COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL SILVIO RONALDO MORAES (JUIZ DO TRE - RS) TRE/RS - PET Nº 0600468-57.2019.6.21.0000 TEMA Infidelidade partidária PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. TERCEIRO SUPLENTE. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. A PROVA DO CONSENTIMENTO DO PARTIDO OU DA CONSENSUALIDADE DA MEDIDA É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A SAÍDA DO PARLAMENTAR DOS QUADROS DE FILIADOS SEM A PERDA DO CARGO ELETIVO. AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão do candidato eleito como 4º suplente de reaver cargo de vereador, assumido pelo candidato eleito como 3º suplente pela mesma agremiação, nas eleições de 2016, sob a alegação de que este último desfiliou-se da grei sem justa causa. Assim, considerando que o mandato parlamentar pertence ao partido, o autor requer a decretação da perda do cargo e sua própria assunção ao mandato. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 451
2. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada pela Lei n. 13.165/15, estabelecendo que, apenas diante da demonstração firme e concreta de situações excepcionais, taxativamente inscritas na lei como justa causa, autoriza-se a desfiliação com preservação do cargo. 3. O requerido alega justa causa para a desfiliação, consubstanciada na anuência da agremiação, tanto em relação ao seu afastamento dos quadros partidários quanto à sua continuidade no mandato eletivo ocupado. Em defesa ofertada, a agremiação acostou a ata de reunião da direção executiva municipal, na qual a sigla deliberou por não tomar nenhuma medida quanto à situação do requerido. Os documentos não foram impugnados pela parte adversa ou pelo Ministério Público Eleitoral. Portanto, o acervo probatório revela que, de fato, houve a aquiescência da agremiação preterida, com a manutenção do cargo eletivo pelo mandatário que deixou o partido. No ponto, a prova do consentimento do partido ou da consensualidade da medida é suficiente por si só, para autorizar a saída do parlamentar dos quadros de filiados sem a perda do cargo eletivo ocupado. 4. Conferida às agremiações políticas a faculdade de retomarem os mandatos daqueles que se desgarraram de seus quadros. Nesse sentido, facultado, mediante avaliação da direção da grei, decidir pela não judicialização da questão, permitindo que o mandatário prossiga no cargo eletivo, mesmo integrando outro partido. Importa ressaltar que, em nossas eleições vigora o sistema proporcional de lista aberta, no qual os eleitores, ao mesmo tempo em que votam em partidos, votam nos nomes de sua preferência para o exercício da representação popular. 5. A substituição de mandatários por outro que logrou votação menos expressiva, se revela igualmente uma descaracterização da vontade popular. Assim, a intervenção da Justiça Eleitoral deve se restringir aos casos verdadeiramente manifestos e graves de infidelidade partidária. 6. Improcedência do pedido. VOTO Da admissibilidade Depreende-se dos autos que o requerido Janir Leomar Guth, então filiado ao PRB desde 24.11.2018, tomou posse como vereador, em 21.5.2019, na qualidade de 3º suplente do PSB nas eleições de 2016 (ID 3259433). Nesse aspecto, a jurisprudência é firme no sentido de que “a partir da data da posse do suplente no cargo eletivo, esse passa a ter legitimidade para sofrer a ação de perda de cargo eletivo, correndo, desse marco, o prazo de 30 dias para o ajuizamento da medida pelo partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07” (CTA n 452 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
8502, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, acórdão de 11.10.2017, DEJERS de 16.10.2017). Por sua vez, o PSB permaneceu inerte quanto ao fato nos 30 dias posteriores à posse no cargo, caracterizando o interesse processual subsidiário do 4º suplente de vereador para a postulação do cargo (ID 3259283), consoante o aludido art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Dessa forma, distribuída a ação na data de 24.6.2019, bem como emendada a inicial com a inclusão do Diretório Municipal do PRB como litisconsorte passivo necessário em 08.07.2019, é tempestiva a presente demanda. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito O autor pleiteia a decretação da perda do mandato eletivo de Janir Leomar Guth, vereador do município de Farroupilha, sob o fundamento de que o mandatário desfiliou- se sem justa causa do PSB, partido pelo qual concorreu nas eleições de 2016. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada pela Lei n. 13.165/15, estabelecendo o seguinte: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Percebe-se então, que a legislação eleitoral autoriza ao detentor de mandato eletivo desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito com a preservação do cargo, desde que fique comprovada a existência de uma das causas justificadoras da desfiliação. No caso vertente, o trânsfuga alegou justa causa para a desfiliação, consubstanciada na anuência da agremiação tanto em relação à sua retirada dos quadros partidários e quanto à sua continuidade no mandato eletivo ocupado. Visando a comprovar suas alegações, o requerido trouxe aos autos “Carta de Anuência de Desfiliação”, subscrita pelo Presidente do PSB de Farroupilha, datada de 06.6.2019, nos seguintes termos (ID 3691333): O Partido Socialista Socialista Brasileiro (PSB), por seu Presidente Municipal, vem por meio desta, com base na ata do Diretório Executivo do PSB da cidade de Farroupilha/RS, datada de 30 de maio de 2019, conceder anuência de desfiliação partidária ao Sr. JANIR LEOMAR GUTH. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 453
Conforme exposto na referida ata, o PSB renuncia neste ato, qualquer medida administrativa ou judicial em desfavor do vereador desfilado, permitindo a sua posse, conforme decidido pela Executiva do Diretório Municipal. Acostou, igualmente, termo de “Comunicação de Desfiliação”, dirigida e recebida pelo Presidente Municipal do PSB local, no qual o demandado consigna que “requer a desfiliação deste partido em caráter irrevogável e irretratável, o que faço por motivos de ordem pessoal” (ID 3691233). Finalmente, na defesa ofertada pelo PRB de Farroupilha, acostou-se, em acréscimo, a ata de reunião de direção executiva municipal do PSB, ocorrida em 30.5.2019, na qual a sigla deliberou por não tomar nenhuma medida quanto à situação de Janir Leomar Guth (ID 3692133). Os documentos não foram impugnados pela parte adversa ou pelo Ministério Público Eleitoral. Impende esclarecer, ainda, que a carta de anuência do PSB foi assinada pelo representante legal do partido, Pedro Evori Pedrozo, o qual, conforme consulta realizada ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), é o presidente do Diretório Municipal da agremiação em Farroupilha, com mandato de 20.3.2018 a 22.7.2020. Portanto, o acervo probatório revela que, de fato, houve a aquiescência da agremiação partidária preterida com a manutenção do cargo eletivo pelo mandatário que deixou o partido. Assim, cabe perquirir se a prova do consentimento do partido ou da consensualidade da medida é suficiente, por si só, para autorizar a saída do parlamentar dos quadros de filiados sem a perda do cargo eletivo ocupado. A questão já foi enfrentada nesta Corte, restando decidido que, embora não contemplada expressamente pela lei como justa causa, a inequívoca anuência da agremiação é suficiente para descaracterizar a infidelidade partidária. Nesse sentido, elenco os seguintes julgados: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. DELIBERAÇÃO EXPRESSA DA AGREMIAÇÃO. ANUÊNCIA DO DESLIGAMENTO. INFIDELIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretensão de reaver cargo de vereador. Alegada desfiliação partidária como justa causa à propositura da ação de perda de cargo eletivo. O Ministério Público é legitimado subsidiário para o ajuizamento da ação, cujo prazo começa a contar a partir do encerramento do período de trinta dias concedidos ao partido político do qual se desfiliou o ocupante do cargo eletivo. 2. A anuência da agremiação partidária, ainda que de forma tácita, descaracteriza a configuração da infidelidade partidária, conforme entendimento deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, a Comissão Executiva do partido do qual o mandatário se desfiliou consentiu com o seu desligamento do corpo da agremiação, renunciando postular o mandato judicialmente. Situação que afasta a incidência da infidelidade partidária. Improcedência do pedido. 454 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
(TRE-RS - PET n. 2189 TUPANCIRETÃ - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 26.9.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29.9.2017, Página 13.) (Grifei.) Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Matéria preliminar afastada. O licenciamento de vereador para o exercício de cargo no Poder Executivo não o desvincula do mandato. Ausência de condição da ação não configurada. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo. Pretensão do Ministério Público Eleitoral de decretar a perda do cargo de vereador que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Legitimidade subsidiária inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Não comprovados a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário como causas justificadoras para desfiliação partidária. Desacordos entre os membros dos partidos não caracterizam, por si só, perseguição ou desprestígio pessoal. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída da grei partidária, exige a individualização de atos que venham a impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. A caracterização do desvio reiterado do programa partidário requer alterações de diretrizes do estatuto, de modo a sofrer mudanças substanciais no seu programa e na sua ideologia. No entanto, demonstrada a concordância tácita do partido com a desfiliação do vereador. Declaração pública em jornal, do presidente da agremiação partidária ao qual pertencia o desfiliado, consignando a não reivindicação da cadeira do mandatário. Havendo a anuência da agremiação, descaracterizada está a infidelidade partidária. Improcedência. (TRE-RS - PET n. 19909 FAZENDA VILANOVA - RS, Relatora: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 14.7.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15.7.2016, Página 4.) (Grifei.) O posicionamento mencionado fundamenta-se na concepção que os cargos eletivos pelo sistema proporcional pertencem aos partidos políticos, que têm, por isso, o direito de preservar a representação conquistada nas urnas, reivindicando os mandatos dos seus filiados que deixarem seus quadros sem justa causa, conforme já assentado pelo TSE (Consulta n. 1398, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, Publicação: DJ, Data 08.5.2007). Por decorrência, se é conferida às agremiações políticas a faculdade de retomarem os mandatos daqueles que se desgarraram de seus quadros, também deve ser permitido, mediante a avaliação da direção partidária, decidir pela não judicialização da questão, permitindo que o mandatário prossiga no cargo eletivo, mesmo integrando outro partido. De nada serve ao sistema de representação proporcional que um filiado permaneça nos quadros da grei com a qual possui severas animosidades ou divergências internas apenas com o fito de preservar a sua vaga parlamentar. Sob outra ótica, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 455
de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar” (PET - Agravo Regimental em Petição n. 31126 - Porto Alegre RS, Acórdão de 09.02.2017, Relator Min. Luiz Fux, DJE de 06.4.2017, Página 91). Nesse diapasão, posto que do ato de expulsão não decorre a retomada do cargo, não pode ser repelida a possibilidade de utilização de meios não conflituosos de concertação pela retirada do parlamentar, com os mesmos efeitos sobre o cargo. Diante disso, é razoável concluir que atos expressos que denotem a confluência de interesses pela desfiliação também devem permitir a preservação do cargo, mormente quando acompanhada de inequívoca deliberação da direção de não retomar a vaga, aderindo de antemão às consequências jurídicas da desfiliação justificada ou do processo de expulsão. Confiram-se a este respeito reiterados precedentes do c. TSE: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. ANUÊNCIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Ação de justificação de desfiliação partidária proposta por Adalberto Cavalcanti Rodrigues – Deputado Federal – em face do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), por alegada justa causa, a subsidiar seu desligamento dos quadros da agremiação. 2. Declarada a existência de justa causa para a desfiliação – ausente oposição do partido político à solicitação pretendida –, maneja agravo regimental o Ministério Público Eleitoral. Do agravo regimental 3. A jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo. CONCLUSÃO Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE. Petição n. 060111775, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Pires Weber, Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17.4.2018) (Grifei.) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa” (AgR-AC nº 734-25/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 22.10.2012). (E ainda: AgR-Pet nº 894-16/PE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe 29.8.2014). 2. 456 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
In casu, a Corte Regional julgou procedente o pedido do agravado de desfiliação partidária por justa causa, em razão de grave discriminação pessoal, sem perda de mandato eletivo, tendo em vista que o partido anuiu à saída do filiado. A modificação desse entendimento, para acolher a alegação de que não houve discriminação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE n. 00000642420156200000 JARDIM DO SERIDÓ - RN, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 03.3.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.4.2016.) (Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. Precedentes. 2. No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado ao agravado, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Petição nº 89853, (Acórdão de 24.6.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 148, data 12.8.2014, página 103.) (Grifei.) ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIDO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.948/BA, DJ de 19.2.2008, Rei. Min. Gerardo Grossi; 26.034/GO, DJ de 27.9.2007, Rei. Min. Caputo Bastos e EDcIRcI nº 448/MG, DJ de 28.9.2007, Rei. Min. Cezar Peluso). 2. Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a perda de cargo eletivo. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 67303, Acórdão de 27.11.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 243, Data 19.12.2012, Página 206.) (Grifei.) Em acréscimo, trago ementas de outros Tribunais Regionais no mesmo sentido: PETIÇÃO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PARTIDO COM O DESLIGAMENTO DO FILIADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DEFERIMENTO. A jurisprudência do TSE e deste Regional reconhece a autorização partidária como justa causa para 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 457
o desligamento do filiado mandatário de cargo eletivo sem a perda do respectivo mandato político. Procedência do pedido. (TRE-RN - PET n. 060011629 NATAL - RN, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 01.8.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07.8.2019, Página 15.) (Grifei.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PARTIDO COMPROVADA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO MANDATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TRE-SP - DIV n. 060066945 SANTO ANDRÉ - SP, Relator: MARCELO COUTINHO GORDO, Data de Julgamento: 11.9.2018, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14.9.2018.) (Grifei.) Petição nº 229-66.2015.6.13.0000 Zona Eleitoral: 177ª, de Minas Novas Requerente: Partido da República - PR Requerido: José Ferreira dos Santos, Vereador Relator: Desembargador Domingos Coelho ACÓRDÃO Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Prejudicial de mérito de decadência. Rejeição, pelo Relator, antes da fase instrutória. Decisão interlocutória. Ratificação. Contagem do prazo de propositura da ação a partir da data de comunicação ao Juízo Eleitoral, e não da data de informação da desfiliação ao partido. Rejeitada. Mérito. Desfiliação partidária no curso do mandato. Alegação de grave discriminação pessoal. Indícios de dissidência política. Anuência do próprio partido com o desligamento do filiado. Declaração de concordância com a desfiliação, exarada pelo Presidente do Diretório Estadual do partido. Possibilidade de autorização da desfiliação pelas diversas esferas partidárias. Precedentes. Ocorrência de justa causa. Infidelidade partidária não configurada. Não cabimento da perda do cargo eletivo, nos moldes da Resolução Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos TSE nº 22.610/2007. os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em rejeitar a preliminar e, no mérito, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2016. Desembargador Domingos Coelho Relator (TRE-MG - PET n. 22966 MINAS NOVAS - MG, Relator: GERALDO DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 02.02.2016, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18.02.2016.) (Grifei.) AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Acolhida a preliminar de ausência das condições da ação em relação ao primeiro requerido. O requerente não pertence ao mesmo partido do parlamentar infiel, portanto, ausentes a legitimidade ativa e de interesse de agir. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mandato pertence ao partido. 2. Autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária apta a ensejar a perda de cargo eletivo. Precedentes do TSE. 3. Improcedência do pedido. 458 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
(TRE-PE - PET n. 46252 IGUARACI - PE, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 10.5.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 16.5.2016, pp. 5-6.) (Grifei.) REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PARTIDO COM A DESFILIAÇÃO. JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. I - O Requerido alegou justa causa, qual seja, discriminação pessoal no sentido de que o PSD deixou de lhe dar apoio e orientação, bem como deixou-o de fora de todas as reuniões e discussões do partido, ocasionando desânimo tanto por parte do defendente como pelo referido partido. II – O PSD manifestou seu interesse no desligamento por meio de carta de anuência. III - Havendo concordância do próprio partido político com a desfiliação, deve ser reconhecida a existência de justa causa, razão pela qual não se considera a desfiliação partidária um ato de infidelidade partidária. IV - “AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA DO PARTIDO POLÍTICO EM RELAÇÃO A FATOS ENSEJADORES DA DESFILIAÇÃO.” (Agravo Regimental em Petição nº 89416, Acórdão de 21/08/2014, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 29/08/2014, Página 115-116 ) V - Improcedência da Representação. (TRE-CE - RP n. 24782 MOMBAÇA - CE, Relator: ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06.6.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 09.6.2016, Página 11.) (Grifei.) Não se pode ignorar, ainda, que em nossas eleições vigora o sistema proporcional de lista aberta, no qual os eleitores, ao mesmo tempo em que votam em partidos, votam nos nomes de sua preferência para o exercício da representação popular. Portanto, a substituição de mandatário por outro que logrou votação menos expressiva se revela igualmente uma descaracterização da vontade popular, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve se restringir aos casos verdadeiramente manifestos e graves de infidelidade partidária. Portanto, na hipótese dos autos, em que ocorre a desfiliação do parlamentar com a comprovada concordância do partido, há que ser considerado justificado o desligamento e afastada a configuração da infidelidade partidária, na esteira dos precedentes deste Tribunal e do TSE. DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela improcedência de ação. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 459
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL WILSON PEREIRA JUNIOR (JUIZ DO TRE-SC) TRE/SC - RE - Nº 0600051-23.2019.6.24.0000 TEMA Doação acima do limite legal ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RECORRIDA QUE É PEQUENA PRODUTORA RURAL - DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA ABAIXO DO LIMITE DE R$ 28.123,91 - PESSOA QUE É CONSIDERADA ISENTA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR À RECEITA FEDERAL A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016 E AO ANO- CALENDÁRIO DE 2015 (ART. 2º, INC. I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1613/2016) - LIMITE DE DOAÇÃO DE ATÉ R$ 2.812,39 (ATÉ 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO DOADOR NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO) - DOAÇÃO A CANDIDATO A VEREADOR NO MONTANTE DE R$ 4.500,00 - CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO QUE MOSTRAM PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA - DOADORA SEM LASTRO PARA EFETUAR A REFERIDA DOAÇÃO - DOAÇÃO REALIZADA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 460 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
- PROVIMENTO DO RECURSO - SANCIONAMENTO - MULTA MÍNIMA - MULTIPLICAÇÃO DO VALOR EXCEDIDO POR CINCO. RELATÓRIO Cuido de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Juiz da 93ª Zona Eleitoral – Lages que julgou improcedente representação proposta contra a eleitora Orandina Anselmo, em face da realização de doação de campanha supostamente acima do limite previsto pelo art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. Nas razões recursais (ID 1685205), o Promotor Eleitoral alega, em síntese, que: a) “na peça defensiva juntada às fls. 14/17 a Recorrida confirma a doação de R$ 4.500,00 [quatro mil e quinhentos reais] ao candidato Antônio Rodrigues Madruga, durante o pleito eleitoral de 2016”; b) “a Recorrida não declarou seus rendimentos à Receita Federal referentes ao exercício de 2015, motivo pelo qual deve se considerar como parâmetro para doação o montante de 10% do limite de ‘isenção do imposto de renda daquele ano, o que totalizava R$ 2.819,32 [dois mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos]”; c) “objetivamente constata-se que o valor doado pela Recorrida R$ 4.500,00 - extrapolou o limite referido”; d) os documentos trazidos aos autos demonstram que não auferiu rendimentos para realizar a doação do referido valor, “especialmente as informações encaminhadas pela Prefeitura de Correia Pinto, indicando que, na condição de produtora rural, não realizou movimentação financeira no exercício de 2015”; e) “a limitação prevista art. 23, capuz, e §§ 1’ e 3’, da Lei n. 9.504/97 visa impedir não só o abuso do poder econômico, mas também situações como a que ficou evidenciada nos autos, quando pessoas são cooptadas por candidatos para que realizem depósitos nas contas de campanha, muitas vezes mediante contraprestação financeira”; f) “a prevalecer a interpretação dada à norma pelo juízo ad quo seria criada diferenciação absolutamente injusta”; g) “a legislação não faz distinção quanto aos motivos que levaram o doador a contribuir com valores acima do limite legal”. Não obstante entenda “acertada a decisão de primeira instância quanto à requisição de inquérito policial para apurar a eventual prática de crime de falsidade ideológica eleitoral”, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo para condenar ORANDINA ANSELMO como incursa nas sanções previstas nos artigos 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e 1º, inciso l, letra ‘p’, da Lei Complementar n. 64/90”. Em contrarrazões (ID 1685355), a recorrida sustenta, em resumo, que: a) efetivamente fez a doação de campanha imputada, mas “não serviu de ‘laranja’ a quem quer que seja como descreveu, fundamentando-se em sua experiência o Magistrado”; b) “o indeferimento da prova testemunhal foi prejudicial a representada ao ponto que impediu que pudesse trazer aos autos relatos de pessoas de bem, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte e seu esposo, capazes de justificar os rendimentos percebidos na agricultura”; c) “há nos autos elementos que evidenciam as possibilidades da destinação dos recursos a campanha eleitoral do candidato ligadas especialmente a atividade rural”; d) “em que pese a realidade da família da representada não ter emitido 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 461
notas fiscais, bem como não possuir movimentações bancárias vultuosas, isso não significa que não possuam renda e operações financeiras a margem do sistema bancário (talvez um crime da esfera Tributária), mas que a prova testemunhal garantiria a comprovação dos rendimentos, sem dúvida alguma”; e) o relato do oficial de justiça sobre seu baixo grau de alfabetização e precária condição financeira “não serve como uma espécie de confissão”. Pugna pelo desprovimento do recurso, “especialmente pela legalidade da doação e da proporcionalidade da decisão”. Alternativamente, em caso de reforma da decisão, requer a aplicação retroativa da Lei n. 13.488/2017, a qual estabeleceu o valor da multa em até 100% da quantia em excesso, devendo ser considerado, no caso, somente o valor da doação que ultrapassa o “limite para quem não apresenta declaração de Imposto de Renda, na ordem de R$ 2.819,32 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos)”. Diante do teor da certidão da Seção de Autuação e Processamento deste Tribunal (ID 1759555), apontando que o comprovante de rendimentos da recorrida juntado aos autos (ID 1682705) constitui “documento potencialmente sigiloso”, determinei que esse documento fosse classificado no sistema PJE como sigiloso (ID 1778355). Ato contínuo, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se “pelo provimento do recurso para que seja aplicada a respectiva multa à recorrida, no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso, conforme previsto no § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997, na redação anterior à alteração efetuada pela Lei n. 13.488/2017” (ID 1864405). VOTO VENCEDOR O SENHOR JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR: Senhor Presidente, trata-se de doação acima do limite legal, disciplinada pela Lei n. 9.504/1997 nestes termos (redação vigente para as eleições 2016, antes das alterações feitas pela Lei n. 13.488/2017): Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009) § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015) [...] § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. A inicial dá conta de que a recorrida “não apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, nem é dependente de um declarante”, conforme Relatório de Conhecimento. Nesse tipo de situação (ou seja, na hipótese em que a pessoa física não tenha apresentado a declaração de imposto de renda por ser isenta), a jurisprudência firmou 462 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
o entendimento de que o teto fixado pela Receita Federal para a isenção do imposto de renda deve ser o parâmetro do cálculo para o referido limite (TSE, AgR-REspe n° 30- 72, Min. Jorge Mussi, j. em 26.6.2018; AgR-Al n° 32-03, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 18.12.2017; AgR-Al n° 31-09, Min. Admar Gonzaga, j. em 12.9.2017; e AgR-Al n° 9-33, Min. Rosa Weber, j. em 24.5.2018). É exatamente o caso dos autos. Os autos mostram que a recorrida auferiu rendimentos de aposentadoria inferior ao limite de isenção estabelecido pela Receita Federal no ano de 2016 (ID 1682705) e, por isso, não apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2015, consoante registra o relatório de conhecimento da Procuradoria Geral da República trazido com a inicial (ID 1681705). Foi por essa razão que a representação ajuizada adotou o limite de isenção estabelecido para a soma dos rendimentos tributáveis auferidos por contribuintes assalariados no ano de 2015 (R$ 28.123,91) como fundamento para demonstrar a ocorrência da prática ilícita. É certo que todos os anos a Secretaria da Receita Federal expede instrução normativa relacionando as hipóteses em que a soma da renda auferida ou o montante do patrimônio adquirido pela pessoa física impõe o dever de apresentar a declaração de renda. Dessa forma, estabelecem-se diversas espécies de contribuintes, sujeitos a diferentes limites de isenção, diferenciados pela natureza da receita arrecadada. Em 2016, a Instrução Normativa RFB n. 1613, de 01 de fevereiro de 2016, da Receita Federal, estabeleceu os seguintes parâmetros de isenção: Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 463
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. No entanto, o contexto dos autos demonstra situação diversa, que impede o reconhecimento da isenção da recorrida nos limites descritos para aqueles que exercem atividade rural, qual seja, a percepção de receita bruta anual de até R$ 140.619,55. Dos documentos acostados, denota-se a precariedade da situação financeira da família, visto que o marido recebeu 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego no ano de 2015 (afirmado pela própria representada à fl. 16) e as movimentações bancárias em nome de Orandina Anselmo (Banco Sicoob e Caixa Econômica) mostram transações de valores bastante módicos (fls. 25-36). Além disso, o documento de fl. 22 (Ficha Cadastral da recorrida junto à Secretaria de Estado da Fazenda), mostra que a sua propriedade possui apenas 3,40 hectares, o que demonstra que Orandina é pequena produtora rural. Logo, o fato de a recorrida possuir uma propriedade de apenas 3,40 hectares revela, sobremaneira, o limitado rendimento que ela pode obter do cultivo de milho e feijão. Além disso, apenas para referência, verifica-se que a recorrida recebeu, no ano- calendário de 2017, proventos de aposentadoria no valor de R$ 12.181,00, o que representa cerca de R$ 1.015,08 mensais, conforme consta do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na fonte, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em que consta como fonte pagadora o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fl. 24). Todas essas circunstâncias levam à conclusão no sentido de não ser crível que os R$ 4.500,00 dados ao candidato a vereador tenham sido oriundos de Orandina Anselmo. Registro, ademais, que o fato de a eleitora sofrer sancionamento nesta representação não impede a instauração de inquérito policial para averiguar a lisura dessa doação. Nesse sentido, vejo acertada a decisão do Juiz Eleitoral que determinou a remessa de cópia dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Lages para instauração de inquérito policial para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Isso porque se vê que a doadora é pessoa evidentemente simples, sem lastro para efetuar a doação de R$ 4.500,00 a um candidato. Nessa senda, se a recorrida teve seu nome e CPF usados para aparentar ser a doadora de recursos financeiros que não eram seus, aproveitando-se do fato de estar cadastrada como produtora rural para ampliar o limite de doação, isso será melhor apurado no inquérito e em eventual ação penal. Ressalto que em razão da evolução tecnológica e telemática, bem como o aprimoramento dos sistemas de cruzamento de informações, assim como as crescentes 464 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
e louváveis cooperações entre órgãos e instituição públicas brasileiras, a Justiça Eleitoral tem conseguido detectar situações que fogem da normalidade e podem representar uma ameaça à democracia, ao voto livre, à lisura e à transparência das eleições. Em consequência, deve-se utilizar, no presente caso, o montante de isenção de R$ 28.123,91 para o cálculo do limite de doação, e não o valor de R$ 140.619,55, destinado a quem exerce atividade rural. Assim sendo, a recorrida estaria autorizada por lei a doar até R$ 2.812,39, valor que equivaleria a 10% do referido limite de isenção (R$ 28.123,91). Por outro lado, os autos dão conta de que a recorrida realizou, nas eleições de 2016, doação financeira em favor da campanha do vereador Antônio Rodrigues Madruga no montante de R$ 4.500,00. O valor que ultrapassou o limite legal foi, portanto, de R$ 1.687,61, o que leva à representada condenação de pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada, nos termos do antes reproduzido § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. No caso sub judice, entendo que a multa deve ser aplicada no mínimo legal, ou seja, cinco vezes o valor excedido, o que corresponde a R$ 8.438,05. Por essas razões, voto por divergir do voto do Relator para dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e julgar procedente a representação, condenando a representada ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o excesso doado, que totaliza R$ 8.438,05. É o voto, o qual restou vencedor no julgamento em plenário. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 465
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL HERMANN DE ALMEIDA MELO (JUIZ DO TRE - AL) TRE/AL - RE - Nº 12052 TEMA Doação acima do limite legal VOTO Trago à apreciação desta Corte recurso eleitoral interposto pelo sr. Marcos Bernardes de Mello em face da sentença proferida pela 2ª Zona Eleitoral, sediada em Maceió-AL, a qual julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o ora recorrente a pagamento de multa por violação do art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97, em razão da realização de doação de valores a candidato a cargo eletivo nas Eleições de 2014, com extrapolação do limite legal permitido. Inicialmente, verifico que a via recursal é adequada para atacar a decisão de primeiro grau, o presente recurso é tempestivo, vez que foi interposto no tríduo legal1, a parte recorrente tem legitimidade, está representada em juízo por profissional da advocacia 1. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 466 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
e possui fundado interesse jurídico na reforma do decisum, além de se revestir de forma e conteúdo adequado à espécie. Ademais, inexiste fato impeditivo ou extintivo que represente obstáculo à faculdade recursal da parte interessada. Desse modo, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a enfrentá-lo. A questão debatida nos autos tem sua origem numa doação eleitoral além do limite previsto na Lei 9.504/97, cuja redação, à época do pleito, assim era grafada: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) §1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I- no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; […] §3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Outro não é o tratamento conferido à matéria pela Resolução TSE de n.º 23.406/2014, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, e ainda sobre a prestação de contas das eleições de 2014. Veja-se: Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º): I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano- calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado; […] § 2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º). (grifo nosso) Compulsando os autos, parece estreme de dúvidas que, de fato, a doação levada a efeito pelo Recorrente não observou os limites previstos nos aludidos dispositivos, como se passa a discorrer. Com base nas informações constantes da declaração de imposto de renda do recorrente, acostada a fl. 92, o total de rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição (2013), foi de R$ 1.085.647,00 (um milhão, oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 467
Por sua vez, a doação realizada pelo Recorrente, à luz do que consta no documento de fl. 97 dos autos, em 1º.8.2014, por meio do cheque de n.º 279601, correspondeu a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benefício do então candidato a senador da República, o sr. Omar Coelho de Mello. Acontece que, nos termos da legislação aplicável e já citada, o Recorrente poderia doar até 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior a eleição. Assim sendo, como amealhou rendimentos na ordem de R$ 1.085.647,00, poderia doar até R$ 108.564,70 (cento e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). Patente, pois, a inobservância do limite legal, cujo excesso foi de R$ 41.435,30 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Nesse contexto fático e jurídico, a alegação do Recorrente de que realizou a doação amparado pelo princípio da solidariedade familiar não merece prosperar, porquanto não ser aplicável às questões eleitorais, como já sedimentou o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive reformando decisão desta Corte citada pela defesa como precedente, à luz do acórdão adiante ementado: REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO. LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. MÃE E FILHO. GRUPO FAMILIAR. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. 1. A doação eleitoral não encerra obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior. Recurso especial provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 59116, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 3, Data 19/08/2014, Página 108) (grifo nosso) No ponto, ressalte-se que o egrégio TSE vem se posicionando de acordo com essa orientação, como pode se constatar do julgado adiante lançado: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO. CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA FÍSICA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. RITO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. APRECIAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. REEXAME. REITERAÇÃO DE TESES RECURAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A doação eleitoral não encerra obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de adiantamento de herança, pois o princípio da solidariedade 468 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
familiar não se aplica às doações eleitorais, sendo as doações eleitorais entre parentes mãe e filho limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior. Precedente: REspe 591-16/AL, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 2.9.2014. 2. Para modificar a conclusão da Corte a quo de que não houve valoração sobre documento novo, seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância. Precedente: AgR-REspe 1821-27/SP, Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, DJe 27.6.14 3. As Resoluções do TSE 23.367/2011, 23.398/2013 e 23.462/2015, referentes, respectivamente, às eleições de 2012, 2014 e 2016, especificaram, de forma expressa, tanto a aplicabilidade do rito do art. 22 da Lei de Inelegibilidade às Representações por doação acima do limite legal quanto o prazo recursal de 3 dias. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2580, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 78, Data 25/04/2017, Página 14) (grifo nosso) Melhor sorte não merece o argumento da defesa quanto ao Recorrente possuir patrimônio suficiente para emprestar licitude à doação efetuada, uma vez que o art. 23, da Lei 9.504/1997 fala apenas em rendimentos brutos, sem mencionar o patrimônio do doador como apto a ser contabilizado para tal finalidade. A jurisprudência do egrégio TSE também caminha nesse sentido, veja-se: Doação. Limite. Lei 9.504, de 1997, artigo 23, § 1º. As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio. (Recurso Especial Eleitoral nº 16385, Acórdão de , Relator(a) Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 20/04/2001, Página 279) (grifo nosso) EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. LIMITE IMPOSTO NO ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS NO ANO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE BENS, DIREITOS E RENDA FAMILIAR COMO CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LIMITE DE DOAÇÃO ELEITORAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento n.º 2432, Decisão Monocrática, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 03/08/2017, Página 97-99) (grifo nosso) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 469
No mesmo compasso posicionam-se as Cortes Regionais Eleitorais de São Paulo e do Rio Grande do Sul, RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 23 DA LEI 9.504/1997. ELEIÇÕES DE 2010. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ARGUIÇÕES PRELIMINARES SOBRE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO E ILICITUDE DE PROVA ORIUNDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DESACOLHIDAS. MÉRITO. EXCESSO DE DOAÇÃO COMPROVADO. SOMATÓRIA ENTRE FATURAMENTO E PATRIMÔNIO DECLARADOS À RECEITA FEDERAL PARA VERIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A PROPOSITURA DA DEMANDA SUJEITA A LAPSO DECADENCIAL, SE REALIZADA OPPORTUNO TEMPORE, IMPEDE A RESPECTIVA CONSUMAÇÃO. NÃO HÁ NULIDADE PELA ATUAÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORQUE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SE APLICA O PRINCÍPIO DA UNIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 127, § 1º). ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES NÃO CONFIGUROU PREJUÍZO AO REPRESENTADO. PESSOAS FÍSICAS PODERÃO FAZER DOAÇÕES EM DINHEIRO OU ESTIMÁVEIS NESTE PARA CAMPANHAS ELEITORAIS, OBEDECIDO O LIMITE DE DEZ POR CENTO (10%) DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA EM EXCESSO (ARTIGO 23, §§ 1º E 2º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). EXCESSO COMPROVADO. COMO AS LIBERALIDADES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS ESTÃO LIMITADAS, QUANDO FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS, A DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO DOADOR NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO, IRRELEVANTE O VALOR DO PATRIMÔNIO RESPECTIVO. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS E, EM RELAÇÃO AO MÉRITO, IMPROVIMENTO. (RECURSO nº 171213, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 02/04/2012) (grifei) _________________________________________ Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2014. Acervo probatório a revelar, modo seguro, doação em valor excedente ao limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados no exercício fiscal anterior ao pleito. A norma inserta no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97, estabelece parâmetros para a doação, não permitindo que valores patrimoniais ingressem na base de cálculo, mas tão somente rendimentos brutos aptos a revelar a capacidade contributiva do doador, compreendendo a renda e proventos de qualquer natureza. Irrelevante, portanto, o valor representado pelos bens e direitos do doador para dimensionar o montante da 470 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
doação. A finalidade da norma é de buscar não apenas proteger o patrimônio dos doadores, mas impedir o abuso de poder econômico nas campanhas. Declaração de inelegibilidade afastada. Prequestionados dispositivos legais invocados. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral nº 4604, Acórdão de 19/04/2016, Relator(a) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 69, Data 22/4/2016, Página 4) (grifei) No que toca à alegação no sentido de que a doação em questão tratou-se de utilização de recursos próprios, pois doador e donatário são sócios do mesmo escritório de advocacia, julgo não ser suficiente para ilidir a constatação de a doação eleitoral em análise haver sido registrada na prestação de contas do candidato como pessoa física, vale dizer, em nome do sr. Marcos Bernardes de Mello, e não em nome da sociedade de advogados “Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados”, designação atribuída pelo contrato de constituição de sociedade de advogado (fls. 72). De mais a mais, a doação em epígrafe foi realizada por meio de recibo eleitoral (fl. 97), sendo responsabilidade das partes – doador e donatário – conferir os dados ali lançados, sobretudo por se tratarem de advogados experientes, e como tais, conhecedores das normas jurídicas e suas implicações, caso descumpridas. Não merece guarida, igualmente, a alegação de que a doação foi realizada de boa-fé, na medida em que o comando previsto no art. 23 da Lei 9.504/97 induz norma de cunho objetivo, cuja aplicação de sanção é impositiva, irrelevante, portanto, para sua aferição e incapaz de afastar o caráter irregular da doação eleitoral. No ponto, confira-se: Quanto à questão de suposta omissão no mérito sobre a ausência de intenção do representado em cometer fraude e de ter agido de boa- fé, depreende-se da leitura do artigo 23 da Lei nº 9.504/97 que a irregularidade de excesso de doação tem caráter objetivo, e sanção é aplicação impositiva, sendo irrelevante apurar-se a boa-fé do doador (Precedente: TRE/SP. RE 447-92, Rel. Juiz Costa Wagner, j. 06/05/2014). (grifo nosso) Por fim, com relação a multa aplicável, julgo que a doação em tela deve ser submetida ao dispositivo em vigor à época dos fatos (tempus regitactum), como bem assentado pelo Ministério Público Eleitoral, vez que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica não é aplicável ao direito eleitoral. Tal inaplicabilidade ganha esteio no artigo 162 da Constituição Federal, positivador do princípio da anterioridade da lei eleitoral, cujo conteúdo estabelece que qualquer modificação nas regras eleitorais não terá aplicação imediata no pleito em curso, de igual modo e com maior razão, veda a impossibilidade de uma legislação retroagir para modificar regras de uma competição eleitoral já encerrada. 2. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à 471 eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Para além de lógica a proibição da retroatividade da legislação mais benéfica, tenciona salvaguardar a isonomia entre candidaturas, bem como a segurança jurídica, proporcionando, tanto ao cidadão, seja ele eleitor ou candidato, quanto aos partidos políticos, a submissão a normas idênticas no curso de uma mesma disputa. Admitir a tese recursal, qual seja, retroatividade da norma mais benéfica, violaria a teleologia da norma constitucional ao norte citada, consistindo em chancela de grave violação à ideia de paridade de chances, colocando em xeque a segurança jurídica e , sobretudo, o processo democrático em franco favorecimento ao casuísmo. Oportuno citar escólio do Ministro Sepúlveda Pertence ao exarar voto nos autos da ADI 3345-DF de relatoria do Ministro Celso de Mello: […] Em matéria constitucional eleitoral, pelo menos uma meta, uma aspiração, há de ter-se: a de que “regra do jogo” seja uniforme e definitiva a cada período eleitoral. A hermenêutica eleitoral nesse sentido, pelo menos periodicamente, há de ser definitiva: a alternativa é o caos. O poder normativo de que se utilizou o Tribunal Superior Eleitoral - com audácia, reconheço - o poder normativo de que tem usado o Tribunal Superior Eleitoral, em momentos às vezes dramáticos da história da Republica - tem o sentido de dar efetividade a um pressuposto básico de todo processo eleitoral: a uniformidade das regras do jogo, previamente estabelecidas, tanto quanto possível, de modo a evitar a incerteza, a insegurança de pleitos eleitorais que se arrastem por todos os mandatos subsequentes em batalhas judiciárias. […] Nesse espeque, salta aos olhos a impertinência da pretensão recursal, porquanto reconhecida em inúmeros precedentes do TSE, conforme exemplificam os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. INCONFORMISMO. QUANTUM. REGRA LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Nas razões do agravo regimental, o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: “A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”. 2. AjurisprudênciadestaCortejáassentouque“aLeinº13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o 472 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regitactum)” (ED-AgR-AI 32-03, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 11.4.2018) 3. O acórdão regional está em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 3419, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2019, Página 24) (grifei) _________________________________________ ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOAFÍSICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 24-C DA LEI DAS ELEIÇÕES. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. PRECEDENTES DO TSE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REGULARIDADE. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. DESNECESSIDADE. MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 3. A Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, visto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regitactum). Precedentes do TSE. [...] 7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência” (AgR-AI nº 23-78/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 3.4.2019. No mesmo sentido: AgR-REspe nº 1943-40/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20.8.2014 e AgR-REspe nº 447-92/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.12.2015). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 473
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 25515, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/08/2019) (grifei) ________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. INCONFORMISMO. QUANTUM. REGRA LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Nas razões do agravo regimental, o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: “A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”. 2. AjurisprudênciadestaCortejáassentouque“aLeinº13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regitactum)” (ED-AgR-AI 32-03, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 11.4.2018) 3. O acórdão regional está em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 3419, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2019, Página 24) (grifei) _________________________________________ ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões declinadas no recurso especial. Incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese em exame, é impróprio afirmar a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica em favor da doadora, 474 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
seja por não se tratar na espécie de sanção penal, seja porque a retroatividade da norma não penal pressupõe a existência de regra expressa que a determina, e, principalmente, porque não há lei mais benéfica que permita - sem nenhum limite ou sanção - as doações realizadas pelas pessoas jurídicas. 3. No caso, por se tratar de ato jurídico perfeito cuja prática configurou irregularidade administrativa, é aplicável o princípio tempus regitactum. A revogação da norma que impõe multa não implica a isenção dos responsáveis em relação às sanções vigentes no momento em que a irregularidade foi praticada. [...] (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 14563, Acórdão de 07/02/2017, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 36, Data 20/02/2017, Página 108 ) (grifei) ________________________________________ ELEIÇÕES 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INADMISSÃO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento n.º 5-41.2017.6.26.0342, Decisão Monocrática, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 29/03/2019, Página 27-30) (grifei) Nesse compasso, eis as disposições que vigiam à época dos fatos (Lei 9.504/97): Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) […] §3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. (grifei) A sentença proferida pela MM Juíza (fls. 217/224), valendo-se do dispositivo supracitado, aplicou a sanção em seu patamar mínimo, vale dizer, em cinco vezes a quantia em excesso, atenta, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No ponto, frise-se que a aplicação dos aludidos princípios não autorizam o afastamento da multa cominada ou sua aplicação aquém do mínimo legalmente definido, conforme assentado pela Corte Eleitoral Superior. Veja-se: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 475
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXORBITÂNCIA DOS PODERES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ART. 36, § 6º, DO RITSE. PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO. ART. 24-C DA LEI Nº 9.504/97, ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.165/2015. FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REGULARIDADE. MULTA. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 6. A Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação a campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, visto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regitactum). Precedentes do TSE. 7. Este Tribunal já assentou anteriormente que, “para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições. Precedente: AgR-AI nº 344-29, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.11.2013” (AgR-AI nº 2800-86/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 1º.4.2014). 8. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência” (AgR- AI nº 23-78/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 3.4.2019. No mesmo sentido: AgR-REspe nº 1943-40/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20.8.2014 e AgR-REspe nº 447-92/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.12.2015). 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 1624, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/08/2019) (grifei) 476 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 da Suprema Corte. 2. As multas eleitorais são definidas como dívida ativa não tributária. Desse modo, infere-se que sobre elas incidem atualização monetária, juros e multa de mora, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. A sanção pecuniária aplicada observou devidamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque foi arbitrada em seu grau mínimo. A fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende a agravante, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 57928, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 11/12/2014, Página 26 ) (grifei) Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, voto no sentido de conhecer do presente Recurso, a fim de lhe negar provimento, mantendo a decisão de primeiro grau incólume. É como voto. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 477
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL THIAGO PAIVA (JUIZ DO TRE - PR) TRE/PR - RE - Nº 0600003-86.2019.6.16.0000 TEMA Fraude à participação política feminina EMENTA - ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉS COMO TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COTA DE GÊNERO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATA VIÁVEL POSTERIORMENTE À APRECIAÇÃO DO DRAP E AO PRAZO LIMITE PARA SUBSTITUIÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A parte é impedida de depor na condição de testemunha por força do contido no § 2º, inciso II, do artigo 447 do CPC. 2. O depoimento pessoal das corrés é inócuo como meio de prova nas ações eleitorais em razão da indisponibilidade dos interesses em causa, que impede a obtenção da confissão. Precedente. 3. A fraude prevista no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, pressupõe a utilização de artifício ou ardil com o intuito deliberado de burlar a legislação de regência. 478 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
4. O indeferimento do registro de uma candidatura feminina viável pelo não cumprimento de requisitos formais (fotografia e cópia de documento ilegíveis), fazendo com que o percentual de mulheres caísse de 31,03% para 29,82%, havido quando já deferido o DRAP e após o advento da data-limite para substituição de candidatos não configura, por si só, fraude no preenchimento da cota de gênero. 5. Pedido de conversão do julgamento em diligência, para tomar o depoimento pessoal das candidatas que figuram como corrés, rejeitado. Ação julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de todos os candidatos registrados pelo Partido Verde para concorrerem ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2018 (id. 1843216). Para a instrução do feito requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de seis testemunhas. O réu Ari Valdir do Nascimento Lopes contestou (id. 2675616), arguindo preliminar e prejudicial de mérito, postulando a extinção do feito em relação à sua pessoa. No mérito, pugnou pela improcedência, sem requerer a produção de outras provas. Adão Matias Trindade e outros contestaram (id. 4333466), pedindo o indeferimento das provas requeridas pelo Autor ao fundamento de todas as testemunhas arroladas na inicial figurarem no polo passivo. De sua parte, postularam a oitiva de duas testemunhas. Foi decretada a revelia dos réus Cesar Alberto Tavares de Oliveira, Jair Pereira da Silva e Leandro Andrade Preto (id. 4613416). Saneado o feito com a definição da prova a produzir (id. 4833966), foram ouvidas duas testemunhas (id. 5545916 e 5817316). Foi declarada encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para alegações finais (id. 6093716). Alegações finais por Adão Matias Trindade e outros (id. 6357466) e pelo Autor (id. 6519116). O réu Ari Valdir do Nascimento deixou escoar o prazo correspondente sem manifestação (id. 6526416). É o relatório. VOTO A ação de impugnação de mandato eletivo - AIME - está atualmente fundada no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e visa desconstituir a relação jurídica que sustenta o mandato eletivo, quando este tenha sido obtido em violação à normalidade das eleições. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 479
Como deflui diretamente do mandamento constitucional, são três as hipóteses de cabimento da AIME: abuso do poder econômico, corrupção e fraude. No caso específico posto a julgamento, argui-se a ocorrência de fraude supostamente havida por ocasião do registro de candidaturas no preenchimento da cota de gênero. A cota de gênero apontada como fraudada está prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97: § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. [não destacado no original] A questão da participação feminina na política, ou melhor, do fomento a essa participação em busca de uma representação mais igualitária, traduz um cenário de evidente sub-representação no Brasil, à guisa do número de eleitoras e do efetivo papel da mulher na sociedade. Essa situação é relatada e denunciada com veemência no trabalho Candidaturas laranjas: a falibilidade do sistema de inclusão de gênero nos parlamentos brasileiros, escrito por VOLPATO: A situação de sub-representatividade feminina na esfera público-deliberativa aponta a necessidade de utilização de mecanismos que busquem efetivar o equilíbrio entre os gêneros na política (...), especialmente nos parlamentos das unidades federativas do Brasil. Entretanto, apesar da política de cotas, a representatividadealmejadanãotemsidoalcançada.Asmulherescujosnomes são incluídos nas cotas reservadas não estão ingressando nos parlamentos. Uma das causas notáveis dessa não inclusão decorre do fato de que as agremiações, em regra, não cumprirem a determinação legal de incentivar e fomentar a educação feminina para a política, bem como de não lançar candidaturas de gênero viáveis. As vagas reservadas têm sido, na verdade, utilizadas pelos líderes partidários e dos grupos que representam o poder político, como instrumento para a prática de fraude e abuso (...). [VOLPATO, Eliane Bavaresco. Candidaturas laranjas: a falibilidade do sistema de inclusão de gênero nos parlamentos brasileiros - Curitiba: Instituto Memória, Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2019, p. 100] É preciso e premente compreender que a situação de sub-representatividade feminina nos parlamentos brasileiros coloca-nos a todos em mais uma vergonhosa posição no cenário mundial, como descrito por NUNES e SOARES: 480 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
No Brasil, segundo dados extraídos do site do Tribunal Superior Eleitoral, a maioria do eleitorado é composta pelo sexo feminino (52,43%), alcançando um total de setenta e seis milhões e setecentos e noventa e duas mil mulheres cadastradas na Justiça Eleitoral – 7,1 milhões a mais que os homens –, tendo ultrapassado o eleitorado masculino em todos os 27 (vinte e sete) estados do país. Nos partidos políticos, dos 16 (dezesseis) milhões de filiados, 8,8 milhões são homens e 7,2 milhões são mulheres. Ainda assim, a mulher encontra-se inserida entre os grupos minoritariamente representados na política, tanto no Parlamento como nos cargos executivos. A sub-representação feminina na política brasileira coloca o país em situação internacional vexatória. De acordo com a União Interparlamentar, órgão global que estabelece relações entre parlamentos mundo afora, na contagem de 2017, realizada em parceria com a ONU Mulheres, entre um total de 174 (cento e setenta e quatro) nações, o Brasil aparece na posição 167ª no ranking de participação de mulheres no Executivo e na 154ª posição na lista de representação feminina no Legislativo, atrás, inclusive, de países do Oriente Médio (...). Desde os anos 90, o Brasil registra uma participação de cerca de 10% de mulheres em vagas legislativas em todo o país, de acordo com números do TSE, que abarcam câmaras municipais, assembleias legislativas e Congresso. Nas onze eleições de 1994 para cá, o patamar se manteve sempre em torno desses 10%. As variações são mínimas. Enquanto deputadas estaduais chegaram quase nos 13% do total de cadeiras nas eleições de 2014, deputadas federais ficaram em 9%. Na disputa para governador, a mesma eleição foi mais desfavorável às mulheres: depois de um pico em 2006, com 11,11% de candidatas eleitas, 2014 registrou apenas 3,7% de mulheres vencendo disputas a esse cargo (uma governadora). No âmbito municipal, a situação é de extremo desequilíbrio. De acordo com o TSE, em 2016, o número de mulheres eleitas prefeitas caiu em relação ao resultado eleitoral de 2012, de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) para 641 (seiscentos e quarenta e um) chefes dos Executivos municipais, o que representa apenas 11,57% dos 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) municípios brasileiros. Também no parlamento municipal, houve redução do número de vereadoras em 13 (treze) capitais, comparadas ao pleito anterior. [NUNES, Geórgia Ferreira Martins; SOARES, Lorena de Araújo Costa. Candidatas de fachada: a violência política decorrente da fraude eleitoral e do abuso de poder e as respostas jurídicas para efetivação dos grupos minoritariamente representados. In FUX, Luiz et alli (coords.). Tratado de Direito Eleitoral, vol. 1: Direito Constitucional Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 544/545] Nesse passo, revela-se essencial para o Brasil, enquanto Nação, buscar mecanismos para que a legislação que rege a participação mínima por gênero nas eleições não seja 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 481
apenas mais uma norma vazia, mas sim que revele a disposição de todos os atores da disputa política em efetivamente reverter esse quadro de desproporcionalidade no suporte às candidatas que, em última análise, impacta na restrição ao acesso destas aos mandatos eletivos, tanto pelo viés da correlação entre percentual de eleitas e percentual de eleitoras, quanto à existente entre o quantum de candidatas e eleitas. No cenário descortinado, de todo adverso, exsurge central o papel da Justiça Eleitoral, tanto no controle da efetiva destinação dos recursos públicos nas ações de fomento, o que se dá na análise das prestações de contas das agremiações, quanto na repressão às fraudes e aos abusos na composição das chapas para as eleições proporcionais, que se dá, precipuamente, no julgamento das impugnações ao registro de candidaturas, nas investigações judiciais eleitorais e, como nestes autos, nas impugnações de mandato eletivo. Mas esse papel da Justiça Eleitoral não pode ser exercido sem parcimônia. Com efeito, ainda que a proteção das mulheres, enquanto minoria qualitativa, deva ser exercida com rigor, isso não pode resultar em injustiças contra os atores do processo - incluídas as próprias candidatas. Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente, de modo a aferir a real existência de fraude na composição das chapas proporcionais - ou, como no caso em tela, se o que se passou foi algo totalmente fora do controle da agremiação. Na petição inicial (id. 1843216), o Autor descreve que o Partido Verde “apresentou à Justiça Eleitoral a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por 38 homens e 17 mulheres (...), com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino”, mas que, posteriormente, “foram incluídos mais 04 (quatro) pedidos de registros de candidatura para o cargo de deputado estadual, dentre os quais 03 (três) eram do sexo masculinos (...) e 01 (um) era do gênero feminino”. Todavia, uma das candidatas arroladas, Jenifer Laila de Jesus Silva, “teve seu registro indeferido, em razão da ausência de fotografia de urna nos moldes do art. 28, II da Resolução TSE nº 23.548/2017, bem como por não ter a candidata apresentado documento de identidade legível”. Com isso, “de um total de 57 registros deferidos para o cargo de deputado estadual, apenas 17 deles correspondiam a candidaturas validas do gênero feminino (...), o que representa 29,82% em relação ao número total de candidatos da lista, aquém ao mínimo exigido por lei”. Argumenta ainda que, “mesmo devidamente intimado, deixou o partido de efetuar a substituição” da candidata que teve seu registro indeferido. Pede, ao final, a desconstituição de todos os mandatos obtidos pelo partido, tanto dos titulares como dos suplentes, assim como a declaração de nulidade de todos os votos por eles obtidos, com os consequentes recálculo do quociente eleitoral e redistribuição dos mandatos conquistados. Instrui a petição inicial com documentos (id. 1842766) e pede a oitiva de seis testemunhas, todas arroladas no polo passivo da demanda. Ari Valdir do Nascimento Lopes, em contestação (id. 2675616), sustenta, em síntese, que: (i) a questão aventada deveria ter sido debatida por ocasião do julgamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP, não sendo matéria a tratar 482 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
em sede de AIME; (ii) trânsito em julgado do deferimento do DRAP; (iii) a desconstituição dos mandatos violariam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) o indeferimento do registro da candidata ocorreu no dia 17/09/2018, quando já não havia a possibilidade de substituição face ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Adão Matias Trindade e outros apresentaram sua peça defensiva (id. 4333466), arguindo que: (i) as pendências documentais que levaram ao indeferimento do registro de uma candidata eram simples e sanáveis, motivo pelo qual “o partido não realizou a substituição e tentou de todas as formas contatar a candidata para que fosse possível apresentar a foto e a cópia do documento”; (ii) a candidata não sinalizou nem formalizou qualquer pedido de renúncia, impedindo o partido de fazer qualquer alteração antes de esgotadas todas as tentativas de contato para sanar a irregularidade meramente formal detectada; (iii) o Partido Verde tem se destacado como um dos poucos partidos que elege mulheres em várias esferas de poder e a escolher uma mulher para presidir o seu órgão estadual; (iv) o precedente indicado pelo Autor é inaplicável, pois lá a base fática consiste em “adulteração de documento e falsificação de assinaturas para o preenchimento do percentual mínimo de candidaturas previsto em lei”; (v) não há qualquer indício de candidaturas femininas fictícias ou de falta de apoio e recursos às candidatas; (vi) ainda que houvesse alguma irregularidade, essa não tem gravidade ou potencialidade lesiva a justificar a procedência da demanda. Juntaram documentos e pediram a produção de prova testemunhal. Foi indeferido o pedido formulado pelo Autor de oitiva de corrés como testemunhas e deferida a oitiva das testemunhas arroladas por Adão Matias Trindade e outros (id. 4833966). Nas suas alegações finais (id. 6519116), o Ministério Público Eleitoral aponta cerceamento de defesa neste ponto. Argumenta haver “a possibilidade de tomar os seus depoimentos sem, contudo, prestarem compromisso com a verdade e afastando-se a penalidade de confissão, dada a relevância da matéria”, invocando precedentes havidos neste Regional nos autos nº 0600006-41.2019.6.16.0000 e 0600005-56.2019.6.16.0000 e pedindo a conversão do feito em diligência. Dada a natureza prejudicial da insurgência, passa-se à sua apreciação, antes de se ingressar à matéria de fundo. (i) Cerceamento de defesa A decisão por meio da qual foi indeferida a oitiva das corrés como testemunhas restou assim fundamentada, na parte que interessa ao presente julgamento: 1. Com efeito, o pedido formulado na inicial de oitiva das corrés Jenifer Laila de Jesus Silva, Juliane de Abreu Beiga, Nara Cristina de Jesus, Sirlane Alves da Rocha, Vanessa Ribeiro Giareta e Nair Tartari não pode ser deferido em razão de expressa previsão legal, contida no artigo 447, § 2º, inciso II, do CPC: Em decorrência, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Registro, por oportuno, que sequer se revela viável a tomada do depoimento 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 483
pessoal das rés. Como regra, tem-se que a indisponibilidade dos interesses em causa nas ações eleitorais impede que se obtenha a confissão dos réus e, por isso, o depoimento pessoal tem sido entendido, já há longa data, como inócuo. No sentido: [STF, HC nº 85029/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/04/2005, não destacado no original] Essa decisão não foi atacada, quanto à sua fundamentação, pelo Autor nas suas alegações finais. Por esse motivo, sequer seria o caso de conhecer da insurgência, que se limitou a reiterar o pedido. Todavia, por amor ao debate, anoto que os precedentes invocados não puderam ser localizados. (...) Anota-se, por oportuno, que em qualquer caso a oitiva das corrés, visando a produção de prova a ser utilizada contra elas mesmas, é frontalmente contrária à vedação de compelir alguém a produzir prova contra si mesmo, ordinariamente referido pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, que se extrai, no ordenamento pátrio, da previsão contida no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição, que trata do direito de “permanecer calado”. Destaca-se que, sendo incontroverso que há vedação de sua oitiva como testemunhas, os eventuais depoimentos das corrés não ensejam confissão e, em decorrência, são inúteis como meio de prova, não se justificando o protelamento da solução do processo para viabilizar a produção de prova que, de antemão, se sabe despicienda. Quanto ao tema, esta Corte já assentou que “O indeferimento do depoimento pessoal de qualquer das partes em sede de AIME não configura cerceamento de defesa, pois, além de não haver previsão expressa desse meio probatório na LC nº 64/90, o depoimento pessoal, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não possui relevo nesta Justiça especializada, diante da indisponibilidade dos interesses aqui tratados” (TRE/PR, RE nº 247-50, rel. Des. Luiz Taro Oyama, DJE 15/12/2017). (...) Forte nessas considerações e reiterando na íntegra a fundamentação expendida monocraticamente, REJEITO o pedido de conversão do feito em diligência. (ii) Mérito A matéria sob apreciação diz respeito ao desatendimento, pelo Partido Verde nas eleições 2018, da cota de gênero na formação da sua chapa para as eleições proporcionais a Deputado Estadual. Segundo aponta o Autor, em razão do indeferimento do registro de uma das candidatas arroladas, o percentual de mulheres caiu para 29,82%, desatendendo ao comando do § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, que prevê um mínimo de 30% para candidaturas de cada gênero. A ocorrência do fato descrito, a par de adequadamente provada, é incontroversa. Com efeito, não há dissenso quanto à apresentação de 58 candidatos na chapa do Partido Verde ao cargo de Deputado Estadual, dos quais 18 eram mulheres - aproximadamente 31,03% do total. Com base nessas informações, o DRAP do partido 484 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
foi deferido monocraticamente pelo Relator Pedro Luis Sanson Corat nos autos nº 0600858-02.2018.6.16.0000 (id. 4333516). Todavia, com o posterior indeferimento do registro de Jenifer Laila de Jesus Silva, o número efetivo de candidatos caiu para 57, dos quais apenas 17 mulheres, representando 29,82%, desatendendo objetivamente a já referida disposição legal. Quanto a esse particular, mister destacar que, embora ínfimo o percentual faltante - 0,18% - o TSE possui entendimento firme no sentido de que o § 4º do mesmo artigo 10 da Lei das Eleições, que prevê as regras de arredondamento, não se aplica ao limite mínimo. Com efeito, o assunto restou assim tratado no artigo 20 da Resolução TSE nº 23.548/2017, aplicável às eleições 2018: (...) § 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764). (...) [não destacado no original] Esse entendimento, segundo o qual a regra de arredondamento não se aplica ao percentual mínimo, já existe de longa data na Justiça Eleitoral: Registro de candidatura. Pleito proporcional. Limite. Vagas. 1. Os feitos atinentes aos pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da LC nº 64/90. 2. Somente é possível arredondar a fração resultante do cálculo - quanto aos limites da reserva de vagas - para o número inteiro subseqüente, no que tange ao pleito proporcional, quando se respeitarem os percentuais mínimo e máximo estabelecidos para cada um dos sexos. Recurso especial desprovido. [TSE, REspE nº 29190/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 04/09/2008, não destacado no original] Em sede defensiva, Adão Matias Trindade e outros sustentam que, ao contrário do que supõe o Autor, não houve omissão da agremiação no suporte às candidatas e que o caso específico de Jenifer Laila resultou do não atendimento, por esta, das diligências suscitadas pelo Tribunal quanto à complementação da sua documentação. Afirmam que, dos documentos que foram apresentados com o Requerimento de Registro de Candidatura de Jenifer, foram rejeitadas a fotografia para a urna, que estava em padrão inadequado, e a cópia do documento de identificação, por estar ilegível. Cópia do referido RRC, autuado sob nº 0600901-36.2018.6.16.0001, encontra- se no id. 4333616 e corrobora essa informação. Às fls. 13/14 desses autos consta cópia da intimação endereçada à candidata para “suprir a(s) irregularidade(s) abaixo indicada(s)”, discriminadas no mesmo documento como: 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 485
[ x ] Fotografia do candidato conforme disposto no art. 28 II, da Resolução TSE nº 23.548/2017 [ x ] Cópia do documento oficial de identificação. Ainda segundo a defesa, tais documentos seriam de fácil apresentação, não se tratando de hipótese de candidatura inviável, como aventado na inicial, e teria havido efetiva movimentação partidária no sentido de cobrar da candidata a sua remessa para juntada no Candex - plataforma disponibilizada pela Justiça Eleitoral aos partidos para a apresentação de documentos relacionados ao registro de candidatos. Para comprovar as tentativas de apresentar a documentação exigida em tempo hábil, foi apresentada uma escritura pública de declaração firmada por Jenifer e foram ouvidas duas testemunhas. (...) Atendendo a pedido que lhe foi endereçado na audiência em que ouvida, a testemunha Lilian entregou capturas de tela do seu aparelho celular relativas a conversas que teria travado com Jenifer Laila por meio do aplicativo WhatsApp (id. 6357516), apresentadas juntamente com as alegações finais de Adão Matias Trindade e outros (id. 6357466). Cotejando a prova efetivamente produzida, tem-se como devidamente demonstrado que o Partido Verde escolheu suas candidaturas de forma regular e formou adequadamente a chapa, atendendo à cota de gênero de 30%. Todavia, posteriormente, uma das candidaturas femininas restou indeferida, fazendo com que o percentual efetivo caísse para 29,82%. Restou demonstrado, ainda, que não houve omissão do partido na tentativa de obter, da candidata Jenifer Laila, a documentação faltante. A realização de diligências resta adequadamente comprovada pela prova testemunhal, em especial a prestada por Lilian Bordezim, assim como pela declaração prestada pela própria candidata. Neste ponto há que se fazer um registro. Embora nenhuma candidata tenha obtido sucesso pelo Partido Verde nas eleições 2018 para Deputado Estadual - a legenda só obteve duas cadeiras na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ambas ocupadas por homens -, nas eleições para Deputado Federal a situação foi diametralmente oposta: a agremiação conquistou uma cadeira, ocupada por mulher, a engenheira Leandre Dal Ponte, que se elegeu com a expressiva votação de 123.958 votos nominais, correspondentes a 2,16% dos votos válidos. A par disso e ainda que a prova produzida seja pouco aprofundada no particular, tem-se que Jenifer Laila já havia sido candidata pelo Partido Verde em oportunidade anterior. Com base na referência feita pela testemunha Lilian Bordezim confirmou- se, junto ao sistema DivulgaCandContas, que Jenifer foi candidata em 2016 ao cargo de vereadora no município de Wenceslau Braz, teve seu registro deferido com o nome de urna “Jenifer Furacão” e prestou contas de campanha (informações disponíveis em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/divulgacandcontas#/ candidato/2016/2/79430/160000030193, consulta realizada em 29/01/2020, às 18:47 horas), e alcançando a condição de suplente pela coligação formada pelos partidos PV / PP / PEN / PROS / PSL / SD. 486 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Em suma, tem-se que Jenifer Laila era regularmente filiada ao Partido Verde, já tendo participado de ao menos uma eleição anterior, sendo escolhida para compor a chapa para a disputa ao cargo de Deputado Estadual e que, com a intimação para complementação de documentos, a agremiação diligenciou no sentido de obter os elementos faltantes. Daí decorre a conclusão de ser inviável qualquer sancionamento fundado nas alegações de candidatura inviável ou de descaso do partido com o atendimento da intimação para apresentar os documentos faltantes. Outra questão posta nos autos diz respeito à suposta falta de diligência do Partido Verde em substituir referida candidata, por ocasião do indeferimento de seu registro. Segundo o Autor, ao não promover referida substituição e, tampouco, o cancelamento de candidaturas masculinas em número suficiente à observância dos percentuais mínimo e máximo para cada sexo, o Partido Verde foi diretamente responsável pelo desatendimento à cota de gênero. Em sua defesa, Adão Matias Trindade e outros alegam que, por ocasião do indeferimento do registro, já não havia tempo hábil para se promover a substituição. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão por meio da qual foi indeferido o registro da candidatura de Jenifer Laila foi proferida no dia 17/09/2018 (id. 1842916) no bojo dos autos de RRC nº 0600901-36.2018.6.16.0000. Cópia destes se encontra no id. 4333616, da qual se extrai outra informação relevante: que a decisão de indeferimento foi publicada no mural eletrônico em 18/09/2018. No que interessa ao presente feito, a substituição de candidatos nas eleições 2018 estava assim disciplinada na Resolução TSE nº 23.548/2017: Art. 68. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º). (...) § 2º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º). [não destacado no original] Como esmiuçado na Resolução TSE nº 23.555/2017, que estabeleceu o Calendário Eleitoral para as eleições 2018, um dos marcos temporais relevantes adveio no dia 17/09/2018: 17 de setembro — segunda-feira (20 dias antes) 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 487
(...) 3. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). (...) Essa previsão encontra-se em estrita consonância com o disposto no § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.504/97: (...) § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) Desse modo, havendo o indeferimento do registro de Jenifer Laila no dia 17/09/2018 e sendo o Partido Verde cientificado do julgamento no dia 18 do mesmo mês, restou inviabilizada materialmente a substituição - somente passível de ser requerida, na hipótese de indeferimento do registro, até o dia anterior. Com isso, não se pode imputar ao Partido Verde qualquer espécie de desídia quanto à não substituição de Jenifer Laila. O único ponto que remanesce consiste em aferir se a agremiação deveria, para preservar a obediência à cota de gênero, ter requerido o cancelamento de uma candidatura masculina - com o quê restariam 17 mulheres e 39 homens, representando aquelas 30,36% de um total de 56 candidatos na chapa - e se, não o fazendo, isso implica fraude à cota de gênero. Para responder a essas questões há que se identificar, com precisão, a quem está endereçada a responsabilidade pelo controle do preenchimento da cota de gênero, se às greis partidárias ou à Justiça Eleitoral, assim como em que momento se reputa (des) cumprida a obrigação. Nesse ponto já surge o primeiro complicador, pois o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP, embora inexistente na legislação como procedimento autônomo, é previsto como tal nas resoluções que disciplinam o registro de candidatos e é julgado antes destes. Como dito, essa previsão encontra-se nas resoluções do TSE que disciplinam o registro de candidaturas e destina-se a simplificar os procedimentos correlatos. Nas palavras de JORGE e outros: Como a documentação exigida para a concessão do registro exige documentos que são atinentes aos candidatos e outros que são atinentes aos Partidos aos quais são eles filiados, a Justiça Eleitoral optou pela elaboração de dois documentos diversos: um, referente ao Partido, chamado 488 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
de “Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários” (DRAP); outro, aos seus filiados, chamado de “Requerimento de Registro de Candidatura”. Evita-se, dessa forma, que os documentos referentes ao Partido sejam repetidos em cada pedido de registro individual. Evita- se, também, que o Partido tenha seus documentos tidos como válidos para um candidato e como inválidos para outro. Assim, a documentação do partido político, ou da Coligação, requerente dá origem a um processo principal, nos quais os processos nascidos do requerimento de cada candidato são acessórios. Indeferido aquele, restam prejudicados estes. [JORGE, Flávio Cheim et. al. Curso de Direito Eleitoral - Salvador: JusPodivm, 2016, p. 465, não destacado no original] Para as eleições 2018, a Resolução TSE nº 23.548/2017 assim disciplinou a questão: Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. (...) Em decorrência, o DRAP relativo ao Partido Verde naquelas eleições, apreciado nos autos nº 0600858-02.2018.6.16.0000 (id. 4333516), no qual havia referência à postulação de 58 registros ao cargo de Deputado Estadual, dos quais 18 mulheres, foi deferido no dia 30/08/2018, tendo constado expressamente da decisão monocrática: Os limites legais referentes ao número total de candidatos e à reserva mínima de 30% e máxima de 70 para candidatura de cada sexo, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.504/97 e art. 20 da Resolução TSE nº 23.548/2017, foram devidamente observados. O pedido está instruído com toda a documentação exigida, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. Isto posto, atendidas as disposições legais e inexistindo qualquer insurgência quanto à legalidade do requerimento, DEFIRO o pedido de registro do PARTIDO VERDE – PV, para concorrer aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual, nas Eleições 2018. Essa decisão transitou em julgado no dia 03/09/2018 (id. 4333516) - antes, portanto, da apreciação do registro de candidatura de Jenifer Laila. Com isso, do ponto de vista formal, o Partido Verde deu cumprimento adequado à cota de gênero em um primeiro momento, situação que somente se alterou após o prazo de substituição de candidatos. Com o indeferimento do registro de Jenifer Laila e o consequente impacto negativo no percentual de mulheres candidatas, o Partido Verde não foi intimado - ao menos, nada nos autos indica isso - de que haveria a 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 489
necessidade de readequar o número de candidatos homens, dada a impossibilidade de substituir a candidatura feminina rejeitada. Há entendimento doutrinário relevante no sentido de que a quebra do percentual mínimo após o deferimento do DRAP, sem culpa do partido, não implica vício algum: Problema diverso ocorre se os percentuais de 70% e 30% forem cumpridos quando da formalização do pedido de registro de candidatura, mas, posteriormente (antes do pleito), por razões não imputáveis à agremiação, restarem desatendidos. Isso sucederia, e.g., se houvesse indeferimento do pedido de registro, renúncia ou morte de candidato(a) s e: (i) a agremiação não dispusesse de outros nomes do mesmo sexo para promover a substituição e completar a cota; ou, (ii) os aludidos eventos tivessem lugar em momento em que a substituição já não é permitida. Nessas hipóteses, a cota ficará irremediavelmente desfalcada em razão de fato superveniente ao pedido de registro. [GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 14ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 420] O Tribunal Superior Eleitoral já adotou essa interpretação: Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. Recurso especial não provido. [TSE, REspE nº 21498/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 24/06/2013, não destacado no original] Ainda que não se espose tal concepção, fato é que as normas estabelecidas pelo TSE para as eleições 2018 não preveem o monitoramento posterior ao deferimento do DRAP quanto à observância do preenchimento da cota de gênero, havendo apenas a previsão genérica de que “Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 4º do art. 20, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de 3 (três) dias, na forma prevista nesta resolução” (artigo 37 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 490 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
E, como já dito, não houve qualquer intimação do partido para que promovesse ajustes na lista de candidatos homens com vistas ao restabelecimento do percentual mínimo de mulheres. Nesse panorama, é muito difícil cogitar que o procedimento da grei tenha sido intencionalmente voltado ao desrespeito à cota de gênero. Não há dúvidas quanto à inobservância da previsão legal, mas o quadro descortinado não configura, sequer por metonímia, a violação proposital dessa disposição. Consoante a doutrina que se tem por hegemônica, o conceito de fraude, para fins de cabimento da AIME, abrange necessariamente o dolo de desvirtuar a percepção do eleitor ou da Justiça Eleitoral: Fraude, no art. 14, §10, da CF/88, não está aí como termo técnico, devidamente concebido pela dogmática. Quem reduzir o signo fraude ao conceito de fraude à lei, desenvolvido pela doutrina, deixará de lado mecanismos não menos nocivos, aparentados seus: os atos simulados. Devemos, de conseguinte, subsumir ao conceito de fraude, para efeito de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, a fraude à lei e a simulação de atos jurídicos. (...) Não se deve compreender a fraude do §10 do art. 14 da CF/88 como fraude à lei. A fraude eleitoral é ato ilícito doloso consistente na ação de enganar o eleitor, através de ardis que visem a conspurcar a sua vontade, ou a Justiça Eleitoral,atravésde atos queseadequemaummodelojurídico,porém praticados visando dolosamente obviar a aplicação de uma outra norma cogente. [COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral - 10ª ed. rev. ampl. e atual. - Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 432-435, não destacado no original] A fraude se caracteriza como o ato voluntário que induz outrem em erro, mediante a utilização de meio astucioso ou ardil. Pressupõe que a conduta seja perpetrada com o deliberado propósito de induzir alguém em erro, configurando-se o ilícito tanto quando houver benefício como prejuízo indevido a quaisquer dos atores do processo eleitoral (candidato, partido ou coligação). (...) (...) De qualquer sorte, é intuitivo que o TSE tem acolhido, atualmente, uma ampla concepção de fraude para fins de cabimento de AIME. Assim, a fraude que serve de base para o ajuizamento da ação constitucional eleitoral é tanto a que resulta de todo artifício ou ardil empregado com o objetivo de afetar ou interferir na livre vontade do eleitor como, em igual medida, o ato praticado com o fim deliberado de burlar a legislação eleitoral. [ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral - 6ª ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 664-666, não destacado no original] No caso concreto, não há como se reputar que o Partido Verde tenha agido de forma dolosa com o intuito de desatender a cota de gênero e, como corolário lógico, não lhe pode ser imputada a prática de ato fraudulento. 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 491
Em síntese, sendo certo que não restou configurada fraude no preenchimento da cota de gênero, mas apenas o não atendimento em razão de fato superveniente à apreciação do DRAP, não imputável à agremiação, o julgamento da presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo como improcedente é medida que se impõe. 492 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
COPEJE COLÉGIO PERMANENTE DE JURISTAS DA JUSTIÇA ELEITORAL ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (JUIZ DO TRE - MT) TRE/MT - RE Nº 687-35.2016 TEMA Fraude à participação política feminina RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL– FRAUDE NO DRAP – QUOTA DE GÊNERO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA ORIGEM – PROCEDÊNCIA – AÇÃO QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA TODOS OS CANDIDATOS DA COLIGAÇÃO COM REGISTRO DEFERIDO – NULIDADE AB INITIO – DECADÊNCIA OPERADA – EXTINÇÃO DO FEITO. 1) O regimento interno do TRE/MT autoriza o relator resolver o recurso monocraticamente quando a questão debatida estiver pacificada nos Tribunais Superiores ou no seio do próprio Regional. Inteligência do Art. 41, XX e XI, do RI-TRE/MT; 2) As ações judiciais eleitorais que veiculam fraude na composição das listas do DRAP, em relação à inclusão mínima de cada gênero – fraude na quota de gênero – devem ser propostas, obrigatoriamente, contra todos os candidatos da coligação que tiveram registro de candidatura deferido, sob pena de nulidade processual. Precedentes; 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 493
3) A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário, nestes casos, decorre do fato de que eventual procedência da ação eleitoral tem o efeito de cassar o DRAP, fazendo com que todos os candidatos ali inseridos, indistintamente, sejam atingidos pela decisão; 4) Reconhecida a nulidade processual ab initio e não mais sendo possível aditar a petição inicial em razão do transcurso do tempo, opera-se a decadência; 5) Recurso provido. Ação extinta com julgamento do mérito em razão da decadência. Vistos, etc... Tratam-se de recursos eleitorais interpostos por [...], em face da r. sentença de fls. 564/577vº que julgou procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral. Esta ação eleitoral foi proposta na origem em desfavor dos 18 primeiros recorrentes, bem ainda contra a Coligação “Dante de Oliveira I”, tendo, ainda, em seu polo passivo, outras 15 pessoas, onde o Ministério Público alegou, em suma [fls. 02/32]: [...] que, durante a campanha eleitoral, o Ministério Público Eleitoral recebeu informações dando conta que partidos e coligações estariam lançando candidatura de mulheres apenas para preenchimento da cota de gênero. [...] Tais elementos são firmes em demonstrar a ocorrência de fraude eleitoral para cumprimento da cota de gênero, sendo certo que o PHS suportou o maior número de mulheres especialmente para garantir a candidatura de maior número de homens na Coligação “Dante de Oliveira I”. [...] Não restou dúvida ao Ministério Público, portanto, que a Coligação investigada levou várias candidatas a registro apenas para cumprir formalmente a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação de sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres. Citados os demandados, as defesas foram apresentadas, deixando de fazê-lo [...], conforme certidão juntada às fls. 262/265. Instruído o feito e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, para os seguintes fins: [...] a) Cassar o diploma e o mandato do candidato eleito Marcrean dos Santos Silva e suplentes vinculados à Coligação Dante de Oliveira I (arts. 15 e 22, inc. XIV, da Lei 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010), declarando nulos os votos destinados a eles, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (art. 109, do Código Eleitoral); 494 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
b) Declarar inelegíveis [...], pelo período de 08 (oito) anos subsequentes à eleição do ano de 2016 (art. 1º, inciso I, alínea d, LC nº 64/90, arts. 15 e 22, inc. XIV, da mesma lei complementar, com a redação dada pela LC nº 135/2010). c) Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para, assim entendendo, tomar eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal. d) Remeter cópia dos autos ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral para expedição de novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes (art. 15, caput, da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010). Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados. Após, sobrevieram os recursos [fls. 586/594 e 625/673], onde, em síntese, alegaram os recorrentes: a. Existência de litisconsórcio passivo necessário não integralizado na lide; b. Cerceamento de defesa; Nulidade da decisão; c. Inexistência de fraude ou de candidaturas fictícias; d. Dificuldades financeiras; Inexistência de fraude; e. Inexistência de responsabilidade dos partidos; f. Inexistência da responsabilidade dos representados; g. Sanção de inelegibilidade sem individualização das condutas; h. Falta de participação dos recorrentes no ilícito Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu a rejeição das preliminares e o desprovimento dos recursos. Em parecer, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou em igual sentido, ou seja, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos apresentados. É o relatório. Decido. Em razão da questão em debate nesta decisão já ter sido solucionada pelo plenário desta e. Corte, decido monocraticamente. Inicialmente, reafirmo o que fiz registrar por ocasião do julgamento do RE n.º 481- 11/2016, no colegiado deste e. Tribunal, verbis: Em primeiro lugar, a necessidade de ações afirmativas para participação feminina na política, evidente, ela é necessária, absolutamente necessária. Na verdade, todas as ações afirmativas - e aqui a política de cotas é mais um instrumento desse tipo de ação - visam claramente corrigir um erro histórico. Nós temos um erro histórico com relação à participação 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 495
feminina na política, houve, sim, uma discriminação que precisa passar por esse tipo de ação afirmativa, exatamente para que a igualdade venha para o plano material e não fique meramente no plano formal. No plano formal, ela já está na Constituição. Agora, o que se pergunta é: há efetiva participação feminina na política? Dentro dos partidos é dado igualdade de condições e de chances às mulheres? A douta Procuradora fez um destaque muito importante e eu tenho sempre dito, Presidente, que a forma como foi instituída a política de cotas pela legislação eleitoral é de todo equivocada. Ela é equivocada porque trouxe muitos prejuízos às mulheres e não resolveu o problema. Vejam V.Exas., que em vinte anos, o número de participação feminina no Congresso Nacional pulou de cerca de 8,5% para 10%, já com esse tipo de política. São 16 mil mulheres com voto zero na última eleição, mulheres que não prestaram contas à Justiça Eleitoral e evidentemente ficaram sem quitação eleitoral. Então, essas mulheres estão amplamente prejudicadas em algo que veio para lhes beneficiar. De fato, é preciso que fique o registro que a melhor política, ao meu sentir, seria a reserva de cadeiras, contudo ela não foi feita. Então, é preciso, sim, termos especial atenção para esse tema, contudo, temos algumas questões processuais que precisam ser observadas [...]. Pois bem. A despeito da necessidade de se punir quem frauda e quem se beneficia de fraudes à quota de gênero, fato é que, no caso em apreço, falha processual insanável levada a efeito pelo autor impede o julgamento do mérito da ação, que deve ser anulada ab initio. A petição inicial desta AIJE reconheceu que a Coligação “Dante de Oliveira I” apresentou à Justiça Eleitoral lista de candidatos à eleição 2016 contendo 26 homens e 12 mulheres, o que, segundo alegou, atendeu o percentual de 30% de candidaturas de cada gênero. Contudo, segundo o Ministério Público Eleitoral afirmou na petição inicial, houve, na espécie, a prática de fraude na composição desta lista, já que a “Coligação investigada levou várias candidatas a registro apenas para cumprir formalmente a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais”. 496 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Processada e julgada a ação por este fato, a mesma foi sentenciada procedente, para os seguintes fins: a) Cassar o diploma e o mandato do candidato eleito Marcrean dos Santos Silva e suplentes vinculados à Coligação Dante de Oliveira I (arts. 15 e 22, inc. XIV, da Lei 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010), declarando nulos os votos destinados a eles, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (art. 109, do Código Eleitoral); b) Declarar inelegíveis [...], pelo período de 08 (oito) anos subsequentes à eleição do ano de 2016 (art. 1º, inciso I, alínea d, LC nº 64/90, arts. 15 e 22, inc. XIV, da mesma lei complementar, com a redação dada pela LC nº 135/2010). c) Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para, assim entendendo, tomar eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal. d) Remeter cópia dos autos ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral para expedição de novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes (art. 15, caput, da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010). Em recurso, alegam os recorrentes a existência de nulidade processual absoluta, já que, segundo afirmam, “imprescindível reconhecer a existência de litisconsórcio necessário entre todos os integrantes da chapa de candidatos a vereadores” [fl. 632]. Com razão os recorrentes! A Coligação “Dante de Oliveira I” levou a registro 38 candidatos[as] a vereador nas eleições 2016, sendo que, de todos eles, apenas MARCELA DE AQUINO ALBUQUERQUE e MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL foram considerados inaptos, a primeira por indeferimento e o segundo por renúncia. Sendo assim, a presente ação deveria ter sido proposta contra TODOS os 36 candidatos[as] da Coligação com registro de candidatura deferidos, não apenas contra os 25 listados na inicial. Isto porque a sentença de procedência da presente ação atinge TODOS os integrantes da chapa proporcional, indistintamente, e, sendo assim, TODOS teriam que ser citados para se defender, o que não ocorreu na espécie, já que o Ministério Público, na inicial, selecionou apenas parte dos candidatos da Coligação para processar. A existência de fraude eleitoral no preenchimento das vagas previstas em lei pode ser verificada no momento da análise do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -, nos termos do que decidido pelo TSE no AgReg-AI n. 218-381. A matéria pode, também, ser apurada por meio de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo -, conforme igualmente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspe 1-49. 1. Sobre o tema, o Tribunal Superior já decidiu que “a questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)”. (AgR-Al n1218-38, rei. Mm. Henrique Neves, DJEde 22.10.2013). 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 497
Além destas duas vias, o TSE ainda fixou compreensão no sentido de que a fraude nas quotas de gênero para composição de listas de candidatos pode ser apurada mediante AIJE, veja: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. [...] 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido. [Recurso Especial Eleitoral nº 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016] Seja no registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, seja através de AIME ou AIJE, fato é que a conclusão de que houve fraude na composição das listas de candidaturas por inobservância das quotas de gênero gera vício de origem. Na primeira hipótese, o DRAP seria indeferido, enquanto que, nas demais, a procedência das ações leva à sua cassação. Esta conclusão decorre da análise das normas aplicáveis à espécie, notadamente quanto ao registro do DRAP e das candidaturas. Dispõe a Resolução TSE n.º 23.455: Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput). § 1º Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015). § 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). § 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º). 498 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
§ 4º No cálculo de vagas previsto no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004). § 5º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. § 6º O deferimento do DRAP ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 37. § 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º). § 8º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV). A resolução do TSE, aplicável ao caso, é clara no sentido de que o deferimento do DRAP vincula-se à observância do preenchimento lícito das quotas de gênero. Em outras palavras, não atendidos os requisitos da lei quanto ao tema, o próprio DRAP será indeferido. A jurisprudência do TSE é exatamente neste sentido. A violação à regra das vagas mínimas por quotas de gênero impostas pela lei leva ao indeferimento do DRAP, veja: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DRAP. PERCENTUAIS DE GÊNERO. NÃO OBSERVÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7ISTJ. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504197 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. [AgR-REspe n° 117-81/BA, Rei. Mm. Nancy Andrighi, PSESS 6.11.2012 - grifei]. No mesmo sentido: Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 31 do art. 10 da Lei n° 9.504/97, na redação dada pela Lei n° 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE 499
percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). Recurso especial não provido. [REspe n° 29-391PE, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS 6.11 .2012 - grifei] Indeferido o DRAP, todas as candidaturas individuais serão, por via reflexa, também indeferidas, pois vinculadas àquele, nos termos da Resolução TSE n.º 23.455, veja: Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos. A jurisprudência é neste mesmo sentido: Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Convenção partidária extemporânea. registro de coligação. Indeferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Registro de candidatura prejudicado. Nulidade dos votos atribuídos ao recorrente. eleições 2008. Inexistência de coisa julgada. Fato superveniente. Os processos de registro de candidaturas estão vinculados ao processo principal no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. A negativa do registro da coligação ocasiona o indeferimento das candidaturas, conforme o disposto no art. 36, § 1º, da Resolução n.22.717/2008/TSE. Recurso a que se nega provimento. [RECURSO ELEITORAL nº 6114, Acórdão nº 5240 de 28/11/2008, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:55, Data 28/11/2008] Por outro lado, deferido o DRAP e constatado, por investigação posterior, que houve falcatrua na composição das listas, a procedência da ação deflagrada para a apuração respectiva [AIJE ou AIME] leva a cassação e declaração de nulidade do próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários fraudulento. 500 2ª Edição da Revista de Jurisprudência do COPEJE
Search
Read the Text Version
- 1
- 2
- 3
- 4
- 5
- 6
- 7
- 8
- 9
- 10
- 11
- 12
- 13
- 14
- 15
- 16
- 17
- 18
- 19
- 20
- 21
- 22
- 23
- 24
- 25
- 26
- 27
- 28
- 29
- 30
- 31
- 32
- 33
- 34
- 35
- 36
- 37
- 38
- 39
- 40
- 41
- 42
- 43
- 44
- 45
- 46
- 47
- 48
- 49
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
- 55
- 56
- 57
- 58
- 59
- 60
- 61
- 62
- 63
- 64
- 65
- 66
- 67
- 68
- 69
- 70
- 71
- 72
- 73
- 74
- 75
- 76
- 77
- 78
- 79
- 80
- 81
- 82
- 83
- 84
- 85
- 86
- 87
- 88
- 89
- 90
- 91
- 92
- 93
- 94
- 95
- 96
- 97
- 98
- 99
- 100
- 101
- 102
- 103
- 104
- 105
- 106
- 107
- 108
- 109
- 110
- 111
- 112
- 113
- 114
- 115
- 116
- 117
- 118
- 119
- 120
- 121
- 122
- 123
- 124
- 125
- 126
- 127
- 128
- 129
- 130
- 131
- 132
- 133
- 134
- 135
- 136
- 137
- 138
- 139
- 140
- 141
- 142
- 143
- 144
- 145
- 146
- 147
- 148
- 149
- 150
- 151
- 152
- 153
- 154
- 155
- 156
- 157
- 158
- 159
- 160
- 161
- 162
- 163
- 164
- 165
- 166
- 167
- 168
- 169
- 170
- 171
- 172
- 173
- 174
- 175
- 176
- 177
- 178
- 179
- 180
- 181
- 182
- 183
- 184
- 185
- 186
- 187
- 188
- 189
- 190
- 191
- 192
- 193
- 194
- 195
- 196
- 197
- 198
- 199
- 200
- 201
- 202
- 203
- 204
- 205
- 206
- 207
- 208
- 209
- 210
- 211
- 212
- 213
- 214
- 215
- 216
- 217
- 218
- 219
- 220
- 221
- 222
- 223
- 224
- 225
- 226
- 227
- 228
- 229
- 230
- 231
- 232
- 233
- 234
- 235
- 236
- 237
- 238
- 239
- 240
- 241
- 242
- 243
- 244
- 245
- 246
- 247
- 248
- 249
- 250
- 251
- 252
- 253
- 254
- 255
- 256
- 257
- 258
- 259
- 260
- 261
- 262
- 263
- 264
- 265
- 266
- 267
- 268
- 269
- 270
- 271
- 272
- 273
- 274
- 275
- 276
- 277
- 278
- 279
- 280
- 281
- 282
- 283
- 284
- 285
- 286
- 287
- 288
- 289
- 290
- 291
- 292
- 293
- 294
- 295
- 296
- 297
- 298
- 299
- 300
- 301
- 302
- 303
- 304
- 305
- 306
- 307
- 308
- 309
- 310
- 311
- 312
- 313
- 314
- 315
- 316
- 317
- 318
- 319
- 320
- 321
- 322
- 323
- 324
- 325
- 326
- 327
- 328
- 329
- 330
- 331
- 332
- 333
- 334
- 335
- 336
- 337
- 338
- 339
- 340
- 341
- 342
- 343
- 344
- 345
- 346
- 347
- 348
- 349
- 350
- 351
- 352
- 353
- 354
- 355
- 356
- 357
- 358
- 359
- 360
- 361
- 362
- 363
- 364
- 365
- 366
- 367
- 368
- 369
- 370
- 371
- 372
- 373
- 374
- 375
- 376
- 377
- 378
- 379
- 380
- 381
- 382
- 383
- 384
- 385
- 386
- 387
- 388
- 389
- 390
- 391
- 392
- 393
- 394
- 395
- 396
- 397
- 398
- 399
- 400
- 401
- 402
- 403
- 404
- 405
- 406
- 407
- 408
- 409
- 410
- 411
- 412
- 413
- 414
- 415
- 416
- 417
- 418
- 419
- 420
- 421
- 422
- 423
- 424
- 425
- 426
- 427
- 428
- 429
- 430
- 431
- 432
- 433
- 434
- 435
- 436
- 437
- 438
- 439
- 440
- 441
- 442
- 443
- 444
- 445
- 446
- 447
- 448
- 449
- 450
- 451
- 452
- 453
- 454
- 455
- 456
- 457
- 458
- 459
- 460
- 461
- 462
- 463
- 464
- 465
- 466
- 467
- 468
- 469
- 470
- 471
- 472
- 473
- 474
- 475
- 476
- 477
- 478
- 479
- 480
- 481
- 482
- 483
- 484
- 485
- 486
- 487
- 488
- 489
- 490
- 491
- 492
- 493
- 494
- 495
- 496
- 497
- 498
- 499
- 500
- 501
- 502
- 503
- 504
- 505
- 506
- 507
- 508
- 509
- 510
- 511
- 512
- 513
- 514
- 515
- 516
- 517
- 518
- 519
- 520
- 521
- 522
- 523
- 524
- 525
- 526
- 527
- 528
- 529
- 530
- 531
- 532
- 533
- 534
- 535
- 536
- 537
- 538
- 539
- 540
- 541
- 542
- 543
- 544
- 545
- 546
- 547
- 548
- 549
- 550
- 551
- 552
- 553
- 554
- 555
- 556
- 557
- 558
- 559
- 560
- 561
- 562
- 563
- 564
- 565
- 566
- 567
- 568
- 569
- 570
- 571
- 572
- 573
- 574
- 575
- 576
- 577
- 578
- 579
- 580
- 581
- 582
- 583
- 584
- 585
- 586
- 587
- 588
- 589
- 590
- 591
- 592
- 593
- 594
- 595
- 596
- 597
- 598
- 599
- 600
- 601
- 602
- 603
- 604
- 605
- 606
- 607
- 608
- 609
- 610
- 611
- 612
- 613
- 614
- 615
- 616
- 617
- 618
- 619
- 620
- 621
- 622
- 623
- 624
- 625
- 626
- 627
- 628
- 629
- 630
- 631
- 632
- 633
- 634
- 635
- 636
- 637
- 638
- 639
- 640
- 641
- 642
- 643
- 644
- 645
- 646
- 647
- 648
- 649
- 650
- 651
- 652
- 653
- 654
- 655
- 656
- 657
- 658
- 659
- 660
- 661
- 662
- 663
- 664
- 665
- 666
- 667
- 668
- 669
- 670
- 671
- 672
- 673
- 674
- 675
- 676
- 677
- 678
- 679
- 680
- 681
- 682
- 683
- 684
- 685
- 686
- 687
- 688
- 689
- 690
- 691
- 692
- 693
- 694
- 695
- 696
- 697
- 698
- 699
- 700
- 701
- 702
- 703
- 704
- 705
- 706
- 707
- 708
- 1 - 50
- 51 - 100
- 101 - 150
- 151 - 200
- 201 - 250
- 251 - 300
- 301 - 350
- 351 - 400
- 401 - 450
- 451 - 500
- 501 - 550
- 551 - 600
- 601 - 650
- 651 - 700
- 701 - 708
Pages: