registro, por oportuno, que referidos elementos estão claramente previstos no art. 2° da Resolução TSE nº 23.600/2019, in verbis: Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - cópia da respectiva nota fiscal; IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. Quanto a ausência de registro junto à Justiça Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5380327), em consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), destacou que não foi registrada pesquisa eleitoral no município de Lavras da Mangabeira/CE, até o dia 17/10/2020. Dessa forma, na medida em que se divulgou pesquisa de intenção de voto sem prévio registro, o fato subsume-se à vedação legal, razão pela qual incide a sanção pecuniária na espécie. Ocorre que a mensagem objeto de impugnação não é originária da Recorrente, mas, sim, por ela retransmitida. Significa dizer que a condenada em primeira instância não é a autora da divulgação da pesquisa sem registro, tendo apenas repassado a informação para um único grupo de mensagens no aplicativo Whatsapp. 530 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Por corolário, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação de sanção pecuniária prevista em lei. Com efeito, a mesma mensagem fora objeto de exame nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600068-81.2020.6.06.0014, da Relatoria do então Juiz Dr. David Sombra Peixoto, oriundo também de Lavras da Mangabeira. Naquela espécie, esta Corte Regional, na sessão do dia 16/10/2020, manteve a condenação de Valluz Furtado Nunes pela divulgação, também, em grupo de Whatsapp da reportada pesquisa sem registro. Concluiu-se, naquela assentada, que tal Recorrente fora o responsável principal pela divulgação das informações sem respaldo legal. Nesse sentido, acosto o aresto em exame: EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. PESQUISA ELEITORAL. ART. 33, §3º DA LEI 9.504/97 C/C ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.600/2019. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO OFICIAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por VALLUZ FURTADO NUNES em face de decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral – Lavras da Mangabeira/CE, que julgou procedente a Representação Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO “PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO”, por entender que restou configurada a prática de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro de informações em grupo de Whatsapp, condenando-o à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). 2. A presente representação fundamenta-se, precipuamente, na suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro oficial de informações pelo Recorrente através do Whatsapp, em desconformidade com o disposto no art. 33, §3º da Lei nº 9.504/97 (regulamentado no art. 17, da Resolução TSE nº 23.453/2015). 2.1 Em relação ao objeto da mensagem, está claro que se trata de divulgação de pesquisa eleitoral, tendo em vista a existência dos seguintes elementos: elementos gráficos, como porcentagens e tabelas (“Os resultados aponta Ronaldo da Madereira, do PSD, na liderança da disputa com 51% das intenções de voto, seguido do candidato Ildsser (MDB), com 32%”; período de realização da pesquisa (16/09 a 18/09); e o nome do instituto responsável pela pesquisa (“IBOBE Inteligência”). 2.2 Referidos elementos estão claramente previstos no art. 10 da Resolução TSE nº 23.453/2015. 3. Quanto à ausência de registro junto à Justiça Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5089077), em consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), destacou que não foi registrada 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 531

pesquisa eleitoral no município de Lavras da Mangabeira/CE, até o dia 11/10/2020. Dessa forma, na medida em que se divulgou pesquisa de intenção de voto sem prévio registro, o fato subsume-se à vedação legal, razão pela qual incide a sanção pecuniária na espécie. 3.1 Quanto à alegação da mensagem ter sido veiculada em grupo restrito do Whatsapp, não havendo divulgação ao público em geral, tal fato não retira a ilicitude da conduta. Ora, a propagação da pesquisa sem registro em grupo de Whatsapp, mesmo que tenha limitação de integrantes, não afasta o reconhecimento de que se trata de divulgação ao público em geral, porque tem a mesma pretensão, é dizer, fazer chegar ao conhecimento de outros eleitores as informações do resultado para poder influenciá-los. Precedentes TSE e TREs. 4. Com relação à multa aplicada pelo juízo a quo, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais), entendo que não é possível fixá-la abaixo do valor mínimo legal, uma vez que seria uma afronta aos limites estabelecidos na lei para a respectiva sanção pecuniária. 4.1 Nesta esteira, “a fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende o recorrente, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária” (TSE – AgR-AI: 44985 PR, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 53/54). 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Ademais, colaciono à presente proposta de voto a mesma mensagem que agora retorna neste Recurso Eleitoral, a seguir: 532 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Como se pode notar, trata-se da mesma informação retransmitida pela ora Recorrente. A única diferença entre ambas é que, no caso do RE n. 0600068-81, reconheceu-se a autoria de Valluz Nunes na divulgação da pesquisa ilegal. Ao passo que na presente hipótese tal mensagem fora apenas encaminhada para o grupo ao qual ela participa, fato este não negado. Desse modo, a autoria quanto à divulgação da pesquisa eleitoral sem registro já se encontra devidamente julgada, motivo pelo qual descabe apontá-la para a ora Recorrente. A rigor, o encaminhamento das informações de intenções de voto por meio de aplicativos de mensagens instantâneas configura a autoria e, consequentemente o ato divulgação. No entanto, no presente caso, o responsável pela produção da mensagem já foi reconhecido, o que, por conseguinte, afasta a ilicitude no ato de retransmissão por parte da Recorrente. Insta destacar que não se está a corroborar a licitude da divulgação da pesquisa irregular. Ao contrário, reconheceu-se tal estado de contrariedade à norma legal. Contudo, a autoria pela divulgação da mensagem já está acertada, não havendo motivo jurídico para imputá-la a quem apenas reencaminhou as informações ilícitas, visto que não foi a responsável pela confecção e acertamento. Ademais, o que se extrai das provas produzidas pela parte recorrida, bem como afirmado pela Recorrente, é que não houve consciência e vontade para a prática da infração legal. Em outras palavras, apenas houve, segundo já destacado acima, a vontade de retransmitir uma informação com aparência de regular, a qual possui requisitos que sufragam a ideia de ser verossímil os dados estatísticos transmitidos. Trata-se, logo, do mesmo posicionamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral do Ceara, no parecer de doc. ID n. 5380327, para quem “(…) observando o print constante no documento de ID 512447, constata-se que, de fato, a recorrente apenas compartilhou a mensagem em que se veiculou a pesquisa, haja vista a presença do rótulo \"encaminhada\" (acompanhado de um ícone de uma seta) que aparece logo acima do texto, sendo razoável considerar que, pela quantidade de informações que lhe atribuíam uma aparência de legitimidade, a recorrente possa ter acreditado que a pesquisa pudesse ser verídica”. Portanto, o dolo para a criação e divulgação da mensagem impugnada já está acertada, não havendo razões para abarcar a responsabilidade da Recorrente. Nesses termos, trago à baila precedentes de outras Cortes Regionais que afastaram a condenação de interessado, quando ausentes elementos que caracterizem a responsabilidade pela divulgação da pesquisa irregular, senão, vejamos: EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de pesquisa, em grupo na rede social Facebook, no período pré-eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 533

2. Somente se aplica a reprimenda legal quando comprovada a responsabilidade do candidato. Não havendo provas, deve a representação ser julgada improcedente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº 22749, Acórdão de, Relator(a) Min. Rodrigo de Silveira, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 27, Data 14/02/2017, Página 19/21)” EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - ART.33, §3º, DA LEI 9.504/97 C/C ART.17 DA RESOLUÇÃO TSE nº23.453 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DO REPRESENTADO: PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR ENCAMINHADA EM GRUPOS DO WHATSAPP. DIVULGAÇÃO PARA CONHECIMENTO PÚBLICO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART.33, §3º, DA LEI 9.504/97 - RECURSO DO REPRESENTANTE: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO CONTRATANTE DA PESQUISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO FOI O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA AO RECORRIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O representado interpôs Recurso Eleitoral pretendendo a reforma da sentença quanto à condenação imposta pela divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 2. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o representado divulgou imagens da pesquisa em grupos de whatsapp e que a mesma imagem foi encaminhada em outros grupos, configurando a divulgação da pesquisa irregular para conhecimento público, conduta vedada pelo artigo 33, §3º, da Lei 9.504/97. 3. A pretensão recursal do partido representante, de responsabilização e condenação do Recorrido Kleber, também não merece ser acolhida, porquanto não restou comprovada sua responsabilidade pela divulgação. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n 0600072-29.2020.6.16.0083, ACÓRDÃO n 56487 de 19/10/2020, Relator(aqwe) CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2020) Assim sendo, não é cabível a aplicação da penalidade à ora Recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral desta egrégia Corte, voto pelo conhecimento do Recurso Eleitoral interposto, para, no mérito, 534 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

dar-lhe provimento, reformando-se a sentença vergastada, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido autoral requestado na presente representação. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2021. FRANCISCO ÉRICO CARVALHO SILVEIRA JUIZ RELATOR 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 535

JUÍZA JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA (JUÍZA DO TRE-AL) TRE/AL - N. 0600682-61.2020.6.02.0026 TEMA PESQUISA ELEITORAL EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. MARECHAL DEODORO/ AL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS TÍPICOS DE PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE GRÁFICO INFORMAL E GENÉRICO. MERA PROPAGANDA ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A PENALIDADE PECUNIÁRIA. VOTO-VISTA Dispensado o relatório, tendo em vista já constar nos autos e de forma detalhada. Durante o julgamento do presente Recurso Eleitoral, o Exmo. Desembargador Eleitoral Relator, Eduardo Antônio de Campos Lopes, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Eleitoral para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e afastar a penalidade imposta ao Recorrente, por entender que o material impugnado foi restrito e inábil a produzir efeitos relevantes no processo, de 536 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

modo a inviabilizar a incidência do art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97. Após detida análise dos autos, apresento voto escrito por meio do qual, pedindo vênia, exponho a minha divergência quanto às respeitáveis conclusões a que chegou o Relator. A respeito das pesquisas eleitorais, enquanto instrumentos de avaliação da preferência do eleitorado quanto aos candidatos, assim dispõe a Lei nº 9.504/97: (grifo nosso) Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. § 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) O art. 33 da Lei nº 9.504/97 visa preservar a normalidade do pleito eleitoral, pondo-o a salvo de indevido e perigoso desvirtuamento da vontade do eleitor, provocado pela 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 537

divulgação irregular de dados que demonstrariam uma suposta liderança na disputa eleitoral por parte de determinado(s) candidato(s). É justamente em virtude do potencial influenciador das pesquisas eleitorais que elas estão submetidas ao controle estatal, nos moldes definidos pelos dispositivos normativos já transcritos. Não se pretende aqui, de modo algum, negar a existência de precedentes do e. Tribunal Superior Eleitoral, um deles transcrito no respeitável voto do Eminente Relator, no sentido de que “(…) para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento.” No referido julgado o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a modificação das conclusões a que chegou a Corte Regional exigiria o inviável reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula nº 24/TSE. Pois bem, conforme consta da própria ementa transcrita no voto do relator, “O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral.” Ocorre que, na visão desta relatoria, as imagens divulgadas no presente caso não podem ser traduzidas ou mesmo reduzidas a meros gráficos aleatórios e imprecisos. Veja-se, por exemplo, que, diferentemente do que ocorreu no precedente apontado, os gráficos em linha estão acompanhados de números percentuais. Tais números mostram uma suposta tendência ascendente no caso do candidato que teria sido beneficiado com a publicidade apontada como irregular e, de forma oposta, uma trajetória descendente no caso do seu opositor. Esta circunstância já representa, a meu ver, um fator de discrímen entre o presente caso e o do precedente citado, de forma que as razões de decidir extraídas deste último não se coadunam com o contexto da atual demanda. Entretanto, a irregularidade da divulgação não se limita a este aspecto. É que, em verdade, além de utilizar gráficos em linha, inclusive com cores diferenciadas e números percentuais, o responsável pelas postagens nos Stories do Instagram foi além e fez nelas incluir afirmações contundentes como “Perseguição caindo e a esperança subindo” e “O medo da verdadeira pesquisa”. Ora, não só as postagens buscam transmitir a falsa aparência de pesquisa eleitoral como o texto que as acompanha afirma categoricamente se tratar da verdadeira pesquisa. Tem-se, dessa forma, a afirmação de que a pesquisa ali divulgada seria a verdadeira, em contraposição a outras eventualmente já publicadas e que não teriam sido verdadeiras. Deve-se ainda registrar que a alegação de que teria havido mero levantamento simplificado de dados ou enquete não merece acolhida, seja pelas circunstâncias 538 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

já expostas, seja ainda porque isso não foi minimamente esclarecido quando das postagens. Nessa mesma linha é a lição de José Jairo Gomes1, ao afirmar que: Pesquisa eleitoral não deve ser confundida com enquete. Esta é menos rigorosa quanto ao âmbito, à abrangência e ao método adotado. Por se constituir coleta informal de dados, entende-se não ser necessário seu registro. Nesse sentido: TSE – REspe nº 20.664/SP – DJ 13-5-2005, p. 142. Todavia, em sua divulgação é preciso que se informe com clareza não se tratar de pesquisa eleitoral, mas, sim, de enquete ou mera sondagem; faltando esse esclarecimento, a divulgação poderá ser considerada “pesquisa eleitoral sem registro”, e ensejar a aplicação de sanção. Nesse mesmo trilhar de ideias, merece ainda transcrição o seguinte precedente: RECURSO CÍVEL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO, NA JUSTIÇA ELEITORAL, DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.623/08 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES PELA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR - ALEGAÇÃO DE MERO LEVANTAMENTO DE OPINIÕES NÃO SOCORRE OS RECORRENTES, UMA VEZ QUE NÃO ESCLARECERAM A SITUAÇÃO POR OCASIÃO DA DIVULGAÇÃO - MULTA SOLIDÁRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - RE: 31446 SP, Relator: WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Data de Julgamento: 09/12/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 16/12/2008, Página 06) Outros fatores não podem ser desconsiderados, quais sejam o contexto temporal em que realizada a divulgação irregular, bem como o seu alcance e potencial lesivo. Como bem apontado na sentença combatida, a conduta foi perpetrada na véspera da eleição, o que acabou por elevar o seu potencial influenciador do eleitorado local. Adicionalmente, constata-se que o Representado, Sr. Matheus Dantas, foi apoiador de campanha de Júnior Damaso e que o seu perfil no Instagram ostenta uma considerável quantidade de seguidores. Veja-se que a própria peça recursal afirma que o Recorrente apresenta um “(…) comportamento de participação ativa e direta no jornalismo no processo eleitoral”. Apresenta-se, portanto, incontroverso o grande alcance e potencial influenciador das manifestações e postagens do Recorrente, o que, por óbvio inclui a divulgação da pesquisa irregular em questão, especialmente ao se considerar que o pleito municipal em Marechal Deodoro vem sendo decidido com uma margem bastante apertada de votos. 1. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 458. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 539

Vale destacar também que a linha argumentativa vertida no presente Recurso Eleitoral não é a de que as postagens não consistiriam em pesquisa eleitoral, afinal limitou-se o Recorrente a afirmar que sua conduta estaria revestida de boa-fé e abarcada pela liberdade de manifestação do pensamento. Isso pode ser comprovado pelo seguinte excerto da peça recursal, no qual é expressamente reconhecido que as postagens consistiram em divulgação de pesquisa eleitoral: Assim, a informação e o exercício da cidadania formam um casamento necessário, fomentando a cultura da transparência no processo eleitoral. Tanto é assim, Excelências, que o Recorrente, Sr. Mateus Dantas, após verificar o lapso cometido na divulgação da pesquisa eleitoral objeto desta representação, providenciou imediatamente sua retirada de circulação, bem como publicou vídeo de retração e esclarecimentos sobre o ocorrido em sua página na rede social Instagram (https://instagram. com/mateusdantas.14?igshid=1t17c7lp1f2or), conforme documentação em anexo aos autos. Negar que as postagens consistiram em divulgação de pesquisa é, como se vê, desconsiderar a caracterização que o próprio Recorrente a elas atribuiu, além de reconhecer aparência de legalidade a uma conduta incompatível com a legislação de regência e que claramente excedeu os limites da liberdade de manifestação do pensamento, como amplamente demonstrado. Mais uma vez, encontra-se a conclusão aqui exposta em consonância com precedentes das Cortes Eleitorais pátrias, merecendo destaque o seguinte julgado: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - FACEBOOK - PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR - REGISTRO - AUSÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO - MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. 1. Houve a divulgação pública de suposta pesquisa eleitoral com indicação de elementos específicos de pesquisa suficientes para influenciar o eleitorado. 2. Considerando os aspectos da publicação, entende-se que a mesma possui elementos suficientes para influir no convencimento dos integrantes da comunidade, pois é clara a intenção de demonstrar que a publicação consistia em pesquisa eleitoral propriamente dita. 3. No caso, a divulgação, nos moldes maliciosamente evidenciados, é capaz de atingir número incalculável de eleitores ferindo o bem jurídico albergado pela norma que é a fidedignidade dos dados veiculados como pesquisa eleitoral. 4. Multa aplicada individualmente. Inteligência do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a 540 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não na forma solidária. Precedente. (TRE-ES. REPRESENTAÇÃO Nº 0601829-09.2018.6.08.0000. Julgado na sessão do dia 11.12.2018) (TRE-ES - RE: 15639 VITÓRIA - ES, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 08/08/2019, Página 06) Como demonstrado, por todos os ângulos analisados, apresenta-se irregular a divulgação objeto dos presentes autos. Ante todo o exposto, peço respeitosas vênias para divergir do relator e votar pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Eleitoral, mantendo, em consequência, inalterada a sentença condenatória. É como voto. JAMILE COELHO DESA. ELEITORAL 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 541

JUÍZA CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS (JUÍZA DO TRE-BA) TRE/BA - N. 0600398- 97.2020.6.05.0146 TEMA PODER DE POLÍCIA EMENTA: Recursos eleitorais. Cumprimento de Sentença. Violação às normas sanitárias. Descumprimento de ordem em sede de tutela inibitória. Relação processual. Integração. Ausência de citação válida. Atuação de ofício pelo juiz no exercício do poder de polícia. Súmula 18 do TSE. Multa. Descabimento. Provimento dos recursos. 1. Conforme se depreende dos autos, o primeiro recorrente não integrou o Proc. n. 0600398- 97.2020.6.05.0146, não fazendo parte de nenhum dos pólos da demanda. Nestes termos, o comando judicial proferido em seu bojo não se presta como título executivo hábil à aplicação da multa arbitrada à sua pessoa. 2. Quanto à segunda recorrente, conquanto tenha figurado no polo passivo da ação inibitória, não consta dos autos comprovação de sua regular citação para integrar a relação processual. Esquadrinhando-se os documentos carreados ao feito, verifica-se que a citação dos réus no Processo n.º 0600398-97.2020.6.05.0146 foi efetivada mediante publicação, apenas, no mural eletrônico do município de Iguaí, sede da Zona Eleitoral. No que tange ao município de Ibicuí, integrante da jurisdição respectiva, não houve publicação do feito no mural destinado àquela cidade. 3. Ademais, conforme asseverado pelo Procurador Regional Eleitoral, tratando-se de atuação judicial no exercício do Poder 542 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

de Polícia, cumpriria ao magistrado designado, apenas, as providências necessárias para inibir práticas ilegais e, diante de condutas sujeitas a penalidades, cientificar o Ministério Público para, assim entendendo, promover a devida Representação. Não lhe caberia, pois, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997, nos termos da Súmula n. 18 do TSE. 4. Recursos a que se dá provimento, em ordem a, reformando-se a decisão de origem, afastar a multa originariamente imposta aos recorrentes. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE Assiste razão ao primeiro recorrente. A despeito da alegação de eventual reprovabilidade de sua conduta, é certo que a legislação eleitoral não veda os atos públicos de campanha e, por conseguinte, não estabelece pena para a realização respectiva. Ao revés, o princípio que rege a propaganda eleitoral é de mínima interferência no debate democrático, cabendo a atuação judicial apenas para corrigir eventuais abusos ou reprimir atos de ofensa à honra e à imagem e a divulgação de notícias sabidamente inverídicas, as chamadas fake news. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.504/97, a prática regular da propaganda eleitoral não poderá ser objeto de multa ou cerceada em razão do exercício do poder de polícia, que se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais. Ao regulamentar a matéria, a Resolução TSE n.º 23.610/2019, acrescentou, em seu art. 6º, §3º, que, “no caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.” No caso sub analisis, a magistrada designada para presidir o Núcleo de Segurança e Ordem Pública (responsável pelo poder de polícia no âmbito deste Regional), provocada pelo órgão do Ministério Público Zonal, determinou aos partidos políticos e coligações registradas no município a abstenção de atos públicos de campanha tendentes a promover aglomerações, sob pena de multa para cada descumprimento da ordem. Ressalte-se que, conforme se depreende dos autos, o primeiro recorrente não integrou o Proc. n. 0600398-97.2020.6.05.0146, não fazendo parte de nenhum dos pólos da demanda. Nestes termos, o comando judicial proferido em seu bojo (ID 28554282) não se presta como título executivo hábil à aplicação da multa arbitrada, eis que não dirigida ao primeiro recorrente, senão às agremiações e coligações locais. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE Com relação à segunda recorrente, conquanto tenha figurado no pólo passivo da referida ação inibitória, não consta dos autos comprovação de sua regular citação para integrar a relação processual, tendo a certidão de ID 28554082 atestado que foi “notificada do teor da decisão” proferida naqueles autos, bem assim certificado seu 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 543

trânsito em julgado em 14/11/2020. Esquadrinhando-se os documentos carreados ao feito (IDs 28555282, 28555332 e 28555382), verifica-se que a citação dos réus no Proc. n. 0600398- 97.2020.6.05.0146 foi efetivada mediante publicação, apenas, no mural eletrônico do município de Iguaí, sede da Zona Eleitoral. No que tange ao município de Ibicuí, integrante da jurisdição respectiva, não houve publicação do feito no mural destinado àquela cidade. Por conseguinte, assiste razão à segunda recorrida ao invocar a nulidade do ato, tendo em vista o defeito na produção do ato de comunicação, inservível para os fins a que se destinara, vez que não incumbiria aos interessados a consulta diária a mural pertencente a município diverso. Nestes termos, a decisão proferida naquele feito reveste-se de vício na origem, eis que, inobservando a garantia constitucionalmente conferida às partes nos processos, impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ora recorrente, na medida em que inexistente o ato de comunicação tendente a estabelecer a relação processual. Outrossim, conforme bem asseverado pelo Procurador Regional Eleitoral, tratando-se de atuação judicial no exercício do Poder de Polícia, cumpriria ao magistrado designado apenas as providências necessárias para inibir práticas ilegais e, diante de condutas sujeitas a penalidades, cientificar o Ministério Público para, assim entendendo, promover a devida representação. Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 18 do TSE, “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.” Neste sentido a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu opinativo de ID 29179732, ao afirmar: (...) É de se concluir, diante desse cenário normativo, que não pode subsistir a multa fixada na sentença, simplesmente porque, além de não haver sido constituída sequer a relação processual, com a citação dos responsáveis para o exercício da defesa, é absolutamente vedada a imposição de sanção pecuniária em sede de atividade típica de poder de polícia – âmbito em que resta ao magistrado eleitoral adotar medidas para inibir a suposta prática ilegal e, em se evidenciando cabíveis outras penalidades, determinar o subsequente encaminhamento das peças à Promotoria Eleitoral para eventual ajuizamento de representação. Outra não é a orientação jurisprudencial, objeto inclusive de enunciado sumular, encampada, sublinhe-se, por essa Corte Regional: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E SEM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da Súmula 18 do TSE, é vedado ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de 544 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/97. 2. Recurso provido e segurança concedida. (Recurso em Mandado de Segurança nº 48696, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 205, Data 23/10/2012, Página 5) Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Abstenção de atos de campanha em razão da pandemia. Irregularidade configurada. Exercício do poder de polícia. Impossibilidade de aplicação de multa. Falta deprevisão legal. Fixação de astreintes após evento. Provimento do recurso. Dá-se provimento a recurso para afastar a imposição de multa por veiculação de propaganda eleitoral em afronta às medidas de prevenção à pandemia, porquanto ausente previsão legal nesse sentido, não sendo também cabível a condenação em astreintes quando fixadas em decisão sobre a qual a parte só foi intimada após a realização do evento apontado transgressor. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator (Recurso Eleitoral nº 0600421-25.2020.6.05.0055. Sala das Sessões do TRE da Bahia, 10/02/2021. Juiz ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA) Advirta-se, outrossim, que, na presente oportunidade, ultrapassada a data do pleito, não mais admissível qualquer providência. A propósito: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ADESIVOS. ÁREA SUPERIOR A 4M2. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRAZO PARA PROPOSITURA. DATA DA ELEIÇÃO. FUNCIONAMENTO DO EXPEDIENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO.1. Na esteira da jurisprudência do TSE, o prazo final para a propositura de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição. […]. (Recurso Especial Eleitoral nº 185078, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 16/05/2017, Página 90-91) Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo provimento de ambos os recursos para, reconhecendo-se a ausência de citação válida dos recorrentes, nos autos da ação inibitória, bem como a ilegitimidade do juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula 18 do TSE), afastar a multa originariamente estimada. É como voto. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 545

ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (JUIZ DO TRE-ACRE) TRE/AC - N. 6.402/2021 TEMA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO N. 6.402/2021 RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM FASE ANTERIOR AO EXAME TÉCNICO PRELIMINAR DAS CONTAS, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA DA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE OUTORGADA - SANEAMENTO POSTERIOR À SENTENÇA, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDIDA ADMITIDA POR ESTA CORTE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PROVIMENTO DO APELO. Este Regional tem aceitado a regularização tardia de documentação que deve compor as contas apresentadas por partidos e candidatos. A ausência de contenciosidade no processo de contas e a regra contida no artigo 37, § 11, da Lei n. 9.096/1995, que permite o saneamento de irregularidades em contas partidárias, a qualquer tempo, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, têm constituído a base da jurisprudência mais permissiva deste Tribunal. Carreada a procuração ad judicia devidamente outorgada pela recorrente, mesmo que o tenha feito extemporaneamente, em sede de embargos de declaração opostos contra 546 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

a sentença que, por ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, é de se considerar sanada a falha. Provimento do recurso eleitoral, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Com entendimento divergente, os Juízes Matias Mamed e Herley Brasil votaram pelo desprovimento do pedido recursal. Sala das Sessões, em Rio Branco, 09 de setembro de 2021. Juiz Armando Dantas do Nascimento Júnior Relator RELATÓRIO O Senhor Juiz Armando Dantas Júnior, Relator: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Senhora DIVANILDE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, em consequência, julgou não prestadas as suas contas de campanha atinentes ao pleito de 2020, no qual concorreu ao cargo de Vereador do Município de Manuel Urbano (ID. 4143783). A decisão do juízo de primeiro grau, prolatada antes de qualquer exame técnico das contas, considerou não atendido o pressuposto processual subjetivo da capacidade postulatória, porquanto não anexada, tempestivamente, aos autos, a necessária procuração conferida a advogado, mesmo após a citação pessoal da interessada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em 26 de maio deste ano, para, no prazo de 3 (três) dias, sanar a pendência (IDs. 4142733 e 4142833). Em seu apelo, a recorrente destaca existir entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a possibilidade de se juntar documentos complementares, mesmo após a prolação da sentença, mediante oposição de embargos de declaração, enquanto não esgotada a instância ordinária, tal o modo como procedeu. Destaca, ainda, não ter havido demora relevante, porque a procuração foi carreada juntamente com os seus embargos de declaração, opostos em 4 de junho de 2021 (ID. 4142883). Assinala, por fim, que não é proporcional, no contexto ora verificado, negar a regularização da representação processual, mormente porque essa negativa trará prejuízos que lhe acompanharão por longo período. Firme em tais razões, pede a recorrente seja provido o seu apelo, para que a sentença seja reformada e o processo retorne à origem, para a devida instrução e posterior julgamento. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração citados pela recorrente foram rejeitados pelo juízo a quo, ao entendimento de que a juntada de novos 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 547

documentos, mesmo extemporaneamente, enquanto não esgotada a instância ordinária, é prática sustentada pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas em relação aos registros de candidatura, e não quanto às prestações de contas (ID. 4143583). O Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau apresentou contrarrazões ao recurso eleitoral, com o pedido de que seja ele desprovido (ID. 4143983). O Parquet Eleitoral que funciona junto a esta Corte, por sua vez, apresentou parecer pelo não provimento do recurso (ID. 4242683). É o relatório. VOTO O Senhor Juiz Armando Dantas Júnior, Relator: Conforme relatado, tem-se, na espécie, recurso eleitoral interposto pela Senhora DIVANILDE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, em consequência, julgou não prestadas as suas contas de campanha atinentes ao pleito de 2020, no qual concorreu ao cargo de Vereador do Município de Manuel Urbano. O recurso é cabível, porquanto configura o meio de impugnação legalmente previsto para a hipótese; foi apresentado tempestivamente, por quem de direito e em meio formalmente adequado. Além disso, não se registrou, nestes autos, nenhum fato extintivo do direito de recorrer. Deve o apelo, portanto, ser conhecido. Quanto ao mérito, reputo que o recurso merece ser provido. É inegável que o Tribunal Superior Eleitoral possui rígida jurisprudência sobre a inadmissibilidade da juntada tardia de documentos em sede de prestação de contas, quando o interessado foi devidamente intimado a sanar a falha e não o fez no momento oportuno. Vide, por todos, o seguinte julgado, nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE IRREGULARIDADES, ALÉM DA NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO ART. 55–C DA LEI Nº 9.096/1995. NÃO APRESENTAÇÃO REITERADA DOS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NO CNPJ DA AGREMIAÇÃO (EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 A 2014). COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR DOIS MESES. SANÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 548 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

1. De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. 2. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 3. OTRE/SPdesaprovouascontasdaagremiaçãocombasenasseguintesirregularidades: a) erro na forma de apresentação do demonstrativo de contribuições recebidas; b) não apresentação do Livro–diário; c) não apresentação dos extratos de diversas contas bancárias; d) não comprovação de receitas no valor de R$ 3.557,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais); e) utilização de recursos que não transitaram na conta do partido, no valor de R$ 4.298,04 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos), caracterizando recurso de origem não identificada (RONI); f) não aplicação do percentual mínimo em programas de incentivo à participação política feminina. 4. Consta do acórdão regional que as falhas detectadas na prestação de contas da agremiação são graves e inescusáveis, comprometendo, juntamente com as demais irregularidades, a integridade das contas e a sua correta análise. 5. A modificação dessa premissa, que assentou a gravidade das falhas, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 24/TSE. 6. O art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 é inaplicável às prestações de contas nas quais a desaprovação da contabilidade está escorada em mais irregularidades do que apenas a violação ao art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes. 7. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser analisada caso a caso, dentro dos limites legais, em face das irregularidades constatadas nas contas prestadas. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 9894, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 113, Data 21/06/2021) (g. n.) Não se pode olvidar, porém, mormente em homenagem ao princípio da colegialidade, que esta Corte Regional, mesmo em face da índole jurisdicional que possuem os processos de prestação de contas anuais ou de campanha, não vem emprestando e eles o mesmo rigor formal conferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em inúmeras oportunidades, e de forma linear, como sabem Vossas Excelências, este Regional tem aceitado a regularização tardia de documentação que deve compor as contas apresentadas por partidos e candidatos. A ausência de contenciosidade no processo de contas e a regra contida no artigo 37, § 11, da Lei n. 9.096/1995, que permite o saneamento de irregularidades em contas 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 549

partidárias, a qualquer tempo, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, têm sido a base da jurisprudência mais permissiva deste Tribunal. Nesse exato sentido, vide o seguinte aresto, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de junho deste ano: ACÓRDÃO N. 6.366/2021 ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - VEREADOR - SENTENÇA COM JULGAMENTO DE CONTAS COMO NÃO PRESTADAS - ATENDIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR E ANÁLISE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Trata a prestação de contas de processo de caráter jurisdicional mas de natureza não contenciosa, sem conflito de interesses a ser sanado, mas apenas atos de vontade dos interessados (receitas e despesas de candidatos), os quais serão fiscalizados e, se regulares, validados e legitimados pela Justiça Eleitoral. 2. Tal característica das prestações de contas autoriza que as regras processuais sejam relativizadas, permitindo-se dilações de prazos, quando solicitadas, e, ainda, a análise de documentos apresentados a destempo, justamente porque a nota distintiva de processos dessa natureza é a inexistência de contenciosidade e, portanto, de resistência à pretensão objeto dos autos. 3. Em que pese se deva conceder ao prestador nova oportunidade para se manifestar somente nos casos em que sejam identificadas novas irregularidades ou impropriedades no parecer técnico conclusivo ou no parecer ministerial, nada impede que se conheça dos documentos e justificativas apresentadas, mesmo que tardiamente, especialmente se juntadas antes da prolação da decisão, possibilitando ao julgador a análise dos reais recursos e gastos de campanha, em homenagem aos princípios da busca da verdade real, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da resolução de mérito. 4. Reconhecida a necessidade de análise dos documentos apresentados pelo Recorrente, não se mostra viável aplicar, neste momento, a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois implicaria supressão de instância, visto que o presente feito demanda consistente análise técnica e complementação de documentação. 5. Recurso prejudicado. A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença proferida, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à análise técnica de toda a documentação apresentada pelo Recorrente e se profira novo julgamento das contas apresentadas, tudo nos termos do voto do relator. (g. n.) É importante assinalar que, mesmo após parcial mudança de sua composição, ocorrida recentemente, este Regional, pelo voto da maioria de seus Membros, continuou 550 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


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