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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

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consolidado dos tribunais pátrios. Citem-se os julgados AgRg no AREsp 1028605/ SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, e AgInt no AREsp 1234253/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, ambos do STJ, e as decisões do TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 19053, Relator Min. João Otávio De Noronha e Agravo de Instrumento nº 5807, Relator Min. Luiz Fux. Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração, com a devida vênia ao MPE. Após a leitura dos presentes autos, percebe-se, sem maiores delongas, que o cerne da questão é saber se se aplica ou não à Justiça Eleitoral a nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, especificamente em relação à contagem de prazo em dias úteis, inteligência do art. 219 da Lei Adjetiva Civil de 2015. Sobre o tema, até o prezado momento, a jurisprudência do TRE-DF é consolidada no sentido de que não se aplica a contagem de prazo em dias úteis na Justiça Eleitoral, por força do art. 7º da Resolução nº23.478/2016, conforme atesta o seguinte julgado da relatoria da nossa atual Presidente da Corte – Desa. Carmelita Brasil: “EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONTRAACÓRDÃOQUENÃOCONHECEUDORECURSO POR INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RECURSO ENCAMINHADO POR FAC-SÍMILE APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. PROTOCOLO APENAS NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ARTIGO 219 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.478/2016. DESPROVIMENTO. O recurso interposto por meio de fac-símile, cujo início da transmissão se deu após o término do expediente forense somente será objeto de protocolo no dia útil seguinte à respectiva remessa, dia em que será considerado como apresentado. Precedentes do e. TSE. Consoante proclama o artigo 7º Resolução TSE nº. 23.478/2016, “o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”. Desta forma, com exceção do período definido no calendário eleitoral, os prazos continuam sendo computados de forma contínua e ininterrupta e não em dias úteis. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 3495, Acórdão nº 7101 de 24/11/2016, Relator(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 218, Data 29/11/2016, Página 5)” Destaque-se que o Egrégio TRE-DF sempre sufragou o entendimento constante na Resolução do TSE nº 23.478, que disciplinou exatamente as diretrizes gerais para a aplicação do CPC à Justiça Eleitoral, inclusive, no presente caso, onde o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso eleitoral interposto pela embargante. É importante consignar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, tribunal que dá a última palavra sobre direito eleitoral no país, também já foi provocado inúmeras vezes sobre o assunto e possui jurisprudência sedimentada no sentido de que não se aplica a regra do art. 219 do CPC às causas eleitorais. A titulo exemplificativo, invoco precedentes de diversos Ministros: Revista de Jurisprudência do COPEJE 301

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ELEITORAL. RES.-TSE 23.478/2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nas ações eleitorais, não é possível a contagem de prazo apenas em dias úteis, conforme disciplina o art. 7º, caput, da Res.-TSE 23.478/2016, in verbis: o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais. Precedentes: AgR-REspe 2-33/RN, DJe de 22.9.2017, e AI 16-43/RJ, DJe de 20.10.2017, ambos de relatoria do eminente Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO; AgR-REspe 44-61/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26.10.2016; AI 225-19/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 1º.12.2017.2. No caso, do decisum que inadmitiu o Recurso Especial, proferido pelo ilustre Presidente do Tribunal a quo, o MPE foi intimado em 20.4.2016 (quarta-feira), por ocasião da entrada dos autos na Secretaria desse órgão, consoante se verifica às fls. 1.200v., sendo o dia 21.4.2016 (quinta-feira) feriado nacional. Por essa razão, o decurso do prazo recursal se deu em 25.4.2016, segunda-feira. No entanto, o Agravo somente foi interposto em 26.4.2016 (terça-feira), após, portanto, o tríduo legal.3. Agravo não conhecido, ficando, assim, inviabilizada a apreciação de suas razões e das razões do Recurso Especial. (Agravo de Instrumento nº 127324, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 235, Data 28/11/2018, Página 36-37) ELEIÇÕES 2016. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a norma contida no art. 219 do NCPC, relativa à contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral, dada a flagrante incompatibilidade com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, especialmente o da celeridade, do qual é corolário a garantia constitucional da razoável duração do processo” (ED-AgR-REspe 1227- 30, reI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.8.2016).2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE 23.478, pronunciou-se a respeito da compatibilidade das novas regras do Código de Processo Civil na Justiça Eleitoral, consignando que a aplicação de tal diploma legal nos processos eleitorais é supletiva e subsidiária, desde que haja compatibilidade sistêmica (art. 2º, parágrafo único).3. A Res.-TSE 23.478 foi aprovada por esta Corte Superior no uso das atribuições que lhe são conferidas expressamente pelo artigo 23, IX, do Código Eleitoral.Embargos de declaração rejeitados. (Recurso Especial Eleitoral nº 27840, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/12/2018) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 7º DA RES.-TSE Nº 23.478/2016. NÃO CONHECIDO.1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE.2. In casu, o decisum agravado foi publicado em 12.4.2018 (quinta-feira) e o regimental foi protocolizado em 17.4.2018 (terça-feira).2. Nas ações eleitorais, não é possível 302 Revista de Jurisprudência do COPEJE

a contagem de prazo apenas em dias úteis, conforme disciplina o art. 7º, caput, da Res.-TSE nº 23.478/2016, in verbis: “o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”. Precedentes.3. Agravo regimental não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 3664, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 18/06/2018, Página 61/62) Por fim, segue julgado da relatoria do então Ministro Henrique Neves, cuja ressalva de entendimento foi devidamente consignada no acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado. 2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator. Embargos de declaração não conhecidos. (Recurso Especial Eleitoral nº 77355, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 33) No mesmo norte é o entendimento fixado pelos Tribunais Regionais do país, pois, pelo que tenho conhecimento, também, aplicam o regramento normativo constante na Resolução 23.478 editada pelo TSE. Diante da relevância jurídica da temática em julgamento, peço as mais respeitosas vênias para, antes de analisar o caso concreto, examinar a matéria sob a ótica doutrinária, jurisprudencial e, principalmente, interpretar de forma sistêmica toda a legislação processual envolvida. No âmbito jurídico, o ponto de partida deve ser sempre a Constituição Federal da República. Assim, é fundamental termos como premissa maior que a Justiça Eleitoral é uma Justiça Especializada, disciplinada na Seção VI da Carta Maior Brasileira. E, como toda Justiça Especializada, goza de princípios próprios, regras específicas e normas que garantem o bem material tutelado. É do conhecimento de todos os operadores do direito que, diante da inexistência de um Código de Processo Eleitoral e das inúmeras reformas do Código Eleitoral Brasileiro de 1965, o Colendo TSE, rotineiramente, edita normas de cunho processual e material, ao argumento de disciplinar o Código Eleitoral. Tal normatização realizada pro um Tribunal recebe inúmeras críticas de constitucionalistas ao argumento de que, nesses casos, o TSE usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF). No entanto, o STF reiteradas vezes já pontificou que o TSE pode, no uso de seu Poder Regulamentar (art. 23, IX, do Código Eleitoral), “expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código”. Revista de Jurisprudência do COPEJE 303

Recorde-se que a Resolução do TSE nº 23.478 foi editada e aprovada pelo TSE em face de uma forte cobrança da comunidade jurídica que labora na Justiça Eleitoral, pois o atual Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016, ou seja, na iminência da realização das Eleições Municipais de 2016 e muitas dúvidas existiam em relação à aplicabilidade das novas regras e institutos aos processos eleitorais. Nesse contexto de muitas celeumas e cobranças, o TSE aprovou, diga-se de passagem sem muita discursão, a Resolução nº 23.478, objetivando disciplinar a aplicação do então recente CPC às causas eleitorais. Registre-se, por oportuno, que não foram poucas as criticas externadas por processualistas conceituados e eleitoralistas de escol ao texto da resolução. O eminente Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, em palestra promovida pela Escola Eleitoral do TRE-DF, foi enfático ao afirmar que “o TSE sentiu a necessidade de editar uma resolução, que resolvesse os casos mais urgentes de aplicação do novo CPC. Ela foi editada com o objetivo de resolver as dúvidas mais latentes levantadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo, por isso, propositadamente omissa em muitos pontos, sob pena de incorrer em indevida atividade legislativa primária em matéria eleitoral, o que é privativo da União, conforme expressa previsão do artigo 22, I, da Constituição Federal.” O Ministro Luiz Fux, então Presidente do TSE, no ano passado, ciente da importância do tema, criou grupo de trabalho incumbido de elaborar estudos e oferecer propostas de atualização à Resolução nº 23.478, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105/2015 (CPC) no âmbito da Justiça Eleitoral. Já o Colégio Permanente dos Juristas da Justiça Eleitoral, durante o V-Encontro Nacional dos Juristas no Ceará, aprovou, por unanimidade, a necessidade de que o TSE revise a resolução, especialmente para analisar com cuidado a aplicação dos novos institutos do Código de Processo Civil ao Processo Eleitoral, diante da compatibilidade sistêmica. Atualmente, após refletir e, principalmente, estudar sistematicamente a matéria, entendo que já passou da hora do TSE revisitar o assunto e permitir a aplicação da regra constante no art. 219 do CPC aos feitos eleitorais, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: Por ser uma justiça especializada, as causas eleitorais devem, em regra, tramitar levando em consideração o direito positivo constante na Carta Magna, no Código Eleitoral, nas leis eleitorais espaças e nas resoluções aprovadas pelo TSE. No ordenamento jurídico o princípio da especialidade da norma (Lex specialis derogat generali) é um dos critérios para a harmônica convivência das leis. No campo eleitoral, é esse princípio que deve vigorar. Só se aplica o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal subsidiariamente ou supletivamente, na latente inexistência de norma específica sobre o tema, garantindo-se, assim, a finalidade da Justiça Eleitoral, que é a fiscalização e realização das Eleições. Na seara criminal, o Código Eleitoral diz que: “Art. 364.  No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.” 304 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Já o art.15 do Código de Processo Civil esclarece que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Na mesma direção é a disciplina constante no art. 2º da Resolução 23.478 do TSE. “Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.” Feitos tais registros (que acredito inexistir dissenso), passo a analisar a aplicabilidade da contagem de prazo em dias úteis na Justiça Eleitoral. O ponto de partida é verificar a existência ou não de norma eleitoral acerca da contagem dos prazos processuais. Extrai-se da legislação eleitoral as seguintes normas: a) o art. 16 da LC nº 64/90 que trata do prazo para impugnação de registro de candidatura assenta que: “são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”. b) As resoluções editadas pelo TSE, que tratam das representações eleitorais sempredeixam claroque: “Os prazosrelativosàsreclamações,àsrepresentações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral” (art.5º da Resolução nº 23.462). Prazos em horas, contínuos e peremptórios, inclusive, nos feriados e finais de semana, cartórios e tribunais funcionando ininterruptamente, sessões praticamente diárias, publicação de decisões em sessão, são especificidades da legislação durante o período eleitoral. Em resumo, conclui-se que toda a lei eleitoral só faz referência à forma de contagem dos prazos durante o período eleitoral. Ë importante destacar que tal diferenciação entre período eleitoral e não eleitoral é fundamental, pois o processamento das ações eleitorais devem, imperiosamente, respeitar o calendário fixado pelo TSE, sob pena de comprometer a realização das eleições, proclamação dos eleitos e diplomação dos futuros governantes que possuem data certa para tomar posse. Revista de Jurisprudência do COPEJE 305

Pela pertinência, transcrevo trecho do artigo divulgado no site Conjur, intitulado “A contagem de prazo no novo CPC e o Processo Eleitoral”, de autoria dos advogados Rodrigo Pedreira e Rafael Lobato, que também registram a existência de peculiaridades no período eleitoral: Leia-se: “Todavia, algumas exceções são trazidas na legislação eleitoral, em especial quanto à contagem de prazo durante o período eleitoral — desde o registro de candidatura até o final do ano em que forem feitas as eleições.(...) Vale frisar que nesses dias (tradicionalmente não úteis para a Justiça), os cartórios e tribunais eleitorais funcionam normalmente durante o período eleitoral, em consonância com o princípio da celeridade que permeia essa Justiça especializada. Da mesma forma também ocorria com os prazos das representações (por direito de resposta, propaganda eleitoral irregular, por conduta vedada etc.) e das ações de investigação judicial eleitoral.” O advogado eleitorailista e ex-juiz do TRE-MT - José Luís Blaszak, no artigo denominado “Tribunal Superior deve rever vedação a contagem do prazo em dias úteis”, também defende que a norma eleitoral só trata da contagem em período eleitoral, logo, passadas as eleições não se justifica aplicar a regra de dias corridos. “No âmbito processual eleitoral, quanto aos prazos, há um duplo momento, ou seja, durante o período eleitoral, em que o TSE fixa as datas por meio da Resolução do Calendário Eleitoral e fora do período eleitoral. Naquele, os prazos “são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório. A partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”[1] e serão computados na forma do artigo 224 do novo Código de Processo Civil. (...) Fora do período eleitoral as citações/notificações devem ser feitas obrigatoriamente por oficial de justiça.” Assim, concordo com a tese de que a própria legislação eleitoral separa o período eleitoral e não eleitoral (prazos ordinários e extraordinários). Na realidade e na prática, os prazos processuais sempre foram contínuos na fase eleitoral, e, na fase não eleitoral, sempre aplicou-se o CPC de forma subsidiária em face do silêncio da lei eleitoral. Portanto, não há de se falar em confronto de normas, muito pelo contrário, cuida-se de um caso típico de compatibilidade sistêmica. Agora, cumpre-se demonstrar a necessária revisão, por parte do Colendo TSE, do caput do art. 7º da Resolução 23.478, que diz: “O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.” Atesta-se da jurisprudência que o TSE, ao afastar a contagem em dias úteis justifica, em resumo, que: a) é necessário respeitar a regra especial da norma eleitoral; e b) é preciso preservar a celeridade processual das ações eleitorais. Concessa maxima venia ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, mas ouso discordar pelos simples motivos. 306 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Primeiro, o CPC sempre foi aplicado, nesse particular, fora do período eleitoral, pois no período das eleições sempre vigorou a regra específica eleitoral, ou seja, prazo contínuo e peremptório, logo, existe plena compatibilidade sistêmica. Segundo, a contagem do prazo em dias úteis fora do período eleitoral não pode ser considerada a vilã da morosidade da justiça brasileira. Não é por causa de um feriado ou de um final de semana que a razoável duração do processo ficará comprometida. A rapidez e a celeridade é plenamente justificável durante o período eleitoral onde a justiça precisa cumprir os prazos do calendário. Diferentemente do que ocorre fora do período eleitoral. É importante consignar com letras garrafais que: A CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS FORA DO PERÍODO ELEITORAL NÃO TRAZ ABSOLUTAMENTE NENHUM PREJUÍZO AO PROCESSO ELEITORAL, PELO MOTIVO ÓBVIO DE QUE AS ELEIÇÕES JÁ TERIAM OCORRIDO. Por outro lado, para os operadores do direito envolvidos no processo eleitoral (Ministério Público Eleitoral e Advogados), ter um ou dois dias a mais para produzir suas peças e diligenciar na busca de documentos é um ganho significativo que ensejará benefícios para os operadores e, ao final e ao cabo, para as partes e para o próprio judiciário, uma vez que a confecção de uma peça processual é uma atividade eminentemente intelectual. Logo, é indiscutível que faz muita diferença para o advogado produzir um recurso com 3 dias ou com 5 dias de prazo. Concordo em gênero, número e grau com as palavras do Ex-Presidente do Conselho Federal da OAB – Cláudio Lamachia, que “a contagem dos prazos em dias úteis, além de garantir o sagrado direito de descanso aos advogados, é também uma grande conquista para a sociedade, pois garante aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada.” Outrossim, no cômputo geral, esses dois dias não farão diferença alguma na tramitação do processo que algumas vezes só é julgado, definitivamente, após o fim do mandato, infelizmente. Terceiro, ressalte-se, também, o conflito de normas existentes entre o art. 7 da Resolução do TSE e o art. 15 do CPC atual, pois a norma resolutiva diz que não se aplica o art. 219 do CPC e a norma processual diz que: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Como já dito, inexiste norma eleitoral sobre a forma da contagem do prazo processual fora do período eleitoral, assim, deve prevalecer o regramento legal do CPC, subsidiariamente. Por fim, indaga-se: qual a norma que está sendo aplicada atualmente para as ações fora do período eleitoral? Revista de Jurisprudência do COPEJE 307

Surpreendentemente, estamos ainda aplicando diuturnamente a forma de contagem dos prazos processuais em dias corridos prevista nos arts. 178 e 184 do antigo CPC, de 1973, Lei Adjetiva notoriamente e expressamente revogada pela Lei nº13.105, de 16/05/2015. Fato este que, por si só, já justificaria a imediata revisão, por parte do TSE, do caput do art. 7º da referida Resolução e da jurisprudência pátria sobre a temática, no meu modesto entendimento. O Desembargador Eleitoral do TRE-PE – Delmiro Dantas Campos, em artigo escrito em conjunto com a Dra. Maria Stephany, constata o vácuo normativo e, na prática, a utilização de regra processual revogada: “Pois bem, diante do vácuo normativo, é perceptível que a vedação no âmbito eleitoral do art. 219, evidenciou, na prática, a aplicação de regras “costumeiras”, mas tal ausência de norma é um risco a higidez processual eleitoral. (...) Contudo, o que se verifica, e diante da vedação do non liquet no direito brasileiro, os magistrados estão se valendo da antiga regra delineada no CPC/73. Ou seja, em uma apertada síntese, no momento em que a resolução (com força normativa) traz expressamente a inaplicabilidade da contagem dos prazos em dias úteis, ratifica o entendimento de que a contagem dos prazos no processo eleitoral está sem instrumento normativo regulador; e quem dita às regras nesse campo (a depender da fase processual) é o magistrado que deverá analisar a tempestividade dos instrumentos processuais com escopo em práxis advinda de instrumento normativo revogado.” Enfim, com o devido respeito à entendimentos diversos e ao proclamado pelo TSE, deve-se aplicar a contagem em dias úteis fora do período eleitoral, ex vi da total compatibilidade sistêmica. Na espécie, certifica-se que a decisão foi publicada no dia 24/05/2016 (terça-feira) e como o dia 26/05/2016 foi feriado nacional de Corpus Christi, o prazo fatal para a interposição do recurso recaiu apenas no dia 30/05/2016 (segunda-feira). Assim, aplicando a contagem em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do CPC em vigor, é perfeitamente tempestivo o recurso eleitoral apresentado no dia 30/05/2016 (fls.101). ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o recurso eleitoral apresentado seja devidamente processado e julgado pelo plenário do TRE-DF, diante da tempestividade. É como voto. TELSON FERREIRA DESEMBARGADOR ELEITORAL 308 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO (JUIZ DO TRE-PE) TRE-PE – ACÓRDÃO - RECURSO ELEITORAL nº 1-43.2017.6.17.0119 TEMA CERCEAMENTO DE DEFESA ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO. DISPENSA PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. OFENSA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Apesar de requerido na exordial e na defesa, o juízo a quo, entendeu ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova testemunhal, consoante estabelece o art. 22, V, da LC n.º 64/1990. 2. Os elementos constantes dos autos cingiram-se à petição inicial e à defesa, com os documentos que a elas foram acostados. Não foi aberta oportunidade para apresentação de alegações finais ou foi designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas, não obstante o requerimento das partes. Em seguida a causa foi considerada madura e sentenciada. 3. Apesar de dificultosa a extração de elementos que venham a descortinar a verdade real, percebe-se que a oitiva de testemunhas ainda se mostra útil e adequada, na medida que pode trazer circunstâncias outras ainda não reveladas pelos documentos colacionados. Revista de Jurisprudência do COPEJE 309

4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito. 5. Acolhimento da preliminar suscitada para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que proceda nos moldes do art. 22 da LC n.º 64/1990, inclusive, designando audiência para ouvida das testemunhas arroladas na exordial e na peça de defesa. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, EM REJEITAR as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, e, também à unanimidade, EM ACOLHER a preliminar de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, para ANULAR a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que proceda nos moldes do art. 22 da LC n.º 64/1990. Inclusive, designando audiência para ouvida das testemunhas arroladas na exordial e na peça de defesa. Recife - PE, 20 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR ELEITORAL DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO - RELATOR PRELIMINAR (incompetência em razão da matéria) Primeiramente, cabe análise da preliminar de incompetência suscitada pelos recorridos. Antes, porém, cabe destacar que, diferentemente do que alega a parte recorrente às fls. 356, a juíza de primeiro grau, após provimento parcial dos aclaratórios manejados, esclarece que analisou a questão de fundo, julgando-a improcedente. Cito excerto da sentença após aclaratórios (fls. 348/351), com destaques: “[...] Alega a embargante que a sentença é contraditória quando afirma que não há provas de que foram concedidos alvarás a taxistas em desacordo com a lei municipal nº 831/2012 e, posteriormente, afirma ser a Justiça Eleitoral incompetente para discutir acerca da irregularidade ou ilegalidade do procedimento administrativo adotado pelo primeiro representado para concessão de licenças de taxi. Esclareço. Na sentença restou consignado que nada nos autos indica que licenças concedidas a taxistas no período eleitoral foram deferidas em desacordo com a lei municipal nº 831/2012. E tanto é verdade que, nesta oportunidade, a embargante novamente não 310 Revista de Jurisprudência do COPEJE

fez referência a nenhuma licença concedida em desconformidade com a lei municipal, editada em 2012. Destarte, é de se concluir que não há provas de que as licenças concedidas no período eleitoral não observaram os mesmos critérios utilizados para o deferimento de todas as demais licenças concedidas desde a edição da lei municipal em 2012 e, portanto, não restou demonstrada a finalidade eleitoreira. E, sim, ao declarar que não restou demonstrada a intenção de influenciar no pleito, julguei - neste ponto - o mérito da demanda. Agora, a discussão acerca de eventuais infrações administrativas decorrentes da indevida aplicação da lei nº 831/2012 é matéria que refoge à competência da Justiça Eleitoral. Descabida a alegação de que houve erro judicial em não determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, eis que é óbvio que a Ação de Investigação Eleitoral não é a via adequada para análise e julgamento de atos de improbidade administrativa e, tampouco, a embargante tem legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade administrativa, conforme art. 17 da lei federal nº 8.429/1992.” Em outras palavras, depreende-se que a juíza afastou apenas o conhecimento dos aspectos advindos de implicações administrativas (v. g., improbidade administrativa). Os reflexos de cunho eleitoral (acusações de abuso de poder político, compra de voto e injusto desequilíbrio do pleito) foram enfrentados, como restou claro na decisão supratranscrita. Pois bem. É cediço que a ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar injustamente a igualdade dos candidatos em uma eleição, apurando-se casos de abuso de poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato (LC nº 64/90, arts. 1º, I, “d” e “h”, 19 e 22, XIV). A exordial narra suposto esquema de compra de votos, por meio de dinheiro, promessas de emprego e desvio de recursos públicos municipais (fls. 03), bem como concessões ilegais de benefícios (concessões irregulares de táxis) com fins exclusivos de desequilibrar injustamente o pleito. Todas as questões de fundo foram enfrentadas pela juíza sentenciante (denúncias de compra de voto, contratação irregular de servidora comissionada, desvio de recursos públicos e concessão irregulares de licenças a taxistas com fins eleitorais). As hipóteses estão abstratamente previstas na aludida Lei Complementar n.º 64/1990 (abuso de poder) e Lei n.º 9.504/1997 (captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais), sendo de competência do juiz eleitoral responsável pela circunscrição em que se realizou o pleito (arts. 22, caput, e 24 da LC nº 64/90). Após descrição da matéria fática e de relacionar os dispositivos pertinentes supostamente infringidos, a representante, ora recorrente, pede a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC n.º 64/1990 (cassação e inelegibilidade) e art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 (multa). Revista de Jurisprudência do COPEJE 311

Dessa forma, depreende-se que somente os aspectos de cunho eleitoral foram trazidos a exame desta Justiça Especializada, não havendo que se falar em incompetência em razão da matéria, absolutamente afeta à incolumidade das Eleições Municipais de 2016, no Município de Abreu e Lima. Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de incompetência suscitada. É como voto, Senhor Presidente. Recife, 20 de novembro de 2017. DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO DESEMBARGADOR ELEITORAL PRELIMINAR (inépcia da inicial) Argumentam os recorridos que a exordial é inepta, porquanto a recorrente não teria cumprido exigências assinaladas pelo juízo de origem às fls. 132 (volume I), no sentido de emendar a inicial, para: - Indicação do dia, local e hora que ocorreram os fatos descritos em documentos acostados à inicial, relatando suposto esquema de compra de voto (fls. 30/30v, 32, 33, 37 e 45); - Juntada do protocolo de requerimento, junto ao Poder Público Municipal de Abreu e Lima, de documentos relativos às apontadas concessões de táxi irregulares, referentes ao exercício de 2016; - Comprovante de requerimento da portaria de nomeação da Srª. Ana Cláudia da Silva para o cargo de assessora de gabinete, com cópia do ponto e descrição do local de trabalho. Entendeu o magistrado despachante que tais documentos eram indispensáveis para a propositura da ação, conforme art. 22 da LC n.º 64/1990. Em resposta ao despacho saneador e a pretexto de atender as exigências nele contidas, a representante, ora recorrente, atravessou emenda à exordial de fls. 137145, acostando os seguintes documentos: - Cópia do “Ofício denúncia 01/2016”, apócrifo (fls. 150), protocolado no MPE local, em que delata esquema de contratação de funcionários fantasmas e nepotismo, com descrição de nomes “que supostamente não cumprem com os horários de serviços nas suas respectivas Secretarias e gabinetes onde estão lotados” (fls. 146); - Cópia do ofício oriundo da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abreu e Lima, em que se requisita cópias das folhas de pagamento de todos os servidores públicos municipais efetivos referentes aos anos de 2013 a 2016, bem como cópia das folhas referentes a todos aqueles que ocupam cargo comissionado ou função de confiança, no mesmo quadriênio; 312 Revista de Jurisprudência do COPEJE

- Cópia do ofício subscrito pelo Procurador Geral do Município de Abreu e Lima em resposta à requisição do MPE local, não havendo, porém, a juntada das folhas de pagamento (fls. 152/155). Os recorridos, à vista dos documentos juntados, suscitam a presente preliminar, aduzindo, em síntese, que não houve cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, fato que colidiria com o art. 321 do CPC (defeitos e irregularidades da petição inicial não sanados). Pois bem. Como cediço, inepta é a petição inicial que, consoante § 1º do art. 330 do CPC: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Como soa cristalino pela simples leitura da peça inaugural, a parte representante descreveu de forma clara o cenário fático que embasou a presente demanda, percustrando os fundamentos de direito que alicerçam a controvérsia, extraindo as conclusões legais deles decorrentes e formulou pedido certo e possível atrelado às partes envolvidas. A documentação exigida pelo Juízo está atrelada à análise do mérito da demanda (procedência ou improcedência dos pedidos formulados), ocasião em que a suficiência ou insuficiência do suporte probatório trazido aos autos é levado em consideração pelo julgador. Não é caso, pois, de se indeferir a inicial com base no art. 321 do CPC. Dessa forma, por haver plena viabilidade formal, com atendimento a todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319 e ss. do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. É como voto, Senhor Presidente. PRELIMINAR (cerceamento de defesa – ausência de cópias da inicial) Sobre a questão, é de bom alvitre se destacar entendimento pretoriano de que, mesmo em casos de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Como decisões paradigmas, faço menção às prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 99996 / SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (HC 85.155/SP e AI-AgR. 559.632/MG), quando acolhem o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades processuais (não suscitação da nulidade quando não há prejuízo dela decorrente) é igualmente aplicável, inclusive, em casos de nulidade absoluta. Revista de Jurisprudência do COPEJE 313

A eventual falta de cópias da inicial e documentos a ela acostados, pelo que se extrai destes autos, não se constituiu em óbice para a apresentação da defesa e dos documentos a ela atrelados, não havendo, por essa razão, mácula ao devido processo legal (formal e substancial), estabelecimento do contraditório adequado e escorreito exercício da ampla defesa. Diante da ausência de prejuízo, analisada in concreto, este e. Sodalício já considerou que a ausência de cópias para acompanhamento da citação, por se tratar de mera irregularidade, não foi capaz de gerar qualquer nulidade. Transcrevo ementa, com destaques: RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA CONTRAFÉ. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DA CANDIDATA A VICE-PREFEITO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECORRENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE AFIRMAÇÃO DIFAMATÓRIA, INJURIOSA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 58, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa por ausência, na contrafé, do documento que instruiu a inicial, quando desta se pode extrair, com clareza, qual é a propaganda impugnada e quais são os trechos considerados ofensivos. 2. In casu, o único documento que acompanhou a exordial da presente ação é de autoria dos próprios recorrentes, razão pela qual estes não podem afirmar que tiveram sua defesa prejudicada por desconhecimento do conteúdo de um documento por eles mesmos produzido/confeccionado. [...] (TRE-PE - RE: 28661 PE, Relator: JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, Data de Julgamento: 26/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 63, Data 3/4/2013, Página 14) Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de cópias da inicial. É como voto, Senhor Presidente. PRELIMINAR (Ofensa ao devido processo legal e ao contraditório: dispensa da oitiva das testemunhas indicadas na inicial e na peça contestatória) A preliminar sub examine, formulada pela representante recorrente, diz respeito ao julgamento de mérito antecipado, ocasião em que o Juízo declarou ausente conjunto probatório suficientemente apto para demonstrar os fatos denunciados. Apesar de requerido na exordial e na defesa, o juízo a quo, entendeu ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova testemunhal, consoante estabelece o art. 22, V, da LC n.º 64/1990. 314 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Saliente-se que as testemunhas arroladas pela parte representante, ora recorrente, são as mesmas que subscrevem as cartas de fls. 29/48 relatando o suposto esquema de compra de voto por meio de dinheiro e promessa de emprego (Cristiano Pereira de Souza, Jackson Santos do Nascimento, Deivson Carlos Santos de Araújo e Ana Cláudia da Silva). Neste e. Sodalício, tivemos recentíssimo caso, bastante semelhante ao presente (contando, inclusive, com questões alusivas a concessões irregulares de táxis e contratação de funcionários fantasmas), em que este colegiado entendeu pela inadequação do julgamento antecipado da lide, face a necessidade da ouvida das testemunhas. Nesse diapasão, o precedente que trago à colação é o RECURSO ELEITORAL Nº 1-07.2017.6.17.0131, de procedência da 131ª Zona Eleitoral – Itamaracá, de relatoria da eminente Des. Érika Ferraz. O caso tratou, da mesma forma, de ação de investigação judicial eleitoral na qual foi proferida sentença julgando antecipadamente a lide, como já dito. Naquele processo, o magistrado a quo, ao despachar a inicial, também determinou a notificação dos investigados para apresentarem defesa, e após, determinou vistas ao Ministério Público (fl. 02 dos autos do RE n.º 1-07). Os elementos constantes daqueles autos, assim como neste caso, cingiram-se à petição inicial e à defesa, com os documentos que a elas foram acostados. Assim como aqui, não foi aberta oportunidade para apresentação de alegações finais ou foi designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas, não obstante o requerimento das partes. Em seguida, tal como nestes autos, a causa foi considerada madura e sentenciada. Na ocasião, acordaram os membros, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, retornando-se os autos à Zona Eleitoral de origem para regular instrução do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvou- se, outrossim, o posicionamento do Des. José Henrique que via a questão sob o aspecto meramente processual. Entendo que, apesar de dificultosa a extração de elementos que venham a descortinar a verdade real, percebe-se que a oitiva de testemunhas ainda se mostra útil e adequada, na medida que pode trazer circunstâncias outras ainda não reveladas pelos documentos juntados às fls. 29/48. Não é outro o entendimento do TSE para a hipótese em questão (destacou-se): “[...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa configurado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a decisão do juiz eleitoral que, apreciando representação por captação ilícita de sufrágio, julga antecipadamente a lide, na hipótese em que se evidencia necessária a dilação probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor da ação, o que se destina a melhor esclarecer a matéria fática tratada no feito’ [...]”. (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 80025, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 21.5.2012; Revista de Jurisprudência do COPEJE 315

AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 2.3.2011; MS nº 3699 rel. Min. José Delgado, DJ de 11.4.2008 e o AgR-AI nº 6.241, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 3.2.2006 . Pelo exposto, em consonância com o parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 415v (item 1 do capítulo II), VOTO pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, suscitada pela parte recorrente, para ANULAR a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que proceda nos moldes do art. 22 da LC n.º 64/1990, inclusive, designando audiência para ouvida das testemunhas arroladas na exordial e na peça de defesa. É como voto, Senhor Presidente. Recife, 20 de novembro de 2017. DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO DESEMBARGADOR ELEITORAL 316 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ (JUÍZA DO TRE-PE) TRE-PE– RECURSO ELEITORAL N° 107-88.2016.6.17.0038 TEMA Demonstrativo de regularidade de atos partidários ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COLIGAÇÃO CONCORRENTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE. FRAUDE. IMPACTO NA LISURA DO PLEITO. ÚNICA EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATAS. CONVENÇÕES. PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. HIGIDEZ. MANIFESTAÇÃO REPUBLICANA E DEMOCRÁTICA DOS CONVENCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DRAP DEFERIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. 2. O exame do caso concreto não evidencia traço de conduta fraudulenta, sequer expressamente alegada, apta a ensejar o trânsito da impugnação, cabendo aplicar o direito à espécie, interpretando-o na esteira da orientação de há muito firmada no TSE, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes, sem que isso importe em violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 64/90. Revista de Jurisprudência do COPEJE 317

3. Essa convicção é robustecida pelo silêncio eloquente dos componentes da coligação requerente, os quais não se insurgiram contra a validade das atas convencionais, nem à escolha dos nomes que efetivamente foram lançados como candidatos na disputa de 2018. 4. Quanto à regularidade do DRAP, cumpridos os requisitos previstos na Res.-TSE n. 23.548/2017 e as formalidades legais, deve-se reconhecer a regularidade dos atos partidários da coligação requerente, inclusive daqueles previamente praticados pelos partidos que a integram e essenciais à sua formação, habilitando-a a participar das Eleições 2018. 5. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, DRAP deferido. VOTO A matéria discutida nos presentes autos – da (i)legitimidade de coligações, partidos e candidatos para impugnar a formação de coligação adversária - foi debatida recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral que reassentou entendimento que remonta às eleições de 1992, lavrando acórdão nos seguintes termos: ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. COLIGAÇÃO CONCORRENTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE. FRAUDE. IMPACTO NA LISURA DO PLEITO. ÚNICA EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATAS. CONVENÇÕES NACIONAIS. PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. HIGIDEZ. MANIFESTAÇÃO REPUBLICANA E DEMOCRÁTICA DOS CONVENCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DRAP DEFERIDO. Da impugnação – Ilegitimidade ativa 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. 2. Eventual revisitação de jurisprudência marcada por solidez e notável estabilidade demandaria aplicação prospectiva em homenagem à boa-fé objetiva e ao princípio da segurança jurídica. 3. In casu, a impugnação ofertada, de natureza exógena aos quadros da coligação requerente, se baseou na premissa de que das atas convencionais dos partidos haveria de constar referência expressa às demais legendas que comporão a aliança, nominando-as uma a uma, sem o quê a expressão da vontade manifestada estaria contaminada por vício insanável. 4. O exame do caso concreto não evidencia traço de conduta fraudulenta, sequer expressamente alegada, apta a ensejar o trânsito da impugnação, cabendo 318 Revista de Jurisprudência do COPEJE

aplicar o direito à espécie, interpretando-o na esteira da orientação de há muito firmada, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes, sem que isso importe em violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 64/90. 5. Essa convicção é robustecida pelo silêncio eloquente dos componentes intramuros da coligação requerente, os quais não se insurgiram contra a validade das atas convencionais, especialmente no que se refere à coalizão firmada e amplamente noticiada, bem como à escolha dos nomes que efetivamente foram lançados como candidatos na disputa presidencial de 2018. 6. O art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao tratar da deliberação sobre coligações, não condicionou a validade das atas convencionais à nominata exauriente das demais legendas que comporão a coalizão, sendo suficiente que delas se possa extrair a vontade manifestada, sobremodo na modalidade votação “por aclamação”. 7. A título de obiter dictum, observa-se que eventual erronia formal seria passível de equacionamento no espectro de incidência da chamada legalidade substancial, não havendo que se cogitar, portanto, de não reconhecimento da validade das atas convencionais, sobretudo considerada a gravosa repercussão na esfera jurídica da coligação requerente. 8. Ademais, a invocação de precedentes, no afã de restringir a confluência de atores políticos em torno de um mesmo projeto, deve resistir à técnica do distinguishing para ser considerada. Da regularidade do DRAP 9. Cumpridos os requisitos previstos na Res.-TSE n. 23.548/2017 e as formalidades legais, deve-se reconhecer a regularidade dos atos partidários da coligação requerente, inclusive daqueles previamente praticados pelos partidos que a integram e essenciais à sua formação, habilitando-a a participar das Eleições 2018. DA CONCLUSÃO 10. Impugnação não conhecida. DRAP deferido. Assim, reconheceu a Coligação Impugnante a possibilidade dos partidos PT, PP, PPL, PRP e PMN integrarem a Coligação Frente Popular de Pernambuco, ao tempo que reitera a impossibilidade do PTC figurar como integrante da Coligação Frente Popular de Pernambuco, porque, nas atas do PTC, houve apenas “autorização expressa para coligar com o PSB e FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO apenas para com as eleições Majoritárias de Governador, Vice- Governador, […] deixando livre a escolha para apoio a Senadores, situação que não encontra guarida no ordenamento pátrio, pelo fato de não se admitir a existência de coligações diferentes para as eleições majoritárias de governador e senador.” Revista de Jurisprudência do COPEJE 319

Sem qualquer significado negativo o qual se pode atribuir à expressão, mas a insistência na impugnação ao PTC para figurar na Coligação Frente Popular de Pernambuco não merece prosperar. Deve-se atentar que a orientação firmada acima colacionada relativa à ilegitimidade só admite uma única exceção, qual seja, a hipótese de fraude com impacto na lisura do pleito. No caso, o impugnante não alega expressamente ter havido fraude, mas vício na manifestação de vontade, consistente na ausência de deliberação expressa na convenção de coligar para senador. Como dito, não obstante não ter sido aventada expressamente a hipótese de fraude, mas como o suposto vício alegado acerca da manifestação de vontade do partido pode ensejar o desdobramento de eventual fraude, impõe-se o exame da possibilidade de ter ocorrido fraude, exatamente por ser a única hipótese de cabimento da impugnação por quem não integra a coligação. Então agora passo a analisar se o fato de na ata do PTC não haver deliberação expressa para se coligar para Senador caracteriza fraude à lisura das eleições. A conclusão de ocorrência de fraude por omissão, na ata do PTC, de deliberação expressa para se coligar para Senador exige a compreensão de que o órgão de direção agiu com o imoral desiderato de comprometer ou desvirtuar a vontade real dos convencionais, trilhando rumo diverso daquele soberanamente deliberado, ou mesmo dolosamente omitindo dos presentes informação essencial. Essa hipótese não se sustenta. O art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 garante aos candidatos e partidos da coligação os meios necessários à impugnação da validade da convenção por eventual vício. Acrescente-se que essa legitimidade foi estendida aos filiados por interpretação ampliativa do Tribunal Superior Eleitoral em face do interesse próprio dos filiados (RCand n. 739-76/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 21.8.2014). Nessa senda, denota-se que mesmo garantida pela lei e pela jurisprudência a ampla legitimidade para a impugnação como forma de prestigiar interesse do próprio partido, não há, nos presentes autos, nenhuma oposição formalizada por partido integrante da coligação impugnada, por seus candidatos em geral, pelos convencionais presentes à deliberação atacada e/ou mesmo por simples filiado. A única impugnação é de natureza exógena, da Coligação adversária, elaborada, entre outras, com a finalidade de reduzir o tempo de propaganda no rádio e na TV da parte adversa. Constatação confirmada pela impetração perante essa Relatoria de Ação Cautelar (AC 0601672-84.2018.6.17.0000) com esse desiderato – nova distribuição de tempo – mas que não chegou a ser apreciada pois houve pedido de desistência. Anote-se que a ausência de impugnação da lavra desses legitimados pode ser considerada, na linha de precedentes do TSE, como radiante evidência da ausência de mácula na expressão da vontade dos convencionais. Nesse sentido: É possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, 320 Revista de Jurisprudência do COPEJE

o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa” (AgR- REspe n. 89-42/GO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 11.9.2012). Nessa linha, vale transcrever excerto da manifestação da douta Procuradora-Geral Eleitoral, Raquel Elias Ferreira Dodge no RCand 0600831-63.2018.6.00.0000: “O arco de partidos políticos que formou a coligação nela se insere sem qualquer contenda quanto a sua extensão. O consórcio formado por vários atores partidários, no curto prazo do calendário eleitoral, é uma reunião de agremiações cuja exata extensão somente se perfaz ao longo da realização de sucessivas e onerosas convenções, cuja não simultaneidade impede que na deliberação convencional conste sempre com absoluta exatidão a lista definitiva e imutável de todos os consortes. Esta dinâmica natural do processo de coligação para a campanha presidencial torna eloquente o silêncio dos partidos políticos integrantes da coligação sobre o teor de suas atas convencionais quando o pacto da coligação se torna definitivo. A possibilidade de estes partidos impugnarem o rol final de associados, mas não o fazerem, demonstra o animus contrahendi societatis na realização de cada uma das convenções. Portanto, a impugnação, ou não, do quadro final da coligação é uma possibilidade de expressão própria e exclusiva dos partidos políticos que a integram. É a affectio societatis que não diz respeito a quem não a integra.” Dessa forma, no caso, consoante verificação das atas acostadas aos autos, constata- se que, nada obstante as falhas verificadas, observa-se que a vontade partidária de se coligar foi respeitada, porquanto inexiste disposição expressa dos partidos integrantes de não se coligarem com o Partido Socialista Brasileiro (PSB) para compor a Coligação Frente Popular de Pernambuco. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa dos impugnantes, e por consequência, defiro o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Frente Popular de Pernambuco (PSB / PC DO B / PT / MDB / PP / PR / PMN / PTC / PRP / PATRI / PSD / PPL / SOLIDARIEDADE). É como voto. Recife, 10 de setembro de 2018. ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ DESEMBARGADORA ELEITORAL Revista de Jurisprudência do COPEJE 321

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA (JUIZ DO TRE-AL) TRE-AL – ACÓRDÃO - RE 0600576-51.2018.6.02.0000 TEMA Direito de resposta RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. JORNAL IMPRESSO E ELETRÔNICO. MATÉRIA QUE DIVULGOU AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS ATRAVÉS DA REPLICAÇÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR TERCEIRO. INSINUAÇÕES SUGESTIVAS COM INTUITO DE INFLUENCIAR O ELEITOR. NECESSIDADE DE DEVOLVER O EQUILÍBRIO À DISPUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU A REPRESENTADA A VEICULAR DIREITO DE RESPOSTA DO REPRESENTANTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em conhecer do Recurso Eleitoral para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 322 Revista de Jurisprudência do COPEJE

VOTO Inicialmente, verifica-se que a via recursal é adequada para atacar a decisão de mérito, o presente Recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, as partes são legítimas e, finalmente, o Recorrente tem fundado interesse jurídico na reforma do decisum. Ademais, inexiste fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo à faculdade recursal da parte interessada. A Recorrente alega que a matéria jornalística cuidou de reproduzir a opinião transmitida pela Presidente do SINDIFISCO/AL, servidora pública lotada na Secretaria da Fazenda, sem deturpar, alterar e/ou omitir qualquer consideração sobre as informações técnicas que lhes foram passadas pela representante sindical. Ocorre que, conforme fundamentado na decisão de mérito, a atuação jornalística tem o dever de buscar elementos para repassar ao leitor uma informação verídica, respaldada em elementos concretos, não podendo se limitar a reproduzir posicionamentos de terceiros, notadamente, quando se está em período eleitoral e quando se está a fazer acusações de fatos ilícitos. Com efeito, o dever de informação não pode ser dissociado do dever de investigação e de informação sem juízo de valor da Representada. Registre-se que não há nenhum impedimento na revelação de aspectos negativos dos candidatos durante o período eleitoral, desde que não sejam disseminadas informações inverídicas para ludibriar o eleitor. Considera-se, portanto, que a liberdade de expressão, inclusive a de crônica, é exercida de forma regular quando noticia fatos verídicos e de interesse público, sem a emissão de juízos de valor, ou seja, de modo eminentemente informativo. Não é adequado, por outro lado, utilizar-se de terceiros estranhos ao debate eleitoral para consignar informações inverídicas com roupagem de matéria jornalística ou para fazer acusações sabidamente inverídicas aos candidatos no período eleitoral, seja de forma direta ou mesmo indireta. Trata-se do contexto fático- jurídico da presente demanda. O cidadão tem o direito de não ser ludibriado por propagandas eleitorais negativas enganosas, sendo tal princípio igualmente aplicável às publicações jornalísticas, especialmente nesse período de discussão democrática. É nesse sentido que o art. 2º, da Lei no 13.188/2015, prevê, genericamente, que “ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo”. Em circunstâncias excepcionais de abusos e excessos, portanto, é que se insere o direito de resposta, como o remédio cabível para restabelecer os princípios da informação e da veracidade que regem a propaganda eleitoral, com o objetivo de assegurar a legitimidade das eleições. O instituto também é disciplinado pelo art. 58 da Lei das Eleições e pela Resolução 23.551/2017 do TSE. Revista de Jurisprudência do COPEJE 323

Atento a situações como a dos presentes autos, aliás, é que o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, deferiu a liminar para suspender o trecho de propaganda, cujo acórdão teve a seguinte ementa: (grifo nosso) ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSA À HONRA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. BLOCO TELEVISIVO. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. Nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público. 2. Não é permitido o uso do horário eleitoral gratuito para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa. 3. Eventuais críticas e debates, ainda que duros e contundentes, devem estar relacionados com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas. 4. Liminar deferida, por maioria, para determinar a suspensão da veiculação do trecho impugnado. (TSE, Representação no 165865, Acórdão por maio- ria, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, PSESS – Publicado em Sessão, Data 16.10.2014). Nesse mesmo sentido, vale transcrever o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral: (grifo nosso) “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. 1. Pertinente é o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante. [...]” (Ac. de 19.10.2006 na Rp n° 1.279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) Ademais, para o exercício do direito de resposta é fundamental que a medida seja contemporânea à ofensa, sob pena de tirar qualquer validade e utilidade do instituto. Outro ponto relevante, é que, mesmo tendo o jornal interesse em apresentar uma conclusão ou opinião explícita sobre determinado assunto, o que é plenamente possível, a matéria jornalística em questão não apresentou qualquer informação acerca da visão do governo do Estado sobre a denúncia. Tal postura traria as duas visões sobre a questão, muito prudente neste período eleitoral, o que ensejaria uma paridade nas versões que deixaria o leitor apto a fazer seu entendimento e construir sua convicção acerca da notícia. Portanto, publicar matéria cuja manchete afirma ser a “ALAGOAS ATIVOS ILEGAL” e cuja lide afirma “ser a iniciativa ilegal e inconstitucional” é o mesmo que veicular fato sabidamente inverídico. Se existe lei, até que esta venha a ser retirada o sistema por uma outra norma, existe presunção de legalidade e constitucionalidade. 324 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do Recurso Eleitoral para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em consequência e em todos os seus termos, a decisão de mérito anteriormente proferida, que condenou a Recorrente a publicar a nota de Resposta ID 20872, nos termos Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso I, alínea b, e inciso IV, alínea a, sob pena de aplicação da sanção do art. 19, da Resolução 23.547/2017 do TSE, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º). A resposta deverá ser veiculada no jornal diário impresso e na edição eletrônico WEB cuja URL é a seguinte: (https://gazetaweb.globo.com/gazetadealagoas/noticia. php?c=32) É como voto. DAVI ANTÔNIO LIMA ROCHA DESEMBARGADOR ELEITORAL – JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA Revista de Jurisprudência do COPEJE 325

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER (JUIZ DO TRE-PI) TRE-PI – ACÓRDÃO – PETIÇÃO N. 0600118-87.2018.6.18.0000 TEMA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO SUPLENTE. MÉRITO. DESFILIAÇÃO DECORRENTE DE EXPULSÃO. AUSÊNCIA DE ATO VOLITIVO DE DESLIGAMENTO DO PARTIDO PELO MANDATÁRIO. EXPULSÃO IMOTIVADA. INFIDELIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Preliminar de ofício de ausência de interesse de agir do primeiro suplente do partido. A teor do disposto na Resolução TSE no 22.610/2007, a legitimidade do primeiro suplente do partido é subsidiária e, assim, surge somente após exaurido o prazo para o ajuizamento da ação pelo partido político. Como o partido ingressou com a ação a tempo e modo oportuno, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da desfiliação do mandatário, o primeiro suplente não tem interesse de agir, porquanto, em caso de eventual julgamento pela procedência do pedido, o resultado lhe será benéfico de qualquer modo, pois assumirá a vaga decorrente da perda do cargo de Vereador pelo requerido. Preliminar acolhida. 326 Revista de Jurisprudência do COPEJE

2. A caracterização da infidelidade partidária está expressamente prevista no caput do artigo 22-A da Lei no 9.096/95, qual seja, deve ocorrer uma desfiliação partidária. Trata-se de ato volitivo, porquanto exige uma vontade manifesta do filiado. Segundo o entendimento do c. TSE, o só fato de não ter ocorrido um ato volitivo de desfiliação é suficiente para a improcedência do pedido contido na ação de decretação de perda de cargo eletivo. 3. É imperioso que se analise o procedimento disciplinar interno que resultou na expulsão do filiado, em seus aspectos formais e materiais, com a finalidade de se averiguar a inexistência de simulação ou fraude no procedimento. 4. Da análise do mérito da expulsão do filiado, a qual fundamenta a presente ação, também não se vislumbra a ocorrência de infidelidade por parte do requerente, porquanto não houve motivação para tal ato de expulsão. O procedimento administrativo disciplinar que ensejou a expulsão, analisado conjuntamente com a prova testemunhal produzida nos autos, demonstram que, de fato, havia uma disputa interna dentro do PSD, no qual existiam divergências acerca de quem deveria ser o candidato a Presidente da Câmara Municipal de Miguel Leão/PI. Não houve demonstração de desvio pelo requerido das orientações partidárias do PSD. 5. A ausência de comprovação dos fatos consistentes na proximidade do requerido com o atual Prefeito de Miguel Leão e da nomeação de parentes do Vereador para o exercício e cargos públicos e/ou prestação de serviços públicos, os quais subsidiaram a instauração do procedimento administrativo disciplinar de expulsão, reforçam a conclusão de que ausente motivação para a instauração do referido processo e o consequente ato extremado de exclusão do requerido dos quadros da agremiação requerente. 6. Infidelidade partidária não caracterizada, seja porque não ocorreu ato volitivo de desligamento do partido, seja pelo fato de que a expulsão se baseou em único fato, no qual o requerido se opôs de forma legítima à resistência do PSD contra sua candidatura. 7. Pedido julgado improcedente. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir do primeiro suplente do partido, JOÃO LUCIANO VIEIRA DE BARROS, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao citado requerente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, por maioria, vencidos o Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL e o Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de fevereiro de 2019. JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 327

VOTO O SENHOR JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(RELATOR): Senhor Presidente, Senhores Juízes Membros desta Egrégia Corte, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Senhores Advogados e demais pessoas presentes, I – Preliminar de ofício: ausência de interesse de agir do primeiro suplente do partido Compulsando os autos verifico que o suplente de Vereador, João Luciano Vieira de Barros não tem interesse de agir no presente processo, haja vista que este tem legitimidade subsidiária e, no caso, o partido ingressou com a ação a tempo e modo oportuno. Em vista disso, determinei a intimação dos requerentes para se manifestarem sobre a preliminar em comento, suscitada de ofício (ID no 943120). O Partido Social Democrático de Miguel Leão/PI e João Luciano Vieira de Barros manifestaram-se no sentido de que o primeiro suplente é o único que, além da agremiação partidária, tem o direito de figurar na lide como litisconsorte ativo necessário. Acrescentam que o primeiro suplente pode almejar substituir o Vereador que perde o seu mandato por decisão judicial e que comprovaram nos autos que João Luciano Vieira de Barros é o primeiro suplente do PSD em Miguel Leão/PI. No caso, pois, entendo que João Luciano Vieira de Barros não tem interesse de agir no feito em apreço. Isso porque, a teor do disposto na Resolução TSE no 22.610/2007, a legitimidade do primeiro suplente do partido é subsidiária e, assim, surge somente após exaurido o prazo para o ajuizamento da ação pelo partido político. Veja-se: “Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (...) § 2o Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.” Portanto, o partido político tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desfiliação do mandatário dito infiel, para ajuizamento da ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Superado esse prazo é que surge a legitimidade do suplente, ou qualquer outro que tenha interesse jurídico, para formular o pedido. Tal legitimidade é extraordinária e subsidiária. Nesse sentido, destaco as lições de Alexandre Assunção Silva 1 :“O Ministério Público e outros interessados somente podem propor a ação após o término do prazo do partido, ou seja, 30 dias após o prazo inicial de 30 dias, contados da desfiliação. Se a ação for proposta por terceiro legitimado antes do prazo, extingue-se o feito sem julgamento do mérito: ‘Nos termos do art. 1o, §2o, da Resolução no. 22.610 do TSE, aquele que tenha interesse jurídico somente poderá pleitear a decretação de perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo concedido ao partido político. Tendo em 328 Revista de Jurisprudência do COPEJE

conta o ajuizamento da ação em data anterior ao final do prazo pertencente ao partido político envolvido, ausente o interesse de agir do 1o suplente ao cargo de vereador’ (TRE-PI, Ac. No 63588, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 3.12.2012)”. Cito, por oportuno, decisão proferida pelo c. TSE: Perda de cargo eletivo. Vereador. Prazo. Ajuizamento. Ministério Público. Intempestividade. Pedido. 1. A Res.-TSE no 22.610/2007 prevê que aqueles que tenham interesse jurídico e o Ministério Público Eleitoral dispõem do prazo subseqüente de trinta dias, após aquele conferido ao partido de origem, para propor processo de perda de cargo eletivo, a contar da desfiliação ou da entrada em vigor da referida resolução, se a desfiliação lhe for anterior. 2. Não se afigura possível considerar que, extinto processo de perda de cargo eletivo ajuizado pelo partido de origem do parlamentar requerido, possa o Ministério Público, no prazo de trinta dias de ciência de extinção desse feito, promover nova ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral no 28638, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/09/2008, Página 17/18 -sem destaques no original) No caso, verifica-se que como o partido ingressou com a ação a tempo e modo oportuno, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da desfiliação do mandatário, o primeiro suplente não tem interesse de agir, porquanto, em caso de eventual julgamento pela procedência do pedido, o resultado lhe será benéfico de qualquer modo, pois assumirá a vaga decorrente da perda do cargo de Vereador pelo requerido. O interesse jurídico do primeiro suplente, no caso, somente surgiria caso o partido político não tivesse ingressado com a ação dentro do prazo legal, o que não aconteceu na espécie. Diante dessas considerações, VOTO no sentido de que seja acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir do primeiro suplente do partido, João Luciano Vieira de Barros, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao citado requerente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II- Mérito Conforme relatado, trata-se de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada pelo Partido Social Democrático de Miguel Leão/PI em face de Renê de Sousa Lemos, Vereador de Miguel Leão/PI, por desfiliação partidária decorrente de expulsão. Sobre o tema, dispõe a Lei no 9.096/95 e a Resolução TSE no 22.610/2007: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram- se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e Revista de Jurisprudência do COPEJE 329

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” “Art. 1o O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1o Considera-se justa causa: I – incorporação ou fusão do partido; II – criação de novo partido; III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV – grave discriminação pessoal.” Conforme a literalidade dos dispositivos acima transcritos, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária são taxativas, não admitindo exceções. Com efeito, conforme entendimento destacado pelo Ministro Admar Gonzaga, do C. TSE, no julgamento da Consulta no 060015955 “a fidelidade partidária deve ser a regra, e o parlamentar deve exercer o mandato em toda sua extensão em sintonia com o seu eleitor e seu partido, de modo que deve representar e honrar os interesses tanto dos eleitores quanto da agremiação que deu suporte à candidatura.” (Consulta 060015955, Relator Ministro Admar Gonzaga, publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 93, Data 11/05/2018). Como visto, o Relator inicial do feito, Juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em face da expulsão do requerido, seguindo o entendimento do c. TSE (decisão ID no 17828). No entanto, reconsiderou a sua decisão, também de forma monocrática, sob o fundamento de que não se pode afastar de plano o interesse de agir do partido político nesse caso, haja vista que o referido ato extremo praticado pela agremiação partidária pode ser decorrente de ato de infidelidade do próprio mandatário. Em vista dessa nova decisão, o processo seguiu regularmente o seu trâmite, com a devida realização de instrução probatória, estando atualmente pronto para julgamento. Em que pese os precedentes do c.TSE no sentido da falta de interesse de agir do Partido Político quando promove a expulsão de seu filiado, entendo que por estarmos em sede de instância ordinária, na qual os fatos trazidos pelas partes merecem ser debatidos e analisados, em decorrência da dialeticidade do processo, entendo que esta questão deve ser levada em consideração, por ocasião da análise meritória, para fins de improcedência da ação, desde que fique demonstrado que não se tratou de uma expulsão simulada.Para tanto, é forço analisar as questões formais do processo de expulsão do filiados, bem como as razões que o ensejaram (aspecto material). É o que passo a fazer a partir de agora. Inicialmente, pois, destaco que o primeiro requisito para a caracterização da infidelidade partidária está expressamente previsto no caput do artigo 22 da Lei das Eleições, qual seja, deve ocorrer uma desfiliação partidária de natureza volitiva. 330 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Trata-se, portanto, de ato volitivo. Com efeito, assim como a filiação partidária, a desfiliação exige uma vontade manifesta do filiado. Ademais, trata-se de norma de caráter restrito, cuja aplicação deve ser estrita. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. ATO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS NOS 26 DO TSE E 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu apelo extremo eleitoral é do Agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos dos Enunciados das Súmulas n 26/TSE e 182/ STJ. Precedentes: AgR-AI no 220-39/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.8.2013 e AgR-AI no 134-63/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.9.2013. 2. In casu , a ausência de impugnação aos fundamentos do decisum objurgado no tocante à falta de interesse de agir da agremiação partidária constitui razão suficiente para o não provimento do presente regimental. 3. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (Petição no 31126, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 91 – sem destaques no original). O citado precedente tem similitude fática com o caso objeto deste processo, haja vista que a expulsão, no precedente do TSE supra colacionado, ocorreu em decorrência de divergência dos parlamentares com a direção do partido, não seguindo a orientação partidária na votação do impeachment da ex-presidente Dilma Roussef. Portanto, segundo o entendimento do c. TSE, o só fato de não ter ocorrido um ato volitivo de desfiliação é suficiente para a improcedência do pedido contido na presente ação. No caso em apreço, o requerente afirma na petição inicial que o cancelamento da filiação partidária do requerido decorreu de sua expulsão do partido, em face de violação das normas estatutárias, após processo disciplinar interno. Na verdade, o que se depreende dos autos, e que, de fato, ensejou o ajuizamento do presente feito, foi a existência de divergências internas entre os parlamentares do PSD em face da disputa pela Presidência da Câmara Municipal de Miguel Leão/PI, o que culminou na expulsão do requerido dos quadros da agremiação partidária requerente. Ademais, ao se adentrar na análise do mérito da expulsão do filiado, os quais fundamentam a presente ação, também não se vislumbra a ocorrência de infidelidade por parte do requerente, porquanto não houve motivação expressa para tal ato de expulsão. Revista de Jurisprudência do COPEJE 331

Como dito alhures, o Partido Social Democrático – PSD, autor da ação, aduz que o requerido foi expulso de seus quadros em face da prática de atos de infidelidade partidária, sob o argumento de que este se lançou candidato à Presidência da Câmara Municipal de Miguel Leão/PI apoiado por partido político opositor, bem como contra orientação do partido requerente. Acrescenta o autor que foi instaurado processo administrativo que ensejou a expulsão do requerido, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como todos os parâmetros estabelecidos no Estatuto Partidário. Sobre os fatos que lhes foram imputados na exordial, o requerido, por sua vez, sustenta que estava no exercício interino da Presidência da Câmara Municipal de Miguel Leão/PI, em face do afastamento do então Presidente (cujo mandato foi cassado em sede de ação eleitoral). Afirma que com a cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Miguel Leão, houve eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Miguel Leão/PI, e que o requerido demonstrou interesse em concorrer ao cargo de Presidente da Câmara, porém o seu partido (PSD) preferiu apoiar um candidato de outro partido, no caso do Partido dos Trabalhadores – PT. Daí iniciaram-se as divergências internas. O requerido alega também que como estava no exercício interino da Presidência da Câmara Municipal, tinha legitimidade para pleitear a permanência na chefia do legislativo no Município de Miguel Leão-PI. No entanto, não obteve apoio do seu Partido - PSD, sobretudo or divergência política e pessoal com o então presidente municipal da sigla naquele município. Registre-se que, após a eleição do requerido na Presidência da Câmara, o PSD procedeu à abertura de processo administrativo em seu desfavor, somente pelo fato de o requerido ter exercido o seu direito de disputar a Presidência da Câmara, o qual culminou na sua expulsão. Pois bem. Consta dos autos o procedimento administrativo disciplinar que resultou na expulsão do requerido da agremiação requerente (ID 17419, 17420, 17421, 17422), cujo pedido de instauração se deu em 22/11/2017, por três Vereadores do PSD, motivado pelos atos do Vereador Renê de Sousa Lemos, o qual, segundo consta, vinha adotando práticas diárias em desconformidade com os interesses do partido, prejudicando a agremiação em troca de beneficiamento pessoal e de seus familiares. À fl. 04 do ID 17419 consta documento dirigido à Renê de Sousa Lemos convocando para a reunião extraordinária do partido, a ser realizada no dia 16/09/2018 com a finalidade de decidir se o partido iria lançar candidatos aos cargos de direção vagos na Câmara Municipal de Miguel Leão e quem seria o candidato à Presidente. Destaque-se que no citado documento não consta a assinatura do requerido atestando o recebimento da referida notificação, tampouco certidão ou qualquer outra informação de que este, de fato, recebeu tal documento. A citada reunião foi realizada em 16/09/2018 (páginas 02/04 do ID 17420), com a presença do Presidente (Vereador) e do Secretário do partido e de mais 8 (oito) filiados (3 Vereadores e 01 suplente de Vereador), porém o requerido não participou do ato. Ficou registrado na ata que o requerido se recusou em receber a notificação para a reunião. Ficou 332 Revista de Jurisprudência do COPEJE

decidido, por maioria de votos, que o partido PSD iria lançar a candidatura da Vereadora Izamara Barradas de Oliveira Bezerra ao cargo de Presidente da Câmara Municipal. Registrou-se também na ata que “tratou-se da decepcionante atitude do Vereador Renê de Sousa Lemos, que negou-se a assinar o Edital e não compareceu a essa reunião, comportando- se mais uma vez de forma estranha e inadequada desde o pleito eleitoral suplementar que se deu em 06/08/2017 (seis de agosto de dois mil e dezessete) no município de Miguel Leão.” Compõe ainda o citado processo administrativo cópia da ata da sessão da Câmara Municipal (páginas 07/08 do ID 17420), realizada no dia 22/09/2017, em que houve a eleição suplementar para o cargo de Presidente do citado órgão, no qual foram lançadas as candidaturas de Izamara Barradas de Oliveira Bezerra e Renê de Sousa Lemos, tendo este último logrado êxito. Foram anexados ainda os seguintes documentos: a) cópias de publicações no Diário Oficial dos Municípios dos contratos de prestação de serviço de Evitônio Gomes da Costa e Geuvan de Sousa Lemos; b) cópias de páginas pessoais do Facebook com fotografias do requerido com o Prefeito de Miguel Leão e de parentes do requerido apoiando o Prefeito. Em 14/12/2017 foi proferido despacho determinando a abertura do procedimento administrativo disciplinar para a apuração dos fatos e a intimação do requerido para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (página 11 do ID 17421). Em 20/12/2017 o requerido tomou ciência da intimação para apresentar defesa (página 2 do ID17422). O requerido apresentou defesa (páginas 3/4 do ID 17422), na qual expôs que não compareceu à sessão extraordinária convocada pelo partido, porque tinha compromisso e estava ciente de que os demais correligionários não aceitariam seu nome para concorrer à Presidência da Câmara Municipal, mesmo tendo sido acordado quando da composição da mesa anterior a qual ocupava o cargo de vice-presidente que seria o próximo da linha de sucessão. Afirma que não queria “abrir mão” de sua candidatura. Finalizou dizendo que o referido processo administrativo foi instaurado por perseguição política de seu partido. Em 02/02/2018, foi realizada a reunião executiva do partido para julgamento do processo administrativo disciplinar em desfavor do requerido, o qual teve a oportunidade de se manifestar na sessão. Presentes 14 (quatorze) filiados, dentre os quais os Vereadores do partido e o requerido. Consta da ata, resumidamente que : “O Presidente informou a todos os presentes que sobre o Sr. Renê de Sousa Lemos pesam as acusações de afronta ao Estatuto Partidário, no seu artigo 78, mais precisamente: a) deixar de se alinhar com as determinações político-eleitorais estabelecidas pelo partido; b) desobedecer as deliberações e as diretrizes anotadas como “questões fechadas” pela Comissão Executiva; e c) infidelidade partidária. Seguindo com o ato o Presidente informou a todos que as medidas disciplinares previstas no artigo 80 do Estatuto são: a) advertência; b) suspensão das atividades partidárias; c) destituição de cargo da administração partidária; d) expulsão, com cancelamento de filiação partidária, e submetendo à deliberação houve, à unanimidade, a decisão pela aplicação do item “d”, ou seja, a expulsão do filiado Renê de Sousa Lemos, com cancelamento de sua filiação partidária. Essa Decisão, tomada pelo órgão partidário municipal, deve ser cumprida Revista de Jurisprudência do COPEJE 333

imediatamente sendo o Sr. Renê de Sousa Lemos intimado formalmente, e a agremiação deverá tomar todas as medidas previstas no seu Estatuto e na Legislação eleitoral, em especial informar esse julgamento à autoridade judiciária e à Câmara Legislativa Municipal, para que reconheçam o fato e declarem VAGO o cargo ocupado por esse filiado infiel. O Presidente questionou aos presentes se alguém tinha algo a se manifestar e diante do silêncio, declarou encerrada a presente reunião”. Com efeito, após o relato pormenorizado do procedimento que culminou na expulsão do requerido, é possível concluir que o procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, não se constituiu em ato formal ou materialmente simulado, porquanto obedeceu ao rito ordinário em foi concedido ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, o que foi feito, bem como que também lhe foi proporcionada a sustentação oral na sessão de julgamento. Ademais, é possível verificar, ao se analisar o conteúdo material do citado procedimento em conjunto com a prova testemunhal produzida nos autos que, de fato, havia uma disputa interna dentro do PSD, no qual existiam divergências acerca de quem deveria ser o candidato a Presidente da Câmara Municipal de Miguel Leão/PI. Somente essa divergência política restou caracterizada nos autos. Não há qualquer prova de que o requerido não seguia as orientações partidárias de forma sistemática, como alega o requerente. Nesse ponto, as testemunhas ouvidas em juízo, Eleni da Silva Braga e Luis Almeida Vilar Neto confirmaram as manifestações discordantes durante as sessões na Câmara Municipal entre o requerido e o Vereador Rositony Mendes Leal, que era o Presidente do PSD no Município, a respeito da candidatura à Presidência da Câmara Municipal. Ademais, os supracitados depoentes informaram que o requerido estava no exercício da Presidência do órgão legislativo e desejava permanecer no cargo. Ora, entendo legítima a pretensão do ora requerido em disputar a recondução ao cargo de Presidente do Legislativo Municipal, visto que já ocupava, inclusive, de forma interina aquele cargo. E tal decisão, a meu sentir, caberia aos próprios vereadores, em sua maioria, no Plenário da Câmara Municipal, e não a um determinado Partido Político. Ficou claro pelos depoimentos que o Vereador requerido tinha oposição a essa sua pretensão dentro da sua própria sigla. Disputas políticas como essa, sobretudo em cidades do porte de Miguel Leão/PI, são bastante comuns. É contraditório, a meu ver, que o PSD, já tendo um filiado ocupando o cargo de Vice- Presidente da Câmara e, de forma interina, exercendo a Presidência, tenha punido o mesmo por não aceitar que outro filiado ocupe o seu lugar, quando aquele seria o candidato natural para o cargo. Observo, ainda, que a decisão de expulsão fora tomada sem motivação, inclusive a justificar a não aplicação de outras penalidades menos severas previstas no regimento do partido. Fato que, a meu ver, reforça essa desavença interna entre alguns filiados e o ora requerido, com a vontade deliberada de promover sua expulsão. 334 Revista de Jurisprudência do COPEJE

No que tange à alegada proximidade entre o requerido e o atual Prefeito de Miguel Leão/PI, Sr. Roberto Arêa Leão, sobretudo em troca de favores pessoais, tais como emprego para familiares do requerido, do contexto probatório contido nos autos não se pode concluir que isso, de fato, ocorreu. Nesse ponto as testemunhas também confirmaram o que o requerido afirmou em sua defesa: que estes já eram contratados pela Prefeitura Municipal de Miguel Leão/PI na gestão anterior à do Prefeito Roberto Arêa Leão. Dessa forma, diante do contexto probatório existente nos autos, entendo que no caso não há caracterização de infidelidade partidária, seja por não ter ocorrido ato volitivo de desligamento do partido, seja pelo fato de que a expulsão se baseou em único fato, no qual o representado se opôs de forma legítima à resistência do PSD contra sua candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Miguel Leão-PI III- Conclusão Diante do exposto, VOTO, em dissonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pela improcedência do pedido de decretação de perda de cargo eletivo do Vereador do Município de Miguel Leão/PI, Renê Sousa Lemos, nos termos da fundamentação. É como voto. Revista de Jurisprudência do COPEJE 335

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ROBERTO RIBAS TAVARNARO (JUIZ DO TRE-PR) TRE-PR – ACÓRDÃO N.º 53.680 TEMA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL SE A SAÍDA DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI ELEITO OBSERVOU ALGUMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA, NELAS INCLUÍDA A “JANELA” ABERTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91/2016. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A democracia brasileira é uma democracia de partidos, na qual estes devem funcionar como catalizadores de toda a diversidade de anseios encontrada na sociedade, convertendo-a em ações políticas que revelem sua ideologia. 2. O art. 14, § 3º, V da Constituição Federal assenta esse panorama, ao arrolar como condição de elegibilidade a filiação partidária. Entendimento sufragado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento dos MS nºs. 26.602 (rel. Min. EROS GRAU), 26.603 (rel. Min. CELSO DE MELLO) e 26.604 (rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), notadamente no que pertine ao sistema proporcional. 336 Revista de Jurisprudência do COPEJE

3. No sistema proporcional a importância dos partidos políticos é ainda mais evidente, na medida em que o voto de cada eleitor é conferido, antes, ao partido ou coligação, na formação de seu quociente partidário, e somente num segundo momento passa a compor a contagem individual dos candidatos – ressalvada a votação na legenda, que se consolida na primeira etapa. 4. Entretanto, a desfiliação do parlamentar do partido no qual se elegeu, desde que enquadrada em alguma das hipóteses de justa causa – dentre elas a “janela” aberta pela EC 91/2016 –, consuma ato jurídico perfeito, de modo nem esta e tampouco eventual desfiliação posterior podem ser questionadas. 5. Com efeito, se o fundamento da proteção normativa é a ligação do mandato ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito, a desfiliação lídima dessa agremiação, que obedece às hipóteses autorizadoras de desligamento, consolida nova situação jurídica, a desamparar pleitos baseados naquele fundamento. Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da autora, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Curitiba, 04 de dezembro de 2017. ROBERTO RIBAS TAVARNARO RELATOR II - VOTO I.I - A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, V arrola como condição de elegibilidade a filiação partidária, opção decorrente da significativa importância dos partidos políticos no cenário eleitoral. Nas palavras de JOSÉ JAIRO GOMES, “tais entidades constituem canais legítimos de atuação política e social; captam e assimilam rapidamente a opinião pública; catalisam, organizam e transformam em bandeiras de luta as díspares aspirações surgidas no meio social, sem que isso implique ruptura no funcionamento do governo legitimamente constituído” . O partido político deve viabilizar que o eleitor identifique, de plano, qual é a ideologia de seus correligionários e quais serão os caminhos a serem adotados em caso de eleição. Trata-se, com efeito, de medida que se coaduna de forma ainda mais destacada com o sistema proporcional adotado no Brasil, mediante o qual a quantidade de votos recebidos por todos os candidatos do mesmo partido ou coligação é que vai determinar o número de cadeiras alcançadas (quociente partidário) para, então, verificar-se, dentre seus candidatos, aqueles que as ocuparão, na ordem decrescente de votos recebidos Revista de Jurisprudência do COPEJE 337

individualmente. Na votação proporcional, o voto de cada eleitor é conferido, antes, ao partido ou coligação, na formação de seu quociente partidário, e somente num segundo momento passa a compor a contagem individual dos candidatos – ressalvada a votação na legenda, que se consolida na primeira etapa. É o que disciplinam os arts. 107 e 108 do Código Eleitoral. Ocorre que, historicamente, “o princípio da fidelidade partidária ficou restringido ao campo administrativo, interno, regulando apenas as relações entre filiado e partido. Tal entendimento prevaleceu durante muito tempo. De sorte que ao mandatário não só era dado contrariar a orientação da agremiação pela qual foi eleito, como até mesmo abandoná-la, sem que isso implicasse perda do mandato” Foi somente em 2007 que o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL passou a reconhecer que o mandato parlamentar é vinculado ao partido pelo qual o candidato se elegeu, como bem narrado por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE e ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE: Em 27 de março de 2007, o TSE, inaugurando nova orientação, concluiu que o mandato pertence ao partido político e não ao parlamentar. Assim, em relação a Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, a migração partidária poderia implicar a perda do mandato. O entendimento foi exarado na resposta à Consulta nº 1.398. O pronunciamento causou alarde por sua inovação, substanciando verdadeira mutação constitucional, originando a Resolução nº 22.526, de 27 de março de 2007. Para o relator, Ministro CEZAR ASFOR ROCHA, não há nenhuma dúvida, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de uma identidade política, podendo ser afirmado que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora da bandeira partidária. Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivale a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular […]. Creio que o tempo presente é o da afirmação da prevalência dos princípios constitucionais sobre as normas de organização dos Partidos Políticos (Brasil, 2007a). Na mesma ocasião, o Ministro CEZAR PELUSO afirmou que “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando, sem justificação nos termos já expostos, ocorra cancelamento de filiação ou e transferência de candidato eleito para outra legenda”. Nesse viés, concluiu que a relação entre candidato e partido deve manter-se enquanto perdurar o mandato partidário assumido pelo representante sob os auspícios do partido. Isso porque o mandato teria caráter inequivocamente partidário. Afirmou o Ministro (Brasil, 2007a): “afere-se, aqui, não a fidelidade partidária, mas a fidelidade ao eleitor!”. O único voto vencido foi subscrito pelo Ministro MARCELO RIBEIRO, que se baseou na inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional determinando a perda do mandato por mudança de partido. No pronunciamento do TSE sobre a matéria (Resolução 22.526, de 27 de março de 2007, em resposta à Consulta nº 1.398), já restava evidenciada a circunscrição do 338 Revista de Jurisprudência do COPEJE

novel regime aos casos de infidelidade envolvendo migração partidária (transfuguismo partidário). Do voto do Ministro CEZAR PELUSO se extrai o seguinte: “os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando, sem justificação nos termos já expostos, ocorra cancelamento de filiação ou a transferência de candidato eleito para outra legenda”. Em 1 de agosto de 2007, respondendo a consulta, o TSE novamente se pronunciou sobre o tema, agora por meio da Resolução nº 22.563. A Consulta nº 1.423 foi formulada nos seguintes termos: “os Deputados Federais e Estaduais que trocaram de partido político que os elegeram e ingressarem em outro partido da mesma coligação, perdem os seus respectivos mandatos legislativos?”. Por unanimidade, os Ministros reiteraram que “o mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o perde” ao ingressar em nova agremiação, ainda que integrante da mesma coligação. Posteriormente, por meio da Resolução nº 22.580, de 30 de agosto de 2007, o TSE confirmou o entendimento. Em seguida, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confirmou o entendimento inovador adotado pelo TSE, chancelando que a infidelidade partidária pode ensejar a perda do mandato, o que foi materializado no julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 26.602 (rel. Min. EROS GRAU), 26.603 (rel. Min. CELSO DE MELLO) e 26.604 (rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). No silêncio da legislação ordinária e estimulado pelas decisões da Corte Suprema, coube ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, o fazendo pela Resolução nº 22.610, de 25.10.2007. Nesse mister, regulou as hipóteses nas quais se admite que o parlamentar deixe o partido sob cuja legenda tenha sido eleito sem perder o mandato. O texto, em seu art. 1º, assim dispõe sobre a justa causa: Art. 1º (...) § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. (...) Acerca da vigência da inédita normatização, dispôs seu art. 13 que “esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano” (2007) “quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente” (2007) “quanto a eleitos pelo sistema majoritário”. Em resumo, fixou-se o termo inicial para a vigência da regra limitadora da desfiliação partidária aos parlamentares em 27.03.2007, arrolando-se, a partir de então, as hipóteses de justa causa para tanto, sem prejuízo do mandato. Revista de Jurisprudência do COPEJE 339

I.II - AS DESFILIAÇÕES SUCESSIVAS E A JURISPRUDÊNCIA DO TSE Recebendo uma enxurrada de demandas partidárias com o intuito de restabelecer o mandato dos parlamentares trânsfugas, o TSE decidiu que “nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução (Precedentes: REspE nº 28.607 e 28.631, rel. Min. CAPUTO BASTOS, DJ de 19.08.2008)” (Ação Cautelar nº 2361, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 29/09/2008). Em outras palavras, chancelou a Corte Superior que, se a desfiliação do partido sob cuja legenda tenha o parlamentar sido eleito ocorreu no período permitido – antes da vigência da Res.-TSE 22.610/2007 –, eventual desfiliação posterior não pode ser questionada. E a isso se chegou por duas razões: (i) o partido político originário e os suplentes do parlamentar não detém interesse jurídico para pleitear o mandato, pois a primeira desfiliação consumou ato jurídico perfeito; e (ii) o partido político que recebeu o candidato na desfiliação permitida não é titular do mandato eletivo, pois esse mandato foi conquistado no âmbito da outra agremiação. Ou seja, ao mesmo tempo em que o TSE não reconhece a vinculação do mandato ao novo partido do parlamentar, rejeita a demanda do partido originário, que viabilizou a candidatura e a ascensão ao mandato no preenchimento do quociente partidário. Significa dizer, em outras palavras, com toda reserva, que, a partir da desfiliação no período permitido, o mandato fica vinculado exclusivamente ao parlamentar, independentemente do partido ao qual foi ou está filiado. Esse entendimento está melhor explicitado no julgamento do Agravo Regimental na Petição nº 90630 6 , cujos trechos são a seguir reproduzidos: (...) nem o partido político originário nem os seus suplentes dispõem de legitimidade para postular a perda de cargo cuja transferência já havia se realizado de forma legítima para outro partido, consumando-se em ato jurídico perfeito. (...) Dessa forma, o mesmo obstáculo que se opõe ao direito de ação do partido político detentor do mandato (PPS), na qualidade de legitimado ordinário, também deve incidir para os demais legitimados subsidiários, circunstância que impede o exercício do direito de ação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de sua ilegitimidade ad causam. Em continuidade, cabe indagar sobre a legitimidade ativa ad causam do segundo partido político do requerido (PSD), principalmente porque, passo seguinte, deve- se verificar se o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL poderia atuar como legitimado subsidiário desse partido (PSD). A propósito, quanto ao segundo partido político do requerido (PSD), é importante ressaltarmos que o simples fato de haver recebido em seus quadros um novo filiado não lhe transfere a titularidade do mandato eletivo, até mesmo porque esse mandato somente foi conquistado no pleito proporcional pelo intermédio de outro partido político, qual seja, o primeiro partido político do requerido (PPS). 340 Revista de Jurisprudência do COPEJE

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na Consulta 1398/DF, Rel. Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 8.5.2007, consignou que o legítimo detentor do mandato eletivo é somente o partido político pelo qual o candidato se elegeu, pois é ele o responsável pelo preenchimento da condição de elegibilidade referente à filiação partidária válida e regular há mais de um ano antes do pleito e é ele também o responsável pela escolha do candidato em convenção partidária, pela disponibilização do tempo de propaganda eleitoral gratuita, pelo dispêndio de recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e, na maioria dos casos, por lograr atingir o quociente eleitoral. Em suma, funcionando o partido político responsável pela eleição do mandatário como verdadeiro centro intermediário de poder entre a sociedade e o Estado, cabe a ele também o exercício exclusivo da representação popular pela titularização do mandato eletivo. Com efeito, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o mandato eletivo discutido em juízo e o segundo partido político do requerido (PSD), forçoso consignar sua ilegitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o exercício do direito de ação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na qualidade de legitimado subsidiário. I.III - A LEI 13.165/2015 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91/2016 Superado o período que sucedeu a vigência da Res.-TSE 22.610/2007 em oito anos, sobreveio a minirreforma eleitoral advinda da Lei 13.165/2015, que introduziu o art. 22-A à Lei 9.096/1995, com esta redação: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Incluiu a referida lei, no rol das hipóteses de justa causa, a mudança de partido realizada na “janela” que abriu. Mais adiante, eis que o Congresso Nacional promulga a EC 91/2016 7 , contendo apenas a seguinte regra: Art. 1º. É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Abriu-se, portanto, mais uma “janela” para permitir, aos parlamentares, a desfiliação partidária sem qualquer prejuízo. Revista de Jurisprudência do COPEJE 341

I.IV - A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na espécie, discute-se especificamente esta situação: o interesse jurídico na decretação da perda do mandato em virtude de desfiliação partidária sucessiva, quando a primeira mudança ocorreu nos limites da “janela” criada pela EC 91/2016. A requerente, afirmando ostentar a condição de 1ª suplente do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC na linha sucessória do mandatário desfiliado perante a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, pleiteia a decretação de perda do mandato eletivo do acionado, ao fundamento de que, apesar de ter se desfiliado do PSC durante a “janela” aberta pela EC 91/2016, o acionado deixou o partido que o recebeu (DEMOCRATAS - DEM), transferindo-se para o PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN após o fechamento da janela. A esse respeito, o acionado invoca a jurisprudência do TSE já reproduzida, no sentido de que a primeira desfiliação consumou ato jurídico perfeito – porque devidamente amparado pelas normas incidentes – e, de conseguinte, as mudanças subsequentes não podem ser inquinadas de vício, no que foi acompanhado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. Em rebate, a autora argumenta que as decisões mencionadas versam sobre premissas diferentes 8 e, por essa razão, não seriam aplicadas ao casuísmo em discussão. A partir do histórico legislativo e jurisprudencial noticiado e à luz dos argumentos apresentados, deve-se concluir que, de fato, não há interesse jurídico a legitimar o pedido de perda do mandato eletivo exercido por parlamentar que se desfiliou do partido para o qual foi eleito no período albergado por “janela” autorizadora, seja quanto à primeira desfiliação, como também por eventual mudança sucessiva. Isso porque o fundamento da norma é a vinculação do mandato ao partido pelo qual foi eleito, tendo em vista as razões já expostas no sentido de que o mandato está ligado antes ao partido do que ao parlamentar 9 . Visa-se proteger, assim, o interesse do eleitor que, ainda que de forma involuntária, por primeiro, no sistema proporcional, direciona sua escolha a um conjunto de candidatos que comungam da mesma ideologia (partido ou coligação) e, num segundo momento, dentro desse rol, aponta aquele que tem a sua preferência. Ocorre que, de maneira esdrúxula – para dizer o menos –, instituiu-se, por Emenda Constitucional (nº 91/2016), uma “janela” de trinta dias para alforriar o parlamentar que quisesse se desligar do partido pelo qual foi eleito. Ou seja, desconsiderou-se todo o fundamento das regras que prestigiam a vinculação do mandato aos partidos políticos para permitir, via emenda constitucional, a migração do parlamentar em determinado período, sem prejuízo do mandato. Essa situação consolida o que a jurisprudência considera um ato jurídico perfeito, porque realizado de acordo com as normas incidentes, que autorizavam a migração; imune, portanto, a qualquer questionamento. É o que consignou o TSE no julgamento do AgR-Pet nº 906-30.2013.6.00.0000/TO, no sentido de que “configura ato jurídico perfeito a mudança de partido político consumada sob a égide de determinado regime jurídico, não havendo para a antiga agremiação ou para qualquer suplente a possibilidade de reivindicar o mandato em caso de nova mudança partidária”. 342 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Em complemento, voltando os olhos para o último partido do parlamentar, a Corte Superior assentou, no mesmo julgamento, que “o simples fato de haver recebido em seus quadros um novo filiado não lhe transfere a titularidade do mandato eletivo, até mesmo porque esse mandato somente foi conquistado no pleito proporcional pelo intermédio de outro partido político, qual seja, o primeiro partido político do requerido” Assim, a solução a que se chega é curiosa: enquanto a agremiação pela qual o candidato foi eleito não pode reivindicar o mandato, em respeito ao ato jurídico perfeito, o partido que o recebeu dentro do prazo permitido e que o viu desfiliar-se após o fechamento da janela também não pode questionar essa mudança subsequente, vez que o fundamento da norma é a vinculação do mandato ao partido pelo qual o candidato é eleito. De conseguinte, se a saída do parlamentar dos quadros do partido pelo qual foi eleito observar alguma das hipóteses de justa causa – dentre elas, num sentido amplo, a “janela” –, o mandato passa a estar ligado unicamente ao trânsfuga, rompendo-se todos os vínculos partidários. III - CONCLUSÃO Em conclusão, voto pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da autora, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de dezembro de 2017. ROBERTO RIBAS TAVARNARO RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 343

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL WILSON PEREIRA JUNIOR (JUIZ DO TRE-SC) TRE-SC – ACÓRDÃO N. 33.410 TEMA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. - EMBARGANTES QUE PEDEM ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE ALGUNS TEMAS EM CONFRONTO COM DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS - PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE) - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo falhas no acórdão embargado, os embargos devem ser rejeitados, pois ausentes os pressupostos para seu acolhimento previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e art. 275, caput, do Código Eleitoral. VOTO O SENHOR JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR (Relator): Senhor Presidente, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é cabível nas seguintes hipóteses: 344 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Passo, então, a analisar os três principais fundamentos invocados pelos embargantes. 1 – INTERESSE DO MDB NA ORDEM DE SUCESSÃO Assim colocam os embargantes: “O primeiro ponto do qual se requer esclarecimento, resume-se no interesse do Movimento Democrático Brasileiro e diz respeito a ordem de sucessão na Câmara de Vereadores de Criciúma. No acórdão consta expressamente: “...é certo que a vaga, no presente caso, pertence ao Partido Progressista (e não à coligação formada por PP- PMDB), uma vez que a vaga aberta em decorrência da perda do mandato por infidelidade partidária, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, efetivamente é do partido, e não da coligação”. Ocorre que é fundamental para compreensão plena da jurisdição que se enfrente a causa a luz do disposto no art. 1°, inciso II; art. 5°, inciso XXXVI e LIV; art. 14 e art. 45; todos da Constituição da República. Por comando constitucional do art.14, também, no art. 1°; art. 2°; art. 105; art. 107; art. 109; art. 111; art. 112; art. 113 e art. 215; estes do Código Eleitoral e; da Lei n° 9.504/97, o art. 10, § 4°. Com afirmação da existência de padrão jurisdicional consolidado no acórdão embargado, há em consequência determinação para posse de alguém cuja legitimidade eleitoral é estranha aos comandos legislativos epigrafados. Pior que isso, sem que o candidato classificado na lista e efetivamente votado e diplomado (Vanderlei José Zilli) tenha sido parte no processo. Fundamental, também, é saber, a luz dos próprios diplomas, a razão pelo qual a posse de candidato pode ocorrer sem observância a lista de suplentes, já que no caso dos autos foram eleitos sob a mesma legenda. Apesar da fidelidade partidária como condição para o exercício do mandato eletivo originário do sistema proporcional; não há outro dispositivo legal conhecido (ao menos pelos Embargantes) e pelo qual os comandos epigrafados não sejam obrigatoriamente Revista de Jurisprudência do COPEJE 345

aplicados. A lógica estabelecida no acórdão não é clara em relação aos dispositivos pré-questionados, uma vez que autoriza a posse de alguém não eleito na forma da Constituição e do próprio Código Eleitoral. [...] Isto posto, requer sejam os presentes embargos de declaração, ofertado conjuntamente por Angela Cristina Pereira de Mello e Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Municipal de Criciúma, conhecidos e a ele declarados provimento para: a) Por interesse jurídico do Partido, fundamentar a ordem de suplência no caso dos autos com enfrentamento do disposto no art. 1°, inciso II; art. 5°, inciso XXXVI e LIV; art. 14 e art. 45; todos da Constituição da República; art. 1°; art. 2°; art. 105; art. 107; art. 109; art. 111; art. 112; art. 113 e art. 215; Código Eleitoral e; da Lei n° 9.504/97, o art. 10, § 4°.” Todavia, o Acórdão n. 33.410 discorreu amplamente acerca da titularidade da vaga deixada por mandatário infiel. Essa vaga pertence ao partido, no caso, ao Partido Progressista. É que assim constou do voto embargado: “Quanto ao suplente que deveria assumir a vaga em caso de vacância do titular, defende a requerida que seria o próximo suplente da coligação PP-MDB, de acordo com o resultado das Eleições de 2016. Afirma que, como desdobramento desse fato, não haveria infidelidade partidária de sua parte, já que migrou do PP justamente para o MDB, que compunha a mesma coligação. No entanto, é certo que a vaga, no presente caso, pertence ao Partido Progressista (e não à Coligação formada por PP-PMDB), uma vez que a vaga aberta em decorrência da perda do mandato por infidelidade partidária, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, efetivamente é do partido, e não da coligação. O então titular do cargo de vereador, Daniel Costa de Freitas – que migrou do PP para o PSL – foi cassado por esta Corte em razão de infidelidade partidária, hipótese em que o cargo precisa ser preenchido por um suplente do PP (ou de partido diverso, é claro, se for comprovada judicialmente a justa causa para a desfiliação). Situação diferente é a da vacância regular, caso em que a vaga deve ser preenchida por suplente da coligação. E não há que se falar que a vaga deixada por Daniel Costa de Freitas deve-se à sua renúncia. Verifica-se, com efeito, que Daniel Costa de Freitas protocolizou junto à Câmara Municipal de Criciúma seu pedido de renúncia ao cargo de vereador em 24/07/2018 (ID 27341, pág. 5, PET 0600162-41.2018.6.24.0000). Neste ponto, consigno que naquele feito, diante de informação apresentada pelo Partido Progressista de que Daniel Costa de Freitas havia renunciado ao seu mandato (ID 27339, PET 0600162-41.2018.6.24.0000), proferi a seguinte decisão, que aqui reproduzo e reafirmo: 346 Revista de Jurisprudência do COPEJE

“Anoto, inicialmente, que a renúncia de Daniel Costa de Freitas ao cargo de Vereador ocorreu no dia 24/07/2018, ou seja, após a publicação do Acórdão TRESC 33.163 (sua disponibilização no DJESC ocorreu em 20/07/2018, considerando- se publicado no dia 23/07/2018, ID 27089), circunstância que, em princípio, não altera o fundamento da vacância do cargo, que permanece, portanto, como infidelidade partidária, devendo o cargo vago, nessa hipótese, ficar com o partido e não com a coligação”. Portanto, para que a requerida pudesse exercer a titularidade do cargo de vereador, deixado vago em razão da cassação de Daniel Costa de Freitas, precisaria estar filiada ao PP, ou, alternativamente, deveria ter logrado comprovar judicialmente a justa causa para sua desfiliação, o que não ocorre no presente o caso.” Dessa forma, com relação a este ponto, entendo desnecessário o acréscimo de qualquer esclarecimento. 2 – RELATIVIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA DA VEREADORA ANGELA Os embargantes fazem a seguinte ilação: “A segunda parte, além do interesse do diretório municipal, diz respeito ao reconhecimento da infidelidade partidária por Angela Cristina Pereira de Mello. Não foge ao conhecimento da Embargante o conteúdo das orientações jurisprudenciais anteriores da Lei n. 13.165/2015; assim como também não é, quanto a afirmativa de que a matéria ainda carece de enfrentamento jurisdicional relativo as mudanças legislativas. Houveram relativizações da fidelidade partidária na medida em que criou a janela de filiação partidária. Houve a fortificação do sistema proporcional ao ponto de se obrigar (e não mais apenas reservar) percentual de gênero na lista de candidatos. O legislador também valorizou a representatividade ideológica ao vetar coligações proporcional e estabelecer percentual mínimo de desempenho. Assim, é indispensável que esta jurisdição manifeste expressamente suas razões a luz dos dispositivos epigrafados, somado a eles o art. 108 do Código Eleitoral. Estas alterações influenciam no processo, inclusive com a inovação do art. 22-Ana Lei Geral dos Partidos Políticos esvaziou o texto da Resolução TSE n. 22.610/2017. No acórdão embargado existe o comando para execução da jurisdição, no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 10 da resolução. [...] Isto posto, requer sejam os presentes embargos de declaração, ofertado conjuntamente por Angela Cristina Pereira de Mello e Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Municipal de Criciúma, conhecidos e a ele declarados provimento para: [...] Revista de Jurisprudência do COPEJE 347

b) Por interesse jurídico dos embargantes esclarecer: (i) os fundamentos pelo qual se declara infidelidade partidária a troca de filiação dentro da mesma legenda, em razão das modificações da Lei n° 13.165/2015 e com enfrentamento art. 1°, inciso II; art. 5°, inciso XXXVI e LIV; art. 14 e art. 45; todos da Constituição da República. Por comando constitucional do art.14, também, no art. 1°; art. 2°; art. 105; art. 107; art. 108; art. 109; art. 111; art. 112; art. 113 e art. 215; estes do Código Eleitoral e; da Lei n° 9.504/97, o art. 10, § 4°. [...]” Numa análise perfunctória dos argumentos trazidos nesse típico, tem-se que os embargantes trazem novos argumentos no intuito de modificar a decisão embargada. Ora, não existe a alegada relativização da fidelidade partidária pelo fato de a vereadora cassada ser mulher. A Lei n. 9.504/1997 realmente prevê mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, o que não implica a atribuição de qualquer privilégio às eleitas mulheres nem qualquer flexibilização da fidelidade partidária. Aquele que concorre e é eleito por determinado partido, deve manter-se fiel à respectiva agremiação (ainda que esta tenha concorrido em coligação), sob pena de reconhecimento de infidelidade partidária com a consequente perda do mandato. A Res. TSE n. 22.610/2007 permanece vigente e hígida, sem ter tido seu teor “esvaziado” por alteração legislativa. 3 – EXECUÇÃO DO JULGADO VERSUS ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO A esse respeito, aduzem as seguintes ponderações nos aclaratórios: “Estas alterações influenciam no processo, inclusive com a inovação do art. 22- A na Lei Geral dos Partidos Políticos esvaziou o texto da Resolução TSE n. 22.610/2017. No acórdão embargado existe o comando para execução da jurisdição, no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 10 da resolução. Entretanto, houve a inclusão de parágrafos no art. 257 do Código Eleitoral pela Lei n. 13.165/2015 no qual, determina o § 2°: "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”. Em princípio, nenhum recurso eleitoral detém efeito suspensivo, com exceção daqueles enquadrado no comando recém introduzido § 2° do art. 257 do Código Eleitoral. Também é verdade, pelo teor do art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/2017, que, nos termos do art. 121, § 2°, incisos I e IV, CRFB-88, cabe recurso contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais que resultar na decretação de perda de mandato eletivo. Entretanto, constou da parte dispositiva do acórdão: "Quanto à exequibilidade da presente decisão, ou seja, o afastamento definitivo da requerida Angela Cristina Pereira de Mello do cargo de Vereador e a consequente posse do suplente, entendo 348 Revista de Jurisprudência do COPEJE

que deve-se esperar tão somente a publicação do Acórdão do julgamento de eventuais embargos de declaração, ou, se não apresentados, deve estar superado o respectivo prazo para sua interposição, momento a partir do qual o Acórdão terá plena eficácia, dando-se totais poderes e efeitos à presente decisão, quando deverá ser comunicado o Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma para que emposse o próximo suplente eleito pelo Partido Progressista nas Eleições de 2016, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 10 da Resolução TSE n.22.610/2007”. Por assim dizer, faz necessário esclarecer a parte dispositiva do acórdão que determina aplicação do art,10 em contradição com art. 11, da mesma Resolução TSE n. 22.610/2007; devendo haver enfrentamento da jurisdição ao art. 5°, inciso LV, da CRFB-88 com o § 2°, art. 257 do Código Eleitoral. [...] Isto posto, requer sejam os presentes embargos de declaração, ofertado conjuntamente por Angela Cristina Pereira de Mello e Movimento Democrático Brasileiro - Diretório Municipal de Criciúma, conhecidos e a ele declarados provimento para: [...] b) Por interesse jurídico dos embargantes esclarecer: [...] (ii) Os fundamentos da parte dispositiva do acórdão no qual determina a execução da jurisdição e se confronta o art.10 com art. 11, ambos da Resolução TSE n° 22.610/2007 e art. 5°, inciso LV, da CRFB-88 com o § 2°, art. 257 do Código Eleitoral.” Aqui, vale citar o teor do art. 257 do Código Eleitoral, mencionado pelos embargantes: “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)” Pois bem. O Acórdão TRESC n. 33.410 foi claro ao abordar a questão do momento da execução da decisão que decretou a perda do cargo da vereadora Angela, também que assim restou decidido: “Ante as considerações expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECLARO A PERDA DO MANDATO da vereadora Ângela Cristina Pereira de Mello, por não restar caracterizada a grave discriminação pessoal por ela alegada. Revista de Jurisprudência do COPEJE 349

Quanto à exequibilidade da presente decisão, ou seja, o afastamento definitivo da requerida Ângela Cristina Pereira de Mello do cargo de vereador e a consequente posse do suplente, entendo que deve-se esperar tão somente a publicação do Acórdão do julgamento de eventuais embargos de declaração, ou, se não apresentados, deve estar superado o respectivo prazo para sua interposição, momento a partir do qual o Acórdão terá plena eficácia, dando-se totais poderes e efeitos à presente decisão, quando deverá ser comunicado o Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma para que emposse o próximo suplente eleito pelo Partido Progressista nas Eleições de 2016, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/2007.” Desse modo, como se pode verificar facilmente do trecho acima transcrito, restou previsto no Acórdão 33.410 que, publicado o acórdão do julgamento de eventuais embargos de declaração (ou seja, dos presentes embargos), dar-se-ão totais poderes e efeitos à decisão que decretou a perda do cargo. Tanto é verdade, que as atribuições deste Relator com relação a este processo se exaurem aqui, de modo que não me cabe examinar pedido de efeito suspensivo a eventual outro recurso que venha a ser interposto. Assim, inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou todas as razões que levaram à procedência da ação. Portanto, não havendo causa a justificar o acolhimento dos embargos, rejeito-os, por não preencherem os pressupostos estabelecidos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, devendo-se executar o decidido no Acórdão TRESC 33.410. É o voto. 350 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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