3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo. 4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida. 5. Agravo desprovido.” (Representação nº 952, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/08/2006 – g.n.) Portantor, ejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Do Mérito Do direito de resposta O Representante requereu a veiculação de “direito de resposta ao vídeo produzido para divulgação em grupos de Whatsap.”Antes de analisar o pedido, é necessário estabelecer algumas premissas. Os sindicatos são pessoas jurídicas que se destinam a realizar atividade também de natureza política e, como tal, não se pode suprimir-lhes a possibilidade de realizar crítica à atuação dos parlamentares que sejam contrários às políticas de interesse da categoria. Embora, aos sindicatos seja permitida a atuação política em relação categoria, o ordenamento jurídico brasileiro impede que essas entidades promovam campanha eleitoral. É o que se extrai do comando normativo do art. 24, V, da Lei 9.504/1997 ao vedar a utilização de recursos das entidades de classe no processo eleitoral: “Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: VI - entidade de classe ou sindical;” Nesse sentido é o poscionamento da Corte Superior Eleitoral: “Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. Majoração da multa. Sindicatos. Partidos políticos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 501
1. Fica espancada a impugnação sobre o princípio da indivisibilidade da ação quando se percebe que a decisão alcançou corretamente a distribuição da revista pela representada. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado. 3. Os sindicatos não podem substituir-se aos partidos políticos em matéria de propaganda eleitoral, vedada sua participação na forma do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. 4. “A reincidência” - decidiu esta Corte na Representação nº 916 - “deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal” . 5. Agravos desprovidos.” (Representação nº 953, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/2006 – g.n.) Estabelecidos esses parâmetros, passo a analisar o caso dos autos. O vídeo cuja divulgação ficou vedada pela decisão liminar faz expressa menção ao pleito eleitoral em curso, inclusive o mesmo conclama a população a dar uma resposta nas urnas contra o Representante, constando, ao final do vídeo, a autoria do SINDICAL . Afirma o Ministério Público que “toda e qualquer comunicação efetivada por candidato ou a que se referir a ele no período eleitoral tem como objetivo influir na vontade do eleitor moldando o conceito que se possa formar do candidato, seja positivamente ou negativamente”. No entanto, cabe o direito do sindicato a defesa do concurso público e a valorização da categoria, bem como a crítica. O que ordenamento não permite é investimento na campanha eleitoral. No entanto, ainda que a veiculação possa repercutir negativamente, constato que houve requerimento do Representante endereçado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF para que fossem examinados elementos do concurso público da Câmara Legislativa. A conclusão é a de que o vídeo por conter finalidade eleitoral não pode realmente ser divulgado, mas não seria o caso de conceder direito de resposta, pois, como visto, a valorização do concurso público é uma bandeira histórica da entidade e não há divulgação de fato sabidamente inverídico. Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que não seria o caso de concessão de direito de resposta. É que o Representante pretendia veicular resposta em grupos fechados de whatsapp, 502 Revista de Jurisprudência do COPEJE
mas, conforme decidi nos autos do Processo nº 0600267-89.2018.6.07.0000, entendo que, nessa hipótese, é incabível a atuação do Poder Judiciário. Eis o teor da decisão que proferi naquele feito, que analisava propaganda eleitoral negativa antecipada: “[…] a atuação da Justiça Eleitoral deve-se ater àquelas mensagens flagrantemente ilícitas, não cabendo ao Poder Judiciário tolir a liberdade dos pré-candidatos nas hipóteses limítrofes. Noutras palavras, deve prevalecer a liberdade de expressão das propagandas nos casos em não se verifica violação frontal à norma jurídica. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 33, § 1°, da Res. 23.551/2017-TSE, que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições deste ano: “Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.” No caso em análise, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. É que as mensagens consideradas irregulares foram veiculadas em um aplicativo, que utiliza os serviços da internet, mas em um grupo fechado, de modo que não se trata de uma ampla divulgação para um número indeterminado de pessoas. Portanto, se a orientação normativa é no sentido de reduzir a ingerência estatal quando se tratar de propaganda pública, com muito maior razão deve o Poder Judiciário reduzir a sua interferência nas comunicações privadas. A respeito do tema, é oportuno transcrever a lição de Diogo Rais, Daniel Falcão, André Giacchetta e Pamela Meneguetti: “[…] No caso das mensagens privadas, na grande maioria das vezes o conteúdo é equiparável a uma conversa e não é levado ao conhecimento geral, sendo acessível apenas por destinatários determinados. Mesmo que em alguns casos as mensagens privadas sejam enviadas a um grupo, ainda assim o acesso ao conteúdo será restrito aos respectivos participantes, que muitas vezes é um número máximo de usuários. Além de se tratar de uma conversa entre pessoas, o alcance restrito das mensagens privadas a um número determinado de pessoas afasta a caracterização como propaganda eleitoral. Tais mensagens não se enquadram no conceito de propaganda eleitoral porque a comunicação transita apenas entre particulares determinados, possuindo alcance restrito. Revista de Jurisprudência do COPEJE 503
Em outras palavras, não se trata de conteúdo disponibilizado ao conhecimento geral, o que constitui requisito imprescindível para sua caracterização como propaganda eleitoral. Controlar esse tipo de comunicação privada entre usuários da Internet, ainda que o conteúdo seja relacionado ao processo eleitoral, seria o mesmo que pretender controlar ou impedir conversas em uma reunião de amigos. Também é relevante considerar que, no caso dos aplicativos de troca de mensagens instantâneas, o prévio conhecimento dos números de telefone dos destinatários é condição necessária para que a comunicação possa ser transmitida. Conforme reconhece Olivar Coneglian, essa circunstância corrobora que as mensagens trocadas por meio de tais aplicativos constituem verdadeira conversa entre pessoas, já que geralmente há um vínculo prévio entre remetentes e destinatários: A forma desses aplicativos não desafia qualquer vedação legal para manifestações políticas, até porque a interação entre os usuários se mostra mesmo como um bate-papo qualquer de rua, de uma mesa de bar, com pessoas conhecidas[1]. Note-se que a comunicação é bastante restrita, já que é necessário o prévio conhecimento do número do telefone celular do usuário para iniciar uma conversa e adicioná-la ao grupo de bate-papo. [...] Se o envio e o recebimento das mensagens ficam num campo restrito, reservado, sem o caráter publicitário, não vai interessar à Justiça Eleitoral, pois não se vinculam as regras da propaganda eleitoral. Mas o elemento ‘publicidade’ estiver presente, as regras devem ser obedecidas.” (Direito eleitoral digital. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2018, pp. 62/63) Em relação aos dirigentes sindicais, a manifestação política individual é permitida antes mesmo de iniciado o processo eleitoral, nos termos do art. 36-A, V, da Lei Eleitoral, desde que não haja pedido explícito de voto: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;” Durante o período eleitoral, não há vedação à participação da pessoa física no processo de escolha dos representantes, podendo o dirigente sindical externar livremente seu pensamento, desde que não se arvore a falar em nome da categoria e não utilize recursos do sindicato (art. 24, V, da Lei 9.504/1997). Assim, é vedada a utilização do vídeo impugnado pelos dirigentes, pois é incontroverso que foi custeado pelo SINDICAL. Portanto, deve ser vedada a divulgação do vídeo impugnado pelo fato de conter propaganda eleitoral, mas não é cabível a concessão de direito de resposta. 504 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Da distribuição dos panfletos Em relação à distribuição de panfletos no dia da realização do concurso, aparentemente, a gravação do áudio não ocorreu com a anuência dos interlocutores, o que constitui prova de natureza ilícita. Ocorre que se verifica, pelo boletim do sindicato e pelas páginas eletrônicas da entidade, que os panfletos seriam produzidos e havia sim a possibilidade de sua distribuição na data em que foi realizado o concurso. Assim, em que pese a provável ilicitude da gravação, é público o fato de que o sindicato pretendia realizar uma distribuição de propaganda impressa. Pode-se concluir que esse ato tinha cunho eleitoral, pois não se destinaria apenas à categoria, mas a um número expressivo de eleitores que participaram do certame para ingressar na Câmara Legislativa. Contudo, é necessário ressaltar que os folhetos seriam distribuídos por ocasião do concurso público que já aconteceu, de modo que não há qualquer providência a ser tomada no caso. Da conduta da vedada Dispõe o art. 73, II, da Lei 9.504/1997: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – […] II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;” No caso, o Representante não demonstrou que os dirigentes utilizaram materiais e serviços, custeados por órgão público, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram. Ademais, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória com a recente reforma trabalhista e os sindicatos não são mantidos por recursos públicos, mas por contribuições de seus sindicalizados. Do descumprimento da decisão liminar O Representante alegou o descumprimento da decisão liminar, que foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os seus requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar aos Representados que: a) Se abstenham de constituir e/ou distribuir folhetos ou qualquer outro material eleitoral, mormente relacionado a matéria discutida nos presentes autos, inclusive nos locais de prova no dia 23 de setembro de 2018; b) Suspendam a divulgação do vídeo colacionado aos autos (73501) mediante SMS, WhatsApp, email ou qualquer outro meio de comunicação.” Revista de Jurisprudência do COPEJE 505
Não há provas de que no dia da aplicação das provas do concurso foi distribuído qualquer folheto relacionado com a vedação imposta neste processo e também não foi comprovada a divulgação do mencionado vídeo após a decisão que determinou a suspensão de veiculação. O conteúdo do Informativo do SINDICAL, bem como das notícias veiculadas nas páginas eletrônicas da entidade na internet não fazem qualquer menção às eleições e não pedem para que não se vote no candidato Representante. As informações que constam em tais publicações referem-se à luta histórica da instituição pela valorização dos servidores efetivos e a versão dos fatos relacionados com a apuração determinada pelo parlamentar. Se as publicações mencionadas (83144) tivessem realizado qualquer menção à candidatura do Representante ou ao pleito eleitoral deste ano estar configurada uma intervenção indevida nas eleições, mas, como visto, não foi isso o que ocorreu. Do dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação para vedar a divulgação do vídeo colacionado aos autos (73501) mediante SMS, WhatsApp, email ou qualquer outro meio de comunicação durante o processo eleitoral. Para a hipótese de desobediência, o SINDICAL e os dirigentes incorrerão em multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, sem prejuízo de majoração até que seja alcançado o efeito inibitório almejado. Brasília, DF, 5 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR ELEITORAL JACKSON DOMENICO RELATOR 506 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (JUIZ DO TRE-AM) TRE-AM –VOTO-VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - nº 0601964- 32.2018.6.04.0000 TEMA PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERNET VOTO VISTA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amazonino mendes e Rebeca Garcia, candidatos, respectivamente, ao cargo de governador (reeleição) e vice- governadora, no qual se insurgem contra decisão de Sua Excelência o Corregedor Eleitoral que, apreciando livremente AIJE manejada em desfavor dos impetrantes, proferiu decisão antecipando os efeitos da tutela, deferindo liminar com os seguintes comandos: I – a suspensão imediata do comparecimento dos investigados a obras públicas realizadas pelo Governo do Estado do Amazonas, havendo ou não evento de inauguração; II – a suspensão da veiculação de qualquer forma de mídia que se refira a obras públicas do Governo do Estado e/ou de funcionários que nela trabalhem direta ou indiretamente, nos sites ou perfis oficiais dos municípios beneficiados e nos perfis oficiais dos investigados; Revista de Jurisprudência do COPEJE 507
III – a suspensão da veiculação de qualquer propaganda que se refira a obras públicas do Governo do Estado do Amazonas e/ou funcionários que nelas trabalhem. No curso da exordial os impetrantes narram a existência de vícios, em número de QUINZE que servem de fundamento à sua pretensão final, qual seja a anulação da decisão, todos resumidos no Capítulo 10 da vestibular. Os autos foram a julgamento pela Corte, tendo sido proferido voto de Sua Excelência a juíza relatora, tendo ocorrido o pedido de vista para melhor análise do que resta exposto e discutido nos autos. Passo ao voto. Verifica-se dos autos que a pretensão dos impetrantes é a anulação da decisão que antecipou os efeitos da tutela em AIJE sendo arguidas nulidades que maculam a decisão proferida. Há que se esclarecer que o que se julga, neste momento, não é o mérito do writ, mas o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo relator da AIJE, motivo pelo qual. Embora não seja exauriente e tenha caráter provisório, a decisão que vier a ser proferida pela Corte terá seus efeitos, tal qual lançado no voto da Sra. Relatora, possivelmente por considerável tempo, motivo pelo qual se faz indispensável, ao menos superficialmente, breve juízo de valor acerca do mérito da lide. Nessa esteira, e analisando detidamente o mandamus e o que se discutiu na AIJE até o momento da decisão acoimada, verifico que assiste aos impetrantes, parcialmente, razão em sua insurgência. Primeiramente, não vislumbro a ocorrência de nulidade por falta de fundamentação e tampouco por ser a decisão ser ultra petita. Apesar de conciso, o julgado abordou satisfatoriamente a matéria e consignou os elementos de seu convencimento, tanto é que os impetrantes puderam delimitá-los e impugná-los em sua exordial. Quanto aos limites da decisão, tampouco verifico vicissitude apontada, uma vez que adstrito o comando à pretensão dos representantes na AIJE, inclusive quase que literalmente. Ultrapassadas essas questões, avança-se sobre os demais argumentos narrados, cujos principais são, em síntese, a) a garantia da liberdade de expressão dos funcionários do Governo do Estado; b) a continuidade do serviço público; c) a manutenção da isonomia entre os candidatos e d) a impossibilidade de caracterização de propaganda institucional em perfil pessoal em rede social. Primeiramente, entendo por bem discorrer brevemente acerca dos comandos judiciais tidos como ilegais pelos impetrantes. Pois bem. Constata-se que o determinação contida no item I da decisão acoimada ordena “aos investigados” que se abstenham de comparecer a obras públicas realizadas pelo Governo do Amazonas. O espectro dessa ordem, com a devida vênia, se afigura demasiadamente amplo, na medida em que proíbe gestores (prefeitos e secretários) totalmente alheios ao processo eleitoral de fiscalizar ou simplesmente acompanhar o andamento de serviços que, a toda evidência, são de sua responsabilidade. 508 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Há que se sopesar, entretanto, que, por um lado, não se pode – por absoluta falta de previsão legal – impedir o gestor de acompanhar a execução de serviços ou obras que sejam atinentes ao cargo que ocupam, por outro não se faz necessária a ostensiva divulgação de tais atos ao público em geral por meio de postagens replicadas à exaustão em sites e perfis oficiais de municípios e em perfis particulares de prefeitos e secretários, desvirtuando o caráter informativo a ponto de transformá-lo em propagandístico. O acompanhamento, fiscalização, visita, etc. são, de fato, atribuições dos gestores. O que não se afigura admissível, reitera-se, é a exploração de serviços e obras atuais, custeadas pelo Poder Público, em tempo real, nas redes sociais e sites institucionais. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da adstrição da limitação à publicidade institucional à esfera administrativa em disputa, no entanto, inegável que o conteúdo das postagens discutidas na AIJE ultrapassa os limites dos municípios ao fazer expressa e ostensiva menção ao Governo do Estado, invariavelmente enaltecendo, agradecendo e divulgando sua “benesse”. Nesse sentir, entendo assistir razão aos impetrantes tão somente no sentido de permitir aos gestores, inclusive o candidato, a visita e fiscalização de obras, permanecendo a vedação imposta na decisão acoimada quanto à divulgação das obras realizadas às vésperas da eleição ou no seu curso. Ainda sobre a realização de obras no período eleitoral, entendo que não houve a proibição indistinta para que os servidores de postarem o que bem entenderem em suas redes sociais. A ordem foi para que determinados agentes públicos não fizessem posts relativos a obras em curso. De qualquer sorte, adiro ao entendimento de Sua Excelência a Sra. Relatora quanto à relativização da ordem a bem da continuidade do serviço público, que poderia vir a sofrer interdição, o que não se pode admitir. Todos os demais argumentos esposados pelos impetrantes, ao meu ver, não merecem prosperar. Não se pode admitir que o impetrante, cuja vida pública é reconhecidamente extensa, tanto no governo do estado quanto na prefeitura de Manaus, sofra danos à sua campanha eleitoral por não poder divulgar obras realizadas no curso do pleito. Na qualidade de governador do Estado em mais de uma oportunidade, outros feitos podem ser veiculados que não aqueles realizados durante o período de propaganda eleitoral em curso. No mesmo sentido, não vislumbro vilipêndio ao princípio da isonomia entre os candidatos a suspensão da veiculação de obras e serviços pelo Governo do Amazonas, e, por conseguinte, pelo candidato. Ao revés, a utilização de imagens em real time de feitos da administração fazem pender a favor de seu executor a balança, uma vez que todos os demais concorrentes devem utilizar imagens de feitos passados. Afinal, entendo que a veiculação ostensiva de serviços e obras atuais nos perfis do impetrante Amazonino Mendes pode, em tese, configurar conduta vedada na medida em que há uma inegável migração do conteúdo oficial do Governo do Estado para tais perfis. Revista de Jurisprudência do COPEJE 509
A utilização de símbolos, marcas e outros sinais distintivos privativos do Governo do Estado nas postagens, acrescido da utilização de hashtags como “#governodoamazonas”, remetem à oficialidade da página. Soma-se a isso o fato de ser possível, atualmente, “seguir” ou “curtir” as hashtags, que se confundem com as postagens antigas oficiais do Governo do Estado. O tema foi recentemente objeto de decisão oriunda do TRE/MA (processo no 0600248-72.2018), tendo sido decidido pela suspensão da veiculação de postagens que contenham símbolos oficiais, o que entendo ser o caso dos autos, associando-me à decisão ali proferida. Assim, ao menos em caráter sumário e não exauriente, entendo que extrapola a permissão contida no art. 54, § 2o, I a veiculação ostensiva de feitos atuais da gestão que busca recondução ao cargo, mantendo a fundamentação da decisão proferida na AIJE, qual seja o art. 37 § 1o da Constituição Nacional. Diante do exposto, voto em consonância com a Sra. Relatora, para CONCEDER parcialmente a liminar, no sentido de excluir as restrições contidas nos itens I e III da decisão vergastada, e readequando o texto do item II para restringir a veiculação de serviços e obras atuais, permanecendo autorizada a publicação de tudo o que for anterior aos três meses que antecedem o pleito. 510 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JEAN MICHETTI (JUIZ DO TRE-RR) TRE – RR – VOTO - PCONT 1057-40.2016.6.23.0003 TEMA Perda de objeto ELEIÇÕES 2010 – AGRAVO REGIMENTAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – ART. 41-A – LEI 9.504/97 – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – TÉRMINO DO MANDATO – ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA 2011-2014 – PERDA DE OBJETO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – MULTA – APLICAÇÃO ISOLADA – IMPOSSIBILIDADE – INELEGIBILIDADE – LC Nº 64/90, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA J – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO – 1- A representação eleitoral está prejudicada pela perda de objeto, diante do término do mandato eletivo relativo à legislatura 2011- 2014. Precedentes do TSE. 2- No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do mandato, circunstância que desautoriza a incidência, em registro de candidatura nos pleitos vindouros, da inelegibilidade do art. 1º, I, j da LC nº 64/90. Precedentes do TSE. 3- As sanções estabelecidas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - Multa e cassação do registro ou do diploma - São cumulativas. Verificada a perda de objeto por força do término do mandato, inexiste propósito para a sequência do processo em razão da alegação de subsistir a cominação de multa. Precedentes do TSE. 4- Recurso improvido. (TRERR – AgRg-REP 1824-97.2014.6.23.0000 – Rel. Juiz Jean Michetti – DJe 24.09.2015 – p. 3). Revista de Jurisprudência do COPEJE 511
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (JUIZ DO TRE-AC) TRE-AC – VOTO - REGISTRO DE CANDIDATURA N. 0600377-56.2018.6.01.0000 TEMA Quitação eleitoral REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO - DEPUTADO ESTADUAL - QUITAÇÃO LEITORAL - AUSÊNCIA - CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2014 JULGADAS NÃO RESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É incabível, em pedido de registro de candidatura, rediscussão a respeito dos motivos ue levaram ao julgamento das contas como não prestadas. 2. A simples propositura de ção rescisória não impõe a obtenção de quitação eleitoral. 3. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2014 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2018, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997. 4. Pedido de registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade. 5. Aplica-se o disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, no caso de indeferimento de requerimento de registro de candidatura por Tribunal Regional Eleitoral. 512 Revista de Jurisprudência do COPEJE
VOTO A análise dos autos revela que o candidato requerente preencheu os requisitos exigidos pelo art. 36, II, da Resolução TSE n. 23.548/2017. Além disso, Partido Democrático Trabalhista (PDT) encontra-se regular para concorrer nas eleições de 2018 (processo n. 0600343-81.2018.6.01.0000). No entanto, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura de RAFAEL ALMEIDA DE SOUSA sob alegação de ausência de quitação eleitoral, condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, pois o Impugnado teve sua prestação de contas, relativa ao pleito de 2014 julgada como não prestada por este Regional no processo n. 1223-64.2014.6.01.0000, a teor do Acórdão n. 4.216/2015. Perfunctoriamente, friso que o Impugnado se insurge, em parte, quanto aos fatos ocorridos no bojo do processo de prestação de contas, especialmente no tocante aos critérios que levaram esta Corte a julgá-las como não prestados. Ocorre que é incabível, no âmbito de processo de pedido de registro de candidatura, a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão que julgou as contas como não prestadas, conforme preceitua o enunciado da Súmula TSE nº 51 ("O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias). A respeito do preenchimento da condição de elegibilidade pelo tão só ajuizamento de ação rescisória com base no enunciado da Súmula TSE nº 1, tenho por prejudicado no caso concreto. Isso porque o enunciado da súmula 1 restou cancelado no ano de 2016, não mais persistindo o entendimento até então consagrado. Não suficiente o cancelamento, o entendimento ultrapassado se aplicava a caso de inelegibilidade previsto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, que não é o caso sub examen. Portanto, entendo que não procedem as teses de rediscussão dos motivos que levaram à desaprovação das contas, assim como não é possível aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula TSE nº 1, eis que cancelada. Passemos, então, à análise da condição de elegibilidade atinente à ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento das contas eleitorais do candidato (pleito de 2014) como não prestadas. DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL, CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.504/97. O art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, prevê, in verbis: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro e seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; Revista de Jurisprudência do COPEJE 513
II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; VI - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral;” Destaques nossos A Lei Eleitoral especifica, ainda, o que abrange a certidão de quitação eleitoral, como se nota de seu art. 11, §7º, que dispõe: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. ... §7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao leito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça leitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha leitoral.” Destaques nossos A ausência de quitação eleitoral não se trata, como se ota, de criação de condição de elegibilidade por Resolução do Tribunal uperior Eleitoral. A previsão de necessidade de apresentação de contas omo condição de obtenção de quitação eleitoral decorre do art. 11, §7º, da ei acima citada. Especificamente no tocante ao pleito de 2014, no qual o candidato concorreu, as disposições a respeito da aplicação de recursos e prestação de contas foram consagradas a Resolução TSE nº 23.406/2013. Em seu artigo 58, I, a resolução estabelece as sanções aplicáveis àquele que não prestou contas. Vejamos: “Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;” Destaques nossos Nesse sentido também é a doutrina, conforme lição de Walber de Moura Agra: “A certidão de quitação eleitoral exigida pelo inciso VI do artigo em testilha tem como conceito, segundo solidificado entendimento jurisprudencial do TSE e disposto no §1º, do art. 28 da Resolução sobre Registro de Candidatura para as Eleições 2018, a reunião concomitante, pelo candidato, do gozo de todos os seus direitos políticos, da regularidade o exercício do voto – salvo quando facultativo 514 Revista de Jurisprudência do COPEJE
-, do atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, da inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e da regular prestação de contas de sua campanha eleitoral.” (AGRA, Walber de Moura. Requisitos de registrabilidade. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura [Coord.]; PECCININ, Luiz Eduardo [Org.]. Elegibilidade e inelegibilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 237-252. [Tratado de Direito Eleitoral, v. 3]) Sob outro giro, as alegações de infringência ao disposto nos artigos 14, §9º, e 15 da Constituição Federal não merecem prosperar. O primeiro dispositivo dito por violado rata de causa de inelegibilidade, o que não é tratado nos autos; enquanto que o segundo dispositivo trata de vedação ao exercício de direitos políticos, o que tampouco é discutido. Portanto, resta sobejamente demonstrada a possibilidade de configuração de ausência de quitação eleitoral em decorrência da não apresentação de contas de campanha de campanha, como ocorre no caso. Verifica-se que o pré-candidato teve a prestação de contas relativas ao pleito de 2014 julgadas como não prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre no bojo do Processo 1223-64.2014.6.01.0000, a teor do Acórdão n. 4.216/2015, da Relatoria do e. Desembargador Élcio Sabo Mendes Júnior. Vejamos a Ementa: “ PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEPUTADO ESTADUAL – ELEIÇÕES 2014 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL – CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A ausência documentação indispensável ao exercício da fiscalização ela Justiça Eleitoral implica o julgamento das contas como não prestadas, nos termos o art. 54, IV, “a”, da Res. TSE n. 23.406/2014. 2. Contas julgadas não prestadas. A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por unanimidade, julgar não prestadas as contas, nos termos do voto do relator”. Assim, observa-se que o julgamento das contas como não prestadas acarreta o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral que, conforme dispositivo upracitado, é verdadeira condição de elegibilidade já que é documento essencial que deve instruir o pedido de registro de candidatura. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: “ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO E LEITORAL. USÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Revista de Jurisprudência do COPEJE 515
2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014. 3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido”. (Recurso Especial Eleitoral nº 43986, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014) Configurada, portanto, a não prestação de contas eleitorais do candidato atinentes ao pleito de 2014. Por esse motivo, o Impugnado informa que, após o julgamento das contas como não prestadas, apresentou novo processo de prestação de contas, que foi autuado nesta Corte sob o nº 0600031-08.2018.6.01.0000, da Relatoria da saudosa Desembargadora Cesarinete Angelim, sendo ao final prolatada decisão que colaciono a seguir: “1. Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Deputado Estadual RAFAEL ALMEIDA DE SOUSA, que concorreu no pleito de 2014, pela Coligação Frente Social Liberal Democrata Cristã (12662 a 12666). 2. Conforme consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, o candidato teve suas contas julgadas não prestadas, conforme Acórdão TRE/AC n. 4.216/2015 (PC nº 1223-64.2014.6.01.0000). 3. Assim, passados quase quatro anos do pleito, a prestação de contas não mais será objeto de novo julgamento, tendo o objetivo apenas de promover a divulgação e a regularização do interessado no Cadastro Eleitoral, ao término da legislatura a que concorreu. 4. Por sua vez, no caso de prestação de contas tardia, a análise técnica consiste apenas em verificar a eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, conforme se extrai da Resolução TSE nº 23.406/2014: Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput): § 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58. (grifei) § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual 516 Revista de Jurisprudência do COPEJE
existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público. 5. A unidade técnica, ao verificar no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, a movimentação relativa ao então candidato, ora Requerente, não identificou existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e nem mesmo de recebimento de recursos do Fundo Partidário (12765). 6. Ante ao exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência. 7. Após, encaminhem-se os autos a Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal para as providências de lançamento do ASE de regularização do interessado. 8. Por fim, não havendo outras providências, arquive-se.” Ou seja, entendeu a Magistrada que ante a não existência de recurso de fonte vedada, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, a apresentação posterior possui o condão de dar publicidade às contas e de regularizar a situação do candidato omisso. Entretanto, a regularização somente ocorrerá nos termos do que dispõe o artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que dispõe: “Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;” Negrito nosso Ou seja, está o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura que se iniciou em 2015, o que só se dará no início do ano de 2019. O candidato que teve as contas julgadas como não prestadas possui, desse modo, a incumbência de requerer regularização das contas e obtenção de quitação eleitoral, o que poderá se dar de duas formas: se o requerimento de regularização for apresentado antes do término da legislatura, a quitação se dará assim que verificado seu término; se a regularização não for requerida até o término da legislatura, o impedimento perdurará até que se dê regularização. A esse propósito confira-se o enunciado da Súmula TSE nº 42: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” Revista de Jurisprudência do COPEJE 517
Ante todo o exposto, verificada a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e INDEFIRO o registro de candidatura de RAFAEL ALMEIDA DE SOUSA. Apesar de o pedido de registro do candidato Impugnado ter sido indeferido, lhe garanto a prática de todos os atos de campanha eleitoral, inclusive utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assim como o direito de ter seu nome mantido na urna eletrônica, até que ocorra o trânsito em julgado deste acórdão ou que sobrevenha decisão em sentido contrário, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. É como voto. JUIZ ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR 518 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (JUIZ DO TRE-SP) TRE-SP – ACORDÃO - RECURSO CRIMINAL N° 3-93.2014.6.26.0013 - CLASSE N° 31 TEMA Corrupção eleitoral RECURSO CRIMINAL. CRIMES ELEITORAIS. CORRUPÇÃO ELEITORAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E 317 E 321 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES PODE SER UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE, SE TRANSCORRIDO O PRAZO DEPURADOR (5 ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA À ELOÁ GONÇALVES, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VOTO O recurso merece parcial provimento, apenas para ajustar as penas impostas aos recorrentes. Primeiramente, analiso a suscitada prejudicial de decadência pelo oferecimento tardio da denúncia, em suposta ofensa ao artigo 357 do Código Eleitoral. Revista de Jurisprudência do COPEJE 519
Pacífico na jurisprudência o entendimento de que o lapso temporal de 10 dias para oferecimento da denúncia previsto no mencionado artigo é prazo processual impróprio e seu descumprimento não acarreta nulidade ou preclusão do direito de ação. Neste sentido: “Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. ,Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade. Não-configuração. 1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa. 3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento” (TSE. RHC n° 106/SP, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, 18/3/2008). “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Decurso de prazo. Art. 357 do Código Eleitoral. Ausência. Oferecimento de denúncia. Inexistência. EXtinção da punibilidade. Instauração de inquérito policial: Dispensável. 1. O decurso de prazo do art. 357 do Código Eleitoral sem oferecimento de denúncia não extingue a punibilidade, na medida em que se trata de prazo de natureza administrativa. 2. A instauração de inquérito policial não é imprescindível para o oferecimento da denúncia” (TSE. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 4.692, rel. Min. Fernando Neves, 22.6.2004). De igual modo, o entendimento deste e. Regional: “RECURSO CRIMINAL. ART 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 57 E 357 DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADAS. ÉRITO. ENDEREÇO INDICADO NO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL CORRESPONDENTE AO ENDEREÇO DE TRABALHO DA RECORRENTE. DOMICÍLIO ELEITORAL. FATO ATÍPICO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A Ré. ART 386, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (TRE/SP, RECC 109, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos Lucon, DJE 24.06.10).”RECURSO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDICIAMENTO. “PRESCRIÇÃO” PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PENAL. ART. 350 DO C.E. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS QUE VINCULEM O RECORRENTE À SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ART 520 Revista de Jurisprudência do COPEJE
386, VI, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”(TRE/SP, RECC 2015, Rel. Desembargador Paulo Octavio Baptista Pereira, DOE 03.03.2009). Ademais, como bem observaram os e. Juízes Roberto Caruso Costabile e Solimene e José Roberto Pacheco pi Francesco, respectivamente, no julgamento do Recurso Criminal n. 651-17 e do Processo Crime n. 1097, “o prazo disposto nesse artigo não estabelece prescrição ou decadência quanto à pretensão punitiva, mormente considerando-se que, a teor dos parágrafos 3° e 4° do dispositivo, caso descumprido o referido prazo, a denúncia será oferecida por outro Promotor, designado pelo Procurador Regional” (TRE/SP, RECC n° 651-17, Rel. Juiz Costabile Solimene, DJE 07.11.13), bem como que “a inobservância, pelo órgão do Ministério Público, do prazo previsto no artigo 357, caput, do Código Eleitoral, não impede que a denúncia seja oferecida posteriormente, mas apenas faculta ao ofendido, após o decurso deste prazo, a oportunidade de intentar ação penal privada subsidiária (art. 5°, LIX, C.F.), sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal do membro do Parquet, na hipótese de negligência” (TRE/SP, CRIM 1097, Rel. Juiz Pacheco Di Francesco, DOE 09.02.2006). Não há, portanto, que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que o Ministério Público, à evidência, precisa de tempo para se munir dos elementos necessários para propor a denúncia, não estando, assim, sujeito, implacavelmente, ao exíguo prazo do referido artigo. Afastada essa prejudicial, passo a apreciar o mérito do recurso, já adiantando que, na essência, falta razão aos recorrentes. A sentença cuidou minuciosamente de todas as questões levantadas nos autos, merecendo reparo apenas em relação à dosimetria das penas. Narra a denúncia que o recorrente ANTÔNIO, vereador em Araraquara no mandato de 2009 a 2012, solicitou de seus então três assessores, Robson Delgatti, Carlos Henrique dos Santos e Mariângela Cardoso Navajos, mensalmente, parte da remuneração deles para bancar um quarto assessor, Isaías, estranho aos quadros da Câmara Municipal. Essas quantias eram pagas, pelos assessores, por meio de envelopes, às recorrentes ELOÁ e MARIANA, filha e esposa, respectivamente, do recorrente ANTÔNIO. Depois de um tempo, Isaías deixou de prestar serviços ao recorrente. Este, então, continuou a solicitar o dinheiro dos assessores sob o \\ fundamento de que a verba se destinaria a um “fundo de campanha”. Essas revelações constam às fls. 570 a 590 dos autos. Ali, as três vítimas declaram, em uníssono, que tinham de entregar parte da remuneração do cargo ao vereador. Fica, assim, configurada a corrupção passiva, na forma do artigo 317 do Código Penal. Essas doações resultaram em valor que ultrapassou os R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que, a propósito, não constou da prestação de contas da campanha posterior do recorrente. Ele, com efeito, declarou apenas a quantia de R$ 7.518,36 na prestação de contas. Houve, portanto, falsidade documental, com o intuito de burlar a fiscalização eleitoral. Está então consubstanciado o crime de falsidade documental. Também está na denúncia que o recorrente, valendo-se do cargo de vereador, patrocinava interesses privados junto ao poder público. Conforme se lê na sentença (fls. 720): Revista de Jurisprudência do COPEJE 521
“Há pedidos de emprego, de ingressos para bailes, de mudança de lotação de funcionários, de cancelamento de multas, entre outros, feitos pelos acusado Antônio Sérgio, valendo-se de sua condição de vereador”. Veja-se o que afirmou, em juízo a testemunha Dorival Aparecido Costa (fls. 643): J.: Alguma vez o senhor pediu que fosse parcelado o seu IPTU ou algum outro tributo? D.: Uma vez eu pedi para parcelar. J.: E foi através dele? D.: Sim, através do vereador. J.: Como se deu isso? D.: Ele encaminhou para levar na Prefeitura e eu levei e a Prefeitura parcelou.” Por. essa razão, foi o recorrente ANTÔNIO condenado às penas do artigo 321 do Código Penal. Mais: ,ficou provado nos autos que o vereador pediu votos em troca de favores que prestou a VIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS (fls.598): “1: Teve que fazer a solicitação e em contrapartida ele pediu algo para ajudar, pediu para votar nele na próxima eleição? D.: Sim”. “J.: Ele solicitava voto? D.: Sim, senhor”. e CAIO VIEIRA (tis, 592): “J.: Eu quero saber o seguinte, em alguma oportunidade procurou o vereador Antonio Sérgio, solicitou algo para ele e ele em contrapartida fez alguma solicitação para o senhor? D.: Sim, senhor, é verdade. “. Configurado, assim, o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Dispõe esse artigo: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”. Pune-se, assim, a conduta de quem, violando a liberdade - de voto e as regras que visam à equalização das regras do processo eleitoral, oferece vantagens indevidas aos cidadãos para obter-lhes os votos. O candidato, ao invés de vencer seus concorrentes com apresentação de propostas, projetos de interesse público, esforço de persuasão argumentativa e outros meios legítimos, prefere se lançar nas sendas do crime, abusando de seu poder financeiro, com o intuito de desmoralizar a disputa eleitoral. A corrupção eleitoral há de ser, portanto, combatida, pois o voto comprado representa um desvio de finalidade, uma burla ofensiva às regras do jogo eleitoral. Chamamos a isso de moralidade eleitoral, uma espécie do gênero moralidade, que a Constituição procura assegurar no processo da escolha de representantes, como indica o art. 14, § 9°”. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. “Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral”. São Paulo: Atlas, 2012; p. 45). Ficou, então, pelos depoimentos seguros e conformes das testemunhas Vivaldo e Caio, realizados em juízo, suficientemente demonstrado que o recorrente ofereceu e deu dinheiro a eleitores, para obter êxito nas eleições. Cabe mencionar que, no julgamento do RECURSO ELEITORAL interposto contra sentença que cassou o registro de candidatura e decretou a inelegibilidade ‘do recorrente ANTÔNIO, ficou assentado que: 522 Revista de Jurisprudência do COPEJE
“É sobremodo importante salientar que o comportamento do vereador ocorreu de forma constante e reiterada,exercida durante o período de seu mandato. Referida prática remonta a períodos da história brasileira em que predominava o clientelismo político, consistente em favores aos eleitores m rocade seus votos, prática comum no sistema político da República Velha. (..) Deveras, o vereador recorrente utilizou al a parcela de poder que lhe foi concedida pelo povo,preferindo usar a máquina pública para perpetuar práticas que deveriam, há muito, estar banidas do cotidiano político brasileiro” (Recurso Eleitoral n° 739-82-2012.6.26.0013. Relator Des. Mathias Coltro; fls. 214). Da leitura e análise dos autos resulta que o recorrente desenvolveu um modo de fazer política menos focado no interesse público e mais atento às vantagens que o cargo de vereador poderia proporcionar. Seja constrangendo funcionários do gabinete a abrir mão de parte de sua, remuneração em benefício do recorrente, seja usando seu cargo de vereador para interferir no regular desenvolvimento da máquina pública, seja deixando de declarar para a Justiça Eleitoral “doações” para abastecer “fundo de campanha”, seja, finalmente, corrompendo eleitores determinados para ganhar-lhes o sufrágio. As recorrentes, esposa e filha de ANTÔNIO, também revelaram pendor para a prática delituosa ao terem, de modo deliberado e constante, se dirigido à Câmara para receber os envelopes com o dinheiro que os assessores do gabinete do vereador tinham de “doar” a ele. Contra esses fatos, o recorrente alega que seus familiares visitavam a câmara para vender doces. Tenta também desacreditar os depoimentos harmônicos e coesos de seus antigos subordinados dizendo que suas acusações se devem ao sentimento de vingança que alimentam por terem perdido a função no gabinete. Isso aconteceu, segundo o recorrente, porque os assessores usavam os computadores da Câmara para visualizar e transmitir material pornográfico pelas redes sociais. Essas alegações, no entanto, restaram isoladas nos autos, como bem afirmou, em sentença, o Magistrado de primeiro grau: “A venda de doces pela acusada Mariana na Câmara Municipal, além de precariamente demonstrada nos autos, não passou de mero expediente para camuflar ou ocultar a corrupção que havia se alojado no gabinete do vereador Antônio Sérgio” (fls. 720). De resto, cabe reiterar que a sentença analisou detidamente os principais fatos do processo, está devidamente fundamentada, e é preciso , ademais , em grau recursal, como aliás já afirmado mais de uma vez em Sessões deste e. Tribunal, render homenagem ao princípio da imediatidade cujo contornos estão presentes na ementa que segue: “PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE- PROVA TESTEMUNHAL- VALORAÇÃO Em nosso sistema processual pátrio prevalece o princípio da livre convicção do Juízo frente às provas e aos fatos, que julgará de acordo com sua consciência e o convencimento que as provas lhe trouxeram. Ao Juiz de primeira instância é dado o privilégio do contato direto com as partes Revista de Jurisprudência do COPEJE 523
e as testemunhas. Ninguém melhor que ele para valorar a prova testemunhal necessitando, muitas vezes, de fina percepção, sensibilidade e lucidez para estimar a sinceridade do depoimento. Logo, se o MM. Juízo à quo, avaliando a prova oral em conjunto com os demais elementos dos autos, concluiu pela validade do depoimento da testemunha da reclamada e pela correção da resolução contratual por prática de falta grave pelo empregado, não poderia essa instância recursal segui em outra direção, mormente, à míngua de elementos que, concretamente , indiquem ter havido algum erro de percepção. Recurso ordinário do que reclamante conhecido e não provido” (TRT1, RO 0010605792013010039/RJ, Rel. Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, publicada em 10/08/2015). Além disso, há inconformismo dos recorrentes ANTÔNIO e ELOÁ quanto à dosimetria da pena. O juízo de primeiro grau majorou a pena e fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade levando em conta os maus antecedentes deles, por terem sofrido condenações anteriormente, conforme certidões que constam dos autos (fls. 455/458 e 459/465). A r. sentença considerou que, ainda que tecnicamente primários, o fato de já terem condenações no seu histórico revela que os recorrentes têm intimidade com a prática delituosa e, por isso, devem ser punidos com mais rigor. É preciso destacar, porém, que as condenações ocorreram há muito tempo, e não parece razoável usar o fato eternamente contra os recorrentes, sob pena de estigmatizar os cidadãos que há muito já resolveram sua pendência com a Justiça. Com efeito, em conformidade com decisões recentes do e. Supremo Tribunal Federal, os maus antecedentes não podem servir de elemento para majorar a pena do réu. Se existe um período depurador, após o qual o sujeito deixa de ser reincidente, é preciso aplicar o mesmo raciocínio para as condenações jácumpridas, pelo réu, há bem mais de 5 (cinco) anos, sob pena de eternizar os efeitos decorrentes da punição. Neste sentido: “9. O art. 64, I, do Código Penal é expresso ao determinar que as condenações anteriores, cuja pena tenha sido extinta há mais de cinco anos, não caracterizam a reincidência. E, para evitar perpetuidade, esse prazo quinquenal também deve ser estendido à circunstância judicial dos maus antecedentes.Mas, ainda que se adote a corrente mais severa, admitindo a condenação caduca,como maus antecedentes para fins do art. 59 do Código Penal, essa conversão, considerada passagem do tempo, não pode ser feita, como fez a decisão recorrida, sem esclarecer suficientemente o que ocorreu antes, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização. Portanto, repugnando a ideia da -perpetuação dos efeitos da condenação pretérita (CF art. 5°, XL VII, `b’), é necessário, pelo menos, cautela ao admitir que o registro anterior, já atingido pelo decurso do prazo de cinco anos, seja transformado automaticamente em maus antecedentes: ‘quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso do lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no” art. 64 do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes’ (HC 119.200/PR, rel. Min. Dias Toffoli)” (HC 122397/SP, rel. Min. Celso de Mello. 25/02/2015). 524 Revista de Jurisprudência do COPEJE
“Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento - da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes: 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício” (Habeas corpus n° 119.200/PR, 11/02/2014, rel. Min. Dias Toffoli). Nesse último acórdão foram expendidas considerações que julgo oportuno transcrever: “Com efeito, a interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Penso que eventuais deslizes na vida pregressa do sentenciado que não tenha, há mais de cinco anos, contados da extinção de pena anterior que lhe tenha sido imposta, voltado a delinquir, não podem mais ser validamente sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP,art. 59), sob pena de perpetuação de efeitos que a lei não prevê e que não se coadunam com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do caráter socializador da reprimenda penal. O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado “direito ao esquecimento”, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta. Por isso, delimitou expressamente o legislador o prazo de cinco (5) anos para o desaparecimento dos efeitos da reincidência (CP, art. 64). Se essas condenações não mais se prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que são o menos. Ante o exposto, declaro’ extinto o writ. Concedo, porém, ordem de ofício determinando o decote do acréscimo de 6 (seis) meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria, a qual fica definitivamente estabelecida em seis (6)anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal”. Revista de Jurisprudência do COPEJE 525
Assim sendo, a dosimetria da pena merece reparo, pois a circunstância judicial desfavorável utilizada pelo Magistrado para majorar a pena-base dos recorrentes Antônio e Eloá não encontra respaldo, vez que as condenações pretéritas com o transcurso do lapso temporal superior a 5 anos não constituem maus antecedentes. Portanto, constata-se que a pena-base foi indevidamente exasperada. Passo a fixação das penas. Importante destacar, de início, que a regra do artigo 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. No crime continuado,não há concurso de crimes, mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa. (Precedentes: STJ, HC 132857/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro,DJE 18.06.15; STJ, HC 221782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJE 11.04.12). Em relação ao recorrente ANTÔNIO SÉRGIO GONÇALVES: A — Corrupção Passiva (CP, art. 317) Atendendo aos critérios do artigo 59, do Código Penal, em relação ao delito de corrupção passiva, de rigor, a fixação da pena base no mínimo legal, correspondente a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que a culpabilidade foi normal à espécie, os antecedentes e a personalidade do recorrido, não demonstram tendência criminosa, não há nada em desabono às suas condutas sociais, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do delito também não apresentam qualquer aspecto que mereça uma maior censura penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, as causas de diminuição de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa geral de aumento de pena consignada no art. 71 do Código Penal, qual seja, a continuidade delitiva, necessário, portanto, o aumento em ⅙ (um sexto) da pena aplicada, levando-se em consideração o período da duração da prática delitiva e o número de infrações cometidas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (STF, AgR-HC 128110/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 19.08.15; STF, HC 117719/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 20.08.14). Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. B - Advocacia Administrativa (CP, art. 321) Atendendo aos critérios do artigo 59, do Código Penal, em relação ao delito de advocacia administrativa, de rigor, a fixação da pena base no mínimo legal, correspondente a 1 (um) mês de detenção, tendo em vista que a culpabilidade foi normal à espécie, os antecedentes e a personalidade do recorrido não demonstram tendência criminosa, não há nada em desabono às suas condutas sociais, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do delito também não apresentam qualquer aspecto que mereça uma maior censura penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção. 526 Revista de Jurisprudência do COPEJE
C - Corrupção Eleitoral (CE, art. 299) Atendendo aos critérios do artigo 59, do Código Penal, em relação ao delito de corrupção eleitoral, de rigor, a fixação da pena base no mínimo legal, correspondente a 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, nos moldes dos arts. 284 e 286 do Código Eleitoral, tendo em vista que a culpabilidade foi normal à espécie, os antecedentes e a personalidade do recorrido não demonstram tendência criminosa, não há nada em desabono às suas condutas sociais, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do delito também não apresentam qualquer aspecto que mereça uma maior censura penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, as causas de diminuição de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa geral de aumento de pena consignada no art. 71 do Código Penal, qual seja, a continuidade delitiva,necessário, portanto, o aumento em ⅙ (um sexto) da pena aplicada, levando- se em consideração o período da duração da prática delitiva e o número de infrações cometidas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (STF, AgR-HC 128110/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 19.08.15; STF, HC 117719/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 20.08.14). Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. D — Falsidade Ideológica Eleitoral (CE, art. 350) Atendendo aos critérios do artigo 59, do Código Penal,em relação ao delito de falsidade ideológica eleitoral, de rigor, a fixação da pena base no mínimo legal, correspondente a 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias- multa, nos moldes dos arts. 284 e 286 do Código Eleitoral, tendo em vista que a culpabilidade foi normal à espécie, os antecedentes e a personalidade do recorrido não demonstram tendência criminosa, não há nada em desabono às suas condutas sociais, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do delito também não apresentam qualquer aspecto que mereça uma maior censura penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. Assim, torno a pena definitiva em a 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias- multa. A soma das penas privativas de liberdade impostas ao ora recorrente pela prática dos crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa, corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral perfaz o total de 4(quatro) anos e 6 (seis) ‘meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, observado o disposto no artigo 286 do Código Eleitoral. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do CódigoPenal, fixa-se o regime semi- aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. Em relação a recorrente ELOÁ GONÇALVES,atendendo aos critérios do artigo 59, do Código Penal, em relação ao delito de corrupção passiva, de rigor, a fixação da pena base no mínimo legal, correspondente a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que a culpabilidade foi normal à espécie, os antecedentes e a personalidade do recorrido não demonstram tendência criminosa, não há nada em desabono às suas Revista de Jurisprudência do COPEJE 527
condutas sociais, bem como que os motivos, circunstâncias e consequências do delito também não apresentam qualquer aspecto que mereça uma maior censura penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, as causas de diminUição de pena a serem consideradas. Todavia, presente a causa geral de aumento de pena consignada no art. 71 do Código Penal, qual seja, a continuidade delitiva, necessário, portanto, o aumento em ⅙ (um sexto) da pena aplicada, levando-se em consideração o período da duração da prática delitiva e o número de infrações cometidas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (STF, AgR- HC 128110/PE, el. Min. Rosa Weber, DJE 19.08.15; STF, HC 117719/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE 20.08.14). Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo da pena pecuniária originalmente imposta. Em caso de descumprimento injustificado que acarrete a conversão da pena restritiva dé direito em privativa de liberdade, fixa-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Por último, em relação a recorrente MARIANA MICHELI GONÇALVES a pena fixada pelo Magistrado “a quo” em relação ao delito de corrupção passiva não merece reparos, vez que foi fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De igual modo, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme determinado pelo MM.Juiz “a quo”, as quais serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo da pena , pecuniária originalmente imposta. Em caso de descumprimento injustificado que acarrete a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixa-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. Diante do exposto, afasto a prejudicial de decadência e dou parcial provimento ao recurso criminal, para tão somente adequar a pena aplicada a Antônio Sérgio Gonçalves, reduzindo-a para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, e a Eloá Gonçalves, reduzindo a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. Outrossim, substituo a pena privativa de liberdade de Eloá Gonçalves por duas penas restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo Juizo das Execuções Penais e, em caso de descumprimento injustificado que acarrete a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. É como voto. 528 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRENO WANDERLEY (JUIZ DO TRE-PB) TRE-PB - ACÓRDÃO Nº47/2018 TEMA Corrupção eleitoral PETIÇÃO - AUTORIZAÇÃO - SUPERVISÃO - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC) - APURAÇÃO - CRIME - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL DENÚNCIA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PRERROGATIVA DE FORO. INVESTIGAÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 299 CÓDIGO ELEITORAL. BASEADA EM GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILICITUDE DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECEBIMENTO. - É ilícita e imprestável a gravação clandestina realizada em ambiente fechado e sem o conhecimento de um dos interlocutores, apenas com a finalidade de incriminar adversários políticos, tudo na linha dos precedentes do TSE – RO 261470, STF – HC 90.376-2 e STJ – HC-30808. - Ninguém pode ser denunciado, processado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, uma vez que a atividade persecutória do Poder Público está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico. - Rejeição da denúncia termos do art. 395, inc. II do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte DECISÃO: “REJEITOU- Revista de Jurisprudência do COPEJE 529
SE A DENÚNCIA COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DO JUIZ SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA E DO JUIZ CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, QUE A RECEBIAM PARA QUE TIVESSE INÍCIO A AÇÃO PENAL. FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO DENUNCIANTE, O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL E, PELOS DENUNCIADOS, OS ADVS. FÁBIO BRITO FERREIRA, DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E GUILHERME ALMEIDA DE MOURA.”. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, em 08 de março de 2018. BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO RELATOR VOTO Egrégia Corte. O presente caso ganhou grande repercussão na mídia, todavia trouxe um estudo conciso, mas fundamentado sobre o assunto central da questão. Trata-se de denúncia formulada em razão de possível infringência ao art. 299 do Código Eleitoral por conta de uma reunião, em uma residência no município de Mamanguape no dia 21/09/2016, na qual os denunciados teriam praticado a conduta imputada (Corrupção Eleitoral). A base para tal denúncia foi lastreada em um áudio, onde um terceiro, teria realizado gravação ambiental capaz de incriminar os denunciados. Pois bem. Percebo dos autos de inquérito, notadamente dos elementos auditivos encartados e anteriores a chegada da Promotora de Justiça ao local das gravações, que candidatos ao cargo de vereador da cidade de Mamanguape-PB, pertencentes a corrente adversária da candidata a prefeita do município e mãe da referida Promotora, decidiram realizar uma reunião da qual a Promotora de Justiça Ismânia deveria participar, como se fosse representante de sua mãe, a candidata a Prefeita. Curioso, e me causou bastante estranheza, foi o fato de que a pessoa que realizou a gravação do áudio teve o cuidado de gravar todos os preparativos para o evento, para que nenhum detalhe ficasse de fora. Outro detalhe importante é o de que as pessoas participantes dos diálogos são adversários políticos da genitora da Denunciada. Sem entrar no mérito valorativo de qualquer prova, analiso, no entanto, em fase primeira, alguns elementos superficiais que me fazem compreender a impossibilidade do recebimento da denúncia ante a ilegalidade da prova indiciária. Tais elementos, no entanto, não são apenas os constantes das gravações, mas sim, os próprios depoimentos prestados na fase de inquérito pelos personagens envolvidos. 530 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nosso entendimento parte do seguinte: O declarante José Ailton Dias, em depoimento prestado às fls.77 do Anexo l, informa que estava presente na reunião e que foi o responsável pela gravação do áudio que foi divulgado nos blogs, tendo realizado a gravação com um aparelho celular guardado no próprio bolso. Repito, guardado no próprio bolso. Disse ainda que é filho da candidata a vereadora de nome Rizo e que sua mãe integra os quadros do PMDB, que apoiava, na época, a candidatura de Fábio Fernandes, ou seja, era uma candidata ao cargo de vereador, adversária da mãe da Denunciada. A referida testemunha disse ainda que Rizo, sua mãe, recebeu ligações dos candidatos Janduy e Mayane, combinando para se encontrarem no Posto e que Mayane chegou no Posto acompanhada de Jandui e Nego Valdo, além do filho de Cartaxinho, em um veículo L 200 de cor clara. E que Mayane disse a genitora do declarante “Rizo, chegou a hora, a hora é agora”; que não deu maiores explicações e pediu apenas que a genitora do Declarante a seguisse no carro. O José Ailton informou ainda que até onde sabia Mayane e Jandui apoiavam o candidato Fabio Fernandes. Que quando desceram na casa de Léo a sua mãe ficou “cismada” e pediu para o declarante gravar no seu celular. Ora, do modo como as coisas ocorreram, com candidatos de oposição a mãe da Denunciada, e convidando, insistindo, na presença da Denunciada no local de uma reunião por eles mesmos convocada e devidamente gravada, não deixam dúvidas de que se tratava de uma ação pré-ordenada com a intenção de colher, gravar e incriminar a Promotora de Justiça, com finalidades provavelmente pós-eleitorais. Importante esclarecer que o JOSÉ AILTON, embora estando presente no local, não participou como interlocutor da conversa, apenas realizou a gravação, o que contraria toda a jurisprudência recente que exige para a validade da gravação ambiental que o responsável seja um dos interlocutores. A frase da candidata a vereadora Mayane dita a candidata Rizo, denota, a meu sentir, que a ação da gravação ambiental e clandestina já estava arquitetada e que chegara o momento de finalmente por em prática, quando afirma: “Rizo, chegou a hora. A hora é agora”. O depoimento de José Ailton, afirmando que gravou a pedido de sua genitora, também não me convenceu. Como também não me convenceram as palavras da candidata a vereadora Rizo às fls.80 do Vol. I, ao dizer que pediu ao seu filho para gravar pois ficou “desconfiada”. Ora, desconfiada de quê, se a reunião fora proposta pelo seu próprio grupo politico? Se a reunião fora proposta por seus próprios correligionários? Do que haveria de desconfiar? A Denunciada, no entanto, foi quem não desconfiou de nada. Comparecendo ao local da reunião levada pelas mãos do próprio marido, que pelas evidências embora tenha tomado conhecimento primeiro da organização da reunião não conhecia o teor do que nela seria tratado. No entanto, tive a preocupação de verificar nas páginas das degravações realizadas pelo Ministério Público da Paraíba, através do GAECO, encartadas no anexo do processo, Revista de Jurisprudência do COPEJE 531
para verificar sobre a existência de qualquer diálogo no qual tenha havido a participação do declarante JOSÉ AILTON, e da pag.130 até a pag.150, do Anexo I, não há qualquer registro de participação sua como interlocutor das conversas, o que comprova que o áudio foi gravado por pessoa que embora presente não participava do diálogo, o que contraria o entendimento dos tribunais de que a gravação não autorizada só pode ser considerada lícita se gravada por um dos interlocutores e em ambiente público, o que não é o caso dos autos. O candidato a vereador Edvaldo Francisco da Silva, ouvido às fls.87 do Anexo I, confessa ser correligionário do candidato a prefeito Fábio Fernandes e que estava presente na reunião. Que nesse dia estava jantando por volta das 19h30min e recebeu uma ligação convidando para ir a uma reunião e que essa reunião seria – disse ele – Boa pra gente. Disse ainda que dentro do carro se encontravam as pessoas do motorista e MOACIR FILHO de Cartaxinho, além de Mayane e Jandui, que Rizo estava esperando no posto e os acompanhou até o local no próprio carro; que a reunião foi realizada na casa de Léo, esposo da candidata a vice-prefeita de Mamanguape, Baby de Léo. Portanto, a reunião ocorreu não em local público, nem a vista de todos, mas em um ambiente privado, qual seja, a residência da candidata a vice-prefeita. Estranhamente, a mencionada reunião estava povoada apenas por correligionários contrários a genitora da Denunciada, marcada por eles próprios, chegando o candidato Janduy de Oliveira Franco a mencionar às fls.90 do Anexo I ter recebido uma ligação de Mayane (sua correligionária) dizendo para participar da reunião e em suas palavras: “resolver uma parada, um esquema bom”. Ora, não há elementos capazes de evidenciar o fato de que a Denunciada tivesse conhecimento do teor dessa reunião, nem mesmo de que soubesse de que tal reunião existiria, nem muito menos que houvesse ali quaisquer elementos de escuta e de gravação. É tema sempre recorrente na Justiça Eleitoral, notadamente mediante os atores do ambiente político, as famosas gravações clandestinas ou gravações ilegais. No caso presente, os elementos constantes dos depoimentos denotam que a gravação ambiental era clandestina, realizada por pessoa que não participava da conversa. Admitir tal gravação como meio hábil a basear uma denúncia pelo Ministério Público é jogar na enxovia todo ordenamento constitucional contrário a prova Ilícita. O Princípio da legalidade precisa ser respeitado. A prova adquirida por meios ilícitos não pode se prestar a fundamentar uma denúncia, mas pelo contrário, deve ser repudiada por todos os tribunais por colocar em risco a legalidade e o respeito ao Direito. O Judiciário Eleitoral, tem considerado estas como provas ilícitas – e, portanto, nulas e inválidas como meio de prova. Tenho firme, por convicção, que a gravação ilícita não se presta como prova, e trago minhas razões: Em mais de quatro (04) anos nessa Corte, antes como Juiz substituto e depois como titular, nunca proferi um voto para cassar um mandato com base na corrupção eleitoral do art. 41-A, e tampouco condenar criminalmente pela corrupção do 532 Revista de Jurisprudência do COPEJE
art. 299 do Código Eleitoral, quando a prova utilizada fosse oriunda de gravação ilícita. Uma questão que se impõe é se em favor da sociedade pode ser invocado o princípio da razoabilidade, quando se trata de prova ilícita? A resposta é não. O princípio da proporcionalidade nasceu para limitar os poderes do Estado, que não pode praticar abusos ou excessos. Nasceu, em síntese, para a tutela dos direitos fundamentais do cidadão (não para a proteção dos direitos do poder público). Constitui grave anomalia admitir o princípio da proporcionalidade, em matéria de provas ilícitas, em favor da sociedade. Note-se que o texto constitucional brasileiro, no que se relaciona com as provas ilícitas, não abriu nenhuma exceção pro societate. (STF, HC 69.912- 0, Sepúlveda Pertence, DJU de 25.03.94; STF, RE 251445-4, Celso de Mello, DJU de 03.08.00, p.68). Por sua vez o Professor Luiz Flávio Gomes faz a seguinte ressalva: “A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial”. E conclui afirmando que “a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova”. Três detalhes são importantes para perceber a ilegalidade da prova na qual a denúncia se baseia: Primeiro: Quem gravou a conversa não participou dela como interlocutor, mas lá somente estava de corpo presente com um aparelho celular no bolso, de forma estática. Segundo: O diálogo foi utilizado para incriminar e não como meio de defesa, haja vista que quem estava gravando não estava sendo acusado de nada em nenhuma esfera. Terceiro: Tão provado o engodo que ao final dos diálogos os envolvidos não aceitaram quaisquer das supostas “propostas” que afirmam ter recebido, como afirmado no depoimento de Janduy de Oliveira Franco, fls.91, Anexo I; Mayane Helena, fls.95, Anexo I; Edvaldo Francisco da Silva, fls.88, Anexo I; mas saindo de lá apenas com uma gravação para distribuir pelos blogs de notícias eleitorais. O intuito, portanto, era o de seduzir a Promotora de Justiça, aproveitando-se do fato de que esta, logicamente envolvida emocionalmente, fragilizada, não por uma eleição qualquer, mas uma eleição na qual sua própria mãe era candidata. O ato se reveste de imoralidade. Visa desmoralizar uma autoridade pública, notadamente, e por tabela, macular a imagem de uma de nossas mais importantes instituições que é o Ministério Público. O judiciário precisa barrar artifícios desse tipo, realizadas sobretudo com o intuito de envolver autoridades de forma astuciosa. O Supremo Tribunal Federal, acerca da prova ilícita já decidiu, nas palavras do Min. Carlos Velloso: Assim, é incorreto afirmar que, em alguns casos, as provas ilícitas são admitidas. Não. As provas ilícitas nunca são admitidas, e nesse contexto a norma constitucional não admite temperamentos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 533
E porque tal posicionamento? “Admitir que o Estado, na sua função jurisdicional, admita provas ilícitas é jogar na vala da ilegalidade e da lei da selva todos os investigados e/ou processados e, o que é mais grave, os simples suspeitos, fazendo com que a segurança jurídica dos cidadãos de bem seja colocada em plano secundário gerando inquestionável descrédito no próprio Estado que passaria a utilizar-se de provas ilicitamente produzidas colocando-se no mesmo patamar daqueles que descumprem a lei”. (STF- AI 50.367- PR - 2ª turma - Rel. p/o AL. Min. Carlos Velloso – 01.02.2005. (Brasília, 2005). Analisando o trecho retro da decisão em comento, podemos verificar que a Suprema Corte faz questão de salientar a impossibilidade da admissibilidade da prova ilícita, pois aceitá-las seria uma irresponsabilidade e levaria todo o sistema jurídico a um colapso. A segurança jurídica estaria em risco, e a credibilidade do poder judiciário também. Assim, compreende-se que somente se aceitaria uma prova tida como ilícita, se pelos fatos e circunstâncias de sua produção se verificasse a presença do direito de defesa do acusado, e estando este em situação de defesa que justifique a utilização dos meios necessários e moderados para cessar o perigo iminente de uma condenação. Em lapidar decisão proferida nos autos do RE 251.445 o ministro Celso de Mello bem abordou o tema da absoluta proscrição da provas ilícitas que, pela lucidez da manifestação, trago à colação: “Assentadas tais premissas, devo reiterar, na linha de diversas decisões por mim proferidas no âmbito desta Corte Suprema, que ninguém pode ser denunciado, processado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado. Impõe-se registrar, até mesmo como fator de expressiva conquista dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República, por isso mesmo, tornou inadmissíveis, no processo, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.” (STF- AI 50.367- PR - 2ª turma - Rel. p/o AL. Min. Carlos Velloso – 01.02.2005.(Brasília, 2005). Como podemos observar na opinião do Ministro Celso de Melo ninguém pode ser sequer denunciado, processado ou julgado com base em provas produzidas ilicitamente. Tendo em vista a evitar a ineficácia dos atos jurídicos é extremamente necessário que a lei seja respeitada, somente assim se tem uma justiça segura e eficiente para todos. Assim, se justifica a completa rejeição as provas ilícitas. Podemos com isso concluir que o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é uma garantia aos Direito Fundamentais oferecida pela Constituição aos indivíduos com o objetivo de assegurar 534 Revista de Jurisprudência do COPEJE
a justiça a quem dela precise e a persecução do Estado a quem desobedece às normas a todos imputadas. Desta forma a Suprema Corte garante que as provas ilícitas jamais serão aceitas, o que pode ocorrer é admissibilidade da prova que seria ilícita, mas por ter sido produzida pelo acusado, em legítima defesa, do direito próprio de liberdade. Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e outro não poderia ser, pois a lei tem que se adequar aos casos e as situações. O sistema existe para buscar a verdade antes de tomar decisões, desta forma evitam-se injustiças, por isso a necessidade de flexibilidade das normas jurisdicionais. Esta flexibilidade não quer dizer que toda e qualquer prova ilícita pode ser aceita, em absoluto, o que se está tentando esclarecer é que da mesma forma que não se admite que alguém seja denunciado, processado, julgado e condenado com fundamento em provas ilícitas, também não é possível se conceber que uma pessoa inocente seja denunciada, processada, julgada e condenada pelo fato de ter produzido prova ilícita em legítima defesa. “Estamos aqui diante de situação em que um dos interlocutores está promovendo a gravação e, portanto, não há que se falar em autorização judicial prévia. Apenas para traçar parâmetro com outras condutas, indaga-se: É possível matar alguém de forma lícita? Claro. Quando no exercício do direito de defesa. Assim, e no mesmo tirocínio, indaga-se: é possível gravar a conversa sem o consentimento de um dos interlocutores de forma lícita? Sim, desde que no exercício do direito de defesa. Para as duas indagações a regra é a ilicitude, mas o Direito de defesa torna as condutas lícitas”. (STF- AI 50.367- PR - 2ª turma - Rel. p/o AL. Min. Carlos Velloso – 01.02.2005. (Brasília,2005). No caso dos autos, os interlocutores não estavam no direito de defesa, mas pelo contrário, organizaram-se, convidaram a Denunciada, esconderam um gravador no bolso, envolveram a Denunciada em todo um contexto emocional com finalidades escusas. Depois disso, utilizaram a gravação, expuseram na imprensa para desmoralizar a Denunciada, uma Promotora de Justiça, no intuito de interferir no resultado das urnas e/ou, posteriormente, utilizarem como fato novo a modificar resultado das eleições. Analisando a jurisprudência em comento percebe-se que a inadmissibilidade da prova ilícita será sempre a regra, e não poderia ser diferente, tendo em vista que a Constituição Federal a consagrou no seu artigo 5°, inc. LVI. Contudo, ao consagrar outros direitos fundamentais tão importantes quanto o da inadmissibilidade das provas ilícitas, a lei maior do nosso país, deixou brecha suficiente para, de certa forma, se argumentar a possibilidade de admissibilidade das provas ilicitamente produzidas. Desde que no exercício do direito de defesa, a prova ilícita se torna lícita e assim é possível seu aproveitamento no processo penal. Como se percebe, pois, a gravação ambiental de uma conversa por um dos interlocutores, quando os demais não tenham conhecimento, como regra geral deve ser tida como prova ilícita, contudo se a colheita dessa prova se dá no exercício do direito Revista de Jurisprudência do COPEJE 535
de defesa, é uma prova lícita, logo plenamente hábil a ser utilizada como instrumento probatório para comprovação de ilícitos praticados contra o interlocutor que promoveu ou autorizou a gravação. É o caso da ementa acima transcrita onde se verifica que a gravação de diálogo por um dos interlocutores, quando ou outro não tem ciência, constitui-se em prova ilícita. Perderá, no entanto, o caráter de ilicitude se essa prova for produzida para defesa própria. (STF- AI 50.367-PR - 2ª turma - Rel. p/o AL. Min. Carlos Velloso – 01.02.2005. (Brasília,2005). Na mesma linha de pensamento é a jurisprudência atual do STF – RE nº 402.717-8/ PA, Rel.. Min. Cézar Peluso, jul. 02.12.2008: [...] é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal especifica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestina a fazer prova, em juízo ou inquérito, favor de quem a gravou” (STF – RE nº 402.717-8 - Rel.p/o RE. Min. Cézar Peluso -02.12.2008.(Brasília,2008). Desta forma, é possível comprovar que mesmo depois da Lei 11.690/08 a vedação das provas consideradas ilícitas não pode ser absoluta, tendo em vista que o direito não é um conjunto emoldurado de códigos, o direito tem que se adequar as situações reais. Os casos concretos não são taxativos, têm peculiaridades que devem ser estudadas a fundo, pois sendo em contrário, todo sistema se tornaria inadequado, a justiça não teria como resolver determinados crimes. Tornar-se-ia assim um sistema passível de resolver apenas os casos que estivesse transcritos nas leis, o que contraria de forma inaceitável a Constituição Federal e o princípio da indeclinabilidade do poder judiciário. Há de se compreender que sempre existirá a mobilidade nas decisões, é para isso que serve a autonomia do direito. É sabido que, mesmo antes da Constituição de 1988, a polêmica da admissibilidade das provas produzidas por meio ilícitos já causava uma fervorosa discussão entre os doutrinadores, e as raras decisões favoráveis baseadas nessas provas eram amplamente discutidas. Depois da Lei nº 11.690/08, a prova derivada da prova ilícita também deve ser considerada igualmente ilícita não podendo ser utilizada no processo. É a realidade das nossas castas sociais, notadamente as menos favorecidas. Explico: o eleitor que vende o voto na esquina para o candidato A (Vitorioso); é o mesmo que vai vender o depoimento para candidato B (Derrotado), fomentando disputas judiciais intermináveis que só prejudicam os próprios munícipes. Para mim, o cerne da questão está nas gravações obtidas por meios ilícitos, flagrante forjado, pelo que considero óbice intransponível ao prosseguimento da presente demanda. Uma vez afastada, nada resta no arcabouço dos autos. Trago várias decisões que rechaçam a gravação obtida por meios ilegais. Embora existam decisões diversas na Justiça Comum, me associo àquelas cujas garantias invioláveis da pessoa humana estão amoldadas no espírito da Constituição Federal, nesse sentido: 536 Revista de Jurisprudência do COPEJE
“[...] AIME. Corrupção eleitoral. Gravação ambiental. Prova ilícita. Omissão. Existência. Acolhimento. Efeitos infringentes. Atribuição. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (Ac. de 24.6.2014 no ED-REspe nº 54178, rel. Min. Luciana Lóssio.) E ainda o TSE: “Recurso Especial [...] Privacidade - dados - gravação ambiente. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.” (Ac. de 16.8.2012 no Respe. nº 34426, rel.Min. Marco Aurélio.) A ilicitude da prova conforme assentado na doutrina e na jurisprudência liga-se ao modo de sua obtenção com desrespeito aos direitos fundamentais da privacidade e da intimidade, e não a qualquer outra razão, como a motivação egoística com fins eleitorais. A Gravação ilícita dos autos é como um flagrante forjado, onde os seus autores, ligados aos adversários políticos da genitora da Denunciada a induzem a diálogos e supostos oferecimentos de vantagens, circunstâncias que ao meu sentir, comprometem a espontaneidade do diálogo travado. Pois bem. Os depoimentos trazidos a partir do que foi colhido ilicitamente na gravação ambiental restam contaminados pela própria teoria dos frutos da árvore envenenada. São portanto ilícitas as provas colhidas mediante gravação, bem como todas as que dessas se originaram, em face da própria gravação clandestina. Assim, voto pela rejeição da denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral, contra as pessoas de Ismânia do Nascimento Pessoa Rodrigues Nóbrega, Marcos Corte Nóbrega e Mooacyr Emilton de Figueiredo Cartaxo, com o consequente arquivamento dos autos, tudo nos termos do art. 395, inc. II do Código de Processo Penal, por falta de condição para o exercício da ação criminal, em face de se basear em prova notoriamente ilícita. É como voto. P.I. A certidão de julgamento integra o presente acórdão. João Pessoa, em 08 de março de 2018. BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 537
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS (JUIZ DO TRE-MA) PROCESSO N.º 7-71.2017.6.10.0078 – CLASSE RC TEMA Corrupção eleitoral RECURSOS CRIMINAIS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONCURSO MATERIAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, §5º, II, LEI n.º 9504/97. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO DAS RECORRENTES. 1. A conduta de transportar dinheiro no interior de veículo com santinhos de candidatos não se mostra suficiente a fazer caracterizar a conduta típica do art. 299, do Código Eleitoral, vez que não houve a individualização do eleitor (ou conjunto de eleitores) que foi potencialmente aliciado. 2. A conduta de transportar dinheiro em um interior de veículo com santinhos de candidatos não se satisfaz como conduta típica, até mesmo porque uma das recorrentes, consoante se abstrai dos autos, era coordenadora de campanha de candidatos. 3. Comprovada a não ocorrência de qualquer ato que pudesse caracterizar a denominada “boca de urna”, ato de ilegal propaganda tendente a aliciar ou influenciar a vontade do eleitor na data de realização do pleito, não se configura a infração prevista no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97. 538 Revista de Jurisprudência do COPEJE
4. Para a ocorrência do crime do art. art. 39, §5º, III, da Lei n.º 9.504/97, deve ocorrer a divulgação de imagens ou argumentos que induzam o eleitor a inferir de que o beneficiário é o mais apto para a disputa. Não se pode concluir que houve essa prática delitiva quando os “santinhos” foram apreendidos no interior de um veículo, sem qualquer divulgação. 5. Recurso provido. Absolvição das recorrentes ante a atipicidade das condutas. RELATÓRIO RETIFICADO Trata-se de Recursos Criminais interpostos por MALRINETE DOS SANTOS MATOS (fls. 402/412), RAISSA GABRIELE CUTRIM SOUSA, REJANE KELMA CUTRIM SOUSA e ALCIONE DA SILVA MARTINS (fls. 392/399) em face da sentença do Juízo da 78ª Zona Eleitoral de Bom Jardim/MA (fls. 309/317-v), que julgou procedente a ação penal no sentido de condená-las como incursas na prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e 39, §5º, II, da Lei n.º 9.504/97 (propaganda de boca de urna), em concurso material, sendo-lhes substituída as penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Narra a peça acusatória que, por volta de 1h:30min do dia 2 de outubro de 2016 (dia das eleições), RAISSA GABRIELE CUTRIM SOUSA, REJANE KELMA CUTRIM SOUSA e ALCIONE DA SILVA MARTINS, foram vistas e revistadas por policiais civis, mais precisamente em um veículo estacionado no bairro Santa Clara, no Município de Bom Jardim/MA, momento em que teriam encontrado no interior do automóvel a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), além de R$ 200,00 (duzentos reais) na posse de REJANE KELMA CUTRIM SOUSA. Ainda durante a revista, foi encontrado um caderno de anotações (que seriam possíveis referências de benefícios em troca de votos), 54 santinhos do candidato MARCONI MENDES (também denunciado, contudo, absolvido) e 562 santinhos da candidata a prefeita MALRINETE DOS SANTOS MATOS. Segundo afirma o denunciante, REJANE KELMA seria coordenadora das campanhas dos candidatos MARCONI e MALRINETE, e RAISSA GABRIELLE é sobrinha da candidata MALRINETE. À exordial acusatória, foram acostados os autos do inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante das recorrentes. Instruem o referido inquérito o auto de apreensão dos materiais destacados na inicial, quais sejam, santinhos, quantia em dinheiro, caderno de anotações, dentre outros. A denúncia foi recebida no dia 9/2/2017 (fls. 123/124). Em audiência (fls. 265/270), foram ouvidas as testemunhas e os réus foram devidamente interrogados. Foi ouvida também a testemunha Katyusca Lorena Barbosa Barroso pelo Juízo deprecado da 57ª Zona Eleitoral (fls. 221/222). Proferida sentença condenatória em face das ora recorrentes como incursas nos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e art. 39, §5º, II, da Lei n.º 9.504/97 e absolutória em relação ao réu MARCONI MENDES SOUSA, esta última consubstanciada na ausência de provas da autoria delitiva (fls. 309/317-v). Revista de Jurisprudência do COPEJE 539
Em suas razões recursais (fls. 393/399), RAISSA GABRIELE CUTRIM SOUSA, REJANE KELMA CUTRIM SOUSA e ALCIONE DA SILVA MARTINS, sustentam, em suma: 1) que as testemunhas não revelaram ter havido o oferecimento de bem ou vantagem pelas recorrentes a eleitores em troca de votos, tal qual como consta da denúncia; 2) que não foi identificado nenhum dos eleitores supostamente destinatários dos bens ou vantagens, o que impediria o reconhecimento da configuração dos ilícitos de corrupção eleitoral e de propaganda de boca de urna; e, 3) que não foi provado de forma conclusiva o dolo de obter votos, não sendo suficiente para a condenação a existência de indícios de distribuição de bens. MALRINETE DOS SANTOS MATOS, em sua via recursal (fls. 402/412), argumenta que: 1) sua condenação foi baseada a partir de exclusivas presunções, haja vista o grau de parentesco que os demais réus possuem com a mesma; 2) não estava no lugar do crime e que, caso tenha havido pedido de votos em seu benefício pelos outros denunciados, não teve conhecimento desse fato; 3) a conduta de conduzir “santinhos” e dinheiro no interior de veículo não configura crime; 4) não foi provado o ato de compra de votos, notadamente porque a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) encontrada na posse dos demais denunciados não seria suficiente para mudar o cenário político na região, além de que a recorrente já havia perdido as eleições, conforme pesquisas eleitorais realizadas desde o começo do pleito; e, 5) não foi provado o elemento subjetivo da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na finalidade específica de obter voto do eleitor com oferta de dinheiro ou vantagem. Com o referido recurso, foram juntadas pesquisas de opinião (fls. 414/461) realizadas na cidade de Bom Jardim/MA, com o escopo de mostrar que a eleição já se encontrava perdida para a recorrente, o que reforçaria a tese de que não haveria interesse próprio na compra de votos. Com base nessas argumentações, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a denúncia. Às fls. 491-494, são apresentadas as contrarrazões recursais ao argumento de que configurados os apontados tipos penais e, por via de consequência, pugna pela manutenção da sentença. Em parecer de fls. 506-515, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou- se, inicialmente, pela reforma da sentença apenas para que seja aplicado o instituto da emendatio libelli em relação à condenação das rés MALRINETE DOS SANTOS MATOS, RAISSA GABRIELLE CUTRIM, REJANE KELMA CUTRIM SOUSA e ALCIONE DA SILVA MARTINS pelo crime previsto no art. 39, §5º, II, da Lei n.º 9.504/97 (boca de urna), reconhecendo-se a prática do crime do art. 39, §5º, III, da Lei n.º 9.504/97 (divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos) - sem necessidade de intimação dos réus para apresentarem manifestação e sem que a pena seja agravada. No mais, manifesta-se pela manutenção da sentença quanto à condenação pelo crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 540 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso interposto por MALRINETE DOS SANTOS MATOS em virtude de sua intempestividade e pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado pelas demais recorrentes. À fl. 517, foi determinada a intimação da recorrente MALRINETE DOS SANTOS MATOS, para que se manifestasse acerca da possível intempestividade de seu recurso. Às fls. 522-527, consta manifestação da recorrente MALRINETE DOS SANTOS MATOS na tentativa de atestar a tempestividade da medida recursal. É o relatório. Ao eminente Sr. Juiz Revisor, para análise e pedido de inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 65, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luis, 16 de outubro de 2018. GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS JUIZ RELATOR VOTO Antes do enfrentamento do mérito recursal, passo à análise da preliminar de intempestividade apontada pelo Ministério Público Eleitoral acerca da interposição do recurso por parte de Malrinete dos Santos Matos. Pois bem, o d. representante do parquet sustenta que a sentença condenatória foi publicada no DJE no dia 20/10/2017 - sexta-feira (fls. 325-331), tendo ocorrido a intimação pessoal da ré nessa mesma data. Acrescenta dizendo que em virtude da suspensão do expediente nos dias 1º, 2 e 3 de novembro, o prazo se encerraria no dia 6/11/2017, contudo, o recurso foi manejado apenas no dia seguinte (7/11/2017). Ao se manifestar sobre a possível intempestividade da tomada via recursal (fls. 522- 527), a recorrente afirma que, em contato com a Zona Eleitoral, mais precisamente no dia 6/11/2017, “requisitou o número do fac-símile para que pudesse encaminhar o referido recurso e garantir o prazo”. Nessa senda, diz que foi informada que a mencionada Zona não possuía fax, mas que poderia ser enviada a petição para o endereço eletrônico: [email protected]. Assim foi feito, conforme documento acostado à fl. 528. Ora, em que pese a ausência de regulamentação acerca do uso do e-mail para a interposição de recurso, neste caso, entendo que a recorrente não pode ser prejudicada em função da 78ª Zona Eleitoral não dispor de fax para o recebimento de peças judiciais, até mesmo por se tratar de recurso de cunho eminentemente criminal e, sobretudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Ressalta-se que a interposição do recurso por e-mail somente ocorreu ante a informação da ausência de fac-símile na mencionada Zona. Nesse sentido, colhe-se julgado do E. Tribunal Superior Eleitoral: Revista de Jurisprudência do COPEJE 541
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Interposição de recurso via e-mail. Possibilidade. Problemas técnicos no fac-símile. Não provimento. 1. Na espécie, a interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no envio do recurso via fac-sílime, sendo certo que o encaminhado via correio eletrônico é idêntico ao recurso original, entregue no prazo legal e com a assinatura do advogado. 2. A solução dada pelo TRE/PI, em relação à tempestividade do recurso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o jurisdicionado não pode ser prejudicado por problemas estruturais do Poder Judiciário. [...]” (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 5419002, rel. Min. Nancy Andrighi) Grifos nossos. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas sim como instrumento de realização do direito material. Assim, eventual descumprimento às formalidades do processo penal eleitoral, a exemplo das regras sobre a interposição de recurso, deve ser relativizado, buscando-se a realização do direito material eleitoral, sob pena de supervaloração da forma em detrimento do conteúdo. Na espécie, ressalte-se que o direito material subjacente transcende a mera formalidade de qualquer ato processual, pois diz respeito a honra e a própria liberdade das recorrentes, valores constitucionais que, no caso concreto, devem irretorquivelmente prevalecer. Nessa esteira de raciocínio, a interposição do recurso por e-mail atingiu a finalidade legal, uma vez que fora recebido no processo dentro do prazo previsto em lei, sendo certo que a petição original do recurso também foi entregue no prazo legal e com a devida assinatura do advogado signatário. Ante essas considerações, refuto a preliminar de intempestividade e conheço do recurso de fls. 402-412. Portanto, recursos interpostos a tempo e modo, por procuradores devidamente habilitados nos autos, razões pelas quais devem ser conhecidos. Conforme narrativa da denúncia, RAISSA GABRIELLE CUTRIM SOUSA, REJANE KELMA CUTRIM SOUSA e ALCIONE DA SILVA MARTINS foram vistas por policiais civis em um veículo estacionado no bairro Santa Clara, no Município de Bom Jardim/MA, por volta de 1h:30min do dia 2 de outubro de 2016 (dia das eleições). Após procederem à revista do mencionado veículo, os policiais teriam encontrado em seu interior a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), além de R$ 200,00 (duzentos reais) na posse de REJANE KELMA CUTRIM SOUSA, tendo sido encontrado ainda 1 (um) caderno de anotações (que seriam possíveis referências a benefícios em troca de votos), 54 (cinquenta e quatro) santinhos do candidato MARCONI MENDES (também denunciado, todavia absolvido) e 562 (quinhentos e sessenta e dois) santinhos da então candidata a prefeita MALRINETE DOS SANTOS MATOS. 542 Revista de Jurisprudência do COPEJE
O Juízo de base proferiu sentença condenatória em face das ora recorrentes como incursas nos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral e art. 39, §5º, II, da Lei n.º 9.504/97 e absolutória em relação ao réu MARCONI MENDES SOUSA, com base na ausência de provas da autoria delitiva (fls. 309/317-v). A minuciosa e atenta análise dos elementos probatórios contidos no caderno processual permitiu-me inferir que assiste razão às recorrentes. Senhores Juízes, as condutas praticadas não se amoldam às figuras típicas de corrupção eleitoral, de “boca de urna” ou mesmo da divulgação de qualquer espécie de propaganda política. É a minha inelutável conclusão a partir da análise dogmática dos mencionados tipos penais eleitorais. Ora, a corrupção eleitoral, delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral, dispõe que: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. A corrupção é, sob qualquer modalidade, conduta das mais nocivas à sociedade, razão pela qual deve ser objeto de tutela penal. O bem jurídico objeto de tutela da corrupção eleitoral consiste na liberdade do exercício de direitos políticos, notadamente do direito ao voto. A regra incrimina tanto a denominada corrupção eleitoral ativa (nas modalidades dar, prometer e oferecer) como a corrupção eleitoral passiva (nas modalidades solicitar e receber). A solicitação ou o recebimento de vantagem está intimamente atrelada à obtenção do voto ou a mera abstenção do eleitor e, portanto, se o cidadão que praticar os verbos nucleares não for eleitor ou estiver com os direitos políticos suspensos, não poderá ser sujeito ativo do crime, salvo se solicitar ou receber vantagem em nome de terceiro eleitor. Nessa toada, na corrupção eleitoral, exige-se que o sujeito passivo seja eleitor com potencialidade de voto no(s) candidatos(s) que oferta(m), direta ou indiretamente, a vantagem. Caso contrário, cuidar-se-á de crime impossível. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, trata-se de crime que exige o dolo para a sua configuração, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar quaisquer dos verbos do tipo penal, em qualquer de suas modalidades. Deve-se advertir, contudo, que o dolo genérico é insuficiente, exigindo-se, repita-se, o especial fim de agir vinculado à finalidade de obtenção do voto ou abstenção. Assim, exemplificativamente, considera-se atípica a conduta de distribuição de vantagens/bens não vinculada à finalidade de obter e dar o voto, ou prometer abstenção, senão vejamos: Revista de Jurisprudência do COPEJE 543
“A jurisprudência do TSE estabelece a necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.” (TSE – AgRg em AI 8.956, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 15.2.2008) Grifos nossos. Sendo elemento integrante do tipo em questão a finalidade de “obter ou dar voto ou prometer abstenção”, não é suficiente para a sua configuração a mera distribuição de bens. A abordagem deve ser direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será obtido ou dado ou haverá abstenção em decorrência do recebimento da dádiva.” (TSE – HC 463, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ 3.10.2003) Grifos nossos. No que concerne ao especial fim de agir, questão controversa diz respeito à necessidade ou não de que a finalidade de obtenção de voto ou abstenção seja expressa, irrefutável e inconteste, ou se é possível que seja implícita. Nas hipóteses de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o tipo penal em testilha estaria caracterizado sem o pedido expresso de voto: “Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto.” (TSE – AgRg em AI 7.758, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 9.4.2012). O entendimento requer especial atenção. Ao se entender que a finalidade de obtenção do voto não se confunde com o pedido expresso de voto, deixou-se claro o reconhecimento da possibilidade do pedido implícito do voto/abstenção ou da solicitação implícita da vantagem. Desta feita, na corrupção eleitoral, ao se admitir que o pedido possa ser implícito, torna-se necessário e imprescindível que no curso da instrução processual seja demonstrado que o(s) eleitor(es) efetivamente poderia ser corrompido em face da oferta obscura, oculta ou tácita. Isso porque não se pode perder de vista a realidade social brasileira, na qual uma grande parcela da população, muito embora possua o título de eleitor, é analfabeta funcional e possui pouca ou quase nenhuma capacidade de compreensão de uma eventual proposta velada. Assim, em que pese se reconhecer a possibilidade da oferta implícita, não se afasta a necessidade de se demonstrar, para que se cogite a possibilidade de um decreto condenatório, a potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo corruptor, sob pena de se incorrer em hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado da conduta, nos termos do art. 17, do CP. Nesse contexto, a imputação de corrupção eleitoral contida na denúncia deve individualizar o eleitor (ou conjunto de eleitores) que foi potencialmente aliciado, sob pena de inépcia por violação ao art. 41, do CPP, e por manifesta violação ao consagrado princípio ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). É o que entende o Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo: 544 Revista de Jurisprudência do COPEJE
“Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido” (RHC nº 45224, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. designado Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013) (TSE – RHC 13.316, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 18.2.2014). Na espécie, as condutas atribuídas às recorrentes não se subsumem ao tipo de corrupção eleitoral, vez que não houve a individualização do eleitor (ou conjunto de eleitores) que foram potencialmente aliciados, aliado ao fato de que a conduta de transportar dinheiro em um interior de veículo com santinhos de candidatos não se satisfaz como conduta típica, até mesmo porque uma das recorrentes, consoante se abstrai dos autos, era coordenadora de campanha de candidatos. Logo, é perfeitamente crível que uma pessoa que trabalha em uma campanha política possa transportar material de campanha, como bandeiras, santinhos, dentre outros. Por outra banda, a quantia em dinheiro no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) pode perfeitamente ser utilizada para outras despesas, não necessariamente para a captação ilícita de votos. Entender de forma contrária seria admitir um decreto condenatório por mera presunção, o que é manifestamente vedado em nosso sistema jurídica, em especial o de âmbito penal. Não bastasse tudo isso, o caderno apreendido em posse das rés com supostas promessas de vantagens não é suficiente para caracterizar o crime de corrupção eleitoral. Poder-se-ia, em um esforço exegético, apontar a existência de meros indícios, mas não de prova efetiva e concreta da prática do delito em questão, além de não ter sido comprovada a propriedade do referido bem. Com efeito, as provas testemunhais arroladas pelo denunciante não afirmam, em momento algum, a autoria delitiva, como se vê nos seguintes depoimentos: ALLYSSON XAVIER ALVES LIMA: Que por volta das 1h30min fazia rondas juntamente com o delegado Sidney, no bairro Santa Clara, quando avistara um veículo classic branco caracterizado como táxi, onde se encontrava três pessoas, sendo duas mulheres e um homem; Que acompanhou a revista feita pelo delegado Sidney e outro policial civil, onde foi encontrado dentro do banco do motorista uma quantia em dinheiro; Que foi solicitado a presença de uma policial militar feminina para que fizesse a revista pessoal nas duas mulheres que se encontravam no veículo; Que foi encontrado o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em cédulas no banco do motorista; Que foram encontrados também vários “santinhos” no banco do passageiro; Que todos foram conduzidos para delegacia de polícia para os procedimentos de praxe (fl. 4) Revista de Jurisprudência do COPEJE 545
KATYUSCA LORENA BARBOSA BARROSO: (...) Que quando chegaram ao local da ocorrência, já encontraram duas mulheres e um homem detidos; Que a depoente fez revista pessoal nas duas mulheres, encontrando com a senhora REJANE KELMAN CUTRIM SOUSA o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas; Que foi feita revista pessoal na senhora RAISSA GABRIELE CUTRIM SOUSA, não encontrando nada com ela; Que no carro foi encontrado vários “santinhos” de candidatos; (...) Dos retrotranscritos, infere-se que os depoimentos trazem afirmações genéricas que corroboram, inclusive, com o reconhecimento da atipicidade da conduta. Por sua vez, os eleitores que supostamente estavam ao redor do carro apreendido não foram ouvidos, sequer indicados como testemunhas, motivo a mais para a minha convicção de se afigurar, nesse caso, um exemplo de conduta atípica. No mesmo sentido e por tudo o quanto aqui já exaustivamente evidenciado, não vislumbro também a ocorrência de nenhum dos tipos previstos no art. 39, §5º, da Lei n.º 9504/97. Aliás, a conduta ostensiva do art. 39, § 5°, II, da Lei n° 9.504/97, não foi descrita na denúncia. Em situações como essa, em que a denúncia deixa de enunciar condutas específicas destinadas ao convencimento de possíveis eleitores, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a atipicidade da conduta. Destaco, nesse sentido, o julgamento, pelo Plenário, do Inq 3182, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (DJe 14.10.2013): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 39, § 5º, II E III DA LEI 9.504/1997. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORIAL. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I – A inicial acusatória contemplou a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas e contém informações essenciais sobre a prática das condutas, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. II – Ausência de justa causa no tocante ao delito de divulgação de propaganda eleitoral (art. 39, § 5º, III da Lei 9.504/1997) sustentada pelo próprio Procurador-Geral da República. III - As elementares “arregimentação de eleitor” e “propaganda de boca de urna” conferem, ao art. 39, § 5º, II da Lei 9.504/1997, feições abertas que devem ser completadas com dados do contexto fático, de modo a possibilitar a aferição, caso a caso, da relevância penal de condutas praticadas. IV – Diálogo com eleitores em frente ao local de votação. Atipicidade. Inexistência de proibição à presença de candidatos nas proximidades dos locais de votação (art. 132 e art. 140 do Código Eleitoral). V – Denúncia rejeitada.” (grifei) No mesmo sentido, no Inq 3061, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 25.5.2011), o Pleno assim decidiu: 546 Revista de Jurisprudência do COPEJE
“Penal. Inquérito. Parlamentar. Deputado federal. Pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato. Necessidade de decisão jurisdicional a respeito: precedentes. Inquérito no qual se apura a eventual prática da infração prevista no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97. Atipicidade do fato. Arquivamento determinado. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige “decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento” (v.g., Inquéritos nºs 2.004-QO, DJ de 28/10/04, e 1.538-QO, DJ de 14/9/01, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 2.591, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 13/6/08; 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07). 2. Comprovada a não ocorrência de qualquer ato que pudesse caracterizar a denominada “boca de urna”, ato de ilegal propaganda tendente a aliciar ou influenciar a vontade do eleitor na data de realização do pleito, não se configura a infração prevista no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97. 3. Arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta, ordenado.” (grifei) Por oportuno, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, inclusive, no sentido de se aplicar o instituto da emendatio libelli, vez que a conduta não se amoldaria ao tipo de “boca de urna”, mas, sim, àquele relacionado à divulgação de propaganda de partido ou de candidato (art. 39, §5º, III, da Lei n.º 9.504/97). Contudo, entendo não ser possível atender ao pleito ministerial, visto que para a configuração do tipo em tela, deveria ocorrer a divulgação de imagens ou argumentos que induzam o eleitor a concluir que o beneficiário é o mais apto para a disputa, condição sine qua non para a configuração da espécie. Ora, diante disso, questiono: como podemos concluir que houve essa prática delitiva se os “santinhos” foram apreendidos no interior de um veículo? Com isso, torna-se forçoso o concluir de que as condutas atribuídas às recorrentes não podem ensejar uma condenação, vez que são manifestamente atípicas. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos interpostos Recursos Criminais para, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reformar a sentença e absolver as rés/ recorrentes. É como voto. São Luis, 7 de novembro de 2018. GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS JUIZ RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 547
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARIA APARECIDA CURY (JUÍZA DO TRE-RR) TRE-RR - VOTO – PROCESSO N. 0601738-96.2018.6.23.0000 TEMA Peculato PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL, PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO, ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DECIDO. Como dito alhures, sustenta a parte autora que a requerida utilizou de seu poder de mídia, através da Rádio Folha – AM1020, para divulgar propaganda eleitoral negativa no dia das eleições, desfavorável ao candidato ao Senado Federal Romero Jucá. Com o propósito de fundamentar tal afirmação, a Representante colheu dos seguintes trechos: “[...] OUVINTE VANQUE: não, não... não, não vou pedir voto não, a população já decidiu em quem vai votar, o pais inteiro já decidiu não existe indecisos, o que nós temos que alertar a população nesse momento é que existem 5 candidatos, lá de baixo, do sudeste... do sudeste ali todos do sudeste, barra pesada são extremamente barra pesada, é e um deles é completamente despreparado e é responsável, junto com os 8 deputados federais de Roraima com exceção do de um ai, e de um senador de Roraima também, 548 Revista de Jurisprudência do COPEJE
que retirou os direitos trabalhistas, tirou farmácia popular, cortou verba do SUS, cortou verba da saúde, cortou verba da educação durante 20 anos e esse mesmo camarada que tá liderando as pesquisas pra presidência da república, junto com os 8 daqui mais o senador daqui, eles entregaram de mão beijada sem reclamar, entregaram duas plataformas gigantescas e novas não mão de uma empresa norte americana, que está operando agora em Dubai, entregaram 75% do pré sal, que era destinado o royalties desse pré sal para a educação, e saúde como foi muito bem alardeado, por um candidato ao senado de Roraima na emissora dele, não vamos colocar verba do royalties do pré sal para a educação e saúde, não 75% já foi guilhotinado e já foi embora os chineses já estão tomando conta, a Noruega o governo da Noruega, uma estatal da Noruega já esta tomando conta também, a.... são inúmeros os crimes cometidos pelo governo federal comandado por Michel Temer que tá sumido né [risos] sumido, então eu quero te avisar meu caro eleitor minha cara eleitora , minha querida agricultora que tem filhos e que cuida da casa, cuida dos filhos, cuida do marido, cuida da roça, tá, da gari exato dessa mulher da enfermeira do enfermeiro, do policial, do policial que foi baleado agora, por canalhas do crime organizado tá, eu vou te avisar com todas as letras, pra que você medite bem a hora que tu fores votar, se tu votar errado tu vai ficar sem o SUS porque o SUS já esta quebrado pelo governo federal do Michel Temer, o SUS já esta sem verba, mas se tu votar no cara, naquele louco, entendeu que diz que vai matar que vai esfolar, que não gosta de mulher que não gosta de gay que não gosta de índio que não gosta de negro, eu vou dizer o que vai acontecer contigo, e eu não poderei fazer nada nem Getúlio nem ninguém dos que não vão votar nele não vão poder fazer nada, nada e não vai ter ressonância magnética, tu não vai ter tomografia com contraste, tu não vai ter antibiótico pra tua veia, não tu não vai ter não meu, tu não vai ter nem leito tá, tu não vai ter um hemograma completo simples mais simples que seja, sabe porque, por que a intenção do camarada é privatizar tudo e tem mais um detalhe, o teu filho que fez PRO UNI fez PRONATEC, fez ENEM, que se formou nessa UFRR, indígena, maranhense não interessa, pernambucano, amazonense, é...se formou pegou seu canudo com muita honra tendeu, e tai trabalhando, muitos ate trabalhando ai na folha de boa vista, na radio folha e em outras emissoras fizeram jornalismo outros fizeram medicina, então você não vai ter a oportunidade se formando na faculdade, nessa universidade federal de Roraima, porque ela também será privatizada, e você terá que pagar, e sabe o que tá acontecendo seu Getúlio a muito tempo, isso é coisa velha o senhor já sabe, várias mulheres vários homens se prostituem pra pagar os seu cursos na Atual na Cathedral e em outras faculdades particulares como a PUC, as PUCS do Brasil, a UNICAMP entendeu que são faculdades caríssimas e pagas, a Nilton Lins que é paga, barra pesada pra estudar ali meu amigo, entendeu e o índice de prostituição aumentou depois desse golpe que o Brasil sofreu, então só resta você decidir ah você quer agora, a corda tu já torceu agora tu quer botar em volta do pescoço, e quer se enforcar? Meu irmão tu não vai se enforcar sozinho não meu irmão minha irmãzinha, tu vai se enforcar o pais inteiro, tu vais enforcar o estado inteiro, medite bem que ainda da tempo de você mudar teu voto, apesar deu achar que tu não vai mudar porque a tua decisão soberana, é a Revista de Jurisprudência do COPEJE 549
tua decisão é soberana a tua decisão é sagrada pra mim não sou democrata ne ditador, nem Getúlio, tá então quando tu for lá tu pensa direitinho tá? Pensa direitinho com o coração, pode ser que tu mude no meio da viagem entendeu, ou antes, de sair de casa, se tiver escutando a gente tá, e se tu pegou a grana de algum politico vagabundo, não tem problema não pega essa grana compra um racho pro teu filho, pra tua filha compra uma roupa, porque essa grana não é dele que te deu, essa grana é tua, essa grana é do fundo partidário que foi aprovado por um senador, E A CORJA DELE JUSTAMENTE PRA QUE ELES TIVESSEM GRANA PRA COMPRAR TEU VOTO, comprar tua consciência, mas como tu tem vergonha na cara com certeza tu vai votar num cabra que tentou comprar o teu voto, ou comprou, então eu deixo a mensagem a mensagem cívica, que daqui a pouco eu vou tomar um banho, eu vou tomar um banho tá e vou votar no meu candidato, e eu tenho fé em deus porque a mão de Deus ela é mais pesada e sagrada do que a mão pesada do sistema, nós já vencemos a ditadura militar uma vez redemocratizamos esse pais, e vamos faze-lo de novo, mesmo que isso leve 4 anos tá Deus te abençoe Getúlio, Deus te abençoe a tua família Deus abençoe a todo o povo Roraimense, a todo que a mão de Deus que a mão sagrada de Deus e tudo que eu te peço em nome de cristo Jesus senhor, é que tu opere o teu milagre nesse dia e puna e tire de circulação os candidatos que não tem compromisso com a vida, os candidatos que são mercenários os candidatos que são cruéis e os candidatos terrivelmente cruéis, é tudo que eu te peço eleitor, vai lá minha irmãzinha vai lá meu irmãozinho e que Deus abençoe a tua mente, o teu coração, bom dia pro senhor Getúlio. [...] OUVINTE RAMON: Bom dia, doutor Getúlio. GETÚLIO CRUZ: Bom dia, Ramon. OUVINTE RAMON: Essa pragas me entregaram essa carta, mas eu dei uma resposta pra quem tava me entregando, doutor Getúlio isso é um maior cinismo que eu nunca vi acontecer agora aqui que a gente tá vendo em Roraima dessa vez entendeu, porque eles sabem que vão perde e vão perder feio entendeu e fica esse cinismo aí entregando essa cartinha, JUCÁ passando vergonha no sinal que eu achei uma delícia, o pessoa hostilizando ele achei muito gostoso, o povo tá de parabéns e eu hoje saído da minha casa com dois objetivo, os meus dois votos principal é um pra senado e outro pra presidente, eu não vou falar pra quem, mas todo mundo que já ouviu essa rádio sabe qual é o meu posicionamento, isso é ridículo e a gente sabe quem tentou e quem causou transtornos na gestão do Iradilson foi o próprio fulano aí que ela tá pedindo voto pra depois eles pagarem de salvador da pátria e eu queria parabenizar a rádio Folha por fazer essa cobertura hoje, porque isso é importante em todo o Estado e a maioria das rádios vão da cobertura e aqui em Roraima tenho certeza que não vai ser diferente pela rádio Folha, eu levantei agora tô tranquilo como disse o Vanque [...] e o meu objetivo é dois é o meu primeiro voto pro senado pra derrotar e o pro meu presidente [...]e aí a notícia mais importante vai ser pra Roraima e eu tenho certeza que vai dá errado pra ele, podem tentar comprar voto, podem divulgar carta e à Teresa ficar dia e noite na TV pedindo pra 550 Revista de Jurisprudência do COPEJE
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