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2ªEdição da Revista de Jurisprudência do Copeje

Published by Thiago Álvares da S. Campos, 2020-12-15 23:33:31

Description: Homenagem ao Ministro Dias Toffoli

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2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 1

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BRASÍLIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2020 3 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

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EXPEDIENTE REALIZAÇÃO COPEJE - Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral COMISSÃO DA REVISTA Presidente - Joelson Dias Secretário Geral - Eduardo Moreira Cristiane Frota (RJ) Angela Haonat (TO) Juacy Loura Junior (RO) Davi Lima (AL) PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Thiago Álvares www.ldcbrasil.com.br (61) 99121-2773 Publicação Impressa e Digital Publicação do Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Brasileira - COPEJE [email protected] • www.copeje.org.br S4 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE - Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Homenagem ao Ministro Dias Toffoli– Brasília, 2020. 576 pgs. 1. Obra em homenagem ao Ministro Dias Toffoli, Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Acesse a revista digital: www.copeje.org.br 6 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

COMPOSIÇÃO 7 DIRETORIA PRESIDENTE Telson Luis Cavalcante Ferreira (DF) VICE-PRESIDENTE André Guilherme Jorge (SP) SECRETÁRIO-GERAL Eduardo Moreira (MA) Vice-Presidentes Regionais Região Sul Silvio Moraes (RS) Josafá Lemes (PR) Região Norte Luis Felipe Avelino (AM) Armando Junior (AC) Região Nordeste Arthur Fialho (PB) Gustavo Mazzei (BA) Região Sudeste Marcelo Vieira (SP) Cristiane Frota (RJ) Região Centro-Oeste Daniel Castro (MT) Flávio Bertin (MT) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

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Nota da Diretoria OColégio Permante dos Juristas da Justiça Eleitoral - COPEJE, entidade que congrega todos os juízes e ex-juízes da classe dos juristas das cortes eleitorais do país, tem a grata satisfação de entregar à comunidade jurídica e à sociedade em geral uma obra repleta de decisões históricas, e de julgados que contemplam a importante diversidades de visões que fortalecem a democracia brasileira. A presente obra homenageia com justo merecimento o eminente Ministro Dias Toffoli. Magistrado competente e justo, além de profundo conhecedor e apaixonado pelo Direito Eleitoral. Agrademos penhoradamente aos colaboradores que compartilharam suas decisões para divulgação e concretização da 2a Revista de Jurisprudência do COPEJE Desejamos a todos uma ótima e proveitosa leitura. André Lemos Jorge Telson Ferreira Eduardo José Leal Moreira Vice-Presidente do COPEJE Presidente do COPEJE Secretario-Geral do COPEJE 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 9

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Prefácio A2ª Revista de Jurisprudência do Copeje reúne, com primor e detalhe, multifacetadas visões da aplicação do direito pelos Tribunais Eleitorais brasileiros, por meio das quais o leitor pode alicerçar as bases da compreensão acerca do complexo exercício da cidadania brasileira. A diversidade de visões busca espelhar a erudição e o perfil heterogêneo do homenageado, José Antonio Dias Toffoli, paulista de Marília, formado nas Arcadas, brilhante advogado, assessor parlamentar, integrante da área de assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, advogado-geral da União, ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, tendo presidido ambas as Cortes com a sua principal marca: a continuada busca pelas soluções consensuais. Consenso. Essa é a palavra que marca as decisões colegiadas dos tribunais selecionadas na presente obra, que primam pela técnica, pela relevância e, sobretudo, pelo estabelecimento de soluções pacificadoras, caminhos de harmonização das relações sociais e de aperfeiçoamento institucional. Já de há muito, ensinava o também egresso do Largo de São Francisco e magistrado José Frederico Marques que a jurisprudência, no sentido de orientação uniforme do Poder Judiciário na interpretação e no entendimento de determinada questão jurídica, é formada a partir das decisões oriundas daqueles órgãos que exercem os graus mais elevados da atividade jurisdicional, a dita auctoritas rerum perpetuo similiter judicatarum. Nesse contexto, ganha especial relevo a presente obra, que reúne rica fonte do direito, trazida da jurisprudência das Cortes eleitorais do país. Em nosso direito, As fazañas y albedrios do Direito ibérico inauguraram o pensamento quanto a essa preocupação unificadora. Seguiram-se os Assentos da Casa de Suplicação, com base na famosa passagem trazida pelo § 4º, titulo V, do Livro I, das Ordenações Filipinas, assim redigida: “E havemos por bem, que quando os desembargadores, que forem no despacho de algum feito, todos, ou alguns dêles tiverem alguma dúvida em alguma nossa Ordenação do entendimento dela, vão com a dúvida ao regedor; o qual na Mesa Grande com os desembargadores, que lhe bem parecer, a determinará, e segundo o que aí fôr 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 11

determinado, se porá a sentença. E a determinação que sobre a dita Ordenação se tomar, mandará o regedor escrever no livro da Relação, para depois não vir em dúvida”. Da mesma forma, a Constituição do Império não contemplava nenhum procedimento com o objetivo de estabelecer a uniformidade jurisprudencial; a função de imprimir orientação perdurável e homogênea à interpretação da lei pelos tribunais não foi atribuída a nenhum órgão judiciário. A Lei nº 2.684, de 23 de outubro de 1875, por outro lado, em seu art. 2º, dispunha: \"Ao Supremo Tribunal de Justiça compete tomar assentos para inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando na execução dêles ocorrerem dúvidas manifestadas por julgamentos divergentes havidos no mesmo Tribunal, Relações e Juízos de primeira instância nas causas que cabem na sua alçada”. A partir da proclamação da República, ao Supremo Tribunal Federal coube a função de tutelar o direito federal, com a finalidade de manter a integridade das leis federais e o respeito à Constituição. De fato, o art. 59, § 2°, da Constituição de 1891 prescrevia que, \"nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça federal consultará a jurisprudência dos tribunais locais, e vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos tribunais federais, quando houverem de interpretar as leis da União\". Não obstante o inegável avanço trazido pelo texto constitucional, não foi conferida ao Supremo Tribunal Federal nenhuma função unificadora, no que concerne à jurisprudência nacional. Com efeito, tão somente com a reforma constitucional ocorrida em 1926 que tal quadra foi alterada, prevendo-se, no âmbito do recurso extraordinário, a unificação das decisões, em se tratando de sentenças das justiças dos Estados, nos casos em que \"dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a mesma lei federal\" (art. 60, § 1º, letra c). A mesma prescrição normativa foi observada na Constituição de 1934 (art. 76, nº lII, letra d), na Carta Constitucional de 1937 (art. 101, nº III, letra d), na Constituição de 1946 (art. 101, nº III, letra d) e na de 1967 (art. 114, n° III, letra d). A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe significativo aprimoramento quanto ao tema. A jurisprudência passa a exercer papel fundamental não apenas no âmbito da ordem constitucional, cuja defesa é atribuída precipuamente ao Supremo Tribunal Federal, mas também no plano infraconstitucional, por meio da atuação do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar e de outros órgãos com a relevante missão de unificar a aplicação da lei em território nacional. 12 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Esse poder-dever dos tribunais foi reforçado pelo Código de Processo Civil de 2015, diploma que, além de estabelecer vários níveis de vinculação e de observância dos precedentes, atribuiu às Cortes a tarefa de velar pela uniformidade da sua jurisprudência, de modo a preservar a sua coerência e integridade. Na mesma toada, poder-se-ia citar a Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução de Normas ao Direito Brasileiro (LINDB), a qual estabeleceu compreensivo sistema de tutela à segurança jurídica. Todos esses diplomas evidenciam não apenas a relevância do papel desempenhando pelos tribunais, mas também a indispensabilidade de que o estudo da jurisprudência, dos casos julgados, sirva como caminho para a construção de um Estado de Direito mais sólido, mais democrático e mais consentâneo com os anseios do jurisdicionado, sempre tão ávido por justiça. Este livro, assim como o homenageado, é um caminho necessário nessa senda. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 13

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Apresentação Com renovada satisfação, o Colégio Permanente de Juristas da Justiça Eleitoral Brasileira (COPEJE) apresenta à comunidade acadêmica, a agentes políticos e servidores e aos profissionais que atuam no Direito Eleitoral mais uma edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE, que reúne julgados de ministros do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e dos juristas cada um dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais do País. A Revista de Jurisprudência do COPEJE é uma publicação semestral que tem como objetivo estimular a reflexão e os debates sobre todas as vertentes do processo político- eleitoral, bem como proporcionar à comunidade acadêmica e aos profissionais que atuam nesta área fonte segura de subsídios jurídicos. Na seleção para publicação, buscou-se contemplar, ao máximo, decisões provenientes de todos os Tribunais Regionais Eleitorais, garantindo, assim, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral, representação, inclusive geográfica, da melhor hermenêutica jurídica eleitoral. Da mesma forma, contemplaram-se todas as juristas que enviaram contribuições, proporcionando, assim, o sucesso do projeto também na perspectiva de gênero. A segunda edição da Revista vem para consolidar o espaço de uma publicação semestral eletrônica destinada à difusão da atuação judicante dos seus colaboradores, buscando ampliar, assim, a aproximação da Justiça Eleitoral com os seus jurisdicionados. Neste semestre, a Revista também se traduz em um instrumento pelo qual o COPEJE presta uma justa e necessária homenagem ao Ministro Dias Toffoli, pela sua profícua produção como juiz, na defesa do Estado democrático de Direito, da Constituição e da democracia, e, até há pouco tempo, pelo seu exitoso desempenho como Presidente da mais alta Corte de Justiça do País. Espera-se que a presente Revista espelhe e dissemine cada vez mais o que de melhor é produzido por nossos ilustres julgadores, no incessante esforço de garantirem a lisura e normalidade do processo eleitoral democrático brasileiro. COMISSÃO DA REVISTA 15 Presidente - Joelson Dias Secretário Geral - Eduardo Moreira Cristiane Frota (RJ) Angela Haonat (TO) Juacy Loura Junior (RO) Davi Lima (AL) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

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APOIO INSTITUCIONAL 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 17

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Sumário SUMÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Abuso do Poder Econômico MINISTRA ROSA WEBER...........................................................................................................37 Crime eleitoral MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.................................................................................58 Recurso contra expedição de diploma MINISTRO DIAS TOFFOLI..........................................................................................................73 Sistema Eleitoral MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO...................................................................................121 Sistema Eleitoral MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS....................................................................................135 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (DECISÕES JURISDICIONAL) Abuso de Poder MINISTRO ADMAR GONZAGA.................................................................................................145 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 19

Realização de novas eleições MINISTRO HENRIQUE NEVES.................................................................................................163 Abuso de Poder MINISTRO TORQUATO JARDIM..............................................................................................166 Captação ilícita de sufrágio MINISTRO FERNANDO NEVES................................................................................................183 Filiação partidária MINISTRO MARCELO RIBEIRO...............................................................................................191 Improbidade Administrativa MINISTRO BENEDITO GONÇALVEZ......................................................................................199 INELEGIBILIDADE Art. 1º, inciso I, alínea “G”, da Lei Complementar nº 64/90 MINISTRO ARNALDO VERSIANI.............................................................................................204 Art. 1º, inciso I, alíneas “P” e “G”, da Lei Complementar nº 64/90 MINISTRO TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO.......................................................213 Prestação de contas MINISTRO SÉRGIO SILVEIRA BANHOS................................................................................249 Propaganda eleitoral MINISTRO EDUARDO ALCKMIN ............................................................................................264 MINISTRO JOELSON DIAS ........................................................................................................272 20 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (DECISÕES JURISDICIONAIS CÍVEIS) Abuso de poder JUIZ ADRIANO COUTINHO (ES)..............................................................................................279 JUÍZA ÂNGELA ISSA HAONAT (TO).......................................................................................290 JUÍZA CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA (RJ)..................................306 JUÍZA JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA (AL)..................................................................320 JUIZ JOSAFÁ ANTONIO LEMES (PR).....................................................................................325 Arrecadação e gastos ilícitos de campanha JUIZ LUCIANO MTANIOS HANNA (GO)................................................................................330 JUIZ VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (GO)...............................................................372 Captação ilícita de sufrágio JUIZ JEAN MICHETTI (RR)........................................................................................................400 JUIZ RAFAEL DA CÁS MAFFINI (RS).....................................................................................408 Conduta vedada JUIZ JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (MT)..................................................423 JUIZ MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS (RS)..............................................................432 Desfiliação partidária JUIZ ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (PB)..................................................................439 JUIZ SILVIO RONALDO MORAES (RS)..................................................................................451 Doação acima do limite legal JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR (SC)....................................................................................460 JUIZ HERMANN DE ALMEIDA MELO (AL).........................................................................466 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 21

Fraude à participação política feminina JUIZ THIAGO PAIVA DOS SANTOS (PR)...............................................................................478 JUIZ ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (MT)..................................................................493 Art. 1°, inciso I, da alínea “G”, da Lei Complementar n° 64/90 JUIZ GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS (MA).........................................................................506 JUIZ MARCOS SOUTO MAIOR FILHO (PB)..........................................................................514 Preclusão JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER (PI)........................................................522 Prestação de contas JUIZ LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (AM)........................................................................527 JUIZ MARCELO CÉSAR CORDEIRO (TO)..............................................................................536 JUÍZA KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA (RJ).........................................................................538 JUIZ BRUNO MARTINS (DF).....................................................................................................548 JUIZ DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA (MS)................................................................564 JUIZ DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO (PE)...................................................................587 JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD (SP)......................................................................................630 Propaganda eleitoral em geral JUIZ ALEXANDRE BUCHACRA (PA).......................................................................................617 JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (RO)...................................................................................624 JUIZ EDUARDO MOREIRA (MA)..............................................................................................631 Propaganda eleitoral na internet JUIZ DAVI ANTONIO LIMA ROCHA (AL)..............................................................................638 JUIZ GUSTAVO TEIXEIRA (RJ)..................................................................................................646 Quitação eleitoral JUÍZA ROZANE IGNÁCIO (RR)..................................................................................................654 22 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Querela Nullitatis Insanabilis JUIZ WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM (PE)...................................................657 Tutela Provisória JUIZ TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA (DF).........................................................665 (DECISÕES JURISDICIONAIS CRIMINAIS) Competência JUÍZA ADRIANA CAVALCANTI (RN)......................................................................................673 Corrupção eleitoral JUIZ BRUNO A. DUALIBE PINHEITO (MA).........................................................................680 JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (SP)...........................................................................688 Quebra de sigilo de dados JUIZ ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (AC)..........................................694 Trancamento de ação penal JUIZ ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS (DF)....................................................................703 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 23

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Súmulas do TSE Súmula-TSE nº 1 (Cancelada) Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Súmula-TSE nº 2 Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Súmula-TSE nº 3 No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 4 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 5 Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 6 São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 25

Súmula-TSE nº 7 (Cancelada) É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato. Súmula-TSE nº 8 (Cancelada) O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo. Súmula-TSE nº 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 10 No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 11 No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. Súmula-TSE nº 12 São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo. Publicada no DJ de 1º.12.1992. Súmula-TSE nº 13 Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94. Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996. Súmula-TSE nº 14 (Cancelada) A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei. Súmula-TSE nº 15 O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. 26 Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 16 (Cancelada) A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95). Súmula-TSE nº 17 (Cancelada) Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97). Súmula-TSE nº 18 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000. Súmula-TSE nº 19 O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90). Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 20 A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 21 (Cancelada) O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. Súmula-TSE nº 22 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 23 27 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 24 Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático- probatório. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 25 É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 26 É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 27 É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 28 A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 29 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 30 Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 31 Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 28 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 32 É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 33 Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 34 Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 35 Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 36 Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 37 Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 39 Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 29

Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 41 Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 42 A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 43 As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 44 O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 45 Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 46 É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 30 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 47 A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 48 A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 49 O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 50 O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 51 O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 52 Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 53 O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 31

Súmula-TSE nº 54 A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 56 A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 57 A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 58 Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 59 O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 60 O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 32 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Súmula-TSE nº 61 O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 62 Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 63 A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 64 Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 65 Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 66 A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 33

Súmula-TSE nº 68 A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 69 Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 70 O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 71 Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Súmula-TSE nº 72 É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Publicada no DJE de 17, 20 e 21.11.2017. 34 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

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COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ROSA WEBER (MINISTRA DO STF) STF - RO - 5370-03.2014.6.13.0000/MG TEMA Abuso de Poder Econômico ELEIÇÕES2014.RECURSOORDINÁRIO.AIJEEAIMEJULGADASCONJUNTAMENTE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE GRANDIOSO EVENTO RELIGIOSO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURAS ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. PROCEDÊNCIA NO TRE/MG. DESPROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) pelo qual julgados procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) – ajuizada por candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB nas eleições de 2014, à alegação da prática de abuso do poder econômico e de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, em que declarada a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassados os mandatos dos candidatos eleitos – interpuseram recuro ordinário Franklin Roberto de Lima 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 37

Sousa, Márcio José Machado de Oliveira (eleitos Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, no pleito de 2014) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder da Igreja Mundial do Poder de Deus), manejado, ainda, recurso especial pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) – Estadual. 2. Consta da inicial que os recorrentes se teriam utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração – o autodenominado “Apostolo Valdemiro Santiago” –, intitulada “Concentração de Poder e Milagres”, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público – Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PC DO B NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERVENIENTE 3. Ainda que superável a irregularidade decorrente da não indicação, pelo PC do B, da parte a quem pretende assistir, o possível assistido e autor das ações se quedou inerte, contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. 4. Não se evidencia, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a admissão como terceiro prejudicado. Deixou a agremiação de demonstrar de que forma a sua esfera jurídica seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes. Na linha da orientação firmada por este Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral1, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. 5. À míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, “a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado” (REspe nº 264164/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 28.2.2014). DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 6. A ausência de juntada, na contrafé, de alguns documentos que instruíram a inicial – especialmente a mídia contendo a gravação do evento religioso – não impediu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, presente a narração dos fatos na inicial, bem como franqueado às partes o acesso aos DVD’s colacionados com a exordial. 1 § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. 38 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

7. Ademais, a juntada posterior da degravação das mídias com laudo facultou a manifestação dos investigados logo no início da instrução do feito, antes das alegações finais, ausente, portanto, prejuízo que importe em decretação de nulidade. DA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE 8. Não verificada a manipulação do vídeo gravado ou a alegada inconsistência técnica do laudo produzido pelo investigante, uma vez que o exame pericial apenas contextualizou os documentos fornecidos pelos recorridos, providenciada, ainda, a transcrição do conteúdo gravado nas mídias apresentadas. O laudo não trouxe, portanto, nenhum documento novo apto a alterar a formação do juízo de convicção, na origem, sobre a condenação, consistindo “em mera forma encontrada pela parte autora para expor, de forma otimizada, a documentação que considerou apta a dar suporte às suas razões iniciais”, consoante anotado pelo Órgão Ministerial, DA NULIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO NO TRE/MG 9. A retificação de voto anteriormente proferido – depois de inaugurada a divergência – é faculdade do julgador enquanto perdurar o julgamento colegiado, até a proclamação do resultado final. Jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores que veio a ser positivada no art. 942, § 2º, do CPC/2015. DA NULIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES – AIJE E AIME 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME – a primeira em face de Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Machado de Oliveira e Valdemiro Santiago de Oliveira e a segunda em face de Márcio José Machado de Oliveira – dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 39

DA IMPUTAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE RELIGIOSA 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas – direito fundamental protegido pela Constituição Federal – a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos – personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores –, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos – os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus –, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de “autoridade”, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes – as quais manifestam idênticas e nefastas consequências –, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas – sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc –, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade – tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF – e ser sancionada como tal. 40 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade – considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito – os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) – valores não declarados em prestação de contas e integralmente custados pela Igreja Mundial Poder de Deus –, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) – valores não declarados em prestação de contas e integralmente custados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. 23. A gravidade dos fatos pode ser aferida das seguintes circunstâncias: a) realização de pedido expresso de votos pelo celebrante do evento religioso – ocorrido a menos de 24 horas do pleito –, mediante súplica aos fiéis para que angariassem, cada um, mais dez votos aos candidatos recorrentes para o pleito que se realizaria no dia seguinte; b) distribuição de panfletos e material de campanha confeccionado pelos recorrentes durante todo o evento, levada a efeito por membros da Igreja Mundial do Poder de Deus. Do referido material, consta, ainda, apelativo pedido de votos em nome do celebrante, a reforçar a vinculação entre a solenidade religiosa e os candidatos beneficiados; c) presença de caravanas de diversos municípios mineiros, estimado o público em cinco mil pessoas em local de amplo acesso na capital mineira – Praça da Estação; 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 41

d) alto custo do evento – que contou com sofisticada estrutura, realização de shows e performances artísticas, além de transmissão ao vivo –, estimado em quase um milhão de reais, valores não declarados em prestação de contas e integralmente custados pela Igreja Mundial Poder de Deus; e e) divulgação ampla do evento, inclusive na rede social do candidato Márcio Santiago, o qual fez incluir em folder promocional o número e cargo pelo qual concorreu naquele pleito, vinculando previamente a sua campanha à celebração religiosa. DA ANUÊNCIA/PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NOS ILÍCITOS 24. Inafastável a responsabilidade dos candidatos recorrentes no desvirtuamento do evento religioso, visto que presentes no palco, ainda que nos minutos finais, durante o eloquente pedido de votos, a par de distribuírem, durante toda a celebração, material de campanha do qual consta expressa vinculação à figura do líder religioso, demonstrada a anuência e participação na conduta, em desequilíbrio à disputa eleitoral. DO ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo “conjunto da obra”. CONCLUSÃO Recurso do PC do B não conhecido e recursos ordinários desprovidos. Determinação de execução imediata do presente acórdão, após a sua publicação, na linha da jurisprudência do TSE. VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (Relatora): Senhor Presidente, examino, em primeiro lugar o recurso especial interposto pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), recebido na origem como recurso ordinário, mediante o qual requer seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado, excluída a sua intervenção como assistente. Para tanto, afirma não se tratar “de assistência nos moldes do art. 50, mas de modalidade de intervenção de terceiros interessados. Desnecessário, assim, que se indique a quem se assiste, eis que o recorrente defende seu próprio direito” (fl. 778). 42 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

A teor da legislação aplicável à temática em exame, o terceiro interessado pode intervir no processo para assistir uma das partes, na forma de assistência simples ou litisconsorcial. Confira-se: Código de Processo Civil de 2015: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” (destaquei) Na espécie, ainda que superável a irregularidade detectada na origem decorrente da não indicação, pelo partido interessado, da parte a quem pretende assistir, observo que os embargos de declaração opostos pela mesma agremiação no âmbito da instância de origem não foram conhecidos pelo TRE/MG, considerando, notadamente, que o possível assistido e autor das ações – Marques Batista de Abreu – se quedara inerte, não se tendo insurgido contra a decisão regional, vedada a interposição de recurso autônomo pelo assistente simples. Confira-se (fls. 741-3): 43 “Ademais, o art. 499 do Código de Processo Civil (CPC) vigente determina que cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. No caso em tela, o recorrente não comprovou a condição de terceiro prejudicado que o ampararia na demanda, porquanto não juntou prova de sua participação no pleito eleitoral em voga, bem como qualquer prejuízo que a decisão recorrida poderia lhe causar. [...] No caso dos autos, entretanto, o recorrente não integrou a relação processual na instância ordinária e somente na fase recursal, após o acórdão já proferido, inclusive relativo aos embargos de declaração opostos pelas partes, apresenta (sic) o apelo recursal pleiteando intrinsecamente nela a qualidade de assistente, além de suscitar argumentos não discutidos no processo, trazendo à baila tese inexistente nos autos. Outrossim, o TSE já decidiu que, como a atuação do assistente se dá sob o regime de acessoriedade, ele está impedido de atuar autonomamente quando o assistido se conforma com a decisão, do mesmo modo quando o assistido busca inaugurar a instância superior, momento a partir do qual o assistente não pode mais seguir discutindo o mérito no tribunal recorrido. [...] No caso em exame, a decisão dos embargos de declaração interpostos pelas partes foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/11/2015, 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

sendo que em 1/12/2015 e em 2/12/2015 as partes Marcio Jose Machado de Oliveira, Valdemiro Santiago de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa protocolizaram recursos ordinários endereçados ao Presidente desta Corte, enquanto Marques Batista de Abreu quedou-se inerte. Infere-se, portanto, que, mesmo que o PC do B fosse admitido nos autos como assistente, os Embargos em questão não seriam conhecidos, uma vez que uma das partes se conformou com a decisão deste Tribunal, e as outras pretendem inaugurar a Instância superior.” Não evidenciado, ainda, interesse jurídico direto na causa, a viabilizar a sua admissão como terceiro prejudicado, ausente demonstração de que a esfera jurídica da agremiação seria diretamente atingida pela manutenção da cassação dos diplomas dos recorrentes, visto que, na linha da orientação deste Tribunal Superior, os votos anuláveis pertencem à legenda pela qual eleitos os parlamentares eventualmente cassados, a teor do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral2, uma vez proferida a decisão pela Justiça Eleitoral, no caso concreto, após a realização do pleito, em 27.8.2015. Sobre o tema, já assentou o TSE que, “nos termos do art. 175, § 4º, do CE, serão computados a favor da legenda os votos recebidos pelo candidato cujo registro encontrava-se deferido no dia do pleito, quando a decisão que declara a inelegibilidade e cassa o diploma é proferida depois de realizada a eleição”, hipótese dos autos. (AgR-Respe nº 15824, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24.3.2017). Portanto, à míngua da demonstração do interesse jurídico, resta inviabilizado o conhecimento do presente recurso, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Casa, “a incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado” (REspe nº 264164/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 28.2.2014). Quanto aos recursos ordinários de Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Ma- chado de Oliveira e Valdemiro Santiago de Oliveira, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, deles conheço e passo ao exame do mérito re- cursal de forma articulada: 1 - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO A ausência de juntada, na contrafé, de alguns documentos que instruíram a inicial – especialmente a mídia contendo a gravação do evento religioso – não impediu o direito à ampla defesa e ao contraditório, presente a narração dos fatos na inicial, bem como franqueado às partes o acesso aos DVD’s colacionados com a exordial. 2 § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. 44 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

Ademais, a juntada posterior da degravação das mídias, com o laudo de fls. 28-112, facultou a manifestação dos investigados logo no início da instrução do feito, antes das alegações finais, ausente, portanto, prejuízo que importe em decretação de nulidade. Nesse sentido, registrado no acórdão integrativo que a “própria afirmação do segundo embargante, de que ‘da análise das provas carreadas aos autos não se verifica nos vídeos, em momento algum, a menção ao número dos candidatos’, demonstra que os embargantes tiveram amplo acesso ao processo em exame, inclusive ao vídeo em questão” (fl. 609 – destaquei). A teor do art. 219 do Código Eleitoral, o Juiz deve se abster de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Sobre o tema, este Tribunal Superior já assentou que “a falta de demonstração de prejuízo decorrente da degravação parcial da única via da mídia apresentada afasta a possibilidade de decretação de nulidade” (Respe nº 7763/RN, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.11.2013). Na mesma linha: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÍDIAS JUNTADAS AO PROCESSO ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, sendo à parte garantido o amplo acesso à mídia, torna-se dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados. 2.Oagravanteteveacessoaointeiroteordasinterceptaçõestelefônicas,sendo-lheconferido o direito de exercer o contraditório sobre as provas obtidas antes da apresentação de alegações finais, o que revela a inexistência de mácula a contaminar o feito. 3. Agravo regimental desprovido. (Respe nº 54431, Rel. Ministra Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJe de 24.2.2016 - destaquei) Afasto, portanto, a arguição de cerceamento de defesa. 2 - DA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE Nada colhe a alegada imprestabilidade das provas produzidas unilateralmente, fundamentada a condenação não apenas na mídia colacionada aos autos pelo recorrido, mas também nos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes. Não verificada, tampouco, a manipulação do vídeo gravado ou a alegada inconsistência técnica do laudo produzido pelo investigante (fls. 27-113), uma vez que o exame pericial apenas contextualizou os documentos fornecidos pelos recorridos, providenciada, ainda, a transcrição do conteúdo gravado nas mídias apresentadas. O laudo não trouxe, portanto, nenhum documento novo apto a alterar a formação do juízo de convicção, na origem, sobre a condenação. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 45

Conforme pontuou o Órgão Ministerial, o laudo consistiu “em mera forma encontrada pela parte autora para expor, de forma otimizada, a documentação que considerou apta a dar suporte às suas razões iniciais”. Apenas a juntada das fotografias e das mídias relativas ao evento religioso “já seria suficiente para embasar suas alegações” (fl. 972). Preliminar rejeitada. 3 - DA NULIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO NO TRE/MG (arguida apenas por Márcio José Machado de Oliveira) Não prospera a alegada violação do Regimento Interno daquela Corte, consabido que a retificação de voto anteriormente proferido – depois de inaugurada a divergência – é faculdade do julgador enquanto perdurar o julgamento colegiado, até a proclamação do resultado final. Nesse sentido, já assinalou este Tribunal Superior: “O reajuste de voto é possível até o término da sessão de julgamento” (RESPE nº 7679/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28.11.2013) Na mesma linha, o c. STJ: “enquanto não encerrado o julgamento, com a proclamação do resultado final, não há óbice à retificação, pelo julgador, de seu voto, ainda que se trate do relator da causa” (HC 225082, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3.2.2014). Referido entendimento veio, inclusive, a ser positivado no art. 942, § 2º, do CPC/2015, verbis: “Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento”. Rejeito, portanto, a arguição. 4 - DA NULIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES – AIJE E AIME (arguida apenas por Márcio José Machado de Oliveira) Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME – a primeira em face de Franklin Roberto de Lima Sousa (Deputado Federal), Márcio José Machado de Oliveira (Deputado Estadual) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder religioso) e a segunda em face de Márcio José Machado de Oliveira – dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual. A propósito, cristalizada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “o julgamento conjunto de ação de impugnação de mandato eletivo e de ação de investigação judicial eleitoral não constitui nulidade, especialmente quando os patronos concordam com tal proceder e não resta comprovado qualquer prejuízo. Se, por um lado, não cabe retardar 46 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

a conclusão de uma demanda para permitir o processamento de outra, nada impede ao contrário, tudo recomenda que, estando ambas aptas para julgamento, a apreciação pelo plenário se dê de forma simultânea com o propósito de evitar decisões conflitantes e, principalmente, permitir aos julgadores uma ampla visão dos acontecimentos” (RO nº 323008, Rel. Ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 1.4.2014 - destaquei). Nulidade afastada. 5 - DA IMPUTAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE RELIGIOSA Considerada a imputação da prática de abuso do poder religioso, passo a breve digressão sobre o tema. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito eleitoral, com possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. Prova disso é o fenômeno de repolitização da religião ocorrido na história recente dos Estados Unidos – com o surgimento de novas formas de relação entre religião e política no ocidente contemporâneo. Consoante aponta Daniel Rocha3 – em seu artigo intitulado “’Ganhando o Brasil para Jesus’: alguns apontamentos sobre a influência do movimento fundamentalista norte-americano sobre as práticas políticas do pentecostalismo brasileiro” 4 –, no centro dessa reconfiguração das relações entre religião e política, está um movimento: o fundamentalismo religioso5. Segundo a lição do autor, no ambiente do conservadorismo protestante norte- americano – em expansão no final do século XIX e início do século XX –, o fundamentalismo findou por influenciar o recente engajamento político-eleitoral que vêm marcando o pentecostalismo brasileiro, dando início a uma nova forma de “fazer política”, focada na criação de “projetos de eleição de políticos comprometidos com os posicionamentos das igrejas, na busca do estreitamento das relações com o Estado na busca de influir em suas decisões”. O novo paradigma de práxis política dos grupos religiosos brasileiros tem desenhado contornos inovadores no espaço político – notadamente pelo uso massivo dos meios de comunicação social –, a consolidar os líderes religiosos como importantes formadores de opinião, fenômeno que repercute, inevitavelmente, na seara eleitoral. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas – direito fundamental protegido pela Constituição Federal – a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que este pertence, é 3. Mestre em Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), e membro da Diretoria Executiva da Associação Brasileira de História das Religiões (ABHR) 4. Consultado em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/horizonte/article/viewFile/2159/2891. 5. O fundamentalismo é caracterizado, “além da defesa intransigente da inerrância do texto bíblico”, “por uma postura exclusivista e, consequentemente, oposicionista em relação a tudo o que não coadune com seus conceitos de verdade. Os fundamentalistas firmam-se em uma lógica dualista, na qual eles representam o bem, o lado de Deus, enquanto o mundo secularizado, que nega as eternas verdades divinas, é caracterizado como o mal, o satânico” (ROCHA, Daniel). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 47

inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. Não obstante, a utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política de líderes religiosos de maneira a tutelar a escolha política de seus seguidores, não parece se coadunar com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da atuação de líderes religiosos, que, por vezes, atrelam sua indicação, fruto de escolha política pessoal, à vontade soberana de Deus, com reflexo direto na liberdade dos fiéis e enfraquecimento consequente do processo democrático. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que apoiem determinada campanha, cientes do poder de influência que têm sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a missão de que investida, pela Constituição Federal, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. Compreendida em uma acepção mais ampla, a palavra autoridade engloba qualquer pessoa que exerça atribuição de governança ou atue como dirigente de uma organização, com poder de comando, entendida sua utilização abusiva como qualquer conduta que configure excesso ou desvio no exercício da referida atribuição. No campo religioso, não há como desconhecer a capacidade dos líderes religiosos de influenciarem nas condutas e escolhas dos fiéis nos mais diversos segmentos da rica realidade da vida, dentre os quais se inclui a seara política. Sem dúvida os líderes espirituais inspiram confiança em seus seguidores, e sua atuação tem potencial para influenciar no campo político a escolha de candidatos a mandatos eletivos, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial. Conforme ressalta Frederico Franco Alvim6, “subsistem as hipóteses em que o poder religioso opera, isoladamente, como elemento de supressão da liberdade para o exercício do sufrágio e de quebra da paridade eleitoral, tornando-se um inegável fator de risco para a legitimidade das eleições. Para esses casos, urge uma adequação legislativa: o conhecimento sociológico clama por uma reconfiguração das hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral”. E prossegue o autor: “tem-se falado na possibilidade de enquadramento da modalidade religiosa no conceito de abuso de poder de autoridade, previsto no caput do art. 22, LC 64/1990. Trata-se de visão, sem dúvida, possível, sobretudo quando se toma a expressão no sentido oferecido por Bourricaud, para quem o termo designa o ascendente exercido pelo detentor de um qualquer poder, que leva aqueles a quem se dirige a reconhecer-lhe uma superioridade que justifique o seu papel de comando ou de orientação”. 6. ALVIM, Frederico. O poder como realidade multiforme: aportes sociológicos para uma reconfiguração dos mecanismos de proteção da Integridade eleitoral. Disponível em https://www.conpedi.org.br/publicacoes/9105o6b2/a53306ij/ F9jakSlZ98HrfFvW.pdf. 48 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE

A meu sentir, a modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de autoridade, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, que “consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de sorte que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC 64/90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral” (Respe nº 63184, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 5.10.2016). Nesse contexto, parece-me de todo inadequada interpretação da expressão “autoridade” que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes – reveladoras de idênticas e nefastas consequências –, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas – sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc –, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis pode, sim, na minha visão, ser enquadrada como abuso de autoridade – tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF – e ser sancionada como tal. Nessa quadra, sem maiores digressões, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade – considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito – os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). Todavia, sem embargo da relevância da discussão sobre o tema, penso que a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, o que a remete para momento oportuno. Digo isso porque evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, com dispêndio econômico estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) – valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus (fl. 17) –, circunstâncias que, a meu juízo, indicam a configuração do abuso do poder econômico. Sob essa perspectiva, passo ao exame das provas dos autos. 6 - DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, aptos a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 49

Na espécie, incontroversa a realização, em local de amplo acesso ao público – Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG – de celebração devidamente licenciada pela Prefeitura como evento religioso, nominado “Concentração de Poder e Milagres”, no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, ocasião em que realizado pedido expresso de votos, ao final do evento, por parte do condutor da celebração, Valdemiro Santiago, com a presença dos candidatos beneficiados no palco, ainda que não tenham feito uso da palavra. A realização do evento fora amplamente divulgada, conforme evidenciam os documentos das fls. 38-41 e 48-51, na rede social Facebook, no sítio eletrônico da Igreja Mundial do Poder de Deus e, também, mediante propagandas veiculadas na parte traseira de ônibus coletivos, chamada “backbus”, a par da sua transmissão ao vivo televisionada. Dentre as propagandas do evento, merece relevo o folder veiculado pelo representado Márcio José Machado de Oliveira em sua página da rede social Facebook e no qual foram incluídos, na divulgação da celebração, os seguintes dizeres: “DEPUTADO ESTADUAL MÁRCIO SANTIAGO 14789” (fls. 39-40). Os recorrentes estiveram presentes e panfletaram seu material de campanha juntamente com “membros do exército missionário” (pessoas trajando camisetas com o emblema da Igreja Mundial do Poder de Deus), sendo possível constatar, ao exame das fotografias juntadas aos autos (fls. 75-9), a presença de caravanas de diversos municípios mineiros, a partir de placas exibidas por alguns fiéis, estimado o público em 5.000 (cinco mil) pessoas. Na ocasião, o autodenominado e ora recorrente “Apostolo Valdemiro Santiago” chamou os candidatos ao palco, pouco antes do encerramento do evento, e solicitou aos fiéis ali presentes que garantissem seu voto aos dois candidatos – requerendo, até mesmo, que deixassem de votar em outros de sua escolha, a exemplo de parentes, e se mobilizassem buscando, cada qual, mais dez votos. Eis o teor do discurso (fls. 460-1): “(...) Gente, eu queria pedir a vocês que amanhã, que cada um saísse daqui com... de alguma forma conseguisse o número do Franklin e do Márcio e amanhã honrasse essa obra, o Deus do Valdemiro Santiago e elegesse estes homens, Deputado Federal o Franklin, Deputado Estadual o Márcio (...) (2min56seg da mídia de áudio e vídeo de fls. 113 e respectiva transcrição - d.n.) (...) Então eu quero pedir a vocês, mas de todo meu coração e peço com muito amor... gente me ajuda aqui nessa estada, ajude essa obra (...) Toda hora tão fechando uma igreja nossa, precisamos formar um exército pra defender a obra de Deus. Quem concorda comigo gente? Igreja... quem vem comigo nessa igreja? Com quem eu posso contar aí gente? Quem já sabe o número (...) Então... aqui vem o Franklin, o Márcio. (...) Gente não saiam... agora eu queria fazer um pedido, pra gente conseguir sucesso, cada um conseguisse pelo menos 10 votos. Amém pessoal? Quem pode me ajudar nisso aí? Então estenda as mãos pra cá. Nosso Deus e nosso Pai abençoa teus servos Pai aqui. Que eles possam honrar o Senhor 50 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE


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