COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ABRÃO RAZUK (JUIZ DO TRE-MS) TRE-MS – VOTO – RCAND 0600913-61.2018.6.12.0000 TEMA Desincompatibilização ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR. POSTULANTE NÃO ELEITO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. O pedido de impugnação não prospera. Entendo que não há que se falar em inelegibilidade do impugnado por ele não ter se afastado definitivamente do cargo de Procurador de Justiça, em face da aplicação da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 128, § 5o, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal, e vedou a participação político-partidária a Membros do Ministério Público. Tenho que essa proibição constitucional é válida apenas para aqueles membros do Ministério que ingressarem na carreira após a promulgação da mencionada emenda. Revista de Jurisprudência do COPEJE 351
Nesse sentido, inclusive, trilhou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao editar a Resolução n. 05/2006, ao fundamento de que não se trata de existência de direito adquirido a regime jurídico, mas sim diz respeito à preservação de direitos políticos, devendo, em decorrência, a aludida EC 45/2004 ser interpretada à luz dos artigos 15 e 60, § 4o, inciso IV, da Constituição Federal, pelo que a vedação em análise não alcança, portanto, todos aqueles que ingressaram na carreira do Ministério Público antes da Emenda Constitucional n. 45, vale dizer, todos aqueles que nela ingressaram antes e depois de 1988 até a data da promulgação de aludida emenda, estivessem ou não exercendo atividade político-partidária. Cabe aqui ressaltar que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 130-A da Constituição Federal, “consiste num órgão público que possui a competência de controlar a atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo inclusive zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, pela observância das regras constitucionais do artigo 37 ao MP, dentre outras atribuições” . Assim sendo, o CNMP está para o Ministério Público como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está para o Poder Judiciário, sendo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que tem este último e, por corolário lógico também o CNJ, competência para “editar norma primária que tenha por fim a observância dos preceitos constitucionais por parte dos membros da magistratura” (ADC no 12/2006). Dessa forma, a despeito de entendimentos contrário do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, tenho que, como dito, a vedação ao exercício de atividade político-partidária por Membro do Ministério Público não se aplica aos que ingressaram na carreira antes da promulgação da citada Emenda Constitucional. Reforçando os argumentos acima expendidos, peço vênia para transcrever trecho da percuciente intelecção da matéria contida no parecer ministerial, defendendo tese de que há direito adquirido contra os atos emanados do poder constituinte derivado, in verbis: “b) Do direito adquirido à disputa de mandato político Em sua redação originária, vigente quando do ingresso do IMPUGNADO no Parquet estadual, o art. 128, § 5o, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal autorizava que leis complementares editadas pela União e pelos Estados-membros estabelecessem hipóteses em que seria permitido o exercício de atividade político-partidária por integrantes do Ministério Público: Art. 128. O Ministério Público abrange: [...] § 5o. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...] II – as seguintes vedações: [...] e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (g. n.). 352 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Aproveitando-se da expressa autorização conferida pelo texto constitucional, o Estado de Mato Grosso do Sul editou, em 1994, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar n. 72/94), cujo art. 108, inciso V, previu explicitamente, como atividades político-partidárias permitidas aos membros da instituição, a filiação partidária e o direito de concorrer a cargo eletivo : Art. 108. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: [...] V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer (g. n.). Nota-se que a parcela do dispositivo transcrito acima, que prevê a possibilidade de o membro do Parquet estadual licenciar-se para exercer cargo eletivo , é, ao que parece, inconstitucional, porquanto o art. 128, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, desde a sua redação originária, veda o exercício de qualquer outra função pública por integrantes do Ministério Público, excetuada a de magistério. Em contrapartida, o direito de se afastar para tão somente concorrer a cargo eletivo está em inequívoca consonância com o texto constitucional vigente à , época haja vista a autorização para exercício de atividades político-partidárias excepcionadas por leis complementares editadas pelos entes federados, contemplada na mencionada alínea “e” do mesmo preceito constitucional. Percebe-se, portanto, que o IMPUGNADO, por permissões explícitas trazidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, obteve a incorporação ao seu patrimônio jurídico da faculdade de, sponte propria, licenciar-se para disputar mandato político. Trata-se de direito adquirido, na medida em que poderia ser exercitado pelo titular de imediato, ou seja, desde que a Lei Complementar Estadual n. 72/94 entrou em vigor, o IMPUGNADO podia se candidatar a cargo político-eletivo. Nesse ponto é que reside a essencial distinção, de há muito compreendida pelo Supremo Tribunal Federal, entre direito adquirido propriamente dito e regime jurídico, cujo traço diferenciador elementar reside na possibilidade de imediata e potestativa fruição pelo seu titular: No que se refere ao direito adquirido, cabe-nos realizar a distinção entre este e a mera expectativa de direito (situada no campo metajurídico), que pode ser alcançada pelos efeitos de uma lei nova, porque de direito não se trata. O direito adquirido é marcado pela conjugação de todos os requisitos exigidos pela lei para que se possa afirmar o próprio nascimento do direito, a sua aquisição em termos jurídicos (BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 176). Na situação referida como regime jurídico, depara-se com um arcabouço de disposições normativas que estabelecem requisitos para a fruição de determinada faculdade ou bem jurídico, os quais podem ser modificados no decorrer do tempo. Durante esse interregno, se não preencheu as condições preestabelecidas no decorrer do período em que elas se mantiveram vigentes, o indivíduo não pode pretender a sua manutenção Revista de Jurisprudência do COPEJE 353
de forma indefinida até que as satisfaça. Enquanto não há a definitiva incorporação da potestade ao patrimônio jurídico do cidadão, está ele sujeito às ulteriores alterações que venham a ocorrer nos requisitos necessários à sua obtenção . Diversamente, no caso em que há direito adquirido, o indivíduo pode, desde logo, exercer aquela faculdade ou utilizar-se daquele bem jurídico que lhe foi conferido pela Constituição ou pela lei. Em outros dizeres, está-se diante de um direito adquirido quando se visualiza a definitiva incorporação da potestade ao patrimônio jurídico do cidadão, o que é evidenciado a partir da possibilidade de seu imediato exercício . Com efeito, é forçoso reconhecer que, desde quando entrou em vigor, a Lei Complementar Estadual n. 72/94, em seu art. 108, inciso V, conferiu aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul que já integravam a instituição (como o IMPUGNADO ) um direito (consoante expressa dicção do citado dispositivo legal) de afastamento para disputa de cargos eletivos , o qual, ab initio, era exercitável de imediato por aquele que pretendesse dele fazer uso, ou seja, um direito adquirido . Nem se questione a circunstância de que o afastamento previsto na legislação in comento somente poderia ser exercido bienalmente, quando há nova realização de pleito eleitoral. Afinal, o art. 6o, § 2o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto- lei n. 4.657/42) é inequívoco ao conferir o atributo de direito adquirido não apenas àquele já exercitável de antemão (o que, repise-se, já se constata no caso ora examinado), mas também aquele sujeito a termo prefixo ou à condição preestabelecida que seja inalterável ao arbítrio de outrem: Art. 6o. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2o. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. A superveniência da Emenda Constitucional n. 45/04, que suprimiu a possibilidade de legislações infraconstitucionais preverem atividades político-partidárias que seriam permitidas aos membros do Parquet, impede que os ingressantes na instituição após a alteração constitucional adquiram o direito que, conquanto ainda formalmente descrito no art. 108, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 72/94, foi revogado pela entrada em vigor de disposição normativa de superior hierarquia. Todavia, a mutação promovida no texto constitucional não tem a força normativa necessária para subtrair a faculdade de afastamento para disputa de cargos eletivos daqueles que já a haviam incorporado em seu patrimônio jurídico, precisamente em razão de a preservação desse direito adquirido estar sustentada em proteção constitucional de envergadura ainda maior , qual seja, a da irretroatividade da lei e dos atos normativos , insculpida como garantia fundamental no inciso XXXVI do art. 5o da Constituição Federal: 354 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Insista-se, a propósito, na inexorabilidade de uma postura contundente do Poder Judiciário, como máximo garantidor da Constituição Federal, de incisiva e intransigente defesa dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo a garantia do direito adquirido , de modo a evitar que maiorias transitórias à frente do aparato estatal não usurpem da condição de legisladores constituintes e, em favorecimento de propósitos obscuros ou à margem dos valores colimados pelo ordenamento constitucional, subvertam-no em seu mais profundo âmago, comprometendo por inteiro a própria segurança jurídica, que é alicerce último de toda a ordem jurídica e sem a qual o próprio Estado Democrático de Direito não subsiste: O aspecto de defesa dos direitos fundamentais pode ainda se expressar pela pretensão de que não se eliminem certas posições jurídicas. O direito fundamental assume o conteúdo de garantia orientada a que “o Estado não derrogue determinadas normas”. O direito fundamental produz como efeito a proibição a que o Estado elimine posições jurídicas concretas – atua, por exemplo, como proibição a que se extinga o direito de propriedade de quem adquiriu certo bem segundo as normas então vigentes. Opera, igualmente, como proibição a que o Estado remova posições jurídicas em abstrato, como a possibilidade de transmitir a propriedade de determinados bens (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 156). Destarte, é de reconhecer a possibilidade de o IMPUGNADO candidatar-se ao mandato político por ele pretendido, na medida em que a faculdade de se afastar para a disputa do pleito eleitoral, sem a necessidade de desvinculação definitiva do cargo público exercido junto ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul, convolou-se em direito adquirido , amparado na redação originária do art. 128, § 5o, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal e no art. 108, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 72/94, cuja aplicação normativa na solução do caso sub examine é ordenada pela garantia fundamental de irretroatividade da lei e dos atos normativos (art. 5o, inciso XXXVI, da CF).” A Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) insistiu na vedação da atividade político-partidária pelos membros do Ministério Público, mas ressalvou a filiação e as exceções previstas em lei (art. 44, V). O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, com todo o acerto, limitou o alcance dessa norma, ao afirmar que a “única exegese constitucionalmente possível é aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei” (ADIn 1.377-7-DF, j. 3-6-98). Revista de Jurisprudência do COPEJE 355
A respeito do tema, ainda, trago à colação os escólios do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes: “Elegibilidade de membro do Ministério Público I, antes da Emenda Constitucional n. 45/2004: Analisando o tema, o TSE afirmou a possibilidade de filiação partidária por parte dos membros do Ministério Público, conforme se percebe na consulta n. 13.981, publicada no DJU de 28.3.94, p. 6.280, em que se reconheceu a possibilidade de filiação partidária, e consequente elegibilidade do membro do Ministério Público, desde de que preenchidos os requisitos constitucionais do art.14,§ 3o, da Constituição Federal : dado que a LC n. 75/93, art. 237, inc. V e a Lei 8.625/93, com base na parte final do art. 128, § 5o, inc. II, letra e, excluiu a filiação partidária da vedação de exercício de atividade político-partidária imposta aos membros do Ministério Público, a fortiori, não há qualquer razão para dispensá-los do prazo peremptório a todos para a satisfação, nos termos da lei,da correspondente condição de elegibilidade (CF,ART.14,§ 3o).” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constituiconal. 5a Edição. SP: Atlas, 2005, p. 1658) Por fim, não poderia deixar de aborda o tema citando os eminentes doutrinadores J. J. GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDES, INGO WOLFGAND SARLET E LENIO LUIZ STRECK, que asseveram: “D) - AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. Não há mais possibilidade de o legislador criar exceções a essa vedação. Cortou-a o Constituinte Derivado da EC n. 45/2004. Antes mesmo da mudança, já se entendia que a filiação partidária de membro do Ministério Público somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos que dispusesse a lei (STF, Pleno, ADI 1371-DF). Tenho que a disciplina continua a aplicar-se, não podendo impor-se restrição ao seu afastamento para tal finalidade (STF, Pleno, ADI-MC 2534-MG). Afastado, não há que se cogitar de interferência de uma ou outra atividade. É a finalidade da vedação que conduz ao entendimento. Se o filiado quiser retornar à atividade, deve não podendo vir, de imediato (e por ética não mais), exercer as atribuições do Ministério Público Eleitoral. A EC n. 45/2004 não pode todavia, atingir a continuidade dos que já se encontram no exercício de mandatos, mesmo que se trate de renovação. É forma de garantir não tanto do direito adquirido, mas principalmente a vontade soberana das urnas .” (g.n.) (Comentários à Constituição do Brasil. 1a edição, 2013, 6a tiragem. São Paulo: Saraiva/ Almeida, 2013. p. 1560) Nesse diapasão, considerando que o impugnado ingressou nos quadros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004 , tem ele o direito, por não se tratar de direito em face de regime jurídico, de participar do pleito que se avizinha, caso preencha todos os requisitos legais. Da documentação acostada aos autos, abstrai-se que foram atendidas todas a exigência legais, mormente, as contidas na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 356 Revista de Jurisprudência do COPEJE
23.548/2017, e, em decorrência, restou comprovada a aptidão do requerente para participar do pleito eleitoral de 2018. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de impugnação e, considerando presentes as condições de elegibilidade e registrabilidade previstas na Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.548/2017, defiro o registro de candidatura de SERGIO FERNANDO RAIMUNDO HARFOUCHE ao cargo de Senador, nas eleições de 2018, com o n. 200 e nome para urna PROMOTOR SERGIO HARFOUCHE pelo Partido Social Cristão/MS. Revista de Jurisprudência do COPEJE 357
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL CARLOS JEHÁ KAYATH (JUIZ DO TRE-PA) TRE-PA – VOTO - RECURSO ELEITORAL N.º 83-54.2016.6.14.0067 TEMA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO RECURSO.ELEIÇÕES2016.REGISTRODECANDIDATURA-DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ENTIDADE PRIVADA. SERVIÇOS. SUBSÍDIOS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PODE PÚBLICO. AUSÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DESPROVIMENTO. 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. Inexistindo elementos que permitam aferir se a instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90, mormente não se tratando de ocupante de cargo de direção. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e deferir o registro de candidatura. 358 Revista de Jurisprudência do COPEJE
VOTO O Senhor Juiz CARLOS JEHÁ KAYATH (Relator): Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que p ara o deferimento do registro de candidatura o pretenso candidato deve obedecer a todas as condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade, bem como atender ao disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015 quando da apresentação de seu requerimento de registro. O mencionado dispositivo exige, em seu inciso V, a apresentação pelo requerente de “prova de desincompatibilização, quando for o caso”. A Lei Complementar nº 64/90, que regulamenta o art. 14, § 9º da Constituição Federal e dispõe acerca dos casos de inelegibilidade, versando acerca das hipóteses e prazos de desincompatibilização: Em seu art. 1º, inciso II, alínea “l”, dispõe a referida Lei Complementar que: Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: [...] I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3(três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Essa regra se aplica igualmente aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vereador por força do disposto no art. 1º, inciso VII, alínea “b” c/c inciso IV, alínea “a”, todos da mesma LC Na hipótese analisada nestes autos, a Recorrente desempenha a atividade de médica, titular de pessoa jurídica contratada por um Hospital privado, para prestação de serviços. O grande imbróglio do feito cinge-se ao fato aduzido de que a expressiva maioria dos atendimentos seria pelo SUS no Hospital contratante, mensurado pela sentença em 95% do total de atendimentos. A controvérsia se funda, então, sobre a necessidade ou não de desincompatibilização da recorrente de sua função para concorrer ao pleito de 2016 como Vice-Prefeita. Mais especificamente, se um médico de hospital que recebe custeio público, mesmo parcial, seria equiparável a servidor público para os fins de incidência da hipótese de inelegibilidade prevista. A Recorrente expressamente se manifestou acerca da afirmação da Recorrida de que o Hospital seria totalmente custeado com recursos do SUS (fl.36), contestando-a, Revista de Jurisprudência do COPEJE 359
como também demonstrou que: 1) O hospital não é público, nem mesmo Municipal, tampouco tem exclusividade com a Municipalidade ou vínculo de submissão a esta, nem mesmo de gestão; 2) o Hospital é uma entidade de natureza privada (fl. 43); 3) Seus empregados são livremente contratados e demitidos, sendo pessoas físicas ou jurídicas da sua livre escolha; 4) a Recorrente é microempresa contratada PELO HOSPITAL e não pelo Município, não havendo qualquer vínculo entre a Recorrente e a Administração sob qualquer ângulo; 5) que o Decreto de requisição nunca se consumou, pois suspenso por decisão liminar judicial, sofreu revogação ex-officio; 6) Ademais a Recorrente não exerce qualquer cargo de gestão de eventuais verbas recebidas pela entidade hospitalar, não ocupando cargo ou função de direção e gerenciamento, mas somente de médica. Finalmente, é imperioso ressaltar que, em que pese a alegação de que o Hospital contratante fora ou seja majoritariamente mantido por verbas de convênios públicos, não se traz comprovação que possa demonstrar a afirmação. Quanto a esse aspecto, o Egrégio TSE já teve oportunidade de apreciar caso similar de uma assistente social, mas ainda assim, pessoa física e entendeu que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva, não sendo possível equiparar sem dados incontestes entidade privada que recebe verba pública para fins de exigência de desincompatibilização: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ASSISTENTE SOCIAL. ENTIDADE PRIVADA. SERVIÇOS. SUBSÍDIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. 3. É inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula nº 279/ STF). 4. Recurso especial desprovido. (TSE, REspe 33109 BA, 02/12/2008) Por fim, necessário destacar que a exigência jurisprudencial pelo afastamento em iguais condições ao servidor público somente é exigido de pessoas a serviço de entidades cujos serviços à população sejam mantidos com recursos públicos, mediante convênios se se tratarem dos seus dirigentes, o que em nenhum momento se cogitou ser o caso da médica pretendente à candidatura objeto 360 Revista de Jurisprudência do COPEJE
destes autos. Recorrente esta que, ademais, promoveu espontâneo afastamento das suas atividades para realizar a campanha eleitoral, ainda que não no prazo exigido para servidores, por não estar sujeita a ele, em demonstração clara de boa-fé e ausência de intuito de utilizar-se do seu trabalho para arregimentar votos. Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral, para REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA e DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, no Município de Santa Maria do Pará, nas Eleições Municipais de 2016. É o voto. Belém, de setembro de 2016. JUIZ CARLOS JEHÁ KAYATH RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 361
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL GERSON FISHMAN (JUIZ DO TRE-RS) TRE-RS – VOTO – RE 33-48.2017.6.21.0083 TEMA Doação acima do limite legal RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. ART. 23, § 1o, DA LEI N. 9.504/97. SUSCITADA DECADÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVADO O PRAZO LEGAL. ENVIO TARDIO DE INFORMAÇÕES PELARECEITA FEDERAL.AUSÊNCIA DEPREJUÍZO À REGULARIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PREVISTA AO TEMPO DOS FATOS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Alegada indevida aplicação da Lei n. 13.488/17 a ilícito ocorrido antes de sua vigência. No caso dos autos, o órgão ministerial, no primeiro grau, atuava como parte no processo e deveria, nesta qualidade, interpor o recurso pertinente caso entendesse equivocada a aplicação da lei na hipótese. Dessa forma, não houve recurso da parte autora contra os parâmetros adotados na decisão recorrida. Alterar a penalidade aplicada levaria a vedada reformatio in pejus. 2. Inobservância de prazo jurisprudencial. O prazo de 180 dias da diplomação para o ajuizamento da ação por doação acima do limite foi estabelecido jurisprudencialmente na ausência de previsão legal sobre 362 Revista de Jurisprudência do COPEJE
o tema. Contudo, com o advento da Lei n. 13.165/15, foi acrescentado o art. 24-C, § 3o, à Lei n. 9.504/97, que estabelece o prazo até o final do exercício financeiro seguinte à eleição para ajuizamento da ação. Na espécie, observado o prazo legal. 3. Envio tardio dos documentos pela Receita Federal. O art. 24-C, § 3o, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a Receita Federal enviará a notícia de indícios de doações em excesso ao Ministério Público Eleitoral até o dia 30 de junho do ano seguinte ao do pleito. Tal prazo visa organizar a atividade dos diferentes órgãos envolvidos na apuração do ilícito e permitir a atuação adequada de cada um dentro do prazo hábil ao ajuizamento da ação. Eventuais atrasos na comunicação entre os órgãos administrativos não prejudicam a regularidade do processo. Não se vislumbra decadência. 4. Aplicação de ofício da pena prevista ao tempo dos fatos. Pretensão ministerial à fixação de ofício da penalidade prevista ao tempo dos fatos, qual seja, multa de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso. Na espécie, trata-se de error in judicando e, não havendo recurso do autor da ação, é vedado a esta Corte analisar a matéria. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 5. Provimento negado. VOTO PRELIMINAR O Ministério Público Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão da indevida aplicação da Lei n. 13.488/17 a ilícito ocorrido antes de sua vigência. Cuida-se de processo por doação acima do limite legal, realizada no pleito de 2016. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer o excesso da doação em R$ 4.130,00, impôs ao representado multa de 50% sobre o montante irregular, com fundamento no art. 23, § 3o, da Lei n. 9.504/96 com a redação a ele conferida pela Lei n. 13.488/2017, posterior à data do COORDENADORIA DE SESSÕES 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL fato. Aduz o Ministério Público que a sentença é nula, pois aplicou ao caso lei que não estava vigente ao tempo da irregularidade, que comportava sancionamento entre 5 e 10 vezes o valor do excesso doado. Argumenta que a aplicação de penalidade indevida é matéria de ordem pública, a qual não está sujeita à preclusão. A ordem pública, a qualificar uma determinada matéria, é conceito jurídico indeterminado e alude a questões de suma importância ao sistema jurídico, que ultrapassam o mero interesse das partes do processo e alcançam tal relevância no ordenamento que podem ser apreciadas de ofício pelo juiz, independente depravação dos sujeitos parciais do processo, e estão imunes à preclusão. O ponto fundamental é fixar quais matérias integram o conceito de “ordem pública”,as quais devem ser buscadas dentro do próprio sistema jurídico, de acordo com o que o Revista de Jurisprudência do COPEJE 363
próprio ordenamento considera ordem pública, a ponto de diferenciá-las das demais questões jurídicas. Nessa linha, as questões de ordem pública guardam relação com o princípio dispositivo e os limites da atividade jurisdicional, com reflexos no efeito devolutivo dos recursos. Isso porque a atividade jurisdicional é estruturada sobre a ideia de inércia da jurisdição, exatamente como mecanismo de garantia da necessária imparcialidade do juiz. Nas palavras de Rui Portanova, o princípio da inércia da jurisdição justifica-se pela “preservação da imparcialidade, já que, se ao juiz fosse dado iniciar o processo, ele estaria psicologicamente comprometido com a solução final” (Princípios do Processo Civil,7a ed., 2008, p. 71). Lembra o autor que é exatamente essa uma das características que distingue a função jurisdicional das demais atividades,executiva e legislativa, do Estado, e, por ser própria da atividade jurisdicional, “aplica-se para os casos de jurisdição contenciosa ou voluntária. Por igual, aplica-se a todos os processos, tanto de conhecimento, como cautelar ou de execução” (p. 71). Referido autor ensina que, ao exercer a liberdade de movimentar o processo, os sujeitos parciais da relação processual também impõem limites à atuação jurisdicional em COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 49-20 – Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL relação aos fatos e ao pedido da prestação jurisdicional(p. 70): Além de ter a liberdade de movimentar e de não movimentar o Poder Judiciário, o cidadão, optando por movimentá-lo, também tema liberdade de impor alguns limites na atuação do julgador que vai dirigir o processo. Estes limites são: a) em relação aos fatos que comporão a demanda – princípio dispositivo; b) quanto ao pedido da prestação jurisdicional pretendida – princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Estabelecidos os limites da atuação jurisdicional pelos fatos e pelo pedido, elementos atinentes ao mérito da ação, somente em casos excepcionais,autorizados pelo próprio ordenamento jurídico, poderá o juiz pronunciar-se de ofício, tal como ocorre em relação às questões preliminares(337, § 5o, do CPC), os pressupostos processuais, litispendência,coisa julgada e condições da ação (art. 485, § 3o, do CPC) e a prescrição e decadência (art. 487, II, do CPC). Somente nos casos excepcionados pelo próprio ordenamento a atuação de ofício do juiz não acarreta ofensa ao princípio dispositivo ou à regra da congruência. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de 364 Revista de Jurisprudência do COPEJE
ofício sobre referidas matérias de ordem pública. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10a ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669.) Fora dessas hipóteses, quase que exclusivamente processuais, a atuação de ofício do juiz invariavelmente ofende o princípio dispositivo e o dever de congruência, com riscos a um dos pilares de sustentação da atividade jurisdicional: a imparcialidade do juiz. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 49-20 – Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann 5 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 82, III, DO CDC. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. DECISÃO UNIFORME. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 2o, DO CDC. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. RESTRIÇÃO. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DO BEM, SEM CULPA DO ARRENDATÁRIO. BEM SEGURADO. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC/02. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. EFICÁCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 103 DO CDC. [...] 12. Agindo fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, o juiz viola o princípio da congruência (CPC, arts. 128 e 460), o que ocorreu na hipótese em exame, com a apreciação de hipótese de perda do bem não garantido pelo contrato de seguro, não versada na causa de pedir contida na inicial, configurando julgamento ultra petita (além do pedido). 13. Ocorrendo julgamento para além do pedido (ultra petita), não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional, bastando, para que haja a adequação ao princípio da congruência, seja o comando reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes, na presente hipótese, ao exame da perda do bem arrendado que foi garantido por contrato de seguro. [...] (STJ, REsp 1658568/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.10.2018, DJe 18.10.2018.) Tendo presentes essas premissas, verifica-se que a ação tem por objeto o sancionamento pecuniário do representado e como causa de pedir a realização de doação de campanha acima do limite legal, por ofensa ao art. 23 da Lei n. 9.504/97. Revista de Jurisprudência do COPEJE 365
Qualquer matéria atinente à compreensão dos fatos, ao valor probatório dos documentos, à legislação incidente, e sua adequada interpretação, diz respeito ao mérito da causa, e eventual aplicação inadequada de um desses elementos implica error in judicando. No dizer de Nelson Nery Jr, trata-se de “erro pelo qual o juiz desconhece efeitos jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos diversos daqueles” (Princípios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, 5a ed., 2000, p. 219-220). A definição da lei aplicável ao ilícito é matéria ligada diretamente relacionada com o julgamento do pedido e da causa de pedir da ação. Ao determinar a incidência de lei superveniente ao fato, o juiz equivocou-se sobre a apreciação substancial da causa, atribuindo aos fatos efeitos jurídicos distintos daqueles que este Tribunal atribui. Trata-se de inequívoco error in judicando, a ser corrigido por meio do pertinente recurso da parte autora. Adentrar, de ofício, na análise da correção do juízo de mérito da causa sem recurso específico da parte interessada importa a subversão do princípio da inércia judicial, fragilizando assim a garantia de imparcialidade do juiz, que passa a agir como sujeito parcial do processo, modificando conclusões da sentença com a qual não concorda, independente da insurgência dos próprios destinatários de sua atividade. A imposição de respeito ao efeito devolutivo do recurso é expressão do princípio dispositivo na esfera recursal e assegura que também a instância revisora ficará adstrita à iniciativa das partes, preservando assim a imparcialidade da atividade jurisdicional. O respeito aos estritos termos do efeito devolutivo guarda relação também com o princípio da vedação de reformatio in pejus, o qual, embora não goze de previsão expressa no ordenamento, possui íntima relação com o devido processo legal, como leciona Araken de Assis: Funda-se a proibição da reformatio in pejus em dois pilares: de um lado o princípio dispositivo, tão intenso no grau recursal quanto na formação do processo na origem, e neste particular, deita raízes no direito fundamental ao devido processo; e de outro, o interesse exigido para impugnar decisões judiciais (Manual dos Recursos, 5aed., 2013, p. 119) Dessa forma, não havendo impugnação do sujeito interessado da relação processual, no caso o Ministério Público Eleitoral, não pode o Tribunal rever a decisão no ponto. Apenas excepcionalmente essa revisão de ofício é admitida, nas hipóteses de Reexame Necessario, que nem de recurso se trata, mas de condição de eficácia da decisão, o que não é previsto no processo judicial eleitoral. Ignorar os limites impostos pelo princípio dispositivo, o efeito devolutivo do recurso e a vedação de reformatio in pejus levaria ao desvirtuamento do sistema recursal, pois o Tribunal criaria uma espécie de Reexame Necessário sem previsão legal, e da própria estrutura da atividade jurisdicional, tendo em vista que admitiria a revisão de ofício dos atos do juiz singular, a exemplo do que faz o agente administrativo. Portanto, a aplicação da nova legislação a fatos passados, tal como fez a sentença, é típica matéria de mérito, a qual somente podia ser revista por este Tribunal diante da oportuna e tempestiva impugnação do Ministério Público. 366 Revista de Jurisprudência do COPEJE
O caso não se confunde com hipóteses de error in procedendo nem de ofensa à ordem pública a justificar a nulidade da decisão, e acolher a pretensão ministerial importaria ofensa ao princípio dispositivo, da vedação de reformatio in pejus e da garantia constitucional ao devido processo legal. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público. Mérito A parte, no mérito recursal, suscita unicamente a decadência da ação por dois motivos distintos. a) Inobservância do Prazo Jurisprudencial de 180 Dias Argumenta o recorrente que não foi observado o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação por doação acima do limite, tal como restou estabelecido jurisprudencialmente na ausência de previsão legal sobre o tema. Com o advento da Lei n. 13.165/15, acrescentou-se o art. 24-C, § 3o, à Lei n. 9.504/97, com a previsão de que tais ações seriam propostas até o final do exercício financeiro seguinte à eleição: Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015) A partir de 2015, o prazo para ajuizamento da ação passou a ser, por expressa previsão legal, o último dia do ano seguinte ao da eleição. Para as eleições de 2016, a regra foi explicitada no art. 22, § 1o, da Resolução TSE n. 23462/15: Art. 22. § 1o. As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas atá a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017. Tendo em vista que a inicial foi protocolizada no dia 11.12.2017, não há que se falar em decadência da ação, pois ajuizada antes de seu derradeiro prazo: 31 de dezembro de 2017. Revista de Jurisprudência do COPEJE 367
b) Envio Tardio dos Documentos pela Receita Federal Argumenta também o recorrente a decadência da ação com fundamento no envio tardio das informações pela Receita Federal para o Ministério Público Eleitoral. O art. 24-C, § 3o, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a Receita Federal enviará a notícia de indícios de doações em excesso ao Ministério Público Eleitoral até o dia 30 de junho do ano seguinte ao do pleito: Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei no 13.165, de 2015) Todavia, na hipótese, as informações foram encaminhadas ao Ministério Público somente na data de 14 de outubro de 2017, o que geraria a decadência da ação, nos dizeres do recorrente. Não prospera a alegação. O prazo acima estabelecido visa estruturar procedimento administrativo para organizar a atividade dos diferentes órgãos envolvidos na apuração do ilícito e permitir a atuação adequada de cada um dentro de prazo hábil ao ajuizamento da ação. Trata-se de prazo estabelecido no interesse da atividade administrativa, não havendo que se falar em preclusão do ato pelo decurso do prazo e tampouco em direito subjetivo da parte em ver respeitados os marcos temporais. Ajuizada a ação dentro do prazo legal para tanto, eventuais atrasos na comunicação entre os órgãos administrativos não prejudicam a regularidade do processo. Assim, também não se vislumbra decadência por esse motivo, devendo ser negado provimento ao recurso. c) Aplicação de Ofício da Pena Prevista ao Tempo dos Fatos O Ministério Público Eleitoral, em parecer, pretende seja aplicada, de ofício, a penalidade prevista ao tempo do fato no caso concreto, qual seja, multa de 5 a 10 vezes a quantia doada em excesso. Não merece prosperar a pretensão ministerial, pelos mesmos fundamentos empregados na análise da preliminar de nulidade da sentença. Tratando-se de error in judicando, e não havendo recurso do autor da ação, é vedado a esta Corte analisar a matéria, pois não lhe foi devolvida pelo pertinente recurso, nem se confunde com questão de ordem pública, como já analisado. 368 Revista de Jurisprudência do COPEJE
A decisão monocrática proferida nos autos do RESPE n. 422-29, invocada como precedente, não guarda semelhança com o caso dos autos. Aqui, houve a fixação de multa com base em legislação superveniente ao fato, contrariando orientação deste Tribunal. No precedente invocado, houve absoluta omissão da sentença em determinar o recolhimento de valores ao Erário, como consequência da desaprovação das contas. Somente seria possível pensar em similitude de fatos se a sentença, após julgar procedente a ação, nada referisse quanto à penalidade aplicável, o que não é o caso dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, voto pelo desprovimento do recurso. Revista de Jurisprudência do COPEJE 369
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (JUIZ DO TRE-SP) TRE-SP – VOTO-VISTA - RE 24-36.2017.6.26.03787 . TEMA Doação acima do limite legal DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA A FIM DE APRESENTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO FISCAL COMPETENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE VALE PARA FUTUROS PLEITOS. FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL MAIS RESTRITIVO. PROVIMENTO. VOTO-VISTA Pedi vista para melhor me apropriar da matéria deduzida nos autos e refletir sobre a questão de ordem suscitada em plenário. Após análise do caso em concreto, adoto o relatório já lançado pela eminente Relator Desembargador Nuevo Campos e, pedindo vênia ao eminente Desembargador Fábio Prieto, respondo negativamente à Questão de Ordem suscitada, embora fosse uma opção não compete a esta Justiça Especializada a realização de diligência a fim de que a 370 Revista de Jurisprudência do COPEJE
interessada, ora recorrente, apresente documentação relativa ao numerário que alega justificar a doação. Isto porque esta c. Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a Declaração de Imposto de Renda Retificadora, por si só, é suficiente para verificar a regularidade da doação, não havendo necessidade de apresentar documentos complementares para comprovar a veracidade das informações nela contidas, mormente porque essa atribuição cabe ao Órgão Fiscal competente (Precedentes: TSE, AgR-AI 1475-36, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 23.04.2013; TSE, AgR-AI 59057, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 23.09.2013; TRE/SP, RE 3530, Rel. Juiz Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, DJE 08.03.2016; TRE/SP, RE 56-76, Rel. André Lemos Jorge, DJE 26.01.2016; TRE/SP, RE 21-92, Rel. Juiz André Lemos Jorge, DJE 07.06.2015; RE 27-89, DJE 23.11.2015). Por último, oportuno observar que não cabe à Justiça Eleitoral exprimir inquietações sobre eventuais ilícitos de natureza tributária. As fraudes naquela instância, que podem ocorrer, sabemos todos, não integram a competência restrita e especial desta seara jurisdicional. Superada a Questão de Ordem, no mérito, acompanho o eminente Relator Sorteado, com as seguintes considerações. Num primeiro momento, a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral admitia, sem restrição temporal, a declaração retificadora para fins de apuração do limite legal de doação (Precedente: REspe no 107-05/TO, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 02/02/2017). Posteriormente, a Corte Superior avançou no seu entendimento e estabeleceu um limite temporal, para que a declaração retificadora do imposto de renda produza efeitos na Justiça Eleitoral, qual seja: a declaração retificadora deve ser apresentada com a defesa ou na primeira oportunidade em que a parte se manifestar, ressalvado justo impedimento, devidamente comprovado, sob pena de preclusão (Precedente: REspe no 138-07, Relator designado: Min. Tarcísio Vieira de Carvalho, DJE de 02/05/2018 e ED-REspe no 138-07/ SP, Relator(a): Min. Jorge Mussi, DJE de 08/08/2018). Atualmente, oportuno esclarecer que a nova orientação jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral formada a partir do julgamento do AgR-REspe no 294-79/RR, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19/10/2018, restringiu ainda mais o marco temporal para apresentação da declaração retificadora, estabelecendo que devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nesse sentido: “DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL Revista de Jurisprudência do COPEJE 371
SUPERIOR ELEITORAL. FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL MAIS RESTRITIVO. PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitia a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes. 3. No entanto, no AgR-REspe no 294-79/RR, sob a minha relatoria, este Tribunal fixou um marco temporal mais restritivo e entendeu que devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se, assim, o atual entendimento desta Corte. 4. No caso dos autos, segundo registrou o acórdão regional, a declaração retificadora de imposto de renda foi apresentada apenas na defesa. Portanto, o documento não deve ser considerado para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, por consequência, restabelecer o acórdão regional”. (TSE, AgR-REspe no 20034- RR, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 11/10/2018). In casu, volvendo os autos, observa-se que a recorrente apresentou com a defesa a declaração retificadora de imposto de renda registrando um valor de rendimento capaz de suportar a doação realizada. Contudo, restou incontroverso que a referida declaração retificadora foi apresentada perante a Receita Federal do Brasil somente após a recorrente ter sido intimada para apresentar defesa. Dessa forma, em conformidade com a nova orientação jurisprudencial da c. Superior não há como considerar essa declaração retificadora, para tornar lícita a doação impugnada, tendo em vista que foi apresentada perante a Receita Federal do Brasil após o ajuizamento da presente demanda. Todavia, essa nova orientação jurisprudencial não deve ser aplicada às eleições de 2016, isto porque existem outros casos já julgados relativamente às eleições de 2016 em que se entendeu diferentemente. Assim, o entendimento acima mencionado deve ser aplicado, a meu ver, tão somente para as eleições de 2018, no intuito de evitar a oscilação jurisprudencial, sobretudo, na mesma eleição, bem como preservar a segurança jurídica. Portanto, a declaração retificadora apresentada pela doadora na defesa, para fins de aferição da regularidade do montante doado no âmbito da representação por doação acima do limite legal, deve ser aceita no presente caso. De acordo com as informações constantes da declaração do imposto de renda retificadora, a recorrente auferiu receita bruta de R$ 62.000,00. Logo, poderia efetuar doações até o montante de R$ 6.200,00. A doação de R$ 6.000,00 realizada pela recorrente atende ao limite legal. 372 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Diante do exposto, respondo negativamente à questão de ordem e, no mérito, dou provimento ao recurso eleitoral para julgar improcedente a representação eleitoral. É como voto. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS JUIZ - TRE/SP Revista de Jurisprudência do COPEJE 373
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL CLÊNIO AMORIM CORRÊA (JUIZ DO TRE-RO) TRE-RO - ACÓRDÃO N. 331/2018 TEMA Elegibilidades ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. CERTIDÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. I – São requisitos indispensáveis ao deferimento do registro de candidatura, o preenchimento das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal entre elas a filiação partidária. Deve-se atender ainda as condições de registrabilidade exigidos pela legislação eleitoral. Ausentes tais condições, indefere-se o pedido de registro. II – Registro indeferido. III - Tendo o órgão colegiado indeferido o registro do candidato, fasta-se a incidência do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Veda-se a prática de quaisquer atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão bem como ficam suspensos os repasses de cotas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha - FEFC. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em julgar procedente a impugnação, e indeferir o pedido de registro de candidatura, nos termos 374 Revista de Jurisprudência do COPEJE
do voto do relator, à unanimidade. Por maioria, quanto à aplicação do art. 16-A da Lei no 9.504/97, especificamente acerca da proibição de praticar atos de propaganda eleitoral e utilização de recursos do FEFC, vencidos o relator e o Desembargador Kiyochi Mori. Facultado ao partido/coligação substituir o candidato no prazo de 24 horas a contar da publicação desta decisão. Acórdão publicado em sessão. Porto Velho, 17 de setembro de 2018. Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA VOTO O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (Relator): Ausente a demonstração da regular filiação partidária da requerente, o indeferimento do registro de candidatura é medida impositiva, em razão do não preenchimento de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, inc. V, da Constituição Federal. Cite-se: Art. 14 [...] § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V – a filiação partidária; Em igual sentido, dispõem os arts. 9o e 11, § 1o, inc. III, da Lei n. 9.504/97: Art. 9°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015) § 1o. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: (...) III – prova de filiação partidária Assim, ausente condição de elegibilidade prevista na CF/88, qual seja, a filiação partidária, conforme atestado pela Secretaria Judiciária no Relatório Requisitos para o Registro (ID 32034), bem como não atendidas as condições de registrabilidade (certidões criminais) julgo procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC voto pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ROSALIA FERREIRA DE SOUZA. Faculto ao partido ou coligação substituir o candidato em até 24 horas após a publicação do acórdão em sessão. Revista de Jurisprudência do COPEJE 375
Nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97, voto no sentido de assegurar ao candidato o direito de praticar todos os atos de campanha, receber recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha e a manter o nome na urna até que sobrevenha pedido de substituição, renúncia do candidato, decisão de instância superior (TSE) ou o trânsito em julgado da decisão. É como voto. 376 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL LUCIANO MTANIOS HANNA (MEMBRO DO TRE-GO) TRE-GO - ACÓRDÃO. 345/2018 - Recurso Eleitoral N° 41- 18.2015.6.09.0022 TEMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO ELEITORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PESSOA JURíDICA EM REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DAS FILHAS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURíDICA FALECIDO APÓS A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As multas aplicadas em processos cíveis-eleitorais não possuem natureza tributária, não sendo possível o redirecionamento da multa imposta a pessoa jurídica aos sócios e, com seu falecimento, aos seus sucessores/espólio, os quais não se sujeitam aos efeitos da coisa julgada material da lide em que a multa foi imposta. 2. Recurso desprovido. É o relatório. 377 Revista de Jurisprudência do COPEJE
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, recorre da decisão que reconheceu a nulidade do presente título executivo, argumentando que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e que a matéria suscitada pelas Recorridas, além de demandar análise probatória, deveria ter sido discutida no bojo dos autos da ação de conhecimento que ensejou a presente execução. Sem razão a União. De início, imperioso informar que as Recorridas não propuseram a rediscussão da matéria já decidida no âmbito do Representação por excesso de Doação de protocolo n. 30820/2011, e alcançada pela imutabilidade da coisa julgada. A matéria suscitada na exceção de pré-executividade concerne à legitimidade das recorridas para figurarem no polo passivo da presente ação, matéria que diz respeito às condições da demanda executiva ou, segundo parte da doutrina, aos pressupostos processuais necessários à propositura desta demanda. Deste modo, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade segundo se deduz do verbete da Súmula nO 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, consta da sentença (fI. 166) que o presente título executivo originou-se de “decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Representação por Doação Acima do Limite Legal (Protocolo 308202011), na qual foi arbitrada multa à empresa MELO & SANTOS LTDA (CNPJ 01.851.085/0001/84), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo que o representante legal da citada pessoa jurídica era o Sr. Sinair José de Melo, pai das excipientes, a propósito falecido após a condenação e antes da inscrição da multa em dívida ativa”. Nesse contexto, verifica-se que a multa imputada à pessoa Jurídica MELO & SANTOS LTDA, com o falecimento do sócio Sinair José de Melo, foi redirecionada às suas filhas, que não participaram da relação processual que ensejou o presente processo executivo. Sabe-se que as multas aplicadas em processos de natureza cível-eleitoral, segundo previsão contida no art. 367, inciso 1114 , do Código Eleitoral, regem-se pelas normas do processo executivo fiscal, todavia, a natureza de tais multas não é tributária, restando inviável o redirecionamento da multa imposta à pessoa jurídica ao sócio, nos termos previstos pelos artigos 1345 e 1356 do CTN. Isso porque os “sócios e a pessoa jurídica formada por ele são figuras distintas, posto que esta última é portadora de personalidade jurídica própria, a partir de seu registro civil, de forma que responde pela doação efetuada a empresa societária e não os seus sócios” 378 Revista de Jurisprudência do COPEJE
De acordo com as regras que regem o ordenamento civil, em atenção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, os sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica com seus bens, de modo que o inadimplemento do débito não pode ensejar a responsabilidade solidária do sócio, exceto se constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos previstos no Código Civil 8 , ou ainda no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, conforme prevê a Súmula 4359 do STJ, também aplicável a obrigações não tributárias 1o. No âmbito eleitoral, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios foi matéria debatida é rechaçada no precedente de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que inadmitiu a aplicabilidade do disposto no art. 50 do Código Civil por incompatibilidade com a execução de dívidas eleitorais, já que não se pode exigir dos sócios o adimplemento de multa eleitoral fixada em processo do qual não foi parte, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RITO DA LEI N° 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A execução fiscal para cobrança de multa eleitoral, mesmo em trâmite nesta Justiça especializada, segue as regras previstas na Lei nO 6.830/1980 com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral). 2. Consoante entendimento doutrinário, “a desconsideração é medida extrema, excepcional, somente admitida episodicamente, quando presentes os requisitos legais e demonstrada a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para garantir seus débitos”. 3. Com base nas premissas fáticas assentadas pelo Regional, verifica-se que o título que fundamenta a execução da multa eleitoral é de fato inexigível em relação aos sócios, porquanto não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material quem não participou da lide em que proferida a decisão judicial. São inaplicáveis ao caso a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pois inexistem os requisitos, e a teoria menor, por incompatibilidade com a execução de dívidas eleitorais. 4. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-REspe: 13072 RN, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 18/08/2015, Página 122) Nesse contexto, se o sócio não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material que imputou multa à sociedade empresária, tampouco as filhas do sócio poderão responsabilizar-se pelo débito imposto em lide da qual não participaram. E ainda que se admitisse o redirecionamento da obrigação ao ócio e, com o seu falecimento, ao espólio/sucessores, nos termos do art. 4° da Lei nO 6.830/80, não se poderia prosseguir com a presente execução porque consta dos autos a cópia do inventário negativo com sentença transitada em julgado reconhecendo a ausência Revista de Jurisprudência do COPEJE 379
de bens do de cujus a partilhar (Processo nO 342102I 83.2015.8.09.0107) e, como se sabe, a responsabilidade dos sucessores em relação às dívidas do falecido estão limitadas ao quinhão na herança (art. 1.997, CC). Por fim, não conheço do pedido de condenação da União ao pagamento de honorários na importância de 20%, formulado nas contrarrazões do recurso, porque esta não é a via adequada para pleitear-se a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais. Ademais, consigno que embora esta Corte já tenha admitido a fixação de honorários de sucumbência em caso em que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que é incabível a condenação em honorários de sucumbência, reformando, inclusive, acórdão desta Corte, in verbis: No que tange à condenação em sucumbência, o acórdão regional assentou que, no tocante à “fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no âmbito deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal (AgRg nos EDcl no REsp 14434501 DF, STJ, 2a T., ReI. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.10.2014). Nesse ponto, a meu ver, merece reparo o acórdão regional, porquanto as custas e emolumentos não são devidos na Justiça Eleitoral e a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em feitos eleitorais, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência. Precedentes: REspe nO 1832-19/SP, reI.Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 16.6.2014; REspe nO 12.783/MG, reI. Min. Costa Leite, julgado em 25.3.1997; RO n° 61/PR, reI. Min. Costa Porto, julgado em 6.11.1997; AgRgREspe nO 23.027/PR, reI. Min. Luiz Carlos Madeira, julgado em 13.10.2004. Não obstante o teor do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, o qual estabelece que”a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais”, o que impõe na espécie a incidência da Lei n° 6.830/1980, entendo que isso se limita ao rito fixado naquele diploma legal, não se dirigindo a dar tratamento diverso às execuções fiscais daquele dado aos demais feitos eleitorais no que toca à inviabilidade de condenação em custas e honorários. (TSE - RESPE: 3797320136090050 Uruaçu/GO 162732015, Relator: Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Data de Julgamento:11/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 20/05/2016 - Página 100-102) Ante ao exposto, nego provimento ao recurso eleitoral e mantenho a sentença recorrida que, reconhecendo a ilegitimidade passiva das Recorridas para figurarem na presente execução, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa, excluindo-as da lide executiva. É como voto. 380 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL SILVIO RONALDO MORAES (JUIZ DO TRE-RS) TRE/RS – ACÓRDÃO- PROCESSO: RE 98-98.2017.6.21.0000 TEMA Execução de astreintes RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPUGNANTE PARA A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. ART. 537, § 1º, DO NCPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DA CONTA ATUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. À luz do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu na presente execução fiscal, prejudicando o contraditório e ofendendo o princípio da cooperação entre as partes. Contudo, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou orientação de que, antes da rejeição liminar da impugnação, os magistrados deverão intimar as partes para juntar a conta atualizada. Revista de Jurisprudência do COPEJE 381
2. Segundo o entendimento jurisprudencial, as astreintes deverão ser balizadas pela efetividade da tutela prestada e a vedação do enriquecimento sem causa, razão pela qual poderá o magistrado modificar os valores. 3. Não conhecimento dos novos argumentos apresentados em memoriais, ausentes da impugnação e não submetidos ao conhecimento do Juízo a quo. Ademais, a superveniência de acórdão do TSE e o parecer jurídico elaborado a pedido da parte não se qualificam como fatos novos. Acolhimento parcial do Agravo de Instrumento.Restituição dos autos à origem para que se intime o devedor a apresentar memória de cálculo atualizada. VOTO Conforme referido na decisão que conferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi fundamentada em duas questões, a saber: o oferecimento de impugnação sem o demonstrativo discriminado e atualizado do débito considerado como correto, exigido pelo § 5° do art. 525 do NCPC, e a impossibilidade de redução do valor das astreintes em face do disposto no art. 537, § 1°, do NCPC. Inicialmente, quanto à ausência de memória de cálculo, mediante leitura conjunta dos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada quando não for apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não ocorreu na espécie. Não há como desconsiderar ser reprovável a conduta da agravante em não atender o referido comando legal, seja pela literalidade do dispositivo e facilidade de seu cumprimento, seja pelos altos valores envolvidos no feito. Entendo ser desarrazoada a alegação de que as importâncias apresentadas corretas são verificáveis por meio de meros cálculos aritméticos, seja porque a agravante apresentou três valores, em ordem sucessiva (R$ 30.000,00, R$ 675.000,00 e R$ 2.745.000,00), seja porque há necessidade de atualização do débito. Ademais, a ausência de apresentação da memória de cálculo prejudica a observância do contraditório na fase executiva, além de ofender o princípio da cooperação entre as partes do processo judicial, máxima positivada nos arts. 6°, 9° e 10 do NCPC. Todavia, é justamente com fundamento no referido princípio, filio-me ao entendimento de que a douta magistrada a quo deveria ter intimado a impugnante para sanar o vício. Essa questão foi enfrentada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) em 2015, quando da aprovação de enunciados sobre a aplicação do CPC de 2015, ocasião em que se decidiu pela inaplicabilidade do referido princípio “às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os arts. 525, § 5º, 535, § 2º e 917 do CPC/15” (<https://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados- sobre-a-aplicação-do-novo-cpc/> Acesso em 14 mar. 2018). 382 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Todavia, em 2017, o Conselho da Justiça Federal (CJF) também aprovou uma série de enunciados interpretativos sobre o Novo CPC, estabelecendo que “O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)”(<http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/agosto/i- jornada-de-direito-processual-civil-aprova-107-enunciados-sobre-o-tema.> Acesso em 14 mar. 2018). No caso concreto, importa ter presente que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o modelo cooperativo de processo e o princípio da primazia da decisão de mérito, razão pela qual tomo por imprescindível que a juíza singular fixasse prazo para a impugnante apresentar a memória de cálculo dos valores apresentados como corretos, somente rejeitando a impugnação liminarmente em caso de inércia no cumprimento da decisão. No pertinente à impossibilidade de redução do valor das astreintes, conforme consignado quando da prolação da decisão liminar, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência assentam ser permitido ao magistrado alterar o valor da multa arbitrada, bem como, eventualmente, excluí-la, mormente tendo em conta os mecanismos criados pela nova lei processual. Nesse ponto de vista, não parece ser adequada a interpretação literal do § 1º do art. 537, no sentido de que o dispositivo tutelaria apenas a multa vincenda, excluindo do seu âmbito a multa vencida. O raciocínio contrariaria robusta jurisprudência firmada nos tribunais superiores, inclusive em recursos repetitivos, conforme inúmeros julgados trazidos à colação pela agravante. Cito, ainda, o seguinte precedente do STJ, prolatado sob a égide do Novo CPC: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam Revista de Jurisprudência do COPEJE 383
menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o umprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 14.12.2016.) (Grifei.) De igual modo, ao analisar o § 1º do art. 537 do NCPC, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que, em princípio, o dispositivo vedaria a redução do valor das astreintes vencidas, mas que essa redação não foi aprovada pelo Senado Federal no texto final do Novo CPC: O § 1° prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, § 6º, do CPC/73, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento. (…) Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em “multa vincenda” e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria “eficácia retroativa”. Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência. O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de indústria das astreintes”, quando o exequente abdica da satisfação do seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo. A retirada da expressão “sem eficácia retroativa” 384 Revista de Jurisprudência do COPEJE
do texto final do art. 537, § 1°, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 347/348.) Conforme se vê, é perfeitamente possível à digna magistrada modificar o valor de astreintes vencidas. Por fim, nada obstante a conclusão do parecer ministerial, a juíza a quo consignou o entendimento de que o dever de pagamento das astreintes permanece até o dia do fornecimento dos dados do responsável pela publicação da propaganda, 09.9.2014, por ser a data de cumprimento integral da ordem judicial. Dessa forma, embora no presente recurso a agravante levante outras duas hipóteses que serviriam de prazo final da cominação de astreintes, a saber: 06.10.2012 e, ou,18.01.2013, verifica-se, da leitura da decisão, que a questão foi considerada. Destarte, não conheço dos novos argumentos sustentados pela agravante nos memoriais apresentados na véspera deste julgamento, seja porque não constaram da impugnação e não foram submetidos à juíza a quo nem ao contraditório da parte contrária, seja porque a superveniência de acórdão do TSE, e de parecer jurídico elaborado a pedido da agravante, não se qualificam como fatos novos. Conforme remansosa jurisprudência, as razões trazidas er … “regionais” não servem de substitutivo ao recurso e tampouco o integra, não ensejando manifestação pelo Tribunal dos argumentos ali utilizados, servindo apenas como um resumo dos fatos colhidos dos autos. Nesse sentido, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (APROXIMADAMENTE QUARENTA). PROLAÇÃO DE SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTOS DIVERGENTES (CONDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO). PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DAS DECISÕES ABSOLUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (...) 2. Não devem ser conhecidas matérias constantes em memorial apresentado pela defesa na véspera de julgamento e que não foram ventilados na petição inicial nem submetidas às instâncias ordinárias. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC 53.083⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe 16⁄02⁄2009) - (Grifei). Além disso, a presente decisão não enfrenta o mérito da impugnação em virtude da falta de juntada do cálculo atualizado da importância considerada devida, e o precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 385
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RESPE n. 52956, da relatoria do Ministro Admar Gonzaga (DJE de 20.3.2018), analisou a incidência de astreintes aplicadas exclusivamente em face da retirada de propaganda relativa às eleições 2016, enquanto que o caso em tela é afeto às eleições 2012 e trata também da informação sobre os dados de autoria da publicidade, ordem que permaneceu por mais tempo sem cumprimento por parte da agravante. Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem abra prazo para a impugnante apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito considerado como correto, nos termos do § 5º do art. 525 do NCPC, processando-se a impugnação em caso de cumprimento da determinação. Permanecendo a omissão no cumprimento da determinação, deve ser mantida a decisão agravada. 386 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA ( JUIZ DO TRE-MA) TRE/MA - ACÓRDÃO - RE N. 180-29.2016.6.10.0079 TEMA Gravação ambiental EMENTA RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES (ELEITOR) SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO (CANDIDATO). AMBIENTE PRIVADO. RESIDÊNCIA DO CANDIDATO. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. INVALIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que quem revela conversa acontecida em sua presença, não intercepta comunicação, mas dispõe de algo que - também - em alguma medida lhe pertence. No entanto, tal conversa, para ser considerada prova lícita, não pode estar acobertada por qualquer razão jurídica de sigilo (profissão, sacerdócio, etc), tampouco violar interesses jurídicos transcendentais (direitos fundamentais). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Revista de Jurisprudência do COPEJE 387
2. O Tribunal Superior Eleitoral, em precedentes recentes, se posicionou pela nulidade da gravação ambiental realizada em ambientes privados, cujo o acesso de pessoas é restrito. 3. Por se referirem à filmagem clandestina questionada, as demais provas (declarações prestadas na delegacia) são igualmente ilícitas, à luz da consagrada teoria da árvore dos frutos envenenados. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. 4. Ainda que a prova não fosse considerada ilícita, analisando-se o teor da conversa gravada não há como evidenciar a prática de captação ilícita de votos, vez que o art. 41-A exige o especial fim de agir, ou seja, o dolo específico do candidato de obter o voto do eleitor através da entrega ou promessa de vantagem. 5. Inexistência de provas idôneas a respeito dos fatos imputados aos recorridos. Improcedência da ação. Manutenção da sentença. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. RELATOR VOTO Recurso interposto a tempo e modo, firmado por procuradores devidamente habilitados nos autos, motivos pelos quais deve ser conhecido. Passo ao juízo de mérito. A Recorrente se insurge contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada sob alegação de prática de captação ilícita de sufrágio contra os Recorridos, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Tuntum, nas Eleições 2016. A sentença adotou como principal fundamento de improcedência do pedido a suposta nulidade da prova produzida (fls. 82/93), consistente em gravação ambiental realizada no interior da casa do Recorrido CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, sem seu conhecimento, no qual este aparece entregando dinheiro a DANIEL CAVALCANTE SOUSA e ANTONIO RODRIGO ARAUJO MARTINS. A decisão considerou que a gravação foi obtida através de meio ilícito porque teria sido arquitetada pelo grupo político adversário dos Recorridos. Sem rodeios, no que se refere à higidez da prova que serviu de fundamento à improcedência da demanda, destaco que deve ser expressamente reconhecida a sua invalidade. A prova produzida - vídeo identificado como “Compra de voto - Tema” (fl. 24) - mostra o Recorrido CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, candidato à reeleição para o cargo de Prefeito no Município de Tuntum, em 23/09/2016, no interior de sua própria residência, entregando a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a cada um dos eleitores DANIEL CAVALCANTE SOUSA e ANTONIO RODRIGO ARAUJO MARTINS, após pedido destes para que custeassem um curso; as falas dos interlocutores sugerem que essa doação em dinheiro foi prometida pelo Recorrido aos eleitores em momento bem anterior. 388 Revista de Jurisprudência do COPEJE
As imagens - cujas cenas a Recorrente reputa constituir prova da prática de captação ilícita de sufrágio, foram gravadas clandestinamente por DANIEL CAVALCANTE SOUSA, mediante uso de aparelhos eletrônicos escondidos, no interior da residência do Recorrido CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, sem o seu conhecimento. Mesmo que se entenda que quem revela conversa acontecida em sua presença, não intercepta comunicação, mas dispõe de algo que, também, em alguma medida lhe pertence. No entanto, tal conversa, para ser considerada prova lícita, não pode estar acobertada por qualquer razão jurídica de sigilo (profissão, sacerdócio, etc), tampouco violar interesses jurídicos transcendentais (direitos fundamentais). Nessa linha, seguem todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal que analisaram a matéria 1 , que apesar de reputarem válida - em regra - a gravação realizada por um dos interlocutores, consignaram a ressalva dos casos protegidos por sigilo, como se vê nos seguintes acórdãos, verbis: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF. RE 402.717, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 Publicação: 13/02/2009). **** AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STF. AI n.º 560.223 AgR, publicado em 29/04/2011 no Diário de Justiça Eletrônico). Nessas circunstâncias, não obstante a gravação em análise tenha sido realizada por um dos interlocutores, situação que, em tese, pode resultar em prova lícita, na linha do STF, no caso deste Recurso Eleitoral, a conversa está protegida pela inviolabilidade Revista de Jurisprudência do COPEJE 389
do domicílio do Recorrido CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XI), o que atrai, portanto, a ilicitude da prova. Além disso, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral, em precedentes recentes, se posicionou pela nulidade da gravação ambiental realizada em ambientes privados, cujo o acesso de pessoas é restrito, como se vê nos seguintes julgados: ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. AIME. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 184, § 1°, DO CPC. PRECEDENTES. ROL DE TESTEMUNHAS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL ÚNICA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. AjurisprudênciadoTribunalSuperiorEleitoralparaasEleiçõesde2012seconsolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. Entendimento que deve ser preservado em feitos relativos à mesma eleição, ainda que existam ressalvas e possibilidade de rediscussão futura da matéria. (...) (Recurso Especial Eleitoral n.º 253, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/10/2016, Página 32). **** ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AMBIENTE FECHADO. ILICITUDE. PROVAS TESTEMUNHAIS. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Na espécie, consta do acórdão regional que as duas gravações ambientais impugnadas foram realizadas em ambiente fechado e privado, o que evidencia sua ilicitude, nos moldes da firme jurisprudência desta Corte. 2. As provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita - gravação ambiental clandestina -, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Recursos especiais providos. (Recurso Especial Eleitoral n.º 19.090, Rel.ª Min.ª LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/06/2016). 390 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nessa esteira, verifico que, além da gravação ambiental que tenho por ilícita pelas razões já expostas, as demais provas a respeito dos fatos são as declarações prestadas pelos eleitores envolvidos (DANIEL CAVALCANTE SOUSA e ANTONIO RODRIGO ARAUJO MARTINS) na Delegacia de Polícia Civil de Presidente Dutra (fls. 50/53), quando afirmaram ter realizado a gravação em troca de dinheiro prometido por adversário político dos Recorridos (FRANCISCO MACEDO SOARES, conhecido por NENEZINHO). Não se pode admitir arapongagem de caçadores de recompensa. “Por fim, ainda que a prova não fosse considerada ilícita, analisando-se o teor da conversa gravada, não há como evidenciar a prática de captação ilícita de votos, vez que o art. 41-A exige o especial fim de agir, ou seja, o dolo específico do candidato de obter o voto do eleitor através da entrega ou promessa de vantagem. Nesse sentido é a lição de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA 2 , verbis;Para a caracterização da captação de sufrágio, é exigido o dolo específico por parte do candidato, a finalidade específica de obter o voto do eleitorado. A conduta do tipo - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - está umbilicalmente conectada à finalidade de conquistar o voto do eleitor. Por isso, é fundamental que o agente tenha tido a finalidade específica de obter o voto ao praticar os verbos indicados no tipo, uma vez que em não havendo indícios de que tenha agido com tal vontade, torna-se atípica sua conduta;.” No caso, não há indício de dolo específico do Recorrido CLEOMAR TEMA CARVALHO CUNHA, vez que a conversa em nenhum momento faz menção à voto, campanha ou candidatura, sendo assim, conduta atípica. Portanto, inexistindo provas idôneas a respeito dos fatos imputados aos Recorridos, não há razão para modificar a conclusão contida na sentença. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Eleitoral, mantendo-se a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. É como voto. São Luís, 20 de março de 2018. Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 391
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL RIVALDO VALENTE (JUIZ DO TRE-AP) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ ACÓRDÃO N 6050/2019 TEMA Incompetência absoluta ou relativa AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PETIÇÃO. AÇÃO INOMINADA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE CONSUBSTANCIAM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DE CORTE REGIONAL PARA JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto não tenha a agravada nomeado a ação como recurso contra expedição de diploma, os fatos e fundamentos jurídicos por ela narrados, nos quais se apoiam o pedido e a causa de pedir, consubstanciam razões de RCED. 2. Não obstante a omissão da decisão monocrática quanto à recepção da ação na forma de RCED, somente este o fim cabível para o prosseguimento da presente demanda. 3. Em se tratando de RCED relativo ao cargo de Deputado Federal, o STF, quando apreciou a ADPF no 167 MC-REF/DF, reafirmou a uníssona a jurisprudência do TSE, no sentido de ser competência desta Corte o julgamento da ação de desconstituição do diploma. 4. Reconhecida a incompetência deste Regional para apreciação do feito, merece provimento o agravo. 392 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, em receber a petição como recurso contra expedição de diploma, acolher a preliminar de incompetência desta Corte para o seu processamento e julgamento, determinar a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral e revogar os efeitos da liminar concedida, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Léo Furtado (Relator). Redigirá o acórdão o Juiz Rivaldo Valente. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 28 de janeiro de 2019. JUIZ RIVALDO VALENTE RELATOR DESIGNADO VOTO O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE: Relativamente à preliminar de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma, com a devida vênia ao Relator, divirjo do voto. Explico. Ainda que não tenha sido a ação recebida como RCED, não há outro destino cabível à presente demanda. Os fatos e fundamentos nos quais se baseiam todo o pedido e a causa de pedir consubstanciam, em última análise, razões de RCED e, não obstante a ausência de pronunciamento do Relator acerca desta matéria, o presente feito assim o deverá ser recebido. O art. 262 do Código Eleitoral, que disciplina o RCED, é omisso no que concerne à determinação da competência para julgamento da ação. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes e remansosas no sentido de que deve ser interposto o RCED, nos casos de Deputado Federal, como na espécie, perante a Corte Regional. Esta, todavia, não emite nenhum juízo de admissibilidade, o qual deve ser feito imediatamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme leciona José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. Pág. 830. 12a ed. São Paulo: Atlas, 2016). Desta feita, inquestionável é a competência do TSE para conhecer e julgar RCEDs ajuizados em eleições para cargos federais (Senador, Deputado Federal e Suplentes) e estaduais (Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital e respectivos suplentes), a qual foi reiterada pela própria Corte Superior no RCED no 694/AP (DJe 12-12-2008, p. 5). Nesse sentido, temos: “ [...] o TSE [...] tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador” [...].” (Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.) A matéria foi, ainda, recentemente objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que se manifestou quando do julgamento da ADPF no 167 MC-REF/DF, em 07.03.2018, no sentido de que, nestas mesmas hipóteses, a competência originária do Revista de Jurisprudência do COPEJE 393
TSE deve ser mantida. Como resultado do julgamento, foi emitido o seguinte enunciado “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra Expedição de Diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).”. Em que pese inexistir nos autos pronunciamento quanto ao mérito, entendo que a esta instância somente é cabível o recebimento da ação, na forma como proposta e encaminhamento ao Tribunal Superior, o real competente para julgamento, de modo que qualquer decisão prolatada na espécie configura usurpação de competência. À vista desses fundamentos, ACOLHO a preliminar suscitada. COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE: Excelência, faço, aqui, um acréscimo ao meu voto, no sentido de acolher a preliminar de incompetência para cassar a liminar que foi deferida. 394 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ROZANE IGNÁCIO (JUÍZA DO TRE-AP) TRE-AP – VOTO - AÇÃO PENAL N.º 121-63.2012.6.23.0000 TEMA Incompetência absoluta ou relativa AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR PROCESSO INSTARUADO PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME ELEI- TORAL DE UTILIZAÇÃO DE PRÉDIO OU SERVIÇO PÚBLICO(ARTS. 377 C/C 346 DO CE) EM CONCURSO COM CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONDUTA ATÍPICA PREJUDICADA. PRES- CRIÇÃO DO PEDIDO CONDENATÓRIO REFERENTE AO CRIME ELEITORAL. PROVI- MENTO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA REFERENTE AO CRIME DE PECULATO. 1. A Justiça Eleitoral é competente para “processar e julgar crimes eleitorais e os que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais” (art. 35, inciso II, do Código Eleitoral). Como no presente caso há evidente conexão entre crime eleitoral e crime comum, fixa-se a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar este feito, o que implica em competência originária deste Regional em razão de foro por prerrogativa de função ostentado pelo parlamentar Réu. Revista de Jurisprudência do COPEJE 395
2. No Direito Penal, o instituto da decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 107 do CP), somente é aplicado no âmbito da ação penal privada, exclusiva ou subsidiária da pública. Crimes processados mediante ação penal pública incondicionada, como é o caso da presente demanda, não estão sujeitos à decadência. Precedentes. 3. A alegação de atipicidade da conduta, por alegada ausência de adequação típica (tipicidade formal), por tangenciar o própriomeritum causae, não se revela questão preliminar, mas prejudicial, a ser analisada, portanto, com o mérito da ação penal. Prejudicada a preliminar por traduzir juízo de mérito e não de admissibilidade. 4. Incumbe à Acusação o ônus de provar a existência dos fatos delituosos, com firme e contundente comprovação de sua respectiva autoria. Agora, se os fatos descritos no libelo acusatório não vêm lastreados em prova cabal e robusta, a situação é de insuficiência de provas, que no processo penal implica prolação de sentença absolutória em razão de “não haver prova da existência do fato” ou “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” ou “não existir prova suficiente para a condenação” (CPP, art. 386, incisos II, IV e VI). 5. O caput do art. 377 do Código Eleitoral representa uma espécie de conduta vedada ao candidato (sujeito ativo), impondo a norma (i) prova de que tenha dado causa à prática da conduta vedada a ele dirigida (proibição de uso de serviço público) e (ii) prova do dolo específico de beneficiar partido ou organização de caráter político (TSE – Ag. Rg./AI nº 8796/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Contudo, verifica-se que, com relação ao crime previsto no art. 377 do Código Eleitoral, encontra-se o mesmo prescrito, tendo em vista que a pena a ele correspondente, prevista no art. 346 do CE, é de detenção de até 6 (seis) meses, o que, de acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos. Dessa forma, considerando como termo inicial da contagem desse lapso extintivo a data do recebimento da denúncia (10.06.2013), ocasião em que se interrompeu o prazo prescricional, constata-se que a pretensão deduzida nestes autos, relacionada ao delito eleitoral em questão, foi fulminada pela prescrição, eis que, até a data do julgamento (05.06.2017), já se passaram 3 anos, 11 meses e 25 dias. 6. Ação penal na qual se julga extinta a punibilidade dos Réus em face da conduta tipificada no art. 377 do Código Eleitoral e, com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, pretensão punitiva julgada improcedente, com base no art. 386, inciso II do CPP, para absolver os Réus. Sala das Sessões, 12 de junho de 2017. JUÍZA TÂNIA VASCONCELOS PRESIDENTE 396 Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL KAMILE MOREIRA CASTRO (JUÍZA DO TRE-CE) TRE-CE – VOTO - PROCESSO 0600825-88.2018.6.06.0000 TEMA INELEGIBILIDADES Art. 1°, inciso I, da alínea “D”, da Lei Complementar n° 64/90 ELEIÇÃO 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, ‘d’, LC N° 64/90. ABUSO DO PODER. TERCEIRO QUE PRATICOU O ATO E QUE NÃO SE LANÇOU CANDIDATO. BENEFÍCIO DE TERCEIRO. ART. 1°, I, ‘h’, LC N° 64/90. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. Antes de fazer o devido enquadramento legal da inelegibilidade, se o da alínea “d” ou “h”, já que por uma ou por outra se estaria diante de causa de inelegibilidade, necessário se faz colacionar o entendimento do TSE sobre a possibilidade de ela incidir por decorrência de condenação em abuso de poder econômico ou político, não só para o que praticou o ato na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também para os que para ele concorrem, independentemente de terem ou não se lançado candidato, visando favorecer a candidatura de terceiro. Revista de Jurisprudência do COPEJE 397
2. Partindo-se do pressuposto de que a inelegibilidade pode incidir sobre quem não participou da eleição, como candidato, em que foi praticado o ato ilícito, visando favorecer a candidatura de terceiro, entendo estar configurada, no caso, a prevista no art. 1o, I, “h”, da LC 64/90. 3. A condenação, pelo que se extrai do julgamento, se deu pelo abuso do poder praticado pelo impugnado enquanto exercente de cargo político, em benefício à candidatura de terceiro, de forma a incidir a regra da alínea “h”. Frise-se que o incorreto enquadramento pelo Parquet não tem o condão de desnaturar a incidência da inelegibilidade, já que diante dos fatos retratados, cabe ao julgador proceder com o correto enquadramento (Da mihi factum, dabo tibi jus ). E à parte se defender dos fatos e não da sua capitulação legal. 4. Não há que se falar em busca da finalidade eleitoral em processo desta natureza, não sendo este sequer um requisito previsto em lei para a aplicação do dispositivo. De outro modo, estar-se-ia a reabrir a discussão, já amplamente concretizada por esta Corte, quando da análise do recurso interposto pelo impugnado no processo em que restou caracterizada a sua conduta abusiva. O que se analisa é, objetivamente, se o texto legal que trata da inelegibilidade incide sobre os fatos narrados, gerando as consequências nele previstas. 5. Nos julgamentos das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o Plenário do STF declarou a LC 135/90 constitucional in totum , e mais recentemente quando analisou o RE 929670 fixando tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa. 6. Impugnação conhecida e provida. Registro Indeferido VOTO Sra. Presidente, inicialmente verifica-se a tempestividade e o cabimento da impugnação, devendo a mesma ser recebida e apreciada. Tempestiva também é a defesa. Como relatado, a impugnação formulada pelo Parquet eleitoral aponta incidir sobre a pessoa do impugnado a inelegibilidade prevista no art. art. 1o, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar no 64/90, que possui o seguinte texto: Art. 1o São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; Entendo que assiste razão ao Parquet eleitoral, estando presente causa de inelegibilidade a impedir o deferimento do registro do impugnado. 398 Revista de Jurisprudência do COPEJE
Conforme se extrai dos autos do Recurso Eleitoral n° 340-87.2016.6.06.0007, apresentado por José Maria Macedo Júnior, à época Deputado Federal, e Paulo José Martins de Carvalho Neto, foi confirmada, em julgamento realizado em 31 de julho de 2018, pela maioria dos membros desta Corte, a sentença de Primeiro Grau que condenou os recorrentes em abuso de poder político e econômico, com esteio no inciso XVI, do art. 22, da LC no 64/90. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONFIGURADOS. CONDUTAS ANTERIORES AO REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PERFURAÇÃO DE POÇOS COM FINALIDADE ELEITOREIRA. ATOS ABUSIVOS QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DE ATUAÇÃO POLÍTICA. PROVA ROBUSTA E SEGURA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O abuso de poder não se condiciona à limitação temporal como a maioria das condutas vedadas. Sedimentado na doutrina e na jurisprudência, ser admitida a AIJE “que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato “, pois o que importa neste tipo de ação é a influência que as condutas tiveram na liberdade do voto e na consciência e vontade do eleitor, além da gravidade dos fatos e suas circunstâncias. 2. Na espécie, o acervo probatório comprovou que as perfurações de poços, seja por meio do Órgão Público responsável, por influência política, seja por meio de perfurações contratadas com empresa privada, ocorreram com a participação direta dos recorrentes, sendo um deles candidato ao cargo de prefeito, com gravidade apta a ensejar o desequilíbrio do pleito. Aproveitamento da manifesta necessidade de água no interior do Estado do Ceará e exploração da carência da população para fins eleitoreiros. Condutas que ultrapassam atuação meramente parlamentar. 3. “O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado mero beneficiário”, é o que ocorre in casu. Precedente do TSE. 4. O conjunto probatório dos autos demonstrou, de forma segura e inconteste, a correlação entre as condutas questionadas e o intuito de angariar apoio político e cooptar os. Presente a finalidade eleitoral, restou configurado o abuso de político e econômico. 5. Sentença mantida. Declaração de inelegibilidade por oito anos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Antes de fazer o devido enquadramento legal da inelegibilidade, se o da alínea “d” ou “h”, já que por uma ou por outra se estaria diante de causa de inelegibilidade, necessário se faz colacionar o entendimento do TSE sobre a possibilidade de ela incidir por decorrência de condenação em abuso de poder econômico ou político, Revista de Jurisprudência do COPEJE 399
não só para o que praticou o ato na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também para os que para ele concorrem, independentemente de serem ou não candidato, visando favorecer a candidatura de terceiro. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1o, I, D, G E H DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A mera interposição de recurso de revisão perante o Tribunal de Contas da União não afasta a natureza irrecorrível da respectiva decisão de rejeição de contas. 2. A teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o vocábulo “representação” constante da redação do art. 1o, I, d, da LC 64/90 corresponde à própria ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da referida Lei). 3. A inelegibilidade do art. 1o, I, h, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum como pela Justiça Eleitoral. 4. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h aplicam-se não somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, vindo a favorecer a candidatura de terceiro. 5. Ademais, as referidas alíneas, na parte em que dispõem “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados”, limitam-se a fixar o termo inicial de incidência da inelegibilidade - qual seja, a eleição na qual concorreu o candidato beneficiado pelo abuso, que pode ou não ser o autor do ilícito - e não a estabelecer as pessoas que estão sujeitas a ela . 6. Recursos especiais eleitorais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura. (TSE - REspe: 15105 AM, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 19/03/2015, Página 36/37) Importantes considerações foram feitas sobre este tema pelo Ministro Otávio de Noronha, ao dispor o seguinte em seu Voto-Vista: “(...) O e. Ministro Dias Toffoli, a despeito de ter igualmente superado os fundamentos da Corte Regional quanto às alíneas d e h, manteve o deferimento do registro “ante a ausência do seguinte pressuposto [...]: ser candidato nas eleições em que verificado o abuso (para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados)”. Contrariamente ao que decidido pelo e. relator, entendo que o recorrido está incurso em ambas as inelegibilidades. Com efeito, as alíneas d e h do inciso l do art. 10 da LC n°64/90 possuem a seguinte redação (dada pela LC n° 135/2010): Art. 10 São inelegíveis: 400 Revista de Jurisprudência do COPEJE
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