esboçando idêntico entendimento, como se pode perceber do resultado do julgamento do recurso eleitoral interposto nos autos do Processo n. 0600511-06.2020.6.01.0003, de minha relatoria, levado a efeito no último 24 de agosto: ACÓRDÃO N. 6.400/2021 RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM FASE ANTERIOR AO EXAME TÉCNICO PRELIMINAR DAS CONTAS, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA DA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE OUTORGADA - SANEAMENTO POSTERIOR À SENTENÇA, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDIDA ADMITIDA POR ESTA CORTE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PROVIMENTO DO APELO. Este Regional tem aceitado a regularização tardia de documentação que deve compor as contas apresentadas por partidos e candidatos. A ausência de contenciosidade no processo de contas e a regra contida no artigo 37, § 12, da Lei n. 9.096/1995, que permite o saneamento de irregularidades em contas partidárias, a qualquer tempo, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, têm constituído a base da jurisprudência mais permissiva deste Tribunal. Carreada a procuração ad judicia devidamente outorgada pela recorrente, mesmo que o tenha feito extemporaneamente, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença que, por ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, é de se considerar sanada a falha. Provimento do recurso eleitoral, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Com entendimento divergente, o Juiz Matias Mamed votou pelo improvimento do pedido recursal. Firme nessa razão, portanto, reputo preenchido o pressuposto processual da capacidade postulatória, porque, embora extemporaneamente, em sede de embargos de declaração, a procuração ad judicia, devidamente outorgada pela recorrente, foi anexada aos presentes autos, permitindo, dessa maneira, que o feito siga o seu curso regular, com a análise técnica das contas, até então não procedida. Desse modo, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso eleitoral interposto pela Senhora DIVANILDE RODRIGUES DO NASCIMENTO, de modo a desconstituir a sentença do juízo a quo, determinando, em consequência, o retorno do processo à origem, para análise das contas e seu posterior julgamento, na forma da Resolução TSE n. 23.607/2019. É como voto. Juiz ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 551
JUIZ BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS (JUIZ DO TRE-DF) TRE/DF - N. 0602612-28.2018.6.07.0000 TEMA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 8519 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATANÃO ELEITA. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADA DISTRITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. A ausência de assinatura da candidata no extrato da prestação de contas é falha meramente formal que enseja a aposição de ressalva, conforme inteligência do art. 79, Res. TSE nº 23.553/2017. 2. Contas aprovadas com ressalva, com fundamento no art. 77, inciso II, daResolução TSE nº 23.553/2017. 552 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal em Aprovar as contas, com ressalvas, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 19/10/2020. Desembargador Eleitoral BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - RELATOR RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas da candidata ELIANA FERREIRA EMERICK, concorrente ao cargo de Deputada Distrital pelo Partido da República – PR (atual Partido Liberal - PL) nas Eleições de 2018. Após análise da documentação apresentada, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) emitiu parecer técnico conclusivo de ID 2776884 opinando pela aprovação das contas com ressalva. Intimada para sanear as irregularidades apontadas pela unidade técnica conforme os termos do art. 75, da Resolução TSE nº 23.553/2017, a candidata não se manifestou. Com vista dos autos, o d. Ministério Público Eleitoral também se posicionou pela aprovação com ressalva (ID 2731284). É o breve relatório. VOTO As presentes contas se referem a campanha de candidata não eleita, ocorrida nas Eleições Gerais de 2018, sendo regulamentada pela Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.553/2017. Diante da análise dos resultados identificadas no confronto informatizado dos dados declarados na prestação de contas em conjunto com as informações da base de dados da Justiça Eleitoral (Procedimento Técnico de Exame – PTE), a unidade técnica não detectou as seguintes irregularidades: a. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; b. Recebimento de recursos de origem não identificada; c. Extrapolação de limite de gastos; d. Omissão de receitas e gastos eleitorais; e. Não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas. 1. Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III). 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 553
Além disso, ela informou que as contas foram entregues tempestivamente no dia 05/11/20181e que estavam regulares as despesas com recursos públicos. Constatou-se, no entanto que não foi apresentada somente uma das as peças obrigatórias exigidas no art. 56 da Resolução TSE nº 23.553/2017, qual seja: o extrato da prestação de contas, devidamente assinado pelo prestador de contas. Tal omissão fere o disposto no art. 48, § 5º, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017, que diz que: Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: (...) § 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado: I - pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver; Ela, contudo, por si só, não compromete a confiabilidade e regularidade das contas, podendo ser considerada uma falha meramente formal, nos termos do artigo 79, da já citada norma: Art. 79. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A). Confirmando tais informações, a Procuradoria Regional Eleitoral disse em seu parecer o seguinte: 2.1. A ausência de subscrição do extrato de prestação de contas final pelo candidato não constitui, per si, óbice ao conhecimento da origem e aplicação dos recursos arrecadados para a campanha enfocada. Cuida-se, assim, de erro formal irrelevante, que não comprometeria a regularidade da prestação de contas, e que autorizaria simples aposição de ressalva, consoante o disposto no art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97. Desse modo, tenho que não foi comprometida a fiscalização realizada por esta Justiça Eleitoral e, tendo sido devidamente auferida a regularidade da das receitas e despesas da candidata, a aposição de mera ressalva é a medida que se impõe. Neste sentido cito jurisprudência desta E. Corte: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CANDIDATO NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A entrega intempestiva das contas parciais e finais de campanha, em contrariedade ao disposto no art. 50, § 4º e art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/2017, enseja tão somente a 554 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
anotação de ressalva, quando possível a efetiva fiscalização dos recursos movimentados durante a campanha eleitoral. 2. A ausência de assinatura do candidato no extrato de prestação de contas é falha meramente formal, que não compromete a regularidade e a confiabilidade das contas e, desse modo, enseja tão somente a anotação de ressalva. 3. A omissão de gastos eleitorais de pequena monta não compromete a confiabilidade e regularidade das contas e enseja a anotação de ressalva. 4. Contas aprovadas com ressalvas. (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060257246, ACÓRDÃO n 8361 de 18/05/2020, Relator(a) HECTOR VALVERDE SANTANA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 086, Data 25/05/2020, Página 05) PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.553/2017. CONTAS PARCIAIS INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR DE CONTAS NO EXTRATO FINAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DAS CONTAS. REGULARIDADE NÃO COMPROMETIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Contas parciais intempestivas e ausência de assinatura do prestador de contas no extrato final. Impropriedades que ensejam ressalvas. 2. Presentes os elementos necessários à verificação da confiabilidade e da regularidade das contas. 3. Contas aprovadas com ressalvas. (PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060295524, ACÓRDÃO n 8359 de 14/05/2020, Relator(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 083, Data 20/05/2020, Página 4-5) ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOCUMENTOS REGULARES. EXTRATO NÃO ASSINADO PELO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. A ausência de assinatura do candidato no extrato da prestação de contas é falha meramente formal, que pode ser ressalvada, uma vez que não prejudicou a regularidade ou a análise das contas. PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060251006, ACÓRDÃO n 8333 de 15/04/2020, Relator(a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 065, Data 23/04/2020, Página 06) Ante o exposto, em consonância com os pareceres técnico e ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas de campanha de ELIANA FERREIRA EMERICK, com fundamento no artigo 77, II, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 555
JUIZ GERSON FISCHMANN (JUIZ DO TRE-RS) TRE/RS - N. 0600201-94.2020.6.21.0018 TEMA PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA APLICAR RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. PROFISSÃO DE ADVOGADO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. FALTA DE DADOS DO BENEFICIÁRIO DO VALOR. FALHA GRAVE. EXPRESSIVIDADE DA QUANTIA IRREGULARMENTE DESPENDIDA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO A TÍTULO DE SOBRA DE CAMPANHA. CARACTERIZADA COMO DÍVIDA DE CAMPANHA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2020, diante da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e posterior aplicação de recursos próprios na campanha e da emissão de cheques pagos por caixa, não cruzados 556 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
nem preenchidos de forma nominal. Determinado recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e transferência para o órgão partidário. 2. Evidenciado, por meio de comprovantes de renda juntados aos autos, que o prestador concorreu à reeleição ao cargo de vereador, possuindo capacidade financeira para aplicar recursos próprios na campanha. Além disso, no requerimento de registro de candidatura, o candidato declarou exercer também a profissão de advogado, afigurando-se comprovada a existência de patrimônio financeiro, em atendimento ao art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/19, restando sanada a falha e devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao erário. 3. Constatada irregularidade pela falta de cópia do cheque nominal cruzado (arts. 35, 38, 53 e 60 da Resolução TSE 23.607/19) utilizado para recebimento na \"boca do caixa\", sem dados do beneficiário do valor. Apesar da alegação de que os pagamentos estariam comprovados por meio de contratos firmados com fornecedores de bens e serviço, não foi possível identificar, no extrato bancário eletrônico, o atendimento à exigência do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha grave, pois impede que a Justiça Eleitoral efetue o rastreamento do valor para confirmar se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o pagamento por meio do cheque. Expressiva quantia irregularmente despendida, equivalente a 58,63% da receita de campanha, impedindo a aprovação das contas sem qualquer ressalva. 4. Impossibilidade de classificação das despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação do recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente, por aplicação do disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/19. Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da referida Resolução é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanesce como crédito para o candidato, não sendo este o caso dos autos. 5. A ausência de informação do beneficiário do pagamento ou do retorno dos valores gastos caracteriza a despesa como dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Retificada, de ofício, a determinação de transferência ao órgão partidário do valor total de pagamentos não comprovados, enquadrando esses recursos como dívida de campanha. 6. Parcial provimento. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 557
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ELI FERREIRA BARBOSA VEREADOR, ELI FERREIRA BARBOSA contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura e da aplicação de recursos próprios na campanha, e da emissão de cheques pagos por caixa que não foram cruzados nem emitidos de forma nominal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.700,00, e a transferência para o órgão partidário da importância de R$ 4.890,00. Em suas razões sustenta que embora tenha declarado a ausência de bens no pedido de registro de candidatura, possui capacidade financeira para realizar a contribuição de R$ 2.700,00, uma vez que informou exercer a profissão de advogado e o mandato de vereador no Município de Dom Pedrito, recebendo os respectivos subsídios. Refere que realizou despesas emitindo cheques pagos por caixa no valor de total de R$ 4.890,00, mas que as falhas são formais e não ensejam ressalva e imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e transferência ao órgão partidário, pois os comprovantes das despesas foram juntados aos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento das determinações fixadas na sentença (ID 27481233). Junta documentos (IDs 27481283 até ID 27481833). A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para tafastar a irregularidade consistente no recebimento de recurso de origem não identificada, e, consequentemente, a determinação do recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 30347683). É o relatório. VOTO O recurso comporta parcial provimento. Conforme se observa dos comprovantes de renda juntados aos autos, o recorrente concorreu à reeleição ao cargo de vereador, tendo restado vitorioso no pleito, evidenciando-se que ao tempo da campanha possuía capacidade financeira para aplicar recursos próprios na campanha no valor de R$ 2.700,00. Além disso, conforme referem as razões recursais, observa-se que no requerimento de registro de candidatura o candidato declarou exercer também a profissão de advogado, o que por si só demonstra a existência de renda suficiente para contribuir para sua própria campanha, fato comprovado também por pesquisa realizada em https://divulgacandcontas.tse.jus.br. Desse modo, o exercício anterior da vereança e da advocacia comprovam a existência de patrimônio financeiro em atendimento ao art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019, restando sanada a falha e devendo ser afastada a determinação de recolhimento do valor ao erário. 558 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Todavia, permanece a irregularidade quanto à falta de cópia do cheque nominal cruzado (arts. 35, 38, 53 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019) para despesas no total de R$ 4.890,00, que foram pagas por cheque na boca do caixa, sem dados do beneficiário do valor. Embora o candidato tenha informado que os pagamentos estariam comprovados por meio de contratos firmados com fornecedores de bens e serviço, o exame técnico apontou que em consulta ao extrato bancário eletrônico, não é possível identificar cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos fornecedores, conforme exige o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Consigno, além disso, que nos documentos juntados em grau recursal, consistentes em contratos de prestação de serviço e notas explicativas, há referência à necessidade de correção do valor das despesas lançadas nas contas. Contudo, o procedimento tem impacto significativa em toda a contabilidade, demanda nova análise técnica, e é inviável de ser realizado nesta instância recursal, após a prolação da sentença, pois somente poderia ter sido realizado por meio de prestação de contas retificadora, a qual demanda reabertura da instrução, da fase de exame e diligências, e nova vista ao órgão ministerial junto à primeira instância. De qualquer sorte, contratos não afastam a irregularidade, pois o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar, sem exceções, que os gastos eleitorais de natureza financeira, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado. No caso dos autos, o recorrente permitiu, ao deixar de provar a emissão de cheques nominais e cruzados, que terceiros recebam receitas de campanha, por meio de endosso, e impediu que seja verificado, nos extratos bancários, se a pessoa descrita na declaração da despesa, contrato de prestação de serviço ou nota fiscal, é a mesma que descontou o cheque. A falha é grave pois impede que a Justiça Eleitoral efetue o rastreamento do valor confirmando se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o valor pago com cheques. A regra foi incluída na legislação eleitoral justamente para impedir o endosso e propiciar à Justiça Eleitoral a verificação das receitas e despesas das candidaturas de forma segura. Sua inobservância caracteriza ofensa aos princípios da confiabilidade e da transparência das contas de campanha. Assim, o prestador burlou a expressa exigência legal de que o cheque nominal seja cruzado para que não seja endossado pelo beneficiário e repassado a terceiros. Toda a documentação contida nos autos, aliada às razões de reforma, não se prestam a demonstrar quem foram as pessoas que efetivamente receberam os recursos de campanha, sendo certo que segundo o art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19 “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade”. De qualquer sorte, tratando-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito e que não admite ressalvas, não poderia o candidato contratar produtos e serviços 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 559
e realizar pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária. Assim, considerando que a norma não faz exceções, merece ser mantida a sentença nesse ponto. Desse modo, o pedido recursal de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas não comporta provimento, pois é razoável e proporcional a conclusão do juízo a quo em função da expressividade da quantia irregularmente despendida, no total de R$ 4.890,00, que representa 58,63% de toda a receita de campanha, a qual alcançou o montante de R$ 8.340,00. Por fim, observa-se que a sentença considerou que a quantia de R$ 4.890,00 deveria ser transferida pelo candidato ao órgão partidário, porque a falta de prova do pagamento caracterizaria os valores como gastos não homologados, constituindo-se em sobras de campanha por se tratarem de recursos privados (ID 27481083): Assim, as irregularidades acima apontadas acarretam a não homologação dos referidos gastos, os quais não poderiam ter sido pagos com recurso da campanha, ainda que provenientes de \"Outros Recursos\". Desse modo, a exclusão (glosa) dos gastos não homologados da contabilidade da campanha gera a recomposição do saldo. Esse saldo, apurado na forma do art. 50, I, da Resolução TSE 23.607/2019, constitui-se em sobras de campanha, as quais devem ser transferidas ao órgão partidário (art. 50, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019). A Procuradoria Regional Eleitoral acompanha o raciocínio da sentença, afirmando que por não se tratar de recursos procedentes do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, não há dever de recolhimento ao Tesouro, devendo o valor pago aos fornecedores ser compreendido como sobra de campanha, ou seja, como um saldo de receita não utilizada na campanha (ID 30347683): Diga-se, ainda, que as irregularidades acima apontadas, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença, que determinou a transferência do valor de R$ 4.890,00 ao órgão partidário. Entretanto, a interpretação merece ser corrigida de ofício, não há como classificar as despesas não comprovadas como sobras de campanha, sendo equivocada a determinação 560 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
do recolhimento do valor gasto ao partido pelo qual concorreu o recorrente, o PDT, por aplicação do disposto no art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019: Art. 50. Constituem sobras de campanha: I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha; II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha; III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução. § 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. § 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político. § 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza. § 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de \"Outros Recursos\", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos. § 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. § 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas. § 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral. O pagamento de despesas contratadas, sem identificação do fornecedor ou prestador do serviço nos extratos bancários por falta da emissão de cheques nominais e cruzados, jamais poderia representar uma sobra de campanha, pois o valor gasto foi debitado da conta bancária do candidato e não foi estornado ou devolvido como receita de campanha. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 561
Os pagamentos debitados e não devolvidos aos candidatos não têm a natureza de sobra, pois o art. 50, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019 é expresso ao estabelecer que as sobras são a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados, ou seja, são a receita que remanescem como crédito para o candidato, não sendo esse o caso dos autos. Por essa razão, deve ser afastada a determinação de que o valor das despesas não comprovadas, R$ 4.890,00, seja depositado pelo recorrente na conta bancária do PDT de Dom Pedrito, pois o § 1º do art. 50 da Resolução TSE 23.607/2019 não alcança a situação verificada neste processo. Tendo em vista que os pagamentos com cheques não nominais e sem cruzamento foram realizados com recursos privados, que transitaram pela conta bancária outros recursos, as despesas não se enquadram como recursos de origem não identificada a serem recolhidos ao erário, nem como sobras de campanha a serem devolvidas ao partido político. A melhor conclusão a ser adotada, in casu, é a de que a ausência de informação sobre o beneficiário do pagamento ou do retorno à campanha dos valores gastos caracteriza a despesa como uma dívida de campanha, pois não está comprovado nos autos o efetivo pagamento das despesas ao prestadores de serviço. A falta de comprovação desses pagamentos representa dívida de campanha não quitada, cujo procedimento está disciplinado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual o débito deveria ter sido assumido pelo partido. Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299). § 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de: I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. § 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o 562 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º). § 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente: I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação; II - transitar necessariamente pela conta \"Doações para Campanha\" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida. § 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido. § 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo. Ressalto que o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido poderá até mesmo acarretar a desaprovação das contas: Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição. Com esses fundamentos, considero que o valor total de pagamentos não comprovados, à razão de R$ 4.890,00, caracterizam dívida e não sobra de campanha, retificando a sentença nesse ponto. Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas, e afastar as ordens de recolhimento do valor de R$ 2.700,00 ao Tesouro Nacional, e de transferência da quantia de R$ 4.890,00 ao órgão partidário, nos termos da fundamentação. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 563
JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR (JUIZ DO TRE-GO) TRE/GO - N. 0600697-74.2020.6.09.0013 TEMA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MARIA MADALENA DE FARIA, em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas de campanha ao cargo de vereadora, referente às eleições de 2020, e determinou a devolução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional. Sustenta que os valores excedidos com a contratação de veículos automotores, são ínfimos quando cotejados com o limite total que poderia ser gasto, pois se levou em conta no momento da contratação o limite estabelecido para os candidatos a vereador do município de Inhumas-Go, que foi no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Relata que não teria como prever qual seria o seu gasto total de campanha, não havendo maior mácula ou comprometimento do pleito que transcorreu na mais perfeita harmonia. Assevera que suas contas foram desaprovadas nesse quesito por ter feito uma campanha limpa, com poucos gastos, pois se tivesse gastado a metade do que 564 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
poderia gastar não teria as suas contas desaprovadas. Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade é marca presente em todo o regramento, não podendo ser renegado quando mais se precisa da ponderação sensata dos seus valores, caindo como uma luva no presente caso, diante do valor irrisório ultrapassado. Diz que os valores foram utilizados para atender as necessidades da sua campanha, uma vez que não possui carro, sendo utilizados os veículos locados para locomoção de seus cabos eleitorais e distribuição de material, bem como para sua própria locomoção durante a campanha. Relata que de uma simples pesquisa de mercado é possível averiguar que qualquer locação de um veículo usado, na modalidade mais simplória (Renault Kwid 1.0 ou Fiat Mobi 1.0), por um período de 45 (quarenta e cinco) dias custa a bagatela de R$ 3.410,11 (sem mencionar que existe limite de quilometragem e outros adendos). Destaca que as normas insculpidas na Resolução 23.607/2019 são praticamente impossíveis ou de difícil execução. Quanto a suposta relação de parentesco dos prestadores de serviços contratados e a candidata, defende que tal quesito não tem qualquer fundamento legal, pois basta a uma análise simples dos documentos apresentados para se chegar a essa conclusão. Assevera, quanto a prestação de serviço, a legislação eleitoral não possui meios ou mecanismo para que o candidato prove a sua efetiva prestação, tais como ficha de frequência ou ponto eletrônico, que marque o horário de entrada ou saída ou mesmo a produtividade dos cabos eleitorais contratos. Desta forma, entende merecer reforma quanto a quesito em análise, ante a impossibilidade legal e material do exigido para aprovação das contas. Indica, no ponto quanto a sobra de campanha no valor de R$ 188,32 (cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), que o montante foi devidamente depositado na conta do partido. Ao final, requer a aprovação das contas com ou sem ressalva. A Procuradoria Regional Eleitoral não se manifestou. É o relatório. Decido. O Recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço. De saída, indefiro a juntada de novos documentos no recurso. Nos termos da jurisprudência, não se admite a juntada extemporânea de documentos na prestação de contas, quando a parte teve a oportunidade de se manifestar e deixa de fazê-lo momento adequado, como ocorre no caso. Veja: ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A falta da capacidade postulatória atrai a incidência do § 3º, IV, do art. 74 da Resolução TSE n°23.607/2019, devendo as contas ser consideradas como não prestadas. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 565
2. Tomadas pelo juiz de 1° Grau, todas as medidas necessárias para a regularização da representação processual por parte do interessado, inclusive com a intimação para corrigir o vício, nos termos específicos do art. 98, § 8° da Res. TSE n° 23.607/2019, mas quedando–se este inerte, devem as contas ser julgadas como não prestadas. 3. A juntada de documentos, quando oportunizada e não praticada, ou praticada de maneira a não sanar as irregularidades, faz com que se opere a preclusão, não sendo possível fazê–lo em sede recursal. 4. As contas julgadas como não prestadas impedem a apreciação da matéria de fundo. Entender de modo contrário, seria ultrapassar a preliminar processual, o que não se pode admitir dado seu caráter peremptório e obstativo à cognição do cerne do litígio. 5. Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 060075198, Acórdão, Relator(a) Des. ATILA NAVES AMARAL, Publicação: DJE - DJE, Tomo 148, Data 28/06/2021, Página 0) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 2. Incabível examinar documentos colacionados apenas quando dos embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem, tendo a própria parte reconhecido em seu recurso especial que a extemporaneidade decorreu não de ausência de prévia intimação, mas de mero \"equívoco material\". 3. Descabe conhecer da suposta ofensa aos princípios da não surpresa, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto as matérias não foram debatidas pelo TRE/GO, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 72/TSE. Trata–se, ademais, de inadmissível inovação recursal nesta seara. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060303968, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 226, Data 06/11/2020). Superada essa questão, passo ao mérito recursal. Consta da sentença, que a recorrente extrapolou o limite de gasto com aluguel de veículo automotor. 566 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Sobre esse tema, a legislação, Resolução TSE nº 23.607/19, dispõe que: Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º): I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento); II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). No caso, foi despendido um total de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a locação de 2 (dois) veículos que foram utilizados na campanha da recorrente. Considerando que o total de gastos contratados na campanha foi de R$ 4.811,68 (quatro mil, oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos) a recorrente podia ter gastado o valor máximo de R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) com as mencionadas locações, tendo havido um excesso correspondente à R$ 2.037,67 (dois mil, trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Com efeito, utilizando como base apenas o valor dos gastos contratados, a irregularidade não poderia ser afastada. Por outro lado, caso se leve em consideração o texto expresso da lei, ficaria a recorrente obrigada a locar veículo automotor para uso em sua campanha, por no máximo 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), valor totalmente inviável para esse tipo de contratação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em caso semelhante, entendeu que essa irregularidade não tem o condão de gerar a desaprovação das contas. Peço vênia para citar um trecho da decisão que abordou essa questão com muita propriedade. Veja: No caso sob análise, chama a atenção o inegavelmente rasteiro patamar em que se situaram os gastos totais de campanha do recorrente, que somaram como dito, exatos R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais), sendo menos expressiva ainda, evidentemente, a quantia que efetivamente excedeu o limite estabelecido pela norma que equivaleu a modestos R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos). Embora não se possa dizer, em termos percentuais, que o que extrapolou o limite legal é irrisório, pois o excedente ao teto correspondeu a 48,35% (quarenta e oito vírgula trinta e cinco por cento), observo que a análise dos números sob a ótica de valores relativos é descabida neste caso, em face da reconhecida modicidade da despesa total de campanha. Cabe citar, como elemento de reforço ao entendimento pela pouca expressividade do valor questionado, o fato de que o recorrente dispendeu, em toda a sua campanha, quantia equivalente a apenas 9,7% (nove vírgula sete por cento), aproximadamente, do limite de gastos fixado pelo TSE para o cargo de Vereador no Município de São Francisco do Pará nas Eleicões de 2016, que foi de R$ 14.917,59 (quatorze mil e novecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), montante este que também não pode receber o signo de vultoso, diga-se de passagem. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 567
É necessário observar ainda, que embora tenha havido a aplicação irregular do recurso, a despesa em questão foi devidamente registrada na contabilidade do candidato, conforme documentação que consta dos autos, que também demonstra que a arrecadação dos valores utilizados na campanha observou a norma, não tendo sido comprometidos, portanto, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Por fim, estando convencida de que o montante que excedeu o limite de despesas, devido à insignificância de seu valor, não teve potencial para influir no resultado do pleito, e não se tendo registrado outras irregularidades que comprometessem o controle e a fiscalização da arrecadação e dos gastos de campanha, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso, aprovando-se as contas do recorrente com ressalvas. (FIs. 106; 108-109 - grifei) O mencionado voto fiou assim ementado: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. In casu, depreende-se que a única irregularidade refere-se à extrapolação do limite de gastos com locação de veículo automotor no importe de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos), o que não revelou gravidade suficiente a comprometer o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. No julgamento do AgR-REspe n° 125-821RJ, também referente ao pleito de 2016, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este Tribunal Superior aprovou com ressalvas as contas de candidata, em caso similar, no qual a irregularidade apontada fora a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de automóveis. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas nos casos em que a falha evidenciada: i) representar valor módico; ii) referir-se a fato devidamente registrado na prestação de contas, o que denota ausência de má-fé por parte do prestador; e iii) não impedir o controle das contas por esta Justiça especializada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE-Recurso Especial Eleitoral nº 27547, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 01/04/2019, Página 61/62) 568 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Assim, considerando que essa inconsistência não comprometeu a fiscalização das contas, deve ser apenas objeto de ressalva, afastando, por consequência a necessidade de devolução de recursos ao Tesouro. Quanto aos gastos com pessoal, que foram pagos com recursos do FEFC, a norma de regência, Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece que: Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo: c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução; Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. § 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I - contrato; II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III - comprovante bancário de pagamento; Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução. § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. Como se vê, a legislação estabelece que os gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser devidamente comprovados, por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 569
No caso dos autos, o recorrente demonstrou através de documentos idôneos, contratos e cheques nominais IDs 35063990 e 35064040, que os recursos provenientes do FEFC foram gastos e comprovados. Cito precedente de minha relatoria. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONTRATO E CÓPIA DO CHEQUE NOMINAL. ART. 60, CAPUT, § 1º, INCISOS I E II DA RES.–TSE 23.607/2019. AFASTADO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. (RECURSO ELEITORAL nº 060043098, Acórdão, Relator(a) Des. MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR, Publicação: DJE - DJE, Tomo 144, Data 24/06/2021, Página 0) Portanto, não há irregularidade nesse ponto, devendo, por conseguinte, também se afasta a necessidade de devolução de recursos ao Tesouro nacional. Por fim, em relação as sobras de campanha, por se tratar de valor insignificante (188,32 cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), deve-se apenas fazer uma ressalva, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. Veja: ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO, ABAIXO DE 1.000 (UM MIL) UFIRS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os gastos de campanha e a apresentação de contas, por parte daqueles que participam do processo eleitoral, predica uma relação de confiança – inerente a boa–fé objetiva; pois, o cidadão ao se dispor a participar das eleições, na qualidade de candidato, deve observar os valores éticos e morais que informam a disputa eleitoral. 2. A omissão de gastos eleitorais constitui vício que impede efetivo controle pela Justiça Eleitoral das contas de campanha, ensejando sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Os chamados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que se perfilham como critérios de adequação do fato à norma, para dessa incidência se retirar a consequência jurídica, não autoriza a aprovação de contas de campanha, quando verificada falhas que comprometem sua regularidade material. 4. Recurso conhecido e desprovido. 570 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
(RECURSO ELEITORAL nº 060085293, Acórdão, Relator(a) Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Relator(a) designado(a) Des. Alderico Rocha Santos, Publicação: DJE - DJE, Tomo 187, Data 23/08/2021) Nesse contexto, considerando que as irregularidades não comprometeram a transparência e regularidade das contas, o provimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de Maria Madalena de Faria, bem como afastar a necessidade de devolução de recursos ao Tesouro Nacional. Goiânia, na data da assinatura digital. Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior Juiz Relator 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 571
JUIZ WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM (JUIZ DO TRE-PE) TRE/PE - N. 0600463-35.2020.6.17.0057 TEMA PRESTAÇÃO DE CONTAS EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A sentença que desaprovou as contas se sustentou no recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de doador que é permissionário de serviço público (taxista). Assim agindo, o ex- candidato infringiu o inciso III, do art. 31, da Resolução 23.607/2019. 2. Tentativa de reinauguração da instrução em fase recursal infringe os ciclos preclusivos do processo e empresta elasticidade infinita ao procedimento, ferindo de morte não só os princípios do devido processo legal, celeridade e eficiência, bem como a isonomia (ao tratar de forma diferenciada atitudes negligentes), a segurança jurídica (ao conferir precariedade perene ao provimento judicial, suprimindo instância) e boa-fé objetiva (comportamento contraditório). Precedentes. 572 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
3. Ao recorrente foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o relatório preliminar acerca da apontada irregularidade, que apenas afirmou que desconhecia a impossibilidade de receber a doação, e que tal doação não maculou a prestação de contas. 4. O art. 31, §9º, da Resolução 23.607/2019, dispõe que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede a desaprovação das contas. 5. O montante (8,4% do total de receitas, consoante parecer técnico) e a natureza da irregularidade impedem sua desconsideração com base na proporcionalidade ou razoabilidade. 6. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso Eleitoral interposto por JOÃO BATISTA STAMPINI ALVES SOUZA, ex-candidato ao cargo eletivo de Vereador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Arcoverde - PE), que desaprovou as respectivas contas de campanha (Eleições 2020), em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou a devolução do referido valor ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, §4º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que as falhas encontradas comprometem a regularidade da referida prestação de contas e, em paralelo, atrai a aplicação da sanção estabelecida no art. 31, § 4º e 9º, da Res. TSE nº 23.607/2019. Em suas razões, o ex-candidato aduz o seguinte (id. n. 21429211): Desconhecer a impossibilidade de receber doação de bens estimados em dinheiro por pessoa física permissionária de serviço público; Exercer Daniel Alves da Silva Júnior a função bilheteiro em empresa privada anteriormente exercida pelo doador, a qual não exigia permissão pública; Não ser de seu conhecimento a condição de que o doador é permissionário de serviço público; Tempo irrisório de 2 (dois) meses entre o início de exercício da atividade como permissionário de serviço de táxi (24/09/2020) e a data da doação (19/11/2020) para que ele Recorrente pudesse tomar conhecimento da condição do doador; Haver efetuado o recolhimento do valor da doação ao Tesouro Nacional, demonstrando boa-fé. A doação não tem o condão de invalidar a sua prestação de contas, haja vista que representou um pouco mais que 8,43% do total da receita e gastos de campanha; Dever ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas. Requer, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar as contas aprovadas ou, ao menos, aprova-las com ressalvas. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 573
Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (id. n.º 28454411). É o relatório. Recife, 15 de outubro de 2021. [assinado eletronicamente] Washington Luís Macêdo de Amorim Desembargador Eleitoral VOTO Trata-se de recurso Eleitoral interposto por JOÃO BATISTA STAMPINI ALVES SOUZA, ex-candidato ao cargo eletivo de Vereador, em face da sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral (Arcoverde - PE), a qual desaprovou as respectivas contas de campanha (Eleições 2020), em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando a devolução do referido valor ao Tesouro Nacional, com base no art. 31, §4º, da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Pressupostos de conhecimento presentes, inclusive tempestividade. Passo ao mérito. A sentença que desaprovou as contas se sustentou no recebimento de doação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) do doador Daniel Alves da Silva Junior, o qual é permissionário de serviço público. Pois bem. Da análise dos autos e da prestação de contas observo haver o recorrente, recebido doação de pessoa física permissionária de serviço público, em razão do doador Daniel Alves da Silva Junior exercer a profissão de taxista. Em sendo assim, cuida-se de fonte vedada, em desobediência ao disposto no art. 31, inciso III, da Resolução 23.607/2019. Vejamos (com destaques): “Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) III- pessoa física permissionária de serviço público. Ao recorrente foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o relatório preliminar acerca da apontada irregularidade, o qual apenas afirmou que desconhecia a impossibilidade de receber a doação, não havendo dita liberalidade implicado no resultado da prestação de contas. 574 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Já na ocasião do presente recurso alegou haver o doador apenas passado a ser permissionário de serviço público no dia 24/9/2020, tendo a doação ocorrido no dia 19/11/2020, razão porque não tinha como ter conhecimento de se encaixar o doador na hipótese da vedação do art. 31, III, da Resolução 23.607/2019. Ao recurso juntou documentos da alegação no id. n. 21429261. Como sabido, a juntada de documentos somente em fase recursal é tentativa de reinaugurar a instrução, de forma inadequada e intempestiva, já havendo, para tanto, diversas oportunidades na fase processual própria. Tal postura, aliás, fere os ciclos preclusivos do processo. Lado outro, independente da juntada intempestiva dos citados documentos, percebe-se que a irregularidade permanece, por não ser permitido os candidatos alegar desconhecimento da legislação eleitoral como justificativa para agir em desconformidade com a lei. É dever de todos os candidatos ter conhecimento das regras eleitorais. Como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “o ilícito caracteriza-se independentemente de conhecimento do candidato beneficiário, porque a legislação estabelece que o candidato está incumbido de “aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha”. Também, a alegação tangente ao recolhimento efetuado do valor da doação ao Tesouro Nacional haver retratado boa-fé não socorre o recorrente. É que o art. 31, §9º, da Resolução 23.607/2019, dispõe que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede a desaprovação das contas. Verbis: “Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: [...] §9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República”. Assim, a irregularidade apontada enseja falha insanável, ensejando a desaprovação das contas independentemente do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. De igual modo, não vinga a alegação da insignificância do valor do gasto omitido no comprometimento da regularidade das contas, face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, o montante (8,4% do total de receitas, consoante parecer técnico de id. n.º 21428861) e a natureza da irregularidade impedem sua desconsideração com base na proporcionalidade ou razoabilidade. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 575
Sobre o tema, cito precedente deste TRE-PE: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHAPA MAJORITÁRIA. RECEITAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. CONSTATAÇÃO. VÍCIO GRAVE. REGISTRO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÕES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SANEAMENTO DO VÍCIO. 1. Decorre de expressa previsão normativa trazida no art. 31, inciso III, da Resolução do TSE 23.607/2019, que é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física permissionária de serviço público, não estando as contas impedidas de serem desaprovadas, mesmo que devolvida a quantia, se constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos (art. 31, § 9º, da mesma resolução do TSE). 2. Constata-se dos autos que houve o recebimento e utilização, na campanha eleitoral das candidatas, de duas doações realizadas por permissionários do serviço público (transporte complementar) com convênio na prefeitura municipal de Petrolina. Após a prolação da sentença houve o recolhimento do montante correspondente, utilizado indevidamente, ficando sem efeito determinação nessa direção, fixada na sentença. O fato não afasta a irregularidade insanável já consumada, ensejando então a desaprovação das contas apresentadas. 3. Observa-se na espécie divergências entre informações de doadores na prestação de contas, cujos nomes divergem dos que constam nos extratos bancários. Declarações emitidas pelas instituições bancárias, relacionadas às contas dos doadores, comprovam o que fora alegado pelas recorrentes, ficando esclarecido que se tratam de contas conjuntas das doadoras (candidatas) com os seus respectivos cônjuges. A desaprovação das contas, contudo, deve ser mantida, em razão da gravidade da irregularidade trazida no item acima (recebimento de recursos de fontes vedadas). 4. Recurso não provido, ficando sem efeito, contudo, determinação da sentença de recolhimento pecuniário ao Erário. (Prestação de Contas n 060021953, ACÓRDÃO n 060021953 de 11/06/2021, Relator(aqwe) FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 133, Data 25/06/2021, Página 47-48 ) 576 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Em idêntica linha, já decidiu o TSE: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES NÃO SANADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do agravante referentes às Eleições de 2018, quando se elegeu para o cargo de deputado estadual do Estado de São Paulo, determinando o recolhimento de R$ 20.600,24 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 34, caput, da Res.–TSE 23.553, bem como o depósito de R$ 52,87 na conta bancária do partido político, destinada à movimentação de \"Outros Recursos\", na forma do art. 53, § 4º, da mencionada resolução. [...] 4. Quanto ao recebimento de recurso de fonte vedada, atinente à doação de R$ 1.000,00 de um permissionário de serviço público, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que \"o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas\" (AgR–AI 923–89, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25.2.2019). 5. No que se refere à por esta Corte Superior, \"a omissão de despesas em sede de ajuste de contas constitui vício que impede efetivo controle pela Justiça Eleitoral, ensejando sua desaprovação. Precedentes\" (AgR–REspe 184–15, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.3.2018). [...] 7. Ainda que se pudesse considerar o caráter formal de algumas irregularidades, as graves falhas destacadas no acórdão recorrido são, por si só, capazes de ensejar a desaprovação da presente prestação de contas.8. Não ficaram configuradas as suscitadas violações nem tampouco a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TSE, incidindo, no caso o disposto no verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060861398, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 238, Data 11/12/2019) De mais a mais, há outras insubsistências apontadas no referido parecer técnico, as quais devem ser levadas em consideração: \"mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados CADÚNICO, realizado em 21/12/2020, foi identificado o recebimento DIRETO de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 577
programas sociais do governo, o que pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação\". No apontado tópico, o cartório eleitoral apontou 5 doações realizadas por pessoas supostamente beneficiárias de programas sociais, ou seja, teoricamente sem capacidade econômica para tanto, maculando, ainda mais, a confiabilidade das contas apresentadas. Por todo o exposto, convergindo com o parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o relatório. Recife, 15 de outubro de 2021. WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM DESEMBARGADOR ELEITORAL 578 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
ADRIANO ATHAYDE COUTINHO (JUIZ DO TRE-ES) TRE/ES - N. 0600090-22.2020.6.08.0035 TEMA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÃO 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – OUTDOOR - PRELIMINARES – AFASTADAS – PROPAGANDA VEICULADA EM MEIO PROSCRITO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL – ILICITUDE CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – AFASTADA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminares. Afastadas 1.1. Argumentação genérica. O recurso foi formulado de forma argumentativa e dialogada com os fundamentos jurídicos utilizados pelo juízo a quo em sua sentença não se limitando a reproduzir as alegações feitas na inicial – preenchida, portanto, a dialeticidade recursal. 1.2. Ausência de interesse recursal. A mensagem veiculada no outdoor faz alusão a candidatos que, implicitamente considerados, pertencem aos quadros do partido político, estando, desse modo, presente o interesse recursal do ora Recorrente. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 579
1.3. Ilegitimidade Passiva. A empresa ora Recorrida possui legitimidade passiva ad causam, posto que caso verificada a irregularidade da propaganda e, em sendo responsável pela sua veiculação em engenho publicitário vedado pela legislação eleitoral, deverá sofrer as penalidades legais. 2. Mérito 2.1. Diante da extensão das condutas permissivas arroladas no artigo 36-A, da Lei nº 9.504/97, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral no intuito de gerar segurança acerca das questões relativas à (i) licitude das manifestações públicas no momento que antecede a campanha eleitoral, estabeleceu critérios interpretativos para o referido dispositivo, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016, de Relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, prevalecendo à tese de que na análise de propaganda eleitoral antecipada deve-se perquirir, num primeiro momento, se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, assim entendido como aquela que se relaciona direta ou indiretamente com a disputa. Reconhecido o conteúdo eleitoral, passa-se a análise de três parâmetros alternativos, a saber, (a) presença de pedido explicito de votos; (b) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e (c) violação ao principio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 2.2. O c. TSE, após a fixação dos referidos critérios hermenêuticos, posicionou-se no sentido de reconhecer a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos para a prática de atos de campanha eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto (Recurso Especial Eleitoral nº 0600227-31/ PE, Rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE em 01/07/2019). 2.3. A mensagem veiculada no outdoor não se trata de um “indiferente eleitoral”. Ao contrário, guarda relação direta com a disputa eleitoral que se aproxima emergindo do seu conteúdo o caráter eleitoral na medida em que há sugestão para que não votem em candidatos aliados do atual Governador do Estado do Espirito Santo ou a que, implicitamente considerados, pertença aos quadros de seu partido político. No caso concreto, mostra-se despiciendo analisar a existência ou não do pedido explicito de votos, na sua forma negativa, posto que, de plano, constata-se a ilicitude da apontada propaganda eleitoral ante a veiculação da publicidade em meio proscrito – outdoor - durante o período oficial de propaganda. 2.4. Do conjunto probatório extrai-se que a empresa Recorrida não foi responsável pela veiculação da propaganda irregular. 3. Conclusão Recurso conhecido e parcialmente provido. 580 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de representação ajuizada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ES em face de INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO e SA OUTDOOR por suposta prática de propaganda eleitoral negativa extemporânea veiculada em outdoor. O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ES narrou na exordial, em síntese, que o INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO – ILES, representado por seu Presidente LUCAS DA RÉ POLESE, e a SA OUTDOOR confeccionaram e afixaram outdoor, no centro do município de Vargem Alta/ES, com a seguinte inscrição: “A CONTA CHEGOU. NÃO VOTE EM ALIADOS DE CASAGRANDE. VAMOS DESAPARELHAR O ES”, acompanhada da fotografia do atual Governador do Estado, caracterizando nítida propaganda eleitoral extemporânea na modalidade negativa. O MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à empresa SA OUTDOOR ao entender pela sua ilegitimidade passiva. E, julgou improcedentes os pedidos formulados na representação em relação ao INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO - ILES, sob o fundamento de que a mensagem veiculada no outdoor representa, tão somente, divulgação de posicionamento político de um grupo acerca das questões politicas do Estado do Espirito Santo, consoante permitido pelo artigo 36-A, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Irresignado, o DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ ES interpôs recurso no qual sustenta, em síntese, que a) a legislação eleitoral imputa responsabilidade às empresas que confeccionam outdoor, de modo que a SA OUTDOOR possui legitimidade passiva; b) o raio sancionatório do §3º, do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 atinge tanto o responsável pela divulgação da propaganda (independentemente de ser candidato ou pré-candidato) como seu beneficiário; c) a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária; d) a sentença ignora que o pedido explicito de votos pode ocorrer também na modalidade negativa; e) o pedido explicito de voto ( positivo ou negativo) não pode favorecer (ou prejudicar) pessoa ou partido político; f) o ato impugnado faz referência implícita ao partido PSB, uma vez que o chefe do executivo capixaba é filiado ao partido; g) a dinâmica politico eleitoral já permite ao eleitor identificar os pré-candidatos que terão apoio do atual Governador do Estado; h) a propaganda impugnada não se cingiu a mera critica politica, uma vez que foi incisiva no pedido “NÃO VOTE EM ALIADOS DE CASAGRANDE”; i) o TSE vem decidindo que independentemente do pedido explicito de votos, é vedada a utilização de outdoor para veicular qualquer mensagem de índole politica ou eleitoral. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que a representação seja julgada procedente condenando os ora Recorridos às sanções legais previstas nos artigos 36, §3º e 39, §8º da Lei nº 9.504/97. Contrarrazões de LUCAS DA RÉ POLESE acostado no ID 3289145, este assume a posição processual passiva através de comportamento que se insere dentro da 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 581
inteligência prevista no Art. 200, do CPC15, juntando procuração em seu próprio nome no ID 3288945. Em síntese, preliminarmente, alega que o recurso não faz impugnação dos fundamentos da sentença e que falta legitimidade e interesse processual ao Partido Socialista Brasileiro/ES. No mérito, aduz que a) o atual Governador do Estado não é pré-candidato, de modo que não pode ser equiparado aos participantes do pleito; b) que a mensagem divulgada no outdoor não é propaganda eleitoral, uma vez que não estamos em período de campanha eleitoral; c) não há pedido explicito de votos a caracterizar a propaganda eleitoral tratando-se de legitima manifestação politica do ora Recorrido e seus apoiadores e d) o Recorrente vem cometendo assedio judicial, uma vez que diariamente move representações eleitorais em seu desfavor. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de se manter incólume a sentença ora recorrida, bem como a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões de SEBASTIÃO ABREU 77812123715 (empresário individual com nome fantasia de SA OUTDOOR, CNPJ 14.015.443/0001-60), representado na pessoa de SEBASTIÃO ABREU, acostado no ID 3289395. Em síntese, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a) a propaganda não traz pedido explicito de voto, seja positivo ou negativo, bem como nome de qualquer pré-candidato; b) a publicidade é tão somente expressão da livre manifestação do pensamento, insculpido no artigo 220, § 2º, da Constituição Federal, tratando-se de posicionamento de um grupo acerca das questões políticas do Estado; c) é proprietária da placa, mas não autorizou a instalação, tampouco a montagem; d) a empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL instalou o conteúdo sem a sua autorização e comunicação; e) tendo em vista a retirada imediata do conteúdo publicado no outdoor restaria afastada a multa prevista no artigo 39, §8º, da Lei nº 9.504/97. Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo. A douta Procuradoria Regional Eleitoral pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente com relação à legitimidade da empresa SA Outdoor (ID 3485795). É a síntese necessária. Em mesa para julgamento, nos termos do disposto no artigo 23, inciso IV, §1 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Vitória/ES, 14 de setembro de 2020. VOTO Cuidam os presentes autos de representação ajuizada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ES em face de INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO e SA OUTDOOR por suposta prática de propaganda eleitoral negativa extemporânea veiculada em outdoor. O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ES narrou na exordial, em síntese, que o INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO – ILES, 582 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
representado por seu Presidente LUCAS DA RÉ POLESE, e a SA OUTDOOR confeccionaram e afixaram outdoor, no centro do município de Vargem Alta/ES, com a seguinte inscrição: “A CONTA CHEGOU. NÃO VOTE EM ALIADOS DE CASAGRANDE. VAMOS DESAPARELHAR O ES”, acompanhada da fotografia do atual Governador do Estado, caracterizando nítida propaganda eleitoral extemporânea na modalidade negativa. O MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à empresa SA OUTDOOR ao entender pela sua ilegitimidade passiva. E, julgou improcedentes os pedidos formulados na representação em relação ao INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO - ILES, sob o fundamento de que a mensagem veiculada no outdoor representa, tão somente, divulgação de posicionamento político de um grupo acerca das questões políticas do Estado do Espírito Santo, consoante permitido pelo artigo 36-A, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Irresignado, o DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/ ES interpôs recurso no qual sustenta, em síntese, que a) a legislação eleitoral imputa responsabilidade às empresas que confeccionam outdoor, de modo que a SA OUTDOOR possui legitimidade passiva; b) o raio sancionatório do §3º, do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 atinge tanto o responsável pela divulgação da propaganda (independentemente de ser candidato ou pré-candidato) como seu beneficiário; c) a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária; d) a sentença ignora que o pedido explicito de votos pode ocorrer também na modalidade negativa; e) o pedido explicito de voto ( positivo ou negativo) não pode favorecer (ou prejudicar) pessoa ou partido político; f) o ato impugnado faz referência implícita ao partido PSB, uma vez que o chefe do executivo capixaba é filiado ao partido; g) a dinâmica político eleitoral já permite ao eleitor identificar os pré-candidatos que terão apoio do atual Governador do Estado; h) a propaganda impugnada não se cingiu a mera critica política, uma vez que foi incisiva no pedido “NÃO VOTE EM ALIADOS DE CASAGRANDE”; i) o TSE vem decidindo que independentemente do pedido explicito de votos, é vedada a utilização de outdoor para veicular qualquer mensagem de índole política ou eleitoral. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que a representação seja julgada procedente condenando os ora Recorridos às sanções legais previstas nos artigos 36, §3º e 39, §8º da Lei nº 9.504/97. Contrarrazões de LUCAS DA RÉ POLESE acostado no ID 3289145, este assume a posição processual passiva através de comportamento que se insere dentro da inteligência prevista no Art. 200, do CPC15, juntando procuração em seu próprio nome no ID 3288945. Em síntese, preliminarmente, alega que o recurso não faz impugnação dos fundamentos da sentença e que falta legitimidade e interesse processual ao Partido Socialista Brasileiro/ES. No mérito, aduz que a) o atual Governador do Estado não é pré-candidato, de modo que não pode ser equiparado aos participantes do pleito; b) que a mensagem divulgada no outdoor não é propaganda eleitoral, uma vez que não estamos em período de campanha eleitoral; c) não há pedido explicito de votos a caracterizar a propaganda eleitoral tratando-se de legitima manifestação política do ora Recorrido e seus apoiadores e d) o Recorrente vem cometendo assedio judicial, uma 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 583
vez que diariamente move representações eleitorais em seu desfavor. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de se manter incólume a sentença ora recorrida, bem como a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões da SA OUTDOOR, representado na pessoa de SEBASTIÃO ABREU, acostado no ID 3289395. Em síntese, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a) a propaganda não traz pedido explicito de voto, seja positivo ou negativo, bem como nome de qualquer pré-candidato; b) a publicidade é tão somente expressão da livre manifestação do pensamento, insculpido no artigo 220, § 2º, da Constituição Federal, tratando-se de posicionamento de um grupo acerca das questões políticas do Estado; c) é proprietária da placa, mas não autorizou a instalação, tampouco a montagem; d) a empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL instalou o conteúdo sem a sua autorização e comunicação; e) tendo em vista a retirada imediata do conteúdo publicado no outdoor restaria afastada a multa prevista no artigo 39, §8º, da Lei nº 9.504/97. Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo a análise das preliminares arguidas nos recursos. PRELIMINAR - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA O Recorrido LUCAS DA RÉ POLESE (assumindo a posição processual passiva do INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO), argui que o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. Não assiste direito ao Recorrido. Sobre o princípio da dialeticidade, vale trazer à baila anotação de NELSON NERY JUNIOR que assim discorre: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” Verifico que o recurso foi formulado de forma argumentativa e dialogada com os fundamentos jurídicos utilizados pelo juízo a quo em sua sentença não se limitando a reproduzir as alegações feitas na inicial – preenchida, portanto, a dialeticidade recursal. Desse modo, afasto a preliminar. 584 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE/INTERESSE DE AGIR O recorrido LUCAS DA RÉ POLESE, suscita a ausência de legitimidade/interesse processual do Partido Socialista Brasileiro – PSB/ES, uma vez que busca defender os interesses do atual Governador do Estado do Espírito Santo. O artigo 3º, caput, da Resolução TSE nº23608/2019 que disciplina o processamento das representações previstos na Lei nº 9.504/97 para as eleições de 2020 estabelece que as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido político, coligação e candidato, de modo que não restam dúvidas sobre a legitimidade do PSB/ES para integrar a lide no seu polo ativo. De mais a mais, a mensagem veiculada no outdoor faz alusão a candidatos que, implicitamente considerados, pertencem aos quadros do partido político, estando, desse modo, presente o interesse recursal do ora Recorrente. Destarte, afasto a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa SA OUTDOOR, representada na pessoa de Sebastião de Abreu, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ser mera prestadora de serviços de divulgação de propaganda não se vinculando ao conteúdo exposto. Penso que o direito não lhe socorre. A Lei nº 9.504/97 foi taxativa ao prescrever em seu § 8º do artigo 39 que “É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”. Destarte, a empresa ora Recorrida possui legitimidade passiva ad causam, posto que caso verificada a irregularidade da propaganda e, em sendo responsável pela sua veiculação em engenho publicitário vedado pela legislação eleitoral, deverá sofrer as penalidades legais. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar. MÉRITO A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, por força da norma prescrita no artigo 36, caput, da Lei 9.504//97. Excepcionalmente, nas eleições de 2020, será permitida após 26 de setembro, conforme artigo 1º, §1º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 107, de 02.07.2020. A propaganda eleitoral realizada antes do período legalmente permitido será considerada antecipada quando extrapolar os limites impostos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) que assim estabelece: 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 585
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Observa-se que o legislador conferiu caráter de licitude aos principais elementos caracterizadores da propaganda antecipada - referência a candidatura, exaltação das qualidades pessoais, divulgação das ações políticas desenvolvidas ou a desenvolver, pedido de apoio político -, desde que não haja pedido explicito de votos. Diante da extensão das condutas permissivas arroladas no artigo 36-A, da Lei nº 9.504/97, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral no intuito de gerar segurança acerca das questões relativas à (i) licitude das manifestações públicas no momento que antecede a campanha eleitoral, estabeleceu critérios interpretativos para o referido dispositivo, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016, de Relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, prevalecendo à tese de que na análise de propaganda eleitoral antecipada deve-se perquirir, num primeiro momento, se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, assim entendido como aquela que se relaciona direta ou indiretamente com a disputa. Reconhecido o conteúdo eleitoral, passa-se a análise de três parâmetros alternativos, a saber, (a) presença de pedido explicito de votos; (b) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e (c) violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Por ser elucidativo, cito o seguinte precedente: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. DISCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. 2. Naanálisedecasosdepropagandaeleitoralantecipadaénecessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão \"indiferentes eleitorais\", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 586 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve \"menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais\". 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060048973, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2020, Página 90-94) Por oportuno, destaco, ainda, que o c. TSE, após a fixação dos referidos critérios hermenêuticos, posicionou-se no sentido de reconhecer a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos para a prática de atos de campanha eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto (Recurso Especial Eleitoral nº 0600227- 31/PE, Rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE em 01/07/2019). Feitas essas breves considerações, passo a análise do presente caso. Compulsando os autos, verifica-se que fora veiculado outdoor em via pública, na Avenida Vargem Alta/ES, com a inscrição “A CONTA CHEGOU – NÃO VOTE EM ALIADOS DE CASAGRANDE. VAMOS DESEMPARELHAR O ES”, acompanhada da fotografia do atual Governador do Estado, José Renato Casagrande. Em vista dos critérios fixados pela Colenda Corte Eleitoral, passo a analisar o viés eleitoral da propaganda. A meu ver, a mensagem veiculada no outdoor não se trata de um “indiferente eleitoral”. Ao contrário, guarda relação direta com a disputa eleitoral que se aproxima emergindo do seu conteúdo o caráter eleitoral na medida em que há sugestão para que não votem em candidatos aliados do atual Governador do Estado do Espírito Santo ou a que, implicitamente considerados, pertença aos quadros de seu partido político. Registro que, no caso concreto, mostra-se despiciendo analisar a existência ou não do pedido explicito de votos, na sua forma negativa, posto que, de plano, constata-se a ilicitude da apontada propaganda eleitoral ante a veiculação da publicidade em meio proscrito – outdoor - durante o período oficial de propaganda. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 587
Nesse caso, no entanto, a ilicitude não decorreria de violação ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, mas, sim, ao dispositivo que proíbe o meio, como o art. 39, § 8º, da mesma Lei, que veda o uso de outdoors. Essa, inclusive, é a orientação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ– CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda. 4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 5. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019) ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉ–CAMPANHA. MEIO PROSCRITO. OUTDOOR. ART. 39, § 8°, DA LEI N° 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MENSAGEM EM PROL DE PRÉ–CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. TEOR ELEITORAL. 588 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
PRECEDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 40–B DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA SEGUNDA RECORRIDA E DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 2. No caso, restou comprovada a utilização de outdoor para divulgar, no período de pré–campanha, mensagem contendo nome e fotografia do então pré–candidato ao certame presidencial associados ao slogan de sua campanha e a expressões que visam enaltecer suas qualidades pessoais, configurando propaganda eleitoral por meio proscrito pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97. 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. Na espécie, a responsabilidade de Pablo Viana de Sá, subscritor da mensagem divulgada no outdoor, é incontroversa nos autos, atraindo a imposição da multa. Quanto à Orletti Patrimonial Ltda., não se constata dos autos qualquer elemento de convicção que leve a crer que a empresa concorreu para veiculação do outdoor, desautorizando a aplicação da sanção. No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. 5. Recurso parcialmente provido para aplicar a Pablo Viana de Sá a multa prevista no art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/97, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), patamar mínimo legal, em razão da divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor em prol de pré–candidato à presidência da República no período de pré–campanha. (TSE. Representação nº 060006148, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 04/05/2020) A meu sentir, o fundamento acima já seria suficiente para sancionar a conduta praticada. Entretanto, apresento fundamento adicional consistente na existência de propaganda eleitoral negativa, ou seja, aquela que possa influenciar eleitor a deixar de votar em determinado partido ou cidadão. Sobre o tema, por oportuno, cito as lições de Juliana Sampaio de Araújo e Lívia Maria de Sousa a que fez referência o Ministro Sérgio Silveira Banhos, por ocasião da decisão proferida nos autos 0601656-81, em 04.06.2019, in verbis: 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 589
“A propaganda ainda pode ser positiva, e essa é a regra, quanto tem por conteúdo exprimir os pontos de vista positivos do partido ou do candidato e de que tais são as melhores opções para a sociedade; como negativa, no caso de contrapropaganda, que busca realçar aspectos negativos do partido ou do candidato, e de que tais não teriam condições de desempenhar o cargo eletivo. Tanto em um como em outra, deve estar presente o pedido de voto ou a recomendação para que não se vote em determinado candidato ou partido político.” [...] (in Tratado de Direito Eleitoral, Tomo 4, Propaganda Eleitoral, Ed. Fórum, 2018, p. 134 - destacamos) Configurado o ilícito eleitoral, passo a analisar a responsabilidade dos ora Recorridos. Das provas acostadas aos autos, extrai-se ser incontroverso que LUCAS DA RÉ POLESE (INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO – ILES) foi o autor da propaganda irregular. Quanto à empresa SA OUTDOOR, verifica-se não ter sido a responsável pela veiculação da indigitada propaganda, sobretudo quando se faz uma análise das mensagens trocadas via Whatsapp entre os representantes legais dos ora Recorridos, acostadas nos ID´s 3289495/3289645/3289695, o qual é possível inferir que outra empresa intitulada IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL fora a responsável pela veiculação da propaganda contratada pelo primeiro Recorrido. Registro, ainda, que inobstante haver nos autos notícia da retirada da publicidade do engenho publicitário, tal fato não afasta a aplicação de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular, de modo que entendo razoável a aplicação da pena de multa, em seu patamar mínimo, ao primeiro Recorrido (LUCAS DA RÉ POLESE/ INSTITUTO LIBERAL DO ESPÍRITO SANTO – ILES), tendo em vista que a divulgação se limitou a um único outdoor, não se mostrando, desse modo, expressiva. Feitas tais considerações, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar, tão somente, o recorrido LUCAS DA RÉ POLESE à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 26, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019. É como voto. JURISTA ADRIANO ATHAYDE COUTINHO RELATOR Publicado no DJE em 07.10.2020 590 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA (JUÍZA DO TRE-MA) TRE/MA - N. 0600032-37.2020.6.10.0108 TEMA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA. QUESTÃO PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E A SENTENÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS ATRELADAS À CAUSA DE PEDIR. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese o Recorrente tenha apresentado amplos fundamentos em seu apelo, considerando o efeito devolutivo em profundidade, que autoriza a avaliação de todos os fatos devolvidos ao conhecimento do Tribunal, ainda que não expressamente enfrentados na sentença (art. 1.013, § 1.º, CPC), mostra-se adequada à linha argumentativa traçada pela parte, uma vez que diretamente relacionada com a causa de pedir desenvolvida pelo Recorrido. 2. No mais, o recurso foi apresentado a tempo e modo, cabendo o seu conhecimento. 3. Questão preliminar rejeitada. 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 591
MÉRITO CAUSA DE PEDIR DELIMITADA A FATOS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS. PROVA INCLUSIVA QUANTO AOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PELO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 4. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou claras balizas para configurar a ilicitude nas manifestações ocorridas no denominado período de pré-campanha. Assim, além do conteúdo eleitoral, pontuou a Corte Superior os seguintes requisitos alternativos para configurar a propaganda como extemporânea: (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) violação ao princípio de igualdade de oportunidades entre os candidatos (REspe nº 0600489-73.2018.6.10.0000, Min. Luís Roberto Barroso, DJE: 06/03/2020). 5. Nesse contexto, feita a devida correlação da causa de pedir e das provas que buscam embasar seus fundamentos, inexistiu a configuração de propaganda eleitoral antecipada para aquilo que assim foi apontado pelo autor da demanda. 6. Conforme já assentou o e. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a aferição da existência de uma propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada “com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu” (Rp 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018; Rp 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.8.2018; e REspe 0600230-63, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 05.09.2019). 7. Arcabouço probatório inconclusivo com as teses ventiladas na petição inicial. 8. Recurso eleitoral conhecido e provido. Sentença reformada para considerar-se improcedente o pedido do autor. VOTO I – Questão preliminar. Ausência de dialeticidade recursal. Juízo de admissibilidade: Como questão preliminar ao mérito, aduziu o Recorrido a ausência de congruência entre os fundamentos do apelo e as razões de decidir expostas na sentença de primeiro grau. Após atenta leitura do decisum de primeiro grau, contrapondo-o aos fundamentos do apelo, não tive a percepção alcançada pelo suscitante quanto à existência de vícios atinente à ausência de congruência. O tema é tratado no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Funda-se a sentença na existência de propaganda eleitoral antecipada, sendo este o motivo para a condenação do Recorrente à multa prevista no § 3.º do art. 36 da LE. Consoante relatado, o Recorrente apresentou amplos fundamentos em seu apelo. Contudo, considerando o efeito devolutivo em profundidade, que autoriza a avaliação de todos os fatos devolvidos ao conhecimento do Tribunal, ainda que não expressamente enfrentados na sentença (art. 1.013, § 1.º, CPC1), mostra-se incabível a conclusão externada pelo Recorrido. 1.“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” 592 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Deveras, por mais que tenham ocorrido transcrições da contestação apresentada perante o juízo de primeiro grau, trata-se de fundamentos de defesa correlatos às razões de decidir. Tal correlação, por si só, afasta qualquer conclusão que reconheça ausência de congruência entre as razões recursais e a sentença. Pelo exposto, entendo que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo as suas razões sido interpostas a tempo e modo, por procurador devidamente habilitados nos autos, o que leva ao seu conhecimento. Logo, REJEITO a questão preliminar suscitada pelo Recorrido. É como voto em sede preliminar. II – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral voltado à decisão proferida pelo Juízo da 108ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em tese promovida pelo ora Recorrente. Na legislação, o tema é tratado basicamente pelos artigos 36 e 36-A da Lei n.º 9.504/1997. Como é sabido, em decorrência da grave crise sanitária resultante da pandemia promovida pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o calendário eleitoral do ano passado foi drasticamente alterado. A Emenda Constitucional n.º 107/2020 fixou a data de 27 de setembro (de 2020) como a de início da propaganda oficial (art. 1º, §1º, IV)2. Os critérios fixados no art. 36-A da Lei das Eleições mantiveram-se, contudo, plenamente vigentes. É patente existência de caloroso debate promovido pela doutrina e jurisprudência sobre os limites da aplicação do art. 36-A da Lei das Eleições, voltando-se os esforços da Jurisdição Eleitoral à manutenção de eleições igualitárias, sem, contudo, considerando o exíguo período de propaganda oficial (45 dias), rechaçar a possibilidade de manifestação dos pretensos candidatos quanto às suas aspirações políticas. Diante deste cenário, o julgamento do REspe n.º 0600489-73.2018.6.10.0000, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, consolidou a jurisprudência sobre o tema fixando claras balizas acerca das manifestações ocorridas no denominado período de pré-campanha. Assim, além do conteúdo eleitoral, pontuou a Corte Superior os seguintes requisitos alternativos para configuração de propaganda como extemporânea: (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) violação ao princípio de igualdade de oportunidades entre os candidatos. 2.“Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas: (...) IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;” 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 593
Eis a ementa do mencionado decisum: \"DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. DISCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. (...) 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão \"indiferentes eleitorais\", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que: (i) foi realizada em 05.08.2018 carreata e discurso público sem controle de entrada e saída de populares; (ii) os candidatos tinham inequívoco conhecimento dos eventos, conforme divulgação em rede social; e (iii) houve \"menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais\". 5. Não se extrai do acórdão a existência de pedido explícito de voto, nem é possível concluir que o evento atingiu grandes dimensões, tampouco que houve alto dispêndio de recursos na sua realização, ao ponto de desequilibrar a disputa. Ademais, os meios relacionados, quais sejam, carreata, discurso e divulgação em mídia social, não são vedados em período de campanha. 6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060048973, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2020, Página 90-94) (Grifei) No mesmo sentido o Recurso Especial Eleitoral nº 24371, o Agravo de Instrumento nº 060009124 e o Recurso Especial Eleitoral nº 6809, todos da relatoria do eminente Min. Luís Roberto Barroso. Após percuciente leitura dos autos, atentando especialmente aos fatos tratados na petição inicial (Id 12899815), observa-se que a causa de pedir e o pedido foram delimitados sob os seguintes fatos, sendo esses os limites objetivos da presente lide: 1. Utilização de ação governamental da Secretaria de Saúde do Município de Gonçalves Dias, desde o dia 01 de agosto de 2020, como meio de autopromoção do ora Recorrente; 2. Existência de um carro de som circulando no município, através do qual 594 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
é exaltada a notícia do recebimento de uma ambulância, com aparatos de UTI móvel, para fins de atendimento aos pacientes infectados pelo Coronavírus; 3. Existência de documentos, vídeos e a degravação do áudio transmitido por carro de som, pelo qual o Recorrente e seus apoiadores teriam promovido propaganda eleitoral antecipada, através de música com o refrão “Vamos Ganhar de Novo”, de autoria do grupo Vilões do Forró e Karkará; e 4. Veiculação de cards em redes sociais, com o slogan “Queremos ele de novo”. Para confirmar estes fatos, colacionou o Representante, ora Recorrido, os seguintes elementos de prova: a) cards com o slogan “Queremos ele de novo” publicados na rede social Instagram das pessoas identificados como Rafiza Delegacias Gdias (Id 12899865) e Rairon Ar Gdias (Id 12899965), havendo uma terceira imagem na qual não é identificado o titular da conta (Id 12899915); b) print da tela inicial da rede social Instagram do Recorrente, na qual aparecem imagens suas com familiares, mensagem de felicitações pelo Dia do Estudante, e fotos de um homem utilizando uma máscara, tomada aérea de casa, da porta de um veículo e de um aparelho de uso médico (Id 12900015); c) imagens simples de cards com o slogan “Queremos ele de novo”, sem indicativos de terem sido publicados em redes sociais ou outros canais de comunicação (Ids 12900065 e 12900115); d) vídeo no qual um veículo estacionado, rebocando um “paredão som”, entoa jingle de campanha, com o seguinte teor, na parte audível (Id 12900165): “(...) é dois trabalhando, e os contra falando, e Deus abençoando (...)”; f) vídeo do mesmo veículo, entoando jingle com os seguintes dizeres (Id 12900215): “Eles não entende [sic] o que aconteceu! É que o povo aqui é forte...”; g) vídeo do mesmo veículo, entoando jingle com os seguintes dizeres, na parte audível captada (Id 12900265): “Se quiser pode falar! Ta falando de mim, ta querendo ser eu, mas deixa eu te dizer que a voz do povo é a voz de Deus... Comentam por aí, ta na boca do povo, que vai ser de lapada, é nós de novo. É nós de novo. É nós de novo. Vai ser de lapada, esses anos é nós de novo...”; e h) vídeo no qual, sem que seja visualizada a aparelhagem de som, escuta-se a veiculação de jingle de campanha, com o seguinte teor, na parte audível (Id 12900315): “... enrolando, ludibriando o povo, e não faz nada, só sabe prometer... Enquanto isso a gente vai trabalhando, desenvolvendo uma cidade para o povo. A oposição fica nessa se roendo porque o povo ta dizendo...”. Conforme se observa, feita a devida correlação da causa de pedir e das provas que buscam embasar seus fundamentos, inexiste a configuração de propaganda eleitoral antecipada para aquilo que assim foi apontado pelo autor da demanda, ora Recorrido: cards em redes sociais; música com o refrão “Vamos Ganhar de Novo”, de autoria do grupo Vilões do Forró e Karkará; circulação de carro de som, através do qual é exaltada a notícia do recebimento de uma ambulância; e utilização de ação governamental como meio de autopromoção. Com relação os cards, nos quais constaria o slogan “Queremos ele de novo”, somente há prova de sua publicação nas redes sociais de duas pessoas, identificadas nos posts como Rafiza Delegacias Gdias (Id 12899865) e Rairon Ar Gdias (Id 12899965). Neste ponto (cards publicados), não há provas de viralização do conteúdo, e este (“Queremos ele de novo”), por si só, não se equivale a um pedido de voto – implícito ou explícito. Trata, no máximo, de uma manifestação de apoiamento político, realizada pela 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 595
internet, a qual é expressamente permitida pela legislação eleitoral, destacando-se os dispositivos da Resolução TSE n.º 23.610/2019: Art. 27 (...) § 1 e Art. 28 (...) § 6.º3 Nesta esteira, destaco os seguintes julgados do TSE, representativos quanto ao tema da divulgação de apoio político por parte de eleitores em redes sociais: “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende concorrer (...) (TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 060006123, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020) (Grifei) \"ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme consta do acórdão regional, imputa–se ao agravado a prática de propaganda eleitoral antecipada, em razão de mensagem postada na sua página pessoal na rede social Facebook, por suposto eleitor, no período de pré–campanha, na qual declara seu apoio político ao agravado caso este seja candidato em novas eleições. (...) 3. Este Tribunal, no julgamento conjunto da RP 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, e da RP 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.3.2018, ambos os feitos relativos à campanha eleitoral de 2018, consignou que o mero ato de promoção pessoal, sem pedido explícito de voto, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada. (...) 7. \"Na linha da jurisprudência do TSE, 'as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 [da] Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio'\" (AI 115–64, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.2.2016). No mesmo sentido: AgR–AI 2–64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.</em>Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060048402, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 191, Data 02/10/2019) (Grifei) 3. “Art. 27 (...) § 1.º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.” (Grife) “Art. 28 (...) § 6.º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1.º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2.º d este artigo.” (Grifei) 596 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Por sua vez, quanto à alegação de propaganda eleitoral antecipada, através de música com o refrão “Vamos Ganhar de Novo” (“de autoria do grupo Vilões do Forró e Karkará”), a prova colhida aos autos mostra-se inconclusiva e dissociada dessa pretensa causa de pedir próxima (fato). Ocorre que, no bojo da petição inicial (Id 15340465), anexou o então Representante (ora Recorrido), através de link4, um clipe genérico, produzido em estúdio, no qual o cantor entoa o alegado jingle de apoio ao Recorrente. Contudo, em tal canção, em que pese voltada à promoção de candidaturas à reeleição (fala-se em “ganhar outra vez”, “ganhar de novo”) não é colocado o nome ou é feita referência pessoal a qualquer candidato ou partido político, de modo que poderia ter sido a mídia produzida para o atendimento de qualquer interessado e utilizada a qualquer tempo. Conforme determina o art. 434 do NCPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Ou seja, é dever da parte – ônus processual seu – correlacionar pedido e causa de pedir com a prova dos fatos sustentados. In casu, quanto ao ponto em análise (propaganda antecipada realizada através da divulgação de jingles de campanha), a alegação da parte não encontra ressonância na prova apresentada. Nenhum dosvídeosapresentadosjunto à peça vestibular (Ids 12900165, 12900215, 12900265 e 12900315) relaciona-se com a causa de pedir exteriorizada, que trata de divulgação de conteúdo diverso do que apresentado nas mídias colacionadas. Tal situação esta também presente quanto aos vídeos juntados pelo Recorrido nos Ids 12900865, 12900915, 12900965, 12901015, 12901065, 12901115, 12901165, 12901215 e 12901265, que tratam de suposto descumprimento de decisão liminar, sendo que se referem a fatos posteriores ao ajuizamento da demanda, também não relacionados aos mesmos fatos adstritos à demanda. A valer eventual entendimento que admita a procedência do pedido com a mera apresentação de provas avulsas – dissociadas das alegações fixadas na demanda – possibilitaria o manejo de ações absolutamente genéricas e não fundamentadas, fulminado-se os princípios do contraditório e da adstrição. Possibilitar-se-ia a procedência do pedido ‘conforme a prova dos autos’. Esclareço – e aqui o faço de forma categórica – que não estou a dizer que os vídeos apresentados junto à peça vestibular (Ids 12900165, 12900215, 12900265 e 12900315) e, posteriormente, junto ao evento de Id 12900765 (Ids 12900865, 12900915, 12900965, 12901015, 12901065, 12901115, 12901165, 12901215 e 12901265) não configuram atos de propaganda eleitoral antecipada. Estou a concluir, contudo, que estes não estão relacionados aos fundamentos do pedido do autor, ou seja, não estão associados aos limites objetivos da lide. Neste contexto, inexiste prova nos autos de que o Recorrente tenha promovido propaganda antecipada através de música com o refrão “Vamos Ganhar de Novo”, de autoria do grupo Vilões do Forró e Karkará, conforme alegado. 4. https://www.youtube.com/watch?v=vJvEl-Rf_1A&feature=youtu.be 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 597
No que tange a alegação autoral de circulação de um carro de som, através do qual teria sido exaltada a notícia do recebimento de uma ambulância, com aparatos de UTI móvel, para fins de atendimento aos pacientes infectados pelo Coronavírus, sequer a existência do fato mostrou-se comprovada. Independentemente de tratar-se, ou não, de um ato regular da Administração Municipal, não há qualquer vídeo ou testemunho que tenha ocorrido esse tipo de divulgação. Nesse contexto, não houve por parte do promovente (Recorrido) o atendimento do disposto no art. 373, I, do CPC. Não comprovou o fato constitutivo do seu direito5. Quanto à alegada utilização de ação governamental como meio de autopromoção do Recorrente ou uso de ambulâncias protagonizando uma carreata, conforme sustenta o Recorrido em suas contrarrazões6, também não vislumbro nos autos qualquer prova que corrobore com tal sustentação. Deveras, os únicos documentos apresentados que, de alguma forma, se relacionam ao uso de ambulância foram: (i) um link que dirige à reportagem intitulada “O município de Gonçalves Dias ganha uma UTI móvel”, do site Hora1news.com; (ii) link do Facebook da Prefeitura de Gonçalves Dias, que reporta fotografias da UTI móvel; e (iii) print da tela inicial do Instagram do Recorrente, na qual aparece a porta de um veículo - supostamente a prefalada ambulância (Id 12900015). Para efeito da matéria divulgada pelo site Hora1news.com, inexiste qualquer conteúdo promocional de candidato ou partido político, tendo sido publicado o seguinte texto pelo periódico: “A Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias presenteou a população gonçalvina na tarde/noite dessa sexta (31/07), com uma moderna UTI MÓVEL. São poucos municípios no Brasil do porte de Gonçalves Dias que possuem em sua frota hospitalar esse tipo de Ambulância. É mais uma demonstração de compromisso e respeito com a população, fruto de uma correta aplicação dos recursos públicos que vem colocando a Saúde Municipal de Gonçalves Dias em lugar de destaque na Região do Cocais. A UTI MÓVEL vai atender os casos mais complexos em nosso município e para isso está equipada com: respirador portátil; monitor cardíaco; monitor não invasivo da pressão arterial; desfibrilador; bomba de infusão; oxigênio de transporte; kit de intubação. Trabalho, dedicação e compromisso com o povo. Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias -Secretaria Municipal de Saúde. TRABALHO QUE O POVO VÊ” Ora, atentando-se aos termos da matéria, vê-se que ela demonstra um conteúdo positivo à atuação da administração municipal (entrega de uma ambulância). No entanto, tal viés não desponta do caráter informativo, e nem coloca o Representado, ora Recorrente, como responsável por sua divulgação. Inexiste qualquer menção às eleições, pedido de voto ou qualquer conotação que não tenha um caráter informativo, próprio de um veículo de comunicação. 5. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” 6. Inexiste alegação da realização de carreata com o uso de ambulâncias na petição inicial. 598 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Por sua vez, a publicação das fotografias na página do Facebook da Prefeitura também não desponta para a configuração de propaganda antecipada. Quanto a este fato poder-se-ia, até mesmo, aventar a existência de uma eventual conduta vedada, promovida por agente público em campanha (art. 73, VI, “b”, LE7), contudo não se trata de objeto da demanda. O print da rede social do Recorrente (Id 12900015) também não demonstra absolutamente qualquer evidência relacionada aos fundamentos do pedido. Neste contexto, há de se pontuar que as alegações de protagonização de carreatas e ataques a futuros oponentes através de carros de som foram sustentadas apenas em sede de contrarrazões pelo Recorrido (Id 12901615), não se tratando de tese aforada na peça vestibular (Id 12899815). Logo, trata-se de clara inovação da tese jurídica apresentada, a qual não deve ser conhecida, em que pese também não comprovada nos autos. Por tudo que observado, avaliando-se a prova produzida em razão da causa de pedir exposta na representação (subsunção probatória), não restou comprovada a existência de propaganda eleitoral antecipada por parte do Recorrente. Conforme já assentando pelo e. TSE, a aferição da irregularidade da propaganda deve ser realizada “com base em elementos objetivamente considerados, e não na subjetividade do julgador ou na intenção oculta de quem a promoveu” (Rp 0601161–94, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018; Rp 0601143–73, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.8.2018; e REspe 0600230-63, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 05.09.2019). Diante do exposto, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), apresentado em banca, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido formulado na presente representação. É como voto. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. JUÍZA ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA RELATORA 7. “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI – nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;” 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 599
GILSON RAMALHO DE LIMA (JUIZ DO TRE-MA) TRE/MA - N. 0600111/2020 TEMA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL EMENTA: ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DIVULGAÇÃO DE PRINT EM GRUPO DE WHATSAPP. EXCLUSÃO DE TAL CONDUTA DAS NORMAS SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. In casu, a propaganda tida por negativa consiste em um print de uma conversa travada supostamente entre um candidato e um interlocutor desconhecido. Em tal diálogo, o candidato alega que tomou dinheiro de empréstimo e pretende pagar com dinheiro público. 2. A legislação eleitoral é peremptória quanto ao envio de mensagens instantâneas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, excluindo tal conduta das normas sobre propaganda. 3. À toda evidência, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no uso de seu poder regulamentar, prestigiou ao máximo a liberdade de expressão em casos de mensagens eletrônicas ou instantâneas, não sendo esta Justiça Especializada o foro competente para dirimir eventuais ilícitos decorrentes do uso dessas ferramentas. 600 3ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
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