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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

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debates, tais eventos são “parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora”, por força do disposto no inciso III do próprio artigo 46 da Lei n° 9.504/97. Ou seja, tal circunstância, isto é, a própria realização do debate, também deverá ser levada em conta no tratamento isonômico que as emissoras de rádio e televisão estão obrigadas a dispensar aos candidatos, partidos e coligações. Para dizer apenas o óbvio, tratamento diferenciado não se confunde, nem pode se confundir com tratamento privilegiado. Nesse sentido, é mesmo de se esperar das emissoras, iniciativas como a própria reclamada inclusive já alega estar tomando de informarem os indivíduos em particular e a sociedade em geral, em sua programação normal e noticiários, “da existência e das atividades de todos os candidatos, convidando-os para entrevistas e dando publicidade a suas agendas” (fi. 84). Ante o exposto, não conheço do item “b” do pedido inicial formulado pelo reclamante e, quanto ao item “a”, julgo improcedente a pretensão deduzida, nos termos da jurisprudência da Corte, que não obriga as emissoras de rádio e televisão a convidarem para participar de debate candidato cujo partido não detenha representação na Câmara dos Deputados. É como voto. Revista de Jurisprudência do COPEJE 151

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (MINISTRO DO TSE) TSE – DECISÃO – REPRESENTAÇÃO Nº 060.0546-70.2018.6.00.0000 TEMA Propaganda eleitoral no rádio e na televisão VOTO Na pauta do mundo contemporâneo, há um compromisso inescapável: garantir que o processo eleitoral transcorra de modo regular, observadas as balizas constitucionais, para que as candidaturas efetivamente legítimas sejam as escolhidas nas eleições de 2018. Tal desiderato é ainda mais importante nos tempos de hoje, em que as mídias sociais multiplicaram a velocidade da comunicação. Qualquer informação sem fundamento pode ser desastrosa. O uso da Internet como arma de manipulação do processo eleitoral dá vez à utilização sem limites das chamadas fake news. A prática das fake news não é recente. É estratégia eleitoral antiga daqueles que fazem política. Como a recepção de conteúdos pelos seres humanos é seletiva e a desinformação reverbera mais que a verdade, o uso de fake news é antigo e eficaz mecanismo para elevar o alcance da informação e, como consequência, enfraquecer candidaturas. 152 Revista de Jurisprudência do COPEJE

A significativa diferença no mundo contemporâneo é que, com as redes sociais, a disseminação dessa informação maliciosa passou a ser mais rápida, mais fácil, mais barata e em escala exponencial. É a época da Pós-verdade – vocábulo escolhido como a palavra do ano de 2016 pelo Dicionário Oxford –, na qual, segundo o jornalista Matthew D’Ancona (D’ANCONA, Matthew. Post Truth – the new war on truth and how to fight back. London: Ebury Press, 2017), autor do livro Post-Truth, “a certeza predomina sobre os fatos, o visceral sobre o racional, o enganosamente simples sobre o honestamente complexo”. Nosso tempo, sem dúvida, prefere “a imagem à coisa, a cópia ao original, a representação à realidade. Enfim: a aparência ao ser”. Isso porque a verdade humana mais profunda é emocional, subjetiva e prescinde dos fatos. Notícias distorcidas com forte viés ideológico, trazidas pelas mídias sociais, no mais das vezes, ganham maior atenção que as reportagens realizadas pela imprensa tradicional. As matérias falsas, de cunho sensacionalista, tendem à repercussão fácil, a viralizar, a tornar-se trend topics mais rapidamente do que aquelas produzidas por jornalistas zelosos que praticam a checagem dos fatos. É a força da mentira vencendo os reais acontecimentos, a qual estimula a polarização política desmedida, gerando terreno fértil para a desinformação do eleitor. Vivemos em tempos líquidos. Segundo o filosofo polonês Zygmunt Bauman (BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. São Paulo: Zahar Editora, 2007), nosso mundo está cheio de incertezas: tudo ao nosso redor é precário; tudo se transforma de maneira cada vez mais rápida. A nossa realidade é, portanto, líquida. Nada é feito para durar, para ser sólido. É um mundo de incertezas. E tudo isso, toda essa realidade, tende a gerar a manipulação do debate político nas redes sociais. O preço alto das campanhas nas ruas, em uma eleição que será marcada pela limitação de recursos financeiros decorrente da proibição de doação por parte de pessoas jurídicas, trará situação nunca antes enfrentada. São tempos de transição, que nos impõem cautela redobrada. Nessa nova trajetória, devemos ter como aliadas antigas armas da humanidade: o bom-senso, a noção de ética, de respeito ao próximo, de fraternidade e de prestígio às regras do jogo. As eleições de 2018 têm o condão de representar uma virada em nossa democracia. Daí por que deve ser compromisso de todos os atores envolvidos promover o regular transcurso do processo eleitoral, condição necessária e indispensável para a legitimação dos eleitos. Devemos estar dispostos e engajados em fazer destas eleições uma disputa leal, com incondicional respeito às regras do certame eleitoral, demonstrando fidelidade às instituições e ao regime democrático. Nessa quadra, a intervenção da Justiça Eleitoral, até pela importância das mídias sociais nestas eleições de 2018, deve ser firme, mas cirúrgica. É saber estabelecer o contraponto entre o direito à liberdade de expressão, consagrado na Constituição Federal de 1988, e o direito também constitucional e sagrado de bem exercer a cidadania ativa, Revista de Jurisprudência do COPEJE 153

no sentido de garantir-se a todos o direito de votar de forma consciente, a partir de concepções fundadas na verdade dos fatos, buscando a aderência do resultado eleitoral a real vontade dos eleitores. É de cidadania e legitimidade que isso se trata. O perfil “Partido Anti-PT” publica frequentemente em sua página notícias inflamatórias e sensacionalistas, de teor político, muitas vezes contendo dados de veracidade questionável ou informações não verificadas. No caso dos autos, os representantes denunciam a existência de diversas publicações contendo informações inverídicas sobre a pré-candidata Marina Silva. As manchetes, redigidas de forma exagerada e efusiva, afirmam que a representante é “omissa e oportunista, negligente e conivente” com a corrupção e a associam à Operação Lava jato e ao recebimento de propina. As referidas críticas e notícias foram publicadas de maneira anônima, ou seja, tanto as publicações quanto os links nelas contidos não indicam os autores dos textos. O perfil do Facebook, em sua declaração de autoria, afirma que se trata de “página dedicada aos mais de 84 milhões de brasileiros que são contra este governo corrupto, mentiroso e incompetente (...)”. Conquanto a liberdade de expressão constitua garantia fundamental de estatura constitucional, sua proteção não se estende à manifestação anônima (art. 5º, inciso IV, da CF). A ausência de identificação de autoria das notícias, portanto, indica a necessidade de remoção das publicações do perfil público. Ainda que assim não fosse, observo que as informações não têm comprovação e se limitam a afirmar fatos desprovidos de fonte ou referência, com o único objetivo de criar comoção a respeito da pessoa da pré-candidata. Aliás, a conformação estilística das postagens também pode apontar, indiciariamente, a existência de conteúdo falso. Ainda que não se possa afirmar que todas as fake news sejam redigidas da mesma forma, pesquisas recentes já indicam a existência de um padrão relativamente comum nesse tipo de publicação, identificável até mesmo pela inteligência artificial. Indicam-se, como traços comuns: a manchete sensacionalista, a prevalência da primeira pessoa no texto, erros de gramática e coesão e o uso de palavras de julgamento e extremismo (https://medium.com/data-science-brigade/a- ci%C3%AAncia-da-detec%C3%A7%C3%A3o-de-fake-news-d4faef2281aa. Acesso em 6.6.2018). Além disso, é inegável que tais postagens podem acarretar graves prejuízos no caso concreto. O perfil “Partido Anti-PT” possui mais de 1,7 milhão de seguidores, o que potencializa a já referida viralização das fake news. Dessa forma, presentes os pressupostos de cautelaridade, entendo que deve ser deferida a liminar a fim de que o representado proceda à remoção das URLs indicadas pelos representantes no prazo de 48h, nos termos do art. 33, § 3º, da Res.-TSE nº 23.551/2017. Os demais pedidos liminares demandam análise detida. 154 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Em primeiro lugar, não há fundamento para que seja determinada liminarmente a informação dos links compartilhados pelo perfil no período de 29.3.2017 a 20.12.2017. Todos os links contidos nas postagens do perfil são públicos e podem ser acessados pelas URLs indicadas pelos representantes, não havendo necessidade de que seja determinada sua indicação pelo representado. Igualmente, não procede o pedido para que o representado informe as mensagens instantâneas trocadas pelo perfil. As mensagens trocadas pelo Facebook inserem-se na esfera última da intimidade do ente, não havendo a indicação de qualquer fundamento idôneo que justifique tal quebra de privacidade. Em consequência, não existe o dever legal de que o provedor de aplicações armazene o conteúdo das mensagens, mas apenas os registros de acesso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUÍZO PENAL PARCIALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não pode ser imposta multa pela não apresentação, no prazo fixado pelo Juízo penal, de informações referentes ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook já deletado pelo próprio usuário. 2. O art. 15 da Lei n. 12.965/2014 determina que o provedor de aplicações de internet mantenha pelo prazo de 6 meses apenas os registros de acesso a aplicações de internet, que, nos termos do art. 5º, VIII, da mesma Lei, é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP. Inexiste obrigação legal para o armazenamento, por qualquer prazo, das informações ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook. 3. Inexistindo o descumprimento de ordem judicial não se justifica a multa aplicada. 4. Agravo regimental provido para conceder a segurança reclamada por não vislumbrar justa causa à multa aqui impugnada. Recurso provido apenas para limitar o valor da multa aos limites do art. 77, § 5º, do CPC (total), e para suspender o bloqueio já efetuado por meio do BACENJUD. (AgRg no RMS no 56.496/RS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.4.2018) Também não existe fundamento legal para a informação dos logs de acesso do dia 29.3.2017 ao dia 20.12.2017. Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, o provedor de aplicações deve manter os respectivos registros de acesso pelo prazo de seis meses. Portanto, apenas os registros de acesso relativos à última postagem, datada de 20.12.2017, devem ser disponibilizados pelo representado. Os representantes pedem, também, a identificação dos números de IPs das conexões usadas para realização do cadastro inicial do Facebook e para publicação ou Revista de Jurisprudência do COPEJE 155

propagação das informações. Todavia, a requisição judicial de registros deve indicar o período ao qual se referem (art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.965/2014), sendo inadmissível a requisição genérica da conexão “responsável pela publicação ou propagação”. Portanto, deve ser identificado apenas o IP utilizado no momento do cadastro inicial. Por fim, entendo que deve ser deferido o pedido liminar de disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, uma vez que se trata de medida necessária para eventual responsabilização. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao representado, no prazo de 48h: a remoção das seguintes URLs: 1) http://bit.ly/2CN3qyc; 2) http://bit.ly/2DdTmzx; 3) http://bit.ly/2qRmgCK; 4) http://bit.ly/2mlk9CI; 5) http://bit.ly/2Es5nR8, nos termos do art. 33, § 3º, da Res.-TSE nº 23.551/2017; e a disponibilização dos registros de acesso à última postagem impugnada, de 20.12.2017, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014. Defiro a liminar, ainda, para determinar ao representado, no prazo de 10 dias: a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial no Facebook; e a disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Proceda-se à citação do representado para que apresente defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.547/2017. Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 12 da referida resolução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de junho de 2018. MINISTRO SÉRGIO SILVEIRA BANHOS RELATOR 156 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (MINISTRO DO STJ E DO TSE) TSE – ACÓRDÃO – REPRESENTAÇÃO Nº 0600963-23.2018.6.00.0000 TEMA Propaganda eleitoral na internet REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO. PESSOA NATURAL. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ELEIÇÕES 2018. 1. A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato. 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. 3. Em relação a alegação de prévio conhecimento do beneficiário, não há prova nos autos que demonstre nexo de causalidade entre o candidato ou pessoas ligadas a ele e a divulgação da propaganda. Revista de Jurisprudência do COPEJE 157

4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1o, da Lei no 9.504/1997). As demais esferas de responsabilização devem ficar, se for o caso, para serem apuradas em procedimentos próprios. 5. Pedidos parcialmente procedentes, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e para acolher a pretensão relacionada à condenação do representado ao pagamento de multa. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na representação, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e acolher a pretensão relacionada à condenação do representado Luciano Hang ao pagamento de multa, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de outubro de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – RELATOR VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (relator): Senhora Presidente, de início, analiso o ponto central desta controvérsia, relacionada à publicação, por pessoa física, em rede social, mediante a contratação de impulsionamento de conteúdos. Com efeito, o recurso de impulsionamento de publicações em ambiente virtual pode ser contratado com o provedor da aplicação e configura modalidade de propaganda eleitoral paga na Internet, introduzida na Lei no 9.504/1997, em 2017, cuja previsão normativa é a seguinte: Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017) 158 Revista de Jurisprudência do COPEJE

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017) b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017) Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017) O impedimento para a utilização desse serviço por pessoas naturais - segundo penso - está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato. E isso só é viável no que toca as contratações feitas por candidato, partido ou coligação, em sede de prestação de contas eleitorais. O enquadramento do impulsionamento como despesa eleitoral, e por isso submetido à prestação de contas eleitorais, está previsto no art. 26, inciso XV, da Lei no 9.504/1997: Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: [...] XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei no 13.488, de 2017 Noutro vértice, não há como a Justiça Eleitoral ter acesso aos gastos praticados por todos os cidadãos e direcionados a campanha eleitoral, o que desencadearia incontrolável desequilíbrio entre os candidatos e os seus respectivos limites de gastos eleitorais. A comprovação de utilização do impulsionamento de conteúdos é de fácil demonstração, na medida em que deve ser“identificado de forma inequívoca como tal”, pelo provedor da aplicação de Internet, conforme preconiza o art. 57-C da Lei no 9.504/1997. No caso ora em julgamento, conforme demonstrado na petição inicial (ID 305701, fl. 2), abaixo do nome do representado Luciano Hang, nas publicações que fazem menção explícita de apoio eleitoral ao candidato Jair Messias Bolsonaro, há a inscrição “patrocinado”, identificação que, no ambiente da rede social Facebook, tipifica determinada publicação como impulsionada, o que pressupõe o prévio pagamento pela contratação desse serviço e, conforme demonstrado acima, configura ilícito de natureza eleitoral. Além disso, o terceiro representado, autor da publicação objeto desta ação, não controverteu a existência de contratação do serviço de impulsionamento de conteúdos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 159

Admitindo o uso da tecnologia de difusão de conteúdo, Luciano Hang defendeu-se alegando que sua postura na rede social tratou-se, tão somente, de “manifestação espontânea na internet” (ID 313952, fl. 8), a qual não seria considerada como propaganda eleitoral, nos termos do § 6o do art. 23 da Res.-TSE no 23.551/2017. Portanto, segundo sua tese, não teria ocorrido utilização indevida de impulsionamento, pois este só é vedado em relação à propaganda eleitoral, e não em relação à livre manifestação do pensamento. No entanto, o citado dispositivo prescreve que “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral [...]”. Contudo, toda propaganda eleitoral levada a efeito por pessoa natural caracteriza - por essência -, manifestação espontânea. Na verdade, o que, segundo entendo, leva a concluir no sentido de que a publicação de Luciano Hang configura propaganda eleitoral são outros elementos, tais como a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir a candidatura de Jair Messias Bolsonaro ao cargo de Presidente da República. Assim, penso deva ser mantido o entendimento firmado na decisão liminar proferida pelo Ministro Og Fernandes, nos seguintes termos (ID 306199): Observo, por oportuno, que a ferramenta de impulsionamento de postagens no Facebook é uma ação paga, com o objetivo de potencializar o alcance e a divulgação da informação, a fim de atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. O art. 57-C da Lei das Eleições veda expressamente qualquer tipo de veiculação de propaganda eleitoral paga na Internet, com o objetivo de evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, [...] “a ferramenta denominada página patrocinada do Facebook – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral” (AgR- REspe no 108-26/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17.10.2017). Outrossim, merece destaque o pronunciamento certeiro do eminente Vice- Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Humberto Jacques de Medeiros (ID 316691): 14. Inicialmente, é preciso salientar que o impulsionamento de conteúdo questionado na inicial é incontroverso, já que o terceiro representado, autor das publicações impugnadas nos autos, não questionou sua realização. 15. Pois bem. O art. 57-B, IV, “b” permite a realização de propaganda eleitoral “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, 160 Revista de Jurisprudência do COPEJE

desde que não contrate impulsionamento de conteúdos”. Tal previsão é repetida no art. 23, IV, da Resolução TSE no 23.551/2017. 16. O terceiro representado defende que sua conduta estaria amparada pela ressalva constante do parágrafo 6o do art. 23 da aludida Resolução, que dispõe que “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político- eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1o do art. 22 desta resolução”. 17. Em outras palavras, o terceiro representado afirma que as publicações questionadas pelo representante seriam manifestação espontânea sua, não configurando propaganda eleitoral, circunstância que, em sua ótica, tornaria regular o impulsionamento de conteúdo verificado no caso concreto. 18. Em sua contestação, o terceiro representado informa ter realizado um “live” em 17 de agosto de 2018, quando já era permitida a realização de propaganda eleitoral na internet, com duração de aproximadamente cinquenta minutos. 19. Assevera que na “live”divulgou “publicamente que apoia o candidato Jair Bolsonaro, ressaltando os motivos pelos quais fez esta escolha”. 20. Não se discute que a legislação eleitoral permite a manifestação espontânea de eleitores em favor de determinada candidatura, nos expressos termos do art. 57- B da Lei das Eleições e do art. 23 da Resolução TSE no 23.551/2017. 21.Mas estes mesmos dispositivos proíbem expressamente “a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros” (art. 23 da Resolução TSE no 23.551/2017 e art. 57-B, § 3o, da Lei no 9.504/97). 22. Há que se ter em vista que manifestação espontânea de eleitor e propaganda eleitoral em muito pouco diferem. Em ambas podem ser apresentadas razões para se votar em determinado candidato. Aliás, a depender do teor da manifestação espontânea e de quem a realiza, seu poder de convencimento pode ser mais efetivo que a própria propaganda eleitoral. 23. E por tal razão é que o impulsionamento de conteúdo por pessoa natural é vedado pelo ordenamento jurídico eleitoral. 24. O objetivo da norma sem dúvida é o de evitar a interferência do poder econômico do processo eleitoral. Por isso é que apenas candidatos e partidos políticos podem contratar impulsionamento de conteúdo, uma vez serem obrigados a declararem seus gastos de campanha e a respectiva fonte de financiamento. 25. Em se admitindo que eleitores possam realizar impulsionamento de conteúdo, a pretexto de realizarem manifestação espontânea em favor de candidatos, restará inviabilizado qualquer tipo de controle financeiro por parte dessa Justiça Especializada sobre a campanha eleitorais. 26. Ainda que assim não fosse, a publicação questionada nos autos possui clara conotação eleitoral, já que em pleno período de campanha o terceiro representado expôs motivos para se votar no candidato representado. Revista de Jurisprudência do COPEJE 161

27. Emboraoatoimpugnadoveiculemanifestaçãoespontâneadopensamento,particulariza- se pela intenção de persuadir, de forma propositada e sistemática, com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações de públicos-alvo através da transmissão controlada de informação parcial através de canais diretos e de mídia. 28. Tais circunstâncias revelam a conotação eleitoral da manifestação, o que é suficiente à configuração da propaganda paga na internet, nos termos da jurisprudência dessa Corte1. 29. Assim, por ter infringido as normas dos arts. 57-B, IV, “b” e § 3o, da Lei das Eleições, o terceiro representado está sujeito à sanção prevista no parágrafo 5o do mesmo dispositivo. - III - 30. No que se refere à responsabilização do primeiro representado, há que se tecer as seguintes considerações. 31. O art. 57-B, § 5o, da Lei das Eleições preceitua que “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”. 32. O representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prévio conhecimento do primeiro representado, se limitando a trazer considerações muito genéricas sobre tal circunstância. 33. Para tanto, afirmou que bastaria a mera “leitura da página do primeiro [terceiro] representado para verificar que se trata de estratégia eleitoral conjunta, com remissão expressa à página do candidato Jair Bolsonaro”. 34. Contudo, o fato de a publicação questionada fazer remissão à página de campanha do primeiro representado não demonstra seu prévio conhecimento acerca de seu conteúdo, sequer de sua existência. 35. Além disso, o representante ressalta que a divulgação do conteúdo impulsionado foi intensa, atingindo elevado número de pessoas, e que “ houve interação entre pessoas ligadas ao candidato e a as pessoas que divulgaram a propaganda impugnada”. 36. No entanto, o representante não teve o cuidado de apontar quando e como se deu tal interação e nem quem seriam as pessoas ligadas à campanha do primeiro representado. 37. De tal forma, em razão da ausência de demonstração do prévio conhecimento do primeiro representado, devem os pedidos formulados na inicial ser julgados improcedentes em relação a ele. - IV - 38. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pela procedência parcial da representação, apenas para que seja confirmada a tutela de urgência deferida nos autos, com a condenação do terceiro representado ao pagamento da multa prevista no art. 57-B, § 5o, da Lei no 9.504/97. 162 Revista de Jurisprudência do COPEJE

2. Por outro lado, sobre a alegação contida na inicial de que “houve interação entre pessoas ligadas ao candidato e pessoas que divulgaram a propaganda impugnada” (ID 305701, fl. 4), fato que poderia indicar o prévio conhecimento do beneficiário, entendo não haver prova nos autos que demonstre nexo de causalidade. Como bem avaliado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, “o fato de a publicação questionada fazer remissão à página de campanha do primeiro representado não demonstra seu prévio conhecimento acerca de seu conteúdo, sequer de sua existência” (ID 316691, fl. 6). Desse modo, afasto a responsabilização de Jair Messias Bolsonaro como suposto beneficiário, em razão da deficiência do conjunto probatório quanto ao alegado prévio conhecimento do conteúdo da publicação impugnada. 3. Em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., destaco que houve cumprimento da determinação constante da decisão liminar, concernente à remoção do conteúdo impugnado nesta representação, nos termos do art. 57-B, § 4o, da Lei no 9.504/1997. Quanto aos demais pedidos relacionados a este representado, penso não devem ser acolhidos. A requisição judicial de dados e registros eletrônicos foi devidamente regulamentada por este Tribunal Superior, em harmonia com a Lei no 12.965/2014, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet), de modo que o preceito normativo descrito no art. 34 da Res.-TSE no 23.551/2017 instituiu que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de Internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial”. Em complemento ao dispositivo invocado, o art. 32, inciso VIII, da Resolução, conceitua registros de acesso a aplicações de Internet como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP”. Desse modo, impende reconhecer que o fornecimento de dados – no âmbito das representações eleitorais – abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria a futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. É que, no âmbito das representações com fundamento no art. 96 da Lei no 9.504/1997 – e que tem como característica intrínseca a sumariedade do procedimento, a fim de atender à exigência do direito material invocado –, exige-se da Justiça Eleitoral a adoção de postura de intervenção mínima possível, além de bastante célere. Assim, segundo entendo, quando a controvérsia envolver publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar Revista de Jurisprudência do COPEJE 163

esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1o, da Lei no 9.504/1997). As demais esferas de responsabilização devem ficar, se for o caso, para serem apuradas em procedimentos próprios. 4. Ante o exposto, com base nos fundamentos expendidos, o voto é no sentido de se julgar parcialmente procedente os pedidos da representação, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e para acolher a pretensão relacionada à condenação do representado Luciano Hang ao pagamento de multa, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5o, da Lei no 9.504/1997. É como voto. 164 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES (MINISTRO DO STJ E DO TSE) TSE – ACÓRDÃO – REPRESENTAÇÃO Nº 0600963-23.2018.6.00.0000 TEMA ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PARCIAL DO DRAP DA COLIGAÇÃO. EXCLUSÃO DO PARTIDO DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. ART. 47, § 2o, DA RES.-TSE No 23.432/2014. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DRAP NA VÉSPERA DO PLEITO. ART. 13, CAPUT, DA LEI No 9.504/1997. LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO TARDIO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1o, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 2. No entanto, no ED-AgR-REspe no 83-53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa-fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de Revista de Jurisprudência do COPEJE 165

elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. 3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa- fé. 4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice-governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 7. Não há notícia de conspurcação da legitimidade do pleito, isto é, a opinião manifestada nas urnas, para levar o candidato titular ao segundo turno das eleições de governador, foi fruto incontestável da livre vontade da comunidade de eleitores votantes no pleito. 8. A soberania popular, cujo titular é o povo e a qual é exercida por meio do sufrágio universal (arts. 1o e 14 da CF), constitui o fundamento de validade e legitimidade do processo eleitoral, já que a finalidade última do certame é identificar a vontade popular. Trata-se de reflexo imediato do princípio democrático que alicerça a Justiça Eleitoral. 9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice-governador. 10. A recorrente apresentou candidata substituta ao cargo de vice-governador, pertencente ao mesmo partido que o titular, que já havia tido registro de candidatura deferido em processo próprio porque iria concorrer ao posto de deputado estadual. Não há nos autos informação superveniente que infirme sua capacidade eleitoral passiva. 11. A candidata substituta preenche a idade mínima para ocupação do cargo, nos termos do art. 14, VI, b, da CF. Também apresentou termo de renúncia à candidatura ao cargo deputada estadual, no mesmo dia em que foi formulado o pedido de substituição do DRAP da chapa majoritária e anteriormente ao pleito. 12. Recurso especial provido. 166 Revista de Jurisprudência do COPEJE

VOTO O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES (relator): Senhora Presidente, a controvérsia diz respeito à validade da substituição efetivada pela recorrente no que tange ao cargo de vice-governador, considerada a denegação da ordem no MS no 0601200- 57.2018.6.00.0000, que restabeleceu os efeitos do acórdão que indeferiu parcialmente o DRAP da chapa majoritária apresentada e excluiu o partido ao qual é filiado o candidato originalmente apresentado ao posto. Como se sabe, o princípio da unicidade/indivisibilidade das chapas encontra amparo constitucional, conforme os arts. 77, § 1o, e 28 da CF. Nessa linha de inteligência, não é dado postular registro aos cargos de chefia do Executivo de maneira isolada, com indicação de chapa insuficientemente apresentada, já que foram pensadas para ter caráter dual, isto é, com cabeça/titular e vice. Todavia, no ED-AgR-REspe no 83-53/GO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, recentemente julgado (publicado no DJe de 14.9.2018), o princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (arts. 77, § 1o, e 28 da CF) foi afastado, numa hipótese em que o registro havia sido indeferido justamente em razão de óbice que atingia apenas o candidato ao cargo de vice. Transcreve-se, no ponto, a ementa do referido julgado: ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, L, DA LC No 64/90. CONDENAÇÃO. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. ART. 91 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 77, § 1o, DA CF/88. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. ART. 13, CAPUT, DA LEI DAS ELEIÇÕES. LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO TARDIO DO REGISTRO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM O DOGMA DA INDIVISIBILIDADE. PEDIDO DA QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDO. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1o, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016,p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento Revista de Jurisprudência do COPEJE 167

de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos. 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de “voto cego” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). 4. O regime jurídico levado a efeito pela Lei no 13.165/2015 confere matizes distintos no equacionamento de contendas como a que se apresenta, máxime porque estabeleceu, dentre outras modificações, o encurtamento do período das campanhas eleitorais (i.e., de 90 para 45 dias), a proximidade do julgamento dos pedidos de registro de candidatura e o início das campanhas com a data do pleito (i.e., início a partir de 15 de agosto), circunstâncias que impedem o processo e julgamento célere dos registros. 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu, a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas; b) a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral; c) o prazo fixado pelo legislador para substituição de candidatos em pleitos majoritários, conquanto confira previsibilidade e segurança jurídica, não pode se convolar em instrumento normativo para perfídias e subterfúgios eleitorais; e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: 168 Revista de Jurisprudência do COPEJE

e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; f) como consectário, estas circunstâncias extraordinárias apresentam uma rara oportunidade de debruçar-se acerca da viabilidade de preservar as hipóteses contempladas no Estatuto das Inelegibilidades sem endossar pronunciamentos contramajoritários. Afasta-se candidato ficha-suja e salvaguarda a manifestação popular soberana; g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem suscitada por Eldecírio da Silva (candidato a prefeito) acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população de São Luís de Montes Belos/GO nas eleições de 2016. 8. Quanto aos demais pontos debatidos(i.e., indeferimento do pedido de assistência da Coligação São Luís no Rumo Certo; rejeição dos embargos de declaração de Cristiana Vieira da Silva; confirmação da inelegibilidade da candidata a Vice-Prefeita, Cristiana Vieira da Silva, determinando a sua destituição daquele cargo), rejeitam-se os embargos de declaração, nos termos das conclusões do relator. O caso em exame deve aderir ao precedente mencionado, ante a manifesta similitude dos contornos fático-jurídicos subjacentes aos dois. Revista de Jurisprudência do COPEJE 169

No julgado relatado, a questão controvertida girava em torno de se saber se o indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vice- prefeito em virtude da configuração de inelegibilidade deveria contaminar a situação jurídica de prefeito eleito. Assim, o ponto nevrálgico consistia na possibilidade de se aceitar a divisão da chapa majoritária por eles formada. Aqui, o óbice diz respeito à inviabilidade da candidatura a vice- governador em virtude da exclusão do partido ao qual o candidato é filiado resultante do indeferimento parcial do respectivo DRAP. Assim, conforme o Ministro Luiz Fux assentou: [...] a impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral [...]. Também é perceptível que Sua Excelência traçou parâmetros claros para justificar a excepcionalidade da divisão da chapa, que podem ser assim resumidos: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa-fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. No caso em apreço, todas essas condições se encontram seguramente reunidas. Inicialmente, embora o DRAP da coligação referente à chapa majoritária executiva tenha sido parcialmente indeferido no TRE local, houve a concessão de liminar no TSE para suspender os efeitos do acórdão no MS no 0601200-57.2018.6.00.0000, inclusive com a determinação do julgamento dos registros individuais. No tópico, vale mencionar que a Corte regional, ao atender essa determinação, deferiu os registros individuais tanto do titular da chapa, João Alberto Rodrigues Capiberibe, nos autos do RCand no 0600434-20, quanto do vice, Marcos Roberto Marques da Silva, nos autos do RCand no 0600435-05. A partir daí, fica fácil concluir a boa-fé da coligação em manter a chapa tal como apresentada, porque o provimento que suspendeu o acórdão de indeferimento do DRAP, ainda que precário, gerou presunção de expectativa de reversibilidade da solução jurídica adotada na origem. 170 Revista de Jurisprudência do COPEJE

A decisão liminar que favoreceu a recorrente se calcou na conclusão de que o art. 47, § 2o, da Res.- TSE no 23.432/2014, que ensejou o indeferimento do DRAP, já estava, ao tempo do julgamento das contas, tacitamente revogado. É que naquele momento já vigorava a Lei no 13.165/2015, que concedeu nova redação aos arts. 32, 37 e 37-A da Lei das Eleições, em sentido diverso do que estabelecido no dispositivo regulamentar. A justa expectativa da parte na manutenção desse édito judicial e, por consequência, na continuidade da chapa na disputa, tonificou-se, porque o entendimento por ele sufragado baseava-se em dois direcionamentos judiciais claros e recentes sobre a questão que iam diretamente em seu auxílio. O primeiro estabelecido por este Colegiado no REspe no 0600094-10/TO e na AC no 0600504-21/TO, ambos de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicados na sessão de 29.5.2018. O outro, tomado na ADI no 5.362/DF pelo Ministro Gilmar Mendes, relator, quando aderiu ao parecer da Procuradoria-Geral da República para reconhecer a extinção da demanda por perda de objeto exatamente por considerar tacitamente revogado o citado art. 47, § 2o. Nessa ocasião, fundamentou seu raciocínio nas seguintes premissas: Verifico que, após a propositura desta ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, que passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. Logo, além de derrogar o fundamento de validade do ato editado pelo TSE, a nova lei instituiu disciplina expressamente oposta à constante do art. 47, § 2o, da Resolução 23.432/2014. Dessarte, percebe-se que ocorreu a revogação tácita da norma questionada. (grifos nossos) Nessa linha, a proteção ao princípio da confiança, que nada mais é do que uma faceta subjetiva da segurança jurídica e que se relaciona intimamente com a boa-fé, é valor importante no ordenamento constitucional brasileiro e merece ser homenageado. Tal postulado procura preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardar efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Nesse sentido, são lapidares as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso no voto no RE no 608.482/RN: Portanto, a aplicação do princípio da proteção da confiança pressupõe a adoção 171 de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais dessa natureza. Nada obstante a potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação Revista de Jurisprudência do COPEJE

do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, pois a invalidação da posse em cargo público determinada por decisão judicial prolatada há décadas pode, presentes determinadas condições adiante exploradas, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica. Outrossim, deve-se frisar que até mesmo o Tribunal local deferiu o registro individual do candidato a vice, em 17.9.2018, nos autos do Processo no 0600435- 05.2018.6.03.0000, em observância ao que estabelecido por decisão proferida por ministro deste Colegiado. Outras circunstâncias devem ser consideradas, à luz do que propugnado pelo Ministro Luiz Fux. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu parcialmente o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas previsto no art. 13 da Lei das Eleições e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, em 5.10.2018, quando a segurança acabou denegada. Tudo isso inviabilizou, portanto, a substituição da candidatura do vice da chapa. Nesse particular, o citado art. 13, em seu caput, estabelece que a substituição pode se dar em relação ao candidato que for considerado inelegível, que tenha renunciado ou que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura, ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e de cancelamento de registro de candidato. Os §§ 1o e 3o do mesmo dispositivo disciplinam os critérios e marcos temporais para a substituição, isto é, o prazo decadencial de 10 dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial geradores da alteração, com efetivação até 20 dias antes do pleito. Conforme relembrado pelo multicitado voto do Ministro Luiz Fux: A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo (...). Cuidar-se-ia, então, de garantia normativa do eventual efeito surpresa no eleitor. (grifos acrescidos) Na espécie, diante do quadro exposto, a aplicação do art. 13 da Lei das Eleições provocaria exatamente o efeito oposto da finalidade que o anima – qual seja, vedar o efeito surpresa e evitar confusão nas expectativas do eleitor. É que, ao tempo do prazo fatal estipulado pela norma para a substituição de candidatos, não havia óbice à candidatura da chapa majoritária indicada pela coligação recorrente, considerada a suspensão dos efeitos do acórdão que indeferiu parcialmente o DRAP correspondente. Ora, a incidência cega e literal do dispositivo em tela, dessa maneira, levaria a grave insegurança jurídica, em detrimento da confiança do eleitor, uma vez que o cenário 172 Revista de Jurisprudência do COPEJE

político a ele traçado até dois dias antes do pleito, data em que foi revogada a liminar por decorrência da denegação do mandado de segurança em que foi prolatada, foi derrubado, frustrando a expectativa de voto no candidato titular da chapa, em virtude de obstáculo jurídico relativo ao partido de seu vice e que somente passou a surtir efeitos depois do termo final consignado no preceito legal e em período próximo às eleições, oportunidade em que a vontade popular é manifestada. Aqui é devido ressaltar, também em concordância com o Ministro Luiz Fux, que diz que “o prazo fixado pelo legislador para substituição de candidatos em pleitos majoritários, conquantoconfira previsibilidade e segurança jurídica, não pode se convolar em instrumento normativo para perfídias e subterfúgios eleitorais”. Também é relevante consignar que o impedimento à candidatura da chapa se dava única e exclusivamente por problema alusivo ao partido do vice. Ou seja, como já frisado, tanto o candidato a titular da chapa majoritária quanto seu partido nunca encontraram problemas para participar das eleições. Na verdade, a Corte Eleitoral de origem considerou o primeiro habilitado no registro de candidatura individual, como já referido, e o segundo, apto no próprio DRAP, que foi parcialmente deferido. Ainda é relevante destacar que não há indícios de conspurcação da legitimidade do pleito, isto é, a opinião manifestada nas urnas, para levar o candidato titular ao segundo turno das eleições a governador, com 30,10% dos votos, foi fruto incontestável da livre vontade da comunidade de eleitores participantes do prélio. Com efeito, a soberania popular, cujo titular é o povo e a qual é exercida através do sufrágio universal (arts. 1o e 14 da CF), constitui o fundamento de validade e legitimidade do processo eleitoral, já que a finalidade última desse certame é identificar a vontade popular. Trata-se de reflexo imediato do princípio democrático que alicerça a Justiça Eleitoral. Logo, a solução jurídica aplicada ao caso não pode olvidar o resultado inescapável das urnas, nas quais o eleitor depositou seu voto, imbuído da legítima expectativa de poder selecionar, entre as opções que lhe foram apresentadas pela Justiça Eleitoral, apenas candidatos aptos a exercerem o cargo em disputa. Em síntese, o caso dos autos adere à perfeição aos requisitos estabelecidos por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe no 83-53/GO, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Com base na fundamentação expendida, abre-se um parêntese para propor ao Plenário do TSE, parcialmente renovado após a fixação daquele precedente, um novo olhar a respeito da possibilidade de substituição do candidato ao cargo de vice, mesmo a destempo, considerando duas situações fáticas que ora se verificam: i) tratar-se de eleição para governador de estado; ii) e estar-se diante de pleito que necessitará de um segundo turno. A Constituição estabelece em seu art. 28: Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e Revista de Jurisprudência do COPEJE 173

a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. A doutrina e jurisprudência pátria são unânimes em apontar que as normas constitucionais devem ter ser interpretadas e aplicadas de forma a dar máxima efetividade a seus termos. A partir dessa simples premissa, a melhor solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice- governador. Nesse espírito, não há como desconsiderar o fato de que a coligação recorrente indicou como candidata substituta ao cargo de vice-governadora Andreia Tolentino da Silva, que iria inicialmente concorrer ao cargo de deputado estadual e já tivera seu registro deferido (RCand no 0600443-79.2018.6.03.0000) em razão de ter preenchido os requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva. Não há nos autos notícia de fato superveniente algum que infirme tal conclusão. Ademais, a candidata nasceu no ano de 1981 (ID 543363). Cumpre, portanto, a idade mínima para o exercício do cargo, nos termos do art. 14, VI, b, da CF. Imprescindível também a informação de que firmou termo de desistência à disputa de deputado estadual, no dia 6 de outubro de 2018 (ID 543362), mesmo dia em que apresentado o DRAP substitutivo. Não houve, portanto, duplicidade de candidatura para cargos distintos. Outra reflexão a ser posta é a de que a eleição no Amapá terá segundo turno. Como se sabe, a existência de segundo turno devolve aos cidadãos, titulares do direito do sufrágio, a possibilidade de reanalisar suas convicções antes de firmar seu voto. Nada mais justo do que permitir que o eleitor exerça esse juízo em sua plenitude, inclusive, em relação ao candidato a vice. Acrescente-se, por relevante, mais uma ponderação em favor da possibilidade de haver a substituição, agora sob a vertente da legitimidade para ocupar a chefia do Executivo. A chefia do Executivo, em situações ideais, só pode ser exercida pelos candidatos eleitos para os cargos de titular e vice. Em observância ao princípio da separação de poderes, nossa Constituição rejeita a ocupação do cargo de chefe do Executivo por pessoa não investida de mandato de tal Poder. O sistema constitucional prevê a existência de uma linha sucessória que abrange os demais Poderes apenas em hipóteses excepcionais e, mais importante, sempre de forma transitória. Transcreve-se, por relevante, as disposições constitucionais para presidente da República, observadas, por simetria, nos estados-membros: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 174 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. §1º- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Tais considerações são feitas para reforçar a necessidade de que seja submetida à população uma chapa completa, de forma a evitar a indesejável ascensão à chefia do Executivo integrantes de outros Poderes que não se submeteram ao escrutínio público para ocupar aquela função. Em síntese, a cognição recursal e a existência de segundo turno, ocasião em que as urnas são novamente carregadas com os contentores do segundo turno, permitem que cumpramos os dispositivos constitucionais mencionados. Dessa forma, deve ser acatado o pleito deduzido neste apelo nobre, diante das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o DRAP retificador apresentado pela recorrente. Revista de Jurisprudência do COPEJE 175

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO ADMAR GONZAGA NETO (MINISTRO DO TSE) TSE – ACÓRDÃO – LISTA TRÍPLICE Nº 0601042-02.2018.6.00.0000 TEMA Lista Tríplice LISTA TRÍPLICE. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. ADVOGADO INDICADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. MEMBRO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os Drs. Wilson Pereira Júnior e Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa atenderam aos requisitos exigidos para compor a lista tríplice. 2. O Dr. Thiago Camargo D’Ivanenko também preencheu as exigências contidas na Res.- TSE 23.517, salvo em relação ao art. 9o, que estabelece: “Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário”. 3. O indicado é filho de desembargador integrante do Tribunal de Justiça que definiu a lista tríplice, embora se trate de sua primeira indicação e seu genitor não tenha participado da sessão de escolha dos advogados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com divergências recorrentes na apreciação de inúmeras listas tríplices em que se controverte a indicação de parentes de membros de Tribunais de Justiça, tem assinalado que não há falar em nepotismo 176 Revista de Jurisprudência do COPEJE

se o parente do indicado não participa do processo de votação. Ressalva do relator, reputados os votos convergentes dos integrantes do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias apuradas sobre as diversas listas encaminhadas a este Tribunal, para fins de mudança prospectiva de entendimento, com adoção de critério objetivo na matéria. 5. Tendo em vista que o julgamento do tema, pela atual composição deste Tribunal, ocorreu no julgamento da Lista Tríplice 0600623-79 e considerando que, naquela ocasião, foi, por maioria, reiterada a jurisprudência no sentido de não se reconhecer óbice à indicação de parente de membro de TJ para integrar lista tríplice, convém manter tal entendimento ainda no presente julgamento, reputando que a lista tríplice do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina foi definida em sessão anterior ao citado precedente. Atendidos os requisitos pelos advogados indicados, encaminham-se os nomes para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em determinar o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do relator. Brasília, 23 de outubro de 2018. MINISTRO ADMAR GONZAGA – RELATOR VOTO O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA (relator): Senhor(a) Presidente, a lista tríplice para o preenchimento da vaga de juiz efetivo, da classe jurista, é composta pelos advogados Wilson Pereira Junior, Thiago Camargo D’Ivanenko e Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa. De início e por pertinente, transcrevo a íntegra da manifestação da Assessoria Consultiva na presente lista tríplice (documento 331.043): 2. Registra-se, de início, que os doutores Wilson Pereira Junior e Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa atendem aos requisitos necessários à ocupação da vaga ora pretendida, estando ambos dispensados de comprovar a militância profissional prevista no art. 5o, § 8o, da Res.-TSE no 23.517/2017, por já terem integrado listas tríplices anteriores (IDs. 314943 e 315044), as quais foram encaminhadas ao Poder Executivo (LT’s nos 250-68 e 0603686-49). 2.1 Quanto ao Dr. Thiago Camargo d’Ivanenko, preencheu os requisitos estabelecidos na Res.-TSE no 23.517/2017, salvo o constante do art. 9o, uma vez que este – pela primeira vez indicado a compor lista tríplice, consoante pesquisa realizada no SADP e no PJE –, informou ser filho do Desembargador Alexandre d’Ivanenko, membro do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual, ciente do vínculo familiar e das disposições Revista de Jurisprudência do COPEJE 177

normativas que regem a matéria, declarou-se impedido de participar da sessão de escolha da presente lista tríplice – cuja votação ocorreu de forma secreta –, ausente, contudo, informação quanto ao genitor ter permanecido ou se retirado do recinto por ocasião do escrutínio no qual escolhido seu filho (ID. 314931, fls. 2-3). 2.2 Primeiramente, consigna-se que o Código Eleitoral (CE), no dispositivo que trata da composição dos tribunais regionais eleitorais (art. 25), veda expressamente o ingresso de parente de membro do TRE, até o 4o grau, ainda que por afinidade (art. 25, § 6o). 2.3 No tocante a parentesco com membro de Tribunal de Justiça – órgão a quem compete organizar a lista tríplice, nos termos do art. 25, § 1o, do CE –, cumpre a esta Assessoria, diante da relevância do tema e dos mais recentes debates travados no Plenário desta Casa, apresentar alguns dados e considerações que possam porventura contribuir para a análise da matéria. 2.4 Passa-se a discorrer sobre os precedentes desta Corte Superior em que enfrentada essa temática. 2.5 Em 2008, ao apreciar impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral nos autos da ELT no 507/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.2.2008, esta Casa admitiu, à unanimidade, ser possível a presença, em lista tríplice para escolha de juiz de tribunal regional eleitoral, de filho de membro do tribunal de justiça responsável por sua elaboração, desde que este, declarando-se impedido, não tenha participado do processo de escolha. 2.6 Na referida lista tríplice, o TSE, em sessão anterior, de 13.12.2007, declarara insubsistente a escolha do nome do parente e determinara ao TRE/AM a realização de novo escrutínio, sem prejuízo da participação do indicado inicialmente impugnado, que veio a ser escolhido em sessão da qual não participou seu genitor, tendo seu nome sido encaminhado ao Poder Executivo. 2.7 Posteriormente, no julgamento do Pedido de Reconsideração na LT no 400- 83/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, sessão plenária de 18.10.2016, acolhido, por unanimidade, pleito do Ministério Público Eleitoral de substituição de um dos indicados, por se tratar de parente de membro do Tribunal de Justiça, entendido pela Corte configurada a prática de nepotismo também nessa hipótese. 2.8 Ressaltados pelo Relator da LT no 400-83/MA, na aludida sessão plenária de 2016: (i) os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativas (art. 37, caput, da CRFB); (ii) a edição da Resolução no 7/2005, pelo CNJ – pela qual “vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados” (art. 1o); (iii) o advento, em 2008, da Súmula Vinculante no 13; (iv) o reconhecimento da constitucionalidade da mencionada resolução do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal (ADC no 12/DF, DJe de 18.12.2009); (v) julgado em que definido não consubstanciarem rol exaustivo as hipóteses previstas no referido verbete sumular, podendo vir a contemplar outros casos (STF, Rcl 18564/SP, redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 3.8.2016); 178 Revista de Jurisprudência do COPEJE

(vi) julgados da Suprema Corte nos quais decidido que: (a) “a análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar” (AgR-Rcl 19.911/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe de 2.6.2015); e (b) os princípios esculpidos no art. 37, caput, da CF/1988 têm aplicabilidade imediata, independendo, portanto, da edição de outras normas (RE 570.392/ RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 18.2.2015). 2.9 No ano seguinte ao mencionado julgamento do Pedido de Reconsideração na LT no 400-83 – caso em que os três indicados possuíam parentesco com membros do TJMA, razão pela qual determinada a substituição integral da lista tríplice –, o TSE, por unanimidade, aprovou a Res.-TSE no 23.517, de 4.4.2017 (DJe de 7.4.2017). 2.10 O advento da mencionada resolução de 2017 foi de suma importância, na medida em que atualizou o regramento da matéria, mediante a consolidação das exigências constantes de resoluções pretéritas e dos critérios construídos ao longo do tempo pela jurisprudência desta Corte para fins de encaminhamento de listas tríplices ao Poder Executivo. 2.11 Consoante ressaltado à época da aprovação da Res.-TSE no 23.517 pelo Min. Herman Benjamin, “a grande inovação desse texto” foi “a proibição expressa do nepotismo”, por ela acrescida a vedação expressa à indicação de cônjuge, companheiro(a) ou parente de membros dos Tribunais de Justiça. Eis o teor do preceito: Art. 9º - Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Parágrafo único. Por ocasião do preenchimento do formulário constante do Anexo, o advogado indicado deverá consignar eventual parentesco com membros do TJ ou do TRE. 2.12 Observa-se que a citada resolução de 2017 alterou o formulário de dados pessoais, nele inserindo campo específico para informação quanto a eventual parentesco – seja com membro do TRE ou do TJ do respectivo Estado –, campo até então inexistente nos formulários constantes de resoluções anteriores – Res.-TSE nos9.407/1972 e 21.461/2003 –, não obstante proibida pelo Código Eleitoral, desde sua redação original, a indicação de parente de membro do TRE (art. 25, § 6o). 2.13 Depreende-se, assim, que até a edição da Res.-TSE no 23.517/2017 esta Corte Superior não dispunha de instrumentos aferidores da existência de eventual parentesco entre os indicados em lista tríplice e os referidos magistrados, a não ser pela via da impugnação prevista no art. 25, § 3o, do CE ou por pedido de reconsideração – tal como ocorrido nos casos concretos acima mencionados. 2.14 Cumpre salientar que posteriormente à edição da Res.-TSE no 23.517/2017 foi a julgamento novo pedido de reconsideração na mencionada LT no 400-83/MA, agora formulado por um dos indicados, o qual não foi conhecido pela unanimidade da Corte, Revista de Jurisprudência do COPEJE 179

reforçado pelo relator naquela assentada (sessão plenária de 25.4.2017) o entendimento de que “a verificação de nepotismo reveste-se de caráter objetivo, sendo desnecessário comprovar efetiva influência familiar”, nos termos do precedente citado no acórdão anterior, e também do que decidido no julgamento do MS 27.945/DF, ReI. Min. Cármen Lúcia, STF, Segunda Turma, DJe de 4.9.2014. 2.15 Transcreve-se, por oportuno, a ementa desse julgado de 25.4.2017: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. NEPOTISMO. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 17.3.2017. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Em primeiro julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral determinou retorno dos autos para substituição de Daniel Guerreiro Bonfim em lista tríplice pelo fato de seu tio, Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, presidir o TRE/MA (art. 25, § 6o, do Código Eleitoral). 3. Esta Corte acolheu pedido de reconsideração do Parquet e excluiu os três indicados por nepotismo. Além do inequívoco parentesco quanto a Daniel Guerreiro, Frederico Augusto Costa é sobrinho da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Pollyanna Silva Freire é filha da Desembargadora Cleonice Silva Freire. 4. Daniel Guerreiro requer seja reconsiderado o aresto sob argumento de que nepotismo não ocorre de forma objetiva, impondo-se comprovar efetiva influência na nomeação. EXAME DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 5. Os efeitos da preclusão incidem na presente hipótese, porquanto o indicado fora excluído da lista tríplice já no primeiro acórdão e contra ele não se insurgiu. 6. Ademais, ‘a análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação’ (STF, AgR-Rcl 19.911/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, 2a Turma, DJE de 2.6.2015). No mesmo sentido: STF, MS 27.945/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, DJE de 4.9.2014. 7. Nepotismo abala gravemente as fundações do Estado Democrático de Direito, porquanto substitui o critério republicano do mérito objetivo por critério de vínculos de sangue ou familiares. 8. Nenhum Estado será considerado verdadeiramente democrático quando apoderado, diretamente ou de modo implícito, por famílias ou clãs, pois tal circunstância inibe ou impede a soberania popular. 9. Inadmissível nos poderes Executivo e Legislativo, o nepotismo mostra-se impensável no Judiciário, posto que sumariza a antítese da Justiça ao atribuir a poucos privilegiados pelo berço direito que pertence a todos e que deve ser fruto de oportunidades iguais. 180 Revista de Jurisprudência do COPEJE

CONCLUSÃO 10. Pedido de reconsideração não conhecido, mantendo-se retirada de Daniel Guerreiro Bonfim da lista tríplice. (Pedido de Reconsideração na LT no 400-83/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2017). 2.16 Na sessão plenária de 29.6.2017 este Tribunal Superior se deparou novamente com a temática, ao exame da LT no 517-40/BA – Rel. Min. Rosa Weber, designado redator para o acórdão o Min. Luiz Fux, vencidos, juntamente com a relatora originária, os Ministros Gilmar Mendes e Herman Benjamin –, precedente que modificou a orientação jurisprudencial, considerada a edição da Res.- TSE no 23.517, de 4.4.2017, bem como o que decidira a Corte na LT no 400-83/MA. 2.17 Na referida lista proveniente do TRE-BA, a maioria do TSE firmou-se no sentido de que a relação de parentesco do indicado com membro do Tribunal de Justiça, mesmo quando este tenha participado do processo de escolha da lista tríplice, não é suficiente, por si só, para atrair o óbice do art. 9o da Res.-TSE no 23.517/2017, devendo- se considerar se o seu voto foi ou não determinante para a indicação da pessoa da sua família, ressaltado, ainda, caber a escolha e a nomeação ao Presidente da República, circunstância reveladora da minoração da suposta esfera de influência. Confira-se excerto da ementa do julgado: LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. JUIZ TITULAR. CLASSE DE ADVOGADOS. INDICADO. PARENTESCO DE PRIMEIRO GRAU EM LINHA RETA COM MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO PARENTE NA ESCOLHA DOS INDICADOS PARA COMPOR A LISTA. NÃO DETERMINANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO EXECUTIVO PARA A ESCOLHA DE INTEGRANTE QUE COMPORÁ O REGIONAL. 1. Trata-se de lista tríplice destinada a preencher a vaga de juiz efetivo da Classe dos Advogados do TRE/BA, em razão do término do primeiro biênio do Dr. Marcelo Junqueira Ayres Filho, ocorrido em 5.12.2016. Os três Advogados indicados – José Batista de Santana Júnior, Marcelo Junqueira Ayres Filho e Rui Carlos Barata Lima Filho – apresentaram os documentos exigidos pelas Resoluções/TSE nos 20.958/2001, 21.461/2003 e 21.644/2004. (...) 4. O parentesco entre a Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima do Tribunal de Justiça da Bahia e o advogado Rui Carlos Barata Lima Filho não constitui óbice para que o indicado figure na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, porquanto, embora a magistrada tenha participado da sessão de elaboração da lista, seu voto não foi determinante para a indicação, a qual obteve a maioria dos votos dos demais julgadores, ainda que desconsiderado o voto da desembargadora em questão. Além disso, a escolha e nomeação de qualquer dos três candidatos para compor o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia caberá ao Presidente da República, longe da esfera de atuação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado, o que diminui sensivelmente a (suposta) influência da parente. Revista de Jurisprudência do COPEJE 181

5. O encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Federal é medida que se impõe, nos termos do art. 25, § 5o, do Código Eleitoral, sempre que observados os requisitos legais pelos candidatos indicados na lista, para apreciação e escolha do integrante do Tribunal Regional Eleitoral. (LT no 517-40/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2018) 2.18 Cumpre registrar que o voto da Ministra Rosa Weber, relatora originária, pautou- se no precedente firmado pelo TSE nos três julgamentos relativos à LT no 400-83/MA, nas disposições do art. 9o da Res.-TSE no 23.517/2017, bem como em precedentes da Suprema Corte acerca da desnecessidade de comprovação da efetiva influência familiar para fins de configuração da prática do nepotismo. 2.19 O Ministro Herman Benjamin, por seu turno, ponderou que, uma vez indicado parente de desembargador(a) do Tribunal de Justiça para a composição da lista tríplice, “não há paridade de armas nessa competição”, porquanto, ainda que o parente se abstenha de votar, “o contexto estaria viciado”, destacado por Sua Excelência que “a essência da Justiça Eleitoral é exatamente a paridade de armas, conforme nós cobramos dos partidos políticos no jogo das eleições”. 2.20 O Ministro Luiz Fux, de outra banda, lembrou que “na história deste Tribunal, os maiores juízes integrantes do TSE, homens de expressiva honorabilidade, profunda cultura, eram filhos de membros do Poder Judiciário, já foram membros deste Tribunal e o representaram muitíssimo bem”, ressaltando que entender de forma diversa poderia consubstanciar “uma forma anti-isonômica de pensar”. 2.21 A Ministra Rosa Weber, ao relembrar que, naquele caso, “a mãe foi eleitora do filho”, manifestou preocupação quanto a se saber “se caso a desembargadora, mãe, não estivesse naquele colégio, ele teria tido esse número de votos”, arrematando não se tratar o indicado de advogado integrante de lista tríplice anterior, a corroborar seu entendimento pela substituição. 2.22 O Ministro Napoleão Maia pontuou que o rigor da resolução do CNJ que versa sobre o nepotismo não seria aplicável no âmbito das listas tríplices para a escolha de membros dos TRE’s, dado não haver relação de subordinação entre o desembargador do TJ e o eventual futuro membro do TRE, sob pena de se ter uma barreira moralista e exagerada a cercear a carreira jurídica de parentes de membros do Poder Judiciário. 2.23 O Ministro Admar Gonzaga manifestou-se no sentido de que “a questão do nepotismo não encerra uma suspeição automática, instantânea, que não comporte avaliação, temperança e comedimento, a partir das circunstâncias próprias do caso”, sob pena de se “tratar a questão da isonomia às avessas – ou seja, condenar alguém, por apenas ter parentesco com uma desembargadora, a não poder progredir na carreira ou não poder alçar qualquer cargo, sobretudo um cargo que não terá subordinação quando for exercido no Tribunal Regional Eleitoral”. 2.24 Ressaltou o Ministro Admar Gonzaga, ainda, não vislumbrar a quebra do princípio da isonomia no caso da LT no 517-40/BA, por entender que “a lista é para 182 Revista de Jurisprudência do COPEJE

a recondução daquele que foi o mais votado”, tendo o indicado com vínculo parental ficado em terceiro lugar na votação, com uma diferença significativa de votos. 2.25 O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, por seu turno, pontuou que “o cargo em disputa não diz respeito a algo que possa ser exercido à mercê de subordinação hierárquica”, manifestando-se no sentido de não ser “técnico falar em nepotismo nessas circunstâncias”. Ressaltou ainda que o parente ficou em terceiro lugar na votação, do que se poderia depreender que “alguns desembargadores do Tribunal de Justiça tenham deixado de votar no candidato justamente por causa do parentesco”. 2.26 Consignou Sua Excelência, ainda, (i) que a genitora do indicado adentrara o Tribunal de Justiça há menos de um ano, o que poderia revelar minoração de sua esfera de influência; (ii) que desconsiderado o voto da genitora não haveria nulidade, por ausência de prejuízo, dada a larga vantagem em relação ao quarto colocado na votação; (iii) que o indicado apresentou currículo a partir do qual revelada, sob os ângulos profissional e acadêmico, “a possibilidade de prestar real contribuição aos trabalhos daquela Corte”; (iv) que “proclamar sua inaptidão para participar de uma lista de recondução de um titular [...] seria uma impessoalidade às avessas”; (v) tratar-se a LT no 400-83/MA de um “caso acintoso”; e (vi) a LT no 517-40 foi formada antes da edição da Res.-TSE no 23.517/2017. 2.27 O Ministro Gilmar Mendes, então presidente desta Casa, pediu vista dos autos para avaliar a eventual proposição de mudança da Res.-TSE no 23.517/2017 no que inserida vedação ao nepotismo no âmbito da formação das listas tríplices. Mencionou, ainda, eventual “cláusula de transição que justificasse situações anteriores”, tal como definido no tocante ao requisito dos dez anos de exercício da advocacia, em que permitido que “candidatos que tenham participado de listas anteriores sem esse requisito poderiam continuar participando”. 2.28 Em seu voto-vista, o então presidente acompanhou o voto da relatora pela substituição do indicado. Consignou Sua Excelência que pediu “vista com a intenção de verificar a possibilidade de aplicar ao caso em análise norma de transição, considerando- se que a origem da lista tríplice submetida à homologação é anterior à edição da Res.-TSE no 23.517/2017. Contudo, muito antes da edição da Res.-TSE no 23.517/2017 verifico que nossa jurisprudência já era firme em não admitir a prática de nepotismo na escolha de juízes dos Regionais Eleitorais. Portanto, o que fizemos foi, tão somente, chancelar nosso entendimento jurisprudencial em norma regulamentar, razão pela qual não há falar em aplicação de regra de transição ao caso em questão”. 2.29 A partir do julgamento da LT no 517-40/BA, ocorrido em 29.6.2017, sobrevieram diversas outras listas tríplices integradas por parentes de membros dos tribunais de justiça, tendo esta Corte Superior, por maioria, seguido a linha de entendimento firmada no referido julgado, adotando interpretação, contudo, no sentido de ser necessário que o parente tenha se declarado impedido, deixando, assim, de participar da sessão de escolha dos indicados para compor a lista tríplice (LT no 0603686-49/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8.2.2018; LT no 0603715-02/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 1.12.2017; LT no 529-54/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1.12.2017; LT no 0600493-89/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 9.8.2018; LT no 0600071-17/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Revista de Jurisprudência do COPEJE 183

Filho, DJe de 23.8.2018; LT no 0600601- 21/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13.8.2018, acórdão pendente de publicação). 2.30 Transcreve-se, a título ilustrativo, a ementa de um desses julgados: LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ EFETIVO. TRE/MA. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEGUNDO INDICADO. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. TERCEIRO INDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RETORNO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. (...) 10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em nepotismo quando o parente do indicado não participa de votação em processo de escolha para lista tríplice. 11. É incontroverso, na espécie, que o Desembargador do TJ/MA Antônio Fernandes Bayma Araújo, parente de terceiro grau do indicado, declarou-se impedido, elidindo-se, assim, qualquer influência direta que poderia ter na votação. (...) (LT no 529-54/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1.12.2017) 2.31 Em arremate à análise das manifestações do TSE, destaca-se o mais recente julgado que tratou da matéria em comento, ocorrido na sessão plenária de 13.9.2018. 2.32 Ao exame da LT no 0600623-79/ES – Rel. Min. Luís Roberto Barroso, designado redator para o acórdão o Min. Jorge Mussi, vencidos, juntamente com o relator originário, o Ministro Luiz Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber, Presidente –, prevaleceu a orientação de que “não há falar em nepotismo quando o parente do indicado não participa de votação em processo de escolha para lista tríplice”, conferido destaque ao fato de se tratar, na espécie, de parente indicado à recondução. 2.33 Na oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso ponderou que as recentes reviravoltas na jurisprudência demonstram ser a nomeação de parentes para os tribunais regionais eleitorais um padrão de conduta muito ruim para a Justiça. 2.34 A Ministra Rosa Weber reafirmou seu posicionamento pela aplicabilidade objetiva do art. 9o da Res.-TSE no 23.517/2017 e consignou que o momento é oportuno para se repensar o tema e fixar critérios objetivos para a escolha dos integrantes de listas tríplices, ressaltando a crescente incidência de indicações de parentes nas LTs que têm chegado ao TSE. 2.35 O Ministro Luiz Edson Fachin, por seu turno, afirmou que a chancela de idoneidade moral é um requisito constitucional e considerou o disposto nos arts. 1o, 37, caput, e 120, III, da CF/1998 como fundamento suficiente e sólido para que o TSE examine a questão com o rigor necessário. 2.36 Os Ministros Jorge Mussi e Admar Gonzaga, aludindo ao princípio da segurança jurídica, votaram no sentido de manter a orientação firmada na LT no 0600493-89/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 7.6.2018, por se tratar de caso semelhante no qual o TSE manteve a indicação, não obstante a existência de relação parental, sem prejuízo de, mais adiante, repensarem o tema. 184 Revista de Jurisprudência do COPEJE

2.37 O Ministro Luis Felipe Salomão, por seu turno, consignou que, embora considere relevante a preocupação com a temática, trata-se de uma situação completamente diferente da regra geral do nepotismo, pois, inexistindo previsão de concurso público para a formação das listas tríplices, não seria razoável impossibilitar que pessoas na situação analisada participem de LTs em razão de seu parentesco com membro do tribunal de justiça responsável pela escolha. Desse modo, até mesmo por uma questão de segurança jurídica, Sua Excelência consignou ser a solução adotada nos recentes julgados a mais adequada. 2.38 O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto manifestou-se no sentido de que o tema já se encontra estabilizado no TSE e, por uma questão de isonomia, a revolução jurisprudencial proposta à ocasião poderia ser pensada para um futuro próximo, mas não em casos como o em análise naqueles autos – parente membro efetivo candidato à recondução –, por ser idêntico aos tratados em outros dois julgados do TSE (LTs provenientes do Rio de Janeiro e de Santa Catarina). Ponderou, por fim, que tratar como nepotismo essa hipótese seria estabelecer uma “impessoalidade às avessas, impedindo pessoas qualificadas de concorrer ao cargo, de contribuir com a Justiça Eleitoral”, ressaltando, ademais, a ausência de notícia de irregularidade funcional por parte do parente candidato à recondução. 2.39 Registra-se, por oportuno, que, dos casos que chegaram ao TSE depois do exame da LT no 517-40/BA e já foram examinados pelo Colegiado, 4 (quatro) envolveram candidatos com vínculo familiar que já integravam o Tribunal Regional – como membro titular ou substituto –, circunstância que foi levada em consideração pelos julgadores (LT no 0603686-49/SC, LT no 0600493-89/RJ, LT no 0600601-21/PE e 0600623-79/ES). 2.40 Assim, para os casos nos quais constatada a peculiaridade de o cônjuge, companheiro(a) ou parente já integrar o TRE, sendo, portanto, indicado à titularização ou à recondução, o entendimento da maioria desta Corte Superior tem se cristalizado no sentido de ser permitida sua permanência na lista. 2.41 Todavia, nas demais hipóteses, o tema continua a demandar acurada reflexão, conforme sinalizado por ocasião do recente julgamento da LT no 0600623-79/ES, tendo em vista o risco de que a indicação de parentes se torne uma rotina entre os membros dos tribunais de justiça, órgãos responsáveis pela elaboração das listas tríplices para preenchimento das vagas dos TREs, subvertendo-se, assim, postulados caros à República e ao Estado Democrático de Direito, como os da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia, da eficiência e da segurança jurídica. 2.42 Nesse sentido a preocupação externada no voto do Ministro Luís Roberto Barroso por ocasião do julgamento da LT no 0600623- 79/ES, o qual consignou, ao se manifestar pela aplicação objetiva do art. 9o da Res.-TSE no 23.517/2017, que “a atual jurisprudência do TSE precisa ser revista, a fim de que se reforce o compromisso desta Justiça Eleitoral com os princípios constitucionais da República, da impessoalidade e da moralidade”, superando-se, desse modo, “esse aspecto negativo da cultura brasileira de se colocar as relações familiares e pessoais acima do dever para a sociedade. O favorecimento dos parentes na indicação para cargos públicos constitui, assim, um déficit de republicanismo que deve ser empurrado para a margem da história pelo avanço do processo civilizatório”. Realçou Sua Excelência, ainda, que “têm sido frequentes neste Tribunal as listas tríplices Revista de Jurisprudência do COPEJE 185

integradas por parentes de desembargadores, o que, sem dúvida, cria a percepção de uma Justiça Eleitoral oligárquica e desigualitária”. 2.43 Para contextualizar a preocupação demonstrada por Sua Excelência, cumpre informar que, desde 29.6.2017 – quando julgada a LT no 517-40/BA – até a elaboração do presente parecer, das 48 (quarenta e oito) listas tríplices encaminhadas a este Tribunal Superior, 10 (dez) contam com algum parente de membro do respectivo tribunal de justiça, o que representa 20,83% do total de listas recebidas no período. 2.44 Em consulta às bases de dados do TSE, esta Assessoria detectou que, antes da edição da Res.-TSE no 23.517, de 4.4.2017 – que vedou a prática do nepotismo na formação das LTs –, a controvérsia relativa ao parentesco foi enfrentada pelo Plenário desta Corte em 2 (duas) listas tríplices (LTs nos 507/AM e 400- 83/MA). 2.45 Editada a referida resolução, a questão veio a ser objeto de julgamento na LT no 517-40/BA, ocorrido em 29.6.2017, tendo sido esta, portanto, a primeira lista tríplice com indicação de parente examinada pelo Colegiado na vigência da nova resolução, ocasião em que foi mantida sua composição. Conforme enfatizado, após essa alteração interpretativa, 10 (dez) outras LTs chegaram ao TSE com a peculiaridade relativa ao vínculo familiar – aqui incluída a presente lista –, das quais 7 (sete) já foram examinadas pelo Plenário. 2.46 Tais números revelam que, passados pouco mais de 12 (doze) meses da orientação firmada em junho de 2017, houve um incremento de 250% das listas tríplices nas quais enfrentada pelo Colegiado a indicação de cônjuges, companheiros(as) ou parentes de membros dos tribunais de justiça pátrios. 2.47 Imperioso pontuar, ainda, que da análise da origem de todas as listas tríplices mencionadas no presente parecer, 8 (oito) dos 27 (vinte de sete) tribunais regionais eleitorais encaminharam listas tríplices compostas por parentes de membros dos tribunais de justiça, o que representa cerca de 29,62% desses tribunais, consoante a seguir discriminado: a) os tribunais do Maranhão e de Santa Catarina enviaram 3 (três) listas tríplices, cada; b) o tribunal do Amazonas enviou 2 (duas) LTs; e c) os tribunais da Bahia, do Espírito Santo, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de Tocantins enviaram, cada um, 1 (uma) lista tríplice com parentes de membros do respectivo Tribunal de Justiça. 2.48 Quanto ao ponto, cumpre lembrar que aos TREs cabem as providências para o encaminhamento das listas tríplices a esta Corte Superior, nos termos da Res.-TSE no 23.517/2017, uma vez que a formação das LTs compete aos tribunais de justiça, conforme estabelecido nos arts. 120, § 1o, III, da CRFB e 25, III e § 1o, do CE. 2.49 Para melhor compreensão das peculiaridades dos casos em que constatado vínculo familiar desde o julgamento da LT no 517- 40/BA, traz-se a lume os seguintes dados: 186 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Lista Origem Vaga O cônjuge, Tríplice companheiro Vínculo do membro indicado do TJ Admitida Data do ou parente com membro pelo TSE? julgamento foi nomeado participou pelo Poder do TJ da escolha? Executivo? 1 Sim Obs.:O Juiz sim candidato à 517-40 TRE/BA efetivo Filho Sim 26.6.2017 recondução não foi o nomeado. 2 Sim Obs.: Ocupava 060368 TRE/SC Juiz Sobrinho Não anteriormente 6-49 efetivo o cargo de Juiz substituto, cujo Sim 26.10.201 7 sucessor foi nomeado na LT nº 0603715-02 (item 3 desta tabela). 3 Sim Obs.: Assumiu a vaga 060371 TRE/SC Juiz Sobrinho Não anteriormente 5-02 substituto ocupada pelo Sim 31.10.201 7 nomeado Juiz titular na LT nº 0603686-49 (item 2 desta tabela) 4 Sim Obs.: O candidato à 529-54 TRE/MA Juiz Sobrinho Não Sim 14.11.201 7 recondução efetivo não foi o nomeado. 5 060007 TRE/MA Juiz Filha Não Sim 20.6.2018 Não 1-17 substituto 6 060049 Juiz Sim Efetivada 3-89 efetivo recondução TRE/RJ Companheira Não Sim 7.6.2018 7 060060 TRE/PE Juiz Filho Não Sim 13.8.2018 Sim Efetivada 1-21 substituto Filho recondução 8 Lista ainda não encaminhada 060062 Juiz ao Poder 3-79 efetivo TRE/ES Não Sim 13.9.2018 Executivo acórdão pendente de publicação. Revista de Jurisprudência do COPEJE 187

Lista Origem Vaga Vínculo do membro O cônjuge, Tríplice indicado do TJ companheiro Juiz com membro 9 efetivo participou Admitida Data do ou parente do TJ da escolha? pelo TSE? julgamento foi nomeado 060029 TRE/A M Juiz pelo Poder 0-30 efetivo Cônjuge Não Pendente - Executivo? (separada de - 10 TRE/SC Juiz há mais de 3 Não - efetivo julgamento - 060104 anos) Não _ Obs.: Há 2-02 Pendente outro indicado Filho de 11 TRE/TO candidato à Sobrinho julgamento. recondução. 060150 6-26 Pendente Obs.: O parente de ocupa o julgamento cargo de Juiz substituto 12.12.2017. 2.50 Do detido exame das informações constantes da tabela supra, observa-se que das 7 (sete) listas tríplices encaminhadas ao Poder Executivo (itens 1 a 7), apenas em 1 (uma) o cônjuge, companheiro(a) ou parente deixou de ser nomeado (LT no 0600071- 17/ MA) (item 5). 2.51 Ou seja, das 7 (sete) LTs, 6 (seis) resultaram na nomeação dos parentes nelas indicados – o que representa 85,71% do total das nomeações mencionadas –, das quais se destacam as seguintes circunstâncias: a) em três casos, o parente nomeado já era membro do TRE, ocorrida titularização de substituto (LT no 0603686-49/SC – item 2 da tabela) ou recondução, de efetivo ou de substituto (LTs nos0600493-89/RJ e 0600601-21/PE – itens 6 e 7, respectivamente); b) outros dois casos também chamaram a atenção, tendo em vista que, não obstante existentes candidatos à recondução para o cargo de juiz efetivo, os já integrantes da Corte não foram os escolhidos, tendo sido nomeados os candidatos com vínculo parental (LTs nos 517-40/BA e 529-54/MA – itens 1 e 4, respectivamente); e c) constatada, ainda, possível prática de alternância entre parentes de membros diversos de um mesmo tribunal de justiça, uma vez que na LT no 0603715-02/ SC (item 3 da tabela) foi nomeado sobrinho de desembargador do TJSC como juiz substituto do TRE/SC, cargo este anteriormente ocupado por sobrinho de outro membro do mesmo tribunal de justiça, o qual veio a ser nomeado para o cargo de juiz titular na LT no 0603686-49/SC (item 2). 2.52 O quadro ora descrito remete inevitavelmente à preocupação externada, em junho de 2017, pelo Ministro Herman Benjamin – o qual relatara o precedente que deu origem ao art. 9o da Res.-TSE no 23.517/2017, qual seja, a lista tríplice no 400-83/MA, em que, consoante demonstrado ao longo deste parecer, o TSE determinou a substituição integral dos indicados, uma vez que os três eram parentes de membros do TJMA. 188 Revista de Jurisprudência do COPEJE

2.53 Com efeito, ponderou Sua Excelência, por ocasião do julgamento da LT no 517- 40/BA, que, uma vez indicado parente de desembargador(a) do Tribunal de Justiça para sua composição, “não há paridade de armas nessa competição”, porquanto, ainda que o parente se abstenha de votar, “o contexto estaria viciado”, pontuado, ainda, que “a essência da Justiça Eleitoral é exatamente a paridade de armas, conforme nós cobramos dos partidos políticos no jogo das eleições”. 2.54 Depreende-se, nesse contexto, que o referido Ministro, ao se preocupar com a fase embrionária de formação da lista tríplice, de certo modo prenunciava a estatística que ora se apresenta, consistente na prevalência da nomeação dos parentes, em alguns casos até mesmo em detrimento de candidatos à recondução a cargo efetivo, ou daqueles que obtiveram maior votação na formação da lista. 2.55 Esse cenário de fato justifica a preocupação quando à observância ou não da garantia de disputa em igualdade de condições, a fim de que as indicações recaiam de modo imparcial sobre os candidatos mais habilitados a desempenhar o munus público, vetor axiológico subjacente à exigência constitucional de formação de listas para o ingresso nos tribunais em que especifica. 2.56 Por derradeiro, em relação ao deslinde da espécie, verifica-se que, embora mantida no último julgamento a envolver a temática – LT no 060023-79/ES, de 13.9.2018, em que o parente foi indicado à recondução para o cargo de juiz efetivo – a orientação decorrente da LT no 517-40/BA, a questão não se encontra efetivamente pacificada no âmbito desta Corte, consoante ficou evidenciado por ocasião do exame da mencionada lista do Espírito Santo, sobretudo quando o parente não integrou lista tríplice anterior, não sendo, portanto, candidato à titularização ou à recondução – caso dos presentes autos. 3. Pelo exposto, esta Assessoria sugere: 3.1 a publicação da lista por edital, nos termos do art. 25, § 3o, do Código Eleitoral; e 3.2 destaque para julgamento quanto à permanência do Dr. Thiago Camargo d’Ivanenko na presente lista, tendo em vista ser filho de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e não haver integrado lista tríplice anterior. É o parecer que se submete à consideração superior. Conforme se depreende do parecer técnico emitido, em relação aos Drs. Wilson Pereira Junior e Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa, foram atendidos os requisitos exigidos. Por sua vez, em relação ao Dr. Thiago Camargo D’Ivanenko, a Assessoria Consultiva assinalou que o indicado é filho de desembargador, o qual se declarou impedido para participar da sessão de escolha dos advogados indicados. No caso, ainda, registra o órgão técnico a circunstância de o indicado não ter integrado anterior lista tríplice. Na espécie, a questão, portanto, diz respeito à possibilidade de um indicado compor lista tríplice para vaga na classe jurista de Tribunal Regional Eleitoral, tendo relação de parentesco com membro do Tribunal de Justiça. Conforme ressaltado na minuciosa manifestação da Assec, o tema tem sido reiteradamente debatido neste Tribunal e o foi, mais recentemente, em 13.9.2018, no Revista de Jurisprudência do COPEJE 189

julgamento da Lista Tríplice 0600623-79, oriunda do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na qual ficou como relator designado o Ministro Jorge Mussi. Na ocasião, ficou vencido o eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que asseverou prever expressamente o art. 9o da Res.-TSE 23.517, de 4.4.2017, “a aplicação da disciplina da Res.-CNJ no 7/2005, que veda o nepotismo, ao procedimento de formação de lista tríplice”. Ressalto que a citada Resolução CNJ 7/2005 disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. Acrescentou Sua Excelência, em seu voto, que “a análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública. Desse modo, a circunstância de o parente declarar seu impedimento e não participar da sessão de escolha da lista tríplice não afasta a situação de parentesco entre o indicado e membro do Tribunal”. Na ocasião, foi acompanhado pelo Ministro Luiz Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber. Nada obstante, prevaleceu a orientação, segundo a divergência inaugurada pelo Ministro Jorge Mussi, de que não há falar em nepotismo quando o parente do indicado não participa de votação em processo de escolha para lista tríplice (além do que se tratava de hipótese de recondução em vaga efetiva). Refutou-se, assim, o critério objetivo decorrente do parentesco para aferição do nepotismo. Na ocasião, entendi, a despeito dos sólidos fundamentos do voto do relator, que se devia, ao menos naquele momento, prestigiar a jurisprudência sobre a matéria, na linha do voto do Ministro Jorge Mussi e em prol da segurança jurídica, para manter a orientação, embora com reconhecida divergência, no sentido da não exclusão de advogados de listas tríplices que tinham vínculo de parentesco com membros dos Tribunais de Justiça. Todavia, conforme descrito no parecer da Assessoria Consultiva e já realçado pelo Ministro Luís Roberto Barroso na apreciação da LT 0600623-79, afigura-se, a meu ver, apropriado tecer considerações neste novo exame da questão, sobretudo relevando as seguintes circunstâncias apuradas em inúmeras listas que foram distribuídas nesta Corte Superior, quais sejam: a) desde 29.6.2017, por ocasião do julgamento da LT 517-40 até a elaboração do parecer nestes autos, 48 listas tríplices foram encaminhadas a este Tribunal, contando 10 delas com algum parente de membro de Tribunal de Justiça, o que representou 20,83% do total; b) em consulta às bases de dados deste Tribunal, antes da edição da Res.-TSE 23.517, de 4.4.2017 – ato regulamentar que vedou o nepotismo na formação das listas -, a controvérsia sobre o parentesco foi examinada pelo TSE em 2 listas; c) após a edição da nova resolução e sucedido o primeiro enfrentamento do tema na LT 517-40, chegaram a esta Corte Superior as 10 mencionadas listas, com 7 já examinadas pelo plenário; 190 Revista de Jurisprudência do COPEJE

d) assim, desde a orientação firmada em junho de 2017, ou seja, após cerca de 12 meses, houve um incremento de 250% 20 das listas tríplices com indicação de cônjuges, companheiros e parentes de membros das Cortes estaduais; e) das listas mencionadas no parecer da Assec e considerados os 27 Tribunais RegionaisEleitorais,8delesencaminharam listascomparentes,correspondendo a 29,62% desses órgãos; f) das 7 listas encaminhadas ao Poder Executivo, 6 delas resultaram na nomeação de parentes, o que representa 85,71% do total de nomeações aos Tribunais Regionais Eleitorais. Diantedessecontexto,pareceindispensávelrevisitarerefletir sobreoposicionamento firmado por este Tribunal e, nessa linha, reverenciar a preocupação e o posicionamento divergente manifestado pelos eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal, na atual composição, uma vez que reflete a orientação mais consentânea com os valores estatuídos na Constituição Federal. Conforme antes mencionado por inúmeros votos divergentes, a confirmação do incremento do número de listas tríplices encaminhadas ao TSE, nas quais figuram parentes de membros de Tribunais de Justiça, além da já ilustrada prevalência da nomeação para as vagas de juristas, inclusive com preterição de candidatos que não foram reconduzidos, revela ambiente de quebra de igualdade na formação das listas, a justificar a necessidade de adoção de ótica objetiva sobre a configuração do nepotismo, na linha sempre defendida pela corrente vencida neste Tribunal. Malgrado se possa argumentar que o verbete da Súmula Vinculante 13 do STF apenas proibiria a nomeação de parentes, até o terceiro grau, para cargos comissionados ou funções de confiança, o que não alcançaria o cargo de juiz (ainda mais em investidura temporária), fato é que a exigência de comprovação da influência concreta de membros do Tribunal de ustiça para a designação de parentes nas listas tríplices da Justiça Eleitoral não tem evidenciado critério relevante, porque, na prática, tais escolhas têm se proliferado, o que indica um descompasso recorrente, a não consubstanciar fenômeno excepcional. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Lista Tríplice 0600493-89, no qual, mesmo não participado do julgamento, assinalou: “É quase impossível não haver influência em um caso como este, ainda que isso possa importar em sacrifícios de pessoas que tenham virtudes e méritos. É que, se subjetivarmos, também criaremos um problema”, problema que, digo eu, tem se averiguado constantemente. Sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral vedar, segundo sua organização própria, a prática de nepotismo também no âmbito da formação das listas tríplices, recordo que o STF já assentou que “ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização Revista de Jurisprudência do COPEJE 191

em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988” (MS 31.697, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 2.4.2014, grifo nosso). De outra parte, em face do contexto específico da Justiça Eleitoral e me arrimando na compreensão externada pelos membros do STF nesta Corte Superior, penso que há de se privilegiar o caráter restritivo das indicações, em benefícios dos princípios republicanos de impessoalidade, da igualdade e da moralidade, proposição que melhor se alinha ao art. 37 da Constituição Federal. Todavia, faço apenas uma ressalva quanto a eventual mudança de entendimento no julgamento da presente lista tríplice. Embora a matéria esteja sendo objeto de debate neste Tribunal há certo tempo, verifico que a LT 0600623-79 – de relatoria do Ministro Roberto Barroso e que trata da primeira lista apreciada pela composição atual do tribunal – foi julgada em sessão de 13.9.2018. Por outro lado, verifico - conforme teor do Ofício 1.987/2019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (p. 1 do documento 314.931) - que a lista foi votada por aquele órgão em 10.8.2018, ou seja, em momento anterior ao precedente mais recente citado. Em virtude dessa constatação temporal e reputando que o Tribunal de Justiça tenha se norteado segundo a jurisprudência ainda dominante no Tribunal, compreendo ser necessário adotar novel orientação de forma prospectiva, mantendo-se, assim, o nome do Dr. Thiago Camargo D’Ivanenko na presente lista. Nessa linha, desde já e considerados futuros julgamentos, manifesto a mudança de meu ponto de vista, no sentido de concluir pela adoção do critério objetivo de nepotismo, em face de parentes de membros do Tribunal de Justiça que figurem em listas tríplices dos tribunais eleitorais. Pelo exposto, voto no sentido de encaminhar os nomes propostos para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo. 192 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRA ROSA WEBER (MINISTRA DO STF E DO TSE) TSE – ACÓRDÃO – CONSULTA Nº 0600252-18.2018.6.00.0000/DF TEMA Recursos públicos para campanhas eleitorais CONSULTA. SENADORAS E DEPUTADAS FEDERAIS. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV PAPEL INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROTAGONISMO. PRÁTICAS AFIRMATIVAS. FORTALECIMENTO. DEMOCRACIA INTERNA DOS PARTIDOS. QUESITOS RESPONDIDOS AFIRMATIVAMENTE. Do objeto da presente consulta 1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: 1.1 “Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo- se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3o, da Lei 9.504/97?” Revista de Jurisprudência do COPEJE 193

1.2 “Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?” 1.3 “Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97?” 1.4 “Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?” Do conhecimento da presente consulta 2. O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie. 3. Conquanto a temática em exame diga com estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas, inevitável que os seus reflexos afetem diretamente o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. Precedentes. 4. Precisamente por isso, ao conteúdo em questionamento não se deve atribuir o tratamento de “típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos”, mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1o, da Constituição Federal 2 . Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos cânones normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro. Do papel institucional da Justiça Eleitoral no incentivo à participação feminina na política 5. A efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero, estabelecida no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97 – singelo passo à modificação do quadro de sub-representação feminina no campo político –, conclama a participação ativa da Justiça Eleitoral, presente largo campo de amadurecimento da democracia brasileira a percorrer visando à implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política brasileira, como sói acontecer nos países com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), detentores de considerável representação feminina, consoante estudos realizados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e compilados pela União Interparlamentar (Inter-Parliamentary Union). 194 Revista de Jurisprudência do COPEJE

6. Este Tribunal Superior tem buscado impulsionar a participação feminina no cenário político, seja por medidas administrativas – como a veiculação em emissoras de rádio e televisão de campanhas em defesa da valorização e da igualdade de gênero e a promoção de painéis em Seminários sobre Reforma Política, de iniciativa da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE) –, seja no exercício da jurisdição, via decisões sinalizadoras de posicionamento rigoroso quanto ao cumprimento das normas que disciplinam ações afirmativas sobre o tema. 7. Nada obstante, as estatísticas demonstram que os reflexos no espaço político feminino ainda se mostram tímidos, evidenciando-se a urgência da adoção de práticas afirmativas que garantam o incremento da voz ativa da mulher na política brasileira, insofismável o protagonismo da Justiça Eleitoral nesta seara. Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão 8. Ao julgamento da ADI 5617, em 15.3.2018, o c. STF, no tocante ao Fundo Partidário, deu “interpretação conforme à Constituição ao art. 9o da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3o, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção”. 9. Embora circunscrito o objeto da ADI 5617 à distribuição dos recursos partidários que veio a ser fixada por meio da Lei no 13.165/2015, os fundamentos então esposados transcendem o decidido naquela hipótese, considerada, em especial, a premissa de que “a igualdade entre homens e mulheres exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais oportunidades, mas também que sejam elas empoderadas por um ambiente que lhes permita alcançar a igualdade de resultados”. Aplicável, sem dúvida, a mesma diretriz hermenêutica; “ubi eadem ratio ibi idem jus”, vale dizer, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito. 10.Na lição da doutrina, “o Tribunal que, desempenhando com firmeza o seu dever de fundamentar, apreciar a maior gama de argumentos contrários e favoráveis a cada tese, estará produzindo não apenas uma decisão para um único litígio, mas sim uma metadecisão que, fixando regras, standarts e rotinas, orientará os órgãos jurisdicionais inferiores” (BERNARDO, Clarissa Campos; ANDRADE, Marcelo Santiago de Paula. O sistema de precedentes do novo CPC e sua repercussão no direito eleitoral. In: DIDIER Jr., Fredie; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Repercussões do novo CPC. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016). 11. Se a distribuição do Fundo Partidário deve resguardar a efetividade do disposto no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97, no sentido de viabilizar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero, consoante decidiu a Suprema Corte ao julgamento Revista de Jurisprudência do COPEJE 195

da ADI 5617, com maior razão a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – cuja vocação é, exclusivamente, o custeio das eleições – há de seguir a mesma diretriz. 12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero. A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação. 13. Consoante magistério de Inocêncio Mártires Coelho, com apoio em Niklas Luhmann, Friedrich Müller e Castanheira Neves: “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, vale dizer, preceito formalmente criado e materialmente concretizado por todos quantos integram as estruturas básicas constituintes de qualquer sociedade pluralista. [...] O teor literal de uma disposição é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez o mais importante, é constituído por fatores extralinguísticos, sociais e estatais, que mesmo se o quiséssemos não poderíamos fixar nos textos jurídicos, no sentido da garantia da sua pertinência.” (LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. México: Herder/Universidad Iberoamericana, 2005, p. 425-6; MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 45; e NEVES, A. Castanheira. Metodologia Jurídica. Problemas fundamentais. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1993, p. 166-76.) 14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5o, caput, da CF). 15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária – consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 4 de outubro de 2017 –, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política. Conclusão Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5.617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção. 196 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 22 de maio de 2018. VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (relatora): Senhor Presidente, desde já, cumpre consignar que, a teor do inciso XII do artigo 23 do Código Eleitoral, compete ao TSE, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”. 1. DO CONHECIMENTO DA PRESENTE CONSULTA O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie. Cinge-se a presente consulta, em síntese, à aplicabilidade do entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgamento da ADI 5617 na: (i) distribuição, pelos partidos, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído pela Lei no 13.487/2017; e (ii) na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes da Lei no 9.504/97. Repiso o teor do questionamento: a) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo- se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3o, da Lei 9.504/97? b) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção? c) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97? d) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção? Revista de Jurisprudência do COPEJE 197

Reproduzo, ainda, a norma do art. 10, § 3o, da Lei das Eleições: Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) [...] § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009) A temática em exame diz com a estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas. Inevitável, portanto, que os seus reflexos alcancem o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. Consoante assentado por esta Corte Superior, ao exame do REspe no 11228/PA, Rel. Min. Luix Fux, PSESS de 4.10.2016, “a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1o, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional”. Ainda ao julgamento do REspe no 10380, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.11.2017 – ocasião em que debatida a legitimidade de órgão de direção regional de partido para a destituição da comissão provisória municipal, à luz da autonomia partidária –, restou destacado que, “ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1o, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas”. Alinhada ao pensamento externado por este Tribunal Superior no julgado suprarreferido, tenho que, ao conteúdo em questionamento, igualmente não se deve atribuir o tratamento de “típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos”, mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1o, 198 Revista de Jurisprudência do COPEJE

da Constituição Federal. Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos preceitos normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro. 2. DO PAPEL INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL NO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA A efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero, estabelecida no art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97 – singelo passo à modificação do quadro de sub-representação feminina no campo político –, conclama a participação ativa da Justiça Eleitoral, presente largo campo de amadurecimento da democracia brasileira a percorrer visando à implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política brasileira, como sói acontecer nos países com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), detentores de considerável representação feminina, consoante estudos realizados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e compilados pela União Interparlamentar (Inter-Parliamentary Union). Este Tribunal Superior tem buscado impulsionar a participação feminina no cenário político, seja por medidas administrativas – como a veiculação em emissoras de rádio e televisão de campanhas em defesa da valorização e da igualdade de gênero e a promoção de painéis em Seminários sobre Reforma Política, de iniciativa da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/ TSE) –, seja no exercício da jurisdição, via decisões sinalizadoras de posicionamento rigoroso quanto ao cumprimento das normas que disciplinam ações afirmativas sobre o tema. A título de exemplo, rememoro o julgamento da RP no 282-73/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, em 23.2.2017, em que este Tribunal Superior ressaltou que “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero (art. 5o, caput e I, da CF/88)”. Asseverou-se, ainda, que: [...] 8. Cabe à Justiça Eleitoral, no papel de instituição essencial ao regime democrático, atuar como protagonista na mudança desse quadro, em que as mulheres são sub- representadas como eleitoras e líderes, de modo a eliminar quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política”. 9 As normas de caráter afirmativo são não só constitucionalmente legítimas, como pragmaticamente necessárias, em um País caracterizado por toda sorte de desigualdade, sobretudo nas oportunidades de participação das mulheres na vida político-partidária. 10. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, Revista de Jurisprudência do COPEJE 199

da Lei no 9.096/95). A criação de “estado de aparências” e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 11. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97, 45, IV, da Lei no 9.096/95 e 5o, caput e I, da CF/88. 12. A mera participação feminina na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para atender às finalidades legais. Precedente: AgR-REspe n° 155-12/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.5.2016. 13. A ratio da lei é fazer a mulher reconhecer que é cidadã igual ao homem, com voz própria para defender seus direitos, e inseri-la na vida político-partidária, não se podendo substituir, ao talante dos partidos, as obrigações legais como se fosse uma prestação fungível. 14. A autonomia partidária contida no § 1o do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. 15. Assim, o desvirtuamento de propaganda partidária deve ser punido com perda de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, e não ao do lapso temporal faltante para se atender à exigência do art. 45, IV, da Lei no 9.096/95. 16. O tempo cassado será revertido à Justiça Eleitoral para que promova propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, a teor do art. 93-A da Lei no 9.504/97. Precedentes: AgR-REspe no 181-10/MG, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 11.10.2016 e AgR-REspe no 158-26/PI, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.12.2016. 17. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei no 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3o, da Lei no 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9o da Lei no 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5o, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 18. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei no 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2o. Precedente: AgR-REspe no 1005-06/SP, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.10.2016. [...] (Destaquei) 200 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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