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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

Description: Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

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1—para qualquer cargo: [...] d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; [...] h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; [ ... ] Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que as alíneas d e h não restringem sua incidência somente a candidatos, na medida em que se referem a qualquer pessoa (alínea d, conforme acima sublinhado) e aos detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional (alínea h) que tenham sido condenados pela prática de abuso do poder econômico ou político. Ademais, tais alíneas, na parte em que dispõem “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados”, limitam-se a fixar o termo inicial de incidência da inelegibilidade de oito anos — qual seja, a eleição na qual concorreu o candidato beneficiado pelo abuso, que pode ou não ser o autor do ilícito — e não a estabelecer as pessoas que estão sujeitas a ela. Em outras palavras, as alíneas d e h enquadram, para fim de aplicação das respectivas inelegibilidades, não somente quem praticou o abuso de poder no pleito em que concorreu (visando beneficiar a própria candidatura), mas também quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, favorecendo a candidatura de terceiro que a disputou. Essa conclusão é reforçada, ainda, pelo fato de que nas ações que apuram o abuso de poder político e/ou econômico podem ser condenados a) quem praticou o abuso em benefício próprio; b) quem o praticou em favor de terceiro e c) quem se beneficiou de abuso cometido por outrem. Consequentemente, não é razoável que as inelegibilidades do art. 1, 1, d e h, da LC n° 64/90 sejam imputadas somente a quem foi condenado pela prática de abuso de poder em benefício próprio em ação de investigação judicial eleitoral e, por outro lado, não incidam na hipótese em que o ilícito foi cometido por terceiro que, embora não tenha participado da eleição, favoreceu determinada candidatura. Assim, a existência de condenação 23 por abuso de poder em sede de ação de investigação judicial é suficiente para a Incidência das inelegibilidades da alínea d e h, independentemente de o condenado ter ou não disputado a eleição na qual praticou o ilícito. Ressalte-se que não se trata, na espécie, de conferir interpretação extensiva às alíneas Revista de Jurisprudência do COPEJE 401

d e h, as quais, como quaisquer causas de inelegibilidade, são de legalidade estrita. Cuida-se, na verdade, de interpretar sistemática e teleologicamente os referidos dispositivos, pois o objetivo maior da Lei Complementar n° 64/90 - norma regulamentadora do art. 14, § 90, da CF/8825 - é restringir a capacidade eleitoral passiva dos que tenham atentado contra a normalidade e a legitimidade do pleito por meio da influência do poder econômico e político e, ainda, daqueles que não possuam idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo. (...)” No mesmo sentido, e em processo deste Estado, decidiu o TSE recentemente nos autos do Recurso Especial Eleitoral no 28341 - TIANGUÁ – CE que: “As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro.” Dito isto, partindo-se do pressuposto de que a inelegibilidade pode incidir sobre quem não participou da eleição, como candidato, em que foi praticado o ato ilícito, visando favorecer a candidatura de terceiro, entendo estar configurada, no caso, a prevista no art. 1o, I, “h”, da LC 64/90, ao dispor o seguinte: Art. 1o São inelegíveis: I -para qualquer cargo: (...) h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; Sobre ela, leciona Gomes (2016, item 10.7.3.5) da seguinte forma: “(...) Cuida-se, aqui, do denominado abuso de poder político . A palavra político deriva de polis , que significa cidade, Estado. O poder político, consequentemente, refere-se ao poder estatal. Dada sua natureza, o Estado fala, ouve, vê e age por intermédio de seus agentes ou representantes , que, naturalmente, ocupam posições destacadas na comunidade, porquanto suas atividades terminam por beneficiá-la direta ou indiretamente. Deveras, a ação administrativa sempre carreia vantagens a considerável número de pessoas, sobretudo quando são realizadas relevantes obras públicas ou implantadas e desenvolvidas políticas públicas de largo alcance social. Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais se destacam: legalidade, 402 Revista de Jurisprudência do COPEJE

impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade, eficiência, licitação e concurso público. A ação administrativo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público . A expressão “detentores de cargo”, no texto legal, apresenta sentido amplo, abrangendo todos os agentes públicos, inclusive os políticos e detentores de mandato público-eletivo.(...)” E mais: “(...) A regra constante da presente alínea h possui, na essência, o mesmo sentido da alínea d , analisada no item anterior. Ambas cuidam de abuso de poder manejado em prol de candidatura. A diferença está em que, enquanto naquela se objetiva impedir a candidatura dos beneficiários da conduta abusiva tornando-os inelegíveis “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados”, na alínea h visa-se obstar a candidatura dos “detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional” que, abusando dos poderes econômico ou político que defluem dos cargos que ocupam ou das funções que exercem, beneficiem a si próprios ou a terceiros no pleito eleitoral. O desvio de finalidade do exercício funcional pode comprometer a igualdade no pleito e a sua lisura. (...)” (grifo nosso) A condenação, pelo que se extrai do julgamento, se deu pelo abuso do poder praticado pelo impugnado enquanto exercente de cargo político, em benefício à candidatura de terceiro, de forma a incidir a regra da supracitada alínea. Frise-se que o incorreto enquadramento pelo Parquet não tem o condão de desnaturar a incidência da inelegibilidade, já que diante dos fatos retratados, cabe ao julgador proceder com o correto enquadramento ( Da mihi factum, dabo tibi jus ). E à parte se defender dos fatos e não da sua capitulação legal. Por outro lado, não há se falar em busca da finalidade eleitoral em processo desta natureza, não sendo este sequer um requisito previsto em lei para a aplicação do dispositivo. De outro modo, estar-se-ia a reabrir a discussão, já amplamente concretizada por esta Corte, quando da análise do recurso interposto pelo impugnado no processo em que restou caracterizada a sua conduta abusiva. O que se analisa é, objetivamente, se o texto legal que trata da inelegibilidade incide sobre os fatos narrados, gerando as consequências nele previstas. Oportuno se faz concluir, ainda, que não há nenhuma inconstitucionalidade na previsão legal de fazer incidir a inelegibilidade quando do proferimento de decisão por órgão judicial colegiado (sem coisa julgada), tendo sido declarada a Lei constitucional, inclusive se assentando o entendimento de que “A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9o), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético- profissional ”. Veja-se a ementa do julgado: Revista de Jurisprudência do COPEJE 403

“AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR No 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5o, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar no 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5o, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9o), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional . 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5o, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o normativo da sua própria literalidade, de modo a conduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9o, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar no 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se 404 Revista de Jurisprudência do COPEJE

adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar no 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus público. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar no 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar no 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.o, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6o, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4o a 9o do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, Revista de Jurisprudência do COPEJE 405

mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1o, inciso I, da Lei Complementar no 64/90, introduzidas pela Lei Complementar no 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral). (STF - ADC: 29 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)” – grifou-se No mesmo sentido foram os julgamentos da ADC 30 e ADI 4578, quando o Plenário do STF declarou a LC 135/90 constitucional in totum , e mais recentemente quando analisou o RE 929670 fixando tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa. Ante o exposto, apesar de atendidas as diligências e determinações, constando nos autos Informações técnicas da Secretaria indicando o cumprimento de todas as exigências e formalidades legais relativas aos documentos exigidos por lei, conforme determinação do art. 35, inciso II da Res. 23.548/2017 do TSE, ante a existência de inelegibilidade, voto pelo conhecimento da impugnação, porque própria e tempestiva, para JULGÁ-LA PROCEDENTE e, consequentemente, INDEFERIR o registro de candidatura do Sr. JOSÉ MARIA MACEDO ao cargo de Deputado Federal, com o número 1177 e nome para urna MACEDÃO. É como voto. Fortaleza, 6 de setembro de 2018. JUÍZA KAMILE MOREIRA CASTRO 406 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (JUIZ DO TRE-PB) TRE-PB – ACÓRDÃO - Processo no 17-41.2016.6.15.0069 TEMA Art. 1º, inciso I, da alínea “E”, da Lei Complementar nº 64/90 RECURSO. ELEIÇÕES 2016. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “E”, INCISO I, DO ARTIGO 1o, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. ARTIGO 157, §2o, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA NO 1o GRAU. RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE NÃO RETROATIVIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA TER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI No 135/2010. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM O RECONHECIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA SOBRE SITUAÇÕES PRETÉRITAS – ADC’S 29 E 30. PROCEDÊNCIA DA AIRC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não há falar em retroatividade, vez que a elegibilidade consiste na adequação a um regime jurídico, no qual não é possível ser invocada a existência de direito adquirido ou de coisa julgada. 2 - A condenação, com sentença transitado em julgado, torna inelegível o candidato, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, após o cumprimento da pena, no caso de crimes praticados contra o patrimônio privado, a teor da alínea “e”, no 2, inciso I, do artigo 1o, da LC n. 64/90. Vistos Revista de Jurisprudência do COPEJE 407

VOTO Inicialmente, conheço do recurso, vez que tempestivo, nos termos do art. 52, §1o, da Res.TSE no 23.455/2015. A inelegibilidade prevista na alínea “e”, no 2, I, do artigo 1o, da LC n. 64/90, resta delineada nos seguintes termos: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 2010) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos a lei que regula a falência;(Incluído pela Lei Complementar no 135, de 2010) (grifei) No caso dos autos, o candidato foi condenado, em 20.10.1998, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, por descumprimento do teor do artigo 157, § 2o com os incisos I e II do CPB, com prolação de decisão que lhe concedeu indulto, extinguindo a punibilidade, em 09.05.2015, conforme certificado na certidão de objeto e pé, de fls. 36 e 37. Quanto à tese abraçada pelo recorrente, não há como prosperar, vez que a matéria já foi enfrentada e decidida pelo STF, quando do julgamento das ADC’s 29 e 30, no qual ficou exaustivamente firmada, tanto a constitucionalidade da Lei n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) assim como, a sua incidência sobre situações pretéritas, por entender aquela Corte Maior, por maioria, que não se trata de retroatividade de lei, sob o fundamento de que a elegibilidade é adequação a um regime jurídico contra o qual não é possível invocar a existência de direito adquirido ou de coisa julgada, na realidade, consiste em retroatividade inautêntica ou retrospectividade, já aceita no Supremo Tribunal Federal. Cito trecho da ementa referente ao julgado acima mencionado: Ementa AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR No 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5o, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO 408 Revista de Jurisprudência do COPEJE

PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. (Processo ADC 29 DF – Relator: Ministro Luiz Fux – Julgamento em 16.02.2012) Relevante e profundamente esclarecedor é o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. A aplicabilidade da Lei Complementar n.o 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. (ADC 29 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:16/02/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Como sabido, o crime previsto no artigo 157 do CPB – Roubo - encontra-se inserido no Título II – Dos crimes contra o patrimônio, com a seguinte redação, acrescentando- se o teor do § 2o, incisos I e II, que foi utilizado na sentença condenatória: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2o - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Diante do fato incontroverso da condenação do recorrente, pelo crime previsto no artigo 157, do Código Penal, com sentença transitada em julgado e prolação de decisão que extinguiu a punibilidade, esta última, ocorrida em maio de 2015, conforme já apontado, o candidato encontra-se inelegível até o ano de 2023, vez que o crime que Revista de Jurisprudência do COPEJE 409

fez gerar sua condenação, encontra-se elencado, no rol previsto na alínea “e”, número 2, inciso I, artigo 1o, da LC n. 64/90 – crimes contra o patrimônio privado, que prevê a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Ademais, algumas certidões de objeto e pé lançadas nos autos, em exame, pelo candidato, por determinação da autoridade judiciária da 69a Z. É, não apresentam todas as informações relativas aos processos a que se reportam. Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, desprovejo o recurso para, manter a decisão de 1o Grau que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e indeferiu o pedido de registro do candidato, Elizeu Marques dos Santos, ao cargo de Vereador, de São Bento, no Pleito de 2016. É como voto. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos à Zona Eleitoral de origem, para fins de arquivamento. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO JUIZ RELATOR 410 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (JUIZ DO TRE-PI) TRE-PI – ACÓRDÃO – TEMA Art. 1°, inciso I, da alínea “H”, da Lei Complementar n° 64/90 REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. CARGO DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA H, INCISO I, ARTIGO 1o, DA LC No 64/90. CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR POR PUBLICIDADE OFICIAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL. PRAZO DE INELEGIBILIDADE CONTADO A PARTIR DA DATA DA ELEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NAS AIRCs. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SUSTAR ATOS DE CAMPANHA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM FACE DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Preliminar de coisa julgada. O c. TSE tem entendimento pacífico no sentido que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial não é inepta, haja vista que há pertinência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, bem como não houve Revista de Jurisprudência do COPEJE 411

cerceamento de defesa do impugnado, porquanto este se defendeu também da causa de inelegibilidade disposta na alínea e, do inciso I, do art. 1o, da Resolução TSE no 23.548/2018. Outrossim, a existência de pedidos incompatíveis entre si, tratando- se de cumulação imprópria de pedidos, tanto subsidiária quanto alternativa, não acarreta a inépcia da petição inicial, a teor da jurisprudência do c. STJ. Preliminar rejeitada. 3. A utilização indevida de publicidade oficial para fins de promoção pessoal, apurada em sede de ação popular, configura desvio de função no exercício do cargo público, a qual, se comprovada, enseja a inelegibilidade prevista na alínea h, do inciso I, do art. 1o, da LC no 64/90. Jurisprudência do c. TSE. 4. A condenação gerada em sede de ação popular, como no caso dos autos, é de natureza cível e, dessa forma, não se confunde com os crimes elencados na alínea e, do inciso I, do art. 1o da LC no 64/90. Portanto, afastada a apreciação do fato à luz da inelegibilidade apontada na outra impugnação apresentada, ante a inexistência de condenação criminal cominada ao impugnado. 5. Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas g e h do inciso I do art. 1o da LC no 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Súmula 69 do c. TSE. 6. A própria letra expressa da lei dispõe que o prazo da inelegibilidade disposta na alínea h, do inciso I, do art. 1o, da LC no 64/90, deve ser contado da data da eleição em que concorreu ou tenha sido diplomado o candidato inelegível, bem como para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. 7. Os fatos praticados pelo candidato, os quais ensejaram a condenação na ação popular, ocorreram quando este era Prefeito do Município de Teresina/PI. A ação popular foi ajuizada em junho do ano de 1990. A eleição em que este concorreu para o cargo de Prefeito e deu em 15 de novembro de 1988. Dessa forma, o candidato está inelegível somente até o dia 15 de novembro de 1996. E a eleição seguinte ao fato, no qual o impugnado concorreu ao cargo de Deputado Federal, ocorreu em 03 de outubro de 1994, perdurando a inelegibilidade, nesse caso, até 3 de outubro de 2002. 8. O candidato impugnado não está inelegível para concorrer as Eleições 2018. Pedidos contidos nas impugnações julgados improcedentes. 9. Pedido de tutela de urgência formulado pelo impugnante para sustar os atos de campanha do impugnado indeferido. Inexistente a probabilidade do direito alegada pela parte, haja vista que restou sobejamente comprovado nos autos que o candidato não está inelegível. 10. Registro de candidatura deferido, haja vista que no momento da formalização do pedido de registro, o requerente preenche os requisitos exigidos na Resolução TSE no 23.548/2017, as condições de elegibilidade e que não incide em qualquer das causas de inelegibilidade. 412 Revista de Jurisprudência do COPEJE

VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (RELATOR): Senhor Presidente, Senhores Membros desta Egrégia Corte, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Conforme relatado, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Heráclito de Sousa Fortes ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2018 foi apresentado pela Coligação “PIAUÍ DE VERDADE II” (DEM, PSB, PSDB). A coligação teve seu Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) deferido no RCand nº 0600901-80.2018.6.00.0000, cabendo, portanto, a análise dos pedidos de registro que lhe são vinculados. I – DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA Foram ajuizadas duas ações de impugnação ao presente registro de candidatura, as quais devem ser julgadas simultaneamente com o pedido de registro do candidato, em decisão única, consoante disciplina o art. 54 da Res.-TSE nº 23.548/2017. I.1 – PRELIMINAR: COISA JULGADA O impugnado alega a existência de coisa julgada, haja vista que o fato objeto das AIRCs em apreço já foi reiteradamente trazido a esta Justiça Eleitoral, como impeditivo ao pleno gozo dos direitos políticos do impugnado, qual seja, a condenação emanada da Ação Popular nº 5.591/1991, por questão de segurança jurídica e coerência. Afirma que a referida condenação foi apreciada nas Eleições 2010, nos autos do RCAND nº 1952-58.2010.6.18.0000, da Relatoria do Juiz Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, na qual esta Corte Regional Eleitoral entendeu que a inelegibilidade do ora impugnado, decorrente da condenação emanada da Ação Popular nº 5.591/1991, exauriu-se no ano de 2007, posto que a decisão colegiada naquela ação foi proferida pelo TJ/PI no ano de 1999. Acrescenta que nas Eleições 2014, tal condenação na ação popular foi novamente suscitada nos autos do RCAND nº 192-35.2014.6.18.0000; porém, somente por meio de notícia de inelegibilidade em sede de embargos de declaração, razão pela qual esta Corte Regional entendeu que tal notícia de inelegibilidade foi intempestiva e não a conheceu. Após essa eleição, os adversários políticos do impugnado ajuizaram recurso contra expedição de diploma (RCED nº 2-38.2015.6.18.0000), com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l, porém foi julgado improcedente o pedido em decisão monocrática e confirmada em julgamento de agravo regimental pelo c. TSE. Destaca que, assim, este e. TRE/PI já decidiu que a inelegibilidade atribuída ao recorrido pela condenação na Ação Popular nº 5.591/1991 deve começar a contar da data da publicação do Acórdão do TJ/PI, que manteve a totalidade da sentença que condenou o recorrido nos autos daquele remédio constitucional, sem qualquer reinício e/ou contagem de prazo. Requer, dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito, por restar comprovado o instituto da coisa julgada, com fundamento no princípio da segurança jurídica e nos termos dos arts. 502 c/c 485, V, do CPC. Revista de Jurisprudência do COPEJE 413

O Ministério Público Eleitoral, ora impugnante, sustenta que os argumentos do impugnado não merecem prosperar. Assevera que o c. TSE já fixou entendimento no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, de modo que não se pode falar em irradiação dos efeitos da coisa julgada do registro de candidatura de uma eleição para a seguinte. Diz que a decisão do TJ/PI, publicada em 23/03/1999 nos Autos Popular 5.591/91 não produz efeitos com relação a inelegibilidade do candidato e que este jamais passou um período de 8 (oito) anos afastado das funções públicas. Assim, a partir da decisão transitada em julgado do STF surtirá os efeitos da inelegibilidade. Por essa razão, requer a rejeição da preliminar. Nesse ponto, não obstante, em sede de entendimento pessoal, seja renitente quanto ao entendimento do c. TSE no sentido de que não há incidência de coisa julgada quando se trata de registro de candidatura, já que isso gera insegurança jurídica e rediscussão de fatos e matérias há muito debatidas e já esvaídas no decurso do tempo, entendo que assiste razão aos impugnantes. Inicialmente, destaco que o c. TSE tem entendimento pacífico no sentido que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. Nesse sentido, cito diversos precedentes (sem destaques nos originais): ELEIÇÕES 2016. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o que já decidido pelo tribunal. 2. Na linha da jurisprudência deste TSE, “a contradição a ser sanada no julgamento dos embargos de declaração é a verificada entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), e não entre esta e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral” (ED-AgR-AG nº 4.611/CE, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgados em 18.10.2007). 3. “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes” (AgR-REspe nº 2553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013). 4. O texto da lei municipal não afrontou diretamente ao art. 29, VI, b, da CF/88, já que os subsídios dos vereadores foram fixados no limite de 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, como exigiu o Constituinte Reformador; a remuneração que ultrapassou tal limite foi aquela paga por sessões extraordinárias e a do Presidente da Câmara que era paga em dobro se deu em obediência à lei não editada pelo gestor e que se encontrava em vigor, cabendo a ele apenas e tão somente a sua observância e cumprimento. 5. O entendimento de que os trechos da lei municipal que 414 Revista de Jurisprudência do COPEJE

determinam pagamento por sessão extraordinária ou que indicam uma remuneração do Presidente da Câmara superior aos demais vereadores são inconstitucionais somente se infere a partir de um exame mais complexo de controle de constitucionalidade, próprio do poder judiciário.6. Embargos acolhidos parcialmente apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (Recurso Especial Eleitoral nº 10403, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 86, Data 04/05/2017, Página 41-42) ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADES. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA L). CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência pacífica do TSE é no sentido de que todas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não fazendo coisa julgada a decisão que (in)defere o registro de candidatura, considerados os pleitos vindouros. 2. No caso, a Justiça Comum condenou o recorrente e suspendeu os seus direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que atrai a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l, da LC 64/90. Precedentes: RO 380-23, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 12.9.2014; e RO 1408-04, rel. Min. Maria Thereza, PSESS em 22.10.2014. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o enriquecimento ilícito ao qual se refere a alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pode ter sido percebido em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 22973, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/11/2016) ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA. PRESCINDIBILIDADE. RUBRICA. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PETIÇÃO INOMINADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA PETIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RESCISÃO POR EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. 1. É de ser conhecido o recurso que, embora não assinado, esteja rubricado pelo advogado constituído. 2. Não há violação à coisa julgada quando a decisão proferida pelo TSE em recurso especial relativo a registro de candidatura respeita a condenação por improbidade administrativa. 3. Decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada. 4. Incabível é a conversão da petição em ação rescisória para aplicação de jurisprudência superveniente mais favorável, tendo em vista que a petição foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda e que o pedido de aplicação de jurisprudência posterior mais favorável foi feito passado um ano do prazo para a ação rescisória. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Segundos declaratórios não conhecidos pela preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido e petição indeferida. (Petição nº 4981, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Revista de Jurisprudência do COPEJE 415

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 100, Data 28/05/2015, Página 169/170) Outrossim, nas eleições de 2010, o Ministério Público Eleitoral ajuizou AIRC com fundamento na suposta inelegibilidade do ora impugnado, à época candidato a Senador, em face de condenação sofrida por estes nos autos da Ação Popular nº 5.591/1991, pela prática de ato contrário à legalidade e à moralidade administrativa, além de lesivo ao patrimônio público, com violação do art. 37, §1º, da Constituição Federal. O fundamento da AIRC se baseou na decisão proferida pelo TJ/PI (órgão colegiado), a qual se deu em 23/03/1999. A Corte do TRE/PI julgou improcedente o pedido contido na AIRC e afastou a incidência da inelegibilidade do ora impugnado, considerando que a inelegibilidade deste se exauriu em 23/03/2007, ou seja, 8(oito) anos da data da decisão proferida pelo TJ/PI1. No caso presente, as AIRC ajuizadas têm causa de pedir diversa AIRC ajuizada em 2010. Nas presentes ações propostas, o fundamento utilizado é que a inelegibilidade deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado na decisão que condenou o impugnado, que foi em 02/12/2014. Esse motivo afasta a coisa julgada alegada. Outrossim, a título de esclarecimento e para afastar a alegada existência de coisa julgada, antecipo que a motivação para a decisão que será adotada por este Relator no presente registro de candidatura também difere do motivo adotado pela Corte Regional Eleitoral quando do julgamento do RCAND nº 1952-58.2010.6.18.0000, nas Eleições de 2010, porquanto a jurisprudência do c. TSE que trata do tema evoluiu daquelas eleições até os dias de hoje, inclusive aquela Corte Superior editou Súmula, no ano de 2014, que trata sobre essa matéria e será abordada neste voto em tópico próprio. E como expressamente prevê o art. 504, I, do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Ademais, quanto à notícia de inelegibilidade apresentada nas Eleições de 2014, não houve a análise de mérito da inelegibilidade suscitada em face da condenação sofrida pelo impugnado, ora questionada, uma vez que a referida notícia não foi sequer conhecida, haja vista que somente foi apresentada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o registro de candidatura do impugnado para aquela eleição. Não há, pois, coisa julgada. TambémnãoháquesefalaremcoisajulgadaemfacedoRCEDnº2-38.20156.6.18.0000, ajuizado em 2015 perante o c. TSE, com fundamento em inelegibilidade do ora impugnado, haja vista que tal ação não se confunde com o registro de candidatura, pois são ações distintas. Diante dessas considerações, VOTO pela rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo impugnado. I.2 – PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O impugnado alega que a petição inicial da AIRC proposta pela Coligação “PODER POPULAR NA CONSTRUÇÃO DO PIAUÍ” e por Francisco Waldílio da Silva Sousa é inepta, haja vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como porque contêm pedidos incompatíveis entre si. 416 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Aduz que os impugnantes descrevem o fato como suposta condenação criminal proferida por órgão colegiado contra o impugnado, que atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e, do inciso I, do art. 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2017; porém, no pedido, requer o indeferimento do registro de candidatura com o fundamento na inelegibilidade prevista na alínea “i”, do inciso I, do art. 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2017. Sustenta que, assim, a narração dos fatos pelos impugnantes não condiz com a sua conclusão e o seu pedido e que entendimento diverso ocasiona cerceamento de defesa do impugnado. Assevera também que a petição inicial tem pedidos incompatíveis, na medida em que os impugnantes pedem o julgamento antecipado da lide e, logo em seguida, solicitam a produção de prova documental e depoimento pessoal do impugnado. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Os impugnados não se manifestaram acerca dessa preliminar, apesar de devidamente intimados para apresentar alegações finais - certidão ID nº 61819. Entrementes, não assiste razão ao impugnado. Com efeito, conquanto os impugnantes tenham apontado uma causa de inelegibilidade no fundamento da petição (alínea e, inciso I, art. 1º, da LC nº 64/90) e outra causa de inelegibilidade quando da formulação do pedido (alínea i, inciso I, art. 1º, da LC nº 64/90), é plenamente perceptível, pela narração descrita em todo o teor da peça processual, que a capitulação jurídica dada ao fato pelos impugnantes é a apontada na citada alínea “e”. Isso porque os impugnantes destacam que o impugnado “foi condenado por lesionar o patrimônio Público em razão de promoção pessoal, sendo condenado a ressarcir aos cofres públicos no valor equivalente aos gastos utilizados na promoção pessoal, conforme sentença em anexo (doc 03)”. Além disso, os impugnantes transcrevem ainda o inteiro teor do item 1, da alínea e, do inciso I, do artigo 1º da LC nº 64/90 para fundamentar juridicamente a sua ação. Outrossim, os impugnantes citam apenas a alínea i, inciso I, art. 1º, da LC nº 64/90 quando do pedido, o que se conclui que foi por mero erro de digitação, até mesmo porque a hipótese de inelegibilidade contida na citada alínea1 não guarda nenhuma pertinência temática com os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, a petição inicial não é inepta, haja vista que há pertinência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, bem como não houve cerceamento de defesa do impugnado, porquanto este se defendeu também da causa de inelegibilidade disposta na alínea e, do inciso I, do art. 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2018. No que tange à alega inépcia da petição inicial em face da existência de pedidos incompatíveis entre si, verifico que no caso, trata-se de cumulação imprópria de pedidos, a qual, tanto a subsidiária quanto a alternativa, não acarreta a inépcia da petição inicial, a teor da jurisprudência do c. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1 “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…); i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;(...)”. Revista de Jurisprudência do COPEJE 417

INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes. 4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1255415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015 – sem destaques no original) Com efeito, tem-se a cumulação imprópria de pedidos quando há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido. Esta pode ser subsidiária, na qual o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, ou alternativa, quando há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. No caso, pois, os autores requereram primeiramente o julgamento procedente do pedido, sem a necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria fática estava comprovada nos autos por documentos e, em seguida, protestam pela produção de provas, como o depoimento pessoal do impugnado. A meu ver, como dito alhures, trata- se de cumulação imprópria subsidiaria de pedidos, cuja incompatibilidade entre eles não ocasiona a inépcia da petição inicial fundamentada no artigo 330, IV, do CPC. Dessa forma, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada pelo impugnado. I.2 – MÉRITO As ações de impugnação ao registro de candidatura de Heráclito de Sousa Fortes foram ajuizadas em face de condenação do impugnado nos autos da Ação Popular nº 5591/91 (TJ/PI nº 940000946). O fato objeto da ação popular consistiu em ato de promoção pessoal praticado pelo impugnado, enquanto Prefeito de Teresina, de divulgar o slogan e o mesmo símbolo utilizado na campanha eleitoral em que se elegeu para o cargo de Prefeito, na publicidade institucional da Prefeitura de Teresina. A citada condenação deu-se com fundamento na prática de ato contrário à legalidade e à moralidade administrativa, além de lesivo ao patrimônio público, com violação do art. 37, §1º, da Constituição Federal. 418 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Com efeito, destaco que a utilização indevida de publicidade oficial para fins de promoção pessoal, como é o caso dos autos, apurada em sede de ação popular, configura desvio de função no exercício do cargo público, a qual, se comprovada, enseja a inelegibilidade prevista na alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…); h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (…). Nesse sentido, já decidiu o c. TSE: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA H, DA LC N° 64/90. 1. É vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, caput, e § 1° da Constituição Federal). 2. A utilização indevida de publicação oficial para promoção pessoal, apurada em ação popular transitada em julgado, revela desvio de função no exercício do cargo público, sendo suficiente à declaração de inelegibilidade do candidato. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 765, Relator(a) Min. Maurício José Corrêa, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/11/2000 – sem destaques no original). Este e. TRE/PI, ao analisar essa mesma matéria nas Eleições 2010, também capitulou tal fato como a causa de inelegibilidade prevista na alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90: REGISTROS DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÕES. SENADOR E SUPLENTES. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “H”, DA LC 64/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC 135/10. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA ANUALIDADE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INELEGIBILIDADE. TERMO INICIAL. COISA JULGADA OU DECISÃO COLEGIADA. PRAZO EXPIRADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REGISTROS DEFERIDOS. 1. Na ponderação entre as garantias individuais da presunção de inocência e da acessibilidade aos cargos públicos, de um lado, e os bens coletivos da moralidade para o exercício de mandato e da probidade administrativa (art. 14, § 9º,da CF), do outro, estes devem prevalecer no caso concreto, de modo a afastar da disputa eleitoral pessoas condenadas por órgãos judiciais colegiados, na forma da Lei Complementar n. 135/10. Revista de Jurisprudência do COPEJE 419

2. Em se tratando de registro de candidatura, em que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas, a cada eleição, no momento da análise dos pedidos, não há falar em violação aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, mas sim de aplicabilidade imediata da lei nova. Além disso, a LC 135/10 se limitou a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94, sem alterar normas de processo eleitoral em sentido estrito. 3. Mesmo com a redação atual, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “h”, da Lei n. 64/90, se aplica aos casos de condenações impostas em ações populares nas quais se vislumbre finalidade eleitoral do ato praticado. Interpretação sistemática da Lei n. 64/90, à luz da jurisprudência consolidada do TSE e do art. 14, § 9º, da CF. Aplicação do princípio da máxima efetividade da Constituição. 4. O termo inicial do prazo de 8 (oito) anos previsto na letra “h”, do inciso I, do art. 1º, da Lei n. 64/90, quando se tratar de ação popular, é a data do respectivo trânsito em julgado ou da condenação proferida por órgão judicial colegiado, sem qualquer prorrogação ou reinício de contagem. Na espécie, publicada a condenação plural em 1999, a inelegibilidade se findou em 2007. 5. Atendimento às formalidades legais exigidas para o registro de candidatura. 6. Registros deferidos. (Acórdão TRE/PI nº 195258, Relator Juiz Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, publicado em sessão em 02/08/2010 – sem destaques no original). Desse modo, a condenação pelo candidato Heráclito de Sousa Fortes será apreciada no presente registro de sua candidatura sob a ótica da incidência da suposta causa de inelegibilidade apontada acima, como requereu o Ministério Público Eleitoral ao impugnar o pedido de registro em tela. Quanto à capitulação jurídica dada ao fato pela Coligação “PODER POPULAR NA CONSTRUÇÃO DO PIAUÍ” e por Francisco Waldílio da Silva Sousa, tem-se que a condenação gerada em sede de ação popular, como no caso dos autos, é de natureza cível e, dessa forma, não se confunde com os crimes elencados na alínea e, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90. Portanto, afastada a apreciação do fato à luz da inelegibilidade apontada na citada impugnação, ante a inexistência de condenação criminal cominada ao impugnado. Pois bem. Sobre a contagem do prazo para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, o c. TSE editou a Súmula nº 69, cujo teor transcrevo: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.” A própria letra expressa da lei dispõe que o prazo da inelegibilidade disposta na alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, deve ser contado da data da eleição 420 Revista de Jurisprudência do COPEJE

em que concorreu ou tenha sido diplomado o candidato inelegível, bem como para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. Esse tema foi objeto de Consulta formulada perante c. TSE, a qual serviu como referência para a edição da Súmula nº 69, tendo aquela Corte Superior esclarecido a matéria da seguinte forma: Consulta. Inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. 1. O prazo da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não se conta da decisão colegiada ou do trânsito em julgado da condenação por abuso do poder econômico ou político, mas, sim, da data da eleição, observando-se a regra do § 3º do art. 132 do Código Civil, verbis: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. 2. A condenação por abuso do poder político ou econômico constitui requisito essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea h, da Lei Complementar 64/90. Porém, a data em que proferida a primeira decisão colegiada ou em que se deu o trânsito em julgado da decisão condenatória não deve ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade, cujo termo inicial é a data da eleição em que verificado o abuso. (Consulta nº 13115, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 254, Tomo 4, Data 24/06/2014, Página 107 – sem destaques no original) No voto condutor da Consulta supra, o Relator do feito, Ministro Henrique Neves, destacou que: “Assim, ainda que a data da decisão judicial seja elemento necessário à configuração da inelegibilidade, a contagem de seu prazo tem como referência a eleição.” Portanto, de acordo com o entendimento sedimentado e sumulado pelo c. TSE, o candidato que tenha contra si condenação por abuso de poder econômico e político em benefício pessoal, por conduta praticada na condição de detentor de cargo na administração pública, está inelegível para a eleição a qual concorreu ou foi diplomado, cujo termo inicial é o primeiro turno da eleição e o termo final é no dia de igual número no oitavo ano seguinte. No caso presente, pela análise dos autos que compõem a ação popular, os fatos praticados pelo candidato, os quais ensejaram a condenação, ocorreram quando este era Prefeito do Município de Teresina/PI. A ação popular foi ajuizada em junho do ano de 1990. A eleição em que este concorreu para o cargo de Prefeito e deu em 15 de novembro de 1988. Dessa forma, o candidato estava inelegível somente até o dia 15 de novembro de 1996. E a eleição seguinte ao fato, no qual o impugnado concorreu ao cargo de Deputado Federal, ocorreu em 03 de outubro de 1994, perdurando a inelegibilidade, nesse caso, até 3 de outubro de 2002. Revista de Jurisprudência do COPEJE 421

Entrementes, as ações de impugnação em apreço foram ajuizadas tomando por base a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o qual se deu em 02 de dezembro de 2014, conforme certidão expedida pelo STF e anexada aos autos. No entanto, o trânsito em julgado da decisão condenatória não tem maior influência para a apuração da inelegibilidade em tela, haja vista que, como dito alhures, o c. TSE afastou a contagem do prazo dessa forma, fixando o entendimento que este se dá a partir da data da eleição em que verificado o abuso. O Ministério Público Eleitoral sustenta que tal interpretação não deve ser dada ao caso em apreço, fundamentando que, a partir dela, o impugnado estaria inelegível no período de 1988 a 1996 ou de 1994 a 2002, entretanto, conforme informação do site do impugnante, o candidato impugnado tomou posse no cargo de Deputado Federal nas datas de 01/02/1995 (no mandato de 1995-1999) e 01/02/1999 (no mandato de 1999-2003). Tal alegação também não prospera. Com efeito, a inelegibilidade de candidato a cargo eletivo, fundamentada na LC nº 64/90, não torna o candidato inelegível de per si; há a necessidade de ser suscitada ou verificada de ofício por ocasião do registro de candidatura, ou arguida pelos legitimados em sede de recurso contra a expedição de diploma, quando superveniente, a qual deve ser ajuizada a tempo e modo oportuno. Pois bem. Na eleição de 1988, em que o impugnado concorreu para o cargo de Prefeito, a LC nº 64 sequer existia, pois somente foi editada no ano de 1990. Assim, por ocasião do registro de candidatura deste, não havia que se falar na inelegibilidade do candidato. Do mesmo modo, tal evento não poderia ser suscitado em sede de RCED, o qual deve ser interposto no prazo de 3 (três) dias da data da diplomação. Outrossim, na eleição seguinte a qual concorreu o impugnado, no ano de 1994, quando já vigorava a LC nº 64/90, a inelegibilidade prevista na citada alínea h exigia que a condenação do candidato por abuso de poder político e/ou econômico, decorresse de sentença transitada em julgado2. Na citada ação popular, a sentença foi proferida no ano de 1993, porém somente transitou em julgado em 02/12/2014. Portanto, o ora impugnado não estava inelegível quando do seu registro de candidatura para aquela eleição, tampouco quando da sua diplomação no cargo de Deputado Federal. Dessa forma, entendo que o candidato Heráclito de Sousa Fortes não está inelegível, porquanto o prazo legal de inelegibilidade decorrente da condenação em análise expirou, quer em face da eleição em que concorreu à época em que praticado o abuso (15 de novembro de 1988), cujo prazo de inelegibilidade foi até o dia 15 de novembro de 1996; quer em face da eleição na qual concorreu dentro dos 8(oito) anos seguintes (03 de outubro de 1994), cujo prazo de inelegibilidade foi até o dia 3 de outubro de 2002. 2 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (…) h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelos abuso de poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo; (…). 422 Revista de Jurisprudência do COPEJE

I.3 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE “CHAPADA” O Ministério Público Eleitoral, em sede de alegações finais, pleiteia novamente o deferimento de tutela provisória de urgência, sob os mesmos argumentos suscitados na petição inicial da AIRC. O impugnante argumenta, em suma, a probabilidade do direito, haja vista que, com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 5.591/91 no STF, ocorrido em 02/12/2014, o candidato ora impugnado está inelegível e, assim, não pode figurar entre aqueles que concorrem a cargo eletivo nas eleições desse ano, pois sua capacidade eleitoral passiva está maculada pela causa de inelegibilidade imposta pela alínea “h”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90. Afirma que, com relação ao perigo da demora, é público e notório que a situação do candidato é manifestamente viciada e que ele não faz jus sequer à pretensão de concorrer no prélio eleitoral, assim, exsurge imperiosa a necessidade e legítimo o direito ao deferimento de tutela inibitória por essa egrégia Corte Eleitoral, no sentido de inibir e impedir que recursos públicos, por meio do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanhas, e que o tempo de rádio e televisão seja destinados para a candidatura do impugnado, tendo em vista sua causa de inelegibilidade “chapada”, capitulada no art. 1º, I, h, da LC nº 64/90. Sustenta a necessidade do deferimento da tutela liminar no acórdão para suspender a utilização do horário eleitoral gratuito; suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o depósito em conta bancária judicial destes valores na eventualidade de os mesmos já terem sido disponibilizados pela coligação à parte impugnada; alternativamente, pugna pelo provimento liminar do condicionamento do gasto dos valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao depósito judicial de caução em bens desimpedidos e montante equivalente aos repasses que lhe caberiam; e, por fim, a imposição de multa cominatória (astreinte), por dia de atraso do cumprimento da decisão liminar caso deferida. Conforme consta do relatório, num primeiro momento, ainda em análise perfunctória, indeferi o pedido de liminar requerido pelo Ministério Público Eleitoral na petição de impugnação do registro de candidatura em apreço, por ausência da probabilidade do direito, haja vista que ausente previsão legal para tal tutela nos autos de requerimento de registro de candidatura, que tem rito próprio. Outras razões pelas quais indeferi o pedido foram lastreadas nos seguintes fundamentos: a) o impedimento de plano a realização de atos de campanha por parte do candidato encontra obstáculos processuais intransponíveis, uma vez que impõe-se assegurar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, todos insculpidos na nossa Carta Magna; b) a lei confere ao candidato o status e direitos de candidato enquanto o processo estiver sobre julgamento, conforme dispõe o art. 16-A da Lei das Eleições. Entendi também ausente, no caso, o perigo de dano, porquanto o prejuízo seria maior ao candidato se tivesse os seus atos de campanha sustados, pois “com a redução do prazo de campanha, cada dia perdido pode influenciar Revista de Jurisprudência do COPEJE 423

e prejudicar o desempenho do candidato e desequilibrar a disputa eleitoral. Acrescente- se o fato de que os partidos e candidatos precisam de recursos financeiros para adquirir produtos e pagar serviços relativos à campanha eleitoral. A referida decisão consta do ID nº 56160. No presente pedido, entendo novamente que não assiste razão ao impugnante. Com efeito, inexistente a probabilidade do direito alegada pela parte, haja vista que restou sobejamente comprovado nos autos que o candidato Heráclito de Sousa Fortes não está inelegível, pelos motivos já expostos na fundamentação explanada no tópico anterior. Diante da ausência da probabilidade do direito, despicienda a análise do perigo de dano, haja vista que tais requisitos são cumulativos para a concessão da tutela. Dessa forma, VOTO, pelo indeferimento do presente pedido de tutela de urgência, diante da ausência de requisito essencial para a sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito. II – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Em análise detalhada dos autos, observo que foram cumpridos todos os requisitos fixados pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.548/2017. Com efeito, o formulário RRC foi preenchido nos termos exigidos pelo art. 26 da TSE nº 23.548/2017, pois contem as seguintes informações: I- dados pessoais; II - dados para contato; III - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu; e IV - declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro. Além dos dados acima, consta a informação da Secretária Judiciária de que também foram anexados os documentos exigidos pelo art. 28 da Resolução TSE nº 23.548/2017, quais sejam: I - relação atual de bens (IDs nº 28632); II - fotografia recente (ID nº 28124); III - certidões criminais (IDs nºs 28625/28626, 28628, 28630/28631); IV - prova de alfabetização (ID nº 28627); VI - cópia de documento oficial de identificação (ID nº 28629). Outrossim, com base nas informações constantes do banco de dados da Justiça Eleitoral, verificou-se o cumprimento dos requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais (ID nº 55470), nos termos do art. 29 da citada Resolução. Da análise da documentação apresentada, verifico que se encontram preenchidas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, da Constituição Federal. O requerente tem nacionalidade brasileira, está em pleno exercício dos direitos políticos, é alistado como eleitor, possui domicílio eleitoral na circunscrição do pleito e filiação partidária. Ademais, também não se vislumbra no caso a incidência de quaisquer causas de inelegibilidade. Improcedentes os pedidos contidos nas AIRCs apresentadas em face do presente registro. Dessa forma, considerando que, no momento da formalização do presente registro de candidatura (art. 56. da Resolução TSE nº 23.548/2017 c/c art. 11, §10, da Lei 424 Revista de Jurisprudência do COPEJE

nº 9.504/97), o requerente preenche os requisitos exigidos na Resolução TSE nº 23.548/2017, as condições de elegibilidade e que não incide em qualquer das causas de inelegibilidade, verifico que o pedido é regular e, portanto, o candidato está apto para participar nas eleições de 2018 aspirando ao cargo de Deputado Federal. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, VOTO no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos nas ações de impugnação ao registro de candidatura em tela, formuladas pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação “PODER POPULAR NA CONSTRUÇÃO DO PIAUÍ” e por Francisco Waldílio da Silva Sousa, haja vista que ausente a causa de inelegibilidade prevista na alínea h, do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90. VOTO, ainda, pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência suscitado pelo Ministério Público Eleitoral, porquanto ausente a probabilidade do direito. Por fim, VOTO pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de HERÁCLITO DE SOUSA FORTES, para concorrer ao cargo de Deputado Federal, pela Coligação “PIAUÍ DE VERDADE II”, com o número 2525 e variação nominal HERÁCLITO FORTES. É como voto. Revista de Jurisprudência do COPEJE 425

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JOSÉ LUÍS BLASZAK (JUIZ DO TRE-MT) TRE-MT - ACÓRDÃO N° 21966 TEMA Legitimidade de Comissão Provisória RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/ COLIGAÇÃO - CARGO - PREFEITO/VICE-PREFEITO – PORTO ALEGRE DO ORTE/MT – 28ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 A democracia interna dos partidos é abalada quando os comandos superiores se robustecem por meio da figura do intervencionismo. As comissões provisórias sem tempo determinado passam a ser armas perigosas para a prática do intervencionismo. A maioria dos diretórios municipais são comandados por comissões provisórias impostas pelos diretórios regionais. Nos dias atuais, ainda ganha destaque a discussão tocante à falta de fixação de tempo determinado para a vigência das comissões provisórias, ferindo de morte o processo democrático interno dos partidos políticos, pois além de coibir a marcha normal dos procedimentos de votar e ser votado no processo de formação dos diretórios, faz perpetuar o comando por mão de ferro dos que administram as agremiações. Paulo Bonavides, em citação oportuna na ADI 5875, inspira o ideal intrapartidário: “A ditadura invisível dos partidos, já desvinculada do povo, estende-se por outro lado às casas legislativas, cuja representação, exercendo de fato um mandato imperativo, baqueia de todo dominada ou esmagada pela direção partidária. O partido onipotente, a esta altura, já não é o povo nem a sua vontade geral. Mas ínfima minoria que, tendo os 426 Revista de Jurisprudência do COPEJE

postos de mando e os cordões com que guiar a ação política, desnaturou nesse processo de condução partidária toda a verdade democrática. Quando a fatalidade oligárquica assim se cumpre, segundo a lei sociológica de Michels, da democracia restam apenas ruínas. Uma contradição irônica terá destruído o imenso edifício das esperanças doutrinárias no governo do povo pelo povo.” (BONAVIDES, 2000, p.359). Em 2012, quando ocupávamos uma das cadeiras do Tribunal Regional Eleitoral e Mato Grosso – TRE/MT, já manifestávamos posição tocante a esta matéria, refutando de todo as comissões sem prazo determinado de validade, cujo Acórdão faz matéria com os demais julgamentos nesta coletânea capitaneada pelo nosso COPEJE. RECURSOELEITORAL-REGISTRODECANDIDATURA- DRAP -PARTIDO/COLIGAÇÃO - CARGO - PREFEITO/VICE-PREFEITO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTATIVIDADE DE COMISSÃO DO PARTIDO/COMISSÃO PROVISÓRIA - LEGITIMIDADE - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem legitimidade a responder pelo Partido e, em conseqüência, pela respectiva Coligação, a Comissão constituída e embasada em documentação oficial da Justiça Eleitoral. 2. As Comissões Provisórias com tempo indeterminado devem ser expurgadas da dinâmica desta Justiça Especializada. Se for provisória é de curto tempo, ou seja, o suficiente para a prática de atos urgentes, devendo se manter até que se transforme em definitiva ou se convoque eleições para tal. 3. A convenção deliberada por Comissão Provisória que não seja aquela oficialmente reconhecida pela Justiça Eleitoral é nula de pleno direito, não podendo produzir efeitos. (Registro de Candidatura n 17660, ACÓRDÃO n 21966 de 05/09/2012, Relator(a) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2012 ) Por ocasião das eleições municipais de 2016, o Ministro LUIZ FUX, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, relator do Recurso Especial Eleitoral nº 11228, votou de forma contundente as limitações dos poderes praticados pelos partidos em matéria de vigência das comissões provisórias, expressando, assim, o pensamento atual da Corte tocante às intervenções indevidas. ELEIÇÕES 2016. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO FORMADA PELA PRIMEIRA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROVISÓRIA QUE REALIZOU NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA EM DATA POSTERIOR. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO POR ESSA NOVEL COMISSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRERROGATIVA EXCLUSIVA CONFIADA AO DIRETÓRIO NACIONAL. HIPÓTESES ESTRITAS DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS DIRETRIZES ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS E DESDE QUE A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO NACIONAL OBSERVE OS IMPERATIVOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os partidos políticos, mercê da proeminência dispensada em nosso arquétipo constitucional, não gozam de imunidade para, a seu talante, praticarem barbáries e Revista de Jurisprudência do COPEJE 427

arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada envergadura institucional, posto essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 2. A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 3. O estatuto partidário denota autolimitação voluntária por parte da grei, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré- compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 4. Os atos interna corporis dos partidos políticos, quando potencialmente apresentarem riscos ao processo democrático e lesão aos interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo) não são imunes ao controle da Justiça Eleitoral, sob pena de se revelar concepção atávica, inadequada e ultrapassada, em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput). 5. O órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais. 6. A jurisdição mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. 7. As discussões partidárias não podem situar-se em campo que esteja blindado contra a revisão jurisdicional, adstritas tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária, porquanto insulamento extremo é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 8. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 9. In casu, a) Foram constituídas duas comissões Provisórias, as quais realizaram duas Convenções partidárias pelo PTB, em datas distintas e com resultados destoantes em cada uma delas, o que ocasionou a formação de duas coligações diversas. b) A primeira Convenção Partidária Municipal, realizada pela Primeira Comissão Provisória, válida de 4.7.2016 a 27.7.2016, decidiu pela formação da Coligação "PARAR NUNCA, AVANÇAR SEMPRE; e "AVANTE BANNACH;, integrada pelo PMDB, PP e PTB (fls. 149). c) Após, ocorreu a segunda Convenção Partidária Municipal, organizada pela Comissão Provisória, vigente entre 8.7.2016 a 15.8.2016, que, 428 Revista de Jurisprudência do COPEJE

procedendo à anulação da deliberação anterior (fls. 83), optou por formar a coligação "UNIDOS POR NNACH;, composta pelas seguintes greis PT, PCdoB, DEM, PSD, PEN e PTB. d) Para os Recorrentes, a matéria debatida encerra "questão interna corporis do partido PTB, que, num primeiro momento, decidiu contrário às diretrizes do Partido no âmbito regional e, então, houve a substituição da comissão provisória;. e) A seu turno, a Corte Regional Eleitoral, em seu aresto ora hostilizado, endossando as conclusões do juízo da 60ª Zona Eleitoral de Rio Maria/PA, assentou vício de competência no ato anulatório levado ao cabo pela segunda Comissão Provisória, porquanto apenas e tão somente o órgão de direção nacional ostenta a prerrogativa legal, com caráter de exclusividade, de nulificar as deliberações das demais instâncias partidárias (regionais e locais), quando contrárias às suas diretrizes, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. f) Como consectário, à luz das premissas expostas, a decisão do Regional Eleitoral paraense não merece reparos, ante a impossibilidade normativa de a novel Comissão Provisória Municipal anular a Convenção Partidária primeva da agremiação, realizada pela primeira Comissão Provisória do PTB e instituir nova Convenção com formação de outra Coligação, desafia o indigitado art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. g) Ademais, os próprios Recorrentes afirmam, em bases peremptórias, que a deliberação da Primeira Comissão Provisória contrariou "as diretrizes do Partido no âmbito regional: (fls. 154 de suas razões recursais), e não as orientações do órgão nacional - este, sim, suporte fático-jurídico de incidência da anulação da deliberação da Comissão Provisória -, circunstância que impõe, também sob essa perspectiva, o não acolhimento da pretensão recursal deduzida. 10. Ex positis, desprovejo o presente recurso especial eleitoral, a fim de manter a Coligação "UNIDOS POR BANACH;, com a exclusão do PTB, ante o reconhecimento da nulidade da segunda Convenção Partidária. (Recurso Especial Eleitoral nº 11228, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2016). Os partidos não gozam de imunidade para praticarem barbáries e arbítrios entre seus diretórios. A concentração de poder exercida pelos diretórios é de se banir da organização partidária. O exercício de poder nos partidos deve ser aquele de fomentação de ideias de governança para ocupação de cargos no executivo e de ampla representatividade e defesa de anseios populares ao compor o legislativo – em qualquer das esferas – municipal, estadual ou federal. VOTO Senhor Presidente, preenchidos os requisitos de recorribilidade no presente recurso, dele conheço. A causa é complexa, porém, de lógica estrutural, que envolve a atuação de Comissões partidárias com a conhecida Comissão Provisória. De início cabe destacar que, a meu ver, a Comissão Provisória, como ressai da própria designação, é de curto tempo, ou seja, o suficiente para a prática de atos urgentes até que se transforme em definitiva ou se convoque eleições para tal. Não cabe, portanto, aceitação de Comissões Provisórias com tempo indeterminado. Revista de Jurisprudência do COPEJE 429

Do contrário, fatos como os aqui relatados passarão a ser uma constante em cada período eleitoral. Não foi para isso que a vida partidária foi idealizada. Comecei meu voto com uma introdução de convicção para balizar o meu convencimento a fim de dirimir a presente causa. Não há reparos a serem feitos na respeitável, bem lançada e objetiva sentença da douta Juíza da instância singela, antecedida de igual modo pela diligente manifestação o Ministério Público de piso. Friso, a causa é complexa, mas está bem resolvida, pois fundamentada em documentação oficial desta Justiça Especializada Eleitoral não deixa dúvida de que a Comissão Provisória do PR de Porto Alegre do Norte apta a falar em nome do partido para estas eleições de 2012 é a presidida por OZIEL DE SOUZA BRAGA, e, por consequência, a coligação "DESENVOLVIMENTO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR; é a que deve recepcionar o Partido da República - PR para fazer coro na campanha eleitoral. Isso tudo, porque Elizeu Lenir Machado de Oliveira não provou sua legitimidade como Presidente da Comissão Provisória Municipal do PR com documentos induvidosos. Ademais, a informação de que pleiteou o registro de candidatura própria como vice- prefeito em coligação diversa me induz pensar que se tratou de uma incursão em causa própria, e, a todo custo. Oziel de Souza Braga protocolou, junto à Justiça Eleitoral, em 13/03/2012. documento, informando o novo quadro da referida comissão, constando seu nome como o novo Presidente. Destaque-se, o Diretório Regional do PR, que tem conhecimento do quadro geral dos filiados no estado de Mato Grosso, bem como o controle dos diretórios municipais, ou, das comissões provisórias, antes da pendenga, nunca se opôs à presidência exercida por Oziel de Souza Braga. A diligência do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral da instância singela às fls. 115/118, relatando os acontecimentos que presenciou pessoalmente sobre a causa, fortaleceu o convencimento da nobre Juíza a quo, bem como o deste Relator. Destaco a parte do parágrafo da peça ministerial trazida no relatório, in verbis: “Assim, considerando que da convenção deliberada pela comissão provisória formada pelo senhor Eliseu e demais pessoas, resultou no requerimento de registro de candidatura do próprio Eliseu Leonir Machado de Oliveira como vice- prefeito na chapa com a senhora Maronilva de França Oliveira do PP, e levando em conta que referida comissão não é a comissão provisória do PR de Porto Alegre do Norte oficialmente reconhecida pela Justiça Eleitoral, entendo que referido ato partidário (convenção) é nulo, devendo, portanto, a candidatura de Eliseu Leonir Machado de Oliveira ser indeferida (...)” Na linha do judicioso parecer do Procurador Regional Eleitoral, tenho que a atualização no sistema desta Justiça Eleitoral pela Comissão Provisória efetuada recentemente não deve interferir na validade dos atos praticados por Oziel de Souza raga à frente da Comissão Provisória do PR de Porto Alegre do Norte que efetuou o requerimento de registro de candidatura. E mais, penso que deve ser declarada nula, tendo em vista que é nítida a retroatividade para 02/05/2012. 430 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Se esta Egrégia Corte aceitar tal registro estará validando, de igual modo, os atos praticados por Elizeu Lenir Machado de Oliveira por ocasião do registro da coligação "FRENTE PROGRESSISTA, O FUTURO COMEÇA AGORA;, ora Recorrente. Compulsando os autos, constatei que a Comissão Provisória presidida por Oziel de Souza Braga possui 11 (onze) filiados. A Comissão Provisória presidida por Elizeu Lenir Machado de Oliveira possui, também, 11 (onze) filiados. Porém, para intervir na comissão presidida por Oziel de Souza Braga, o Elizeu Lenir Machado de Oliveira fez permanecer Fabia Santos Cruz, Joao Milton Laurindo, Maria Rita Pereira Santos Rodovalho, Nivaldo Vieira De Amorim, ou seja, 4 (quatro) filiados. Esta estratégia foi realizada para não caracterizar uma destituição, ou, intervenção. Dirão, sem sombra de dúvida, que se tratou de uma substituição feita pelo poder do Diretório Regional. Uma lástima. Trata-se, na verdade, de uma &quot “intervenção branca” cujo modelo só vimos nos regimes totalitários, ditatoriais, e, que deve ser afastado sob o manto do espírito democrático insculpido na Constituição da República, ou seja, as divergências, as disputas, devem ser garantidas mediante amplo debate de ideias. Ser filiado em partidos políticos é aceitar a regra da coletividade e do amplo debate, ainda que sob confrontos de pensamentos. Esta amplitude deve ser assegurada, especialmente, no período eleitoral. Tudo sob a égide da lei, do princípio da legalidade. “(...) Cumpre reiterar que, a despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos partidos políticos (art. 17, § 1 0, da CF), as agremiações não estão imunes ao cumprimento das leis,devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas. (Ac. n° 12.990/PI, PSESS em de 23.9.96, rei. Mm. Eduardo Ribeiro)” “ELEIÇÕES 2008. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL E MUNICIPAL. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA COM REFLEXOS NO PLEITO. ANÁLISE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. TRE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO PELAS PROVAS E PELO ESTATUTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 279 DO STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático- probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 Revista de Jurisprudência do COPEJE 431

e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 31913, Acórdão de 12/11/2008, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2008 )” Portanto, invoco questão de ordem pública a fim de devolver e garantir a segurança jurídica ao pleito eleitoral municipal de 2012 no município de Porto Alegre do Norte, determinando-se a anulação das alterações no Sistema SGIPWEB, a fim de retornar a Comissão Provisória do PR daquele município, constante dos filiados às fls.175, dos presentes autos, com a garantia da presidência por parte de Oziel de Souza Braga, bem como seja garantido à referida comissão o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa para eventuais discussões interna corporis, durante o período eleitoral em vigência nas relações com o Diretório Regional do PR. Com estas considerações, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim manter irretocável a sentença do juízo a quo que julgou improcedente o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) da Recorrente por considerar legítima a representatividade da Comissão do Partido da República presidida por OZIEL DE SOUZA BRAGA, que, por sua vez, formalizou apoio da agremiação à COLIGAÇÃO “DESENVOLVIMENTO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR”. É como voto. 432 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL FELIPE DOS ANJOS THURY (JUIZ DO TRE-AM)     TRE-AM - ACÓRDÃO N°265 /2017 TEMA Litispendência EMENTA: ELEIÇÕES 2014. AlME. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INSEGURANÇA  JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A multiplicidade de ações calcada nos mesmo fatos e sem novação nos respectivos conjuntos probatórios é um fenômeno que deve ser combatido na prestação jurisdicional,  porquanto geram a possibilidade de decisões conflitantes, o que atrai o a odiosa insegurança jurídica.  2. A disparidade das fases de tramitação dos feitos que  versam sobre fatos idênticos é comum quando as ações conexas  envolvem AIME e AlJE,hipótese dos autos, pois aquela espécie apenas pode ser oposta 15 (quinze) dias após a diplomação, enquanto a ação de investigação pode ser interposta desde a escolha dos candidatos até a  diplomação, razão pela qual a reunião de processos toma-se inviável.  3. A tríplice identidade revela-se ineficaz para aferir essa identidade no âmbito eleitoral, notadamente  em relação ao cotejo das partes e pedido.  4. As ações eleitorais possuem como matriz dogmática a guarida de manutenção da lisura do prélio eleitoral em sua  ampla acepção. Portanto, as demandas eleitorais, mormente aquelas que tratam de ilícitos que maculam o pleito,. são de natureza coletiva e propostas por entes coletivos e, regra geral, em legitimação concorrente Revista de Jurisprudência do COPEJE 433

e disjuntiva: partidos políticos,  coligações e Ministério Público, e o candidato, que atua como portador ideológico da sociedade (legitimação extraordinária).  5. A adoção da relação jurídica-base para se aferir a identidade de ações, em princípio, poderia se mostrar mais  adequada, porque dispensa o cotejo de coincidência entre partes e pedido. Inobstante, esse critério parece não resolver o problema específico das ações eleitorais, porquanto existe uma zona  de intersecção das respectivas causas de pedir, qual seja, abuso do poder econômico e político, que se revelam em quase todas as demandas que visam afastar o candidato eleito. É dizer, todas essas  ações possuem um mesmo fundamento ontológico: o combate ao abuso de poder sob a perspectiva de todas suas facetas.  6. Com efeito, .o critério de utilidade  (pragmático/consequencialista) é o mais adequado para se aferir a identidade de ações. Assim, para identificar a litispendência, deve-se ter como parâmetro as consequências sancionatórias com seu espeque no pedido mediato (objeto que se  busca).  7. Inobstante, ainda que aferida a identidade de ações, não haverá litispendência entre demandas que tenham elementos novos a serem considerados, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos  isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições.  8. In casu, a  Impugnante busca comprovar essas condutas, notadamente com elementos de outras ações já julgadas por este tribunaL ou ainda em instrução ou mesmo já em grau recursal perante o TSE.   9. Litispendência reconhecida.  10. Ação de Impugnação extinta sem resolução do mérito. VOTO. PRELIMINAR  De início, mister proceder uma digressão acerca do tema “litispendência no processo eleitoral”, sob a perspectiva da recente jurisprudência do TSE, o que motivou a concessão de novos prazos para as partes se manifestarem nesse particular.  Desde logo, peço vênia para me alongar no debate, porquanto a presente  questão deve nortear os diversos feitos que referem-se ao pleito de 2014, ainda em tramitação neste regional.  I - PREMISSA: LITISPENDÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL. CRITÉRIO UTILIZADO PARA AFERIR A IDENTIDADE DE AÇÕES A dialética posta nos autos, em sede preliminar, resume-se em responder duas questões: i) existe litispendência entre ações eleitorais? ü) Em caso positivo,  qual o critério utilizado para aferir a identidade de ações? Os presentes apontamentos propedêuticos possuem como objetivo demonstrar que: a) A multiplicidade de ações eleitorais, com base nos mesmos fatos e sem qualquer  inovação do arcabouço’ probatório, reclama o reconhecimento litispendência; b) tanto a teoria da tríplice identidade quanto a da relação jurídica- base não são suficientes 434 Revista de Jurisprudência do COPEJE

para aferir a identidade de ações eleitorais; c) a adoção do   critério pragmático/ consequencialista revela-se capaz de atenuar a multiplicidade de ações com base nos mesmos fatos e d) a descoberta de novos elementos na demanda repetida afasta a ocorrência de litispendência em relação à ação anterior.   A multiplicidade de ações eleitorais sempre foi um fenômeno muito criticado pela literatura especializada, uma vez que um mesmo fato ou conjunto de fatos podem ensejar a propositura de diversas demandas.   É o que os eleitoralistas apontam como “bizarra existência simultânea de mecanismos de impugnação p6s-eleitora/2”,pois essas ações, a rigor, possuem o mesmo objeto: afastar o candidato eleito do cargo, a despeito de possuírem contornos jurídicos distintos.  À guisa de exemplo,  um candidato que utiliza-se de servidor público como longa manus para proceder a “compra de votos” pode sofrer o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)por abuso de poder político, Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos e Ação  de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).  Nesse cenário, pelo menos duas soluções se sobressaem com o fito de amainar essa distorção que pode gerar a decisões conflitantes.  De um lado, pode-se proceder a reunião das ações, a fim de serem julgadas em conjunto. Não por outro motivo, a reforma de 2015 disciplinou a matéria, dando  nova redação a Lei das Eleições.Confira-se: Lei 9.504/97. Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato. sendo competente para apreciá-Ias o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nO 13.165, de 2015)  §1° O ajuizamento de  ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei n”13.165, de 2015)  §2° Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra (‘lia decisão ainda não tramitou em julgado. será ela apensada ao  processo anterior na instância em que de IH!encontrar. figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nO13.165, de 2015)  §3° Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já  tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela lei d’ 13.165, de 2015)   Ocorre que, em diversos casos, a reunião de processos torna-se inviável, notadamente em situações em que os feitos se encontrem em fases distintas, razão pela qual a solução  constante no §2° desse dispositivo não se coaduna com a organização processual.   Nesse sentido, é o entendimento sumulado do STJ,segundo o qual” a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (súmula n. 235).  Revista de Jurisprudência do COPEJE 435

A disparidade das fases  de tramitação dos feitos é comum quando as ações conexas envolvem AIME e AIJE, hipótese dos autos, porquanto aquela espécie apenas pode ser oposta em até 15 (quinze) dias após a diplomação, enquanto a ação de investigação pode ser interposta desde a escolha dos candidatos até a  diplomação.  Com efeito, via de regra, as espécies mencionadas sempre estarão em fases  processuais distintas, razão pela qual a reunião de processos, nesse particular, revela-  se ineficaz.   De outra banda, apresenta-se como solução adequada a litispendência, a qual, segundo Pontes de Miranda, está ligada ao princípio do que não deve haver duas demandas sobre o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas.   Ressalte-se que ambos instrumentos não se anulam. A reunião de ações verifica-se no plano procedimental e a litispendência, ao seu turno, está afeta aos  fundamentos da decisão que podem ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.  Contudo, de início, a jurisprudência do TSE, durante décadas, militou  no sentido de afastar a litispendência entre ações eleitorais.   O problema estavafincadonofatoque oCPCapontacomocritériodeaferiçãodeidentidade de ações a teoria da tríplice identidade, segundo a qual “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes. a mesma causa Ih pedir e o mesmo pedido” (art. 337,~’P, do CPC).  Com base nos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), componentes mínimos e suficientes que as identificam como tais e,  consequentemente, as distinguem de quaisquer outras ações’, o lSE rechaçava a incidência da litispendência.  Sucede que a tríplice identidade revela-se ineficaz para aferir essa identidade  no âmbito eleitoral, notadamente em relação ao cotejo das partes e pedido.  Convém melhor  desenvolver sobre esses dois elementos.  No que concerne às partes, as notícias submetidas pelos legitimados (partidos, candidatos, coligações e Ministério Público) aduzem eventual ocorrência de  ilícito eleitoral, o que extrapola aos seus interesses privados.  Nesse passo, as ações eleitorais possuem como matriz dogmática a guarida de manutenção da lisura do prélio eleitoral em sua ampla acepção. A proteção  preventiva e corretiva da ordem democrática brasileira é interesse do Estado e da sociedade, e jamais um interesse próprio ou exclusivo ou privado de qualquer pessoa, preleciona Flávio Cheim Jorge.   Tanto é assim que eventual desistência da ação por legitimado concorrente enseja a possibilidade de assunção do feito pelo Ministério Público EleitoraL consoante já se  manifestou o TSE.  De igual modo, dispõe a Lei 9.504/971° e a LC 64/9011 que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.   Portanto, as demandas eleitorais, mormente aquelas que tratam de ilícitos que maculam o pleito, são de natureza coletiva e propostas por entes coletivos e,  regra geral, em legitimação concorrente e disjuntiva: partidos políticos, coligações e Ministério Público, e o candidato, que atuam como portador ideológico da sociedade (legitimação extraordinária).  436 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Quanto ao pedido imediato, nota-se que a variação terminológica empregada pela legislação não parece fornecer um critério robusto o  suficiente para e afastar a identidade de ações. Supondo-se uma AIJE ajuizada por abuso de poder econômico, em face de determinados fatos e entre determinadas partes, tudo a se repetir em posterior AIME. Nessa hipótese, seria possível afastar a litispendência na segunda ação ao argumento de que nesta se pede a cassação de mandato e, naquela se pedia a cassação  de registro ou diploma? Seguramente, não.  A despeito de os pedidos imediatos revelarem-se como distintos - cassação de mandato e de registro/diploma - a rigor, a consequência pragmática é a mesma:  apear o candidato eleito do cargo.  Portanto, resta claro que o cotejo de duas ações em relação aos elementos  partes e pedido revela-se insuficiente no âmbito eleitoral. Por conta disso, o critério de identificação de demandas repetidas com espeque na relação jurídica base, que exsurge, notadamente, da causa de  pedir próxima (fundamentos jurídicos), revela-se como mais adequado.  Nesse particular, colho lições da literatura procesSualista:  (...) é possível cogitar litispendência ou coisa julgada mesmo sem a existência . da chamada tríplice identidade. No. âmbito das  causas coletivas, por exemplo, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde da identidade das partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitimados legalmente autorizados a  atuar na defesa da mesma situação jurídica coletiva (mesmo direito), cuja titularidade pertence a um único Sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a gusa de pedir, uma vez que vários são os  extraordinariamente legitimados a demandar no Interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida.  Embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica-base e chegar- se conclusão de há. por exemplo.litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes a identificação e semelhança entre ações determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer  subsidiariamente ao critério da relação jurídica base, que requer a comparação entre as relações jurídicas afirmadas em juÍzo, para saber-se se há ou não há litispendência ou coisa julgada em determinado contexto litígios.   A adoção do critério da relação jurídica-base também é esposada pelo STJ. Confira-se: Revista de Jurisprudência do COPEJE 437

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REINTEGRAÇÃO EM CARGO PúBLICO. LITISPEND£NCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE  IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. súMuLA 7/STJ.PRECEDENTES DO STJ.   1. É excepcionalmente possível  a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica. ou seja, Quando as ações intentadas objetivam. ao final. o mesmo resultado. ainda que o pólo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria  entidade de Direito Público” (AgRg no REsp 1.339.178/ SP, ReI. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes. (...)  (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA  TURMA,julgado em 15/03/2016,DJe 29/03/2016)  Exatamente por isso, recentemente, houve o reconhecimento do instituto da litispendência  pela Excelsa Corte Eleitoral, sendo superada a teoria da tríplice identidade.  A questão foi debatida de forma profícua no Respe n. 348, precedente que, doravante, será analisado de forma pormenorizada por ser o leading case do presente  tema. Confira-se: RECURSO ESPECIAL, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILíCITA DE  SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA.  1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência.  2. Asanálisesdassituaçõesfáticasededireitoqueimpõemoreconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto.  3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de  fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como,. por exemplo, quando  descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os  fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado, Litispendência reconhecida,  438 Revista de Jurisprudência do COPEJE

(Recurso  Especial Eleitoral n°348,Acórdão, Relator(a) MIn, Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data  10/12/2015, Página 127) Segundo O TSE,no âmbito eleitoral, é desnecessária essa tríplice semelhança. À propósito, confira-se as críticas da Corte, nesse paradigma, em relação ao mencionado critério: Com a devida vênia dos que pensam em sentido contrário, a teoria da tríplice identidade é insuficiente para a solução de todos os problemas alusivos a identificação e a semelhança de ações.   (...)  De igual modo, a teoria da tria eadem não oferece resposta satisfatória quando a mesma parte. a partir de causa de pedir idêntica. deduz pedidos que.  embora diversoS no seu aspecto imediato. são idênticos quanto ao bem da vida pretendido. Segundo o Ministro Henrique Neves, relator do arquétipo, “a causa pendente deve prevalecer na análise da identidade de demandas, porquanto, entre os elementos da ação, é a que constitui o ponto tangencial mais direto entre o processo e o direito material. Em outras palavras, a causa de pedir traduz o elo entre os fatos narrados na demanda jurisdicionalizada e na norma de direito material que se pretende ver aplicada”. No entanto, a despeito de constar da ementa desse julgado menção à “relação jurídica- base” como melhor critério para se aferir a identidade de ações, mister uma avaliação de todo o contexto do voto condutor, os debates travados nesse Ieading case e demais julgados do TSE nesse sentido, a fim de consignar qual o critério, de fato,  deve ser adotado.  Após esse Ieading case, seguiram-se diversos julgados nesse sentido e, a meu sentir, resta claro que o TSE não adotou nem a teoria da “triplice identidade” (mesmas  partes, causa de pedir e pedido) ou a “relação jurídica-base” (exsurge da mesma causa de pedir).  A adoção da relação jurídica-base, em princípio, poderia se mostrar mais adequada,  porque dispensa o cotejo de coincidência entre partes e pedido.  Inobstante, esse critério parece não resolver o problema específico das ações eleitorais, visto que existe uma zona de intersecção das respectivas causas de pedir,  qual seja, abuso do poder econômico e político, que se revelam em quase todas as demandas que visam afastar o candidato eleito.  Nas ações eleitorais, a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) é a própria conduta ilícita: captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, abuso  de poder político, captação ilícita de recursos, etc. O que há de específico aqui, porém, é que os remendos da legislação eleitoral criaram vários ilícitos eleitorais formados em sua tipicidade pelo mesmo núcleo fático, gerando múltiplas incidências de hipóteses ilícitas a um só tempo e com  consequências jurídicas, desde a Lei da Ficha Limpa (LC n°135),idênticas.   Assim, o abuso de poder é um grande gênero cujas espécies típicas são, pelo menos, as representações da Lei 9504/97, a saber: a captação ilícita de recurso de campanha Revista de Jurisprudência do COPEJE 439

(art. 30-A), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), ou a conduta vedada a  agente público (art. 73 e seguintes).  Nesse cenário, por consequência lógica, toda conduta vedada, perpetrada por agente público, prevista no art. 73, da Lei das Eleições, em última ratio, é um abuso de poder. Lado outro, o abuso de poder não se encerra naquelas condutas descritas. A razão é muito simples: a espécie não encerra o gênero, consoante já  decidiu o TSE no Respe n° 8435617.   Ademais, a própria identificação da causa de pedir de cada ação eleitoral não é matéria uníssona na literatura especializada e jurisprudência.   Nesse passo, consoante anota Roberta Gresta, “exceto pela captação ilícita de sufrágio, pelas condutas vedadas e pelo abuso de autoridade (aquele previsto no art. 74 da Lei 9.504/97), a lei não se ocupou em verificar as condutas ilícitas que configurariam a causa de pedir fática mas, sim, optou por adotar conceitos jurídicos indeterminados,  acompanhados de poucas diretrizes para sua concreção. A maioria desses conceitos tem por denominador comum a noção de abuso de poder”. Dada essa indeterminação de causa de pedir, bem como suas interseções, abre-se um feixe de possibilidades para a sobreposição de ações, versando sobre  distintas causa de pedir jurídicas, embora ostentem a mesma causa de pedir fática. Ou seja, varia-se a configuração jurídica empregada a um mesmo contexto fático.   A questão pode ser melhor entendida com o seguinte cenário hipotético: imagina-se a utilização de “caixa dois” em uma campanha de prefeito que busca  fazer o seu sucessor, com o fito de proceder a intensa “compra de votos”, utilizando- se como sujeito mediato da prática um funcionário público.   Nessa hipótese, exsurge desse mesmo fato a possibilidade de propositura das seguintes ações: AIJE por abuso de poder político; AIME por abuso de poder econômico, bem como 3 (três) representações por conduta vedada a agente público,  captação ilícita de sufrágio e captação ilícita de recursos de campanha (arts. 73!, 41-A e 30-A, respectivamente, da Lei 9.5041/97).  Como corolário de uma única prática irregular, revela-se a possibilidade de interposição de 5 (cinco) ações eleitorais, todas com causa de pedir próprias e  distintas, mas que, de alguma forma, visam atender à dogmática constitucional do combate ao abuso de poder econômico/político, consoante dispõe o art. 14, §4° da Carta Magna. Nesse cenário, admitida a teoria da relação jurídica base (mesma causa de  pedir) como critério de identidade de ações, e por consequência atração da litispendência, a celeuma de sobreposições de ações não se resolveria.  Por conta disso, dos debates travados no mencionado leading case, bem como dos outros diversos julgados que se seguiram sobre esse tema, percebe-se que o  critério de utilidade (pragmático/consequencialista) foi a ratio decidendi esposada pela Corte para aferir a identidade de ações.  Assim,para identificara litispendência, deve-setercomoparâmetro as consequências sancionatórias com seu espeque no pedido mediato (objeto que se busca).  440 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Nesse sentido, confira-se  fundamentos do relator, Ministro Henrique Neves, naquele arquétipo:       Em todos esses feitos, conquanto os pedidos imediatos podem ser diferentes - cassação do registro, cassação do diploma ou cassação do mandato “ a consequência jurídica intentada pela parte é rigorosamente a mesma: impedir que réu exerça a representação popular.       De igual modo, foi o fundamento utilizado pelo Ministro Luiz Fux nesse mesmo paradigma, sob a perspectiva do art. 57, do CPC, projetando um novo conceito de litispendência com espeque no dispositivo que versa sobre conexão:  Alguns conceitos hoje estão ultrapassados. Por exemplo, sempre se considerou duas ações conexas quando elas têm o mesmo pedido, ou a mesma causa petendi. Agora, o Código de Processo Civil estabelece e esclarece que são conexas todas as ações que, julgadas separadamente, possam gerar resultados contraditórios. Elas nem tem o mesmo pedido. nem tem a mesma causa de. pedir mas, se forem julgados separadamente,  e eram multados contraditórios. Portanto, a conexão está em reunir isso para não gerar resultado contraditório. E também é um novo conceito de litispendência e violação da coisa julgada.  Por conta disso, a excelsa Corte já afastou a litispendência em razão dessa extinta  consequência de penalidade. Na ocasião, o TSE enfrentou questão envolvendo AIJE x Representação do art. 73, da Lei 9.504/1997.Confira-se:  (...) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ynSPENDtNOA. DISTRIBUIÇÃO BENS.VEICULAÇÃO PUBLICiDADE  INSTITUCIONAL. PERíODO VEDADO. COMPROVAÇÃO.GRAVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Ausente litispendência entre ações eleitorais com consequências jurídicas distintas. A representação por  conduta vedada busca a cassação do diploma e a aplicação de multa; já a .ao de investigação judicial eleitoral. objetiva. além da cassação de registro ou diploma. a declaração de inelegibilidade do investigado. Precedentes.  (...) (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nO 66985, Acórdão de 11/10/2016,Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDiOTA DA ROSA, Publicação:DJE- Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2016,Página 10/11)  Também é o que se extrai, a contrario senso, de recente julgado da Corte Superior: Revista de Jurisprudência do COPEJE 441

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER  ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILíCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ELEITORAIS.(...)  Preliminar. (...) 6. A multiplicidade de ações eleitorais lastreadas em premissas fáticas idênticas. não raro com diferentes relatores (o que não é a hipótese dos autos ressalva-se) muitas delas com provimentos. senão os mesmos, muito assemelhados sob o ângulo das consequências jurídicas (e.g., cassação do registro ou do diploma, perda do diploma etc) em nada contribui para a consecução de um processo célere, funcional e eficiente, e, portanto, capaz de atingir um dos estofos precípuos do processo que é a pacificação dos conflitos. 7. Referido arranjo normativo, ao revés, desafia a organicidade, a racionalidade e a eficiência da dinâmica processual eleitoral, máxime porque (i)  possibilita a proliferação de ações com objetos idênticos, (ii) enseja a duplicidade de esforços enviados pelo Tribunal no enfrentamento de cada uma delas e (iii) propicia a possibilidade real de pronunciamentos divergentes acerca dos mesmos fatos, circunstâncias que geram um cenário de insegurança jurídica para o players envolvidos nas contendas eleitorais e, no limite, testam diuturnamente a credibilidade da Justiça Federal.  (...) 12. Como corolário, dadas as consequências jurídicas distintas previstas em cada um  dos instrumentos processuais, impõe-se o enfrentamento da tese jurídica posta em cada um deles.  (...) (Recurso Especial Eleitoral n°42070, julgado em 02/05/2017, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data  08/08/2017, Página 9/11)  Não se pode olvidar que apenas em sede de AIJE o legislador consignou a análise da gravidade da conduta corno parâmetro a aferir eventual cassação de diploma/registro, a teor do que dispõe o art. 22,inciso XVI,da Lei 64/9025  Ocorre que, de alguma forma, em todas as demais ações, tanto a literatura especializada, como a jurisprudência pacífica do TSE, reputam necessária a relevância da conduta para a normalidade das eleições.   Entendeu a Corte Superior Eleitoral que “conquanto sejam adotadas diferentes nomenclaturas, sobressai o postulado da proporcionalidade. notadamente em sua dimensão de vedação ao excesso, como parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade ou a relevância jurídica (ou a ilegalidade qualificada) dos ilícitos em processos 442 Revista de Jurisprudência do COPEJE

em que se apuram 11 prática de abuso de  poder econômico ou político ...” (Respe n. 1175, reI. min Luiz Fux, Dje 30/06/2017).  Por derradeiro, neste pormenor, é imperioso destacar que, consoante restou assentado no multicitado leadíng case, ainda que aferida a identidade de ações, não haverá litispendência entre ações que tenham elementos novos a serem  considerados, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as  eleições.  A ratio decidendi que excetua a litispendência é a mesma empregado na coisa julgada secundum eventum probationis, segundo a qual, preleciona Fredie Didier, se a  demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas, a norma concreta estabelecida no dispositivo não terá aptidão para tomar-se imutável pela coisa julgada material:l6.  A teoria foi esposada pelo legislador eleitoral reformista no art. 96-8, com redação dada pela Lei 13.165/2015. Confira-se: Art. 96-8. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei n° 13.165, de 2015) (...) §3” Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz. resH!yada  a apresentação de outras ou nom provas. (Incluído pela Lei nO13.165, de 2015) De igual forma, não deve incidir a litispendência se os mencionados fatos repetidos forem declarados insignificantes em demandas isoladas, mas, se reunidos puderem alterar a normalidade das eleições, de acordo com o que restou assentado  no mencionado leading case (Respe n°348)e especificamente no Respe n. 54421. Sendo assim, adoto a seguinte premissa para hipótese dos autos: deve-se reconhecer a litispendência nos feitos eleitorais, se calcadas em mesmos fatos, quando a consequência encartada no pedido mediato forem as mesmas, salvo descoberta de novas  provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são’ aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. Feito o registro, passo à análise do caso concreto. II - HIPÓTESE DOS AUTOS Na espécie vertente, busca-se perquirir eventual ocorrência de litispendência entre AIME, AIJE e Representação por Captação rucita de Sufrágio. Revista de Jurisprudência do COPEJE 443

Nesta AIME, a Impugnante busca qualificar como abuso de poder econômico e político, os seguintes fatos, ocorridos no pleito de 2014: a) Fraude em licitação pública, envolvendo a empresa Agência Nacional de Segurança  (ANS & D), a qual possuía como objetivo captar recursos de contrato fraudulento e alavancar a campanha política do mencionado impugnado, utilizando-se da prática de “compra de votos”, tendo como a Diretora da empresa, Nair Blair, agente mediata da conduta;   b) Utilização de material de publicidade em sua campanha eleitoral. através de uso de imagens da Agência de Comunicação do Estado do Amazonas (AGECOM);  c) Captação ilícita de sufrágio em Boca do Acre/AM,  utilizando-se como longa manus o prefeito daquele município;  d) Cooptação, através da Secretaria de Justiça, de votos de detentos dos presídios de Manaus/AM, em articulação com organizações criminosas;   e) Aparelhamento da Polícia militar, envolvendo os seguintes episódios: i) destruição de material de campanha de candidatos oponentes; ii) convite aos policiais de Itacoatiara AM para participarem do  lançamento da campanha eleitoral e ili) intimidação de eleitores no município de Tefé.   Verifico da leitura do caderno processual que a Impugnante busca comprovar essas condutas, notadamente com elementos de outras ações já julgadas por este tribunal, ou  ainda em instrução ou mesmo já em grau recursal perante o TSE. Para melhor compreensão, mister a seguinte sistematização dos respectivos feitos reproduzidos nesta AIME(Tabela na próxima página): Fatos Processo Fase RP. N° 2466-61 a) Captação ilícita de sufrágio Julgada procedente envolvendo a empresa ANS&D. AIJE N° 2244-91 neste regional no TSE Julgada improcedente neste regional. Recurso Ordinário no TSE. b) Utilização de material de publicidade AIJE N° 2244-91 Julgada improcedente em sua campanha eleitoral, através neste regional. do uso de imagens da Agência de Comunicação do Estado do Amazonas Recurso ordinário no (AGECOM) TSE 444 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Captação ilícita de sufrágio em Boca AIJE N°2244-91 Julgada improcedente do Acre/AM, utilizando-se como longa neste regional. manus o prefeito daquele município Recurso Ordinário no TSE Rp. N° 248-31 Pendente de julgamento no TRE-AM Cooptação, através da Secretaria AIJE N° 2245-76 Pendente de julgamento de Justiça, de votos de detentos dos AIJE N° 2171-22 no TRE-AM presídios de Manaus/AM, em articulação AIJE N°2245-76 com organizações criminosas. Julgada Improcedente neste regional. Aparelhamento da Polícia Militar. Recurso Ordinário no TSE. Pendente de Julgamento no TRE-AM. A mera repetição de fragmentos dessas ações pode ser deduzida, por  exemplo, com o exaustivo pedido de reprodução de provas emprestadas dessas ações pela Impugnante.   Nesse particular, a Impugnante, em sua exordial, aduziu como arcabouço probatório exclusivamente cópias das AIJE’s n. 2171-22,2244-91e 2244-76. No entanto, a Impugnante não cumpriu o referido ônus probatório, juntando  aos presentes autos apenas cópia parcial da AIJE n. 2171-22,a qual, posteriormente, foi julgada improcedente por este regional.  Observo que os fatos opostos neste feito representam repetição integral ou fragmentos de  outras ações. Nesse ponto, sobressai a continência parcial, e por conseguinte, a litispendência parcial - ensejando a mesma consequência, mas apenas em relação à zona de intersecção quando a continente precede a contida.  Tanto é assim que o novo diploma processual estabelece em seu art. 57 que  “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito”.  A despeito de serem institutos distintos,  conexão, continência e litispendência guardam forte relação entre si, uma vez que se ocupam do mesmo objeto: repetição de ações.  No caso vertente, pode-se afirmar que, de alguma forma, a presente AIME  está contida em diversos outras ações.  Revista de Jurisprudência do COPEJE 445

Ressalte-se que todas as ações cujo conteúdo se repete neste feito, possuem consequências que contemplam o pedido desta AIME, qual seja: cassação do  mandato dos impugnados.  Confira-se o quadro comparativo:  AIME - Cassação do mandato - Abuso de poder AIJE econômico, fraude e corrupção - Cassação do registro/ - Abuso de poder diploma político e econômico - Imposição de inelegibilidade Representação por captação - Cassação do registro/ - Captação ilícita de ilícita de sufrágio diploma. sufrágio. - Imposição de multa. Conforme dito alhures, a despeito da diversidade literal de causas de pedir e pedidos, a rigor, essas ações possuem como identidade o combate ao abuso de poder, consubstanciado no afastamento do candidato, eleito supostamente de forma ilícita.  Ademais, na espécie dos autos, observo que tanto a AIME quanto a AIJE  possuem em comum o abuso de poder econômico como causa de pedir, razão pela qual a própria teoria da relação jurídica-base já seria suficiente para o reconhecimento da litispendência. Confira os respectivos normativos: AIJE (Le 64/90) Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional  relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício  de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) AIME (Constituição Federal) art.14 (...) §10 O mandato eletivo poderá ser impugnada ante a Justiça Eleitoral no prazo de  quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  446 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Não desconheço que, nas demais ações ora repisadas, a Impugnante não estava presente em nenhum polo. No entanto, como dito na premissa deste voto, deve-s.e afastar a  identidade de partes como critério de reconhecimento de litispendência. pois, a rigor, é o interesse público que está em questão, sendo os legitimados para propor as ações eleitorais apenas representantes da população  (legitimação extraordinária).  Por outro lado, faz-se necessário perquirir se existem nestes autos elementos novos a serem considerados, o que, em tese, afastaria a ocorrência da litispendência. a despeito da repetição dos fragmentos de outras ações.   No caso vertente, contudo, apenas em relação aos fatos envolvendo a empresa Agência Nacional de Segurança (ANS&D) e o aparelhamento, foi possível carrear provas distintas das ações já propostas.  Em todos os demais fatos, existe  nos autos, quando muito, apenas provas emprestadas das ações que se buscou reproduzir neste feito, o que implica a presunção de litispendência nesses núcleos.  Com efeito,  analiso, doravante, os elementos novos carreados aos autos, a fim de perquirir se são capazes de infirmarem a litispendência.  No primeiro caso, contratação da empresa ANS&D, foram ouvidas como testemunhas: Dan Câmara, oficial da Polícia Militar que deflagrou o processo de  contratação da empresa. Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva,fiscais do mencionado contrato.  No entanto, a despeito do ineditismo desses testemunhos, os militares não trouxeram nenhum elemento novo em relação ao apurado na mencionada Representação n. 2246-61,julgada procedente pelo TSE e, atualmente,  em trânsito para o STF, com a interposição de recursos extraordinários por diversas partes e na AIJEn. 2244-91,julgada improcedente por esta Corte e pendente de análise pelo TSE. Quanto ao fato de eventual cooptação, através da Secretaria de Justiça, de votos de detentos dos presídios de Manaus/AM. em articulação com organizações   criminosas, foi colhido os testemunhos de Carliomar Barros Brandão e Lousimar de Matos Bonates, oficiais da Polícia Militar que trabalhavam como adjuntos do secretário de justiça.   Nesse particular, os militares negaram veementemente a ocorrência dessa articulação política. A propósito, confira-se excertos dos testemunhos: OITIVA DE CARLlOMAR BARROS BRANDÃO, MAJOR DA POLÍCIA MILITAR Dr. Paulo: Entendi- Em alGum momento. os... o senhor que tornou a iniciativa de falar de eleição com o Zé Roberto? Carliomar Barros Brandão: Em nenhum momento. Em nenhum momento. Or. Paulo: O senhor foi a... a COMPAJ, nè? Carliomar Barros Brandão: COMPAJ. Dr. Paulo: O senhor foi lá com o intuito de comprar voto… Carliomar Barros Brandão: Não, senhor. Dr. Paulo: ...para o Governador? Carliomar Barros Brandão: (0:27:00) Em nenhum momento. Revista de Jurisprudência do COPEJE 447

Fr. Paulo: Ta. Então, quem tomou (incompreensível) própria a iniciativa de falar de eleição, foi o Zé Roberto. Carliomar Barros Brandão: Sim, senhor. OITIVA DE LOUISMAR DE MATOS BONATES, CORONEL DA POLÍCIA MILITAR Or. Paulo: Então, essa era a razão de se haver reuniões quase que diárias com esses líderes, para evitar rebeliões, chacinas, (incompreensível). Louismar de Matos Bonates: Sim. Or. Paulo: (0:16:00) Entendi- Nessa oportunidade, particularmente, que houve a gravação dessa reunião, o senhor enviou o Major Carliomar pera  JWar voto de prelúdios? Louismar de Matos Bonales: Não. Infere-se dessas declarações que não há qualquer elemento apto a ensejar o abuso de poder econômico/político aventado pela Impugnante, sendo negado veementemente pelos oficiais que trabalhavam na Secretaria de Justiça qualquer articulação de apoio junto aos detentos.  Quanto ao argumento do Ministério Público de que as ações conexas ainda encontram-se pendente de julgamento de mérito, o que afastaria a litispendência ora  debatida, tal conclusão não merece prosperar.  Como é cediço, a ocorrência da litispendência se dá em razão de repetição de ações, o que busca evitar provimentos jurisdicionais repetidos ou contraditórios,  sendo irrelevante se a primeira ação que ensejou a litispendência encontra-se julgada.  Noutro giro, pugna a Procuradoria Eleitoral pela extinção do feito sem  resolução do mérito, mas com base em outro fundamento, qual seja, a perda superveniente do interesse de agir da Impugnante, em razão de o diploma que se busca cassar, não mais subsiste, se considerada a decisão do TSE nos autos da Representação n. 2246-61 que apurou a captação ilícita de sufragio no caso “Nair Blair e empresa ANS&D”    De fato, é duvidoso o interesse de agir no presente caso, quando o fim que se busca já foi alcançado, sendo, inclusive realizada eleições suplementares no Estado no dia 06/08/2017 em razão da cassação dos impugnados.  A litispendência, de alguma forma, guarda relação com a condição da ação aventada pelo Parquet (interesse de agir).   Ademais, a Impugnante pertencia a coligação que propôs as demandas  repisadas nestes autos. Nessa senda, exsurge a seguinte indagação: existe utilidade, e portanto interesse de agir do legitimado, em buscar  decisão de mérito com base em provas e fatos integralmente já reproduzidos na Justiça Eleitoral cuja finalidade a que se busca é a mesma naquelas ações? A resposta deve ser negativa. Nada obstante, a despeito de sedutora, a tese aventada pelo Parquet não foi acolhida pelo citado §3., do art. 96-B, da Lei 9.504/972’, uma vez que aquelas demandas  conexas ainda não transitaram em julgado.  Devo consignar que analisei os argumentos do Parquet apenas à título de obiter dictum, pois, a despeito de os fundamentos serem diversos, nossa conclusão é a  mesma do representante do órgão ministerial, qual seja: extinção do processo sem resolução do mérito.  448 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Em suma, observo que na presente  demanda foram noticiados idêntico fatos a outras ações já em curso nesta justiça especializada, com as mesmas consequências jurídicas sem qualquer inovação relevante  no arcabouço probatório, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.  Em última ratio, repiso que a multiplicidade de ações eleitorais, nesses termos, é um fenômeno que deve ser repelido pela Justiça Eleitoral, porquanto desafia a racionalidade da  prestação jurisdicional, bem como geram a possibilidade de decisões conflitantes, o que atrai a odiosa insegurança jurídica.  ANTE O EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial, ainda que  com base em outros fundamentos (ausência superveniente do interesse de agir), voto pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da litispendência, a teor do que dispõe o art. 485, inciso V, do CPC,  Por derradeiro, quanto ao requerimento do Impugnado José Melo de Oliveira acerca de petição repetida.. defiro o respectivo pedido, determinando à  SJD que proceda ao desentranhamento da petição de fls. 1.144/1.157.   É como voto. Revista de Jurisprudência do COPEJE 449

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA (JUIZ DO TRE-MA) TRE-MA - PROCESSO nº 506-44.2016.6.10.0093 – CLASSE RE TEMA Litisconsórcio passivo necessário ELEIÇÕES 2016. RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ATOS PRATICADOS POR GOVERNADOR DE ESTADO QUE TERIAM BENEFICIADO CANDIDATOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AGENTE POLÍTICO E BENEFICIÁRIOS. LITISCONSORTE CUJA CITAÇÃO NÃO FOI REQUERIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. SUSCITADOS TEMAS QUE APROVEITAM AO EMBARGANTE. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PARTE QUE TEM INTERESSE NA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROTELAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na linha da jurisprudência do E.Tribunal Superior, há “obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou as omissões a serem apuradas.” (Respe nº 84356 – Jampruca – MG. Acórdão de 21/06/2016. Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJE, Tomo 170, Data: 02/09/2016, p. 73/74.) 450 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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