Anulado o DRAP, os registros individuais, que são acessórios àquele, como visto acima, ficam igualmente maculados. Sendo assim, TODOS os candidatos com registro de candidatura deferidos e que compunham a lista inquinada de fraudulenta, sejam eles homens ou mulheres, autores ou beneficiários, de boa ou má-fé, devem compor o polo passivo da ação judicial respectiva, já que, repita-se, sua procedência acarretará a perda superveniente do registro de candidatura ou do diploma de eleito de TODOS, que serão atingidos frontalmente pelo resultado da ação. Isto afasta, ipso factu, a alegação de que a procedência da ação alcançaria apenas os demandados, não àqueles que deixaram de ser citados e incluídos no polo passivo da demanda. Tanto isso é verdade que, na espécie, a sentença registrou, textualmente, a cassação do “candidato eleito Marcrean dos Santos Silva e suplentes vinculados à Coligação Dante de Oliveira I”. Em outras palavras, vários suplentes, não demandados, tiveram os diplomas cassados sem defesa! Registre-se não se tratar aqui, à toda evidência, de apenas litisconsórcio passivo necessário. Tem-se, em verdade, um litisconsórcio passivo necessário unitário, já que a sentença de mérito, com a procedência da ação, atingiu a todos os candidatos constantes da lista supostamente fraudada, indistintamente, de maneira uniforme quanto à cassação de registro e/ou diploma. Dispõe o NCPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Destaco precedentes de outros Regionais nesta direção: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUPOSTO LANÇAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS PARA PREENCHIMENTO DA 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 501
QUOTA DE GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSCITADAS DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO PTB/PMDB, DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE MONTE ALEGRE DO SUL/SP E DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DE MONTE ALEGRE DO SUL/SP, BEM COMO A NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS ELEITOS E SUPLENTES INTEGRANTES DA CHAPA PROPORCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO E AOS PARTIDOS SUPRAMENCIONADOS E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. [RECURSO n 221, ACÓRDÃO de 22/02/2018, Relator(a) MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 01/03/2018] No mesmo sentido: [...] OMITIDO Já no âmbito deste e. Tribunal, o tema foi amplamente debatido em plenário quando da análise de casos idênticos. Em uma primeira oportunidade, assentou este Tribunal: RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - VEREADOR - COLIGAÇÃO PROPORCIONAL - ALEGAÇÃO DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES PARA PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO PREVISTA EM LEI - SENTENÇA QUE RECONHECEU O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE TODOS OS CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DO DRAP DA CHAPA PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 2 - Sem o respeito à cota de gênero (§3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97), o DRAP da coligação proporcional deve ser indeferido e ficam prejudicados todos os pedidos individuais de candidatura, sejam de homens, sejam de mulheres. 3 - As consequências do julgamento de procedência da ação (AIME ou AIJE) que busca o reconhecimento da fraude da cota de gênero são a cassação dos registros (e eventuais diplomas) de todos os candidatos da chapa, eleitos e não eleitos; a anulação de todos os votos por eles obtidos; e a nova totalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral. [TRE/MT; Recurso Eleitoral nº 48293, Acórdão nº 26646 de 22/05/2018, Relator(a) VANESSA CURTI PERENHA GASQUES] 502 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
No julgamento apontado acima, destacou a i. relatora: O não atendimento ou mesmo a ocorrência de fraude no preenchimento da cota de gênero prevista no §3º do art. 10 da Lei das Eleições implica, sem dúvida, na inadmissibilidade do registro da coligação que visa cargos da eleição proporcional, como é a eleição para vereador. Sem o respeito à cota de gênero, o DRAP da coligação deve ser indeferido e ficam prejudicados todos os pedidos individuais de candidatura, sejam de homens, sejam de mulheres. É reconhecida a possibilidade de apuração e comprovação da fraude da cota de gênero depois da eleição, em sede de AIME ou de AIJE, desde que observados os prazos para propositura e citação de todos os interessados. As consequências do julgamento de procedência, então, são a cassação dos registros (e eventuais diplomas) de todos os candidatos da chapa; a anulação de todos os votos por eles obtidos; e a nova totalização dos votos para obtenção de novo quociente eleitoral. Por isso, andou bem a MM. Juíza Eleitoral da 26ª ZE em reconhecer, na espécie, o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do CPC. Entendo, em verdade, que se trata de litisconsórcio passivo necessário e, também, unitário. É que eventual julgamento de procedência da presente AIJE acarretaria a cassação do registro não só dos 14 candidatos demandados na petição inicial (11 homens e 3 candidatas “fictícias”), mas de todos os 16 candidatos constantes no DRAP da coligação “União e Trabalho de Novo”, ou seja, também seriam atingidas as candidatas Ligia e Lauriane, as quais, como se viu, não foram processadas pelo MPE. Então, sendo a diplomação dos eleitos a data limite decadencial para propositura da AIJE e como não foi requerida, até a diplomação dos eleitos em Novo São Joaquim/MT, a inclusão no polo passivo das candidatas Cristiane, Keit Daiane e Dona Isabel, outro não foi o caminho da MM. Juíza em reconhecer a decadência e extinguir o processo, com resolução de mérito. Encontra-se pendente de conclusão no pleno deste e. Tribunal o julgamento de outro caso análogo, que aguarda voto-vista. Trata-se do RE n.º 48111, que já conta com maioria formada [5 votos a 1] no sentido de se reafirmar aquele entendimento então sufragado por ocasião do julgamento do RE n.º 48293. Destaco, por pertinente, excerto do voto-vista do e. Des. Márcio Vidal por ocasião do julgamento – não concluído – do RE 48111: [...] OMITIDO Deste modo, resta suficientemente claro que a posição adotada pelo colegiado desta Corte, reafirmada pela maioria já formada por ocasião do julgamento do RE n.º 48111, é 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 503
de que, em casos que tais, a formação de litisconsórcio passivo entre todos os membros da chapa proporcional com registro deferido é de rigor, sendo que, sua não observância, acarreta nulidade processual absoluta. Este o quadro, seria o caso de reconhecer a nulidade, devolver o processo à zona eleitoral de origem para citação dos litisconsortes necessários e renovação dos atos processuais. Contudo, no atual momento processual isto também não é mais possível, pois a ação de investigação judicial eleitoral somente pode ser proposta, e, consequentemente, aditada, até a data da diplomação dos eleitos [neste sentido cf. AgR-RMS 53-90/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.5.2014]. Sendo assim, a anulação do processo operada pela violação do litisconsórcio passivo necessário acarreta, por arrastamento, a decadência do direito de ação, nos termos dos seguintes precedentes: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE FRAUDE E ABUSO DO PODER POR PARTE DA COLIGAÇÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DAS CANDIDATURAS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS ATINGIDOS PELA DECISÃO. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. A ação eleitoral que visa a desconstituição de chapa - majoritário ou proporcional -, envolvendo o indeferimento do registro da candidatura de todos os candidatos a ela vinculados, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os potenciais atingidos pela demanda, conforme se impõe dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e em atenção aos limites subjetivos da coisa julgada. 2. “Havendo a existência de litisconsórcio necessário, e tendo em vista a ausência de providências no sentido da integração do polo passivo dentro do prazo de 15 (quinze) contados da diplomação, correta é a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por força da consumação do fenômeno da decadência” (TRE/MA, RE n° 686, Acórdão nº 20428 de 28/11/2017, Relatora Katia Coelho de Sousa Dias, DJ - Diário de justiça, Tomo 219, Data 11/12/2017, Página 09/10). 3. Provimento do recuso para fins de extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [TRE/MA - RECURSO ELEITORAL n 1457, ACÓRDÃO n 20639 de 24/04/2018, Relator CLEONES CARVALHO CUNHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 76, Data 26/04/2018, Página 3]. [...] OMITIDO 504 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Destarte, inobservado o litisconsórcio necessário existente nos autos, bem como a impossibilidade de correção da falha, diante da decadência do direito de ação, deve o processo ser extinto. Registro, por fim, que apesar de ZENILDO DA CRUZ JESUS figurar nestes autos como recorrente, o mesmo não foi demandado na presente ação, bem como a sentença não lhe alcança, já que não fez parte da Coligação “Dante de Oliveira I”, inexistindo interesse recursal. Com estas considerações, nos termos dos incisos XX e XXI do Art. 41 do Regimento Interno deste e. Tribunal, não conheço do recurso apresentado por ZENILDO DA CRUZ JESUS, por ausência de interesse, bem como dou provimento aos demais recursos, para o fim de acolher a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo [violação ao litisconsórcio passivo necessário], decretando sua nulidade, e, em consequência, reconhecendo a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito [Art. 487, II, do NCPC]. Nos termos do Art. 1.005 do NCPC2, aplico, ao presente recurso, efeito expansivo, para que a presente decisão alcance todos os demandados, inclusive àqueles que eventualmente não apresentaram recurso contra a sentença de 1º grau [cf. STJ; AgRg no REsp 770326/BA]. 2. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 505
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS (JUIZ DO TRE - MA) TRE/MA - RE - Nº 0600161-46.2018.6.10.0000 TEMA Fraude à participação política feminina EMENTA ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. APLICAÇÃO SOMENTE DE MULTAS EM TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DE CONVÊNIOS. GESTORA CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO CARACTERIZADOR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS REALIZADAS POSTERIORMENTE PELA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. 1. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concreto, a configuração de irregularidade de natureza insanável, ex vi dos arts. 14, § 9º, da CRFB/88 e 1°, I, g, da LC n.° 64/90, outrossim examinar se aludido 506 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa. 2. A candidata foi condenada apenas ao pagamento de multa, o que esbarra na exigência de coexistência dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade descrita na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/90, sobretudo porque não restou configurado qualquer dano ao erário ou ato de improbidade administrativa, já que inexistem elementos nos autos que indiquem a não utilização dos recursos provenientes de tais convênios no atendimento dos serviços de saúde prestados pelo Estado. As irregularidades apontadas não se revestem do caráter da insanabilidade nem configuram ato doloso de improbidade administrativa. A esse respeito, cabe registrar que a irregularidade insanável deve constituir a causa da rejeição das contas, de maneira que não é qualquer irregularidade que ensejará a inelegibilidade, mas apenas aquela que se revelar irremediável, insuperável. São, portanto, as irregularidades graves, oriundas de um comportamento que denote dolo ou má-fé do agente, que vão de encontro ao interesse público, causem dano ao erário, enriquecimento ilícito ou firam os princípios constitucionais da Administração Pública. 3. Além da irregularidade insanável, necessário também que reste configurado o ato doloso de improbidade administrativa. Tal requisito destina-se a estruturar a inelegibilidade, sendo que a competência para apreciar a matéria e qualificar os fatos apresentados é da Justiça Eleitoral, a qual decidirá se a irregularidade é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa (enquadramento da conduta irregular nas figuras típicas dos arts. 9.º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992) e se constitui ou não causa de inelegibilidade. 4. As Tomadas de Contas Especiais não ficaram prejudicadas, eis que a Corregedoria Geral do Estado instaurou posteriormente as Tomadas de Contas Especiais de Convênio. Tanto é verdade que as multas aplicadas pela Corte de Contas Estadual foram aplicadas em processos de Tomada de contas Especiais de Convênio, sanando qualquer omissão na realização de tomada de contas especiais. Assim, as irregularidades apontadas não se revestem do caráter da insanabilidade nem configuram ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que não há elementos nos que demonstrem a gravidade ou o dolo na conduta da candidata para fins de incidência da inelegibilidade imputada à candidata, constituindo, então, falhas de caráter meramente formal. 5. DEFERIMENTO do presente registro de candidatura, julgando improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 507
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o registro de candidatura de Helena Maria Duailibe Ferreira ao cargo de Deputada Estadual pelo partido Solidariedade - SD. Em suas razões, sustenta o parquet que o mencionada registro de candidatura deve ser indeferido ante a configuração da inelegibilidade descrita na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, tendo em vista a existência de condenações irrecorríveis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado contra a candidata, na qualidade de gestora pública, exaradas nos autos do Processo nº 670/2011 - TCE (Acórdão CS-TCE/MA nº 29/2014; Processo nº 1668/2007-TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 697/2015); Processo nº 5481/2011-TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 693/2014); Processo nº 5463/2011-TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 951/2015); Processo nº 1675/2007- TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 69/2015); Processo nº 5505/2011-TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 409/2014); e Processo nº 7685/2010-TCE/MA (Acórdão PL-TCE/MA nº 950/2015). Em contestação, a candidata impugnada alega, em síntese, que não estão presentes cumulativamente os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “g”, da LC n.º 64/90, haja vista a ausência de irregularidade insanável, bem como em virtude de sua conduta não caracterizar ato doloso de improbidade. A impugnada afirma que não foi condenada a ressarcimento ao erário, tendo contra si, tão somente, aplicação de multas em valores “baixos” R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), incapazes, à sua ótica, de caracterizar prejuízo ao erário e de configurar qualquer ato de improbidade administrativa. Esclarece, ainda, que a responsabilidade de prestar contas dos convênios são dos gestores dos entes convenentes, como se extrai dos próprios acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ou seja, os prefeitos municipais, a ressarcimento ao erário, multas, isto é, no âmbito de Tomada de Contas Especial. Também afirma que nos convênios, objetos da presente impugnação, as Tomadas de Contas Especiais deveriam ser realizadas pelos Secretários de Estado de Saúde do Maranhão que lhe sucederam, eis que sua gestão se deu no período de 07 junho de 2004 até 31 de dezembro de 2006. Assim, requer a improcedência da ação impugnativa e, por consequência, o deferimento do seu registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais, ratificando a inicial da ação de impugnação, manifestando-se pela procedência dos pedidos contidos na ação e consequente indeferimento do registro de candidatura. É o relatório. 508 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
VOTO A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) preenche os pressupostos de validade processual, bem como todas as condições da ação, inclusive o prazo decadencial de ajuizamento. Da detida análise do caderno processual, sobressai a imputação à candidata, na qualidade de gestora pública, de várias condenações no âmbito do TCE-MA, as quais, segundo as razões do Ministério Público Eleitoral, constituiriam irregularidades insanáveis a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, por consequência, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/1990, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Da leitura do referido dispositivo, revela-se cristalina a exigência de concomitância dos seguintes requisitos: a) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) o julgamento e a rejeição das contas; c) a detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade em questão não constitui imposição do Tribunal de Contas do Estado que desaprova as contas, mas pode ser efeito secundário de tal decisão, aferido na apreciação do registro de candidatura, litteris: ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 509
os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. (RO - Recurso Ordinário nº 43081 - Recife/PE, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicado em Sessão, Data 27/11/2014) Grifos nossos. Na espécie, os acórdãos da Corte Estadual de Contas demonstram que a condenação da candidata pela Corte de Contas decorre de irregularidades verificadas em convênios celebrados na época de sua gestão na Secretaria Estadual de Saúde. Sucede que a candidata foi condenada apenas ao pagamento de multa, o que, sob minha ótica, esbarra na exigência de coexistência dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade descrita na alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, notadamente porque não restou configurado qualquer dano ao erário ou ato de improbidade administrativa, já que inexistem elementos nos autos que indiquem a não utilização dos recursos provenientes de tais convênios no atendimento dos serviços de saúde prestados pelo Estado. Desse modo, as irregularidades apontadas não se revestem do caráter da insanabilidade e, menos ainda, configuram ato doloso de improbidade administrativa. A esse respeito, cabe registrar que a irregularidade insanável deve constituir a causa da rejeição das contas, de maneira que não é qualquer irregularidade que ensejará a inelegibilidade, mas apenas aquela que se revelar irremediável, insuperável. São, portanto, as irregularidades graves, oriundas de um comportamento que denote dolo ou má-fé do agente, que vão de encontro ao interesse público, causem dano ao erário, enriquecimento ilícito ou afrontem os princípios constitucionais da Administração Pública. Além da irregularidade insanável, necessário também que reste configurado o ato doloso de improbidade administrativa. Tal requisito destina-se a estruturar a inelegibilidade, sendo que a competência para apreciar a matéria e qualificar os fatos apresentados é da Justiça Eleitoral, a qual decidirá se a irregularidade é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa (enquadramento da conduta irregular nas figuras típicas dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992) e se constitui ou não causa de inelegibilidade. 510 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Assim, no caso em análise verifico que a candidata foi condenada, tão somente, ao pagamento de multas (não existindo qualquer condenação de ressarcimento ao erário), ficando demonstrado que não existiu dano ao erário, nem mesmo ato doloso que configure ato de improbidade administrativa, visto que os responsáveis para prestar contas dos convênios são gestores convenentes, ou seja, os prefeitos municipais, posto que não prestaram contas dos convênios e, inclusive, nos mesmos processos foram condenados a ressarcir o erário, multas e com o encaminhamento dos processos para o Ministério Público Estadual ingressar com as ações de improbidade administrativa cabíveis, não existindo qualquer condenação dessa espécie relacionada à candidata impugnada. Sem falar, que a impugnada não foi condenada, ou mesmo responde a qualquer ação de improbidade administrativa relacionada aos processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, objeto da presente ação impugnativa de registro. Cabe asseverar, por oportuno, que os gestores que sucederam a impugnada na Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão são responsáveis, ou mesmo corresponsáveis para realização da Tomada de Contas Especial dos convênios, eis que só podem ser realizadas 60 (sessenta) dias após a vigência do instrumento convenial, o que em grande parte dos casos não poderia ser feito pela candidata, pois já tinha deixado o cargo de Secretária Estadual de Saúde. Também esclareço que as Tomadas de Contas Especiais não ficaram prejudicadas, eis que a Corregedoria Geral do Estado instaurou posteriormente as Tomadas de Contas Especiais de Convênio. Tanto é verdade que as multas aplicadas pela Corte de Contas Estadual foram aplicadas em processos de Tomada de Contas Especiais de Convênio, sanando qualquer omissão na realização de Tomada de Contas Especiais. Logo, a Sra. Helena Maria Duailibe Ferreira não agiu de forma dolosa nem gerou prejuízo ao erário, com irregularidade insanável, eis que as Tomadas de Contas Especiais de Convênios foram realizadas posteriormente, não caracterizado qualquer ato (doloso) que configure improbidade administrativa, não existindo qualquer razão caracterizadora de inelegibilidade da candidata. O TSE já se inclinou no sentido de que as falhas de caráter formal não representam irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativo. Nesse sentido vejamos julgados da lavra dos Eminentes Ministros Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho, os quais restaram assim ementados: ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2008 DO CANDIDATO EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PARECERES JURÍDICOS OPINANDO PELA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALHAS DE CARÁTER FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90. DESPROVIMENTO. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 511
1. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração dos fatos delineados pelo acórdão regional: AgR-REspe 418-48/BA, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 4.4.2016 e AgR-REspe 4776-86/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.11.2015. 2. Não há que se falar em dolo genérico ou eventual do gestor que adquiriu medicamentos para a autarquia de saúde da municipalidade com dispensa de licitação após pareceres jurídicos que opinaram por essa modalidade de compra, pois não ficou caracterizado, no caso concreto, que o agente público assumiu os riscos de não atender a comandos constitucionais e legais. 3. Inexistindo elementos dos quais se possa concluir terem sido as contas do gestor público desaprovadas em razão de irregularidades cometidas de forma dolosa, não há como se reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90 no caso dos autos. 4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgR-REspe nº 16381 - Apucarana/PR, Acórdão de 09/02/2017, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE de 17/03/2017) Grifos nossos. **** IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2015. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TCE. IRREGULARIDADE. AQUISIÇÃO DE DOIS SOFTWARES SEM LICITAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO ARESTO REGIONAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. FALHA DE NATUREZA FORMAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi dos arts. 14, § 9º, da CRFB/88 e 1°, I, g, da LC n° 64/90, outrossim examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa. 2. In casu, o Tribunal de origem assentou que i) a irregularidade relativa à realização de despesa sem a devida licitação não tem implicação na seara eleitoral, na medida em que não ficou caracterizado ato doloso de improbidade administrativa, e que ii) a irregularidade não se revelou grave, daí porque não se verifica a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. 3. O descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com exceção de falhas de caráter formal (AgR-REspe n° 925-55/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, PSESS de 20.11.2014 e AgR-RO n° 2094-93/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24.10.2014). [Grifo nosso] 4. No caso sub examine, não se verifica a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, porquanto as premissas do acórdão não revelam elementos capazes de evidenciar a configuração, 512 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
ainda que em tese, do ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, na medida em que a irregularidade não se revelou grave na espécie, embora tenha contribuído para a rejeição das contas do Recorrido pelo TCE/RN. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 3964 - Carnaubais/RN, Acórdão de 23/06/2016, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE de 21/09/2016) Grifos nossos. Assim, consoante alhures mencionado, as irregularidades apontadas não se revestem do caráter da insanabilidade e, menos ainda, configuram ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que não há elementos nos autos que demonstrem a gravidade ou o dolo na conduta da requerente para fins de incidência da inelegibilidade, constituindo, então, falhas de caráter meramente formais. Diante do exposto, ante a falta de todos os requisitos caracterizadores da inelegibilidade do art. 1º, I, alínea “g”, da LC n.º 64/90, VOTO pelo DEFERIMENTO do presente registro de candidatura, julgando improcedente a Ação de Impugnação de Registo de Candidatura. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 513
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (JUIZ DO TRE - PB) TRE/PB - RE - Nº 118-56.2016.6.15.0044 TEMA Fraude à participação política feminina RECURSO. ELEIÇÕES 2016. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ÓRGÃO COMPETENTE. VÍCIOS DE NATUREZA INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA. ALÍNEA “G”, DO INCISO I, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº135/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a competência da Justiça Eleitoral para apontar se a irregularidade é insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, para efeitos de inelegibilidade. 2. Tem natureza de insanável, com caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, 514 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
como a inexistência de procedimento de licitação, bem como o recebimento de subsídios em excesso pelo Chefe do Parlamento Mirim, com imputação de débitos ao ex-gestor. 3. Configuração da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações advindas da LC nº135/2010. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por RIVALDO MELO DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 44ª Zona, que julgou procedente ações de impugnação ao pedido de registro de candidatura, indeferindo o seu requerimento de registro ao cargo de Vereador do município de Pedras de Fogo/PB. A sentença enquadrou o recorrente na inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 135/2010, sob o fundamento de que o pretenso candidato, enquanto exercia a Presidência da Câmara de Vereadores do município de Pedras de Fogo, teve as suas contas rejeitadas, por decisão irrecorrível do órgão competente. O ora recorrente alega que as irregularidades apontadas pela Corte de Conta são sanáveis e, ainda, que o próprio magistrado eleitoral, em momento algum, asseverou má- fé do gestor público, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros e dano ao erário praticado na modalidade dolosa. Deixou claro que o dolo só foi reconhecido pelo fato das irregularidades terem se repetido, a despeito da recomendação do TCE quando do julgamento das contas, referentes ao exercício financeiro de 2009. Enfatiza que, ao contrário do que asseverou a sentença combatida, o recorrente acatou e determinou a imediata redução dos subsídios do Vereador Presidente, ou seja, reduziu a própria remuneração, para o patamar constitucionalmente permitido. Assim, evidencia a inexistência de dolo na conduta do agente, devido à inexistência de apontamento, pela Corte de Contas, de conduta dolosa, má-fé ou com manifesta intenção de desviar os recursos. Ressalta, ainda, que os fatos narrados no acórdão do RO 450726 afasta a inelegibilidade, a despeito das irregularidades apontadas pelo TCE, diante da devolução dos valores recebidos a mais, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Aponta, ainda, que não restou demonstrado nos autos o ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, que o recorrente teria tido a intenção de causar dano ao erário. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, deferindo, por conseguinte, o registro de candidatura do recorrente, A Coligação “Pedras de Fogo Seguindo em Frente”, bem como o Ministério Público Eleitoral, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, para que a sentença de primeira instância seja mantida em todos os seus termos, com o indeferimento do registro de candidatura do recorrente. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 515
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso eleitoral, para que seja mantida a decisão. Conclusos, coloquei em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, vez que tempestivo, nos termos do art. 52, §1º, da Res.TSE nº 23.455/2015. Destaque-se que o ora recorrente, sr. RIVALDO MELO DA SILVA, teve as suas contas rejeitadas quando de sua gestão como Presidente da Câmara de Vereadores do município de Pedras de Fogo/Pb. Compulsando os autos, verifica-se que, efetivamente, o Tribunal de Contas do Estado, por meio dos acórdãos APL TC 00556/11 e APL TC 109/2013, julgou irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedras de Fogo, nos exercícios financeiros de 2009 e 2010. Assim, é certo que houve efetivo julgamento e rejeição das contas, por decisão irrecorrível, do Órgão competente para julgá-las, que, no caso, é o Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido, o registro de candidatura foi indeferido com fundamento na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (com alterações da LC nº 135/2010) que estatui, in verbis: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; “. Extrai-se do teor do dispositivo acima citado, os seguintes requisitos a autorizarem a declaração de inelegibilidade em comento: 1. Prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; 2. Julgamento e rejeição das contas, por decisão irrecorrível, do Órgão competente para julgá-las e; 3. Presença de irregularidade insanável; 4. Caracterização de ato doloso de improbidade administrativa. 516 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
No caso sob exame, vislumbra-se o seguinte quadro: Preenchidos, pois, os dois primeiros requisitos atinentes à inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, art. 1º, da LC 64/90, resta a necessidade de verificar a existência dos dois últimos, quais sejam: a) presença de irregularidade insanável e que esta; b) caracterize ato doloso de improbidade administrativa. Por outro lado, não basta que a irregularidade seja insanável, mas ainda que seja caracterizada como um ato doloso de improbidade administrativa, o que não significa que o agente tenha sido condenado por tal ato, ou que haja ação de improbidade em tramitação na Justiça comum, até porque o escopo da norma é, apenas, estruturar a inelegibilidade, cuja competência, indiscutivelmente, é da Justiça Eleitoral. No tocante à existência de irregularidade insanável, vale ressaltar a lição do conceituado Procurador da República e eleitoralista, José Jairo Gomes, in verbis: 11“Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”. Continua, o eminente doutrinador, sobre a questão em debate: “Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria; e a competência aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade”. (...) “a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”. (mesma referência doutrinária anterior, p.190) Tecidas essas considerações, passemos ao caso concreto. DA REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA No que tange ao exercício financeiro de 2009, o Tribunal de Contas do Estado desaprovou as contas do Presidente da Câmara Municipal, com base no Processo TC 04914/10 (fls. 26/36), lavrado o Acórdão APL – TC 0556/11. 1. In Direito Eleitoral, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada;editora Atlas, p.182 517 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Nas contas apresentadas foram detectadas irregularidades (fls.28), razão pela qual cito a seguinte imputação de débito ao ex-gestor: - Débito no montante de R$ 22.287,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta sete reais e noventa e seis centavos), concernente ao excesso de subsídios recebidos durante o exercício 2009). Além do mais, restou evidenciado no acórdão as seguintes irregularidades: - Realização de dispêndios com telefonia móvel sem prévio procedimento de licitação; - Ausência de controles mensais individualizados dos gastos com veículos. O Tribunal de Contas do Estado julgou, ainda, as contas do Presidente da Câmara Municipal como irregulares, com base no Processo TC 03322/11 (fls. 37/49), referente ao exercício de 2010 e foi lavrado o Acórdão APL – TC 00109/13 (fls. 63/64). No presente feito, as contas foram julgadas irregulares e foi imputado o débito: - Imputação de débito no valor de R$ 14.858,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente ao excesso de subsídios recebidos no ano de 2010. Além do mais, restaram evidenciadas as seguintes irregularidades: - Divergência entre o valor das despesas com pessoal apresentado no relatório de gestão fiscal do segundo semestre do período e o apurado na prestação de contas; - Ausência de realização de procedimento de licitação para as despesas com telefonia móvel, no valor de R$ 17.632,34 (dezessete mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta quatro centavos); - Recebimento de subsídios em excesso por parte do Chefe do Parlamento Mirim; - Inexistência de controle de estoques e consumo de material de expediente , limpeza e gêneros alimentícios. É certo que não existe nos autos prova da propositura de ação judicial na Justiça Comum, com liminar ou antecipação de tutela concedida, com o escopo de desconstituir a decisão do Tribunal de Contas do Estado. Verificando-se a existência de graves irregularidades e, ainda, prejuízo ao erário, é certo que o recorrente incide na hipótese de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, alínea “g”, da LC n o 64/90. As eivas praticadas contrariam os preceitos insculpidos na Constituição Federal e representam séria ameaça ao equilíbrio financeiro que deve existir na administração 518 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
pública, constituindo, assim, ato doloso de improbidade administrativa e com caráter insanável, sendo suficientes para ensejar a manutenção do indeferimento do registro do pretenso candidato. Ademais, constata-se que o próprio acórdão do Tribunal de Contas destaca que as ações e omissões geraram prejuízo ao erário, com necessidade imperiosa de ressarcimento e de imposição de penalidade (fls. 37) e, ainda, que a não realização do procedimento de licitação, exceto nos casos específicos da legislação, é algo de extrema gravidade, consistindo em crime previsto no art. 89 do próprio Estatuto das Licitações e dos Contratos Administrativos. Ou seja, os vícios são suficientes para ensejar a manutenção do indeferimento do registro do pretenso candidato, porquanto, além do seu caráter insanável, constituem atos de improbidade, conforme entendimento da Corte Superior Eleitoral, na decisão – AREspe nº 34.081/PE – DJE 12.02.2009), in verbis: Com efeito, a não realização de licitação contraria os preceitos insculpidos na Constituição Federal, de onde se conclui que a sua dispensa indevida constitui nítido ato doloso de improbidade administrativa. As máculas em comento representam séria ameaça ao equilíbrio financeiro que deve existir na administração pública, sendo que tal questão é considerada ato doloso de improbidade administrativa, para fins de inelegibilidade. Nesse sentido, citem-se precedentes do colendo Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC 64/90. 1. A rejeição das contas pela ausência ou indevida dispensa de licitação consubstancia vício insanável e doloso, revelador de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. O pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas. Precedentes. 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 92555, Acórdão de 20/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2014 ). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 519
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente. 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 70918, Acórdão de 04/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2014 ) Assim, restou demonstrado que a conduta irregular partiu da vontade livre e consciente do agente político, valendo ressaltar que a prática de irregularidade que cause prejuízo ao erário já se encontra prevista na Lei nº 8.429/92, que regula os atos de improbidade administrativa. Finalmente, o próprio teor do art. 10, da Lei nº 8429/1992, disciplina, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...):” (grifei) Destaque-se, ainda, que “a restituição de valores ao erário não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, decorrente de pagamento a maior de subsídios a vereadores” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 45551, Acórdão de 25/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 093, Data 20/05/2013, Página 43 ) Não se pode olvidar que as eivas apontadas pelo TCE não são meras formalidades, mas sim, vícios que não podem ser corrigidos pelo ex-gestor, diante do seu caráter insanável. Além disso, em suas razões, o recorrente busca questionar o desacerto da Corte de Contas, o que não é possível, nesta Justiça Especializada. 520 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Por fim, quanto ao julgamento de um recurso de reconsideração (fls. 506), onde o TCE deu provimento parcial, julgando as contas regulares com ressalvas, tal fato não pode ser utilizado como fundamento para afastar a inelegibilidade do ora recorrente, até porque o mencionado recurso diz respeito ao exercício financeiro de 2008, que não foi sequer objeto de impugnação ou de análise por esta Justiça Eleitoral. Isto posto, pelos fundamentos expostos e em harmonia com a Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, julgando-se procedente a impugnação e, por conseguinte, mantendo o indeferimento do pedido de registro de RIVALDO MELO DA SILVA, para o pleito de 2016. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 521
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER (JUIZ DO TRE - PI) TRE/PI - RE - Nº 0600020-34.2020.6.18.0000 TEMA Preclusão MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. LIMINAR. DEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. JUNTADA DE CÓPIAS DE TERMOS DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA DEFESA OU REFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em que pese o princípio do livre convencimento motivado do juiz e a celeridade exigida nos processos judiciais eleitorais, o devido processo legal, em especial a ampla defesa, o contraditório e a busca da verdade real não podem ser prejudicados. 2. A fase processual adequada para se requerer a oitiva de testemunha referida é na fase de diligências complementares, conforme previsão expressa no inciso 522 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
VII do art. 22 da LC nº 64/90. No caso, o pedido de oitiva do Sr. Clegilson Barbosa Leal se ajusta à norma de regência, além de ser pertinente para a apreciação do objeto da representação. 3. Quando não arrolada na defesa ou mesmo referida durante a instrução processual, opera-se a preclusão para a oitiva de testemunha. A pretensa testemunha não pode provocar sua oitiva como testemunha, através de declarações prestadas perante a autoridade policial. Portanto, entendo não ser possível a oitiva do Sr. Francisco de Assis Ferreira do Nascimento no processo, bem como, da mesma forma, a juntada do documento (termo de declaração) produzido perante aquela autoridade, pois não entendo que se enquadre como documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Segurança parcialmente concedida. VOTO (VENCEDOR) O SENHOR JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER: Senhor Presidente, Senhores Juízes Membros desta Egrégia Corte, Senhor Procurador Regional Eleitoral, Senhores Advogados e demais pessoas presentes, Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela prefeita de Angical-PI, senhora Maria Neta de Souza Nunes, contra ato do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Angical-PI, o qual indeferiu a realização de diligências complementares quando da instrução processual nos autos da Representação Eleitoral nº 301-20.2016.6.18.0084, ajuizada com o fito de apurar captação ilícita de sufrágio no pleito de 2016. O Mandado de Segurança é cabível, em tese, quando: a) não houver recurso para atacar a decisão judicial; e b) o ato questionado se mostrar teratológico ou desprovido de fundamentação, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No presente caso, inexistindo recurso contra a decisão interlocutória ora atacada e sendo alegado, em tese, a teratologia da fundamentação (ou ausência dela) no ato atacado, entendo cabível o presente writ. (aplicação da teoria da asserção) A controvérsia objeto do presente mandamus diz respeito a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 84ª ZE/PI que indeferiu a produção de provas requeridas pela representada, ora impetrante, os constam elencados nos seguintes itens da inicial: 1) indeferimento da juntada de documento novo e oitiva do Sr. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO na qualidade de testemunha do Juízo; 2) oitiva do Sr. CLEGILSON BARBOSA LEAL, na qualidade de testemunha referida; 3) quebras de sigilo de dados e telemático; 4) fornecimento de relatório da operadora de telefonia móvel CLARO S/A contendo o registro das ligações e quaisquer outras comunicações entre os terminais móveis citados na petição inicial; e 5) a decretação da quebra do sigilo telemático do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática de 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 523
mensagens recebidas e geradas através do mensageiro instantâneo WhatsApp. Quanto ao mérito, após ouvir atentamente o voto do eminente Relator, ouso apresentar parcial divergência, fazendo-a da forma a seguir. Inicialmente, entendo pelo indeferimento do pedido referente ao item 1, visto que, observando o teor do documento anexado pelo impetrante, concluo que o Sr. Francisco de Assis Ferreira do Nascimento compareceu à Delegacia de Polícia de forma voluntária e sem que houvesse qualquer procedimento de investigação instaurado, após o transcurso de quase 3 (três) anos de um suposto fato presenciado pelo mesmo, a meu ver apenas para tentar provocar a sua oitiva no processo judicial, através de declarações prestadas na ocasião à autoridade policial. Ora, não há como aceitar que alguém procure uma delegacia 01 (um) dia após a realização da audiência de oitiva de testemunhas no Processo nº 301-20.2016.6.18.0084, e, voluntariamente, preste declaração confirmando que desejava ser, em verdade, era testemunha no processo judicial eleitoral, alegando para isso conhecer fatos que teriam relevância para o referido processo. O conteúdo da referida declaração que ora se busca juntar aos autos é o seguinte: “(…) RESPONDEU: QUE em meados de 2016, nas eleições municipais, estava trabalhando na casa de dona Maria Divina e escutou esta planejando com seu filho Pablo uma forma de prejudicar a candidatura da prefeita Neta Santos; Que dona Maria Divina iria solicitar a Sra. ‘Maria dos Correios’ pra levar Paulo Marcio para realizar gravação de compra de votos; Que posteriormente soube que houve uma gravação, porem não sabe informar sobre o conteúdo; Que tinha conhecimento que Maria Divina e seu filho Pablo trabalhava na campanha de oposição do candidato Jorge Lopes; Que esta prestando depoimento agora porque não teve oportunidade de depor em juízo e somente teve ciência da existência do processo referente a gravação somente dois dias antes da audiência. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme vai devidamente assinado”. Segundo o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, as testemunhas arroladas pela parte representada devem ser indicadas pelo autor na exordial (Artigo 3º, § 3º da Lei Complementar nº. 64/90), e pelo demandado em sua defesa (Artigo 4º, da Lei Complementar nº. 64/90), sob pena de preclusão. Assim, entendo que se operou, no presente caso, a preclusão, pois não se trata de testemunha arrolada no tempo certo (no caso, seria na defesa) ou mesmo referida durante a instrução. Repito: não é aceitável que alguém provoque sua oitiva como testemunha, como ocorreu no caso em tela. Portanto, entendo não ser possível a oitiva do Sr. Francisco de Assis Ferreira do Nascimento no processo. Indefiro, de igual modo, a juntada do documento (termo de declaração) produzido perante a autoridade policial, pois não entendo que se enquadre como documento novo, nos termos do Artigo 435 do CPC. 524 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Se não bastasse essas razões supra expostas, o conteúdo do citado documento é um depoimento, o qual só tem validade se produzido sob o contraditório, o que não ocorreu no presente caso. É o caso, analogicamente, das provas produzidas em inquérito policial. Se elas podem subsidiar uma denúncia ou ajuizamento de ação em sede eleitoral, é fato que não são provas idôneas para embasar uma condenação, como dito anteriormente, como esse depoimento não pode ser tomado em juízo nessa atual fase da marcha processual, visto que o declarante não fora arrolado como testemunha de qualquer das partes e nem se trata de alguém referido pelas partes ou testemunhas ouvidas em juízo, tal prova testemunhal não poderá ser produzida em juízo. Como dito, as informações que o declarante afirma conhecer só vieram à tona um dia após a realização da audiência de instrução e mediante iniciativa do próprio declarante que compareceu a uma delegacia, sem que existissse qualquer procedimento investigativo. Dessa forma, entendo que tais circunstâncias denotam parcialidade do declarante, o qual voluntariamente procurou uma delegacia com o único propósito de constituir um documento para materializar uma condição de conhecer de fatos que pudessem auxiliar a instrução do processo. A meu ver, essa pretensão do impetrante é inaceitável sob o ponto de vista processual, até mesmo para resguardar a higidez do contraditório, já que se tal depoimento for aceito, teremos uma espécie de “contraditório ao que fora produzido em audiência”. Continuando. Quanto ao item 2, a meu ver, o deferimento da oitiva da testemunha referida, o Sr. CLEGILSON BARBOSA LEAL, é medida que deveria ter sido tomada pela autoridade coatora. E, nesse ponto, entendo que a ordem deve ser concedida. Explico. É certo que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, sejam inúteis ou protelatórias, ex vi do art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, nos termos do disposto no Art. 5º, §3º da Lei Complementar 64/90, entendo que a impetrante comprovou a efetiva necessidade para que seja realizada a oitiva da testemunha referida. E mais, entendo que o fato de não ter sido arrolada quando da contestação não serve como fundamento para indeferir o pedido, como o fez a autoridade coatora. É que, inobstante a parte impetrante não tenha juntado prova pré-constituída na qual constasse a referência ao nome do Sr. CLEGILSON BARBOSA LEAL, observo no Id 1813770 que o MM Juiz ora impetrado, em sua decisão que indeferiu a diligência, atesta que de fato houve referência ao mesmo em audiência, o que a meu ver é suficiente para comprovar que se trata de pessoa referida, a qual pode ser ouvida em juízo, nos termos do artigo Art. 5º, §3º da Lei Complementar n.64/90. Por fim, quanto aos itens 3, 4 e 5 do pedido exordial, não vejo possibilidade de deferi-los, visto que a decisão atacada está adequadamente fundamentada quanto ao indeferimento dos mesmos. De forma que o Mandado de Segurança não pode 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 525
servir como substitutivo de recurso, e, dessa forma, inexistindo teratologia na fundamentação, entendo que não cabe reformar tal capítulo da decisão em sede de Mandado de Segurança. DISPOSITIVO: Desta forma, da leitura da decisão ora atacada, e em cotejo com os fundamentos do Mandado de Segurança, entendo que a ordem deve ser parcialmente concedida para DEFERIR o pedido formulado no item 2 da exordial, reformando a decisão proferida pela autoridade coatora no sentido de deferir a oitiva do Sr. CLEGILSON BARBOSA LEAL, na qualidade de testemunha referida, e INDEFERIR os pedidos referentes aos itens 1 (divergindo, neste ponto, do voto do eminente Relator), 3, 4 e 5 do pedido. É como voto. 526 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (JUIZ DO TRE - AM) TRE/AM - RE - Nº 129-63.2015 TEMA Prestação de contas PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-A DA LEI Nº 9.096/95. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO A AUTORIZAR O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA EXTRATOS BANCÁRIOS EM MEIO DIGITAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO CORRESPONDETES A ÍNFIMOS 0,26% DO TOTAL DAS DESPESAS PARTIDÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO COM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES OU DO REDIRECIONAMENTO PARA CANDIDATURAS FEMININAS NAS ELEIÇÕES ATÉ O EXERCÍCIO DE 2018. VIOLAÇÃO AO ART. 44, V, DA LEI Nº 9.096/95. IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. CONTAS DESPROVADAS. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 527
1) O incidente de inconstitucionalidade suscitado carece do pressuposto da prejudicialidade da questão de mérito a autorizar a Corte Regional o controle difuso de constitucionalidade. Incidente não conhecido. 2) A não apresentação pelo partido dos extratos bancários em meio digital, conforme recomendado por orientação técnica da ASEPA/TSE, não enseja a desaprovação das contas. 3) A ausência de comprovação de despesas e o pagamento de multas e juros com recursos do Fundo Partidário correspondentes a ínfimos 0,26% do total das despesas partidárias não comprometem a regularidade das contas, em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) A teor do artigo 55-A da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 13.831/2019, a não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, referente à aplicação do percentual de 5% dos recursos do Fundo Partidário com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não enseja a desaprovação das contas se, alternativamente o percentual foi direcionado para financiamento das candidaturas femininas até o exercício de 2018, o que não ocorreu no caso. 5) Contas desaprovadas. RELATÓRIO Cuida-se de prestação de contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PSDB, referente ao exercício financeiro de 2014. Em parecer conclusivo (fls. 601-609), a unidade técnica manifesta-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento de valores ao erário. O Ministério Público Eleitoral opina, em preliminar, pela inconstitucionalidade do artigo 55-A da Lei nº 9.096/95 e, no mérito, pela desaprovação das contas (fls. 613- 621), com o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores devidos. Analisada a defesa apresentada pelo partido requerente, a unidade técnica verificou a permanência das seguintes irregularidades (fls. 1.523-1.526): 1. Ausência dos extratos bancários em meio digital e em formato TXT ou CSV, desrespeitando os comandos do artigo 3º, inciso II, da OT ASEPA nº 2/2015; 2. Ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 83.833,82 (oitenta de três mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos); 3. Pagamento de multa e juros de despesas pagas em atraso com recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 283,28 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos); e 528 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
4. Ausência de aplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação feminina na política. Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral opina pela desaprovação das contas, com a devolução ao Tesouro Nacional dos valores referidos na manifestação da unidade técnica, além de multas previstas na Lei nº 9.096/95 e a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, reiterando, por fim, o incidente de inconstitucionalidade do artigo 55-A da Lei nº 9.096/95 (fls. 1.532- 1.539). É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) OMinistérioPúblicoEleitoralsuscita,empreliminar,incidentedeinconstitucionalidade do artigo 55-A da Lei n. 9.096/95 acrescido pela Lei n. 13.831/2019, nos seguintes termos: Com efeito, a Lei n. 13.831/2019 trouxe alterações significativas nos dispositivos da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), dentre outras providências, a concessão de anistia às siglas partidárias que não atenderam à regra de participação política das mulheres, como determina o artigo 2º, mas que tenham utilizado esses recursos no financiamento de candidaturas femininas até as eleições de 2018. [...] Da leitura do artigo 55-A, percebe-se a evidente violação ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Tal vetor tem por finalidade garantir que uma lei posterior não influenciará a relação firmada na época da lei anterior, garantido dessa maneira, a higidez do ato jurídico perfeito, conforme assegura a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI. Dessa forma, a lei vigente na época do fato é a que regerá aquela relação jurídica, mesmo que ela venha a ser revogada, objetivando a segurança jurídica nas relações firmadas, como garantia da estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, a presente prestação de contas é referente ao exercício de 2014, estando a apresentação e processamento do feito sob a égide da Lei nº 12.034/2009, não podendo uma lei promulgada no ano de 2019 mudar a relações ocorridas no ano de 2014. Em função disso, apesar da anistia dada às siglas partidárias no que tange à falta de aplicação de recursos na política feminina, no caso concreto, deve ser afastada a aplicação da Lei nº 13.831/2019 por vício de inconstitucionalidade, permanecendo a irregularidade abordada no item 2.4 deste parecer. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 529
Ocorre que compete a este Tribunal fazer apenas o controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, verificar a constitucionalidade de lei em face do caso concreto. Com efeito, no controle difuso, o objeto é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo. Não é o objeto da causa principal. É um incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa. Pois bem. Em relação ao artigo 55-A da Lei nº 9.096/95 , já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral nos seguintes termos: A inobservância do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres provenientes dos recursos do Fundo Partidário, de que trata o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95, referentes a exercícios anteriores a 2019, poderá ser relevada, nos termos do evocado art. 55-A da Lei nº 13.831/2019, tão somente se a agremiação comprovar que os valores foram, alternativamente, empregados no financiamento das candidaturas femininas até o exercício de 2018, o que não foi evidenciado no caso vertente. Nesse sentido: ED-PC nº 312-79, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 6.8.2019. O espírito da norma não foi trazer remissão incondicionada à sanção aplicável ou modificar a decisão de desaprovação das contas. Mostrar-se imprescindível a prova de que a destinação dos recursos, em que pese não terem sido aplicados tempestivamente nos programas específicos, foi redirecionada em favor das candidaturas femininas, o que não ocorreu na espécie. (ED-PC 285-96/DF, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.10.2019) No presente caso, da mesma forma – e aí adentrando um pouco no mérito -, não houve o atendimento da alternativa de redirecionamento dos recursos em favor das candidaturas femininas, conforme registrado no parecer ministerial, nos seguintes termos: No que tange à quinta irregularidade descrita no item 19.7., pertinente à não observação da aplicação de verba do Fundo Partidário – FP em programas de promoção e difusão da participação feminina na política, restou comprovado que o partido interessado não aplicou o percentual mínimo de 5% do total das verbas do Fundo Partidário – FP em gastos com a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação das mulheres, em dissonância do inciso V, do artigo 44, da Lei nº 9.096/95. Da leitura dos autos, especialmente o Parecer Técnico de Expedição de 530 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Diligências (fls. 452), verifica-se que o partido, apesar de regularmente intimado para tanto (fls. 457), não apresentou nenhuma justificativa quanto à não aplicação de verbas do Fundo Partidário – FP naquela política já mencionada. Cumpre esclarecer que, embora em sua defesa o partido tenha apresentado a despesa com salário da funcionária Geralda Vitorino dos Santos como comprovação da aplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de difusão da participação feminina na política (fl. 1.388), tal despesa não atende à determinação legal. Portanto, ainda que esta Corte não venha a declarar a inconstitucionalidade do artigo 55-A da Lei nº 9.096/95, este dispositivo não será – de qualquer forma – aplicado ao caso concreto, uma vez que o partido não atendeu à alternativa prevista no próprio dispositivo legal para o afastamento da sanção pela não observância do disposto no artigo 44, inciso V, da mesma lei. Ou seja, o incidente de inconstitucionalidade ora suscitado carece do pressuposto da prejudicialidade da questão de mérito a autorizar esta Corte o controle difuso de constitucionalidade. Adentrar na análise da constitucionalidade de dispositivo legal que, no caso concreto, não tem qualquer relevância para o mérito da causa é usurpar competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o controle abstrato de constitucionalidade de lei (CF, art. 102, I, a1). CF: Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. É como voto. VOTO (MÉRITO) I – Ausência dos extratos bancários em meio digital Não obstante tenha apresentado os extratos bancários em papel, o partido requerente não os apresentou em meio digital, conforme solicitado pela unidade técnica, com base na Orientação Técnica nº 2/2015, da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014, e que em seu artigo 3º, inciso II, dispõe que: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 531
Art. 3º Para comprovação da movimentação financeira devem ser observadas as seguintes orientações: – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...] II – Os partidos políticos também devem apresentar, a partir do ano- calendário de 2014, os extratos bancários em meio digital e em formato TXT ou CSV. Contudo, a Resolução TSE nº 23.604/2019, a qual, diferentemente da Orientação Técnica da ASEPA-TSE, possui força de lei, não exige que os extratos bancários sejam apresentados pelo partido em meio digital. Na verdade, a referida resolução prevê em seu artigo 6º, § 6º, que cabe às instituições financeiras fornecer à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas partidárias para fins de instrução dos processos de prestação de contas. Portanto, a não apresentação pelo partido requerente dos extratos bancários em meio digital, conforme recomendado pelo artigo 3º, inciso II, da OT/ASEPA/TSE nº 2/2015, não compromete a regularidade das contas, mormente quando os extratos em papel permitiram à unidade técnica a análise da movimentação financeira do partido, não ensejando, por esse motivo, a desaprovação das contas. II - Irregularidades em despesas pagas com recursos do Fundo Partidário A unidade técnica apurou que o partido requerente realizou despesas com multa e juros por pagamentos em atraso com recursos oriundos do Fundo Partidário no total de R$ 283,28 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo que, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, “o pagamento de juros e multa, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte” (PC 28074/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 16.5.2019), constituindo, portanto, em irregularidade, cujo valor somado ao montante de R$ 83.833.82 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), referentes a despesas pagas com recursos do Fundo Partidário sem comprovação, totalizam R$ 84.117,10 (oitenta e quatro mil, cento e dezessete reais e dez centavos), o que, porém, corresponde a ínfimos 0,26% do total das despesas do partido no exercício financeiro de 2014, no total de R$ 32.142.777,23 (trinta e dois milhões, cento e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo de fl. 473, não comprometendo a regularidade das contas, 532 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não exime o partido da devolução dos valores do Fundo Partidário utilizados irregularmente, uma vez que não configura penalidade (AI 9196/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.2.2016). Em sua última manifestação (fls. 1.532-1.538), o Procurador Regional Eleitoral defende que a irregularidade compromete a confiabilidade das contas, uma vez que “representam 15,14% (quinze vírgula quatorze por cento) do total dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário – FP”. Contudo, este relator entende que, no caso, a aplicação do princípio da proporcionalidade deve ser dar não em razão do percentual apurado “do total dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário”, mas sim em razão do percentual apurado do total dos gastos realizados pelo partido no exercício financeiro em questão, uma vez que essa análise deve se dar em relação às contas como um todo, ou seja, se aquela irregularidade em particular compromete a confiabilidade das contas como um todo e não em relação apenas a uma rubrica específica das contas. Esse é o sentido do princípio da proporcionalidade. III. Ausência de comprovação da destinação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário em prol de programa de promoção de difusão da participação política das mulheres A unidade técnica apurou, ainda, que o partido deixou de aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em observância ao que prescreve o artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. Em sua defesa, o partido alega que a despesa com salário da funcionária Geralda Vitorino dos Santos comprova a aplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de difusão da participação feminina na política (fl. 1.388). Porém, conforme adiantado no voto preliminar, tal despesa não atende ao comando normativo do artigo 55-A da Lei nº 9.096/95, que dispõe: Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizados esses recurso no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. (grifei) Nesse sentido, cito: A inobservância do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres provenientes dos recursos do Fundo Partidário, de que trata o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95, referentes a exercícios 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 533
anteriores a 2019, poderá ser relevada, nos termos do evocado art. 55-A da Lei nº 13.831/2019, tão somente se a agremiação comprovar que os valores foram, alternativamente, empregados no financiamento das candidaturas femininas até o exercício de 2018, o que não foi evidenciado no caso vertente. Nesse sentido: ED-PC nº 312-79, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 6.8.2019. O espírito da norma não foi trazer remissão incondicionada à sanção aplicável ou modificar a decisão de desaprovação das contas. Mostrar- se imprescindível a prova de que a destinação dos recursos, em que pese não terem sido aplicados tempestivamente nos programas específicos, foi redirecionada em favor das candidaturas femininas, o que não ocorreu na espécie. (ED-PC 285-96/DF, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.10.2019) Sendo essa a única irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, entendo proporcional e razoável a suspensão das cotas do Fundo Partidário por apenas 1 (um) mês. Além disso, o Ministério Público Eleitoral pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, que dispõe: Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). Ocorre que, na hipótese dos autos, a única irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas não diz respeito à utilização irregular de recursos, para fins de aplicação da multa prevista no artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, mas à ausência de utilização do percentual de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, em observância ao que prescreve o artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95. Por outro lado, a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário pelo partido foi relevada, em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por corresponder a ínfimos 0,26% do total das despesas do partido no exercício financeiro de 2014, conforme demonstrado no item anterior deste voto, o qual propõe apenas a devolução ao Tesouro Nacional daqueles recursos, uma vez que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a devolução não configura penalidade (AI 9196/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16.2.2016). Portanto, entendo que não cabe impor ao partido a penalidade prevista no artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, consistente na multa de 20% sobre os recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente, uma vez que esta irregularidade foi desconsiderada para a desaprovação das contas. 534 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Em outras palavras, a aplicação da penalidade prevista no artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, somente é cabível quando a utilização irregular de recursos ensejar a desaprovação das contas, o que não é o caso dos autos. Não há de se impor penalidade, se não há correspondência de irregularidade relevante para a causa. IV. Conclusão Pelo exposto, voto, em harmonia com o parecer ministerial, pela desaprovação das contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, referente ao exercício financeiro de 2014, com (1) a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 84.117,10 (oitenta e quatro mil, cento e dezessete reais e dez centavos), (2) o acréscimo de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do Fundo Partidário a ser aplicado em programa de participação política das mulheres, no ano subsequente ao julgamento da presente prestação de contas e (3) suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Resolução TSE nº 21.841/2004. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 535
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MARCELO CORDEIRO (JUIZ DO TRE - TO) TRE/TO - PC Nº 0601133-42.2018.6.27.0000 TEMA Prestação de contas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO 2018. DEPUTADO DOCUMENTOS. ADMITIDOS. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. DESPESAS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS ADMITIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgadart. 1.022 do novo CPC). Quando há supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material implicar na altera se os efeitos infringentes aos embargos. 2. Em sede de embargos de declaração, nas ações de prestação de contas, em regra, não se admite juntada de novos desclarece os apontamentos não analisados pelo setor técnico, são admitidos. 536 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
3. Omissão do registro de despesas na prestação de contas parciais, aplicando o regime de caixa, contrariando o art. 38 23553/2017, que estabelece o regime de competência para o registro das despesas, mas corrigidas quando da Prestaçã comprometendo a confiabilidade das contas, enseja tão somente anotação de ressalva. 4. Despesas de transporte de pessoas e objetos lançados erroneamente como locação de veículo. Não incidência do art 23.553/2017. 5. O Acordão embargado foi omisso, quando não considerou os dados apresentados nos documentos acostados inicialmno julgamento das contas. 6. Conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e aprovcandidato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria. Acompanham o rela Haonat, Desembargador Marco Villas Boas e voto de minerva do presidente, Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, tendo como votos Carvalho, Antiógenes Ferreira de Souza e Adelmar Aires Pimenta da Silva, para CONHECER E PROVER os Embargos de Declaração, com efeito ressalvas, as contas do candidato ao cargo de Deputado Estadual ANTÔNIO POINCARÉ ANDRADE FILHO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2019. Juiz Marcelo Cordeiro Relator 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 537
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA (JUÍZA DO TRE - RJ) TRE/RJ - PC - Nº 104-62.2017.6.19.0000 TEMA Prestação de contas PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E A CONSISTÊNCIA DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, NA APLICAÇÃO DE OUTROS RECURSOS E DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREJUDICADA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO DA NORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 55-C DA LEI No 9.096/95. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA NO CASO CONCRETO. A VIOLAÇÃO DA NORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 44, V DA LEI Nº 9.096/95 NÃO É A ÚNICA IRREGULARIDADE CONSTATADA. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. APLICADA A SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, POR MEIO DE DESCONTOS NOS FUTUROS REPASSES DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO PERÍODO DE 12 MESES, DOS VALORES REFERENTES AOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NÃO 538 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL NA FORMA DO ART. 14 , CAPUT. DA RES. TSE No. 23.464/201 5 E AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO APLICADOS DE FORMA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR TOTAL DE IRREGULARIDADES, A SER DEVOLVIDO AO ERÁRIO, POR MEIO DE DESCONTOS NOS FUTUROS REPASSES DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO PERÍODO DE 12 MESES. NO CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 49, CAPUT. DA RES. TSE No. 23.464/201 5, SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO OU DO REPASSE DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ O ESCLARECIMENTO DA ORIGEM DOS RECURSOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA RES. TSE No. 23.464/2015. RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC). referente ao exercício financeiro de 2016. Às fls. 02/1.074, constam documentos apresentados pelo requerente. Anexos aos presentes autos, encontram-se os livros Razão e Diário n.º 18/2016 (Protocolo n.º 44.020/2017). À fl. 1.079, foi certificado que o Edital n.º 027/2017, com o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado (fls. 6/7 e 9), foi publicado em 26/04/2017 no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (DJERJ) n .º 110, em cumprimento à norma estabelecida no artigo 31, §1º, da Res. TSE n.º 23.464/2015. À fl. 1.082, foi certificado a publicação do Edital n.º 040/2017 no DJERJ n.º 131, em cumprimento ao disposto no artigo 31, §3º, da Res. TSE n.º 23.464/2 015. Entretanto, não houve impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 1.083. O órgão técnico apresentou o Relatório Preliminar n.º 560/2016, às fls. 1.087/1.088, indicando a necessidade de o partido apresentar documentos e prestar esclarecimentos. Em resposta, o partido manifestou-se às fls. 1.094/1.142. Após a análise dos documentos e esclarecimentos complementares prestados pelo partido, o órgão técnico apresentou o Relatório de Diligências n.º 614/2018, fls 1.147/1.148. Em resposta, o partido manifestou-se às fls. 1.154/1.392 e 1.395/1.397. Às fls. 1.399/1.401, consta o Relatório de Diligências n.º 059/2019. Em resposta, o partido manifestou-se às fls. 1.404/1.514 e 1.516/1.523. Às fls. 1.525/1.531, o órgão técnico apresentou o Parecer Conclusivo n.º 100/2019, no qual opinou pela desaprovação das contas. A douta Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 1.534/1.546, manifestou-se em consonância com o órgão técnico. É o relatório. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 539
VOTO No exame da prestação de contas dos partidos políticos, a função constitucional da Justiça Eleitoral é assegurar a lisura na aplicação dos recursos utilizados, devendo atestar se a prestação de contas do partido reflete adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados, ou seja, o partido deve manter uma escrituração contábil que permita o conhecimento pleno da origem de suas receitas e a destinação inequívoca de suas despesas, em estrito cumprimento à norma constitucional estabelecida no artigo 17, inciso IlI, daCRFB. No caso, o órgão técnico deste Tribunal procedeu ao exame das contas prestadas pelo Diretório Estadual do PSC, tendo elaborado parecer técnico especificando detalhadamente a existência de impropriedades e irregularidades na referida prestação. Foram detectadas as seguintes impropriedades:(i) divergência de R$ 9.511,93 (nove mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos) entre os gastos registrados no Demonstrativo de Receitas e Gastos e as saídas encontradas nos extratos bancários das contas que movimentaram Outros Recursos; (ii) inclusão, no livro Razão e no Demonstrativo de Receitas e Gastos, dos descontos do vale transporte sobre os salários, no total de R$ 3.018, 00 (três mil e dezoito reais), como receita; (iii) não inclusão da conta bancária n.º 13003689, do Banco Santander S.A., agência 1432, na Relação de Contas Bancárias. Porém, vale ressaltar que as mencionadas impropriedades não acarretaram prejuízo à análise das contas. Além disso, o órgão técnico deste Tribunal entendeu por caracterizadas as seguintes IRREGULARIDADES: 1) RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÂO DENTIFICADA; 2) NÃO COMPROVAÇÃODEREALIZADASCOM RECURSOS(OUTROS RECURSOS); DESPESAS PRÓPRIOS 3) NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. Passo à análise das irregularidades: 1) RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA: O órgão técnico detectou que a agremiação partidária recebeu, na conta bancária de Outros Recursos, a quantia de R$ 5.040.00 (cinco mil e quarenta reais) sem a comprovação de sua origem. Segundo o art. 7º, caput, e o art. 8º, § 1º, ambos da Res. TSE n.º 23.464/2015, as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente em sua conta bancária, com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador ou, no caso de recursos provenientes de outro partido 540 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
político ou de candidatos, com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional dePessoa Jurídica (CNPJ). COORDENADORIA DE SESSÕES Desse modo, de acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso I, alínea a, da Res. TSE n.º 23.464/2015, ausentes as exigências acima expostas, os ingressos devem ser considerados recursos de origem não identificada e, consequentemente, recolhidos ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 49, §3º, da Res. TSE n.º 23.464/2015. 2) NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (OUTROS RECURSOS): a. DESPESAS COMPROVADAS; COM HOSPEDAGEM NÃO b. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS NA FORMA DE REEMBOLSO E NÃO COMPROVADAS; c. DESPESAS COM PEDÁGIO E COMBUSTÍVEL PAGAS ATRAVÉS DE FUNDO DE CAIXA IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO E NA FORMA DE REEMBOLSO; d. DESPESAS COM TÁXI SEM A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. a) Despesas com hospedagem não comprovadas Segundo o órgão técnico, ao apresentar os comprovantes referentes às despesas com hospedagem, a agremiação partidária acostou aos autos documentos fiscais (fls. 1.222/1.223) emitidos pela empresa TULIP INN no valor total de R$ 276,11 (duzentos e setenta e seis reais e onze centavos). No entanto, apresentou um cheque emitido em nome de HENRIQUEREGIS DE FARIAS no valor supracitado. Desse modo, como o art. 18, § 4º, da Res. TSE 23.464/2015 determina que os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, a despesa em tela não pode ser validada. b) Despesas com passagens aéreas na forma de reembolso Na sequência, a agremiação partidária acostou aos autos bilhetes de passagens aéreas,cartõesdeembarqueecomprovantes decompra comcartões de crédito referentes ao transporte de RONALD AZARO e EDIPO AZARO (fls. 1227/1246).nos valores de R$ 516,27 (quinhentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), R$ 865,89 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.891,78 (mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 3.273,94 (três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Já no livro Razão, à fl. 59, o histórico 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 541
da conta 3.12.01.03.01 (Passagens aéreas) indica que os referidos valores foram pagos a título dereembolso a RONALD AZARO, a partir da emissão de cheques. Todavia, as normas vigentes não admitem tal hipótese de reembolso, determinando que os cheques devem ser pagos diretamente ao prestador de serviços. Dessa forma, as despesas em tela não podem ser validadas. c) Despesas com pedágio e combustível pagas através de Fundo de Caixa irregularmente constituído e na forma de reembolso Constata-se, a partir do relatório de viagem e anexos (fls. 1.247/1255), que, a agremiação partidária, mais uma vez, valeu-se do pagamento de despesas através de reembolso, as quais totalizaram R$ 2.499,62 (dois mil, quatro- centos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) com pedágio e R$ 2.014,72 (dois mil e quatorze reais e setenta e dois centavos) com combustíveis. O partido informou nos autos que tais gastos foram realizados durante o deslocamento de FILIPE DE ALMEIDA PEREIRA, a fim de comparecer a reuniões partidárias. Todavia, não se juntou comprovante algum de pagamento ao referido beneficiário, tampouco prova da referida atividade. Quanto ao modelo de reembolso adotado, resta claro, a partir do relatório de viagem (fls. 1.247/1.248), que houve a constituição de um Fundo de Caixa, colocado à disposição do beneficiário supracitado. Porém, tal fundo não foi escriturado e não obedeceu às regras esculpidas no art. 19 da Res. TSE n.º 23.464/2015, em especial aquela que estabelece a necessidade de realização de saque da conta bancária específica do partido mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário. Dessa maneira, pelos motivos expostos, as despesas em tela não podem ser validadas. usuário d) Despesas com serviços de táxi sem a identificação do A agremiação partidária acostou aos autos, às fls. 1.257/1.258, comprovantes de despesas com táxi, nos valores de R$ 110,00 (cento e dez reais). R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 27,00 (vinte e sete reais), totalizando R$ 289, 00 (duzentos e oitenta e nove reais), sem a identificação do usuário. Por conta disso, as referidas despesas não podem ser validadas. 3) NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO: a) DESPESA COM SERVIÇOS CONTÁBEIS NÃO COMPROVADA; b) UTILIZAÇÃO DE CHEQUES SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO; c) DESPESA COM SERVIÇO DE TÁXI NÃO COMPROVADA; 542 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
d) AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO; e) PAGAMENTO DE GASTOS COM CAMPANHA ELEITORAL ANTES DO PRAZO PERMITIDO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TERCEIROS CONTRATADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA E DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO; f) AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TERCEIROS CONTRATADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA E DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO; g) UTILIZAÇÃO DE CHEQUES SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO; h) AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO E DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. e) Despesa com serviços contábeis não comprovada A agremiação partidária apresentou contrato de prestação de serviços contábeis firmado com SUPPORTE SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA {fls. 1.467/1.468}, a fim de comprovar a despesa de R$ 9.800,00 {nove mil e oitocentos reais}, uma vez que na nota fiscal juntada à fl. 742 não continha discriminação suficiente dos serviços prestados. Porém, segundo a cláusula segunda do instrumento contratual, o partido se obrigara a pagar a quantia de R$ 8.800,00 {oito mil e oitocentos reais}. Ademais, a nota fiscal de fl. 1.476 faz referência a serviços prestados em agosto de 2016, enquanto que os relatórios acostados aos autos {fls. 1.471/1.472} foram emitidos em agosto de 2015. Assim, dadas as citadas divergências, não é possível validar a despesa de R$ 9.800.00 {nove mil e oitocentos reais), custeada com recursos do Fundo Partidário. f) Cheque sem identificação dobeneficiário O cheque n.º 851176 {fl. 395), destinado, segundo esclarecimentos da agremiação partidária {fl. 1.409}, à constituição de Fundo de Caixa, foi emitido sem a identificação do beneficiário, que, no caso, de acordo com o art. 19, §2º, da Res. TSE n.º 23.464/2015, deveria ser o próprio órgão partidário. Desse modo, diante da não vinculação do referido cheque a qualquer despesa efetuada pela agremiação partidária, não é possível determinar a destinação do valor de R$ 1.000.00 {mil reais}, caracterizando-se irregularidade custeada com recursos do Fundo Partidário. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 543
g) Despesa com serviço de táxi não comprovada A agremiação partidária não apresentou comprovante da despesa com serviço de táxi (fl. 514) que contivesse a identificação do usuário. Vale frisar que, segundo o art. 18, §§1º e 2º, da Res. TSE n.º 23.464/2015, a comprovação dos gastos deve ser realizada a partir de documento idôneo que contenha a identificação do destinatário pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ. Diante disso, não é possível validar a despesa no valor de R$ 80.00 (oitenta reais), custeada com recursos do Fundo Partidário. h) Ausência de detalhamento e comprovação da efetivação do serviço prestado Considerando a insuficiência na discriminação do serviço prestado contida nas notas fiscais de fls. 465, 520, 622 e 752, respectivamente nos valores de R$ 36.070,69 (trinta e seis mil e setenta reais e sessenta e nove centavos}, R$ 46.290,73 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa reais e setenta e três centavos), R$ 36.452,73 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) e R$ 49.897,80 {quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos}, a agremiação apresentou, às fls. 1.517/1.519, contrato de prestação de serviços firmado com OSC MARKETING E EVENTOS LTDA-ME,em cuja cláusula primeira o objeto é descrito como “prestação de serviços de marketing eleitoral, em consonância com a legislação vigente, criando ideias e desenvolvendo ações publicitárias para o PSC/RJ, visando as eleições de 2016.” Todavia, com base no art. 18, caput, da Res.TSE n.º 23.464/2015, não se vislumbra uma descrição detalhada do serviço prestado, capaz de definir o produto que foi entregue. Portanto, não é possível validar a despesa no valor total de R$ 168 711.95 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e onze reais e noventa e cinco centavos), custeada com recursos do Fundo Partidário. i) Pagamento de gastos com campanha eleitoral antes do prazo permitido e ausência de relação de terceiros contratados para a realizaçãodepesquisa e de comprovação de sua efetivação Em complemento às notas fiscais de fls. 449 e 529, nos respectivos valores de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e 25.944,00 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a fim de justificar a realização de gastos com campanha eleitoral antes do prazo previsto no art. 30, §2º, da Res. TSE n.º 23.464/2015, a agremiação partidária juntou contrato de prestação de serviços de assessoria de imprensa (fls. 1.489/1.492,) firmado com ATHIAS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. Importante destacar que a Res. TSE n.º 23.45 0/2015, que estabeleceu o calendário das eleições 2016, definiu que a propaganda eleitoral estaria permitida a partir de 544 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
16/08/2016. Por outro lado, o art. 30, §2º, da Res. TSE n.º 23.464/2015 determinou a liberação de gastos com campanha eleitoral partir de 20/07/2016. Com isso, seria possível reali zar gastos com propaganda eleitoral antes mesmo do prazo para a sua veiculação. No entanto, as despesas em tela foram realizadas, segundo o instrumento contratual, em 06/04/2016, data anterior ao marco temporal de 20/07/2016. Resta, portanto, caracterizado gasto eleitoral antecipado, uma vez que o objeto do contrato trata de levantamento de informações, edição de textos, envio de notas à imprensa, elaboração de plano de comunicação completo à précampanha, além de uma agenda de conversas com jornalistas e realização de media trainning. Outrossim, quanto à despesa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). o respectivo documento fiscal não identificou, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados, tal como não veio acompanhado da prova material da contratação, isto é, do produto entregue pela contratada, em violação ao art. 18, §7º, inciso I, da Res. TSEn.º 23.464/2015. Dessa maneira, não é possível validar a despesa no valor total de R$ 33.944.00 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais), custeada com recursos do Fundo Partidário. j) Ausência de relação de terceiros contratados para a realização de pesquisa. A agremiação partidária, em complemento à nota fiscal de fl. 839, trouxe aos autos o resultado da pesquisa realizada pela empresaULRICH PESQUISA E MARKETING LTDA EPP (fls.1.508/1.514). Todavia, considerando o art. 18, §7º, inciso I, da Res. TSE n.º 23.464/2015, restou ausente a relação de terceiros contratados ou subcontratados para a realização da pesquisa. Assim, não é possível validar a despesa no valor de R$ 16.893.00 (dezesseis mil. oitocentos e noventa e três reais), custeada com recursos do Fundo Partidário. k) Utilização de cheques sem identificação do beneficiário A agremiação partidária apresentou os cheques n.º 851177 (fl. 396). 851203 (fl. 441) e 851213 (fl. 524), nos valores, respectivamente, de R$ 1.997,33 (mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), utilizados para pagamento de despesas. Vale ressaltar que os referidos cheques, cujas compensações estão comprovadas pelos extratos bancários de fls. 49, 50 e 52, não estão de acordo com o art. 18, §4º, da Res. TSE n.º 23.464/2015. Isso porque o cheque n.º 851177 está nominativo a favor do próprio Banco do Brasil, tendo sido, porém, utilizado, segundo escrituração de fl. 16 do livro Diário, para pagamento de diversas despesas. Enquanto que os cheques de n.º 851203 e 851213 não estão nominativos, não havendo nos autos qualquer documento bancário que comprove o seu depósito na conta do prestador de serviço. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 545
Ademais, considerando a hipótese de constituição de Fundo de Caixa a partir da emissão dos cheques de n.º 851203 e 851213, dados os valores de cada um deles, estar- se-ia ferindo o art. 19, §3º, da Res. TSE n.º 23.464/2015, em razão da superação do limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), definidor dos gastos de pequeno vulto. Diante do exposto, não é possível validar a despesa no valor total de R$ 3.997.33 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), custeada com recursos do Fundo Partidário. Ausência de aplicação e de abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres A agremiação partidária, contrariamente ao estabelecido pelo art.22, caput, da Res. TSE n.º 23.432/2014, deixou de aplicar, em 2015, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no referido exercício, correspondente a R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Além disso, em oposição ao art. 22, §1º, inciso III, da Res. TSE n.º 23.432/2014, não se aplicou, no exercício de 2016, nos programas citados, o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos em 2015, correspondendo tal acréscimo a R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Desse modo, em relação ao exercício de 2015, o partido deixou de aplicar, no exercício de 2016, o valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais) na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Já em relação ao exercício de 2016, a agremiação partidária, contrariamente ao estabelecido pelo art. 22, caput, da Res. TSE n.º 23.464/2015, deixou de aplicar, em 2016, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos noreferido exercício, correspondentea R$ 25.465,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Destarte, o partido deixou de aplicar, em 2016, o total de R$ 50.215, 00 (cinquenta mil, duzentos e quinze reais) na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Além disso, a agremiação partidária, apesar de ter recebido valores do Fundo Partidário, não abriu conta bancária específica para a movimentação dos recursos destinados à criação ou manutenção deprogramas depromoçãoedifusão da participação política das mulheres, em desrespeito ao art. 6º, §1º, da Res. TSE n.º 23.464/2015. Ressalta-se que o saldo final da conta bancária destinada à movimentação dos recursos do Fundo Partidário foi de R$ 3.373,87 (três mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), o que significa que a diferença em relação ao valor total que deveria ter sido investido, em 2016, na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, correspondente a R$ 46.841.13 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos). foi utilizado em fins diversos. Resta caracterizada, portanto, à luz do art. 22, §4º, da Res. 546 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
TSE n.º 23.464/2015, irregularidade grave nos gastos partidários. Nesse ponto, também vale destacar, para além da presente falha, a existência das outras irregularidades apontadas nos itens acima, que são suficientes para desaprovar as contas em análise. Por conta disso, a situação concreta em tela não se amolda à hipótese de incidência do art. 55-C da Lei n.º 9.096/1995, tornando, pois, desnecessária a análise da arguição de sua inconstitucionalidade. Sendo assim, forçoso concluir que as irregularidades constatadas pelo órgão técnico deste Tribunal são gravíssimas e comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Em face do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas do Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC), referentes ao exercício de 2016, nos termos do art. 46, inciso III, alínea a, da Res. TSE n.º 23.464/2015. Determino ainda: 1) A devolução ao erário, por meio de descontos nos futuros repasses das quotas do Fundo Partidário, no período de 12 (doze) meses, conforme o art. 49, caput e §§ 2º e 3º, da Res. TSE n.º 23.464/2015, do valor total de R$ 304.307,41 (trezentos e quatro mil, trezentos e sete reais e quarenta e um centavos), referente a R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais ) de recursos de origem não identificada não recolhidos ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, caput, da Res. TSE n.º 23.464/2015 e a R$ 299.267 ,41 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) de recursos do Fundo Partidário aplicados de formairregular; 2) O pagamento, por meio de descontos nos futuros repasses das quotas do Fundo Partidário, no período de 12 (doze) meses, de multa no valor de R$ 60.861,48 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total de irregularidades a ser devolvido ao erário, conforme o art. 49, caput e §§ 2º e 3º, da Res. TSE n.º 23.464/2015; 3) No caso de inobservância do art. 49, caput, da Res. TSE n.º 23.464/2015, a suspensão, na forma do art. 47, inciso lI. da Res. TSE n.º 23.464/2015, da distribuição ou do repasse das quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos de que trata o art. 13 da Res. TSE n.º 23.464/2015. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para fins de apuração de eventual prática de improbidade administrativa e/ ou de crime eleitoral. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 547
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRUNO MARTINS (JUIZ DO TRE - DF) TRE/DF - PC - Nº 0603085-14.2018.6.07.0000 TEMA Prestação de contas PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONCORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO. PERÍODO DE UMA LEGISLATURA PARA REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL. AFASTAMENTO DO ART. 83, I, TSE Nº 23.553/2017. 1. A ausência de constituição de advogado nos autos através da juntada de procuração enseja o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, em razão da natureza jurisdicional da prestação. 2. Em observâncias às normas legais e constitucionais vigentes, não se mostra razoável a exigência do decurso do período de uma legislatura para a regularização do cadastro eleitoral e consequente obtenção de quitação. Afastada a aplicação do art. 83, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Contas julgadas não prestadas, com fundamento no art. 77, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.553/2017. 548 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do candidato FLÁVIO CORREIA DE SOUSA, concorrente ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB nas Eleições de 2018. O candidato apresentou documentação referente às suas contas, porém, não se manifestou quando intimado para juntar procuração no prazo de 3 (três) dias (ID 455784), conforme certidão de ID 839184. Após análise da documentação, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) emitiu parecer técnico conclusivo de ID 2958484 opinando pela não prestação das contas. Com vista dos autos, o d. Ministério Público Eleitoral também se posicionou pelo julgamento como não prestadas (ID 2965084). É o breve relatório. VOTO As presentes contas se referem a campanha de candidato não eleito ocorrida nas Eleições Gerais de 2018, sendo regulamentada pela Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.553/2017. Diante da análise dos resultados identificadas no confronto informatizado dos dados declarados na prestação de contas em conjunto com as informações da base de dados da Justiça Eleitoral (Procedimento Técnico de Exame – PTE), a unidade técnica detectou as seguintes irregularidades: omissão de gastos eleitorais e divergências na movimentação financeira. Constatou-se, outrossim, que não foi apresentada procuração constituindo advogado nos autos, mesmo após regularmente notificado, conforme determina o art. 101, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017: Art. 101. (...) § 4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas. O citado art. 8º, por sua vez, se encontra na Resolução TSE nº 23.547/2017 e estabelece que a comunicação será realizada preferencialmente através do e-mail informado pelo candidato à Justiça Eleitoral: Art. 8º Recebida a petição inicial, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata citação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 549
para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de 1 (um) dia. § 1º No período compreendido entre 15 de agosto e a data-limite para a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da citação. Verifica-se, assim, que o requerente foi devidamente intimado por correio eletrônico no dia 18/02/2019 (ID 455784) para regularizar a sua representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme consignado na certidão ID 839184. Diante da natureza jurisdicional das prestações de contas, todos os prestadores devem estar obrigatoriamente representados por advogado regularmente habilitado, uma vez que que não possuem capacidade postulatória. Neste sentido é o art. 48, § 7º, da Resolução TSE 23.553/2017: Art. 48. (...) § 7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. O descumprimento de tal obrigação gera o julgamento das contas como não prestadas, conforme determina o art. 77, § 2º, do mesmo normativo: Art. 77. (...) § 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas. Confirmando tal conclusão, a Procuradoria Regional Eleitoral disse em seu parecer o seguinte: 2. O caráter jurisdicional da contas eleitorais e anuais, atribuído pela Lei n.12.034/2009, exige o cumprimento de formalidade processual atinente à válida e regular constituição de advogado pelos prestadores de contas (Res.- TSE n. 23.553/2018, arts. 48, §5º, 56, alínea “f”). A eventual carência de representação processual deve sanada pela parte requerente em prazo razoável, sob pena de julgamento das contas como não 550 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
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