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2ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2020-12-15 23:33:31

Description: Homenagem ao Ministro Dias Toffoli

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a) a decisão teria deixado de tutelar a moralidade e legitimidade das eleições por não ensejar uma utilidade prática quanto às futuras eleições, haja vista estar limitando as consequências da representação à desconstituição do mandato eletivo; b) a interpretação teleológica dos §§ 9º e 10 do art. 14, da CFRB/88 conduziria à conclusão de que a inelegibilidade deve ser reconhecida como efeito direto da procedência da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, conforme previsto no art. 1º, I, j, da LC n.º 64/90, malgrado entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário; c) admitir que o candidato deixasse de ser responsabilizado em razão do término do mandato equivaleria a excluir da apreciação do Poder Judiciário o direito a eleições legítimas e normais; d) o interesse processual persistiria, pois a proteção da probidade e moralidade justificaria a utilidade da prestação jurisdicional; e) a aplicação da norma prevista no art. 1º, I, j, da LC n.º 64/90 não exigiria a cassação do mandato, mas tão somente decisão de condenação pela captação ilícita de sufrágio quando esta implicar em cassação do registro ou diploma; f) a apuração de fato contrário a norma não poderia ficar subordinada à aplicação de todas as penalidades, pois a aplicação da penalidade é consequência do ilícito, e não o inverso; g) permaneceria o interesse quanto à possibilidade de aplicação de multa, sob pena de extinguir sem resolução de mérito todas as representações de captação ilícita e sufrágio opostas em desfavor de candidatos que não tivessem sido eleitos, em razão da impossibilidade de cassação de seus diplomas; h) o TSE possui precedentes no sentido da persistência do interesse de agir nos casos de representação do art. 41-A, no que toca à possibilidade de condenação em multa, mesmo após o término do mandato (RO 711468, AgR-Respe 41988- 80, ARESPE 21792 e AgR-Resp 956026295). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 401

VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto, haja vista o término do mandato dos representados. Pelo que pude extrair da peça recursal, insurge-se o recorrente alegando não haver sucumbido o interesse processual, seja pela possibilidade de aplicação da pena de multa, seja pela possibilidade de declaração de inelegibilidade, entretanto, as alegações foram fundadas sob diversas nuances, razão pela qual se faz necessário analisá-las mais detidamente. Primeiramente, entendo padecer de sustentação a afirmação de que a extinção do processo prejudica eventual utilidade prática futura, consistente em declaração de inelegibilidade. Isso porque, conforme exposto na decisão vergastada, a declaração de inelegibilidade decorrente da alínea “j” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, embora seja automática não surte efeitos de forma imediata. Explico. É automática porque não precisa de declaração expressa, pois, julgando-se procedente uma representação do art. 41-A, tal pessoa será inelegível mesmo que nada diga a decisão condenatória. Contudo, será inócua para fins eleitorais se o condenado não desejar se candidatar, no interregno estabelecido pela Lei. Daí, em tese, não haver lógica na suposta utilidade de se declarar inelegível alguém cuja condenação é apenas uma possibilidade, mais ainda futura e incerta a candidatura. Dito de outra forma, a utilidade, enquanto elemento do binômio utilidade/necessidade e adequação, é aquela que recai diretamente sobre a ação judicial e sua consequência imediata, sem abrigar desdobramentos hipotéticos, sob pena de transformar o Poder Judiciário em um grande campo especulativo, no qual uma remota hipótese justificaria mover toda a sua máquina. Aduz, ainda, o Parquet, que a interpretação teleológica dos §§ 9º e 10 do art. 14 da CRFB/88 conduziria à conclusão de que a inelegibilidade deve ser reconhecida como efeito direto da procedência da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio. Antes de prosseguir, vejamos o que dispõem os mencionados dispositivos constitucionais: Art. 14. (...) § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 402 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ao meu sentir, a interpretação teleológica dos §§ 9º e 10 do art. 14 da CF não conduz à conclusão de ser a inelegibilidade uma consequência direta, mas tão somente que a proteção da normalidade e legitimidade das eleições se dá justamente pelo fato de ficarem excluídas da disputa eleitoral aquelas pessoas consideradas não recomendáveis, uma vez que tenham se enquadrado nos critérios fixados em lei. Assim, a finalidade contida nos mencionados dispositivos é tão somente de permitir que outras causas de inelegibilidade venham a ser escolhidas pelo legislador infraconstitucional. A seguir, assevera o agravante que não responsabilizar um candidato em razão do término do mandato equivaleria a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ao direito de se ter eleições legítimas e normais. Tal argumento tampouco se sustenta. Quando a Constituição estabelece no seu art. 5º, inciso XXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, é evidente que tal afirmação não implica na possibilidade de que qualquer ação venha a se desenvolver validamente perante o Judiciário. Há que se compreender que o sistema processual vigente, notadamente no que tange à análise das condições da ação, permite que o magistrado extinga prematuramente os feitos inaptos a chegar até a solução de mérito, como foi o caso. Outrossim, não se pode dizer que houve exclusão da apreciação do Poder Judiciário, pois efetivamente houve análise e prolatação de decisão judicial. Ademais, se o julgamento houvera ocorrido dentro do prazo do mandato, a extinção do feito por perda do objeto não teria sido declarada, demonstrando que não se está diante de exclusão de apreciação, mas sim, uma limitação no modo e tempo de apreciação. Nesse diapasão, afasto ainda afirmação de que o interesse processual persistiria sob o prisma de se proteger a probidade e a moralidade das eleições, pois o mero interesse genérico a uma condenação, como retribuição a atos ímprobos ou imorais, não pode extrapolar os ditames do princípio do devido processo legal. Passo a analisar outro argumento do agravante, segundo o qual a aplicação da norma, prevista no art. 1º, I, j, da LC n.º 64/90, não exigiria a cassação do mandato, mas tão somente decisão de condenação pela captação ilícita de sufrágio que implicasse em cassação do registro ou diploma. Vejamos o que reza o mencionado dispositivo: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 403

De fato, parte da doutrina esclarece a expressão “que impliquem cassação do registro ou do diploma” como mero anacronismo da redação legislativa, verbis: “...a expressão ‘que impliquem cassação do registro ou do diploma’ contida no texto, apenas condiciona a incidência da inelegibilidade àquelas condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73, 75 e 77) para as quais haja previsão, no tipo, de cassação do registro ou do diploma e não apenas de multa, é que, até a Lei n. 12.034/2009, que alterou a Lei 9.504/97, algumas condutas vedadas eram punidas apenas com multa.” (CASTRO, Edson de Resende. “Curso de Direito Eleitoral”. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 201) (grifei) Inobstante a interpretação que se faça do dispositivo, é certo que a cassação antecede a declaração de inelegibilidade, logo, uma vez fulminada a possibilidade de cassação não há que se falar na consequente inelegibilidade, conforme já explicado nas linhas anteriores. No que se refere à alegação de que apuração do fato contrário à norma não pode ficar subordinada à aplicação de todas as penalidades, ou que remanesceria o interesse processual diante da possibilidade de aplicação isolada de multa, tenho que tais arrazoados não merecem acolhida e passo a refutá-los conjuntamente. A decisão agravada colacionou jurisprudência do TSE contendo entendimento segundo o qual as penas de multa e cassação são cumulativas, conforme interpretação literal do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Faço a ressalva apenas para o fato de que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-REspe nº 827-63, da relatoria da Ministra Luciana Lóssio, sessão de 09.06.2015, assentou que: “a cumulação das sanções por captação ilícita de sufrágio é exigida apenas quando há mandato a ser cassado. Em caso de candidato não eleito, é possível aplicar-se apenas a multa”. Não é, contudo, o caso dos presentes autos. Logo, o precedente se aplica somente a contrario sensu, corroborando o entendimento aplicado na decisão agravada. Vale ressaltar, entretanto, que o entendimento do TSE oscilou durante um tempo, talvez decorrente das mudanças em sua composição. Assim, não desconheço os 4 (quatro) precedentes citados pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, dos quais o mais recente data do ano de 2012. Contudo, é indubitável que após esse período a jurisprudência do TSE se pacificou no sentido de que, nas representações por captação ilícita de sufrágio, as penas de cassação e multa são cumulativas. Para que não haja dúvida peço vênia para transcrever abaixo os acórdãos do TSE neste sentido, os quais cobrem o período desde 2011 até 2015. 404 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

“CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES - CUMULATIVIDADE. As cominações do artigo 41-A da Lei n° 9.5041/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - BENEFÍCIO - CHAPA - RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DUPLA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa.” (TSE, AgR-REspe n° 36.6011GO, Relator designado Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 18.4.2011) “CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES - CUMULATIVIDADE. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei n° 9.5041/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa”. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 707/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 31.5.2012) “ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO. 1. Os recursos especiais interpostos do decisum regional estão prejudicados pela perda de objeto, diante do término do mandato eletivo relativo à legislatura 2009-2012. 2. A pretensão de condenação dos Agravados ao pagamento de multa, além da declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, não merece prosperar, pois ambas as alegações constituem inovações recursais, arguidas apenas nas razões do agravo regimental, o que é inviável nesta seara, de acordo com precedentes desta Corte. 3. As sanções estabelecidas pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas. Verificada a perda de objeto por força do término do mandato, inexiste propósito para a sequência do processo em razão da alegação de subsistir a cominação de multa. 4. Agravo regimental desprovido.” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 958697009, Acórdão de 06/08/2013, Relatora: LAURITA VAZ, DJE de 21/8/2013, Página 35) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 405

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO. DIPLOMA. CASSAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Na espécie, com o falecimento do embargante, não há como aplicar-lhe a sanção de cassação do diploma, o que torna insubsistente a multa aplicada, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 2. As sanções estabelecidas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são cumulativas. Verificada a perda do objeto por força do término dos mandatos, inexiste propósito para a sequência do processo sob alegada subsistência da cominação de multa (AgR-RO nº 1538/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, de 12.9.2013). 3. Embargos de declaração acolhidos, para consignar o prejuízo do recurso ordinário e a insubsistência da multa aplicada.” (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 151012, Relatora: LUCIANA LÓSSIO, DJE de 27/3/2014, Página 72-73) “ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). TÉRMINO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILÍCITO ELEITORAL QUE RECLAMA A APLICAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DA PENALIDADE DE MULTA E DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA OU DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90 EM PLEITOS FUTUROS. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA OU DO REGISTRO COMO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, i.e., aplicação de multa e de cassação do registro ou do diploma, são cumulativas. 2. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. 3. A causa restritiva do exercício do ius honorum prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, (ii) a prática de delitos eleitorais específicos (e.g., corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais) e (iii) necessidade de o pronunciamento judicial aplicar a cassação do registro ou do diploma. 4. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j. 406 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

5. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 413237, Relator: Min. LUIZ FUX, DJE de 30/06/2015, Página 72/73) Com fulcro nos arestos trazidos acima, compartilho do entendimento segundo o qual a pena de multa e a pena de cassação, a que se refere o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, são cumulativas, como consectário do que reza o próprio dispositivo legal, acrescentando que, via de regra, não cabe interpretação extensiva in malam partem, para aplicar apenas uma delas. Diante do exposto, conheço do recurso, porque tempestivo e cabível à espécie, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo irretocada a decisão agravada. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 407

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL RAFAEL DA CÁS MAFFINI (JUIZ DO TRE - RS) TRE/RS - RE - Nº 624-05.2016.6.21.0096 TEMA Captação ilícita de sufrágio RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITOR EM TROCA DA ABSTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO VOTO. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. MÉRITO. CONDUTA ISOLADA. INSUFICIENTE PARA VIOLAR O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA AIME. LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO. 1) Afastada a matéria preliminar suscitada pelos recorridos. Mera repetição dos argumentos já apresentados na peça defensiva e nas alegações finais. 2) Alegada entrega de valor à eleitora com a finalidade de abstenção do voto. Inexistência de provas inequívocas do conhecimento dos candidatos a respeito do suposto abuso de poder econômico na forma de captação ilícita de sufrágio. 408 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Temerária a condenação de candidato, eventualmente beneficiado por infração cometida em prol de sua candidatura, na grave penalidade de perda do mandato eletivo, quando demonstrada tão somente a mera presunção de ciência. 3) O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição. Nesse sentido, a captação ilícita de sufrágio somente poderá determinar a procedência da ação se os fatos forem potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito, tornando seu resultado ilegítimo. No caso, ainda que fosse provado o pagamento pela abstenção do voto e demonstrado o conhecimento dos candidatos, a conduta não apresentaria magnitude ou gravidade suficiente para atrair a penalidade de cassação do diploma, por ser a única a eles imputada no contexto da campanha. Não se mostra razoável ou proporcional acolher o pedido de impugnação do mandato eletivo obtido por intermédio do voto popular, diante da apuração de prática de captação ilícita do sufrágio de uma única eleitora do município, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 4) Afastada a condenação a pagamento de honorários advocatícios, sem previsão no processo eleitoral, por força do art. 1º da Lei n. 9.265/96. 5) Provimento negado. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra MÁRCIO POLITOWSKI e SILVESTRE WOJCIECHOWSKI, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Sete de Setembro, no pleito de 2016, por considerar não comprovada a participação dos candidatos, na forma de ciência ou anuência, na entrega de R$ 500,00 (quinhentos reais) à eleitora Méri Terezinha da Silva, no dia 27.9.2016, em troca da abstenção do seu voto. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85 do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorreu da sentença, afirmando que os candidatos não tinham como desconhecer que Amauri Politowski, irmão de MÁRCIO POLITOWSKI, agiu em conjunto com Nelson Andrzewski e Júlio Pluta, seus apoiadores de campanha, para praticar captação ilícita de sufrágio. Alega que os cabos eleitorais entregaram dinheiro à eleitora Méri Terezinha da Silva em troca de seu título eleitoral e documento de identidade, de forma a garantir a sua abstenção de voto. Sustenta que a gravação ambiental juntada aos autos e os registros de diversos telefonemas trocados entre o candidato a prefeito e os envolvidos demonstram sua ciência e concordância com a infração. Aponta não ser plausível acreditar que o candidato desconhecia as ações de seu irmão em benefício de sua candidatura. Colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a ação (fls. 737-747v.). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 409

Nas contrarrazões, MÁRCIO POLITOWSKI e SILVESTRE WOJCIECHOWSKI arguem as preliminares de: a) inépcia da inicial por inadequação da ação, falta de interesse de agir por ausência de caracterização de abuso do poder econômico, inexistência de ingresso de valores na campanha e falta de potencialidade de influência no resultado do pleito ou de prova da anuência dos candidatos; b) nulidade da instrução e quebra da paridade de armas entre as partes por apresentação intempestiva do rol de testemunhas pelo impugnante; c) carência de ação por ausência de denúncia penal; d) ilicitude da gravação ambiental que acompanha a inicial e caracterização de flagrante preparado; e) diante da ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa, além de incompetência do juízo, impossibilidade de: condenação baseada em prova emprestada extraída de inquérito policial, procedimento preparatório eleitoral; afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; procedimento de produção antecipada de provas relativo à gravação ambiental de áudio e concessão de mandado de busca e apreensão; f) ofensa à ampla defesa e nulidade por falta de realização do interrogatório dos candidatos ao final da instrução. Colacionam doutrina e jurisprudência. Requerem o desprovimento do recurso (fls. 751-802). A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo interposto (fls. 805-813). Em despacho da fl. 815, propus a devolução à proprietária do material contido no envelope da fl. 491, relativo a um aparelho gravador, pilhas e cabo de energia, devendo permanecer nos autos apenas a mídia que o acompanha. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente acerca da possibilidade de imediata restituição do gravador e respectivos acessórios à proprietária, ressaltando que o aparelho já fora periciado, não havendo, portanto, utilidade/necessidade de sua permanência no feito (fl. 822). É o relatório. VOTO não prosperam. O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 1.Preliminares Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos recorridos, adiantando que A matéria invocada nas contrarrazões recursais foi devidamente afastada pelo juízo a quo ao longo da instrução processual e na sentença recorrida, não sendo enfrentados os fundamentos das decisões das fls. 324-327, 400-402, 408-409, 545-546, 606- 607v. e 727-735v., que entenderam pela ausência de nulidades no feito. Em verdade, as contrarrazões limitam-se a repetir os argumentos apresentados na peça defensiva e nas alegações finais, sem atacar, especificamente, as razões de decidir do magistrado, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal, que impõe às partes inconformadas o dever de apontar o desacerto da decisão. 410 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

a) Inépcia da inicial por inadequação da ação, falta de interesse de agir por ausência de caracterização de abuso do poder econômico, inexistência de ingresso de valores na campanha e falta de potencialidade de influência no resultado do pleito ou prova da anuência dos candidatos As preliminares comportam rejeição. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral: “A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF” (RO 1522, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE 10.5.2010). Ademais, é certo que todo e qualquer valor eventualmente utilizado para a prática da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder em benefício de candidaturas pode ser compreendido como recurso de campanha, e que a demonstração ou não do abuso com potencialidade para influir no resultado do pleito, bem como a prova da anuência dos candidatos com a infração, são matérias atinentes ao julgamento do mérito da ação. b) Nulidade da instrução e quebra da paridade de armas entre as partes por apresentação intempestiva do rol de testemunhas pelo impugnante O § 3° do art. 2° da LC n. 64/90 determina que a inicial esteja acompanhada de rol de testemunhas, mas, no caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral não efetuou o arrolamento quando da propositura da ação, tendo sido intimado para proceder à juntada após a apresentação das defesas (fls. 327 e 329). Os impugnados insurgiram-se contra o ato por meio de petição atravessada nos autos (fls. 351-354) e impetração de mandado de segurança perante este TRE (fls. 356- 373). O MS foi julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias prolatadas nos processos eleitorais (MS 0600026- 62.2017.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Eduardo Dias Bainy, DEJERS 25.4.2017, acórdão transitado em julgado em 2.5.2017). O juízo singular, por sua vez, entendeu não se verificar ofensa ao devido processo legal, pois, embora sem arrolar nomes, o Parquet requereu a produção de prova oral na petição inicial (fl. 15v.), e as testemunhas posteriormente arroladas foram expressamente mencionadas na inicial e previamente ouvidas no Procedimento Preparatório Eleitoral que acompanha a AIME (fl. 401). A decisão está devidamente fundamentada, não se evidenciando a nulidade alegada. Os impugnados tiveram prévia ciência do rol apresentado pelo impugnante, sem ofensa ao princípio da não surpresa, sendo oportunizado amplo contraditório na coleta da prova oral e ao longo da instrução. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 411

Dessa forma, embora o rito processual da AIME preconize o oferecimento do rol com a inicial, não se verifica a existência de prejuízo em virtude do arrolamento extemporâneo. Devem ser sopesados, na hipótese, o interesse público do feito e o bem jurídico tutelado pela ação, que é a legitimidade do pleito. Além disso, há jurisprudência consolidada no sentido de que a nulidade pela falta de rol de testemunhas na inicial é meramente relativa, não devendo ser pronunciada em caso de ausência de prejuízo (REspe 38332, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 26.6.2015). Com essas razões, rejeito a preliminar. c) Carência de ação por ausência de denúncia penal A preliminar de carência de ação por falta de denúncia penal segue afastada, seja em razão da independência entre as instâncias cível e criminal, seja porque a alegação não é verdadeira, dado que, em 15.12.2016, os recorridos foram denunciados nos autos da AP n. 623-20 (fls. 202-208), que atualmente tramita perante a 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo, por alegada prática de corrupção eleitoral relativa ao fato narrado na inicial (art. 299 do Código Eleitoral). d) Ilicitude da gravação ambiental de áudio e caracterização de flagrante preparado Conforme consta da Ação Cautelar n. 337-42, apensa aos autos principais no dia 29.9.2016, o Ministério Público Eleitoral requereu ao juízo a quo uma autorização judicial para que a Polícia Civil realizasse captação ambiental de áudio e imagem, em razão das declarações prestadas por Méri Therezinha da Silva à Promotoria Eleitoral de Cerro Largo, noticiando a proposta de compra da abstenção de voto da eleitora. Na companhia da sua comadre, a então prefeita de Sete de Setembro Rosane Grabia, Méri narrou ao Parquet que Nelson Andrzewski compareceu em sua casa, no dia 27.9.2016, junto de Amauri Politowski, irmão de Márcio Politowski, e Júlio Pluta, ocasião em que lhe ofereceram R$ 500,00 em troca da entrega do título de eleitor e documento de identidade, a fim de que Méri não exercesse o voto na data da eleição, 2.10.2016. Realizada a proposta, a eleitora ficou de entrar em contato com Nelson para que a esposa deste, Ana Paula Tiburski, buscasse seus documentos. O magistrado deferiu a produção da prova, ponderando que a eleitora concordou em colaborar ativamente com a coleta de sons e imagens para comprovar a captação ilícita de sufrágio. Entretanto, a prova foi obtida pela eleitora em 30.9.2016, sem a atuação da Polícia Civil ou do Ministério Público Eleitoral. Como explica a sentença, “Méri adiantou o encontro com Nelson, não tendo sido utilizado na escuta ambiental equipamento da Polícia Civil, 412 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

mas sim um aparelho gravador entregue pela então Prefeita, Rosane”. Depois desse encontro, no qual a eleitora entregou os documentos solicitados, “Nelson foi abordado pela Autoridade Policial, mas nenhum documento de Méri foi encontrado em sua posse. Posteriormente, Rosane compareceu na Delegacia de Polícia e entregou R$ 500,00, que teriam sido entregues por Nelson a Méri.” A sentença avalia muito bem a questão do comprometimento da gravação em virtude da intervenção da adversária política dos recorridos na coleta da prova: Sempre existe forte componente político nos acontecimentos que dão base a uma ação de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder e, frequentemente, as comunicações de ilicitudes partem do grupo adversário àquele que se atribui a prática da conduta contrária ao direito. Entretanto, no caso em tela, houve a participação direta da então Prefeita Municipal, Rosane Grabia, adversária política dos réus, na realização da captação ambiental, tanto na orientação de Méri, de quem é comadre, como no fornecimento do equipamento utilizado, e posterior recolhimento deste e do dinheiro pago, os quais, por seu intermédio, chegaram à Polícia Civil. Além dos interesses políticos da então Prefeita Rosane, restou comprovado que esta tinha desavenças com Nelson e a esposa dele, Ana Paula, em especial, com esta última, tanto que orientou Méri a convencer Ana Paula a vir lhe ver para realizar a gravação. Dessa forma, ainda que precedida da devida autorização judicial, a concretização da diligência foi contaminada pela forte intervenção de pessoas suspeita, o que deveria ter sido impedido pela Autoridade Policial. Além disso, a Polícia não acompanhou a realização da diligência, o que resulta na fragilização do valor das provas colhidas. Ainda, o áudio captado é de baixa qualidade, tem diversos trechos incompreensíveis, e não corresponde à integralidade dos diálogos mantidos entre Méri, Nelson e Ana Paula, o que restou confirmado pelo laudo pericial de fls. 475/490 e 517/521, no qual foi esclarecido que o aparelho gravador contava com sistema VAS, sistema de ativação por voz, e que houve cortes na gravação. Nada obstante, o cenário narrado nos autos não evidencia a existência dos institutos de Direito Penal invocados pelos recorridos, não se depreendendo hipóteses de flagrante preparado, esperado ou forjado. O flagrante esperado ocorre quando o sujeito, sem provocação ou induzimento, comete o delito e acaba sendo surpreendido pela autoridade policial que, ciente do fato, já o aguardava. No flagrante “preparado”, há indução ou provocação para que o sujeito pratique o crime e no flagrante “forjado” quem comete o delito é a pessoa ou autoridade 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 413

que simula uma situação ilícita para que a autoria seja imputada ao sujeito (Rangel, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 792; Brito, Alexis Couto de; Fabretti, Humberto Barrionuevo; Lima, Marco Antônio Ferreira. Processo penal brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 245). O verbete da Súmula n. 145 do STF proíbe o flagrante preparado ou provocado: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Porém, não há provas de que Nelson Andrzewski, Amauri Politowski e Júlio Pluta tenham sido instigados pela eleitora Méri Therezinha da Silva a praticar o alegado abuso de poder econômico na forma de captação ilícita de sufrágio, nem qualquer indício de que terceiros tenham facilitado as condições para que a infração fosse perpetrada. Assim, muito embora a prova tenha sido contaminada pela interferência da opositora política Rosane Grabia, que emprestou o gravador para a coleta da captação ambiental (fl. 491), essa questão não a torna inválida ou ilícita. Não foi o cometimento da suposta infração que foi preparado, mas, sim, a gravação da sua prática, para fins de prova, situação que torna legítima a captação e não encontra vedação na legislação. Dessa forma, acertada a sentença a quo no sentido de que a prova é lícita. Com essas razões, afasto a preliminar. e) Diante da ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa, além de incompetência do juízo, impossibilidade de: condenação baseada em prova emprestada extraída de inquérito policial, procedimento preparatório eleitoral; afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; procedimento de produção antecipada de provas relativo à gravação ambiental de áudio e concessão de mandado de busca e apreensão A preliminar não se sustenta. Os candidatos recorridos não foram condenados, pois a sentença concluiu pela improcedência dos pedidos condenatórios. Além disso, o afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, a autorização para captação ambiental e para busca e apreensão foi concedida pelo juiz eleitoral competente para o julgamento da ação, não havendo incompetência alguma do juízo decretante. Tambémnão merece guarida a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa em relação à prova emprestada. O art. 372 do CPC autoriza a admissão de prova emprestada, produzida em outro processo, desde que as partes tenham possibilidade de se manifestar sobre seu conteúdo, garantindo-se o contraditório, consoante procedido no feito, pois aos candidatos foi oportunizada a mais ampla defesa durante a instrução do processo. 414 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ademais, ficou devidamente comprovado que os requerimentos para que fosse determinada expedição de mandado de busca e apreensão, captação ambiental e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos estavam vinculados a procedimento investigatório conduzido no âmbito do próprio Ministério Público Eleitoral e inquérito policial instaurado pela Policia Civil de Guarani das Missões. Em sede de investigação criminal ou ministerial, vige o sistema inquisitivo, pressupondo que se garanta o elemento surpresa imprescindível à eficácia mínima da colheita inicial de provas. Em outros termos: “a sigilosidade é corolário da inquisitoriedade” (SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004, p. 221). Para o sucesso da investigação, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios de eventual crime ou infração e indícios de autoria. Inexiste qualquer óbice a que se difira, para a fase judicial, o contraditório sobre o conteúdo da prova, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência, sob pena de fazer cair por terra o indispensável elemento surpresa da investigação criminal, posto que a sua natureza cautelar é incompatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida. f) Ofensa à ampla defesa e nulidade da instrução por falta de realização do interrogatório dos candidatos ao final da instrução Por fim, também não merece guarida a alegação de nulidade por falta de realização de interrogatório dos candidatos ao final da instrução, em virtude da natureza cível da ação de impugnação de mandato eletivo e da ausência de pedido, por qualquer das partes, de coleta do depoimento pessoal dos impugnados. Com essas considerações, afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito recursal e do pedido de desconstituição dos mandatos eletivos de prefeito e vice- prefeito do município de Sete de Setembro, Márcio Politowski e Silvestre Wojciechowski. 2. Mérito De acordo com a inicial, Nelson Andrzewski, apoiador da campanha dos recorridos, entregou R$ 500,00 (quinhentos reais) para Méri Therezinha da Silva, no dia 30.9.2016, e recebeu, em troca, seu documento de identidade e título eleitoral, a fim de garantir que ela não exercesse o voto na data da eleição de 2.10.2016. A sentença entendeu haver provas robustas do vínculo de Nelson com a candidatura de Márcio Politowski, e também do pagamento para que a eleitora deixasse de votar, consistentes na captação de áudio de conversa realizada entre Méri, Nelson e sua 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 415

esposa, Ana Paula Tiburski, na perícia técnica atestando a veracidade da gravação (fls. 475- 490 e 517-521) e nos depoimentos colhidos durante a instrução, “principalmente de Méri Terezinha da Silva, única pessoa que, em momento algum, expôs possuir outros interesses, que não a isonomia e honestidade na campanha eleitoral”. O fato foi registrado pela própria eleitora, por intermédio de gravação de áudio autorizada judicialmente, cujo conteúdo foi transcrito nas fls. 96-99: Méri: (…) e o Márcio, tá ganhando? Nelson: Eu acho que sim. Eu acho que (inaudível) Méri: Aham. E tá fazendo campanha pro Davi também? Ou é só pra... Nelson: Eu só pra prefeito... Méri: Só pra prefeito? Nelson: Só pra prefeito. (…) Méri: E comigo não vai tem problema nenhum se por acaso pegarem vocês? Quero continuar com vocês Nelson, tenho amizade grande com a Ana... (inaudível) e caso vocês venham a perder, a Ana vai aceitar o que...caso vocês venham a perder a Ana vai aceitar o que eu tenho pra dizer pra ela, da guria? Que a nossa amizade vai continuar a mesma. Nelson: Mas claro. Eu se...viu?! Márcio, sem benefício nenhum pra nós. Pra nós vai...Eu estou há três semanas correndo. A mesma coisa que eu pude (inaudível) elegi a Rosane. Tô fazendo as mesmas coisas que eu fiz pra Rosane. Eu tô fazendo para o outro partido, só que tô fazendo para o partido adversário agora. (…) Ana Paula: Então eu tenho uma afilhada agora… pra crisma. Nelson: Esse é um presente pra ti e para a afilhada da Ana. Isso não tem nada a ver daí. É um presente. Ana Paula: É. Isso tu… é pra minha afilhada. Méri: Tá. (...) Nelson: Daí eu fiquei naquela que tu tava querendo dar um golpe. Não sei de onde surgiu essa conversa. O Márcio me ligou e disse: “Nelson, escuta...aquele negócio que tu me falou, sabe de lá?” Começou a falar comigo... “tu não faz nada sem falar comigo” (inaudível)...a Ana já tava sabendo que tinha armação pra pegar nós. (…) Méri: E se a polícia pegar vocês? Nelson: Não...Pegar por quê? Méri: Não...porque eu tenho medo, né? Nelson: Não...não...o documento nem tá mais lá em casa. Não tem nem, nem... não tem como pegar...tá bem guardado, nem te preocupe por nada. Isso foi levado. Nem tá mais lá em casa. Lá em casa não tem nada, não tem um canivete...canivete tem, mas não tem uma arma, não tem nada...nada, nada, nada. Nós sabemos que lá o lugar de reunião (inaudível) do Márcio...quantas reunião saiu lá em casa? Então tu não acha que nós não estamos esperando que a polícia vai bater lá em casa num outro dia. Mas lá em casa não tem nada. 416 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Méri: Tá. Nelson: (inaudível). Méri: Hanhan...Por que eu tenho medo, né?! Nelson: Não, não...Segunda-feira eu vou... Méri: Não...eu não vou estar aqui, eu não vou estar aqui... Nelson: Vai pra onde? Méri: Eu vou lá pra minha amiga...em Ijuí. Nelson: Lá em Ijuí? Méri: Sim...eu não vou estar aqui Nelson: Uma amiga bonita? (risos) Méri: Sei lá...vai saber. Nelson: Tô brincando, viu...tô brincando. Méri: Hanhan...sim. Nelson: Tô brincando. (inaudível) qualquer coisa tu tem meu número de telefone e pode me ligar. Méri: Não...mas daí eu te ligo, lá. Te ligo de um orelhão, qualquer coisa, né?! Nelson: Então como é que eu faço? Quando que eu... Méri: Mas eu te ligo Nelson... Nelson: Me liga é diz ó: “tu pode me trazer aquele negócio, lá?” Méri: Hanham. Ou em Santo Ângelo...qualquer coisa... Nelson: Me liga e “pode me trazer aquele negócio?” Méri: Hanhan Nelson: Daí eu levo lá...só não viu te dizer assim...se tu me ligar hoje...porque eu vou te levar hoje, daí vou te dar um jeito de te levar...vou dar um jeito de te levar...mas não sei se... (…) No entanto, o julgador concluiu pela improcedência da ação devido à falta de provas seguras de que os candidatos tinham conhecimento do fato, restando demonstrada, tão somente, a mera presunção de ciência, circunstância incapaz de amparar a decretação de afastamento dos mandatos de prefeito e vice-prefeito obtidos nas urnas. Na decisão recorrida, foi ressaltado o entendimento do TSE de que o afastamento do mandato eletivo depende de “farto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar a severa sanção da cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade” (RESPE n. 16270-21, acórdão de 30.11.2016, e RESPE n. 1-72, acórdão de 17.11.2016, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes). Além disso, ponderou que “O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9°, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC nº 64/90)”. Examinados os autos, verifico que o caderno probatório, formado pela gravação de áudio, registros telefônicos e inquirição das testemunhas (Delegado Heleno dos Santos, Rosane Grabia, Gislaine Conceição de Souza Pereira, Darci Luiz Scremin, Eldo Ignácio Grunitzky, Jason Paluchowski, José Antônio Buchar, Jair Robaldo Wolf e Gilmar Cesar dos Santos) confirma, efetivamente, o depoimento de Méri Therezinha da Silva no sentido 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 417

de que Nelson Andrzewski trabalhava em prol da campanha de Márcio Politowski e Silvestre Wojciechowski e que lhe deu R$ 500,00 (quinhentos reais) para reter seus documentos a fim de que deixasse de votar nas eleições de 2016. A sentença considerou inexistir prova cabal de que o candidato Márcio Politowski tinha conhecimento da proposta de pagamento feita a Méri, sendo bastante plausível a versão de que Nelson Andrezewski, Júlio Pluta e Amauri Politowski tenham agido sem o seu conhecimento. No recurso, endossado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral de Guarani das Missões sustenta que os recorridos não tinham como desconhecer a compra de abstenção de voto, dado que, na conversa captada, Nelson afirma trabalhar na campanha de Márcio como cabo eleitoral, tendo afirmado que o candidato lhe disse para não fazer nada sem falar com ele. Todavia, o juízo a quo ponderou que a oferta de dinheiro para que prováveis eleitores da oposição deixassem de votar não foi uma conduta adotada pelos réus, havendo notícia de apenas um ato. O Parquet refere, em suas razões, que, no primeiro contato com a eleitora, Nelson Andrzewski estava acompanhado de Júlio Pluta e do irmão de Márcio, Amauri Politowski, e aponta as inúmeras ligações telefônicas registradas entre Márcio e Nelson, demonstrando que Márcio ao menos sabia dos ilícitos praticados, pois Nelson era pessoa de sua extrema confiança. Conclui, assim, estar demonstrada a anuência de Márcio, porque a compra da abstenção do voto foi entabulada por pessoas com as quais os recorridos possuem forte vínculo familiar e político, e defende que o fato se mostra grave o bastante para ensejar a cassação dos diplomas. Contudo, conforme compreensão da sentença, as ligações telefônicas confirmam o fato de Nelson ter trabalhado na campanha de Márcio, mas não se pode afirmar, com base nesses indícios, que o candidato sabia das ações de Nelson. De igual modo, o parentesco existente entre Márcio e Amauri não é suficiente para que se presuma que os requeridos soubessem do que estava acontecendo. Quanto à alegada estreita relação entre Márcio Politowski, Amauri Politowski e Nelson Andrzewski, ressalto o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que a afinidade política ou a simples condição de correligionário não pode acarretar, automaticamente, a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva (RESPE 144, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 15.8.2014). O recorrente acrescenta que, em grupo do aplicativo WhatsApp, Ana Paula Tiburski escreveu que ela e o marido, Nelson, tinham certeza de que o telefone dele estava grampeado, denotando que já desconfiavam de que poderiam ser descobertos. Sobre a questão, a sentença aponta que, no curso da campanha, Nelson vinha sendo acusado de proferir ameaças contra opositores de Márcio, e que a desconfiança poderia ser referente à sua esposa, Ana Paula, às acusações de ameaças ou a documentos sobre ilicitudes na gestão da Prefeita Rosane Grabia que Nelson divulgava possuir. 418 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Dessa forma, tem-se que o recurso não infirma as conclusões obtidas no julgamento de primeira instância, principalmente no que concerne à falta de provas robustas sobre a participação dos candidatos, ainda que na forma de ciência ou anuência, no fato narrado. Em verdade, afigura-se temerária a condenação de candidato, eventualmente beneficiado por infração cometida em prol de sua candidatura, na grave penalidade de perda do mandato eletivo, com fundamento em processo de dedução calcado na coleta de indícios e na conclusão de que era impossível que não soubesse do ilícito. Destarte, não se pode condenar alguém com presunções de conhecimento subjetivo da conduta ilícita. No caso em tela, mais importante do que esse raciocínio é a certeza de que o fato não se mostra grave o suficiente para comprometer a legitimidade e a lisura do pleito de 2016 de Sete de Setembro. Não se desconhece que a captação ilícita de sufrágio, enquanto espécie do gênero abuso de poder econômico - prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 -, busca proteger a liberdade de exercício do voto, “mesmo em caso de pagamento para abstenção” (EARESPE 25878, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 13.4.2007). Todavia, para ser compreendida como forma de abuso de poder econômico, a captação ilícita de sufrágio deve representar “vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto” (COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 531). Embora o órgão ministerial defenda que a compra da abstenção do voto da eleitora Méri é fato grave, não compreendo esta conduta isolada como ofensiva ao bem jurídico tutelado pela AIME, que é a legitimidade da eleição. A captação ilícita de sufrágio somente pode determinar a procedência da ação se os fatos forem potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito, porque, na AIME, a causa de pedir é o abuso enquanto excesso destinado a comprometer a eleição, tornando seu resultado ilegítimo, espúrio. Sobre o bem jurídico protegido pela AIME, assim se manifesta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 563- 564): O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC nº 64/90). A realização de eleição imune a quaisquer vícios ou irregularidades é aspiração de toda a coletividade. Da mesma sorte, a garantia de que o exercício do voto seja uma obra consciente e livre da manifestação individual do eleitor é desiderato da ciência eleitoral e dessa ação constitucional. Neste giro, para haver a ofensa ao bem jurídico tutelado, a jurisprudência do TSE tem entendido necessária prova da potencialidade de o ato 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 419

abusivo afetar a lisura ou normalidade do pleito (Recurso Ordinário nº 780 – Rel. Min. Fernando Neves – j. 08.06.2004). Não é exigida mais, conforme excerto do voto Ministro Sepúlveda Pertence, a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições” (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 19.553 – j. 21.03.2002). Em suma, abandonou-se a necessidade de prova do nexo de causalidade aritmético (abuso vs resultado da eleição), sendo suficiente prova da potencialidade de o ato interferir a normalidade do pleito. A análise da potencialidade lesiva não se prende ao critério exclusivamente quantitativo, devendo ser sopesado pelo julgador outros fatores igualmente determinantes da quebra da normalidade do pleito, tais como o meio pelo qual o ato foi praticado, se envolveu aporte de recursos públicos ou privados, o número de pessoas atingidas e beneficiadas – direta e reflexamente –, a época em que praticado o ilícito (se próximo ou não do pleito), a condição pessoal dos beneficiados (condição econômica, social e cultural). Agora, o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, dispõe que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Então, para o juízo condenatório, deve ser demonstrado que a interferência na igualdade entre os candidatos está, inexoravelmente, arraigada ao fato abusivo, e que a contaminação do resultado do pleito foi inevitável, previsível, certeira. O abuso do poder econômico caracteriza-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral em benefício de determinada candidatura, e esses elementos não se encontram presentes no caderno probatório. Conforme precedente do TSE, a gravidade não pode ser simplesmente presumida: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROVATESTEMUNHAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. Histórico da demanda1. Na origem, trata- se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Waldez Goes, Edna Auzier e Vinícius Gurgel, por suposta corrupção de eleitores do Município de Laranjal do Jari/AP, nas Eleições 2014, em que foram eleitos para os cargos de governador, deputado estadual e deputado federal, respectivamente. No polo passivo foi incluído, ainda, o vice-governador eleito, Papaléo Paes, tendo em vista a possibilidade de ser atingido pela penalidade de perda de mandato. 2. A inicial narra que os requeridos, por intermédio do Vereador Zezão, praticaram atos caracterizadores de corrupção eleitoral, consistentes na promessa de pagamento de valores em dinheiro e oferecimento de vantagens a eleitores. 3. Julgada improcedente 420 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

a ação pelo TRE/AP, interpôs recurso ordinário o Ministério Público Eleitoral, a que foi negado seguimento. Do agravo regimental4. “A cassação do mandato em sede de ação de impugnação de mandato exige a presença de prova robusta, consistente e inequívoca” (REspe nº 4287650-26, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.3.2014) e, nos exatos termos da decisão agravada, a ausência de confirmação em juízo da prova testemunhal produzida inquisitorialmente inviabiliza falar em prova robusta dos fatos narrados, seja da oferta de dinheiro em troca de votos seja da oferta de combustível para captação de sufrágio. 5. A fragilidade dos depoimentos prestados judicialmente e mesmo a suspeita de que possam ter sido induzidos pelos requeridos, embora permita apuração de eventual ilícito em sede própria, providência já determinada pelo tribunal a quo, não permite que a prova testemunhal produzida de forma inquisitorial se sobreponha àquela realizada sob o crivo do contraditório, pena de violação da garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição. 6. Ainda que fosse considerada provada regularmente a ocorrência do ilícito, estaria ausente a potencialidade lesiva necessária para a procedência da AIME, fato reconhecido no parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral exarado na AIME nº 1-70.2015, que versa sobre os mesmos fatos, embora proposta apenas contra Edna Auzier.Conclusão Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Ordinário n. 947, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 06.08.2018, Página 143/144.) Nessa missiva, ainda que provado o pagamento pela abstenção do voto da eleitora Méri, e mesmo que fosse considerada a tese recursal de que os candidatos tinham conhecimento desse fato, a conduta não apresenta magnitude ou gravidade suficiente para atrair a penalidade de cassação do diploma dos candidatos, por ser a única imputada aos candidatos no contexto da campanha. Não se mostra razoável ou proporcional acolher o pedido de impugnação do mandato eletivo obtido por intermédio do voto popular, diante da apuração de prática de captação ilícita do sufrágio de uma única eleitora do município. Essa circunstância mitiga a gravidade da conduta em si, assim como a sua capacidade para interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados pela ação de impugnação de mandato eletivo. Diferentemente seria a conclusão se o caso versasse sobre representação por prática de captação ilícita de sufrágio, ação destinada a tutelar a liberdade de exercício do voto do eleitor e que, de fato, mostrou-se comprometida nos autos. Nesse cenário, tenho que a impugnação do mandato é medida extremada para a hipótese específica do caso em apreço, merecendo ser mantida a sentença recorrida. Importante ressaltar que, por força do art. 1º da Lei n. 9.265/96, não cabe, nos feitos eleitorais, a condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, razão pela qual deve ser reformado esse ponto da sentença. Por fim, cumpre determinar a restituição do material contido no envelope da fl. 491, relativo ao aparelho gravador utilizado para a captação da conversa registrada nos autos, de propriedade da ex-prefeita de Sete de Setembro (junto das pilhas e do cabo de energia), permanecendo nos autos apenas a mídia que o acompanha. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 421

Não se trata de bem sujeito a perdimento por representar proveito ou produto de crime, mas, sim, de apreensão de coisa com vistas a servir à instrução processual, já tendo sido realizados todos os procedimentos pertinentes à extração do conteúdo da gravação, degravação do áudio captado e exame pericial. Dessa forma, com o fim da instrução probatória, a devolução do bem é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, bem como pelo afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, pelas razões já expostas. Pela publicação do acórdão, até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da decisão, fica autorizada a restituição, mediante termo nos autos, do aparelho gravador, do cabo de energia e das pilhas, contidos na fl. 491, à proprietária Rosane Grabia, ex- prefeita de Sete de Setembro, ou pessoa por esta autorizada, devendo ser procedida à sua intimação pela 96ª Zona Eleitoral quando da baixa à origem para arquivamento, ficando ciente de que o silêncio ou a ausência será entendido como desinteresse, podendo o bem ser vendido em leilão, doado ou descartado, a critério do juízo a quo. 422 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (JUIZ DO TRE-MT) TRE/MT - REP - Nº 0600919-95.2018.6.11.0000 TEMA Conduta vedada ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. LEI 9.504/1997, ART. 73. ELEIÇÕES GERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. APOIO POLÍTICO A CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. PÁGINA PESSOAL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. A CONDUTA VEDADA SE APLICA AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS CUJOS CARGOS ESTEJAM EM DISPUTA. PRECEDENTE DO TSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA LEI 9.504/97. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1) Em regra, a vedação imposta no referido dispositivo aplica-se aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não há impedimento para que o prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos meses anteriores ao pleito das eleições gerais, por expressa disposição do artigo 73, §3º, da Lei nº 9.504/97, ou mesmo que indique apoio a algum candidato. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 423

2) As condutas descritas na inicial não caracterizam propaganda vedada, nem desvirtuamento de publicidade institucional municipal em benefício de candidato ao cargo de deputado estadual, razão pela qual não podem ser apenados a qualquer sanção prevista na norma eleitoral. 3) Representação julgada improcedente. RELATÓRIO JUIZ JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (Relator): Tratam os autos de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por EDUARDO MARQUES LIMA, em face do então candidato a deputado estadual CLAUDIO HENRIQUE DONATONI, e FRANCIS MARIS CRUZ, prefeito de Cáceres/MT, sob alegação de prática de conduta vedada prevista no art. 77 da Resolução TSE n. 23.551/2017 c/c art. 73, da Lei nº 9.504/97. Consta da inicial que o representado, na condição de prefeito municipal de Cáceres/MT (Francis Maris Cruz), teria infringido o disposto na norma eleitoral em razão da divulgação de ações institucionais do município, atrelando a candidatura do representado Claudio Henrique aos feitos realizados pela prefeitura. Anexou aos autos prints de mensagens encaminhadas a grupos de WhatsApp pelo atual prefeito, onde consta o envio por ele de uma propaganda política do candidato Claudio Henrique, seguida do envio de obras e realizações feitas pelo município. Assevera serem diversas as publicações, e instruiu a inicial com as mencionadas publicações impugnadas. Conclui afirmando que “está claro que o segundo representado tenta dar vantagem ao primeiro representado em detrimento aos demais concorrentes, inclusive o representante, ao atrelar as obras e serviços da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, com o material de divulgação de propaganda eleitoral do primeiro representado” (sic fls. 6, ID 35054). Requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada das publicidades no grupo de WhatsApp e na rede social Facebook, bem como para que os representados se abstenham de promover divulgação institucional do município de Cáceres até o final do período eleitoral. Em decisão proferida no ID 59534, a liminar pleiteada foi deferida “para que o representado retire a propaganda de obras e serviços de sua página pessoal do Facebook, vinculado a manifestação de apoio ao candidato a Deputado Estadual Claudio Henrique, bem como que se abstenha de praticar novos atos no mesmo sentido” (sic). Devidamente intimado, o representado Francis Maris Cruz apresentou defesa (ID 67011) alegando, em síntese, que o primeiro representado e então candidato ao cargo 424 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

de Deputado Estadual, Cláudio Henrique, foi secretário de ação social da prefeitura de Cáceres e não de obras, “de modo que qualquer informativo de obras da prefeitura, não vincula a imagem do candidato que não realizou nenhum trabalho ligado a secretaria de obras” (sic ). Aduz, ainda, que não há impeditivo legal para a publicidade dos trabalhos executados pela prefeitura, uma vez que o cargo o qual ocupa não estava em disputa no pleito de 2018. Ao final, requer a improcedência do pedido. Ato seguinte, interpôs embargos de declaração (ID 67012) alegando a existência de contradição na decisão liminar, requerendo a concessão de efeitos infringentes ao embargo para cassação da liminar deferida. Os embargos de declaração foram rejeitados monocraticamente. (ID 1783722). Já o representado Claudio Henrique apresentou contestação através do ID 67202, afirmando que desconhecia o conteúdo das informações postadas pelo então prefeito de Cáceres, bem como não consentiu nem autorizou. Com vista dos autos, a douta Procuradoria manifestou-se pela improcedência da presente representação (ID 79970). Considerando que não houve requerimento para oitiva de testemunhas e diante da desnecessidade de outras diligências, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (art. 22, X, da LC nº 64/90 – ID 128672). O representante apresentou alegações finais reiterando que os representados incidiram na prática de conduta vedada prevista no art. 77, inciso VI, letra b, da Resolução TSE nº 23.551/2017 (ID 184072). Já os representados Francis Maris Cruz (ID 188072) e Claudio Henrique Donatoni (ID 255272), reforçaram sua defesa de não qualquer prática de conduta vedada nas ações descritas na inicial. Com nova vistas dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral reiterou sua manifestação pela improcedência da representação (ID 385772), por entender que “não há atrelação das obras realizadas com a candidatura de Claudio Henrique”, concluindo ainda que “é permitido ao chefe do executivo local realizar propaganda institucional no período eleitoral, uma vez que não se encontra seu cargo em disputa na eleição em trâmite”. É o relatório. VOTO A propaganda institucional encontra previsão no artigo 37, § 1º da Constituição Federal, que fixa os seus limites, impondo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos”, consubstanciando aí uma das faces do princípio administrativo da impessoalidade. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 425

Indo mais além, no tocante ao período eleitoral e visando impedir o manejo da máquina pública para fins eleitoreiros causando desequilíbrio na disputa democrática, o artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei nº 9.504/97 estabelece: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ecampanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Observa-se que a finalidade da norma, corresponde à proteção a igualdade de oportunidade entre os candidatos do pleito, igualdade essa que tende a ficar comprometida com a intervenção daquele que detém ao seu dispor, ou do candidato de sua preferência, a administração dos recursos públicos da esfera de governo em disputa. Feitas essas considerações iniciais, observo que o fato apontado na inicial seria a conduta supostamente vedada realizada pelo então prefeito da cidade de Cáceres/MT Francis Maris Cruz, durante as eleições gerais de 2018, em posts com fotos acrescidas de mensagens, veiculadas no próprio perfil particular do representado mantido em rede social da internet (Facebook), além do aplicativo de mensagens WhatsApp, com divulgações de ações do município que, segundo afirma o requerente, beneficiariam a campanha do segundo representado Claudio Henrique, então candidato a Deputado Estadual. Inicialmente, insta salientar que esta Corte já decidiu que, não obstante o ambiente em que foi veiculado o material (perfis sociais do próprio agente público), a divulgação, mesmo sendo gratuita e realizada em página eletrônica pessoal, pode sim ser caracterizada como propaganda institucional (TRE-MT - RP: 60024872, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, DEJE Tomo 2944, Data 17/06/2019, Página 22-23). 426 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

No mesmo sentido, recente julgado do c. Tribunal Superior Eleitoral:] Eleições 2016. Agravo. Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Conta pessoal no Facebook. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Dispêndio de recurso público. Autorização da publicidade. Desnecessidade. Precedentes. Inviabilidade do apelo nobre. Pretensão de reexame. Impossibilidade. Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Minoração da multa pelo TRE/ MG. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dissídio não configurado. Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo. (TSE - AI: 399420166130315 Juiz De Fora/MG 47592018, Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 29/04/2019, DJE - 02/05/2019) No entanto, após a instrução do feito, e ainda, através da análise minuciosa das fotos inseridas nos autos, observa-se que de fato não restou configurada a relação entre a divulgação das obras da prefeitura e o apoio a candidatura do segundo representado. Muito pelo contrário, demonstrou-se que o então candidato e suposto beneficiário da propaganda indicada, Claudio Henrique, nunca ocupou o posto de Secretário de Obras do município, sendo que a divulgação de obras pelo prefeito em nada poderia ser relacionado a sua pessoa. Além do mais, conforme muito bem assentado pela douta Procuradoria, as mensagens enviadas no aplicativo WhatsApp “não aparentam estarem relacionadas” com a candidatura do segundo representado, e as duas postagens indicadas na rede social Facebook como “atreladas” com o fim de beneficiá-lo, foram em verdade publicadas em contas distintas e em períodos diversos, sem nenhuma relação no tempo ou no espaço. Ademais, há que se destacar que, em regra, a vedação imposta no referido dispositivo aplica-se aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não há impedimento para que o prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos meses anteriores ao pleito das eleições gerais, por expressa disposição do artigo 73, §3º, da Lei nº 9.504/97, ou mesmo que indique apoio a algum candidato. Nesse sentido, recente julgado: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. LEI 9.504/1997, ART. 73, VI, B. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AFIXAÇÃO DE PLACAS DE OBRA PÚBLICA NO PERÍODO VEDADO. OBRA REALIZADA EM PARCERIA ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E A PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. A CONDUTA VEDADA SE APLICA AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS CUJOS CARGOS ESTEJAM 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 427

EM DISPUTA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DO TSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA LEI 9.504/97. UTILIZAÇÃO DO SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA APLICADA. 1- “Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao pleito municipal.” (Agravo de Instrumento nº 8542, Acórdão, Rel. Min.ADMARGONZAGA, DJE - 02/02/2018, Página 281-282) 2- “A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes” (ED- RO 3783-75, rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2016). 3- É permitida a manutenção das placas de obras públicas de conteúdo técnico informativo, desde que nela não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. (AgR-REspe 264-48, reI. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 6.5.2009). 4- Configuração da publicidade institucional vedada por meio de placas indicativas de atos do governo municipal que estavam por findar, contendo o slogan da atual gestão em referência direta a atual administração concorrente ao pleito. 5- Recurso parcialmente provido. Multa aplicada. (TRE-MT - RE: 2312 VÁRZEA GRANDE - MT, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2700, Data 06/08/2018, Página 3-4) A propósito, a doutrina também aponta nesse sentido: “Por força do disposto no §3º do art. 73, essa vedação só alcança a esfera de governo em disputa naquelas eleições. (...) Não é demais lembrar que o inciso em exame (VI, b) veda a publicidade nos três meses anteriores ao pleito, independentemente do seu conteúdo, como prevenção ao abuso de poder. Por isso a proibição dirige-se às esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa. As outras esferas de governo, cujos cargos não estejam em disputa, não se envolvem na proibição preventiva da lei, mas devem ter sua publicidade acompanhada atentamente, exatamente porque atos, programas, obras, serviços e campanhas dos governos Federal e Estadual 428 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

podem trazer alguma vinculação com o governo municipal, contribuindo para a promoção de candidatos às eleições municipais. Ocorrendo tal hipótese, a publicidade pode e deve ser suspensa, não em razão do disposto nesta alínea, mas por afronta ao art. 37, 1º, da Constituição Federal, já que a publicidade não terá atendido à sua finalidade”. (Castro, Edson de Resende, Curso de Direito Eleitoral, 7ª ed., pág. 324). No mesmo sentido entendeu a douta Procuradoria Regional Eleitoral cujo trechos do seu parecer peço a vênia para destacar abaixo: Vale ressaltar que a eleição em curso no presente ano não envolve o cargo de prefeito, podendo este demonstrar apoio a candidatos ao pleito, a jurisprudência já manifestou nesse sentido: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE CONDENOU A MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA, ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO DURANTE AS ELEIÇÕES DE 2016. SUPOSTO USO ELEITOREIRO DE PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO GOVERNO DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE APOIO EXPRESSO DO GOVENADOR À CAMPANHA DO ENTÃO CANDIDATO A PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA COM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA OFENSA À LEI DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - Não deve ser acolhida preliminar fundada em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a pertinência de continuar insistindo na juntada aos autos das informações objeto da diligência que se encontrava pendente de cumprimento, sendo que as informações requeridas acabaram vindo aos autos com a documentação juntada com a resposta dos investigados. II - É assente o entendimento, nas diversas Cortes Eleitorais do país, no sentido de que não são protelatórios os embargos de declaração nos quais se apontam questões que podem aproveitar aos embargantes. III - Ação eleitoral proposta sob a alegação de que os investigados teriam obtido êxito nas urnas no último pleito eleitoral no Município de Timon com o uso eleitoreiro do Programa Mais Asfalto do Governo do Estado, o que não restou devidamente provado nos autos. Não configura ilícito eleitoral o fato de o Chefe doExecutivo 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 429

Municipal proceder o acompanhamento das obras de asfaltamento na cidade que administra na medida em que não restou configurado nos autos que tais visitas tenham ocorrido de forma a configurar algum ilícito eleitoral. Não há previsão legal que impeça o apoio expresso de lideranças políticas a determinado candidato, não configurando, sequer em tese, conduta vedada nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Obras de pavimentação realizadas nas vias públicas decorreram de normal atividade administrativa do Governo Estadual e, conforme demonstrado, sem qualquer cunho eleitoreiro, razão porque não há falar-se em conduta vedada vez que não houve uso indevido de verbas, maquinários e demais bens móveis. VII - Provimento parcial do recurso (TRE-MA, RECURSO ELEITORAL n 37597, ACÓRDÃO n 20734 de 16/07/2018, Relator(a) JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 132, Data 19/07/2018, Página 10 ) RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PREFEITO. AGENTE POLÍTICO QUE NÃO FICA ADSTRITO A HORÁRIO FIXO. NÃO INCIDÊNCIA AO ART. 73, INCISO III, DA LEI N.º 9.504/97. APOIO A CANDIDATOS.ATOS DE CAMPANHA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. Inexiste vedação do chefe do Executivo em praticar atos de campanha em prol dos candidatos por ele apoiados, desde que não lance mão de serviços ou equipamentos públicos. Inexistindo ademais, nessa hipótese, desvio de suas funções por ser possível compatibilizar o ônus inerente ao exercício do cargo e a militância política, por não estar ele adstrito a horários fixos de expediente, não incide nessa situação violação ao art. 73, inciso III, da Lei n.º 9.504/97. (TRE-MS, RECURSO ELEITORAL n 40848, ACÓRDÃO n 7820 de 13/05/2013, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 819, Data 22/05/2013, Página 07/08 ) Ademais, também é permitido ao chefe do executivo local realizar propaganda institucionalno período eleitoral, uma vez que não se encontra seu cargo em disputa na eleição emtrâmite, senão vejamos: VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 430 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. II – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opina pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da representação, consoante as razões ora apresentadas. (sic) Logo, observo que as condutas descritas na inicial não caracterizam propaganda vedada, nem desvirtuamento de publicidade institucional municipal em benefício de candidato, razão pela qual não podem ser apenados a qualquer sanção prevista na norma eleitoral. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação por conduta vedada. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 431

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS (JUIZ DO TRE - RS) TRE/RS - REP - Nº 0603545-11.2018.6.21.0000 TEMA Conduta vedada REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DO CÓDIGO ELEITORAL. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DEPUTADO FEDERAL REELEITO. DEPUTADO ESTADUAL NÃO ELEITO. ELEIÇÕES 2018. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PARA VINCULAR A AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO A PRÉ-CANDIDATOS AO PLEITO. AUSENTE REQUISITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Exposição pública de escavadeira hidráulica adquirida pela prefeitura, na qual foi afixada faixa com suposta intenção de promover a campanha eleitoral dos representados, responsáveis pelos recursos para a aquisição da máquina. 2. Para a caracterização da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de demonstração de que os representados, juntamente dos candidatos beneficiados, tenham prévio conhecimento sobre o fato, ainda que na forma de ciência ou anuência, 432 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

mesmo que tácita. Não bastam para a imposição de penalidade por prática da conduta vedada, relativa ao uso de bem público para promover candidaturas, a mera condição de beneficiários da infração ou a alegada violação ao dever de vigilância sobre os atos dos subordinados pelo chefe do Poder Executivo. 3. Demonstrada unicamente a responsabilidade do partido que providenciou a confecção e a fixação do no banner bem público exposto em praça municipal. Entretanto, ausente qualquer evidência de que o representante tenha diligenciado para investigar a autoria da infração ou comprovar o prévio conhecimento dos representados sobre o fato narrado nos autos. Inviável a condenação por presunção. 4. Improcedência. RELATÓRIO Trata-se de representação por condutas vedadas a agentes públicos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra VALMIR LUIZ MENEGAT, Prefeito de Taquaraçu do Sul, OSMAR GASPARINI TERRA, reeleito ao cargo de deputado federal, e ROGÉRIO NARDELI KOHLRAUSCH, candidato a deputado estadual não eleito, em virtude da afixação de faixa em escavadeira hidráulica adquirida pela administração municipal, no dia 19.07.2018, no período em que o equipamento permaneceu exposto em praça pública, com os dizeres: “O MDB de Taquaruçu do Sul agradece ao deputado Osmar Terra e seu assessor Rogério Kohlrausch pelo recurso de R$ 425.000,00 para aquisição da escavadeira hidráulica” (ID 1275383). De acordo com a inicial, o fato caracteriza ofensa ao inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 porque, após exposição pública do maquinário com o objetivo de apresentar as novas aquisições à população, os bens foram utilizados para promover a campanha eleitoral dos representados, então pré-candidatos no pleito. Sustenta que a mera afixação do constituiria apenas violação do princípio da banner impessoalidade ou propaganda irregular, mas que o evento foi utilizado para promover a candidatura dos representados. Na defesa, OSMAR GASPARINI TERRA e ROGÉRIO NARDELI KOHLRAUSCH alegaram não se enquadrar na definição de agente público estabelecida no § 1° do art. 73 da Lei das Eleições e afirmaram desconhecer os fatos narrados na inicial. Apontaram que, na data da veiculação da publicidade, não eram candidatos e que foram escolhidos em convenção partidária somente em 5.08.2018. Requereram a improcedência da ação e, alternativamente, a aplicação da multa em patamar mínimo (ID 1590833 e ID 1591383). O Prefeito de Taquaraçu do Sul, VALMIR LUIZ MENEGATO, apresentou defesa sustentando não integrar o MDB, agremiação partidária pela qual concorreram os candidatos representados, sendo filiado ao Partido Progressista (PP), não tendo, portanto, interesse em promover candidatura de partido diverso. Assevera não ter afixado a faixa retratada nos autos, assim como a ausência de prova de sua responsabilidade. Acrescenta que, ao saber dos fatos, imediatamente determinou a retirada do equipamento de exposição, providência que foi tomada em 20.07.2018, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 433

no dia seguinte à data das fotografias. Afirma que, quando adquirido, o maquinário foi retratado em matéria jornalística sem o banner impugnado. Defende que o fato foi praticado sem o seu conhecimento ou autorização. Esclarece ser prática costumeira das administrações municipais a exposição em praça tanto de bens adquiridos quanto de bens sucateados pelo tempo, de forma a tornar pública à população a realidade do patrimônio do município, o que atenderia aos princípios da transparência e da publicidade. Refere que, em julho de 2018, também expôs em praça pública, sem finalidade eleitoral alguma, uma retroescavadeira adquirida pela municipalidade com recursos do Ministério da Agricultura por intermédio de emenda parlamentar da Senadora Ana Amélia Lemos. Postula a improcedência da representação ou, sucessivamente, a aplicação de multa no patamar mínimo (ID 1689133). Encerrada a instrução (ID 2214883), foram apresentadas alegações finais pelas partes (ID 2272083, 2272183, 2272283, 2350683) e o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. VOTO Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme consta dos autos (ID 1275833), em 18 de julho de 2018, o Ministério Público Eleitoral recebeu notícia de fato informando ter sido afixado um em escavadeira hidráulica adquirida pelo município de banner Taquaraçu do Sul e exposta pela prefeitura em praça pública, com mensagem de agradecimento do MDB de Taquaruçu do Sul ao Deputado Federal Osmar Terra e a seu assessor, Rogério Kohlrausch, nos seguintes termos: O MDB de Taquaruçu do Sul agradece ao deputado Osmar Terra e seu assessor Rogério Kohlrausch pelo recurso de R$ 425.000,00 para aquisição da escavadeira hidráulica. No dia 19 de julho, o Parquet Eleitoral compareceu ao local e confirmou o ocorrido com registro fotográfico. Após, no dia 20, a prefeitura informou a retirada do equipamento do local. A inicial postula a condenação do prefeito de Taquaraçu do Sul e dos candidatos beneficiados, pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, apontando serem legitimados a responder pela infração por força do § 8° do dispositivo legal: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 434 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

(…) § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Segundo o Ministério Público Eleitoral, a publicidade foi veiculada para vincular a aquisição do bem público aos nomes de Osmar Terra e de Rogério Kohlrausch, ambos pré-candidatos nas eleições de 2018, havendo jurisprudência consolidada no sentido de que as condutas vedadas podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura. As principais teses defensivas dos representados são o desconhecimento da presença da publicidade no bem público e o cometimento da infração antes do pedido de registro de candidatura. Porém, para o representante, o prefeito foi negligente porque permitiu a divulgação e a promoção pessoal dos nomes dos pré-candidatos. Entende que, “na qualidade de autoridade máxima do executivo municipal, se não autorizou, deveria ter impedido a utilização do bem móvel municipal para promoção pessoal de pré-candidatos”, e que há responsabilidade por falha no seu poder-dever de fiscalização para impedir a prática de condutas vedadas (ID 2350683). Estabelecidas tese e antítese, passo à exposição da síntese. Inicialmente, consigno que, além do presente processo, procedente do município de Taquaraçu do Sul, foram distribuídas a minha relatoria outras duas representações, provenientes das cidades de Frederico Westphalen e Capivari do Sul, todas envolvendo a prática de conduta vedada pela veiculação do nome de pré-candidatos em máquinas agrícolas adquiridas pelas respectivas prefeituras e expostas nas praças municipais. Importa dizer, antes de mais nada, que a igualdade entre os candidatos, ao lado da liberdade de exercício do voto, é princípio muito caro ao Direito Eleitoral, salvaguardado pelo art. 14 da Constituição da República, o qual abriga os postulados que as condutas vedadas aos agentes públicos buscam proteger. Nessa perspectiva, a Justiça Eleitoral, atenta ao dinamismo social e à circunstância de que a realidade política não apenas brasileira, mas do mundo atual, está em constante movimento, há muito tempo compreendeu que o princípio democrático impõe a fiscalização não apenas do período da campanha eleitoral propriamente dita, mas da pré-campanha, na inteligência de que a proteção da igualdade na disputa somente atinge sua finalidade constitucional de forma plena se for entendida também como isonomia entre os pré-candidatos. A partir da percepção de que as ações de campanha estão cada vez mais diferidas no tempo e não apenas concentradas no período eleitoral - que agora conta com somente 45 dias entre o final do prazo do pedido de registro e a data do pleito -, consolidou-se o entendimento de que em ano de eleições existe uma intenção permanente dos pré-candidatos em praticar atos para atingir um número consideravelmente maior de potenciais eleitores. Essa consciência também foi assimilada pelo legislador, que, ao editar o art. 36-A da Lei das Eleições, expressamente permitiu aos pré-candidatos a realização de uma série 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 435

de atos envolvendo a menção à pretensa candidatura e a exaltação das suas qualidades pessoais, tudo em prol da antecipação dos atos de campanha. Foi nesse cenário que o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o legislador, quando o desejou, expressamente limitou o período no qual a conduta seria vedada, tal como ocorre nos incs. V e VI do art. 73 da Lei das Eleições, consistindo um “silêncio eloquente”, nas exatas palavras do Min. Herman Benjamin na Rp 66522, “a ausência de lapso temporal para a vedação de uso de bem público em benefício de partidos, candidatos e notórios pré-candidatos” (acórdão de 1º.10.2014, Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, p. 617) . Colaciono, sobre essa questão, frontalmente ligada à legitimidade ad causam dos representados, o seguinte precedente do TSE: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, 1 e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. 2. Segundo o art. 73, §§ 5o, e 8o, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente. 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. (...) (TSE, Recurso Ordinário 643257, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE, Tomo 81, Data 02.5.2012, Página 129.) Em verdade, num meio extremamente competitivo como o político-eleitoral, não há atitude despretensiosa ou desinteressada. Todos os atores do pleito, os players, na linguagem moderna, voltam-se a maximizar seus próprios interesses. Embora seja reconhecidamente corriqueira a prática colocada à prova nestes autos, de expor maquinário adquirido pela municipalidade à população, é preciso que os administradores públicos tenham presente que o ato pode sim, e deve, ser analisado à luz das normas eleitorais e, nessa perspectiva, eventualmente caracterizar conduta vedada a agente público quando vinculada a aquisição ao nome de pré-candidato no pleito. Assim, olhos postos na prova, tenho convicção de que, sob a ótica do abuso de poder, gênero do qual as condutas vedadas são espécie, o fato caracteriza uso indevido da máquina pública em benefício da candidatura pretendida. Essa visão, no caso dos autos, pode ser tomada inclusive literalmente, dado que a promoção eleitoral foi realizada em escavadeira hidráulica. 436 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Entretanto, apesar de ter sido estabelecida pela jurisprudência a objetividade jurídica das regras que proíbem aos administradores públicos a realização de publicidade institucional em período vedado e a distribuição gratuita de bens e serviços à população, o mesmo não ocorre com a conduta vedada relativa ao uso de bem público em benefício de candidaturas. Para a infração cometida nos autos, a jurisprudência estabeleceu a necessidade de demonstração de que os representados, juntamente com os candidatos beneficiados, tinham prévio conhecimento sobre o fato, ainda que na forma de ciência ou anuência, mesmo que tácita. Ou seja, a mera condição de beneficiários da infração - para os candidatos - e a simples circunstância de exercer a chefia do Poder Executivo ou a alegação de violação ao dever de vigilância sobre os atos dos subordinados - para os administradores públicos - não bastam para a imposição de penalidade por prática da conduta vedada relativa ao uso de bem público para promover candidaturas. Esse é o entendimento da Corte Superior Eleitoral: Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. Cessão de bem público em benefício de campanha eleitoral. 1. Segundo dispõe o art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, é vedado aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária” . 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório dos autos, assentou estar comprovada a prática de conduta vedada aos agentes públicos e concluiu pela ocorrência do prévio conhecimento dos beneficiários. 3. Na linha da jurisprudência desta egrégia Corte, exige-se, para a configuração de conduta vedada descrita no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, a prova do prévio conhecimento dos beneficiários da prática 4. Com base nas premissas contidas no acórdão, ilícita. Precedente. não é possível chegar à conclusão diversa da do Regional quanto à configuração de conduta vedada e quanto ao prévio conhecimento dos beneficiários, porquanto as peculiaridades do caso revelam que houve desvirtuamento do uso de bem público, em favor da candidatura dos recorrentes, perpetrado por agente público a eles estreitamente vinculado. É inviável novo enquadramento jurídico dos fatos. 5. Negado seguimento ao recurso. (TSE - RESPE: 3803520126260110 Rio Claro/SP 28072013, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 15.12.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.02.2016 - Páginas 44-48.) (Grifei.) No caso concreto, o que se verifica é a responsabilidade do MDB de Taquaraçu do Sul pela prática da conduta vedada em questão, porquanto a agremiação declaradamente providenciou a confecção e a fixação da faixa no bem público exposto em praça municipal. No entanto, nos autos não há qualquer demonstração de que o representante tenha diligenciado para saber a autoria do fato, limitando-se a afirmar que o prefeito deve ser responsabilizado por negligência porque o material foi veiculado durante a exposição do maquinário à população. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 437

O raciocínio não pode prosperar, pois viabilizaria a condenação por presunção, procedimento vedado em se tratando do uso de bem público em prol de campanhas eleitorais. Para a condenação por prática de conduta vedada há necessidade de prova robusta e incontroversa do agir dos representados, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet Eleitoral. Assim, ao que importa à democracia e, sobretudo, à igualdade entre os candidatos, é que, tão logo comunicada do fato, a prefeitura fez cessar a infração, recolhendo o maquinário exposto ao público, e que a providência foi tomada no dia seguinte à averiguação procedida pelo representante, o que denota a pouca repercussão do fato na eleição. Nessas circunstâncias, frisando a convicção de que a infração restou comprovada e de que os representados são legitimados a responder à representação, concluo que o pedido condenatório merece ser julgado improcedente por ausência de mínima prova de prévio conhecimento sobre o fato narrado nos autos. ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência da representação. 438 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (JUIZ DO TRE-PB) TER/PB - PET Nº 0600104-53.2019.6.15.0000 TEMA Desfiliação partidária AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 22-A DA LEI Nº 9.906/95. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, uma vez que a legitimidade para figurar no polo passivo é concorrente entre as esferas partidárias da agremiação. 2. A ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária deve ser proposta dentro de um prazo razoável, sob pena de descaracterização da justa causa em exame. No presente caso, o lapso temporal foi de apenas 34 (trinta e quatro) dias entre o fato ensejador da hipótese de justa causa e o pedido de reconhecimento. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 439

3. In casu, constata-se que restou configurada a justa causa para desfiliação, uma vez que restou comprovado que, após a incorporação do PPL ao PC do B, aquela agremiação mudou, de forma substancial, o seu programa partidário. 4. Procedência do pedido. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária proposta por Luciano Breno Chaves Pereira, vereador do município de Campina Grande/PB, contra, inicialmente, o Partido Pátria Livre (PPL), órgão de direção nacional, para declarar judicialmente a existência de justa causa para desfiliação partidária do referido partido, com a manutenção do cargo de vereador até que o requerente promova sua filiação partidária a outra agremiação. Sustenta que é filiado ao Partido Pátria Livre (PPL), ora Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e que foi eleito vereador do município de Campina Grande/PB em 2016 com 1.432 (mil quatrocentos e trinta e dois) votos. Informa que, em 2018, iniciou-se um procedimento, já encerrado, de incorporação, que resultou na incorporação do partido ao qual é filiado ao PCdoB. Alega que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é um dos partidos que representam os ideais socialistas no Brasil, sendo conhecido por defender posicionamentos ligados ao movimento de “esquerda”, ao qual não se filia o requerente, ressaltando que a incorporação representou a total perda de identificação do antigo Partido Pátria Livre (PPL), configurando mudança substancial no programa partidário a justificar a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária. Fundamenta o pedido no art. 22-A, paragrafo único, inciso I, da Lei nº 9.096/95, segundo o qual a hipótese de “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” é considerada justa causa para desfiliação partidária, bem como no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 22.610/2007, que enumera como justa causa a “incorporação ou fusão do partido”. Ao final, requer a procedência do pedido deduzido na exordial, para declarar judicialmente a existência de justa causa para desfiliação do Partido da Pátria Livre (PPL), para se filiar a outro partido político compatível com suas ideologias, sem a perda do cargo eletivo. Devidamente intimado para corrigir o polo passivo, o requerente emendou a inicial retificando o polo passivo da demanda, com a inclusão do PCdoB, órgão de direção nacional. Regularmente citado, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), apresentou sua resposta, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade do órgão de direção nacional da agremiação partidária para figurar no polo passivo da ação. No mérito, por entender não caracterizada a mudança substancial de programa partidário, bem como em razão da extrapolação do prazo para deduzir a pretensão em juízo, pugnou o promovido pela improcedência da demanda (ID 2191647). 440 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

A Secretaria Judiciária e da Informação certificou a existência de órgão de direção do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) na Paraíba (ID 2218897). Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada pela parte promovida, em observância aos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, o requerente pugnou pela manutenção no polo passivo da ação e, ao final, a procedência da demanda (ID 1988597). Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, considerando o lapso de tempo entre os fatos ensejadores da alegada justa causa e o ajuizamento da ação, manifestou-se pela improcedência da presente ação declaratória (ID 2335547). Conclusos, pedi dia para julgamento. É o breve relatório. VOTO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA O Partido Comunista do Brasil, órgão de direção nacional, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o diretório estadual do referido partido é quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, embora a Res. TSE nº 22.610/07 não seja expressa em relação qual esfera da agremiação deve figurar no polo passivo da Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, a jurisprudência entende que a legitimidade é concorrente entre as esferas partidárias. Outrossim, o referido diploma legal dispõe, em seu art. 1º, § 3º, que o partido político em que esteja inscrito o mandatário deve ser citado para apresentar manifestação, entretanto a aludida Resolução não fixa qual esfera do partido que deve figurar no polo passivo. Ademais, deve-se destacar o caráter nacional das agremiações partidárias, bem como o requerido compareceu à presente lide e contestou todos argumentos trazidos pelo requerente, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. E como bem pontuou a douta Procuradoria Regional Eleitoral “no caso em tela, o requerente alega como justa causa a considerável mudança no programa partidário do Partido Pátria Livre – PPL, decorrente de sua incorporação pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, razão pela qual a direção nacional deve responder à presente ação, tendo em vista ser a esfera responsável pelos atos de incorporação, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.096/95”. Nesse sentido, cito arestos do TRE-MA: “PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/07. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. REJEITADA. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DE DESFILIAÇÃO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 441

OCORRÊNCIA. FALTA DE APOIO À CANDIDATURA DO REQUERENTE A MEMBRO DO ÓRGÃO DIRETIVO DA CÂMARA DE VEREADORES. ABSTENÇÃO DO PARTIDO PARA ESCOLHA DO LÍDER DA BANCADA. FALTA DE REPRESENTATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. DISPUTAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE ASSENTO NA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. EVIDENTE FALTA DE APOIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretório Estadual, com base em jurisprudência pacífica no sentido de que a legitimidade é concorrente, podendo ser exercida por qualquer das esferas partidárias. (...)” (TRE-MA, PETICAO n 6386, ACÓRDÃO n 16787 de 24/04/2014, Relator JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 77, Data 30/04/2014, Página 09) Grifou-se! “PETIÇÃO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que são legitimados passivos para a presente ação o mandatário que se desfiliou do partido pelo qual foi eleito e o partido político ao qual este se filiou posteriormente, que pode ser representado por quaisquer de seus diretórios, dado o caráter nacional constitucionalmente conferido às agremiações políticas. (...)” (TRE-MA, PETICAO n 33381, ACÓRDÃO n 14652 de 10/07/2012, Relator NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 131, Data 17/07/2012, Página 12) Grifou-se! Colho, ainda, os fundamentos do TRE-RJ na ação de justificação nº 0600352-08, que nos trouxe a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, in verbis: “Inicialmente, o réu sustenta ausência de legitimidade passiva, porquanto apenas o Diretório Nacional do PMB, com sede em Brasília, seria ‘órgão partidário competente para dirimir a questão […]. […] trago à baila excerto de voto proferido pelo Ministro Fernando Gonçalves, Relator da Consulto TSE nº 1.720, na qual expressamente adere à tese de que há legitimidade concorrente dos diversos diretórios partidários para compor a lide, nos seguintes termos: ‘Pontue-se que a supracitada Resolução dispõe que o partido político pode pedir a decretação da perda do cargo eletivo do infiel, não especificando quais órgãos, que compõem a agremiação partidária, poderiam representá- la perante a Justiça Eleitoral. [...] A questão da legitimidade ativa está intimamente ligada à ideia de interesse processual e, levando-se em consideração que a ideia de Partido Político 442 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

é uma coisa única, apenas dividida em diretórios municipais, estaduais e nacionais por questões administrativas e com o intuito de facilitar o engajamento deste com a população local. Entende-se, em matéria de fidelidade partidária, a legitimidade ativa é também concorrente, podendo ser exercida por qualquer das esferas da agremiação partidárias, seja por seu diretório municipal (quando se tratar de mandato municipal); seja por seu diretório estadual (quando se tratar de mandato municipal ou estadual); seja por seu diretório nacional (quando se tratar de mandato municipal, estadual ou federal)’” Grifou-se! Com isso, não há como prosperar o propósito da agremiação requerida em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, de forma que rejeito a presente preliminar. MÉRITO Conforme relatado, o requerente fundamenta o pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária no art. 22-A, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.096/95, alegando a ocorrência de “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, bem como no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 22.610/2007, que enumera como justa causa a “incorporação ou fusão do partido”. Ab initio, contudo, insta destacar a evolução jurisprudencial e legislativa que envolve o tema infidelidade partidária. Pois bem, o STF, em sede de Medida Cautelar, nos autos da ADI nº 5.398/DF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou o seguinte: “17. (...) O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a mudança de agremiação de parlamentar eleito pelo sistema proporcional dá ao partido o direito de reter sua vaga no julgamento dos Mandados de Segurança ns. 26.602, 26.603 e 26.604, em 2007. Tal decisão confirmou interpretação já realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta nº 1.398/2007. Nessas ocasiões, tanto o TSE, quanto o STF já reconheceram a existência de hipóteses excepcionais em que a mudança de partido político não acarretaria a perda do cargo pelo parlamentar, como mudança significativa de orientação programática do partido e prática odiosa de perseguição. 18. Uma vez criado o instituto, era necessário garantir aos parlamentares um procedimento próprio para a perda de mandato por infidelidade partidária, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por determinação desta Corte, a regulamentação desse procedimento coube ao TSE, o que ocorreu por meio da Resolução nº 22.610/2007, de 25 de outubro de 2007. Referida resolução incluiu previsão expressa da criação de nova legenda como causa legitimadora (‘justa causa’) da desfiliação partidária (...). 19. A constitucionalidade formal da Resolução expedida pelo TSE foi chancelada pelo STF no julgamento das ADIs 3.999 e 4.086 (j. em 12.11.2008), afastando-se a tese de usurpação de competência legislativa. Posteriormente, em 02.06.2011, o TSE definiu, na Consulta nº 755-35, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 443

que o prazo razoável para a filiação no novo partido, com amparo na justa causa prevista na Resolução nº 22.610/2007, seria de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE (...). 20. Tal regime foi substancialmente modificado com a edição da Lei nº 13.165/2015. Seu art. 22-A, impugnado nesta ADI, trouxe novo elenco de hipóteses justificadoras da desfiliação partidária, substituindo aquele constante da Resolução TSE nº 22.610/2007. Esse novo rol de ‘justas causas’ não incluiu, porém, a ‘criação de novo partido’. Em seu lugar, acrescentou situação legitimadora da desfiliação consistente na ‘mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente’ (art. 22-A, parágrafo único, III) (...)” (STF, ADI 5398 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 22.11.2018). Compulsando os autos, verifica-se que o requerente sustenta que é filiado ao Partido da Pátria Livre (PPL) e que foi eleito ao cargo de vereador do município de Campina Grande/PB em 2016. Salienta, ainda, que, em 2018, iniciou-se procedimento de incorporação que resultou na agregação do partido ao qual é filiado, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Alega que o PCdoB é um dos partidos que representam os ideais socialistas no Brasil, sendo conhecido por defender posicionamentos ligados à ideologia de “esquerda”, à qual não se filia o requerente, aduzindo que a incorporação representou a perda da identificação do Partido da Pátria Livre (PPL), caracterizando mudança substancial no programa partidário a justificar a sua desfiliação sem perda de mandato, consoante o previsto no art. 22-A, I, da Lei nº 9.096/95. Destaca, ainda, que a Resolução TSE nº 22.610/2007, em seu art. 1º, inciso I, prevê como hipótese de justa causa, expressamente, a “incorporação ou fusão de partido”, razão por que entende que esses fundamentos, por si, já garantem sua desfiliação partidária sem a perda de mandato. Entretanto, tem-se que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Cautelar, na ADI nº 5.398/DF, a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, trouxe novo rol de hipóteses justificadoras de desfiliação partidária, sem perda de mandato, em substituição àquele constante da Resolução TSE nº 22.610/2007, não abarcando mais a “incorporação ou fusão do partido” e a “criação de novo partido”. No lugar dessas hipóteses de justa causa, foi criada a “janela de desfiliação”, autorizando aos detentores de mandato eletivo a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, conforme o disposto no art. 22-A, paragrafo único, III, da Lei nº 9.096/95. Desse modo, depreende-se que especificamente o argumento da parte requerente, referente à incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 22-A da Lei nº 9.096/95. Em relação ao argumento do requerente da ocorrência de “mudança substancial do programa partidário”, deve-se observar, por analogia, que o Tribunal Superior Eleitoral, 444 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

nos autos da Consulta nº 755-35, assentou que o reconhecimento da justa causa exige que seja observado um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, que seria de 30 (trinta) dias, contados do registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, para filiação ao novo partido criado, in verbis: “EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. QUESTÕES. SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. CONTORNOS DE ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. Consulta conhecida e respondida nos termos do voto da relatora. (...) 11.7 - Após o registro do estatuto por essa eg. Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda? Para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.61012006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. (...) 3. Recurso provido. (RO 2.352/BA, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.11.2009). Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE. Assim, o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE. (TSE - Cta: 75535 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 231) Assim, deve-se aplicar parâmetro similar, ou seja, um lapso temporal razoável, a contar da ocorrência do fato justificante, quando, em razão de incorporação de um partido por outro, decorram mudanças substanciais no programa partidário que inviabilizem a permanência do parlamentar na nova legenda. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou, em diversas oportunidades, que “não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo” (TSE, AgR-MS nº 3836/SE, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 07.10.2008). Concluindo que, “para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa (TSE, RO nº 2.352, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJE 18.11.2009). Impende registrar que nos referidos julgados do TSE, onde foi negado o pedido de desfiliação, os lapsos temporais entre a fusão partidária e a desfiliação foram de mais de 9 (nove) meses e de mais de 10 (dez) meses, respectivamente, in verbis: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 445

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliação do agravante, não há, prima facie, plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007. 2. “A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE nº 22.610/2007, tendo em vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo” (AgRg na AC nº 2.380/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 7.8.2008, Informativo nº 22/2008). (...)” (Mandado de Segurança nº 3836, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/10/2008, Página 13) “RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ MESES. RECURSO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Resolução 22.610/2006-TSE deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. 2. Fusão partidária ocorrida há mais de dez meses do pedido de declaração de justa causa impossibilita seu deferimento por não configurar prazo razoável. 3. Recurso provido.” Grifou-se! (TSE, RO nº 2.352, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJE 18.11.2009) Assim, tem-se que a Resolução TSE nº 22.610/2007 não estabelece nenhuma limitação temporal ao pedido de desfiliação. Todavia, não se deve concluir que, ocorridas as hipóteses que configuram justa causa, pode-se entrar com o pedido a qualquer tempo. Pois, como já visto, o TSE têm decidido que o aludido pedido de desfiliação não pode ficar indefinidamente disponível ao parlamentar. Pois bem, em relação ao marco inicial do lapso temporal entre o motivo ensejador da justa causa e o pedido de reconhecimento em Juízo, observa-se dos autos que a douta Procuradoria Regional Eleitoral entende que o prazo deve ser contado do cancelamento do registro civil da agremiação incorporada, que a mesma informa ter ocorrido em 05.04.2019, portanto, com transcurso de mais de 3 (três) meses para protocolar a presente exordial (16.07.2019). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão que decidiu pela incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB), na sessão de julgamento ocorrida em 28/05/2019, foi publicado na data de 12/06/2019 no DJE. 446 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ora, é justamente o ato de incorporação que implica em mudança substancial no programa partidário, autorizando a desfiliação. Assim, forçoso concluir que o fato justificante é a homologação do ato de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral. E da sua publicação, que é quando opera seus efeitos jurídicos, é que se deve contar o referido prazo, o qual deve ser razoável, para pedir o reconhecimento de justa causa para desfiliação. Aliás, esta Corte Eleitoral, recentemente, em 20.02.2020, em processo análogo, de relatoria da Exma. Juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá (Pet nº 0600121- 89.2019.6.15.0000), decidiu que “a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária deve ser promovida dentro de um prazo razoável, sob pena de descaracterização da justa causa em exame. No caso, o transcurso de 5 (cinco) meses entre os supostos fatos ensejadores da hipótese de justa causa consistente em mudança substancial do programa partidário e o ajuizamento da ação, sem qualquer justificativa, implica consolidação de efeitos jurídicos pelo transcurso do tempo.” Contudo, naquele julgamento, levou-se em conta que o fato ensejador da hipótese de justa causa seria o ato de incorporação homologado pelo TSE, inclusive, também foi o entendimento lançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. Assim, esta Corte, em harmonia com o parecer ministerial, entendeu que o transcurso de 5 (cinco) meses do motivo ensejador da justa causa, que foi a homologação do ato de incorporação pelo TSE, e o ajuizamento da ação, não seria um prazo razoável a legitimar a desfiliação. Na mesma trilha, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que fato justificante é exatamente o ato de incorporação: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO, 1. Passados mais de nove meses entre a fusão partidária e a desfiliaçâo do agravante, não há, prima facie, plausibilidade jurídica em se alegar a justa causa prevista no art. 1o , § 1o , I, da Res.-TSE n° 22.610/2007. 2. “A Corte se manifestou no sentido de que não se justifica a desfiliaçâo de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre o fato e as hipóteses de incorporação e fusão partidárias, constantes da Res.-TSE n° 22.610/2007, tendo em-vista a produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo” (AgRg na AC n° 2.380/SE, Rei. Min. Ari Pargendler, sessão de 7.8.2002, Informativo n° 22/2008). (…) Grifou-se! (TSE, AgR-MS nº 3836/SE, Rel. Min. Felix Fischer, DJE 07.10.2008) No caso em comento, vê-se que o ato de incorporação homologado pelo TSE foi publicado no DJE em 12.06.2019, já a presente exordial foi protocolada em 16.07.2019, ou seja, dentro de um prazo razoável, diferente dos supracitados precedentes do TSE e do referido julgado de nossa Corte. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 447

Assim, entendo que o lapso temporal de apenas 34 (trinta e quatro) dias, entre a ocorrência do fato justificante e o pedido de reconhecimento, é compatível com o que vêm entendendo a jurisprudência eleitoral como sendo razoável nessa matéria de desfiliação. Fixada a premissa temporal, passo a analisar a comprovação do requisito necessário para desfiliação. Colhe-se dos autos que o requerente, para fundamentar e justificar seu pedido de desfiliação partidária, acostou à inicial, diversos documentos acerca da incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB): notícias, atas de reuniões, ata do Congresso Nacional Extraordinário do PPL, os estatutos das referidas agremiações partidárias, bem como o Acórdão do TSE que homologou a referida incorporação. Na citada ata do Congresso Nacional Extraordinário do Partido Pátria Livre, realizado em 1 e 2 de dezembro de 2018, percebe-se que com a incorporação ao PCdoB, adveio a adoção do seu Estatuto e programa, caracterizando-se em uma mudança substancial em relação ao programa partidário da agremiação em que o requerente fora eleito. Assim, no caso em deslinde, resta comprovada, ante a documentação juntada aos autos, que a incorporação do Partido Pátria Livre – PPL ao Partido Comunista do Brasil – PCdoB, enseja em mudança substancial no programa partidário, configurando, portanto, a justa causa prevista no inciso I do paragrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, in verbis: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;” Corroborando com esse entendimento, cito julgados do TRE-CE, que tratam do mesmo caso dos presentes autos, de configuração da justa causa de mudança substancial do programa partidário pela incorporação do PPL ao PCdoB, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCORPORAÇÃO E/OU FUSÃO DE PARTIDO POLÍTICO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/95 C/C ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/07. #CARTA DE ANUÊNCIA#. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tratam os autos de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária ajuizada em face do PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, Diretório Estadual, por meio da qual requer o peticionante a declaração de justa causa para que possa afiliar-se em outra agremiação partidária, a fim de manter-se no cargo de Vereador na Câmara Municipal de Fortaleza, 448 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

na forma do art. 22-A, inciso I, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Na exordial o peticionante fundamenta o seu pedido no fato de que o PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, Diretório Estadual, teria sido incorporado ao PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, mudando, assim, substancialmente o seu programa partidário, o que ensejaria a existência de justa causa para desfiliação partidária. 2. Analisando os autos, verifica-se que restou configurada a justa causa para a desfiliação do peticionante, uma vez que restou comprovado que, após a incorporação do PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, Diretório Estadual, teria sido incorporado ao PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, aquela agremiação partidária mudou, de forma substancial, o seu programa partidário. Ademais, consta nos autos autorização concedida pelo próprio partido (PPL), por meio de carta de anuência, afirmando que a desfiliação não implicará em ato de infidelidade partidária. Precedentes TSE e TRE’s. 3. Justa causa reconhecida” (PETIÇÃO n 0603144-29, ACÓRDÃO n 0603144-29 de 20/05/2019, Relator DAVID SOMBRA PEIXOTO, Publicação: Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 93, Data 23/05/2019, Página 12/16). Grifou-se! “PETIÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO TRE-CE RECONHECIDA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.096/1995. PEDIDO PROCEDENTE. (...) 4. A requerente propôs ação de justificação de desfiliação partidária em razão da incorporação do PPL ao PCdoB, sob o fundamento de #mudança substancial do programa partidário#, em prejuízo da autonomia do PPL. 5. A documentação que instrui os autos demonstra a iminência da averbação do ato de incorporação partidária, distribuída à relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (TSE, PJe, Processo nº 0601972- 20.2018.6.00.0000). Acrescenta-se ainda a expressa manifestação de concordância do órgão partidário com a desfiliação da autora, o qual, sem apresentar defesa, permanece revel, embora citado validamente. Referidas circunstâncias são suficientes para caracterização de justa causa para a desfiliação partidária, decorrente da mudança substancial do programa partidário, na forma do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995, já que o partido incorporado tem cancelado seu registro civil e, por consequência seu programa partidário, subsistindo apenas a personalidade jurídica do partido incorporador (art. 27 da Lei nº 9.096/1995). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 449

(...)” (PETIÇÃO n 0603157-28, ACÓRDÃO n 0603157-28 de 14/05/2019, Relator JOSÉ VIDAL SILVA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 21/05/2019, Página 9/12 ) “PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. PREVENÇÃO. CONEXÃO EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. ART. 22-A DA LEI Nº 9.096/95. ART. 1º DA RTSE Nº 22.610/2007. CARTA DE ANUÊNCIA. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PEDIDO PROCEDENTE. (...) 5. A ação em tela visa buscar reconhecimento judicial de existência de justa causa para desfiliação partidária, com fulcro na RTSE nº 22.610/2007 e no art. 22-A da Lei nº 9.096/95, em razão da incorporação do partido ao qual era filiado e pelo qual se elegeu vereador a outro de arcabouço ideológico diverso daquele, sem que lhe acarrete a perda do cargo por infidelidade partidária. 6. Na espécie, além da incorporação mencionada, percebe-se mudança substancial do programa partidário, os quais configuram justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei nº 9.096/95 e do art. 1º, § 1º, I, da RTSE 22.610/2007. (...)” (PETIÇÃO n 0600064-23, ACÓRDÃO n 0600064-23 de 22/04/2019, Relator FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 25/04/2019, Página 14/20) Desta feita, considerando o lapso temporal razoável entre o fato ensejador da justa causa e o pedido em Juízo, bem como pela mudança substancial do programa partidário do PPL ao incorporar-se ao PCdoB, adotando seu Estatuto e seu programa, a procedência da presente demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTO pela procedência do pedido, para declarar a existência de justa causa para desfiliação partidária do Sr. Luciano Breno Chaves Pereira do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sem a perda do cargo eletivo de vereador do município de Campina Grande-PB, nos termos do art. 22-A, paragrafo único, I, da Lei nº 9.096/95, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira sua filiação a outra agremiação partidária compatível com suas ideologias. É como voto. 450 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


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