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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

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2. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em suposto abuso de poder político caracterizado pelo uso da máquina pública estadual em favor da candidatura dos Recorridos, por si só, atrai necessariamente a participação, no polo passivo, da autoridade pública apontada como praticante dos atos que supostamente beneficiaram uma candidatura, fulminando o equilíbrio eleitoral. 3. Na espécie, deveria ter sido requerida a citação do litisconsorte passivo necessário – no caso, o Governador do Estado – antes da diplomação dos eleitos, “sob pena de extinção do feito por decadência.” (AgReg em Respe nº 42213. Trombas – GO, Acórdão de 09/04/2014. Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Publicação: DJE, Tomo 94, Data: 22/05/2014, p. 44). 4. Durante a instrução processual, a Coligação Investigante não logrou êxito em provar, de forma robusta, cabal e inconteste, a prática de conduta abusiva por parte dos Recorridos. 5. De igual modo, não houve prova de que os Recorridos tenham cometido as condutas ilícitas que tipificam a captação ilícita de sufrágio, insculpidas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor com intuito de obter-lhe o voto). 6. “Não são protelatórios primeiros embargos declaratórios nos quais se apontam temas cuja abordagem aproveita aos embargantes, ora recorrentes, e sobre os quais o Tribunal de origem presta esclarecimentos.” (Recurso Especial Eleitoral nº 120 - Pedro Avelino – RN. Acórdão de 21/06/2016. Relator: Min. ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/09/2016, Página 47-48). 7. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para afastar a inciência da multa aplicada com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. Proemialmente analiso o tema do litisconsórcio passivo necessário arguido em questão de ordem pelos Recorridos, a qual foi acolhida pela sentença arrostada para decretar a decadência e, via de consequência, extinguir o feito com resolução de mérito relativamente a dois dos quatro supostos ilícitos imputados a estes. Como dito em relatório, os Recorridos suscitaram a referida questão (fls. 296/301) defendendo que, nos termos da inicial, teriam sido praticados atos que poderiam caracterizar abuso de poder político com participação do Sr. Governador do Maranhão e outras autoridades estaduais. A hipótese, segundo alegado, seria de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, a referida autoridade não foi incluída no polo passivo, em desacordo com entendimento firmado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral. Assim, porque a sua citação não foi requerida Revista de Jurisprudência do COPEJE 451

até a diplomação dos eleitos, teria se operado a decadência do direito de ação, impondo- se, segundo os Recorridos, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre o tema, a Recorrente manifestou-se (fls. 306/312) afirmando que não haveria que se falar em litisconsórcio passivo necessário uma vez que os efeitos de uma eventual sentença condenatória nos presentes autos não trariam consequências imediatas ao Sr. Governador do Estado. Aduziu que a ação visaria tão somente a desconstituição dos mandatos dos Recorridos, os quais teriam sido beneficiados pelo suposto abuso de poder político. Sustentou que, embora o Sr. Governador do Estado tenha viabilizado “a prática do abuso de poder político”, o resultado da demanda não visa trazer efeito uniforme em relação a ele e aos candidatos Recorridos. É bem verdade que a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral era firme no entendimento da desnecessidade de litisconsórcio passivo entre o agente político e o candidato beneficiado pelo uso da máquina pública. No entanto, após as Eleições de 2014, o referido Tribunal passou a entender que, nas ações que apurem a prática de abuso de poder, é obrigatória a participação dos candidatos beneficiados e dos agentes públicos responsáveis pelos fatos a serem apurados. Noutras palavras, a partir das Eleições de 2016, devem necessariamente figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral tanto os candidatos beneficiários quanto o agente público responsável pelas práticas que derem azo ao abuso de poder. É o que se depreende do seguinte julgado, verdadeiro leading case sobre o tema, verbis: “ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. 2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal. 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. 4. (...). 5. (...). 452 Revista de Jurisprudência do COPEJE

6. (...). 7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma.” (Recurso Especial Eleitoral nº 84356 -Jampruca – MG. Acórdão de 21/06/2016. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 02/09/2016, Página 73/74). (Grifei). No mesmo sentido, Mandado de Segurança nº 37.082. Jampruca – MG. Acórdão de 21/06/2016. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Relator para Acórdão Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 02/09/2016, página 73/74. Ainda, no mesmo sentido, colho abaixo recentes julgados deste Regional, litteris: “ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATO BENEFICIADO E O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO ABUSIVO. PRECEDENTE DO TSE (RESPE N. 84356). NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS APONTADOS NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO PARA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. RECONHECIMENTO A DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA AIJE COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. - Até as Eleições de 2014 a jurisprudência do TSE caminhava no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do ato abusivo. - A superação desse entendimento somente se deu a partir das eleições de 2016, e a exemplo do que já vinha ocorrendo nas representações por conduta vedada, o TSE também passou a assentar a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o responsável pelo ato abusivo. - Recurso improvido para manter a sentença recorrida” (TRE- MA. RE nº 354-78/ São Luís-MA. Rel. Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Julgado em 17/10/2017). (grifei). “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO ESTADO. VIRADA JURISPRUDENCIAL DO TSE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DOS FATOS ILÍCITOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. EMENDA Revista de Jurisprudência do COPEJE 453

À INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC, DESDE QUE RESPEITADO PRAZO DECADENCIAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Investigante, ora Recorrente, atribui ao Governador do Estado do Maranhão, DR. FLÁVIO DINO, o uso indevido da máquina administrativa estadual em benefício da candidatura do então Recorrido DOMINGOS DUTRA. 2. Julgando o REspe nº. 843-56/2012, proveniente do Município de Jampruca, Minas Gerais, o Eg. Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a partir das Eleições 2016 seria estendido às AIJE´s que cuidam de ABUSO DE PODER (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90) o mesmo entendimento já aplicado para as representações eleitorais que investigam CONDUTAS VEDADAS (art. 73 da Lei das Eleições), devendo, para tanto, figurar no polo passivo da ação, além dos candidatos beneficiados com o ato abusivo, os agentes públicos responsáveis pela prática dos fatos ilícitos. 3. A aplicação do artigo 115, parágrafo único, do NCPC deve ser compatibilizada com a orientação pacífica da Corte Superior Eleitoral acerca da natureza decadencial do prazo para a propositura da AIJE. 4. Isso porque na hipótese de admissão da inclusão do litisconsorte passivo necessário após o prazo de ajuizamento da ação, o Autor estaria exercendo um direito inexistente haja vista a ocorrência da decadência. 5. Na linha da jurisprudência do TSE, “2. Na espécie, é necessário reconhecer a decadência do direito de ção e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, devido à ausência de citação tempestiva do agente público responsável pelas condutas vedadas.” (Recurso Especial Eleitoral nº 113529, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 151, Data 15/08/2014, Página 146). 6. (...). . 7. Dessa forma, in casu, deve ser dado provimento aos argumentos recursais quanto à inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios. 8. Provimento parcial do recurso, somente para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos pelo Juízo a quo . (TRE- MA. RE nº 525-50/ Paço do Lumiar-MA. Rel. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Julgado em 06/03/2018). (grifei). Recentemente, julgando outro caso concreto, o próprio TSE reconheceu expressamente a necessidade de litisconsórcio passivo entre autor do ato e os candidatos beneficiários, estendendo-o a todos os processos que investiguem os atos abusivos previstos no art. 22 da LC nº 4/90. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE- PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA. 1. Trata-se de recursos especiais interpostos por Amanda Lima de Oliveira Fetter e 454 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Lúcio José de Medeiros (vencedores do pleito majoritário de Sandovalina/SP nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/SP, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em que se reformou sentença para cassar a chapa e declarar inelegível o candidato a vice-prefeito por abuso de poder econômico, consubstanciado na distribuição gratuita de 150 latas de cerveja após comício por terceiros. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO. ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 2. (...). 3. (...). PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTORES. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA. 4. Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), impõe-se litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário (precedente). Entendimento que incide nos casos de abuso de poder econômico, político e de uso indevido dos meios de comunicação social, pois, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90, aplica-se a inelegibilidade também a quem praticou o ato. 5. A citação das três pessoas que distribuíram a bebida afigurava-se imprescindível, pois a conduta não fora praticada pelos candidatos,que nem sequer estavam presentes. 6. (...). 7. (...). (...)” (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 62454 - SANDOVALINA - SP. Acórdão de 19/04/2018. Relator(a) Min. JORGE MUSSI. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/05/2018, Página 32). (grifei). Do voto do eminente Relator desse Recurso Especial Eleitoral, o Ministro JORGE MUSSI, colho, por importante, o seguinte excerto, litteratim: “(...) sendo expressa a previsão de inelegibilidade em desfavor de quem comete o ilícito que não o candidato, não há sentido lógico ou justificativa em não citar os autores da conduta para compor o polo passivo”. Na espécie em liça, não vislumbro qualquer elemento que tenha o condão de afastar o entendimento já firmado pela Corte Superior, motivo pelo qual há que se concluir que não assiste razão aos Recorrentes. De fato, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em suposto abuso de poder político caracterizado pelo uso da máquina pública estadual em favor da candidatura dos Recorridos, por si só, atrai necessariamente a participação, no polo passivo, da autoridade pública apontada como responsável pelos atos que, em tese, fulminaram o equilíbrio eleitoral. In casu, a inicial narrou que os dois primeiros fatos tidos por abusivos - Revista de Jurisprudência do COPEJE 455

asfaltamento de vias públicas e distribuição de títulos de propriedade rural - tiveram a participação ativa do Sr. Governador do Estado, Dr. FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA, utilizando-se da máquina pública estadual, segundo o ora Recorrente, em benefício da candidatura dos Recorridos. Nesta senda, observo, por crucial, o art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que as representações decorrentes da inobservância das vedações contidas na Lei das Eleições podem ser ajuizadas até a data da diplomação dos eleitos. E a jurisprudência, inclusive do Pretório Superior Eleitoral, entende que este é também o termo para promover a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de decadência do direito de ação. Por oportuno, colaciono o seguinte excerto, in verbis: “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INICIAL. EMENDA. DIPLOMAÇÃO. POSTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. “Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada”; (AgR-REspe nº 3993524-43/ AM, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.5.2011), o que de fato não ocorreu no caso. 2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência. 3. Agravo regimental não provido”. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42213 - Trombas – GO. Acórdão de 09/04/2014. Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 22/05/2014, Página 44). (grifei). E, tendo transcorrido a diplomação, inviabilizou-se qualquer possibilidade de emenda à inicial para incluir no polo passivo da ação o agente público responsável pelos atos tisnados de abusivos. Diante do exposto, entendo que não há, no ponto, razão para modificar a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, em face da decadência operada em relação ao suposto abuso de poder no asfaltamento de vias públicas em Paço do Lumiar, pelo Governo do Estado, bem como pela alegada distribuição de títulos de terra pelo órgão estadual ITERMA. Assim sendo, desnecessário discorrer sobre a possibilidade de substituição da mídia anexa ao presente Recurso Eleitoral, uma vez que a mesma trata da distribuição de títulos de propriedade, fato em relação ao qual a ação já foi extinta com julgamento do mérito. Superada esta questão, passa-se à análise das outras duas condutas imputadas aos Recorridos. Afirmou a Recorrente que o Recorrido DOMINGOS DUTRA aproveitou-se de sua 456 Revista de Jurisprudência do COPEJE

proximidade com o Secretário Estadual de Educação para participar de vistoria de escolas públicas da rede de ensino estadual, tendo- se reunido e prometido, a professores e alunos reforma de estabelecimentos de ensino e outros benefícios. Pretendeu provar a alegação com base nos documentos anexados às fls. 85/86. Sobre o citado documento, cuida-se de impressão de sítio eletrônico de blog de notícias, cuja responsabilidade é atribuída ao blogueiro e jornalista Paulo Filho, que veicula a manchete “Secretário de Educação Felipe Camarão e advogado Dutra vistoriam escolas no Conjunto Maiobão”. Na referida postagem, constam fotos do Recorrido e do mencionado Sr. Secretário de Estado. Inicialmente, é de se destacar que a referida impressão está desacompanhada de ata notarial (art. 384 do Código de Processo Civil), fato que lhe subtrai valor probatório. Ainda assim, a matéria de cunho jornalístico apenas informa que foi realizada vistoria em escolas da rede de ensino estadual, localizadas no município, pelo Sr. Secretário Estadual de Educação, o qual se fez acompanhar do Recorrente DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO. Não há nenhuma referência a reunião entre este, professores e alunos, muito menos a promessas feitas pelo Recorrente. E sobre o fato, não foram ouvidas testemunhas. Assim sendo, não há como se concluir que o simples fato de o Recorrido ter acompanhado um correligionário político em uma vistoria a escolas da rede pública estadual possa configurar abuso de poder político, econômico ou mesmo captação ilícita de sufrágio. A Recorrente alegou mas não logrou êxito em provar que o Recorrido tenha feito promessas de vantagens a professores ou alunos. Diante do exposto, é forçosa a conclusão de que não há prova – nem mesmo indiciária – da ocorrência de ilícito eleitoral quanto ao fato investigado. Nesse contexto, também neste ponto deve permanecer incólume a sentença guerreada, a qual julgou improcedente nesse ponto – e com acerto – o pedido formulado na exordial. A última conduta tisnada de ilícita imputada ao Recorrido diz respeito a uma suposta promessa de manutenção de moradores ocupantes de áreas verdes em suas residências. Narrou a inicial que: “Nesse contexto, em 23 de Agosto do corrente ano (2017), após o registro de candidatura do Representado, este divulgou nas redes sociais que: ‘DUTRA VISITA COMERCIANTES NA FEIRA DO MAIOBÃO’ ao lado do JUIZ DE DIREITO DOUGLAS MARTINS, com o evidente intuito de ludibriar os eleitores, transparecendo que o Representado estaria ao lado do Juiz de Direito Dr. Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, visitando eleitores que estão em situação de dificuldade e que dependem do Poder Judiciário para permanecer nas áreas verdes. O Representado, concessa venia, ludibriando os moradores das áreas verdes, Revista de Jurisprudência do COPEJE 457

afirmou no próprio facebook que tratava-se de uma visita, pura mentira. Os fatos foram exaustivamente divulgados pela imprensa estadual, com inúmeros veículos de comunicação divulgando o ocorrido (...), demonstrando com clareza e precisão o alcance da divulgação realizada pelo facebook do Representado.” (fls. ). A princípio, a peça inaugural trouxe aos autos os documentos de fls. 89/102. Mais uma vez, trata-se de informações supostamente retiradas da rede mundial de computadores e não certificadas por ata notarial. Ademais, da detida análise de tais documentos, percebe-se que estes trazem informação diversa da veiculada pela Recorrente. Na fl. 102, consta postagem atribuída ao perfil de Facebook do Recorrido DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO com o seguinte título: “Dutra visita comerciantes na feira do Maiobão”. O texto afirma que, na “manhã desta terça-feira (23), o advogado e candidato a prefeito em Paço do Lumiar, Dutra acompanhou a visita do juiz Douglas Martins para tratar de assuntos relacionados à desapropriação das ocupações pelos comerciantes na Avenida 15 localizada na feira do Maiobão. A ocupação já tem mais de 20 anos e nela estão presentes pessoas que retiram seu sustento diário com muita dificuldade.” (Grifei) Conquanto não se tenha usado o termo técnico “inspeção judicial”, a informação deixa claro que o então candidato – que também é advogado dos comerciantes que correm risco de se verem desapropriados – “acompanhou a visita do juiz Douglas Martins”. E ao meu ver, não há na mensagem qualquer indicativo de promessa de permanência dos comerciantes. Pelo contrário. Em veras, o texto revela que o magistrado tratava de “assuntos relacionados à desapropriação das ocupações”. Demais disso, às fls. 89/91, consta matéria do Blog atribuído ao jornalista Jorge Aragão com a manchete “Que coisa feia, meu caro Domingos Dutra”, esclarecendo que a tal visita era, em verdade, uma inspeção judicial com o intuito de instruir processo em curso. Às fls. 92/96, de igual modo, consta publicação atribuída ao Blog do jornalista Gilberto Leda intitulada “’Um absurdo’, diz Douglas Martins sobre uso de sua imagem por Dutra”. Na referida matéria, o magistrado citado pelo Recorrente esclarece que: “Segundo ele, o candidato, na condição de advogado, defende ‘invasores de área verde’. ‘Ele não estava visitando comerciante. Ele estava lá advogando para esses comerciantes, que, por sinal, estão em área verde. Ele está lutando contra a posição do Ministério Público nesse processo. Ele está defendendo os invasores de área verde’, completou.” Por fim, declarou o juiz, ao se ver envolvido na referida polêmica, verbis: “Ele tem que desmentir, dizer que foi erro dele, porque ele não pode usar meu nome 458 Revista de Jurisprudência do COPEJE

em campanha eleitoral, sob pena de responder um processo por isso,destacou.” Em sua contestação, o Recorrido juntou nota de esclarecimento (fls. 144/146), que teria sido publicada em seu perfil de rede social (também desacompanhada de ata notarial). Não foram ouvidas testemunhas em juízo sobre o fato em comento. E da análise das provas trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer ilícito eleitoral. No máximo, como bem consignou o ilustre Representante da Procuradoria Regional Eleitoral, há tão somente o “uso inapropriado das publicações com conotação eleitoral” (fl. 664). No entanto, diferentemente do alegado pela Recorrente, não há qualquer palavra ou expressão que permita concluir que o Recorrido tenha dado a entender que possuía algum tipo de influência sobre o Juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a ponto de poder garantir a permanência dos comerciantes ocupantes de áreas verdes de Paço do Lumiar. Antes o contrário: a postagem apresentada como prova deixa bem claro que o magistrado tratava de assuntos relacionados à “desapropriação” das áreas ocupadas. Mais uma vez, entendo que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar, em suas razões, a existência de motivo fático ou jurídico que possa determinar a reforma da sentença. Sobre o tema abuso de poder, seja ele político ou econômico, é necessário ressaltar que, para que se condene alguém a sanções graves como as estabelecidas na legislação eleitoral, é necessária prova robusta e irrefutável da ocorrência de tais condutas. Assim tem-se pronunciado a Corte Superior Eleitoral “ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO, VEREADOR E ENTÃO PREFEITO. ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. Não são protelatórios os primeiros embargos de declaração opostos, especialmente quando o tema neles versado é enfrentado no julgamento. Precedentes. Recurso provido para afastar a pecha de protelatórios e, consequentemente, a multa imposta. 2. (...). 3. (...). 4. Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. 5. (...). 6. Os fatos considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral tanto quanto à demissão de 22 servidores após as eleições quanto em relação ao uso de duas requisições de combustível emitidas ela Administração Pública não são suficientes para que se afirme que houve a quebra da normalidade e da legitimidade das eleições com gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos. 7. Para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para fundamentar Revista de Jurisprudência do COPEJE 459

decisão condenatória por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova testemunhais ou documentais que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização do ilícito. Na hipótese de captação ilícita realizada por terceiro, é essencial a demonstração do vínculo do terceiro com o candidato e a anuência te com a prática. Recursos especiais interpostos no REspe nº 530-67 providos em parte. Recursos especiais interpostos no REspe nº 531-52 providos. Ações cautelares julgadas procedentes. (RESPE nº 53152 - Belterra – PA. Acórdão de 07/04/2016. Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/05/2016, Página 52-54 ) (Grifei) “ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. VEICULAÇÃO DE MILHARES DE MENSAGENS TELEFÔNICAS NO DIA DA ELEIÇÃO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONSISTENTE QUANTO À SUA AUTORIA, BEM COMO RELATIVAMENTE AOS SEUS BENEFICIÁRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MANTER OS RECORRENTES NOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS ELETIVOS. 1. (...). 2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. (...). 4. Nos termos do escólio do Professor Ministro LUIZ FUX, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. (Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 115-116). Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. 5. (...).” (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 90190 - Itaboraí – RJ. Acórdão nº de 09/02/2017. Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES 460 Revista de Jurisprudência do COPEJE

MAIA FILHO. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 50/2017, Data 14/03/2017) (Grifei) “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções. Precedente. 2. (...). 3. Se a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático- probatório dos autos, assentou a ausência de comprovação dos ilícitos investigados, dada a fragilidade das provas coligidas, a modificação desta esbarraria no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 38578 - Sabino – SP. Acórdão nº de 01/07/2016. Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/08/2016, Página 124) (Grifei) Assim, entendo que não merece prosperar a pretensão da Recorrente, diante da ausência de provas cabais, robustas e sólidas, como exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Lado outro, a Recorrente alegou que as práticas imputadas aos Recorridos também caracterizam captação ilícita de sufrágio. Neste ponto, faz-se oportuno consignar que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece o conceito de captação ilícita de sufrágio como o ato de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor com o intuito de obter-lhe o voto. Isto compendiado, após detida análise dos autos, também não vejo provado – e nem mesmo há indícios – de ocorrência de doação, oferta, promessa ou entrega de qualquer vantagem pessoal a eleitor do Município de Paço do Lumiar. Assim sendo, também neste ponto não assiste razão à Coligação Recorrente, razão pela qual a sentença objurgada deve ser mantida inalterada também aqui. Por fim, a Recorrente se insurgiu contra a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Nos aclaratórios, a Recorrente alegou que a decisão estabeleceu premissa fática equivocada, entendendo que a espécie não requer litisconsórcio necessário entre Recorridos e Governador do Estado. E, nesta toada, deixou de analisar as provas produzidas. Assim, teria o Juízo de base deixado de observar o princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Também alegou que houve contradição quando o decisum considerou de pouca gravidade as condutas relacionadas às vistorias escolares e à inspeção judicial nas áreas verdes ocupadas por comerciantes. Alegou-se ainda a necessidade de substituição de prova material danificada. Revista de Jurisprudência do COPEJE 461

O próprio magistrado de primeira instância, ao decidir pela rejeição dos Embargos, assinalou que: “Primeiramente, cabe ressaltar, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações apresentadas pelas partes, mas sim fundamentar a sua decisão com as razões de seu convencimento e de conformidade com a legislação vigente, conforme ocorreu nos presentes autos.” (Grifei) Ora, resta assente que o próprio juiz reconheceu que deixou de se manifestar sobre algum ou alguns dos aspectos suscitados pelo Recorrente, o que foi interpretado como omissão que, em tese, desafia a interposição do recurso horizontal. O E. Tribunal Superior Eleitoral tem sólido entendimento de que os primeiros embargos de declaração não são protelatórios quando discorrem sobre temas que aproveitam ao Recorrente e sobre os quais o juízo a quo presta esclarecimentos. A título de exemplo, transcreve-se o seguinte julgado, verbis: “RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. FRAUDE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA. GRAVIDADE. Questões Preliminares 1. Não são protelatórios primeiros embargos declaratórios nos quais se apontam temas cuja abordagem aproveita aos embargantes, ora recorrentes, e sobre os quais o Tribunal de origem presta esclarecimentos. Precedentes. (...)” (Recurso Especial Eleitoral nº 120 - Pedro Avelino – RN. Acórdão de 21/06/2016. Relator: Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/09/2016, Página 47-48) (Grifei) No mesmo preciso sentido: AC nº 186734 - Pedro Avelino – RN. Acórdão de 21/06/2016. Relator: Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/09/2016, Página 47-48; RESPE nº 53152 - Belterra – PA. Acórdão de 07/04/2016. Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/05/2016, Página 52-54; e AC nº 21023 - Belterra – PA. Acórdão de 07/04/2016. Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/05/2016, Página 52-54. No mais, como bem muitíssimo bem asseverou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o julgamento da AIJE foi totalmente desfavorável à Recorrente, havendo interesse recursal. Por derradeiro, a Recorrente foi autora da presente demanda, tendo total interesse no bom andamento e celeridade do feito, não havendo motivos para se supor que a parte interessada estivesse pretendendo protelar o curso processual. Dito isto, entendo que assiste razão à Recorrente neste particular, devendo ser reformada a decisão que rejeitou os embargos de declaração, apenas no que tange à imposição de multa, na forma como requerido. 462 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ante o exposto, em parcial dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para excluir a multa aplicada na decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios interpostos em face da sentença. É como voto. São Luís, Maranhão, 27 de novembro de 2018. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA JUIZ RELATOR Revista de Jurisprudência do COPEJE 463

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (JUIZ DO TRE-PB) TRE-PB –VOTO - RECURSO ELEITORAL – Nº 1-76.2017.6.15.0029 TEMA Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ARTIGO 30-A. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 30-A da Lei nº 9.504/97, prevê que a representação que imputa irregularidades relativas a arrecadação e gastos de recursos em campanhas eleitorais deve ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da diplomação. 2. Prazo decadencial de natureza material não se sujeitando a suspensão e interrupção. 3. Recurso desprovido. VOTO VISTA Senhor Presidente, Egrégia Corte. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por EUCLIDES SÉRGIO COSTA DE LIMA JÚNIOR em face do acórdão proferido por este Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (Id. 100099) que manteve decisão proferida pelo Exmo. Juiz Auxiliar da Propaganda, Dr. Emiliano Zapata, condenando o Embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta 464 Revista de Jurisprudência do COPEJE

e três mil, duzentos e cinco reais) em decorrência do compartilhamento de enquete eleitoral em sua página na rede social Instagram, através do recurso “Stories”. Como dito pelo Douto Relator, o Embargante alega que o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição porque: a) não enfrentou a tese suscitada no recurso quanto à necessidade da presença dos requisitos cumulativos de “realização” e “divulgação” da enquete para a incidência da sanção pecuniária, conforme expressamente estabelecido no art. 23, §2o, da Resolução TSE no 23.549/17; b) mostra-se contraditória, inadequada e ofensiva ao princípio da reserva legal a interpretação analógica realizada com fundamento em precedentes jurisprudenciais relativos à divulgação de pesquisa eleitoral irregular, uma vez que os institutos da pesquisa e enquete receberam tratamento normativo diverso, merecendo destaque a ausência de previsão legal de penalidade pela divulgação de enquete no período eleitoral, nos termos do art. 33, §5o da Lei no 9.504/97. Em seu voto, o Relator afastou a alegada omissão sob o argumento de que o acórdão foi claro ao estabelecer a possibilidade de aplicação analógica de precedentes do TSE para entender que, tal como a pesquisa, o compartilhamento de enquete eleitoral, praticado de forma isolada, seria passível de punição através de multa eleitoral, restando caracterizada, no ponto, a pretensão de rediscussão da matéria, o que se afigura inviável em sede de aclaratórios. No que se refere à alegada contradição com base na ausência de previsão legal de penalidade pela divulgação de enquete no período eleitoral, entendeu Sua Excelência que tal matéria representa inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, tendo votado, ao final, pelo não provimento dos presentes embargos de declaração Na sequência, pedi vista dos autos para melhor exame do caso. De logo, manifesto minha concordância com o Relator quando sua Excelência afirma configurar inovação recursal a alegação de contradição trazida pelo Embargante. Com efeito, em que pese o argumento acerca da impossibilidade de aplicação analógica da multa do art. 33 § 3o da lei 9.504/97 ser bastante atraente, tendo em vista que próprio TSE, através da Representação no 0601065-45.2018.6.00.00, reconheceu que a penalidade prevista no § 2o do art. 23 da Res. 23.549/2017 violou o princípio da reserva legal, penso que tal fundamento traz uma patente inovação recursal, não podendo haver, portanto, uma contradição no acórdão embargado sobre um ponto que não foi ventilado anteriormente. Desta feita, na mesma linha do voto do Relator, deixo de enfrentar o tema sob a ótica da contradição. Contudo, à luz dos argumentos aduzidos, peço vênia para discordar de Sua Excelência quanto à alegação de omissão no acórdão vergastado em razão da ausência de enfrentamento da “tese suscitada no recurso da necessidade de observância de requisitos cumulativos de realização e divulgação para aplicação da penalidade” prevista no § 2o do art. 23 da Res. 23.549/2017, que possui a seguinte redação: Art. 23. §2o - “Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3o do art. 33 da lei 9.504/97, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral” Revista de Jurisprudência do COPEJE 465

Realmente, cotejando as razões do recurso registrado sob o Id.100000, verifica-se que o representado Euclides Sérgio Costa abordou de forma específica o assunto, mais precisamente através do “tópico 3.2” da sua peça recursal, onde alegou que o tipo legal exige requisitos cumulativos e que “a redação do § 2o utilizou a conjunção aditiva “E” tornando cumulativo os requisitos para aplicação da penalidade. Ou seja, somente seria punido aquele que realizar e em ato contínuo publicar enquete no período eleitoral”. No ponto, o acórdão embargado limitou-se a aplicar ao presente caso, mediante interpretação analógica, precedentes jurisprudenciais que tratam da possibilidade de responsabilização da pessoa que COMPARTILHA em suas redes sociais o resultado de pesquisa não registrada que fora originalmente PUBLICADA/DIVULGADA por um terceiro, sem apreciar a alegação expressamente devolvida no recurso do Representado no sentido de que, para fins de incidência da norma prevista no art. 23, § 2o, da Res. TSE no 23.549/2017, seria necessário que a mesma pessoa praticasse o ato de REALIZAR a enquete (ou seja, coletar os dados) e DIVULGAR seu resultado. Assim, entendo que o acórdão embargado realmente foi omisso sobre tal questão. Desta feita, considerando o teor do inc. IV do §1o do art. 489 do CPC, sendo dever do julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, passo a analisar o fundamento recursal sobre a cumulatividade das condutas previstas no § 2o do art. 23 da Res. 23.549/2017. Inicialmente, friso que a punição prevista no § 3o do art. 33 da Lei 9.504/97 se reporta exclusivamente ao caso de divulgação de pesquisas eleitorais, jamais menciona enquetes. E o § 5o do art. 33 da Lei 9.504/97, por sua vez, apenas se limita a vedar a realização de enquetes no período de campanha, sem estabelecer qualquer punição para a hipótese. A título de reflexão e apenas para um melhor balizamento da matéria, trago a colação recente precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Rep-0601065-45.2218, Rel. Ministro Sérgio Banhos, já referido) em que aquela Corte Superior, em atenção a essa particularidade normativa, entendeu ser incabível a aplicação extensiva da multa legalmente prevista para divulgação de pesquisas irregulares à hipótese de divulgação de enquetes no período eleitoral. Segue a ementa do referido julgado: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 33, § 5o DA LEI no 9.504/1997. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A pesquisa eleitoral “é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado”. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se “exigem determinados pressupostos a serem enunciados” (REspe no 20.664/SP, rel. Min. Fernando Neves, redator para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.-TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3o, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5o do mesmo artigo (AgR-REspe no 754- 92/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.4.2018). 466 Revista de Jurisprudência do COPEJE

“O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5o do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal” (AgR-REspe no 235-26, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 9.4.2018). Recurso conhecido e desprovido. Nesse contexto, apesar de não se afigurar possível, no presente caso, reconhecer ofensa ao princípio da legalidade, em vista da matéria representar inovação recursal (conforme já realçado linhas atrás), tenho que o § 2o do art. 23 da Res. 23.549/2017, que cria sanção semR supedâneo legal em flagrante descompasso, inclusive, com o art. 105 da Lei no 9.504/97, deve ser, diante de sua natureza flagrantemente punitiva, interpretado restritivamente, na forma menos gravosa ao cidadão. Essa interpretação restritiva, por imperativo lógico, nos leva a concluir que o sancionamento estabelecido diretamente pela Resolução exige, no mínimo, o respeito rigoroso aos elementos normativos ali previstos, quais sejam, a demonstração de que aquele que vai sofrer tal sanção tenha realizado a enquete (isto é, a coleta dos dados) e não somente divulgado o seu resultado. Veja-se que a interpretação restritiva no campo das normas punitivas já encontra- se consagrada pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, como se pode extrair dos seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. DIVULGAÇÃO. REDE SOCIAL WHATSAPP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo. 2. O recurso especial eleitoral interposto para o fim de reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula no 24 do TSE. 3. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal se revela inadmissível o recurso eleitoral especial versado com fundamento em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Respe no 34637, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29/10/2018) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL E ENQUETE. DISTINÇÃO. ART. 33, § 3o, DA LEI No 9.504/97. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA APLICABILIDADE DOS §§ 1o E 2o DO ART. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA Revista de Jurisprudência do COPEJE 467

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282 DO STF. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 26 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A multa prevista no § 3o do art. 33 da Lei das Eleições incide apenas e tão somente na hipótese de ausência de prévio registro da pesquisa divulgada, não sendo, bem por isso, extensiva às outras situações. Precedentes: (AgR-REspe no 361-41/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 7.8.2014; REspe n° 27-576/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 23.10.2007; e REspe no 20664/SP, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). 2. A doutrina, no que concerne ao art. 33, § 5o, da Lei no 9.504/97, é remansosa quanto à impossibilidade de aplicação de multa nos casos de realização de enquete ou sondagem, em face da ausência de previsão sancionatória. 3. O silêncio do legislador, no que se refere ao art. 33, § 5o, da Lei no 9.504/97, ao não estabelecer sanção em caso de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, impõe uma vedação de interpretação extensiva, como bem se assinalou no aresto regional, devendo tal norma ser interpretada restritivamente .4. In casu, não merece reparos a decisão da Corte a quo, que assentou que tanto a Lei n° 9.504/97 como a Resolução TSE n° 23.453/2015 não registram nenhuma sanção explícita ou remissão a outras partes do texto legal em caso de divulgação de enquete, sendo vedadas a interpretação extensiva e a analogia in mala partem, para a cominação de sanção, e.g., multa. 5. A tese para imposição de severa punição, caso se equipare a realização de enquete à divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, carece de razoabilidade. 6. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja, no agravo regimental, elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula no 26 do TSE. 7. Agravo regimental desprovido. (Respe no 37658, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 02/08/2018) Ora, se a própria lei 9.504/97, através do §5° do art. 33, não prevê a possibilidade de aplicação de multa, é no mínimo razoável que o § 2o do art. 23 da Res. 23.549/2017 seja interpretado do ponto de vista subjetivo e cumulativo, exigindo-se para aplicação da penalidade a comprovação da realização e divulgação da enquete por um único agente infrator. Ademais, como já dito em sede de obiter dictum, o próprio TSE já se monstra tendencioso ao reconhecido da ilegalidade do citado dispositivo de sua Resolução, tendo em vista a violação do princípio da reserva legal. No caso em comento, restou devidamente demonstrado nos autos que o Representado, ora Embargante, apenas divulgou uma enquete através da função “stories” do aplicativo “Instagram”, enquete essa que fora realizada por um site denominado “urna digital”, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão embargado. Dentro desse contexto, não me parece razoável interpretar a norma sob o ponto de 468 Revista de Jurisprudência do COPEJE

vista objetivo, considerando que as condutas são puníveis pelo simples fato de terem ocorrido dentro do período da campanha eleitoral, independentemente de praticadas por pessoas diferentes. A meu ver, REPITO, só poderá se falar em punição se a realização e divulgação for feita pela mesma pessoa, o que não é o caso dos autos. Assim, especificamente no que tange à omissão apontada, tenho que merecem acolhimento os argumentos do embargante no sentido do caráter cumulativo da norma (realização e divulgação da enquete), o que, por via de consequência, projetam os efeitos infringentes pretendidos no desfecho do acórdão objurgado. Diante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator, e, em desarmonia com o Ministério Público Eleitoral, VOTO pelo parcial conhecimento e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprimindo a omissão apontada, prover o recurso eleitoral a fim de afastar a multa aplicada na decisão de Id. 99650, julgando improcedente a representação. É como voto. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO JUIZ MEMBRO DO TRE/PB Revista de Jurisprudência do COPEJE 469

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARCELO CÉSAR CORDEIRO (JUIZ DO TRE-TO) TRE-TO – ACORDÃO – PROCESSO N. 0601039-94.2018.6.27.0000 TEMA Prestação de contas ELEIÇÕES GERAIS 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do novo CPC). Porém, quando a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material implicar na alteração do teor do julgado, aplicam-se os efeitos infringentes aos embargos. 2. AverbaoriundadareservaderecursosdoFundoEspecialdeFinanciamentodasCampanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas (art. 19, § 5o, da Resolução TSE no 23.553/2017). 3. Entretanto, o § 6o do mesmo dispositivo, prevê exceções para a utilização de recursos do FEFC, sendo elas: pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua 470 Revista de Jurisprudência do COPEJE

cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero, desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. 4. O recurso proveniente do FEFC, destinado ao custeio das candidaturas femininas, doados pela prestadora de contas aos candidatos do sexo masculino, na forma de “dobradinhas”, com votação expressiva, demonstra nos autos o benefício da verba aplicada em prol da eleição da referida candidata (art. 19, § 6o RES/TSE no 23.553/2017). 5. O Acordão embargado foi contraditório, quando não considerou que os recursos repassados a outros candidatos, resultaram em aproveitamento deles no interesse da campanha da doadora, em benefício para a candidatura feminina, que no presente caso, contribuíram efetivamente para a eleição da candidata em questão. 6. Conhecidos os embargos de declaração e dado-lhes provimento, com efeitos infringentes, para suprimir a contradição apontada e aprovar, com ressalvas, as contas da candidata. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para aprovar, com ressalvas, as contas da candidata ao cargo de Deputada Federal DULCE FERREIRA PAGANI MIRANDA. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de fevereiro de 2019. Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO Redator do acórdão VOTO Trata-se de embargos de declaração, oposto em face do acórdão constante no ID. 589508, que desaprovou a prestação de contas da candidata ao cargo de Deputada Federal Dulce Ferreira Pagani Miranda, com base no art. 77, inciso III, da Resolução TSE no23.553/2017. O Relator proferiu voto pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento dos embargos de declaração, por entender que não preencheram os pressupostos estabelecidos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Entretanto, divirjo do Relator nos seguintes termos: Dispõe o art. 19 §5° e § 6o da Resolução 23.553/2017: “Art. 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma Revista de Jurisprudência do COPEJE 471

disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei no 9.504/1997, art. 16-C, § 2o) (...) § 5º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. (Incluído pela Resolução no 23.575/2018. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. (Incluído pela Resolução no 23.575/2018). (...)” Conforme dispõe a legislação de prestação de contas de campanhas eleitorais“Eleições 2018”, a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas (art. 19, § 5o, da Resolução TSE no 23.553/2017). Porém, o §6° do mesmo artigo, traz exceções para o a utilização de recursos do FEFC, sendo elas: pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero, desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas. Analisando o caso, verifica-se que as “dobradinhas” realizadas entre a candidata ao cargo de deputada federal, Dulce Miranda e os candidatos aos cargos de deputados estaduais: Jair Farias, Nilton Franco e Zé Haroldo, resultaram na eleição dos dois primeiros, em votação expressiva, beneficiando a eleição da embargante, a qual obteve 40.719 votos. Assim sendo, no que diz respeito ao recurso proveniente do FEFC, destinado ao custeio das candidaturas femininas, doados pela prestadora de contas aos candidatos do sexo masculino, na forma de “dobradinhas”, com votação expressiva, percebo que fora devidamente demonstrado que o benefício da verba fora aplicado em prol da eleição da referida candidata estando, pois, de acordo com o que dispõe o art. 19, § 6o RES/TSE no 23.553/2017. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados do Tribunal Regional do Pará e do Tribunal Regional do Espírito Santo, com o mesmo posicionamento: 472 Revista de Jurisprudência do COPEJE

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ATRASO NA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA. ENTREGA TARDIA DO DETALHAMENTO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS EM NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. As contas poderão ser aprovadas com anotação de ressalvas quando as impropriedades detectadas não impedirem o efetivo exame contábil e financeiro dos gastos efetivados durante a campanha eleitoral. 2. O atraso na entrega do relatório financeiro de campanha e do detalhamento de serviço contratado mediante nota fiscal, não impedem a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização das contas, constituindo, dessa forma, irregularidades formais, passíveis de imputação de ressalvas. 3. Contas que se julgam aprovadas com Ressalvas. (Prestação de Contas n 060213777, ACÓRDÃO n 29903 de 14/12/2018, Relator(a) LUZIMARA COSTA MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2018). ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E FEFC. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 23.553/2017. RESOLUÇÃO 23.575/2018. INCLUSÃO DOS ARTIGOS 19, §§ 5º A 7º, E 21, §§ 6o A 8o. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENEFÍCIOS À CANDIDATURA FEMININA. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Com a edição da Resolução 23.575/2018, alterando a Resolução 23.553/2017, foram criados os artigos 19, §§ 5o a 7o, e 21, §§ 6o a 8o, dispondo sobre a utilização de verbas do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento Coletivo. 2. Tal alteração garante, de início, que a candidata seja a senhora, a dona do recurso e, nessa discricionariedade, levando em consideração a dinâmica da política, cabe única e exclusivamente à mulher tomar essa decisão, no sentido de definir se será vantajosa uma casadinha com determinado candidato. Releva destacar que o Relator da Res. 23.575/2018, que alterou a Res. 23.553/2017, Min. Luís Roberto Barroso, entendeu que somente é ilegítimo o uso dos recursos com benefício exclusivo da candidatura masculina. Isso porque a razão da lei é fazer com que as mulheres possam ter dinheiro para financiar as suas campanhas e consigam se eleger. Então não é só fornecer recursos financeiros, mas também dar condições para que elas possam tomar essas decisões, serem eleitas e representar o parlamento de uma maneira mais isonômica. 3. Havendo legítimo interesse da sua candidatura - o que, por si só, afasta o “benefício exclusivo da campanha masculina” -, as candidatas poderão realizar todas as despesas eleitorais lícitas, como inclusive dispôs a Resolução no 23.553/2017 (artigo 19, § 6o; e artigo 21, § 7o), ao estabelecer uma cláusula aberta que legitima “outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero”. Portanto, se a cota de gênero é destinada ao custeio de despesas de campanha das candidatas, o melhor ponto de partida para a compreensão do significado e alcance do aludido permissivo Revista de Jurisprudência do COPEJE 473

é o artigo 37 da Resolução no 23.553/2017, que enumera exemplificativamente os gastos eleitorais legítimos. 4. O que a norma pretende evitar são as candidaturas ditas “laranjas”, isto é, pretende evitar a consecução de fraude, por meio de interposta candidatura, que ocorreria na situação de a candidata receber os recursos e repassá-los no todo ou em parte, mas se observa, nitidamente, que o objetivo não seria elegê-la. Derradeiramente, essa não é a hipótese dos autos. A candidata LAURIETE foi eleita. Extremamente bem votada e obteve votos consideráveis em redutos eleitorais onde não milita ou milita pouco politicamente de forma inexpressiva. Os votos obtidos pela candidata eleita em algumas regiões - parece-me - foram fruto do apoio de candidatos do sexo masculino que possuem identidade histórica nesses redutos, que são os mesmos que foram beneficiados com as doações desses recursos. 5. A campanha casada (candidata + candidato) se revela real e fidedigna com a comprovação razoável desses materiais de campanha. Todavia, ela não se aperfeiçoa somente dessa forma. É lícito que o candidato do sexo masculino tenha certa liberdade para que, de acordo com sua experiência e tirocínio político, possa usar os recursos recebidos a título de doação, para sua própria campanha, estrategicamente. O benefício à candidatura feminina se dá, por exemplo, com uma simples caminhada em determinados redutos ou discurso em benefício da sua parceira eleitoral. O simples ato de pedir votos já denota essa parceria, que não se faz sem deslocamentos e dispêndios de recursos. 4. No caso ora analisado, entendo, sem qualquer dúvida, que o desiderato da norma foi atingido. A candidata recebeu, do Fundo Partidário, a quantia de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), bem como o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) do Fundo Especial de Financiamento Coletivo. Desse total, a prestadora fez doação de R$97.200,00, provenientes do Fundo Partidário, e R$108.000,00 decorrentes do FEFC, aos candidatos do sexo masculino. Entendo que, com as alianças firmadas com os candidatos beneficiados com as referidas doações, foram adotados critérios razoáveis e proporcionais, de forma que não há que se cogitar de desvirtuamento ou desvio de finalidade no uso desses recursos. 5. Contas aprovadas com ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 060170271, RESOLUÇÃO n 344 de 18/12/2018, Relator(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2018). “ Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR- LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para aprovar, com ressalvas, as contas da candidata ao cargo de Deputada Federal DULCE FERREIRA PAGANI MIRANDA, nos termos do art. 77, inciso II, da Resolução TSE no23.553/2017. É como voto. Palmas, 13 de fevereiro de 2019. JUIZ MARCELO CÉSAR CORDEIRO 474 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL SANDRA REGINA CÂMARA (JUÍZA DO TRE-SE) TRE-SE – ACÓRDÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº. - 0601120- 97.2018.6.25.0000 TEMA Prestação de contas PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. RECURSOS EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM PERFIL SOCIAL E ECONÔMICO DOS DOADORES. PROVAS JUNTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de todos os candidatos, inclusive o vice e o suplente, a qual deverá refletir com exatidão toda a movimentação financeira ocorrida no período de campanha. 2. Na hipótese, foi registrado nos demonstrativos contábeis o recebimento, por meio de depósitos em espécie (feitos nos dias 19, 25, 26 e 29 de outubro), de 45 (quarenta e cinco) doações, todas no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), totalizando R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais). 3. Embora conste na prestação de contas nome e CPF dos doadores declarados, restou demonstrado, através de farta documentação colacionada aos autos pelo Ministério Revista de Jurisprudência do COPEJE 475

Público Eleitoral, que pessoas apontadas como financiadoras da campanha eleitoral do então candidato José Valdevan de Jesus Santos, na verdade, não o fizeram com recursos próprios, diante da constatação de se tratarem de pessoas humildes e o valor da doação não se mostrar condizente com os seus rendimentos mensais, de modo que não se poderia afirmar que há identificação dos doadores desses recursos. 4. Os documentos juntados pelo Parquet também evidenciam que o prestador de realizou gastos eleitorais sujeitos a registro, mas não os consignou no respectivo demonstrativo contábil, em ofensa ao art. 37, inc. VII, da Resolução TSE no 23.553/2017. 5. Desaprovação das contas, recolhimento ao erário da receita indevidamente auferida e utilizada em campanha. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. Aracaju(SE), 17/12/2018 JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO - RELATORA VOTO A JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO (Relatora): Cuida-se de Prestação de Contas apresentada por JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS, candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL nas Eleições 2018. Convém mencionar que compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de todos os candidatos, inclusive o vice e o suplente, bem como os partidos políticos, ainda que constituídos sob a forma provisória, os quais são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral de toda movimentação financeira ocorrida no decorrer da campanha eleitoral, o que deverá ser feito seguindo normas gerais assentadas na Lei no 9.504/1997 e instruções específicas estabelecidas por meio de resoluções do TSE que, nas eleições em foco, editou sobre o tema a Resolução no 23.553/2017. No caso, a unidade técnica, em Parecer Conclusivo (ID 440818), aponta como irregularidade passível de conduzir à desaprovação das contas o recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Bem examinados os autos, no entanto, constata-se, por meio da declaração ID 468318, emitida pela Prefeitura de Manaus (Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal), que o doador “possuía uma autorização (...) para laborar no comércio informal com atividade de coco e confecções (...)”, situação que em nada se confunde com a doação recebida de quem detém permissão para exploração de serviço público, cuja vedação encontra-se prevista no inc. III do art. 33 da Resolução TSE no 23.553/2017, do que se conclui pela inexistência de irregularidade neste ponto. 476 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ocorre que, como foi relatado, o Ministério Público Eleitoral aponta o recebimento de diversas doações de pessoas físicas, cuja origem não teriam sido devidamente demonstradas, bem como a omissão do registro de despesas nos demonstrativos contábeis. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da petição ID 627168: (...) Compulsando devidamente os autos, verifica-se a ocorrência de doações realizadas por 86 (oitenta e seis) pessoas, todas no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), ao candidato eleito ao cargo de Deputado Federal JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS. Em decorrência, o MPE instaurou um Procedimento Preparatório Eleitoral (No 1.35.000.001532/2018-21), tendo como objetivo “Apurar eventuais inconsistências no processo de prestação de contas 0601120-97.2018.6.25.0000, referente ao candidato a deputado federal Valdevan Noventa”. Como providência inicial, requisitou-se ao BANESE “os seguintes documentos e informações referentes às operações, no valor de R$ 1.050,00, creditadas na Conta 103505-4, Tipo 03, Agência 008, em nome de “ELEICAO 2018 J V DE J S D FEDERAL”, entre 17.10.2018 e 26.10.2018 (extrato anexo): 1) Enviar os vídeos das câmeras de segurança que gravaram as transações; 2) Identificar os depositantes de fato, os horários dos depósitos e se ocorreram de forma sequencial; 3) Esclarecer a que correspondem os campos “Local” (e, mais especificamente, o termo “Plat. de Negócios 008”), “Histórico” (e, mais especificamente, o termo “TED SPB-PAG”) e “Docto” (devendo indicar a lógica da numeração e o motivo de alguns números se repetirem) do extrato bancário; 4) Identificar (pelo nome completo e CPF) o(s) funcionário(s) do BANESE que, eventualmente, realizou(aram) as operações, caso não tenham sido feitas de modo automatizado”. Determinou ainda que a Assessoria de Pesquisa e Análise do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL realizasse pesquisas com os nomes dos doadores, visando analisar a compatibilidade das doações com as respectivas rendas. E visando colher maiores elementos, a Procuradora Regional subscritora realizou diligências, nos dias 23 de novembro e 04 de dezembro, na cidade de Estância, oportunidade em que entrevistou alguns doadores, bem como realizou registro fotográficos das residências destes. Por fim, o BANESE apresentou os esclarecimentos solicitados, que foram acostados ao PPE. Pois bem. As doações não estão compatibilizadas com a realidade, conclusão a que se chega a partir dos seguinte elementos: 1) A incrível “coincidência” de mais de 90 pessoas, APÓS AS ELEIÇÕES , decidirem realizar doações, todas no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), valor esse muito próximo do limite de R$ 1.064,00 permitido para depósitos (acima desse valor, somente por transferência); 2) A completa incompatibilidade das doações com o perfil dos doadores, pessoas bastante humildes, nos termos comprovados - especialmente fotografias das residências - in locu pela Procuradoria Regional Eleitoral; Revista de Jurisprudência do COPEJE 477

3) A confirmação realizada por ERIKA HELOISA NUNES DOS SANTOS (ver áudio acauteladado no cartório do TRE/SE) de que apenas “emprestou” seu CPF para a realização da doação para a campanha de JOSÉ VALDEVAN, a pedido de KARINA DOS SANTOS LIBERAL (coordenadora do comitê eleitoral da campanha de JOSÉ VALDEVAL - contrato nos autos); 4) Pessoas que afirmaram que trabalharam na campanha eleitoral de JOSÉ VALDEVAN e ainda assim realizaram doações. A título exemplificativo, vê-se as doações realizadas por JACIELE DA SILVA SANTOS e ANA PAULA DOS SANTOS ao candidato, quando se comprovou que ambas moram numa humilde residência, admitindo ambas (ver vídeo e áudio dos depoimentos acautelatados) que trabalharam para a campanha de JOSÉ VALDEVAN (A DESPEITO DESSE HAVER OMITIDO TAIS GASTOS -na prestação de contas em anexo não constam seus nomes como prestadores de serviços), recebendo R$ 200,00 por semana, não sendo, absolutamente não, crível que após juntarem R$ 800,00 ao longo domês ainda completaram com mais R$ 250,00 para efetivar a doação, sob a justificativa de que “acreditavam no trabalho dele e eram amigas da sua família”. É o mesmo que dizer que trabalharam de graça o mês inteiro para JOSÉ VALDEVAN e, ao final, ainda deram, cada uma, mais R$ 250,00, quando se viu que são pessoas carentes, morando de aluguel numa simples casa e sem empregos fixos. Paralelamente à diligência realizada pela Procuradora Regional Eleitoral, a Assessoria de Pesquisa e Análise do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem realizando pesquisas com doadores (ver relatórios em anexo), já encontrando inúmeras situações que reforçam o quanto dito. Apenas a título exemplificativo, observe-se o “relatório_1737_2018”. Nele buscou- se dados da doadora BRUNNA SOARES GOMES. Segundo imagens do Google Street View, a casa é simples e está bastante depreciada. BRUNNA SOARES trabalha na prefeitura de Estância, recebendo mensalmente R$ 958,80. No “relatorio_1760_2018” analisou a situação de JOSEILZA BARBOSA SANTIAGO, não havendo residência no endereço informado (contudo, a imagem é de 2011 e, portanto, pode ter havido a construção). JOSEILZA trabalha na empresa N&C Serviços de Apoio dministrativo Eireli e recebeu em agosto de 2018 a importância de R$ 1.039,77. No “relatorio_1734_2018” vê-se que NADIJANE DOS SANTOS trabalha na prefeitura de Arauá e recebeu no último mês R$ 1.669,50. No “relatorio_1939_2018” comprova-se que a residência de EDUARDA SOARES DE SANTANA é bastante humilde e, inclusive, precisa de reformas, inclusive a calçada está praticamente inteira destruída. Não foi encontrado vínculo empregatício. Evidentemente que pessoas que recebem tão pouco não conseguiriam realizar a doação de R$ 1.050,00. Acima é somente uma amostra, mas o resultado dos demais relatórios no momento apresentados confirmam uma linha dos doadores: pessoas de baixo poder aquisitivo; desempregadas, com baixa renda ou vinculada a Prefeitura de Arauá; e residentes em casas humildes. 478 Revista de Jurisprudência do COPEJE

(...) Manifestando-se acerca do assunto, o prestador de contas, em PRELIMINAR, requer: i. o desentranhamento da documentação juntada pelo Parquet, sob o argumento de que se trata de impugnação à prestação de contas, a qual deve seguir o procedimento previsto no art. 59 da Resolução TSE no 23.553/2017, “sendo processada de forma autônoma e não em manifestação intempestiva”. ii. o desentranhamento de todas as mídias colacionadas aos autos pelo MPE, áudio ou vídeo, alegando falta de degravação, produção sem a ciência dos doadores e/ou de forma coercitiva, com ingerência do poder de polícia somente concedido ao juiz eleitoral. Contudo, razão alguma assiste ao candidato interessado. Com efeito, embora o art. 59, caput, da Resolução TSE no 23.553/2017, preveja que, apresentadas as contas, será publicado edital para que todos ali indicados, inclusive o Ministério Público, possa impugná-las, o § 6o do mesmo dispositivo textualiza que “A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis (...)”. Assim, atuando como impugnante ou na qualidade de custus legis, o Ministério Público tem legitimidade para juntar documentos e fazer os requerimentos que entender necessários à apuração de eventuais irregularidades na captação de recursos ou na realização de gastos, principalmente daqueles realizados com o uso de verba pública. De outra banda, não há que se cogitar da ocorrência de desbordamento das prerrogativas institucionais do Parquet ou atuação em contrariedade com a legislação eleitoral, uma vez que evidenciam os documentos e demais provas juntadas aos autos que o órgão ministerial agiu em estrita observância da Lei Complementar no 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Portanto, sem maiores delongas, não acolho a preliminar suscitada e mantenho nos autos toda a documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral. Sendo assim, passo ao exame do MÉRITO. Como foi relatado, o Ministério Público aponta como irregularidades nestas contas o recebimento de doação de origem não identificada e omissão no registro de despesas. Em relação RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, alega o Ministério Público Eleitoral que o registro na prestação de contas do recebimento de 86 (oitenta e seis) doações, todas no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), realizadas após o dia da eleição, teve o propósito de simular a obtenção de receita para saldar dívida de campanha, considerando o perfil dos doadores e os depoimentos colhidos em procedimento instaurado pelo órgão ministerial. O prestador de contas aduz, em síntese, que as doações recebidas de simpatizantes tiveram apenas a orientação do comitê eleitoral do candidato; foram emitidos os Revista de Jurisprudência do COPEJE 479

recibos eleitorais; os valores foram depositados em conta bancária apropriada para esta finalidade; que não existe óbice na legislação eleitoral quanto à orientação para as doações serem efetuadas em um único dia; que não tem conhecimento de doadores trabalharam na campanha; que não existe restrição na Lei das Eleições e Resolução TSE no 23.553/2017 quanto à doação efetuada por pessoas “humildes”. Pois bem. De acordo com o § 1o do art. 34 da Resolução TSE no 23.553/2017, “Caracterizam o recurso como de origem não identificada: I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.” Além disso, o art. 22 da Resolução menciona estabelece o seguinte: Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; (...) § 1o As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (grifei) (...) Compulsando os autos, percebe-se que o prestador de contas registrou no Demonstrativo de Receitas/Despesas uma receita total no valor de R$ 352.193,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e três reais), sendo R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais) estimável em dinheiro e R$ 320.793,00 (trezentos e vinte mil, setecentos e noventa e três reais) em recursos financeiros. É possível constatar, analisando o referido demonstrativo, que foi registrado o recebimento, por meio de depósitos em espécie (feitos nos dias 19, 25, 26 e 29 de outubro), de 45 (quarenta e cinco) doações, todas no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), totalizando R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais). As demais doações recebidas, muitas em valores abaixo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), foram feitas através de transferência eletrônica. Saliente-se que, em tese, não houve ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que foram apresentados documentos necessários à identificação os doadores de recursos financeiros para a campanha eleitoral de José Valdevan de Jesus Santos, conhecido como “Valdevan 90”. Digo em tese, porque se extrai de farta documentação colacionada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral que pessoas apontadas nos recibos eleitorais e 480 Revista de Jurisprudência do COPEJE

demonstrativos contábeis como financiadoras da campanha eleitoral de “Valdevan 90”, na verdade, não o fizeram com recursos próprios, de modo que não se poderia afirmar que há identificação dos doadores desses recursos. De início, chama atenção o fato de os depósitos em espécie terem sido realizados nos valores de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), o que se justifica, como bem enfatizou o Ministério Público Eleitoral, pela simples razão de que doações em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) somente podem ser feitas por transferência eletrônica, conforme prevê o § 1o do art. 22 da Resolução TSE no 23.553/2017, ao passo que os depósitos de valores inferiores ao mencionado exigem apenas a indicação de um suposto doador que permita a utilização do número do seu CPF. Pois bem. Evidenciam os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral que as doações mediante depósitos em espécie para a campanha de “Valdevan 90” foram feitas basicamente por pessoas simples, moradoras do Município de Estância/SE, cuja renda não permitiria, sem prejuízo do seu sustento, que dispusessem da quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para financiamento de campanha eleitoral. Com efeito, examinando o Relatório de Diligência (ID 627168), realizado no Município de Estância, com o objetivo de “colher elementos de provas relativos a doadores da campanha de José Valdevan de Jesus Santos”, extrai-se as seguintes constatações: A Procuradora Regional Eleitoral em Sergipe, EUNICE DANTAS, acompanhada dosServidores JEFFERSON EMÍDIO CAVALCANTE e CLÉLIO BARRETO CRUZ NOGUEIRA, dirigiram-se, em 23 de novembro de 2018, a cidade de Estância com vistas a colher elementos de provas relativos a doadores da campanha de JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS. A diligência realizada pela Procuradora Regional Eleitoral deu-se em virtude das suspeitas doações realizadas por mais de 50 (cinquenta) pessoas, todas no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), ao candidato eleito ao cargo de Deputado Federal JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS, todas realizadas já após o primeiro turno das eleições (dias 18, 19, 24, 25, 26 e 29 de outubro). A primeira residência constante nos recibos eleitorais que foi encontrada pela equipe, o morador JILVAN CONCEIÇÃO não se encontrava. Foi possível perceber que a casa é bastante humilde (ver anexo “Residencia 01- JILVAN CONCEICAO”). (...) No sexto local buscado, ERIKA ELOISA NUNES não estava em casa. A pessoa que se encontrava na residência informou o local onde ela trabalhava (é faxineira na Escola D. Coutinho). Foi possível entrevistá-la após ser localizada na escola, havendo informado que não fez qualquer doação, mas apenas “emprestou” o CPF a KARINA LIBERAL e assinou o termo de doação. Reiterou que não foi ao BANESE fazer doação, até mesmo porque recebe apenas um salário-mínimo, e nem muito menos entregou qualquer valor para doação(...). No sétimo local encontrado, o morador JOÃO PAULO não se encontrava. A casa humilde residência localizava-se num beco (“Residência 08 – JOÃO PAULO”). No décimo local, não havia casa com o número 135 constante no recibo eleitoral como sendo o suposto endereço do doador JOALDO RODRIGUES (“Residência 14 – JOALDO RODRIGUES”). Revista de Jurisprudência do COPEJE 481

O décimo local, JOSÉ CARLOS, que permitiu gravar, falou que havia doado somente algumas quentinhas. Posteriormente, ao lhe ser mostrado o recibo eleitoral, mudou a versão e disse que doou também R$ 1.050,00(...). Por fim, foram encontradas JACIELE e ANA PAULA (ambas entrevistadas – ver nos arquivos “DEPOIMENTO DE JACIELE” e “DEPOIMENTO DE ANA PAULA”), que relataram que moram juntas na casa, com mais 2 filhos de ANA PAULA. Ambas disseram que não têm empregos fixos. Confessaram que trabalharam na campanha de JOSÉ VALDEVAN, recebendo 200 reais por semana. Informaram que fizeram as doações porque acreditam no trabalho dele e por serem amigas da família e que foram pessoalmente até o banco depositar o dinheiro.(...). Dos documentos juntados pelo Parquet é possível constatar, também, que supostos doadores teriam financiado a campanha de “Valdevan 90” com valor superior ou correspondente a quase totalidade dos seus rendimentos mensais, o que se mostra descabido, a não ser que todos tivessem outra fonte de renda não declarada, circunstância que não me parece plausível. Cito, como exemplo, a doadora BRUNNA SOARES GOMES, que Segundo imagens do Google Street View, mora em casa simples e bastante depreciada, trabalha na prefeitura de Estância, recebendo mensalmente R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos); JOSEILZA BARBOSA SANTIAGO, que trabalha na empresa N&C Serviços de Apoio Administrativo Eireli e recebeu em agosto de 2018 a importância de R$ 1.039,77 (mil e trinta e nove reais e setenta e sete centavos); NADIJANE DOS SANTOS, trabalha na prefeitura de Arauá e recebeu no último mês R$ 1.669,50 (mil seiscentos e sessenta e nove e cinquenta centavos); em relação à doadora EDUARDA SOARES DE SANTANA, cuja casa é bastante humilde e precisa de reformas, não foi encontrado vínculo empregatício. Ainda no que se refere ao perfil dos doadores, completamente incompatível com o valor registrado na prestação de contas, penso ser importante destacar que a Rádio FAN FM fez uma reportagem sobre o assunto, sendo possível perceber da gravação anexa neste processo que o repórter da emissora faz menção à simplicidade da residência de supostos doadores que residem em Aracaju. Cito, a propósito, o seguinte trecho do parecer ministerial: Cite-se, ainda, a reportagem realizada pela Rádio FAN FM, em 10 de dezembro, na qual os repórteres procuraram duas pessoas que supostamente teriam feito as doações. A primeira, no Bairro Lamarão, rua 5, no 138, Aracaju/SE, é entrevistado Henrique, esposo da doadora Joseilsa Barbosa Santiago, mas aquele não esclarece muita coisa. Contudo, o repórter pode observar que era “uma residência simples, uma residência humilde”, e que é uma casa de “pessoas humildes, pessoas simples”. No segundo local encontrado, buscava-se Eduarda, que não foi localizada. Entretanto, a pessoa que encontrava-se na residência confirmou que Eduarda estava desempregada, inclusive questionando várias vezes se a procura estava relacionada com emprego. A repórter também concluiu que era uma residência “muito simples” e que “pela situação da residência, pelo relato que ele fez, é uma jovem que está desempregada a um tempo, 482 Revista de Jurisprudência do COPEJE

em busca de trabalho, você está disponibilizando uma quantia dessa, olha, é muito difícil, é muito difícil mesmo, você fazer essa contribuição, é mais fácil ela receber, precisar todos eles ali, pelo que eu percebi, estão precisando”. Portanto, do que foi exposto, outra conclusão não se chega a não ser a de que o prestador de contas, valendo-se de pessoas simples, muitas que sequer tinham condições de dispor da quantia doada, forjou a obtenção de receita com o propósito de cobrir despesas de sua campanha, tanto foi assim que, como se vê no demonstrativo de receitas, as doações citadas aqui foram realizadas todas após o dia da eleição. A irregularidade é grave, porquanto obsta a adequada fiscalização das contas por esta Justiça, sendo motivo suficiente para ensejar a sua desaprovação, com recolhimento ao erário da quantia indevidamente utilizada em campanha pelo candidato, teor do disposto no art. 34, caput, da Resolução TSE no 23.553/2017. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TSE: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO. DOADOR ORIGINÁRIO. RECURSO ESTIMÁVEL. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Diante das premissas contidas no acórdão, tendo o Regional assentado ser hipótese de doação que exigia a expressa identificação do doador originário e que essa informação não conta do respectivo recibo eleitoral, não é possível novo enquadramento jurídico dos fatos para se chegar à conclusão diversa, em razão da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório na instância especial. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, é imprescindível “a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral” (AgR-AI no 1336-60/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 18.12.2015). 3. Mesmo em se tratando de doação estimável em dinheiro, o doador originário deve ser identificado para que seja possível à Justiça Eleitoral fiscalizar a adequada e lícita origem dos recursos, pois a proibição de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada atinge também as doações estimáveis (art. 24 da Lei no 9.504/1997). 4. A regra prevista no art. 29 da Res.- TSE no 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, também se aplica às doações estimáveis. 5. Agravo regimental desprovido. (grifei) (TSE - RESPE: 175617 CAMPO GRANDE - MS, Relator: GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 15/09/2016, Página 129) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete Revista de Jurisprudência do COPEJE 483

a transparência e a confiabilidade do balanço contábil. 2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato. 3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria. 4. Agravo regimental desprovido. (grifei) (TSE - AI: 00018562020146210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 17/11/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2017, Página 48/49) Deste Tribunal destaco a seguinte decisão: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DIVERGÊNCIA DE VALOR REFERENTE AS DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA EFETUADAS À DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DE TAIS DESPESAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS(CRITÉRIOS) DE PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A utilização de verbas de origem não identificada, constitui irregularidade grave, apta a desaprovar as contas em epígrafe, por comprometer sua confiabilidade, além do que impõe o recolhimento do valor ao Erário. 2. Restou prejudicada, na presente prestação de contas, a identificação da origem dos recursos financeiros informados como doados à direção nacional do PRP pelo regional de Sergipe, porquanto não contabilizado o valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), importância que, após o trânsito em julgado da decisão que apreciar as contas, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente podem ser aplicados quando se verifica que as irregularidades apontadas nas contas não são graves e nem comprometem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, o que não ocorreu no caso sob exame. 4. Desaprovação das contas. (grifei) (TRE-SE - PC: 15020 ARACAJU - SE, Relator: ÁUREA CORUMBA DE SANTANA, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 20/11/2018, Página 2-3) Segundo o Ministério Público Eleitoral, também teria ocorrido OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. Nesse sentido, o Parquet relata que, ao realizar as diligências para verificar a regularidade das doações recebidas, constatou que ao menos quatro pessoas prestaram serviço para a campanha de José Valdevan de Jesus Santos, mas essa despesa não foi registrada na prestação de contas. 484 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ressalte-se que, embora ciente desta irregularidade, o prestador de contas não se manifestou sobre o assunto. Ora, de acordo com o art. 37, inc. VII, da Resolução TSE no 23.553/2017, são gastos eleitorais sujeitos a registro na prestação de contas, “remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem presteserviço a candidatos e a partidos políticos”. Trata-se, portanto, de falha insanável que também compromete a confiabilidade das contas, constituindo motivo para sua desaprovação, conforme entendimento deste Tribunal. Confira-se: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. OMISSÃO DE DESPESA. CARRO DE SOM. DIVULGAÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A teor do contido no art. 26, da Lei no 9.504/97, são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro na prestação de contas dos comitês financeiros, partidos políticos e candidatos, as despesas com montagem e operação de carros de som, de sorte que constitui irregularidade grave a ausência de contabilização dos serviços prestados com o uso de carro de som para a divulgação de jingle de campanha do candidato. 2. Conhecimento e desprovimento do recurso. (grifei) (TRE-SE - RE: 29273 NOSSA SENHORA DAS DORES - SE, Relator: JOSÉ DANTAS DE SANTANA, Data de Julgamento: 12/07/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 25/07/2017) Dessarte, o exame da escrituração contábil mostra, de maneira bastante clara, que o prestador de contas omitiu o registro de despesas, além de ter auferido receita no valor de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) sem comprovação de origem, irregularidades graves o bastante para conduzir à desaprovação das presentes contas, com recolhimento ao erário daquele montante, que corresponde a 13,42% da receita obtida pelo candidato, não havendo que se cogitar na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. [...] 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. [...] (RMS 7-37/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25/5/2010) ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. [...] 6. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, por impedirem a fiscalização da Justiça Eleitoral ou mesmo por corresponderem a montante expressivo, Revista de Jurisprudência do COPEJE 485

em valor absoluto ou em termos percentuais, considerado o total dos recursos movimentados na campanha. [...] (AI 1481-19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14/3/2016) Assim, à vista do exposto, com espeque no art. 77, inc. III, da Resolução TSE no 23.553/2017, voto pela DESAPROVAÇÃO das contas de JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS, referentes ao pleito eleitoral de 2018. Além disto, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, da quantia de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), cuja origem não restou demonstrada, como prevê o art. 34, caput, da Resolução TSE no 23.553/2017. É como voto. 486 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL CRISTIANE BRITO CHAVES FROTA (JUÍZA DO TRE-RJ) TRE-RJ – VOTO - PETIÇÃO (1338) - 0607709-73.2018.6.19.0000 TEMA Propaganda eleitoral em geral PETIÇÃO. ELEIÇÃO 2018. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PARA QUE SEJA EXPEDIDA ORIENTAÇÃO GERAL COM O FIM DE IMPEDIR, NO DIA DA ELEIÇÃO, A ENTRADA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO, COM VESTIMENTAS OU ACESSÓRIOS QUE ESTAMPEM AS EXPRESSÕES “ELE NÃO”; “ELE NUNCA” OU “ELE JAMAIS”. 1. Liberdade de expressão. Manifestação individual e silenciosa de preferência política. Possibilidade. Art. 39–A, da Lei 9504/97. 2. Movimento organizado pela sociedade civil. Não comprovação de envolvimento de órgãos partidários. 3. Posição primordial da liberdade de expressão no arcabouço constitucional brasileiro. Teoria da posição preferencial. Necessidade de se conferir máxima efetividade ao direito à livre manifestação do pensamento. Jurisprudência STF e TSE. 4. Ausência de prova nos autos acerca de eventual convocação de eleitores para atos coletivos de manifestação política no dia do pleito eleitoral. 5. Expedição de orientações de natureza abstrata e genérica aos Juízes Eleitorais quanto a eventuais atos de propaganda. Poder normativo. Competência do TSE. 6. Indeferimento. Revista de Jurisprudência do COPEJE 487

VOTO O cerne do requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral reside nos limites que podem ser impostos à manifestação dos Eleitores no dia do pleito eleitoral. In casu, alude o Parquet à existência dos movimentos eleitorais que se notabilizaram pelos slogans “Ele Não” e “Ele Sim”. Segundo alega a Procuradoria, há “clamor” na sociedade para que os adeptos de tais iniciativas compareçam aos locais de votação com vestimentas e acessórios que possibilitem a identificação de sua adesão a uma das referidas iniciativas. Antes de apreciarmos os pedidos aduzidos pela Procuradoria Regional Eleitoral é essencial cotejarmos os princípios constitucionais envolvidos na controvérsia. Nesse contexto, é cediço em nossa Jurisprudência que ao Eleitor é garantido o direito de externar sua liberdade de expressão, no aspecto pertinente às suas preferências políticas, desde que o faça de forma individual e silenciosa, consoante os termos do art. 39-A da Lei das Eleições: Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Com efeito, a norma eleitoral visa assegurar o exercício de direito fundamental que é pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Tradicionalmente, a liberdade de expressão é compreendida como gênero cujas espécies são a liberdade de manifestação de pensamento ou liberdade de expressão em sentido estrito, liberdade de informação e liberdade de imprensa. Rafael Koatz leciona de forma clara ao tratar da aplicação da liberdade de expressão em sentido estrito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “a liberdade de expressão em sentido estrito autoriza que cada indivíduo se posicione em relação às diferentes concepções e pensamentos e externe seu ponto de vista aos demais membros da sociedade, abrangendo, assim, a livre manifestação do pensamento, opiniões, ideias, sentimentos, pontos de vista, gostos artísticos etc.”(As liberdades de expressão e de imprensa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 20111. p. 388.) Por evidente, a manifestação do eleitor consistente em aderir a qualquer dos slogans aventados pelo Parquet Eleitoral se insere no âmbito de sua liberdade de manifestação do pensamento. No caso do movimento em questão ainda é fundamental assentar que se trata de mobilização que não decorre de iniciativa de órgão partidário. A bem da verdade, todas as informações disponíveis induzem à conclusão de que se trata de movimento cuja iniciativa é da sociedade civil. 488 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Nesse passo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral consagram a teoria da posição preferencial que concede à liberdade de expressão posição primordial no arcabouço Constitucional brasileiro. Vejamos: DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventualusoabusivodaliberdadedeexpressãodeveserreparado,preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Deferimento do pedido liminar. (...) (Rcl 22328 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25/11/2015 PUBLIC 26/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. FACEBOOK. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jus fundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). 3. A divulgação de matérias estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não Revista de Jurisprudência do COPEJE 489

incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine,a) da moldura fática delineada no acórdão regional, "a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: ;Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com. brIorlando-dispara-no-ibope/ (fl. 03) b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet.c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.-TSE nº 23.457/2015.4. Agravo regimental desprovido. (Agravo de Instrumento nº 11093, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/02/2018, Página 103) Dada a posição de precedência do direito à livre manifestação do pensamento, a norma eleitoral que regula a matéria deve ser interpretada de forma a dar a máxima efetividade ao pleno exercício deste direito. Desta feita, a lei eleitoral não visa tolher a livre manifestação do pensamento, mas tão somente coibir, no dia do pleito, atos ostensivos de propaganda que visem influenciar em momento inoportuno os eleitores, especialmente atos coletivos. Não é outra a ratio essendi do §1º do art. 39-A da Lei das Eleições que assim disserta: § 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Fixada esta premissa, insta salientar que no caso que aqui apreciamos, a par de fazer alusão a clamor da sociedade, o Ministério Público não colacionou prova de que tais movimentos estejam convocando eleitores para atos coletivos de manifestação política no dia do pleito eleitoral. Conforme corretamente apontado na exordial, os citados movimentos realizaram atos de vultosa participação popular nos dias 29/09/2018 e 30/09/2018. No entanto, tais atos foram antecedidos de intensa divulgação, notadamente, por meio das redes sociais. Por outro lado, quanto aos supostos atos no dia da Eleição, não há qualquer evidência nos autos de sua convocação. Nesse contexto, é importante ressaltar, ainda, que os requerimentos aduzidos pelo Parquet Eleitoral se referem à expedição de orientações de natureza abstrata e genérica 490 Revista de Jurisprudência do COPEJE

aos Juízes Eleitorais quanto a eventuais atos de propaganda cujo processamento e julgamento não seriam de competência deste Tribunal Regional Eleitoral. De igual sorte, ainda que se fale especificamente no exercício do Poder de Polícia, considerando a amplitude nacional dos referidos movimentos, seria mais prudente que a edição de orientações genéricas partisse do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Nessa esteira, nunca é demais se rememorar que somente ao TSE incumbe o poder normativo no que se refere às normas eleitorais. Ademais, a meu sentir esta Corte deve tomar as cautelas necessárias para que eventuais orientações não se transmudem em efetiva censura prévia da liberdade de expressão do eleitor, o que nunca foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso (Rcl 22328 MC) que, com seu reconhecido brilhantismo, enfrenta questões necessárias à reflexão desta Corte no momento em que analisa a possibilidade de restrição à liberdade de expressão. Vejamos: A liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num “ativismo antiliberal” [2] que precisa ser contido. E continua: A liberdade de expressão no Brasil viveu uma história acidentada. Apesar de prevista expressamente em todas as Constituições, desde 1824, ela é marcada pelo desencontro entre o discurso oficial e o comportamento do Poder Público, pela distância entre intenção e gesto. Em nome da religião, da segurança pública, do anticomunismo, da moral, da família, dos bons costumes e outros pretextos, a história brasileira na matéria tem sido assinalada pela intolerância, a perseguição e o cerceamento da liberdade. Entre nós, como em quase todo o mundo, a censura oscila entre o arbítrio, o capricho, o preconceito e o ridículo. Assim é porque sempre foi. Por fim, pontua: A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial (preferred position), o que significa dizer que seu afastamento é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. Consequentemente, deve haver forte suspeição e necessidade de escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas de liberdade de expressão. Ante todo o exposto, entendo que os requerimentos aduzidos pelo Parquet Eleitoral não merecem prosperar. Quanto à proibição contida no primeiro pedido de utilizar qualquer traje alusivo aos referidos slogans, esta restrição ofende a norma disposta no caput do art. 39-A da Lei das Eleições que assegura o Direito à manifestação silenciosa e individual do eleitor. Revista de Jurisprudência do COPEJE 491

Conforme já exposto, este dispositivo deve ser interpretado de forma a garantir a máxima efetividade ao direito fundamental de liberdade de expressão. Desta feita, não há razoabilidade em se efetivar uma interpretação literal cujo resultado é permitir que o Eleitor porte uma bandeira de seu partido, mas não uma mera camiseta. Em sentido convergente, o segundo e o terceiro pedidos não merecem acolhida, pois não há como prevalecer argumento de que a manifestação pertinente ao “Ele Não” não estaria contemplada na norma permissiva do caput do art. 39-A da Lei nº 9.504/97. Como cediço, o dispositivo legal tutela o direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento do eleitor quanto à sua posição política pessoal. Somente se verificaria eventual abuso, se esta manifestação fosse ofensiva a determinado candidato ou corrente política, o que não se verifica nos movimentos aqui apreciados. Pelas razões acima expostas, voto pelo indeferimento dos pedidos apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral. É como voto. Rio de Janeiro, 03/10/2018 CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA DESEMBARGADORA ELEITORAL 492 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (JUIZ DO TRE-MT) TRE- MT – ACORDAO - REPRESENTAÇÃO (11541) - 0601659-53.2018.6.11.0000 TEMA Propaganda eleitoral em geral EMENTA:RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. “VOO DA MADRUGADA”. SUPOSTO “DERRAMAMENTO DE SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. As fotografias juntadas não são aptas a demonstrar, por si só com nitidez e clareza as irregularidades identificadas pelo Parquet. Impossibilidade de visualizar, nas imagens, o local de votação relacionado na inicial. Ausência de comprovação do dia (data do pleito ou na véspera) do “derrame” de material. 2. Quantidade ínfima de impressos encontrados sendo absolutamente irrelevante a isonomia do pleito. “Derrame” não configurado. Autos de constatação genérico, ausente a quantidade mesmo aproximada dos volantes encontrados. 3. “Santinhos casados”, ou seja, o mesmo impresso com a imagem de 2 (dois) candidatos. Ausente o CNPJ da coligação/candidato responsável pela confecção do material. Impossibilidade de identificar o candidato responsável pelo material. 4. Não há nos autos elementos suficientes a respaldar as afirmações da exordial, demonstrando-se fragilidade a constatação do ilícito, regulamentado nos arts. 14, Revista de Jurisprudência do COPEJE 493

§ 7o, da Res. TSE n. 23.551/2017 e 37, § 1o, da Lei n. 9.504/97. Ônus da prova que incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. DESPROVIMENTO do recurso ministerial. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cuiabá, 27/11/2018 DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL PRESIDENTE Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO Relator 494 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL GUSTAVO MAZZEI (JUIZ DO TRE-BA) TRE- BA – VOTO - Recurso Eleitoral nº 16-12.2016.6.05.0012 TEMA Propaganda eleitoral no rádio e na televisão RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL.HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÕES.  DEPOIMENTO DE APOIADORES. LIMITE DE 25% DO TEMPO. ARTS. 53 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.457/2015 E 54 DA LEI Nº 9.504/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVIMENTO. DÁ-SE PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, POSTO QUE NÃO HOUVE ABUSO NA PUBLICIDADE VEICULADA POR MEIO DE INSERÇÕES, NO TOCANTE AO LIMITE DE VINTE E CINCO POR CENTO DO TEMPO DESTINADO À PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES, ESTABELECIDO NA NORMA CONTIDA NOS ARTS. 53 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.457/2015 E 54 DA LEI Nº 9.504/97, CONSIDERANDO A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS SUPRACITADAS.  VOTO–VISTA Na sessão do dia 20.9.2016, após o voto da Relatora e do Juiz Marcelo Junqueira Ayres filho negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos.   Revista de Jurisprudência do COPEJE 495

Peço vênia para dissentir da conclusão alçada pelos nobres Pares pois, compulsados os autos, tenho que a pretensão recursal merece amparo, uma vez que, diante dos documentos existentes, não vislumbro a apontada infringência à legislação eleitoral.  Impende ressaltar que o caput do art. 54 da Lei nº 9.504/97 preceitua que nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.  A mesma redação é reiterada no caput do art. 53 da  Resolução TSE nº 23.457/2015.  Ora, da análise dos referidos textos legais extrai-se que a limitação de até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção cinge-se, apenas, aos candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice- versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação.   Com efeito, tenho que a citada baliza legal visa evitar justamente as invasões de horários de candidatos a eleições diversas.  Não faz sentido aplicar a mencionada restrição percentual aos apoiadores, vez que estes não são beneficiados pela propaganda eleitoral gratuita, pois não são candidatos e os benefícios da propaganda em que aparecem vão diretamente para os candidatos ao pleito proporcional e/ou majoritário.   Deste modo, o artigo em debate deve ser interpretado tanto de forma teleológica, buscando os fins da regra legal, como de modo axiológico, explicitando os valores que serão concretizados pela norma.  Malgrado os artigos 53-A e 54 da Lei nº 9.504/97 disciplinem matéria diversa, vez que o primeiro trata de invasão e o segunda estabelece os sujeitos e a forma de veiculação da propaganda eleitoral gratuita, entendo que os mesmos devem ser interpretados conjuntamente, sob pena de desvio da vontade do legislador.   Desta forma, interpretamos sistematicamente as normas em lume, pois analisamos as normas jurídicas entre si, pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, escolhendo o significado da norma que seja coerente com o conjunto e evitando contradições.   Ademais, na interpretação gramatical desvendamos o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras e por meio dela e, portanto, verificamos que o trecho que limita os 25% contém a palavra inclusive, seguida de vírgula, que pressupõe que a restrição cinge-se aos candidatos, vejamos:      “...indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção,....”.   Pelo exposto, peço vênia para abrir a divergência e votar pelo provimento do recurso para assegurar ao recorrente o direito de utilização das imagens dos apoiadores, bem como das lideranças partidárias na propaganda vergastada.  496 Revista de Jurisprudência do COPEJE

É como voto.  Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 21 de setembro de 2016.   GUSTAVO MAZZEI PEREIRA JUIZ MEMBRO Revista de Jurisprudência do COPEJE 497

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JACKSON DOMENICO (JUIZ DO TRE-DF) TRE-DF – DECISÃO – PROCESSO 0602751-77.2018.6.07.0000 Propaganda eleitoral no rádio e na televisão DECISÃO Trata-se de Representação, com pedido liminar, ajuizada por ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em face de propaganda supostamente veiculada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDICAL ALLEN SILVÉRIO e ÁTILA VINICIUS DE CARVALHO. e por seus diretores JEIZON Alegou o Representante que o SINDICAL estaria produzindo propaganda eleitoral caluniosa na forma de vídeo e folhetos. Aponta que as referidas publicações tem por finalidade a divulgação aos candidatos que irão prestar o concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ideia supostamente inverídica, segundo a qual o Representante, como membro da Mesa Diretora do órgão, seria contra a realização do certame, visando garantir interesses de empresas de terceirização de mão obra de sua propriedade. Sustentou que os folhetos impressos seriam distribuídos aos mais de 35.000 (trinta e cinco mil) candidatos ao concurso público do dia da realização das provas, agendadas para os dias 15, 16 e 23 de setembro. Ademais, asseverou que fora divulgado em grupos de Whatsapp um vídeo que o acusa de ser contrário a realização do concurso público e conclama os eleitores a darem uma resposta nas urnas, denotando sua finalidade explicitamente eleitoreira. 498 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Reputou presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e, por tais fundamentos, requereu, liminarmente: 1. A busca e apreensão dos folhetos de propaganda eleitoral; 2. A proibição de que o SINDICAL, seus diretores ou contratados façam distribuição dos folhetos nos locais de prova, nos dias 16 e 23 de setembro de 2018; 3. A proibição da divulgação de vídeos difamatórios contra o Representante; 4. A concessão do Direito de resposta ao vídeo produzido para divulgação em grupos de Whatsapp; 5. A fixação de multa para o caso de descumprimento. Pugnou, ainda, pelo recebimento de notícia crime eleitoral, a ser apurada em desfavor dos diretores do Sindicato Jeizon Allen Silvério e Átila Vinicius de Carvalho. Pedido de tutela de urgência deferido. Os Representados apresentaram defesa, alegando em sede preliminar que a petição inicial seria inepta, pois não haveria pedido de mérito, mas tão-somente “um requerimento para uma série de pedidos de tutela de urgência”, e também porque houve pedido de proibição de distribuição de material e vídeos indistintamente, sem indicação de qual dos representados seria a destinação da vedação. Haveria inépcia quanto ao pedido de apreensão dos panfletos, pois não teria sido demonstrada a existência desse material. Sustentaram que o pedido seria juridicamente impossível, tendo em vista que os dispositivos mencionados na exordial, quais sejam, os arts. 6º e 17 da Res. 23.551/2017-TSE, seriam destinados a regulamentar a propaganda eleitoral de candidatos, partidos e coligações. Tais normas não poderiam ser invocadas contra o SINDICAL. No mérito, defenderam o direito constitucional de liberdade de manifestação e indicam a necessidade de realização de concurso público, tendo noticiado o ajuizamento de ação civil pública em 2016 para que a Câmara Legislativa do DF adotasse “medidas no sentido de que o quantitativo de servidores comissionados não seja superior ao de efetivos, inclusive por intermédio da realização de concursos”. Alegaram que “a atuação do Deputado, no sentido de propor suspensão cautelar do concurso, representar ao TCDF para que tome medidas ex officio não parecem medidas de um parlamentar que apoie a realização do certame e mais, de quem quer demonstrar a preocupação com os gastos com pessoal, uma vez que suspensão do concurso, nesse momento, poderia gerar uma série de prejuízos à CLDF, que à primeira vista são incalculáveis, tais como eventuais multas a serem pagas à Banca Examinadora, o custo dos danos de candidatos de fora do Distrito Federal, que tiveram/teriam custos de deslocamento, entre outros”. Entendem que não é cabível o direito de resposta, pois não divulgaram propaganda sabidamente inverídica e também não haveria conduta vedada, tendo em vista que não houve utilização de recursos públicos. Revista de Jurisprudência do COPEJE 499

Segundo a defesa, as provas foram produzidas ilicitamente, pois o sindicato não autorizou as filmagens das assembleias e que os atos praticados pelo Coordenador de Polícia Legislativa, que apreendeu computador do 3º Representado, pois não houve determinação da Presidência como exige a Resolução 223/2006. Informaram o cumprimento da decisão liminar “haja vista que não foram distribuídos quaisquer materiais nos pontos de provas, bem como foram retirados dos canais oficiais o vídeo produzido e colacionado nos presentes autos. A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação. É o relato dos fatos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial No que concerne ao pedido de direito de resposta, mesmo que tenha sido feito apenas em relação à tutela de urgência, também se estende ao mérito. A imprecisão técnica na redação do pedido não caracteriza, de forma suficiente, a inépcia da petição inicial, pois é possível examinar o provimento judicial pleiteado. Também não se caracteriza a inépcia da inicial, se a proibição de veiculação das propagandas - tidas por ilícitas - sejam destinadas a todos os Representados. Não há, no caso, pedido indeterminado, mas requerimento de que a vedação alcance todos os Representados. Por fim, alegam os Representados que seria inepta a exordial quanto ao pedido de apreensão dos panfletos, pois não teria sido demonstrada a existência desse material. Essa é uma questão de prova, a qual será analisada por ocasião do mérito. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A propaganda eleitoral irregular que ofenda a honra de candidato por divulgação de fato inverídico também pode ser realizada por quem não seja candida ou partido político. Assim, a Justiça Eleitoral admite, v.g., representações por divulgações realizadas por empresas jornalísticas. O mesmo ocorre em relação às entidades de classe. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral – TSE: “Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. 1. A experiência demonstra que no processo eleitoral a penetração dos órgãos sindicais é imensa, exatamente porque atingem aqueles que são interessados, e que, por isso, têm grande capacidade de articulação corporativa, com inegável força de mobilização. 2. A publicação objeto da Representação estampa matéria de conteúdo nitidamente eleitoral, com a fotografia de um dos candidatos e o claro apoio à reeleição. E, não bastasse isso, conclamando o voto para impedir que haja retrocesso nas mudanças. Há, portanto, configuração evidente para autorizar a aplicação da penalidade do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 500 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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