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Revista de Jurisprudência do COPEJE - 1.a Edição

Published by anderson, 2019-09-11 16:04:35

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Revista de Jurisprudência do COPEJE 1

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BRASÍLIA, 17 DE SETEMBRO DE 2019 3 Revista de Jurisprudência do COPEJE

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EXPEDIENTE REALIZAÇÃO COPEJE - Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral COMISSÃO DA REVISTA Presidente – Joelson Dias Secretário Geral - Eduardo Moreira (TRE/RJ) - Cristiane Frota (TRE/TO) - Angela Haonat (TRE/RO) - Juacy Loura Junior PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Thiago Álvares www.ldcbrasil.com.br (61) 3041-9551/99121-2773 Publicação Impressa e Digital Publicação do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Brasileira - COPEJE [email protected] • www.copeje.org.br S446 Revista de Jurisprudência do COPEJE - Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Homenagem à Ministra Rosa Weber – Brasília, 2019. 576 pgs. 1. Obra em homenagem à Ministra Rosa Weber, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Acesse a revista digital: www.copeje.org.br 6 Revista de Jurisprudência do COPEJE

COMPOSIÇÃO 7 DIRETORIA Presidente: Telson Ferreira (TRE-DF) Vice-presidente: Kamile Castro (TRE-CE) Secretário-Geral: Eduardo Moreira (TRE-MA) Vice-Presidentes Regionais Região Norte: Armando Junior (TRE-AC) Luiz Adelino (TRE-AM) Região Nordeste: Gustavo Mazzei (TRE-BA) Arthur Fialho (TRE-PB) Região Centro Oeste: Flávio Bertin (TRE-MT) Daniel Castro (TRE-MT) Região Sudeste Marcelo Vieira (TRE-SP) Cristiane Frota (TRE-RJ) Região Sul Josafá Lemes (TRE-PR) Silvio Moraes (TRE-RS) Revista de Jurisprudência do COPEJE

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Nota da diretoria 9 Agradecemos com enorme carinho a contribuição de dezenas de juízes eleitorais de praticamente todos os Tribunais Regionais do país, que enviaram decisões/votos/acórdãos para a concretização dessa importante obra jurisprudencial. Socializar conhecimento com os demais operadores do direito e com a comunidade jurídica nacional traz segurança jurídica e fortalece a Justiça Eleitoral. Registre-se que a primeira edição da Revista do COPEJE homenageia a eminente Ministra Rosa Weber – atual Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, pela brilhante condução das Eleições Gerais de 2018 . Serenidade, firmeza, altivez, conhecimento e sensibilidade são alguns dos predicados da excelente juíza – Ministra Rosa Weber. O Colégio Permanente dos Juristas, com orgulho, parabeniza a Ministra Rosa Weber pela indelével contribuição prestada em prol do fortalecimento do Poder Judiciário e, em especial, concretização da Democracia Brasileira. Telson Luís Cavalcante Ferreira Presidente do COPEJE Kamile Moreira Castro Vice-Presidente do COPEJE Eduardo José Leal Moreira Secretário-Geral do COPEJE Revista de Jurisprudência do COPEJE

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Prefácio OColégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Brasileira (Copeje), por intermédio de seu preclaro presidente, o Desembargador Eleitoral do TRE/ DF, Dr. Telson Ferreira, incumbiu-me da honrosa tarefa de prefaciar a edição de lançamento da sua recém-criada Revista de Jurisprudência. A pioneira iniciativa coroa a inexorável tendência, própria da contemporaneidade jurídica, de se ter na jurisprudência (eleitoral) – pragmaticamente que seja – uma fonte primária do Direito (Eleitoral). Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC) (Lei nº 13.105/2015), ganhou nova roupagem a questão relativa à força dos precedentes judiciais, versada nos arts. 926 e 927. O dever atribuído a todo e qualquer tribunal de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a que seja obrigatoriamente observada por juízes e tribunais, isto é, com eficácia vertical e horizontal, consubstancia uma das melhores novidades deflagradas pelo NCPC. Promoveu-se visível aproximação, teórica e prática, quanto ao papel dos precedentes judiciais, entre os sistemas da common law e da civil law, com implicações e ganhos consistentes, em prol da efetividade e da coerência ínsitas a uma atividade judicante que se pretende, por imperativo constitucional, conforme o chamado “direito justo”, para fazer uso da consagrada expressão de Karl Larenz.1 O tema é importante não só no processo civil comum, não especializado, mas também nos domínios do processo eleitoral, marcado por peculiaridades que aumentam a importância da jurisprudência eleitoral, em nome da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, tônicas das múltiplas atividades desenvolvidas, no contexto contemporâneo brasileiro, pela Justiça Eleitoral. Na seara eleitoral, pródiga em lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, é dos princípios do Direito Eleitoral – explícitos e implícitos, constitucionais e infraconstitucionais – e da jurisprudência setorial das cortes eleitorais, em especial da do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que se retira a harmonia sistêmica que vivifica o processo de depuração da democracia brasileira e anima, quanto à atividade eleitoral jurisdicional típica, a resolução das lides eleitorais segundo parâmetros de justiça material (legalidade substancial). Conhecer e concretizar, no dia a dia, a jurisprudência eleitoral é algo necessário, senão imprescindível, para aqueles que pretendem se lançar nas águas revoltas do Direito Eleitoral. 1 LARENS, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. 11 Tradução e apresentação de Luis Díez-Picazo. Madri: Civitas, 2001. Revista de Jurisprudência do COPEJE

E, no momento em que o TSE relança seus enunciados de súmula, já modernizados e compatibilizados com os novos tempos e com a nova lei processual comum, que lhe é aplicada subsidiária e supletivamente, convém precisar a intensidade da sua força obrigatória em relação a si e aos demais juízes e tribunais eleitorais. A jurisprudência sempre desempenhou importante papel no Brasil. Dado o contingente de demandas, sempre foi hábito judicial produzir sentenças e acórdãos a partir de remissões mais ou menos elaboradas a precedentes, notadamente dos tribunais superiores. Cruz e Tucci,2 em obra de referência sobre a matéria, ensina que, nos horizontes do direito brasileiro, “não há dúvida de que, ao longo da história, a atividade judicial sempre desempenhou importantíssimo papel, tanto no exercício da prática forense, quanto no próprio aperfeiçoamento dogmático de institutos jurídicos”. E que: Nenhum operador do direito, de época contemporânea, negaria a utilidade e eficiência dos precedentes judiciais acerca das várias teses que deve sustentar na defesa de um caso ou para fundamentar uma decisão: qualquer acadêmico sabe da importância do conhecimento da jurisprudência como um dos mais poderosos instrumentos de persuasão. No quadro atual, de progressiva convergência entre os sistemas da common law e da civil law, prestigiando-se cada vez mais os precedentes judiciais, a jurisprudência brasileira ganha contornos novidadeiros. Já não é possível negar-lhe a natureza de fonte primária do direito. As especificidades da Justiça Eleitoral ditam a necessidade, em nome da segurança jurídica, de estabelecimento de parâmetros jurisprudenciais seguros, mais objetivos e infensos a mudanças circunstanciais. E as súmulas do TSE, mais que nunca, no novo contexto constitucional reformado, novidadeiro, assumem enorme relevância teórica e prática na otimização da prestação jurisdicional eleitoral. Sem exageros, é possível dizer que o Direito Eleitoral, mais que outros ramos do saber jurídico, é um direito de base jurisprudencial, jurisprudência que, em muitos momentos, segue à frente da doutrina eleitoral. Tal o quadro, louvável de brindar a comunidade jurídica especializada em Direito Eleitoral com uma Revista de Jurisprudência dotada de agilidade, verticalidade e contundência nem sempre possíveis a obras de doutrina. Também se entremostra memorável a justa homenagem que se faz à Ministra Rosa Weber, que, com disciplina e caráter inquebrantáveis, tem preparado a Justiça Eleitoral, com a firmeza necessária, para enfrentar os novos e cada vez mais complexos desafios do século XXI. No seu volume inaugural, a Revista fornece, ao estudioso do Direito Eleitoral, dezenas de precedentes jurisprudenciais, selecionados com esmero pelos próprios 2 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 257-258. 12 Revista de Jurisprudência do COPEJE

julgadores, dentre centenas de julgados representativos de controvérsias e de soluções jurídicas relevantes para o Direito Eleitoral. São precedentes sequiosos de serem decifrados e assimilados, com rigor e método, em prol da elevação, em grau máximo, da cientificidade desse ramo do Direito Público que só faz crescer em importância, dado o seu papel de centralidade na vida dos Estados civilizados e dos seus cidadãos. Cumprimento o Copeje pelas felizes iniciativas e convido o leitor a se deliciar com os relevantes excertos jurisprudenciais ora catalogados. Brasília, maio de 2019. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DOUTOR E MESTRE PELA FD/USP PROFESSOR ADJUNTO DA FD/UNB Revista de Jurisprudência do COPEJE 13

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Apresentação Écom grande alegria e inegável desvanecimento que o Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral publica a primeira edição da sua Revista de Jurisprudência do COPEJE, obra em homenagem à Ministra Rosa Weber, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Reunindo 57 acórdãos, dos quais 2 emanados do Supremo Tribunal Federal, 10 proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e 45 oriundos de cada um dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais do país – além de um voto-vista regional e de um parecer exarado pelo Procurador-Geral Eleitoral –, a Revista vem a lume já com o timbre de um importantíssimo repositório de jurisprudência eleitoral em nosso país, fonte de consulta obrigatória para todos os operadores de Direito Eleitoral do Brasil. Na seleção para publicação, buscou-se contemplar, ao máximo, decisões provenientes de todos os Tribunais Regionais Eleitorais, garantindo, assim, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral, representação, inclusive geográfica, da melhor hermenêutica jurídica eleitoral. Da mesma forma, contemplaram-se todas as juristas que enviaram contribuições, proporcionando, assim, o sucesso do projeto também na perspectiva de gênero. Com efeito, aqui se acha sistemática e metodologicamente compilada uma vasta gama de arestos que versa ricamente sobre as teses de maior relevo atualmente em discussão na Justiça Eleitoral, quer se fale de processo judicial eleitoral, quer se fale de Direito material, cível ou criminal. Desse modo, num campo do Direito em que os influxos legislativos são constantes e algumas vezes abruptos, o que força as Cortes competentes a não raro ter de rever ou mesmo alterar entendimentos, a Revista exsurge como um farol a nortear os estudiosos do Eleitoral, atualizando-lhes com minudência das temáticas eleitoralistas mais recentes, e da compreensão dos Tribunais a seu respeito. Mas não é só! A Revista do COPEJE (ou simplesmente “A Revista”, como já ficou carinhosamente conhecida no seio do Colégio) é, sobretudo, um espelho sem igual do pensamento do Jurista com assento nas Cortes Eleitorais do Brasil. Isto é assim porque, da leitura dos arestos superiores e dos acórdãos e dos votos regionais aqui amalgamados, é possível absorver com clareza adamantina o entendimento dos Juízes Juristas dos 27 Regionais de nosso país, bem assim dos Ministros Juristas do Tribunal Superior Eleitoral, acerca de quase todas as questões hoje em debate nesses sodalícios. Revista de Jurisprudência do COPEJE 15

Assim fazendo, além de contribuir para o aprimoramento do Direito Eleitoral, dotando de uma exímia ferramenta de pesquisa os exegetas, práticos e aplicadores desse ramo fascinante da Ciência do Direito, o Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral cumpre com duas importantes missões institucionais suas, que são a da conservação e a da valorização perenes da produção jurisdicional dos magistrados eleitorais provenientes da classe dos Juristas. Por fim, mas não menos importante, a primeira edição da Revista é um instrumento pelo qual o COPEJE presta uma justa e necessária homenagem ao trabalho desenvolvido pela Ministra Rosa Weber pelos relevantes serviços jurídicos prestados à sociedade durante sua extensa atuação na magistratura e pelo brilhante trabalho realizado na condução das Eleições Gerais de 2018, à frente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Pela condução serena mas firme do processo eleitoral que culminou com a diplomação do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos no pleito do ano passado, e ainda por tantas medidas administrativas e decisões jurisdicionais que contribuíram para o engrandecimento da Justiça Eleitoral – uma delas encartada nesta edição –, a Ministra Rosa Weber é merecedora dos maiores encômios de todos os cidadãos brasileiros, e mui especialmente dos que estão sob o pálio do Tribunal da Democracia. Tudo isto compendiado, ao COPEJE só resta desejar a todos uma ótima leitura. COMISSÃO DA REVISTA Presidente – Joelson Dias Secretário-Geral - Eduardo Moreira (TRE/RJ) - Cristiane Frota (TRE/TO) - Angela Haonat (TRE/RO) - Juacy Loura Junior 16 Revista de Jurisprudência do COPEJE

APOIO INSTITUCIONAL Revista de Jurisprudência do COPEJE 17

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Sumário REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA-COPEJE SÚMULAS DO TSE.......................................................................................................................................25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Liberdade de expressão e pluralismo de ideias MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES...............................................................................................37 Propaganda partidária MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO................................................................................................46 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (DECISÕES JURISDICIONAIS) Abuso de poder econômico MINISTRO JORGE MUSSI.........................................................................................................................65 Fraude à participação política feminina MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO..............................................................81 Inelegibilidades Art. 1º, inciso I, alínea “E”, itens 1 E 6, da Lei Complementar nº 64/90 MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN .........................................................................................................97 Art. 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/90 MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA...........................................................................................115 Art. 1º, inciso I, da alínea “P”, da Lei Complementar nº 64/90 MINISTRO TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO..................................................................139 Propaganda eleitoral no rádio e na televisão MINISTRO JOELSON COSTA DIAS .......................................................................................................145 MINISTRO SÉRGIO SILVEIRA BANHOS............................................................................................152 Revista de Jurisprudência do COPEJE 19

Propaganda eleitoral na internet MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO....................................................................................................157 Substituição de candidato MINISTRO GERALDO OG NICÉAS MARQUES FERNANDES .....................................................165 (DECISÕES ADMINISTRATIVAS) Lista Tríplice MINISTRO ADMAR GONZAGA NETO.................................................................................................176 Recursos públicos para campanhas eleitorais MINISTRA ROSA MARIA PIRES WEBER...........................................................................................193 (PARECER) Recursos públicos para campanhas eleitorais PROCURADOR-GERAL ELEITORAL HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS......................208 TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (DECISÕES JURISDICIONAIS CÍVEIS ELEITORAIS ) Abuso de poder JUIZ JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO (TRE/PE)....................................................................218 JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (TRE/SC).....................................................226 JUIZ VICENTE LOPES JUNIOR (TRE-GO)..........................................................................................253 Admissibilidade da juntada de documentos JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (TRE/SP).............................................265 Anulação de eleição JUÍZA ÂNGELA ISSA HAONAT (TRE/TO).........................................................................................268 Arrecadação e gastos ilícitos de campanha JUIZ LUÍS GUSTAVO SMITH (TRE/RN)..............................................................................................276 Captação ilícita de sufrágio JUIZ JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR (TRE/RO) ...............................................................284 Contagem de prazo JUIZ TELSON LUÍS CAVALCANTE FERREIRA (TRE/DF)...........................................................300 20 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Cerceamento de defesa JUIZ DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO (TRE-PE)......................................................................309 Demonstrativo de regularidade de atos partidários JUÍZA ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ (TRE/PE)...................................................................317 Direito de resposta JUIZ DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (TRE/AL)...............................................................................322 Desfiliação partidária JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER (TRE/PI)..........................................................326 JUIZ ROBERTO RIBAS TAVARNARO (TRE/PR).............................................................................336 JUIZ JOSÉ WILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TRE/SC)................................................344 Desincompatibilização JUIZ ABRÃO RAZUK (TRE/MS)...........................................................................................................351 JUIZ CARLOS JEHÁ KAYATH (TRE/PA).............................................................................................358 Doação acima do limite legal JUIZ GERSON FISCHMANN (TRE/RS)................................................................................................362 JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (TRE/SP)............................................................................370 Elegibilidades JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (TRE/RO)....................................................................................374 Exceção de pré-executividade JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA (TRE/GO)..................................................................................377 Execução de astreintes JUIZ SILVIO RONALDO MORAES (TRE/RS)....................................................................................381 Gravação ambiental JUIZ DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (TRE/MA)........................................................387 Incompetência absoluta ou relativa JUIZ RIVALDO VALENTE (TRE/AP)....................................................................................................392 JUÍZA ROZANE IGNÁCIO (TRE/RR)....................................................................................................395 Inelegibilidades Art. 1°, inciso I, da alínea “D”, da Lei Complementar n° 64/90 JUÍZA KAMILE MOREIRA CASTRO (TRE/CE)............................................................................... 397 Revista de Jurisprudência do COPEJE 21

Art. 1º, inciso I, da alínea “E”, da Lei Complementar nº 64/90 JUIZ MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (TRE/PB).............................................................407 Art. 1°, inciso I, da alínea “H”, da Lei Complementar n° 64/90 JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TRE/PI)..............................................411 Legitimidade de Comissão Provisória JUIZ JOSÉ LUÍS BLASZAK (TRE/MT).................................................................................................426 Litispendência JUIZ FELIPE DOS ANJOS THURY (TRE/AM)..................................................................................433 Litisconsórcio passivo necessário JUIZ EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA (TRE/MA)........................................................................450 Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais JUIZ ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (TRE/PB)....................................................................464 Prestação de contas JUIZ MARCELO CÉSAR CORDEIRO (TRE/TO) ...............................................................................470 JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO (TRE/SE)........................................................475 Propaganda eleitoral em geral JUÍZA CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA (TRE/RJ).................................487 JUIZ JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (TRE/MT)..................................................493 Propaganda eleitoral no rádio e na televisão JUIZ GUSTAVO MAZZEI (TRE/BA) ......................................................................................................495 JUIZ JACKSON DI DOMÊNICO (TRE/DF)..........................................................................................498 Propaganda eleitoral na internet JUIZ LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (TRE/AM).........................................................................507 Perda de objeto JUIZ JEAN PIERRI MICHETTI (TRE/RR)..........................................................................................511 Quitação eleitoral JUIZ ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (TRE-AC)...........................................512 22 Revista de Jurisprudência do COPEJE

(DECISÕES JURISDICIONAIS PENAIS ELEITORAIS ) Corrupção eleitoral JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE (TRE/SP)..................................................................519 JUIZ BRENO WANDERLEY (TRE/PB)................................................................................................529 JUIZ GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS (TRE/MA)..........................................................................538 Peculato JUÍZA MARIA APARECIDA CURY (TRE/RR)...................................................................................548 Trancamento de ação penal JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JÚNIOR (TRE/SP)..........................................556 Violação do sigilo do voto JUÍZA GRACIANE LEMOS (TRE/PR)...................................................................................................565 Revista de Jurisprudência do COPEJE 23

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Súmulas do TSE Súmula-TSE nº 1 (Cancelada) Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Súmula-TSE nº 2 Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Súmula-TSE nº 3 No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 4 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 5 Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 6 São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE 25

Súmula-TSE nº 7 (Cancelada) É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato. Súmula-TSE nº 8 (Cancelada) O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo. Súmula-TSE nº 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 10 No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 11 No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 12 São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo. Publicada no DJ de 1º.12.1992. Súmula-TSE nº 13 Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996. Súmula-TSE nº 14 (Cancelada) A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei. Súmula-TSE nº 15 O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. 26 Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 16 (Cancelada) A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95). Súmula-TSE nº 17 (Cancelada) Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97). Súmula-TSE nº 18 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000. Súmula-TSE nº 19 O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90). Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 20 A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 21 (Cancelada) O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. Súmula-TSE nº 22 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 23 27 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 24 Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático- probatório. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 25 É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 26 É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 27 É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 28 A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 29 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 30 Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 31 Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 28 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 32 É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 33 Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 34 Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 35 Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 36 Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 37 Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 39 Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE 29

Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 41 Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 42 A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 43 As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 44 O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 45 Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 46 É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 30 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 47 A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 49 O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 50 O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 51 O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 52 Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 53 O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE 31

Súmula-TSE nº 54 A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 56 A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 57 A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 58 Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 59 O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 60 O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 32 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 61 O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 62 Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 63 A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 64 Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 65 Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 66 A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Revista de Jurisprudência do COPEJE 33

Súmula-TSE nº 68 A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 69 Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 70 O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 71 Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 72 É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Publicada no DJE de 17, 20 e 21.11.2017. 34 Revista de Jurisprudência do COPEJE

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COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (MINISTRO DO STF E DO TSE) STF- VOTO - ADI Nº 4.451/DF TEMA Liberdade de expressão e pluralismo de ideias LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao Revista de Jurisprudência do COPEJE 37

regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ABERT, questiona a validade de dispositivos da Lei das Eleições que vedam que emissoras de rádio e televisão, durante o período eleitoral, veiculem em sua programação normal: (a) “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo” que tenha por objeto a pessoa de candidatos, partidos e coligações (art. 45, inciso II); e, de forma mais ampla, veda (b) a difusão de “opinião favorável ou contrária” a candidatos, partidos e coligações. Inicialmente, conheço da presente Ação Direta, conforme juízo de admissibilidade já exercido por este Tribunal Pleno no julgamento da medida cautelar, oportunidade em que reconhecido se tratar de medida proposta por entidade com legitimidade para a propositura de ações do controle de constitucionalidade (art. 103, IX, da CF), em que se questiona a validade de ato normativo federal confrontado com o texto da Constituição Federal. A tese de inconstitucionalidade proposta pela Requerente invoca a violação ao art. 5º, incisos IV, V, VI, IX, XIV, XXXIII e LVIII, ao art. 206, II, e ao art. 220 e §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal, na linha de que a restrição estabelecida na legislação impugnada importaria em medida irrazoável e desproporcional à liberdade de manifestação do pensamento, ao direito ao amplo acesso à informação, à plena liberdade de exercício da atividade jornalística, caracterizando “controle prévio e apriorístico” sobre o debate público durante o processo eleitoral. Coloca-se, assim, a sensível questão da liberdade de expressão nos meios de comunicação social, especificamente no contexto do processo eleitoral. O escopo das 38 Revista de Jurisprudência do COPEJE

restrições estabelecidas pela legislação impugnada, segundo o Congresso Nacional, seria o de garantir a lisura e igualdade dos pleitos eleitorais, protegendo-os da influência abusiva do poder econômico. No caso em julgamento, a legislação impugnada teria pretendido (art. 45, II, da Lei das Eleições) proteger a honra e dignidade dos agentes políticos em disputa eleitoral, proibindo a trucagem de mídia relacionada à pessoa de candidatos, partidos e coligações – o que alcança o uso do humor e sátira sobre a figura pública dessas pessoas –, bem como expressou cláusula ampla proibitiva da difusão, na programação de emissoras, de opiniões sobre o pleito eleitoral. Ao tratar da comunicação social, optou o constituinte por atribuí-la a agentes econômicos privados, que exercem essa atividade de visível interesse social sob um regime jurídico especial, preconizando a observância de determinados princípios na produção e difusão de conteúdo informativo pelas emissoras de rádio e televisão (art. 221), vedando a formação de monopólios e oligopólios (art. 220, § 5º) e limitando certos aspectos dessa atividade a brasileiros natos e a empresas com determinado perfil societário (art. 222). Está presente no texto constitucional, portanto, a preocupação com os riscos decorrentes da captura da comunicação social por interesses organizados, em prejuízo do pleno funcionamento da Democracia. No entanto, essas limitações são de direito estrito e excepcional, prevalecendo, no contexto da comunicação social, acentuada marca de liberdade na organização, produção e difusão de conteúdo informativo, o que é expresso de forma inequívoca no caput do art. 220, ao delimitar que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Na mesma linha, o § 1º do art. 220 refere-se expressamente ao conteúdo do art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, da CF, afastando qualquer margem para restrição da garantia fundamental da liberdade de expressão no cenário da comunicação social, pelo que se conclui que o direito à informação, conferido ao cidadão individualmente, implica o reconhecimento de correspondente liberdade aos agentes envolvidos na atividade de comunicação social – emissoras de rádio e televisão, como a quaisquer veículos de imprensa – de não se submeterem a “qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º, da CF). Historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão (GEORGE WILLIAMS. Engineers is Dead, Long Live the Engineers in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000,capítulo 15; RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Martins Fontes: 2006; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14), que tem por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de Revista de Jurisprudência do COPEJE 39

garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva (Tribunal Constitucional Espanhol: S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6). A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente “o cidadão pode se manifestar como bem entender”, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. No julgamento da ADI 4.815, de relatoria de nossa Ministra Presidente, CARMEN LÚCIA, o Plenário conferiu interpretação conforme aos artigos. 20 e 21 do Código Civil para afastar a possibilidade de “censura prévia particular”, consistente na exigência de prévia autorização para divulgação ou publicação de obras biográficas por parte da pessoa biografada, tendo sido ressaltado: “2. O objeto da presente ação restringe-se interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”. 40 Revista de Jurisprudência do COPEJE

Nos dispositivos impugnados, está presente o traço marcante da censura prévia, com seu caráter preventivo e abstrato. A lei pretende interditar o conteúdo que se pretende futuramente expressar, atribuindo-lhe supostas repercussões adversas que justificariam a restrição. A previsão dos dispositivos impugnados é inconstitucional, pois consiste na restrição, subordinação e forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando-se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de criticar. No célebre caso New York Times vs. Sullivan, a Suprema Corte Norte- Americana reconheceu ser “dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar” (376 US, at. 282, 1964); pois, como salientado pelo professor da Universidade de Chicago, HARRY KALVEN JR., “em uma Democracia o cidadão, como governante, é o agente público mais importante” (The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). Embora não se ignorem certos riscos que a comunicação de massa impõe ao processo eleitoral – como o fenômeno das fake news –,revela-se constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos (RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte- americana. Martins Fontes: 2006, p. 319; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confere especial relevo aos preceitos constitucionais invocados na presente ação, como no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), no qual foi firmado que “a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada”. Os legisladores não têm, na advertência feita por DWORKIN, a capacidade prévia de “fazer distinções entre comentários políticos úteis e nocivos” (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte americana. Martins Fontes: 2006, p. 326). Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, que nem sempre serão “estadistas iluminados”, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política Revista de Jurisprudência do COPEJE 41

de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando- se a existência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”. RONALD DWORKIN, mesmo não aderindo totalmente ao mercado livre das ideias, destaca que: “a proteção das expressões de crítica a ocupantes de cargos públicos é particularmente importante. O objetivo de ajudar o mercado de ideias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longínquoquando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos” (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte- americana. Martins Fontes: 2006, p. 324). No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR.The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 435). Todas as opiniões existentes são possíveis em discussões livres, uma vez que faz parte do princípio democrático “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72). O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (Kingsley Pictures Corp. v. Regents, 360 U.S 684, 688-89, 1959). Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. A Corte Europeia de Direitos Humanos afirma, em diversos julgados, que a liberdade de expressão: 42 Revista de Jurisprudência do COPEJE

“constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa” (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para salutar funcionamento do sistema democrático. Lembremo-nos que, nos Estados totalitários no século passado – comunismo, fascismo e nazismo –, as liberdades de expressão, comunicação e imprensa foram suprimidas e substituídas pela estatização e monopólio da difusão de ideias, informações, notícias e educação política, seja pela existência do serviço de divulgação da verdade do partido comunista (pravda), seja pela criação do Comitê superior de vigilância italiano ou pelo programa de educação popular e propaganda dos nazistas, criado por Goebbels; com a extinção do multiplicidade de ideias e opiniões, e, consequentemente, da Democracia. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também, é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). Revista de Jurisprudência do COPEJE 43

No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, – como pretendido nos dispositivos impugnados – no controle do juízo de valor das opiniões dos meios de comunicação e na formatação de programas humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar-se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística, a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo-se, portanto, os diversos e antagônicos discursos –moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam. A liberdade de expressão permite que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Note-se que, em relação à liberdade de expressão exercida por meio de sátiras – mesmo analisando em hipótese menos grave que a tratada na presente ação, pois não houve censura prévia, mas sim pedido de responsabilização posterior –, a Corte Europeia de Direitos Humanos referendou sua importância no livre debate de ideias, afirmando que “a sátira é uma forma de expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar e agitar”. Considerando a expressão artística representada pela sátira, a Corte entendeu que: “sancionar penalmente comportamentos como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática”. (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. São inconstitucionais, portanto, quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia (Smith vs. California, 361 U.S. 147, 1949;Speiser vs. Randall, 357 U.S. 513, 44 Revista de Jurisprudência do COPEJE

1958), como na presente hipótese, em que os dispositivos legais impugnados interferem prévia e diretamente na LIBERDADE ARTÍSTICA – ao pretender definir o formato e conteúdo da programação e restringir a própria criatividade, elemento componente da liberdade de expressão, estabelecendo a vedação, durante o período eleitoral, de “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo” que tenha por objeto a pessoa de candidatos, partidos ou coligações – e na LIBERDADE JORNALÍSTICA E DE OPINIÃO – ao pretender impedir a difusão de “opinião favorável ou contrária” a candidatos, partidos e coligações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do art. 45, incisos II e III (na parte impugnada), da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento,dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo, em face da impossibilidade de realização de qualquer tipo de censura prévia sobre o conteúdo difundido por emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral. É o voto. Revista de Jurisprudência do COPEJE 45

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO MARCO AURÉLIO (MINISTRO DO STF E DO TSE) STF – VOTO - ADI Nº 1.351-3/DF TEMA Propaganda partidária PARTIDO POLÍTICO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. SURGE CONFLITANTE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI QUE. EM FACE DA GRADAÇÃO DE VOTOS OBTIDOS POR PARTIDO POLÍTICO. AFASTA O FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR E REDUZ, SUBSTANCIALMENTE, O TEMPO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA E A PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NORMATIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INCUMBE ATENTAR PARA A INCONVENIÊNCIA DO VÁCUO NORMATIVO, PROJETANDO-SE, NO TEMPO, A VIGÊNCIA DE PRECEITO TRANSITÓRIO, ISSO VISANDO A AGUARDAR NOVA ATUAÇÃO DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Compõem a relação processual, na Ação direta de Inconstitucionalidade n” 1.351-3/DF, o Partido Comunista do Brasil PC do B, o Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Partido Socialista Brasileiro – PSB e o Partido Verde - PV, e, a ação Direta de Inconstitucionalidade 1.354-8/DF, o Partido Social Cristão PSC, havendo sido admitidos naquela como terceiros o Partido Popular Socialista – PPS e o Partido Socialismo e liberdade - PSOL. Friso que não está em 46 Revista de Jurisprudência do COPEJE

mesa para julgamento a Ação Direta de inconstitucionalidade n” 2.677-1/DF, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, pelo Partido Popular Socialista Trabalhista - PDT. A discussão básica estampada nos processos em apreciação diz respeito à harmonia ou não do artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos - Lei n” 9.096, de 19 de setembro de 1995 - com a Constituição Federal. Os demais dispositivos atacados, consideradas expressões a remeterem o citado artigo - nos incisos. 11 do artigo 41 e 11 do artigo 56, na cabeça dos artigos 48 e 49 e a cabeça e incisos do artigo 57 são alcançados pelo critério da consequência, por arrastamento. Eis o preceito em jogo: Art.13 – Tem direito a funcionamento parlamentar em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em casa eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com o mínimo de dois por cento do total de cada um deles. Vê-se que o artigo 13 em questão, relativamente ao funcionamento parlamentar nas asas Legislativas, prevê que o partido político deve preencher dois requisitos. O primeiro deles refere-se à quantidade dos votos válidos atinentes às cadeiras da Câmara dos Deputados. Então, há de se ter o mínimo de cinco por cento da totalidade dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos. Atendida essa condição, surge novo obstáculo a ser ultrapassado. É preciso que os cinco por cento dos votos estejam distribuídos em nove unidades da Federação, exigida ainda a quantidade mínima de dois por cento em cada uma elas. Eis, então, os pressupostos para que o partido político, em verdadeira corrida de obstáculos, alcance o funcionamento parlamentar: a) Obtenção de cinco por cento dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, considerada a votação em todo o território nacional, afastados os brancos e os nulos; b) Distribuição desse percentual mínimo, em pelo menos um terço dos Estados brasileiros; c) Conquista, em cada um dos nove Esta os, da percentagem mínima de dois por cento. A exigência, além de estar ligada ao funcionamento parlamentar, repercute, ainda, no fundo partidário e no tempo disponível para a propaganda partidária. Sob o ângulo econômico financeiro, ante o disposto no artigo 41 do diploma analisado, a divisão do fundo, no tocante aos partidos que lograram votação mínima e aos demais, há de se fazer mediante equações extremadas: Revista de Jurisprudência do COPEJE 47

a) noventa e nove por cento do fundo partidário devem ser rateados entre os partidos que atenderam às condições previstas no artigo 13 em comento; b) a percentagem ínfima de um por cento será distribuída entre todos os partidos que tenham estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Vale dizer: os partidos que atendam ao disposto no citado artigo 13 participam do rateio de cem por cento do fundo partidário, enquanto os que não atingem os patamares versados concorrem em partes iguais e juntamente com os primeiros – friso -, à divisão do valor resultante do percentual de um por cento do fundo partidário. A outra restrição corre à conta do denominado programa partidário. Conforme estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.096/95, aos partidos que não preencherem os requisitos do artigo 13 reservar-se-á, em cada semestre, espaço de dois minutos para a propaganda eleitoral, limitado à cadeia nacional. Já os demais partidos, aqueles que conseguiram cumprir as exigências do artigo 13, poderão realizar um programa em rede nacional e outro em rede estadual, em cada semestre, com duração dez vezes maior, ou seja, de vinte minutos ada qual, gozando ainda do direito a inserções de trinta segundos ou um minuto, em âmbito acional e estadual, perfazendo, por semestre, quarenta minutos - artigo 49 da Lei n” 9.096/95. Tem-se a plena procedência do que apontado como extremos quer sob o ângulo do funcionamento parlamentar, excluído no que não alcançados os patamares do artigo 13, quer quanto à participação no fundo partidário, praticamente neutralizada em face das percentagens e noventa e nove por cento e de um por cento para rateio geral, quer em relação à propaganda partidária, tendo certos partidos o direito de veiculá-la apenas em cadeia nacional por dois minutos em cada semestre, dispondo outros, para tanto, em rede nacional e estadual, e tempo dez vezes maior, além de contarem com as inserções a totalizarem, por semestre, também nos dois âmbitos, quarenta minutos em cada qual. Explicando melhor, ante a qualificação dos partidos considerados os votos obtidos – o que resulta em dualidade toda imprópria – em majoritária e minoritária, cabe aos primeiros – assim entendidos os de votação a atender ao disposto na lei – para difundir o programa partidário, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido e divulgar a respectiva posição quanto a temas político- comunitários, vinte minutos corridos em cada semestre, para transmissões em cadeia nacional e estadual, e quarenta minutos semestrais, com inserções de trinta segundos ou um minuto nas redes nacional e estadual. Os partidos minoritários, para as mesmas finalidades, têm direito a somente dois minutos por semestre e apenas cadeia nacional, não contando com tempo algum para inserções. As regras de repercussão avassaladora quanto à sobrevivência e ao crescimento dos partidos políticos tiveram a eficácia projetada no tempo, presentes os artigos 56 e 57 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 9.096/95 e a mitigação das exigências previstas, também minimizadas as consequências. Em outras palavras, a 48 Revista de Jurisprudência do COPEJE

plena eficácia dos artigos tacados nestas ações far-se-á a partir da legislatura que terá início em 2007, consideradas as eleições gerais ocorridas neste ano. São vinte e nove os partidos registrados no Tribunal superior Eleitoral, a saber: Partido republicano Brasileiro - PRB, n” 10; Partido Progressista PP, nº 11; Partido Democrático Trabalhista - PDT, nº 12; Partido dos Trabalhadores PT, nº 13; Partido Trabalhista Brasileiro - TB, n. 14; partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nº 15; Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU, nº 16; Partido Social Liberal – PSL, nº17; Partido Trabalhista Nacional – PTN, nº 19; Partido Social Cristão – PSC, Partido Comunista Brasileiro – PCB, nº21; Partido Liberal - PL, n° 22; Partido popular Socialista - PPS, n° 23; Partido da Frente Liberal - FL, n° 25; Partido dos Aposentados da Nação - PAN, n° 26; partido social Democrata Cristão - SDC, n° 27; partido Renovador Trabalhista Brasileiro PRTB, n° 28; Partido da Causa Operária CO, n Q 29 ; Par tido Humanista da solidariedade - PHS, n° 31; Partido da Mobilização acional - PMN, n” 33; Partido Trabalhista Cristão - PTC, n° 36; Partido Socialista Brasileiro PSB, Q 40; Partido Verde PV, n° 43; Partido Socialismo Republicano progressista – PRP, nº 44; Partido Social Democracia Brasileira – PSDB, nº 45; Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, nº50, Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA, nº 56; Partido Comunista do Brasil – PC do B, nº 65, e, por fim, Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, nº 70. Sem normas e fatos não á julgamento. Pois bem, qual foi o desempenho desses partidos, considerada a votação para reenchimento das cadeiras da Câmara dos Deputados, nas eleições últimas? Dos vinte e nove partidos existentes, apenas sete alcançaram e suplantaram o patamar de cinco por cento dos votos para a Câmara dos Deputados em todo o território nacional, distribuídos de tal forma a refazer pelo menos dois por cento em cada qual de nove Estados. Ante a ordem de classificação, se é que desta podemos cogitar, eis os partidos que lograram atender aos ditames legais: a) Partido dos Trabalhadores – PT, com 14,94 % dos votos, totalizando treze milhões, novecentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e nove votos, cobrindo, presente a percentagem mínima de dois por cento, todas as unidades da Federação, elegendo 83 deputados federais; b) Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com 14,51% dos votos, totalizando treze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e dezessete votos, abrangendo, com relação ao patamar de dois por cento, todos os Estados, elegendo 89 deputados federais; c) Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com 13,76% dos votos, totalizando doze milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e sete votos, não alcançando a percentagem de dois por cento no Rio Grande do Norte e no Amazonas, elegendo 66 deputados federais; d) Partido da Frente Liberal PFL, com 10,88% dos votos, totalizando dez milhões, cento e oitenta e dois mil, trezentos e oito votos, deixando de atingir a porcentagem de dois por cento no Ceará, no Espirito Santo, em Rondônia e no Acre, elegendo 65 deputados federais. Revista de Jurisprudência do COPEJE 49

e) Partido Progressista – PP, com 7,11% dos votos, totalizando seis milhões, seiscentos e sessenta mil, novecentos e cinquenta e um votos, não chegando à percentagem de dois por cento apenas no Distrito Federal, elegendo 41 deputados federais; f) Partido Socialista Brasileiro - PSB, com 6,21% dos votos, totalizando cinco milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e quatro votos, não obtendo o patamar de dois por cento em Goiás, no Pará, no Paraná e em Mato Grosso do Sul, elegendo 27 deputados federais; g) Partido Democrático Trabalhista PDT, que, passando rente à trave, logrou 5,19% os votos no País, totalizando quatro milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e setenta e quatro votos, deixando de alcançar a percentagem mínima de dois por cento em Goiás, no Rio rande o Norte, em Mato Grosso; no Distrito Federal, no Amazonas e em Sergipe, elegendo 24 deputados federais; Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 a Lei n’ 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar; participarão do ateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias acional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano. Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão I com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos estritos à cadeia nacional. Eis a quantidade de votos obtidos por esses partidos: a) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, com 4,72% dos votos, alcançando quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis votos, deixando de atingir o patamar e dois por cento em nove Estados - Mato Grosso, Santa Catarina, Bahia, Paraíba, Amapá, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Acre, elegendo 22 deputados; b) Partido Liberal PL, com 4,35% dos votos, alcançando quatro milhões, setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três votos, não logrando a percentagem de dois por cento em cinco Estados - Maranhão, Rio Grande do Sul, Piauí, Mato Grosso do Sul e Tocantins, elegendo 3 deputados; c) Partido Popular Socialista PPS, com 3,99% dos votos, iguais a três milhões, setecentos e quarenta mil e cinco votos, não conseguindo os dois por cento em onze Estados – Pará, Espirito Santo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins, Amazonas, Goiás, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Piauí, elegendo 22 deputados; d) Partido Verde PV, com 3,65% dos votos, significando três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e sete votos, alcançando a meta de dois por 50 Revista de Jurisprudência do COPEJE


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