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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

Description: Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

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2) nego provimento ao recurso de Robinsom Soares e dou provimento parcial ao recurso do Ministério Público, pois aumento a multa aplicada e entendo configurada a conduta vedada do inciso I, do art. 73 da Lei das Eleições, mas não considero caracterizada a alegada reincidência, reconhecendo ainda a prática de abuso (art. 22, XIV, da Lei n. 64/90) de poder e captação ilícita de sufrágio no item 2.2.2.3, condenando Robinsom, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, à cassação do diploma e declaração de inelegibilidade, mantendo a multa fixada na sentença quanto a esta conduta específica. Fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a multa para por cada um dos áudios a seguir (na qualidade de beneficiário de todas as conversas e condutas vedadas) somados a R$ 5.000,00 pelo uso do veículo municipal (utilização do carro, locado pela URB, por Victor, Fiat/Palio, placa MKE 5479, fls. 21) totalizando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (com o acréscimo da multa pelo 41-A fixado na sentença que mantenho): i) 21 de junho de 2.012 Victor e Luciano visita ao comitê; ii) Luciano no dia 20 de julho de 2.012, às 11 horas (áudio 410); iii) dia 19 em reunião com Robinsom, João Valle Neto e Dalto dos Reis; iv) áudio 476 (47 99459341, 24/07/2.012, 13:45); v) Luciano; áudio 569 (47-99459496 e 47 92542116, 31/07/2.012, 8:52, transcrição de fls. 148); vi) 254, 499, 514 e 230 (mencionados expressamente na sentença); 3) dou parcial provimento ao recurso de Célio Dias para afastar a captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, consequentemente, repelir a multa respectiva e a pena de cassação do diploma. Dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a conduta vedada do inciso I e III, do art. 73 da Lei das Eleições, aplicando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4) mantenho a sentença quanto ao abuso de poder político e econômico (2.4.1.2 da exordial), sujeitando Almir Vieira às penalidades de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa (art. 22, XIV, da Lei n. 64/90 c/c art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97), mas dou provimento ao recurso do Ministério Público (item d, fls. 1161; item II.9, fls. 158) para majorar a multa pelo uso do telefone do ente estatal e de servidor no horário de serviço, aplicando a multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada áudio (190, 192, 215, 216, 226, 227, áudios nas notas de rodapé 38 e 40), perfazendo um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela violação do art. 73, incisos I e III da lei de regência. 5) quanto a Braz Roncáglio, dou provimento parcial (não verifico a conduta do art. 73, inc. V) ao recurso do Ministério Público (item d, fls. 1161; item II.9, II.8 fls. 1158) para: I) majorar a multa pelo uso do telefone do ente estatal e de servidor no horário de serviço, aplicando a multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a reincidência, para cada áudio, a partir do telefone do ente estatal público (69, 88, 90, 179, 204), perfazendo um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela violação do art. 73, incisos I e III da lei de regência, mantida a sentença quanto à cassação do diploma, inelegibilidade e configuração do abuso, negando provimento ao recurso de Braz. Revista de Jurisprudência do COPEJE 251

Em relação ao pedido de afastamento imediato de todos os vereadores, este pleito deve ser atendido não apenas em relação ao recorrente Robinsom Soares, único condenado pela captação ilícita de sufrágio, após o esgotamento da jurisdição nesta Corte (TSE, AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 240117 - seropédica/ RJ), mas também daqueles condenados aqui por abuso de poder e de conduta vedada, o que redunda na execução imediata do julgado, conforme precedente deste E. Tribunal Regional (RE 631-84, São João Batista, rel. Juiz Luiz Cézar Medeiros). Determino assim, após o fim da jurisdição nesta Corte, a execução imediata deste acórdão, em relação a Almir Vieira, Fábio Fiedler, Robinsom Soares e Braz Roncáglio. Alerta-se, desde já que a oposição de embargos de declaração com o fito de revolvimento da matéria de fundo, desobediente ao regramento legal, ou com fim meramente protelatório chama a reprimenda processual adequada. Outrossim, na impossibilidade do recurso integrativo para mero prequestionamento: “Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.’ (RE n. 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). É como voto. 252 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR JUNIOR (JUIZ DO TRE-GO) TRE-GO – VOTO - RECURSO ELEITORAL Nº838-02.2016.6.09.0008 TEMA Abuso de poder RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. VULTOSO AUMENTO NO ORÇAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE/ECONÔMICO E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO PREFEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. (I) VULTOSIDADADE DOS ACRÉSCIMOS ORCAMENTÁRIOS PARA CUSTEIO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO (FATO ADMINISTRATIVO) QUE LASTREASSE TAL MEDIDA DURANTE O ANO ELEITORAL. ABUSO DE AUTORIDADE/ECONÔMICO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DA CHAPA. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. (II) INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU PAGA COM DINHEIRO PÚBLICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Revista de Jurisprudência do COPEJE 253

1. Além de ser da competência do Prefeito a gestão orçamentária do município, também ao Chefe do Executivo municipal subordinava-se o cargo de secretário de assistência social da comuna, motivos que repelem a tese de litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos respectivamente titulares desses cargos. 2. Sem a declinação de fato ou conduta do agente ministerial que possa ser considerada desvirtuamento de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), não há que se falar em ilicitude ipso facto pela utilização dessa modalidade de procedimento investigatório no âmbito eleitoral, porquanto pacificou-se que “O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos” (Precedentes). 3. Durante o ano em que o Prefeito é candidato a reeleição, os aumentos vultosos (alguns superiores a 1.000%) das verbas orçamentárias de custeio de programas sociais em execução no município constituem práticas graves, devido ao seu incontestável potencial para alterar artificiosamente o cenário local das eleições, configurando, assim, abuso do poder de autoridade/econômico. 4. Dado ao caráter personalíssimo da sanção de inelegibilidade por abuso de poder, esta não atinge o candidato a Vice-Prefeito ao qual nenhuma das práticas abusivas foi imputada. 5. Possuem natureza objetiva (legalidade estrita) as hipóteses de condutas vedadas a agentes públicos previstas no art.73 da Lei nº 9.504/1997, pelo que suas configurações não comportam analogias ou interpretações analógicas. No caso, a falta de publicidade realizada ou paga pela Administração municipal infirma a alegação das práticas vedadas no art.73, inciso IV e §10, da Lei das Eleições. 6. Recurso conhecido e provido em parte. VOTO CONHECIMENTO A sentença foi publica no DJe em 26.5.2017 (certidão de fl.2074) e os recorrentes protocolizaram sua irresignação tempestivamente em 31.5.2017 (certidão de fl.2076). Vejo também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, sobretudo adequação e interesse jurídico. Conheço do recurso. 254 Revista de Jurisprudência do COPEJE

PRELIMINAR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO Os recorrentes sustentaram que Anna Abigail Coppan Sebba seria litisconsorte passivo necessário, porque a mesma era a secretária municipal de “Promoção e Ação Social”, pasta responsável por implementar, gerir e executar os programas sociais em discussão. A tese é amparada na jurisprudência que se consolidou a partir de 2016 no sentido da necessidade de litisconsórcio passivo entre candidato e agente público nas hipóteses em que aquele figure como beneficiário das condutas deste nos casos de condutas vedadas a agentes públicos e abuso do poder político. No meu entender, a arguição não merece guarida, pois vislumbro nos fatos afirmados na causa de pedir que as condutas de Jardel Sebba seriam dotadas de autonomia para perpetrarem os supostos ilícitos objetos desta AIJE. Atente-se que a discussão tem por âmago a alegada exorbitância com que foram aumentados empenhos no orçamento de Catalão do ano 2016 para custear determinados programas sociais, o que necessariamente perpassou pelo crivo de repartição das receitas do município afetos à gestão orçamentária de privativa competência do chefe do Executivo municipal, Poder ao qual incumbe estabelecer “a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso”, por injunção do art.8º da LC-101/2000. Tenho que esse contexto assinala a participação da secretária municipal Anna Abigail Coppan Sebba de modo coadjuvante, dada sua direta subordinação hierárquica ao Prefeito Jardel Sebba, circunstância que considero aguçada pela notória relação conjugal entre ambos, indicativo de que os atos da aludida secretária se fundiam ou até se confundiam com os do seu chefe na Administração municipal de Catalão em 2016, constatações que repelem definitivamente a tese litisconsorcial arguida, na esteira dos excertos jurisprudenciais que colaciono: Litisconsórcio passivo necessário em AIJE - No caso concreto, não se vislumbra a referida afronta à orientação firmada por este Tribunal Superior no REspe nº 843-56/ MG, haja vista a premissa fática soberanamente delineada na instância ordinária na linha de que o agravante não ostentava a condição de mero beneficiário do abuso apurado, mas, igualmente, a de responsável pela sua prática. Rever tal conclusão implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial (Súmula nº 24/TSE). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 69354, Acórdão de 21/02/2019, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto) Na linha da jurisprudência do E. TSE, não existe litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do Poder Executivo e outros agentes administrativos que praticam conduta na condição de mandatário daquele. (AR em Resp nº 31108. Três Barras do Paraná- PR. Acórdão de 03/09/2014. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJE, Tomo 173, Data: 16/09/2014, Página 121). (TRE-MA: RECURSO ELEITORAL n 21155, ACÓRDÃO n 20727 de 04/07/2018 - Relator(a) EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA). Revista de Jurisprudência do COPEJE 255

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: REJEIÇÃO. Mesmo na suposição de que o Secretário de Estado pudesse ter contribuído com a suposta prática da conduta vedada, somente deveria figurar obrigatoriamente no polo passivo, se apontado, desde o início da demanda, como responsável pelos atos ilícitos versados na exordial. Em consonância com o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, não há a exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso (TSE-RO n. 722/PR, de 15.06.2004 - DJ de 20.08.2004). “1. Para os fins do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, há que se distinguir as situações em que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio, e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. 2. Na espécie, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os agravantes - chefes do Poder Executivo de Três Barras do Paraná/PR, candidatos à reeleição pelo pleito de 2012 - e a secretária municipal de ação social que distribuiu o material de construção a eleitores no ano eleitoral, pois ela praticou a conduta na condição de mandatária daqueles. (TRE-PB: AIJE n 200921, ACÓRDÃO n 228 de 15/06/2015 - Relator(a) JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente que pratica o ato de abuso de poder, de qualquer matiz, e o agente meramente executor da ordem, eis que este último apenas executa ordem superior sem, contudo, ter poder suficiente para determinar a realização ou sustação do ato abusivo. Precedentes do C. TSE (TRE-PR: RE n 39914, ACÓRDÃO n 54025 de 26/06/2018 - Relator(a) PEDRO LUÍS SANSON CORAT). Mantenho o desacolhimento à preliminar de ausência de litisconsorte necessário. MÉRITO Adentrando às questões de fundo, examino preambularmente a suscitação dos recorrentes pela nulidade das provas por serem derivadas de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) instaurado pelo autor da AIJE, ocorrência que, na visão dos suscitantes, feriria o art. 105-A da Lei das Eleições. Penso não prosperar a suscitação. Os recorrentes nem ao menos declinaram algum fato ou conduta do agente ministerial que pudesse ser considerado desvirtuamento do PPE em comento. Ao contrário, os recorridos afirmam reiteradamente que o procedimento foi instaurado com a finalidade de “promover a apuração exclusiva de supostas irregularidades eleitorais e depois valer-se do referido procedimento para fins únicos de propositura da presente AIJE”. 256 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Sob o prisma eminentemente jurídico que confere admissibilidade a esse tipo de procedimento investigativo na seara eleitoral, entendo que o Juízo a quo decidiu acertadamente na trilha de precedentes deste Regional (Acórdãos nºs 317/2018 e 1118/2017) coadunados com orientação jurisprudencial estabilizada no TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. [...] 2. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 3. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 2229 - Relator Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, de 04/10/2016) Grifei AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA 2015. INSERÇÕES. DESVIRTUAMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, ainda que seja permitida a veiculação de críticas desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores em programa partidário, os limites da discussão de temas político-partidários devem ser devidamente respeitados. 2. A jurisprudência do TSE, já nos pleitos de 2012 e 2014, admitiu a investigação prévia ministerial a partir do Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, para apuração de ilícitos eleitorais, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7958 – Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, de 27/09/2016) Grifei ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROVA COLHIDA EM PROCEDIMENTO Revista de Jurisprudência do COPEJE 257

PREPARATÓRIO ELEITORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento recente deste Tribunal, os elementos contidos em inquéritos civis públicos/procedimentos preparatórios eleitorais instaurados pelo MPE podem ser aproveitados para a propositura de ações eleitorais. (REspe nº 545-88/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 4.11.2015 e AgR-REspe nº 1314-83/PI, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 11.3.2016). 2. Tal conclusão se deu com base na aplicação do art. 105 da Lei nº 9.504/97, em interpretação conforme os arts. 127 e 129, III, da CF/88, que atribuem ao Ministério Público a prerrogativa da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis, além da observância do disposto no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 800676 - Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, de 05/05/2016) Grifei Nesse esteio, confirmo a decisão recorrida na parte que rejeitou a arguição de nulidade das provas. Passo ao reexame do mérito propriamente dito, em que se imputou aos recorrentes o cometimento de abuso do poder político (art.22 da LC-64/1990) e das condutas vedadas a agentes públicos no art.73, inciso IV e §10, da Lei nº9.504/1997, alegando-se como fato nuclear que o primeiro recorrente, enquanto Prefeito e candidato à reeleição em 2016, teria aumentado enormemente os gastos com os programas sociais do município de Catalão naquele ano, com o que teria em muito superado a execução da mesma rubrica em comparação ao ano anterior. Alegação de abuso de poder político A proteção à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta tem matriz constitucional (art.14, §9º), sendo disciplinada no plano infraconstitucional pela LC-64/1990, em seus artigos de 19 a 24. Fundado nessa teleologia, o art. 22 da LC-64/90 possui as seguintes elementares no tocante ao poder econômico ou de autoridade: uso indevido, desvio e abuso. Vê- se, pois, que a lei eleitoral não proíbe o uso do poder (econômico ou de autoridade/ político), vedando estritamente nesse quadrante a exorbitância ou mau uso capaz 258 Revista de Jurisprudência do COPEJE

de abalar a normalidade e legitimidade do certame eleitoral. Daí que a moldura de legalidade formal dos atos e condutas, per si, não obstam a configuração de uso abusivo do poder político ou econômico. Todavia, como a legislação eleitoral não define ou parametriza o que seja usar indevidamente do poder, desviá-lo ou dele abusar (é o que a doutrina denomina de tipo aberto), cumpre ao julgador valer-se de critérios objetivos na análise ponderativa do contexto de cada situação concreta, donde eventual convicção pela ocorrência de desvio ou abuso do poder seja prontamente demonstrável no quadro fático, dispensando abstrações puras e refutando impressões meramente aparentes. Na obra Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal – Djalma Pinto1 transcreve dogmático artigo publicado por Luiz Melíbio Machado, do qual recorto o trecho seguinte: A caracterização do uso do poder econômico é questão de fato. No plano da prova, portanto, os fatos básicos caracterizadores do uso do poder econômico devem ser provados mediante prova inconcussa; capaz, portanto, de gerar certeza moral. Mas sua qualificação como atos abusivos é questão de direito. Em decorrência, é desnecessário um segundo degrau de prova, tal como a comprovação documental e testemunhal de que esses fatos causaram efetivos prejuízos. A isso chega-se por meio de inferências, pois concluir se tais fatos comprometeram a lisura da eleição só pode ser resultado da própria operação mental do julgador, autorizado por sua experiência como juiz eleitoral. Essa trilha hermenêutica, a meu senso, foi substancialmente observada na sentença recorrida, razão pela qual a considero acertada no atinente à caracterização do abuso do poder político/econômico (art.22 da LC-64/1990) em potencial favorecimento indevido à chapa majoritária dos recorrentes que almejavam ser reeleitos no município de Catalão em 2016, conforme denota o seguinte trecho da fundamentação a quo: “[...] a alegada ausência de ilicitude na execução dos programas sociais e de 259 gravidade considerando o resultado adverso das eleições por quase vinte e três mil votos, com premissa vênia, revela apenas a desaprovação popular da administração de antanho sendo os incontroversos abusos de poder político e econômico advindos de desarrazoado e injustificado aumento exorbitante e desproporcional da ordem de 1.162,79% das despesas sob tal rubrica em 2016 a exemplo dos programas “cheque reforma” que custou ao erário municipal R$5.279.068,25 (fls.1920) e em 2015 a bagatela de R$454.000,00 (fls.1971) alcançando o “renda cidadã” elevação no ano eleitoral em relação ao anterior de 382,8%, ou seja, R$622.018,93 (fls.644) atingindo ambos 1.544,87% com propósito inequivocamente eleitoreiro e convicção da impunidade ainda que a(s) previsão(ões) orçamentária(s) do(s) exercício(s) anterior(es) seja(m) a(s) mesma(s) tratando-se de gravíssimo e reprovável desvio de finalidade por afetar a igualdade dos candidatos, comprometer a legitimidade, a lisura e normalidade do pleito embora insuficiente para impulsionar a campanha das candidaturas 1 Editora Atlas, São Paulo, 2003, Pág. 187. Revista de Jurisprudência do COPEJE

dos réus obtendo os adversários 67,62% da preferência do eleitorado não sendo exigível resultado favorável para configurar abuso bastando a subsunção das condutas praticadas com as hipóteses elencadas, portanto, de nenhuma utilidade necessidade a comprovação da potencialidade lesiva cuja promoção pessoal do gestor é consectário lógico estando atrelada a do candidato a reeleição.” Sem reparos à essência da motivação sentencial no pertinente à configuração do abuso de poder político/econômico, porquanto entendo que nela observam-se os dois sucessivos estágios analíticos que a matéria requer. No primeiro, deparo a robustez probatória para a convicção relativa à veracidade, em si, dos fatos investigados, tendo por lastro a profusão do acervo documental reunido nos autos (fls.798/941, 944/1.526, 1.573/2.022 e 2.028), dentre os quais sobressaem os informes e os extratos de empenhos apresentados pela Procuradoria Geral do Município de Catalão em cumprimento à requisição judicial cautelarmente deferida nesta lide (fls.781/782). Insta realçar, tal como asseverado na sentença fustigada, que a defesa não negou o aumento vultoso dos gastos. No segundo estágio da análise, percebo consistência na formação do juízo sentencial quanto à gravidade das condutas em discussão e da potencialidade das mesmas para conspurcar a lisura e normalidade das eleições majoritárias de Catalão no ano 2016, notadamente pela inexistência de motivo que legitimasse a expressiva realocação de verbas do orçamento daquela comuna, resultando nas desmedidas majorações dos gastos na execução dos seguintes programas sociais durante o período eleitoral 2016: a) Auxílio Financeiro: Gasto total no ano 2015 = R$ 477.700,69 (quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos reais e sessenta e nove centavos); média por semestre = R$ 238.850,34 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). Valor gasto no primeiro semestre de 2016 (até o dia 7.7.16) = R$ 375.837,08 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos); aumento em comparação ao exercício 2015 = 57%. b) Cheque Reforma: Gasto total no ano 2015 = R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais); média por semestre = R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais). Valor gasto no primeiro semestre de 2016 (até o dia 7.7.16) = R$ 786.800,00 (setecentos e oitenta e seis mil e oitocentos reais); aumento em comparação ao exercício 2015 = 246%. c) Renda Cidadã: Gasto total no ano 2015 = R$ 176.284,69 (cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); média por semestre = R$ 88.142,34 (oitenta e oito mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Valor gasto no primeiro semestre de 2016 (até o dia 7.7.16) = R$ 622.018,93 (seiscentos e vinte e dois mil, dezoito reais e noventa e três centavos); aumento em comparação ao exercício 2015 = 605%. 260 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Os recorrentes articularam em sua defesa que: a) não houve “finalidade meramente eleitoreira”, porque os programas foram criados legalmente, com critérios objetivos para os cidadãos beneficiários, e eram executados com adequado incremento de despesas a cada exercício, segundo aprovação no exercício antecedente; b) o aumento de gastos se deu exponencialmente à demanda daqueles em situação de vulnerabilidade; c) os gastos com o programa “Cheque Reforma” oscilavam porque eram financiados pela alienação de imóveis do Município; e d) a sentença teria equivocado sobre os valores referentes aos programas “Cheque Reforma” e “Renda Cidadã”. Penso que tais alegações não socorram os recorrentes, tanto pelo seu cunho superficial quanto por serem divorciadas de prova. Com isto, entendo realçado o veredito da inexistência de fato ou motivo que conferisse razoabilidade às condutas investigadas nestes autos, cujas magnitudes demostram que o então Prefeito Jardel Sebba agiu com inequívoco excesso de poder, convicção que pauto na aplicação conjugada do inciso XVI do art. 22 com o art.23 da LC-64/1990, no prumo dos seguintes arestos do TSE: “para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrando condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral” (TSE: AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 32248, Acórdão de 25/06/2018 - Relator(a) Min. Rosa Weber). “O abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura- se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes” (Recurso Ordinário nº 172365, Acórdão de 07/12/2017 - Relator(a) Min. Admar Gonzaga). A meu senso, é natural e notório que condutas dessa formatação irradiem efeitos fortemente associadas à imagem do gestor público e, nesse viés, atinjam em maior grau as camadas mais desprovidas socioeconomicamente, na qual encontra-se inegavelmente um grande percentual do eleitorado. No caso, os efeitos poderiam incutir no imaginário da coletividade local uma imagem artificiosa de que o então Prefeito e candidato Jardel Sebba representasse expansão e eficiência na gestão assistencial do município, o que se revela atentatório à normalidade e legitimidade da disputa aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Catalão em 2016. Na minha compreensão, as condutas abusivas em análise têm sua gravidade avultada pela resistência da Administração, sob a chefia do primeiro recorrente, em fornecer a documentação instada pelo Ministério Público Eleitoral na abertura das investigações, fazendo com que o agente ministerial ingressasse com o pedido cautelar decidido às fls.781/782, ordenando a exibição documental requerida. Revista de Jurisprudência do COPEJE 261

Os recorrentes ainda aduziram que sua derrota com uma diferença de 41% dos votos significaria que não foram beneficiados pela execução dos programas sociais em tela. Vejo de todo inócuo esse argumento face ao disposto expressamente no inciso XVI do art.22 da LC-64/1990 e preconizado na jurisprudência do TSE: “Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (Recurso Ordinário nº 172365, Acórdão de 07/12/2017 - Relator(a) Min. Admar Gonzaga). “A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato” (RESPE nº 19847, julgado em 03.02.2015 – Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio) “A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (TSE: RESPE nº 13068, julgado em 13.08.2013 – Relator Min. Henrique Neves Da Silva). “O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo” (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004; RCED nº 703, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.5.2009). Tangente à responsabilidade pela exorbitância de poder em questão, o conjunto probatório patenteia ter sido o recorrente Jardel Sebba o único responsável, precipuamente porque ele era a autoridade maior da Administração municipal, a quem competia gerir o orçamento de Catalão no quadriênio 2013/2016. E nesse aspecto, não visualizo nos autos qualquer inculpação ao segundo recorrente, o então candidato a Vice-prefeito Luciano Rodrigues da Costa, sendo consabido que “a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta” (TSE: REspe nº82203, julgado em 9.8.2018 – Relator designado Min. Admar Gonzaga). Dessumo, portanto, vigorosamente comprovados os fatos e fundamentada a configuração do abuso do poder de autoridade/econômico em ilegítimo favorecimento 262 Revista de Jurisprudência do COPEJE

das candidaturas dos recorrentes e sob exclusiva responsabilidade do primeiro deles, o que impõe a manutenção da sentença quanto à cassação dos registros de candidatura de ambos os investigados e a decretação da inelegibilidade do recorrente Jardel Sebba, cabendo, porém, reformá-la para declarar a insubsistência da sanção de inelegibilidade decretada ao segundo recorrente. Alegação de condutas vedadas a agentes públicos Diante de tudo que foi exaustivamente apurado no tópico anterior sobre a configuração de abuso do poder político/econômico, constato o desacerto da sentença combatida na parte que condenou os recorrentes por condutas vedadas a agentes públicos, com base no art.73, inciso IV e §10, da Lei nº 9.504/1997. Diversamente da aludida tipologia aberta peculiar ao ilícito disciplinado no art.22 da LC-64/1990, as condutas vedadas no art.73 da Lei das Eleições têm natureza objetiva. Confira-se neste sentido: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. NATUREZA OBJETIVA. POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido entendeu comprovada a materialidade da conduta lesiva, razão pela qual os argumentos de insuficiência e imprestabilidade das provas demandariam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 24/TSE. 2. As condutas vedadas possuem natureza objetiva, sendo desnecessária a análise de potencialidade lesiva para influenciar no pleito (AI nº 474-11, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22.8.2018). 3. Agravo a que se nega provimento. (TSE: RESPE nº 45220, Acórdão de 25/09/2018 - Relator(a) Min. Edson Fachin) Isto significa, a meu ver, que as disposições do art.73 da Lei nº9.504/1997 devem ser aplicadas de modo estrito, o que não comporta qualquer elasticidade, nem interpretações analógicas ou analogias. De sorte que a vedação prescrita no inciso IV do indigitado dispositivo aplica-se, estritamente, a usos promocionais realizados pelo poder público, ou através dele, ou bancado com dinheiro público. Sobre o alegado uso promocional dos programas sociais em conflito, não se comprovou nos autos qualquer divulgação que tenha sido veiculada ou paga pela Administração municipal de Catalão. Todas as fotografias acostadas pelo investigante foram tiradas e circuladas por particulares, no que se incluem aquelas atribuídas à então Secretária municipal Anna Abigail, pelo que entendo não caracterizada a proibição do inciso IV do art.73 da Lei das Eleições. No caso em deslinde, passou incontroverso na primeira instância o fato de que os programas sociais implicados na causa fossem todos criados por lei e tivessem previsão orçamentária no exercício do ano anterior, tanto que o cerne da sentença está no confronto entre as execuções orçamentárias daqueles programas nos anos 2015 e 2016. Nessa perspectiva, vejo que as condutas em debate estavam respaldadas na explícita exceção legal, porquanto “a existência cumulativa da lei de criação do programa social Revista de Jurisprudência do COPEJE 263

e da previsão orçamentária específica atende à exigência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições” (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 172 - Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes - de 16/11/2016). Reafirmando ser de estrita aplicabilidade os dispositivos em foco, penso inconcebível que situações de aumentos no custeio de programas sociais sejam equiparadas a criação de programas na aplicação do §10 do art.73 da Lei nº9.504/1997, entendimento que se alinha com precedente do TSE segundo o qual ”os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação deste parágrafo” (TSE: REspe nº 55547, julgado em 4.8.2015), bem como com o seguinte julgado deste Regional: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO. AUMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE SERVIÇO SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a subsunção da norma insculpida no artigo 73, §10°, da Lei n. 9504/1197, às condutas descritas nos autos, há de se comprovar inequivocamente o favorecimento às candidaturas dos representados, com quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. 2. O mero incremento da previsão orçamentária de determinado programa social, per si, não é capaz de ensejar a condenação pretendida nos autos. Precedentes. 3. Representação julgada improcedente. Grifei (REPRESENTACAO n 404079, ACÓRDÃO n 830/2016 de 13/09/2016 - Relator(a) FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES) DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas pelos recorrentes e, no mérito, provejo em parte o recurso eleitoral para afastar a condenação de ambos os recorrentes por conduta vedada a agentes públicos, tornando insubsistentes as multas pecuniárias que lhes foram aplicadas; tornar também insubsistente a sanção de inelegibilidade imposta ao recorrente Luciano Rodrigues da Costa; manter a cassação dos registros de candidaturas de ambos os recorrentes por abuso do poder político nas eleições de 2016, e também manter a decretação de inelegibilidade por 8 (oito) anos do recorrente Jardel Sebba pela prática abusiva. É como voto. Goiânia, 22 de abril de 2019. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR JUIZ RELATOR 264 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (JUIZ DO TRE-SP) TRE-SP – VOTO - RECURSO ELEITORAL nº. 134-52.2016.6.26.0416 TEMA Admissibilidade da juntada de documentos ELEIÇÕES DE 2016. FUNDAMENTO PARA A ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO ELEITORAL. DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A INFRAÇÃO AO ART. 19, §1º DA RESOLUÇÃO Nº 23.463/15 DO TSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PATRIMONIAL EM PERÍODO ANTERIOR À CANDIDATURA. RECURSO DESPROVIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. VISTOS Adoto o relatório já lançado pelo Eminente Relator, D. Juiz Manuel Marcelino. Sobre a juntada de documento em fase recursal, é fundamental estabelecer as premissas que não dispensarão, como se verá a seguir, a análise casuísta para que se admita a juntada de documento. Tenho por convicção, que resguardado o dever de imparcialidade judicante, o juiz tem um poder maior de atuação em matéria de provas, considerando a finalidade do processo e o princípio da verdade real. Revista de Jurisprudência do COPEJE 265

Nesse sentido, basta citar o §8º (com a redação dada pela Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 11), e o §9º da Resolução nº 23.546/2017 do TSE, que preconizam, verbis: §8º Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. §9º O direito garantido no § 8º não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado. Cumpre ainda destacar que somente no que tange aos partidos políticos, em sede de prestação de contas, há o regramento acima transcrito, persistindo lacuna quanto às demais situações em matéria eleitoral. Portanto, é fundamental a função do juiz na interpretação e aplicação das leis corretamente captada na lição de Ferrara: “O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox juris.” (Francesco Ferrara. “Interpretação e Aplicação das Leis”. Coimbra: Armênio Amado, 1978. p. 111) Portanto, em todas as demais hipóteses onde há lacuna normativa, há que se ter no mínimo respeito à analogia do que se prevê para os partidos políticos em sede de prestação de contas. E mais. Nos temas onde a analogia não socorrer o preenchimento da lacuna, não se dispensará a aplicação dos princípios gerais de direito para afastar a má-fé na hipótese de ocultação de documento e permitir a ampla defesa e resguardar o contraditório. Nesse sentido, vem a talho de foice a lição de Antonio Carlos Marcato: “[...] a praxe forense tem mostrado posicionamento por vezes liberal da jurisprudência a respeito do tema, tolerando a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa (CPC, arts. 264 e 303), ou que não revelem propósito premeditado de ocultação do documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual; do mesmo modo, combate-se a juntada tardia quando passível de dificultar ao adversário o exercício do contraditório.” (Antonio Carlos Marcato. “Código de Processo Civil Interpretado”. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 1.272) Há realmente a compreensão de que as provas pertencem ao processo a que se destinam, na busca pela segurança jurídica consistente numa decisão judicial à luz de todos fatos. Nesse contexto, é pertinente a reflexão de Joaquim Falcão: “Tem faltado humildade ao Direito Processual. Às vezes se acredita capaz de construir outro mundo. E que os cidadãos acreditam nele. É um risco.” (Joaquim Falcão. “Ele, Shakespeare, visto por nós, os advogados”. Rio de Janeiro : Edições de Janeiro. 2017. p. 69) 266 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Tal dimensão nos autoriza uma interpretação ampliativa que sempre estará umbilicalmente ligada à realidade dos autos. Portanto, também nas hipóteses que se admitir a vinda tardia de documento, o juiz avaliará a sua pertinência para o julgamento da causa. No caso concreto de prestação de contas, tratando de Eleições do ano de 2016, não há como aplicar analogicamente o §8º da Resolução do nº 23.546/2017 do TSE, por ser norma posterior, mas é a hipótese de preenchimento da lacuna nos termos acima expostos. A juntada de documentos de fls. 63/64 com o recurso eleitoral, e posteriormente de fls. 91/118, não comprova a existência da diferença de R$3.450,00 como sendo recursos financeiros próprios que não foram declarados quando do pedido de registro da respectiva candidatura, considerando que o valor declarado ficou limitado a R$5.000,00 conforme se verifica às fls. 75. O esforço argumentativo do Recorrente no sentido da sua possível capacidade financeira, não se confunde com a efetiva comprovação do patrimônio até o pedido de registro da respectiva candidatura. Por esses fundamentos, divergindo do E. Relator para acolher os documentos juntados posteriormente, inclusive porque demonstram que não houve comprovação patrimonial adequada, NEGO PROVIMENTO ao recurso diante da infração ao art. 19, §1º da Resolução nº 23.463/15 do TSE. JOSÉ HORÁCIO HALFELD JUIZ – TRE/SP Revista de Jurisprudência do COPEJE 267

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ÂNGELA ISSA HAONAT (JUÍZA DO TRE-TO) TRE-TO– ACÓRDÃO Nº 395-75 - RECURSO ELEITORAL N.º 395- 75.2016.6.27.0032 TEMA Anulação de eleição ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES. VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MOTIVO SUPERVENIENTE OU DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS AÇÕES ELEITORAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGGII . RECURSO NÃO PROVIDO. VOTO Senhor Presidente: O caso ora em exame cuida--se de recurso eleitoral em face da sentença proferida às fls. 146-150, pelo MM. Juiz da 32ª Zona Eleitoral de Tocantins, que julgou improcedente a Petição que veiculou – Pedido de Providência – Anulação de Eleições Majoritárias com fundamento nos artigos 222 e 223, § 1º, do Código Eleitoral, sob a alegação de que dois eleitores – Adailton Francelino de Moura e Francisco de França Pimentel - votaram mesmo estando com seus direitos políticos suspensos, o que influenciou no resultado das eleições no Município de Barra do Ouro, considerando que a diferença entre as candidatas que concorreram ao pleito majoritário, cingiu-se à apenas 1 voto. 268 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Tenho para mim, Senhor Presidente, com a escusa dos que pensam de forma contrária, que não prospera a irresignação manifestada pela Recorrente. Apenas a título de obiter dictum, vale lembrar que a matéria discutida no presente Recurso, já foi apreciada em duas oportunidades nesta Corte: (i) por via da Reclamação nº 289-15.2016.6.27.000, protocolada em 11/11/2016, relatada por meu antecessor, o eminente Juiz Hélio Eduardo da Silva, que negou seguimento e julgou prejudicada a apreciação do pedido de Tutela de Urgência em 29.11.2016, sob o argumento de inadequação da via eleita nos termos do art. 64 do Regimento Interno desta Corte; e, (ii) por via do Mandado de Segurança nº 060008-73.2017.6.27.0000, desta feita, distribuído ao Gabinete em 30/01/2017 e julgado em 15/03/2017, sendo o mesmo decidido por esta Relatora, em decisão monocrática, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Pois bem, retornando a questão a ser examinada, cumpre afirmar, na linha do entendimento manifestado pelo juízo a quo, ser determinante do pedido de anulação de duas seções eleitorais referente às Eleições 2016 no Município de Barra do Ouro, que houvesse a imediata impugnação por parte dos fiscais e ou dos delegados do partido. O que não houve. Nem durante a votação e nem em momento posterior, como a Proclamação dos Resultados e ou a Diplomação dos eleitos. Passo ao exame da tempestividade e conhecimento do recurso. 1. Tempestividade e conhecimento do recurso. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral fundamentado nas seguintes razões: i) Inocorrência de preclusão; ii) Suposta fraude na votação, consubstanciada na existência do sufrágio de eleitores que votaram com direitos políticos suspensos. 2. Da preclusão. Esclareço, inicialmente, que neste caso, a arguição de ocorrência de preclusão confunde-se com o próprio mérito, tendo em vista que são indissociáveis dentro do contexto fático dos acontecimentos os quais ensejaram ao ajuizamento do presente recurso eleitoral. Por conseguinte, com amparo no princípio da primazia do julgamento do mérito previsto nos artigos 4º e 6º do CPC passo à análise da matéria de fundo. O presente recurso versa sobre pedido de anulação de eleição realizada em duas seções eleitorais – 0039 e 0044 - no Município de Barra do Ouro/TO nas Eleições Municipais de 2016. Depreende-se dos autos que a demanda foi intentada em 09/11/2016, ou seja, 33 dias após o prazo legal definido na legislação eleitoral para impugnações à votação, apuração dos votos e proclamação dos eleitos, quando o prazo final seria em 07/10/2016. A recorrente apontou a ocorrência, em tese, de fraude que se concretizou com a votação de dois eleitores, Adailton Francelino de Moura e Francisco de França Pimentel, que estariam, supostamente, com seus direitos políticos suspensos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 269

Consigne-se que os fatos alegados pela recorrente quanto ao voto efetuado pelo eleitor Adailton Francelino de Moura, mesmo constando no caderno de votação o carimbo de “impedido” foram devidamente registrados na ata da seção 0044 (fls. 151), porém não consta o registro de impugnações por parte dos fiscais presentes na seção. No tocante aos fatos narrados nas razões recursais relativos ao eleitor Francisco de França Pimentel que votou na Seção 0039, verifica-se que nos documentos acostados às fls. 75: i) não há carimbo de “impedido”; ii) não há certidão de trânsito em julgado do acórdão de fls. 66; iii) não consta a ata da seção eleitoral que o eleitor votou e a qual se pleiteia a anulação da eleição e iv) não consta a data de recebimento do documento na 32ª Zona Eleitoral no documento de fls. 32. O Código Eleitoral assim preceitua: Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (...) Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos. Nos documentos juntados aos autos, notadamente, ata da seção 0044 e a Ata Geral das Eleições, constata-se que não há registro de protestos ou impugnações pelos fiscais presentes junto à Mesa Receptora de Votos (fls. 151-152), além de não haver qualquer registro sobre impugnações perante a Junta Eleitoral ou reclamações no período definido no art. 141, § 2º da Resolução 23.456/2015 (fls. 153-188), o qual transcrevo: Art. 141. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas. § 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais. § 2º Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, que serão submetidas à análise da Junta Eleitoral, que, em igual prazo, conforme o caso, apresentará aditamento à Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes, ou apresentará a justificativa da improcedência das arguições. O Magistrado primevo não conheceu do pedido por intempestividade. À luz do Direito, vejo que a sentença de primeiro grau não merece reforma. 270 Revista de Jurisprudência do COPEJE

No caso em exame, verifica-se que a recorrente não impugnou no momento oportuno a votação realizada, quer junto a Mesa Receptora de Votos, quer perante a Junta Eleitoral, quer após a publicação da Ata Geral das Eleições. Daniel Amorim Assumpção Neves1 leciona que “Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não poderá ser mais realizado por ser extemporâneo.”. A máxima jurídica dormientibus non succurit jus (o direito não socorre aqueles que  dormem), se amolda perfeitamente aos fatos relatados nos autos. O processo eleitoral tem fases encadeadas e prazos exíguos, sendo estas fases preclusivas. Devem os interessados formular as impugnações, protestos e reclamações no momento e forma definidos na legislação constitucional e infraconstitucional, sob pena de preclusão. Colaciono o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e das Cortes Regionais: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE VOTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FRAUDE. PRECLUSÃO. RECONTAGEM. VOTAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial Eleitoral nº 25142, Acórdão, Relator(a) Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 03/04/2007, Página 31); ELEITORAL. RECURSO CONTRA APURAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELA PROVA DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O FINAL DO PLEITO. CONTRARIEDADE AO ART. 171 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar vez que os pedidos formulados pelo recorrente de juntada aos autos dos boletins de urnas e mapas de votação restaram atendidos, foram observados os procedimentos legais na programação das urnas eletrônicas, assim como houve a resolução pela Justiça Eleitoral de todas as questões controvertidas verificadas durante a eleição. MÉRITO. Nega-se provimento a recurso contra apuração intentado com o fito de anular eleição majoritária quando, além de os argumentos trazidos pelo recorrente terem sido refutados pela prova dos autos, seu inconformismo foi exercitado dois dias após o resultado final do pleito e não perante a Junta Eleitoral no momento da apuração, malferindo, assim, o disposto no art. 171 do Código Eleitoral. (TRE-BA/RECURSO CONTRA APURACAO n 3707, ACÓRDÃO n 64 de 13/05/2002, Relator(a) NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Publicação: DPJBA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Tomo 2, Data 21/05/2002, Página 78); ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO - AUSUÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS OPORTUNIDADES PRÓPRIAS - PRECLUSÃO - ARTIGO 223 DO CÓDIGO ELEITORAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo 1 NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 8 ed. , 2016, p. 364. 271 Revista de Jurisprudência do COPEJE

superveniente ou de ordem constitucional (art. 223 do Código Eleitoral). 2. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé. (TRE- PR - RECURSO ELEITORAL n 42618, ACÓRDÃO n 52624 de 23/11/2016, Relator(a) NIVALDO BRUNONI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2016). 2.1 Motivo superveniente ou de ordem constitucional. Os motivos relatados pela recorrente - como “fraude que se reproduziu silenciosamente” - não coadunam com os documentos trazidos aos autos. Estes demonstram que os fatos eram preexistentes ao momento da votação, apuração e totalização dos votos, visto que na ata da seção 0044 foi registrado a informação do ocorrido no momento da votação do eleitor Adailton Francelino de Moura. É cediço na seara da legislação eleitoral que cabe aos candidatos e aos Partidos a fiscalização do processo eleitoral em todas as suas fases, pessoalmente ou através de seus representantes (fiscais), sob pena de preclusão em formular impugnações, reclamações e protestos. O artigo 223 do Código Eleitoral dispõe que as nulidades relativas à votação, quando não declaradas de ofício pela Junta Eleitoral, só poderão ser suscitadas no momento de sua ocorrência, salvo se arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. Mesmo sendo o motivo superveniente ou de ordem constitucional o normativo também regulamenta em seus parágrafos o momento e modo de arguição. Do contrário, a possibilidade de arguir a nulidade fica acobertada pelo instituto da preclusão. Assim preceitua o Código Eleitoral: Art. 223 nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se arguicão se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de (dois) dias. §3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei n.º 4.961. de 04.05.1966 – grifo nosso). Senão vejamos. O motivo/fato era preexistente à votação e apuração e não superveniente, tendo ocorrido em fase que poderia ser alegado perante a Mesa Receptora de Votos ou perante a Junta Eleitoral, visto que foi registrado na ata da Mesa Receptora de Votos (fls. 151- 152), mas não foi impugnado perante esta (1ª fase). Posteriormente foi encaminhada a 272 Revista de Jurisprudência do COPEJE

ata a Junta Eleitoral, não tendo ocorrido impugnações, reclamações ou protesto pelos fiscais e candidatos presentes perante a Junta Eleitoral no momento da apuração (2ª fase) conforme relatório de ocorrências nas Seções de Barra do Ouro (fls. 169). Houve a proclamação dos eleitos, conforme ata geral das eleições (fls. 170-188), e também não há registros de reclamações (3ª fase). Quanto à alegação de que se trata de motivo ou questão constitucional, assim não me parece, e, neste particular, acompanho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujo parecer transcrevo (fls. 260-261): (...) 14. Noutro giro, não emana dos autos uma discussão constitucional, porém singela ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. O ordenamento conferiu proteção à causa de inelegibilidade, especificando, em respeito aos princípios da segurança jurídica e eficiência, balizas para a dedução da pretensão. Nada de antijurídico há nisso. 15. A exegese adotada pelo recorrente, aliás inviabilizaria o sistema eleitoral, visto que franquearia enchanças para a anulação de qualquer escrutínio, a quem imposto um resultado desfavorável. 2.2 Princípio da tipicidade das ações eleitorais e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A nulidade baseada em motivo de ordem constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, só poderá ser conhecida se interposta nos prazos e por meio das ações eleitorais definidas pela legislação eleitoral, nos termos do art. 223, § 3º do Código Eleitoral. Sobre o tema a lição de Frederico Franco Alvim2, in verbis: (...) A correta intelecção do dispositivo, para Carlos Eduardo de Oliveira Lula, depende da distinção entre preclusão temporal para a prática de um ato, e preclusão temporal para a discussão de uma matéria. Na visão do autor, só há um jeito de compreender a intenção que move o art. 223: a matéria de ordem constitucional não preclui, desde que existam atos processuais dos quais a parte possa se utilizar para argui-la, isto é, desde que existam ações ou recursos a serem propostos ou interpostos nos prazos previstos em lei. Pois bem, a meu ver, ainda que os fatos descrevessem nulidade baseada em motivo de ordem constitucional, a recorrente não fez usou de ações e/ou recursos previstos nos prazos determinados na legislação eleitoral. Não há previsão de direito perpétuo de recurso dentro do processo eleitoral, visto que esta possibilidade atingiria a segurança jurídica dos pleitos, consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Novamente valho-me do esclarecedor magistério de Frederico Franco Alvim3: (...) Princípio da tipicidade das ações eleitorais. Em matéria processual, o arcabouço legislativo eleitoral estabelece um rol numerus clausus de instrumentos passíveis de ser invocados, cada qual com as suas especificidades. No campo em estudo, em princípio, inadmite-se o ajuizamento de ações genéricas (ou ordinárias), de modo que o controle jurisdicional da regularidade dos pleitos eletivos somente se exerce nos estritos termos das fórmulas processuais constantes do catálogo normativo. Assim, de 2 ALVIM, Manual de Direito Eleitoral, 2 ed, 2016, p. 438. 273 3 ALVIM, Curso de Direito Eleitoral, 2 ed., 2016, p. 54/55. Revista de Jurisprudência do COPEJE

acordo com o TSE, “Não há como se admitir ilimitado exercício de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo todo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada (AAG 4598/PI. DJ. 13.08.05). Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e das Cortes Eleitorais pátrias: Recurso especial - Votação - Urna - Defeito - Encerramento - Antecipação - Registro na ata da eleição - Questão constitucional - Não-caracterização. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral - Publicidade - Preclusão. Ação de nulidade de votação - Falta de previsão legal. Junta eleitoral - Incidente na votação - Decisão - Inexistência - Art. 12 da Resolução nº 20.565 - Nulidade - Art. 220, III, do Código Eleitoral - Eleição suplementar - Art. 187 do Código Eleitoral. Ata geral da apuração - Reclamação - Oportunidade - Arts. 64 e 65 da Resolução nº 20.565 e 223 do Código Eleitoral. Recurso contra a expedição de diploma - Art. 262, III, do Código Eleitoral. 1. (...); 2. (...); 3. As nulidades, mesmo as de cunho constitucional, somente podem ser alegadas em ação prevista na legislação eleitoral, a fim de evitar o comprometimento da regularidade, da celeridade e da segurança jurídica do processo eleitoral. (Recurso Especial Eleitoral nº 21227, Acórdão, Relator(a) Min. Fernando Neves Da Silva, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 19/03/2004, Página 123); RECURSO. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO. ELEIÇÕES 2012. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito pelo magistrado “a quo”. Impossibilidade jurídica do pedido. Art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. As ações eleitorais são típicas, inexistindo uma ação autônoma de nulidade das eleições. A nulidade das eleições constitui efeito anexo de uma sentença judicial proferida no âmbito de uma ação eleitoral específica, prevista na própria Constituição ou na legislação infraconstitucional. Falta de preenchimento das condições da ação. Manutenção da sentença. Provimento negado. (TRE-RS. Recurso Eleitoral n 287, ACÓRDÃO de 23/05/2013, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 94, Data 27/05/2013, Página 4). Ademais, nota-se que a recorrente deixou transcorrer in albis as três primeiras fases próprias para impugnações, reclamações e protestos, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a próxima fase seria a diplomação (4ª fase - realizada em 9/12/2016), ocorrendo esta, a recorrente poderia ter exercido seu direito por meio das ações eleitorais impugnativas cabíveis a partir daquele momento, não o fazendo também se operou a preclusão. Da suposta fraude na votação. Princípio do in dubio pro suffraggii No meu sentir, o Magistrado a quo teceu considerações quanto ao mérito do ocorrido a título de argumento de reforço, com o propósito de demonstrar a não ocorrência de fraude na votação evidenciando a regularidade e segurança jurídica do processo eleitoral. Não havendo como acolher as mencionadas teses da recorrente, clara e precisa é a conclusão do julgador, porque suficientes, peço vênia para transcrever: 274 Revista de Jurisprudência do COPEJE

- NO MÉRITO No mérito, entendo que de fato o eleitor Adailton Francelino De Moura não deveria ter votado, posto que estava assim impedido como anotado no livro de votação, tendo errado a mesa receptora da Seção 044 de Barra do Ouro em assim permitir. O correto deveria tê-lo impedido de votar e anotar na ata da mesa, conforme exige o art. 127 do Código Eleitoral, mas só o fizeram a anotação, e não o impedimento. Porém mesmo desconsiderando seu voto como válido o resultado da eleição permanece inalterado pois é obtido pelos votos válidos. De lógico que não se pode contabilizar o voto dado à candidata requerente, pelo sigilo constitucional da votação já que não se tem como saber em quem ele teria votado, e mesmo se assim fosse pelo art. 110 do CE a candidata ainda assim teria sucesso por ter mais idade que sua adversária. Deste modo fica afastada qualquer nulidade do pleito quanto ao citado eleitor. Destarte, acertadamente, como analisado pelo Magistrado, pelo sigilo constitucional do voto não há como saber em quem o eleitor Adailton Francelino de Moura votou. Havendo dúvida, deve-se privilegiar o sufrágio. A preservação do sufrágio universal é a celula mater da democracia. Ensinam Marcelo Abelha Rodrigues e outros4 Em meio a tudo isso, o princípio do in dubio pro suffragii informa que, em caso de dúvida, deve-se privilegiar o sufrágio, sobretudo na análise do crescente número de demandas judiciais questionando a lisura do processo eleitoral e que tem por pedido a não concessão ou a cassação do diploma ao eleito nas urnas. Finalmente, a recorrente não trouxe aos autos provas suficientes de que houve comunicação inequívoca ao Juízo da 32ª Zona de que o eleitor Francisco de França Pimentel, no dia do pleito, estaria com seus direitos políticos suspensos, visto que nos documentos acostados aos autos não consta a certidão de trânsito em julgado do acórdão de fls. 66 e nem data de recebimento no Juízo da 32ª Zona Eleitoral da comunicação de fls. 32. Não restou demonstrado que o Juízo Criminal competente informou a data a partir da qual o eleitor encontrava-se com seus direitos políticos suspenso, razão pela qual, presume-se que a suspensão não foi lançada no caderno de votação. 4. Dispositivo. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO no sentido de se conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença objurgada. É como voto. Palmas, 12 de dezembro de 2017. JUÍZA ÂNGELA ISSA HAONAT RELATORA 4 Jorge, Liberato, Rodrigues, Curso de Direito Eleitoral, 2 ed., 2017, p. 76. 275 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL LUIS GUSTAVO ALVES SMITH (JUIZ DO TRE-RN) TRE-RN – ACÓRDÃO Nº 395-75 - RECURSO ELEITORAL N.º 395- 75.2016.6.27.0032 TEMA Arrecadação e gastos ilícitos de campanha RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - VEREADOR - ILICITUDE NA CAPTAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA - ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97 - INOBSERVÂNCIA AO PRESCRITO NO ART. 18 DA LEI DAS ELEIÇÕES E NA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.459 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO - CONDUTA ILÍCITA - INDEVIDA VANTAGEM EM FACE DE SEUS CONCORRENTES NO PLEITO ELEITORAL - GASTOS EXCEDENTES - RECURSOS ESTIMÁVEIS - FATOS JULGADOS À LUZ DO ART. 30-A DA LEI 9.504, E NÃO DO ABUSO DE PODER PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - DUPLA PENALIZAÇÃO - PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MULTA APLICADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTE TRE - RATIO DECIDENDI INAPLICÁVEL - SITUAÇÕES EM QUE INEXISTIA A IMPOSIÇÃO LEGAL QUANTO AO TETO DE GASTOS - MODIFICAÇÃO TRAZIDA APENAS PELA LEI Nº 13.165/2015 - FATOS OSTENTADORES DE RELEVÂNCIA JURÍDICA - EXCESSIVO GASTO ACIMA DO 276 Revista de Jurisprudência do COPEJE

LIMITE LEGAL - SITUAÇÃO GRAVE DESEQUILÍBRIO DA CAMPANHA - MORALIDADE E ISONOMIA FERIDOS - BENEFÍCIO INDEVIDO EM FACE DOS DEMAIS CANDIDATOS - CONDUTAS PERPETRADAS À MARGEM DA FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL - FALTA DE LISURA E REGULARIDADE QUANTO ÀS RECEITAS MOVIMENTADAS E ÀS DESPESAS REALIZADAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Na espécie, a recorrente excedeu o limite legal a que tinha direito, o que representa uma extrapolação de 39,22% em relação à baliza imposta por lei (e regulamentada pelo TSE). Logo, a conduta foi ilícita, e inexoravelmente concedeu indevida vantagem à recorrente em face de seus concorrentes no pleito eleitoral. Também não merece amparo o argumento de que os gastos excedentes foram todos feitos em recursos estimáveis e que jamais poderiam ensejar abuso de poder econômico. Primeiro porque é possível, sim, o seu reconhecimento (TSE RO 1453, rel. Min. Felix Fisher, de 25/02/2010). Segundo porque, como já dito, a sentença não condenou a recorrente por abuso de poder econômico, mas sim pela arrecadação e gastos ilícitos de recursos, nos moldes previstos no art. 30-A da Lei das Eleições. Também não procede a alegação da dupla penalização. É que o processo de prestação de contas, onde foi aplicada multa (PC 527-11.2016) com fundamento no art. 5º da Resolução/TSE nº 23.463 é instrumento autônomo relativamente à presente representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e possuem objetos absolutamente distintos (nesse sentido, RESPE n° 2641-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/02/2014). Não há, portanto, se falar em bis in idem na condenação. Invocação indevida de precedente deste TRE, porquanto o caso tratado naquele feito não é idêntico à hipótese destes autos. No tal precedente, tratava-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo referente às eleições 2012, quando sequer existia a imposição legal quanto ao teto de gastos (trazida apenas pela Lei nº 13.165/2015). No caso dos autos, os fatos ostentam relevância jurídica. É que gasto de campanha em mais de 51% acima do limite legal estabelecido revela situação grave, a ponto de desequilibrar a campanha eleitoral para o cargo de vereador no município, de modo a ferir a moralidade e a isonomia do pleito no município. Ao exceder sobremaneira o limite de gastos imposto pela norma eleitoral, a candidata se sobressaiu, de modo ilegítimo, aos demais candidatos que, ao revés, tiveram suas despesas de campanha limitadas pela norma, havendo, assim, patente quebra na isonomia do pleito. Também deve se levar em consideração que os fatos ocorridos revelaram transações de arrecadação e gastos de campanha que configuraram condutas perpetradas à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, e, sem a lisura e a regularidade das receitas movimentadas e das despesas realizadas pela candidata, há serio atentado à moralidade que deve ser a tônica da disputa eleitoral. Improvimento do recurso. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador DILERMANDO MOTA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Revista de Jurisprudência do COPEJE 277

Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar questão de ordem suscitada pelo advogado em tribuna acerca do sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento do recurso especial na prestação de contas; no mérito, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Juiz Wlademir Capistrano afirmou suspeição para atuar no feito. Anotações e comunicações. Natal(RN), 07 de novembro de 2017. JUIZ LUIS GUSTAVO ALVES SMITH RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso eleitoral interposto por Jumária Souza Fernandes de Oliveira, vereadora eleita no município de Ceará-Mirim/RN, nas eleições 2016, em face de sentença prolatada pelo juízo 6ª Zona Eleitoral, que julgou procedente pedido contido em Representação Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. Segundo consta na inicial (fls. 02/05-v), a recorrente teve desaprovadas suas contas relativas à campanha em virtude de ter extrapolado o limite de gastos estabelecido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, em regulamentação ao art. 18 da lei nº 9.504/97, além da omissão de despesas. Na sentença (fls. 140/163), o juiz considerou ter restado demonstrado, ao fim da instrução, que a recorrente extrapolou sobremaneira o limite legal (cerca de 39% acima), o que teria causado desvantagem aos seus concorrentes, que se ativeram ao teto de gastos estabelecidos pela norma. Assim, considerando a ilicitude nos gastos de campanha, julgou procedente o pedido contido na inicial e cassou o diploma da candidata eleita. Irresignada, Jumária Souza Fernandes de Oliveira interpôs recurso (fls. 147/163) argumentando que os fatos não seriam ilegais nem poderiam ser caracterizados como abuso de poder econômico, pois esta caracterização reclamaria ocultação de gastos. No seu caso, defendeu que, embora tenha havido extrapolação do limite, as despesas não teriam sido ilegais pois foram abertamente declaradas em sua prestação de contas. Aduziu que os gastos excedentes foram todos feitos em recursos estimáveis, o que jamais poderia configurar abuso de poder econômico. Disse, ainda, que foi penalizada duas vezes, pois a penalidade legítima para quem gasta mais do que o declarado é a multa, e esta já foi estabelecida na sentença que desaprovou as suas contas de campanha (referindo-se ao processo de prestação de contas). 278 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Trouxe à baila precedente advindo da 20ª Zona Eleitoral (Currais Novos), com decisão mantida inclusive pelo e. TSE, onde o candidato ali impugnado teria extrapolado o limite de gastos, mas como prestou contas de todas as suas despesas, diante da sua boa-fé, foi condenado apenas à pena de multa (RE 107.2013). Em sua ótica, esse caso seria idêntico ao seu. Sobre o abuso de poder econômico, disse que não poderia ser penalizada por ter recebido doação do candidato a prefeito e este não ter declarado tal despesa em sua prestação. Demais disso, restou demonstrado que ele teria apresentado prestação de contas retificadora para incluir a doação a ela realizada. Ao final, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 167/173. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 180/182-v). É o relatório. VOTO Como relatado, trata a presente ação de representação por captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral cujo pedido, na origem, foi julgado procedente. Na espécie, Jumária Souza Fernandes de Oliveira, que teve seu diploma cassado, recorre de decisão do juízo a quo que reconheceu a extrapolação do limite de gastos de campanha legalmente estabelecido e, ainda em decorrência disso, terminaria por configurar a ilicitude na captação e gastos de recursos de campanha previstos no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Para uma melhor compreensão, transcrevo o artigo alegadamente violado: Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.                     § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.            § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.             § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   Revista de Jurisprudência do COPEJE 279

No caso em apreço, a ilicitude aventada seria a inobservância ao prescrito no art. 18 do mesmo diploma normativo, novidade legislativa trazida pela lei nº 13.165/2015, cuja redação, vigente por ocasião das eleições 2016, transcrevo: Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. Por sua vez, a Resolução/TSE nº 23.459, que dispôs sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito nas eleições municipais de 2016, estabeleceu, conforme tabela anexada à norma, a baliza de R$ 13.702,50 (treze mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos) para o município de Ceará-Mirim/RN, atualizada monetariamente pela Portaria/TSE nº 704/2016, consoante determinou o art. 2º da Resolução, valor que restou fixado em R$ 18.328,63 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos). Assim, a partir dessas normas, é de se concluir pela ilicitude da conduta daqueles que se utilizaram de recursos em montante superior ao estabelecido, em manifesta afronta à norma eleitoral (art. 18 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º da Resolução/TSE nº 23.459). Na espécie, a candidata prestou contas declarando gastos na ordem de R$ 25.518,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), como se observa da Prestação de Contas nº 615-49.2016.6.20.0006, extrapolando, assim o limite de gastos em R$ 7.189,69 (sete mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Na sua prestação de contas, a candidata omitiu gastos estimáveis em dinheiro, referentes a doações de veículos e serviços de motorista mencionados na prestação de contas inicial da ora recorrente, os quais, segundo alega, foram lançados erroneamente nas suas contas, quando em realidade seriam doações feitas ao candidato a prefeito Renato Martins. Ocorre, todavia, que tais doações não constaram da prestação de contas deste último e, ainda, acresce-se o fato de que houve pagamento de combustível feito com cheques da conta eleitoral da candidata, em ordem a caracterizar doação não contabilizada. Importa mencionar, desde logo, que a prestação de contas da candidata foi desaprovada pelo juízo a quo, pelos mesmos motivos aqui apreciados: a extrapolação do limite legal de gastos estabelecido pelo art. 18 da Lei nº 9.504/97. Ainda preliminarmente, cabe uma observação, bem ressaltada pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 180-v). Com efeito, não obstante a recorrente, no recurso, insurja-se contra o reconhecimento de abuso de poder econômico, a decisão aqui impugnada somente reconhece essa conduta obiter dictum, conforme se vê do dispositivo da sentença (fls. 146). Até mesmo porque, quando do seu ajuizamento (em 20/12/2016) o prazo para apuração de abuso de poder econômico já havia transcorrido, configurando hipótese de decadência. Assim, inócuas as razões do recurso quanto a esse fundamento. 280 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Dito isto, analiso as demais razões da recorrente. Em relação à extrapolação, não há insurgência da recorrente. Há inclusive reconhecimento expresso desse fato. Com efeito, como relatado, ela reconhece que excedeu o teto de gastos estabelecido pela norma de regência. Nessa perspectiva, não é válido o seu argumento de que esse excesso não seria ilegal ou ilícito porquanto declarado, pois houve patente desrespeito à vedação imposta pela norma, do que recai, indubitavelmente, o reconhecimento da ilicitude na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Na espécie, repito, a recorrente excedeu em R$ 7.189,69 o limite legal a que tinha direito, o que representa uma extrapolação de 39,22% em relação à baliza imposta por lei (e regulamentada pelo TSE). Logo, a conduta foi ilícita, e inexoravelmente concedeu indevida vantagem à recorrente em face de seus concorrentes no pleito eleitoral. Também não merece amparo o argumento de que os gastos excedentes foram todos feitos em recursos estimáveis, o que jamais poderia ensejar abuso de poder econômico. Primeiro porque é possível, sim, o seu reconhecimento (TSE RO 1453, rel. Min. Felix Fisher, de 25/02/2010). Segundo porque, como já dito, a sentença não condenou a recorrente por abuso de poder econômico, mas sim pela arrecadação e gastos ilícitos de recursos, nos moldes previstos no art. 30-A da Lei das Eleições. Em rigor, o caso em exame traz fatos que ocorreram à margem da norma eleitoral de regência, tal qual reconhecida em sentença prolatada nos autos da prestação de contas da candidata. Nessa ordem de ideias, a alegação de que a ora recorrente na verdade teria recebido doação de combustível do candidato a prefeito Renato Martins não parece verossímil, na medida em que esse combustível foi pago mediante cheques (850002, 0850004, 850007, da agência 1042-1 e conta corrente 39956-6, referente à conta bancária de campanha da candidata), e não através de cheques da conta pessoal da ora recorrente. Ao fazer a retificação na sua prestação de contas, a ora recorrente deixa de explicar por que motivo excluiu gastos com motorista e veículos, sob a alegação de que teriam sido serviços prestados a Renato Martins, mas deixou constando ainda em suas contas a doação deste relativa a combustíveis (para nenhum veículo!). Portanto, a argumentação de defesa se revela frágil, não crível. Acerca da dupla penalização, também não assiste razão à recorrente. É que o processo de prestação de contas, onde foi aplicada multa (PC 615-49.2016) com fundamento no art. 5º da Resolução/TSE nº 23.46 é instrumento autônomo relativamente à presente representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e possuem objetos absolutamente distintos (nesse sentido, RESPE n° 2641-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/02/2014). Não há, portanto, se falar em bis in idem na condenação. Em relação ao precedente invocado nas razões, advindo da 20ª Zona Eleitoral (RE 1-03.2013), o caso tratado naquele feito não é idêntico à hipótese destes autos. No tal precedente, tratava-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo referente às eleições 2012, quando sequer existia a imposição legal quanto ao teto de gastos (trazida apenas pela Lei nº 13.165/2015). Ou seja, a norma desrespeitada no presente processo não era Revista de Jurisprudência do COPEJE 281

vigente nas eleições 2012, razão pela qual se pode afirmar com segurança que o caso não é idêntico ao ora tratado, não devendo ser aplicada à espécie a ratio decidendi de tal precedente. Reconhecida, pois, a ilicitude da conduta, finalmente analiso a incidência do § 2º da norma que, para procedência da representação, exige seja comprovada a gravidade da conduta, a ponto de comprometer a moralidade da eleição, consoante entende o e. Tribunal Superior Eleitoral (RO 393-22.2011, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/08/2014). É que a Representação Eleitoral lastreada no artigo 30-A da Lei n°. 9.504/97 visa não só assegurar a higidez das normas pertinentes à arrecadação e gastos de recursos eleitorais, mas, também, a própria moralidade e a isonomia no processo Eleitoral. Não se deve perder de vista que a captação ilícita prevista no tipo legal remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos, isto é, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas, como também sua obtenção de modo ilícito, embora nesse último caso a fonte seja legal. No caso dos autos, encontro presente relevância jurídica na conduta da recorrente. É que, a meu sentir, gasto de campanha em mais de 39% acima do limite legal estabelecido, revela situação grave, a ponto de desequilibrar a campanha eleitoral para o cargo de vereador em Ceará-Mirim/RN, de modo a ferir a moralidade e a isonomia do pleito no município. Ao exceder sobremaneira o limite de gastos imposto pela norma eleitoral, a candidata se sobressaiu, de modo ilegítimo, aos demais candidatos que, ao revés, tiveram suas despesas de campanha limitadas pela norma, havendo, assim, patente quebra na isonomia do pleito. Sob esta ótica, inteligível concluir que aqueles que respeitaram a norma seriam prejudicados, na medida em que não puderam arrecadar e gastar mais recursos, justamente por respeitá-la, incoerência que não encontra amparo em nosso ordenamento. Outrossim, não reconhecer como grave a conduta aqui ora analisada seria, por vias transversas, fomentar o desrespeito à norma, na medida em que abre precedente para outros candidatos, a partir de então, agirem da mesma forma, à margem da lei. Dito em termos mais claros: caso a candidata, nas circunstâncias destes autos, seja penalizada somente com a multa aplicada em sede de prestação de contas, esta Corte deixaria implícita a indesejável mensagem para as eleições vindouras no sentido de que, para gastar a mais do que o limite, basta contabilizar nos gastos de campanha eventual aplicação da multa do art. 18-B da Lei nº 9.504/97, que não lhe serão impostas outras sanções. Também deve se levar em consideração que os fatos ocorridos revelaram transações de arrecadação e gastos de campanha que configuraram condutas perpetradas à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, e, sem a lisura e a regularidade das receitas movimentadas e das despesas realizadas pela candidata, há serio atentado à moralidade que deve ser a tônica da disputa eleitoral. 282 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Com base em todas essas considerações, reconheço a conduta descrita nestes autos como ostentadora de gravidade suficiente para malferir o necessário equilíbrio nas eleições proporcionais ocorridas no município de Ceará-Mirim/RN, de modo a fazer incidir na espécie a normatividade do 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, uma vez reconhecida a gravidade das circunstâncias, na forma do art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Forte nesses fundamentos, VOTO, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, mantendo, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 07 de novembro de 2017. JUIZ LUIS GUSTAVO ALVES SMITH RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 283

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR (JUIZ DO TRE-RO) TRE-RO– ACÓRDÃO N. 855/2016 – RECURSO ELEITORAL 283-64.2015.6.22.0007 TEMA Captação ilícita de sufrágio RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - São legitimados passivos para responder Ação de Investigação Judicial o candidato e terceiros, não figurando pessoa jurídica como legitimada passiva. Ainda que se trate de Coligação, qual seja da união formal de partidos políticos, dispensa o legislador tratamento equivalente a de um partido político, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei 9.504/97. Processo extinto sem julgamento do mérito, em relação à Coligação partidária. II – Deve ser considerada ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, quando que realizada a mando de adversário político em local privado, conforme entendimento pacificado do C. TSE. III – No caso, as provas carreadas aos autos apesar de demonstrar que houve reunião com turma de faculdade com a presença do candidato, não revelou nítida finalidade eleitoral de angariar votos dos acadêmicos. 284 Revista de Jurisprudência do COPEJE

IV - Se o objeto da suposta captação ilícita de sufrágio diz respeito a pedido de apoio político por adesivagem de veículo, e não em troca do voto, esta postura não se enquadra no artigo 41-A da Lei das Eleições, o que gera a improcedência do pedido. V - Para caracterização da captação ilícita de sufrágio deve haver provas cabais, robustas, da participação do candidato na conduta ilegal, ainda que de forma indireta. VI – Recurso Eleitoral que se nega provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. O SENHOR JUIZ JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR: A Coligação Majoritária “Governando para Todos”, integrada pelos partidos políticos PP-PTB-PPS e o Ministério Público Eleitoral, nas eleições de 2012 interpuseram recurso eleitoral contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes/RO, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela ora recorrente em desfavor de Lorival Ribeiro Amorim, Enoque Nunes da Silva e Odair José Domingos. Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral também interpôs recurso contra a Coligação Majoritária Compromisso com Ariquemes, Lourival Ribeiro de Amorim, e Odair José Domingos, requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar os recorridos na forma dos artigos 41-A da Lei Federal 9.504/97 e art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 (fls. 435/453). Na inicial de fls. 03/14, a coligação recorrente noticia que os então investigados Lorival Amorim e “Odair do Nova Visão”, na campanha eleitoral 2012 e enquanto candidato ao cargo de prefeito e vereador, respectivamente, do município de Ariquemes, reuniram-se com um grupo de acadêmicos do 8ª e 9ª período do Curso de Direito, da FAAR – Faculdades Associadas de Ariquemes e, nesta ocasião pactuaram o pagamento do evento de formatura dos estudantes universitário, com o fim de obter votos. Aduz que a prova dos fatos é feita através da gravação na íntegra de toda conversa com a presença dos candidatos e investigados, ressalta que as provas são lícitas e robusta no sentido de comprovar a compra de votos. Entende que, com tais condutas, os representados incorreram em abuso do poder político e abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio em razão da promessa de pagar a formatura dos universitários com a finalidade de obter votos. Motivos esses pelos quais requereu a cassação do registro de candidatura dos representados ou, caso diplomados, a cassação dos correspondentes diplomas, bem como aplicação de multa individual, no seu máximo legal, com base no art. 77, da Resolução do TSE n.º 23.370/2011, multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). Foi juntado, às fls. 152/171 e 292/311, Laudo do Exame em Mídia Eletrônica, realizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério Público Eleitoral. Também foram juntados os seguintes documentos: Informação Técnica nº 0042/2013 e 158/2014, da Superintendência da Polícia Federal, às fls. 199/210, 279/283 e 312/316; Laudo Pericial Criminal nº 0179/2013, realizado por Peritos da Polícia Federal, às fls. 322/341. Revista de Jurisprudência do COPEJE 285

Em decisão de fls. 404/410, o juiz eleitoral julgou improcedente os pedidos da presente ação, por entender que não há comprovação dos ilícitos alegados. Sustentou o magistrado que a pretensão encontra-se lastreada na captação ambiental de reunião em que supostamente teria havido oferta de vantagem financeira em troca dos votos de alunos e de seus familiares, mas, não se verifica sua corroboração pelos demais elementos colhidos, não havendo sequer certeza quanto à sua autoria. Ressalta ainda o julgador que gravações ambientais produzidas, direta e clandestinamente, por uma pessoa, a mando de um adversário político, sem autorização judicial ou ciência dos participantes, não se presta como prova para acusação de prática de ilícito eleitoral (fl. 408). Diante disso, o Juízo entendeu que, analisando o arcabouço jurídico produzido e os mandamentos constitucionais, não há comprovação dos ilícitos alegados, bem como, após análise da gravação ambiental e dos depoimentos colhidos em juízo, que Tatiana Lapuch e Eliel Santos (adversários político dos investigados) engendraram toda essa questão dos alunos, como se fosse “uma missa encomendada” e não conseguiram confirmar, com segurança se realmente houve captação ilícita de sufrágio, portanto julgou improcedente os pedidos da presente ação. A Coligação representante e o Ministério Público Eleitoral recorreram, respectivamente, às fls. 412/433 e 435/453, sustentando, em suma a licitude da gravação ambiental, uma vez que foi realizada pela testemunha Tatiana Lapuch, a qual participou da reunião e autorizou o seu uso, bem como, através das provas acostadas aos autos, restou demonstrada a captação ilícita de sufrágio, porquanto é possível verificar a presença dos investigados Lorival Amorim e Odair Domingos na reunião, ocasião em que ofereceram benesses aos formandos em troca de votos e apoio político. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e, por consequência, a reforma da decisão do juízo a quo. Requerem ao final, conhecimento do recurso e, no mérito, provimento para reformar a sentença combatida e julgar procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Nas contrarrazões fls. 456/470, os recorridos refutam os argumentos da recorrente, alegando em preliminar, ilicitude da prova utilizada pelos representantes, bem com a não caracterização do ilícito eleitoral. Por fim reiteraram a litigância de má-fé da Coligação representante e requereram a aplicação de multa, pugnando, ainda, pela manutenção da sentença do juízo eleitoral. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral se pronunciou às fls. 474/488 pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu provimento, reformando a decisão do juízo de primeiro grau e reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados. Por fim, vale registrar que a ação foi ajuizada em 06/10/2012 e a sentença foi prolatada em 14 de julho de 2015. Por sua vez, o recurso foi interposto aos 20/07/2015 286 Revista de Jurisprudência do COPEJE

e a conclusão se deu no final de novembro de 2015. Em razão do recesso judiciário, de vários recursos eleitorais sobre de doação recursos financeiros em excesso e em virtude da complexidade do caso, e das recentes alterações ocorridas com o advento da Lei 13.165/2015, de 29 de setembro de 2015, justifica-se a demora no julgamento somente nesta data. É o necessário relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR: (Relator): Os recursos da Coligação e do Ministério Público Eleitoral foram interpostos por quem possui legitimidade e interesse para recorrer, uma vez que a decisão lhes foi desfavorável. Além disso, os recursos são tempestivos, conforme certificado às fls. 434 e 454, motivo pelo qual deles conheço. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO ARGUIDA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL A Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer arguiu a ilegitimidade passiva da Coligação Majoritária “Compromisso com Ariquemes”, devendo esta ser excluída do polo passivo da ação. Com efeito, são legitimados passivos para responder Ação de Investigação Judicial o candidato e terceiros, desde que não sendo pessoa jurídica como legitimada passiva. Ressalte-se não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o representado e o partido ao qual ele é filiado. Para reafirmar o que entendo, cito lições do renomado doutrinador eleitoralista e promotor de Justiça gaúcho Dr. Rodrigo López Zílio: “São legitimados passivos para responder à AIJE o candidato e terceiros, já que a norma prevê o aforamento em face de todos “quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, da LC nº 64/90). (...) Com efeito, não há como direcionar a ação contra, v.g., jornal, rádio ou televisão, pois descabido decretar a inelegibilidade ou cassar o registro de candidato ou o diploma de pessoa jurídica. A ilegitimidade de a pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da AIJE é reconhecida pela jurisprudência (TSE – Representação nº 373 – Rel. Peçanha Martins – j. 07.04.2005). O TSE assentou que o art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórciopassivonecessário entre o representadoe aqueles quecontribuíram para o abuso (Recurso Especial Eleitoral nº 35.980 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 23.02.2010) e nem entre o representado e o partido ao qual ele é filiado (Agravo Regimental no Recurso Ordinária nº 2.365 – Rel. Arnaldo Versiani – j. Revista de Jurisprudência do COPEJE 287

01.12.2009). In casu, a intervenção do partido ou coligação pode ocorrer na forma de assistência simples. (...)1 No mesmo sentido, aponto julgado do C. TSE a esse respeito: REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DE TRANSPORTE OFICIAL. ATOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELAS DESPESAS EFETUADAS. INFRAÇÃO AOS ARTS. 73, I, E 76 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. FALTA DE INDICAÇÃO DE REPRESENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2º, e 76, caput, §§ 2º e 4º, da Lei das Eleições. Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. Não configurado o abuso de poder político e econômico, julga-se improcedente a representação. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 1033, Acórdão de 07/11/2006, Relator Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169). Com efeito, ainda que estejamos tratando de Coligação, qual seja da união formal de partidos políticos, dispensa o legislador tratamento equivalente a de um partido político, uma vez que o § 1º do art. 6º da Lei das Eleições estabelece que “a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de excluir a Coligação do polo passivo da ação, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do NCPC, em relação a Coligação Majoritária Compromisso com Ariquemes. Submeto aos pares. voto do relator. Decisão: preliminar acolhida, à unanimidade, nos termos do 1 ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminaries, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.450-451. 288 Revista de Jurisprudência do COPEJE

PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA Antes de adentrar o mérito da questão, entendo que deve esta Corte se pronunciar a respeito das provas relacionadas quanto à gravação tida por clandestina, especialmente pelo fato dos representados, ora Recorridos, terem suscitado a nulidade da prova em sua peça de contrarrazões (fls. 459/460), provas essas realizadas sem autorização judicial, pois caso se entenda pela ilicitude dessas provas, elas não poderão ser consideradas, para fins de sopesar a análise de mérito. Pois bem, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou em sua decisão, para afastar a utilização da prova referente a gravações ambientais trazida com a exordial, vejamos: “...Ora, gravações ambientais produzidas, direta e clandestinamente, por uma pessoa, a mando de um adversário político – vide depoimento de Eliel Santos Gonçalves – f. 347, sem autorização judicial ou ciência dos participantes, não prestam como prova para acusação de prática de ilícito eleitoral...”. A Constituição da República, insculpe no artigo 5º, incisoLVI,quesãoinadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. Cumpre distinguir, inicialmente, prova ilícita e prova ilegítima. A prova ilegal é o gênero da qual derivam as provas ilícitas e as provas ilegítimas, que vêm a ser as espécies. As provas ilegítimas – provas produzidas em violação a uma disposição de caráter processual (exemplo: juntada de prova no procedimento do júri sem a observância do prazo de três dias úteis). Prova ilícita são aquelas que violam uma disposição de direito material ou a própria Constituição Federal no momento de sua produção, por exemplo, a confissão obtida mediante tortura. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais. Nesta esteira, necessário conceituar no que consiste a gravação ambiental clandestina. Nesse sentido, oportuno o escólio do advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) Dr. Guilherme Barcelos, na obra Processo judicial eleitoral & provas ilícitas: a problemática das gravações ambientais clandestinas, Curitiba: Juruá, 2014, p. 88: “Gravações ambientais são aquelas consistentes no registro de conversa entre presentes, por meio de áudio ou audiovisual, realizado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Trata-se de gravação de conversa própria, promovida sem o conhecimento do interlocutor diverso, e de forma sub-reptícia. Revista de Jurisprudência do COPEJE 289

Na espécie, como se verifica, não há o fator “terceiro”, pois é o próprio interlocutor que registra eventual diálogo, tudo com o absoluto desconhecimento do outro. Por essa razão, ou seja, pela inexistência da figura da terceira pessoa a captar o conteúdo da conversação, seja o Estado ou um particular, a gravação ambiental (clandestina) não pode ser enquadrada no conceito de interceptação ou escuta, passando, por conseguinte, à margem das normas correspondentes.” Mais adiante, este mesmo autor discorre sobre a falta de regramento específico sobre a matéria e do amplo debate que envolve o tema, op.cit., p. 89: “Não há legislação específica a disciplinar a temática das gravações ambientais. Com efeito, as legislações em geral não preveem regramentos específicos acerca da matéria, e não é diferente em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Assim, o tema apresenta maiores e tortuosas dificuldades. O debate quanto à (i) licitude das gravações ambientais é palpitante, ainda mais em se tratando do cenário que envolve o Direito Eleitoral brasileiro. Notadamente nas contendas judiciais relacionadas às últimas eleições locais de 2012, em diversas acusações consistentes na pretensa prática de captação ilícita de sufrágio ou “compra de votos”, ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, foi deveras marcante a presença desses elementos (gravações ambientais), onde tais, não obstante serem em grande parte dos casos a única “provas” apresentada em juízo, acabaram manejados de modo a levar a cabo cassações de registros ou diplomas de candidatos, tudo sem maiores fundamentações e justificativas plausíveis, bem como sem aprofundada e indispensável reflexão acerca da licitude ou não desses “meio de prova” no âmbito do processo judicial eleitoral em específico. O grande cerne da questão reside no fato de que, nas lides eleitoralistas, tais gravações têm se mostrado como sendo produzidas sob premeditação e induzimentos, de forma sub- reptícia, por puro interesse político ou econômico, e com vistas à sua utilização por terceiros que não o próprio interlocutor, realidade que traz a presente órbita peculiaridades que merecem ser enfrentadas (e que não tem sido da maneira que merecem). Nessa esteira, em recentes julgados, o Tribunal Superior Eleitoral, não obstante algumas decisões anteriores em sentido contrário, vem apresentando tendência no sentido de reputar como ‘ilícitas as gravações ambientais escondidas’ “. 290 Revista de Jurisprudência do COPEJE

No presente caso, houve a gravação de reunião em residência particular, sem o conhecimento dos interlocutores, e a testemunha Tatiana Lapuch, pessoa que realizou a gravação, assim procedeu por orientação do adversário político Eliel Santos Gonçalves. A meu ver, a forma como foi realizada a gravação clandestina viola disposições de direito material, mais especificamente normas constitucionais, referente à intimidade e privacidade, de modo que estas provas, a meu sentir estão maculadas de ilicitude. A maciça jurisprudência do C. TSE não admite a gravação clandestina feita por adversários políticos. Cito os arestos: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ESCUTA CLANDESTINA. GRAVAÇÃO. INTERLOCUTOR. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF. CASO DOS AUTOS. FRAGILIDADE DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral sobre a matéria, assentou a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores para utilização em processo penal (RE 583.937, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 18.12.2009), entendimento que deve orientar a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A licitude ou a ilicitude da prova, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, liga-se ao modo de sua obtenção, com desrespeito aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade, e não a qualquer outra razão, como a motivação egoística, com fins eleitorais. 3. No caso dos autos, a gravação que embasou a denúncia é ilícita, assemelhando- se ao flagrante preparado. É incontroverso que o seu autor é historicamente apoiador dos adversários políticos do paciente e induziu todo o diálogo visando obter do seu interlocutor alguma declaração sobre o suposto oferecimento de bem ou vantagem em troca de votos, circunstância que comprometeu a necessária espontaneidade do diálogo travado. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (Habeas Corpus nº 30990, Acórdão de 01/09/2015,Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 05/11/2015, Página 63-64); ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PROVA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO. 1. Segundo deflui do acórdão regional, é incontroverso que a prova obtida para fundamentar a propositura da ação foi produzida mediante gravação clandestina, sem o consentimento de um dos interlocutores, circunstância bastante para fulminar o processo, consoante a jurisprudência deste Tribunal, sendo inócua a discussão trazida pela agravante acerca do verdadeiro autor da gravação, se eleitor ou adversário político do representado. Revista de Jurisprudência do COPEJE 291

2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº5562, Acórdãode 03/09/2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 23/9/2014, Página 46/47). ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROCESSO ELEITORAL. PROVA ILÍCITA. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014). 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 51551, Acórdão de 27/03/2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 15/04/2014, Página 68/69). Nesse ponto, bem esclarecedores os ensinamentos de Guilherme Barcelos, op. cit., p. 95-100: “No âmbito das lides judiciais eleitorais, tais gravações ambientais clandestinas, seja de áudio, seja de áudio-vídeo (verificadas em ínfima parcela), têm se mostrado como sendo produzidas de forma premeditada, seja por candidatos adversários, seja por cabos eleitorais, ou, até mesmo, por eleitores locais militantes ou simpatizantes de candidaturas envoltas na disputa eleitoral, em detrimento de opositores. O quadro fático dos casos apresenta um interlocutor que grava uma conversa sem o conhecimento da outra pessoa envolvida no diálogo, sendo esta um candidato ou, em parte das vezes, alguém pretensamente ligado à correspondente candidatura, oportunidade na qual supostamente são oferecidas ou prometidas, doadas ou entregues benesses em troca de votos e, em seguida, o conteúdo da conversa é fornecido a terceiros como meio de prova a ser utilizado para embasar a cassação do registro e/ou diploma do interlocutor que não tinha ciência da gravação,tudo com base, por regra, no art. 41-A da Lei 9.504/97.(...) A malícia impera quando da produção dessa vis gravações ambientais no âmbito da disputa eleitoral, onde o interlocutor age verdadeiramente 292 Revista de Jurisprudência do COPEJE

como engodo, ou seja, de forma ardilosa, premeditada e clandestina, amoitando-se como uma isca à obtenção de elementos, de modo a atribuir valor econômico aos mesmos e largá-los à mercancia para que o adquirente faça o (in)devido uso, ou a balizar, (in)diretamente, por interesses políticos, a formulação futura de uma artificiosa acusação em prol dos seus aliados políticos, para eventualmente possibilitar, assim, junto às togas, a reversão de resultados desfavoráveis impostos - ou na iminência de o serem - pelas urnas.(...) Nesse delicado cenário, portanto, é que, a partir de agora, passaremos a sustentar a ilicitude das gravações ambientais clandestinas no âmbito do contencioso eleitoral, não só em razão da afronta que há no tocante aos padrões éticos e morais envoltos à atividade probatória, mas, também, e principalmente, no que toca ao direito fundamental à privacidade, trazendo, igualmente, soluções alternativas que, de similar sorte, conduzem - ou conduziriam - ao reconhecimento da ilicitude dessa antijurídica e moralmente condenável prática.” (grifo nosso). Ademais, o C. TSE somente excepciona a regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores quando a mídia registra fato ocorrido à luz do dia e em local público desprovido de qualquer controle de acesso. Oportuno citar a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LOCAL PRIVADO. ILICITUDE. DEPOIMENTO DOS AUTORES DA GRAVAÇÃO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores. Precedentes. 2. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade (REspe nº 1660-34, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.5.2015), o que não se aplica ao caso dos autos. 3. É inadmissível, por derivação, o depoimento das pessoas que realizaram a gravação ambiental tida por ilegal. Precedentes. 4. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 30808, Acórdão de 01/03/2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/04/2016, Página 54); ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. Revista de Jurisprudência do COPEJE 293

INTERIOR DE RESIDÊNCIA. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 1. É facultado ao relator decidir monocraticamente os feitos, nos casos em que aplicável o art. 36, § 6º, do RITSE. 2. A alegação de ilicitude da prova pode ser trazida em contrarrazões, haja vista que o juízo a quo a considerou lícita, julgando, porém, improcedente a AIJE, em razão de a conduta descrita não se amoldar ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. A gravação ambiental realizada no interior de residência, sem o conhecimento da parte e desprovida de autorização judicial, deve ser considerada ilícita, conforme jurisprudência do TSE. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 54284, Acórdão de 29/03/2016, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 78, Data 25/04/2016, Página 36); HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LOCAL PRIVADO. ILICITUDE. DEPOIMENTO DOSAUTORES DA GRAVAÇÃO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores. Precedentes. 2. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade (REspe nº 1660-34, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.5.2015), o que não se aplica ao caso dos autos. 3. É inadmissível, por derivação, o depoimento das pessoas que realizaram a gravação ambiental tida por ilegal. Precedentes. 4. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 30808, Acórdão de 01/03/2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/04/2016, Página 54); RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. 1. Não há falar em intempestividade do agravo regimental do Ministério Público interposto no primeiro dia útil após o prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos na secretaria da PGE. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal, “o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral inicia-se com o recebimento dos autos na secretaria desse órgão” (AgR- 294 Revista de Jurisprudência do COPEJE

REspe nº 35.847, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 26.4.2011) e a interposição do recurso “não se conta da certidão que registra a abertura de vista, mas da data em que os autos são recebidos pelo MP” (HC nº 768-97, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 19.4.2013). 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido da ilicitude da prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores (REspe n° 577-90, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 7.8.2014; AgR-REspe n° 515-51, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 15.4.2014; AgR-RO n° 2614-70, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7.4.2014). 4. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre quando a mídia registra fato que ocorreu à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade (REspe nº 1660-34, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.5.2015), o que não se aplica ao caso dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9826, Acórdão de 30/06/2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/10/2015). Dessa forma, ainda que a gravação tenha sido feita pela testemunha Tatiana Lapuch, esta o fez por orientação do adversário político Eliel Santos Gonçalves, tendo este engendrado de que forma se daria toda a gravação dos fatos no interior da residência, de modo que entendo com base na maciça jurisprudência da Corte Superior Eleitoral que não pode ser utilizada tais provas decorrentes da gravação clandestina. Tanto é assim, que a mesma Corte Superior na sessão do dia 01/03/2016, no julgamento dos Habeas Corpus 30808 (já citado alhures a ementa) e 44405 ambos de Regeneração-PI e ainda depois, quando do julgamento dos ED no dia 31/05/2016, 2 Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura , considerou, por unanimidade, a gravação uma prova ilícita para efeito de punição ao então candidato, por ter sido feita em um ambiente privado, ou seja, na residência do prefeito. Neste mesmo julgado os ministros entenderam que no contexto que ocorreu a gravação deve ser considerada uma prova ilícita contra o prefeito, mas não contra os eleitores que venderam os votos. Oportuno ainda, citar recente decisão monocrática da lavra do Ministro do TSE Herman Benjamin, no RESPE 43713 de Reserva do Cabaçal-MT, datada de 10/05/2016 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Embargos interpostos para prequestionamento quanto ao fundamento constitucional do acórdão. 2. Esclarecimento de que a ilicitude da gravação realizada dentro da residência do candidato, por eleitores que até lá se dirigiram para oferecer seu voto, decorre da violação às garantias constitucionais da intimidade e da privacidade (CF, artigo 5º, X). 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 30808, Acórdão de 31/05/2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/06/2016). Revista de Jurisprudência do COPEJE 295

e, publicado em 25/05/2016 no DJE, página 37, que entendeu pela ilicitude da gravação ambiental, o qual destaco os seguintes pontos: No tocante ao primeiro recurso e, nesse contexto, registro que a ação de investigação judicial foi proposta a partir de gravações ambientais realizadas por interlocutor sem conhecimento dos demais. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento desde 2012 no sentido de que a licitude da prova colhida mediante gravação em local estritamente particular requer prévia autorização judicial e seu uso como prova em processo penal. Cito, dentre inúmeros precedentes, os seguintes: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS. IMPRESTABILIDADE. INQUÉRITO CIVIL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344‐26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602‐30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), salvo quando realizada em local público, que não é a hipótese dos autos. [...] (AgR‐REspe 838‐77/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 7/12/2015) (sem destaque no original) ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 30‐A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE‐ PREFEITO. [...] 3. A gravação ambiental de conversa pessoal, em relação à qual haja expectativa de privacidade, somente pode ser realizada por autorização judicial, conforme firme jurisprudência do TSE. Efetivada a gravação após o prazo previsto na autorização judicial, o seu teor e as provas dela derivadas não podem ser aceitos para embasar a condenação. Recurso provido, nesse ponto. [...] (REspe 568‐76/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 10/12/2015) (sem destaque no original) [...] GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LOCAL PRIVADO. ILICITUDE. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE FEZ A GRAVAÇÃO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO AFASTADA PELA ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ilícita a gravação ambiental realizada em local privado sem o consentimento dos demais. Precedentes. 2. É ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal. Precedente. [...] (AgR‐ REspe 661‐19/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 5/11/2015) (sem destaque no original) Embora encare com ressalva essa posição, que a meu ver demanda exame mais detalhado, conforme afirmei no recente julgamento do REspe 697‐31/MA em 1º/3/2016, a tese de ilicitude para processos relativos às Eleições 2012 deve ser mantida em observância ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no art. 16 da CF/88. Conforme destacado pelo e. Ministro Gilmar Mendes em julgado envolvendo situação idêntica ao caso dos autos, isto é, gravação ambiental realizada 296 Revista de Jurisprudência do COPEJE

por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais, referido princípio também deve incidir em hipótese de mudança jurisprudencial, de modo a evitar‐se indesejável casuísmo. Extrai‐se da ementa do AgR‐ REspe 368‐38/SC, julgado em 5/2/2015 e decidido por unanimidade de votos: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO COM BASE NO ART. 41‐A DA LEI Nº 9.504/1997. OFERECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E DINHEIRO A ELEITOR. [...] 2. Conquanto guarde reservas em relação à tese de que é prova ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ‐ mormente porque não se cuida de interceptação telefônica sem autorização realizada por um terceiro estranho à conversa ‐, está consolidada, quanto às eleições de 2012, a conclusão acerca da ilicitude desse meio de prova, merecendo reflexão para pleitos futuros. 3. [...] eventual modificação deve incidir em pleitos futuros, em respeito ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no art. 16 da Constituição Federal. 4. A segurança jurídica recomenda que, neste processo, referente às eleições de 2012, aplique‐se a tese da ilicitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, evitando‐se modificação de entendimento após o encerramento do processo eleitoral, a sugerir indesejável casuísmo. [...] Em conclusão, deixo de apreciar na espécie as aludidas gravações, em observância ao princípio da segurança jurídica, devendo o novo entendimento quanto às gravações, caso prevalecente nesta Corte Superior, ser aplicado para eleições futuras. Por conseguinte, são ilícitas, por derivação, os depoimentos colhidos nos autos, prestados pelas mesmas pessoas constantes das gravações. Nesse sentido, “a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores foi a prova que ensejou o acolhimento das demais constantes dos autos, sendo estas últimas ilícitas por derivação, na linha da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral” (REspe 494‐19/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 2/3/2015). Com efeito, imperioso a citação de outro caso, que no mesmo sentido corrobora a não utilização de prova tida por ilícita, onde o TSE entendeu que havendo o reconhecimento de prova ilícita (como no caso de flagrante preparado), todas as demais provas dela decorrentes são igualmente ilícitas, inclusive, esse caso, era daqui de Porto Velho e, portanto, proveniente do TRE-RO, onde na época o Saudoso Juiz Federal Herculano Martins Nacif abriu divergência e eu o acompanhei, no Regional fomos votos vencidos, mas o TSE deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prova ilícita e a todas as demais que dela eram provenientes e, assim se manifestou o C. TSE: RECURSO ESPECIAL E AÇÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARGO VEREADOR. INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS. FLAGRANTE PREPARADO. PROVA ILÍCITA. Recurso de Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, visto que a Corte de origem se manifestou a respeito da alegada ilicitude do inquérito policial instaurado por denúncia anônima, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do candidato e o ilícito eleitoral. Revista de Jurisprudência do COPEJE 297

2. De acordo com as informações registradas no acórdão recorrido, houve infiltração, autorizada judicialmente, de agente policial em turma de formandos, o qual foi responsável por estabelecer contatos com o candidato e por marcar reuniões, inclusive a que resultou no flagrante da suposta captação ilícita de sufrágio. 3. A atuação do agente infiltrado não se resumiu à de mero observador dos acontecimentos, participando ele ativamente no desenrolar dos eventos que culminaram na prática do ilícito eleitoral, de modo a ficar caracterizado o flagrante preparado. Ilicitude da prova colhida e daquelas derivadas. Recurso especial provido. Ação cautelar julgada prejudicada. Recurso de Francisco Ferreira dos Santos - Uma vez provido o recurso especial do titular ao cargo de vereador, fica prejudicada a pretensão recursal do suplente, alusiva ao cômputo dos votos anulados pelo Tribunal de origem e ao recálculo do número de cadeiras da Câmara de Vereadores. Recurso especial prejudicado. (Recurso Especial Eleitoral nº 67604, Acórdão de 13/11/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 218, Data 19/11/2014, Página 25-26). Não bastasse, a jurisprudência do C. TSE, o Excelso Pretório igualmente placita do mesmo entendimento, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ESCUTA AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos na Lei 8.038/1990. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedente: ARE 738.488-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/3/2014. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PROVA ILÍCITA – GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA. EFEITOS DA NULIDADE. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 789860 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Assim, lastreado em maciça e recentíssima jurisprudência do C. TSE que especialmente a partir das eleições de 2012 reconhece a ilicitude das provas obtidas mediante gravação clandestina e de julgado do STF, uma vez que feita em ambiente privado (residência do recorrido) e cujas fatos foram gravados por orientação de adversário político, que trabalha para a coligação contrária. Com efeito, devo dizer que é incorreto afirmar que, em alguns casos, a provas ilícitas são admitidas. Não! A meu sentir, as provas ilícitas nunca são ou serão 298 Revista de Jurisprudência do COPEJE

admitidas dentro do nosso garantismo processual, e nesse contexto a norma constitucional não admite temperamentos. E por qual razão esse posicionamento? Ora, admitir que o Estado, na sua função jurisdicional, reconheça como válida prova ilícitas é jogar na fosso da ilegalidade e da lei da selva todos os investigados e/ou processados em qualquer processo penal, seja ele, de qualquer natureza for (da justiça comum, militar ou eleitoral), o que é mais grave, os simples suspeitos, fazendo com que a segurança jurídica de qualquer cidadão seja colocada em plano secundário gerando inquestionável descrédito no próprio Estado que passaria a utilizar-se de provas ilicitamente produzidas colocando-se no mesmo patamar daqueles que descumprem a lei. Não fosse só a jurisprudência já citada alhures de relatoria do Min Luiz Fux, há outro posicionamento externado nos autos do RE n° 251.445, onde o decano da Suprema Corte brasileira, o Ministro Celso de Mello, bem abordou o tema da absoluta proscrição das provas ilícitas que, pela lucidez que é peculiar a esse grande magistrado, trago à colação: “Assentadas tais premissas, devo reiterar, na linha de diversas decisões por mim proferidas no âmbito desta Corte Suprema, que ninguém pode ser denunciado, processado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado. Impõe-se registrar, até mesmo como fator de expressiva conquista dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República, por isso mesmo, tornou inadmissíveis, no processo, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.”. Desse modo, além da maciça jurisprudência do C. TSE, e da citação da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a meu sentir, não há como reconhecer, aliás, tal qual, o fez o juiz de piso, no caso, a admissão de prova (gravação ambiental clandestina), com violação da garantia constitucional que proporciona segurança jurídica ao jurisdicionado de que não poderão ser utilizadas provas produzidas de forma ilícita. Portanto, acolho a preliminar suscitada pelos Recorridos, para reconhecer como prova ilícita, a gravação ambiental clandestina feita pela Sra. Tatiana Lapuch, para doravante analisar o feito, no que toca o mérito, somente quanto as demais provas, que não estejam contaminadas por derivação do mesmo vício da prova aqui reconhecida como ilícita. E assim submeto aos pares. Revista de Jurisprudência do COPEJE 299

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL TELSON LUÍS CAVALCANTE FERREIRA (JUIZ DO TRE-DF) TRE-DF – VOTO-VISTA- RECURSO ELEITORAL Nº 18-65.2015.6.07.0010 TEMA Contagem de prazo CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS FORA DO PERÍODO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. PLENA COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. NECESSIDADE REVISÃO DO ART.7º DA RESOLUÇÃO Nº23.478/2016 DO TSE. VOTO-VISTA Inicialmente, destaque-se que a embargante, objetivando justificar o cabimento dos presentes embargos, suscita omissão do acórdão, no que tange aos votos orais proferidos em sessão, como também, alega a necessidade de enfrentamento dos arts. 15 e 219 do CPC, para fins de prequestionamento da matéria. De fato, assiste razão a recorrente. Não consta no acórdão a fundamentação oral proferida por mim na sessão de julgamento e transcrita na peça recursal às fls. 152. Ademais, tempestividade recursal é requisito extrínseco que não preclui para o magistrado, inclusive, deve ser analisado por qualquer juiz ou tribunal em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento 300 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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