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2ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2020-12-15 23:33:31

Description: Homenagem ao Ministro Dias Toffoli

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(...) Santina: Uai, ai ela dá, não sei como é que ela arranjou tanto trem sr. Zé. Ai eu falei: ai eu vou falar pro sr. Zé mas o que eu, o compromisso dele é esse aqui. Não pelo amor de Deus, pega lá pra mim! Falei ó, não adianta eu falar, você conhece o sr. Zé, entendeu? Você conhece o sr. Zé. Eim sr. Zé? Zé: Eim. Santina: Fala! Zé: O do banco lá eu já paguei. Santina: O senhor já pagou a Divina também? Zé: Já paguei. Santina: Roberto também, só falta os quatro. Zé: Roberto eu dei 10.000 (dez mil) e dez cinco. Santina: Ai os do Mimoso, é aqueles de cá, é a menina é 6.600 (seis e seiscentos) o outro também é 6.600 (seis e seiscentos) e o nosso lá dá 10.500 (dez e quinhentos) por causa dos carro aqueles, que nós contratou pra eles. É o mesmo valor (…). Zé: Quanto que tá lá no Mimoso? Santina: Uai no Mimoso é 6.600 (seis e seiscentos) da Meirinha, 6.600 (seis e seiscentos) do Laércio, que é a metade, o senhor sabe. Zé: 13.200 (treze e duzentos). Santina: É e os 10.500 (dez e quinhentos) que é do menino por causa dos carros dele que nois contratou. Zé: 23.000 (vinte e três mil) no Mimoso. Santina: Isso. (...) Zé: E mais 23 (vinte e três) no Mimoso. Santina: É e no Padre Bernardo. É 23 (vinte e três), no Mimoso e em Padre Bernardo é 12.850 (doze oitocentos e cinquenta), 18.850 (dezoito oitocentos e cinquenta), e mais 18.850 (dezoito e oitocentos e cinquenta), e mais 16.250 (dezesseis duzentos e cinquenta). Zé: Vou fazer, vou mandar o dinheiro, o resto que nois dever eu vou mandar tudo hoje. Santina: Então tá e outra coisa sr. Zé e eu tive que mexer no dinheiro lá. Porque arrumando uns trem aqui, arrumando ônibus, arrumando 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 351

a van, arrumando trem pra nois, por que se, tinha quatro comícios aqui hoje. Aí Marlon cancelou o dele, não vai mais fazer. Zé: Cancelou o dele. Santina: Cancelou ai foi fazer só Mirian e dr. Rosana e nois, ele cancelou o dele. Zé: Cancelou? Santina: Ai eu arrochei o nó aqui viu e eu falei (…). Zé: Por que que ele cancelou? Santina: Uai não sei sr. Zé, ele cancelou. Disse que ele falou que não ia mexer com isso não, que o dinheiro que ele ia gastar com esse comício, ele ia sair, ele ia ajeitar o povo. Zé: Tá certo. Santina: É o comentário, é o comentário, entendeu? Zé: Certo. Santina: Ai a dr. vai fazer, a Mirian vai fazer e nois, ai eu arrochei o nó ontem o dia inteiro na zona rural, cheguei em casa onze e meia da noite. Hoje eu to aqui no Mimoso de casa em casa. Eu demorei a atender por que eu entrei aqui dentro do carro pra poder falar com o senhor pra ninguém escutar, entendeu? E ai to arrumando aqui e eu tive que mexer lá, tem a carreta (do Paulo?) pra pagar, entendeu? Ai eu peguei lá, peguei aqueles 15.000 (quinze mil), aqueles 5.000 (cinco mil). O senhor falou, tem 2 (dois) a mais ai, eu peguei, não deu pra começar, peguei os 5 (cinco), não deu ai eu peguei mais. Falei meu Deus do céu se o sr. Zé brigar comigo, entendeu? De ontem pra cá eu to gastando uns 15 (quinze) aqui viu sr. Zé. Zé: Certo. Santina: Tá? Porque sobre isso, fora a carreta que eu tenho que depositar hoje 4.000 (quatro mil) pra ela por que elas vai pra nota e tem que dar mais 3 (três) aqui. Zé: Não, deposita os 4 (quatro) pra ela. Santina: Pois é, ai então o senhor tem que mandar no caso ai, que eu vou gastar ai, é 5 (cinco), 20 (vinte), 23.000 (vinte e três mil) sr. Zé, com a carreta. É, 23.000 (vinte e três mil) com a carreta pra mim depositar e pagar mais os 3 (três) pra ela aqui, por que ficou 7 (sete) mais o que eu estou gastando aqui, fora que eu mexi no dinheiro que o senhor mandou. Ai manda mais os 23.000 (vinte e três mil) pra mim repor. Zé: Então tá bom. 352 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Santina: Tá bom? Por que eu contratei a van, contratei a combi, contratei o ônibus e gasolina pro pessoal vim pra não dar aquele tumulto. Ai eu to arrumando todo mundo, sabe? Zé: Hum. Santina: Pra não a hora que chegar aqui não ter aquele tumulto e acontecer igual da outra vez que deu tumulto, deu problema, você entendeu? E nois ter que ficar arrumando ate duas horas da manha. Ai to preparando todo mundo antes e ate agora o que eu fiz as contas da isso ai, tá? Zé: Tá bom Santina. (...) Santina: E o pessoal é Nivaldo, viu sr. Zé. O povo botou na cabeça o seguinte sr. Zé, é o que eu escuto, aonde Tatico tá não perde e isso ai é vantagem que a gente tem por que aonde Tatico tá não perde, não adianta ir contra Tatico, não adianta ir contra Tatico, entendeu? E eles batendo duro sr. Zé, tá dona Helena, tá Toin Cachorro, tá Marlon, tá Marcivon, tá Maristela, tá (…). Eles então em uma turma sr. Zé de casa em casa pelejando, conversando e mentindo e falando e a gente tá que faz atendimento também. A sr. Zé, os jovens hoje pediu aqui que quer que o senhor fala na festa aqui por que a Mirian tá ai falando que vai voltar as festas, que é pro senhor falar, que nois vai fazer festa aqui também, que Nivaldo nunca falou, que ele é evangélico mas nois gosta de festa. (...) Zé: Acho que os meninos lá pensou que Nivaldo não ia pagar o povo. Santina: Acho que pensou sr. Zé. Sr. Zé e nois estamos pagando todo mundo e ajeitando o povo pra vir, entendeu? O povo já tá quase, é tudo recebido por que o senhor sabe que a gente não pode fazer aglomeração. O senhor sabe né sr. Zé, nois tem que ser é sabido pra fazer os trem, não pode encher de gente no lugar. Então nois estamos fazendo aqui e acho que isso assustou eles viu sr. Zé. Zé: Assustou né. (...) Zé: O dinheiro desse mês eu dei ele não né? Santina: Deu uai, do início do mês o senhor deu, não trouxe? Zé: De setembro. Santina: O de setembro o senhor lembra? Zé: É. Santina: Deu, quero dizer, eu tenho que confirmar até conferir lá mas acho que eu dei ele lá, tem até que conferir no recibo por que tudo eu anoto no 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 353

recibo e ponho a data. Zé: Se eu não tivesse dado ele tinha te cobrado. Santina: Tinha me cobrado, já tinha me cobrado. Mas deu, eu acho que eu deu, entendeu? E ai sr. Zé eu to satisfeita aqui sr. Zé, cada hora mais segura que a vitória é nossa viu sr. Zé. Zé: Com fé em Deus. Santina: Falei pra Nivaldo, ó Nivaldo, e você é passar esse comício hoje, amanhã esses 2 (dois) dias eu quero você, quero que você solta a sua mulher, com uma turma aqui de casa em casa conversando com as mulher, por que sua mulher pode entrar ate dentro do quarto. E você vai pra zona rural rodar casa por casa até no final da rua, do município, atrás desse povo. Zé: (…). Santina: Ah sr. Zé, outra coisa também, lá ontem lá no coisa lá, paguei a cerveja pro povo lá, paguei refrigerante, paguei balinha pra menino, por que lá tinha um botequinho lá, paguei, gastei 680 (seiscentos e oitenta) reais lá também. Zé: É mesmo? Santina: Foi. Fiz a farra lá com o pessoal lá, entrei na camionete e vim embora. Zé: Amém. Como se vê, o esquema ilícito consistia no financiamento da campanha de Genivaldo, candidato ao cargo de prefeito na cidade de Mimoso de Goiás/GO, através de “caixa 2”, que tinha como financiador Jose Fuscaldi (Tatico) e como executora principal, além do próprio candidato, a recorrente Santina, que captava os recursos e repassava para os demais integrantes do esquema de financiamento irregular, fato que, sem sombra de dúvidas, maculou a lisura no pleito eleitoral no mencionado município. A douta Procuradoria Regional Eleitoral fez uma análise precisa sobre a relação de intimidade e cooperação existente entre os recorrentes, a qual peço vênia para citar. Veja: “O vínculo existente entre os representados (ora recorrentes) GENIVALDO GONÇALVES, SANTINA GONÇALVES E JOSÉ FUSCALDI (JOSÉ TATICO) também fica evidente no Relatório de Informações nº 183/0020/055/6630/12SET2017/CI – MPGO, elaborado pelo Centro de Inteligência do Ministério Público do Estado de Goiás, encartado no Anexo I (conteúdo sigiloso), sob as fls. 441/445. Conforme se pode inferir das informações constantes do citado Relatório, a investigada SANTINA GONÇALVES possui, em seu perfil na rede social 354 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

facebook, uma fotografia em que esta expõe o título de “Honra ao Mérito José Monterio Lima”, conferido ao investigado JOSÉ TATICO (JOSÉ FUSCALDI), pelos serviços prestados ao município de Padre Bernardo/ GO, condecoração entre no 49º aniversário da cidade”. (...) “Em reforço à comprovação de vínculo entre os recorrentes SANTINA GONÇALVES e JOSÉ FUSCALDI (JOSÉ TATICO), destacam-se, ainda, os áudios gravados das conversas telefônicas entabuladas ente eles, interceptadas com autorização da justiça, de onde se verifica, claramente, o estreito vínculo existente entre os dois (cf. transcrição anexada às fls. 48/95 e mídias com conteúdo da interceptação às fls. 290/291, vlo. 2). Nesse particular, cabe ressaltar que, diversamente do que alegam os recorrentes, por meio das comunicações telefônicas interceptadas, pode- se inferir, extreme de dúvida, que o interlocutor da conversa travada com a recorrente SANTINA, referido por esta como, simplesmente, “ZÉ”, se trata do recorrente JOSÉ TATICO (JOSÉ FUSCALDI)”. Essa afirmação da Procuradoria Regional Eleitoral encontra-se comprovada nos autos através das conversas interceptadas nos seguintes termos: Santina: E o pessoal é Nivaldo, viu sr. Zé. O povo botou na cabeça o seguinte sr. Zé, é o que eu escuto, aonde Tatico tá não perde e isso aí é vantagem que a gente tem por que aonde Tatico tá não perde, não adianta ir contra Tatico, não adianta ir contra Tatico, entendeu? E eles batendo duto sr. Zé, tá dona Helena, tá Toin Cachorro, tá Marlon, tá Marcivon, tá Maristela, tá (…). Eles então em uma turma sr. Zé de casa em casa pelejando, conversando e mentindo e falando e a gente tá que faz atendimento também. O sr. Zé, os jovens hoje pediu aqui que quer que o senhor fala na festa aqui por que a Mirian tá ai falando que vai voltar as festas, que é pro senhor falar, que nois vai fazer festa aqui também, que Nivaldo nunca falou, que ele é evangélico mas nois gosta de festa. Portanto, não há dúvidas de que o “Zé” dos diálogos interceptados se refere ao José Tatico, empresário conhecido em nosso Estado. Depreende-se dos autos que os recorrentes Santina e José Tático, responsável pelo financiamento eleitoral do candidato a prefeito de Mimoso de Goiás, “via caixa 2”, se falavam com frequência e discutiam detalhes dos atos de campanha, tais como a realização de comícios e pagamentos de diversos fornecedores. Ressalto nesse ponto, que embora tenha ficado comprovado nos autos que o senhor José Tatico realizou doações para a campanha eleitoral do então candidato Genivaldo, estas não foram escrituradas oficialmente, já que nenhum candidato no município de Mimoso de Goiás informou ter recebido doação de Tatico nas eleições de 2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 355

Assim, conclui-se que todos os recursos financeiros mencionados na interceptação circularam “via caixa 2”, o que configura a prática de arrecadação e utilização de gastos ilícitos de recursos, art. 30 – A da Lei 9504/97. Da análise das interceptações, contata-se que Genivaldo, então candidato a Prefeito, tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas que eram praticadas em sua campanha eleitoral. Veja: Interlocutor: 61998697100 Data/hora inicial: 01/10/2016 14:14:47 Data/hora final: 01/10/2016 14:16:06 Duração: 00:01:19 Nivaldo: E ai minha chefe! Santina: Nivaldo? Nivaldo: Ah? Santina: É, Edilson mais o Paulinho me ligou. Nivaldo: Ah? Santina: Edilson foi que ligou não, Paulinho ligou, diz que tem muita gente pra trás sem pagar Nivaldo, eu acho que você tem arruma um dinheiro ai e segunda-feira e ponho o sr. Zé pra te dar. Nivaldo: Do cara tá chegando pra mim aqui, 15 (quinze). Santina: Ah, por que eu falei pro sr. Zé, falei sr. Zé, ele falou: Santina fala pra ele arrumar, nois ganhando, ai nois arruma tudo. Nivaldo: 15 (quinze)? Ta bom 15 (quinze)? O cara tá trazendo pra mim 15 (quinze), pode ficar tranquilo. Santina: Então tá bom, mas então controla eles ai. Nivaldo: Não já vi, pode deixar, daqui uma hora eu to chegando. Santina: E outra coisa, eu não consigo falar com o Demir mais. Nivaldo: Pois é pode deixar, 15 (quinze) tá arrumando, daqui a pouco chega. Santina: Ah então tá, dai acaba de pagar tudo, mas vai dar pra pagar tudo? Nivaldo: Não é possível, (…) não aguentei não, se for se ele ficar só mixarinha, mas não tem aquele trem dele, entregou, mandei entregar o do Carlito também, daquele homem lá e pronto, fica livre. 356 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Santina: É então tá bom. O lá de, de baixo né? Nivaldo: Ta bom é o de baixo. Santina: Então tá chegando, deixa eu ligar pro Paulinho. Nivaldo: Tá, tá bom, falou. Desse modo, em que pese o recorrente Genivaldo alegar que as transações não foram concluídas e ficaram apenas no campo da promessa, os conteúdos das interceptações dizem o contrário, demonstrando cabalmente o seu envolvimento com os recorrentes Santina Gonçalves e José Tatico no financiamento ilícito de sua companha eleitoral. Ademais, ficou comprovado nos autos que um funcionário do senhor José Tatico, de nome Israel Pereira de Sá, depositou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie na conta da recorrente Santina Gonçalves, fato que demonstra que as transações indicadas na interceptação ocorreram. Neste contexto, não restam dúvidas de que no caso dos autos houve arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30 – A da Lei das Eleições) e, seguramente comprometeram a lisura do pleito e o equilíbrio entre os candidatos na disputa. Em casos semelhantes, a jurisprudência impõe a cassação dos diplomas dos envolvidos. Veja: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER. “CAIXA DOIS”. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O agravante, Vereador de Araçatuba/SP eleito em 2012, teve seu diploma cassado e foi considerado inelegível por arrecadação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) decorrente de “caixa dois”, porquanto não declarou a origem de valores que, ademais, não transitaram pela conta de campanha, no importe de R$ 7.603,20, o que corresponde a quase 12% de receitas (R$ 64.250,15). 2. No regimental, pugna-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e alega-se que a conduta não é grave o suficiente (art. 22, XVI, da LC nº 64/90). 3. A prática de “caixa dois” constitui motivo bastante para incidência das sanções, eis que a fraude escritural de omissão de valores recebidos e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, de aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações. Precedentes, em especial o AgR-REspe 235-54/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.10.2015. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 357

4. Não se cuida, na espécie, de simples falha de natureza estritamente contábil, mas sim de uso de recursos financeiros não declarados, sem trânsito por conta bancária específica e sem comprovação de sua origem, sendo inequívoco o “caixa dois”. 5. Abuso de poder também reconhecido ante a proporção de recursos ilícitos (11,83% de R$ 64.250,15) e, ainda, a vantagem de apenas 60 votos para o primeiro suplente em colégio que conta com quase 140 mil eleitores. 6. Os julgados trazidos não possuem similitude fática com o caso: a) no REspe 392-22/AM (Rel. Min. Dias Toffoli), inexistiu “caixa dois”; b) no REspe 1610- 80/MS (Rel. Min. Laurita Vaz), a falha equivaleu a apenas 4% de receitas; c) no REspe 863-48/MG (Rel. Min. Luiz Fux), cuida-se de processo de contas e a falha foi de 7% (R$ 5.053,60); d) no AgR-AI 540-39/RJ (Rel. Min. Luiz Fux), o vício nas contas totalizou apenas R$ 300,00. 7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 76064, Acórdão, Relator (a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 77-78) ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30- A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. <i>ERROR IN PROCEDENDO</i>. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DE DESPESAS E RECEITAS. USO DE CAIXA DOIS. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) II – MÉRITO II.1. Relativamente aos fatos caracterizadores do ilícito descrito no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a Corte de origem assentou que: a) Ao efetuar depósito diretamente no caixa, sem identificação do doador, torna-se impossível aferir de onde provém o recurso. Não se trata de mera irregularidade contábil, considerando a ocultação da verdadeira fonte dos recursos. Trata-se de irregularidade grave que atingiu 54% do total arrecadado na campanha; b) A utilização de material de propaganda impresso com CNPJ de candidato diverso não se tratou de mero equívoco material, mas de irregularidade praticada de forma consciente, capaz de macular a transparência quanto à origem dos recursos utilizados na campanha e de comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição; c) O valor informado para pagamento à empresa de marketing nota fiscal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não encontra correspondência na prestação de contas (cheques e extratos bancários). Depoimentos uníssonos comprovam 358 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

que o gasto com a publicidade girou em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Existência de provas contundentes aptas a demonstrar a prática de caixa dois na campanha. II. 2. A alteração das conclusões do acórdão regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável nos limites do recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.II.3. O Tribunal <i>a quo</i> considerou que os fatos analisados foram dotados de gravidade suficiente “mais de 50% do total de recursos de campanha não tiveram identificação de suas origens, além da constatação de ‘caixa dois’” (fls. 565-566) para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Tal conclusão não pode ser revista em virtude do óbice da Súmula nº 24/TSE. II. 4. “A caracterização da prática cognominada de ‘caixa dois’ interdita de per si a incidência dos postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade como parâmetro normativo para aferir a relevância jurídica do ilícito, em processos de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), porquanto presente a fraude escritural consistente na omissão de valores gastos, com o propósito de mascarar a realidade, restando inviabilizada a fiscalização dos fluxos monetários pelos órgãos de controle” (AgR-REspe nº 235-54/ RN, Rel. Min. Luiz Fux, de 15.10.2015). II. 5. Razão não assiste aos agravantes, motivo pelo qual se mostra incabível a reforma do acórdão regional. III - CONCLUSÃO: Agravos regimentais desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 77515, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/10/2018, Página 15) Ainda quanto a esse ponto, o Ministério Público Eleitoral entendeu que as doações realizadas por pessoas físicas sem capacidade financeira são irregulares, e, que na verdade, são “laranjas” para simular a arrecadação de recursos para a campanha do então candidato a prefeito de maneira ilícita. Compulsando o presente feito, verifica-se que de fato houve 11 doações no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas por pessoas físicas na conta de campanha do recorrente Genivaldo, sem aparentemente ter condições financeiras para suportá-las. Todavia, em que pese haver indícios de irregularidades nas mencionadas doações, vez que os doadores são de baixa renda, assim como o juízo de primeiro grau, entendo que não foram produzidas provas robustas de que houve simulação ou fraude, sobretudo levando-se em consideração que parte dos doadores foram ouvidos em juízo e confirmaram que doaram a quantia acima referida de livre e espontânea vontade. Embora seja suspeito que pessoas em situação de vulnerabilidade social tenham doado valor equivalente à sua renda mensal, não há nos autos prova cabal de que 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 359

ocorreu a doação irregular, não passando, portanto de suposição, o que não se admite para embasar uma sentença condenatória. Em relação à suposta penhora do imóvel pertencente ao recorrente Genivaldo, que teria sido utilizada para garantir financiamento realizado pelo outro recorrente José Fuscaldi, conforme decidiu o juízo singular, não foi possível a confirmação do ilícito ante a inexistência de prova firme nesse sentido, uma vez que foi ancorada basicamente em gravação ambiental realizada por terceiro, sem a participação do candidato, e por escrituras públicas, na qual consta o nome do Sr. Carlos Eduardo Freitas, pessoa estranha aos fatos ora em análise, como bem fundamentado na sentença. Assim, deve-se manter a sentença monocrática que afastou esses fatos. II – Abuso de poder econômico. Sobre o abuso de poder econômico, dispõe o art 22 da Lei complementar 64/90 que: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:  Interpretando esse dispositivo legal, o TSE firmou entendimento de que o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Neste sentido cito alguns precedentes do TSE. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AFASTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. PROVIMENTO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PRESUNÇÃO. DEBILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO ELEITOREIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 (AgR- REspe nº 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe nº 130-68/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013). 360 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

2. A prática de condutas de cariz assistencialista por parte de candidatos ao pleito vindouro (no caso, atendimento médico), quando desvinculada de finalidade eleitoreira, não tem o condão de caracterizar o abuso do poder econômico. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. 4. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris, revela-se cognoscível na via processual do recurso especial. a) In casu, as conclusões a que chegou o Tribunal Regional encontram lastro apenas e tão somente em ilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente, premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como a utilização de receituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir a finalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral). 5. As circunstâncias necessárias ao deslinde da questão, quando exaustivamente examinadas pelo Tribunal a quo, não configuram a omissão capaz de ensejar a nulidade do julgado. 6. Recurso especial provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 32944, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/10/2015). No caso, não há dúvida de que houve abuso do poder econômico por parte dos recorrentes, uma vez que ficou amplamente demonstrada a utilização de grande quantia em dinheiro na campanha eleitoral por meio de “caixa 2”. Compulsando o caderno probatório colacionado ao presente feito, especificamente as interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, verifica- se a intensa movimentação de recursos durante o pleito eleitoral para a campanha do então candidato a prefeito do município de Mimoso/GO, Genivaldo Gonçalves. Assim, como assentado na sentença de primeiro grau, entendo que em face do incalculável número de eleitores abrangidos pelo esquema ilícito e do dano imensurável à legitimidade e lisura do pleito, as condutas praticadas caracterizaram abuso do poder econômico em benefício da candidatura dos requeridos Genivaldo Gonçalves e Manoel Ubaldino de Freitas, revestindo-se, portanto, de gravidade suficiente para interferir na legitimidade das eleições no município de Mimoso de Goiás/GO. Além disso, conforme ressaltado na decisão monocrática “o município de Mimoso de Goiás possui 2.975 eleitores e a diferença de votos entre o candidato vencedor e o segundo candidato mais bem votado foi de 34 votos, logo o fato é relevante e provido de repercussão social. No caso existem provas robustas de graves condutas atentatórias à normalidade e legitimidade do processo eleitoral e às regras eleitorais”. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 361

Embora o resultado do pleito não seja determinante para a aferição da gravidade da conduta e a configuração do abuso, no caso dos autos não há como desconsiderar a pequena diferença entre o primeiro e o segundo colocado, o que corrobora a influência das práticas ilícitas na eleição. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE. Veja. ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. CURSO DE INFORMÁTICA. IDIOMAS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As hipóteses de abuso de poder elencadas no art. 22, caput, da LC nº 64/90 constituem cláusulas abertas e devem ser interpretadas em harmonia com o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 2. Conquanto as desigualdades econômicas, pessoais e sociais entre os players da competição eleitoral sejam fatores naturais da vida em sociedade, não se pode conceber que o desvio de finalidade dos serviços assistenciais adentre a arena eleitoral causando desequilíbrio à paridade de armas entre os candidatos, o que ficou evidenciado na espécie, porquanto as instalações do Centro de Inclusão Social Comilão (CISC) passaram a ser utilizadas como verdadeiro comitê eleitoral paralelo, no qual foram encontrados santinhos, cavaletes, panfletos, adesivos e cartazes com o nome, a imagem e o número do então candidato. 3. A par do farto material de campanha encontrado no local, outros elementos corroboram a prática abusiva, quais sejam: divulgação maciça, por meio do Facebook, de que mais de 15 mil alunos já foram beneficiados pelos cursos oferecidos pela instituição e, obviamente, por seu fundador. 4. No quesito gravidade, além da oferta dos cursos de informática e idiomas por preços irrisórios, meramente simbólicos, atrelados à campanha do recorrido, foi realizado evento denominado “Corrida da Árvore”, com premiações em dinheiro e distribuição de mudas de árvores. 5. Embora o resultado do pleito não seja determinante para a aferição da gravidade da conduta e a configuração do abuso, não há como desconsiderar, no caso concreto, o desempenho eleitoral obtido pelo recorrido em Cabo Frio/RJ, visto que, dos 4.956 votos obtidos para o cargo de deputado estadual, 3.069 (62%) foram dados por eleitores daquele município, o que também evidencia a influência das práticas irregulares na conquista do eleitorado. 6. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o diploma de suplente de deputado estadual do recorrido e declará-lo inelegível pelo prazo de 8 (oito) 362 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

anos, em razão da prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. (Recurso Ordinário nº 799627, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/12/2018) Ademais, a gravidade da conduta foi devidamente comprovada, tendo em vista que durante o pleito de 2016 os recorrentes montaram um verdadeiro esquema de financiamento ilícito para o então candidato a prefeito Genivaldo Gonçalves, capitaneado por Santina e financiado por José Fuscaldi (proprietário do supermercado Tatico). Assim, não resta dúvida quanto à configuração do abuso de poder econômico no presente feito. III – Captação Ilícita de Sufrágio, Art. 41 da Lei 9504/97. Inicialmente, reitero o que foi decidido na preliminar de item 1, onde foi reconhecido que Santina Gonçalves de Sousa e José Fuscaldi Cesílio não possuem legitimidade passiva para compor o presente feito, em relação ao disposto no art. 41 – A, uma vez que não foram candidatos no pleito de 2016. Assim, por consequência, afasto as sanções que lhes foram aplicadas em razão deste dispositivo legal. Superada essa questão, passo à análise do recurso apresentado por Genivaldo Gonçalves e Manoel Ubaldino, sobre a suposta captação ilícita de sufrágio. Quanto a esse fato, a legislação de regência, art. 41-A da Lei 9.504/97, estabelece que: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999). MARCOS RAMAYANA, em sua obra, conceitua captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos: “é a cooptação como forma, na política, de angariar votos de eleitores, sempre objetivando recompensá-los na negociação do voto de uma determina da eleição. O elemento humano (eleitor) deve ser considerado na análise da compra de votos” (DIREITO ELEITORAL, ED. Impetus, p.723, 13° edição). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 363

JOSÉ JAIRO GOMES, explica que estará configurada a captação ilícita de sufrágio “sempre que o eleitor foi oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto.(...) A perfeição dessa categoria legal requer:1) realização de uma das condutas típicas, a saber: dar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça, 2) fim especial de agir, consistente na obtenção de voto do eleitor; 3) ocorrência do fato durante o período eleitoral” (DIREITO ELEITORAL, ED. Atlas, p. 520, 8ª edição). Portanto, um dos traços marcantes da captação ilícita de sufrágio é que a solicitação de voto ou entrega de bem ou vantagem seja dirigida a um eleitor, pessoa física, já que o bem jurídico protegido é a liberdade de voto, e não a potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. “Deve referir-se a prestação situada na esfera privada do eleitor, de sorte a carrear-lhe benefício individual”(José Jairo Gomes, obra citada, pág. 521). A punição ao representado pela violação ao art. 41-A da Lei das Eleições pede a conjugação de dois elementos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro consiste na realização de ao menos um dos núcleos do tipo: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. O segundo requisito, elemento subjetivo, é que seja dirigida a um eleitor determinado com o fim de obter-lhe o voto. Não sendo identificado o eleitor, não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando, portanto, o ilícito civil eleitoral. Com efeito, neste caso, entendo que a prova judicial produzida não comprova a prática da infração eleitoral capitulada no artigo 41-A da Lei das Eleições. Segundo consta dos autos, os recorrentes foram condenados por captação ilícita de sufrágio com base exclusivamente nas interceptações telefônicas devidamente autorizada pela autoridade competente e trasladada para este feito como prova emprestada. Todavia, da análise do seu conteúdo não é possível afirmar com segurança a ocorrência do mencionado ilícito eleitoral. Veja: Áudio 134 ID da Chamada: 1456621 Telefone: 619999594256 Nome do alvo: Santina Gonçalves de Sousa Interlocutor: 61998697100 Data/hora inicial: 01/10/2016 13:42:08 Data/hora final: 01/10/2016 13:43:43 Duração: 00:01:35 364 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Santina: Oi. Pessoa desconhecida: Oi, vou passar aqui pra Nivaldo Santina. Nivaldo: Oi Santina. Santina: Oi Nivaldo. Nivaldo: Você já está em casa? Santina: To. Nivaldo: Eu to andando aqui na rua, ai, to andando aqui na rua ai deixa eu falar pra você, ai foi a hora que o meninos (…), lembra aquela (gorda?) la da daqueles (tanques?)? Santina: Sim. Nivaldo: Que nois acabou de pagar ela? Santina: Sei. Nivaldo: Ela tava agora la de frente aquela Mirian arrancando adesivo nosso. Santina: É mesmo? Nivaldo: É, me ligou agora aqui, Negão me ligou, (...) ai foi a hora que bichinho veio cá. É Rafael foi lá conferir, passou lá na rua, ela tava arrancando do Uninho, só foi pegar o dinheiro. Santina: Pede pra tirar foto dela uai. Nivaldo: Pois é, eu vou ver se o menino tirou foto do carro dela lá. Santina: Qual é o telefone dela? Nivaldo: Ta, eu mesmo não tenho não, quem tem é Demir. Vou ligar pra Paulinho, pra Paulinho vir aqui. Santina: Quando Paulinho vim ai me liga aqui. Nivaldo: Ta, tá bom. Em relação a esse diálogo onde o então candidato Genivaldo menciona que uma pessoa teria pegado o dinheiro e arrancado o adesivo de um determinado automóvel, refere-se, como ressaltado na sentença monocrática, à contratação de Irailde Rosa Gonçalves para a realização de publicidade com carro de som, que foi devidamente declarado nas contas de campanha do recorrente. Da análise dos diálogos citados, verifica-se que de fato, o então candidato a prefeito, Genivaldo, possuía uma relação de intimidade com a recorrente Santina e eles relataram a contratação de despesa e pagamentos durante a campanha. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 365

No entanto estas conversas revelaram a incidência de outro ilícito eleitoral, qual seja; captação e gastos ilícitos de recursos, art. 30 - A da Lei 9.504/97, uma vez que se referem a arrecadação e gastos de campanha de maneira genérica e não a captação ilícita de eleitores. Portanto, entendo que não é possível enquadrar essas conversas como captação ilícita de sufrágio, vez que não estão presentes os elementos do tipo constante do art, 41 – A da Lei das Eleições, ou seja; doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse com a finalidade específica de obter o voto de eleitor determinado ou determinável. Cito julgados desta Corte e do TSE reafirmando o entendimento de que para a configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41 - A) se exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, e a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levam à improcedência do pedido. Veja: ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADA ESTADUAL. REUNIÃO POLÍTICA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. INOCORRÊNCIA. PROVIDO. 1. Conquanto exauridos os prazos de mandato e de inelegibilidade, persiste o interesse jurídico do candidato em afastar a multa aplicada com fundamento na captação ilícita de sufrágio. 2. A grave sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, e a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. Entendimento que se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, pois o reconhecimento do ilícito em questão, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos(art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990). 3. O pedido genérico de voto em reunião política - não há sequer prova segura desse pedido -, longe de qualificar-se como captação ilícita de sufrágio, revela-se instrumento legítimo dos candidatos em pleitear a nobre função de representantes do povo. O que se pune no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não é o pedido de voto em si, mas doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse com a finalidade específica de obter o voto de eleitor determinado, razão pela qual as “promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97” (AgRgAg nº 4.422/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 9.12.2003). (...) 6. Recurso provido. Cautelar prejudicada. (TSE, Recurso Ordinário nº 1662, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário justiça eletrônico, Tomo 189, Data 30/09/2016, Página 23-24). 366 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO EM EVENTO GRATUITO, COM DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E BEBIDA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. DISCURSO. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a cassação do diploma. Dada a gravidade da pena, faz-se mister a existência nos autos de conjunto probatório apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito. (...) 4. Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor. 5. Na espécie, depreende-se do acervo probatório que o recebimento da vantagem - materializada na distribuição gratuita de comida e bebida - não foi condicionado à obtenção do voto, o que afasta a incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto não demonstrado o especial fim de agir da conduta. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE, Recurso Ordinário nº 796257, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário justiça eletrônico, Tomo 029, Data 09/02/2017, Página 49-50).   ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725). 2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 367

(...) 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13187, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário justiça eletrônico, Tomo 238, Data 16/12/2016, Página 23). Como explanado acima, a captação ilícita de sufrágio exige a presença de provas robustas e incontestes para a sua configuração, ante a gravidade das sanções nela cominadas (cassação do registro ou do diploma e imposição de multa) e de seus reflexos (inelegibilidade do infrator), nos termos do art. 1, 1, j, da LC n° 64/901, o que a meu ver, não ocorreu no presente caso. Assim, afasto a incidência deste ilícito eleitoral. IV – Dosimetria das penas a serem impostas aos recorrentes. Considerando que foi reconhecida a arrecadação e gastos ilícitos de recursos, art. 30 – A da Lei 9.504/97 e o abuso de poder econômico, art. 22 da LC/64/90, deve-se dosar as sanções a serem aplicadas aos recorrentes. Em relação aos recorrentes José Fuscaldi Cesílio e Santina Gonsalves dos Reis, ficou amplamente demonstrado nos autos que eles exerciam papeis estratégicos no financiamento e distribuição de recursos através de “caixa 2” para a campanha eleitoral do município de Mimoso de Goiás. Por essa razão, praticaram abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC/64/90, devendo ser-lhes aplicada a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016, conforme determina o inciso XIV deste mesmo dispositivo legal. No que se refere ao recorrente Genivaldo Gonçalves dos Reis, candidato eleito a Prefeito, além de beneficiário direto das condutas ilícitas (captação e gastos ilícios de recursos art. 30 – A da Lei 9.504/97 e abuso de poder econômico, art. 22 da LC 64/90), praticadas pelos demais recorrentes acima citados, entendo que ele também participou ativamente dos atos ilícitos e o seu comportamento possuiu gravidade suficiente para comprometer a legitimidade das eleições no município de Mimoso de Goiás/GO. Por fim, em relação ao recorrente Manoel Ubaldino de Freitas, candidato a vice- prefeito, não há nenhuma prova de que ele tenha contribuído ou anuído com os ilícitos praticadas pelos outros recorrentes acima mencionados, de modo que só deve ser apenado pela perda do seu diploma em razão da unicidade da chapa majoritária eleita no referido município, não devendo, desse modo suportar as sanções de inelegibilidade dispostas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90. 1. “A condenação pela prática de captação de íiícito de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções” (TSE, AgR-.REspe n° 92440/RN, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 21.10.2014). 368 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Nesse sentido é jurisprudência desta Corte e do TSE. DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRELIMINARES AFASTADAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL LÍCITA. CANDIDATOS A PREFEITO. DESPROVIMENTO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CANDIDATO A VICE-PREFEITO. PARCIAL PROVIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA INELEGIBILIDADE. MANTIDA A CASSAÇÃO. CANDIDATA A VEREADORA. PROVIMENTO (...) MÉRITO; RECURSOS DE EDSON MOURA E EDSON MOURA JUNIOR 9. É inequívoco que os recursos especiais interpostos por Edson Moura Junior (candidato ao cargo de prefeito que substituiu seu genitor horas antes do pleito) e Edson Moura, em nenhum momento impugnaram as condutas que ensejaram multa, perda de diploma e inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, irresignando-se apenas quanto aos temas de natureza preliminar já analisados. 10. Assim, incidem os efeitos da preclusão, confirmando-se o julgamento do TRE/ SP na parte em que se reconheceu que eles participaram ativamente da compra de votos. 11. Recursos desprovidos. RECURSOS DE FRANCISCO BONAVITA 12. O TRE/SP condenou Francisco Bonavita com base nas seguintes provas: (i) gravação ambiental em que Edson Moura e Edson Moura Junior aparecem entregando dinheiro a eleitores; (ii) oitivas no âmbito do Parquet , em que a maior parte dos declarantes não foi ouvida em juízo, sob crivo do contraditório; (iii) duas testemunhas que foram contraditadas. 13. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 multa e perda de diploma exigem prova robusta de participação ou anuência do candidato beneficiário. Precedentes. 14. Quanto ao abuso de poder, distingue-se perda de diploma de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes. 15. Do conjunto probatório delineado no acórdão recorrido não é possível constatar de forma cabal a participação ou anuência de Francisco Bonavita na conduta ilícita praticada diretamente por Edson Moura e Edson Moura Junior, figurando como mero beneficiário. 16. As declarações prestadas apenas em fase inquisitorial não constituem prova suficiente para condenação por compra de votos ou abuso de poder, porquanto produzidas de forma unilateral e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e, por isso, requerem outros elementos. Precedentes. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 369

17. Recursos providos parcialmente, a fim de manter somente a sanção de perda do diploma. RECURSO DE SIMÉIA ZANON 18. Segundo o TRE/SP, comprovou-se que Siméia Zanon possuía “amplo conhecimento dos fatos” por ter participado de carreatas e outros eventos na companhia de Edson Moura, Edson Moura Junior e Francisco Bonavita. 19. Contudo, mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. 20. Além disso, assim como em relação a Francisco Bonavita, as provas revelam quanto a Siméia Zanon que: (i) ela não aparece na filmagem e, em nenhum momento, há referência à candidata; (ii) a maior parte dos declarantes que se apresentaram ao Parquet não foi ouvida em juízo, sob crivo do contraditório; (iii) as duas únicas oitivas judiciais foram contraditadas.21. Recurso provido, por falta de prova robusta da sua participação nos ilícitos. CONCLUSÃO 22. Recursos especiais de Edson Moura Junior e Edson Moura, desprovidos, mantendo- se as sanções de multa, cassação de diploma e inelegibilidade por compra de votos e abuso de poder. 23. Recursos de Francisco Bonavita parcialmente providos, a fim de manter somente a sanção de perda do diploma. Recurso de Siméia Zanon provido a fim de afastar as condenações impostas. 24. Recurso de Siméia Zanon provido a fim de afastar as condenações impostas. (Recurso Especial Eleitoral nº 81634, Acórdão, Relator (a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 39, Data 25/02/2019, Página 30/32) RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO DA ÉPOCA DOS FATOS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/97) E PRÁTICA DE ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE OU POLÍTICO (ARTIGOS 19 E 22, CAPUT, DA LC 64/90). PROMESSA DE DOAÇÃO DE LOTES EM CAMPANHA ELEITORAL, COM PEDIDOS DE VOTOS E APOIO POLÍTICO, A ELEITORES INDIVIDUALIZADOS. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO RECURSAL QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR A REJEIÇÃO DO ABUSO DO PODER POLÍTICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/97). CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DO PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O ATO ABUSIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCLUDENTES QUANTO À PRATICA DA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AOS RECORRIDOS. NÃO 370 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 7. Reconhecimento da inaplicabilidade da reprimenda de inelegibilidade ao vice-prefeito, em razão da natureza personalíssima da referida sanção, diante da completa ausência de provas da sua participação ou envolvimento nos fatos apurados na AIJE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar os recorridos pela pratica de abuso do poder político ou de autoridade, previsto no art. 22, XIV, da LC 64/90, nos termos do voto condutor do presente acórdão. (RECURSO ELEITORAL n 67028, ACÓRDÃO n 181/2018 de 26/04/2018, Relator (a) JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 079, Data 04/05/2018, Página 9/18) V - Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos interpostos por Santina Gonçalves dos Reis e José Fuscaldi Cesílio para afastar a incidência da infração tipificada no art. 41 – A da Lei das Eleições, e, por consequência, a multa eleitoral aplicada, tendo em vista a ausência de legitimidade passiva dos recorrentes. Em relação ao recurso apresentado por Genivaldo Gonçalves dos Reis e Manoel Ubaldino dos Reis, dou parcial provimento para afastar o ilícito tipificado no art. 41 – A da Lei das Eleições, bem como as penas de multa em relação aos dois recorrentes, e, ainda, afastar a sanção de inelegibilidade ao recorrente Manoel Ubaldino do Reis, mantendo-se, por conseguinte a inelegibilidade do recorrente Genivaldo Gonçalves dos Reis e a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito dos recorrentes, tendo em vista o reconhecimento da captação/gastos ilícitos de recursos e o abuso de poder econômico, nos termos do art. 30 – A da Lei 9.504/97 e o art. 22 da LC 64/90. Por fim, ressalto que Tribunal Superior Eleitoral já declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 244 do Código Eleitoral, portanto, a convocação de novas eleições deve se dar após análise do feito pelas instâncias ordinárias. Assim, caso esta Corte confirme a sentença de primeiro grau que cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito, deve-se marcar de imediato novas eleições no município de Mimoso de Goiás/GO. É o voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 371

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (JUIZ TRE - GO) TRE/GO - RE - Nº 128-85.2016.6.09.0103 TEMA Arrecadação e gastos ilícitos de campanha RELATÓRIO Cuida-se do recurso eleitoral interposto por FÁBIO ALVES NETO e ELYETE RODRIGUES PEREIRA contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral (fls.699/718) que, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) aforada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR AMOR A AVELINÓPOLIS, lhes cassou os respectivos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Avelinópolis e declarou inelegível o primeiro recorrente pelo período de 8 (oito) anos, com fulcro no art. 22, incisos XIV e XVI, da LC- 64/1990 c/c art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Os recorrentes arguiram 7 (sete) questões preliminares em seu arrazoado de fls. 760/832: 1. Nulidade da sentença por contaminação dos atos instrutórios realizados por magistrado que se declarara suspeito; 2. Nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural; 3. Nulidade da sentença por julgamento ultra petita, com 372 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

aplicação de sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997; 4.Nulidade da sentença por julgamento extra petita, “pela utilização de fundamento não previsto na inicial”, referente “a suposta ligação entre os fatos ocorridos em Avelinópolis e aqueles que se deram na cidade de Anicuns”; 5. Impossibilidade jurídica do pedido em relação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997; 6. Nulidade da sentença por ausência de fundamentos na aplicação do art. 30-A da Lei das Eleições; e 7. Nulidade do feito por falta de citação de litisconsorte necessário, uma vez ter constado da sentença que “os citados eventos teriam sido patrocinados por Francisco Alves Neto e não pelos candidatos recorrentes”. Quanto ao mérito da causa, os recorrentes ponderaram inicialmente que “o caso dos autos é totalmente distinto do caso de Anicuns, devendo a análise da questão se pautar ao que consta dos autos, não podendo se deixar contaminar por fatos externos que não constam dos autos, tampouco pela sentença já proferida nos autos, que foi cassada”. Sustentaram que a sentença hostilizada teria feito “uma análise genérica da prova colhida, estando ausente a demonstração do uso eleitoral, também não apreciou a inexistência de real favorecimento dos recorrentes”, e que “A prova colhida não trouxe qualquer informação sobre o impacto das quatro festas, que se deram entre setembro de 2015 a dezembro de 2015, no pleito eleitoral de 2016, não havendo qualquer elemento nos autos nesse sentido”. Afirmando que “Nenhum eleitor foi ouvido para dizer que tais festas o levou a votar em Fábio ou em sua vice, ou que tais eventos foram realizados para promover o nome dos investigados”, os recorrentes argumentaram que nos autos se tem “a juntada de fotos que provam que as quatro festas se tratam de um evento comum realizado por um empresário local, sendo um deles destinado a confraternização dos funcionários desse empresário, sem qualquer conotação eleitoral. [E que] em tais eventos não havia a divulgação de candidatura dos investigados, pelo contrário, [testemunhos como o de Fausto de Oliveira] afirmaram que os candidatos opositores estavam presentes [Prefeito Agmom e o Vice-Prefeito Antônio], bem como que não havia definição de que os recorrentes seriam candidatos [...], tanto que as testemunhas disseram que nem sabiam da candidatura de Fábio [...], que sequer era ventilada à época”. Segundo os recorrentes, ficou claro “que o pai do primeiro investigado, um importante empresário local, promovia eventos para comemoração de datas familiares e ali se reunia toda a cidade, aliados e adversários, eleitores e moradores de outras cidades”, como declarado pela testemunha Welton Ferreira. E que o investigado Fábio teria comparecido em tais eventos “como um convidado no evento idealizado por seus Pais, não tendo se promovido em nenhum momento de forma destacada nos mesmos”. Rebatendo as doações de cestas básicas inculpadas a Fábio Alves, os recorrentes aduziram que apenas nas fotografias de fls. 6/7 “aparecem cestas em uma residência e uma pessoa recebendo uma cesta, [e que essas fotos] foram tiradas na festa de confraternização da Cerâmica do pai do primeiro recorrente Fábio, e mostra uma entrega de uma lembrança de fim de ano que a empresa deu a seus colaboradores, como relatado pela testemunha Divino de Oliveira Barros”. Ilidindo as declarações das três testemunhas sobre esse assunto, os recorrentes alegaram ter ficado comprovado que Robson “era publicamente um apoiador da 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 373

Coligação recorrida”; que Fausto “foi ouvido na condição de informante, tendo claro interesse na demanda [cabo eleitoral de adversário]”; e que o depoimento de Welton evidenciou que ele “não recebeu a cesta pelos investigados com finalidade eleitoreira [...], que a entrega de cestas é uma prática comum na Municipalidade”. Verberaram, ainda, que “Cada doação é um fato isolado e só há um depoimento para cada fato, o que não é apto para gerar uma condenação tão gravosa”. Em contrariedade à aplicação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, os recorrentes disseram que os gastos não foram de sua responsabilidade e nem realizados no período eleitoral, assim como não trouxe qualquer proveito à campanha dos mesmos, razão pela qual os gastos não deveriam ser declarados. Ao final, pedem a cassação da sentença por acolhimento às preliminares que arguiram; ou, se superadas, que a sentença seja reformada, julgando-se os pedidos improcedentes, ou, observando-se o princípio da proporcionalidade, seja a sanção seja reduzida para pena de multa em seu mínimo legal. A coligação recorrida foi intimada e não ofertou contrarrazões (certidão à fl. 834, verso). Instado, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e desprovimento do apelo (fls. 840/880). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Verifico atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o tríduo legal, tendo a sentença sido publicada em 14.10.2019 (fl. 758/759) e a interposição efetivada no dia 17.10.2019. Conheço do recurso. 2. PRELIMINARES 2.1 NULIDADE EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ Na primeira de suas arguições preliminares, os recorrentes sustentaram que os atos instrutórios presididos pelo Juiz Eleitoral Natanael Reinaldo Mendes seriam viciados pela sua posterior declaração de suspeição, o que também contaminaria a sentença recorrida. Refutando tal suscitação, valho-me da consistência das razões declinadas pelo Procurado Regional Eleitoral, litteris: “[...] o reconhecimento pelo Tribunal, ou mesmo a autodeclaração de suspeição, fundada em motivo superveniente, não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que deu ensejo à suspeição, porquanto destituída a decisão de efeitos retroativos [precedentes]. 374 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ainda, a matéria se encontra preclusa, porque não se suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, ou seja, em sede de alegações finais (fls. 612/667); sendo referida questão processual fora alegada apenas em sede recursal, pelo que ficou superada por força da preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil [...] Com efeito, o referido dispositivo legal objetiva acabar com a malfadada estratégia denominada de “nulidade de algibeira”, que gera ineficiência e morosidade na prestação da jurisdição, razão pela qual a parte deve alegar a eventual nulidade processual na primeira oportunidade, sob pena de preclusão [...]. Ressalte-se que a atuação do magistrado se restringiu em presidir a audiência de oitiva de 02 (duas) testemunhas, conforme Termo de fl. 610, sendo o ato devidamente acompanhado pelo defensor dos recorrentes, não implicando cerceamento de defesa, e sequer causou qualquer prejuízo aos recorrentes. Ademais, no presente caso, verifica-se que o Juízo Eleitoral deu tratamento isonômico a todas as partes processuais, o que evidencia de forma mais robusta a inconsistência da preliminar, bem como a ausência de prejuízo, que é [também] um requisito essencial para a declaração de nulidade na seara eleitoral (art. 219 do Código Eleitoral). Aplica-se, na hipótese, o princípio do “pas de nullité sans grief””. Rejeito a preliminar de nulidade calcada na suspeição supervenientemente declarada pelo magistrado. 2.2 DESOBEDIÊCNIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Na segunda questão preliminarmente agitada, os recorrentes alegaram que a nomeação do Juiz Eleitoral Gustavo Braga, prolator da sentença guerreada, teria violado o princípio do juiz natural. A meu senso, a arguição é de manifesta improcedência, pois o preceito invocado (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal) veda a instituição de juízos ad hoc ou casuísticos, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a designação do magistrado sentenciante foi revestida de plena legalidade materializada na Portaria nº 162/2019 da Presidência deste TRE (cópia à fl. 751), lastreada na decisão administrativa no PAD nº 6955/2019 (cópia às fls. 749/750) em que se averiguou e determinou, litteris: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 375

“[...] o Juiz Eleitoral da 057ª ZE de Itauçu, Dr. Natanel Reinaldo Mendes, declarou-se suspeito para atuar no processo de protocolo nº 121.827/2016[...]. [...] a Resolução TSE nº 21.009/2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, dispõe que na hipótese de falta, férias ou impedimento do titular será designado juiz eleitoral substituto de acordo com a tabela do judiciário. [...] a substituição automática do referido magistrado recai na Dra. Laryssa de Moraes Camargo Issy, Juíza titular da Comarca de Taquaral de Goiás, conforme Tabela do Judiciário Estadual de 26/04/2019. Entretanto, a substituta automática encontra-se de férias pelo período de 24/06 a 23/07/2019. Assim, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução TRE-GO nº 183/2012 e seguindo a ordem da tabela acima mencionada, a substituição eventual do Dr. Natanael Reinaldo Mendes recai no Dr. Gustavo Braga Carvalho, Juiz de Direito [...] da Comarca de Itaberaí. Diante do exposto [...] designo o Dr. Gustavo Braga de Carvalho, até a data de 23/07/2019, e a Dra. Laryssa de Moraes Camargo Issy, a partir de 24/07/2019, para atuarem no processo de protocolo nº 121.827 [...]”. Rejeito a preliminar de pretensa violação ao princípio do juiz natural. 2.3 JULGAMENTO ULTRA PETITA; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO Concernente às arguições preliminares (julgamento ultra petita, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de fundamentação relativamente ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997; julgamento extra petita referente aos fatos ocorridos na cidade de Anicuns; e falta de citação de litisconsorte necessário), considero-as prejudicadas porque denotam repetições arguidas pelos recorrentes no seu primeiro recurso (fls. 231/293), em cujo julgamento este Tribunal as rejeitou entendendo que, litteris (fls. 410/422): “Nulidade da sentença por julgamento ultra petita 376 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Alegação de julgamento ultra petita devido a condenação dos recorrentes ter sido embasada, também, nos arts. 30-A e 73 da Lei nº 9.504/1997, sem que isso constasse do pedido da representante. A meu sentir, improcede o alegado julgamento ultra petita, porquanto as capitulações jurídicas atribuídas pelos autores, nessa categoria de ação, não delimitam o pedido e nem vinculam o julgador, sobremodo porque, parafraseando o Ministro Gilmar Mendes, “há que se avistar a natureza coletiva dos bens jurídicos tutelados nas ações eleitorais”1, entendimento consubstanciado na Súmula nº 62 do TSE, que assim dispõe: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Afastado esse pretenso defeito processual, remanesce para o exame meritório enfrentar se houve ou não configuração das duas hipóteses ora apontadas (arts. 30-A e 73). Rejeito esta preliminar. Nulidade da sentença por julgamento extra petita Ao argumento de que a petição inicial “não trouxe qualquer referência a suposta ligação entre os fatos ocorridos em Avelinópolis e aqueles que se deram na cidade de Anicuns”, os recorrentes suscitaram julgamento extra petita. Por primeiro, note-se que os próprios recorrentes admitem que aludidos fatos “foram trazidos aos autos apenas através da verdadeira emenda à inicial realizada às fls. 40/84”; portanto, foram fatos e documentos acostados pela parte autora e sobre os quais foi oportunizado contraditório e defesa aos ora recorrentes, que nada opuseram naquela ocasião (Termo de Audiência à fl. 86). De outro prisma, mesmo que a representante não houvesse noticiado oportunamente os fatos em questão, estes poderiam ter sido investigados de ofício pelo Juízo a quo, porquanto essa espécie de ação eleitoral inicia-se com o pedido de “abertura de investigação judicial” na forma estampada no art. 22 da LC-64/1990, razão pela qual o art. 23 da mesma lei dispõe que os juízes formarão suas convicções “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.” 1. TSE: AgrRO nº 4963-94, julgado em 2.8.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 377

E a mim não paira dúvida alguma de que os fatos ocorridos, contemporaneamente, na vizinha cidade de Anicuns e envolvendo familiares do primeiro recorrente, mais que relacionados, são imbricados com os fatos iniciais da presente contenda, pelo que a apreciação deles não resultou em julgamento extra petita. Rejeito esta preliminar. Nulidade do processo por falta de citação de litisconsorte necessário Na petição inicial alegou-se que “o pai do candidato eleito Fábio Alves Neto, Sr. Francisco Alves Neto, também conhecido como Chico Buzina, patrocinou quatro festas no segundo semestre de 2015”. Fiando-se nessa alegação, os recorrentes afirmam-se meros beneficiários e advogam que o responsável pelas imputações abusivas seria Francisco Alves Neto, cuja ausência como litisconsorte necessário nesta demanda impõe a extinção do feito ou o retorno dos autos ao primeiro grau a correção desse defeito. Entendo que a arguição não merece guarida, inclusive porque dissonante da jurisprudência estabilizada no TSE em matéria de abuso de poder. Veja-se dois excertos: RO nº 496394, julgado em 02/08/2016 – Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes: “A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à desnecessidade, na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder, de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos”. RESPE nº 162 e 417, julgados em 03/11/2015 - Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura: “Na apuração de prática de abuso de poder não se exige o litisconsórcio necessário entre o beneficiário e o praticante da conduta abusiva. Violação ao art. 47 do CPC afastada.” Ressalvando que o paradigma do TSE mencionado pelos recorrentes tratou de condutas vedadas a agentes públicos (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), depreende-se do julgamento do MS nº 37082, em 21/06/2016, que aquela Corte Superior assentou posicionamento pela formação de litisconsórcio necessário em AIJE somente quando se investigar abuso do poder político, consoante seguinte resenha lavrada pelo Min. Henrique Neves da Silva, designado Redator naquele caso: “Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas 378 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados.” Ainda que a inexigibilidade de litisconsórcio necessário fosse suplantável, penso que o panorama fático não permite constatar, de pronto, uma clara autonomia e nem mesmo distinção entre as condutas do primeiro recorrente e as condutas de seu genitor, no concernente ao custeio e organização dos eventos em tela, o que sinaliza a atuação do núcleo familiar ao qual ambos pertencem, e cuja análise mais aprofundada é reservada ao mérito. Rejeito esta suscitação preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por impossibilidade jurídica do pedido Arguem os recorrentes que a sentença seria nula porque lhes cominou sanções por supostas ofensas aos arts. 30-A e 73, I, da Lei das Eleições, sem fundamentação a esse respeito, bem como haveria a impossibilidade jurídica para apreciação dessas hipóteses legais sobre fatos ocorridos anteriormente aos registros de candidatura. Vejo, de plano, prejudicadas essas duas suscitações, porque seus respectivos objetos (possibilidade jurídica e fundamentação) estão entranhados no mérito da causa, em cuja apreciação ambos serão necessariamente abarcados. Revigorando minha convicção pela prejudicialidade das citadas questões preliminares, assevero que o exame das mesmas, a despeito de ainda não afetado pela imutabilidade neste feito, encontra-se definitivamente esgotado nesta instância recursal ordinária desde 6/8/2018, quando transitou em julgado a decisão em que o Ministro do TSE Admar Gonzaga (fls. 542/547 do Anexo III) negou seguimento ao agravo manejado contra decisão do Presidente deste Regional (fls. 482/485) que denegara seguimento ao Recurso Especial (fls. 457/479) que os ora recorrentes haviam interposto contra o Acórdão de fls. 410/422. Insta esclarecer que a presente ação havia sido julgada na sentença do Juízo da 103ª ZE (fls. 217/230), cassando os diplomas dos investigados e impondo ao investigado Fábio Alves Neto as sanções de inelegibilidade e multa equivalente a 5.000 UFIRs, com supedâneo no art. 22 da LC-64/1990 (abuso do poder econômico) conjugado com os artigos 30-A e 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Referida sentença foi cassada por esta Corte no aludido Acórdão de fls. 410/422, que acolheu o cerceamento de defesa formulado como derradeira das seis preliminares suscitadas pelos ora recorrentes na sua insurgência anterior (fls. 231/293). Nesse passo, tenho por superadas todas as preliminares levantadas. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 379

3. MÉRITO Pela moldura fática externada na petição de ingresso da AIJE, a família do investigado Fábio Alves Neto, conhecida localmente por “família buzina”, realizou quatro eventos festivos no quadrimestre final de 2015 em Avelinópolis: 1º) Aniversário da Sra. Lúcia, esposa de Chico Buzina, no dia 19.09.2015; 2º) Aniversário de 42 anos do casamento de Chico Buzina com Lúcia, no dia 24.10.2015; 3º) Aniversário dos netos de Chico Buzina, no dia 28.11.2015; e 4º) Confraternização das empresas “Cerâmica Chico Buzina” e “Confinamento Santa Lúcia”, no dia 19.12.2015. No quadro desses acontecimentos, ainda teria havido a distribuição de cestas básicas e sorvete com a participação do primeiro investigado, à época pré-candidato a Prefeito daquele município. O Juízo da 57ª Zona Eleitoral convenceu-se de que os fatos noticiados se subsumiram em dois ilícitos eleitorais: abuso do poder econômico (art. 22 da LC-64/90) e arrecadação/gasto ilícito de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/1997). Sendo imprescindível partir de uma teorética que consubstancie a imersão no caso posto, peço vênia para rememorar o introito sobre a temática abuso de poder que proferi no voto condutor do RE nº 315-82.2016.6.09.0042, julgado neste Colegiado aos 18/12/2019, com o seguinte teor, litteris: A proteção à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência de abusos de poder, sobretudo econômico e político, tem matriz no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, sendo disciplinada no plano infraconstitucional pela LC-64/1990, em seus artigos de 19 a 24. Essa teleologia deixa nítida a natureza restritiva do disposto no art. 22 da LC-64/90, o que obriga a restritiva interpretação das elementares contidas no seu texto, quais sejam: 1) uso indevido, desvio e abuso (aplicáveis aos poderes econômico e de autoridade); e 2) utilização indevida (aplicável aos veículos ou meios de comunicação social). Colocado de outro modo, a lei eleitoral não proíbe o uso do poder (econômico ou político), nem a utilização de veículos ou meios de comunicação social em prol de candidaturas específicas; nesse quadrante coíbe-se estritamente a exorbitância ou uso indevido que seja capaz de romper a normalidade e/ou a legitimidade do certame eleitoral. Daí que a moldura de legalidade ou ilegalidade formal dos atos e condutas, per si, embora possam 380 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

influir na análise de cada caso, não são determinantes nessa matéria. Contudo, ante a inexistência de definição ou parâmetro na legislação eleitoral do que seja abuso do poder ou indevida utilização de veículo de comunicação social (é o que a doutrina denomina de tipo aberto), cumpre ao julgador valer-se de critérios objetivos na análise ponderativa do contexto de cada situação concreta, donde eventual convicção pela ocorrência do ilícito há que ser prontamente demonstrável no quadro fático, dispensando abstrações puras e refutando impressões meramente aparentes. Nesse prisma, colho da doutrina de Djalma Pinto2: A caracterização do uso do poder econômico é questão de fato. No plano da prova, portanto, os fatos básicos caracterizadores do uso do poder econômico devem ser provados mediante prova inconcussa; capaz, portanto, de gerar certeza moral. Mas sua qualificação como atos abusivos é questão de direito. Em decorrência, é desnecessário um segundo degrau de prova, tal como a comprovação documental e testemunhal de que esses fatos causaram efetivos prejuízos. A isso chega-se por meio de inferências, pois concluir se tais fatos comprometeram a lisura da eleição só pode ser resultado da própria operação mental do julgador, autorizado por sua experiência como juiz eleitoral. Na minha visão, a sentença fustigada se afina substancialmente com a hermenêutica ora encetada, merecendo realce à correta aplicabilidade do art. 23 da LC-64/1990, na parte que estabelece que o julgador deverá atentar-se, também, “para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”, haja vista o julgamento na Primeira Instância ter abarcado fatos não alegados expressamente na petição inicial, mas que integraram visceralmente o contexto fático da causa petende desta lide – neste ponto, refiro-me às condutas do irmão do recorrente que teve cassado seu diploma de Prefeito do município de Anicuns, vizinho a Avelinópolis, por abuso do poder econômico no pleito 2016. Desse modo convicto, vejo irretocável a sentença guerreada no atinente à configuração do abuso do poder econômico perpetrado pelo primeiro recorrente, Fábio Alves Neto (vulgo “Fabinho Buzina”), em indevido favorecimento às candidaturas dos recorrentes, 2. Direito Eleitoral – Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. Editora Atlas, São Paulo, 2003, Pág. 187. 381 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Avelinópolis nas eleições de 2016, consoante seguintes excertos que recorto da fundamentação a quo: “Reputo imperativo o reconhecimento de que no caso em tela houve abuso do poder econômico, pois sobejamente provado que o candidato Fábio Alves Neto promoveu festas em Avelinópolis (com sorteio de brindes de alto valor econômico, distribuição de bebidas, alimentação, bem como apresentação de cantores famosos). Além disso, procedeu à distribuição de cestas básicas e sorvetes aos eleitores do mesmo município, ferindo de morte o Princípio da Igualdade das condições entre os candidatos, pois abusou indevidamente dos seus recursos financeiros. [...] Há farta prova documental e testemunhal que fundamentam tal posicionamento. Antes, porém, necessário explicar como agem politicamente a família do representado Fábio Alves Neto. Para tanto utilizo-me de parte da sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 34ª Zona de Anicuns, que reconheceu o abuso de poder econômico por parte de Franco Alves Neto, irmão do representado Fábio Alves Neto. Explica a MM. Juíza Eleitoral: “Francisco Alves Neto (Chico Buzina) foi prefeito de Anicuns de 1988 a 1992, seu irmão Valto Francisco Vieira foi prefeito de Anicuns de 1996 a 1999, seu outro irmão Valtuir Francisco Vieira (Tuíra) acaba de ser eleito como prefeito de Nazário no pleito deste domingo, assim como seu filho Fábio Alves Neto (Fabinho Buzina) acaba de ser eleito como prefeito de Avelinópolis. Cumpre registrar que, em consulta ao sítio eletrônico Google Maps, pude verificar que Anicuns dista 37,9 Km de Nazário e 26,9 Km de Avelinópolis, proximidade que reforça a constatação de dominação política da família Buzina desta região. Não se pode olvidar também que, embora de partido contrário, o irmão de Chico Buzina, Manoel Vicente Vieira, govenou a cidade de Anicuns de 2009 a 2016”. Ainda, considerando que três membros da família disputaram as últimas eleições, em municípios que estão em um raio inferior a 40 Km de Anicuns, todos pelo mesmo partido, o PR, não se pode deixar de perceber que as campanhas muito provavelmente foram articuladas entre si [...]. Ora, se os fatos por si só revelam a existência de um clã político que luta para sua perpetuação no poder, é evidente que as campanhas de três membros da mesma família, sendo um tio e dois irmãos, a disputarem a prefeitura de três municípios 382 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

muito próximos, foram articuladas entre si, com a cooperação dos envolvidos e toda a família que não disputou em nome próprio um cargo político. A partir dessa constatação, verifico a veracidade da alegação constante da inicial, em que o Ministério Público aduz que “Chico Buzina está inelegível, entretanto, empresta poder econômico ao filho”. [...] Da análise das fotos dos eventos e anexadas nos autos, ficou evidente o cunho eleitoral com a sigla “PR” estampada nas faixas e agradecimentos de vereador da cidade, o que demonstra com evidência o interesse de cunho político para realizações das citadas festas acima mencionadas, disfarçadas de comemorações familiares, daí a ausência de discursos de natureza política. Buscava-se, pois, dar aparência de legalidade aos eventos festivos e à distribuição de alimentos. [...] Ao meu entender, ainda que não se comprovasse a distribuição de cestas e sorvetes aos eleitores de Avelinópolis, a realização das festas por si só seriam suficientes o bastante para deferir o que fora pleiteado na peça introdutória, já que a doação das benesses citadas seria tão-somente um plus em relação aos eventos, dada a grandiosidade das festas e seus respectivos gastos. [...] Pelos documentos trazidos aos autos, comprovou-se que os gastos realizados pela família [buzina] superaram e muito o limite de gastos permitidos pela Justiça Eleitoral, que foi nas Eleições de 2016 o valor de R$ 108.039,06 (cento e oito mil, trinta e nove reais e seis centavos). Pois, ainda que não utilizemos valores exatos, é fácil notar que apenas cada uma das festas acima citadas podem ter alcançado os gastos previstos em toda a campanha eleitoral, uma vez que em todas elas houve presença de cantores famosos, farta distribuição de alimentos e bebidas e distribuição de presentes, tais como: motocicleta, micro-ondas, forno elétrico, entre outros. Sem contabilizar, ainda, os gastos com divulgação, como impressão de folders, cartazes, carro de som, internet etc. Portanto, é “inquestionável a potencialidade lesiva dessas condutas, aptas a desequilibrarem a disputa entre os candidatos e ainda influenciarem no resultado das eleições”, como fundamentou o Juízo da 103ª Zona Eleitoral. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 383

Analisando concretamente as características do município de Avelinópolis, que possui apenas 2.814 (dois mil oitocentos e quatorze eleitores), não há como não dizer que os princípios da igualdade de armas e do equilíbrio na disputa eleitoral foram feridos de forma irremediável. [...] Todavia, em relação à inelegibilidade [de Fábio Alves Neto], dado o seu caráter pessoal [...], não tem o condão de alcançar a vice prefeita [Eliety Rodrigues Pereira], haja vista não existir nos autos quaisquer provas de sua participação no planejamento, organização e/ou execução das festas, bem como na distribuição das cestas básicas e sorvetes”. Do robusto acervo probatório disponível nos autos, a motivação a quo se calcou expressamente nos seguintes documentos: “Fl. 06: foto de uma mesa em ambiente residencial, com grande quantidade de cestas básicas e algumas pessoas, dentre elas o representado Fábio Alves Neto; Fl. 07: foto do representado com pessoa segurando cesta básica e sorvete, registrando o momento da entrega dos “brindes”; Fls. 45/46/51/55/56: fotos demonstrando a grande quantidade de pessoas presentes, o que indica se tratar de festa feita para toda a cidade de Avelinópolis e não para pessoas de vínculo familiar ou de amizade; Fls. 47/50: foto de grande palco montado com sigla do Partido da República (banner com nome de deputada estadual); e foto com músicos. Em relação à fl. 47 em específico chama atenção a motocicleta, frigobar, forno elétrico e micro-ondas, que foram sorteados no evento; Fl. 48: foto com diversos políticos no palco, incluindo os representados e a Deputada Federal Magda Mofato. As fotos dos itens “b” e “c” dão conta do caráter eminentemente político dos eventos realizados, isto é, com a finalidade de auferir dividendos políticos, visando as Eleições Municipais de 2016. 384 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Deve ser frisado que, além da realização das festas em si, o que já demanda enormes gastos financeiros, nesses eventos vários bens móveis foram sorteados entre os presentes, o que reforça a tese do abuso do poder econômico. Fls. 49 e 57: foto comprovando o caráter “popular” da festa, com pessoas almoçando gratuitamente (fl. 49), e imagem de “choppeiras” que foram utilizadas nos eventos (fl. 57); Fls. 53/54: fotos dos convites de duas festas com o nome do representado Fábio Alves Neto, corroborando a tese de que o representado em comento é o efetivo organizador dos eventos. Insta salientar que nas fotos aparecem duplas sertanejas de sucesso considerável, bem como imagem dos presentes que seriam sorteados no evento. Fls. 155/156: as fotos trazidas pelo MPE [...], dando conta das datas em que as festas foram realizadas: dias 19/09/2015 e 28/11/2015. Como se vê, em datas próximas à escolha dos candidatos à eleição. Em datas em que já se pode conseguir lucrar politicamente, pois essas festas com distribuição de presentes ficam na memória dos eleitores, ainda mais esse tipo de evento, em que há comida farta e entretenimentos, não havendo sequer necessidade de discursos políticos. Fls. 90/97 - declarações da testemunha Robson Anacleto de Sousa em juízo: “[...] que Fábio lhe deu a cesta e o sorvete; que Fábio estava passando na porta da casa do depoente e lhe ofereceu a cesta e o sorvete, que foi a primeira vez que recebeu esses produtos do requerido; [...] que o requerido estava entregando cestas e sorvetes na rua do depoente; [...] que as doações que o depoente se referiu que outras pessoas teriam recebido também foi de cestas e sorvetes, que as demais doações também ocorreram em fevereiro, março até 15 dias antes da convenção; [...] a esposa do depoente também recebeu cesta 15 dias antes da convenção [...]”. Fl. 611 - mídia de testemunhos colhidos em juízo: a testemunha Fausto de Oliveira Barros e o informante Welton Ferreira Nunes corroboraram o recebimento de cestas básicas e sorvetes. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 385

Não obstante Fausto de Oliveira Barros tenha sido ouvido na condição de informante, entendo destacáveis suas seguintes declarações (fl.172/174): “Que recebeu duas cestas básicas dos candidatos Fábio e Jorjão; que recebeu as cestas em maio; que bateram no portão e entregaram as cestas; que estavam juntos Fábio e Jorjão; que não deu para ver se tinha mais cestas dentro da caminhoneta onde estavam os candidatos e ainda disseram se precisar de alguma coisa estamos ai; que já sabia quem seriam os candidatos nas eleições; que a outra cesta recebeu aproximadamente 20 dias após a primeira; que todas foram recebidas pelo depoente; que na vila onde mora as cestas foram entregues de casa em casa; que antes do ano 2016 nunca havia recebido cestas dos doadores; que foi em uma festa na Cerâmica, em dezembro de 2015, ver uma banda; que tinha interesse porque trabalha com eventos; que nessa festa haviam 4 bandas; que nesta festa havia a presença da deputada Magda Mofato; que na festa estavam dando cupons para sorteiro de moto; que mora em Avelinópolis há 40 anos e antes de 2015 não tem conhecimento de nenhuma festa realizada pela Cerâmica; que eram entregues convites na rua e nas casas; que se lembra de em duas festas ter recebido convite; [...] que a cesta se fosse comprada seria R$ 150,00; [...] que as festas começavam às 09:00 e terminaram por volta das 18:00 horas; [...] que tinha muita comida e bebida na festa; [...] que confirma que viu a deputada Magda Mofato descendo de helicóptero e não se lembra se em novembro ou dezembro; que não presenciou qualquer pessoa pedindo voto; que ficou aproximadamente de 20 a 30 minutos na festa; que viu faixas agradecendo a presença de todos; [...] que o povo de Avelinópolis é que falava que Fábio seria prefeito; que os candidatos não pediram voto ao depoente quando entregaram as cestas; [...] que recebia as cestas e sorvete no formato [da fotografia] de fls. 07; que a pessoa de camisa listrada é seu pai e o outro é Robson; que o lugar da foto de fls. 07 foi tirada no corredor que dá entrada à casa de Robson; que não havia rótulo no sorvete que indicasse a fábrica; que apenas constava o sabor numa etiqueta; que nunca trabalhou para Fábio ou seus familiares, tampouco sua mulher; que foi na festa para ver o show de “Ives e Carraro”; que houve duas festas em que essa dupla foi, mas o depoente foi apenas em uma vez; que um barril de chopp custa aproximadamente de R$ 250,00 a R$ 400,00; que um show da dupla mencionada custa em torno de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00; 386 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

que a dupla Racine e Rafael é mais prestigiada, portanto, acredita que seja mais caro o show; que reconhece a estrutura da festa montada às fl. 49, mas não acerca das comidas; que os convites eram do modelo de fls. 53/54; [...] que o convite foi entregue no comércio do depoente, deixando vários expostos no balcão; [...] que a festa devia ser para umas 2.000 pessoas [....]”. Penso que as declarações do informante Fausto encontram coesão nas afirmações da testemunha Robson Anacleto de Souza (fl. 90/92): “Que [se] considera como sendo a pessoa que figura na foto de fls.31; que portava uma cesta básica e um sorvete; que Fábio lhe deu a cesta e o sorvete; que Fábio estava passando na porta da casa do depoente e lhe ofereceu cesta e o sorvete; que foi a primeira vez que recebeu esses produtos de Fábio; [...] que o requerido não falou nada de política nem pediu nada ao depoente; que já conhecia Fábio da cidade; que o requerido estava entregando cesta e sorvete na rua do depoente; que desconhecia a pretensão política do requerido; que participou de festas oferecidas na Cerâmica; que eram festas de aniversário do filho do requerido, aniversário de casamento dos pais do requerido, que ia muita gente; que as festas ocorreram em novembro e dezembro [de 2015]; que na última festa estava presente a Deputada Magda Mofato; [...] que existia palanque; que a festa teve conotação política; que tinham sorteio de moto na festa; que o ganhador foi pessoa de fora [...]; que o fato de ter ganhado a cesta e o sorvete não o levou a optar por nenhum candidato [...]; que a esposa do depoente recebeu cesta básica 15 dias antes da convenção; [...] que a cesta ficaria R$ 110,00 se fosse comprar; que também tem conhecimento de pessoas que moravam em outras ruas que receberam doações como Fausto, Maíla, Esequiel, Divino Barreto e Elton; [...] que tomou conhecimento da festa em razão de foguetes; [...] que a festa começava às 09:30 e ia até às 17:00 horas; que tinha uma banda de música; que comida e bebida eram gratuitos [...]; que as demais doações também ocorreram em fevereiro, março até 15 dias antes da convenção [...]; que viu várias vezes o requerido circulando com os produtos na rua [...]; que o pote de sorvete não tinha propaganda política; que nunca ouviu dizer que o Fábio possui uma fábrica de sorvete [...]; que no dia em que foi na festa tinham pessoas cantando e palco montado; que houve sorteio de moto; que em novembro cantou Racine e Rafael; que também teve sorteio de 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 387

moto; que reconhece a festa conforme as fotos de fls. 46, 47, 49 e 51 [...], que tinha chopp nas festas em que foi; que as bebidas foram expostas nas festas, conforme consta nas fls. 05; que havia pessoas de Anicuns nas festas [...]; que não havia lista de presença na festa, era livre; que viu na festa Eliety, Peninha, Marcelo Jacinto e Fábio [...]; que não imaginava que Fábio ia ser candidato; que não tinha ouvido falar que Fábio seria candidato [...].” No exame da caracterização do abuso do poder econômico em testilha, entendo que na motivação sentencial se observou rigorosamente os dois sucessivos estágios analíticos que a matéria exige. No primeiro, deparo o convencimento acerca da robustez dos lastros probantes relativos aos acontecimentos, em si, dos fatos investigados (as quatro festas grandiosas e distribuição de benesses), com fulcro na seguinte documentação: reportagem jornalística (fl. 21); fotografias (fls. 5/7 e 45/57); sentença do Juízo da 34ª ZE proferida em AIJE sobre fatos correlatos (fls. 58/84); e declarações testemunhais (fls. 86/93, 169/177 e 611). Juntadas incidentalmente pela representante, as fotografias de fls. 45/57 foram especificamente submetidas ao contraditório, não tendo havido qualquer impugnação específica por parte da defesa. São imagens dos eventos festivos em apontamento, nas quais se vê: pessoas tirando fotos em frente ao palco em que se apresentava um grupo musical, tendo, no alto, faixas de saudações da Deputada Federal Magda Mofatto, do PR (fls. 45 e 50); aglomeração de pessoas com bebidas embaixo de grandes tendas (fl.46); palco com vários instrumentos musicais, expondo uma motocicleta, alguns eletrodomésticos e dois cartazes grandes contendo a sigla “PR”, a foto e o nome da Deputada Federal Magda Mofatto (fl. 47); palco com dezenas de pessoas, tendo ao centro o ora recorrente Fábio Alves, com microfone em punho e ladeado pela Deputada Magda Moffato, vendo-se acima faixas com saudações da referida Deputada (fl. 48); fila de pessoas se servindo de comida (fl. 49); e exemplares de elaborados cartazes (fls. 53 e 54), utilizados para anunciar dois dos eventos realizados em Avelinópolis: “FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO DA CERÂMICA AV E CONFINAMENTO SANTA LÚCIA” (19.12.2015) e “COMEMORAÇÃO AOS 42 ANOS DE CASAMENTO DE CHICO BUZINA E LUCINHA” (24.10.2015) - em ambos divulgou-se que a entrada seria franca, que haveria música ao vivo (exibindo fotos dos artistas) e que haveria sorteio de uma moto e outros prêmios; também em ambos cartazes consta grafado em maiúsculo, dentre aqueles que estavam convidando, o nome “FABINHO”, sendo comprovado que o recorrente Fábio Alves registrou sua candidatura com o nome “FABINHO BUZINA” (fl. 17). A foto de fl. 7 mostra uma modesta residência ao fundo, o recorrente Fábio Alves ladeado por Robson de Souza, este com uma cesta básica no ombro e ainda segurando uma vasilha plástica supostamente contendo sorvete. Consoante valorado na sentença recorrida, Robson de Souza declarou em juízo que “Fábio que lhe deu a cesta e o sorvete; que Fábio estava passando na porta da casa do 388 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

depoente e lhe ofereceu a cesta e o sorvete” - anote-se que esta testemunha foi arrolada na petição inicial e quanto a ela não houve contradita na audiência de oitiva designada com antecedência de 6 (seis) dias (fls. 37 e 86/92). A meu ver, tal comprovação ilide por completo a versão dos recorrentes de que Fábio Alves não teria feito doação de cestas básicas e que estas se encontravam armazenadas apenas na cerâmica da família, onde eram entregues como “lembrança de fim de ano que a empresa deu a seus colaboradores”. Demais disso, penso que faltaria verossimilhança à versão dos recorrentes, pois o evento realizado na cerâmica não se destinou somente aos colaboradores daquela empresa, restando incontroverso que foi aberto ao público em geral. Do catálogo probatório vejo ressair evidente a responsabilidade de Fábio Alves Neto pelos eventos em tela (quatro festejos e distribuição de sorvete e cesta básica), não só por ele pertencer ao núcleo familiar que os patrocinou, mas precipuamente pela sua ostensiva participação pessoal em todos os referidos acontecimentos; valendo assinalar o fato incontroverso de que a festa ocorrida no dia 28.11.2015 sob o título de “ANIVERSÁRIO DOS NETOS DE CHICO BUZINA” foi alusiva a filhos do próprio Fábio Alves. No segundo estágio analítico, verifico que a sentença expressou um juízo de probabilidade, fundado nas minudências circunstanciais dos fatos provados, notadamente o elevado dispêndio financeiro evidenciado pela diversificada grandeza das quatro festividades bancadas pela família do primeiro recorrente, realizadas em sequência mensal durante o último quadrimestre de 2015 na cidade de Avelinópolis, franqueadas ao público em geral e tendo dentre os protagonistas o próprio Fábio Alves, que àquela altura dos acontecimentos encaminhava sua pré-candidatura pelo PR à chefia do Executivo municipal, em sincronia com seu irmão Franco Alves em similar projeto no vizinho município de Anicuns. Mensuradas com percuciência as provas e circunstâncias na unidade do seu contexto temporal e espacial relativo às eleições 2016 em Avelinópolis e região, afere- se indubitável a extrema gravidade das condutas investigadas nestes autos, o que seguramente autoriza qualificá-las de abuso do poder econômico; assim entendidas com potencialidade bastante para incutir artificiosamente no subconsciente daquele eleitorado uma imagem benevolente da pessoa de Fábio Alves Neto e, também, a impressão de que seu núcleo familiar era detentor de invencível poderio político. Daí entendo irrefutável que tal efeito, porque precipuamente resultante do desmedido uso do poder econômico, atentou contra a legitimidade da disputa ao cargo de Prefeito do município de Avelinópolis no pleito 2016. Na minha visão, é de todo óbvio que o tipo de formato dos festejos em comento mirava unicamente atrair quantidades massivas de pessoas das camadas socioeconômicas mais vulneráveis à influência do poder econômico – a propósito, nisso reside a teleologia da expressa vedação de brindes e shows artísticos nas campanhas eleitorais pelo advento da Lei nº 11.300/2006. Logo, entendo fulcral desvendar o objetivo principal de episódicos eventos desse jaez, aspecto em que ressalto não comprovado que a “família 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 389

Buzina” houvesse realizado ou patrocinado eventos similares em anos anteriores, refutando-se, pois, a cogitação sobre hipotético altruísmo tradicional. É cediço que o período eleitoral inicia-se legalmente com as convenções partidárias3. Contudo, há muito tempo a vida prática vem demonstrando que os nomes dos pré- candidatos começam a ser articulados nas esferas intrapartidárias e propalados nos meios de comunicação social nos últimos meses dos anos pré-eleitorais, com especial ênfase para as chefias do Poder Executivo em seus três níveis (Presidente, Governador e Prefeito), e certamente assim o foi na maioria dos municípios em 2016, mormente naqueles de menor porte, a exemplo de Avelinópolis, nos quais a disputa eleitoral tende a ser naturalmente mais impactante e acirrada. Significa dizer que, embora ainda não se estivesse tão próximo do período formalmente eleitoral, é inegável que os citados eventos, encadeados no quadrimestre final de 2015, somaram influxo com potencialidade para reverberar nas eleições 2016 de Avelinópolis, devido à magnitude e ao notório propósito eleitoreiro dos mesmos sob a órbita do investigado Fábio Alves Neto, seu maior beneficiário. Ainda tangente ao momento em que perpetradas as condutas em discussão, ponha- se em relevo que, diversamente das vedações previstas nos artigos 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997, o legislador não fixou um marco temporal como elementar para a configuração das espécies de ilícitos disciplinadas no art. 22 da LC-64/1990, sendo também por isso denominados doutrinariamente de tipos abertos. A jurisprudência do TSE é remansosa no sentido de que “O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados” (RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005; RCED nº 703, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.5.2009). Considero manifestamente infundado o argumento dos recorrentes de que a “prova colhida não trouxe qualquer informação sobre o impacto das quatro festas […] no pleito de 2016”, porquanto está sedimentado que o convencimento sobre a gravidade dos fatos, se por um lado não é sustentável apenas com um senso de meras possibilidades (juízo puramente hipotético), por outro também não exige fundamento de certeza absoluta; situa-se no plano intermediário da probabilidade, donde reafirmo o veredito do Juízo originário por ter sopesado adequadamente as circunstâncias do caso concreto, bem aplicando a parte final do inciso XVI do art. 22 da LC-64/1990, no prumo jurisprudencial emanado do TSE na espécie: 3. TSE: CTA nº 1421 de 19.6.2007 – Relator Min. José Augusto Delgado; CTA nº 1564 de 05.06.2008 – Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira; e CTA nº 77271 de 16.8.2012 – Relator Min. Gilson Langaro Dipp. 390 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

“A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato” (RESPE nº 19847, julgado em 03.02.2015 – Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio) “A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (TSE: RESPE nº 13068, julgado em 13.08.2013 – Relator Min. Henrique Neves Da Silva). “O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo” (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004; RCED nº 703, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.5.2009). Conforme motivado no Primeiro Grau e assinalado pelo Procurador Regional Eleitoral, penso que o abusivo estratagema descortinado na presente AIJE guarda visível e estreitíssima correlação com o objeto do RE nº 338-52.2016.609.0034 (protocolo 1118882016), no qual este Regional, na sessão de 16.3.2017, confirmou o abuso do poder econômico decretado na sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral. Transitado em julgado em 2018, o acórdão em alusão foi assim ementado: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE FESTAS. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. CONSULTAS MÉDICAS GRATUITAS. DISTRIBUIÇÃO DE SORVETES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A configuração do abuso de poder econômico pode se dar ainda que os fatos tenham ocorrido antes do período eleitoral, inclusive no ano anterior às eleições. Precedentes. 2. A distribuição de benesses gratuitas aos eleitores (festas com shows e distribuição de brindes caros, sorvetes, consultas médicas, etc) com a nítida finalidade eleitoreira, e participação de pré-candidatos, possui gravidade suficiente para afetar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, e gerar um potencial desequilíbrio ilícito. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 391

3. O art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte, expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções [...] (Ac. de 3.11.2009 no ED-RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.). 4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Relembre-se que no indigitado processo o pivô das imputações foi o irmão de Fábio Alves, Franco Alves Neto, cujas condutas tiveram modos operacionais semelhantes aos demonstrados na presente demanda, conforme se depreende do voto condutor daquele recurso, nos seguinte trechos: “Depreende-se da petição inicial que a conduta ilícita atribuída aos recorrentes desdobra-se nos seguintes fatos: a) realização de festas abertas ao público em geral, com o oferecimento gratuito de comidas, bebidas, sorteio de brindes e apresentação de artistas; b) distribuição de cestas básicas aos eleitores; c) realização de consultas médicas gratuitas; e d) distribuição gratuita de sorvetes à população [...] Assim, ao apreciar ações como a que ora se apresenta, deve o magistrado estar atento não somente aos elementos constantes dos autos, mas também às circunstâncias externas capazes de influenciar o seu convencimento. Desta feita, por sua pertinência e clareza, transcrevo o seguinte excerto da sentença recorrida: “Nesse cenário, de esforço da Justiça Eleitoral para fazer cumprir a vontade do constituinte de construir uma sociedade livre e justa calcada no pluralismo político, não pode o juiz ignorar a formação de grupos familiares que concentram em si o poder político e sopesar a atuação de um membro da família em favor do outro como forma de manter o poder em seu clã. No caso dos autos, como cidadã goiana e conhecedora da realidade da região em que se situa a minha comarca, posso afirmar que é fato notório que a família Buzina é detentora tradicional do poder político na região, sendo “Chico Buzina”, pai do investigado Franco, conhecido regionalmente pelo estilo de coronelismo com o qual comandava a cidade de Anicuns há alguns anos [...] 392 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Assim estabelecido o cenário sob o qual devem ser analisados os fatos trazidos a lume, passo efetivamente à análise das imputações que constituem o objeto da presente AIJE. 1) Da realização de festas Consta da petição inicial que foram promovidas pelos recorrentes, na cidade de Avelinópolis, quatro festas de grande porte, durante o ano de 2015, visando a promoção de suas candidaturas no pleito do ano seguinte. Consta, ainda, que havia nos eventos a distribuição gratuita de comidas e bebidas, além de apresentação de duplas sertanejas e sorteio de brindes de valores elevados, dentre eles, eletrodomésticos e motocicletas. Em sua defesa, os recorrentes alegam que as festas não tinham conotação política, pois eram realizadas pelos familiares do recorrente Franco Alves Neto, visando às comemorações de aniversário, e pela empresa de propriedade da família, sendo estas últimas direcionadas apenas aos seus colaboradores e clientes. Acrescentam que uma das festas, o aniversário da mãe do recorrente Franco Alves Neto (“Dona Lúcia”), não foi financiada apenas pelo seu pai, Chico Buzina, mas também por empresas da cidade ligadas à promoção de eventos, e também pelo diretório local do Partido da República (PR). Entretanto, as alegações dos recorrentes se encontram em franca disparidade com as provas constantes dos autos. [...] Ao contrário do afirmado no recurso, as fotografias de fls. 18-32 evidenciam inegavelmente o intuito de lançamento dos nomes de Franco Alves Neto e Rogério Morais Abrão de Paula como pré- candidatos nas eleições que estavam por se realizar no ano seguinte. A ampla divulgação dos eventos, por meio de convites veiculados pela rede social Facebook, inclusive com fotos de inúmeros barris de chopp e da motocicleta que seria sorteada, bem como folders informando a presença de duplas sertanejas e outros artistas, com a informação de “entrada franca” em destaque, inclusive um cartaz com os dizeres “Chico Buzina, Ver. Gordinho e Elisângela Lima convida você e toda sua família para comemorar o aniversário de Dona Lúcia e a grande festa do PR” (fl. 29), deixam evidente que os eventos eram direcionados a um elevado e indistinto número de pessoas. Lado outro, as fotografias de fls. 18-19, onde se verificam faixas afixadas nos eventos, enaltecendo a presença de lideranças 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 393

políticas, dentre elas, a Deputada Federal Magda Moffato, bem como o apoio do partido dos recorrentes (Partido da República – PR), com os dizeres “Anicuns festeja o futuro com Avelinópolis – Parabéns Franco”, evidenciam o caráter político das reuniões. Conforme bem ressaltado na sentença, nos termos do excerto transcrito, o poderio econômico da família de Chico Buzina não se limita ao município de Anicuns, estendendo-se também aos municípios de Avelinópolis e Nazário, sendo certo que as três cidades se situam a menos de 40 km umas das outras. Relembre-se que o irmão de Chico Buzina, Valtuir Francisco Vieira (Tuíra), foi eleito prefeito na cidade de Nazário, e o filho mais novo de Chico Buzina, Fábio Alves Neto (Fabinho), foi eleito para o mesmo cargo em Avelinópolis. Dessa forma, não há como ignorar que as campanhas eleitorais nos três municípios ocorreram de forma concertada, pois o intento da família era consolidar-se na chefia do executivo nas três cidades, o que só não foi possível porque o outro filho de Chico Buzina, Franco Alves Neto, ora recorrente, não foi eleito em Anicuns. Nesse cenário, não há como acolher as singelas alegações dos recorridos no sentido de que as festas não exerceram qualquer influência na eleição de Anicuns, só porque foram realizadas na cidade de Avelinópolis, pois, como se viu, a distância entre os dois municípios é pequena, sendo corriqueiro o deslocamento de pessoas entre uma localidade e outra, especialmente quando atraídas por eventos de grande porte, realizados em uma delas. Tais conclusões podem ser extraídas da análise conjunta das fotografias de fls. 36/49 e do depoimento da testemunha Forllan da Silva Torres (fl. 171): “Que ao olhar as fotos de festas constantes dos autos, respondeu que ficou sabendo que as festas eram gratuitas e toda região era convidada; que em uma das festas houve show de Racine e Rafael; que soube que o show custa em média R$ 30.000,00; que um barril de cerveja custa em média R$ 400,00; que o rapaz que vende chopp para a família Buzina também vende para o depoente e se chama Ramon, que ficou sabendo por Ramom que foram adquiridos pela família Buzina uma média de 40 a 50 barris de chopp; que ficou sabendo por um amigo pessoal que houve sorteio de brindes na festa; que os brindes são utensílios domésticos, como, tanquinhos e liquidificadores; que as festas ocorreram antes do pleito; que as festas ocorriam de 15 em 15 dias; que uma das festas contou com 394 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

4 duplas sertanejas e começavam de manhã; que também teve comida”. [...] As condutas perpetradas, além de outros fatos que serão examinados adiante, caracterizam a desproporcionalidade dos meios empregados, que indubitavelmente visavam a conquistar a simpatia e o apoio político do eleitorado local para as eleições que se avizinhavam, afetando indevidamente a isonomia entre os candidatos no pleito vindouro. 2) Da distribuição de cestas básicas Consta também da inicial que os recorrentes Franco Alves Neto e Rogério Abrão promoveram a distribuição de cestas básicas em várias residências em Anicuns em troca de apoio político, o que teria ocorrido na data de 16/03/2016. Como prova dos fatos, foi encartado à fl. 71 dos autos um pen drive contendo vários arquivos de vídeo. Em um desses vídeos, pode-se perceber quando o próprio Franco Neto, com o auxílio de Rogério Abrão e outras duas pessoas, acompanhados de uma caminhonete abastecida com várias cestas básicas, percorriam uma rua. [...] Nesse cenário, tendo em vista que a gravação ambiental em vídeo foi produzida por um dos interlocutores, ou seja, um eleitor que se encontrava na calçada e foi abordado por Franco Neto, não resta dúvida de que a prova em questão é lícita e apta a corroborar, juntamente com outros elementos, pela conclusão de que houve, efetivamente, a indevida utilização de poderio econômico com pretensão eleitoreira. [...] Os fatos em questão ganharam repercussão inclusive na imprensa, em matéria veiculada no Jornal Diário da Manhã na data de 29/07/2016, donde ressai evidenciado, sem qualquer sombra de dúvida, que eles foram praticados com inegável intuito de obtenção de vantagem eleitoral, visando corromper o voto do eleitorado de Anicuns, em completo abuso de poder econômico. [...] 4) Da distribuição gratuita de sorvetes Narra-se, ainda, na petição inicial, que os recorrentes Rogério Abrão e Sebastião Santos de Jesus (“Tião da Ambulância”), juntamente com outras pessoas não identificadas, no hospital municipal 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 395

da cidade de Anicuns e no Posto de Saúde da Família (PSF), nas datas de 24/05/2016 e 25/08/2016, respectivamente, realizaram distribuição gratuita de sorvetes da marca Buzina a várias pessoas em troca de apoio político-eleitoral. [...] A efetiva realização da distribuição foi corroborada pelo depoimento da testemunha Diogo Louredo Teles e Silva, diretor do hospital [...] Há também o CD de fl. 109, contendo um vídeo gravado por Forllan da Silva Torres, no Posto de Saúde da Família (PSF), em que se percebe a presença de pessoas com sorvetes nas mãos, juntamente com os recorrentes Franco Buzina e Rogério Abrão. Nesta última ocasião, embora no vídeo não tenha sido gravada a distribuição em si, esta ficou evidente diante da presença dos recorrentes no local, aliada à circunstância de que todas as pessoas no recinto estavam com sorvetes da família Buzina nas mãos. Destaco que o valor reduzido dos sorvetes, em si, não seria suficiente para a caracterização do abuso de poder econômico. Todavia, se apreciada em conjunto com os outros fatos investigados na presente ação, a distribuição de mais uma benesse em troca de apoio político torna ainda mais evidente o indevido uso do poderio financeiro para desequilibrar as eleições que estavam por se realizar [...] A jurisprudência de nossas cortes eleitorais já se firmou há tempos no sentido de que a configuração do abuso de poder econômico pode se dar ainda que os fatos tenham ocorrido antes do período eleitoral, inclusive no ano anterior às eleições, desde que possa ser extraída dos autos a relação direta entre os atos de abuso e o intento de obter vantagem eleitoral, ocasionando um indevido desequilíbrio do pleito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. FORNECIMENTO E PROMESSA DE BENS EM TROCA DE APOIO DE PARTIDO POLÍTICO. INTERFERÊNCIA NA NORMALIDADE E NA LEGITIMIDADE DO PLEITO. ELEIÇÕES EM ÂMBITO MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. 396 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I - A investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. Precedentes do TSE. (...) (TRE/GO – RE n. 19512, Relator: Wilson Safatle Faiad, publicado no DJE de 11/04/2013) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Recurso especial recebido como recurso ordinário por versar a decisão recorrida matéria passível de ensejar a perda do mandato eletivo. 2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. 3. Entendimento que não impede o ajuizamento da referida ação após o registro de candidatura, mormente quando se sabe que a jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Tampouco impede que a parte interessada peça a sustação cautelar daquele ato abusivo, como previsto, por exemplo, no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual “o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR”. 4. Some-se a isso a circunstância de que a agremiação partidária, após o pedido de registro de candidatura, não ajuizou nova AIJE com fundamento nos mesmos fatos. 5. Como assinalou o TRE/MG, “não se pode confundir o período em que se conforma o abuso de poder, capaz de comprometer as eleições, com o período em que se admite a propositura da ação própria à apuração do referido abuso”. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE – AgR-RO n. 10787/Belo Horizonte, Relator: Min. Gilmar Mendes, publicado em 06/11/2015)” 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 397

Dessumo, portanto, vigorosamente comprovados os fatos e fundamentada a configuração do abuso do poder econômico em prol da candidatura dos recorrentes e sob responsabilidade do primeiro deles, impondo a manutenção da sentença nesta parte. 1. APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES No tocante à insurgência dos recorrentes contra a aplicação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, vejo, de plano, que careceriam de interesse jurídico para combater este tema isoladamente, pois tal capitulação se lhes redundou inócua, uma vez que a única sanção prevista no aludido dispositivo é a cassação de diploma, cuja incidência já lhes recaiu por abuso do poder econômico na mesma sentença que se encaminha para confirmação nesta assentada. Ainda que se entendesse por superar esse óbice processual, de toda sorte, os recorrentes se limitaram a alegar que não fizeram o gasto e que este não aconteceu no período eleitoral, pelo que nenhum proveito teria levado à campanha deles. Entendo que a argumentação sucumbe à seguinte motivação do Juízo originário, litteris: “[...] a distribuição massiva de cestas básicas e sorvetes, comprovada por meio de provas documentais (fotos) e testemunhais, em data próxima às Eleições Municipais configuraram o uso indevido de arrecadação e gasto de recursos para fins eleitorais, conforme prevê o art. 30-A da lei n. 9.504/97. Ora, se a distribuição ocorreu a aproximadamente 15 dias da convenção partidária de escolha de candidatos, é óbvio que não poderia existir gastos de campanha, ainda que se fosse permitido a distribuição de brindes, o que não é o caso”. Mantenho integralmente a sentença fustigada. 2. DISPOSITIVO Isso posto, acolhendo a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, conheço do recurso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, confirmando a cassação dos diplomas de Fábio Alves Neto e de Eliety Rodrigues Pereira, respectivamente eleitos Prefeito e Vice-Prefeita do município de Avelinópolis no pleito 2016, e a decretação da inelegibilidade do Fábio Alves Neto pelo período de 8 (oito) anos, contados das eleições 2016. A Secretaria Judiciária oficiará à Câmara Municipal de Avelinópolis após julgamento dos primeiros embargos de declaração, caso interposto, para ciência da presente decisão e para que emposse o seu Presidente no cargo de Prefeito daquela comuna, 398 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

no qual permanecerá interinamente até que seja empossado o novo titular que for eleito em pleito suplementar a ser designado por este Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao disposto no art. 224, §3º, do Código Eleitoral. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 399

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JEAN MICHETTI (JUIZ DO TRE - RR) TRE/RR – REP - Nº 1824-97.2014.6.23.0000 TEMA Captação ilícita de sufrágio RELATÓRIO Cuida-se de representação eleitoral, oriunda do pleito de 2010, ajuizada por José de Anchieta Júnior contra Antônio Mecias Pereira de Jesus e Johnatan Pereira de Jesus, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, captação ilícita de sufrágio. Após desistência do representante, o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo da demanda. Entrementes, foi interposto Agravo Regimental (fls. 654/657) contra a decisão monocrática de fls. 647/651, a qual julgou extinta a representação sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, decorrente do término do mandato dos representados. Insurge-se o agravante contra a parte da decisão que extinguiu o feito, alegando para tanto os seguintes argumentos: 400 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


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