Important Announcement
PubHTML5 Scheduled Server Maintenance on (GMT) Sunday, June 26th, 2:00 am - 8:00 am.
PubHTML5 site will be inoperative during the times indicated!

Home Explore 2ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

2ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2020-12-15 23:33:31

Description: Homenagem ao Ministro Dias Toffoli

Search

Read the Text Version

3. É fato que as caixas contendo as resmas de papel foram recuperadas pela Polícia Federal, pelo que o dano - configurado desde o instante em que elas deixaram de estar sob poder da empresa - não mais subsiste. A perda de sua atualidade, porém, não afasta a incidência da norma contida na LIA, Art. 10, I, senão que apenas limita a punição dos implicados. Não se vai determinar o ressarcimento ao erário, por exemplo, haja vista o fato da recuperação do bem outrora desviado. Trata-se, enfim, de ilícito consumado (dano realizado), ainda que o prejuízo tenha sido sanado a posteriori (dano já desconstituído). 4. Em atenção à participação de cada réu no ilícito e considerando mais gravosa a conduta daquele que exercia o cargo público, condeno-o ao pagamento de multa no valor de duas vezes a remuneração percebida (a demissão já foi decretada em condenação criminal, nos termos da ACR 10307/PE); cada um dos demais réus, condeno-os ao pagamento de multa no valor equivalente à metade do valor fixado para o primeiro réu; 5. Apelação, nestes termos, provida. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados às fls. 630- 634. No recurso especial, alega-se, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, em razão de vício no acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de dano ao patrimônio público para fins de configuração do ato ímprobo, e aos arts. 9º, XI, 10, I, 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992, pois o ato praticado não pode ser enquadrado nos referidos normativos, o que afasta a sua condenação por improbidade administrativa. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 690-694): RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I – VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. II – ARTS. 9º, XI, E 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - ALTERAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS OBJETO DA DEMANDA IMPLICA REEXAME DE PROVAS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IV – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentou voto pelo provimento do recurso especial. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 201

Com as mais respeitosas vênias ao Relator, dele divirjo. E assim o faço a seguir. Segundo consta da sentença (fl. 538), o Ministério Público Federal ajuizou a ação de improbidade administrativa contra o recorrente porque ele, como empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teria facilitado o desvio de 40 caixas de papel offset, contratando terceiros para retirar o referido material da empresa pública. Do relatório e voto contidos no acórdão recorrido (fls. 609-618), extraio que o recorrente, empregado dos Correios, juntamente com outras duas pessoas, estranhas aos quadros da empresa, teriam concorrido para a subtração de 40 caixas de papel offset A4, contendo, ao todo, 400 resmas. A Corte de origem, ao analisar a questão, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenou os réus com fundamento no art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa. O recorrente, em síntese, foi condenado ao pagamento de multa no valor de 2 vezes a remuneração percebida à época dos fatos, tendo sido consignado que a sua demissão foi determinada anteriormente por meio de condenação criminal por peculato-furto (ACR 10307/PE). Em sede de recurso especial, não nega a ocorrência dos fatos narrados na sentença e acórdão. Feitas essas breves considerações, evidencia-se que o que se está a decidir aqui é a ofensa ao inciso I do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, pois, segundo o recorrente, sua conduta não se amolda ao referido normativo, notadamente em razão de ter sido observado pela Corte de origem a não “subsistência” do dano ao erário. Para fins de explicitação do que decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confira-se o seguinte fragmento do voto condutor do acórdão (fl. 612): É fato que as caixas contendo as resmas de papel foram recuperadas pela Polícia Federal, pelo que o dano -- configurado desde o instante em que elas deixaram de estar sob poder da empresa -- não mais subsiste. A perda de sua atualidade, porém, não afasta a incidência da norma contida na LIA, Art. 10, I, senão que apenas limita a punição aos implicados (grifo nosso). Ao que se tem dos autos, é inquestionável que o recorrente e os demais réus, cada um com determinado comportamento, concorreram para a subtração de 40 caixas de papel offset pertencentes à ECT, o que, inequivocamente, causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus. Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia em um estabelecimento comercial da cidade. A propósito, tratando-se de direito sancionador a regular as punições por ocasião da ocorrência de fatos ilícitos atribuídos às áreas cível e administrativa, convém observar o seguinte precedente sobre o momento da ocorrência do ilícito penal, respeitada, evidentemente, a independência entre as instâncias. Confira-se: 202 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO (ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE DA PREFEITURA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ATUAVA COMO VIGIA. DESCONTO DE UMA DAS CÁRTULAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU OUTRO BEM EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É típica a conduta de funcionário público, vigia de Prefeitura, que, aproveitando-se dessa condição, subtrai folhas de cheque pertencentes ao Município logrando descontar uma delas em agência bancária. 2. Para a configuração do delito de peculato-furto não é necessário que o agente detenha a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração. 3. O crime do artigo 312, § 1º, do Código Penal se consuma quando o agente consegue subtrair o dinheiro, valor ou bem, mantendo a posse tranquila sobre a coisa, ainda que por breve espaço de tempo. [...] 2. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada (HC 145.275/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/08/2010, grifo nosso). Desse modo, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da Polícia Federal, não afasta a ocorrência do dano ao erário. Sim, pois a referida recuperação, ou a insubsistência do dano, tal como tratada pela Corte de origem, está associada ao ato de ressarcimento integral (restabelecimento do patrimônio público), o que encontra previsão entre as cominações contidas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido. É dizer, o ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário. Diante do exposto, peço vênias ao eminente Ministro Relator para negar provimento ao recurso especial. É o voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 203

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO ARNALDO VERSIANI (MINISTRO DO TSE) TSE – RO - Nº 751-79.2010.6.27.0000 TEMA Inelegibilidade Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido. 204 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

VOTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor Presidente, colho trecho do voto condutor do acórdão regional (fl. 118-120): A impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral imputa ao pré-candidato inelegibilidade decorrente de atos de gestão na condição de Prefeito de Santa Rosa do Tocantins, aduzindo que teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável a configurar ato doloso de improbidade administrativa. Comprova-se nos autos que a prestação de contas refere-se ao exercício 2.004, na condição de ordenador de despesas, conforme informação do TCE, trata-se do Processo 1.951/2005. Há comprovação nos autos do ofício nº 074/2008, fl. 83, endereçado à Presidência do TCE informando que as contas consolidadas do executivo municipal, exercício 2004, foram aprovadas pela Câmara Municipal, expediente datada de 15/12/2008. Apresentando-se nos autos as cópias da Ata da Sessão, do Decreto Legislativo, e Certidão da Câmara Municipal a respeito do ocorrido, fls. 84/85, 86/87 e 88, respectivamente. A impugnação ajuizada aduz que o Prefeito agiu na condição de gestor e, portanto, não se encontra sujeito à decisão da Câmara Municipal. Não obstante os argumentos do Ministério Público Eleitoral, a competência para julgar contas de prefeito municipal, inclusive na condição de ordenador de despesas e de gestor, cabe à Câmara Municipal, atuando o Tribunal de Contas como simples órgão auxiliar na esfera opinativa. (...) Por outro lado, conforme decisão proferida, em sede de preliminar, nos autos do registro de candidatura nº 670-33.2010, tendo como relator o Juiz Marcelo Albernaz, entendeu a Corte pela manifesta inconstitucionalidade da parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. Ademais, as contas foram aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins/TO, conforme dito anteriormente. Ante o exposto, tenho que o candidato atende às condições de elegibilidade ao tempo que não incorreu em nenhuma causa de inelegibilidade. Grifo nosso. No caso, a impugnação fundou-se nos Acórdãos do TCE de nos 503/2007 e 468/2008 (Processo TCE nº 1.951/2005), que, segundo consta das decisões, julgou irregulares as contas do candidato, na condição de ordenador, relativas ao exercício do cargo de Prefeito de Santa Rosa do Tocantins/TO (fl. 19, verso). O Acórdão nº 503/2007 (fls. 34-50) refere-se à rejeição da prestação de contas da Prefeitura no exercício de 2004. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 205

Já o Acórdão nº 468/2008 versa sobre o julgamento do recurso ordinário interposto pelo candidato, em face da primeira decisão. Conforme se infere da ata de sessão de fls. 84-85 e do Decreto Legislativo nº 1/2008 (fls. 86-87), a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins rejeitou o parecer do Tribunal de Contas e aprovou a prestação de contas consolidadas do Executivo Municipal de 2004. Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o pronunciamento do Tribunal de Contas consubstancia decisão e não mero parecer prévio, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, já que as contas alusivas ao exercício de 2004 seriam contas de ordenador de despesas. Defende que o julgamento das contas de gestão, relativas àqueles responsáveis pela aplicação do dinheiro público, são da competência do Tribunal de Contas, considerada, inclusive a nova redação da alínea g dada pela LC nº 135/2010. Reafirmo, não obstante, o mesmo entendimento que manifestei nas eleições de 2008 de que, ainda que o Prefeito seja responsável pela execução de orçamento e pela captação de receitas e ordenação de despesas, o Tribunal de Contas não é competente para julgamento das suas contas, porquanto o art. 31 da Constituição Federal é claro ao atribuir à Câmara Municipal tal competência. Entendo que não há como estabelecer exceção a essa regra, em face do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. Não me parece possível dizer que, pelo fato de o art. 71, II, da CF aludir a “contas dos administradores e demais responsáveis”, seria, então, essa disposição aplicável ao Prefeito enquanto ordenador de despesas. A circunstância de o Prefeito não se cingir à qualidade de agente político e assumir a função de gestor direto de recursos públicos ou praticar atos típicos como administrador de dinheiro, bens ou valores públicos – como alguns sustentam na defesa da tese de que o Tribunal de Contas tem competência para julgar tais contas – não desloca, a meu ver, a competência definida no texto constitucional. Vislumbro até mesmo certa dificuldade de se distinguir, em cada caso, a atividade atinente a contas de gestão – que, conforme aduziu o Ministro Ayres Britto no julgamento do Recurso Especial nº 29.117, dizem respeito a três momentos típicos da realização de individualizadas despesas (empenho, liquidação e pagamento) – daquelas anuais alusivas aos resultados gerais do governo municipal (financeiro, operacional, contábil, orçamentário e patrimonial), bem como à fiel execução dos programas de governo estabelecidos em leis orçamentárias. 206 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

E, nesse particular, destaco as circunstâncias do caso concreto, em que o Tribunal de Contas rejeitou a prestação de contas por entender evidenciadas infrações a normas legais de natureza contábil, financeira e patrimonial (fl. 34), o que diria respeito a aspectos relacionados a resultados da Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins. Logo, o exame e julgamento dessas contas seriam da estrita competência da Câmara Municipal, que, afinal, as aprovou, conforme decreto de fls. 86-87. Ressalto que o próprio Acórdão TCE nº 503/2007 consigna: “8.3. Julgar irregulares (...) as contas anuais referente ao exercício financeiro de 2004 da Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins de responsabilidade do Senhor Ailton Parente Araújo” (fl. 35). Independentemente dessa questão, sempre defendi que compete à Câmara Municipal julgar as contas de Prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, aí incluídas as contas de gestão, quanto àquelas atinentes à função de ordenador de despesas. A exceção a essa regra geral é a do inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, ou seja, quando se trata de aplicação de recursos mediante convênios, hipótese em que compete ao próprio Tribunal de Contas julgar as respectivas contas do Prefeito. Quanto ao tema, reproduzo trecho do voto que proferi no julgamento do Recurso Especial nº 29.535, relator o Ministro Marcelo Ribeiro, de 22.9.2008, in verbis: Este Tribunal vinha aplicando, com tranqüilidade, o entendimento de que, em relação a chefes do Poder Executivo, apenas um órgão seria competente para a apreciação das contas, de acordo com a alínea g. E esse órgão seria o Poder Legislativo, que deteria a competência para examinar. Surgiu, entretanto, um caso, que teve muita palpitação na época, de determinado prefeito que teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas em que, mais ou menos, a mesma hipótese aconteceu. Ou seja, certas contas foram destacadas e ele, na qualidade de ordenador de despesas, seria o responsável por essa desaprovação. Por causa desse processo, este Tribunal modificou a jurisprudência, entendendo que, em certas hipóteses, quando o chefe do Poder Executivo municipal for ordenador de despesas, o Tribunal de Contas seria o órgão competente para apreciar, rejeitar, impor débitos, realizar o próprio julgamento; valerá, inclusive, como decisão de eficácia de título executivo. O Supremo Tribunal Federal reformou esse acórdão no Recurso Extraordinário nº 132.747, tanto citado por todos os ministros, assentando que o órgão competente é o Poder Legislativo. O voto de Vossa Excelência expôs bem a questão, o precedente do Supremo é de 1992, e, naquele caso, só participaram dois ministros que estão na composição atual: os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Portanto acredito que a questão ainda esteja em aberto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 207

No entanto, continuo convencido de que o entendimento acertado é este. Exatamente, porque, a meu ver, independentemente de se tratar de questão técnica ou política, o órgão que a Constituição estabeleceu para julgamento de contas do chefe do Poder Executivo municipal é o Poder Legislativo, a Câmara Municipal. Para se cercar de cautelas exatamente a respeito de que a Câmara Municipal pudesse, no exercício dessa competência que é sua, atribuir certos benefícios, vantagens ou favores ao chefe do Executivo, cujas contas lhe estariam sendo submetidas, é que dispôs que o parecer prévio do Tribunal de Contas só poderia ser rejeitado por dois terços da Câmara Municipal. Ou seja, impôs ao Tribunal de Contas que apreciasse de forma técnica e que a Câmara Municipal examinasse a questão em um juízo político, mas que não excede a apreciação técnica. Tanto assim que, para rejeitar o parecer do Tribunal, impôs essa maioria, que é maioria inclusive absolutamente qualificável em termos de Câmara Municipal – de igual ou superior a dois terços dos votos – para que não prevalecesse o parecer prévio do Tribunal de Contas. A propósito, cabe citar a ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 132.747-2, relator o Ministro Marco Aurélio, de 17.6.1992: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995 Anoto que esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Ministro Celso de Mello em decisão por ele proferida, em 12.8.2010, na Reclamação nº 10.342. Extraio o seguinte trecho da decisão de Sua Excelência, in verbis: Com efeito, esses preceitos constitucionais permitem definir, como órgão competente para apreciar as contas públicas do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxílio opinativo do Tribunal de Contas correspondente, o controle externo em matéria financeira e orçamentária. 208 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição político- administrativa do Chefe do Poder Executivo. (...) Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas. Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, condição que ostentou a parte ora reclamante. Não se subsume, em conseqüência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico- administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo. Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Grifo nosso. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 209

Transcrevo, ainda, excerto da decisão do Ministro Gilmar Mendes, de 18.8.2010, na Medida Cautelar na Reclamação nº 10.456: (...) esta Corte também tem entendido que, no contexto do art. 75 da Constituição Federal, dentre as normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros incluem-se as atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da União (ADI nº 849-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) A competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI nº 1.779- 1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; ADI nº 1.140-5/RR, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI nº 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999). No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição. Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88). Esses entendimentos foram corroborados em recente decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello em caso praticamente idêntico ao versado na presente reclamação (RCL nº 10.445, Rel. Min. Celso de Mello, julg. Em 12.8.2010) (...) Em face desses fundamentos, entendo que, nos casos de contas de Prefeito, somente a Câmara Municipal pode julgá-las. De outra parte, destaco, ainda, que o Tribunal Regional Eleitoral decidiu pela inconstitucionalidade da parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, na nova redação trazida pela LC nº 135/2010, que passou a dispor: “aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. No que tange a essa inovação da lei, anoto que a expressa referência na alínea g ao art. 71, II, da Constituição Federal não permite concluir que, a partir da Lei Complementar 210 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

nº 135/2010, os Tribunais de Contas passaram a ter competência para julgar as contas de Chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenador de despesas. A meu ver, não há como aplicar tal norma legal nessa hipótese, considerada a expressa disposição constitucional do art. 31 que estabelece a competência do Poder Legislativo Municipal para julgamento de contas de Prefeito. Não me parece, porém, ser o caso de declarar a inconstitucionalidade da parte final da nova redação da alínea g, mas, sim, de interpretá-la no sentido de não alcançar os Chefes do Poder Executivo, a menos que se trate de contas de convênio, quando, então, a competência para julgamento é do Tribunal de Contas (inciso VI do art. 71 da Constituição Federal). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, nesse caso ele era ordenador de despesas? O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Na verdade, neste caso nem se pode saber porque são as contas anuais, ou seja, o parecer do Tribunal de Contas examinou as contas normais do prefeito. O que o Tribunal de Contas faz em certos casos? Pinça determinado contrato e abre uma tomada de contas especial. Mas na verdade todos esses atos partidos servem para instruir o processo global de prestação de contas, as quais são prestadas uma vez só, no final de cada exercício financeiro. Então, salvo engano neste caso não há sequer esse ato concreto típico de ordenação de despesas. O que há é exatamente o exame das contas globais. VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, acompanho também o Relator. Eu já tenho posicionamento firmado nesse sentido. Já explicitei meu ponto de vista no tocante ao órgão que deve proceder à fiscalização, que é o Poder Legislativo municipal, e também ressalvo que a única hipótese em que isso é possível é quando se trata de convênios em que o TCU ou o TCE são competentes para examinar as contas. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 211

Um dia desses estávamos a examinar, no Supremo Tribunal Federal, o caso de um prefeito de um Estado do Nordeste que, para não figurar como ordenador de despesas, baixou um decreto delegando essa competência para o seu subordinado. Então ele jamais seria ordenador de despesas e escaparia; ainda que déssemos interpretação contrária, facilmente escaparia dessa orientação. 212 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (MINISTRO DO TSE) TSE/RO - Nº 0604627-39.2018.6.26.0000 TEMA Inelegibilidade ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRIMEIRA C A U S A DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC N. 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE. EQUILÍBRIO E LISURA DO PLEITO. NÃO COMPROMETIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CORRELAÇÃO. FATO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PECHA. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE.ART.1º,I,G,DALCN.64/90.CONTASPÚBLICAS.REJEIÇÃO.GESTOR. SUPERINTENDÊNCIA. AUTARQUIA. MANIFESTAÇÕES E RECURSOS DO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. TSE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEOR. ALCANCE INSUFICIENTE. TESE NOVA. LINHA ARGUMENTATIVA. NÃO CONFORMAÇÃO COM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 213

TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUSPENSA. LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EFÊMERA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL. RESTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À DA DIPLOMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ALÍNEA G. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 41/TSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, P, DA LC N. 64/90 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, “a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições” (RO n. 0603059-85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018). 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando-se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público. 5. Inelegibilidade não configurada. Fundamento afastado. 214 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

II - INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90 6. Prestada informação pela serventia judiciária do Tribunal a quo no sentido da ocorrência de equívoco cartorário, uma vez não observada integralmente a norma regulamentar sobre publicações e intimações durante o período eleitoral, descabe assentar preclusão temporal em desconsideração à forma e ao prazo pelos quais esses atos foram efetivados. 7. A juntada de certidão durante o trâmite do recurso, mesmo o ordinário, diretamente nesta Corte Superior, pressupõe que a iniciativa da parte esteja revestida de justo motivo, sendo dela o ônus argumentativo e demonstrativo sobre impedimento anterior, sob pena de supressão de instância. 8. O intuito de retratar, por certidão, situação cuja consolidação, se existente, ocorreu em período anterior à própria formalização do requerimento de registro de candidatura, e que poderia ter sido alegada a tempo e modo, é suficiente para afastar o permissivo do art. 435 do CPC. 9. In casu, a medida liminar, de natureza efêmera, pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas (TC n. 03780/026/06), foi revogada em 16.10.2018, antes, portanto, da diplomação dos eleitos e ainda durante o trâmite do processo de registro de candidatura na instância originária. 10. Por se cuidar de inelegibilidade pré-existente, não cabe cogitar de surpresa do eleitorado e do próprio candidato, uma vez consabido que a situação jurídica do player era provisória, passível, assim, de revisão a qualquer tempo nos autos da ação ordinária na qual deferida a tutela de urgência, tal como ocorreu na espécie, a reforçar a intelecção de que o marco final da diplomação, e não o da eleição, se mostra mais consentâneo com o arcabouço normativo, interpretado de forma holística, para fins de incidência de inelegibilidade. 11. Posterior notícia de restabelecimento da liminar, por decisão igualmente efêmera, proferida após a data da diplomação, não enseja nova análise do caso sob essa ótica. 12. Os requisitos do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 demandam preenchimento conjugado, o que se observa na hipótese: (i) o recorrente exercia cargo público (superintendente de autarquia); (ii) a decisão foi emanada pelo órgão competente (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo); (iii) as 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 215

irregularidades são consideradas insanáveis e configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa ante o forte traçado de que o recorrente nenhum apreço demonstrou pela delicada situação financeira do ente autárquico – e, como exemplo, o total dos precatórios devidos superou a cifra de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), havendo anotação, sobre o saldo de precatórios, de que expressivo numerário não foi inscrito no mapa do exercício nem no balanço patrimonial de modo a falsear a confiabilidade das peças contábeis –; e (iv) há trânsito em julgado da deliberação da Corte de Contas, não mais suspensa por tutela acautelatória do Poder Judiciário. 13. Inelegibilidade configurada. Fundamento mantido. CONCLUSÃO 14. Recurso ordinário não provido, haja vista a manutenção da conclusão regional sobre a incidência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90. 15. Petição ID n. 14495538, de 8.8.2019, não conhecida. VOTO O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (relator): Senhora Presidente, de início, observo que a petição de interposição do recurso ordinário foi subscrita por patrono habilitado nos autos, tendo sido protocolizada tempestivamente, haja vista o teor da certidão ID n. 5260838. Saliento, de forma preambular, que os presentes autos aportaram este Tribunal Superior em 14.2.2019, tendo sido distribuídos à minha relatoria em 19.2.2019, data em que foram remetidos com vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. O parecer ministerial foi ofertado em 7.3.2019, tendo a primeira conclusão do feito ao gabinete ocorrido em 11.3.2019. Determinadas diligências e manifestações prévias, vieram conclusos para decisão final em 23.4.2019. Em 24.5.2019, houve o encaminhamento para inclusão em pauta. Pois bem. Conforme relatado, o registro de candidatura do recorrente, para concorrer ao cargo de deputado federal, foi indeferido pela Corte Regional com base nas alíneas p e g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90. Sobre a alínea p antes referida, não pairam dúvidas sobre a higidez procedimental e temporal das peças processuais e dos atos decisórios correlatos, daí por que se iniciará o presente voto com o seu exame em tópico apartado. 216 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

1 - Da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90 Ao reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, o Tribunal a quo pontuou que: Não é toda condenação pela prática de doação eleitoral ilegal, em certa eleição, que resulta, em disputa posterior, no reconhecimento automático da inelegibilidade do infrator e, então, candidato. O Tribunal Superior Eleitoral formulou critério razoável de ponderação, para a hermenêutica do dispositivo: “não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra abuso do poder econômico ou político”. No caso concreto, o candidato é sócio da empresa Orosco Holding Empreendimentos Imobiliários LTDA. A pessoa jurídica foi condenada, em decorrência de doação acima do limite legal, ao pagamento de multa. Ocorreu que, agora, ao apresentar o seu pedido de registro de candidatura, o candidato declarou, entre os seus bens, a posse de R$ 1.900.000,00, em espécie. No pedido de registro de candidatura, a apresentação da declaração de bens configura ato de significativa relevância jurídica, com repercussão eventual, até, no plano do direito penal. [...] A interpretação da conduta do candidato, no que concerne à declaração e à movimentação de bens, segundo o magistério do Tribunal Superior Eleitoral, indica não apenas o abuso na doação ilegal para a campanha de terceira, pelo qual já foi condenado, mas a prática indiciária de atos típicos de lavagem de capitais e, agora, a execução, em tese, de crime eleitoral. Como foi registrado acima, o candidato já foi condenado por doação ilegal, em campanha eleitoral realizada em outra eleição. Na atual campanha, o candidato declarou que, do total de seus bens, quase um terço está mobilizado em dinheiro vivo. A prática é incompatível com quem, como o candidato, tem a condição de empresário, indivíduo constitucionalmente qualificado para a busca do lucro. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 217

É de elementar intelecção que o dinheiro guardado em tal condição está sujeito aos prejuízos sempre presentes da inflação. Tanto mais quando se trata de expor a dano a descuidada desproporção de um terço do patrimônio. Também não pode ser ignorado que a retenção de tão vultosa quantia exige cuidados próprios desegurança reforçada. Entre outros aspectos, a diligência judicial de constatação da existência do numerário revelaria tais cuidados. De modo atípico, além de comprovar que não tinha o numerário declarado a esta Justiça Eleitoral, o candidato apresentou a quantia restante, também vultosa, de mais de duzentos mil reais, no escritório de seu advogado. Parece evidente que quem declara a posse de quase dois milhões reais em dinheiro vivo conta com aparato extraordinário de segurança. O mesmo vale para os mais de duzentos mil reais apresentados no escritório de advocacia, local totalmente atípico para este tipo de exibição. É certo que, no contexto de sua conduta sempre estranha às práticas ordinárias da vida civil, o candidato poderia arriscar a escusa diversionista de que a diligência não tinha local certo. O argumento seria inconsistente. A diligência era de constatação da posse. Não havia motivo para o candidato ocultar o local de sua caixa-forte – o mandado foi colocado sob sigilo, inclusive - e muito menos se deslocar com o numerário relevante no ambiente de insegurança pública a que todos estão sujeitos. Por outro lado, além de demonstrar, indiciariamente, que apresentou declaração falsa de bens, o candidato consignou explicação pouco convincente para boa parte do dinheiro faltante, com indícios claros de ocultação de patrimônio. De quase hum milhão e setecentos mil reais faltantes, mais de quinhentos mil teriam sido emprestados para três pessoas: Camila Brandão Sarem - R$ 300.000,00; Gilberto João de Oliveira - R$ 100.000,00; Fernando Daniel Coppola - R$ 110.000,00. Os dois últimos cidadãos parecem coincidir com modestos servidores públicos que trabalharam, em cargos de confiança, no gabinete da deputada estadual que recebeu a doação ilegal do ora candidato, na eleição anterior. É o que consta nos registros públicos da Assembleia Legislativa local. 218 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

A deputada estadual destinatária da doação ilegal era casada com o ora candidato. A primeira beneficiária do empréstimo pessoal surgido agora foi companheira de secretariado do ora candidato no município de Mauá, como é público e notório. Na vida privada, emprestar dinheiro a amigas ou amigos íntimos é coisa ordinária das relações sociais, com a qual as autoridades públicas não estão autorizadas a especular. Se as circunstâncias do fato são, também, ordinárias, o que não é o caso, como se vem relatando até agora. Além destes empréstimos, o candidato teria adquirido bens de valor, inclusive imóveis; um, de pessoa com o mesmo sobrenome. Tudo em dinheiro vivo. Neste momento processual, na linha do magistério do Tribunal Superior Eleitoral, não se pode deixar de levar em conta que a relação do candidato com o seu patrimônio é infracional e, até, indiciariamente criminosa. Seja na movimentação realizada na eleição passada, pelo qual já está condenado, seja nas declarações de bens, na presente disputa, com indícios da prática dos crimes de lavagem de capital e de falsidade ideológica. Em tal contexto, cumpre respeitar a orientação do Tribunal Superior Eleitoral e projetar a integral eficácia da condenação anterior, por doação eleitoral ilegal. Por estes fundamentos, julgo procedente, em parte, a impugnação e indefiro o pedido de registro de c a n d i d a t u r a . (ID n. 5256888, grifei) Com essas anotações, o TRE/SP entendeu – para o fim precípuo de afastar a possibilidade de aplicação do juízo de proporcionalidade – haver liame entre o excesso verificado na doação de campanha na eleição de 2014 (como dito, pela pessoa jurídica da qual o ora candidato era sócio) e o fato de o postulante declarar, na relação de bens para o pleito de 2018, patrimônio, em espécie, de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Dessa junção de ocorrências, extraiu-se, dado o alto patamar de reprovabilidade atribuído, a conclusão de que o candidato estaria sujeito à incidência da inelegibilidade da alínea p do referido diploma legal, porquanto tal percepção estaria em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, na linha da aplicabilidade – em hipóteses assim descritas – de um critério de ponderação, pelo qual nem toda doação acima do limite legal atrairia inelegibilidade, circunscrita às situações nas quais, ainda que em tese, objurgados os 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 219

bens tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade da disputa eleitoral, o que, na ótica regional, se amoldaria ao caso em apreço. Com efeito, a orientação perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral é na linha de que a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90 não é automática, ou seja, não advém pura e simplesmente da condenação objetiva em representação por doação de recursos de campanha acima do limite legal. Em homenagem ao direito fundamental da elegibilidade, in casu do dirigente da pessoa jurídica responsável pela extrapolação havida, há de se verificar contornos mínimos de abuso econômico, pelo qual se possa depreender alguma aptidão para macular a lisura do pleito, única conjectura hábil a interditar o emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na análise do registro. A propósito, oportuno destacar precedentes das Eleições 2018: Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso Ordinário. Eleições 2018. Deputado Federal. Registro de candidatura deferido. Não Incidência da Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC nº 64/1990. Desprovimento. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que não basta a doação acima do limite legal para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/1990. Tem- se avaliado se o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, exigindo-se, no mínimo, que a Justiça Eleitoral realize um juízo de proporcionalidade.Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR-RO n. 0603534-41/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 23.10.2018, grifei) ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA P DO INCISO I DO ART. 1º DA LC N. 64/90. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE FIXADO EM LEI COMO LIMITE. REPRESENTAÇÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. MÁCULA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART. 14, § 9º, DA CF. EXAME EM TESE. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO AUTOMÁTICA DO IUS HONORUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUÍZO MÍNIMO DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO. [...] 2. A procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual 220 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições. Jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 5. Recurso ordinário provido. Registro de candidatura deferido. (RO n. 0603059-85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018, grifei) Logo, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos contemporâneos, correlacionados e assim reconhecidos pelo juízo da condenação. Em outros termos, o órgão julgador originário importou situação presente (registro de patrimônio, em espécie, de R$ 1.900.000,00) para corroborar – ou agravar – quadro pretérito, acobertado pelo próprio manto da coisa julgada (decisão condenatória na representação por doação acima do limite legal). É com base na moldura do decreto condenatório que se deve proceder a uma varredura criteriosa dos indicativos de ofensa aos bens tutelados, tomando-a à guisa de fotografia que não mais se altera no tempo. Daí por que carece de fundamentação válida, no ponto, o acórdão regional, porquanto apoiado em alicerce inaproveitável para o fim colimado. De toda sorte, cumpre anotar, no que tange à delimitação decisória na representação por doação acima do limite legal (Rp n. 32-04.2015.6.26.0339 – Acórdão ID n. 5255638), que a empresa doadora – da qual figura como dirigente o ora recorrente – repassou a duas candidaturas no pleito de 2014 o total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), em situação na qual, ante o faturamento bruto auferido no ano anterior de R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil reais), poderia doar o importe máximo de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais). Uma extrapolação de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Do total doado, expressiva parcela (R$ 7.000,00 – sete mil reais) foi estimável, representada pela cessão de dois veículos automotores. Ao sentenciar o feito, o juiz condenou a pessoa jurídica ao pagamento de multa no seu patamar mínimo legal, deixando de impor, por não vislumbrar aspectos que denotassem gravidade, a sanção de proibição de contratar com o poder público. O decisum foi mantido in totum pelo TRE/SP, vale dizer, o mesmo tribunal que, no pleito de 2018, apreciou o registro de candidatura. Desse substrato, portanto, não é possível, ao contrário da conclusão a que chegou o tribunal recorrido, extrair qualquer nódoa de vulneração, ainda que em tese, à 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 221

normalidade e legitimidade das eleições de 2014, única situação em que o juízo de ponderação, de proporcionalidade, deixaria de ser exercido. Ao revés, milita em favor do candidato a circunstância de a Corte Regional – frise- se, mesmo órgão julgador do registro de candidatura – ter concluído, no exame específico e verticalizado da representação, não merecer reparo algum a sentença que, dado o acervo dos autos, deixou de impor reprimenda de maior gravidade, fixando-a, como dito, em grau mínimo legal. Portanto, é de se afastar, na espécie, a incidência da inelegibilidade da alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. 2 - Da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 Por acórdão integrativo, o TRE/SP assentou, também como óbice ao deferimento do registro de candidatura, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, decorrente da rejeição de contas públicas. A análise do recurso ordinário, quanto ao ponto, está estruturada em subtópicos para facilitar a compreensão e enfrentamento das teses recursais. 2.1 – Do retrospecto no Tribunal de origem Na impugnação do Parquet, foi aventada, além da alínea p, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Na sessão de 17.9.2018, o TRE deliberou pelo indeferimento do registro de candidatura com base na alínea p. No tocante à g, anotou que “a decisão [de rejeição de contas] foi suspensa pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, por decisão de 10 de agosto de 2016 (ID n. 133008)” (ID n. 5256888). Esse acórdão foi publicado em sessão. Sobreveio, então, a oposição de embargos de declaração, com pretensão infringente, pelo candidato. Na sessão de 12.11.2018, os aclaratórios foram rejeitados, não constando do corpo do acórdão nem da movimentação processual disponível para simples consulta informação sobre a forma e a data de publicação do julgado. Interposto recurso ordinário pelo impugnado em 15.11.2018 (ID n. 5259538), os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral que, em 23.11.2018, opôs embargos de declaração (ID n. 5259638) – noticiando a revogação da medida liminar na ação anulatória ajuizada contra a deliberação de rejeição de contas – e apresentou contrarrazões ao apelo (ID n.5259738). Na sessão de 17.12.2018, os embargos declaratórios do MPE foram recebidos como petição e, sob essa roupagem, o Tribunal a quo incorporou, como segundo fundamento para o indeferimento do registro de candidatura, o reconhecimento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Na mesma assentada, admitiu Orlando Silva como assistente simples do Parquet. 222 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Publicado esse decisum em sessão, seguiu-se o manejo, em 7.1.2019, do presente recurso ordinário de José Carlos Orosco (ID n. 5261088). Colhidas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao TSE. 2.2– Da alegada preclusão no exame da alínea g pelo TRE/SP A primeira tese recursal que merece destaque é a de intempestividade das manifestações do MPE, consubstanciadas nas peças de oposição de embargos declaratórios e de apresentação de contrarrazões, com o consequente encerramento da prestação jurisdicional da Corte de origem, o que impediria fosse a discussão sobre a alínea g reagitada na sessão de 17.12.2018. Isso porque, segundo argumenta o candidato, (i) em face do primeiro acórdão regional – pelo qual acolhida a incidência da alínea p – somente houve insurgência visando ao afastamento da restrição à capacidade eleitoral passiva; (ii) julgados os aclaratórios da defesa na sessão de 12.11.2018, “a oposição de embargos de declaração ocorreu após mais de 8 dias da publicação do V. Acórdão, sendo translúcida sua intempestividade” (ID n. 5261088 – fl. 12); e (iii) a dispensa do juízo prévio de admissibilidade, em casos tais, traduz imediata inauguração da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse cenário, pleiteia o pronunciamento de nulidade do acórdão pelo qual acrescida, pelo TRE, a causa de inelegibilidade da alínea g, circunscrevendo-se o debate recursal à incidência do disposto na alínea p. Pois bem. Pelo exame primeiro dos autos nesta instância revisora, não foi possível estabelecer, com segurança, a data e a forma de publicação do acórdão de rejeição dos aclaratórios opostos pelo candidato na origem. Assim, pelo despacho ID n. 7040388, de 1º.4.2019, foram requisitadas informações complementares do Tribunal recorrido. Os esclarecimentos foram prestados e juntados aos autos em 4.4.2019 (ID n. 7480688), nos termos de manifestação da Secretaria Judiciária do TRE/SP. Confira-se o teor dos apontamentos da serventia judicial: 1. Em atenção aor. despachodo Excelentíssimo Senhor DesembargadorPresidente proferido no protocolado em epígrafe, esta Seção informa que, revendo os registros em meio magnético e demais assentamentos da Secretaria deste E. Tribunal, relativos ao processo nº 604627-39.2018.6.26.0000, verificou-se que: i) O Acórdão proferido na sessão de julgamento de 12.11.2018 foi publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe de 14.11.2018; ii) O Ministério Público Eleitoral foi intimado acerca do Acórdão de 12.11.2018 por meio eletrônico, via sistema PJe, em 12.11.2018, tendo sido aplicado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o prazo recursal de 3 (três) dias se iniciou apenas em 22.11.2018; 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 223

iii) A intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário de 15.11.2018 (ID nº 5259538) se deu por meio eletrônico, via sistema PJe, em 17.11.2018, com aplicação do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo que o prazo de 3 (três) dias se iniciou apenas em 27.11.2018; iv) As intimações citadas nos itens acima foram realizadas, por um lapso, em dissonância em relação às demais promovidas nestes mesmos autos, posto que a forma correta seria publicação em sessão de julgamento, no tocante ao Acórdão, e publicação em mural eletrônico, relativamente à intimação para apresentação de contrarrazões a recurso ordinário, nos termos da Resolução TSE nº 23.548/2017 e Resolução TRE-SP nº 436/2018. (Fl. 2, grifei) Desse modo, tendo a serventia certificado equívoco não atribuível à parte, in casu ao Ministério Público Eleitoral, descabe, mesmo à luz da norma regulamentar (na qual prevista a publicação do acórdão em sessão e das intimações para apresentar contrarrazões em mural eletrônico), assentar a preclusão na oposição de aclaratórios, tal como pretendido pelo recorrente, com o escopo de inviabilizar o exame da causa de inelegibilidade da alínea g. Aliás, nem mesmo eventual duplicidade de publicações poderia ser invocada em prejuízo da parte. Sobre esse tema, confira-se precedente do TSE: Recurso especial. Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. Desprovimento. 1. Na hipótese do art. 9º da LC nº 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REspe n. 349-70/AM, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 27.11.2008, grifei) Em conclusão, há de ser afastada a suscitada preclusão. 224 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

2.3 – Da Certidão TCE/SP n. 118/2019 (pleito de alteração na premissa temporal do trânsito em julgado da decisão de rejeição das contas) Pela petição ID n. 5273188, de 15.2.2019 – portanto no curso do trâmite processual do presente recurso ordinário neste Tribunal Superior –, o recorrente requereu a juntada da Certidão TCE/SP n. 118/2019 (ID n. 5273238). Por força do que atestado nessa certidão, argumenta ter havido o trânsito em julgado da decisão de rejeição de contas em 22.5.2009, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo da inelegibilidade da alínea g, e não a data de 14.5.2012, que diz respeito ao trânsito em julgado para gestores distintos. Em síntese, assevera que a rejeição de contas públicas – referentes ao exercício financeiro de 2006 – abarca 3 (três) superintendentes do SAMA, tendo em vista a fragmentação da gestão da autarquia naquele período, a saber: ele próprio (recorrente), José Francisco Jacinto e Alberto Betão Pereira Justino. Aduz que, proferida decisão singular por conselheiro do TCE, não se insurgiu e que os recursos subsequentes foram manejados pelos demais implicados. Com isso, sustenta o parcial trânsito em julgado do decisum. Nessa perspectiva, afirma que a inelegibilidade não mais subsistiria na data de formalização do presente requerimento de registro de candidatura, porquanto transcorridos, naquela oportunidade, o prazo de 8 (oito) anos. Sobre a juntada da certidão diretamente neste Tribunal Superior, assinala que “a apresentação superveniente de tal documentação é autorizada pelo art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC, haja vista que a referida certidão somente foi emitida pelo e. TCE-SP no dia 13.02.2019” (ID n. 5273188). Esclarece, em arremate ao conhecimento desse documento, “que a produção superveniente da referida certidão decorreu, única e exclusivamente, do fato de não ter sido oportunizado ao ora Recorrente manifestar-se quanto ao ponto em momento oportuno, quando o Regional deliberou sobre a questão”. Houve contraponto decorrente da intimação da parte contrária. Aduzida a impossibilidade de revisitação dos termos e do alcance do decisum da Corte de Contas, nos termos do Enunciado n. 41 da Súmula do TSE. Afirmada, ainda, tratar-se essa alegação “de inovação recursal, não se podendo admitir que, em petição avulsa, promova-se aditamento de recurso, ante a preclusão consumativa, na linha de diversos precedentes” (ID n. 6947888), não se cuidando a certidão de documento novo para fins do art. 435 do CPC [1]. Sublinhado, por fim, que, mesmo admitida a discussão diretamente nesta instância revisora, haveria imperiosa necessidade, na esteira da jurisprudência, do cômputo do lapso temporal de vigência da liminar outrora concedida, projetando- se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Pois bem. Confira-se o inteiro teor da Certidão n. 118/2019 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Documento ID n. 5273238): 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 225

CERTIDÃO Nº 118/2019 CERTIFICO, atendendo ao requerimento de JOSÉ CARLOS OROSCO, inscrito no CPF sob n° 270.984.248-38, constante do expediente TC 01309/026/19, que o Processo TC-03780/026/06 trata de Balanço Geral do exercício de 2006 da Saneamento Básico do Município de Mauá SAMA, apreciado, inicialmente, conforme r. Sentença, publicada por extrato em 06/05/2009, de fls. 01 a 05, que julgou irregulares as contas anuais, bem como aplicou aos responsáveis, dentre eles o requerente, multa no valor de 200 UFESPs. Ato contínuo, CERTIFICO que José Francisco Jacinto e Alberto Betão Pereira Justino opuseram Embargos de Declaração, apreciados conforme r. Sentença de fls. 06 a 10, publicada por extrato em 03/06/2009. CERTIFICO, também, que, nas fls. 11 e 12, consta o Recurso Ordinário interposto por Alberto Betão Pereira Justino, apreciado conforme o v. Acórdão com trânsito em julgado em 14/05/2012. Por último, CERTIFICO que, em 13/02/2019, publicou-se e juntou-se ao processo TC-03780/026/06 manifestação (fls. 13 a 14) acerca do requerimento de “EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO” cujo pleito é o reconhecimento de que o trânsito em julgado, quanto ao Requerente José Carlos Orosco, deu-se em 22/05/2009 (fls.15/16). O referido é expressão da verdade. São Paulo, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. Eu, ________________________ Alexandre Teixeira Carsola, SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO, assino e dou fé. (Grifei) A simples leitura dos termos em que lavrada a certidão evidencia alcance aquém daquele defendido pelo recorrente. O que se contêm são tão somente as datas de publicação e de juntada aos autos da Tomada de Contas de manifestação acerca do requerimento de expedição de certidão de trânsito em julgado, mas sem explicitação sobre eventual acolhimento do pedido formulado. Por outro lado, nem seria o caso de verticalizar nessa trilha argumentativa, porquanto, ao contrário do que sustentado pela defesa técnica, a alínea g é causa de pedir da ação de impugnação de registro, tendo o candidato, ora recorrente, apresentado regular contestação (ID n. 5255388), ocasião na qual poderia – e deveria – ter suscitado a preclusão maior, sobremodo se, na sua concepção, o trânsito em julgado da decisão estaria fincado em 22.5.2009, daí colhendo-se o transcurso in totum da inelegibilidade antes mesmo do registro. Aliás, as teses de defesa foram articuladas em tônica inconciliável com o que ora se argumenta em sede de inovação recursal. Isso porque, sobre a alínea g, o candidato apenas pontuou em contestação que: nos autos de ação ordinária, “a Exma. Magistrada concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas do exercício de 2006 do SAMA” (ID n. 5255388 – fl. 14); 226 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

“a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, que havia reprovado as contas do Contestante, já havia transitado em julgado em 2012. Portanto, era situação fática já existente também para o pleito de 2016” (ID n. 5255388 – fl. 19, grifei), ocasião na qual o seu registro de candidatura foi deferido. Da própria narrativa trazida pelo recorrente, constata-se, portanto, saliente assertividade sobre o trânsito em julgado ter ocorrido em 2012. Ademais, quando reagitada a incidência da sobredita inelegibilidade, por meio dos embargos de declaração opostos pelo Parquet, o recorrente voltou a se pronunciar em contraponto a esse recurso (petição ID n. 5259838), o que, vale dizer, afasta a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o comparecimento espontâneo supre eventual falha de intimação. Nessa peça, datada de 26.11.2018, deixou, uma vez mais, de levantar a referida tese, seguindo-se, então, o acórdão regional ID n. 5260538. Há mais. Tendo o TRE, no acórdão integrativo, anotado expressamente “trânsito em julgado em 14 de maio de 2012”, o recorrente optou por não embargar de declaração, via que se revelaria adequada para sanar eventual premissa equivocada (fosse o caso), até porque poderia ter diligenciado, desde a impugnação ao registro, no sentido da expedição de certidão doTCE. Desse modo, sob o manto do art. 435 do CPC, pretende-se acostar aos autos certidão que não se amolda à definição de documento novo, não havendo cogitar de justo motivo para, sob esse prisma, suprimir instância. Em conclusão, mantém-se hígida a anotação do trânsito em julgado, tal como consignado no acórdão regional, ou seja, em 14.5.2012. Obiter dictum: ainda que se pudesse considerar o trânsito em julgado da decisão de rejeição de contas para o recorrente em 22.5.2009, haveria que ser computado, para fins de retomada da contagem do prazo de inelegibilidade, o lapso temporal de vigência da medida acautelatória pelo tempo faltante. Disso resultaria, no caso em apreço, que a inelegibilidade somente se encerraria no ano seguinte ao da realização do pleito. Afinal, a liminar foi obtida em 10.8.2016 e revogada em 16.10.2018. Quanto ao termo final de incidência da inelegibilidade, não houvesse interrupção e considerado o trânsito em julgado tal como defendido, este recairia em 22.5.2017. Há, desse modo, interregno aproximado de 9 meses, a ser contabilizado, como tempo faltante, a partir de 16.10.2018. Sobre o tema: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO (COLIGAÇÃO PARA UM FUTURO MELHOR - PRP/PTN/DEM/PSC/PP/PTC/PEN/ PROS/ PRB/PT do B). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. [...] 5. Da contagem do prazo de oito anos previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, com a redação conferida pela LC nº 135/2010, deve ser desconsiderado o período no qual suspensos os 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 227

efeitos da decisão de rejeição das contas, por força de liminar deferida em ação anulatória, retomada a contagem do prazo da inelegibilidade, pelo tempo faltante, a partir da data em que julgado improcedente o pedido de anulação. Precedentes. [...] Agravo regimental conhecido e não provido. [...] (AgR-REspe n. 560-46/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20.6.2017, grifei) 2.4 – Da análise sobre a aplicação do art. 26, § 2º, da LC n. 64/90 O recorrente suscita a inaplicabilidade do art. 26, § 2º, da LC n. 64/90. Sobre a incidência desse regramento, consta do acórdão impugnado: A introdução deste artigo [26-C] na Lei Complementar n. 64/90 ocorreu por força da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010). A norma não era necessária. É simples técnica legislativa de explicitação semântica, de reforço argumentativo. A decisão qualificada com eficácia derivada do regime de preclusão deve ser cumprida. Trata-se de princípio geral. Princípio orgânico de todos os sistemas decisórios, inclusive dos judiciais. Estabilizada a decisão definitiva, cumpre apenas dar-lhe execução. No caso de decisão suspensa por interferência de medida liminar, cuja nota ontológica é a precariedade, o fenômeno é ainda mais visível. Revogada ou cassada a medida liminar, a decisão, por ela afetada incidental ou precariamente, deve voltar a produzir todos os seus efeitos. Não teria sentido lógico exigir que, além da revogação da decisão liminar, a decisão antes suspensa, e agora já plena de eficácia, viesse a depender de ação autônoma para ser cumprida. Seria conferir ultratividade à medida liminar já revogada ou cassada. (ID n. 5260538) Esse norte interpretativo foi reforçado, pelo Tribunal a quo, com menção a precedente do TSE firmado para as eleições de 2018. Trata-se do RO n. 0600814-21/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 5.12.2018. Eis a ementa: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME DE PECULATO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO ANTES DO PLEITO. REVOGAÇÃO APÓS A ELEIÇÃO. 228 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

1. O candidato logrou êxito na obtenção de liminar, deferida monocraticamente em 17.9.2018, concedendo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em ação penal originária, o condenou pela prática do delito de peculato. 2. A liminar obtida antes do pleito (e no curso do período eleitoral) foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos, sucedido em 11.10.2018 – ou seja, menos de um mês após a concessão da medida e poucos dias após a data da votação –, tratando-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383-75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, “no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”, requisitos observados na espécie. 4. O Tribunal de Justiça condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 312 do Código Penal (peculato), delito que se enquadra como crime contra a administração pública, constante do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Grifei) Nesse julgado, a inelegibilidade examinada (e, ao fim, reconhecida) era a da alínea e do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, expressamente referenciada no caput do art. 26- C, do mesmo diploma legal, dotado da seguinte redação: 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Grifei) Outros casos analisados por este Tribunal Superior, relativamente às eleições de 2018, estavam, de igual modo, compreendidos no texto legal. Situação distinta é a dos presentes autos, pois o recorrente teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, o que, em tese, pode atrair a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, não prevista no caput. Essa, portanto, a discussão que se apresenta. Definir, no caso concreto, que versa 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 229

sobre alínea não contemplada na redação do aludido caput, se: (i) a posterior revogação de medida liminar, suspensiva dos efeitos da decisão de desaprovação das contas públicas do candidato, enseja a aplicação da norma insculpida no art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90 (e daí o exame dos requisitos legais inerentes à alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90); e (ii) assentada a inaplicabilidade do art. 26, § 2º, da LC n. 64/90, a elucidação da controvérsia à luz do art. 11, § 10, da Lei das Eleições – via resultante – possibilitará a aferição da inelegibilidade em comento, considerando que a revogação da medida liminar se deu entre a data do pleito e a da diplomação. Estabelecida essa delimitação – e tendo em vista os desdobramentos possíveis –, convém ressaltar, desde logo, premissa teórica fundamental, qual seja, a de que não há como dissociar a regra explicitada no § 2º daquela estabelecida no caput do art. 26-C da LC n. 64/90, em razão da sua condição de subordinação. A posição de um comando legal é fator determinante na compreensão, pelo intérprete, da abrangência que o legislador quis lhe dar. Nesse sentido, rememora-se, conquanto a matéria de fundo seja diversa daquela enfrentada na espécie, passagem do voto condutor por mim proferido no julgamento do RPP n. 1417-96/DF, sessão de 20.2.2018, in verbis: [...] considero ser necessário, no presente feito, adotar uma interpretação “topográfica” do aludido § 1º com o preceito contido no caput do artigo 17 da Constituição Federal, dada a sua condição de subordinação. A posição de um comando legal (ou constitucional) permite ao intérprete compreender a abrangência que o legislador (ou constituinte) quis lhe dar, sem prejuízo, por óbvio, das técnicas consagradas de hermenêutica jurídica. Não se cogita, portanto, de eventual invalidação da norma, a qual, especialmente na esfera administrativa, goza de presunção de constitucionalidade, mas de examiná-la por inteiro, evitando-se a leitura fragmentada e desconectada do texto. Nesse sentido, aliás, rememora- se, por oportuno, o voto-vista proferido pelo eminente Ministro Eros Grau, no julgamento da ADI n. 3685/DF, DJ de 22.3.2006, quando Sua Excelência pontuou, com a autoridade que lhe é própria, “não se interpreta[r] a Constituição em tiras, aos pedaços”. Afinal, segundo acentuou na sequência, “a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (grifos nossos). (Grifei) Fixado esse ponto, afasta-se, a meu ver, a possibilidade de se conceber “vida própria” a preceito normativo de ordem secundária, o que não significa, conforme será adiante verificado, suprimir o móvel do legislador. 230 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Com o intuito de avançar no raciocínio, cabe assinalar que o caput do art. 26-C da LC n. 64/90 é condizente com a situação por ele disciplinada, porquanto voltado a assegurar, ante plausibilidade da pretensão recursal, que possa a parte obter, do órgão judicial revisional, pronunciamento acautelatório, suficiente para, no campo da capacidade eleitoral passiva, desatar a restrição. Colhe-se, por oportuno, manifestação[2] do relator do Projeto de Lei Complementar n. 168/93, no qual apensado o Projeto de Lei Complementar n. 518/2009 (Ficha Limpa), Deputado José Eduardo Cardozo, ao pontuar, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que o desafio se colocou precisamente “no equacionamento de uma fórmula jurídica que, ao mesmo tempo, permita à sociedade afastar do mundo político aqueles que, pelas concepções dominantes, não possuem condições subjetivas para ser investidos no exercício do mandato popular, sem possibilitar a ocorrência de ofensas ao direito de defesa, de precipitações ou de injustiças irreversíveis que poderão ser causadas tanto àqueles que legitimamente pretendam participar de disputas eleitorais, como ao direito de seus potenciais eleitores em neles votar”. Eis relevante excerto do voto proferido por Sua Excelência na CCJ: [...] no âmbito do aprimoramento da dimensão processual, sem alterarmos a compreensão central do projeto, de acordo com o que já hoje existe na nossa processualística, adotamos a Emenda de Plenário n. 1, do Deputado FERNANDO FERRO, com alterações, para admitir a excepcional possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões de órgãos colegiados que, ainda não transitadas em julgado, venham a atribuir a condição de inelegibilidade ao recorrente. Esse efeito suspensivo, todavia, a ser apenas concedido em hipóteses excepcionais pelo órgão colegiado do Tribunal ad quem, em casos em que existam evidências insofismáveis de que os recursos possam vir a ser providos, faz-se acompanhar de medida voltada ao combate da procrastinação processual e da própria impunidade. Com efeito, nesta perspectiva, fixamos a regra de que toda concessão de efeito suspensivo, no caso, deverá ser acompanhada da obrigatória definição de um regime de prioridade no julgamento dos recursos interpostos. Com isso, além de se afastar o uso temerário de recursos, colocar-se-á, de fato, ao recorrente, as seguintes opções: ou obtém o efeito suspensivo com subsequente aceleração do julgamento da sua pretensão recursal em caráter definitivo, ou opta por permanecer inelegível enquanto aguarda as delongas naturais da tramitação normal do seu recurso. (Grifei) Trata-se, portanto, de definição do meio adequado para, na esfera da processualística e em face de decisão judicial colegiada e recorrível, evitar, por completo, o esvaziamento irreparável do resultado útil do recurso interposto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 231

Daí por que implicaria atecnia dispor, no caput do art. 26-C da LC n. 64/90, indistintamente sobre todas as alíneas do art. 1º, I, desse mesmo diploma. Afinal, há hipóteses de inelegibilidade – e a alínea g (caso dos autos) é, seguramente, o exemplo clássico e inveterado desse catálogo – que se configuram a partir da atuação administrativa, e não judiciária, do Estado. Conforme cediço, o julgamento das contas públicas é da competência do Tribunal de Contas ou da Casa Legislativa, a depender da natureza dos gastos e do cargo ocupado[3], mas não do Poder Judiciário. Logo, não se enquadra na redação do art. 26-C da LC n. 64/90, tanto que estabelecida, no § 1º, a prioridade de julgamento do recurso ao qual tiver sido agregado efeito suspensivo sobre todos os demais feitos em trâmite no tribunal correspondente, à exceção de mandado de segurança e de habeas corpus. Nada impede, com razão, o oportuno ajuizamento de ação ordinária, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por parte daquele cujas contas foram desaprovadas, haja vista a garantia do art. 5º, XXXV, da CF. A partir dessa iniciativa do interessado é que a discussão será judicialmente inaugurada. Contudo, eventual liminar que vier a ser concedida decorrerá, em casos tais, das disposições da lei processual civil, não se acomodando no figurino do art. 26-C da LC n. 64/90, o que, anote-se, não vulnera a Súmula n. 44/TSE[4], concebida para chancelar o exame monocrático da tutela pelo relator do feito. Embora possa ser considerada, por alguns, como de sutil diferenciação prática, a técnica legislativa não pode ser combalida pelo intérprete, pois dela podem resultar institutos processuais e compreensão distintos. Sobre a temática, o Tribunal Superior Eleitoral sedimentou, para pleitos pretéritos, a inaplicabilidade do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90 às alíneas não contempladas no caput do dispositivo. Porém, cabe ressaltar, o fez por fundamento estribado na existência de hipóteses clausuladas. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 3. O art. 26-C, § 2º, da LC 64/90 não se aplica à hipótese de inelegibili- dade do art. 1º, I, g, da referida Lei. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n. 1-52/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014, grifei) 232 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

RECURSOESPECIAL.ELEIÇÃOMUNICIPAL.2012.REGISTRODECANDIDATO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. SUSPENSÃO. CAUTELAR. LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. LEI Nº 9.504/97, ART. 11, § 10. EXEGESE. [...] 2. Se, na data de formalização do pedido de registro, a rejeição das contas públicas estiver suspensa por força de liminar, é de se deferir a candidatura, ainda que tal provimento seja posteriormente cassado ou revogado. Inaplicável, por não ser hipótese legal, o disposto no § 2º do artigo 26-C da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010. 3. Recurso especial provido. (REspe n. 294-74/SP, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, PSESS de 18.12.2012, grifei) Nesse último precedente (relatora originária a Ministra Luciana Lóssio, que defendia, por questão de isonomia, a aplicação linear do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90 a todas as alíneas do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 –, do voto condutor, proferido pelo Ministro Dias Toffoli), consta o mencionado enfoque: Mas qual é o objeto do artigo 26-C? Foi uma maneira de o legislador complementar, ao introduzir a inelegibilidade – independentemente do trânsito em julgado, por decisões colegiadas – permitir que os recursos extraordinários, os recursos excepcionais – em regra o recurso especial ao STJ, o recurso especial ao TSE ou o recurso extraordinário ao Supremo – pudessem ter tutelas antecipadas para, com elas, afastar a decisão colegiada, nas hipóteses estritamente estabelecidas no artigo 26-C, caput, que estabelece hipóteses clausuladas: [...] E no § 2º do artigo 26-C, que se refere exclusivamente a essas hipóteses, tendo perdido o efeito essa liminar, sendo ela revogada, volta-se a se ter a inelegibilidade, porque se volta a ter a decisão colegiada. É uma questão excepcional para as hipóteses de decisões não transitadas em julgado, que têm recursos pendentes em tribunais que podem rever aquelas decisões colegiadas não transitadas em julgado. Por outro lado, é diferente a hipótese do caso ora em análise, da alínea g – rejeição de contas. Aqui, temos aplicado reiteradamente o quanto disposto na Lei n. 9.504/97, artigo 11, § 10 [...]. (Grifei) É dessa fundamentação, e não da conclusão adotada, que guardo respeitosa reserva, por não vislumbrar a ocorrência de hipóteses clausuladas. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 233

Conforme pontuado, a redação do caput do art. 26-C nem sequer comportaria a inclusão indiscriminada das alíneas do art. 1º, I, da LC n. 64/90. Em outros termos, a meu modesto sentir, o legislador não pretendia, com o texto aprovado, subtrair certas alíneas à lógica subjacente do caput do art. 26-C – e, por arrastamento, à incidência da regra contida no seu § 2º –, até porque o debate havido na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, acima referenciado, indica, com suficiente rigor quanto ao norte encalçado, cenário distinto, de absoluto resguardo da probidade e da moralidade, o que não significa deva a solução implicar descaracterização do normativo. Aliás, no campo da reflexão e do debate, melhor solução decorreria, possivelmente, da simples remissão, para todas as situações, à lei processual civil, que já contempla os mecanismos de exercício do poder geral de cautela do juiz, mantendo, no texto da lei complementar, artigo específico que disciplinasse, com ambicionada linearidade, o alcance das inelegibilidades supervenientemente estabelecidas ou restabelecidas quando ainda em trâmite o processo de registro. Assim, tenho como correta a conclusão adotada nos pretéritos julgamentos deste Tribunal Superior, acima ilustrados, de que o art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90, tal como redigido, não alcança o art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Em reforço à manutenção do desfecho dessa intelecção, calha trazer à baila, com idêntico relevo teórico, percuciente trecho do voto do e. Ministro Edson Fachin, relator do AgR-REspe n. 326-63/SE, DJe de 6.11.2018, in verbis: Tampouco se pode afirmar que o candidato assume isoladamente os riscos da revogação da medida utilizada. Cotejando-se a inelegibilidade constante da alínea g (caso dos autos) com as demais hipóteses legais, observa-se que o legislador optou por incluir a suspensão da rejeição de contas como causa que desconstitui a inelegibilidade, e não apenas a suspende. Conforme se extrai do dispositivo, será inelegível aquele que tiver as contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, “salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”. Essa ressalva apenas se repete nas alíneas m e o do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, que também contêm inelegibilidades decorrentes de processos administrativos. Diferentemente do que ocorre com a suspensão de inelegibilidade extraída do art. 26-C da mesma lei, nessas hipóteses o ato judicial de embargo da decisão administrativa desconfigura a inelegibilidade, pois suprime requisito expresso de sua constituição. Antes de se tratar de mero ato cautelar assumido pelo candidato, reflete decisão do legislador considerando a possibilidade de discussão judicial de penalidades impostas administrativamente.(Grifei) 234 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Por essa ótica, é possível concluir no mesmo sentido, estabelecendo-se, em verdade, duplo óbice, ambos indicativos da inaptidão do § 2º do art. 26-C da LC n. 64/90 para regular as situações advindas da alínea g. Sobressai, então, igualmente em harmonia com a jurisprudência, a necessidade de exame da matéria à luz do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, como, aliás, tem sido feito por esta Corte Superior, inclusive no pleito de 2018, no que tange às alterações supervenientes que afastam a incidência da referida alínea. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. [...] 3. A candidata, em 22.10.2018, postulou a juntada de certidão na qual consta que o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), em sede de pedido de rescisão, reformou o acórdão condenatório proferido em seu desfavor, o que consubstancia fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Especial, em processo de registro de candidatura, “as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato” (RO nº 96–71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016). Na mesma linha: AgR–REspe nº 1840–28/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 25.9.2014, e REspe nº 384–55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014. 5. MÉRITO [...] 8. A decisão que considerou as contas regulares constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe. 9. Agravo regimental desprovido. (AgR-RO n. 0600427-28/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018, grifei) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 235

Prosseguindo, cumpre ressaltar que, em exaustivas pesquisas na base de julgados deste Tribunal, verificou-se, nos precedentes mais recentes, assim considerados aqueles atinentes às eleições gerais de 2018, a ratificação do posicionamento, no âmbito normativo do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, de que as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a causa de inelegibilidade, a exemplo daquela prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, podem ser conhecidas até a data da diplomação. Contudo, não se interditou para o referido pleito, que é o caso dos autos, nova análise sobre o termo final para avaliação, pela Justiça Eleitoral, das alterações que atraiam a inelegibilidade. Feito esse recorte, convém rememorar, ainda que de forma sucinta, a evolução jurisprudencial no ponto. Em um primeiro momento, o TSE trilhou o entendimento de que o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estaria voltado apenas ao conhecimento das alterações supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, potencializada a literalidade do texto normativo. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. 1. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 dispõe que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 2. Na espécie, é incontroverso que as contas prestadas pelo agravado relativas ao exercício de 2007 foram rejeitadas pelo TCM/CE. Todavia, antes do pedido de registro de candidatura os efeitos desses pronunciamentos foram suspensos por decisão de antecipação de tutela em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, razão pela qual o pedido de registro de candidatura deve ser deferido. 3. As alterações supervenientes que façam incidir causa de inelegibilidade - no caso, a cassação da antecipação de tutela pelo Tribunal de Justiça do Ceará - não devem ser conhecidas pelo julgador em processo de registro de candidatura. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n. 445-25/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 18.12.2012) 236 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Posteriormente, admitiu que fossem sopesadas as alterações no concernente à incidência de inelegibilidade até a data do pleito. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEAS G E L, DA LC 64/90. DECISUM JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECRETO LEGISLATIVO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO INVIÁVEL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 27.11.2016. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 2. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 3. Decisum judicial que suspende decreto legislativo de rejeição de contas de prefeito afasta referida inelegibilidade. Precedentes. 4. Fato superveniente ao registro de candidatura, posterior à data do pleito, que venha a atrair a inelegibilidade, não pode ser conhecido nesta seara, sob pena de eternização do processo eleitoral, a teor de remansosa jurisprudência desta Corte: AgR-REspe 393-10/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 15.2.2016; REspe 10-19/CE, redator designado Min. Gilmar Mendes, DJe de 23.5.2016; AgR-REspe 902-55/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2015; AgR-REspe 157-26/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11.3.2015; MS 547-46/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9.2.2015. [...] (AgR-REspe n. 112-27/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS de 15.12.2016) (Grifei) Essa é, inclusive, a exegese, no âmbito do RCED, do Enunciado n. 47 da Súmula do TSE: “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito” (grifei). Houve, portanto, inequívoca evolução jurisprudencial quanto à interpretação do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois a outrora compreensão de que a fotografia do 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 237

candidato na data da formalização do requerimento de registro somente poderia ser revista para afastar a inelegibilidade não mais se mantém. Nesse contexto, avançou o Tribunal, mas com distinção do termo ad quem, na linha de que o afastamento da inelegibilidade pode ser pleiteado pelo candidato com base em alteração superveniente, respeitada a data da diplomação. A incidência (ou “reanimação”), contudo, estaria adstrita à do pleito. Na espécie, a manutenção do posicionamento até então trilhado conduzirá à reversão do acórdão impugnado, pois a medida liminar pela qual foi suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas do recorrente perdurou até (7.10.2018). 16.10.2018, data anterior à diplomação, porém posterior ao pleito De outra ponta, sua revisão – para fincar na data da diplomação dos eleitos um marco final híbrido, ou seja, que sirva, na instância ordinária, para conhecer das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, no concernente tanto à atração quanto à remoção da causa de inelegibilidade – desaguará, in casu, no prosseguimento da análise dos requisitos da alínea g. Com essa contextualização, retoma-se anotação anterior, no sentido de que, objetivamente, não se enquadra a alínea g no espectro de disciplina do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90, considerada a redação do caput, o que, porém, não sugere se deva placitar ambiente de indiscutível desarmonia sistêmica. Ao revés, deve o intérprete prestigiar interpretação que traduza coesão do arcabouço normativo, tal como antes explicitado, na referência feita a ADI n. 3685/DF, DJ de 22.3.2006, no exame da qual o e. Ministro Eros Grau advertiu, corretamente, que “a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados”. Muito se afirma – e há nesse apontamento genuína preocupação, é bem verdade – que a fixação da data do pleito, como marco final para aferição da inelegibilidade superveniente, vaiao encontroda necessidade de estabilização das relações políticas, uma vez que o eleitor (protagonista), ao depositar o seu voto nas urnas, deve contar com significativa margem de segurança e confiança. Entretanto, a última fase do processo eleitoral é a diplomação, e não a data da eleição, somente com ela se encerrando, sob esse viés, a competência da Justiça Eleitoral (Cta n. 13-92/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.12.2006). Logo, não há como negar jurisdição se em curso o processo de registro na instância ordinária, sobretudo a originária, até porque o bem jurídico tutelado (probidade administrativa e moralidade para exercício de mandato), do qual decorre a necessidade de adequação do postulante, é de caráter supraindividual e de matiz constitucional (art. 14, § 9º, da Constituição Federal). A expectativa, ainda que razoável, de um cidadão de concorrer a um cargo público eletivo será sempre expectativa, nunca direito subjetivo, ao menos sob a égide da Carta Política de 1988. Nesse exato sentido, encontra-se consignado, em tintas fortes, pelo Supremo Tribunal Federal, que “a razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada 238 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional” ( A D C n.29 / DF, ADC n. 30/DF, ADI n. 4578/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2012, grifei). Sob o manto da estabilidade política, conservada a ausência de uniformização de tratamento das diversas alíneas do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, acarretar-se-á, em verdade, desassossego social, porquanto a isonomia é que eficazmente calibra o múnus pacificador do Poder Judiciário. Aliás, convém relembrar duas antigas regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Para ilustrar esse potencial contrassenso, basta que se enfrente o mesmo fato caracterizador de má-gestão dolosa do Erário sob duas vertentes possíveis: o da rejeição de contas, atuação administrativa do Estado, e o da condenação por improbidade administrativa, seara jurisdicional do Estado. O fato, nessa proposição, seria o mesmo (frise-se). Todavia, as inelegibilidades sofrerão variação na capitulação legal: no caso da desaprovação de contas, incidirá a alínea g, e no da improbidade administrativa, a alínea l, esta última abarcada pela disciplina do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90. Logo, sobre uma mesma conduta de agente público, revestida de gravidade e desvalor análogos, ao menos na sua essência, ter-se-á dualidade desarrazoada se o juiz, ao apreciar o pedido de registro de candidatura, somente puder considerar a inelegibilidade superveniente sob a feição da alínea l, ainda que em ambas tenham sido revogadas, no interstício entre o pleito e a diplomação, liminares antes deferidas. Contemplar-se-ia, nesse horizonte, que não me parece o mais consentâneo com os valores propugnados pelo texto constitucional, ilegítima ultratividade de um acautelamento de direito, posteriormente não confirmado no exame vertical e definitivo, e, desse modo, não mais superficial, da controvérsia. Inverte-se a lógica entre acessório e principal. Fragmentam-se, sem supedâneo legal, as consequências da revogação da tutela de urgência, pois, no que tange ao cerne do objeto controvertido, a eficácia do ato combatido é plenamente restabelecida, porém, no que diz respeito ao efeito secundário, não. Vale pontuar, no caso concreto, não ter se cuidado de revogação de liminar por decisão proferida em pedido de reconsideração, por exemplo, mas justamente em razão de sentença de improcedência (decisão terminativa), por meio da qual não se reavalia apenas a plausibilidade jurídica da tese, mas se conclui pela própria inocorrência de lesão ante a ausência do direito vindicado. Embora não se esteja a reincursionar a fundamentação da deliberação cautelar da Justiça Comum, providência vedada (Súmula n. 41/TSE), cabe anotar, no exame do presente feito, que a precariedade do provimento liminar noticiado se atesta não só pela inerente natureza processual dessa medida, mas pelo franzino corpo 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 239

decisório, do qual ressai eloquente análise de cunho eminentemente preliminar e superficial do debate posto naqueles autos. Veja-se: Vistos. Diante das ponderações do interessado e à vista do documento de fls. 37 (que comprova que não houve cientificação pessoal do autor para apresentar defesa no procedimento administrativo), defiro o pedido de tutela para suspender, quanto ao interessado, os efeitos da decisão do Tribunal de Contas. (ID n. 5255538) De todo modo, a sugestão de releitura do entendimento jurisprudencial não pode ser feita apenas em razão das peculiaridades de um caso concreto, porquanto desse olhar não exsurge tese, mas exceção. Daí por que a transcrição supra da decisão liminar serve apenas para ilustrar a problemática, porém não para que se chegue, por si só, à proposta delineada no presente voto. Assim, prossigo no curso do exame da quaestio juris. Não há, é bem verdade, uma solução ótima, capaz de assegurar e concretizar, a um só tempo, a legítima expectativa de uma parcela do eleitorado, naquilo que defende o resguardo do voto por ela depositado nas urnas, e a de toda a sociedade na defesa, igualmente legítima, dos valores que nortearam e inspiraram a Lei Complementar n. 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Isso por ser inviável, na prática forense, o equacionamento definitivo de todos os processos de registro de candidatura em data anterior à do pleito, sendo esta, aliás, uma das inquietações com o encurtamento do calendário, tal como definido pela Lei n. 13.165/2015, que conferiu nova redação ao caput do art. 11 da Lei das Eleições (a data limite para a formalização do requerimento de registro foi alterada do dia 5 de julho para o dia 15 de agosto do ano da eleição). Da mesma forma, e não sem antes reconhecer substancial avanço por parte dos partidos políticos em geral, percebe-se que a efetiva celeridade na prestação jurisdicional, tendo em vista o universo de candidaturas postas, demanda o esforço concentrado de cada sigla na depuração dos escolhidos em convenção no afã de se estabelecer maior cooperação com a Justiça Eleitoral. Aliás, o princípio da cooperação é um vetor de ouro da eficácia processual, estando, no ordenamento pátrio, expressamente fincado no art. 6º do CPC. Visa concretizar, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesta Justiça especializada, e com maior razão do que no direito privado, haja vista o interesse coletivo envolvido, é indene de dúvidas que todos os atores da democracia devem unir esforços na realização de eleições livres, nas quais se apresentem candidatos cuja situação jurídica efetivamente se adeque às condicionantes soberanamente estabelecidas na CF e em lei complementar, sobretudo considerada a declaração de constitucionalidade da LC n. 135/2010 (ADC n. 29 e 30 e ADI n. 4578, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2012). 240 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Por outro lado, o próprio legislador ordinário superou a ideia da data de realização do escrutínio como marco regulatório, porquanto expressamente reconheceu e regulamentou questões inerentes aos concorrentes cujos registros de candidatura estejam sub judice no dia do prélio, dispondo sobre a validade e contagem desses votos (arts. 16-A da Lei n. 9.504/97 e 175, § 4º, do CE). Há mais. A fixação da data da diplomação como marco final para o conhecimento de inelegibilidade superveniente ao registro não traduz descompasso entre direitos fundamentais individuais (ius honorum) e coletivos (registrabilidade de candidatos restrita àqueles que preencham integralmente as condições de elegibilidade e que não incidam em causa de inelegibilidade como forma de resguardo da probidade e da moralidade no exercício do mandato). Nessa seara, toma-se, a meu ver, por açodada a conclusão daqueles que, porventura, sustentem a tese de colisão entre forças normativas do texto constitucional. Afinal, não há direito subjetivo do candidato a uma estagnação do registro naquilo que somente a ele aproveita. O que compete estabelecer, nesse diálogo hermenêutico, é a garantia do contraditório e da ampla defesa. São essas margens que não podem sofrer ruptura. Portanto, observadas as balizas do devido processo legal, deve o art. 11, § 10, da Lei das Eleições ser interpretado na extensão da adequada proteção do bem jurídico do art. 14, § 9º, da CF, sob pena de contrariedade direta ao princípio da vedação da proteção deficiente. Com esse norte, calha citar a deliberação do STF no exame do Recurso Extraordinário n. 929.670, redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 12.4.2019, no qual explicitada a limitação do exercício do direito de ser votado pelos princípios constitucionais da moralidade e da probidade. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 241

INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. [...] 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário. (Grifei) Desse julgamento, oportuno destacar o verticalizado voto proferido pela eminente Ministra Rosa Weber, presidente desta Corte Superior, no qual mencionada a densa doutrina de Fávila Ribeiro, nos seguintes termos: A inelegibilidade constitui uma restrição de natureza política, em salvaguarda não somente da autenticidade do processo eleitoral, mas acima de tudo para o desenvolvimento continuado do regime político democrático que se fundamenta essencialmente na escorreita participação popular, como força geradora e de sustentação da concepção história de legitimidade originária, para que dela não desgarrem, quanto ao seu modo de funcionamento, as instituições que em nome dela foram implantadas, mantendo-as ativadas em suas específicas reservas de competências, e dentro de seus apropriados limites e no cumprimento de suas relevantes finalidades sociais. (Tribunal Superior Eleitoral - Secretaria de Documentação e Informação, Estudos Eleitorais, vol. 1, n. 3, set/dez, 1997, p. 7) Com efeito, potencializar uma interpretação literal e descontextualizada do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, afastando-o da norma inserta no art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90, para que a inelegibilidade superveniente à data do pleito, porém anterior à da diplomação, se faça letra morta, quando ainda pujante esta Especializada de jurisdição, amesquinha e enfraquece a autenticidade do processo eleitoral e o desenvolvimento do regime democrático. 242 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Saliente-se, inclusive, que o marco temporal da eleição como delimitador do conhecimento da inelegibilidade superveniente não retrata ponto consensual nesta Corte, cuja sinalização se fez ainda mais retumbante no julgamento do REspe n. 550- 80/MG, de minha relatoria, DJe de 7.12.2017, o qual versou sobre recurso contra a expedição de diploma nas eleições de 2016. Naquela ocasião, propugnei, na condição de relator, a manutenção do Enunciado n. 47 da Súmula do TSE, porquanto a sua revisão deveria ocorrer em procedimento específico, com as cautelas do art. 927, § 4º, do CPC. Pontuei que “as súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, mais do que nunca, no novo contexto constitucional reformado, novidadeiro, assumem enorme relevância teórica e prática na otimização da prestação jurisdicional eleitoral, indispensável à preservação e ao fortalecimento da democracia como elemento transformador”. Apenas por isso, a aludida baliza temporal não foi incidentalmente revista e, por conseguinte, foi mantida a conclusão do regional pelo não cabimento do RCED, pois a medida liminar foi revogada entre o pleito e a diplomação. Nessa quadra, Senhora Presidente, oportuno deixar consignado que eventual acolhimento da proposta de encaminhamento ora submetida ao elevado escrutínio dos pares conduzirá à necessidade de, na forma regimental, reavaliarmos referido enunciado, como dito, em procedimento próprio e específico. Em conclusão, integra-se a opção de o candidato participar do sufrágio, mesmo quando amparado meramente em decisão liminar (efêmera), às regras do jogo, pelas quais fica sujeito às intempéries do percurso, que tem na data da diplomação, e não na da eleição, o marco temporal final para afastar ou incidir inelegibilidade superveniente (lato sensu, ou seja, surgidas e/ou revigoradas por força de revogação ou cassação de tutela acautelatória), seja com arrimo no texto do art. 26-C, § 2º, da LC n. 64/90, no alcance que lhe confere sua redação, seja com base na interpretação sistemática que o Tribunal Superior Eleitoral já vem conferindo ao art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, conforme explicitado alhures. No presente caso, por ter sido revogado, em 16.10.2018, o efeito suspensivo da decisão de rejeição de contas, portanto antes da diplomação, quando ainda em curso o processo de registro de candidatura perante a instância originária (ordinária), no qual observado o devido processo legal, com a efetiva manifestação do candidato, ora recorrente, sobre a inelegibilidade em comento, inequívoco deva a Justiça Eleitoral passar ao exame dos requisitos legais. 2.5 – Dos requisitos da art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 O recorrente articula tese complementar de não configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 por ausência dos requisitos legais. Pois bem. Consoante o disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas que causa a inelegibilidade deve ocorrer por irregularidade insanável que configure ato doloso de 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 243

improbidade administrativa, encartada em decisão irrecorrível do órgão competente, in casu, o Tribunal de Contas. Esses requisitos encontram-se bem delimitados e sistematizados em diversos julgados deste Tribunal, como, por exemplo, no RO n. 0600508-68/PA, relator o e. Ministro Edson Fachin, DJe de 1º.4.2019, de cuja ementa cito: O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. No tópico e como premissa teórica, é importante também rememorar o teor da Súmula n. 41/TSE, no sentido da impossibilidade de a Justiça Eleitoral imergir no acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. O limite cognitivo da Justiça Eleitoral repousa na análise da qualificação jurídica da irregularidade apontada pelo órgão competente no julgamento das contas, sem a possibilidade de se aferir a existência em si do vício ou mesmo de verticalizar no exame de teses vocacionadas à defesa naquela seara (AgR-REspe n. 168-13/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27.8.2014). Com essa anotação prévia, verifica-se que TCE/SP, no Processo TC-03780/026/06, julgou irregulares as contas anuais relativas ao exercício de 2006 da autarquia denominada Saneamento Básico do Município de Mauá (SAMA), da qual José Carlos Orosco era superintendente. Da fundamentação do julgado, colhe-se: O resultado da execução orçamentária consignou déficit modesto, da ordem de 1,99%, dentro do patamar aceito por esta Corte. Entretanto, são outros os números que militam contra a prestação de contas em exame. Refiro-me ao saldo da Dívida Ativa na marca de R$ 30 milhões ao final do exercício, sendo que a recuperação de créditos durante o ano de 2006 ficou em torno de R$ 2.800.000,00. Na mesma esteira, existe saldo de precatórios judiciais no montante de R$ 21.111.821,46, sendo que o valor não foi inscrito no mapa do exercício, nem no balanço patrimonial, de modo a falsear a confiabilidade das peças contábeis. Daquele montante, foram empenhados R$ 993.937,65, menos de 1/10, mas nada foi adimplido até o final do exercício. Assinalo que as disposições da Emenda Constitucional n. 30 não liberam 244 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

o órgão devedor da inscrição de valores devidos no orçamento anual, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. A esse título, Alexandre de Moraes, interpretando a Lei Maior, cita decisão do STF no sentido de que “os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária (...)”. Ainda, existem vários processos judiciais em tramitação por diversas instâncias, consignando valores expressivos, entre R$ 6 milhões e R$ 77 milhões. Segundo cálculos da equipe de fiscalização, o total dos precatórios devidos supera R$ 102 milhões, colocando a Autarquia em situação financeira bastante delicada. Diga-se o mesmo do déficit financeiro que demonstrou involução da ordem de 60% com relação ao exercício anterior. Ainda há que se censurar o pagamento de contribuição associativa para profissionais, uma vez que as servidoras Rosana Boscariol Bataini e Marilsete Marcelino Silva Brito tiveram suas contribuições à Associação dos Advogados de São Paulo pagas pela SAMA, no valor total de R$ 902,00, divididos em duas parcelas semestrais R$ 451,00. A matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal e, consoante me manifestei anteriormente no TC-3466/026/05, muito embora os conhecimentos e as capacidades individuais sejam aplicadas em favor da entidade, a despesa possui caráter personalíssimo, estranho às finalidades do órgão e deve ser extirpada do rol de gastos anuais. Por fim, como bem salientou a equipe de fiscalização, persistem dois contratos e seus aditamentos não apresentados ao Tribunal no prazo das Instruções, tendo como objeto locação de veículos e serviços de vigilância e segurança, cujos valores somados atingem o limite de remessa obrigatória. (Grifei) Como se vê, as razões para que aquela Corte de Contas concluísse pela irregularidade das contas apresentadas pela autarquia foram: a) existência de dívida ativa na marca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ao final do exercício financeiro; b) recuperação de créditos durante o ano de 2006 em torno apenas de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); c) saldo de precatórios judiciais no montante de R$ 21.111.821,46 (vinte e um milhões, cento e onze mil e oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), valor que não foi inscrito no mapa do exercício, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 245

tampouco no balanço patrimonial, o que falsearia a confiabilidade das peças contábeis; d) empenho de menos de 1/10 do saldo de precatórios judiciais até o final do exercício; e) existência de processos judiciais em tramitação consignando valores expressivos entre R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais); f) existência de dívida de precatórios superiores a R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), pelos cálculos da equipe defiscalização; g) déficit financeiro que demonstrou involução da ordem de 60% com relação ao exercício anterior; h) pagamento de contribuição à Associação dos Advogados de São Paulo pela autarquia em prol de duas servidoras; i) persistência de dois contratos e aditamentos não apresentados ao Tribunal no prazo, tendo como objeto locação de veículos e serviços de vigilância e segurança, com valores somados que atingem o limite de remessa obrigatória. Naquele julgamento, houve aplicação de multa a 4 (quatro) agentes que ocuparam a superintendência da autarquia durante o exercício de interesse. Ato seguinte, um dos apenados, José Francisco Jacinto, opôs embargos à decisão ao argumento de que sua permanência no posto de superintendente ocorreu por apenas 45 dias, ocasião em que o TCE/SP afirmou o que segue (ID n. 5260238): Sobre a individualização das condutas, retomo entendimento jurisprudencial capitaneado por decisão do E. Tribunal Pleno, em sessão de 12/12/07, no sentido de que a avaliação das contas por este Tribunal não se dá em função do agente político, mas, sim, de análises técnicas sobre fatos e procedimentos de todo o exercício financeiro. É cediço, então, que o conjunto de eventos é o objeto da apreciação, sendo que os agentes investidos no cargo, independentemente dos períodos em que se mantiveram no poder, respondem pelo todo da gestão administrativa de um determinado exercício. Ademais, os atos impugnados na sentença se diluem pelo exercício de 2006, não se restringindo a determinado período em que este ou aquele gestor estivesse à frente da Administração. Sendo assim, reputo que inexiste obscuridade ou dúvida pertinente à individualização dos atos, conforme ambicionaram as peças examinadas. 246 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Dessa forma, importante gizar a conclusão à qual chegou o TCE quando instado a se manifestar sobre esse tópico específico afeto à individualização das condutas – soberano que é em relação à delimitação do vício contábil –, oportunidade em que expressamente pontuou a responsabilidade de todos aqueles que, por algum período do exercício financeiro, geriram a SAMA, trilhando a compreensão – não sujeita a revisitação pela JE – de que os atos irregulares “se diluem pelo exercício de 2006, não se restringindo a determinado período em que este ou aquele gestor estivesse à frente da Administração”. Outro ex-superintendente, Alberto Betão Pereira Justino, chegou a interpor recurso ordinário contra o pronunciamento monocrático, alegando, dentre outros argumentos, que teria atuado como dirigente da entidade por apenas 23 dias, ao passo que os demais penalizados responderam por períodos muito mais abrangentes, tendo todos sido repreendidos com sanções de igualmonta. A Segunda Câmara do TCE/SP, na ocasião, endossou a responsabilização de todos os superintendentes e afirmou que o “dirigente, independentemente do período em que permaneceu à frente da entidade, responde pela gestão do exercício financeiro” (ID n. 5255038). Ao final, considerou o exíguo tempo em que o recorrente esteve à frente da autarquia para afastar a multa aplicada, com a manutenção, por determinação expressa, de seu nome no rol dos responsáveis pelo balanço geral reprovado do exercício de 2006. É certo que a jurisprudência do TSE é no sentido de ser necessária a individualização das condutas para o reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público durante o período analisado (RO n. 0604670-73/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 18.12.2018). Não obstante, dos pronunciamentos do TCE/SP é possível extrair que não se trata de vícios destacáveis, mas de uma cadeia imbricada e contínua de irregularidades que se diluem por todo o exercício auditado, sem que qualquer dos superintendentes tenha adotado medidas para fazê-las cessar na sua gestão. Frise-se, também nesse ponto, a incidência da Súmula n. 41/TSE. Com esse quadro fático em mente, há de se concluir que os atos elencados pelo TCE/SP, os quais desaguaram na rejeição de contas, configuram, ao menos em tese, improbidade administrativa dolosa, especialmente porque sublinhado no acórdão o falseamento das peças contábeis. As condutas se amoldam perfeitamente às hipóteses previstas nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, rememorando-se a advertência da equipe de fiscalização do TC, mencionada pelo conselheiro relator, de que o total dos precatórios devidos, ao superar a cifra de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), colocou a autarquia em situação financeira bastantedelicada. Em cenários que guardam margem de similitude com o caso dos autos, este Tribunal Superior vislumbrou a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. Por exemplo, na contabilização de resultados negativos em exercício financeiro, com aumento de prejuízo acumulado (REspen. 195-87/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º.4.2019); na reiterada falta de pagamento de precatórios, déficit orçamentário e econômico e aumento do endividamento público (REspe n. 260-11/SP, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 30.11.2016); e nos resultados financeiros fictícios com 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 247

diferenças injustificadas no balanço orçamentário (AgR-REspe n. 336-08/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018). Esclareço ainda que os argumentos trazidos pela parte recorrente não se sustentam diante desse quadro delineado, pois se mostra irrelevante, nesta seara, aferir se o não pagamento de precatórios e o déficit financeiro repousam no suposto fato de a autarquia operar em prejuízo por comprar água da Sabesp a um valor acima do repassado aos munícipes. Por óbvio, esse tema é intimamente ligado ao mérito das contas, impassível de ser revisitado pela Justiça Eleitoral. Igualmente, o fato de ter o recorrente ocupado a superintendência da autarquia de 1º.1.2006 a 19.6.2006, ou seja, por menos de seis meses e no primeiro semestre, é insuscetível de alterar os contornos acima expostos. A própria Corte de Contas afirmou que as condutas irregulares foram diluídas no período em apuração, imprimindo responsabilidade a todos os superintendentes na espécie. Digno de nota, aliás, é que José Francisco Jacinto alegou em sede de embargos de declaração no TCE/SP que foi superintendente por apenas 45 dias, ao passo que Alberto Betão Pereira Justino, em recurso ordinário, afirmou ter ocupado o cargo por apenas 23 dias. Logo, com o comando da superintendência por José Carlos Orosco, ora recorrente, por praticamente 5 meses e meio, descontados os 2 meses de José Francisco e Alberto Betão, tem-se aproximadamente 4 meses e meio remanescentes para o quarto ex-superintendente, Antônio Carlos Ferreira. Nessa quadra, José Carlos Orosco foi o que por mais tempo esteve à frente daquela autarquia em 2006. Indene de dúvidas, a meu sentir, a presença conjugada dos requisitos configuradores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. 2.6 – Da conclusão do voto Ante o exposto, confirmada a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, autônoma e suficiente para a manutenção da conclusão adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nego provimento ao recurso. Proponho, ainda, a seguinte fixação de tese para as Eleições 2018: As causas de inelegibilidade não contempláveis pela redação do art. 26-C, caput, da LC n. 64/90, quando supervenientes ao registro, inclusive por força de revogação ou de cassação de medida liminar, serão examinadas à luz do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, sendo suscetíveis de conhecimento, se surgidas até a data da diplomação, no processo de registro perante a instância ordinária, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Por fim, como sugestão, a instauração de procedimento específico para revisitação da Súmula n. 47/TSE, bem como de outras que possam sofrer impacto decorrente do entendimento ora externado, ex vi do art. 927, § 4º, do CPC. É como voto. 248 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MINISTRO SÉRGIO SILVEIRA BANHOS (MINISTRO - TSE - AP) TSE/AP - RESPE - Nº 0601193-81.2018.6.03.0000 TEMA Inelegibilidade ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDOPOLÍTICO.DONATÁRIO.CANDIDATOADEPUTADOESTADUALDEAGREMIAÇÃO NÃO COLIGADA COM A GREI DOADORA. FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. VALOR DOADO. DEVOLUÇÃO AO DOADOR. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas de campanha do recorrente e determinou a devolução ao doador da quantia de R$ 25.000,00, referente a recursos financeiros oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 33, I e § 2º, da Res.-TSE 23.553, tendo em vista que o prestador das contas, candidato ao 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 249

cargo de deputado estadual, recebeu doação efetuada com recursos do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional do Partido da República (PR), o qual não estava coligado com a agremiação pela qual o candidato concorreu ao pleito estadual. DO RECURSO ESPECIAL 2. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm a sua aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado à própria atividade partidária e comprovada a sua vinculação. Precedente: PC 247-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018. 3. Os arts. 44, III, da Lei 9.096/95, e 21, caput, da Res.-TSE 23.553 facultam ao partido político a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, sem especificar, de modo expresso, se tal destinação estaria limitada ao apoio aos candidatos próprios da legenda ou se abrangeria candidaturas promovidas por outras agremiações. Todavia, o art. 17 da citada resolução prevê a possibilidade de serem destinados às campanhas eleitorais recursos provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (inc. III), assim como valores próprios das agremiações partidárias, inclusive os provenientes do citado fundo (inc. V, a). 4. Conforme lição que se extrai do voto proferido pelo Ministro Fernando Neves na Cta 773 (Res.-TSE 21.098, DJ de 2.7.2002), “os partidos políticos recebem recursos provenientes do Fundo Partidário e estes devem ter a destinação estipulada por lei que é a de divulgar as diretrizes e plataformas do partido político e de seus próprios candidatos. Não há como registrar, nas prestações de contas, gastos realizados em benefício de candidato ou partido adversário”. 5. A proibição da destinação de recursos públicos para o financiamento da campanha de partidos não coligados com a grei doadora não constitui situação nova no entendimento do TSE, pois o § 1º do art. 19 da Res.-TSE 23.553 prevê, quanto aos valores distribuídos aos diretórios nacionais, que, “inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos”. 6. A doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res.-TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95, pois tal liberalidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e regulamentares que autorizam 250 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


Like this book? You can publish your book online for free in a few minutes!
Create your own flipbook