abusiva, pelo menos dentro da perspectiva do Direito Eleitoral Sancionador. O que se tem de concreto, quanto a isso, a partir do exame dos laudos da perícia contábil, é que o pagamento dos serviços gráficos contratados foi rigorosamente adimplido. Todavia, se os serviços foram prestados de forma parcial, ou não foram efetivamente prestados, a dinâmica da referida relação negocial sugere uma situação de inadimplemento contratual, ou a eventual prática de ilícitos penais ou tributários, que pode ser objeto de persecução na via processual adequada, observado o justo processo jurídico. 2) A peculiar via do processo judicial eleitoral não se mostra apropriada para se certificar e apurar devidamente o contexto desses contratos, porque o eixo da atuação desta Justiça Especializada é a garantia da regularidade do processo democrático, e não o reconhecimento e a sanção dos agentes de eventuais ilícitos administrativos e/ou criminais, mas sem que, com isso, se esteja minimizando a sua notória importância. 3) 16. Considerada a independência das instâncias, persistem o interesse e a viabilidade de se apurar a licitude dos atos aqui noticiados, mas em seara punitiva própria, se for o caso, conforme parecer às autoridades legitimadas para a sua promoção. A Justiça Eleitoral pode muito, mas não pode tudo. Não pode, por exemplo, atuar como o juízo universal de todos os ilícitos, crimes, desvios e improbidades. 4) 17. Para a caracterização de prática abusiva, na seara eleitoral, faz-se necessária a demonstração de extrapolação, comportamento marcado por um vetor positivo, que gere induvidosa situação de vantagem para aquele que a tenha praticado, em detrimento da competição democrática. Com efeito, é de inviável alcance caracterizar de abusiva conduta que resultou em um serviço mal prestado, ou mesmo, em outras situações, não prestado. Em verdade, o que se tem aqui é a evidência de um serviço indiscutivelmente deficitário. 5) 18. Assim, escorado em compreensão teleológica, ausente a prática de conduta abusiva na contratação de serviços gráficos pela chapa vencedora do pleito presidencial de 2014, tem-se que não merece prosperar, no particular, o pedido condenatório contido na petição inicial, exatamente porque o fato em que se apoia não resultou comprovado. 6) (...) Acresço ainda a irregularidade atinente à abertura da conta bancária n° 002661-6, em 28.08.2018, Banco Bradesco, cuja função foi justamente o recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário e que extrapolou o prazo estabelecido no art. 10, §1º, I, da Res. TSE n° 23.553/2017, em 04 dias. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 601
Diante do exposto, pedindo vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela improcedência da impugnação à prestação de contas, e pela consequente desaprovação da presente prestação de contas, nos termos do art. 77, III da Res. TSE n° 23.553/2017, em virtude da ausência de registro dos valores estimáveis em dinheiro relativo ao uso do Comitê, conforme parecer técnico conclusivo da COECE e opinativo da Procuradoria Regional Eleitoral. Em face dos motivos determinantes da impugnação às presentes contas, remetem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para as medidas que entender necessárias. 602 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JOSÉ HORÁCIO HALFELD (JUIZ DO TRE-SP) TRE/SP - PC - Nº 99-79.2016.6.26.0000 TEMA Prestação de contas INTERESSADOS: DEMOCRATAS - DEM - ESTADUAL; MILTON LEITE DA SILVA (TESOUREIRO); JORGE TADEU MUDALEN (PRESIDENTE); ADRIANO ELI CORREA (VICE PRESIDENTE) (EXCLUÍDO EM 01/11/2018, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 325); RODRIGO GARCIA (SECRETÁRIO GERAL) (EM 01/01/2018 EXCLUÍDO DA AUTUAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO R. DESP. DE FLS. 325) PROCEDÊNCIA: SÃO PAULO-SP PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO DE 2015. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 55-C, DA LEI N.º 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.831/2019, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE GÊNERO). DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIANTE CONTROLE INCIDENTAL. IRREGULARIDADE: Ausência de comprovação da destinação de, no mínimo, 5% das verbas provenientes do fundo partidário para a promoção e difusão da participação política das mulheres. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 603
FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, CAPUT E § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.432/2014. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO, relativa ao exercício financeiro de 2015, atendendo ao que determina o art. 32, da Lei n.º 9.096/95 (petição inicial acompanhada de documentos às fls. 02/293 e anexos I e II). A Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial foi publicada no site do Tribunal Regional de São Paulo (certidão à fl. 296) e a Procuradoria Regional Eleitoral foi devidamente intimada (mandado de intimação à fl. 297), nos termos do art. 31, §1º, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Após, o edital de impugnação foi veiculado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no prédio deste Tribunal, bem como foi intimada a Procuradoria Regional Eleitoral (certidão à fl. 299, edital à fl. 300 e mandado de intimação à fl. 301), conforme preceitua o art. 31, §3º, da Resolução TSE n.º 23.464/2015. Todavia, não foi apresentada impugnação (certidão à fl. 302). A Secretaria de Controle Interno, à fl. 305/305-verso, propôs a realização de pesquisa no Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, o que foi atendido por meio do despacho de fl. 308. O resultado da referida consulta foi anexado às fls. 311/312-verso. Com base no art. 35, §3º, da Resolução TSE n.º 23.546/2017, a Secretaria de Controle Interno, às fls. 314/317-verso, solicitou a realização de diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Órgão Partidário apresentasse documentos e informações complementares, o que foi determinado no despacho de fl. 320. Em atenção ao despacho de fl. 325, ADRIANO ELI CORREA e RODRIGO GARCIA foram excluídos da autuação do presente feito, conforme o requerido pela agremiação à fl. 324. A representação processual de MILTON LEITE DA SILVA foi regularizada às fls. 329/330, em cumprimento aos despachos de fls. 320 e 325. O DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO, apresentou notas explicativas e documentos às fls. 335/447, tendo em vista os apontamentos feitos pelo Órgão Técnico às fls. 314/317-verso. A agremiação partidária juntou aos autos documentos complementares às fls. 450/453 e 457/464. A Secretaria de Controle Interno anexou às fls. 470/475-verso Parecer Conclusivo, propondo a desaprovação das contas Os autos retornaram ao Órgão Técnico para reanálise e retificação das considerações relativas ao item 5, subitem 4, tendo sido expedido novo parecer às fls. 479/480-verso, opinando pela desaprovação das contas e, por consequência, pela: 1) “aplicação da 604 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
sanção decorrente da desaprovação das contas prevista no artigo 37, §3º, da Lei n.º 9.096/95 (acrescido pelo art. 2º da Lei n.º 12.034/09)”; 2) “determinação para que seja aplicado o previsto no art. 44, §5º, da Lei n.º 9.096/95, que se refere à aplicação no Programa de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres do percentual do Fundo Partidário para essa destinação não aplicado no exercício de 2015, no montante de R$ 10.250,00”; 3) “aplicação da sanção dos 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) devidos pela não aplicação no Programa de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres do percentual do Fundo Partidário não aplicado no exercício desta análise, que equivale a quantia de R$ 5.125,00 (no exercício subsequente em que o partido se cientificar da irregularidade em comento)”. A Douta Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 483/484, manifestou-se pela desaprovação das contas, nos mesmos termos do parecer de fls. 479/480-verso. Foi apresentada defesa às fls. 489/513. Depois, os autos foram novamente remetidos para a Secretaria de Controle Interno, a qual concluiu, às fls. 517/518-verso, que remanesce apenas a irregularidade do item 7 e ratificou a proposta de desaprovação das contas, com a aplicação das sanções apontadas no parecer de fls. 479/480-verso. Às fls. 522/527, foram juntadas aos autos as alegações finais. A Douta Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 529/531, suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental do art. 55-C, da Lei n.º 9.906/1995, acrescentado pela Lei n.º 13.831/2019, à luz do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, opinou pela desaprovação das contas. Acerca da inconstitucionalidade incidental suscitada pelo Parquet, o órgão partidário e demais interessados se manifestaram às fls. 536/544, argumentando que o art. 55-C, da Lei n.º 9.906/1995, não enfraquece a política afirmativa, já que só se aplica até o exercício financeiro de 2018; que os partido continuarão impelidos a respeitar a ação afirmativa; que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, aplicada aos casos de desaprovação, impede o cumprimento do art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/1995; e que “a eventual descontinuidade desta ação afirmativa não representa uma ofensa à Constituição da República, eis que instituída por lei”. O partido interessado reitera o requerimento de notificação do Congresso Nacional para se manifestar, nos termos do artigo 950, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 549). É o relatório. VOTO De início, deve ser enfrentada a arguição de inconstitucionalidade do art. 55-C, da Lei n.º 9.906/1995, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, bem como a necessidade de notificação nos termos do art. 950, §1º do Código de Processo Civil. O Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil trata do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos seguintes termos: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 605
“Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”. “Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. “Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal. § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Portanto, não somente da interpretação literal, quanto sistemática do instituto processual do incidente de arguição de inconstitucionalidade, verifica-se que a manifestação de pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado é uma faculdade que não condiciona o prosseguimento do feito, tampouco deve ser determinada pelo órgão julgador num incidente, diferentemente do que ocorre com o Egrégio Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade regrado por legislação específica. Nesse sentido, além de não constar nos autos nenhum requerimento de outro possível interessado em se manifestar sobre o tema, também houve tempo hábil para a própria agremiação política provocar essa providência. Dessa forma, cabível, em tese, a manifestação de outros órgãos ou entidades sobre o tema, o que não ocorreu no presente caso. 606 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Estando o processo em termos para ser julgado, verifica-se que o Parquet afirma que o dispositivo legal impugnado afronta o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis, uma vez que enfraquece uma ação afirmativa destinada a ampliar a participação feminina na política nacional. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Com relação à norma constitucional supratranscrita, é importante esclarecer que ela não busca alcançar apenas a igualdade formal, estabelecida perante a lei. Em verdade, o objetivo primordial desse direito fundamental é a igualdade material ou substancial, que só se concretiza tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. E é exatamente nesse contexto que se inserem as ações afirmativas definidas como “como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física”1 (grifou-se). Trazendo a questão para a seara eleitoral, tem-se que, diante da baixa representatividade política das mulheres, a legislação eleitoral estabeleceu diversas ações afirmativas visando equilibrar essa distorção, dentre as quais está a obrigatoriedade de que os partidos políticos apliquem o percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (art. 44, caput e inciso V, da Lei n.º 9.096/19952). O descumprimento dessa obrigação pode sujeitar a agremiação partidária à desaprovação das suas contas, além da sanção consistente em “transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)” (art. 44, §5º, da Lei n.º 9.096/1995). 1. GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. “O Debate Constitucional sobre as ações afirmativas”. Disponível em: https://www. geledes.org.br/o-debate-constitucional-sobre-as-acoes-afirmativas-por-joaquim-barbosa/. 2. Art. 44, caput e inciso V, da Lei n.º 9.096/1995. “Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (...)” 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 607
Esclareça-se que a redação do art. 44, § 5º, da Lei n.º 9.096/1995, foi alterada pela Lei n.º 13.165/2015, de modo que, para exercícios financeiros anteriores a 2016, a penalidade consistia no acréscimo do “percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa”. Nesse passo, é importante destacar que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, “o incentivo à presença feminina na política constitui ação afirmativa necessária, legítima e urgente que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a se garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero” (TSE, Consulta n.º 060407534 – Brasília/DF, Relator: Min. Jorge Mussi, DJE de 14/09/2018). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.617/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin e julgada em 15 de março de 2018, cujo objeto é o art. 9º, da Lei n.º 13.165/20153, também reforçou a importância da participação feminina no processo político-eleitoral e das ações afirmativas desenvolvidas nesse sentido, conforme se afere dos seguintes trechos do voto do e. Relator: “(...) Os obstáculos para a efetiva participação política das mulheres são ainda mais graves, caso se tenha em conta que é por meio da participação política que as próprias medidas de desequiparação são definidas. Qualquer razão que seja utilizada para impedir que as mulheres participem da elaboração de leis inviabiliza o principal instrumento pelo qual se reduzem as desigualdades. (...) Sob essa perspectiva, o caráter público dos recursos a elas destinados é elemento que reforça a obrigação de que a sua distribuição não seja discriminatória. A fundamentalidade das normas constitucionais referentes à atividade financeira do Estado na unidade entre obtenção de recursos, orçamento e realização de despesas engloba o regime jurídico das finanças públicas em máxima conformidade com os fins da Constituição da República. (...) É preciso reconhecer que ao lado do direito a votar e ser votado, como parte substancial do conteúdo democrático, a completude é alcançada quando são levados a efeito os meios à realização da igualdade. Só assim a democracia se mostra inteira. Caso contrário, a letra Constitucional apenas alimentará o indesejado simbolismo das intenções que nunca se 3. Art. 9º, Lei n.º 13.165/2015. “Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 “. (Vide ADIN Nº 5.617). 608 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
concretizam no plano das realidades. A participação das mulheres nos espaços políticos é um imperativo do Estado e produz impactos significativos para o funcionamento do campo político, uma vez que ampliação da participação pública feminina permite equacionar as medidas destinadas ao atendimento das demandas sociais das mulheres. (...)” (Grifou-se). Contudo, a Lei n.º 13.831/2019 acrescentou os arts. 55-A e 55-C à Lei n.º 9.096/1995, abaixo transcritos, sendo que ambos os dispositivos esvaziam a obrigação prevista pelo art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/1995, ao estabelecer que, nos exercícios financeiros anteriores a 2019, o seu descumprimento não acarretará a desaprovação das contas e, em alguns casos, não ensejará sequer a aplicação de qualquer penalidade. “Art. 55-A, da Lei n.º 9.096/1995. “Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” “Art. 55-C, da Lei n.º 9.096/1995. “A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas”. No que tange ao art. 55-A, da Lei n.º 9.096/1995, deve-se destacar que a destinação de, no mínimo, 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não se confunde com o financiamento de candidaturas femininas. Dessa forma, o art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/1995 determinava que os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: “V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”. A redação desse inciso foi alterada pela Lei nº 13.877/2019 para os seguintes termos: “V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 609
pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)”. E para tanto, foi estabelecida a obrigação no § 5º, deste art. 44, nos seguintes termos: “§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”. Portanto, é nítido que o art. 55-C, da Lei n.º 9.096/1995, impede que a Justiça Eleitoral desaprove as contas dos partidos políticos que não cumpriram a determinação do art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/1995, nos exercícios financeiros anteriores a 2019. Essa norma, sem sombra de dúvidas, desprestigia totalmente a ação afirmativa destinada fomentar o envolvimento feminino na vida política do país, na medida em que impede a desaprovação das contas dos órgãos partidários que não destinaram o mínimo de 5% das verbas provenientes do Fundo Partidário em programas direcionados para essa finalidade. A questão é ainda mais grave em função do caráter público dos recursos que compõem o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), quais sejam: multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995 (art. 38, da Lei n.º 9.096/1995). Ou seja, o artigo impugnado visa proteger agremiações partidárias que conferiram destinação diversa para verbas de caráter público daquela determinada pela legislação eleitoral, e deixaram de implementar ação afirmativa, cuja importância para a democracia brasileira já foi ratificada tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral, quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, duas questões devem ser respondidas: 1) A vedação à desaprovação das contas ou a vedação de aplicação de qualquer penalidade constituem um óbice para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres? 2) É constitucional a norma que cria um óbice para um direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral? 610 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Cumpre destacar que a Lei nº 13.831/2019, que promoveu as alterações impugnadas como inconstitucionais, não extinguiu a política de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Se o tivesse feito, a questão demandaria uma digressão mais profunda sobre a constitucionalidade de tamanha alteração em nosso sistema. Como está mantida, e reafirmada a política de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, essa é a premissa fundamental para que não haja incoerência, ilegalidade e inconstitucionalidade na sua aplicação. Frise-se que, às mulheres, foi negada a oportunidade de participar da vida política brasileira durante séculos, tendo o direito de voto sido alcançado apenas em 24 de fevereiro 1932, por meio do Decreto n.º 21.0764, e que atualmente o eleitorado feminino corresponde a, aproximadamente, 52,63% do total5, ao passo em a representatividade das mulheres no Congresso Nacional gira em torno de 14,81%. O Tribunal Superior Eleitoral informa que as mulheres conquistaram apenas 15% de todas as vagas em disputa nas eleições de 2018, o que não é razoável, nem proporcional considerando que representam 51,7% da população brasileira segundo dados da PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) 2018. O Princípio da Isonomia está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, sendo que, no inciso I, desse mesmo dispositivo, o Constituinte optou por estabelecer, expressamente, uma das vertentes desse princípio, que é a igualdade de gênero, ao dispor que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Outrossim, deve-se enfatizar que o Princípio da Isonomia, em sua acepção material ou substancial, exige que sejam tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A ação afirmativa em questão objetiva justamente dar efetividade à igualdade de fato, tendo em vista que a população feminina, durante séculos, foi marginalizada do processo político-eleitoral. Em verdade, por muito tempo, a vida política brasileira foi totalmente comandada por homens, os únicos detentores do direito de votar e ser votado, o qual é essencial para o exercício da cidadania. Apenas em 1932, ou seja, há 87 (oitenta e sete) anos atrás, foi conferido às mulheres o direito de votar e, assim, ter alguma participação na política nacional. Todavia, os reflexos desse longo período de exclusão feminina do processo político- eleitoral perduram até os dias atuais, em que as mulheres, apesar de serem a maioria da população brasileira, ainda possuem pouca participação no espaço político, o qual persiste sendo ocupado majoritariamente por homens. 4. Art. 2º, do Decreto n.º 21.076/1932. “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.” 5. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/eleitorado. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 611
Destaque-se, ainda, que a marginalização feminina da política nacional tem raízes culturais muito fortes, de modo que a garantia de direitos políticos às mulheres não é suficiente para superar a desigualdade já estabelecida e reduzir sub-representação feminina no campo político-partidário. E nunca é demais destacar que a desigualdade é de oportunidade. O homem, em regra, ocupante da maioria dos cargos e funções de direção, de natureza pública e particular, não coloca a mulher em igualdade de condições quando surge uma oportunidade para um projeto ou promoção. É bem verdade que atualmente existe uma maior conscientização dessa realidade, mas a mudança é lenta e incompatível com a verdadeira dimensão do princípio da igualdade em termos mundiais. Nessa ordem de ideias, magistral a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “Não se pode, em verdade, ignorar o direito positivo, o direito legislado, a norma dotada de poder cogente. Ele é necessário. Reprime os abusos, corrige as falhas, pune as transgressões, traça os limites à liberdade de cada um, impedindo a penetração indevida na órbita das liberdades alheias. Não é aceitável, porém, que o Direito se esgote na manifestação absoluta do poder estatal. Para desempenhar a sua função básica de ‘adequar o homem à vida social’, como eu o defini, há de ser permanentemente vitalizado por um mínimo de ideal, contribuindo para o equilíbrio de forças e harmonia das competições”.6 Não é sequer razoável imaginar que uma política de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres terá progresso sem uma sanção eficaz. Retirar a sanção, significa esvaziar a política reconhecida como necessária pela lei, e julgada pelo Supremo Tribunal Federal como fundamental para a participação feminina no processo político-eleitoral. Logo, como decorrência da necessidade e a importância da adoção de ações afirmativas que estimulem a participação política feminina, como a disciplinada no art. 44, inciso V, da Lei n.º 9.096/1995, para concretizar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no processo político-eleitoral, é evidente que a vedação à desaprovação das contas ou a vedação de aplicação de qualquer penalidade constituem um óbice para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres Dessa forma, conclui-se que tanto o art. 55-C, quanto o art. 55-A da Lei n.º 9.096/1995 são inconstitucionais por violarem a Constituição Federal, em seu o art. 5º, inciso I constituindo um óbice para o inciso V do art. 44, da Lei n.º 9.096/1995 que garante a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. 6. Pereira, Caio Mário da Silva.Direito civil: alguns aspectos da sua evolução / Caio Mário da Silva Pereira. – Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 14. 612 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
A criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres visam efetivar o princípio da igualdade, ao estabelecer medidas para um maior envolvimento feminino no processo político-eleitoral, e, por consequência, atenuar as desigualdades, de cunho histórico e cultural, existentes entre homens e mulheres. Sendo assim, declaro, em controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 55-C e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 55-A, ambos da Lei n.º 9.096/1995, acrescentados pela Lei n.º 13.831/2019, deixando de aplicar o dispositivo em referência à hipótese em exame. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade, passa-se à análise do mérito. A prestação de contas de partido político tem como finalidade informar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo. Desse modo, a agremiação partidária, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Ademais, o ato da prestação de contas, instrumento usado para garantir transparência e legitimidade para a atuação partidária, permite, por consequência, um maior controle dela pelo Estado e pela própria sociedade. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 65, § 3º, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.546/2017, as irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014. In casu, o órgão técnico desta e. Corte emitiu parecer conclusivo (fls. 517/518-verso), no qual foi apontada a seguinte irregularidade: “(...) A) Irregularidades que levaram ao parecer pela desaprovação das contas: (...) ITEM 7 Não comprovação de aplicação de recursos do fundo partidário na criação e manutenção do programa de promoção e difusão da participação política da mulher referente ao ano de 2015, acrescido da respectiva multa. Valor: R$ 15.375,00 Proporção em relação ao total de movimentação financeira do exercício: 6,51% Fundamentação: Infração ao art. 22, caput c/c art. 22, §1º. II e III, da Resolução 23.432/14. (...) ITEM 7 – Visa explanar que a direção nacional destinou às mulheres 5% do total recebido a título de recursos públicos. Ademais, alega que a direção paulista destinou 10% (R$ 4.500,00) de despesa no importe de R$ 45.000,00 com a produção de audiovisuais para programas partidários femininos, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 613
em observância ao art. 45, inciso V, da Lei n.º 9.096/95. Assume não ter contabilizado o valor em rubrica própria no plano de contas, ainda que pugne pelo afastamento dessa irregularidade tendo em vista não haver desnaturado o gasto. Junta excertos de julgado com o fito de demonstrar que a irregularidade em análise não conduz, per si, à desaprovação das contas, bem como para demonstrar que sanção decorrente da inaplicabilidade do percentual mínimo em programa de participação política das mulheres deverá ser aplicada, em conjunto à concernente multa, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Em consequência direta, insurge-se contra o valor apontado, pois visa clarificar que a multa de 2,5% deveria ser considerada em futuro exercício (ano subsequente ao do trânsito em julgado, nos moldes do art. 44, §5º, da Lei n.º 9.096/95), minorando assim o percentual da irregularidade para contemplar, tão somente, o percentual de 5% não destinado (fls. 490/493). CONSIDERAÇÕES: Remanesce integralmente a irregularidade. O art. 22 da Resolução TSE n.º 23.432/14 disciplina e delimita o período temporal aplicável aos percentuais obrigatórios de recursos públicos destináveis a programas de participação política feminina. Em seu §1º, incisos II e III, o artigo em comento determina a aplicação, em exercício subsequente ao da prestação de contas objeto da inaplicabilidade, do valor não aplicado acrescido da multa de 2,5% sobre os recursos públicos recebidos no exercício anterior. Por conseguinte, o montante a ser aplicado perfaz 7,5% das cotas do Fundo Partidário auferidas em 2015 (5% x R$ 205.000,00 + 2,5% x R$ 205.000,00 = R$ 15.375,00). Infração ao art. 22 da Resolução TSE n.º 23.432/14 c/c o art. 44, inciso V, §5º, da Lei n.º 9.096/95. (...)” A Resolução TSE n.º 23.432/2014 estabelece, em seu art. 22, o seguinte: “Art. 22, da Resolução TSE n.º 23.432/2014. “Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político. § 1º O órgão partidário que não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá aplicar, no exercício subsequente, cumulativamente: I – cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no respectivo exercício conforme previsto no caput deste artigo; II – o valor não aplicado no exercício anterior; e III – dois e meio por cento do total dos recursos do Fundo Partidário 614 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
recebidos no exercício anterior. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o partido ficará impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa. § 3º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação. § 4º A infração às disposições previstas neste artigo implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas” (Grifou-se). Compulsando os autos, verifica-se que o órgão partidário não comprovou, por meio de contabilização em rubrica própria do plano de contas e da apresentação de documentos fiscais, a destinação de, no mínimo, 5% das verbas provenientes do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, infringindo o art. 22, caput e §3º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014. Alega a agremiação que “os repasses realizados pelo Diretório Nacional do Democratas ao Diretório do Democratas no Estado de São Paulo, relativos ao exercício financeiro de 2015, já contemplaram o desconto do percentual mínimo previsto na norma do inciso V do art. 44 da Lei n.º 9.096/95” (declaração de fl. 420). Contudo o art. 22, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, é claro ao estabelecer que essa obrigação é direcionada aos órgãos partidários, em todas as esferas. Portanto, a justificativa apresentada pelo partido não prospera, restando evidenciada a irregularidade em análise. Desse modo, o DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO, deverá aplicar, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, o percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2015, acrescido da multa de 2,5%, a qual incidirá sobre o mesmo montante, no incentivo à presença feminina na política, nos termos do que preceitua o art. 22, §1º, incisos II e III, da Resolução TSE n.º 23.432/2014. Em outras palavras, tendo em vista que foram recebidos R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) do Fundo Partidário (fl. 13) pelo DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO no ano de 2015, a quantia de R$ 15.375,00 (quinze mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 7,5% (5% + 2,5%), deve ser utilizada no fomento à participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado deste decisum. Logo, constatada falha de natureza grave, que compromete a regularidade das contas, outra medida não há, senão a sua desaprovação. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 615
Ademais, o recebimento de cotas do Fundo Partidário deve ser suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 48, caput e §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n.º 23.432/20147. Diante do exposto, mediante controle incidental, declaro a inconstitucionalidade do art. 55-C e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 55-A, ambos da Lei n.º 9.096/1995, incluídos pela Lei n.º 13.831/2019 e, no mérito, julgo DESAPROVADAS as contas do DEMOCRATAS – DEM, DIRETÓRIO REGIONAL DE SÃO PAULO, relativas ao exercício financeiro de 2015, conforme art. 45, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, bem como determino a aplicação, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, do percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no ano de 2015, acrescido da multa de 2,5%, na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. 22, § 1º, incisos II e III, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, com base no art. 48, caput e §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 . É como voto. 7. Art. 48, caput e §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014. “A desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei. (...) § 2º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de um a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou pelo Tribunal competente após cinco anos da sua apresentação. (...) § 4º Na aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, o juiz ou Tribunal considerará o valor absoluto e/ou a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão”. 616 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ALEXANDRE BUCHACRA (JUIZ DO TRE - PA) TRE/PA - RE - Nº 94-63.2016.14.0106 TEMA Propaganda eleitoral em geral RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas trazidas aos autos demonstram que a pesquisa eleitoral guerreada foi regularmente realizada e divulgada pela empresa DOXA de modo independente. 2. Não é possível ao Poder Judiciário cassar registro, diploma ou mandato de candidato sem a existência de prova robusta da prática de ilícito, não podendo uma eventual condenação se basear apenas em meras presunções. 3. Ademais, conforme dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos eleitorais, o ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 617
caberia a este trazer aos autos os documentos que entendesse cabíveis para provar as suas alegações. 4. A mera divulgação de pesquisa eleitoral por meio de panfletos não configura, por si só, uma irregularidade, especialmente no caso destes autos, em que houve o devido registro da pesquisa no Sistema de Pesquisas Eleitorais – PesqEle (fl. 38) e inexiste prova da contratação da empresa DOXA por qualquer candidato, partido ou coligação para a sua realização. 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido para manter a sentença que julgou improcedente a AIJE. RELATÓRIO O Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO (relator): Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação “UM NOVO MOMENTO PARA MUANÁ” em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª ZE (fls. 124/128), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada por suposta realização e divulgação de pesquisa eleitoral irregular, contra SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES e EDER AZEVEDO GUIMARÃES, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2016 em Muaná. Na sentença, o juízo a quo entendeu que os representados demonstraram a regularidade da pesquisa realizada, haja vista o registro desta no Tribunal Superior Eleitoral. Além disso, considerou que não houve a contratação da empresa de comunicação DOXA para a realização da pesquisa pelos Recorridos e, por isso, não teriam responsabilidade sobre o seu conteúdo, porque a referida empresa realiza pesquisas por toda a extensão do Estado do Pará por conta própria, com fins de divulgação do seu serviço. Por fim, ressaltou que, apesar de ter sido deferida liminar para a retirada de circulação do material publicitário em questão, esta divulgação não era irregular e, por isso, julgou pela improcedência da AIJE. Nas suas razões recursais (fls. 137/144), a coligação Recorrente aduz que os candidatos, ora Recorridos, teriam se beneficiado de pesquisa eleitoral realizada às vésperas das eleições de 2016. Afirma, ainda, que foi deferida liminar, em ação cautelar proposta pela Promotoria Eleitoral, para a apreensão de pacotes de panfletos com divulgação de pesquisa eleitoral irregular e que, inclusive, a despesa com esses panfletos consta declarada na prestação de contas dos Recorridos. Aduz que a referida pesquisa se equivocou na estimativa da intenção de votos, e que essa irregularidade teria contaminado a legitimidade do pleito. Alega que não há necessidade de demonstração de participação, culpa, dolo ou prévio conhecimento dos Recorridos para que estes sejam penalizados por abuso de poder cometido através de pesquisa eleitoral irregular. 618 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença e reconhecer o abuso de poder com a consequente cassação de registro ou diploma dos candidatos Recorridos. Nas suas contrarrazões (fls. 151/160), os Recorridos alegam, em síntese, que a testemunha ouvida em juízo teria afirmado que a empresa DOXA não foi contratada por nenhum candidato para a realização de pesquisa eleitoral, sendo que tal empresa realizara pesquisas por toda a extensão do Estado do Pará por conta própria, com fins de divulgação do serviço por ela prestado. Aduzem que a prova testemunhal confirmou a alegação de que a pesquisa eleitoral havia sido registrada no TSE, obedecendo o disposto na legislação. Sustentam que não houve nenhuma impugnação à pesquisa eleitoral de Muaná, a qual teria sido divulgada pela internet, e que a empresa DOXA acertou a grande maioria das pesquisas realizadas, inclusive a do município de Muaná. Ao final, pugnam pelo desprovimento recursal, em razão da ausência de responsabilidade dos candidatos Recorridos pela divulgação da pesquisa eleitoral e por esta não ter influenciado o resultado das eleições. A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer no sentido do conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, por não ser possível à Justiça Eleitoral cassar registro, diploma ou mandato sem um acervo probatório robusto, consistente e seguro da prática do ilícito. É o relatório. VOTO O Senhor Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO (Relator): Conheço do recurso, pois tempestivo, subscrito por profissional regularmente habilitado e presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos. A presente AIJE por abuso de poder fora ajuizada com base em suposta realização e divulgação de pesquisa eleitoral irregular sob responsabilidade dos candidatos Recorridos com a empresa de comunicação DOXA. Conforme relatado, a Recorrente imputa aos Recorridos a prática de realização e divulgação de propaganda irregular por parte dos candidatos investigados junto com a empresa DOXA ARTE & COMUNICAÇÃO S/S LTDA, alegando, ainda, que tal pesquisa eleitoral teria prejudicado a lisura do pleito municipal de 2016 em Muaná e, portanto, requer a cassação do registro ou diploma dos Recorridos. Inicialmente, cabe observar que a Recorrente sustenta que a pesquisa eleitoral realizada pela empresa DOXA foi feita de maneira irregular. Contudo, os elementos trazidos aos autos mostram o contrário. Nesse sentido, constata-se que tal pesquisa foi 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 619
devidamente registrada no site do TSE, sob o nº PA-04152/2016, conforme se observa no documento juntado à fl. 38. Quanto a este ponto, reproduzo o acertado entendimento esposado pelo juízo eleitoral: “A representante não comprovou que a pesquisa realizada pela empresa DOXA não foi concretizada por meio de abordagem sistematizada, para definir a tendência de determinado grupo ou parcela da sociedade em relação a sua preferência de voto, nem que atendeu aos critérios estabelecidos pela legislação eleitoral, não podendo se sustentar os argumentos da representante de que foi irregular. A pesquisa irregular ou fraudulenta é aquela inventada, fictícia, produzida por determinado partido e/ou candidato sem nenhum critério, tendenciosa e direcionada a difundir vantagens a seus mentores e sua divulgação, com ou sem registro, caracteriza crime, punível com as penas de detenção e multa, conforme o §4º do art. 33, da Lei nº 9.504/97. (fl. 128)” Ademais, a coligação Recorrente aduz que tal pesquisa foi contratada pelos candidatos representados. Contudo, quanto a esta alegação, de igual forma não há nos autos qualquer comprovação, uma vez que o documento obtido no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (fl. 38), obtido no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, demonstra que a empresa DOXA é a própria contratante. Corroborando este entendimento temos a prova testemunhal, que é contundente no sentido de afirmar que a pesquisa eleitoral guerreada foi regularmente realizada e divulgada pela empresa DOXA de modo independente, sem a contratação de nenhum candidato, coligação ou partido. Vejamos o que o diretor presidente da empresa DOXA, Sr. Dornélio da Silva, depôs em audiência (fls. 103/104): “Que DOXA Pesquisa é um instituto e tem mais de vinte anos no estado do Pará, e atua principalmente nas pesquisas na época das eleições, emitindo as tendências de votos de candidatos (...); Que fizeram pesquisas nas eleições de Muaná, Soure e Breves, na Ilha do Marajó; Que não foram contratados por nenhum partido político, coligação ou candidato nas eleições municipais 2016, em Muaná; Que trabalha com as redes sociais na divulgação das suas pesquisas; Que todas suas pesquisas foram registradas no site do TSE, no login de sistema de pesquisa TSE (...); Que publicou o resultado da pesquisa em Muaná no blog ‘AS FALAS DA POLIS’; Que não houve nenhuma impugnação do registro de sua pesquisa no prazo legal, de 05 dias; Que sua pesquisa em Muaná obedeceu toda a metodologia prevista de acordo com sexo, idade e área geográfica, sendo proporcional ao número de eleitores; Que a grande maioria de suas pesquisas no estado do Pará foram pagas; Que os três municípios do Marajó não pagaram as pesquisas feitas pela Doxa, 620 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
foi de responsabilidade da própria empresa (...); Que a pesquisa para o cargo de prefeito é feita de forma estimulada e espontânea, e esses resultados é eram publicados; Que essas pesquisas eram publicadas no blog com o nome e responsabilidade da empresa e não de candidatos, partidos políticos ou coligações. (...) Que não sabe quem fez a divulgação da pesquisa de sua empresa na cidade de Muaná, utilizando a foto, slogan e número do candidato representado (...).” (grifo nosso) O depoimento prestado e os documentos juntados aos autos demonstram que a pesquisa eleitoral realizada foi regular, e não há prova nenhuma de que os Recorridos tenham participado na contratação e divulgação de tal pesquisa. Com efeito, a Recorrente não carreou aos autos nenhuma prova que corrobore as suas afirmações. Verifica-se que esta não apresentou nenhum exemplar dos panfletos supostamente distribuídos para divulgação da pesquisa eleitoral irregular, o que impede a análise desta alegação pelo Tribunal em razão da ausência da sua materialidade nos autos. A Recorrente aduz, ainda, que o juízo de origem deveria ter juntado aos presentes autos, em fase de diligência, as informações contidas no processo referente à prestação de contas dos Recorridos, no qual estes declaram que efetuaram gastos com publicidade por material impresso, na quantidade de 5.000 (cinco mil) unidades (a mesma descrita nos panfletos) e com pagamento realizado 4 (quatro) dias antes da eleição, dentro do período em que foi preparado o material para ser distribuído. Além disso, afirma que tais informações deveriam ter sido analisadas em cotejo com os dados constantes em uma ação cautelar anteriormente proposta pelo Ministério Público Eleitoral, na qual foi deferida liminar para a retirada de circulação dos referidos panfletos. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos eleitorais, o ônus da prova incumbe ao autor, ora Recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, caberia a esta trazer aos autos os documentos que entendesse cabíveis para provar as suas alegações, como, por exemplo, um exemplar do aludido panfleto ou as cópias dos documentos constantes nos referidos processos. Ademais, registro que a mera divulgação de pesquisa eleitoral por meio de panfletos não configura, por si só, uma irregularidade, especialmente no caso destes autos, em que houve o devido registro da pesquisa no Sistema de Pesquisas Eleitorais – PesqEle (fl. 38) e inexiste prova da contratação da empresa DOXA por qualquer candidato, partido ou coligação para a sua realização. Com efeito, não há o menor indício da prática de ilícitos por parte dos Recorridos, pois ausente prova capaz de comprovar a legitimidade e veracidade das alegações da representante. E, como já é sabido por todos, não é possível ao Poder Judiciário cassar registro, diploma ou mandato de candidato sem a existência de prova robusta da prática de ilícito, não podendo uma eventual condenação se basear apenas em meras presunções, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 621
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E VALORES POR MEIO DE AÇÃO ASSISTENCIALISTA DA PREFEITURA. CONFIGURAÇÃO. DIPLOMAS CASSADOS. DESPROVIMENTO. 1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de graves ilícitos eleitorais, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma. Para o Ministro Celso de Mello, “meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode - tendo-se presente o postulado constitucional da não culpabilidade - atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma” (REspe nº 21.264/AP, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 27.4.2004). (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3075-35, Acórdão de 08/09/2016, Relator (a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 185, Data 26/09/2016, Página 138) No mesmo sentido se encontra a jurisprudência desta Corte, senão vejamos: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDENTE NA ORIGEM. PARA CONDENAR O INVESTIGADO. NO RECURSO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A teleologia da norma, o contexto em que está se insere, a gravidade da sanção, impõem que a causa de pedir que justifique a sanção de cassação ou negação do diploma seja um ato ilícito que de alguma forma possa manchar a legitimidade, a normalidade, o equilíbrio, a liberdade ou a moralidade do processo eleitoral, por isso, é importante que referido ato seja marcado por características que o tipifiquem com um ato grave, independentemente de sua extensão e do quanto possa ter influenciado no resultado das urnas. 2. A procedência da ação de investigação judicial eleitoral pressupõe a existência de provas robustas e incontroversas acerca do ato ilícito perpetrado, de forma a não existirem dúvidas quanto a intenção dolosa do corruptor em obter votos, bem como da configuração de fraude ou manifesto abuso do poder econômico. 622 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
3. No presente caso há que se concluir que o conjunto probatório é frágil e deixa dúvidas acerca da prática dos ilícitos suscitados na petição de ingresso, razão pela qual se impõe o provimento da insurgência. 4. Recurso provido para reforma in totum a sentença a quo julgando improcedente a AIJE. (Recurso Eleitoral n. 392-76, ACÓRDÃO n. 30.239 de 30/07/2019, Relator ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data 04/09/2019, Página 2 e 3) De fato, é indispensável haver contundente comprovação dos ilícitos alegados, a fim de que reste clara a tipicidade das condutas imputadas, que justifiquem a incidência dos dispositivos legais sancionatórios. De antemão, esta Relatoria entende que as razões recursais são incapazes de mudar o bem fundamentado decisório de 1º grau, pois facilmente se pode constatar que nada nos autos comprova as alegações da Recorrente. Ante todo o exposto, e na linha do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na referida Ação de Investigação Judicial Eleitoral. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 623
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL CLÊNIO AMORIM CORRÊA (JUIZ DO TRE - RO) TRE/RO - RE - Nº 0600929-36.2018.6.22.0000 TEMA Propaganda eleitoral em geral Eleições 2018. Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral. Adesivo afixado em ônibus. Veículo de placa vermelha. Aluguel. Resolução CONTRAN. Automóvel como concessionário ou permissionário de serviço público. Não comprovação. Desprovimento do recurso. Sentença de improcedência da representação mantida. I - De acordo Com o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Resolução 231/2007, a placa vermelha indica apenas que se trata de veículo de aluguel. II - Para caracterização do bem como concessionário ou permissionário de serviço público há necessidade de provas que atestem sua utilização nesta categoria. III - O que determina o bem como de uso comum, para fins eleitorais, é o livre acesso da população, sendo vedada a propaganda eleitoral nestes locais em razão do grande fluxo de pessoas. 624 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
IV - O simples fato de o veículo possuir placa vermelha não leva ao entendimento do bem ser de uso comum. V - Conhecimento e desprovimento do recurso. VI - Sentença de improcedência da representação mantida. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CLENIO AMORIM CORREA: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “Juntos por um novo tempo para Rondônia II” em face da sentença de ID 64430, que julgou improcedente a representação nº 0600929-36.2018.6.22.0000 proposta à ID 51227. A Representação inicialmente proposta versa sobre prática de propaganda irregular em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, de acordo com o art.14 da Res. TSE nº23.551/2017. Inconformado, o recorrente interpôs recurso eleitoral (ID 64772) requerendo a reforma da sentença. Para tanto, afirma que: a placa do ônibus possui cor vermelha, portanto, necessita de permissão/concessão da municipalidade, logo, é considerado bem móvel de uso comum, caso contrário a placa do ônibus seria da cor normal (cinza) para veículos particulares. Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que é entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral que o fato do veículo ser de aluguel (placa vermelha) não é o suficiente para que a propaganda eleitoral seja considerada irregular. Alegou ainda que a jurisprudência colacionada pelo recorrente, que considerou a existência de placa vermelha nos veículos como prova indiscutível para comprovar que o bem necessita de cessão ou permissão do poder público, foi reformada pelo TSE, dando entendimento oposto ao caso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 66475). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que os recorridos sejam condenados ao pagamento de multa, em face da afixação de propaganda eleitoral em bem supostamente afetado ao serviço público, nos termos do Art. 37, §1°, da Lei n° 9.504/97. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 625
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. §1° A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) a RS 8.000,00(oito mil reais). Para a apreciação do presente recurso eleitoral é preciso ter-se em mente o que dispõe o Art. 40-B da Lei das Eleições, o qual consigna que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”. O seu parágrafo único ainda esclarece que “a responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda Os veículos pertencentes à determinada pessoa jurídica de Direito Público, ou às suas concessionárias e permissionárias de serviço público, caracterizam-se como bens públicos para fins da vedação imposta no Art. 37 da Lei das Eleições. Contudo, para sua configuração, é necessária a comprovação de que se trata realmente de veículo pertencente ao ente público ou, caso pertença à pessoa privada, que esteja afetado ao serviço público. Além disso, para essa modalidade de propaganda irregular, afixada em bem cujo uso dependa de cessão ou permissão, é necessária a prévia notificação do candidato para removê-la e restaurar o bem, a fim de restar evidenciada a sua responsabilidade, providência esta que não foi tomada no caso dos autos. A Resolução 23.551 do TSE disciplinou a matéria em seu Art. 14, §1°, reiterando a necessidade de notificação do responsável para retirada da propaganda irregular no prazo de 48 (quarenta e oito horas): § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º). 626 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nesse mesmo sentido, quanto à necessidade de prévia notificação do representado acerca da propaganda irregular nos bens públicos e de uso comum, para fins de responsabilização e de imposição de multa, é o entendimento dos Tribunais pátrios: ELEIÇÕES 2012. RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 37, CAPUT E §1°, DA LEI N° 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O conceito de bem comum, para fins eleitorais, alcança o de propriedade privada de livre acesso ao público e, por isso, nele não se pode pregar, pendurar ou colar propaganda de candidatos. 2. Para aplicação da multa pelo juízo de primeiro grau, deve necessariamente ser observado o disposto no art. 37, §1°, da Lei n.° 9.504/97, notificando- se o recorrente para a remoção da propaganda irregular. 3. Recurso conhecido e provido. (TRE/AL. RE 68207. Rei. Antonio José Bittencourt Araújo. J. 10/01/2013. DJE 14/01/2013). No caso dos autos, os únicos elementos probatórios produzidos pela parte autora consistem nas imagens colacionadas nos IDs 51229, 51230 e 51231, por meio das quais se observa a existência de adesivos de propaganda um colocado na parte traseira do veículo e dois na lateral de um ônibus, constando o nome e número dos recorridos. Verifica-se, ainda, que a placa do veículo NDZ 0309, é de cor vermelha. Pois bem, apesar da parte recorrente asseverar que o veículo em questão seria objeto de concessão ou permissão do poder público, não há qualquer prova nos autos acerca dessa sua alegação. Também não há prova de que o público em geral teria acesso ao referido veículo. Na visão do recorrente, todo e qualquer ônibus de placa vermelha seria impedido de portar propaganda eleitoral, entretanto, não é este o atual entendimento do TSE quando do julgamento do REspe n. 3074-78.2014.6.14.0000/PA, decisão de 28/03/2016, ocasião em que o Min. Henrique Neves bem pontuou que: “(...) Conforme visto no trecho supracitado, o Tribunal a quo considerou que a existência de placa vermelha é suficiente para se assentar que o veículo estava disponível ao público e, presumivelmente, dependeria de cessão, autorização ou permissão do Poder Público. Porém, nos termos da Res.-CONTRAN nº 231/2007 - ato normativo que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos -, a placa de fundo vermelho com caracteres brancos indica veículo de aluguel, cujo proprietário não necessariamente será concessionário ou permissionário de serviço público. Afinal, conquanto o art. 107 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) exija que os veículos de aluguel destinados ao transporte 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 627
628 individual ou coletivo de passageiros devam se adequar aos requisitos estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração da atividade, não há nenhuma exigência legal a prescrever que o acesso a esse bem seja indiscriminado, facultado a qualquer pessoa. Com efeito, se o proprietário restringe o uso do veículo de aluguel a pessoas determinadas ou, ainda, o utiliza para carga, não há a exigência de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, conforme se infere da própria literalidade do dispositivo já citado. Também pode ocorrer que o particular, inclusive candidatos, contrate veículo de aluguel para o transporte de correligionários para os atos de campanha, situação em que também seria dispensável a formalidade. Nessas hipóteses, a despeito de se tratar de veículo de aluguel (placa vermelha), não há como presumir que o bem é destinado ao transporte coletivo e, portanto, necessita de autorização, permissão ou concessão do Poder Público. Tampouco é possível inferir que, em tais circunstâncias , o bem é de acesso indiscriminado, de uso comum de qualquer do povo, como entendeu a Corte Regional Eleitoral. Situação diversa é aquela de ônibus coletivo de propriedade de concessionário de serviço de transporte público urbano, na qual é indubitável a incidência da vedação do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. No caso dos autos, porém, os dados registrados no acórdão recorrido indicam que o Tribunal de origem considerou suficiente, como prova do ilícito, a existência de placa vermelha e o respectivo número, sem maior preocupação no sentido de se apurar e evidenciar a real destinação do veículo ou a efetiva existência de concessão, permissão ou autorização para a prestação de serviço público de transporte coletivo. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a incidência da multa, visto que a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido da impossibilidade de se interpretar extensivamente com a finalidade de ampliar o alcance das proibições alusivas à propaganda eleitoral (...) Por essas razões, conheço do recurso especial interposto pela Coligação Todos pelo Pará por divergência jurisprudencial e a ele dou provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a representação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro Henrique Neves da Silva - Relator” 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Esse também é o entendimento de outros TREs, verbis: RECURSO ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - PROPAGANDA ELEITORAL - VEÍCULO PERTENCENTE À CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - BEM DE USO COMUM PARA FINS ELEITORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS - INEXISTÊNCIA - PRÉVIO CONHECIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO 1º GRAU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilização pela prática de propaganda eleitoral irregular de um modo geral exige a demonstração acerca da sua autoria ou do prévio conhecimentodobeneficiário,conformedispostonoArt.40-BdaLei9.504/97. Nos casos de realização de propaganda eleitoral em bens pertencentes a concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como nos de uso comum, para fins eleitorais, a responsabilização e imposição de multa ao representado depende de sua prévia notificação para fins de remoção da propaganda irregular, nos termos do Art. 37, §1º, da Lei 9.504/97(Art. 14, §1º, da Res. 23.457 do TSE). Nahipótese,nãoháprovadequeoveículodotipoônibuspertençaaoente municipal ou que seja de propriedade de empresa concessionária ou permissionáriadeserviçodetransportepúblicomunicipal,nãohavendo como enquadrar o bem como bem de uso comum para fins eleitorais. Por outro lado, o simples fato do veículo possuir placa vermelha não leva a conclusão imediata de que se trata de bem de uso comum, devendo haver comprovação de sua afetação ao uso público. Ademais, não havendo prova nos autos quanto ao prévio conhecimento dos representados acerca da propaganda eleitoral irregular, não há que se falar em sua responsabilização. Manutenção da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido contido na representação eleitoral. Desprovimento do recurso. (TRE-RN. REPRESENTACAO n 20331, ACÓRDÃO n 757/2016 de 16/12/2016, Relator(a) BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/12/2016, Página 06 ) EMENTA: RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - PROPAGANDA ELEITORAL - CARTAZ AFIXADO EM CAMINHÃO - VEÍCULO DE PLACA VERMELHA - COR DA PLACA - ALUGUEL - RESOLUÇÃO CONTRAN - AUTOMÓVEL COMO CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - BEM DE USO COMUM DO POVO PARA FINS ELEITORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MULTA AFASTADA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 629
1. De acordo com o Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, por meio da resolução 231/2007, a placa vermelha indica apenas ser o veículo de aluguel. 2. Para caracterização do bem como concessionário ou permissionário de serviço público há necessidade de provas que atestem sua utilização nesta categoria. 3. O que determina o bem como de uso comum, para fins eleitorais, é o livre acesso da população, sendo vedada a propaganda eleitoral nestes locais em razão do grande fluxo de pessoas. 4. O simples fato de o veículo possuir placa vermelha não leva ao entendimento do bem ser de uso comum. 5. Multa afastada. 6. Conhecimento e provimento do recurso. (TRE/RN. RE 77714. Rei. Verlano de Queiroz Medeiros. J. 24/04/2014. DJE 30/04/2014). Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Caminhão. Propriedade particular. Veículo com placa vermelha. Não comprovação de bem de uso comum. Art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Ação julgada improcedente. Cartaz/banner afixados em dois caminhões. Placa Vermelha. Resolução CONTRAN. Veículo de aluguel. Não comprovação de uso em atividade que dependa de permissão ou concessão. Placa vermelha identifica veículo utilizado para locação segundo norma do CONTRAN. Não há acesso do público em geral a veículos de aluguel. Não caracterização de bem de uso comum do povo por equiparação. Propaganda eleitoral irregular. Não caracterização.Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG RECURSO ELEITORAL n 48719, ACÓRDÃO de 13/12/2012, Relator(a) FLÁVIO COUTO BERNARDES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 31/01/2013 ) Noutro pórtico, também não há nos autos qualquer comprovação quanto à prévia notificação dos representados para retirada da propaganda eleitoral daquele suposto bem de uso público, o que, de toda sorte, diante da ausência de prova quanto ao prévio conhecimento dos representados, impossibilitaria a imposição da penalidade encartada no já referenciado §1° do Art.37 da Lei 9.504/97. Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral conheço do recurso interposto pela Coligação “Juntos por Um Novo Tempo para Rondônia II”, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a representação. É como voto. 630 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL EDUARDO MOREIRA (JUIZ DO TRE - MA) TRE/MA - RP - Nº 0600040-18.2018.6.10.0000 TEMA Propaganda eleitoral em geral ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. EVENTO RESTRITO. DISCURSO QUE ADJETIVA O PRÉ-CANDIDATO ADVERSÁRIO DE “DITADOR”. DIVULGAÇÃO EM BLOG NA INTERNET. INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE FATOS ESPECÍFICOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE CRÍTICA. PRECEDENTES DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. I. No caso dos autos, em 21/05/2018, a matéria publicada pelo jornalista Representado narrou que durante reunião de lançamento da pré-candidatura de notória opositora ao Governador, “(...) Roseana Sarney chamou Flávio Dino de ‘ditador’ e afirmou que o Maranhão parou no tempo na gestão comunista. Por isso, ela está voltando para garantir emprego para os maranhenses, obras para voltar a fazer o estado crescer”. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 631
II. Impende salientar que o discurso proferido pela Representada, notória opositora ao atual grupo político à frente do Governo Estadual, deu-se em local privado – vale sempre repetir –, durante o evento de lançamento da sua pré- candidatura ao Governo do Estado. III. A Representada e então pré-candidata não deve ser impedida de emitir opiniões em reuniões particulares; e o Jornalista Representado deve ter garantido seu direito de informar fatos verídicos, notadamente quando não emite opinião própria sobre eles. IV. Nesse diapasão, o E. Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que “As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.” (Precedente: AgReg – REspe nº 40-51. Relator: Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. DJe de 07/12/2017). V. Não estando demonstrada extrapolação dos direitos à liberdade de expressão e à informação, antes do período permitido para propaganda eleitoral, não há comprometimento da paridade entre os candidatos, nem motivos para aplicação da sanção legal. VI. Improcedência do pedido. VOTO VOGAL VENCEDOR Por estar bem lançado nos autos, corroboro o relatório trazido pelo eminente Relator originário, Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Na Sessão Plenária de 1º/08/2018, o eminente Relator, Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, em dissonância ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID nº 15.416), proferiu voto pela procedência parcial da representação, determinado, somente, que fosse mantida a liminar concedida, para retirar a propaganda, uma vez que se trataria, segundo o seu entendimento, de propaganda vedada. Naquela assentada, considerou o douto Relator que a conduta do segundo Representado, DIEGO EMIR PEREIRA CHAVES, “em nenhum momento pretendeu expor fatos de interesse público, e sim foi direcionado exclusivamente para macular a honra e a imagem do pré-candidato” (transcrição extraída do voto). Ainda, concluiu o Sr. Relator pela não constatação de elementos objetivos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral negativa antecipada, bem como que não teria ficado provado que a primeira Representada, ROSEANA MACIEIRA SARNEY MURAD, mesmo tendo proferido as referidas afirmações, tenha influenciado na publicação do texto, motivo pelo qual afastou sua responsabilidade. Ao final, julgou parcialmente procedente a “representação, determinado, somente, que seja mantida a liminar concedida, que determinou a retirada da propaganda, uma vez que se trata de uma propaganda vedada, nos termos do inc. X do art. 17 da Resolução 632 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
TSE n.° 23551/2017, sem aplicação da multa prevista no §3° do art. 36 da lei n.° 9504/97” (ID nº 17.329). Acompanharam o Relator originário os Juízes WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO e ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Logo após ouvir atentamente o voto do eminente Relator, proferi voto oral divergente, consoante o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pela improcedência do pedido, no que fui acompanhado pelos Juízes TYRONE JOSÉ SILVA e GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS. Na Sessão Plenária de 21/08/2018, proferindo voto de desempate, o eminente Des. RICARDO DUAILIBE acompanhou a divergência por mim lançada, formando, portanto, a maioria. Quando proferi o voto vencedor, na sessão plenária de 1º/08/2018, entendi que os fatos não se subsumiam aos contornos legais para haver propaganda eleitoral negativa antecipada. In casu, a Agremiação Representante imputou ao jornalista Representado, DIEGO EMIR, a divulgação, em seu blog na internet, em 21/05/2018, de conteúdo de discurso que teria sido proferido pela pré-candidata ROSEANA SARNEY, em um evento em sua residência, tido pelo Representante como ofensivos a dignidade do pré-candidato a reeleição e atual Governador do Estado, FLÁVIO DINO -, verbis: “Roseana Sarney confirma pré-candidatura ao Governo e chama Flávio Dino de ‘ditador’. (...) Durante seu discurso, Roseana Sarney chamou Flávio Dino de ‘ditador’ e afirmou que o Maranhão parou no tempo na gestão comunista. Por isso, ela está voltando para garantir emprego para os maranhenses, obras para voltar a fazer o estado crescer”. (ID nº 14169). No caso, o meritum litis reside em saber se a divulgação das palavras proferidas no aludido evento pela Representada seria configuradora ou não da vedada propaganda eleitoral antecipada negativa. Mantendo a coerência com minha opinião, inclusive já manifestada em algumas liminares que eu proferi, data maxima venia, não entendo, francamente, como esse tipo de afirmação, per se, seja configuradora de ofensa à pessoa, no caso do governador, Dr. FLÁVIO DINO, por quem tenho o maior respeito, e, no entanto, não me parece que seja incomum do nosso debate político. Foi muito bem colocado na sustentação oral em tribuna pela Dra. Neiva, que o que se tem aqui, a par do momento, da situação em que foi proferida essa fala, é um discurso em que se chama o Governador de ‘ditador’. Mas num calor, num calor típico de um debate político que não seria exatamente um jogo de senhoras, para dizer o menos. O caso que ora se julga, a meu sentir, deve ser visto sob o ângulo da possível ofensa à honra do pré-candidato ou da divulgação de fatos sabidamente inverídicos que o ofendam pessoalmente. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 633
Nessa perspectiva, os artigos 17, inciso X, e 22, caput, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº. 23.551/2015, dispõem o seguinte, ipsis litteris: “Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: (...) X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;”(Grifei) **** “Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.”(Grifei) De plano, verifico que a hipótese dos presentes autos não deve ser amoldada sob o viés da divulgação de fatos sabidamente inverídicos pois a Representada, em seu discurso, não propagou objetivamente acontecimentos da realidade fenomênica para que se possa averiguar, sem necessidade de investigação, a veracidade de suas palavras. Pois bem. Cabe, agora, tecer considerações acerca de uma possível extrapolação do direito à liberdade de expressão, tema este que tem sido um dos mais desafiadores nos debates acerca da propaganda antecipada negativa. Para tanto, faz-se mister um breve compêndio na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral para averiguar a possibilidade de enquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial. Existe um julgado histórico do TSE que remonta as eleições presidenciais de 2010, cuja ementa restou assim lavrada, verbis: “Eleições 2010. Representação. Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. 634 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. Representação julgada improcedente”. (Representação nº 2409-91, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Redatora p/o Acórdão Min. CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/08/2010). Nessa assentada, em que o Colendo TSE julgou improcedente por 6 votos a 1 representação por propaganda antecipada negativa movida pela então candidata Dilma Roussef contra o então candidato José Serra, o Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO proferiu voto vogal em que disse uma frase que transmite ideia que deve, ao meu sentir, estar clara na mente de todos os que postulam mandato eletivo: “quem decide entrar numa campanha eleitoral deve abandonar o não me toques”. E nessa exata linha de raciocínio se desenvolveu jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema propaganda eleitoral antecipada negativa, conforme se extrai, à guisa de exemplo, do aresto a seguir ementado. Confira-se, litteris: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme declinado no decisum ora agravado, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão regional que possam caracterizar extrapolação do direito à liberdade de expressão e pensamento. 2. Consoante já decidiu esta Corte, ‘não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada’ (REspe n° 29-49/RJ, ReI. Mm. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014). 3. No conteúdo da mensagem impugnada, transcrita na íntegra no acórdão recorrido, não há ofensa propriamente dita, mas sim críticas políticas, ainda que incisivas e desabonadoras, as quais são insuficientes para a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa. 4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 635
5. Não há no agravo regimental argumento que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão impugnada. 6. Agravo regimental desprovido”. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40-51/Piauí, Relator Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, j. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). (Grifei). Ainda na esteira dos recentes precedentes do TSE acerca da propaganda antecipada negativa, relevante registrar o entendimento de que “os homens públicos, especialmente em época eleitoral, devem tolerar o direito de crítica de forma mais profunda do que um cidadão comum” (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 219225 - Macapá – AP. Acórdão de 01/03/2018. Relatora Min. ROSA WEBER. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/04/2018, Página 31-32). O cerne da questão que se põe aqui a examinar é se dizer que determinado candidato é ditador, se essa afirmação refoge a uma crítica, se ultrapassa, enfim, a crítica à administração dele, como o voto do relator pontuou, ou se ela vai além, ela interfere na honra subjetiva. Sem embargo, entendo que o texto divulgado deve ser analisado sob a ótica do contexto no qual foi proferido. Nesse norte, impende salientar que o discurso proferido pela Representada, ROSEANA SARNEY, notória opositora ao atual grupo político à frente do Governo Estadual, deu-se em local privado – vale sempre repetir –, durante o evento de lançamento da sua pré-candidatura ao Governo do Estado. Por entender que foi extremamente preciso quanto à correta análise do discurso sub examine, peço vênia para transcrever excerto do judicioso parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, in verbis: “(...) Em suma, pelo que há nos autos: ROSEANA SARNEY MURAD emitiu opinião negativa a respeito de FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA durante reunião fechada com aliados políticos; diante dessas informações, DIEGO EMIR PEREIRA CHAVES noticiou as falas da pré-candidata, sem concordar ou emitir opinião sobre seu conteúdo. Nesse cenário, nenhum deles praticou propaganda eleitoral na modalidade negativa: a pré-candidata não pode ser impedida de emitir opiniões em reuniões particulares; e o jornalista não pode ser impedido de noticiar informações verídicas (de fato, Roseana Sarney chamou Flávio Dino de ditador e é apenas isso que a matéria noticia), ainda mais quando abstém-se de emitir opinião sobre seu conteúdo. Ademais, no contexto em que o art. 36-A da Lei 9504/1997 admite a exaltação da qualidade pessoal de determinados pré-candidatos, não se pode impedir avaliação crítica, ainda que ácida ou mesmo de gosto duvidoso, de potenciais adversários; ou mesmo, sobretudo, de titulares de mandatos eletivos.” (ID nº. 15.416, p. 5 - grifei). 636 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nesse passo, entendo que nessa situação nós não temos aquilo que é o núcleo essencial do ilícito para a configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa, na medida em que não foram ultrapassados os direitos à liberdade de expressão e à informação. Ante o exposto, pedindo todas as vênias ao eminente Relator e aos Membros da Corte que o acompanharam, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 637
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (JUIZ DO TRE - AL) TRE/AL - RP - Nº 0600778-28.2018.6.02.0000 TEMA Propaganda eleitoral na internet ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA TV E NA INTERNET. MONTAGENS E TRUCAGEM E EFEITOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. TEMPO GASTO COM APOIADOR QUE SUPERA O LIMITE DE 25% IMPOSTO PELO ART.54, DA LEI DAS ELEIÇÕES E ART. 67, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.551/2017. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 57-D, DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.551/2017. USO DE ANONIMATO EM VÍDEO DIVULGADO NA INTERNET. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO EM TODOS OS SEUS TERMOS. 638 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Tratam-se de dois Recursos Eleitorais interpostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO, em face da decisão de mérito (Id. 145419) por meio da qual julgou procedente a presente Representação Eleitoral proposta pela coligação Avança Mais Alagoas e seus candidatos José Renan Vasconcelos Calheiros Filho e José Luciano Barbosa da Silva. Segundo consta da postulação autoral, os Representados veicularam em seu guia eleitoral da televisão, turno da tarde, no dia 12/09/2018, durante 2 minutos e 11 segundos, e na página do YOUTUBE (URL: https://www.youtube.com/watch? v=lFWweUfZX-s), bem como no FACEBOOK (URL: https://www.facebook.com/ colloralagoas/videos/268248344014738/), uma “propaganda” construída através de recortes de vídeos com trechos de imagens descontextualizadas, das mais diversas ordens e temáticas, somadas ainda a dois depoimentos, sendo um deles de pessoa anônima com utilização de diversos recursos gráficos, valendo-se da distorção de imagem, voz e realidade fática, numa flagrante técnica conhecida como montagem, e também trucagem, todas enlaçadas com o enfoque de criar fortes estados mentais negativos sobre o telespectador. Alegou, ainda, que o art. 54 da Lei 9.504/97, veda a utilização de montagens, trucagens, computação gráfica, efeitos especiais e, ainda, dispõe que os apoiadores só poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção. Requereu a concessão de medida liminar com vistas a determinar aos Representados que parassem de veicular na Televisão, no rádio e na internet a propaganda aqui denunciada, tendo a liminar sido deferida. No mérito requereu que seja a representação julgada procedente, a fim de confirmar a irregularidade da propaganda e conceder direito de resposta, em tempo igual a ofensa (131 segundos) e no mesmo horário (TV tarde), nos termos do art. 58, §3º, II, “c”, da Lei 9.504/97, bem como nos demais meios de veiculação (FACEBOOK e YOUTUBE). Por entender presente a plausibilidade jurídica do pedido, deferi a liminar postulada (Id. 131257). Em sede de defesa, a Coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO e o candidato a governador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO alegaram que a propaganda sob análise não incide em qualquer vedação pela legislação eleitoral, na medida em que não fez uso de montagem ou trucagem, não teve por finalidade e nem degradou ou hostilizou o candidato representante, tampouco valeu-se de quaisquer mecanismos para, subliminarmente, incutir estados mentais negativos na população, limitando-se a, nos termos da lei, externar críticas administrativas ao Governo do Estado de Alagoas (Id. 132955). GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentaram contestação, aduzindo, em síntese: a) cumprimento da decisão liminar outrora exarada, b) inexistência do dever de fiscalização, por parte dos 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 639
provedores, dos conteúdos publicados por seus usuários dos provedores de aplicação, e c) imprescindibilidade de ordem judicial específica para remoção de conteúdo da internet (Id. 141107 e 141100). Com a renúncia do Candidato Fernando Affonso de Mello, este juízo determinou a concessão de prazo de 24 horas para manifestação das partes e do MPE, em respeito a regra do art. 10 do CPC. A parte Representante apresentou petição demonstrando o seu interesse de agir, alegando, em resumo, que a medida fora proposta também contra a Coligação e que em termos de propaganda e horário eleitoral gratuitos, o candidato é apenas um ator da coligação, mas o horário é reservado à coligação, nos termos do art. 47 da Lei das Eleições e que o artigo 241 do Código Eleitoral estabelece a responsabilidade dos partidos pelos excessos praticados pelos candidatos. Os representados, por sua vez, alegaram que a lide deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão da renúncia dos candidatos Fernando Collor e Kelmann Vieira. O MPE, em seu parecer, manifestou-se pela improcedência quando ao pedido de perda do tempo equivalente ao dobro da propaganda eleitoral do representado e pela procedência da demanda para que seja proibido em definitivo a veiculação pelos representados de programas eleitorais com a utilização de depoimentos de pessoas anônimas na rede mundial de computadores, bem como que seja proibido a utilização de apoiadores por tempo superior ao percentual de 25% do tempo de propaganda. Na decisão de mérito (Id. 145419), confirmei a liminar e julguei precedente a Representação, determinando ao Representado COLIGAÇÃO ALAGOAS COM O POVO que se abstenha definitivamente de reproduzir e veicular a propaganda ora analisada, sob pena de imposição de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada reprodução veiculada em descumprimento a esta decisão, ao tempo em que concedi o direito de resposta, nos termos do artigo 58, §3º, III, “d”, para que a resposta seja veiculada no guia eleitoral noturno (TV tarde) pelo tempo de 131 segundos, que deverá ter lugar no início do programa da coligação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições e art 19 da Resolução TSE 23.547/2017. Por outro lado, com relação aos representados YOUTUBE (URL: https://www. youtube.com/watch?v=lFWweUfZX-s) e FACEBOOK (URL: https://www.facebook. com/colloralagoas/videos/268248344014738/), determinei que removam ou indisponibilizem, em definitivo, o conteúdo constante nas URL´s especificadas, sob pena de multa por descumprimento da decisão. Por fim, em relação aos Recorridos Fernando Affonso Collor de Mello e Kelmann Vieira de Oliveira, tendo em vista a renúncia já homologada, julguei extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA interpôs Recurso Eleitoral alegando inviabilidade de efetivação do comando judicial de abstenção de reproduzir e veicular definitivamente a propaganda impugnada, sob o argumento de impossibilidade jurídica do monitoramento prévio de conteúdo. 640 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
A Coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO, por sua vez, interpôs Recurso Eleitoral, aduzindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, em vista da renúncia do candidato Representado Fernando Collor e, no mérito, que a propaganda sob análise não incidiu em qualquer vedação pela legislação eleitoral, limitando-se a, nos termos da lei, externar críticas administrativas ao Governo do Estado de Alagoas. Em sede de contrarrazões, os representantes, ora recorridos, pugnaram pela improcedência dos Recursos manejados (Id. 146457). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que a via recursal é adequada para atacar a decisão de mérito, o presente Recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, as partes são legítimas e, finalmente, a Recorrente tem fundado interesse jurídico na reforma do decisum. Ademais, inexiste fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo à faculdade recursal da parte interessada. No caso sob exame, há, por parte da Recorrente, Coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO, a arguição de preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que, com a renúncia do candidato Fernando Collor, “não há lógica jurídica em se deferir direito de resposta contra candidato que não mais está na disputa”, razão pela qual passo à sua análise, sendo posteriormente enfrentadas as questões meritórias pertinentes ao caso. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Aduziu a coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO, ora recorrente, que, em virtude da renúncia do candidato Fernando Collor, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, haja vista que não existir lógica jurídica em se deferir direito de resposta contra candidato que não mais está na disputa. Argumentou que apesar do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV ser, de fato, partilhado entre os partidos e coligações concorrentes, nos termos do art. 47 da Lei das Eleições, tal tempo de mídia e a própria propaganda exibida é de responsabilidade direta do candidato. A referida pretensão não merecer prosperar, em razão de expressa previsão do artigo 241 do Código Eleitoral quanto a responsabilidade solidária entre os partidos, coligações e candidatos, in verbis: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 641
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se- lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Nesse sentido, verifica-se ser firme no Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados (TSE -Agravo de Instrumento nº 385447, DJE: 10/05/2011, Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212 e, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447). Outrossim, convém destacar que, como bem frisado pelos Representantes, o objeto destes autos, é a propaganda eleitoral gratuita, cujo espaço e horário destinados à divulgação são reservados aos partidos e coligações e não à pessoa do candidato (art. 47 das Eleições). Ante o exposto, voto, com fundamento nos arts. 241 do Código Eleitoral e 47 da Lei das Eleições, pelo afastamento da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que subsiste, no caso dos autos, a responsabilidade da Coligação majoritária ALAGOAS COM O POVO pelos excessos praticados por seu ex-candidato no que tange à propaganda eleitoral. MÉRITO Conforme já destacado no relatório, tratam os autos de irresignação por veiculação de propaganda eleitoral com uso de trucagem, montagem e recursos gráficos computadorizados todas enlaçadas com o enfoque de criar fortes estados mentais negativos sobre o telespectador, cumprindo destacar que esta mesma propaganda havia sido veiculada no dia 12/09/2018 no guia eleitoral da TV, no turno da tarde, configurando uma conduta reiterada por parte dos representados, durante 2 minutos e 11 segundos, e na página do YOUTUBE (URL: https://www.youtube.com/ watch?v=lFWweUfZX-s), bem como no FACEBOOK (URL: https://www.facebook.com/ colloralagoas/videos/268248344014738/). Urge destacar, que o objeto precípuo da propaganda eleitoral é o debate de ideias e apresentação de propostas pelos candidatos, não se podendo prestar tal ferramenta para denegrir ou divulgar fatos inverídicos ou não comprovados. Mais grave, ainda, tem- se quando tais veiculações possam de alguma forma conspurcar o processo eleitoral, atentando inclusive contra a liberdade do eleitor em escolher o melhor candidato segundo suas convicções e experiência. 642 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Destaque-se que a propaganda em horário eleitoral gratuito, tutelada pela Justiça Eleitoral, objetiva garantir igualdade de oportunidades entre os postulantes a cargo eletivo, notadamente em suas propostas, de forma que leve a população e, principalmente, aos eleitores informações claras e verídicas, preservando o direito a informação para a livre escolha dos candidatos. Assim, a propaganda mentirosa, caluniosa, injuriosa e difamatória não apenas agride ao sujeito passivo candidato ou não, como dissimula o real contexto eleitoral, subtraindo do eleitor a possibilidade de exercer plenamente a liberdade de escolha. Quanto ao tema, dispõe a Resolução TSE nº 23.551/2017: Art. 67. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 66, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54). § 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º). § 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º): I - realizações de governo ou da administração pública; II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; III - atos parlamentares e debates legislativos. O artigo 54, da Lei 9.504/97, também é expresso ao vedar, nas propagandas e inserções de rádio e televisão, uso de apoiadores por tempo superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. À vista do exposto, na propaganda eleitoral, especialmente os programas de TV, não poderão se apresentar com a produção cinematográfica que já era lhe era comum, antes das alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015 e Resolução 23.551/2017 do TSE. As novas regras estabelecem que o candidato esteja de frente às câmeras, sem efeitos especiais, montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Esse conjunto normativo, resultado da reforma eleitoral de 2015, não deixa dúvida de que se impõe aos programas de rádio e TV profunda alteração de conteúdo, exigindo que o candidato tenha propostas, projetos e argumentos para convencer o eleitor. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 643
No caso dos autos, ao analisar as mídias apresentadas pelo Representante se verifica que houve violação dos requisitos formais impostos pela Legislação Eleitoral às propagandas, em razão da afronta ao artigo 54 e 57-D da Lei 9.504/97 e artigos 25 e 67 da Resolução 23.551//2017 do TSE. Nessa linha de entendimento, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, acerca da irregularidade quanto ao uso de depoimentos de pessoas anônimas na rede mundial de computadores e à utilização de apoiadores em percentual superior a 25% do tempo de propaganda veiculada na televisão, in verbis: Analisando a mídia cadastrada no ID nº 131219, resta claro que a partir do 01min34seg, estendendo-se até o 02min08seg, os representados utilizaram-se de depoimento anônimo em propaganda veiculada na internet, o que é vedado pelo artigo 25 da Resolução TSE nº 23.551/2017, razão pela qual merece prosperar a representação nesse aspecto. Por fim, entendo que os representados utilizaram em sua propaganda eleitoral apoiadores em tempo superior ao permitido pela legislação eleitoral, tendo em vista que os depoimentos duraram 74 segundos de um total de 02 minutos e 11 segundos, ultrapassando, por conseguinte, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pelo artigo 54, caput, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual merece prosperar a representação nesse aspecto. Por sua vez, em razão do que fora decidido nos autos dos processos n. 0600705- 56.2018.6.02.0000 e 0600709- 93.2018.6.02.0000, mantenho o entendimento de que houve violação dos requisitos materiais (conteúdo) da propaganda, eis que extrapola a crítica política, desvinculando-se do objetivo legal das propagandas eleitorais, razão pela qual conheço do Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALAGOAS COM O POVO e no mérito lhe nego provimento, para manter incólume a decisão recorrida. No que pertine ao Recurso Eleitoral interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA verifico que a questão nodal suscitada pelo recorrente diz respeito à interpretação e alcance da determinação consignada no dispositivo da decisão de mérito, ipsis litteris: “Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE a Representação, determinando ao Representado COLIGAÇÃO ALAGOAS COM O POVO que se abstenha definitivamente de reproduzir e veicular a propaganda ora analisada, sob pena de imposição de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada reprodução veiculada em descumprimento a esta decisão, ao tempo em que concedo o direito de resposta, nos termos do artigo 58, §3º, III, “d”, para que a resposta seja veiculada no guia eleitoral noturno (TV tarde) pelo tempo de 131 segundos, que deverá ter lugar no início do programa da coligação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições e art 19 da Resolução TSE 23.547/2017. Determino, por fim, que os Representados YOUTUBE (URL: https://www. youtube.com/watch?v=lFWweUfZX-s) e FACEBOOK (URL: https://www.facebook. com/colloralagoas/videos/268248344014738/), removam ou indisponibilizem, em definitivo, o conteúdo constante nas URL´s especificadas, sob pena de multa por descumprimento da decisão. 644 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Por fim, em relação aos Recorridos Fernando Affonso Collor de Mello e Kelmann Vieira de Oliveira, tendo em vista a renúncia já homologada, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Sustenta o recorrente GOOGLE que a ordem de abstenção de reproduzir e veicular definitivamente a propaganda ora analisada mostra-se ilegítima, porquanto não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários. Ressalta que é imprescindível a exata determinação do conteúdo a ser removido por meio da indicação da URL (endereço eletrônico) específica. Em que pese não haja obscuridade no dispositivo da decisão de mérito ora impugnada, esclarece-se, ao recorrente, que a melhor interpretação a ser dada à determinação contida na referida decisão, é no sentido de que as mídias sociais (Facebook e Youtube) continuam obrigadas a não mais reativar o conteúdo/propaganda especifico na URL apontada por ofensiva pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º da Resolução 23.551/17 do TSE. Não se exige controle prévio ou monitoramento por parte das mídias sociais, mas apenas que se cumpra a determinação em relação ao conteúdo da URL especificada. Sendo certo que a eventual publicação desta propaganda por terceiros, em URL distinta, não configura descumprimento desta decisão por parte do Facebook e Youtube. Ante o exposto, conheço dos Recursos Eleitorais interpostos para, no mérito, negar- lhes provimento, mantendo, por consequência e em todos os seus termos, a decisão de mérito anteriormente proferida, que julgou improcedente a Representação Eleitoral proposta pelos ora recorrentes. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 645
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL GUSTAVO TEIXEIRA (JUIZ DO TRE - RJ) TRE/RJ - RE - Nº 90-42 TEMA Propaganda eleitoral na internet Recurso Eleitoral. Representação. Eleição 2020. Propaganda eleitoral negativa extemporânea. Internet. Publicação com impulsionamento na rede social Instagram. 1. Postagem que não reúne os elementos necessários para a caracterização de propaganda eleitoral negativa extemporânea, como reconhecido pelo Juízo a quo. Mensagem agasalhada pela liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Posicionamento pessoal do recorrente sobre questões de saúde. 2. Publicação patrocinada. Possibilidade de realização de despesas não exorbitantes no período pré-campanha. Precedentes do TSE. Ausente norma expressa que vede a realização de gastos em sede de pré-campanha, a sua proibição absoluta se revelaria em ofensa grave ao direito de liberdade de manifestação que não se coaduna com nosso ordenamento jurídico. 646 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
3. Ofensa ao princípio da liberdade de oportunidades não configurada. Não há nenhuma prova nos autos que induza à conclusão de que houve manejo expressivo de recursos financeiros. Publicidade ao alcance do candidato médio. 4. Forma não proscrita em lei. Dentre as possibilidades de propaganda paga na internet, o impulsionamento de conteúdo é a única forma permitida no período eleitoral, nos termos do art. 57-C da Lei das Eleições. 5. Interpretação literal da norma art. 57-C, caput, da Lei 9.504/1997, que não menciona o pré-candidato, mas apenas coligações, partidos e candidatos. Afastamento. A ratio essendi do dispositivo é voltada para proibir que terceiros custeiem diretamente gastos de campanha de candidatos quando estes estão submetidos à estrita regulação das despesas inerentes ao período de campanha. 6. Provimento do recurso para afastar a aplicação da multa prevista no §2º do Art. 57-C da Lei das Eleições. RELATÓRIO O Gabinete informa tratar-se de recurso eleitoral interposto por DANIEL GUIMARÃES DE ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral – Barra Mansa, que julgou parcialmente procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, diante da publicação de conteúdo patrocinado na rede social Instagram, condenando o réu ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na aludida decisão, id 12328609, consignou-se, em suma, que “a divulgação por meio das redes sociais de ato que se amolda ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97 somente pode se dar gratuitamente, jamais de maneira paga. De início, a utilização de recursos financeiros e estimáveis somente pode ocorrer nos parâmetros legais, quais sejam, através de conta bancária específica que ocorrerá somente após pedido de registro de candidatura. Desse modo, a utilização da modalidade patrocinada de publicação do Instagram acaba por permitir o dispêndio de recursos financeiros fora da conta bancária da campanha, em desacordo com a legislação eleitoral. Ademais, seria um contrassenso permitir que um ato de pré-campanha, de natureza excepcional, pudesse ser veiculado de uma forma que é vedada para toda a propaganda eleitoral stricto sensu.” Em suas razões recursais (id 12328759), o recorrente argumenta, em síntese, que na hipótese dos autos não se comprova nenhuma tentativa de promoção pessoal, com fins eleitorais, que houve apenas expressão da opinião pessoal do recorrente sobre assunto em voga, sem críticas ou desmerecimento a qualquer autoridade política. Afirma que a postagem se tratou de desabafo gradual e rotineiro sobre a situação da saúde pública e privada e que não houve pedido explícito de votos. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 647
Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral junto à 94ª Zona Eleitoral no id 12328909, pugnando pela manutenção da sentença alegando que a procedência do pedido foi com relação à forma patrocinada da publicação, fato incontroverso nos autos. A Procuradoria Regional Eleitoral no id 12574209 opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Recebo o Recurso Eleitoral interposto, já que presentes os requisitos de admissibilidade a tanto necessários. Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da possibilidade de patrocinar páginas e publicações veiculadas pelos pré-candidatos em período anterior à campanha eleitoral, uma vez que a questão da propaganda negativa já foi afastada pelo juízo a quo na sentença (id 12328609), conforme trecho in verbis: “A postagem objeto desta representação ocorreu no período anterior a data fixada na Lei das Eleições. Analisando seu teor, verifica-se que a publicação se enquadra na exceção do caput do art. 36, não se configurando propaganda eleitoral antecipada, vez que não houve por parte do representado pedido de voto ou qualquer violação do artigo 36 da Lei das Eleições. Ou seja, trata-se de ato de pré-campanha previsto no art. 36-A, III da Lei das Eleições, não ocorrendo, portanto, violação do art. 36 deste diploma, razão pela qual o pedido de aplicação da multa do §3o deste dispositivo não deve ser acolhido.” A propaganda eleitoral negativa deve ser entendida como o discurso que ultrapassa a fronteira da liberdade de expressão, chegando ao ponto de tecer enfaticamente ofensas e graves acusações aos adversários políticos, apontando claramente ao eleitorado que pré-candidato rival não estaria apto a ocupar o cargo eletivo almejado. A postagem que instrui a peça exordial da Representação emite a seguinte mensagem aos seguidores do recorrente: “TÍTULO CAPITÃO ABREU–PRÉ CANDIDATO A PREFEITO DE BARRA MANSA ... A GESTÃO DA SAÚDE TEM QUE SER TÉCNICA E COMPROMETIDA COM A EFICIÊNCIA DOS GASTOS E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO BASTA SÓ 648 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
CONTRATAR,TEM QUE FISCALIZAR E SER TRANSPARENTE COM OS GATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. A VERBA EXISTE, MAS SE NÃO FIZER GESTÃO SÉRIA, TRANSPARENTE E FISCALIZANDO AS AÇÕES NUNCA VAI FUNCIONAR COMO DEVERIA.” Constata-se, no caso vertente, que o conteúdo da mensagem veiculada pelo recorrente em seu perfil na rede social Instagram, de fato, não reúne os elementos necessários para a caracterização de propaganda eleitoral negativa extemporânea. O recorrido se utiliza de sua rede social para falar sobre a situação da saúde e expor ideias próprias acerca do tema. Tal conduta está agasalhada pelo princípio da liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Ocorre que o perfil do recorrente na referida rede social é “patrocinado” e por entender que o dispêndio de recursos financeiros para o patrocínio da página fora da conta bancária da campanha estaria em desacordo com a legislação eleitoral, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a representação e condenou o recorrente em multa. Entretanto, a meu sentir, a liberdade de expressão no contexto da pré-campanha abrange a possibilidade de realizar despesas não exorbitantes com as manifestações políticas efetuadas nos limites dispostos no art. 36-A da Lei das Eleições. Este meu ponto de vista está ancorado em uma visão Constitucional do Direito Eleitoral, considerando que aqui se trata de aferir a incidência no caso concreto do princípio preferencial da liberdade de expressão em cotejo com o principal da igualdade de oportunidade entre os candidatos, dois princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Nesse compasso, tal prisma será desenvolvido em consonância com dois julgados paradigmáticos proferidos pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o primeiro é o AgR-AI 9-24, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e que contou com densa e profícua contribuição do Ministro Luiz Fux, no qual a Corte Superior fixou a tese aplicável nas causas de propaganda extemporânea para as eleições de 2018 e posteriores. O segundo se trata do AgR-AI 91-24 de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso em que foram corroboradas as principais teses consagradas no primeiro decisum. Pois bem, passo a apreciar a possibilidade de gastos em pré-campanha. Quanto a este dissídio, o voto do Ministro Luiz Fux traz preciosa e elucidativa contribuição. Confira-se: “Uma primeira corrente, de viés liberal, pugna pela impossibilidade de sanção pela realização de gastos na pré-campanha, ante a ausência de proibição expressa. Segundo os seus defensores, a liberdade para a manifestação do pensamento englobaria os gastos que lhes são subjacentes. Nessa direção, entende-se que: A omissão legislativa não pode significar proibição, mas, ao contrário, permissão, conforme se extrai do princípio da legalidade (art. 50, II, CRFB). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 649
Ora, se o legislador entende que os atos de promoção pessoal são legais, não são atos de propaganda extemporânea e não têm o condão de ferir a isonomia entre os postulantes a cargo público, estes não podem ser punidos e proibidos apenas por possuírem um custo.” Ainda que se possa argumentar que no trecho supramencionado o Eminente Ministro estaria tão somente descrevendo uma das correntes que debatem a matéria, em sua conclusão o ilustre julgador não deixa margem para dúvidas: “Em síntese, a posição pela completa proibição de realização de gastos não me parece apropriada, não apenas por (1) veicular uma visão irreal da política, mas principalmente por (ii) reduzir a liberdade de expressão a um conceito meramente formal, órfão tanto de eficácia como de substância. É preciso, portanto, buscar meio-termo, isto é, uma forma de acomodar as garantias constitucionais em evidência, tendo-se como parâmetro, obviamente, o quadro normativo posto, com o fim de evitar a imposição de restrições contra legem, estipuladas para além das alternativas de coibição permitidas pelo sistema. (…) A esse respeito, entendo desnecessário que a salvaguarda da igualdade de condições seja feita mediante a completa exclusão do dinheiro no momento da pré-campanha, tanto (i) porque o dinheiro é elemento imprescindível para a plena realização da liberdade de expressão, como ainda (ii) pelo fato de que os casos de abuso podem ser examinados e eventualmente sancionados a posteriori por esta Justiça Especializada, inclusive em sede de ação de investigação judicial eleitoral, nas hipóteses de abuso de poder.” De fato, a fundamentação não merece reparos. Ausente norma expressa que vede a realização de gastos em sede de pré-campanha, a sua proibição absoluta se revelaria em ofensa grave ao direito de liberdade de manifestação que não se coaduna com nosso ordenamento jurídico. Em sentido convergente, leciona Aline Osório que eventual restrição à liberdade de expressão deve estar prevista “de forma clara, geral e taxativa”, o que não se percebe neste caso. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 118). Por tal razão, o sumo intérprete do Direito Eleitoral consagrou que só seria legítima a restrição à liberdade de expressão quando esta colidisse de forma clara com o princípio da igualdade de oportunidades. 650 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
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